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Aula (03/03/2020)
Relação jurídica
Conceito: Por Mota Pinto
Sentido amplo é toda a relação da vida social relevante para o direito, ou seja, produtiva de
efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo Direito.
Sentido restrito ou técnico é a relação da vida social disciplinada pelo Direito mediante a
atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a imposição a outra de um dever jurídico ou
de uma sujeição.
Instituto jurídico é o conjunto de normas legais que estabelecem a disciplina de uma serie de
relações jurídicas em sentido abstrato, ligadas pela mesma matéria, por estarem integradas no
mesmo mecanismo jurídico.
A técnica da relação jurídica que surgiu no séc. XIX pelos génios alemães que substituíram o
tema antigo do Direto Romano por um Direito Subjetivo.
A relação jurídica é estruturada por quatro elementos:
- A garantia (não foi objeto de estudo) reside na proteção estadual do direito publico da
posição do credor (ou sujeito ativo), faz com que em caso de incumprimento de uma obrigação
por parte do sujeito passivo, o sujeito ativo possa lançar mão a meios coercivos para o
cumprimento forçado dessa obrigação. Porque se trata de direto privado, porque se trata de
uma convenção entre dois particulares, e como tal, celebraram um contrato, amarrando-se um
ao outro (obligatio) um com o poder ou faculdade de exigir e o outro com o dever de cumprir
ou com a obrigação de prestar e ou adstrito a uma vinculação jurídica. Se não for a bem, é a
mal. Se for uma prestação de facto (facere) não é possível porque não é possível obrigar a
cumprir, caso em que terá que indemnizar a outra parte. Nas obrigações de dare pode se exigir
o pagamento, por via da execução judicial.
- O objeto
- Os sujeitos- primeira coisa de que nos ocupamos, é o segundo elemento da relação jurídica.
- O facto
A técnica relação jurídica é um esquema operatório que surgiu no seculo XIX, por Savini
No Direito das Obrigações (também chamado Direito dos Créditos) temos 5 fontes, onde 2 são
as mais importantes: - Os contratos e a – Responsabilidade Civil.
O Direito das Obrigações consiste na faculdade de um exigir e do outro prestar. “obrigação” =
Obligacium, “Ob” (à frente) + “ligacium” (amarrar/ligar).
Facto Jurídico:
- Coloca duas pessoas em contacto, sempre ligadas, um tem o direito subjetivo, o outro tem o
dever jurídico, ao primeiro chamamos sujeito ativo e ao segundo chamamos sujeito passivo.
Um acontecimento que produz efeitos de direito.
Contrato:
- Momento em que a proposta e a aceitação entram em acordo –ponto de consenso, que é o
facto jurídico.
Facto jurídico (strito sensu):
-Qualquer acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Ex: COVID-19
Ato jurídico:
- Acontecimento/ Produto da vontade humana que produz efeitos de direito. Ex:
Despedimento com justa causa.
O Negócio Jurídico:
Negócio = “nec ocium”, negar/fazer nada
- O negócio jurídico é um facto jurídico, ato jurídico em que os efeitos que produz são
rigorosamente previstos pela parte ou pelas partes. Ex: Contrato; Testamento.
Contrato e Declarações Negociais
(aula do dia 04 do 03 a partir do minuto 50)
Se, se faz uma convenção, isto é, um contrato sobre uma determinada coisa, ela é obrigacional
e, portanto se aquele que fez o contrato se comprometeu a vender, se vendesse nas mesmas
condições, pode ficar constituído em responsabilidade civil, mas a venda foi eficaz.
Mas se registarmos na conservatória do registo predial o direito de preferência, uma cláusula
real, naquele contrato o exercício do direito de preferência sobre aquela coisa, tem eficácia
real, então, o titular do direito de preferência pode exigir o cumprimento. A titulo de exemplo,
se o imóvel com garantia real de preferência for vendido a um terceiro e desse a outro, e assim
sucessivamente, pode o titular do direito de preferência exercer o seu direito pelo valor que
foi vendido ao primeiro sobre o mesmo preço que foram as condições da venda que ficaram
como direito real, então exigir a retranslação ou a translação da propriedade pelo mesmo
preço.
A venda de imóveis rústicos goza da preferência aos confinantes do prédio.
O prazo para o exercício destes direitos de preferência prescreve ao fim de um ano desde a
concretização do negócio, ou um ano após o titular do direito ter tido conhecimento.
Os juízes começaram a lançar mão da figura do enriquecimento sem causa, quando os imóveis
tinham tido benfeitorias. Esta figura, é uma figura do direito subsidiário, só pode ser aplicado
quando não há outra forma de ser exercido o direito do lesado. Tem que ser alegada pelo
lesado, não pode ser por conhecimento oficioso.
Declaração negocial (art.º 217º a 235º do CC); Integração do Negócio Jurídico (art.º
236º a 239º do CC)
Quando falamos na declaração negocial falamos na declaração de vontades. Nos
contratos, testamentos ou ofertas públicas o que há é uma declaração de vontade. Por
exemplo, eu dou 1000 euros a quem encontrar o cão malhado preto e branco que
perdi na esquina da avenida Miguel bombarda com a avenida da república em lisboa
há 5 dias. Isto é uma oferta pública, então ponho no jornal, ou ponho no edital. Isto é
uma declaração negocial em que esta oferta publica é um negócio jurídico por ela
própria, porque eu sou obrigado, quer queira ou não queira a dar os 1000 euros a
quem encontrou o cão ou sítio do cão porque eu auto vinculei-me. Portanto isto é uma
declaração negocial com efeitos imediatos e é unilateral, mas é recepticia porque exige
que alguém a receba, não exige é aceitação. Mas a maior parte das declarações
negociais são recepticia, isto é, há uma declaração de vontade, ou seja, queres
comprar isto, por este preço, ou aluga-se um andar na praça do chile por este preço,
faço uma declaração onde digo que se aluga (código comercial 1888) um andar (a
locação de bens moveis, chama-se aluguer, a locação de bens imoveis, chama-se
arrendamento).
As declarações negociais são recepticias e por isso, tem que ser recebidas pelo
transmissário, este então é que vai emitir uma declaração negocial, onde declara se
aceita ou não os termos do contrato. No fundo o que nos temos é uma proposta
contratual e uma resposta contratual e chamamos a isto declarações negociais do
proponente e do aceitante. E estamos a falar nas declarações negociais que são feitas
entre ausentes porque se eles estiverem presentes, eles próprios determinam os
termos das coisas, se produzem efeitos ou não. Podemos então dizer que o negócio
jurídico recepticio, é um negócio entre ausentes, mais precisamente temos duas
declarações, uma é a proposta a outra é a aceitação, e para que haja negócio jurídico
é imprescindível que a proposta seja recebida pelo destinatário para que possa
declarar ou não a aceitação e caso a resposta seja positiva para que este seja expedido
para o remetente. E ela fica perfeita quando a aceitação é conhecida pelo proponente.
A perfeição das declarações negociais tem haver com a eficácia que ela produz e esta
só produz eficácia quando é conhecida do proponente. Pode acontecer que o
destinatário da proposta da declaração negocial diga que quer aquele contrato, mas
não quer aquele projeto negocial porque discorda do preço ou incorre nos encargos ou
porque corre o risco de algo se partir, quebrar, desaparecer estragar. Nestes casos,
volta tudo a estaca zero, ou seja, aquela proposta que é uma contraproposta passa a
ser a proposta inicial porque a outra foi rejeitada. A ideia do negócio jurídico é sempre
a mesma, temos duas declarações negociais que se encontram num determinado
ponto, a que se chama consenso, a este ponto chama-se contrato. Assim dizemos que
o contrato é o ponto de encontro de vontades. O contrato resulta do negócio jurídico
que é um facto que põe duas partes em relação, um com o direito de exigir a coisa e o
outro com a obrigação de pagar o preço.
Há algumas regras importantes no que toca as declarações negociais. Quem estiver em
condições de receber uma declaração negocial e por sua culpa não a recebeu, têm-se
por notificado. Por exemplo alguém recebeu uma carta, mas como não gostava de
abrir cartas, não a abriu, no entanto, a carta deu-se como entregue, logo este foi
notificado (art.º 224, nº2 do CC). No entanto, se a pessoa sem culpa não recebeu a
notificação, então não se tem por notificado. Por exemplo, o sujeito foi parar ao
hospital e por isso não recebeu a carta, neste caso ele não tem culpa (art.º 224º nº3 do
CC). No entanto a regra principal é que toda a gente tem que ser notificada,
impendentemente de depois querer ou não abrir a correspondência. Temos ainda a
culpa na formação dos contratos, que é uma norma relativa ao princípio da boa fé,
esta não é uma norma perfeitamente coativa e só surge quando há culpa na formação
dos contratos, e é violado o princípio da boa fé, no entanto, o contrato, não fica
invalidado apenas fica sujeito ao pagamento de uma indemnização.
Surgem-nos várias pequenas questões, se o proponente morrer, a proposta continuará
válida e os herdeiros continuam obrigados a realizar o contrato porque a relação
negocial vincula-os. Agora se for o destinatário a morrer, a proposta deixará de ser
válida.
Surge-nos um problema maior que consta no art.º 228º do CC que é a duração da
proposta contratual. O problema é, se não for fixado o prazo, mas o proponente pedir
resposta imediata, o que se conta são cerca de 10 dias, pois é como se fosse a volta do
correio, são 3 dias para chegar a proposta e no mínimo mais 3 dias para resposta
chegar, embora este prazo não seja certo. Este tempo tem alguma importância pois
enquanto o proponente e o aceitante não enviarem a resposta, encontram-se
vinculados ao negócio, não podendo o primeiro vender a coisa a ninguém, e estando o
segundo obrigado a comprar a coisa naquele período, sobre pena de haver
responsabilidade civil, se bem que isto seja uma obrigação ad persone, uma obrigação
obrigacional e não uma obrigação real, de qualquer forma se não cumprirem estão
sujeitos a pagar uma indemnização. Isto não é razoável, pois hoje em dia as
comunicações já não são feitas desta forma.
Presunções 349º 350º 351º
Condição suspensiva ou resolutiva e termo 270º a 279º Modo ou encargo (não está no CC)
Voltar às declarações negociais se são ou não perfeitas, se são ou não recebidas
Aula (10/03)
Estamos ainda na declaração negocial, vamos continuar…
- Temos declarações negociais. Nove situações para diferenciar:
Primeiro, temos declarações negociais expressas ou tácitas.
Segundo, a valoração do silêncio como meio declarativo.
Terceiro, forma das declarações negociais (Artº219º e Art.º 220º).
Quarto, temos declarações negociais receptícias ou não receptícias, ou seja, as declarações
negociais receptícias são aquelas que só podem produzir efeito depois de terem sido recebidas
pelo destinatário e reconhecidas por este. As declarações não recepticias não requerem esta
exigência, basta serem declaradas para produzirem os seus efeitos.
Quinto, temos particulares e públicas .
O negócio jurídico público e negócio jurídico particular.
Há negócios jurídicos públicos que exigem um registo da sua feitura, esses documentos são
particulares, mas tem intervenção de um oficial para autenticar (notários, reconhecimento
civil, solicitadores, advogados…)
Por vezes a lei exige documentos autênticos, como sejam: a licença de habitação, a licença de
utilização de um imóvel. São documentos públicos. A sua eficácia esta dependente da
intervenção pública.
Sexto, a eficácia da declaração negocial.
A morte tanto do proponente como do aceitante pode ter alguma relevância, ou seja a morte
do aceitante/proponente não invalida a eficácia da proposta (Art.226º) A morte do
destinatário invalida ou torna ineficaz por caducidade a declaração negocial feita pelo
preponente.
Sétimo, a duração da proposta contratual.
Sucede que a duração da proposta contratual tem um prazo, este têm a sua importância
(Art.º228º - Duração da proposta contratual).
Nos termos do Artº408º, os contratos produzem efeitos independentemente da entrega da
coisa ou do pagamento, produzem efeito pela declaração negocial.
A declaração negocial, acontece que, ela é eficaz nas declarações negociais com eficácia real
por força do próprio contrato. Isto faz com que a declaração negocial e o conhecimento dela
seja a declaração negocial como proposta ou como aceitação merecem regras próprias,
rígidas.
A proposta é feita e têm que chegar ao conhecimento, está sujeita à aceitação, o declaratário
tem conhecimento dela.
Na perfeição da declaração negocial esta tem de chegar ao seu destinatário de modo a que
este tenha conhecimento, em caso contrário não tem eficácia. É válida, mas não eficaz.
Ex: Fazem uma proposta no OLX, a dizer vende-se por X .
Oitava, negócios jurídicos onerosos ou gratuitos.
Os negócios jurídicos podem ser onerosos ou gratuitos, pode ser fruto da declaração negocial
unilaterais e bilaterais.
O negócio jurídico oneroso é aquele que é bilateral e exige uma contrapartida, um ónus…
O negócio jurídico gratuito é aquele que não implica uma contrapartida. Ex: Doação.
Nona. Há negócios unilateral e bilaterais.
Uns tem uma só parte os outros tem duas partes- é um contrato.
O negócio jurídico unilateral corresponde a uma única declaração de vontade, pode incluir-se
numa declaração tácita.
O testamento é um negócio jurídico unilateral.
A oferta pública/promessa pública é um negócio jurídico unilateral.
Ex: a AE faz um concurso de fotografia, montagens e audiovisuais, etc. Eles ficam obrigados a
oferecer o prémio a quem se apresentar.
Ex: Perdi o cão na sexta-feira, dia 6 de março, o cão era um rottweiler malhado casta e
cinzento e está devidamente registado. 500 euros a quem fizer chegar o cão.
O testamento é um negócio jurídico unilateral, existem algumas duvida se é receptício ou não
receptício. Ex: Herança, é receptício, pode ser reclamada a herança.
Irrevogabilidade da proposta (Artº230º)
Negócio Jurídico
Aula 11/03/2020 - Declaração Negocial
 Forma da Declaração Negocial: (art.º217º CC)
As Declarações Negociais podem ser expressas ou tácitas.
São expressas quando feitas por palavras escritas ou quando a manifestação da
vontade é uma manifestação direta. Podem ser escritas, verbais, ou feitas por um sinal
(por exemplo, fazer o gesto para pedir boleia);
São tácitas quando se deduzem factos que com toda a probabilidade revelam a
vontade de celebrar uma declaração negocial.
Por vezes, pode existir uma divergência não intencional entre a vontade real e a
vontade declarada.
(EX: O declarante quer uma casa, mas declarou que queria outra casa por engano).
Quando tal acontece dá origem a um erro na declaração que se emite, erro esse que é
uma falsa representação da realidade.
Este erro que no Direito Civil se denomina de erro obstáculo, é aquele que ocorre
quando existe uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, a
vontade real foi bem formada, mas a vontade declarada está viciada por erro.
O artigo 247º do CC é um artigo chave no que diz respeito ao erro obstáculo.
É a este artigo que recorremos quando se deteta um erro, seja ele sobre o sujeito,
sobre o objeto, ou sobre outra realidade qualquer, é sempre aplicado, salvo quando o
erro é sobre os motivos determinantes da vontade.
Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real a
declaração negocial é anulável, desde que, o declaratário tivesse conhecimento do
erro (ou seja, da vontade real do declarante) ou não devesse ignorar o
critério essencialidade (os elementos que são imprescindíveis para a existência de
alguns negócios) para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
Mesmo se o declaratário não conhecer a vontade real do declarante, este devia saber,
dadas as circunstâncias e o contexto em que aquela declaração foi feita.
Como é que podemos concluir que o declaratário não se apercebeu da essencialidade
do erro?
 Através do critério do Homem médio (artigo 236º), isto é, para uma interpretação
correta de um negócio jurídico, uma pessoa normal/média é colocada na situação do
declarante ou do declaratário para saber como é que teria entendido aquela
declaração.
(EX: Um trabalhador comercial que está ao balcão da loja é muito distraído, e
entretanto chega um cliente muito aletrado, fosse por excesso de álcool, ou por outra
razão qualquer, acaba por comprar imensas coisas que não precisava para nada e que
em circunstância alguma as iria comprar e o declaratário muito distraído não se
apercebeu que aquele cliente estava completamente alterado e não estava no pleno
uso do seu discernimento e foi efetuado o negócio (compra e venda) . Pelo
comportamento daquele declarante qualquer empregado que estivesse ao balcão,
segundo o critério do Homem médio iria aperceber-se do comportamento estranho
daquele cliente. Se não se apercebe-se deveria, pois era sua obrigação).
Se um cartão de crédito nos for enviado sem a nossa solicitação, e na carta disser “parabéns
você agora é nosso cliente”, nós por não respondermos não significa que estejamos
efetivamente a concordar com isso. O silêncio vale nada, não tem valor declarativo, “nada”
não produz efeitos jurídicos. está bem explicado no manual do dt Mota Pinto) - Ver art 218
arts 219º e 220º
Estamos no negócio jurídico e o que vale é a vontade das partes e não interessa como realizam
essa vontade. – p. liberdade de forma. Ou seja, a menos que a lei o exija, não há uma forma
especifica para que a declaração negocial seja válida. (219º).
Portanto se a lei não o exigir ( que é o normal/ a regra), a forma é livre.
As situações em que, normalmente, é pedida uma forma especifica acontece quando é
necessário manter a segurança da prova. Pois se essa segurança não for mantida é muito difícil
comprovar algo (“ é a minha palavra contra a tua”). Então para se poder comprovar é exigida
uma forma especifica explicita na lei.
(Ex: O contrato de trabalho por norma não exige uma forma (pode ser declarado oralmente
por exemplo) , mas se for um contrato a termo, requer uma forma explicita na lei ( forma
escrita).
Áudio 11/03/2020 (Parte 2)
O contrato em que se estabelece uma associação também exige a forma escrita e a
escritura imperial e a mais publicação no diário da república. O mesmo se passa pelas
fundações e é o ato de reconhecimento que contém os estatutos, é feito pela entidade
pública, pelo Governo e nos casos mais importantes pelo Conselho de Ministros (Por
exemplo o caso da fundação Champalimaud). Nos outros casos a competência está
delegada por regra no Secretário de Estado da presidência do primeiro ministro.
Antigamente havia Governos civis e estava delegada na base regional nos Governos
civis.
Muitas vezes existe também um documento autenticado. Existem documentos públicos
e particulares. Os públicos não são necessariamente de direito público. Os documentos
autenticados são particulares. Este documento é autenticado por um notário ou
solicitador. Não deixa de ser na sua natureza um documento particular mesmo que haja
oscilação da situação. Faz também parte o reconhecimento da assinatura também feito
pelos notários, solicitadores e outros auxiliares públicos. Outras vezes exige o
reconhecimento da assinatura presencial.
Sucede ainda a forma ainda mais solene que temos no nosso direito: o casamento. O
casamento é um contrato que exige uma cerimónia, exige que as partes recitem palavras
rituais e se não o fizerem aquele casamento é inexistido. Há também a ata do
casamento, da qual fazem parte os padrinhos (testemunhas). Se virem o art. 1628º, cc
encontram a nulidade do casamento, e no art. 1630º têm os efeitos da inexistência
jurídica do casamento.
Ver art. 229º, código civil
Confrontar o artigo 286º com a nulidade que está no art. 287º. A diferença é que na
nulidade o negócio jurídico é inválido e a invalidez da nulidade tem de ser invocada por
um interessado. Um interessado é quem tiver um interesse direto, pessoal e sério do
caso e é quem tiver interesse processual civil. Mesmo invalido, se não for “atacado” por
alguém permanece em funcionamento. Quem declara a nulidade é um juiz, mas é o
interessado que tem iniciativa.
No art. 160º, cc está o objeto das pessoas coletivas (associações).
No artigo 291º/292º temos a anulabilidade. A anulabilidade é uma invalidade que
produz os mesmos efeitos que a nulidade, ou seja, se é declarada destrói-se o que puder
e não produz mais efeitos daí para a frente.
⮚ Forma do negócio jurídico artº 217º a 235º do Código;
⮚ Interpretação e integração dos negócios jurídicos artº236º a 239º do
Código Civil;
⮚ Vícios dos negócios jurídicos:
Falta de vontade e os vícios da vontade; Há situações em que não há vontade
sequer, declaração sem vontade, por exemplo, se alguém apontar uma pistola á
cabeça de outra pessoa é considerado na órbita do nosso direito como coasão
psicológica, pois, considera-se que este é livre de escolher se quer levar um tiro
ou não, e nesse caso não há vontade.
Se alguém arrancar um braço a outra pessoa para este assinar um contrato é
coasão física uma vez que não tem vontade;
Na cosão moral considera-se que há vontade uma vez que, pode fazer uma
escolha; Há um vício gravíssimo na declaração da vontade, sendo que esta foi
deformada, viciada na sua formação e neste caso por medo. Há situações em que
há falta de vontade, e outras em que há vícios da vontade.
Artº 246, exemplo, uma pessoa idosa demente que emite uma declaração
negocial com uma vontade escrita, assina um contrato e não tem a menor
consciência do que está a fazer, considera-se falta de vontade, falta de
consciência da declaração.
A falta de consciência da declaração e a coasão física são duas situações
completamente distintas, a única coisa que têm em comum é que no nosso
direito não produzem qualquer efeito, são ineficazes. Na coasão física alguém é
obrigado fisicamente, é extorquida a declaração.
Falta e vícios da vontade, no código civil, primeiro têm as situações em que não
há vontade, e depois uma vontade “que não se quer”. A sistemática que é seguida
começa pela simulação, não há vontade em fazer o negócio jurídico, mas finge-
se que se quer, ou então quer celebrar outro contrato.
Simulações parciais, por vezes, há simulação do sujeito, faz-se de conta que é
alguém que faz um contrato e não quer aparecer como sendo o contraente então,
põe lá um “homem palha” uma “testa de ferro” para fazer passar-se por ele. Mais
frequente é a simulação do preço, muitas pessoas com ansia de pagar menos
impostos nas transações imobiliárias declaram preços inferiores aos da renda
para pagarem menos INT, a simulação é parcial, o negócio não é válido pelo preço
que foi feito.
Por vezes, há muita gente no mundo rural as propriedades as fazendas têm
direito de preferência legal, o proprietário tem direito de preferência de
recompra e venda naquelas que estão ao lado, as vizinhas. O proprietário quando
for vender tem de enviar uma carta registada a dizer que vai fazer aquela
operação e expõem o plano de venda, se é total, se é prestações, porque o
planos de venda são feitos nos mesmos termos que a venda , e muitas vezes
esquecem-se disso.
Nos centros históricos das sociedades, muitas vezes havia direito de preferência
para as câmaras municipais e muitas vezes esqueciam-se, hoje a lei mudou e
praticamente em todos os prédios urbanos existem direitos de preferência do
proprietário confinante. Por exemplo, se tiver um andar arrendado e o senhorio
faz um plano de vendas a alguém este tem de me comunicar se tenho direito de
preferência. Anteriormente, os arrendatários não tinham foi agora uma lei
recente. Isto para dizer que, hoje o município de Lisboa tem uma área
consolidada urbana tem direito de preferência em todos os prédios urbanos,
salvo nos terrenos junto aos aeroportos porque é uma garantia de intersse
público.
A simulação relativa quer do sujeito quer do objeto e quer do preço não está no
Código Civil, foi uma elaboração feita pelos tribunais. Para termos uma noção de
como a lei é aplicada. Existem várias coletâneas anuais de acórdãos do supremo
tribunal de justiça, do tribunal administrativo, entre outros. É bom ter isso
presente, pois sabemos o que está na lei, mas podemos não saber como ela está
a ser aplicada.
Houve uma grande evolução, a jurisprudência não é fonte de Direito, o nosso
direito era todo muito positivo, um direito base na sua formação, era um direito
autoritário, pois o regime também era autoritário, hoje não é assim. Olhamos por
exemplo, para a Grã-Bretanha a sair da União Europeia, e foi esta que trouxe a
nossa visão da aplicação de direito. A valorização da jurisprudência veio com a
Grã-Bretanha que tem esse regime. Houve uma fusão curiosa, a Grã-Bretanha
trouxe muito do seu modelo Common Law, que consiste em muitos dos tribunais
fazerem a lei, do precedente judicial.
Nos direitos nacionais, houve uma grande importação da importância da
jurisprudência, por exemplo, nos manuais quando é abordada uma questão
muitas vezes, têm em nota de rodapé citações de decisões judiciais para
confirmar uma perspetiva, isto antigamente era impensável, e hoje ninguém faz
uma peça judicial que não esteja muito baseada em decisões anteriores paralelas
e os tribunais também não tomam decisões sem referir outras decisões
anteriores de outras situações paralelas.
Fontes do Direito das Obrigações
-Contratos
-Responsabiliadade Civil
-Gestão de Negócios
-Oferta Pública
-Enriquecimento sem causa
Destas fontes apenas duas são os pilares em que se assentam, isto é, os contratos
e a responsabilidade civil, o resto tem pouca importância. O enriquecimento sem
causa não é diretamente aplicado, esta só é aplicável se resultar de uma situação
concreta uma esparidade chocante em aquilo que foi a perda de um e o ganho
de outro, sem qualquer justificação moral ou lícita, nesses casos em que se
recorre à figura do enriquecimento sem causa. Esta consiste na ideia da existência
de dois patrimónios e por força de alguma coisa, de um facto, há um que aumenta
o seu valor na mesma medida que o outro diminui sem qualquer base ou
justificação moral ou jurídico, contrária à boa fé. Só nesses casos é que é possível,
mas é preciso que o lesado, isto é, o empobrecido não tenha outra figura jurídica
que lhe conceda um direito subjetivo, que lhe permita lançar mão e, portanto,
atraves de uma acão fazer valer aquele abuso, só se não tiver nada é que pode
recorrer, pois é um meio subsidiário, não é um meio direto, só quando não há
outro é que pode usar como fonte o enriquecimento sem causa.
O direito de preferência é legal quando resulta da lei (carta registada com aviso
de recessão tem de conter o preço e o plano da venda que é exercido o direito
de preferência). Hoje em dia tem um prazo de 30 dias e depois é o proprietário
que marca a escritura.
Temos ainda o direito de preferência convencional que resulta de um contrato,
quero muito uma coisa e faço um contrato com o proprietário e, se ele vender
tenho um direito de preferência.
Os contratos têm eficácia obrigacional não têm eficácia real, se eu não cumprir
um contrato sobre a compra e venda de uma coisa que é um direito real ninguém
pode ir buscar aquela coisa, pois não tenho de entregá-la, mas sim de pagá-la,
pois é um contrato obrigacional a person.
Se, se faz uma convencão, isto é, um contrato sobre uma determinada coisa ela
é obrigacional e, portanto se aquele que fez o contrato se comprometeu a
vender, se vendesse nas mesmas condições, pode ficar constituído em
responsabilidade civil, mas a venda foi eficaz. Mas se pusermos num registo
predial uma cláusula real, naquele contrato de promessa do exercicio do direito
de preferência sobre aquela coisa, tem eficácia real, então eu que celebrei o
contrato posso ir atrás daquela coisa. Exemplo: passados alguns anos outra
pessoa ficou com aquilo, posso ir atrás daquela coisa sobre o mesmo preço que
foram as condições da venda que ficaram como direito real, então vou exigir a
retranslação / translação da propriedade pelo mesmo preço.
Interpretação e integração do negócio jurídico-parte 2 (a partir de
1h:11m)
Por vezes, há vários grupos parlamentares que sobre o mesmo assunto fazem
um projecto-lei diferente e, portanto, estão ali uns quatro ou cinco sobre o mesmo
assunto e muitas vezes esses projectos, em que por exemplo, três são aprovados na
generalidade e dois são reprovados, pois as soluções genéricas que contém são
inteiramente opostas.
Muitas vezes, todos os assuntos são aprovados e muitas vezes há só um
aprovado. E o que está ali escrito é que a próprio plenário é que delega na comissão
respectiva que ocorre a apreciação na especialidade, então se for feita a comissão e se
houver uma delegação para que seja apreciada na especialidade, pode haver uma
votação na especialidade na comissão e só depois pode voltar ao plenário para uma
votação final global. As comissões só podiam aprovar na especialidade de leis que
tivessem uma delegação expressa da Assembleia da República para isso, descem às
comissões por decisão da Assembleia ou deliberação.
Surgiu uma praxe constitucional metida como devida que é inteiramente
inconstitucional como também há uma votação final global, e por vezes, já depois de ter
havido a apreciação final global na comissão, é alterado o texto que foi aprovado no
plenário com votação final global e também é entendido como sendo aceite o que é
rigorosamente inaceitável, mas tem sido assim entendido como praxe na Assembleia da
República, em casos concretos.
No Direito Privado, nós temos normas que algumas são conceitos vagos
indeterminados, portanto é natural que elas mudem com a própria evolução das coisas
e dos tempos e das circunstâncias. Aquilo que é considerado bons costumes, aquilo que
é considerado moral pública, esses comportamentos e condutas têm variado muito
naquilo que se considera ou deixa de se considerar, mas isso tem a ver com conceitos
vagos e indeterminados que vão evoluindo, vão mudando pelas vicissitudes dos
tribunais há medida que o tempo passa e a sociedade muda. Nos concretos que não são
vagos nem indeterminados.
As coimas vão sendo periodicamente todas actualizadas dentro de uma
indexação que é feita pela Assembleia da República que tem competência para “mexer”
nas coimas.
E nós temos que aplicar a lei de acordo com cinco critérios. Como também as
lacunas, na lei a palavra lacuna é uma palavra que vem de laguna em latim e então havia
um sistema normativo, ou seja, uma rede de normas que “tinha um buraco” que era
preenchido e a isso chama-se lacuna, esse preenchimento com a lacuna designa-se por
integração das lacunas, suprir as lacunas, colmatar lacunas.
Nos termos do artigo 10º, se não houver norma para uma determinada situação
iria ser resolvida pelos casos análogos que houver e que correspondam pela mesma
finalidade, serem um duplo requisito, ou seja, serem iguais, ou se não forem iguais,
serem semelhantes e segundo o requisito, seguirem o mesmo fim, terem a mesma
finalidade. A norma que se aplica a esses casos parecidos só se aplica se tiverem a
mesma finalidade. Casos análogos, são casos similares há sempre lei para eles. Se não
houver normas, o juiz iria reconstituir como é que o legislador teria que ter feito se
tivesse previsto aquela situação.
A lei é sempre unilateral e é sempre um ato de autoridade do Estado e a lei é
geral e abstracta, portanto tem pouco a ver com os contratos, mas aqui no negócio
jurídico há contratos e não há nada de abstracto, é tudo concreto, houve partes que
fizeram contratos e contratos nestes termos e não noutros, portanto se há problemas
de interpretação ou de integração há-de ser de acordo com os princípios que regem os
direitos dos contratos que acabam por ser o direito dos negócios jurídicos aplicável a
muitas situações de negócios jurídicos unilaterais, como seja, a promessa pública, mas
aqui, temos negócio jurídico, temos sobretudo contratos.
Quando há um vazio no próprio contrato, como é que iremos interpretar e
celebrar os contratos, relativamente ao que as partes queriam ou deixariam de querer.
Nos contratos o que nós temos é disposições, cláusulas, é um contrato de
prestações de serviços, é um contrato de empreitada, é um contrato de compra e venda,
é um contrato de relação e um contrato de mandato, entre outros. Que seguem regimes
diferentes, mas as regras de interpretação são sempre mais ou menos as mesmas, e
portanto trata-se de contratos, de negócios jurídicos.
Nos contratos aquilo que as partes convencionam estipulações que nas cláusulas
fazem, naquilo que decidem é isso que vale. O contrato é uma lei entre partes, porque
aquelas partes ficam vinculadas aquelas normas que elas próprias criaram ou aderiram
e portanto são estipulações, são cláusulas, mas valem como lei entre partes e são
obrigados a cumprir sob pena de incumprimento ou de indemnização ou de
cumprimento forçado e a interpretação não é de normas gerais, é de situações
concretas, como esta por exemplo, num contrato de venda de mercadorias, há uma
entrega e há um transporte. As partes podem escolher, mas também pode ficar omisso,
se ficarem omissos, a lei regula de uma forma supletiva, ou seja, já está regulado na lei,
como por exemplo no direito comercial e se decidirem em contrário aplicam a regra
geral.
Por exemplo, uma das partes acusa a outra de incumprimento parcial, a
prestação foi mal feita e eu não pago, o argumento “eu não pago porque isto não está
bem feito” é um argumento perigoso porque os tribunais é que decidem.
Estes processos onde há litígios decidem-se em tribunal, não há uma rescisão
unilateral das partes sem que seja feito em um tribunal. Se houver um incumprimento,
tem que se provar que não houve, de facto, um incumprimento, um ónus da prova e
recai sobre quem invoca o problema. São sempre situações concretas, portanto não
estamos no âmbito da interpretação das leis, estamos num âmbito de um negócio
concreto, neste negócio concreto ou contrato em particular seja ele escrito ou verbal,
seja ele de grande valor ou pequeno valor, há ali um problema, e como é que se
interpreta os contratos, é feita com regras muito próprias.
Art 236º - Sentido normal da declaração, este é um conceito chave no nosso
direito relativamente à interpretação nas situações contratuais do direito privado. É
neste artigo que temos a vontade real.
O critério do bom pai de família, a declaração negocial vale com o sentido com
um declaratário normal, portanto uma pessoa normal colocada na posição do outro que
era o real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante salvo se este não
poder contar razoavelmente com ele.
Portanto, nós temos sempre um declarante e um declaratário, o declarante é o
vendedor e o declaratário é o comprador e portanto, uma pessoa normal posta numa
posição de comprador o que teria de deduzir o comportamento do vendedor, salvo se
este não poder razoavelmente contar com ele. Este é o critério que seguimos no nosso
direito para interpretar o negócio jurídico é sempre o critério do bom pai de família, a
pessoa normal que esteja colocada no lugar do comprador, o que teria percebido do
comportamento, da linguagem do comprador ou o inverso, também é possível.
Esta é a grande regra da interpretação dos contratos, sempre, para o critério das
situações, saber se naquele contrato aquela pessoa sabia ou tinha obrigação de saber,
se tiver obrigação de saber tem objectivamente culpa naquele acontecimento. Depois
temos, nos arts 237º e 238º, temos mais duas regras do negócio jurídico.
Por exemplo, na doação utiliza-se os casos duvidosos, prevalece o sentido de
interpretação que seja mais favorável e menos gravoso para o doador.
No caso dos negócios onerosos, contém um ónus que é a contrapartida, que são
sinalagmáticos, ou seja, uma troca, portanto uma compra e venda, é uma troca por uma
coisa fungível, portanto o dinheiro. Ou seja, estamos num caso duvidoso, por isso vamos
decidir em função da solução que contiver um maior equilíbrio das prestações.
No art 239º temos a Integração, portanto, as lacunas, na falta da disposição
especial das partes, para o negócio jurídico.
A declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as
partes teriam tido se houvessem previstos no ponto omisso ou de acordo com os
ditamos da boa fé quando outra seja a solução por eles imposta. Ou seja, houve um
acontecimento no contrato que não tinha sido previsto por nenhuma das partes e
perante aquela imprevisibilidade, não sabem quem é que responde por aquilo.
Nos chamamos a isto a vontade conjectural das partes, ou seja, naquele ponto
da execução do contrato não estava previsto sobre quem requereria o encargo do
mesmo. O que o juiz vai procurar conceber a vontade que aquelas duas partes teriam
tido no contexto em que fizeram o contrato se tivessem previsto aquela situação, ou
seja, não há vontade real.
Interpretação e integração do negócio jurídico (1:10h para a frente)
Prevê-se que haja uma iniciativa legislativa e vai ao plenário. Há uma apreciação, onde
é aprovada ou reprovada na generalidade. O que está escrito é que a própria assembleia é que
delega ou pode delegar na comissão respetiva a apreciação na especialidade.
Ou seja, as comissões só podiam aprovar na especialidade leis que tivessem uma
delegação expressa da assembleia para isso.
Surgiu uma praxe constitucional que é inteiramente inconstitucional como também há
uma votação global final e por vezes já depois de ter passado a votação global final, na comissão
é alterado o texto que foi aceite inicialmente e é detido como correto.
No direito privado existem normas que são conceitos vagos indeterminados e vão
mudando com a evolução das coisas e dos tempos (bons costumes, moral pública, etc.). Os
conceitos concretos por outro lado, são muitos. Há leis que existem no nosso ordenamento
jurídico mas que já não são aplicadas (como por exemplo, a lei que proíbe que se cuspa para o
chão). Quando vou fazer a interpretação desta lei nos dias de hoje, reparo que não há maneira
de a interpretar porque ela não é aplicada. É necessário que tenhamos de interpretar a lei
consoante os cinco critérios presentes no artigo.
Assim como as lacunas. Na lei, artigo 10º, a lacuna é um “buraco” na lei sendo que é
preciso cobrir as lacunas (ou seja, integrar lacunas, suprir lacunas, colmatar lacunas). Há vazio,
falta, buraco é na norma. Há uma situação mas não há norma para ela. Ou seja, há vazios de lei,
de norma. Há uma omissão relativa, ou seja um nada legislativo. Nos termos do artigo 10º, se
não houver norma para aquela situação, ela vai ser resolvida pelos casos análogos que houver e
que preencham o mesmo fim. Se não for possível fazê-lo assim, há de ser pelo espirito do ramo
do direito (se tiver a ver com o direito comercial, vai-se fazer de acordo com o direito comercial,
etc.).
No direito legislado a lei é sempre unilateral, geral e abstrata logo tem pouco a ver com
os contratos. No direito civil há muitos contratos, logo negócios jurídicos que não são abstratos
nem gerais. Por isso, há de ser com base nos princípios que regem os contratos (direito dos
negócios jurídicos). Como se interpretam os contratos? Como os integramos quando há um
vazio no próprio contrato? A questão é apenas de prova. É mais complicado provar sólidos para
contratos não escritos mas é mais fácil relativamente aos contratos escritos uma vez que estão
escritos, têm um contexto, um conjunto de preceitos que se articulam.
Nos contratos, o que nós temos são disposições/estipulações/cláusulas, que tipo de
contrato é. As partes ficam vinculadas às normas que elas próprias criaram ou aderiram. Valem
como lei entre as partes e são obrigados a cumprir sob pena de incumprimento, indemnização,
entre outros. A interpretação é de situações muito concretas. Por exemplo: num contrato de
venda de mercadorias à distância, há uma entrega e há um transporte. Por conta de quem é que
ocorre o risco? Do comprador ou do vendedor? As partes podem escolher ou ficar omisso. A lei
regula sob forma supletiva. É frequente haver situações em que uma das partes acusa a outra
de incumprimento parcial do contrato. A prestação foi feita mas mal feita e por isso não pago.
Neste negócio concreto há um problema: a interpretação dos contratos. É feita de acordo com
regras muito próprias (artigo 230º). Conceito-chave no nosso direito relativamente À
interpretação das situações contratuais do direito privado – critério do homem médio ou o
critério do bom pai de família. Esta desatualizada mas reapareceu em 2018 nos maiores
acompanhados. O critério consiste na declaração negocial vale como sentido de um declaratório
normal colocada na posição do outro (o declaratário), salvo se este não poder razoavelmente
contar com ele. Assim, há sempre um declarante e um declaratário. Ou seja, a pessoa normal
que esteja colocada no lugar do comprador, o que teria percebido do comportamento ou
linguagem do vendedor ou vice-versa (depende de quem intentou a ação).
Sempre que houver erro com vicio e que não seja um erro provocado, ou seja, seja uma
falsa representação da realidade, vamos encontrar o critério do homem médio. Se um homem
médio colocado naquela situação ter-se-ia ou não ter-se-ia apercebido daquela mesma situação.
Se não se tivesse apercebido o homem médio tem uma justificação do erro.
Existem outras regras, como no artigo 237º - os casos duvidosos. Nos contratos temos
dúvidas em saber como foi, como eles teriam feito isto se tivessem previsto este caso, entre
outros. Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, nos negócios gratuitos prevalece
aquele que for mais favorável para o disponente ou menos gravoso. No caso dos negócios
onerosos – artigo 238º - são aqueles que têm um ónus, ou seja, têm uma contrapartida, são
silagmáticos (?). Ou seja, há uma troca por troca (dinheiro por casa, por exemplo). Nestes
negócios, prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Ou seja, estamos
num caso duvidoso, não sei se neste caso a culpa é mais do devedor ou do credor. Como o caso
é de dúvida vamos decidir em função do que é mais equilibrado nas prestações dentro do
contexto e das circunstâncias do contrato. Que não seja desproporcional.
No artigo 239º há a integração das lacunas. Na falta de disposição especial das partes
para aquele negócio jurídico, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a
vontade das partes tivessem obtido se tivessem previsto o ponto omisso ou pelos ditamos da
boa-fé quando outra seja a solução por eles imposta. Nestes casos não estava previsto, estava
inteiramente omisso e apareceu a situação. Há a necessidade de se saber o porquê. A vontade
conjetural das partes, ou seja, naquele ponto concreto da execução do contrato e do problema
que se pôs não estava previsto sobre quem qual das partes recairia o encargo do mesmo. O juiz
ou o arbitro vai procurar fazer é conceber a vontade que aquelas duas partes teriam tido no
contexto em que fizeram o contrato, se tivessem previsto aquela situação. Não há vontade real,
mas qual seria a sua vontade, presumindo-se.
Em suma: a regra da interpretação geral é o critério do homem médio. Nos casos
duvidosos, nos negócios gratuitos, aquilo que for mais favorável para o disponente. Nos
negócios onerosos aquela solução conduzirá a um maior equilíbrio entre as duas prestações de
cada uma das partes. Regra da integração das lacunas.
Falta e vícios da vontade – simulação
Sabemos bem que o negócio jurídico se trata do encontro de vontades – Negócio jurídico
bilateral – um contrato. É o comum.
Existem também negócios jurídicos unilaterais em que a declaração negocial é apenas uma e o
negócio jurídico consta apenas na declaração de uma vontade que vincula aquele que a emitiu.
Seja o testamento, seja um concurso público.
Uma promessa pública. Ex: A AE faz um concurso público de fotografia, montagens
audiovisuais… Com o objetivo de entregar um prémio. Esta encontra-se vinculada.
O NJ assenta nas declarações de vontade, ou apenas numa declaração de vontade.
Se numa declaração de vontade não existe vontade, aquilo que há é uma aparência, porque
vontade não há nenhuma. Nestes casos o NJ é marcado pela falta de vontade.
Ex: falta de consciência da declaração; coação física
Se não há consciência da vontade que foi declarada não há vontade. Ex: Há casos de pessoas
com demência que por parte de alguém são levados assinar documentos. (Artº246º, CC)
São fatores da falta de vontade (Inexistência da vontade): a falta da consciência da
declaração; a coação física; a vontade que se declara difere da vontade que se têm…
-A vontade que se declara difere da vontade que se têm :
Aquilo que se declara não é aquilo que se quer, corresponde a uma vontade que não se têm.
Divergências intencionais entre vontade real e vontade declarada podem ser malévolas ou
benévolas:
-Situações de divergência intencional
Declarações sérias não feitas na expetativa de que a falta de seriedade desta declaração seja
entendida pela outra parte. Ex: Perunto àquela aluna se me quer vender o seu relógio por 30
euros ?
-Situação de divergência não intencional
Aqui existe o erro, proveniente da ignorância –falta da representação da realidade.
Ex: Achamos que é ouro, mas afinal é bronze…
O erro está na declaração declarada apesar de haver vontade. – Erro obstáculo ( Artº247º, CC)
É um erro na formulação da vontade.
Se o declaratário reconhecesse a vontade real do declarante seria anulável.
Em contra oposição falamos, falamos no erro-vício.
Aqui temos uma vontade que é viciada na sua formação, ou seja, aquilo que é declarado é
aquilo que se quer dizer, mas aquilo que se quer dizer, diz-se porque a vontade real foi
fortemente viciada/afetada/perturbada na sua formação.
É um erro na formação da vontade.
Dolo (Art.º253º) – Exige má fé do declaratário. Com má fé ou oficioso declaratário engana o
declarante.
Ex: Um comprador ir ao stand de automóveis e o vendedor ilude-o acerca das características
do carro –Dolus malus
- Coação moral/Coação psicológica
A pessoa foi obrigada e com medo da ameaça demitiu a declaração da vontade.
Ex: Uma velhinha é ameaçada com uma arma apontada à cabeça e se não assinar matarão os
seus netos. (coação moral, mas também coação física)
-Incapacidade acidental
Uma pessoa está temporariamente privada das suas capacidades, da sua lucidez, do seu
discernimento.
Temo três situações:
1º Falta de vontade (Só existe vontade aparente)
2º Divergências intencionais entre a vontade e a declaração (aquilo que se diz não é aquilo que
se quer)
3º Falsa representação da realidade: erro obstáculo e erro vício
Artº437º, nº1 e nº2
Alteração das circunstancias sobre as quais as partes se formaram:
Ex: bilhetes para o jogo olímpico de Tóquio de 2020, sendo que os jogos olímpicos foram
cancelados.
Há aqui uma alteração de circunstância.
O dinheiro que foi pago fica nos cofres dos organizadores, é excessivo. De certo modo, afeta os
princípios da boa fé, no entanto este acontecimento não estava previsto.
A simples anulação do negócio, o seu reembolso. O ideal seria proceder-se a modificação do
contrato (seguindo o princípio da boa-fé)
– Divergência intencional Divergência entre a vontade real e a vontade declarada
Essa divergência entre a vontade real e a vontade declarada é, no âmbito do CC, a simulação.
Simular é fingir, fingir que uma coisa é uma coisa que não é. A figura da simulação tratando-se
numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada tem sempre uma intenção que é
enganar terceiros. A simulação é feita entre as duas partes: declarante e declaratário, portanto
o que fazem, ambos, é declarar uma vontade que não têm para enganar terceiros. Também
podem prejudicar terceiros.
- Negócio simulado é nulo
Conceito de simulação (art.240º) Se por acordo entre declarante declaratário e no intuito de
enganar terceiros, houver divergência entre a vontade real e a vontade real do declarante, o
negócio diz-se simulado, simulado diz-se nulo.
Simulação absoluta (mas também abrange a simulação relativa):
Há três requisitos que não podem deixar de ser observados, para que haja simulação é
necessário:
- Divergência intencional declarada entre a vontade real e a vontade declarada por parte do
declarante e por parte do declaratário
- Um pacto simulatório (pactum simulaciones) , acordo simulatório entre as duas parte, no
sentido de enganar terceiro
- Intuito de enganar terceiros
São os três elementos que têm de se reunir na simulação.
Não passa de uma simulação porque finge-se, finge-se estabelecer contrato, mas não se
realiza.
Herdeiros necessários e herdeiros forçados:
Uma pessoa que tenha cônjuge, ascendente ou descendente - herdeiros forçados. Estes três
têm uma quota da herança.
Acontece que sendo herdeiros forçados a medida da legítima, essa quota forçada, se tiver só
cônjuge é de 50%, se tiver cônjuge e filhos há uma reserva de 2/3 (25%) e sendo variável esta
quota têm de ser sempre respeitada quando alguém morre. Cada um tem a sua medida de
participação no património daquele que faleceu. Por vezes, há forma de celebrar o negócio
jurídico que não se quer fazer. É um simular do negócio jurídico porque não existe.
Simulação Relativa (Artº 241º, nº1 e nº2)
Aqui temos dois negócios jurídicos e os três requisitos são:
- Divergência intencional
- Pacto simulatório
- Intuito de enganar terceiros
Ex: Eu quero celebrar a doação (contrato gratuito):
- Eu quero dar aquela quinta que tenho em Sintra a uma pessoa particularmente amiga (é
amiga, mas é familiar também). No entanto, não quero que a minha família saiba.
Combino com ela que lhe vedo aquilo por determinado preço, vamos fingir, eu não recebo
nada, mas é declarado um valor simbólico.
Faz-se a escritura, a compra e venda, o valor estabelecido está la explícito, mas eu não recebo
nada. Isso fica na escritura! É um negócio jurídico simulado, é nulo, não existe, é compra e
venda.
No entanto dentro da compra e venda existe um outro negócio jurídico que existe
verdadeiramente do ponto de vista substancial, a doação. A este negócio jurídico escondido
dentro do negócio jurídico chamamos doação. Sucede que se os requisitos de forma, a doação
escondida nós chamamos negócios jurídicos dissimulados porque está dentro do negócio
jurídico simulado, é válido. É valido nos termos do Art241º, nº2 se preencher os requisitos do
negócio jurídico simulado.
Importa saber que sendo um negócio nulo pode ser nos termos do Art.º242º impugnado
pelos simuladores entre si (podem impugnar o negócio jurídico, e também pelos herdeiros
caso tenham sido prejudicados)
Artº243º:
Na simulação vigora o princípio de que a nulidade proveniente da simulação não pode ser
arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé. (Artº243º, nº1)
A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os
respetivos direitos. (Artº243º, nº2)
Negócio simulado é o negócio principal. Negócio dissimulado é o negócio escondido dentro do
negócio simulado- a doação.
Simulação parcial, simulação de preço, simulação da pessoa…
É nulo o preço que está no negócio jurídico principal, mas é válido o preço dissimulado
(escondido) que foi combinado no negócio jurídico dissimulado. O preço dissimulado é o preço
válido.
Falta e vícios da vontade - reserva mental
Nos vícios da vontade temos sempre dois elementos: a vontade que se formou e a declaração
da vontade que é emitida. No caso da falta de vontade não há vontade, mas há uma declaração,
e isso sucede quer na falta de consciência da declaração quer na coação física.
Mais há frente trataremos da matéria do erro, sendo o erro uma ignorância e uma falsa
representação da realidade, tendo duas fundamentais normalidades de erro: o erro obstáculo e
o erro vicio.
O erro obstáculo trata-se de um erro espontâneo, uma pessoa, um sujeito imagina que um
objeto venha a comprar é feito de uma maneira exótica e rara e afinal é feita de outro modo,
mas no entanto comprou-o a pensar que era feita de uma maneira exótica, pois se não fosse
assim não o tinha comprado, sendo isto um ERRO.
O erro vicio, é o erro na formação da vontade ( existe uma perturbação, a vontade está afetada
na sua formação, não se tendo formado de uma maneira perfeita, antes pelo contrário, essa
deformação, esse vicio, essa perturbação na formação da vontade, prejudica a declaração da
vontade ) sendo o erro obstáculo, o erro na declaração da vontade,.
O erro vicio está presente no dolo, no artigo 253 e 54. Temos na coação moral e incapacidade
acidental.
No artigo 282 existe outra figura que releva o erro vicio, que e os negócios usurários, trata-se de
explorar 6 situações, ou seja, o estado de necessidade, a sua dependência a sua fraqueza de
carater, a sua dependência ou o seu estado mental ou a sua ligeirência.
Divergências intencionais entre a vontade real e a vontade declarada:
Esta figura da reserva mental é tanto ou quanto difícil de entender, porque não é muito feliz
no sentido de grande clareza a sua descrição normativa artigo 244º.
Na reserva mental temos um sujeito que faz uma declaração negocial, que não vai comprar, ou
seja, faz da declaração negocial com o prepósito secreto de não comprar, sucede que esta DC
feita com a intenção de não a observar não deixa de ser válida.
Segundo o artigo 244º, relativa à reserva mental:
1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contraria à vontade real com o
intuito de enganar o declaratário.
2. A reserva não prejudica a validade da declaração, exceto se for conhecida do declaratário;
neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.
Segundo este artigo, um sujeito emite uma declaração negocial com íntimo e secreto prepósito
de não cumprir e a fazê-lo tem a intenção de enganar o declaratário, e a reserva mental não
prejudica a validade da declaração.
Para dar vida a este instituto é necessário dar exemplos, sendo o exemplo do casamento. No
seculo 20, existiam situações frequentes em que havia estrangeiros que eram jogadores
profissionais de futebol que pretendiam adquirir nacionalidade portuguesa, e o agente marcava
uma escritura e era feita um casamento. Acontece que isto é dado muitas vezes como exemplo,
não sendo a meu ver uma figura de reserva mental, pois o casamento tem regras e não se faz
de qualquer maneira.
 Sendo exemplo de reserva mental:
Vivemos uma situação endémica com uma pandemia análoga, as das pestes que durante todo
o 2º milénio assolaram o mundo, os efeitos são devastadores e qualquer um de nos esta em
casa não pudemos sair a não ser para saídas ocasionais e fins muito definidos, mas o que é facto
e que este confinamento vai se tornar mais duro, pois tem havido algumas falhas, tal como a
irresponsabilidade de algumas pessoas.
Nestas situações imaginem que alguém lança um livro que se pode vender online, e esse mesmo
tem um preço ligeiramente superior ao de mercado, mas é fortemente publicitado, difundido
que todas as receitas da venda do livro revertem para entidades hospitalares carecidas de
meios. Ora quem faz isto é um sujeito que ao fazer este anúncio tao difundido, tao enfático, fá-
-lo com o prepósito de ficar com o dinheiro todo das receitas do seu livro. O facto de anunciar
que se trata de apoiar as entidades hospitalares necessitadas de apoio tem apenas que ver o
facto de isso fazer disparar as vendas, atingindo grandes vendas, uma vez que as pessoas
querem ajudar. Ele esta a agir com reserva mental, pois vai por no bolso o dinheiro que conseguir
com o lucro do livro, sendo que faz isto com o prepósito de não cumprir, mas a reserva não
prejudica a validade da declaração, segundo o nº 2 do artigo 244º, ou seja ele fez aquele contrato
com aquele contrato, e esta obrigado a fazê-lo, pois a reserva é valida e mantém o negócio
válido.
Uma outra situação, tal como por exemplo, uma promessa publica, sendo esta uma das fonte
do direito das obrigações, negócio jurídico unilateral, muitas vezes vemos no jornal que se dão
recompensas a quem der noticias de um gato que se perdeu num dado dia, numa determinado
local. Aquele premitente fica vinculado ao seu cumprimento, auto vincula-se e, no entanto, ele
não colocou lá um cêntimo que fosse (por Ex: recompensa-se com 100/ 500/ 1000 euros) sendo
que aí ficava vinculado e obrigado àquele valor correspondente a recompensa que tinha
prometido dar, visto que como não quantificou coisa nenhuma, não ficou obrigado a nada.
Isto passa-se muitas vezes com os espetáculos, como por exemplo, cuja receita revertesse para
as pessoas afetadas pelos incêndios de 2017, sendo feitos vários espetáculos e peditórios feitos
pela televisão.

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Defeitos dos negócios jurídicos
 

regime juridico transcrição das aulas TGDC II

  • 1. Aula (03/03/2020) Relação jurídica Conceito: Por Mota Pinto Sentido amplo é toda a relação da vida social relevante para o direito, ou seja, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo Direito. Sentido restrito ou técnico é a relação da vida social disciplinada pelo Direito mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a imposição a outra de um dever jurídico ou de uma sujeição. Instituto jurídico é o conjunto de normas legais que estabelecem a disciplina de uma serie de relações jurídicas em sentido abstrato, ligadas pela mesma matéria, por estarem integradas no mesmo mecanismo jurídico. A técnica da relação jurídica que surgiu no séc. XIX pelos génios alemães que substituíram o tema antigo do Direto Romano por um Direito Subjetivo. A relação jurídica é estruturada por quatro elementos: - A garantia (não foi objeto de estudo) reside na proteção estadual do direito publico da posição do credor (ou sujeito ativo), faz com que em caso de incumprimento de uma obrigação por parte do sujeito passivo, o sujeito ativo possa lançar mão a meios coercivos para o cumprimento forçado dessa obrigação. Porque se trata de direto privado, porque se trata de uma convenção entre dois particulares, e como tal, celebraram um contrato, amarrando-se um ao outro (obligatio) um com o poder ou faculdade de exigir e o outro com o dever de cumprir ou com a obrigação de prestar e ou adstrito a uma vinculação jurídica. Se não for a bem, é a mal. Se for uma prestação de facto (facere) não é possível porque não é possível obrigar a cumprir, caso em que terá que indemnizar a outra parte. Nas obrigações de dare pode se exigir o pagamento, por via da execução judicial. - O objeto - Os sujeitos- primeira coisa de que nos ocupamos, é o segundo elemento da relação jurídica. - O facto A técnica relação jurídica é um esquema operatório que surgiu no seculo XIX, por Savini No Direito das Obrigações (também chamado Direito dos Créditos) temos 5 fontes, onde 2 são as mais importantes: - Os contratos e a – Responsabilidade Civil. O Direito das Obrigações consiste na faculdade de um exigir e do outro prestar. “obrigação” = Obligacium, “Ob” (à frente) + “ligacium” (amarrar/ligar).
  • 2. Facto Jurídico: - Coloca duas pessoas em contacto, sempre ligadas, um tem o direito subjetivo, o outro tem o dever jurídico, ao primeiro chamamos sujeito ativo e ao segundo chamamos sujeito passivo. Um acontecimento que produz efeitos de direito. Contrato: - Momento em que a proposta e a aceitação entram em acordo –ponto de consenso, que é o facto jurídico. Facto jurídico (strito sensu): -Qualquer acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Ex: COVID-19 Ato jurídico: - Acontecimento/ Produto da vontade humana que produz efeitos de direito. Ex: Despedimento com justa causa. O Negócio Jurídico: Negócio = “nec ocium”, negar/fazer nada - O negócio jurídico é um facto jurídico, ato jurídico em que os efeitos que produz são rigorosamente previstos pela parte ou pelas partes. Ex: Contrato; Testamento. Contrato e Declarações Negociais (aula do dia 04 do 03 a partir do minuto 50) Se, se faz uma convenção, isto é, um contrato sobre uma determinada coisa, ela é obrigacional e, portanto se aquele que fez o contrato se comprometeu a vender, se vendesse nas mesmas condições, pode ficar constituído em responsabilidade civil, mas a venda foi eficaz. Mas se registarmos na conservatória do registo predial o direito de preferência, uma cláusula real, naquele contrato o exercício do direito de preferência sobre aquela coisa, tem eficácia real, então, o titular do direito de preferência pode exigir o cumprimento. A titulo de exemplo, se o imóvel com garantia real de preferência for vendido a um terceiro e desse a outro, e assim sucessivamente, pode o titular do direito de preferência exercer o seu direito pelo valor que foi vendido ao primeiro sobre o mesmo preço que foram as condições da venda que ficaram como direito real, então exigir a retranslação ou a translação da propriedade pelo mesmo preço. A venda de imóveis rústicos goza da preferência aos confinantes do prédio. O prazo para o exercício destes direitos de preferência prescreve ao fim de um ano desde a concretização do negócio, ou um ano após o titular do direito ter tido conhecimento.
  • 3. Os juízes começaram a lançar mão da figura do enriquecimento sem causa, quando os imóveis tinham tido benfeitorias. Esta figura, é uma figura do direito subsidiário, só pode ser aplicado quando não há outra forma de ser exercido o direito do lesado. Tem que ser alegada pelo lesado, não pode ser por conhecimento oficioso. Declaração negocial (art.º 217º a 235º do CC); Integração do Negócio Jurídico (art.º 236º a 239º do CC) Quando falamos na declaração negocial falamos na declaração de vontades. Nos contratos, testamentos ou ofertas públicas o que há é uma declaração de vontade. Por exemplo, eu dou 1000 euros a quem encontrar o cão malhado preto e branco que perdi na esquina da avenida Miguel bombarda com a avenida da república em lisboa há 5 dias. Isto é uma oferta pública, então ponho no jornal, ou ponho no edital. Isto é uma declaração negocial em que esta oferta publica é um negócio jurídico por ela própria, porque eu sou obrigado, quer queira ou não queira a dar os 1000 euros a quem encontrou o cão ou sítio do cão porque eu auto vinculei-me. Portanto isto é uma declaração negocial com efeitos imediatos e é unilateral, mas é recepticia porque exige que alguém a receba, não exige é aceitação. Mas a maior parte das declarações negociais são recepticia, isto é, há uma declaração de vontade, ou seja, queres comprar isto, por este preço, ou aluga-se um andar na praça do chile por este preço, faço uma declaração onde digo que se aluga (código comercial 1888) um andar (a locação de bens moveis, chama-se aluguer, a locação de bens imoveis, chama-se arrendamento). As declarações negociais são recepticias e por isso, tem que ser recebidas pelo transmissário, este então é que vai emitir uma declaração negocial, onde declara se aceita ou não os termos do contrato. No fundo o que nos temos é uma proposta contratual e uma resposta contratual e chamamos a isto declarações negociais do proponente e do aceitante. E estamos a falar nas declarações negociais que são feitas entre ausentes porque se eles estiverem presentes, eles próprios determinam os termos das coisas, se produzem efeitos ou não. Podemos então dizer que o negócio jurídico recepticio, é um negócio entre ausentes, mais precisamente temos duas declarações, uma é a proposta a outra é a aceitação, e para que haja negócio jurídico é imprescindível que a proposta seja recebida pelo destinatário para que possa declarar ou não a aceitação e caso a resposta seja positiva para que este seja expedido para o remetente. E ela fica perfeita quando a aceitação é conhecida pelo proponente. A perfeição das declarações negociais tem haver com a eficácia que ela produz e esta só produz eficácia quando é conhecida do proponente. Pode acontecer que o destinatário da proposta da declaração negocial diga que quer aquele contrato, mas não quer aquele projeto negocial porque discorda do preço ou incorre nos encargos ou porque corre o risco de algo se partir, quebrar, desaparecer estragar. Nestes casos, volta tudo a estaca zero, ou seja, aquela proposta que é uma contraproposta passa a
  • 4. ser a proposta inicial porque a outra foi rejeitada. A ideia do negócio jurídico é sempre a mesma, temos duas declarações negociais que se encontram num determinado ponto, a que se chama consenso, a este ponto chama-se contrato. Assim dizemos que o contrato é o ponto de encontro de vontades. O contrato resulta do negócio jurídico que é um facto que põe duas partes em relação, um com o direito de exigir a coisa e o outro com a obrigação de pagar o preço. Há algumas regras importantes no que toca as declarações negociais. Quem estiver em condições de receber uma declaração negocial e por sua culpa não a recebeu, têm-se por notificado. Por exemplo alguém recebeu uma carta, mas como não gostava de abrir cartas, não a abriu, no entanto, a carta deu-se como entregue, logo este foi notificado (art.º 224, nº2 do CC). No entanto, se a pessoa sem culpa não recebeu a notificação, então não se tem por notificado. Por exemplo, o sujeito foi parar ao hospital e por isso não recebeu a carta, neste caso ele não tem culpa (art.º 224º nº3 do CC). No entanto a regra principal é que toda a gente tem que ser notificada, impendentemente de depois querer ou não abrir a correspondência. Temos ainda a culpa na formação dos contratos, que é uma norma relativa ao princípio da boa fé, esta não é uma norma perfeitamente coativa e só surge quando há culpa na formação dos contratos, e é violado o princípio da boa fé, no entanto, o contrato, não fica invalidado apenas fica sujeito ao pagamento de uma indemnização. Surgem-nos várias pequenas questões, se o proponente morrer, a proposta continuará válida e os herdeiros continuam obrigados a realizar o contrato porque a relação negocial vincula-os. Agora se for o destinatário a morrer, a proposta deixará de ser válida. Surge-nos um problema maior que consta no art.º 228º do CC que é a duração da proposta contratual. O problema é, se não for fixado o prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, o que se conta são cerca de 10 dias, pois é como se fosse a volta do correio, são 3 dias para chegar a proposta e no mínimo mais 3 dias para resposta chegar, embora este prazo não seja certo. Este tempo tem alguma importância pois enquanto o proponente e o aceitante não enviarem a resposta, encontram-se vinculados ao negócio, não podendo o primeiro vender a coisa a ninguém, e estando o segundo obrigado a comprar a coisa naquele período, sobre pena de haver responsabilidade civil, se bem que isto seja uma obrigação ad persone, uma obrigação obrigacional e não uma obrigação real, de qualquer forma se não cumprirem estão sujeitos a pagar uma indemnização. Isto não é razoável, pois hoje em dia as comunicações já não são feitas desta forma. Presunções 349º 350º 351º Condição suspensiva ou resolutiva e termo 270º a 279º Modo ou encargo (não está no CC) Voltar às declarações negociais se são ou não perfeitas, se são ou não recebidas
  • 5. Aula (10/03) Estamos ainda na declaração negocial, vamos continuar… - Temos declarações negociais. Nove situações para diferenciar: Primeiro, temos declarações negociais expressas ou tácitas. Segundo, a valoração do silêncio como meio declarativo. Terceiro, forma das declarações negociais (Artº219º e Art.º 220º). Quarto, temos declarações negociais receptícias ou não receptícias, ou seja, as declarações negociais receptícias são aquelas que só podem produzir efeito depois de terem sido recebidas pelo destinatário e reconhecidas por este. As declarações não recepticias não requerem esta exigência, basta serem declaradas para produzirem os seus efeitos. Quinto, temos particulares e públicas . O negócio jurídico público e negócio jurídico particular. Há negócios jurídicos públicos que exigem um registo da sua feitura, esses documentos são particulares, mas tem intervenção de um oficial para autenticar (notários, reconhecimento civil, solicitadores, advogados…) Por vezes a lei exige documentos autênticos, como sejam: a licença de habitação, a licença de utilização de um imóvel. São documentos públicos. A sua eficácia esta dependente da intervenção pública. Sexto, a eficácia da declaração negocial. A morte tanto do proponente como do aceitante pode ter alguma relevância, ou seja a morte do aceitante/proponente não invalida a eficácia da proposta (Art.226º) A morte do destinatário invalida ou torna ineficaz por caducidade a declaração negocial feita pelo preponente. Sétimo, a duração da proposta contratual. Sucede que a duração da proposta contratual tem um prazo, este têm a sua importância (Art.º228º - Duração da proposta contratual). Nos termos do Artº408º, os contratos produzem efeitos independentemente da entrega da coisa ou do pagamento, produzem efeito pela declaração negocial. A declaração negocial, acontece que, ela é eficaz nas declarações negociais com eficácia real por força do próprio contrato. Isto faz com que a declaração negocial e o conhecimento dela seja a declaração negocial como proposta ou como aceitação merecem regras próprias, rígidas. A proposta é feita e têm que chegar ao conhecimento, está sujeita à aceitação, o declaratário tem conhecimento dela. Na perfeição da declaração negocial esta tem de chegar ao seu destinatário de modo a que este tenha conhecimento, em caso contrário não tem eficácia. É válida, mas não eficaz.
  • 6. Ex: Fazem uma proposta no OLX, a dizer vende-se por X . Oitava, negócios jurídicos onerosos ou gratuitos. Os negócios jurídicos podem ser onerosos ou gratuitos, pode ser fruto da declaração negocial unilaterais e bilaterais. O negócio jurídico oneroso é aquele que é bilateral e exige uma contrapartida, um ónus… O negócio jurídico gratuito é aquele que não implica uma contrapartida. Ex: Doação. Nona. Há negócios unilateral e bilaterais. Uns tem uma só parte os outros tem duas partes- é um contrato. O negócio jurídico unilateral corresponde a uma única declaração de vontade, pode incluir-se numa declaração tácita. O testamento é um negócio jurídico unilateral. A oferta pública/promessa pública é um negócio jurídico unilateral. Ex: a AE faz um concurso de fotografia, montagens e audiovisuais, etc. Eles ficam obrigados a oferecer o prémio a quem se apresentar. Ex: Perdi o cão na sexta-feira, dia 6 de março, o cão era um rottweiler malhado casta e cinzento e está devidamente registado. 500 euros a quem fizer chegar o cão. O testamento é um negócio jurídico unilateral, existem algumas duvida se é receptício ou não receptício. Ex: Herança, é receptício, pode ser reclamada a herança. Irrevogabilidade da proposta (Artº230º) Negócio Jurídico Aula 11/03/2020 - Declaração Negocial  Forma da Declaração Negocial: (art.º217º CC) As Declarações Negociais podem ser expressas ou tácitas. São expressas quando feitas por palavras escritas ou quando a manifestação da vontade é uma manifestação direta. Podem ser escritas, verbais, ou feitas por um sinal (por exemplo, fazer o gesto para pedir boleia); São tácitas quando se deduzem factos que com toda a probabilidade revelam a vontade de celebrar uma declaração negocial.
  • 7. Por vezes, pode existir uma divergência não intencional entre a vontade real e a vontade declarada. (EX: O declarante quer uma casa, mas declarou que queria outra casa por engano). Quando tal acontece dá origem a um erro na declaração que se emite, erro esse que é uma falsa representação da realidade. Este erro que no Direito Civil se denomina de erro obstáculo, é aquele que ocorre quando existe uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, a vontade real foi bem formada, mas a vontade declarada está viciada por erro. O artigo 247º do CC é um artigo chave no que diz respeito ao erro obstáculo. É a este artigo que recorremos quando se deteta um erro, seja ele sobre o sujeito, sobre o objeto, ou sobre outra realidade qualquer, é sempre aplicado, salvo quando o erro é sobre os motivos determinantes da vontade. Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real a declaração negocial é anulável, desde que, o declaratário tivesse conhecimento do erro (ou seja, da vontade real do declarante) ou não devesse ignorar o critério essencialidade (os elementos que são imprescindíveis para a existência de alguns negócios) para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. Mesmo se o declaratário não conhecer a vontade real do declarante, este devia saber, dadas as circunstâncias e o contexto em que aquela declaração foi feita. Como é que podemos concluir que o declaratário não se apercebeu da essencialidade do erro?  Através do critério do Homem médio (artigo 236º), isto é, para uma interpretação correta de um negócio jurídico, uma pessoa normal/média é colocada na situação do declarante ou do declaratário para saber como é que teria entendido aquela declaração. (EX: Um trabalhador comercial que está ao balcão da loja é muito distraído, e entretanto chega um cliente muito aletrado, fosse por excesso de álcool, ou por outra razão qualquer, acaba por comprar imensas coisas que não precisava para nada e que em circunstância alguma as iria comprar e o declaratário muito distraído não se apercebeu que aquele cliente estava completamente alterado e não estava no pleno uso do seu discernimento e foi efetuado o negócio (compra e venda) . Pelo comportamento daquele declarante qualquer empregado que estivesse ao balcão, segundo o critério do Homem médio iria aperceber-se do comportamento estranho daquele cliente. Se não se apercebe-se deveria, pois era sua obrigação).
  • 8. Se um cartão de crédito nos for enviado sem a nossa solicitação, e na carta disser “parabéns você agora é nosso cliente”, nós por não respondermos não significa que estejamos efetivamente a concordar com isso. O silêncio vale nada, não tem valor declarativo, “nada” não produz efeitos jurídicos. está bem explicado no manual do dt Mota Pinto) - Ver art 218 arts 219º e 220º Estamos no negócio jurídico e o que vale é a vontade das partes e não interessa como realizam essa vontade. – p. liberdade de forma. Ou seja, a menos que a lei o exija, não há uma forma especifica para que a declaração negocial seja válida. (219º). Portanto se a lei não o exigir ( que é o normal/ a regra), a forma é livre. As situações em que, normalmente, é pedida uma forma especifica acontece quando é necessário manter a segurança da prova. Pois se essa segurança não for mantida é muito difícil comprovar algo (“ é a minha palavra contra a tua”). Então para se poder comprovar é exigida uma forma especifica explicita na lei. (Ex: O contrato de trabalho por norma não exige uma forma (pode ser declarado oralmente por exemplo) , mas se for um contrato a termo, requer uma forma explicita na lei ( forma escrita). Áudio 11/03/2020 (Parte 2) O contrato em que se estabelece uma associação também exige a forma escrita e a escritura imperial e a mais publicação no diário da república. O mesmo se passa pelas fundações e é o ato de reconhecimento que contém os estatutos, é feito pela entidade pública, pelo Governo e nos casos mais importantes pelo Conselho de Ministros (Por exemplo o caso da fundação Champalimaud). Nos outros casos a competência está delegada por regra no Secretário de Estado da presidência do primeiro ministro. Antigamente havia Governos civis e estava delegada na base regional nos Governos civis. Muitas vezes existe também um documento autenticado. Existem documentos públicos e particulares. Os públicos não são necessariamente de direito público. Os documentos autenticados são particulares. Este documento é autenticado por um notário ou solicitador. Não deixa de ser na sua natureza um documento particular mesmo que haja oscilação da situação. Faz também parte o reconhecimento da assinatura também feito pelos notários, solicitadores e outros auxiliares públicos. Outras vezes exige o reconhecimento da assinatura presencial. Sucede ainda a forma ainda mais solene que temos no nosso direito: o casamento. O casamento é um contrato que exige uma cerimónia, exige que as partes recitem palavras rituais e se não o fizerem aquele casamento é inexistido. Há também a ata do
  • 9. casamento, da qual fazem parte os padrinhos (testemunhas). Se virem o art. 1628º, cc encontram a nulidade do casamento, e no art. 1630º têm os efeitos da inexistência jurídica do casamento. Ver art. 229º, código civil Confrontar o artigo 286º com a nulidade que está no art. 287º. A diferença é que na nulidade o negócio jurídico é inválido e a invalidez da nulidade tem de ser invocada por um interessado. Um interessado é quem tiver um interesse direto, pessoal e sério do caso e é quem tiver interesse processual civil. Mesmo invalido, se não for “atacado” por alguém permanece em funcionamento. Quem declara a nulidade é um juiz, mas é o interessado que tem iniciativa. No art. 160º, cc está o objeto das pessoas coletivas (associações). No artigo 291º/292º temos a anulabilidade. A anulabilidade é uma invalidade que produz os mesmos efeitos que a nulidade, ou seja, se é declarada destrói-se o que puder e não produz mais efeitos daí para a frente. ⮚ Forma do negócio jurídico artº 217º a 235º do Código; ⮚ Interpretação e integração dos negócios jurídicos artº236º a 239º do Código Civil; ⮚ Vícios dos negócios jurídicos: Falta de vontade e os vícios da vontade; Há situações em que não há vontade sequer, declaração sem vontade, por exemplo, se alguém apontar uma pistola á cabeça de outra pessoa é considerado na órbita do nosso direito como coasão psicológica, pois, considera-se que este é livre de escolher se quer levar um tiro ou não, e nesse caso não há vontade. Se alguém arrancar um braço a outra pessoa para este assinar um contrato é coasão física uma vez que não tem vontade; Na cosão moral considera-se que há vontade uma vez que, pode fazer uma escolha; Há um vício gravíssimo na declaração da vontade, sendo que esta foi deformada, viciada na sua formação e neste caso por medo. Há situações em que há falta de vontade, e outras em que há vícios da vontade. Artº 246, exemplo, uma pessoa idosa demente que emite uma declaração negocial com uma vontade escrita, assina um contrato e não tem a menor
  • 10. consciência do que está a fazer, considera-se falta de vontade, falta de consciência da declaração. A falta de consciência da declaração e a coasão física são duas situações completamente distintas, a única coisa que têm em comum é que no nosso direito não produzem qualquer efeito, são ineficazes. Na coasão física alguém é obrigado fisicamente, é extorquida a declaração. Falta e vícios da vontade, no código civil, primeiro têm as situações em que não há vontade, e depois uma vontade “que não se quer”. A sistemática que é seguida começa pela simulação, não há vontade em fazer o negócio jurídico, mas finge- se que se quer, ou então quer celebrar outro contrato. Simulações parciais, por vezes, há simulação do sujeito, faz-se de conta que é alguém que faz um contrato e não quer aparecer como sendo o contraente então, põe lá um “homem palha” uma “testa de ferro” para fazer passar-se por ele. Mais frequente é a simulação do preço, muitas pessoas com ansia de pagar menos impostos nas transações imobiliárias declaram preços inferiores aos da renda para pagarem menos INT, a simulação é parcial, o negócio não é válido pelo preço que foi feito. Por vezes, há muita gente no mundo rural as propriedades as fazendas têm direito de preferência legal, o proprietário tem direito de preferência de recompra e venda naquelas que estão ao lado, as vizinhas. O proprietário quando for vender tem de enviar uma carta registada a dizer que vai fazer aquela operação e expõem o plano de venda, se é total, se é prestações, porque o planos de venda são feitos nos mesmos termos que a venda , e muitas vezes esquecem-se disso. Nos centros históricos das sociedades, muitas vezes havia direito de preferência para as câmaras municipais e muitas vezes esqueciam-se, hoje a lei mudou e praticamente em todos os prédios urbanos existem direitos de preferência do proprietário confinante. Por exemplo, se tiver um andar arrendado e o senhorio faz um plano de vendas a alguém este tem de me comunicar se tenho direito de preferência. Anteriormente, os arrendatários não tinham foi agora uma lei recente. Isto para dizer que, hoje o município de Lisboa tem uma área consolidada urbana tem direito de preferência em todos os prédios urbanos, salvo nos terrenos junto aos aeroportos porque é uma garantia de intersse público.
  • 11. A simulação relativa quer do sujeito quer do objeto e quer do preço não está no Código Civil, foi uma elaboração feita pelos tribunais. Para termos uma noção de como a lei é aplicada. Existem várias coletâneas anuais de acórdãos do supremo tribunal de justiça, do tribunal administrativo, entre outros. É bom ter isso presente, pois sabemos o que está na lei, mas podemos não saber como ela está a ser aplicada. Houve uma grande evolução, a jurisprudência não é fonte de Direito, o nosso direito era todo muito positivo, um direito base na sua formação, era um direito autoritário, pois o regime também era autoritário, hoje não é assim. Olhamos por exemplo, para a Grã-Bretanha a sair da União Europeia, e foi esta que trouxe a nossa visão da aplicação de direito. A valorização da jurisprudência veio com a Grã-Bretanha que tem esse regime. Houve uma fusão curiosa, a Grã-Bretanha trouxe muito do seu modelo Common Law, que consiste em muitos dos tribunais fazerem a lei, do precedente judicial. Nos direitos nacionais, houve uma grande importação da importância da jurisprudência, por exemplo, nos manuais quando é abordada uma questão muitas vezes, têm em nota de rodapé citações de decisões judiciais para confirmar uma perspetiva, isto antigamente era impensável, e hoje ninguém faz uma peça judicial que não esteja muito baseada em decisões anteriores paralelas e os tribunais também não tomam decisões sem referir outras decisões anteriores de outras situações paralelas. Fontes do Direito das Obrigações -Contratos -Responsabiliadade Civil -Gestão de Negócios -Oferta Pública -Enriquecimento sem causa Destas fontes apenas duas são os pilares em que se assentam, isto é, os contratos e a responsabilidade civil, o resto tem pouca importância. O enriquecimento sem causa não é diretamente aplicado, esta só é aplicável se resultar de uma situação
  • 12. concreta uma esparidade chocante em aquilo que foi a perda de um e o ganho de outro, sem qualquer justificação moral ou lícita, nesses casos em que se recorre à figura do enriquecimento sem causa. Esta consiste na ideia da existência de dois patrimónios e por força de alguma coisa, de um facto, há um que aumenta o seu valor na mesma medida que o outro diminui sem qualquer base ou justificação moral ou jurídico, contrária à boa fé. Só nesses casos é que é possível, mas é preciso que o lesado, isto é, o empobrecido não tenha outra figura jurídica que lhe conceda um direito subjetivo, que lhe permita lançar mão e, portanto, atraves de uma acão fazer valer aquele abuso, só se não tiver nada é que pode recorrer, pois é um meio subsidiário, não é um meio direto, só quando não há outro é que pode usar como fonte o enriquecimento sem causa. O direito de preferência é legal quando resulta da lei (carta registada com aviso de recessão tem de conter o preço e o plano da venda que é exercido o direito de preferência). Hoje em dia tem um prazo de 30 dias e depois é o proprietário que marca a escritura. Temos ainda o direito de preferência convencional que resulta de um contrato, quero muito uma coisa e faço um contrato com o proprietário e, se ele vender tenho um direito de preferência. Os contratos têm eficácia obrigacional não têm eficácia real, se eu não cumprir um contrato sobre a compra e venda de uma coisa que é um direito real ninguém pode ir buscar aquela coisa, pois não tenho de entregá-la, mas sim de pagá-la, pois é um contrato obrigacional a person. Se, se faz uma convencão, isto é, um contrato sobre uma determinada coisa ela é obrigacional e, portanto se aquele que fez o contrato se comprometeu a vender, se vendesse nas mesmas condições, pode ficar constituído em responsabilidade civil, mas a venda foi eficaz. Mas se pusermos num registo predial uma cláusula real, naquele contrato de promessa do exercicio do direito de preferência sobre aquela coisa, tem eficácia real, então eu que celebrei o contrato posso ir atrás daquela coisa. Exemplo: passados alguns anos outra pessoa ficou com aquilo, posso ir atrás daquela coisa sobre o mesmo preço que foram as condições da venda que ficaram como direito real, então vou exigir a retranslação / translação da propriedade pelo mesmo preço.
  • 13. Interpretação e integração do negócio jurídico-parte 2 (a partir de 1h:11m) Por vezes, há vários grupos parlamentares que sobre o mesmo assunto fazem um projecto-lei diferente e, portanto, estão ali uns quatro ou cinco sobre o mesmo assunto e muitas vezes esses projectos, em que por exemplo, três são aprovados na generalidade e dois são reprovados, pois as soluções genéricas que contém são inteiramente opostas. Muitas vezes, todos os assuntos são aprovados e muitas vezes há só um aprovado. E o que está ali escrito é que a próprio plenário é que delega na comissão respectiva que ocorre a apreciação na especialidade, então se for feita a comissão e se houver uma delegação para que seja apreciada na especialidade, pode haver uma votação na especialidade na comissão e só depois pode voltar ao plenário para uma votação final global. As comissões só podiam aprovar na especialidade de leis que tivessem uma delegação expressa da Assembleia da República para isso, descem às comissões por decisão da Assembleia ou deliberação. Surgiu uma praxe constitucional metida como devida que é inteiramente inconstitucional como também há uma votação final global, e por vezes, já depois de ter havido a apreciação final global na comissão, é alterado o texto que foi aprovado no plenário com votação final global e também é entendido como sendo aceite o que é rigorosamente inaceitável, mas tem sido assim entendido como praxe na Assembleia da República, em casos concretos. No Direito Privado, nós temos normas que algumas são conceitos vagos indeterminados, portanto é natural que elas mudem com a própria evolução das coisas e dos tempos e das circunstâncias. Aquilo que é considerado bons costumes, aquilo que é considerado moral pública, esses comportamentos e condutas têm variado muito naquilo que se considera ou deixa de se considerar, mas isso tem a ver com conceitos vagos e indeterminados que vão evoluindo, vão mudando pelas vicissitudes dos tribunais há medida que o tempo passa e a sociedade muda. Nos concretos que não são vagos nem indeterminados. As coimas vão sendo periodicamente todas actualizadas dentro de uma indexação que é feita pela Assembleia da República que tem competência para “mexer” nas coimas. E nós temos que aplicar a lei de acordo com cinco critérios. Como também as lacunas, na lei a palavra lacuna é uma palavra que vem de laguna em latim e então havia um sistema normativo, ou seja, uma rede de normas que “tinha um buraco” que era preenchido e a isso chama-se lacuna, esse preenchimento com a lacuna designa-se por integração das lacunas, suprir as lacunas, colmatar lacunas. Nos termos do artigo 10º, se não houver norma para uma determinada situação iria ser resolvida pelos casos análogos que houver e que correspondam pela mesma finalidade, serem um duplo requisito, ou seja, serem iguais, ou se não forem iguais,
  • 14. serem semelhantes e segundo o requisito, seguirem o mesmo fim, terem a mesma finalidade. A norma que se aplica a esses casos parecidos só se aplica se tiverem a mesma finalidade. Casos análogos, são casos similares há sempre lei para eles. Se não houver normas, o juiz iria reconstituir como é que o legislador teria que ter feito se tivesse previsto aquela situação. A lei é sempre unilateral e é sempre um ato de autoridade do Estado e a lei é geral e abstracta, portanto tem pouco a ver com os contratos, mas aqui no negócio jurídico há contratos e não há nada de abstracto, é tudo concreto, houve partes que fizeram contratos e contratos nestes termos e não noutros, portanto se há problemas de interpretação ou de integração há-de ser de acordo com os princípios que regem os direitos dos contratos que acabam por ser o direito dos negócios jurídicos aplicável a muitas situações de negócios jurídicos unilaterais, como seja, a promessa pública, mas aqui, temos negócio jurídico, temos sobretudo contratos. Quando há um vazio no próprio contrato, como é que iremos interpretar e celebrar os contratos, relativamente ao que as partes queriam ou deixariam de querer. Nos contratos o que nós temos é disposições, cláusulas, é um contrato de prestações de serviços, é um contrato de empreitada, é um contrato de compra e venda, é um contrato de relação e um contrato de mandato, entre outros. Que seguem regimes diferentes, mas as regras de interpretação são sempre mais ou menos as mesmas, e portanto trata-se de contratos, de negócios jurídicos. Nos contratos aquilo que as partes convencionam estipulações que nas cláusulas fazem, naquilo que decidem é isso que vale. O contrato é uma lei entre partes, porque aquelas partes ficam vinculadas aquelas normas que elas próprias criaram ou aderiram e portanto são estipulações, são cláusulas, mas valem como lei entre partes e são obrigados a cumprir sob pena de incumprimento ou de indemnização ou de cumprimento forçado e a interpretação não é de normas gerais, é de situações concretas, como esta por exemplo, num contrato de venda de mercadorias, há uma entrega e há um transporte. As partes podem escolher, mas também pode ficar omisso, se ficarem omissos, a lei regula de uma forma supletiva, ou seja, já está regulado na lei, como por exemplo no direito comercial e se decidirem em contrário aplicam a regra geral. Por exemplo, uma das partes acusa a outra de incumprimento parcial, a prestação foi mal feita e eu não pago, o argumento “eu não pago porque isto não está bem feito” é um argumento perigoso porque os tribunais é que decidem. Estes processos onde há litígios decidem-se em tribunal, não há uma rescisão unilateral das partes sem que seja feito em um tribunal. Se houver um incumprimento, tem que se provar que não houve, de facto, um incumprimento, um ónus da prova e recai sobre quem invoca o problema. São sempre situações concretas, portanto não estamos no âmbito da interpretação das leis, estamos num âmbito de um negócio concreto, neste negócio concreto ou contrato em particular seja ele escrito ou verbal, seja ele de grande valor ou pequeno valor, há ali um problema, e como é que se interpreta os contratos, é feita com regras muito próprias.
  • 15. Art 236º - Sentido normal da declaração, este é um conceito chave no nosso direito relativamente à interpretação nas situações contratuais do direito privado. É neste artigo que temos a vontade real. O critério do bom pai de família, a declaração negocial vale com o sentido com um declaratário normal, portanto uma pessoa normal colocada na posição do outro que era o real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante salvo se este não poder contar razoavelmente com ele. Portanto, nós temos sempre um declarante e um declaratário, o declarante é o vendedor e o declaratário é o comprador e portanto, uma pessoa normal posta numa posição de comprador o que teria de deduzir o comportamento do vendedor, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. Este é o critério que seguimos no nosso direito para interpretar o negócio jurídico é sempre o critério do bom pai de família, a pessoa normal que esteja colocada no lugar do comprador, o que teria percebido do comportamento, da linguagem do comprador ou o inverso, também é possível. Esta é a grande regra da interpretação dos contratos, sempre, para o critério das situações, saber se naquele contrato aquela pessoa sabia ou tinha obrigação de saber, se tiver obrigação de saber tem objectivamente culpa naquele acontecimento. Depois temos, nos arts 237º e 238º, temos mais duas regras do negócio jurídico. Por exemplo, na doação utiliza-se os casos duvidosos, prevalece o sentido de interpretação que seja mais favorável e menos gravoso para o doador. No caso dos negócios onerosos, contém um ónus que é a contrapartida, que são sinalagmáticos, ou seja, uma troca, portanto uma compra e venda, é uma troca por uma coisa fungível, portanto o dinheiro. Ou seja, estamos num caso duvidoso, por isso vamos decidir em função da solução que contiver um maior equilíbrio das prestações. No art 239º temos a Integração, portanto, as lacunas, na falta da disposição especial das partes, para o negócio jurídico. A declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previstos no ponto omisso ou de acordo com os ditamos da boa fé quando outra seja a solução por eles imposta. Ou seja, houve um acontecimento no contrato que não tinha sido previsto por nenhuma das partes e perante aquela imprevisibilidade, não sabem quem é que responde por aquilo. Nos chamamos a isto a vontade conjectural das partes, ou seja, naquele ponto da execução do contrato não estava previsto sobre quem requereria o encargo do mesmo. O que o juiz vai procurar conceber a vontade que aquelas duas partes teriam tido no contexto em que fizeram o contrato se tivessem previsto aquela situação, ou seja, não há vontade real.
  • 16. Interpretação e integração do negócio jurídico (1:10h para a frente) Prevê-se que haja uma iniciativa legislativa e vai ao plenário. Há uma apreciação, onde é aprovada ou reprovada na generalidade. O que está escrito é que a própria assembleia é que delega ou pode delegar na comissão respetiva a apreciação na especialidade. Ou seja, as comissões só podiam aprovar na especialidade leis que tivessem uma delegação expressa da assembleia para isso. Surgiu uma praxe constitucional que é inteiramente inconstitucional como também há uma votação global final e por vezes já depois de ter passado a votação global final, na comissão é alterado o texto que foi aceite inicialmente e é detido como correto. No direito privado existem normas que são conceitos vagos indeterminados e vão mudando com a evolução das coisas e dos tempos (bons costumes, moral pública, etc.). Os conceitos concretos por outro lado, são muitos. Há leis que existem no nosso ordenamento jurídico mas que já não são aplicadas (como por exemplo, a lei que proíbe que se cuspa para o chão). Quando vou fazer a interpretação desta lei nos dias de hoje, reparo que não há maneira de a interpretar porque ela não é aplicada. É necessário que tenhamos de interpretar a lei consoante os cinco critérios presentes no artigo. Assim como as lacunas. Na lei, artigo 10º, a lacuna é um “buraco” na lei sendo que é preciso cobrir as lacunas (ou seja, integrar lacunas, suprir lacunas, colmatar lacunas). Há vazio, falta, buraco é na norma. Há uma situação mas não há norma para ela. Ou seja, há vazios de lei, de norma. Há uma omissão relativa, ou seja um nada legislativo. Nos termos do artigo 10º, se não houver norma para aquela situação, ela vai ser resolvida pelos casos análogos que houver e que preencham o mesmo fim. Se não for possível fazê-lo assim, há de ser pelo espirito do ramo do direito (se tiver a ver com o direito comercial, vai-se fazer de acordo com o direito comercial, etc.). No direito legislado a lei é sempre unilateral, geral e abstrata logo tem pouco a ver com os contratos. No direito civil há muitos contratos, logo negócios jurídicos que não são abstratos nem gerais. Por isso, há de ser com base nos princípios que regem os contratos (direito dos negócios jurídicos). Como se interpretam os contratos? Como os integramos quando há um vazio no próprio contrato? A questão é apenas de prova. É mais complicado provar sólidos para contratos não escritos mas é mais fácil relativamente aos contratos escritos uma vez que estão escritos, têm um contexto, um conjunto de preceitos que se articulam. Nos contratos, o que nós temos são disposições/estipulações/cláusulas, que tipo de contrato é. As partes ficam vinculadas às normas que elas próprias criaram ou aderiram. Valem como lei entre as partes e são obrigados a cumprir sob pena de incumprimento, indemnização, entre outros. A interpretação é de situações muito concretas. Por exemplo: num contrato de venda de mercadorias à distância, há uma entrega e há um transporte. Por conta de quem é que ocorre o risco? Do comprador ou do vendedor? As partes podem escolher ou ficar omisso. A lei regula sob forma supletiva. É frequente haver situações em que uma das partes acusa a outra de incumprimento parcial do contrato. A prestação foi feita mas mal feita e por isso não pago. Neste negócio concreto há um problema: a interpretação dos contratos. É feita de acordo com regras muito próprias (artigo 230º). Conceito-chave no nosso direito relativamente À interpretação das situações contratuais do direito privado – critério do homem médio ou o critério do bom pai de família. Esta desatualizada mas reapareceu em 2018 nos maiores acompanhados. O critério consiste na declaração negocial vale como sentido de um declaratório
  • 17. normal colocada na posição do outro (o declaratário), salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. Assim, há sempre um declarante e um declaratário. Ou seja, a pessoa normal que esteja colocada no lugar do comprador, o que teria percebido do comportamento ou linguagem do vendedor ou vice-versa (depende de quem intentou a ação). Sempre que houver erro com vicio e que não seja um erro provocado, ou seja, seja uma falsa representação da realidade, vamos encontrar o critério do homem médio. Se um homem médio colocado naquela situação ter-se-ia ou não ter-se-ia apercebido daquela mesma situação. Se não se tivesse apercebido o homem médio tem uma justificação do erro. Existem outras regras, como no artigo 237º - os casos duvidosos. Nos contratos temos dúvidas em saber como foi, como eles teriam feito isto se tivessem previsto este caso, entre outros. Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, nos negócios gratuitos prevalece aquele que for mais favorável para o disponente ou menos gravoso. No caso dos negócios onerosos – artigo 238º - são aqueles que têm um ónus, ou seja, têm uma contrapartida, são silagmáticos (?). Ou seja, há uma troca por troca (dinheiro por casa, por exemplo). Nestes negócios, prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Ou seja, estamos num caso duvidoso, não sei se neste caso a culpa é mais do devedor ou do credor. Como o caso é de dúvida vamos decidir em função do que é mais equilibrado nas prestações dentro do contexto e das circunstâncias do contrato. Que não seja desproporcional. No artigo 239º há a integração das lacunas. Na falta de disposição especial das partes para aquele negócio jurídico, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade das partes tivessem obtido se tivessem previsto o ponto omisso ou pelos ditamos da boa-fé quando outra seja a solução por eles imposta. Nestes casos não estava previsto, estava inteiramente omisso e apareceu a situação. Há a necessidade de se saber o porquê. A vontade conjetural das partes, ou seja, naquele ponto concreto da execução do contrato e do problema que se pôs não estava previsto sobre quem qual das partes recairia o encargo do mesmo. O juiz ou o arbitro vai procurar fazer é conceber a vontade que aquelas duas partes teriam tido no contexto em que fizeram o contrato, se tivessem previsto aquela situação. Não há vontade real, mas qual seria a sua vontade, presumindo-se. Em suma: a regra da interpretação geral é o critério do homem médio. Nos casos duvidosos, nos negócios gratuitos, aquilo que for mais favorável para o disponente. Nos negócios onerosos aquela solução conduzirá a um maior equilíbrio entre as duas prestações de cada uma das partes. Regra da integração das lacunas. Falta e vícios da vontade – simulação Sabemos bem que o negócio jurídico se trata do encontro de vontades – Negócio jurídico bilateral – um contrato. É o comum. Existem também negócios jurídicos unilaterais em que a declaração negocial é apenas uma e o negócio jurídico consta apenas na declaração de uma vontade que vincula aquele que a emitiu. Seja o testamento, seja um concurso público.
  • 18. Uma promessa pública. Ex: A AE faz um concurso público de fotografia, montagens audiovisuais… Com o objetivo de entregar um prémio. Esta encontra-se vinculada. O NJ assenta nas declarações de vontade, ou apenas numa declaração de vontade. Se numa declaração de vontade não existe vontade, aquilo que há é uma aparência, porque vontade não há nenhuma. Nestes casos o NJ é marcado pela falta de vontade. Ex: falta de consciência da declaração; coação física Se não há consciência da vontade que foi declarada não há vontade. Ex: Há casos de pessoas com demência que por parte de alguém são levados assinar documentos. (Artº246º, CC) São fatores da falta de vontade (Inexistência da vontade): a falta da consciência da declaração; a coação física; a vontade que se declara difere da vontade que se têm… -A vontade que se declara difere da vontade que se têm : Aquilo que se declara não é aquilo que se quer, corresponde a uma vontade que não se têm. Divergências intencionais entre vontade real e vontade declarada podem ser malévolas ou benévolas: -Situações de divergência intencional Declarações sérias não feitas na expetativa de que a falta de seriedade desta declaração seja entendida pela outra parte. Ex: Perunto àquela aluna se me quer vender o seu relógio por 30 euros ? -Situação de divergência não intencional Aqui existe o erro, proveniente da ignorância –falta da representação da realidade. Ex: Achamos que é ouro, mas afinal é bronze… O erro está na declaração declarada apesar de haver vontade. – Erro obstáculo ( Artº247º, CC) É um erro na formulação da vontade. Se o declaratário reconhecesse a vontade real do declarante seria anulável. Em contra oposição falamos, falamos no erro-vício. Aqui temos uma vontade que é viciada na sua formação, ou seja, aquilo que é declarado é aquilo que se quer dizer, mas aquilo que se quer dizer, diz-se porque a vontade real foi fortemente viciada/afetada/perturbada na sua formação. É um erro na formação da vontade. Dolo (Art.º253º) – Exige má fé do declaratário. Com má fé ou oficioso declaratário engana o declarante. Ex: Um comprador ir ao stand de automóveis e o vendedor ilude-o acerca das características do carro –Dolus malus
  • 19. - Coação moral/Coação psicológica A pessoa foi obrigada e com medo da ameaça demitiu a declaração da vontade. Ex: Uma velhinha é ameaçada com uma arma apontada à cabeça e se não assinar matarão os seus netos. (coação moral, mas também coação física) -Incapacidade acidental Uma pessoa está temporariamente privada das suas capacidades, da sua lucidez, do seu discernimento. Temo três situações: 1º Falta de vontade (Só existe vontade aparente) 2º Divergências intencionais entre a vontade e a declaração (aquilo que se diz não é aquilo que se quer) 3º Falsa representação da realidade: erro obstáculo e erro vício Artº437º, nº1 e nº2 Alteração das circunstancias sobre as quais as partes se formaram: Ex: bilhetes para o jogo olímpico de Tóquio de 2020, sendo que os jogos olímpicos foram cancelados. Há aqui uma alteração de circunstância. O dinheiro que foi pago fica nos cofres dos organizadores, é excessivo. De certo modo, afeta os princípios da boa fé, no entanto este acontecimento não estava previsto. A simples anulação do negócio, o seu reembolso. O ideal seria proceder-se a modificação do contrato (seguindo o princípio da boa-fé) – Divergência intencional Divergência entre a vontade real e a vontade declarada Essa divergência entre a vontade real e a vontade declarada é, no âmbito do CC, a simulação. Simular é fingir, fingir que uma coisa é uma coisa que não é. A figura da simulação tratando-se numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada tem sempre uma intenção que é enganar terceiros. A simulação é feita entre as duas partes: declarante e declaratário, portanto o que fazem, ambos, é declarar uma vontade que não têm para enganar terceiros. Também podem prejudicar terceiros. - Negócio simulado é nulo Conceito de simulação (art.240º) Se por acordo entre declarante declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a vontade real e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado, simulado diz-se nulo. Simulação absoluta (mas também abrange a simulação relativa): Há três requisitos que não podem deixar de ser observados, para que haja simulação é necessário: - Divergência intencional declarada entre a vontade real e a vontade declarada por parte do
  • 20. declarante e por parte do declaratário - Um pacto simulatório (pactum simulaciones) , acordo simulatório entre as duas parte, no sentido de enganar terceiro - Intuito de enganar terceiros São os três elementos que têm de se reunir na simulação. Não passa de uma simulação porque finge-se, finge-se estabelecer contrato, mas não se realiza. Herdeiros necessários e herdeiros forçados: Uma pessoa que tenha cônjuge, ascendente ou descendente - herdeiros forçados. Estes três têm uma quota da herança. Acontece que sendo herdeiros forçados a medida da legítima, essa quota forçada, se tiver só cônjuge é de 50%, se tiver cônjuge e filhos há uma reserva de 2/3 (25%) e sendo variável esta quota têm de ser sempre respeitada quando alguém morre. Cada um tem a sua medida de participação no património daquele que faleceu. Por vezes, há forma de celebrar o negócio jurídico que não se quer fazer. É um simular do negócio jurídico porque não existe. Simulação Relativa (Artº 241º, nº1 e nº2) Aqui temos dois negócios jurídicos e os três requisitos são: - Divergência intencional - Pacto simulatório - Intuito de enganar terceiros Ex: Eu quero celebrar a doação (contrato gratuito): - Eu quero dar aquela quinta que tenho em Sintra a uma pessoa particularmente amiga (é amiga, mas é familiar também). No entanto, não quero que a minha família saiba. Combino com ela que lhe vedo aquilo por determinado preço, vamos fingir, eu não recebo nada, mas é declarado um valor simbólico. Faz-se a escritura, a compra e venda, o valor estabelecido está la explícito, mas eu não recebo nada. Isso fica na escritura! É um negócio jurídico simulado, é nulo, não existe, é compra e venda. No entanto dentro da compra e venda existe um outro negócio jurídico que existe verdadeiramente do ponto de vista substancial, a doação. A este negócio jurídico escondido dentro do negócio jurídico chamamos doação. Sucede que se os requisitos de forma, a doação escondida nós chamamos negócios jurídicos dissimulados porque está dentro do negócio jurídico simulado, é válido. É valido nos termos do Art241º, nº2 se preencher os requisitos do negócio jurídico simulado. Importa saber que sendo um negócio nulo pode ser nos termos do Art.º242º impugnado pelos simuladores entre si (podem impugnar o negócio jurídico, e também pelos herdeiros caso tenham sido prejudicados) Artº243º: Na simulação vigora o princípio de que a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé. (Artº243º, nº1)
  • 21. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respetivos direitos. (Artº243º, nº2) Negócio simulado é o negócio principal. Negócio dissimulado é o negócio escondido dentro do negócio simulado- a doação. Simulação parcial, simulação de preço, simulação da pessoa… É nulo o preço que está no negócio jurídico principal, mas é válido o preço dissimulado (escondido) que foi combinado no negócio jurídico dissimulado. O preço dissimulado é o preço válido. Falta e vícios da vontade - reserva mental Nos vícios da vontade temos sempre dois elementos: a vontade que se formou e a declaração da vontade que é emitida. No caso da falta de vontade não há vontade, mas há uma declaração, e isso sucede quer na falta de consciência da declaração quer na coação física. Mais há frente trataremos da matéria do erro, sendo o erro uma ignorância e uma falsa representação da realidade, tendo duas fundamentais normalidades de erro: o erro obstáculo e o erro vicio. O erro obstáculo trata-se de um erro espontâneo, uma pessoa, um sujeito imagina que um objeto venha a comprar é feito de uma maneira exótica e rara e afinal é feita de outro modo, mas no entanto comprou-o a pensar que era feita de uma maneira exótica, pois se não fosse assim não o tinha comprado, sendo isto um ERRO. O erro vicio, é o erro na formação da vontade ( existe uma perturbação, a vontade está afetada na sua formação, não se tendo formado de uma maneira perfeita, antes pelo contrário, essa deformação, esse vicio, essa perturbação na formação da vontade, prejudica a declaração da vontade ) sendo o erro obstáculo, o erro na declaração da vontade,. O erro vicio está presente no dolo, no artigo 253 e 54. Temos na coação moral e incapacidade acidental. No artigo 282 existe outra figura que releva o erro vicio, que e os negócios usurários, trata-se de explorar 6 situações, ou seja, o estado de necessidade, a sua dependência a sua fraqueza de carater, a sua dependência ou o seu estado mental ou a sua ligeirência.
  • 22. Divergências intencionais entre a vontade real e a vontade declarada: Esta figura da reserva mental é tanto ou quanto difícil de entender, porque não é muito feliz no sentido de grande clareza a sua descrição normativa artigo 244º. Na reserva mental temos um sujeito que faz uma declaração negocial, que não vai comprar, ou seja, faz da declaração negocial com o prepósito secreto de não comprar, sucede que esta DC feita com a intenção de não a observar não deixa de ser válida. Segundo o artigo 244º, relativa à reserva mental: 1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contraria à vontade real com o intuito de enganar o declaratário. 2. A reserva não prejudica a validade da declaração, exceto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação. Segundo este artigo, um sujeito emite uma declaração negocial com íntimo e secreto prepósito de não cumprir e a fazê-lo tem a intenção de enganar o declaratário, e a reserva mental não prejudica a validade da declaração. Para dar vida a este instituto é necessário dar exemplos, sendo o exemplo do casamento. No seculo 20, existiam situações frequentes em que havia estrangeiros que eram jogadores profissionais de futebol que pretendiam adquirir nacionalidade portuguesa, e o agente marcava uma escritura e era feita um casamento. Acontece que isto é dado muitas vezes como exemplo, não sendo a meu ver uma figura de reserva mental, pois o casamento tem regras e não se faz de qualquer maneira.  Sendo exemplo de reserva mental: Vivemos uma situação endémica com uma pandemia análoga, as das pestes que durante todo o 2º milénio assolaram o mundo, os efeitos são devastadores e qualquer um de nos esta em casa não pudemos sair a não ser para saídas ocasionais e fins muito definidos, mas o que é facto e que este confinamento vai se tornar mais duro, pois tem havido algumas falhas, tal como a irresponsabilidade de algumas pessoas. Nestas situações imaginem que alguém lança um livro que se pode vender online, e esse mesmo tem um preço ligeiramente superior ao de mercado, mas é fortemente publicitado, difundido que todas as receitas da venda do livro revertem para entidades hospitalares carecidas de meios. Ora quem faz isto é um sujeito que ao fazer este anúncio tao difundido, tao enfático, fá- -lo com o prepósito de ficar com o dinheiro todo das receitas do seu livro. O facto de anunciar que se trata de apoiar as entidades hospitalares necessitadas de apoio tem apenas que ver o facto de isso fazer disparar as vendas, atingindo grandes vendas, uma vez que as pessoas querem ajudar. Ele esta a agir com reserva mental, pois vai por no bolso o dinheiro que conseguir com o lucro do livro, sendo que faz isto com o prepósito de não cumprir, mas a reserva não prejudica a validade da declaração, segundo o nº 2 do artigo 244º, ou seja ele fez aquele contrato com aquele contrato, e esta obrigado a fazê-lo, pois a reserva é valida e mantém o negócio válido.
  • 23. Uma outra situação, tal como por exemplo, uma promessa publica, sendo esta uma das fonte do direito das obrigações, negócio jurídico unilateral, muitas vezes vemos no jornal que se dão recompensas a quem der noticias de um gato que se perdeu num dado dia, numa determinado local. Aquele premitente fica vinculado ao seu cumprimento, auto vincula-se e, no entanto, ele não colocou lá um cêntimo que fosse (por Ex: recompensa-se com 100/ 500/ 1000 euros) sendo que aí ficava vinculado e obrigado àquele valor correspondente a recompensa que tinha prometido dar, visto que como não quantificou coisa nenhuma, não ficou obrigado a nada. Isto passa-se muitas vezes com os espetáculos, como por exemplo, cuja receita revertesse para as pessoas afetadas pelos incêndios de 2017, sendo feitos vários espetáculos e peditórios feitos pela televisão.