1) A autora processou a União para suspender o pagamento da Contribuição Social Geral instituída pela LC 110/01 e ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos;
2) A juíza negou a prescrição e manteve a decisão anterior que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo que a finalidade da contribuição foi esgotada e os recursos estão sendo usados para outros fins;
3) Foi julgado procedente o pedido da autora.
O documento trata de uma decisão judicial que concede uma antecipação de tutela para suspender a cobrança de uma contribuição social. A decisão alega que a finalidade da contribuição, que era pagar expurgos inflacionários sobre contas vinculadas, já foi alcançada com os recursos arrecadados. O veto presidencial ao fim da contribuição também reconheceu o esgotamento de sua finalidade.
1) O processo trata de um pedido para suspender a exigibilidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001.
2) A contribuição social foi criada para recompor os expurgos inflacionários das contas do FGTS entre 1988-1989 e abril de 1990, porém essas contas já foram sanadas desde 2007.
3) Dessa forma, a juíza entende que a finalidade que motivou a criação da contribuição social já foi cumprida e, portanto, sua exigência atual é indevida.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão que indeferiu o pedido de liminar para garantir o direito da empresa de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017, conforme previsto em lei. A desembargadora concedeu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito líquido e certo da empresa tendo em vista decisão anterior sobre caso idêntico.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento trata de uma decisão judicial que concede uma antecipação de tutela para suspender a cobrança de uma contribuição social. A decisão alega que a finalidade da contribuição, que era pagar expurgos inflacionários sobre contas vinculadas, já foi alcançada com os recursos arrecadados. O veto presidencial ao fim da contribuição também reconheceu o esgotamento de sua finalidade.
1) O processo trata de um pedido para suspender a exigibilidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001.
2) A contribuição social foi criada para recompor os expurgos inflacionários das contas do FGTS entre 1988-1989 e abril de 1990, porém essas contas já foram sanadas desde 2007.
3) Dessa forma, a juíza entende que a finalidade que motivou a criação da contribuição social já foi cumprida e, portanto, sua exigência atual é indevida.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão que indeferiu o pedido de liminar para garantir o direito da empresa de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017, conforme previsto em lei. A desembargadora concedeu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito líquido e certo da empresa tendo em vista decisão anterior sobre caso idêntico.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
O documento trata de uma ação judicial movida por um trabalhador contra a Caixa Econômica Federal para alterar o índice de correção monetária do FGTS de TR para INPC. O juiz nega preliminar da CEF e reconhece parcial procedência dos pedidos, determinando a aplicação do INPC como índice de correção uma vez que a TR não está preservando o valor real das contas FGTS.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Pernambuco contra dispositivos das Leis Federais 9.424/1996 e 9.766/1998 que regulamentam a distribuição do salário-educação. O Governador alega que a interpretação dada pelo FNDE viola a Constituição Federal ao considerar não só o número de alunos, mas também a origem da arrecadação como critério de distribuição.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
O documento trata de um pedido de cancelamento de débitos inscritos pela empresa AGF BRASIL SEGUROS S.A. referentes a um processo administrativo de 1994 sobre correção monetária em balanço financeiro. O resumo analisa a prescrição do crédito da União, reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo caso esteja prescrito.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
O documento trata de uma ação judicial movida por um trabalhador contra a Caixa Econômica Federal para alterar o índice de correção monetária do FGTS de TR para INPC. O juiz nega preliminar da CEF e reconhece parcial procedência dos pedidos, determinando a aplicação do INPC como índice de correção uma vez que a TR não está preservando o valor real das contas FGTS.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Pernambuco contra dispositivos das Leis Federais 9.424/1996 e 9.766/1998 que regulamentam a distribuição do salário-educação. O Governador alega que a interpretação dada pelo FNDE viola a Constituição Federal ao considerar não só o número de alunos, mas também a origem da arrecadação como critério de distribuição.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
O documento trata de um pedido de cancelamento de débitos inscritos pela empresa AGF BRASIL SEGUROS S.A. referentes a um processo administrativo de 1994 sobre correção monetária em balanço financeiro. O resumo analisa a prescrição do crédito da União, reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo caso esteja prescrito.
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014Transvias
Este documento contém duas portarias emitidas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo. A primeira autoriza a redução do intervalo de alimentação e repouso para a empresa KSB Bombas Hidráulicas. A segunda concede autorização similar à empresa Granel Química. Ambas as autorizações são válidas até o final de 2014 ou 2015, dependendo da empresa, e estão sujeitas a cancelamento caso haja descumprimento da legislação trabalhista.
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...Portal Brasileiro Nato
Sônia Cordeiro de Souza chegou a dizer à Justiça de Rondônia que não tinha condições de arcar com as custas do processo, solicitando a gratuidade judiciária, indeferida na ocasião
O documento discute a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional. Em três frases, resume:
1) O CTN prevê situações como moratória, depósito do valor integral, reclamações e recursos administrativos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
2) A concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais também suspendem a exigibilidade do crédito.
3) Há entendimento de que a
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.
O ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou multa. A decisão agravada é mantida pois o banco não possui legitimidade para embargar como terceiro, uma vez que integra o mesmo grupo econômico da executada. Os fundamentos do agravo não foram aceitos e a pretensão de alterar o valor da causa também é negada.
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou uma multa. O relator negou provimento ao agravo ao entender que o banco não tinha legitimidade para os embargos e que a matéria já havia sido decidida anteriormente de forma contrária. A sentença foi confirmada.
O documento discute a execução fiscal para cobrança de dívidas ativas. Aborda os pressupostos para a execução, como a necessidade de um título executivo extrajudicial válido (Certidão da Dívida Ativa). Também trata dos procedimentos da execução, como prazos para pagamento, penhora de bens e interrupção da prescrição.
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
Este recurso especial trata da legalidade de um protesto de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça entendeu que o protesto foi indevido por ter ocorrido após o prazo de apresentação. O recorrente alega que o protesto foi legítimo, uma vez que o cheque ainda não havia prescrito. O relator entende que o protesto foi legítimo, uma vez que seu objetivo é comprovar o inadimplemento e o cheque ainda poderia ser executado, não tendo prescrito.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibetRosangela Garcia
O documento descreve as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário segundo o Código Tributário Nacional, com ênfase nas reclamações e recursos administrativos, depósito do montante integral e liminares concedidas em mandados de segurança.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
Semelhante a 38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1) (20)
O documento apresenta informações sobre um processo judicial, incluindo o número do processo, páginas assinadas eletronicamente e links para acessar o documento no sistema judicial.
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
1) O documento é uma decisão judicial que concede uma tutela antecipada de urgência para que o autor tenha acesso ao medicamento Fosfoetalonamina Sintética para tratamento de câncer.
2) A decisão considera provada a probabilidade do direito do autor ao medicamento, diante do avanço da doença e ineficácia do tratamento convencional.
3) Também vê presente o risco de dano, pois sem o novo tratamento o autor pode vir a falecer, justificando assim a tutela antecipada
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
1. O Estado de São Paulo recorreu de decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de substância experimental a paciente de câncer.
2. O relator rejeitou os embargos, afirmando que a decisão anterior não continha omissões ou contradições e que cada caso deve ser analisado individualmente, não havendo vinculação a precedentes.
3. A tutela foi mantida porque, em análise sumária, os requisitos legais estavam preenchidos e a substância pode ter efeitos positivos, cabendo ao Estado garantir trat
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
O juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a Universidade de São Paulo forneça fosfoetanolamina sintética à autora, portadora de câncer em estágio avançado, dentro de 5 dias sob pena de multa diária. Apesar de ainda não ter registro na Anvisa, a substância pode trazer benefícios à autora dada a gravidade de seu estado de saúde.
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
Vistos. I. Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora agravante, objetiva antecipação de tutela para obter o fornecimento da substância fosfoetalonamina ante a sua enfermidade. Depreende-se dos autos, numa análise sumária, que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em 11/11/2015, determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer, decisão essa que alcança apenas as liminares da 1º instância. Assim, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina, no prazo de 48 horas, de modo a garantir o tratamento da Agravante. II. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
Começando o dia com mais uma vitória no Juízado Especial Federal de São Paulo.
Digo mais uma vitória para essa saiu na marra.
Distribuímos o processo e o juiz em seu despacho Incial determinou a apresentação de receituário médico para posteriormente analisar o pedido de Liminar.
Sabemos o quanto é difícil para algum médico fornecer o bendito receituário, então peticionamos ao juízo informando os motivos para não apresentação do receituário e ele, sensibilizado concedeu a liminar e fundamentou:
"Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constado estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada..."
Ou seja, mudamos o entendimento deste D. Juízo, abrimos mais uma porta e acredito que todos os demais pedidos que sejam analisados por este juízo serão concedidos, mesmo sem a prescrição médica.
São esses desafios superados que fazem da nossa profissão algo tão nobre e gratificante.
1) Uma paciente moveu ação contra a Universidade de São Paulo requerendo o fornecimento de fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer. O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
2) O relator concedeu efeito ativo ao recurso da paciente sob alegação de risco de lesão grave e irreparável à saúde. Apesar de experimental, a substância tem demonstrado eficácia e o fornecimento não traria prejuízo à USP.
3) A decisão está amparada em preced
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
Este documento descreve uma decisão judicial sobre embargos declaratórios opostos contra um acórdão anterior. O juiz reconhece uma contradição no acórdão e integra o voto para esclarecer que o pedido inicial não era especificamente por desaposentação, mas por revisão de benefício com data retroativa. Assim, o juiz acolhe os embargos e anula a sentença anterior, devolvendo o processo à primeira instância.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
* A decisão ainda não foi publicada no diário oficial, ou seja, por enquanto todas as liminares estão ativas.
A decisão valerá a partir da publicação e intimação das partes no processo.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
O documento trata de uma ação judicial movida por uma mulher com câncer de mama avançado para obter o direito de usar a substância Fosfoetanolamina Sintética, desenvolvida pela USP, para seu tratamento. A decisão judicial considera que a Fazenda do Estado de São Paulo não é parte legítima no processo, e que há indícios suficientes de que a substância pode ser eficaz no tratamento do câncer da autora.
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
O documento trata de um processo judicial sobre desaposentação. O juiz reforma a sentença anterior e acolhe parcialmente o pedido do autor, com base no voto do Ministro Roberto Barroso no STF. O juiz determina que (1) a desaposentação é possível desde que os proventos recebidos anteriormente sejam levados em conta no novo cálculo; e (2) a nova aposentadoria deve considerar a idade e expectativa de vida da primeira aposentadoria para garantir tratamento isonômico.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0060642-02.2013.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00592.2014.00013400.1.00059/00128
SENTENÇA TIPO B - 2014
AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIO - CLASSE 1100
AUTORA: C&A MODAS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO S. DE CARVALHO E OUTROS
RÉ: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
C&A MODAS LTDA ajuizou a presente ação sob o rito ordinário em
face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da
exigibilidade do pagamento da Contribuição Social Geral instituída pelo artigo 1º da
LC 110/01 e o ressarcimento pela União dos montantes indevidamente recolhidos nos
5 (cinco) anos anteriores à propositura desta demanda e durante o curso do feito, com
correção monetária e juros até a data do efetivo ressarcimento (SELIC ou outro índice
que a substituir), por meio de precatório, restituição administrativa ou compensação,
à escolha da autora.
Para tanto, a autora fundamenta seu pedido no esgotamento da finalidade
que justificou a instituição da contribuição; no fato de que os recursos arrecadados
estão sendo utilizados para outras despesas, tais como financiamento do Projeto
Minha Casa, Minha Vida: e na inconstitucionalidade do art. 1º da LC 110/01, por
afronta ao art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/88.
Com a exordial, vieram documentos (fls. 30/399).
Custas pagas. (fl. 400).
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 10/11/2014, com
base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46759703400202.
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Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido às fls. 403/408.
Petição às fl. 451, na qual a União (Fazenda Nacional) informa a
interposição de agravo de instrumento. Cópia do agravo às fls.452/474.
Petição às fls. 456/482v, na qual a União (Fazenda Nacional) pugna pela
improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 524/540.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cabe registrar que não há prescrição a ser declarada
nestes autos, vez que a pretensão de repetição do indébito, formulada nestes autos, é
limitada aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, tem-se que matéria foi bem analisada quando da apreciação
do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual, considerando a
atualidade e suficiência da decisão, cabe sua transcrição nesta sentença, verbis (grifos
no original):
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de
tutela antecipada exige a presença concomitante da verossimilhança das alegações e
do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do aguardo de
provimento final, além de prova inequívoca.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 10/11/2014, com
base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46759703400202.
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Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a
presença dos requisitos supracitados.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 2.556-2 e 2.568-6, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/01, o qual
possui a seguinte redação:
Art. 1o
Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de
despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o
montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das
remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
No julgamento de mérito, realizado em 13/06/2012, o Ministro Relator deixou claro
que “a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes,
somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade. Afere-se a
constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio
vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa
finalidade.”
Assim, o que justificou a criação da contribuição combatida foi a manutenção do
equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em razão dos
acordos instituídos pela LC 110/01. Tal justificativa permaneceu válida até o ano de
2007, uma vez que a última parcela dos complementos de correção monetária foi
paga em janeiro daquele ano, conforme cronograma estabelecido na alínea “e” do
inciso II do art. 4º do Decreto 3.913/01.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 10/11/2014, com
base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46759703400202.
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Observo, ainda, que a Presidenta da República vetou o Projeto de Lei Complementar
nº 200/2012, cujo objetivo era extinguir a contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110/01. Na mensagem do veto, a Presidenta argumenta que “A sanção do texto
levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações
estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo
de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.
Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa
Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios
correntistas do FGTS." (fl. 317)
Tal argumento demonstra que a finalidade para a qual a contribuição foi instituída
esgotou-se, como também que os recursos arrecadados estão sendo utilizados para
finalidade diversa.
Na verdade, há a nítida intenção de eternizar a contribuição, enquanto não criada
outra, tanto que o outro argumento do veto é necessidade de adoção de medidas
compensatórias, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cito, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar. Pleiteia a
parte agravante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art.
151, V, do CTN.
Com base no artigo 557 do CPC, foi negado seguimento ao recurso.
A agravante interpõe agravo regimental. Vieram os autos.
É o relatório. Decido. Tendo em vista o protesto para a ulterior juntada da
procuração, nos termos do artigo 37 do CPC, reconsidero a decisão proferida
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anteriormente e dou seguimento ao presente recurso. Passo à análise do pedido
suspensivo. A Lei Complementar nº 110/01 criou duas novas contribuições de modo
a viabilizar o pagamento correto da atualização monetária das contas vinculadas de
FGTS, que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do
Plano Collor (abril de 1990), reconhecidos pelos Tribunais Superiores quando do
julgamento, pelo Plenário do STF, do RE nº 226.855-7/RS, rel. o Ministro Moreira
Alves, publicado no DJU de 13.10.2000, e, pela 1ª Seção do STJ, do REsp nº
265.556/Al, Rel. Ministro Franciulli Netto, por maioria, DJU de 18.12.2000. As
novas contribuições, diferentemente das anteriores, têm natureza tributária, não
sendo um encargo decorrente do contrato de trabalho. Veja-se que o STF, nas ADIns
2.556 e 2.568, pronunciou-se pela constitucionalidade da LC 110/01, entendendo que
as novas contribuições para o FGTS são tributos e que configuram, validamente,
contribuições sociais gerais. Transcrevo a decisão: - Novas contribuições para o
FGTS. LC 110/01. Natureza tributária. - Constitucionalidade das novas contribuições
ao FGTS (LC 110/01) como contribuições sociais gerais. Sujeição à anterioridade de
exercício. STF. "Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de
expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.
Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa,
neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como
contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie `contribuições sociais gerais'
que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da
Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas
aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não
apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional
como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao
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artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição
de inconstitucionalidade do artigo 14, caput, quanto à expressão `produzindo efeitos',
e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo
conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar
deferida em parte, para suspender, ex tunc e até final julgamento, a expressão
`produzindo efeitos' do caput do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei
Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001." (STF, Plenário, maioria,
ADIn 2.568/DF, out/02) Vide também: ADInMC 2.556/DF. Ocorre que a finalidade
para a qual foram instituídas essas contribuições (financiamento do pagamento
dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida. Como
as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade
constitucionalmente prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada
há que justifique a cobrança dessas contribuições. Por isso, entendo que não se
pode continuar exigindo das empresas, ad eternum, as contribuições instituídas
pela Lei Complementar nº 110. Verifico, portanto, a relevâncita no fundamento do
pedido. Saliento que a lei exige, para a análise dos pedidos de liminar e de
antecipações de tutela, que haja risco para o autor de modo a justificar a medida, mas
que não se coloque em risco o réu, impondo-lhe dano irreversível. Em matéria
tributária, contudo, o risco de dano é, via de regra, exatamente o mesmo para ambas
as partes: não ter a disponibilidade imediata de recursos financeiros. O contribuinte
vê-se na iminência de ter de efetuar pagamento indevido e o Fisco na de deixar de
receber prestação devida, com prejuízo às atividades de cada qual. Em qualquer caso,
porém, a compensação futura é absolutamente viável. Daí por que me parece que se
estabelece uma certa neutralidade quanto a tal requisito, assumindo caráter
hegemônico para a decisão quanto aos pedidos de liminar a relevância dos
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argumentos, traduzida nas fórmulas do forte fundamento de direito (mandado de
segurança), da fumaça do bom direito (cautelar) ou da verossimilhança (antecipação
de tutela).
Desta forma, concedo efeito suspensivo, determinando à agravada que se abstenha de
exigir as contribuições que ora se discute.
Oficie-se ao Juiz de Primeira Instância, comunicando os termos desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo de 10 dias, forte no
artigo 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimeme-se.
(AG n. 2007.04.00.024614-7, Rel. Desembargador Federal Leandro Pausen, Segunda
Turma, D.E. 27/08/2007) (Grifei)
Com esses fundamentos, ancorados no término da finalidade para a qual a
contribuição foi instituída (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano
Verão e Collor nas contas do FGTS), presentes os pressupostos para antecipação dos
efeitos da tutela. (fls. 403/408).
Com efeito, a contribuição em tela, instituída por meio do art. 1º da LC
110/2001, teve por objetivo, segundo já consignado pelo STF, “custar os dispêndios
da União decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou
devido o reajuste dos saldos do FGTS (RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, Pleno,
DJ de 13.10.2000)” [ADI 2556, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, julgado em 13/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-
09-2012 PUBLIC 20-09-2012].
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Impende ressaltar que a contribuição em questão tem por fundamento
constitucional o art. 149 da Carta Magna, ostentando natureza jurídica de
contribuição social geral. Daí que tem sua razão de ser condicionada à existência da
necessidade para a qual foi criada.
Nessa perspectiva, considerada a finalidade específica da contribuição,
tem-se que, uma vez ausentes os motivos que ensejaram a sua criação, não há mais
fundamento para a sua cobrança.
Pois bem.
Com vistas a regulamentar a referida Lei Complementar nº 110/2001, foi
editado o Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, o qual disciplinou os critérios
de apuração e liquidação dos complementos devidos a título de correção do FGTS,
em razão dos denominados “expurgos inflacionários”.
Assim, verifica-se que o último complemento de atualização monetária
foi creditado em janeiro de 2007, nos termos do art. 4º, II, “e”1
do citado decreto.
Desse modo, infere-se que a circunstância que motivou a cobrança da
contribuição já se esgotou, motivo pelo qual é legítima a pretensão da parte autora em
postular a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária.
1 Art. 4o
O titular da conta vinculada manifestará, no Termo de Adesão, sua concordância:
[...]
II - com a forma e os prazos do crédito na conta vinculada, consoante as seguintes especificações:
[...]
e) o complemento de atualização monetária no valor total acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), definido
antes da dedução de que trata o inciso I, alínea d, será creditado em sete parcelas semestrais, a partir de
janeiro de 2004, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o dia 30
de dezembro de 2003;
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Ademais disso, conforme destacado na decisão liminar, verifica-se que a
União está desvirtuando a finalidade da exação.
De fato, segundo restou consignado na Mensagem da Presidência da
República nº 300, de 23/7/2013 (D.O.U. de 25/7/2013) – por meio da qual foi vetado
o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que extinguia a contribuição social do
art. 1º da LC 110/2001 – os recursos obtidos por meio desse tributo estão sendo
aplicados no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Diante desse cenário, afigura-se evidente a intenção da União de
desvincular a contribuição de sua finalidade originalmente concebida, de modo a
torná-la permanente.
Vale ressaltar que a ré não fez prova, nestes autos, de que a exação ainda
é necessária para fazer frente às dívidas do FGTS decorrentes dos expurgos
inflacionários, pelo que desatendido ao que disposto no art. 333, II, do Código de
Processo Civil.
Assim sendo, deve prevalecer, enquanto termo final da legitimidade da
cobrança da contribuição, o que preconizado pela já transcrita alínea “e” do inciso II
do art. 4º do Decreto nº 3.913/2001, não havendo falar, atualmente, em relação
jurídico-tributária que sustente a continuidade da exação.
Logo, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária,
faz jus a parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos (art. 165, I,
CTN).
Ainda, considerado o disposto pela da Súmula nº 461 do STJ, é facultado
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à autora proceder à compensação de seu crédito com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/1996). Para tanto, deverá
aguardar o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 170-A do CTN
(inserido pela Lei Complementar nº 104/2001).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição social geral
prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e (ii) para declarar o direito de a
parte autora restituir ou compensar, a seu critério, os valores indevidamente
recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (15/10/2013, fl. 02),
devendo ser observado o disposto pelos artigos 170-A do CTN e 74 da Lei nº
9.430/1996.
Sobre os valores deverá incidir a Taxa Selic (que já contempla correção
monetária e juros de mora), desde cada recolhimento indevido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas em ressarcimento e de
honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.
20, § 4º, Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
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