O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região sobre benefício de salário-maternidade. O relator entende ser necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, em linha com recente decisão do STF sobre o tema. O voto do relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, determinando a baixa dos autos para intimação da autora a requerer administrativamente o benefício.
Este documento é um despacho de um relator do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra uma decisão que aplicou multa pessoal e bloqueio de vencimentos ao Secretário de Educação. O relator defere liminarmente o pedido para suspender a decisão, entendendo que o bloqueio integral dos vencimentos é desproporcional e que a multa pessoal só pode ser aplicada se o agente for parte no processo.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
O documento trata de um recurso especial interposto por Maria Eladir Lunelli contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou procedente uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ela. O STJ analisou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa levantadas pela recorrente e não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
O autor move ação contra empresa de consórcio requerendo tutela de urgência para que a empresa libere crédito para pagamento de máquinas agrícolas, sob pena de o autor perder sua safra. O autor alega ter direito líquido e certo ao crédito após ter cumprido os requisitos e ser contemplado no consórcio, mas a empresa vem protelando o repasse indevidamente.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação de correição parcial movida por duas empresas aéreas contra uma desembargadora. A decisão concede liminar para suspender a execução provisória de uma multa aplicada às empresas até o trânsito em julgado da ação, pois a lei determina que a multa só pode ser exigida após decisão final.
Este documento é um despacho de um relator do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra uma decisão que aplicou multa pessoal e bloqueio de vencimentos ao Secretário de Educação. O relator defere liminarmente o pedido para suspender a decisão, entendendo que o bloqueio integral dos vencimentos é desproporcional e que a multa pessoal só pode ser aplicada se o agente for parte no processo.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
O documento trata de um recurso especial interposto por Maria Eladir Lunelli contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou procedente uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ela. O STJ analisou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa levantadas pela recorrente e não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
O autor move ação contra empresa de consórcio requerendo tutela de urgência para que a empresa libere crédito para pagamento de máquinas agrícolas, sob pena de o autor perder sua safra. O autor alega ter direito líquido e certo ao crédito após ter cumprido os requisitos e ser contemplado no consórcio, mas a empresa vem protelando o repasse indevidamente.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação de correição parcial movida por duas empresas aéreas contra uma desembargadora. A decisão concede liminar para suspender a execução provisória de uma multa aplicada às empresas até o trânsito em julgado da ação, pois a lei determina que a multa só pode ser exigida após decisão final.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento é um pedido de cumprimento de sentença feito por um advogado a um juiz. A sentença anterior reconheceu a união estável entre duas partes e determinou a partilha de bens adquiridos durante a união, incluindo um automóvel e móveis da residência. O advogado pede agora que a sentença seja cumprida através da formalização da partilha dos bens e da desocupação do imóvel por parte do réu, já que o imóvel foi reconhecido como pertencente apenas à requ
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site www.pecasprocessuais.com
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
O documento é uma contestação apresentada por uma aposentada em resposta a uma ação movida contra ela para concessão de aposentadoria por idade. A contestante alega ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pelos registros previdenciários do autor. Além disso, argumenta que o autor não apresentou provas que comprovem suas alegações e que os dados do CNIS confirmam o direito da contestante à aposentadoria.
1. Os servidores do INCRA participaram de um evento após serem autorizados e realizaram um protesto silencioso com faixas. 2. O superintendente do INCRA determinou o desconto do ponto da manhã sem dar oportunidade de defesa. 3. A Justiça julgou o ato administrativo nulo por ser arbitrário e contrariar o contraditório e a ampla defesa, determinando a restituição dos valores.
O documento trata de um pedido de mandado de segurança impetrado por uma construtora contra decisão administrativa que habilitou outra empresa em licitação. A construtora alega divergências nos quantitativos de materiais apresentados pela empresa habilitada em diferentes momentos e pede a suspensão do processo licitatório até nova análise técnica. O juiz analisa os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança e os argumentos das partes.
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoNoelia Brito
1) O Diretório Nacional do PMDB impetra mandado de segurança contra decisão do TJPE que suspendeu processo de dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco.
2) A decisão do TJPE concedeu tutela de urgência ao Diretório Estadual impedindo a análise do pedido de dissolução pela Executiva Nacional.
3) O Diretório Nacional argumenta que a decisão do TJPE é ilegal e abusiva pois a Justiça Eleitoral é a competente e o caso envolve matéria eleitoral.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Este documento resume decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 28 de março e 17 de abril de 2017. Inclui resumos de decisões da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, do Tribunal Pleno e da Subseção Especializada em Dissídios Individuais sobre temas como competência territorial, adicional de insalubridade, ação rescisória e mandado de segurança.
O documento é um agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão judicial que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel para a parte adversária. Os agravantes alegam que há conexão entre o processo de reintegração de posse e outra ação tramitando em vara diferente, que discute nulidades no contrato de alienação fiduciária do imóvel, devendo portanto o processo ser remetido àquela vara por questões de competência. Pedem a reforma da decisão liminar.
O documento descreve um recurso contra uma decisão que não conheceu de um agravo de instrumento em recurso especial. O agravante alega que a decisão foi excessivamente formalista ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Defende que demonstrou divergência jurisprudencial e prequestionou a matéria, cumprindo os requisitos para o recurso. Pede a reforma da decisão para assegurar o direito de defesa.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e bateria de longa duração. O dispositivo também possui processador mais rápido e armazenamento expansível. O novo modelo será lançado em outubro por um preço inicial de US$799.
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Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
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Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
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Juros remuneratórios:
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Juros moratórios:
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1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
O documento é uma contestação apresentada por uma aposentada em resposta a uma ação movida contra ela para concessão de aposentadoria por idade. A contestante alega ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pelos registros previdenciários do autor. Além disso, argumenta que o autor não apresentou provas que comprovem suas alegações e que os dados do CNIS confirmam o direito da contestante à aposentadoria.
1. Os servidores do INCRA participaram de um evento após serem autorizados e realizaram um protesto silencioso com faixas. 2. O superintendente do INCRA determinou o desconto do ponto da manhã sem dar oportunidade de defesa. 3. A Justiça julgou o ato administrativo nulo por ser arbitrário e contrariar o contraditório e a ampla defesa, determinando a restituição dos valores.
O documento trata de um pedido de mandado de segurança impetrado por uma construtora contra decisão administrativa que habilitou outra empresa em licitação. A construtora alega divergências nos quantitativos de materiais apresentados pela empresa habilitada em diferentes momentos e pede a suspensão do processo licitatório até nova análise técnica. O juiz analisa os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança e os argumentos das partes.
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoNoelia Brito
1) O Diretório Nacional do PMDB impetra mandado de segurança contra decisão do TJPE que suspendeu processo de dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco.
2) A decisão do TJPE concedeu tutela de urgência ao Diretório Estadual impedindo a análise do pedido de dissolução pela Executiva Nacional.
3) O Diretório Nacional argumenta que a decisão do TJPE é ilegal e abusiva pois a Justiça Eleitoral é a competente e o caso envolve matéria eleitoral.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
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O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
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O documento discute a organização e competência territorial da Justiça do Trabalho no Brasil. Ele explica que a Justiça do Trabalho possui três graus de jurisdição: Varas do Trabalho como primeiro grau, Tribunais Regionais do Trabalho como segundo grau, e o Tribunal Superior do Trabalho como terceiro grau. Além disso, descreve os órgãos que compõem cada nível da Justiça do Trabalho e as regras sobre sua competência territorial.
BLT is a leading recruitment firm specializing in management consulting, indirect tax, and company secretarial services. Established in 1987, BLT aims to offer an in-depth knowledge of its specialized areas of expertise. The firm prides itself on its long-standing relationships and experience recruiting for clients. BLT recruits for a wide range of consulting firms and internal consulting teams, focusing on industries like strategy, finance, IT, and international development. It uses a variety of online and offline methods to engage clients and candidates. Testimonials praise BLT for its understanding of clients' unique needs and cultures and its ability to find well-fitting candidates.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O dispositivo também possui tela maior e armazenamento expansível. O lançamento está programado para o próximo mês com preço inicial sugerido abaixo do modelo anterior.
The report analyzes the Brazilian national innovation system and proposes a mission-oriented policy agenda. It identifies strengths of Brazil's system, including established institutions across key subsystems and areas of scientific excellence. Weaknesses include a lack of long-term strategic vision, fragmentation between research and industry, and low business spending on R&D. The report recommends developing mission-oriented policies that draw on strengths to overcome weaknesses by galvanizing public and private actors around specific economic and social goals. Existing initiatives in health could provide models for systemic missions. Complementary policies in areas like defense, inclusion, and environment also present opportunities if linked to innovation goals.
O documento descreve as principais características da tributação do lucro presumido e lucro real no Brasil. O lucro presumido é uma forma simplificada de tributação para empresas com receita bruta menor que R$48 milhões/ano. Já o lucro real exige apuração contábil dos resultados e se aplica a empresas com receita maior ou em setores específicos.
The document discusses new brands in online campaigns for 2013 and provides a projection for 2015. It briefly mentions that contrary to popular belief, reports of the witch's death may have been exaggerated. The document thanks the reader.
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbRodrigo Martins Naves
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu de um Agravo de Instrumento interposto contra uma decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a uma instituição bancária. O Tribunal entendeu que a matéria devolvida no recurso não se enquadrava nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no Código de Processo Civil.
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
O documento discute processos cautelares no direito empresarial brasileiro. Em menos de 3 frases, o documento aborda: 1) os requisitos e características das medidas cautelares, como urgência, probabilidade de direito e risco de dano; 2) os tipos de medidas, incluindo arresto, sequestro e sustação de protesto; 3) a responsabilidade objetiva da parte requerente por danos causados se a medida for concedida indevidamente.
A autora requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido por falta de qualidade de segurada. No entanto, ela comprovou vínculo empregatício entre 2008-2011, mas as contribuições não foram recolhidas pela empregadora. A autora está incapacitada e pede que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
Este recurso especial trata da legalidade de um protesto de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça entendeu que o protesto foi indevido por ter ocorrido após o prazo de apresentação. O recorrente alega que o protesto foi legítimo, uma vez que o cheque ainda não havia prescrito. O relator entende que o protesto foi legítimo, uma vez que seu objetivo é comprovar o inadimplemento e o cheque ainda poderia ser executado, não tendo prescrito.
O documento apresenta uma réplica a uma contestação em um processo previdenciário. A réplica argumenta que as novas regras da reforma da previdência não se aplicam ao caso do autor pois ele já preenchia os requisitos antes da reforma, caracterizando direito adquirido. Também alega morosidade excessiva do INSS ao não analisar o pedido administrativo dentro do prazo legal.
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
1. O documento discute o conceito de interesse de agir e quando ele pode se tornar ausente no decorrer de um processo, caracterizando a "carência de ação por causa superveniente".
2. Nesses casos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Contudo, surgem questões sobre quem deve arcar com os honorários advocatícios.
3. O documento defende que a teoria do "princípio da causalidade" deve ser adotada, condenando ao pagamento dos honorários a parte que deu causa ao ajuizamento
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - iDeeh Bora
O documento descreve os requisitos e procedimentos para petições iniciais no processo trabalhista brasileiro. Deve conter a qualificação das partes, os fatos, o pedido e valor da causa. O juiz pode indeferir a inicial se ela for inepta, o autor ilegítimo ou o pedido impossível. O processo sumaríssimo visa dar celeridade a causas de até 40 salários mínimos.
1. A reclamante trabalhou para a reclamada de 2004 a 2008 e moveu ação trabalhista requerendo o pagamento de verbas rescisórias e salários atrasados.
2. A sentença julgou procedente parte da ação, condenando o pagamento de aviso prévio, férias, 13o salário, FGTS, salários atrasados e multas.
3. Também condenou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco vezes a maior remuneração percebida pela reclamante.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que permitiu o saque do FGTS por empregado demitido sem justa causa após sentença arbitral.
2) O STJ entendeu que a sentença arbitral que reconheceu a demissão sem justa causa é válida para permitir o saque do FGTS, uma vez que os direitos trabalhistas devem ser interpretados em favor do empregado.
3) A CEF alegava que a sentença arbitral ser
O documento discute as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os conceitos de tutela provisória, tutela de urgência e tutela de evidência. Explica como a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar e de modo antecedente ou incidental.
O documento apresenta uma aula sobre tutela provisória no processo civil brasileiro, abordando conceitos, tipos e regulamentações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Em especial, discute a tutela de urgência e seus requisitos, meios de efetivação como arresto e sequestro, além de dispor sobre a tutela provisória antecipada antecedente e sua possível estabilização.
Este documento trata de um processo sobre um agravo de instrumento movido por dez aposentados contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. A desembargadora concedeu efeito ativo para determinar que o Instituto se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos proventos dos recorrentes.
1) O documento apresenta o plano de curso de Técnico em Recursos Humanos de uma instituição de ensino, com informações sobre habilitações, carga horária, requisitos de acesso, perfil profissional, organização curricular, entre outros.
2) Foi formado um laboratório de currículo para atualizar os planos de curso de acordo com as demandas do mercado de trabalho e da legislação.
3) O acesso ao curso de Técnico em Recursos Humanos exige que o candidato esteja matriculado na segunda
Este documento discute o voluntariado educacional como uma forma de promover a cidadania e a solidariedade por meio de experiências educacionais. No Capítulo 1, explica a história do voluntariado no Brasil, desde ações caridosas até se tornar um movimento engajado socialmente. No Capítulo 2, define o voluntariado educacional como uma estratégia que integra aprendizagens acadêmicas à prática social e promove a participação dos jovens. No Capítulo 3, descreve projetos de voluntariado implementados no Centro
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...Rodrigo Martins Naves
O documento descreve um curso de capacitação sobre defesa do consumidor e responsabilidade social. O curso inclui módulos sobre fundamentos de defesa do consumidor, normas organizacionais, imagem pessoal e institucional. Também aborda temas como direitos humanos, economia criativa e sustentabilidade.
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Este documento describe la constitución de los tribunales de justicia de Trinidad y Tobago. Explica que los tribunales de justicia están establecidos por la ley y comprenden tribunales de magistratura, tribunales de distrito y la Corte Suprema. Además, detalla las jurisdicciones y funciones de cada uno de estos tribunales.
Este documento describe las actividades de inspección de una agencia pública. Se divide en varias secciones que detallan: 1) la descripción general de las inspecciones realizadas, 2) los tipos de establecimientos inspeccionados como restaurantes y hoteles, y 3) los aspectos evaluados en las inspecciones como la higiene y el cumplimiento de normas.
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um homem contra um município que utilizou sua imagem sem autorização. O Tribunal fixou indenização de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da publicação do acórdão. Um dos desembargadores divergiu quanto ao termo inicial dos encargos, defendendo que deveriam incidir apenas a partir da fixação do valor da condenação.
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(1) Uma mãe representante legal de uma criança move uma ação de alimentos e guarda contra o pai da criança. (2) Ela alega que não tem condições financeiras de sustentar a criança sozinha e que o pai se recusa a pagar uma pensão alimentícia adequada. (3) Ela pede que o pai pague uma pensão alimentícia fixa, que a guarda da criança permaneça com a mãe e que o direito de visitas do pai seja regulamentado.
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A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui recursos adicionais de inteligência artificial e segurança de dados aprimorados. O lançamento do novo smartphone está programado para o final deste ano.
The document identifies several key aspects of judicial processes. It begins by distinguishing between different types of judicial processes, such as civil and criminal proceedings. It then examines some common elements of judicial processes, like identifying parties, establishing facts, and determining applicable laws. Finally, it analyzes how judicial authorities may interpret laws and reach conclusions in both civil and criminal cases.
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O documento é uma autorização para derivação de um programa de computador original. O titular original fornece seus dados de contato e informações sobre o programa original, e autoriza outra pessoa a derivar esse programa e registrá-lo no INPI, de acordo com a lei brasileira sobre direitos autorais de programas de computador.
Modelo de Cessão de Direitos Patrimoniais. Registro de Software INPIRodrigo Martins Naves
Este documento formaliza a cessão de direitos patrimoniais de um programa de computador de um cedente para um cessionário, definindo os detalhes das partes envolvidas e as condições da transferência, que pode ser gratuita ou mediante pagamento, com ou sem restrições.
Autorização para Cópia de Documentação Técnica. Registro de Software INPIRodrigo Martins Naves
Autorização para Cópia de Documentação Técnica. Registro de Software no INPI. Preencher e IMPRIMIR APENAS A PÁGINA 2. O documento pode ser obtido oficialmente na página do Instituto.
Este documento é uma petição para o programa de computador que contém informações sobre o requerente, objetivos da petição, e documentos anexados. Ele fornece detalhes como número do pedido, dados do requerente e procurador, e pede uma alteração de endereço ou certidão.
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Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agir
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.940 - GO (2014/0267724-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : ROSA DELMA MARIANA
ADVOGADO : ISMAIL LUIZ GOMES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR
AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo como
condição ao ajuizamento de ação judicial p'ara a obtenção de benefício
previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5o, XXXV)
de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.
2. Para além de ser um direito social elencado (art. 6o) na
Constituição Federal —, a proteção à maternidade se constitui em um dos
focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II).
3. o entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de
que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do
registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e,
ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão — em suma, por meio de
quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é
extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado —, sendo certo que o art. 106 da
Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
4.Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais
requisitos legais — início de prova material corroborada por prova
testemunhai indicando que efetivamente houve o exercício de atividade rural,
na condição de rurícola, por período igual ao número de meses
correspondentes à respectiva carência (art. 55, § 3o, c/c o art. 39, parágrafo
único, da Lei 8.213/91) —, a concessão do salário-maternidade é medida que
se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste (art. 71, caput, da Lei 8.213/91).
5.Em nosso ordenamento constitucional, a Fazenda Pública não
Documento: 40653593 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 13
2. Superior Tribunal de Justiça
paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições
de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação
pecuniária decorrente de decisão judicial diretamente ao litigante vencedor,
ainda que irrisório o seu valor. Ocorre que, na sessão de 5.9.2012, a Egrégia
Primeira Turma, por maioria — com a ressalva de meu próprio entendimento
— decidiu determinar a imediata implantação do benefício de
salário-maternidade.
6.Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre
as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
7.Apelação da autora a que se dá provimento para assegurar a
concessão do benefício de salário-maternidade, com os juros moratórios e a
correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas de acordo com as
orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Imediata implantação do benefício de
salário-maternidade — com a ressalva do entendimento do próprio relator.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, sob a argumentação de que é indispensável o
prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários,
sob o risco de caracterizar a falta de interesse de agir.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Documento: 40653593 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 13
3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.940 - GO (2014/0267724-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 21.10.2014.
Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento
administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão
de benefício previdenciário.
Desde já destaco que o Supremo Tribunal Federal admitiu e julgou, em
3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob o regime da Repercussão Geral
(Relator Ministro Roberto Barroso), sobre a mesma controvérsia verificada no
presente caso: necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, para
os segurados exercerem o direito de ação no Judiciário.
O acórdão ainda não foi publicado, mas é possível consultá-lo no site do
STF (http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286). A ementa é a
que segue:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito
de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a
juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão.
Documento: 40653593 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 13
4. Superior Tribunal de Justiça
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na
matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir
expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática
a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá
colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a
análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início
da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de
primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação,
para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará
a subsistência ou não do interesse em agir.
Como visto, a Corte Suprema acolheu a tese de necessidade do prévio
requerimento administrativo e entendeu por modular os efeitos da decisão para as
ações ajuizadas até a data do julgamento (3.9.2014).
Em consonância com a decisão do STF, reitero minha convicção do
cabimento da exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de
benefício previdenciário.
Primeiro cabe ressaltar que a verificação das condições da ação (aí
incluído o interesse de agir) não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação, afinal o
Documento: 40653593 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 13
5. Superior Tribunal de Justiça
segurado teve acesso à justiça materializado pelo presente processo. Nesse sentido
convém transcrever doutrina de Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, v.
1, 4 ed., pág. 219), que, ao comentar sobre o preceito constitucional aqui em debate,
assim estabelece:
Entretanto, tal apreciação, segundo o art. 267, VI, do CPC,
requer a presença de determinados requisitos, chamados de condições da ação,
exigência que não viola a garantia constitucional de ação nem é com ela
incompatível.
A falta de um desses requisitos obstaculiza a apreciação da
afirmação de lesão ou ameaça, mas não exclui o direito de pedir essa
apreciação. A sentença que reconhece a ausência de uma das condições da
ação apenas impede que ação continue a se desenvolver, mas não nega que a
ação foi exercida .
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, v.
I, 6 ed.) comunga do mesmo entendimento, acrescentando importante conclusão no
sentido de as condições da ação serem limitadoras do direito de ação:
Razões de ordem ética ou econômica legitimam certas
limitações impostas pela lei ao direito ao provimento de mérito. Quando se diz
que todos tem direito ao pronunciamento dos juízes sobre suas pretensões, esse
todos não significa que qualquer pessoa o tenha, em qualquer circunstância
(Liebman). A tendência à universalização da tutela jurisdicional é refreada pela
legítima conveniência de impedir a realização de processos sem a mínima
condição de produzir algum resultado útil ou predestinados a resultados que
contrariem regras fundamentais da Constituição ou da própria lei. Daí os
requisitos do interesse de agir, (...); da legitimatio ad causam, (....); e da
possibilidade jurídica da demanda (....). Presente todas essas condições da
ação, diz-se que o sujeito tem direito de ação – e consequentemente só o
terão aqueles que se encontrarem amparados por elas. Carece de ação
quem não esteja amparado por esses requisitos, ainda que apenas um deles lhe
falte.
Tenho que efetivamente o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV,
da CF tem como legítimo limitador as condições da ação.
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se
pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. De
acordo com a Teoria Eclética da ação, adotada pelo nosso ordenamento processualista,
é necessária, em regra, a afirmação de lesão a um direito para o exercício do direito de
Documento: 40653593 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 13
6. Superior Tribunal de Justiça
ação. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o
interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu
direito.
A doutrina classifica o interesse processual em interesse-utilidade,
interesse-necessidade e interesse-adequação. É pertinente ao presente caso o
interesse-necessidade, que Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1,
12ª edição, pág. 212) assim define:
O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na
premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de
solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações
em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação
(obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de
cumprimento espontâneo da prestação.
Nas ações judiciais que visam à concessão de benefício previdenciário, o
"cumprimento espontâneo da prestação", na expressão utilizada pelo citado
doutrinador, por parte da autarquia previdenciária, impõe a submissão de pedido
administrativo pelo segurado, já que não há possibilidade jurídica de concessão de
ofício de prestação previdenciária.
O mesmo autor disserta sobre interesse-necessidade para as ações
condenatórias, nas quais se enquadram as ações judiciais com objetivo concessório de
benefício:
Nas ações condenatórias (consideradas como todas aquelas em
que se busca certificação e efetivação de uma determinada prestação), o autor
deve afirmar a existência do fato constitutivo do seu direito (causa ativa), bem
como o fato violador desse direito – para a configuração do interesse, basta a
afirmação da lesão, pois a verificação da sua existência é questão de mérito"
(op. cit. pág. 213).
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil,
volume II, 6ª edição, pág. 310) também ressalta o Poder Judiciário como via necessária
à satisfação da pretensão:
Haverá o interesse processual sempre que o provimento
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7. Superior Tribunal de Justiça
jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a
propiciá-lo àquele que o pretende.
Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial acima, tenho
que a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta, como
regra geral passível de exceções, em ausência de interesse processual dos que litigam
diretamente no Poder Judiciário.
A pretensão, nesses casos, carece de elemento configurador de
resistência pela autarquia previdenciária à pretensão. Não há conflito. Não há lide.
Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que
também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação
aquele que "judicializa" sua pretensão.
Em situações análogas, esta Corte Superior tem decidido no mesmo
sentido. No que respeita à ação para ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT,
assim consignou:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO
ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR
QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito
essencial para o ingresso da demanda judicial.
2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no
sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do
acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de
Justiça.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 936.574/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe 8/8/2011, grifei).
Transcrevo excerto do voto condutor do acórdão pertinente ao caso em
Documento: 40653593 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 13
8. Superior Tribunal de Justiça
exame:
Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo,
requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a
provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser
instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como
forma de soluções de conflitos.
Reproduzo outras decisões em que se considerou a postulação
administrativa prévia para configurar o interesse processual:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS.
DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
DIREITO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
(...)
3. A ausência de requerimento administrativo para a
compensação tributária, tal como exigido no art. 74 da Lei nº 9.430/95
(redação original), torna o autor da demanda, nesse ponto, carecedor do direito
de ação por falta de interesse de agir.
(...)
9. Recurso especial provido em parte (REsp 905.262/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJ 29/3/2007, p. 255).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS-DATA. INEXISTENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO: IMPETRANTE CARECEDOR DA AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 02 DA
SUMULA DA CORTE. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MERITO (HD . 29/DF, Rel. Ministro ADHEMAR
MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 27/5/1996, p. 17801).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES.
1. Para que esteja configurado o interesse de agir é
indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A
ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito
obter o bem almejado.
2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido
administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento
da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a
recusa no fornecimento das informações desejadas.
3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem
a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei.
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9. Superior Tribunal de Justiça
4. Recurso especial não conhecido (REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2008).
Na hipótese específica, relativa a benefícios previdenciários, a Segunda
Turma do STJ vinha decidindo pela regra geral da necessidade de prévio requerimento
administrativo. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no
sentido da prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício
previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária.
2. No entanto, após o julgamento do REsp 1.310.042/PR,
Relator Min. Herman Benjamin, DJ de 28.5.2012, o entendimento da Segunda
Turma do STJ, nos casos de pleito previdenciário, passou a ser no sentido da
necessidade de prévio requerimento administrativo para postular nas vias
judiciais.
Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1351792/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR
PRESUMIDO.
1. Apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema
objeto de controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos
especiais que tramitam neste Tribunal Superior.
2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que
o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional
concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do
requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à
tese jurídica esposada.
Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se
diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício
previdenciário, a revelar presente o interesse de agir do segurado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1331251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO
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10. Superior Tribunal de Justiça
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o
escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido
administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via
infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a
existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A
necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por
parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já
que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à
pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do
requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja
pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da
autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a
prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação
previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 08/02/2013).
No presente caso é incontroverso que o autor da ação não requereu
administrativamente o benefício previdenciário e alega a negativa sistemática do INSS
à concessão das prestações requeridas para justificar o ajuizamento direto da ação.
Essa assertiva é comum no meio jurídico. Por outro lado, não
conformado por este "senso comum", consultei alguns dados sobre esse contexto.
Conforme consta no site do INSS (http://www.inss.gov.br em
Estatísticas ), nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de 2011, foram
requeridos, no citado ano, 8.046.153 benefícios e indeferidos 3.250.290 pedidos. Isso
significa, numa estimativa, um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano,
de 40,40%.
Seguindo o referido índice, depreende-se, em termos gerais, que, de cada
dez requerimentos, seis são deferidos e quatro são indeferidos.
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11. Superior Tribunal de Justiça
Nesse ponto convém mencionar importante consequência que a adoção
da corrente da desnecessidade de prévia postulação administrativa acarreta ao Poder
Judiciário. Levando-se em conta a proporção acima constatada, em tese, a cada dez
processos apresentados no Poder Judiciário sem submissão anterior ao INSS, seis
poderiam ter sido concedidos administrativamente.
A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário
está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo,
atividades de natureza administrativa, transformando-se, metaforicamente é claro, em
agência do INSS.
Constatei, segundo levantamento realizado pela Procuradoria Federal
Especializada no INSS (http://www.agu.gov.br/pfeinss, em Relatório Final de Gestão
– setembro de 2008 a janeiro de 2011), que aquela instituição apura índice percentual
da quantidade de concessões de benefícios realizadas pelo Poder Judiciário.
Segundo ali consta, em 2010, de todas as concessões de benefícios,
8,51% foram por força de decisão judicial. Ou seja, em termos gerais, de cada dez
concessões, nove são feitas pelo INSS e uma é feita pelo Poder Judiciário.
Mantendo-se o entendimento da prescindibilidade do prévio
requerimento administrativo para demandar judicialmente, esse percentual tende a
aumentar, por óbvio.
A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a
própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas
acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários que poderia deferir na
via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de
mora e honorários advocatícios.
Outro aspecto a destacar é que há expressa previsão legal para
recebimento de todos os pedidos de benefícios previdenciários, conforme o art. 176 do
Decreto 3.048/1999:
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício.
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12. Superior Tribunal de Justiça
No âmbito interno da autarquia previdenciária, vigora a Instrução
Normativa INSS/PRES 45/2010, que em seu art. 576 assim estabelece:
Art. 576. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação
de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento
de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus
ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a
protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo, se for o caso, a
emissão de carta de exigência ao requerente, na forma do art. 586.
Não há falar, portanto, na institucionalização da negativa de
protocolização de requerimentos administrativos pelo INSS, não obstante situações
específicas que eventualmente se constatem.
A regra geral aqui fixada é a de que o interesse processual do segurado
se configura nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento ou de
resistência na concessão do benefício previdenciário , pelo concreto indeferimento,
pela notória oposição da autarquia à tese jurídica esposada, ou, ainda, por extravasão
da razoável duração do processo administrativo.
No caso da notória oposição da autarquia à tese, vale dizer, a resistência
à pretensão se concretiza quando o próprio INSS adota, institucionalmente ou
pela prática, posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito, de
forma que seria mera formalidade impor ao segurado a prévia protocolização de
requerimento administrativo.
Ressalte-se que não se trata aqui de exigir o exaurimento da via
administrativa, requisito expressamente afastado pelas Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
No caso dos autos, todavia, o autor da ação, ora recorrido, deixou de
requerer administrativamente o benefício previdenciário e não há demonstração de
resistência, conforme acima fixado. Falta, portanto, interesse processual, impondo-se a
extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC.
Tal entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo STF
em Repercussão Geral, devendo ser observadas as regras de modulação de efeitos
instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do
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13. Superior Tribunal de Justiça
julgamento na Corte Suprema (3.9.2014).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial do
INSS para que o juiz de primeiro grau aplique as regras de modulação
estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG
(em 3.9.2014).
É como voto.
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