Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
El documento resume diferentes tipos de lesiones traumáticas como contusiones, excoriaciones, equimosis, derrames sanguíneos, mordeduras, heridas incisas y punzocortantes. También describe lesiones por accidentes de tránsito y atropellamientos. Por último, explica conceptos relacionados con armas de fuego como orificios de entrada y salida, tatuaje de pólvora, distancia de disparo y lo que puede inferirse del casquillo, proyectil y cartucho.
El documento describe los métodos de identificación policial a través de la historia, incluyendo la antropometría de Lombroso, el sistema de Bertillon, y los métodos dermatopapilares y de grafoscopia. Explica cómo cada método analiza características físicas o de escritura únicas en individuos para identificarlos, como las medidas del esqueleto, las crestas papilares de los dedos, y los rasgos distintivos de la escritura a mano.
This document provides tips for interviews and creating an effective CV. It defines different types of interviews such as one-on-one, panel, and performance reviews. Advice is given for interviewers to properly structure and conduct interviews. Interviewees are advised to research the company, arrive on time, promote their strengths, have good body language and answers, and create a well-organized CV highlighting career achievements, education, skills, and references.
El documento describe varios métodos de identificación de personas como la papiloscopía, la antropología forense y la odontología forense. También discute cómo identificar cadáveres en diferentes estados de descomposición y el proceso para proteger y analizar una escena del crimen.
El documento describe las características de las armas de fuego y las lesiones que producen. Explica que las armas de fuego se clasifican en manuales, rifles, escopetas, subametralladoras y ametralladoras. Detalla los tipos de heridas por arma de fuego según la distancia del disparo, incluyendo las características de los orificios de entrada y el tatuaje. También cubre aspectos de balística forense como el trayecto y desviaciones de los proyectiles.
Este documento describe diferentes tipos de lesiones producidas por armas blancas y contundentes. Explica las características de heridas punzocortantes, cortantes, contusas, térmicas, por proyectiles y degüello. Define conceptos como tatuaje, quemaduras de primero a tercer grado, trayectoria de balas y señales dejadas por disparos.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
El documento resume diferentes tipos de lesiones traumáticas como contusiones, excoriaciones, equimosis, derrames sanguíneos, mordeduras, heridas incisas y punzocortantes. También describe lesiones por accidentes de tránsito y atropellamientos. Por último, explica conceptos relacionados con armas de fuego como orificios de entrada y salida, tatuaje de pólvora, distancia de disparo y lo que puede inferirse del casquillo, proyectil y cartucho.
El documento describe los métodos de identificación policial a través de la historia, incluyendo la antropometría de Lombroso, el sistema de Bertillon, y los métodos dermatopapilares y de grafoscopia. Explica cómo cada método analiza características físicas o de escritura únicas en individuos para identificarlos, como las medidas del esqueleto, las crestas papilares de los dedos, y los rasgos distintivos de la escritura a mano.
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El documento describe varios métodos de identificación de personas como la papiloscopía, la antropología forense y la odontología forense. También discute cómo identificar cadáveres en diferentes estados de descomposición y el proceso para proteger y analizar una escena del crimen.
El documento describe las características de las armas de fuego y las lesiones que producen. Explica que las armas de fuego se clasifican en manuales, rifles, escopetas, subametralladoras y ametralladoras. Detalla los tipos de heridas por arma de fuego según la distancia del disparo, incluyendo las características de los orificios de entrada y el tatuaje. También cubre aspectos de balística forense como el trayecto y desviaciones de los proyectiles.
Este documento describe diferentes tipos de lesiones producidas por armas blancas y contundentes. Explica las características de heridas punzocortantes, cortantes, contusas, térmicas, por proyectiles y degüello. Define conceptos como tatuaje, quemaduras de primero a tercer grado, trayectoria de balas y señales dejadas por disparos.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa equipe profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão judicial que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas pelo agravante em seu blog. O agravante alega que as matérias tratavam de assuntos de interesse público relacionados à atuação de uma delegada de polícia federal na Operação Lava Jato e que a decisão impôs censura ao seu trabalho jornalístico. Solicita que o recurso seja recebido e o pedido da delegada indeferido.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
Para saber mais acesse já : http://pecasprocessuais.com/
E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
Trata-se de uma reclamação proposta por Lula contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba que condicionaram o acesso da defesa ao conteúdo do acordo de leniência da Odebrecht à seleção prévia pelo Ministério Público e pela empresa, contrariando decisão anterior do STF. O relator reconhece que a reclamação atende aos requisitos formais e que a decisão reclamada parece descumprir o julgamento invocado como precedente.
O documento trata de um recurso ordinário movido por um trabalhador contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, revertendo a sentença.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
[1] A empresa executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e pede gratuidade da justiça alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas. [2] A empresa executada também alega ter sido lesada em seu direito de defesa no processo que resultou em sua despersonalização jurídica, uma vez que seus advogados anteriores não apresentaram defesa nesse processo.
1) O sindicato recorrente alega omissão no acórdão por não ter analisado a ata de assembleia extraordinária que comprovaria a condição de miserabilidade da entidade e dos substituídos.
2) Cita jurisprudência que considera a declaração de miserabilidade como prova suficiente até que se comprove o contrário.
3) Requer que os embargos declaratórios sejam acolhidos para sanar a omissão quanto à análise da documentação à luz dos princípios da assistência jurídic
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
O documento discute a legitimidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em emitir uma resolução regulamentando o casamento civil homoafetivo. Argumenta-se que o CNJ tem competência para tal ato normativo, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar com os mesmos direitos da heteroafetiva, incluindo a possibilidade de conversão em casamento. Logo, o CNJ pode regulamentar administrativamente essa obrigação decorrente da decisão do STF, sem necessidade de lei
Este documento trata de um agravo de instrumento movido contra uma decisão que determinou à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a cessação imediata de contrato com um escritório de advocacia e sua não prorrogação. O relator negou provimento ao agravo, afirmando que os indícios apontam para apadrinhamento e compadrio em razão das sucessivas contratações do mesmo escritório por mais de dez anos.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
1) Um menor moveu ação contra uma previdência estadual após ter sua pensão por morte suspensa.
2) A previdência alegou que a pensão era ilegal, mas o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do menor.
3) O juiz reconheceu a validade da pensão original e determinou a devolução dos valores não pagos com correção.
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
Defensores Públicos da União representsm ao Procurador Geral Eleitoral por considerarem que que propaganda eleitoral do presidente Bolsonaro além de desinformar é politicamente abusiva e de conteúdo discriminatório.
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A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão judicial que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas pelo agravante em seu blog. O agravante alega que as matérias tratavam de assuntos de interesse público relacionados à atuação de uma delegada de polícia federal na Operação Lava Jato e que a decisão impôs censura ao seu trabalho jornalístico. Solicita que o recurso seja recebido e o pedido da delegada indeferido.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
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O documento trata de um recurso ordinário movido por um trabalhador contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, revertendo a sentença.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
[1] A empresa executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e pede gratuidade da justiça alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas. [2] A empresa executada também alega ter sido lesada em seu direito de defesa no processo que resultou em sua despersonalização jurídica, uma vez que seus advogados anteriores não apresentaram defesa nesse processo.
1) O sindicato recorrente alega omissão no acórdão por não ter analisado a ata de assembleia extraordinária que comprovaria a condição de miserabilidade da entidade e dos substituídos.
2) Cita jurisprudência que considera a declaração de miserabilidade como prova suficiente até que se comprove o contrário.
3) Requer que os embargos declaratórios sejam acolhidos para sanar a omissão quanto à análise da documentação à luz dos princípios da assistência jurídic
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
O documento discute a legitimidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em emitir uma resolução regulamentando o casamento civil homoafetivo. Argumenta-se que o CNJ tem competência para tal ato normativo, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar com os mesmos direitos da heteroafetiva, incluindo a possibilidade de conversão em casamento. Logo, o CNJ pode regulamentar administrativamente essa obrigação decorrente da decisão do STF, sem necessidade de lei
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2) A previdência alegou que a pensão era ilegal, mas o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do menor.
3) O juiz reconheceu a validade da pensão original e determinou a devolução dos valores não pagos com correção.
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
Semelhante a Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (20)
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
Defensores Públicos da União representsm ao Procurador Geral Eleitoral por considerarem que que propaganda eleitoral do presidente Bolsonaro além de desinformar é politicamente abusiva e de conteúdo discriminatório.
A Representação, assinada pelo ex-Procurador-Geral da República Claudio Fonteles, outros três Subprocuradores-Geral e um juiz federal do TRF4 pedindo uma investigação criminal contra o atual PGR Augusto Aras foi protocolada dia 09 de agosto.
A presença do delegado Allan Turnowiski no "Seminário Segurança Pública, Desafios do Século XXI" levou quatro entidades que lutam contra a violência a enviarem protesto a Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador Geral da República e a Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador Geral de Justiça do Rio de Kaneiro.
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
"Carta Aberta à Sociedade Referente a Medidas de Combate à Pandemia - O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo" foi lançada por mais de 200 economistas, banqueiros e empresários - as chamadas personalidades do "mercado" - que nela dão um ultimato ao presidente, sem mencionarem seu nome diretamente. Um documento na contramão de tudo o que pensa e fala Jair Bolsonaro. Defendem, inclusive, o lockdown e a continuidade do auxílio-emergencial digno.
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação contra o governo federal por sua resposta negligente à pandemia de COVID-19.
2) Especificamente, o governo federal tem sido omisso na aquisição de vacinas, colocando em risco o plano de imunização e violando direitos constitucionais.
3) Dados mostram que o Brasil poderia ter adquirido vacinas da Pfizer em agosto de 2020, mas o governo recusou a oferta.
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
Os delegados da Polícia Federal enviaram um ofício ao diretor-geral recusando-se a assumir funções de chefia enquanto não houver tratamento igual ao dado a outras instituições, alegando desmonte da PF e ataques ao Estado democrático de direito pelo governo federal.
O documento expressa respeito, admiração e solidariedade a Luiz Inácio Lula da Silva. Reconhece sua origem humilde e trajetória de luta sindical que o levou à presidência do Brasil, onde implantou programas sociais importantes. Também manifesta solidariedade diante do que considera serem equívocos jurídicos na condenação de Lula.
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
Em 30 de maio de 2016, levada pelo editor do "Blog Marcelo Auler - Repórter", e na presença do advogado Humberto Barrionuevo Fabretti, Meire Poza, ex-contadora do doleiro Alberto Youssef, deu um longo depoimento - 4 horas - ao procurador regional da República em São Paulo, Osório Barbosa, revelando ilegalidades ocorridas na Operação Lava Jato de Curitiba. Apesar da iniciativa de Barbosa, que encaminhou o depoimento a diversas autoridades, nada foi apurado. A iniciativa de Barbosa irritou seus colegas da República de Curitiba. "Fdp!", exclamou um nas conversas no Telegram.
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
Em janeiro de 2014, ao se manifestar sobre os primeiros pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens dos "doleiros" investigados, o procurador da República José Soares Frisch questionou a competência do foro em Curitiba e, logo, do juiz Sérgio Moro no caso. Nenhum dos alvos mora no Paraná. Os crimes não foram cometidos aqui, explicou tal como mostramos no documentário "Sérgio Moro: a construção de um juiz acima da lei”.
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
Este documento discute a atuação da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) no combate à corrupção e sua defesa de membros envolvidos na Operação Lava Jato. Os ex-presidentes da ANPR expressam preocupação com o relacionamento entre procuradores e juízes sugerido pelas mensagens vazadas da Lava Jato e a defesa da ANPR desses membros. Eles pedem que o STF mantenha a publicidade das mensagens para escrutínio público.
Na mais nova representação criminal levada à Procuradoria Geral da República, cinco subprocuradores e um desembargador federal, todos aposentados, acusam o presidente Jair Bolsonaro de, dolosamente (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) disseminar a epidemia, ao não respeitar normas sanitárias ditadas pelas organizações internacionais. Querem que Augusto Aras o denuncie pelo artigo 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
Seis Subprocuradores da República, que formam maioria no Conselho Superior do Ministério Público Federal, repudiaram a manifestação do Procurador-geral da República Augusto Aras e cobraram que ele não se omita na responsabilidade de investigar crimes comuns cometidos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
O documento relata um incidente onde jovens/adolescentes foram espancados pela polícia militar em uma praça pública. A OAB pede à promotora que intervenha com urgência para reestabelecer a dignidade humana e impedir violência, requerendo medidas cabíveis contra os atos violentos da polícia.
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
1) O documento defende que a vacina contra a Covid-19 é um direito humano e deve ser considerada um bem comum para salvar vidas.
2) Critica o governo federal por não ter um plano para imunizar a população brasileira e por transformar a vacina em objeto de disputa política.
3) Apela para que as autoridades dos Três Poderes garantam o acesso rápido e universal à vacinação para proteger a vida do povo brasileiro.
A partir da vistoria feita no início de 2019 em presídios do Ceará, peritos do Movimento Nacional de Proteção Contra a Tortura (MNPCT) elaboraram um relatório de 81 páginas demonstrando prática de violência dentro daquelas unidades prisionais. Nada mudou de lá para cá.
Os advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Fernando Luís Coelho Antunes, do escritório Souza Neto e Tartarini Advogados, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação 43.131, protocolada na terça-feira (01/09). Pedem a revogação da censura imposta, na sexta-feira (28/08), pelo juiz Leonar do Grandmasson Ferreira Chaves, da 32º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a pedido do banco BRG-Pactual, ao Blog GGN O Jornal de Todos os Brasis, editado por Luís Nassif.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1. EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência: Processo n.º 5098101-48.2018.8.13.0024
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado, jornalista, inscrito no CPF sob o nº
385.XXX.XXX-72, portador do RG 3.XXX.XXX-5/RJ, podendo ser encontrado em seu
endereço, Rua XXXXX, c/ 03, Bairro Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20XXX-
XXX, neste ato assistido por seus advogados devidamente constituídos, com endereço
profissional na Rua Rio Grande do Sul, 1010, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte,
MG, CEP 30170-115, conforme instrumento de mandato nos autos, nos autos da presente
“Ação de conhecimento de prática de ato ilícito com pedido de indenização por danos
morais com pedido de liminar” que lhe movem VITOR COSTA SANTOS, brasileiro,
solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade MG-13.XXX.XXX SSP/MG,
inscrito no CPF/MF sob o n.°126.XXX.XXX-22, residente e domiciliado na Rua
XXXXXXXXX4, São João Batista, Venda Nova - CEP 31.XXX-XXX – Belo Horizonte e
YURI SALIM LIMA SALOMÃO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de
identidade MG- 14.XXX.XXX SSP/MG, inscrito no CPF sob o número 095.XXX.XXX-93,
residente e domiciliado na Rua XXXXXX, CX 2, Vila Clóris – CEP: 31.XXX-XXX – Belo
Horizonte, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-
assinados, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, vem interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
em face da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo
Horizonte / MG, que deferiu a liminar requisitada pelos autores, pugnando pela concessão
do efeito suspensivo ao presente recurso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.
Humberto Marcial Fonseca Cristiane Pereira
OAB/MG 55.867 OAB/MG 103.505
2. RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: MARCELO JOSÉ CRUZ AULER;
Agravados: VITOR COSTA SANTOS, YURI SALIM LIMA SALOMÃO e outros.
Decisão Agravada: do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte / MG, que
deferiu o pedido liminar formulado pelos autores/agravados (ID 53949739).
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
Ilustres Desembargadores,
Ab initio, urge salientar que, no presente agravo, deverá ser deferido o pedido de
Justiça Gratuita para que o agravante possa ter garantido o acesso ao judiciário na luta
pelos seus direitos, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração anexa nos termos
das Leis 1.060/50 e 7.115/83.
I – DO PREPARO / DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, o agravante esclarece que juntou, nos autos do processo em
referência, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, como se demonstra pela
juntada da declaração de hipossuficiência financeira anexada ao ID 55213767, não tendo
sido o pedido analisado pelo D. Juízo a quo.
De acordo com o artigo 9º da lei 1.060/50, a qual estabelece normas para a
concessão da assistência judiciária aos necessitados, os benefícios de que se trata essa
lei compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as
instâncias.
3. Mister salientar, que o instituto da Justiça Gratuita, veio garantir a facilitação do
acesso ao judiciário, permitindo a todos o direito à justiça, consagrado na nossa
Constituição Federal, devendo assim, os agravantes, serem beneficiados pela justiça
gratuita, já que os mesmos não possuem condições de arcar com as custas processuais,
pois a própria lei é clara no sentido de que a juntada da declaração de pobreza aos autos
presume a necessidade da assistência gratuita.
É o que preceitua o art. 4º da Lei nº 1.060/50, in verbis:
Art. 4º-A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Para reforçar tal entendimento foi editada a Lei 7.115/83 que em seu art. 1º
determina:
Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se
verdadeira.
Tecendo seus comentários a respeito, acentua HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, 15ª ed., pág. 99:
Segundo o texto primitivo da Lei nº 1.060, o pedido de assistência judiciária deveria
ser instruído com atestado de pobreza passado por autoridade pública (art. 4º, §§
1º e 2º), e da petição do interessado deveriam constar os seus vencimentos ou
rendimentos bem como seus encargos próprios e da família (art 4º). Essas
exigências foram, todavia, grandemente simplificadas através da Lei nº 7.510, de
04.07.86, que deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.060, de modo a assegurar à
parte o gozo dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Em suma, o art. 4°, da Lei n°1.060/50, acima transcrito, não condiciona o benefício
à prova da necessidade, mas à singela afirmação de situação de necessidade.
Assim, pelos motivos expostos supra, não há que se falar em deserção do presente
Agravo, uma vez que a parte, tempestivamente, formulou o presente pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a matéria ser apreciada por este
Egrégio Tribunal, em conformidade com o disposto pela parte.
4. II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em
16/10/2018 (terça-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 17/10/2018
(quarta-feira) e findando-se em 08/11/2018 (quinta-feira).
Fonte:
<http://www8.tjmg.jus.br/servicos/gj/calendario/index.jsp?tipoFeriado=todos&comarca=24&mes=null&a
no=2018&btn_pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 06 nov. 2018.
III – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO
O artigo 1.016 do CPC, em seu inciso IV, exige que o agravo de instrumento informe
o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Pelo reclamado/agravante, Marcelo José Cruz Auler, está o advogado Humberto
Marcial Fonseca, OAB/MG 55.867, com escritório no seguinte endereço: Rua Rio Grande
do Sul, 1010, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, MG, CEP 30170-115.
Os autores/agravados, Vitor Costa Santos e Yuri Salim Lima Salomão, se fizeram
representar pelas advogadas Ana Paula Soares da Silva Costa (OAB/MG 172.437) e Thaís
Fátima Leão Tonussi (OAB/MG 186.463), com endereço profissional na Rua Rio Grande
do Norte, nº 694, 8º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, MG, conforme informações
constantes das procurações juntadas aos autos (IDs 47716137 e 47716145).
5. IV – DA JUNTADA DE PEÇAS
O agravante colaciona aos autos, em anexo ao presente Agravo, os documentos
previstos no artigo 1.017 do CPC, dentre os quais se inclui cópia integral do processo,
declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV, do CPC, em que se
encontram a cópia da petição inicial, da decisão agravada, da certidão de intimação da
parte e das procurações outorgadas pelos advogados das partes.
Esclarece o agravante, ainda, que a apresentação de contestação se dará após a
ocorrência da audiência inicial, inicialmente marcada para janeiro de 2019, motivo pelo qual
não há que se falar em juntada de tal peça.
V – DO RESUMO DOS FATOS
Os autores ingressaram com “Ação de conhecimento de prática de ato ilícito com
pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar”, visando obter a concessão
de medida liminar para determinar a retirada das notícias veiculadas por este ora agravante,
bem como pugnaram pela estabilidade da decisão e pelo recebimento de indenização por
danos morais.
O d. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em sucinta decisão (ID
52204131), afirmou que:
O pedido de tutela provisória atende aos requisitos do art. 300, CPC/15 e, por isso,
merece deferimento.
A probabilidade do direito está embasada no argumento da parte autora de que teve
o seu nome e imagem maculados por usuários do site administrado pela parte ré,
conforme documentos que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão fundados no receio
de que enquanto os órgãos jurisdicionais operam a parte autora sofra novas
ofensas.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da decisão, porquanto eventuaisprejuízos
poderão ser passíveis de ressarcimento (art. 302, CPC/15).
Presentes, pois, os requisitos legais, viável é o deferimento da liminar.
Ante o exposto, para determinar que a parte ré proceda a imediata retirada defiro a
liminar das notícias por eles divulgadas e relacionadas à parte autora. Arbitro multa
6. diária de R$100,00, limitada a R$50.000,00 para o caso de descumprimento da
presente decisão.
O reclamado, então, protocolou petição pugnando pela reconsideração da decisão
proferida inaudita altera pars, ao ID 55210800, mas os argumentos sequer foram
considerados levando em conta a publicação de despacho posterior (ID 55422507) em que
o d. Juízo deferiu a inclusão dos demais litisconsortes, inclusive do Estado de Minas Gerais,
e declinou da competência para apreciação do caso, sem revogar os efeitos da liminar
concedida.
VI – NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
Como demonstrado no item anterior, o d. Juízo a quo, antes de declarar sua
incompetência, deferiu a liminar pleiteada pela parte, afirmando apenas, de forma genérica,
o atendimento aos requisitos do artigo 300 do CPC e a inexistência de risco de
irreversibilidade da decisão ante a previsão de que “eventuais prejuízos poderão ser
passíveis de ressarcimento” (ID 52204131).
Insta salientar, contudo, que a exclusão do material publicado, conforme
determinado pelo d. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, é ato
manifestamente abusivo, causando irreparável prejuízo à parte, além de representar ofensa
constitucional.
O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu inciso
IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, direito
associado à liberdade de expressão e à proibição da censura.
O inciso V do artigo 5º da Constituição da República prevê, em contrapartida, que “é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”.
Não é possível interpretar, portanto, da atenta leitura dos dispositivos constitucionais
supra, que a determinação de exclusão do material publicado é medida válida para
enfrentar o suposto prejuízo alegado pela parte, questão de mérito que será eventualmente
tratada quando da juntada de contestação pelo reclamado.
Além disso, não restaram demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de
dano, requisitos básicos para o deferimento da tutela de urgência, conforme exposto no
artigo 300 do CPC. A matéria cuja retirada se pleiteia data de novembro de 2017, tendo
as partes ingressado em juízo em julho de 2018. Após o transcurso do período de um ano
dos fatos relatados até o presente momento, não há que se falar em urgência da medida.
7. Posto isso, ante a demonstração da gravidade da liminar deferida aos preceitos
constitucionais, bem como pelo não atendimento aos requisitos do artigo 300 do CPC, além
de outros argumentos constantes do mérito do presente recurso, pugna-se pela atribuição
do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, com antecipação
de tutela da pretensão recursal, para revogar a medida liminar deferida.
VII – DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
A abordagem realizada pelos autores em sua petição inicial traz em seus
fundamentos falácias que destoam da verdade dos fatos e, que tenta colocá-los como
vítimas de uma ‘falsa notícia’ produzida pelo demandado.
Antecipando-se aos próprios fundamentos desta petição, é importante ressaltar que
o requerido não é nenhum iniciante no Jornalismo e que por certo no exercício de sua
profissão detém tempo suficiente para não cometer qualquer erro “primário” de noticiar algo
que não houvesse como ser provado.
O requerido foi vencedor de dois “Prêmios Esso” de Jornalismo, tratando-se de
profissional experimentado que, ao contrário do que mencionam os autores em sua peça,
é devoto da verdade e do dever de informar que sua condição de jornalista perante a
sociedade lhe impõe.
Tem-se, desse modo, que as matérias que foram objeto de censura prévia, não se
tratam de notícias maldosas e de mau gosto, como afirmam os autores. Tratam-se de fatos
que efetivamente ocorreram, respaldados em provas que o autor coletou com
representantes da Justiça, da Comissão de Direitos Humanos da OAB e do Estado de
Minas Gerais.
Posto isso, vem o autor se manifestar de forma contrária à decisão liminar que
ofende o direito à liberdade de informação que é inerente à nossa sociedade e, portanto,
um dever de todos, em especial dos jornalistas.
O requerido, ao produzir as notícias em comento, não desrespeitou, sob hipótese
alguma, o direito à presunção de inocência e o sigilo das ações penais que os próprios
autores assumem sofrer, que decorrem justamente dos atos denunciados pelo requerido
de tortura, violação de domicilio, extorsão, falsidade ideológica e sequestro e cárcere
privado – haja vista que referidas notícias são informativas e narraram fatos reais.
Os fatos ocorridos e acusados de falsidade pela ré podem ser comprovados através:
(i) do Boletim de Ocorrência CIAP/P – 2017-13633125; (ii) do Boletim de Ocorrência n.º
2017-031829739-001; (iii) da Manifestação à Secretaria de Estado e Direitos Humanos
8. Participação Social e Cidadania (SEDPAC); (iv) do Ofício encaminhado à Secretaria de
Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania; (v) do Termo de Audiência
de Custódia da APFD n.º 0024.17.130.053-6; (vi) dos Exames de IML n.º 2017-024-00025-
024-006590620-83, 2017-024-00025-024-006590578-1,2017-024-00025-024-006535199-
59, 2017-024-00025-024-006589330-65; (vii) dos Relatos na Ouvidoria de Minas Gerais;
(viii) de Laudos Médicos de cirurgia e atendimento anexos; além de (ix) provas
testemunhais que poderão ser produzidas para confirmar a veracidade dos fatos e que o
requerido teve o cuidado de apurar antes de produzir as notícias em destaque nestes autos.
De outra sorte, as matérias veiculadas e por ora retiradas do site por determinação
liminar deste r. juízo cercam-se de informações com respaldo nas Ações de Improbidade
Administrativa, Ações Penais Militares decorrentes de 03 (três) Inquéritos Policial Militar
(119.528/2017-IPM/CPM, 119.529/2017- IPM/COM, 119.934/2017 – IPM/CPM), e em 02
(dois) Processos Administrativos de Portaria n.º 105.292/2018 e 119.528/2017 de IPM/COM
– no qual se apuram justamente a conduta dos autores em razão dos fatos narrados
na exordial e que foram considerados pela Polícia Militar como condutas irregulares em
face de civis, transgressões disciplinares e crimes militares. Referidas ações e
procedimentos são noticiados pelos próprios autores, quando da juntada do CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS de id 50230241, constando nos autos
requerimento para que seja oficiado o Tribunal de Justiça Militar para o encaminhamento
das cópias para este r. juízo de todas essas Ações Penais, Inquéritos, Denúncias, bem
como à Polícia Militar para o encaminhamento dos Processos Administrativos em face dos
autores.
Dessa feita, e por todo exposto, há de se considerar que a liminar concedida se
revela como CLARA CENSURA ao jornalista ora requerido, obstando sua manifestação
jornalística acerca de fatos envolvendo a atuação pública dos autores, o que evidencia,
inclusive, a violação e o desrespeito ao julgado na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 130) que entendeu que a Lei de Impressa nº 5250/67 não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Ao decidir de tal maneira, o d. Juízo a quo afrontou claramente a autoridade da
decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da ADPF n° 130, impelindo a censura à
atividade de crítica jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade
de imprensa garantida pela Colenda Corte.
No caso em comento, tem-se claramente que ADPF n⁰ 130, ao analisar a censura
sob o prisma da Constituição Cidadã de 1988, concluiu a sua total vedação, diante da clara
consagração da liberdade de impressa na carta política.
Aliás, com a leitura atenta do Acórdão emanado na ADPF 130, vê-se claramente que
a intenção da Corte, ao julgar a Constitucionalidade da Lei de Imprensa, fala do
9. impedimento, imposto pela Carta Magna, ao Estado de fazer – genericamente – uma
censura previa através de uma legislação impeditiva do livre direito de expressão.
Neste sentido, vale a transcrição de trecho da mencionada decisão:
Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos constitucionais insuscetíveis d/e
sofrer “qualquer restrição (...)”, seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua
exteriorização. O que vem a ser confirmado pelo § 1º do mesmo artigo constitucional
de nº 220, verbis:
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Tem-se agora um comando constitucional que vai mais longe ainda no seu decidido
propósito de prestigiar a cronologia aqui defendida como de compulsória
observância. Preceito constitucional que chega a interditar a própria opção estatal
por dispositivo de lei que venha a “constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
(STF – ADPF: 130 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento:
30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009
PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001. Disponível em:
<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=12837>. Acesso em: 06
nov. 2018.)
É cristalino ainda, quando da leitura do Acórdão Emanado da ADPF nº 130, a
proibição da censura, sendo oportuna a transcrição do texto:
Mas a decisiva questão é comprovar que o nosso Magno Texto Federal levou o
tema da liberdade de imprensa na devida conta. Deu a ela, imprensa, roupagem
formal na medida exata da respectiva substância. Pois é definitiva lição da História
que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a
contemporização. Ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão
como jogo de aparência jurídica. É a trajetória humana, é a vida, são os fatos, o
pensamento e as obras dos mais acreditados formadores de opinião que retratam
sob todas as cores, luzes e contornos que imprensa apenas meio livre é um tão
arremedo de imprensa como a própria meia verdade das coisas o é para a
explicação cabal dos fenômenos, seres, condutas, ideias.
(STF – ADPF: 130 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento:
30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009
PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001. Disponível em:
<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=12837>. Acesso em: 06
nov. 2018.)
10. Em recente caso envolvendo o agravado em pleito semelhante, a 1ª Turma do
E. STF cassou decisão que determinava a retirada de conteúdo crítico do blog doautor1.
Na notícia divulgada pelo portal do Supremo Tribunal Federal, são elucidados pontos
importantes acerca da Reclamação (RCL) 28747. A autora do processo originário, delegada
da Polícia Federal, entendeu que matérias do blog do agravante eram ofensivas a sua
honra, ingressando com ação para requerer a retirada das matérias já publicadas.
Após o voto do Relator entendendo que o pedido não poderia ser apreciado, por
questões processuais, a divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que entendeu que “a
decisão representa afronta ao julgado na ADPF 130, pois não ficou claro que o intuito do
jornalista tenha sido o de ofender a honra da delegada mediante a divulgação de notícia
sabidamente falsa contra sua honra, mas sim apontar a existência de vazamentos de
informações na Operação Lava-Jato e, para tanto, identificou supostas fontes”.
Além disso, ressaltou o ministro Luiz Fux que “a jurisprudência do STF é no sentido
de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo
à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público, como
considera ser o caso do conteúdo das matérias jornalísticas excluídas do blog”.
O ministro Luís Roberto Barroso, por fim, em sentido semelhante ao da
fundamentação do presente Agravo, afirmou que “a Constituição protege o direito de
retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível”, tendo a
ministra Rosa Weber apontado “incongruência na decisão do juízo de origem, de caráter
liminar, que determinou a exclusão das matérias antes mesmo de ser julgado, no mérito,
se houve ou não ofensa”.
O acórdão prolatado em junho de 2018 pelo E. STF amolda-se perfeitamente ao
caso dos autos, pois a arbitrária decisão de exclusão das matérias foi realizada antes do
julgamento, no mérito, acerca da existência de ofensa. Além disso, como exposto supra,
sequer estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência,
motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida.
Posto isso, pugna-se pela reforma da decisão agravada, a fim de que prevaleça o
direito da sociedade de ser informada, bem como deve ser garantido o direito de
manifestação de pensamento acolhido pela Constituição e da liberdade de imprensa como
uma das mais relevantes conquistas das últimas décadas no país, apanágio das
sociedades democráticas, que não pode ser desconsiderada como um dos mais
importantes instrumentos de controle do poder e dos poderosos.
1 “1ª Turma cassa decisão que determinava retirada de conteúdo crítico à Lava-Jato de blog jornalístico”.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380447>. Acesso em:
06 nov. 2018.
11. VIII – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
1. O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada,
nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, para revogar a medida liminar deferida.
2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, com isenção das custas
recursais e demais verbas inerentes ao processo em epígrafe.
3. O conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para revogar
a medida liminar proferida pelo d. Juízo a quo, que determinou a exclusão das
matérias, sob pena de se perpetuar a imposição de restrição à liberdade de
imprensa ao requerido, que se mostra substantivamente incompatível com o
Estado Democrático de Direito e desafia a autoridade do parâmetro decisório
emanado do STF, que que pode vir a aniquilar a proteção de liberdade de
expressão.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.
Humberto Marcial Fonseca Cristiane Pereira
OAB/MG 55.867 OAB/MG 103.505