Suspensão da Exigibilidade 
do Crédito Tributário 
Maria Leonor Leite Vieira 
leonor@barroscarvalho.com.br
O que é crédito tributário? 
Crédito Débito 
Sa OBJETO Sp 
FISCO CONTRIBUINTE 
dir. subjetivo dever jurídico 
= poder-dever 
TRIBUTO 
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Relação jurídica tributária / 
Obrigação tributária 
 Sa – Fisco (Estado-Fisco) ou aquele que o 
represente (capacidade tributária ativa – 
parafiscalidade) 
 Sp – Contribuinte ou equiparado 
 Direito subjetivo do Fisco receber 
– crédito 
 Dever jurídico do sujeito passivo 
pagar – o débito
Constituição do Crédito (obrigação) 
 O crédito é componente da obrigação 
tributária. 
 Nasce junto com ela. 
 No momento em que é vertida na linguagem 
própria: 
 Lançamento de ofício; 
 Lançamento por homologação; 
 Lançamento por declaração.
CTN – Causas de Suspensão 
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – moratória; 
II – o depósito do seu montante integral; 
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em 
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LP nº 104, de 
10.1.2001) 
VI – o parcelamento. (Incluído pela LP nº 104, de 10.1.2001)
CTN – Art. 151 – Taxativo? 
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DA 
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA PELO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO AO QUAL NÃO FOI AGREGADO 
EFEITO SUSPENSIVO. 
I - Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado para garantir o 
reconhecimento da suspensão de suposto crédito tributário, cuja exigibilidade foi 
afastada em outra ação de cunho declaratório em que a sentença favorável ao 
contribuinte restou confirmada pelo Tribunal de Justiça Estadual, pendente de 
julgamento, consoante consta dos autos, agravo de instrumento em trâmite perante 
o Colendo Supremo Tribunal Federal. 
II - Houve necessidade da ora Recorrida impetrar a ação mandamental porque a 
Fazenda Pública Estadual optou pela constituição de crédito fiscal absolutamente 
inexigível em face das circunstâncias retromencionadas. 
III - Com efeito, consoante ressaltado no parecer lançado nos autos pelo Ministério 
Público Federal, se o art. 151, V, do CTN autoriza a suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário ante o deferimento de medida liminar ou concessão de tutela 
antecipada "em outras espécies de ação judicial.", e estas medidas revestem-se de 
absoluta precariedade, maior razão ainda para se suspender a exigência do suposto 
crédito em face de sentença definitiva confirmada pela Corte ad quem, que afastou a 
legalidade da imposição fiscal. 
IV - Recurso Especial improvido. 
(REsp 730.655/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
07.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 210)
CTN – Art. 151 – Taxativo? 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS 
MUNICÍPIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE 
DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 
4. Todavia, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do 
CTN, sendo defeso ao intérprete ampliar a sua previsibilidade. 
5. Recurso especial não-provido. 
(REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 303) 
* E na hipótese de RE/STF em casos de repercussão geral ???
Moratória/Parcelamento 
 O Dilatação de prazo para o adimplemento da 
obrigação tributária. 
 Necessidade de lei. 
 Espécie de moratória, agora parcelada. 
 Necessita de lei. 
 Não exclui a incidência de juros e multa. 
 Aplicação subsidiária dos dispositivos relativos a 
moratória.
Depósito do montante integral 
 Na esfera administrativa ou judicial. 
 Preparatório ou incidental. 
 Sempre integral(montante que o sujeito ativo 
entende devido). 
 Exclui a fluência de juros, multa e correção. 
 Depósito judicial – falculdade da parte. 
 Depósito recursal ou arrolamento de bens – 
imposição para recorrer = inconstitucionalidade 
(ADI 1976/DF)
Depósito do montante integral 
“REsp 464.343/DF, SEGUNDA TURMA, DJ 
30.03.2006 
O depósito do montante integral suspende a 
exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos 
termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede 
que a Fazenda proceda ao lançamento e, muito 
menos, que se abstenha de lavrar novas 
autuações sob o mesmo fundamento, paralisando 
apenas a execução do crédito controvertido. ...
Depósito do montante integral 
... Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 
150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou 
suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores 
impugnados e depositados em juízo, há que se 
reconhecer a decadência do direito do fisco efetuar a 
constituição do crédito tributário. 
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o 
entendimento no sentido de que o depósito para 
suspender a exigibilidade do crédito tributário só 
pode ser convertido em renda da UNIÃO, ou 
devolvido ao contribuinte, após o trânsito em 
julgado da sentença”.
Depósito do montante integral 
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO 
CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O ACÓRDÃO 
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. NÃO-PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO 
CRÉDITO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DISPENSA DO ATO FORMAL DE 
LANÇAMENTO. PRECEDENTES. 
5. O depósito judicial do valor questionado, relativo a tributo sujeito a 
lançamento por homologação, torna dispensável o ato formal de lançamento 
por parte do Fisco (STJ, 1a. Turma, EDcl no REsp nº 736.918, Min. José Delgado, DJ 
de 03.04.06; REsp 736328, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 26.09.06, REsp 
615.303, 1a. Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.04.05). Eventuais diferenças não 
cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, se for o caso, no 
prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda. 
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 
(REsp 636.626/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 15.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 299)
Depósito do montante integral 
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. 
LANÇAMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE 
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 
II - Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por meio do EDcl no REsp nº 
736.918/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/04/06, p. 257, no sentido de que o 
depósito judicial, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, equivale ao 
recolhimento da exação, condicionada a sua conversão em renda no caso de 
improcedência da demanda. Sendo assim, não haveria que se falar em decadência, 
porquanto ocorrido o lançamento tácito. Precedentes: REsp nº 615.303/PR, Rel. Min. 
JOSÉ DELGADO, DJ de 04/04/05 e REsp nº 767328/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 
DJ de 13/11/06. 
III - Agravo regimental improvido. 
(AgRg no REsp 898.992/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 27.03.2007, DJ 26.04.2007 p. 230)
Fiança Bancária 
 Pode ser considerada uma forma de suspensão? 
Julgado do STJ submetido ao regime do art. 543-C do CPC : 
[...] A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral 
do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN [...] a 
prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança 
bancária, ainda que no montante integral do valor devido, 
não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito 
tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em 
equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo 
precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com 
Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. [...] 
peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma 
inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, 
tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração 
do encargo assumido mediante manifestação unilateral de 
vontade do fiador,[...] (REsp 1156668/DF, DJe 10/12/2010)
Reclamações e recursos administrativos 
 Impugnação/Recurso do lançamento 
realizado, nos termos da lei reguladora no 
processo administrativo.
Liminar em MS – Objetivos e Requisitos 
 OBJETIVOS 
 Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do 
direito tributário. 
 Acautelar a ação mandamental 
REQUISITOS 
 Periculum in mora – evitar dano irreparável dada a 
demora na prestação jurisdicional. 
 Fumus boni juris – juridicização da dúvida relativa a 
presunção de legalidade do ato coator
Liminar em MS 
 Cassação da liminar: efeitos 
 Súmula 405 STF, DJ 6/7/1964: Denegado o mandado de segurança 
pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem 
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão 
contrária. 
 Art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96. 
2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar 
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da 
medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão 
judicial que considerar devido o tributo ou contribuição 
 Inaplicabilidade dos juros de mora e multa de mora 
 Aplicação da súmula 405 = punir contribuinte que, no exercício do 
direito de ampla defesa, obteve decisão judicial e a cumpriu nos 
exatos termos ali prescritos. 
 Inutilidade dos juízos provisórios proferidos pelo PJ.
Liminar em MS 
 Inovações da Lei nº 12.016/09: supressão do remédio 
constitucional com restrições à concessão de liminares. 
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
... 
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, 
quando houver fundamento relevante do ato impugnada 
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente 
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, 
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o 
ressarcimento à pessoa jurídica. 
 O depósito por si só já é causa suspensiva; 
 Concessão da liminar condicionada apenas à presença dos 
requisitos autorizadores;
Tutela antecipada e cautelar 
 OBJETIVOS 
 Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do 
direito tributário. 
 Acautelar a ação ordinária 
REQUISITOS – art. 273 do CPC 
 verossimilhança da alegação e: 
 fundado receio de dano irreparável ou de difícil 
reparação; ou 
 abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito 
protelatório do réu 
 § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, 
requerer providência de natureza cautelar, poderá o 
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, 
deferir a medida cautelar em caráter incidental do 
processo ajuizado
Repercussão Geral: Sobrestamento e 
Suspensão da Exigibilidade do Crédito 
 Art. 543-B do CPC 
 RE sobrestado 
 Recebimento do RE do efeito devolutivo = 
exigibilidade do crédito discutido; 
 Possibilidade de invocar o poder geral de cautela 
do magistrado (art. 800 do CPC)? 
 Súmulas 634 e 635 do STF: competência do 
tribunal de origem para conceder medida 
cautelar em RE ainda não admitido
Repercussão Geral: Sobrestamento e 
Suspensão da Exigibilidade do Crédito 
Competência excepcional do STF para apreciar a medida 
cautelar 
REQUSITOS: 
Recurso Extraordinário sobrestado ou aguardando juízo de 
admissibilidade perante a Vice-Presidência do Tribunal de 
origem; 
matéria debatida reconhecida como de Repercussão Geral no 
Supremo Tribunal Federal; 
Proposta Medida Cautelar perante a Vice-Presidência do 
Tribunal de Origem objetivando atribuição de efeito suspensivo 
com eficácia ativa ao RE; 
Esgotamento da jurisdição cautelar do Tribunal de origem com 
o indeferimento da liminar pleiteada, ou até mesmo o 
retardamento na apreciação da liminar; 
Presença efetiva de perigo de dano de difícil reparação, apto a 
comprometer a situação econômico/financeira do contribuinte.
Repercussão Geral: Sobrestamento e 
Suspensão da Exigibilidade do Crédito 
Precedentes STF 
“[...] Cabe referir, por necessário, que a hipótese versada 
nestes autos – o sobrestamento do recurso 
extraordinário, sem a formulação de juízo (positivo ou 
negativo) de admissibilidade e o indeferimento, pelo 
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do pedido de 
tutela de urgência que lhe foi submetido faz instaurar, 
na espécie, situação configuradora de dano iminente e 
grave, capaz de comprometer o próprio direito material 
vindicado pela empresa contribuinte, ora requerente, a 
legitimar, por isso, mesmo, o exercício, ainda que 
excepcional, por esta Suprema Corte do seu poder geral 
de cautela, considerando-se para tanto, a peculiaridade do 
caso em análise”. (STF, Decisão Monocrática, AC nº 2168 
MC/SP, Relator Celso de Mello, julgado em 14.10.2008 e 
publicado no DJ de 20.10.2008, p. 167-169)
Repercussão Geral: Sobrestamento e 
Suspensão da Exigibilidade do Crédito 
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO 
DE ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO 
QUE VERSA MATÉRIA IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ 
PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS PELO PLENÁRIO DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA 
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO 
(POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - 
POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL, 
AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE 
URGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A 
COMPROMETER, DE MODO GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA 
CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS 
INERENTES AO PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE 
JUSTIFICA, NO CASO, O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL, DO PODER GERAL DE CAUTELA - SITUAÇÃO 
EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO-INCIDÊNCIA DAS 
SÚMULAS 634 E 635 DO STF – [...].” (AC. da 2ª Turma do STF, AC nº 
1810 QO/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 16.10.2007 e 
publicado no DJ de 31.10.2007, p. 93)
Suspensão e Constituição do Crédito 
 Em havendo quaisquer das hipóteses de 
suspensão de exigibilidade deve o sujeito ativo 
proceder ao lançamento?
leonor@barroscarvalho.com.br

Aula dra. leonor 06 09-14

  • 1.
    Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Maria Leonor Leite Vieira leonor@barroscarvalho.com.br
  • 2.
    O que écrédito tributário? Crédito Débito Sa OBJETO Sp FISCO CONTRIBUINTE dir. subjetivo dever jurídico = poder-dever TRIBUTO RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
  • 3.
    Relação jurídica tributária/ Obrigação tributária  Sa – Fisco (Estado-Fisco) ou aquele que o represente (capacidade tributária ativa – parafiscalidade)  Sp – Contribuinte ou equiparado  Direito subjetivo do Fisco receber – crédito  Dever jurídico do sujeito passivo pagar – o débito
  • 4.
    Constituição do Crédito(obrigação)  O crédito é componente da obrigação tributária.  Nasce junto com ela.  No momento em que é vertida na linguagem própria:  Lançamento de ofício;  Lançamento por homologação;  Lançamento por declaração.
  • 5.
    CTN – Causasde Suspensão Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LP nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela LP nº 104, de 10.1.2001)
  • 6.
    CTN – Art.151 – Taxativo? PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO AO QUAL NÃO FOI AGREGADO EFEITO SUSPENSIVO. I - Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado para garantir o reconhecimento da suspensão de suposto crédito tributário, cuja exigibilidade foi afastada em outra ação de cunho declaratório em que a sentença favorável ao contribuinte restou confirmada pelo Tribunal de Justiça Estadual, pendente de julgamento, consoante consta dos autos, agravo de instrumento em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal. II - Houve necessidade da ora Recorrida impetrar a ação mandamental porque a Fazenda Pública Estadual optou pela constituição de crédito fiscal absolutamente inexigível em face das circunstâncias retromencionadas. III - Com efeito, consoante ressaltado no parecer lançado nos autos pelo Ministério Público Federal, se o art. 151, V, do CTN autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante o deferimento de medida liminar ou concessão de tutela antecipada "em outras espécies de ação judicial.", e estas medidas revestem-se de absoluta precariedade, maior razão ainda para se suspender a exigência do suposto crédito em face de sentença definitiva confirmada pela Corte ad quem, que afastou a legalidade da imposição fiscal. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 730.655/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 210)
  • 7.
    CTN – Art.151 – Taxativo? PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. Todavia, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, sendo defeso ao intérprete ampliar a sua previsibilidade. 5. Recurso especial não-provido. (REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 303) * E na hipótese de RE/STF em casos de repercussão geral ???
  • 8.
    Moratória/Parcelamento  ODilatação de prazo para o adimplemento da obrigação tributária.  Necessidade de lei.  Espécie de moratória, agora parcelada.  Necessita de lei.  Não exclui a incidência de juros e multa.  Aplicação subsidiária dos dispositivos relativos a moratória.
  • 9.
    Depósito do montanteintegral  Na esfera administrativa ou judicial.  Preparatório ou incidental.  Sempre integral(montante que o sujeito ativo entende devido).  Exclui a fluência de juros, multa e correção.  Depósito judicial – falculdade da parte.  Depósito recursal ou arrolamento de bens – imposição para recorrer = inconstitucionalidade (ADI 1976/DF)
  • 10.
    Depósito do montanteintegral “REsp 464.343/DF, SEGUNDA TURMA, DJ 30.03.2006 O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede que a Fazenda proceda ao lançamento e, muito menos, que se abstenha de lavrar novas autuações sob o mesmo fundamento, paralisando apenas a execução do crédito controvertido. ...
  • 11.
    Depósito do montanteintegral ... Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, há que se reconhecer a decadência do direito do fisco efetuar a constituição do crédito tributário. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário só pode ser convertido em renda da UNIÃO, ou devolvido ao contribuinte, após o trânsito em julgado da sentença”.
  • 12.
    Depósito do montanteintegral TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO-PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DISPENSA DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. PRECEDENTES. 5. O depósito judicial do valor questionado, relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco (STJ, 1a. Turma, EDcl no REsp nº 736.918, Min. José Delgado, DJ de 03.04.06; REsp 736328, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 26.09.06, REsp 615.303, 1a. Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.04.05). Eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, se for o caso, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 636.626/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 299)
  • 13.
    Depósito do montanteintegral DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LANÇAMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. II - Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por meio do EDcl no REsp nº 736.918/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/04/06, p. 257, no sentido de que o depósito judicial, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, equivale ao recolhimento da exação, condicionada a sua conversão em renda no caso de improcedência da demanda. Sendo assim, não haveria que se falar em decadência, porquanto ocorrido o lançamento tácito. Precedentes: REsp nº 615.303/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 04/04/05 e REsp nº 767328/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 13/11/06. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 898.992/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 26.04.2007 p. 230)
  • 14.
    Fiança Bancária Pode ser considerada uma forma de suspensão? Julgado do STJ submetido ao regime do art. 543-C do CPC : [...] A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN [...] a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. [...] peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador,[...] (REsp 1156668/DF, DJe 10/12/2010)
  • 15.
    Reclamações e recursosadministrativos  Impugnação/Recurso do lançamento realizado, nos termos da lei reguladora no processo administrativo.
  • 16.
    Liminar em MS– Objetivos e Requisitos  OBJETIVOS  Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do direito tributário.  Acautelar a ação mandamental REQUISITOS  Periculum in mora – evitar dano irreparável dada a demora na prestação jurisdicional.  Fumus boni juris – juridicização da dúvida relativa a presunção de legalidade do ato coator
  • 17.
    Liminar em MS  Cassação da liminar: efeitos  Súmula 405 STF, DJ 6/7/1964: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.  Art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96. 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição  Inaplicabilidade dos juros de mora e multa de mora  Aplicação da súmula 405 = punir contribuinte que, no exercício do direito de ampla defesa, obteve decisão judicial e a cumpriu nos exatos termos ali prescritos.  Inutilidade dos juízos provisórios proferidos pelo PJ.
  • 18.
    Liminar em MS  Inovações da Lei nº 12.016/09: supressão do remédio constitucional com restrições à concessão de liminares. Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante do ato impugnada puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  O depósito por si só já é causa suspensiva;  Concessão da liminar condicionada apenas à presença dos requisitos autorizadores;
  • 19.
    Tutela antecipada ecautelar  OBJETIVOS  Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do direito tributário.  Acautelar a ação ordinária REQUISITOS – art. 273 do CPC  verossimilhança da alegação e:  fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou  abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu  § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado
  • 20.
    Repercussão Geral: Sobrestamentoe Suspensão da Exigibilidade do Crédito  Art. 543-B do CPC  RE sobrestado  Recebimento do RE do efeito devolutivo = exigibilidade do crédito discutido;  Possibilidade de invocar o poder geral de cautela do magistrado (art. 800 do CPC)?  Súmulas 634 e 635 do STF: competência do tribunal de origem para conceder medida cautelar em RE ainda não admitido
  • 21.
    Repercussão Geral: Sobrestamentoe Suspensão da Exigibilidade do Crédito Competência excepcional do STF para apreciar a medida cautelar REQUSITOS: Recurso Extraordinário sobrestado ou aguardando juízo de admissibilidade perante a Vice-Presidência do Tribunal de origem; matéria debatida reconhecida como de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal; Proposta Medida Cautelar perante a Vice-Presidência do Tribunal de Origem objetivando atribuição de efeito suspensivo com eficácia ativa ao RE; Esgotamento da jurisdição cautelar do Tribunal de origem com o indeferimento da liminar pleiteada, ou até mesmo o retardamento na apreciação da liminar; Presença efetiva de perigo de dano de difícil reparação, apto a comprometer a situação econômico/financeira do contribuinte.
  • 22.
    Repercussão Geral: Sobrestamentoe Suspensão da Exigibilidade do Crédito Precedentes STF “[...] Cabe referir, por necessário, que a hipótese versada nestes autos – o sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo (positivo ou negativo) de admissibilidade e o indeferimento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do pedido de tutela de urgência que lhe foi submetido faz instaurar, na espécie, situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela empresa contribuinte, ora requerente, a legitimar, por isso, mesmo, o exercício, ainda que excepcional, por esta Suprema Corte do seu poder geral de cautela, considerando-se para tanto, a peculiaridade do caso em análise”. (STF, Decisão Monocrática, AC nº 2168 MC/SP, Relator Celso de Mello, julgado em 14.10.2008 e publicado no DJ de 20.10.2008, p. 167-169)
  • 23.
    Repercussão Geral: Sobrestamentoe Suspensão da Exigibilidade do Crédito “RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE VERSA MATÉRIA IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO (POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL, AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A COMPROMETER, DE MODO GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS INERENTES AO PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA, NO CASO, O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE CAUTELA - SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF – [...].” (AC. da 2ª Turma do STF, AC nº 1810 QO/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 16.10.2007 e publicado no DJ de 31.10.2007, p. 93)
  • 24.
    Suspensão e Constituiçãodo Crédito  Em havendo quaisquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade deve o sujeito ativo proceder ao lançamento?
  • 25.