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Curso: Direito do Trabalho
UNIDADE 1:
• Aula 1: Relações de Trabalho
• Aula 2: Contrato Individual de Trabalho
• Aula 3: Contratos Especiais de Trabalho
• Aula 4: Jornada de Trabalho
• Aula 5: Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Aula 1: Relações de Trabalho
Aula 1: Relações de Trabalho
EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Assim, podemos conceituar empregado como a
pessoa física que presta pessoalmente a outrem
serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
Aula 1: Relações de Trabalho
REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO
São cinco os elementos essenciais da definição de empregado: pessoalidade,
habitualidade, subordinação, salário e pessoa física.
Aula 1: Relações de Trabalho
Pessoa física: empregado é sempre pessoa física ou natural. Não é possível
dada a natureza personalíssima das obrigações que ele assume, admitir-se a
hipótese de um empregado pessoa jurídica.
Aula 1: Relações de Trabalho
Habitualidade (ou não-eventualidade): empregado é um trabalhador não
eventual, que presta continuamente seus serviços. Deve haver habitualidade na
prestação laboral, já que o contrato de trabalho é de prestação sucessiva, que
não se exaure numa única prestação.
Aula 1: Relações de Trabalho
Subordinação (ou dependência): empregado é um trabalhador cuja atividade é
exercida sob dependência de outrem, para quem ela é dirigida. Isso significa que
o empregado é dirigido por outrem, uma vez que a subordinação o coloca na
condição de sujeição em relação ao empregador.
Aula 1: Relações de Trabalho
Salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo
serviço que presta, recebe uma retribuição.
Aula 1: Relações de Trabalho
Pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os
serviços ao empregador.
Aula 1: Relações de Trabalho
EMPREGADOR
considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços
Aula 1: Relações de Trabalho
EQUIPARADOS A EMPREGADOR
“Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados” (§ 1º do art. 2º).
Aula 1: Relações de Trabalho
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o principal
documento de identificação profissional do trabalhador.
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que
de caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada” (art. 13)
Aula 1: Relações de Trabalho
EMISSÃO DA CTPS
A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs)
ou, mediante convênio, por órgãos da Administração Direta ou Indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
Nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a Carteira, e o
empregador tem o prazo legal de 48 horas para proceder às
anotações da data de admissão, da remuneração e das condições
especiais se houver, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT,
art. 29).
A não devolução da CTPS no prazo de 48 horas sujeita o empregador
ao pagamento de multa (CLT, art. 53).
Aula 1: Relações de Trabalho
LOCALIDADE EM QUE INEXISTA ÓRGÃO EMISSOR DA CTPS:
Nas localidades em que não exista posto de emissão de CTPS pode o
empregado ser admitido sem a sua apresentação, desde que assuma
o compromisso de regularizar a situação em 30 dias, ficando a
empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo.
VEDAÇÃO A ANOTAÇÕES DESABONADORAS:
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta
do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CLT, art. 29,§ 4º, com a
redação dada pela Lei nº 10270, de 29-082001).
Aula 1: Relações de Trabalho
LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS:
Além das anotações na CTPS, o empregador está obrigado,
relativamente a cada trabalhador, a efetuar o registro de
empregados em fichas, livros ou sistemas eletrônicos, conforme
instruções do Ministério do Trabalho (CLT, art. 41).
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO PRÉVIA:
A Lei não mais exige que as fichas ou livros de registro de
empregados sejam previamente autenticados por órgãos
governamentais.
Aula 1: Relações de Trabalho
Exercício
1) Segundo a CLT o que se caracteriza EMPREGADO?
2) Segundo a CLT o que se caracteriza EMPREGADOR?
3) Quais são os requisitos para a caracterização do EMPREGADO?
4) Segundo a CLT o que é CTPS?
5) Onde pode ser emitida a CTPS?
Dúvidas? Fale Conosco
Na próxima aula veremos:
_______________________________________
Aula 2: Contrato Individual de Trabalho
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Aula 1: Relações de Trabalho

  • 1.
  • 2. Curso: Direito do Trabalho
  • 3. UNIDADE 1: • Aula 1: Relações de Trabalho • Aula 2: Contrato Individual de Trabalho • Aula 3: Contratos Especiais de Trabalho • Aula 4: Jornada de Trabalho • Aula 5: Normas Especiais de Tutela do Trabalho
  • 4. Aula 1: Relações de Trabalho
  • 5. Aula 1: Relações de Trabalho EMPREGADO Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, podemos conceituar empregado como a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
  • 6. Aula 1: Relações de Trabalho REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO São cinco os elementos essenciais da definição de empregado: pessoalidade, habitualidade, subordinação, salário e pessoa física.
  • 7. Aula 1: Relações de Trabalho Pessoa física: empregado é sempre pessoa física ou natural. Não é possível dada a natureza personalíssima das obrigações que ele assume, admitir-se a hipótese de um empregado pessoa jurídica.
  • 8. Aula 1: Relações de Trabalho Habitualidade (ou não-eventualidade): empregado é um trabalhador não eventual, que presta continuamente seus serviços. Deve haver habitualidade na prestação laboral, já que o contrato de trabalho é de prestação sucessiva, que não se exaure numa única prestação.
  • 9. Aula 1: Relações de Trabalho Subordinação (ou dependência): empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem, para quem ela é dirigida. Isso significa que o empregado é dirigido por outrem, uma vez que a subordinação o coloca na condição de sujeição em relação ao empregador.
  • 10. Aula 1: Relações de Trabalho Salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição.
  • 11. Aula 1: Relações de Trabalho Pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços ao empregador.
  • 12. Aula 1: Relações de Trabalho EMPREGADOR considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços
  • 13. Aula 1: Relações de Trabalho EQUIPARADOS A EMPREGADOR “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (§ 1º do art. 2º).
  • 14. Aula 1: Relações de Trabalho IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o principal documento de identificação profissional do trabalhador. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que de caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada” (art. 13)
  • 15. Aula 1: Relações de Trabalho EMISSÃO DA CTPS A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) ou, mediante convênio, por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS Nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a Carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 horas para proceder às anotações da data de admissão, da remuneração e das condições especiais se houver, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT, art. 29). A não devolução da CTPS no prazo de 48 horas sujeita o empregador ao pagamento de multa (CLT, art. 53).
  • 16. Aula 1: Relações de Trabalho LOCALIDADE EM QUE INEXISTA ÓRGÃO EMISSOR DA CTPS: Nas localidades em que não exista posto de emissão de CTPS pode o empregado ser admitido sem a sua apresentação, desde que assuma o compromisso de regularizar a situação em 30 dias, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. VEDAÇÃO A ANOTAÇÕES DESABONADORAS: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CLT, art. 29,§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 10270, de 29-082001).
  • 17. Aula 1: Relações de Trabalho LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS: Além das anotações na CTPS, o empregador está obrigado, relativamente a cada trabalhador, a efetuar o registro de empregados em fichas, livros ou sistemas eletrônicos, conforme instruções do Ministério do Trabalho (CLT, art. 41). DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO PRÉVIA: A Lei não mais exige que as fichas ou livros de registro de empregados sejam previamente autenticados por órgãos governamentais.
  • 18. Aula 1: Relações de Trabalho Exercício 1) Segundo a CLT o que se caracteriza EMPREGADO? 2) Segundo a CLT o que se caracteriza EMPREGADOR? 3) Quais são os requisitos para a caracterização do EMPREGADO? 4) Segundo a CLT o que é CTPS? 5) Onde pode ser emitida a CTPS?
  • 20. Na próxima aula veremos: _______________________________________ Aula 2: Contrato Individual de Trabalho
  • 21. Curso: Direito do Trabalho