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CONSERVADORES
Trabalho de Direito, 12º ano


05-06-2012
Trabalho realizado por Jorge Lopes, nº 19, 12º L; Professor:
Rogério Silva
Escola Secundária Alves Martins
OS CONSERVADORES
Os conservadores são os funcionários públicos a quem
compete proceder ao registo de determinadas situações
jurídicas e dar-lhes publicidade e eficácia face a terceiros.

ACESSO À PROFISSÃO
Quem quiser exercer as funções dos conservadores tem de
ser licenciado em Direito por uma universidade portuguesa
ou possuir habilitação académica equivalente à face da
legislação portuguesa e preencher os requisitos gerais que
são exigidos para ingresso na função pública.
Os procedimentos para se ingressar na função pública são
compostos por quatro fases: provas de aptidão (que
consistem nas provas de conhecimentos e nos exames
psicológicos), curso de extensão universitária ou de
formação, estágio e provas finais. Todas estas fases são
eliminatórias mas os doutores em Direito ficam
dispensados das provas de aptidão e dos cursos de
extensão ou de formação. Os candidatos admitidos ao
curso de extensão ou de formação e ao estágio adquirem o
estatuto de auditores.
Compete ao Instituto dos Registos e Notariado a abertura
do processo de admissão por aviso publicado na segunda
série do Diário da República, devendo os candidatos
requerer o ingresso no curso de extensão ou de formação
no prazo de 15 dias a contar da data do aviso.
Os cursos de extensão ou de formação têm a duração de 6
meses. O estágio tem a duração de 12 meses sob a
supervisão de conservadores formadores. Já as provas
finais são escritas e orais e destinam-se a apreciar a
preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício
das funções de conservador.

ÂMBITO E CONTEÚDO FUNCIONAL
Os conservadores actuam no registo civil, no registo
predial, no registo comercial, no registo automóvel e no
registo aeronáutico e náutico. Competem a eles o
procedimento dos registos referidos acima e garantir a sua
publicidade, tendo em vista a segurança do comércio
jurídico e a enorme diversidade de factos sujeitos a registo
como o estado e a capacidade civil das pessoas, a situação
jurídica dos prédios, dos comerciantes e das sociedades
comerciais e os direitos inerentes aos automóveis, navios e
aeronaves. Os conservadores devem verificar o
cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis em
relação aos actos e documentos que tem a competência de
registo. O recurso a um conservador é obrigatório nos
casos em que se exige que um determinado facto ou acto
seja registado numa conservatória.          O cargo de
conservador é incompatível com o exercício de qualquer
função pública remunerada ou com o exercício de
advocacia. Os conservadores são funcionários públicos e
são pagos pelo Estado, sendo os salários compostos por
uma parte fixa e por outra parte variável calculada em
função dos emolumentos (taxas remuneratórias sobre
serviços públicos de registo e notariado) cobrados pelos
serviços prestados aos utentes das conservatórias nos
termos definidos na lei. Dividem-se em três classes: a
primeira, a segunda e a terceira.

DEONTOLOGIA/DIREITOS E DEVERES
Não existem normas disciplinares específicas aplicáveis
aos conservadores, pelo que lhes aplica o Estatuto
Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública. Os
deveres a cumprir pelos conservadores são prossecução
do interesse público, isenção, imparcialidade, informação,
zelo, obediência, lealdade, correcção, assiduidade e
pontualidade.     Considere-se infracção disciplinar o
comportamento do conservador, por acção ou omissão e
ainda que meramente culposo, que viole os deveres
inerentes à função que exerce e todos os conservadores
são disciplinarmente responsáveis perante os seus
superiores hierárquicos. As sanções aplicadas são
repreensão escrita, multa, suspensão e demissão ou
despedimento.

REFLEXÃO FINAL
Os conservadores de registo estão sucumbidos ao
relativíssimo papel da definição e inscrição constitutiva de
vários direitos pessoais e da família bem como o seu papel
contributivo para as relações jurídico-patrimoniais das
pessoas e para as estruturas das empresas e a sua
relevância para os mercados e para a vida económica.
Para a definição do seu estatuto, basta sublinhar o “nobile
officium” (que trata assuntos que estão fora do curso
normal do Direito) que se traduz basicamente na função
qualificadora de interpretar e aplicar o direito e que faz
caracterizar     a   função    dos     conservadores.     Os
conservadores são um factor essencial para o bom
funcionamento dos serviços de registo tendo em conta o
facto de eles pudessem fazer a correcta inscrição dos
factos e contribuir, com a sua honestidade, isenção,
competência, autonomia e responsabilidade, para a paz
social e para a imprescindível certeza do Direito.

BIBLIOGRAFIA
http://www.redecivil.mj.pt/index.php?Itemid=58&id=82&option=com_
content&view=article#7

http://www.dgaep.gov.pt/upload/Legis/2008_l_58_09_09.pdf

“Direito”, Direito, 12º ano, Isabel Rocha, Carlos J. Batalhão, Duarte
Filipe Vieira, Nuno Gustavo Pimenta, Adelino Teixeira, 2009, Porto
Editora

http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-
brn/2003/brn-4-de-
2003/downloadFile/attachedFile_3_f0/estat_conserv.pdf?nocache=1
207740721.7

http://www.dgpj.mj.pt/DGPJ/sections/leis-da-justica/livro-vii-leis-
da/pdf2/dl-92-
1990/downloadFile/file/DL_92_1990.pdf?nocache=1182352196.82

http://www.geocities.ws/apn_notarios/Codigos_e_Leis/carreira.htm

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CONSERVADORES

  • 1. CONSERVADORES Trabalho de Direito, 12º ano 05-06-2012 Trabalho realizado por Jorge Lopes, nº 19, 12º L; Professor: Rogério Silva Escola Secundária Alves Martins
  • 2. OS CONSERVADORES Os conservadores são os funcionários públicos a quem compete proceder ao registo de determinadas situações jurídicas e dar-lhes publicidade e eficácia face a terceiros. ACESSO À PROFISSÃO Quem quiser exercer as funções dos conservadores tem de ser licenciado em Direito por uma universidade portuguesa ou possuir habilitação académica equivalente à face da legislação portuguesa e preencher os requisitos gerais que são exigidos para ingresso na função pública. Os procedimentos para se ingressar na função pública são compostos por quatro fases: provas de aptidão (que consistem nas provas de conhecimentos e nos exames psicológicos), curso de extensão universitária ou de formação, estágio e provas finais. Todas estas fases são eliminatórias mas os doutores em Direito ficam dispensados das provas de aptidão e dos cursos de extensão ou de formação. Os candidatos admitidos ao curso de extensão ou de formação e ao estágio adquirem o estatuto de auditores. Compete ao Instituto dos Registos e Notariado a abertura do processo de admissão por aviso publicado na segunda série do Diário da República, devendo os candidatos requerer o ingresso no curso de extensão ou de formação no prazo de 15 dias a contar da data do aviso. Os cursos de extensão ou de formação têm a duração de 6 meses. O estágio tem a duração de 12 meses sob a supervisão de conservadores formadores. Já as provas finais são escritas e orais e destinam-se a apreciar a
  • 3. preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador. ÂMBITO E CONTEÚDO FUNCIONAL Os conservadores actuam no registo civil, no registo predial, no registo comercial, no registo automóvel e no registo aeronáutico e náutico. Competem a eles o procedimento dos registos referidos acima e garantir a sua publicidade, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e a enorme diversidade de factos sujeitos a registo como o estado e a capacidade civil das pessoas, a situação jurídica dos prédios, dos comerciantes e das sociedades comerciais e os direitos inerentes aos automóveis, navios e aeronaves. Os conservadores devem verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis em relação aos actos e documentos que tem a competência de registo. O recurso a um conservador é obrigatório nos casos em que se exige que um determinado facto ou acto seja registado numa conservatória. O cargo de conservador é incompatível com o exercício de qualquer função pública remunerada ou com o exercício de advocacia. Os conservadores são funcionários públicos e são pagos pelo Estado, sendo os salários compostos por uma parte fixa e por outra parte variável calculada em função dos emolumentos (taxas remuneratórias sobre serviços públicos de registo e notariado) cobrados pelos serviços prestados aos utentes das conservatórias nos termos definidos na lei. Dividem-se em três classes: a primeira, a segunda e a terceira. DEONTOLOGIA/DIREITOS E DEVERES Não existem normas disciplinares específicas aplicáveis aos conservadores, pelo que lhes aplica o Estatuto
  • 4. Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública. Os deveres a cumprir pelos conservadores são prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, informação, zelo, obediência, lealdade, correcção, assiduidade e pontualidade. Considere-se infracção disciplinar o comportamento do conservador, por acção ou omissão e ainda que meramente culposo, que viole os deveres inerentes à função que exerce e todos os conservadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos. As sanções aplicadas são repreensão escrita, multa, suspensão e demissão ou despedimento. REFLEXÃO FINAL Os conservadores de registo estão sucumbidos ao relativíssimo papel da definição e inscrição constitutiva de vários direitos pessoais e da família bem como o seu papel contributivo para as relações jurídico-patrimoniais das pessoas e para as estruturas das empresas e a sua relevância para os mercados e para a vida económica. Para a definição do seu estatuto, basta sublinhar o “nobile officium” (que trata assuntos que estão fora do curso normal do Direito) que se traduz basicamente na função qualificadora de interpretar e aplicar o direito e que faz caracterizar a função dos conservadores. Os conservadores são um factor essencial para o bom funcionamento dos serviços de registo tendo em conta o facto de eles pudessem fazer a correcta inscrição dos factos e contribuir, com a sua honestidade, isenção, competência, autonomia e responsabilidade, para a paz social e para a imprescindível certeza do Direito. BIBLIOGRAFIA
  • 5. http://www.redecivil.mj.pt/index.php?Itemid=58&id=82&option=com_ content&view=article#7 http://www.dgaep.gov.pt/upload/Legis/2008_l_58_09_09.pdf “Direito”, Direito, 12º ano, Isabel Rocha, Carlos J. Batalhão, Duarte Filipe Vieira, Nuno Gustavo Pimenta, Adelino Teixeira, 2009, Porto Editora http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs- brn/2003/brn-4-de- 2003/downloadFile/attachedFile_3_f0/estat_conserv.pdf?nocache=1 207740721.7 http://www.dgpj.mj.pt/DGPJ/sections/leis-da-justica/livro-vii-leis- da/pdf2/dl-92- 1990/downloadFile/file/DL_92_1990.pdf?nocache=1182352196.82 http://www.geocities.ws/apn_notarios/Codigos_e_Leis/carreira.htm http://www.fd.uc.pt/cenor/images/textos/publicacoes/20100730_regi stocomercial[1].pdf FIM DO TRABALHO