1) A Justiça do Trabalho tem competência absoluta sobre questões trabalhistas decorrentes da relação de trabalho. 2) Sua competência também se estende a entes de direito público, questões de greve, representação sindical e outras controvérsias relacionadas ao trabalho. 3) A competência territorial se dá pelo local da prestação de serviços, podendo ser um ou vários locais.