O professor de Direito, Claudio Santos, falou sobre a importância e a competência da Justiça do Trabalho, durante o curso de formação sindical da CNTU, realizado em 19 e 20 de março de 2013.
1) O documento discute os principais princípios e fontes do direito processual do trabalho brasileiro, abordando temas como a autonomia em relação ao direito processual comum e as principais teorias sobre o assunto.
2) Apresenta os principais princípios que regem o processo do trabalho, como o dispositivo, inquisitório, concentração, oralidade, identidade física do juiz, imediatidade, irrecorribilidade imediata e motivação.
3) Discorre sobre a aplicação territorial da lei processual
Direito do trabalho organização da justiça do trabalhoYara Souto Maior
O documento descreve a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus três níveis hierárquicos: o Tribunal Superior do Trabalho no nível federal, os Tribunais Regionais do Trabalho nos estados e o Juízes do Trabalho de primeira instância. Também define os órgãos que compõem cada nível e suas respectivas atribuições e competências.
O documento descreve a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, estruturada em três instâncias: Varas do Trabalho de primeira instância, Tribunais Regionais do Trabalho de segunda instância e o Tribunal Superior do Trabalho como órgão de terceira e última instância, responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista nacional.
1) A Justiça do Trabalho tem competência absoluta sobre questões trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.
2) Sua competência também se estende a entes de direito público, questões de greve, representação sindical e outras controvérsias relacionadas ao trabalho.
3) A competência territorial se dá pelo local da prestação de serviços, podendo ser um ou vários locais.
A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho inclui ações oriundas da relação de trabalho, representação sindical, acidentes do trabalho e direito de greve. A Justiça do Trabalho também julga ações contra a administração pública quando envolvem servidores regidos por legislação trabalhista.
Os atos processuais são classificados de acordo com critérios objetivos e subjetivos. Eles devem seguir princípios como tipicidade, publicidade e instrumentalidade das formas. Os prazos processuais possuem termo inicial, final e regras especiais para sua contagem e suspensão. A nulidade dos atos pode ser absoluta ou relativa.
O documento é um ofício da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco (OAB/PE) solicitando informações à Assembleia Legislativa de Pernambuco sobre as medidas adotadas após a publicação da Súmula Vinculante no 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo na administração pública. A OAB/PE destaca que a súmula é de cumprimento imediato e que o Conselho Federal da OAB pretende entrar com reclamação contra quem descumpri-la.
Deus é juiz de Direito - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
O documento discute a possibilidade de magistrados aplicarem sanções a advogados e promotores de justiça sem o devido processo legal, o que violaria a Constituição. O autor argumenta que leis que permitem isso concedem poderes excessivos ao judiciário sobre outras instituições e indivíduos. A aplicação desses preceitos legais de forma sumária é inaceitável e lembra a Idade Média.
1) O documento discute os principais princípios e fontes do direito processual do trabalho brasileiro, abordando temas como a autonomia em relação ao direito processual comum e as principais teorias sobre o assunto.
2) Apresenta os principais princípios que regem o processo do trabalho, como o dispositivo, inquisitório, concentração, oralidade, identidade física do juiz, imediatidade, irrecorribilidade imediata e motivação.
3) Discorre sobre a aplicação territorial da lei processual
Direito do trabalho organização da justiça do trabalhoYara Souto Maior
O documento descreve a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus três níveis hierárquicos: o Tribunal Superior do Trabalho no nível federal, os Tribunais Regionais do Trabalho nos estados e o Juízes do Trabalho de primeira instância. Também define os órgãos que compõem cada nível e suas respectivas atribuições e competências.
O documento descreve a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, estruturada em três instâncias: Varas do Trabalho de primeira instância, Tribunais Regionais do Trabalho de segunda instância e o Tribunal Superior do Trabalho como órgão de terceira e última instância, responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista nacional.
1) A Justiça do Trabalho tem competência absoluta sobre questões trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.
2) Sua competência também se estende a entes de direito público, questões de greve, representação sindical e outras controvérsias relacionadas ao trabalho.
3) A competência territorial se dá pelo local da prestação de serviços, podendo ser um ou vários locais.
A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho inclui ações oriundas da relação de trabalho, representação sindical, acidentes do trabalho e direito de greve. A Justiça do Trabalho também julga ações contra a administração pública quando envolvem servidores regidos por legislação trabalhista.
Os atos processuais são classificados de acordo com critérios objetivos e subjetivos. Eles devem seguir princípios como tipicidade, publicidade e instrumentalidade das formas. Os prazos processuais possuem termo inicial, final e regras especiais para sua contagem e suspensão. A nulidade dos atos pode ser absoluta ou relativa.
O documento é um ofício da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco (OAB/PE) solicitando informações à Assembleia Legislativa de Pernambuco sobre as medidas adotadas após a publicação da Súmula Vinculante no 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo na administração pública. A OAB/PE destaca que a súmula é de cumprimento imediato e que o Conselho Federal da OAB pretende entrar com reclamação contra quem descumpri-la.
Deus é juiz de Direito - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
O documento discute a possibilidade de magistrados aplicarem sanções a advogados e promotores de justiça sem o devido processo legal, o que violaria a Constituição. O autor argumenta que leis que permitem isso concedem poderes excessivos ao judiciário sobre outras instituições e indivíduos. A aplicação desses preceitos legais de forma sumária é inaceitável e lembra a Idade Média.
O documento descreve os principais aspectos da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus órgãos, competências e procedimentos. Aborda a competência material, em razão da pessoa e territorial da Justiça do Trabalho, além dos procedimentos sumário, sumaríssimo e ordinário e seus respectivos recursos.
O documento discute o conceito de preposto no direito do trabalho brasileiro. Aponta que a jurisprudência majoritária exige que o preposto seja empregado do réu, embora a lei não estabeleça esse requisito. Por fim, argumenta que tal posição do Tribunal Superior do Trabalho contraria a lei e o conceito histórico de preposto do direito comercial.
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O documento discute os recursos no processo do trabalho, definindo-os como meios para se efetivar o duplo grau de jurisdição. Apresenta os pressupostos objetivos e subjetivos para a interposição de recursos e explica as diferentes modalidades de recursos cabíveis no direito trabalhista, como embargos, agravo regimental, recurso ordinário e recurso extraordinário.
O documento discute as regras e procedimentos de audiências no processo do trabalho no Brasil. Em particular, cobre os requisitos para comparecimento das partes, substituição do empregador, e consequências da revelia.
Este documento discute os conceitos e princípios gerais dos recursos no processo do trabalho no Brasil. Em 3 frases:
1) Define recursos como meios que viabilizam a anulação, reforma ou esclarecimento de decisões judiciais. 2) Explica os fundamentos dos recursos como um direito subjetivo processual que nasce com decisões proferidas. 3) Detalha os princípios dos recursos como o duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade e efeitos da sentença.
O documento discute o Direito Eleitoral brasileiro. Define Direito Eleitoral como o ramo do Direito Público que regulamenta o sufrágio popular através da capacidade eleitoral ativa e passiva. Explora conceitos-chave como sufrágio, voto, capacidade eleitoral ativa e alistamento eleitoral. Também discute as principais fontes do Direito Eleitoral como a Constituição Federal, Código Eleitoral e leis relacionadas, além de princípios específicos como a não restrição dos direitos polític
O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Civil, discutindo conceitos-chave como processo civil, jurisdição e mecanismos de pacificação social. Também resume brevemente a história do direito processual, características, normas processuais e fontes deste ramo do direito.
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
Slide utilizado na aula ministrada na Pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em juízo", ministrada na Faculdade de Direito de Vitória em 03.09.2014
O documento discute o mandado de injunção no direito constitucional brasileiro. O mandado de injunção permite que os cidadãos exijam o exercício de direitos constitucionais quando não há lei regulamentando esses direitos. O documento explica a finalidade, objetivos, pressupostos e efeitos do mandado de injunção.
Este documento fornece uma aula sobre processos trabalhistas individuais ministrada pela professora Deborah Paiva. A aula aborda temas como dissídios individuais, formas de reclamação, legitimidade para ajuizar ações e os procedimentos ordinário e sumaríssimo.
O documento discute os principais conceitos da teoria geral do processo e da jurisdição, incluindo formas de resolução de conflitos, princípios do processo, jurisdição, estrutura do poder judiciário e competência.
O documento descreve os procedimentos processuais trabalhistas de acordo com o valor da causa. O procedimento sumário é para causas de até 2 salários mínimos, o sumaríssimo para até 40 salários mínimos, e o ordinário para acima de 40 salários mínimos. Ele também detalha as etapas do processo, como citação, audiência, instrução e sentença.
Direitos obrigacionais:
1) Direitos obrigacionais, também conhecidos como direitos pessoais ou créditos, constituem direitos entre titulares e outras pessoas e incluem obrigações de fazer, dar e não fazer.
2) O Código de Defesa do Consumidor permite que juízes concedam tutela específica para obrigações de fazer ou não fazer e determinem providências para assegurar resultados equivalentes ao cumprimento.
Direitos Reais:
3) Direitos reais dizem respeito aos direitos que pessoas têm sobre co
O documento descreve a evolução histórica e os principais aspectos do processo do trabalho no Brasil e em outros países. Aborda os fundamentos históricos da justiça do trabalho, como os conflitos na revolução industrial, e traça a evolução dos sistemas de justiça do trabalho na França, Alemanha, Itália, México, Espanha, Grã-Bretanha e Estados Unidos. Também resume a evolução no Brasil, com a criação dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907.
O documento discute a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" nas eleições de 2010, analisando questões como retroatividade, presunção de inocência e processo eleitoral. Questiona se a lei pode tornar inelegíveis pessoas condenadas sem trânsito em julgado e se altera o processo eleitoral menos de um ano antes da eleição.
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho DiasCarolinaCDias
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. Apresenta conceitos relacionados como validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. Discute os diferentes veículos introdutores de normas de acordo com o órgão produtor, como a Constituição, leis complementares, ordinárias e decretos regulamentares.
Lei de imprensa - Sustentação Oral Miro Teixeiraguest2383c5
O documento descreve o histórico da liberdade de imprensa no Brasil desde a primeira Constituição de 1824 até a atual Constituição de 1988. Argumenta que a Constituição de 1988 criou um sistema de liberdade de expressão e informação que não permite restrições ou punições legais, assegurando apenas direito de resposta e indenização.
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
O documento apresenta informações sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando conceitos como vigência, revogação e obrigatoriedade das leis. Explica os critérios para solução de antinomias entre normas, como hierarquia, especialidade e cronologia. Ainda discorre sobre integração da lei diante de lacunas, mediante analogia, costumes e princípios gerais.
[I] O documento descreve a organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus principais órgãos como o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. [II] A competência da Justiça do Trabalho abrange processos decorrentes da relação de trabalho e questões como acidentes de trabalho, direito de greve e representação sindical. [III] Também são detalhadas algumas nuances sobre a competência para processos envolvendo a administração pública.
O documento descreve a organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil. A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho inclui processar ações decorrentes da relação de trabalho e questões como direito de greve, representação sindical e indenizações por danos trabalhistas.
O documento descreve os principais aspectos da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus órgãos, competências e procedimentos. Aborda a competência material, em razão da pessoa e territorial da Justiça do Trabalho, além dos procedimentos sumário, sumaríssimo e ordinário e seus respectivos recursos.
O documento discute o conceito de preposto no direito do trabalho brasileiro. Aponta que a jurisprudência majoritária exige que o preposto seja empregado do réu, embora a lei não estabeleça esse requisito. Por fim, argumenta que tal posição do Tribunal Superior do Trabalho contraria a lei e o conceito histórico de preposto do direito comercial.
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O documento discute os recursos no processo do trabalho, definindo-os como meios para se efetivar o duplo grau de jurisdição. Apresenta os pressupostos objetivos e subjetivos para a interposição de recursos e explica as diferentes modalidades de recursos cabíveis no direito trabalhista, como embargos, agravo regimental, recurso ordinário e recurso extraordinário.
O documento discute as regras e procedimentos de audiências no processo do trabalho no Brasil. Em particular, cobre os requisitos para comparecimento das partes, substituição do empregador, e consequências da revelia.
Este documento discute os conceitos e princípios gerais dos recursos no processo do trabalho no Brasil. Em 3 frases:
1) Define recursos como meios que viabilizam a anulação, reforma ou esclarecimento de decisões judiciais. 2) Explica os fundamentos dos recursos como um direito subjetivo processual que nasce com decisões proferidas. 3) Detalha os princípios dos recursos como o duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade e efeitos da sentença.
O documento discute o Direito Eleitoral brasileiro. Define Direito Eleitoral como o ramo do Direito Público que regulamenta o sufrágio popular através da capacidade eleitoral ativa e passiva. Explora conceitos-chave como sufrágio, voto, capacidade eleitoral ativa e alistamento eleitoral. Também discute as principais fontes do Direito Eleitoral como a Constituição Federal, Código Eleitoral e leis relacionadas, além de princípios específicos como a não restrição dos direitos polític
O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Civil, discutindo conceitos-chave como processo civil, jurisdição e mecanismos de pacificação social. Também resume brevemente a história do direito processual, características, normas processuais e fontes deste ramo do direito.
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
Slide utilizado na aula ministrada na Pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em juízo", ministrada na Faculdade de Direito de Vitória em 03.09.2014
O documento discute o mandado de injunção no direito constitucional brasileiro. O mandado de injunção permite que os cidadãos exijam o exercício de direitos constitucionais quando não há lei regulamentando esses direitos. O documento explica a finalidade, objetivos, pressupostos e efeitos do mandado de injunção.
Este documento fornece uma aula sobre processos trabalhistas individuais ministrada pela professora Deborah Paiva. A aula aborda temas como dissídios individuais, formas de reclamação, legitimidade para ajuizar ações e os procedimentos ordinário e sumaríssimo.
O documento discute os principais conceitos da teoria geral do processo e da jurisdição, incluindo formas de resolução de conflitos, princípios do processo, jurisdição, estrutura do poder judiciário e competência.
O documento descreve os procedimentos processuais trabalhistas de acordo com o valor da causa. O procedimento sumário é para causas de até 2 salários mínimos, o sumaríssimo para até 40 salários mínimos, e o ordinário para acima de 40 salários mínimos. Ele também detalha as etapas do processo, como citação, audiência, instrução e sentença.
Direitos obrigacionais:
1) Direitos obrigacionais, também conhecidos como direitos pessoais ou créditos, constituem direitos entre titulares e outras pessoas e incluem obrigações de fazer, dar e não fazer.
2) O Código de Defesa do Consumidor permite que juízes concedam tutela específica para obrigações de fazer ou não fazer e determinem providências para assegurar resultados equivalentes ao cumprimento.
Direitos Reais:
3) Direitos reais dizem respeito aos direitos que pessoas têm sobre co
O documento descreve a evolução histórica e os principais aspectos do processo do trabalho no Brasil e em outros países. Aborda os fundamentos históricos da justiça do trabalho, como os conflitos na revolução industrial, e traça a evolução dos sistemas de justiça do trabalho na França, Alemanha, Itália, México, Espanha, Grã-Bretanha e Estados Unidos. Também resume a evolução no Brasil, com a criação dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907.
O documento discute a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" nas eleições de 2010, analisando questões como retroatividade, presunção de inocência e processo eleitoral. Questiona se a lei pode tornar inelegíveis pessoas condenadas sem trânsito em julgado e se altera o processo eleitoral menos de um ano antes da eleição.
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho DiasCarolinaCDias
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. Apresenta conceitos relacionados como validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. Discute os diferentes veículos introdutores de normas de acordo com o órgão produtor, como a Constituição, leis complementares, ordinárias e decretos regulamentares.
Lei de imprensa - Sustentação Oral Miro Teixeiraguest2383c5
O documento descreve o histórico da liberdade de imprensa no Brasil desde a primeira Constituição de 1824 até a atual Constituição de 1988. Argumenta que a Constituição de 1988 criou um sistema de liberdade de expressão e informação que não permite restrições ou punições legais, assegurando apenas direito de resposta e indenização.
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
O documento apresenta informações sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando conceitos como vigência, revogação e obrigatoriedade das leis. Explica os critérios para solução de antinomias entre normas, como hierarquia, especialidade e cronologia. Ainda discorre sobre integração da lei diante de lacunas, mediante analogia, costumes e princípios gerais.
[I] O documento descreve a organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus principais órgãos como o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. [II] A competência da Justiça do Trabalho abrange processos decorrentes da relação de trabalho e questões como acidentes de trabalho, direito de greve e representação sindical. [III] Também são detalhadas algumas nuances sobre a competência para processos envolvendo a administração pública.
O documento descreve a organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil. A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho inclui processar ações decorrentes da relação de trabalho e questões como direito de greve, representação sindical e indenizações por danos trabalhistas.
O documento descreve a estrutura da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus órgãos principais como o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho. Ele também define a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar questões relacionadas às relações de trabalho.
Curso de processo_civil_e_trabalho__claudia_piscoPaula Garcia
O documento descreve a evolução histórica e os critérios de competência da Justiça do Trabalho no Brasil. Aborda temas como a competência para processos trabalhistas, acidentes de trabalho, indenizações e questões previdenciárias. Explica que após a Emenda Constitucional 45 a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para incluir mais relações contratuais e questões decorrentes de greves.
A Emenda Constitucional no 45 de 2004 expandiu a competência da Justiça do Trabalho para incluir: (1) ações decorrentes de qualquer relação de trabalho, não apenas contratos de emprego; (2) questões relacionadas a direito de greve e representação sindical; (3) mandados de segurança, habeas corpus e habeas data relacionados a assuntos da Justiça do Trabalho.
Este documento resume os principais pontos sobre competência da Justiça do Trabalho de acordo com a legislação brasileira. A competência é distribuída considerando a matéria, as pessoas, o local e a função. A matéria inclui relações de emprego, execuções previdenciárias e questões sindicais. A competência em razão da pessoa abrange empregados e empregadores. O local é onde ocorre a prestação de serviços, salvo exceções. A função diz respeito à atribuição dos tribunais e varas do trabalho.
Interditos proibitórios e direito de greve. art rev ltr_n.5_maio2011_p.543. pdfRonaldo Santos
Este documento discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar interditos proibitórios decorrentes do exercício do direito de greve. Após a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar questões sindicais e ações decorrentes do direito de greve. Entretanto, há divergências sobre se os interditos proibitórios devem ser julgados pelas Varas do Trabalho ou pelos Tribunais do Trabalho. O autor def
1) O direito processual do trabalho viabiliza os direitos trabalhistas através de regras processuais. 2) A Justiça do Trabalho é composta por varas, tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. 3) Dissídios são questionamentos sobre pontos da relação de trabalho que podem ser individuais ou coletivos.
O documento descreve as principais características da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo seus legitimados, requisitos da petição inicial, alcance do pedido e exceções.
A competência da Justiça do Trabalho abrange ações oriundas da relação de trabalho com entes de direito público externo e da administração pública, incluindo servidores temporários sem vínculo estatutário. Entretanto, questões relativas a servidores públicos regidos por lei estatutária são de competência da Justiça Federal.
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
O documento descreve a competência da justiça do trabalho no Brasil de acordo com a Constituição Federal. A justiça do trabalho pode processar e julgar questões relacionadas à relação de trabalho, direito de greve, representação sindical, mandados de segurança envolvendo questões trabalhistas, e outras disputas decorrentes da relação empregatício.
APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
O documento apresenta o currículo de Rodrigo Fortunato Goulart, professor e advogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Ele possui títulos de Doutor e Mestre em Direito Social e Econômico pela PUCPR, atuou como professor substituto na UFPR e pesquisador na PUCPR, e atualmente é professor de graduação e pós-graduação na PUCPR e EMATRA, além de editor de uma revista.
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Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleNejupe Direito
O documento descreve a organização e competência do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, que possuem autonomia administrativa e financeira. A organização da magistratura é regulada pelo Estatuto da Magistratura Nacional.
1) O documento discute os processos objetivo e subjetivo, controle concentrado e legitimação ativa e passiva nas ações diretas de inconstitucionalidade.
2) São apresentados os legitimados ativos universais e especiais, bem como as regras para admissão de amicus curiae no controle concentrado.
3) Discorre sobre a impossibilidade de desistência e intervenção de terceiros nas ações diretas perante o STF.
Semelhante a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho (20)
O documento discute a atuação sindical na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o sistema HomologNet e normatizações relacionadas. Em especial, apresenta: 1) o fundamento legal para a atuação sindical na rescisão contratual; 2) o sistema HomologNet para controle da emissão e homologação de rescisões; 3) novas portarias sobre certificação digital no sistema e atualização de dados sindicais.
O documento explica os passos para obter uma certificação digital no Brasil, incluindo escolher uma Autoridade Certificadora, solicitar o certificado online ou pessoalmente, e validar os dados pessoalmente. Também descreve os documentos necessários para emitir um certificado digital CNPJ para uma entidade, como documentos de constituição e identificação do representante legal.
Este documento discute a contribuição sindical obrigatória no Brasil. Apresenta que a contribuição sindical não é um imposto, mas uma obrigação paga por trabalhadores para sindicatos. Detalha também as regras para profissionais liberais, incluindo que o não pagamento pode levar à suspensão das atividades profissionais.
O documento descreve as imunidades tributárias de que gozam as entidades sindicais segundo a Constituição Federal e legislação brasileira. Estas entidades são imunes a impostos como IR, IPVA, IPTU, IOF, ITBI, entre outros, desde que atendam requisitos como não distribuir lucros e aplicar integralmente seus recursos em seus objetivos institucionais. A contribuição sindical deve ser aplicada prioritariamente em assistências aos trabalhadores.
A crise econômica mundial está afetando o crescimento econômico brasileiro. A inflação está aumentando devido aos preços dos alimentos e administrados. Embora o emprego formal esteja crescendo, os salários reais médios estão estagnados ou caindo em muitos setores.
I. O documento descreve um curso de formação sindical sobre o uso das mídias digitais na luta sindical.
II. A palestrante Cátia Lassalvia irá falar sobre o papel dos dirigentes na geração de conteúdos qualificados nas mídias digitais para formação, visibilidade e engajamento.
III. O documento fornece boas práticas para a comunicação digital de dirigentes sindicais, como gerar conteúdo relevante, usar diferentes formatos e plataformas de mídia, e
O documento discute a obtenção de certificação digital, requisitos legais para negociação coletiva de profissionais liberais e o sistema Mediador para registro de instrumentos coletivos.
A assessoa de comunicação da CNTU, Rita Casaro, falou sobre trabalho desenvolvido nessa área pela entidade durante curso de formação sindical, realizado nos dias 19 e 20 de março, em Brasília.
O documento discute as definições legais, tipos e formas de distribuição da contribuição sindical urbana e rural no Brasil, com foco na contribuição sindical da categoria profissional e dos profissionais liberais.
A União Europeia está considerando novas regras para veículos autônomos. As regras propostas exigiriam que os fabricantes de veículos autônomos assumam mais responsabilidade por acidentes e garantam que os sistemas de direção sejam projetados para proteger os pedestres e ciclistas. A UE também está discutindo como regular o uso compartilhado de veículos autônomos.
Apresentação feita pelo nutricionista Ernane Silveira Rosas durante a 3ª Jornada da Campanha Brasil Inteligente, promovida pela CNTU, em 5 de dezembro de 2012, em São Paulo.
O documento discute os desafios da mobilidade urbana com o crescimento das cidades. Aponta que mais da metade da população mundial vive em áreas urbanas e que as demandas por serviços e infraestrutura aumentam com o crescimento populacional. Também destaca que o automóvel traz problemas como congestionamento, acidentes e poluição quando se torna o principal modo de transporte em detrimento do transporte público.
Apresentação do coordenador de produtos do Departamento de de Estudos, Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais do Ipea, Renato Balbim, durante seminário "A CNTU na Rio + 20 e na Cúpula dos Povos". A atividade foi realizada em São Paulo, em 18 de maio de 2012.
No seminário realizado em 18 de maio de 2012, em São Paulo, o engenherio Laerte Mathias de Oliveira, traçou um panorama dos avanços e perspectivas relativos à conferência da ONU sobre desenvolvimento sustentável.
1. O documento discute as políticas públicas e leis regulatórias relativas aos meios de comunicação no Brasil e suas relações com a economia e democracia.
2. Os tópicos em debate incluem uma nova lei para comunicações audiovisuais, o Marco Civil da Internet, a revisão da Lei de Direitos Autorais e a Lei sobre Serviços de Acesso Condicionado.
3. O debate considera o reordenamento do capital mediático mundial e a consolidação da internet como novo meio de comunicação.
Edson Melo Filizzola, assessor de planejamento da Saneago – Saneamento de Goiás S.A., participou do 3º Encontro Regional da CNTU. O evento aconteceu na cidade de Goiânia, em 23 de setembro.
O documento discute os desafios das megacidades frente às mudanças climáticas, incluindo o rápido crescimento populacional, a urbanização e a necessidade de planejamento sustentável. Também apresenta exemplos de melhores práticas que megacidades estão adotando para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, como eficiência energética, transporte público, arborização e gestão de resíduos.
O documento discute a reforma do Estado e da administração pública no Brasil. Aborda o conceito de Estado e administração pública, a história das reformas inspiradas na Nova Gestão Pública, e as pendências da reforma no Brasil, como a mudança cultural e institucional para implementar novos modelos gerenciais de governo.
O documento discute as políticas sociais e a previdência social no Brasil. Ele descreve como as políticas sociais protegem e promovem os cidadãos brasileiros por meio de programas estatais que atendem direitos sociais. Também analisa fatores importantes como a ampliação dos direitos sociais e a universalização do acesso à seguridade social nos últimos vinte anos.
1) O documento discute a reforma da previdência e do sistema de aposentadoria no Brasil para os interesses coletivos. 2) Atualmente, o sistema de proteção social brasileiro é composto por saúde, assistência social e previdência social. 3) A previdência social possui diferentes regimes como o regime próprio, regime geral e regime complementar.
Mais de CNTU - Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (20)
1. EC 45
Ampliação da competência da
Justiça do Trabalho
Questões sindicais e relações de trabalho
2. EC 45 – Contexto Histórico
Crise do judiciário – ilegitimidade e descrença
Necessidade de reforma – insuficiência das
mudanças em leis infraconstitucionais
Reforma Constitucional – EC 45
3. EC 45 – Rol de mudanças
Celeridade processual (art. 5º, LXXVIII)
Recepção jurídica de Tratados e Convenções
Internacionais sobre direitos humanos (art. 5º,
§3º)
Submissão à Jurisdição Penal Internacional
(art. 5º, §4º)
STF passa a ter competência sobre recusa à
execução de lei federal (art. 36, III)
Criação do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público (art.
92, I-A)
4. Rol de mudanças - continuação
Mudanças na Magistratura (art. 93)
Destinação exclusiva das custas e emolumentos
(art. 98)
Possibilidade de criação de Órgão Especial em
tribunais com número superior a 25 julgadores
(art. 93, XI)
Criação de ouvidorias (art. 103, §7º)
Criação da justiça itinerante (art. 107, 115 e 125)
Criação das Câmaras Regionais (art. 107, 115 e
125)
5. Rol de mudanças - continuação
Criação das Varas Agrárias (art. 126)
Defensorias Públicas Estaduais
Fim dos Tribunais de Alçada
Aumento das competências do Procurador Geral
da República (art. 109, §5º; art. 36, III; art. 103-B)
Criação das Súmulas Vinculante
Alargamento das competências do STF
Mudanças na Justiça Militar
Mudanças na Justiça do Trabalho
6. Justiça do Trabalho pós EC-45
Ampliação no número de Ministros do TST
(17 → 27)
Alteração na composição do TST
Alteração na competência do TST
Alteração na competência da Justiça do
Trabalho
7. Nova competência da Justiça do Trabalho –
Relação de Trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.
8. Relação de emprego x Relação de Trabalho
Limitava a competência A competência passa a
da Justiça do ser para julgar todo
Trabalho às ações litígio decorrente da
derivadas de prestação de trabalho
contratos de humano, seja ele
emprego, regidos havido ou não de
pela CLT. vínculo de emprego.
9. Nova competência da Justiça do Trabalho – Greve
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de
greve;
→ Competência para julgar litígios que se insurgem durante
a greve, estando essas causas atreladas a conduta do
empregador ou de terceiro, assim como a conduta de
grevistas em caso de ocupação ou de impedimento de
acesso ao local de trabalho.
10. – Ações
Nova competência da Justiça do Trabalho
sobre Representação Sindical
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
→ Antes, eram julgadas pela Justiça Comum, manifestando-
se a Justiça do Trabalho para conhecer de tais ações
apenas de maneira incidental. A nova competência abarca
o julgamento de ações, incidental ou principal, sobre
representação sindical, sejam partes tanto os próprios
sindicatos, os trabalhadores e os sindicatos, ou ainda
entre estes e os empregadores
11. Representação Sindical
Federações;
Confederações;
Sindicatos;
Centrais Sindicais;
Comitês de empresa (art. 11, CF);
Comissões internas de prevenção a acidentes
(art. 162 da CLT);
Comissões de Conciliação Prévia (Lei
9.958/2000).