O documento discute a competência territorial da Justiça do Trabalho. Apresenta quatro tipos de competência: 1) local da prestação de serviço, 2) empregado agente ou viajante comercial, 3) empregado brasileiro que trabalha no exterior, 4) empresa que promove atividade fora do local de contrato. Explica também situações de incompetência da Justiça do Trabalho como acidentes de trabalho e contribuições previdenciárias.
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Respostas processo do trabalho
1. 1) Conceitue Competência Terriorial da JTB.
Competência territorial, também de chamada de competência em razão do lugar, é aquela
determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional.
Assim,geralmente,ela é atribuída a Vara do Trabalho competente para a aquela localidade e
tal divisãoé determinadaporlei federal;ressalvandoque existemascompetências originárias
dos Tribunais Regionais e outras do TST.
A fundamentação legal da competência originária se encontra no art. 651 da CLT. Porém,
quando for o juízo incompetente, entende-se doutrinariamente que tal incompetência é
relativa, assim, não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser arguida por meio de
exceção pelas partes.
Tal competênciaé classificada:a) quanto ao local da prestação de serviço; b) quando se tratar
de empregado agente ou viajante comercial; c) de empregado brasileiro que trabalhe no
estrangeiro; d) de empresa que promova atividade fora do lugar de celebração do contrato.
a) Quanto ao local da prestação de serviço
No primeiro caso, o art. 651 caput, rege que a competência é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Este instituto visa a facilitação da
instrução processual, pois as provas são, em regra, encontradas no local da prestação do
serviço.
Todavia, a interpretação deste dispositivo pode não ser a mais justa no caso concreto,
cabendo ao interprete fazer o melhor uso, vez que, a fixação da competência territorial
prevista neste artigo deve ser interpretada de modo a conferir máxima efetividade aos
princípios constitucionais que informa a lei, tais como os princípios fundamentais do valor
social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ademais como os principio processuais
do acessoao PoderJudiciárionoscasos de lesãoouameaça a direito,docontraditórioe ampla
defesa e do razoável duração do processo. Desta forma, se um trabalhador que tiver sido
contratado e prestar serviço em outra localidade ajuizar ação trabalhista no seu local de
domicílio afirmando que não tem condições econômicas de se deslocar até o local da
prestação de serviço, o juiz deverá, caso a outra parte apresente exceção, com base nestes
princípios positivados na constituição rejeitá-la.
2. Caso,o empregadotenhaprestadoserviçosemdiversoslocaisparaaempresa, a competência
territorial da Vara do Trabalho deverá ser fixada no último lugar de prestação/execução do
serviço. Ressalvando a situação anteriormente exposta em que a competência territorial
poderá ser no domicílio do empregado.
Relativo ao empregado estrangeiro, ocorrerá da mesma forma que o brasileiro, visto que o
dispositivo nada alude à pessoa do empregado. Com relação ao empregado contratado no
estrangeiroparaprestarserviçosnoBrasil,a competênciaterritorial tambémpoderá ser da VT
do local de prestaçãodo serviço.Ainda,é entendimentodoTSTque o empregadoque prestou
serviçosnoBrasil e no Exterior,poderáterseusinteressesdefendidospelaJustiçadoTrabalho.
b) Empregado Agente ou Viajante Comercial
Neste caso o §1º do art. 651 da CLT rege que a competência territorial será da Vara da
localidade emque aempresatenhaagênciaoufilial e a esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade maispróxima,istopoisse supõe afacilidadedaviagem até este local, visto que era
rotina do empregado sua ida até esta localidade.
Porém, aindaficapossibilidadede alegaçãodaimpossibilidade da viagem e ser competente o
foroda local de domicíliodoempregado.Tal questão entretanto, não encontra-se pacificada,
havendo julgados em que somente se admite como competente o foro domicílio do
empregado na falta da existência de agencia ou filial do empregado.
c) Empregado Brasileiro que trabalha no Estrangeiro
Tal situação está prevista no §2º do art. 651, regendo que a competência das Varas do
Trabalhoestende-se aosdissídiosocorridosemagênciaoufilial noestrangeiro,desde que seja
o empregado brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário.
Assim, pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira, pois o critério específico
colocadopela legislação é ser o empregado brasileiro, nato ou naturalizado, e preste serviço
no estrangeiro, desde que não haja tratado internacional definindo outro critério de
competência,paraque sejaodissídioalbergadopelaJustiçadoTrabalho,aindaque a empresa
não tenha sede ou filial no Brasil.
Todavia, à luz da súmula 207 do TST que dita que a relação jurídica trabalhista é regida pelas
vigentesno país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação, deverá a
Justiça do Trabalho julgar com base na legislação em que era realizado o trabalho, havendo
3. jurisprudência, neste sentido. Desta feita, se conclui que quanto ao critério de direito
processual, é da Justiça do Trabalho a competência territorial para processar e julgar ação
trabalhista proposta por brasileiro que tenha trabalhado em agencia ou filial no estrangeiro,
porém, quanto ao direito material, é estabelecido que a relação de emprego será regida
segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado.
d)Empresa que Promove Atividade Fora do Lugar da Celebração do Contrato
Relativo a esta situação está disposto no §3º do art. 651 que se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregadoapresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
Alguns autores tem interpretação mais restritiva a respeito da situação de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, como sendo a
hipótese do empregador que desenvolve suas atividades em lugar incertos, transitórios ou
eventuais,como,porexemplo,nocasode uma empresa construtora de pontes. Porém existe
outra corrente que defende uma análise menos restritiva em que a legislação neste ponto
autorizadandoao empregadode empresaque realizaatividadeemdiversoslocais,umaopção
legal de ajuizar ação no foro do lugar da contratação ou no da prestação de serviço, pouco
importando se a título permanente ou esporádico.
7) Explique sobre a incompetência da JTB
Apósa EmendaConstitucional 45/2004 ficaram estabelecidas competências, principalmente,
em razão da matéria e da pessoa, da Justiça do Trabalho e consequentemente também
daquilo que está fora de sua esfera de responsabilidade.
Inicialmente, temos a competência relativa aos acidentes de trabalho, em que, depois da
promulgação de referida Emenda, não houve pacificação quanto à competência para julgar
ações de danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Inicialmente o
STF entendeu por ser de competência da Justiça Comum, fato que gerou controvérsia e
divergência jurisprudencial. Desta forma, após este período de confusões, em 2005 o STF ao
julgar o Conflito Negativo de Competência nº 7204 /2005, deixou pacificado que seriam da
competência da Justiça do Trabalho somente ações de indenização proposta por empregado
4. ou seus sucessores contra empregador. Portanto, restando para a Justiça Comum qualquer
ação de indenizaçãocompostapor outras partes, inclusive às que contenham unicamente no
polopassivooINSS,para as açõesem que o trabalhadoracidentado visaassegurar o benefício
pelo qual é responsável objetivamente o órgão.
Outrossim,relativo às contribuições previdenciárias, o art. 114, VIII, da CF, com redação dada
pela EC 45/2004 rege que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar “a
execução,de ofício,dascontribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Desta feita, se conclui que a Justiça do
Trabalhoé incompetente paraprocessare julgaração propostapor empregadoemface de seu
empregador e que tenha como único pedido à condenação de pagamento de valores não
pagos por este último referentes às contribuições previdenciárias.
Em sequencia,temosasituaçãoque se refere aosservidoresinvestidos em cargo ou emprego
público, tendo em vista que o art. 39 da CF/88 impunha a obrigatoriedade do regime jurídico
único para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, defendido pela
doutrinamajoritária que tal regime só poderia ser o de natureza estatutária e, portanto, fora
da competênciadaJustiçadoTrabalho,vezque,estas relações são regidas pela Lei 8.112/90 e
não pela CLT.
Na mesma linha, as disputas sobre eleições sindicais que envolvem conflitos entre
trabalhadorese sindicatosouempregadorese sindicatosrelativosespecificamente ao regime
estatutário, neste caso, a competência é da Justiça comum (nos demais a competência é da
Justiça do Trabalho). Tal situação é referendada pelo posicionamento do STF em medida
cautelar na ADIN 3.395 através Min. Cézar Peluso, que ao interpretar o inciso I do art. 114 da
CF/88 excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades do
Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário.
De igual modo, temos os casos de honorários advocatícios em que o advogado atua como
profissional autônomo, neles é possível surgir relação de emprego ou consumo, sendo que
este último se encontra fora da competência da Justiça do Trabalho. Desta feita, há de se
analisar se o tomador do serviço é destinatário final, em caso afirmativo haverá relação de
consumo.De maneirageral,se o cliente forempresa,utilizando o serviço de forma habitual e
para realizar seus negócios em face de terceiro, há relação de emprego; por outro lado,
quandoo cliente é pessoafísicae destinatáriofinal, sem a habitualidade, está caracterizado a
relação de consumo, sendo incompetente Justiça do trabalho.