SlideShare uma empresa Scribd logo
1) Conceitue Competência Terriorial da JTB.
Competência territorial, também de chamada de competência em razão do lugar, é aquela
determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional.
Assim,geralmente,ela é atribuída a Vara do Trabalho competente para a aquela localidade e
tal divisãoé determinadaporlei federal;ressalvandoque existemascompetências originárias
dos Tribunais Regionais e outras do TST.
A fundamentação legal da competência originária se encontra no art. 651 da CLT. Porém,
quando for o juízo incompetente, entende-se doutrinariamente que tal incompetência é
relativa, assim, não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser arguida por meio de
exceção pelas partes.
Tal competênciaé classificada:a) quanto ao local da prestação de serviço; b) quando se tratar
de empregado agente ou viajante comercial; c) de empregado brasileiro que trabalhe no
estrangeiro; d) de empresa que promova atividade fora do lugar de celebração do contrato.
a) Quanto ao local da prestação de serviço
No primeiro caso, o art. 651 caput, rege que a competência é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Este instituto visa a facilitação da
instrução processual, pois as provas são, em regra, encontradas no local da prestação do
serviço.
Todavia, a interpretação deste dispositivo pode não ser a mais justa no caso concreto,
cabendo ao interprete fazer o melhor uso, vez que, a fixação da competência territorial
prevista neste artigo deve ser interpretada de modo a conferir máxima efetividade aos
princípios constitucionais que informa a lei, tais como os princípios fundamentais do valor
social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ademais como os principio processuais
do acessoao PoderJudiciárionoscasos de lesãoouameaça a direito,docontraditórioe ampla
defesa e do razoável duração do processo. Desta forma, se um trabalhador que tiver sido
contratado e prestar serviço em outra localidade ajuizar ação trabalhista no seu local de
domicílio afirmando que não tem condições econômicas de se deslocar até o local da
prestação de serviço, o juiz deverá, caso a outra parte apresente exceção, com base nestes
princípios positivados na constituição rejeitá-la.
Caso,o empregadotenhaprestadoserviçosemdiversoslocaisparaaempresa, a competência
territorial da Vara do Trabalho deverá ser fixada no último lugar de prestação/execução do
serviço. Ressalvando a situação anteriormente exposta em que a competência territorial
poderá ser no domicílio do empregado.
Relativo ao empregado estrangeiro, ocorrerá da mesma forma que o brasileiro, visto que o
dispositivo nada alude à pessoa do empregado. Com relação ao empregado contratado no
estrangeiroparaprestarserviçosnoBrasil,a competênciaterritorial tambémpoderá ser da VT
do local de prestaçãodo serviço.Ainda,é entendimentodoTSTque o empregadoque prestou
serviçosnoBrasil e no Exterior,poderáterseusinteressesdefendidospelaJustiçadoTrabalho.
b) Empregado Agente ou Viajante Comercial
Neste caso o §1º do art. 651 da CLT rege que a competência territorial será da Vara da
localidade emque aempresatenhaagênciaoufilial e a esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade maispróxima,istopoisse supõe afacilidadedaviagem até este local, visto que era
rotina do empregado sua ida até esta localidade.
Porém, aindaficapossibilidadede alegaçãodaimpossibilidade da viagem e ser competente o
foroda local de domicíliodoempregado.Tal questão entretanto, não encontra-se pacificada,
havendo julgados em que somente se admite como competente o foro domicílio do
empregado na falta da existência de agencia ou filial do empregado.
c) Empregado Brasileiro que trabalha no Estrangeiro
Tal situação está prevista no §2º do art. 651, regendo que a competência das Varas do
Trabalhoestende-se aosdissídiosocorridosemagênciaoufilial noestrangeiro,desde que seja
o empregado brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário.
Assim, pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira, pois o critério específico
colocadopela legislação é ser o empregado brasileiro, nato ou naturalizado, e preste serviço
no estrangeiro, desde que não haja tratado internacional definindo outro critério de
competência,paraque sejaodissídioalbergadopelaJustiçadoTrabalho,aindaque a empresa
não tenha sede ou filial no Brasil.
Todavia, à luz da súmula 207 do TST que dita que a relação jurídica trabalhista é regida pelas
vigentesno país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação, deverá a
Justiça do Trabalho julgar com base na legislação em que era realizado o trabalho, havendo
jurisprudência, neste sentido. Desta feita, se conclui que quanto ao critério de direito
processual, é da Justiça do Trabalho a competência territorial para processar e julgar ação
trabalhista proposta por brasileiro que tenha trabalhado em agencia ou filial no estrangeiro,
porém, quanto ao direito material, é estabelecido que a relação de emprego será regida
segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado.
d)Empresa que Promove Atividade Fora do Lugar da Celebração do Contrato
Relativo a esta situação está disposto no §3º do art. 651 que se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregadoapresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
Alguns autores tem interpretação mais restritiva a respeito da situação de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, como sendo a
hipótese do empregador que desenvolve suas atividades em lugar incertos, transitórios ou
eventuais,como,porexemplo,nocasode uma empresa construtora de pontes. Porém existe
outra corrente que defende uma análise menos restritiva em que a legislação neste ponto
autorizadandoao empregadode empresaque realizaatividadeemdiversoslocais,umaopção
legal de ajuizar ação no foro do lugar da contratação ou no da prestação de serviço, pouco
importando se a título permanente ou esporádico.
7) Explique sobre a incompetência da JTB
Apósa EmendaConstitucional 45/2004 ficaram estabelecidas competências, principalmente,
em razão da matéria e da pessoa, da Justiça do Trabalho e consequentemente também
daquilo que está fora de sua esfera de responsabilidade.
Inicialmente, temos a competência relativa aos acidentes de trabalho, em que, depois da
promulgação de referida Emenda, não houve pacificação quanto à competência para julgar
ações de danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Inicialmente o
STF entendeu por ser de competência da Justiça Comum, fato que gerou controvérsia e
divergência jurisprudencial. Desta forma, após este período de confusões, em 2005 o STF ao
julgar o Conflito Negativo de Competência nº 7204 /2005, deixou pacificado que seriam da
competência da Justiça do Trabalho somente ações de indenização proposta por empregado
ou seus sucessores contra empregador. Portanto, restando para a Justiça Comum qualquer
ação de indenizaçãocompostapor outras partes, inclusive às que contenham unicamente no
polopassivooINSS,para as açõesem que o trabalhadoracidentado visaassegurar o benefício
pelo qual é responsável objetivamente o órgão.
Outrossim,relativo às contribuições previdenciárias, o art. 114, VIII, da CF, com redação dada
pela EC 45/2004 rege que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar “a
execução,de ofício,dascontribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Desta feita, se conclui que a Justiça do
Trabalhoé incompetente paraprocessare julgaração propostapor empregadoemface de seu
empregador e que tenha como único pedido à condenação de pagamento de valores não
pagos por este último referentes às contribuições previdenciárias.
Em sequencia,temosasituaçãoque se refere aosservidoresinvestidos em cargo ou emprego
público, tendo em vista que o art. 39 da CF/88 impunha a obrigatoriedade do regime jurídico
único para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, defendido pela
doutrinamajoritária que tal regime só poderia ser o de natureza estatutária e, portanto, fora
da competênciadaJustiçadoTrabalho,vezque,estas relações são regidas pela Lei 8.112/90 e
não pela CLT.
Na mesma linha, as disputas sobre eleições sindicais que envolvem conflitos entre
trabalhadorese sindicatosouempregadorese sindicatosrelativosespecificamente ao regime
estatutário, neste caso, a competência é da Justiça comum (nos demais a competência é da
Justiça do Trabalho). Tal situação é referendada pelo posicionamento do STF em medida
cautelar na ADIN 3.395 através Min. Cézar Peluso, que ao interpretar o inciso I do art. 114 da
CF/88 excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades do
Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário.
De igual modo, temos os casos de honorários advocatícios em que o advogado atua como
profissional autônomo, neles é possível surgir relação de emprego ou consumo, sendo que
este último se encontra fora da competência da Justiça do Trabalho. Desta feita, há de se
analisar se o tomador do serviço é destinatário final, em caso afirmativo haverá relação de
consumo.De maneirageral,se o cliente forempresa,utilizando o serviço de forma habitual e
para realizar seus negócios em face de terceiro, há relação de emprego; por outro lado,
quandoo cliente é pessoafísicae destinatáriofinal, sem a habitualidade, está caracterizado a
relação de consumo, sendo incompetente Justiça do trabalho.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Sumário2
Sumário2Sumário2
Sumário2lf_33
 
Aula 30 direito do trabalho - aula 03
Aula 30   direito do trabalho - aula 03Aula 30   direito do trabalho - aula 03
Aula 30 direito do trabalho - aula 03Emmanuela Nascimento
 
Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Wagson Filho
 
Direito administrativo para_concursos_10
Direito administrativo para_concursos_10Direito administrativo para_concursos_10
Direito administrativo para_concursos_10Denise Silva
 
Contrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregadoContrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregadoPatrícia Antunes
 
Apostila (material completo)
Apostila (material completo)Apostila (material completo)
Apostila (material completo)studante1972
 
honorarios TRT jurisprudencia
honorarios TRT jurisprudenciahonorarios TRT jurisprudencia
honorarios TRT jurisprudenciaMarcos Vinicius
 
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméSticaContrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméSticaRodolfo Rodrigo Acosta
 
Aulão de processo do trabalho - TRT-PR
Aulão de processo do trabalho - TRT-PRAulão de processo do trabalho - TRT-PR
Aulão de processo do trabalho - TRT-PRCanal Dos Concursos
 
Contrato de experiência
Contrato de experiênciaContrato de experiência
Contrato de experiênciaThelma Mariano
 
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoContrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoIlania Gonçalves
 
Aula 3 - D.TRABALHO
Aula 3 - D.TRABALHOAula 3 - D.TRABALHO
Aula 3 - D.TRABALHOgsbq
 

Mais procurados (20)

Sumário2
Sumário2Sumário2
Sumário2
 
Aula 30 direito do trabalho - aula 03
Aula 30   direito do trabalho - aula 03Aula 30   direito do trabalho - aula 03
Aula 30 direito do trabalho - aula 03
 
Caderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalhoCaderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalho
 
Apostila direito processual do trabalho
Apostila   direito processual do trabalhoApostila   direito processual do trabalho
Apostila direito processual do trabalho
 
Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8Recurso da prova objetiva - TRT8
Recurso da prova objetiva - TRT8
 
Estatuto da oab comentado
Estatuto da oab comentadoEstatuto da oab comentado
Estatuto da oab comentado
 
Direito administrativo para_concursos_10
Direito administrativo para_concursos_10Direito administrativo para_concursos_10
Direito administrativo para_concursos_10
 
Apostila complementar
Apostila complementarApostila complementar
Apostila complementar
 
Contrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregadoContrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregado
 
Apostila (material completo)
Apostila (material completo)Apostila (material completo)
Apostila (material completo)
 
Contrato De ExperiêNcia De Trabalho
Contrato De ExperiêNcia De TrabalhoContrato De ExperiêNcia De Trabalho
Contrato De ExperiêNcia De Trabalho
 
honorarios TRT jurisprudencia
honorarios TRT jurisprudenciahonorarios TRT jurisprudencia
honorarios TRT jurisprudencia
 
Contratos
ContratosContratos
Contratos
 
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméSticaContrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
 
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do TrabalhoDireito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
 
Aulão de processo do trabalho - TRT-PR
Aulão de processo do trabalho - TRT-PRAulão de processo do trabalho - TRT-PR
Aulão de processo do trabalho - TRT-PR
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalho
 
Contrato de experiência
Contrato de experiênciaContrato de experiência
Contrato de experiência
 
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoContrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalho
 
Aula 3 - D.TRABALHO
Aula 3 - D.TRABALHOAula 3 - D.TRABALHO
Aula 3 - D.TRABALHO
 

Destaque

Viaje a la escuela del siglo xxi
Viaje a la escuela del siglo xxiViaje a la escuela del siglo xxi
Viaje a la escuela del siglo xxiJon Cortés Ayala
 
Systems technician engines
Systems technician enginesSystems technician engines
Systems technician enginesRobert mundanga
 
е-комикс. Лаборатория Мультимедиа
е-комикс. Лаборатория Мультимедиае-комикс. Лаборатория Мультимедиа
е-комикс. Лаборатория МультимедиаСообщество eLearning PRO
 
Just Join: A Mathematical Problem
Just Join: A Mathematical ProblemJust Join: A Mathematical Problem
Just Join: A Mathematical ProblemKaanthan Soma
 
Hoces del duratón
Hoces del duratónHoces del duratón
Hoces del duratónqomolangmanu
 
Shahnawaz Latest CV dated 16,September 2015
Shahnawaz Latest CV dated 16,September 2015Shahnawaz Latest CV dated 16,September 2015
Shahnawaz Latest CV dated 16,September 2015shah nawaz
 
Geografi Regional Dunia (Thailand)
Geografi Regional Dunia (Thailand)Geografi Regional Dunia (Thailand)
Geografi Regional Dunia (Thailand)Alawiyahipeh
 
Saqa certificate of evaluation
Saqa certificate of evaluationSaqa certificate of evaluation
Saqa certificate of evaluationRobert mundanga
 
Plantas mágicas y brujería
Plantas mágicas y brujeríaPlantas mágicas y brujería
Plantas mágicas y brujeríaqomolangmanu
 
Makalah negara Belgia
Makalah negara BelgiaMakalah negara Belgia
Makalah negara BelgiaAlawiyahipeh
 
Van de graff ppt
Van de graff pptVan de graff ppt
Van de graff pptKinjal Jain
 
Guia uso servicios medicos mercantil
Guia uso servicios medicos mercantilGuia uso servicios medicos mercantil
Guia uso servicios medicos mercantilMarcos Urdaneta
 

Destaque (13)

Viaje a la escuela del siglo xxi
Viaje a la escuela del siglo xxiViaje a la escuela del siglo xxi
Viaje a la escuela del siglo xxi
 
Systems technician engines
Systems technician enginesSystems technician engines
Systems technician engines
 
е-комикс. Лаборатория Мультимедиа
е-комикс. Лаборатория Мультимедиае-комикс. Лаборатория Мультимедиа
е-комикс. Лаборатория Мультимедиа
 
Just Join: A Mathematical Problem
Just Join: A Mathematical ProblemJust Join: A Mathematical Problem
Just Join: A Mathematical Problem
 
Hoces del duratón
Hoces del duratónHoces del duratón
Hoces del duratón
 
Shahnawaz Latest CV dated 16,September 2015
Shahnawaz Latest CV dated 16,September 2015Shahnawaz Latest CV dated 16,September 2015
Shahnawaz Latest CV dated 16,September 2015
 
Geografi Regional Dunia (Thailand)
Geografi Regional Dunia (Thailand)Geografi Regional Dunia (Thailand)
Geografi Regional Dunia (Thailand)
 
Saqa certificate of evaluation
Saqa certificate of evaluationSaqa certificate of evaluation
Saqa certificate of evaluation
 
Plantas mágicas y brujería
Plantas mágicas y brujeríaPlantas mágicas y brujería
Plantas mágicas y brujería
 
Makalah negara Belgia
Makalah negara BelgiaMakalah negara Belgia
Makalah negara Belgia
 
Van de graff ppt
Van de graff pptVan de graff ppt
Van de graff ppt
 
Portifolio
PortifolioPortifolio
Portifolio
 
Guia uso servicios medicos mercantil
Guia uso servicios medicos mercantilGuia uso servicios medicos mercantil
Guia uso servicios medicos mercantil
 

Semelhante a Respostas processo do trabalho

Direito processo trabalho
Direito processo trabalhoDireito processo trabalho
Direito processo trabalhoAdriano Vieira
 
Processo do trabalho i
Processo do trabalho iProcesso do trabalho i
Processo do trabalho iAna da Costa
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestreRosangela Garcia
 
500 questoes-comentadas-de-direito-processual-do-trabalho
500 questoes-comentadas-de-direito-processual-do-trabalho500 questoes-comentadas-de-direito-processual-do-trabalho
500 questoes-comentadas-de-direito-processual-do-trabalhoMarcos Jioti Suzuki
 
aulas a dpt 05 competencia.. (1).ppt
aulas a dpt 05 competencia.. (1).pptaulas a dpt 05 competencia.. (1).ppt
aulas a dpt 05 competencia.. (1).pptinhossport
 
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila AcadêmicaDireito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmicabrigidoh
 
Informativo STF 839 Comentado
Informativo STF 839 ComentadoInformativo STF 839 Comentado
Informativo STF 839 ComentadoRicardo Torques
 
Sentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoSentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoFabio Motta
 
Contrato de trabalho para empregada doméstica modelo - com prazo indeterminado
Contrato de trabalho para empregada doméstica   modelo - com prazo indeterminadoContrato de trabalho para empregada doméstica   modelo - com prazo indeterminado
Contrato de trabalho para empregada doméstica modelo - com prazo indeterminadoJornal do Commercio
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoGaudio de Paula
 
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)Nathan Faria
 
Sentença condenatória do Porto de Suape
Sentença condenatória do Porto de SuapeSentença condenatória do Porto de Suape
Sentença condenatória do Porto de SuapeJamildo Melo
 
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoAmostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoSidney de Mesquita
 

Semelhante a Respostas processo do trabalho (20)

AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Direito processo trabalho
Direito processo trabalhoDireito processo trabalho
Direito processo trabalho
 
Processo do trabalho i
Processo do trabalho iProcesso do trabalho i
Processo do trabalho i
 
Informativo STF 841
Informativo STF 841Informativo STF 841
Informativo STF 841
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
 
500 questoes-comentadas-de-direito-processual-do-trabalho
500 questoes-comentadas-de-direito-processual-do-trabalho500 questoes-comentadas-de-direito-processual-do-trabalho
500 questoes-comentadas-de-direito-processual-do-trabalho
 
aulas a dpt 05 competencia.. (1).ppt
aulas a dpt 05 competencia.. (1).pptaulas a dpt 05 competencia.. (1).ppt
aulas a dpt 05 competencia.. (1).ppt
 
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila AcadêmicaDireito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
 
Informativo STF 839 Comentado
Informativo STF 839 ComentadoInformativo STF 839 Comentado
Informativo STF 839 Comentado
 
Sentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoSentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale Alimentação
 
Execucao trabalhista
Execucao trabalhistaExecucao trabalhista
Execucao trabalhista
 
Processo do Trabalho II
Processo do Trabalho IIProcesso do Trabalho II
Processo do Trabalho II
 
Contrato de trabalho para empregada doméstica modelo - com prazo indeterminado
Contrato de trabalho para empregada doméstica   modelo - com prazo indeterminadoContrato de trabalho para empregada doméstica   modelo - com prazo indeterminado
Contrato de trabalho para empregada doméstica modelo - com prazo indeterminado
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
 
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
 
Resumo PROCESSO TRABALHO
Resumo PROCESSO TRABALHOResumo PROCESSO TRABALHO
Resumo PROCESSO TRABALHO
 
Sentença condenatória do Porto de Suape
Sentença condenatória do Porto de SuapeSentença condenatória do Porto de Suape
Sentença condenatória do Porto de Suape
 
Processo civil I.pptx
Processo civil I.pptxProcesso civil I.pptx
Processo civil I.pptx
 
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoAmostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
 

Último

Exercícios de Clima no brasil e no mundo.pdf
Exercícios de Clima no brasil e no mundo.pdfExercícios de Clima no brasil e no mundo.pdf
Exercícios de Clima no brasil e no mundo.pdfRILTONNOGUEIRADOSSAN
 
Desastres ambientais e vulnerabilidadess
Desastres ambientais e vulnerabilidadessDesastres ambientais e vulnerabilidadess
Desastres ambientais e vulnerabilidadessRodrigoGonzlez461291
 
Slides Lição 8, Central Gospel, Os 144 Mil Que Não Se Curvarão Ao Anticristo....
Slides Lição 8, Central Gospel, Os 144 Mil Que Não Se Curvarão Ao Anticristo....Slides Lição 8, Central Gospel, Os 144 Mil Que Não Se Curvarão Ao Anticristo....
Slides Lição 8, Central Gospel, Os 144 Mil Que Não Se Curvarão Ao Anticristo....LuizHenriquedeAlmeid6
 
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptxSlides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptxAULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptxGraycyelleCavalcanti
 
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilApresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilMariaHelena293800
 
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdfAS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdfssuserbb4ac2
 
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_AssisMemórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assisbrunocali007
 
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkkO QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkkLisaneWerlang
 
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdfmanual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdfrarakey779
 
Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40vitoriaalyce2011
 
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfHans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfLeandroTelesRocha2
 
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdfManual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdfPastor Robson Colaço
 
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdfCurso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdfLeandroTelesRocha2
 
manual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdf
manual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdfmanual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdf
manual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdfLeandroTelesRocha2
 
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco LeiteOs Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leiteprofesfrancleite
 
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosFotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosbiancaborges0906
 
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxAtividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxSolangeWaltre
 
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimentoApresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimentoPedroFerreira53928
 
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfOFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfAndriaNascimento27
 

Último (20)

Exercícios de Clima no brasil e no mundo.pdf
Exercícios de Clima no brasil e no mundo.pdfExercícios de Clima no brasil e no mundo.pdf
Exercícios de Clima no brasil e no mundo.pdf
 
Desastres ambientais e vulnerabilidadess
Desastres ambientais e vulnerabilidadessDesastres ambientais e vulnerabilidadess
Desastres ambientais e vulnerabilidadess
 
Slides Lição 8, Central Gospel, Os 144 Mil Que Não Se Curvarão Ao Anticristo....
Slides Lição 8, Central Gospel, Os 144 Mil Que Não Se Curvarão Ao Anticristo....Slides Lição 8, Central Gospel, Os 144 Mil Que Não Se Curvarão Ao Anticristo....
Slides Lição 8, Central Gospel, Os 144 Mil Que Não Se Curvarão Ao Anticristo....
 
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptxSlides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
 
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptxAULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
 
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilApresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
 
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdfAS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
 
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_AssisMemórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
 
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkkO QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
 
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdfmanual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
 
Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40
 
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfHans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
 
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdfManual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
 
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdfCurso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
 
manual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdf
manual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdfmanual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdf
manual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdf
 
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco LeiteOs Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
 
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosFotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
 
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxAtividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
 
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimentoApresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
 
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfOFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
 

Respostas processo do trabalho

  • 1. 1) Conceitue Competência Terriorial da JTB. Competência territorial, também de chamada de competência em razão do lugar, é aquela determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional. Assim,geralmente,ela é atribuída a Vara do Trabalho competente para a aquela localidade e tal divisãoé determinadaporlei federal;ressalvandoque existemascompetências originárias dos Tribunais Regionais e outras do TST. A fundamentação legal da competência originária se encontra no art. 651 da CLT. Porém, quando for o juízo incompetente, entende-se doutrinariamente que tal incompetência é relativa, assim, não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser arguida por meio de exceção pelas partes. Tal competênciaé classificada:a) quanto ao local da prestação de serviço; b) quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial; c) de empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro; d) de empresa que promova atividade fora do lugar de celebração do contrato. a) Quanto ao local da prestação de serviço No primeiro caso, o art. 651 caput, rege que a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Este instituto visa a facilitação da instrução processual, pois as provas são, em regra, encontradas no local da prestação do serviço. Todavia, a interpretação deste dispositivo pode não ser a mais justa no caso concreto, cabendo ao interprete fazer o melhor uso, vez que, a fixação da competência territorial prevista neste artigo deve ser interpretada de modo a conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais que informa a lei, tais como os princípios fundamentais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ademais como os principio processuais do acessoao PoderJudiciárionoscasos de lesãoouameaça a direito,docontraditórioe ampla defesa e do razoável duração do processo. Desta forma, se um trabalhador que tiver sido contratado e prestar serviço em outra localidade ajuizar ação trabalhista no seu local de domicílio afirmando que não tem condições econômicas de se deslocar até o local da prestação de serviço, o juiz deverá, caso a outra parte apresente exceção, com base nestes princípios positivados na constituição rejeitá-la.
  • 2. Caso,o empregadotenhaprestadoserviçosemdiversoslocaisparaaempresa, a competência territorial da Vara do Trabalho deverá ser fixada no último lugar de prestação/execução do serviço. Ressalvando a situação anteriormente exposta em que a competência territorial poderá ser no domicílio do empregado. Relativo ao empregado estrangeiro, ocorrerá da mesma forma que o brasileiro, visto que o dispositivo nada alude à pessoa do empregado. Com relação ao empregado contratado no estrangeiroparaprestarserviçosnoBrasil,a competênciaterritorial tambémpoderá ser da VT do local de prestaçãodo serviço.Ainda,é entendimentodoTSTque o empregadoque prestou serviçosnoBrasil e no Exterior,poderáterseusinteressesdefendidospelaJustiçadoTrabalho. b) Empregado Agente ou Viajante Comercial Neste caso o §1º do art. 651 da CLT rege que a competência territorial será da Vara da localidade emque aempresatenhaagênciaoufilial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade maispróxima,istopoisse supõe afacilidadedaviagem até este local, visto que era rotina do empregado sua ida até esta localidade. Porém, aindaficapossibilidadede alegaçãodaimpossibilidade da viagem e ser competente o foroda local de domicíliodoempregado.Tal questão entretanto, não encontra-se pacificada, havendo julgados em que somente se admite como competente o foro domicílio do empregado na falta da existência de agencia ou filial do empregado. c) Empregado Brasileiro que trabalha no Estrangeiro Tal situação está prevista no §2º do art. 651, regendo que a competência das Varas do Trabalhoestende-se aosdissídiosocorridosemagênciaoufilial noestrangeiro,desde que seja o empregado brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário. Assim, pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira, pois o critério específico colocadopela legislação é ser o empregado brasileiro, nato ou naturalizado, e preste serviço no estrangeiro, desde que não haja tratado internacional definindo outro critério de competência,paraque sejaodissídioalbergadopelaJustiçadoTrabalho,aindaque a empresa não tenha sede ou filial no Brasil. Todavia, à luz da súmula 207 do TST que dita que a relação jurídica trabalhista é regida pelas vigentesno país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação, deverá a Justiça do Trabalho julgar com base na legislação em que era realizado o trabalho, havendo
  • 3. jurisprudência, neste sentido. Desta feita, se conclui que quanto ao critério de direito processual, é da Justiça do Trabalho a competência territorial para processar e julgar ação trabalhista proposta por brasileiro que tenha trabalhado em agencia ou filial no estrangeiro, porém, quanto ao direito material, é estabelecido que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado. d)Empresa que Promove Atividade Fora do Lugar da Celebração do Contrato Relativo a esta situação está disposto no §3º do art. 651 que se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregadoapresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Alguns autores tem interpretação mais restritiva a respeito da situação de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, como sendo a hipótese do empregador que desenvolve suas atividades em lugar incertos, transitórios ou eventuais,como,porexemplo,nocasode uma empresa construtora de pontes. Porém existe outra corrente que defende uma análise menos restritiva em que a legislação neste ponto autorizadandoao empregadode empresaque realizaatividadeemdiversoslocais,umaopção legal de ajuizar ação no foro do lugar da contratação ou no da prestação de serviço, pouco importando se a título permanente ou esporádico. 7) Explique sobre a incompetência da JTB Apósa EmendaConstitucional 45/2004 ficaram estabelecidas competências, principalmente, em razão da matéria e da pessoa, da Justiça do Trabalho e consequentemente também daquilo que está fora de sua esfera de responsabilidade. Inicialmente, temos a competência relativa aos acidentes de trabalho, em que, depois da promulgação de referida Emenda, não houve pacificação quanto à competência para julgar ações de danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Inicialmente o STF entendeu por ser de competência da Justiça Comum, fato que gerou controvérsia e divergência jurisprudencial. Desta forma, após este período de confusões, em 2005 o STF ao julgar o Conflito Negativo de Competência nº 7204 /2005, deixou pacificado que seriam da competência da Justiça do Trabalho somente ações de indenização proposta por empregado
  • 4. ou seus sucessores contra empregador. Portanto, restando para a Justiça Comum qualquer ação de indenizaçãocompostapor outras partes, inclusive às que contenham unicamente no polopassivooINSS,para as açõesem que o trabalhadoracidentado visaassegurar o benefício pelo qual é responsável objetivamente o órgão. Outrossim,relativo às contribuições previdenciárias, o art. 114, VIII, da CF, com redação dada pela EC 45/2004 rege que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar “a execução,de ofício,dascontribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Desta feita, se conclui que a Justiça do Trabalhoé incompetente paraprocessare julgaração propostapor empregadoemface de seu empregador e que tenha como único pedido à condenação de pagamento de valores não pagos por este último referentes às contribuições previdenciárias. Em sequencia,temosasituaçãoque se refere aosservidoresinvestidos em cargo ou emprego público, tendo em vista que o art. 39 da CF/88 impunha a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, defendido pela doutrinamajoritária que tal regime só poderia ser o de natureza estatutária e, portanto, fora da competênciadaJustiçadoTrabalho,vezque,estas relações são regidas pela Lei 8.112/90 e não pela CLT. Na mesma linha, as disputas sobre eleições sindicais que envolvem conflitos entre trabalhadorese sindicatosouempregadorese sindicatosrelativosespecificamente ao regime estatutário, neste caso, a competência é da Justiça comum (nos demais a competência é da Justiça do Trabalho). Tal situação é referendada pelo posicionamento do STF em medida cautelar na ADIN 3.395 através Min. Cézar Peluso, que ao interpretar o inciso I do art. 114 da CF/88 excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades do Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. De igual modo, temos os casos de honorários advocatícios em que o advogado atua como profissional autônomo, neles é possível surgir relação de emprego ou consumo, sendo que este último se encontra fora da competência da Justiça do Trabalho. Desta feita, há de se analisar se o tomador do serviço é destinatário final, em caso afirmativo haverá relação de consumo.De maneirageral,se o cliente forempresa,utilizando o serviço de forma habitual e para realizar seus negócios em face de terceiro, há relação de emprego; por outro lado, quandoo cliente é pessoafísicae destinatáriofinal, sem a habitualidade, está caracterizado a relação de consumo, sendo incompetente Justiça do trabalho.