O documento discute a competência da Justiça do Trabalho. A JT tem competência sobre ações oriundas da relação de trabalho entre empregados e entes públicos da administração federal, estadual e municipal. Inclui também entes de direito público externo, como agentes diplomáticos, exceto em casos de imunidade concedida por tratados internacionais. Houve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a competência da JT em processos envolvendo servidores públicos, mas foi suspensa ad referendum.
2. ESTRUTURA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA FEDERAL
TST
Art. 92
§ 1º.CF
TRT
Art. 115
CF/88
Art. 674 CLT
VARAS DO
TRABALHO
ou
JUIZES DE DIREITO
Art. 111 da CF/88
Art. 644”c”, CLT 2
2ª. Instância. Sede nos Estados. Jurisdição
na área estadual. 24 regiões. Exceção: Estado
de SP com dois Tribunais (2ª. e 15ª. Regiões).
8ª. Região: Pará e Amapá; 11ª. Região: Amazonas e
Roraima e 14 Região: Rondônia e Acre
Instância suprema. Sede na capital da
República. Jurisdição em todo território nacional
1ª. Instância. Abrange todo território da
Comarca em que tem sede e só por lei
pode ser estendida ou restringida.
4. COMPETENCIA
MATERIA
ART. 114, CF
ART. 652, CLT
EM RAZÃO DA
NATUREZA DA
RELAÇÃO JURÍDICA
PESSOA
ART. 114, CF
EM RAZÃO DA
QUALIDADE DAS
PARTES ENVOLVIDAS
NA RELAÇÃO JURIDICA4
5. COMPETENCIA
FUNCIONAL
CLT e Regimento
Interno do TRT e TST
NATUREZA DAS
FUNÇÕES EXERCIDAS
PELO MAGISTRADO
NO PROCESSO
TERRITORIAL
ART. 651, CLT
TEM POR
PARÂMETRO A
PORÇÃO TERRITORIAL5
6. COMPETENCIA
VALOR DA CAUSA
Lei 5584/72
VALOR DO PEDIDO
- fixação de
procedimento (ordinário,
sumario e sumaríssimo)
TERRITORIAL
ART. 651, CLT
TEM POR PARÂMETRO A
PORÇÃO TERRITORIAL
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8. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
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9. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho
abrangidos os entes:
- de direito público externo
- administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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10. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• vínculo de trabalho com entidades da
administração pública se dá pela forma estatutária
ou celetista, servidor ou empregado público, desde
que a contratação seja precedida de aprovação em
concurso público.
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11. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• o simples fato de existir a alegação da existência
do contrato de trabalho atrai a competência
material para a Justiça do Trabalho, nos estritos
termos do que dispõe o art. 114 da CF.
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12. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. É de competência da
Justiça do Trabalho apreciar, instruir e julgar
reclamação na qual se discute prestação laboral a
ente público iniciada após a Constituição Federal de
1988, sem admissão por meio de concurso público e
quando, ostensivamente, o trabalhador não está
tutelado por regime jurídico administrativo ou
estatutário. 12
13. Art 114, I, /88
CF CFCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS
Entes de direito público externo
- Conflitos entre trabalhadores e entes de direito público
externo
- Questões internacionais implica no estudo de diretrizes
internacionais
CONVENÇÃO DE VIENA
(aprovada pelo Brasil - DL 103/64)
Art. 27. Nenhum Estado pode se subtrair a uma obrigação
jurídica internacional invocando o seu direito interno.
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14. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS
Entes de direito público externo
“IGUAIS NÃO PODEM SUBMETER
IGUAIS AO SEU MANDO”.
Alfred Verdross
Direito da Gentes reconhece a imunidade de
jurisdição
Um Estado não pode subordinar outro a sua
jurisdição
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15. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS
Entes de direito público externo
1. AGENTES DIPLOMÁTICOS:
- estão imunes à jurisdição como representantes do
Estado através de tratados e convenções
internacionais pois precisam desempenhar sua
missão que é a de representar funcionalmente os
Estados
- a Convenção de Viena assegura aos membros da
missão diplomática imunidade de jurisdição no
Estado acreditado
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16. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS
Entes de direito público externo
2. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
- Entes reconhecidos de Direito Internacional Público
e assim equiparam-se aos Estados
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17. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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18. COMPETÊNCIA DA JT
ART. 114, I - CF/88
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADI n. 3.395 proposta pela AJUFE
(Associação dos Juízes Federais do Brasil)
“...Não há que se entender que a justiça trabalhista, a
partir do texto promulgado, possa analisar questões
relativas a servidores públicos.
Essas demandas vinculadas a questões
funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei
n. 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas
dos contratos de Trabalho regidos pela CLT.
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19. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
proposta pela AJUFE
(Associação dos Juízes Federais do Brasil)
Voto do Ministro Nelson Jobim
“Suspenso, ad referendum, toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na
competência da Justiça do Trabalho, a “...apreciação
... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo’.
Publicado em 27/01/2005 19