INVENTÁRIO JUDICIAL e PARTILHA  Dra Isabel Alves dos Santos Ortega Coordenadoria de Processo Civil
No o inventário apura-se todo o patrimônio do falecido, avaliam-se os bens, cobram-se os ativos, pagam-se as dívidas e os legados e por fim partilham-se os bens para os herdeiros.
COMPETÊNCIA : Foro do domicílio do falecido, (artigo 96 do CPC).
Aquele que estiver na posse e administração do espólio, (artigo 987 CPC); Legitimidade concorrente prevista no artigo 988 do CPC. Não se trata de litisconsórcio, o pedido de um vale para todos os herdeiros.
Inventário comum Inventário na forma de arrolamento sumário Inventário na forma de arrolamento comum Inventário negativo
Pelo  rito ordinário , para bens de qualquer valor, herdeiros menores ou maiores, pode se consensual ou litigioso com ou sem testamento.
Para bens de qualquer valor, desde que as partes sejam maiores, capazes e concordem com a partilha, (artigo 1.031 CPC).  Pode ser por escritura pública, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
Previsto no artigo 1036 do CPC, quando os bens não exceder a 2.000 OTNs, com a extinção da OTN esse valor passou a ser atualizado pela TR. Para bens de pequeno valor, pode haver herdeiros menores, pode ser litigioso ou consensual, mas deve ser sem testamento.
Não é previsto na legislação , mas é admitido no caso do cônjuge querer se casar novamente para comprovar que o falecido não tinha bens, também no caso do falecido ter dívidas e não ter bens.
No inventário comum:  Será nomeado Inventariante dentre aqueles previstos nos inciso I a IV do artigo 990 CPC, este  prestará compromisso  em 5 dias da nomeação; No arrolamento sumário:  Será indicado pela parte  e nomeado pelo juiz  independente de compromisso .
Representar e administrar o espólio; Apresentar documentos do espólio; Trazer bens a colação; Apresentar: primeiras declarações, esboço de partilha, determinar o recolhimento do ITCMD, apresentar as últimas declarações, falar dos sonegados e partilha.
Quaisquer das partes pode pedir a remoção do inventariante por  incidente de remoção  que será apensado aos autos de inventário no caso do inventariante: Deixar de prestar as declarações, não dar andamento ao processo, causar qualquer dano aos bens do espólio, sonegar ou ocultar bens do espólio, deixar de cobrar dívidas ativas, deixar de prestar contas.
Na colação o herdeiro declara no inventário os bens que recebeu do ascendente para igualar a legítima. Os bens doados retornam ao monte da herança para ser partilhado.
Os credores poderão pedir o pagamento das dívidas líquidas do falecido por dependência no processo de inventário. Esse pedido será apensado aos autos. Se as partes concordarem com o pedido o juiz mandará separar o dinheiro ou bens no caso de não ter dinheiro.
Deve conter todos os herdeiros devidamente qualificados; A relação de bens; A indicação do inventariante; que será nomeado  independente de compromisso;  A partilha.
Petição de abertura de inventário por quem tem legitimidade. (artigo 987, 988 do CPC);  Primeiras declarações; Após resolvidas as questões da primeira fase, será apresenta as últimas declarações; Esboço de partilha, auto de orçamento e Partilha
O pedido de alvará judicial  não é inventário , mas é usado para levantamento de pequemos valores em nome do falecido, desde que o falecido não tenha outros bens a inventariar.
Amigável:  Acordo entre as partes maiores e capazes homologada pelo juiz no inventário. Judicial:  As partes formulam o pedido de partilha e o juiz julgará por sentença se estiver de acordo com a lei quando há incapazes ou divergência entre as partes.
Faz a sobrepartilha dos bens que por alguma razão não foram partilhados no inventário. É uma complementação da partilha para suprir a omissão. (artigo 1040 do CPC).
A partilha pode ser anulada se tiver quaisquer dos vícios e defeitos, que invalidam o negócio jurídico. Prazo de 1 ano.
Obrigada pela atenção! Dra. ISABEL ALVES DOS SANTOS ORTEGA [email_address] WWW.oblogdoprocesso.zip.net

Invetario e partilha

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    INVENTÁRIO JUDICIAL ePARTILHA Dra Isabel Alves dos Santos Ortega Coordenadoria de Processo Civil
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    No o inventárioapura-se todo o patrimônio do falecido, avaliam-se os bens, cobram-se os ativos, pagam-se as dívidas e os legados e por fim partilham-se os bens para os herdeiros.
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    COMPETÊNCIA : Forodo domicílio do falecido, (artigo 96 do CPC).
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    Aquele que estiverna posse e administração do espólio, (artigo 987 CPC); Legitimidade concorrente prevista no artigo 988 do CPC. Não se trata de litisconsórcio, o pedido de um vale para todos os herdeiros.
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    Inventário comum Inventáriona forma de arrolamento sumário Inventário na forma de arrolamento comum Inventário negativo
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    Pelo ritoordinário , para bens de qualquer valor, herdeiros menores ou maiores, pode se consensual ou litigioso com ou sem testamento.
  • 7.
    Para bens dequalquer valor, desde que as partes sejam maiores, capazes e concordem com a partilha, (artigo 1.031 CPC). Pode ser por escritura pública, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
  • 8.
    Previsto no artigo1036 do CPC, quando os bens não exceder a 2.000 OTNs, com a extinção da OTN esse valor passou a ser atualizado pela TR. Para bens de pequeno valor, pode haver herdeiros menores, pode ser litigioso ou consensual, mas deve ser sem testamento.
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    Não é previstona legislação , mas é admitido no caso do cônjuge querer se casar novamente para comprovar que o falecido não tinha bens, também no caso do falecido ter dívidas e não ter bens.
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    No inventário comum: Será nomeado Inventariante dentre aqueles previstos nos inciso I a IV do artigo 990 CPC, este prestará compromisso em 5 dias da nomeação; No arrolamento sumário: Será indicado pela parte e nomeado pelo juiz independente de compromisso .
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    Representar e administraro espólio; Apresentar documentos do espólio; Trazer bens a colação; Apresentar: primeiras declarações, esboço de partilha, determinar o recolhimento do ITCMD, apresentar as últimas declarações, falar dos sonegados e partilha.
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    Quaisquer das partespode pedir a remoção do inventariante por incidente de remoção que será apensado aos autos de inventário no caso do inventariante: Deixar de prestar as declarações, não dar andamento ao processo, causar qualquer dano aos bens do espólio, sonegar ou ocultar bens do espólio, deixar de cobrar dívidas ativas, deixar de prestar contas.
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    Na colação oherdeiro declara no inventário os bens que recebeu do ascendente para igualar a legítima. Os bens doados retornam ao monte da herança para ser partilhado.
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    Os credores poderãopedir o pagamento das dívidas líquidas do falecido por dependência no processo de inventário. Esse pedido será apensado aos autos. Se as partes concordarem com o pedido o juiz mandará separar o dinheiro ou bens no caso de não ter dinheiro.
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    Deve conter todosos herdeiros devidamente qualificados; A relação de bens; A indicação do inventariante; que será nomeado independente de compromisso; A partilha.
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    Petição de aberturade inventário por quem tem legitimidade. (artigo 987, 988 do CPC); Primeiras declarações; Após resolvidas as questões da primeira fase, será apresenta as últimas declarações; Esboço de partilha, auto de orçamento e Partilha
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    O pedido dealvará judicial não é inventário , mas é usado para levantamento de pequemos valores em nome do falecido, desde que o falecido não tenha outros bens a inventariar.
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    Amigável: Acordoentre as partes maiores e capazes homologada pelo juiz no inventário. Judicial: As partes formulam o pedido de partilha e o juiz julgará por sentença se estiver de acordo com a lei quando há incapazes ou divergência entre as partes.
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    Faz a sobrepartilhados bens que por alguma razão não foram partilhados no inventário. É uma complementação da partilha para suprir a omissão. (artigo 1040 do CPC).
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    A partilha podeser anulada se tiver quaisquer dos vícios e defeitos, que invalidam o negócio jurídico. Prazo de 1 ano.
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    Obrigada pela atenção!Dra. ISABEL ALVES DOS SANTOS ORTEGA [email_address] WWW.oblogdoprocesso.zip.net