3. COMPETÊNCIA MATERIAL
Antiga competência material
Art. 114 da CF/88 pré-Emenda Constitucional nº
45/2004 (EC. 45).
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
4. COMPETÊNCIA MATERIAL
Competência anterior à EC 45
Relação de emprego (art. 643 da
CLT) e demais relações de
trabalho especificadas em lei.
Avulsos (art. 643 da CLT)
Pequeno empreiteiro (art. 652, a,
III da CLT).
Trabalhador temporário e
empresa de trabalho temporário
(Lei nº 6.019/74).
5. COMPETÊNCIA MATERIAL
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
6. RELAÇÃO DE TRABALHO DESATUALIZADA
Relação de
Trabalho
Relação de
emprego
Relação
Jurídico-
Administ
rativa
Relação
de
Consumo
7. O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO?
Relação Jurídico-Administrativa
ADIn nº 3.395-6, de 05/04/2006. Rel Cezar Peluso
Art. 2º da lei 8112/1990: Servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Ementa da Adin: (…) O disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
8. O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO
Relação de Consumo
art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
9. O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO
Relação de Consumo
Distinção baseada na FINALIDADE da contratação.
10. O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO
Relação de Consumo
Súmula n. 363 do STJ ratifica esta
interpretação. Compete à Justiça estadual
processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente
(publicada em 03/11/2008).
A SDI-1 TST decidiu em 28/06/2010, DEJT (E-
RR 75500-03.2005.5.04.0021) pela
incompetência da Justiça do Trabalho citando
a Súmula 363 do STJ.
11. RELAÇÃO DE TRABALHO ATUALIZADA
Relação de
Trabalho
Relação de
emprego
Relação
Jurídico-
Administ
rativa
Relação
de
Consumo
12. DEMAIS INCISOS DO ART 114
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
14. REGRA GERAL:
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 651 da CLT. A
competência das Juntas
de Conciliação e
Julgamento é
determinada pela
localidade onde o
empregado, reclamante
ou reclamado, prestar
serviços ao empregador,
ainda que tenha sido
contratado noutro local
ou no estrangeiro.
15. O ART. 63 DO CPC 2015 NÃO É APLICÁVEL
AO PROCESSO DO TRABALHO
CPC/2015. Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de
direitos e obrigações.
IN 39/2016 TST.
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao
Processo do Trabalho, em razão de inexistência de
omissão ou por incompatibilidade, os seguintes
preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63
(modificação da competência territorial e eleição de
foro);
16. 1ª EXCEÇÃO: EMPREGADOR ITINERANTE E
EMPREGADO TRANSFERIDO
Art. 651. § 3º - Em se
tratando de
empregador que
promova realização de
atividades fora do lugar
do contrato de
trabalho, é assegurado
ao empregado
apresentar reclamação
no foro da celebração
do contrato ou no da
prestação dos
respectivos serviços.
17. CORRENTES SOBRE O ALCANCE DA EXPRESSÃO:
“PROMOVA ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO
CONTRATO DE TRABALHO”
Corrente doutrinária tradicional
Sérgio Pinto Martins e Wagner Giglio.
Construção de pontes. Auditorias, instalação de caldeiras,
reflorestamento
Corrente doutrinária finalista
Amauri Mascaro Nascimento, Carlos Henrique Bezerra
Leite.
Empregado transferido como o que teve a cláusula contratual
relativa ao local alterada conforme art. 469 da CLT.
18. E QUANDO O EMPREGADO FOI TRANSFERIDO PARA
MAIS DE UM LOCAL DE TRABALHO?
REGRA DOUTRINÁRIA (CARRION E CHBL): O
primeiro ou o último local de prestação de serviços.
A OPINIÃO DE MAURO SCHIAVI (e LEONE PEREIRA):
O empregado escolhe o local em que prestou serviços
ou no local da assinatura do contrato.
OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651,
§ 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado
em 03, 04 e 05.12.2008): Não cabe declaração de ofício de
incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da
faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese,
resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do
juízo do local onde a ação foi proposta.
20. COMO FIXAR A COMPETÊNCIA NO CASO DE
ARREGIMENTAÇÃO DE TRABALHADORES
Local da contratação
Instauração da relação na arregimentação
Ausência de prejuízo par ao empregador
1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho
(TST). Enunciado 07. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART.
651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de
empregador que arregimente empregado domiciliado
em outro município ou outro Estado da federação,
poderá o trabalhador optar por ingressar com a
reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na
do local da contratação ou na do local da prestação dos
serviços.
21. 2ª EXCEÇÃO: AGENTE OU VENDEDOR
COMERCIAL
Art. 651. § 1º - Quando for parte de dissídio agente
ou viajante comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a empresa tenha agência
ou filial e a esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, será competente a Junta da localização
em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima.
22. O TST E O VENDEDOR VIAJANTE
A localidade do superior hierárquico deverá estar
incluída na área de atuação do viajante.
Caso contrário, o viajante pode propor a
Reclamatória no seu domicílio.
23. A OPINIÃO DE MAURO SCHIAVI ACERCA DA
COMPETÊNCIA DO EMPREGADO VIAJANTE
O empregado que escolherá a localidade: LOCAL
DO CHEFE ou domicílio.
25. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT
Art. 678 e 679 da CLT c/c Regimentos Internos
Originária:
Conhecer e processar dissídios coletivos
Mandados de segurança contra ato de juiz do trabalho
Exceções de suspeição contra juiz do trabalho
Ações rescisórias
Ações anulatórias de normas coletivas
Recursal
Julgar Recursos Ordinários
Julgar Agravos de Petição
26. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST
Art. 702 da CLT c/c Lei nº 7.701/88 c/c RITST.
Turmas
Recursos de revista
Agravo de instrumento
Pleno
Estabelecer súmulas
Elaborar Regimento Interno
Seção Especializada em Dissídios Individuais
Embargos de divergência entre a SDI-1 e SDI-2
Ações rescisórias contra acórdãos das Turmas
27. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST
Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais
Embargos de divergência entre as turmas
Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais
Originalmente
Ações rescisórias contra decisões de Turmas, SDI-1 e SDI-2
Mandados de segurança
Conflitos de competência trabalhista que envolva TRT
Recursal
Julgar os Recursos Ordinário contra as decisões dos TRT nas
ações de sua competência originária
28. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Sempre em relação a controvérsias mais abrangentes
que o âmbito de jurisdição de um TRT,
Originalmente:
julgar as ações de competência originária da 2ª instância que
envolvam o âmbito de jurisdição de mais de um TRT em
matéria de direito coletivo do trabalho.
julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças
normativas;
julgar os conflitos de competência entre TRTs em processos
de dissídio coletivo;
Revisora:
os recursos ordinários interpostos contra os acórdãos dos
TRTs em ações de direito coletivos do trabalho.
os embargos infringentes previstos no art. 894, I, “a” da CLT.
30. A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA
JULGAR FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR?
Art. 651. § 2º - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida neste
artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção
internacional dispondo em contrário
31. A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA
JULGAR FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR?
Requisitos
1ª) nacionalidade brasileira do empregado.
Opinião de Cléber Lúcio de Almeida e Ney Maranhão
O art. 5º, caput e inc. XIII, XXXV da CF/88.
Art. 318 do Código de Bustamante.
2º) ausência de convenção em contrário.
3º) contratação ou prestação de serviços no Brasil.
A discussão sobre um 4º requisito: presença de
estabelecimento da Reclamada no país.
Para Sérgio Pinto Martins, Mauro Schiavi, Amador Paes de
Almeida e Leone Pereira não haverá competência.
Para CHBL a questão do acatamento à decisão é outra
questão e o procedimento deverá seguir o art. 88, I e II do
CPC. Porque 1) a lei não estabelece expressamente essa
limitação, 2) o critério é subjetivo buscando tutelar o
trabalhador brasileiro e 3) uso de carga rogatória.
32. E O LOCAL DE PROPOSITURA?
Sérgio Pinto Martins
Sede da Reclamada no Brasil ou local da contratação
Cléber Lúcio de Almeida
Como o local de prestação de serviços é no exterior, então se
aplica o §3º, do art. 651 da CLT: local da contratação.
Homero Batista Matheus da Silva
Continuam vigorando as regras do art. 651 da CLT, pois o §2º
trata somente do alcance da jurisdição, sem interferir na
competência.
Ney Maranhão
Concorda com Homero Batista para:
Trabalho no Brasil com transferência para o exterior: caput
Convite no Brasil, trabalho todo no exterior: §1º ou 3º do art. 651.
34. O QUE É CONFLITO DE COMPETÊNCIA?
Conflito de competência, ou conflito de jurisdição
como batizado pela CLT, é um incidente processual
que poderá ocorrer sempre que dois órgãos
jurisdicionais de declararem ao mesmo tempo
competentes (conflito positivo) ou incompetentes
(conflito negativo) para processar e julgar o mesmo
processo.
35. QUAL O EFEITO PRÁTICO DISSO?
O Reclamante poderá
ver a petição inicial ser
remetida para
distribuição perante
órgão distinto daquele
que ele próprio
escolheu
36. QUAIS ÓRGÃOS PODEM ENTRAR EM
CONFLITO?
Competência territorial:
Varas do Trabalho
Vara do Trabalho x Juízo de Direito atuando como
órgão da jurisdição trabalhista (art. 668 da CLT c/c Art.
803 “a” da CLT)
TRTs (art. 803, “b” da CLT)
Competência material
Vara do Trabalho x órgão de Ramo distinto do judiciário
(art. 803, “c” da CLT)
37. QUE PARTICIPANTES DO PROCESSO PODEM
SUSCITAR O CONFLITO?
Art. 805 (CLT) - Os conflitos de jurisdição podem
ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais
da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
38. ENTENDENDO A VEDAÇÃO DO ART. 806 DA
CLT
Art. 806 - É vedado à
parte interessada
suscitar conflitos de
jurisdição quando já
houver oposto na causa
exceção de
incompetência.
A parte que opôs a
exceção de
incompetência territorial
foi causadora da
modificação de
competência ficando
impedida de refutar o
novo órgão para o qual foi
destinada a distribuição.
39. QUE ÓRGÃO SERÁ COMPETENTE PARA O
JULGAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO?
Decidirá o incidente:
1ª) O tribunal a que se vinculam os juízos conflitantes,
decidirá o incidente. (Art. 114, CF/88 c/c art. 808 da CLT)
2ª) O STJ decidirá o conflito entre juízos pertencentes a
ramos do Judiciário distintos. (art. 105, I, d, da CF/88)
3ª) O STF decidirá o conflito que inclua Tribunal Superior
(STJ, TST, TSE e STM) (art. 102, I, o da CF/88)
ATENÇÃO:
Para os fins dessa regra, será considerado pertencente à
Justiça do Trabalho, o Juiz de Direito investido na jurisdição
trabalhista ex 668 da CLT. (PROC. Nº TST-CC-26844-2002-
000-00-00-0, DJ - 02/08/2002, no qual cita entendimento do
STJ nos mesmos autos, remetendo-os ao TST).
40. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho.
32 ed. São Paulo : Atlas, 2011, p. 132.
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do
trabalho. 3 ed. Belo Horizonte : Del Rey, 2009, p. 152.
SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do
trabalho aplicado. Vol. 8: Justiça do Trabalho. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2010, p. 186.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do
trabalho. 7 ed. São Paulo: Método, 2010, p.115.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das
leis do trabalho. 33 ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p.
514.
MARANHÃO, Ney. Competência Trabalhista. In:
ATHAYDE, Luciano Athayde (org.). Curso de Processo
do Trabalho, 2 ed. São Paulo : LTr, 2012, p. 279.