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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
TRABALHISTAS
Romulo de Freitas
COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Romulo de Freitas
COMPETÊNCIA MATERIAL
 Antiga competência material
 Art. 114 da CF/88 pré-Emenda Constitucional nº
45/2004 (EC. 45).
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
COMPETÊNCIA MATERIAL
Competência anterior à EC 45
 Relação de emprego (art. 643 da
CLT) e demais relações de
trabalho especificadas em lei.
 Avulsos (art. 643 da CLT)
 Pequeno empreiteiro (art. 652, a,
III da CLT).
 Trabalhador temporário e
empresa de trabalho temporário
(Lei nº 6.019/74).
COMPETÊNCIA MATERIAL
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
RELAÇÃO DE TRABALHO DESATUALIZADA
Relação de
Trabalho
Relação de
emprego
Relação
Jurídico-
Administ
rativa
Relação
de
Consumo
O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO?
 Relação Jurídico-Administrativa
 ADIn nº 3.395-6, de 05/04/2006. Rel Cezar Peluso
 Art. 2º da lei 8112/1990: Servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
 Ementa da Adin: (…) O disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO
 Relação de Consumo
 art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
 Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO
 Relação de Consumo
 Distinção baseada na FINALIDADE da contratação.
O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO
 Relação de Consumo
Súmula n. 363 do STJ ratifica esta
interpretação. Compete à Justiça estadual
processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente
(publicada em 03/11/2008).
A SDI-1 TST decidiu em 28/06/2010, DEJT (E-
RR 75500-03.2005.5.04.0021) pela
incompetência da Justiça do Trabalho citando
a Súmula 363 do STJ.
RELAÇÃO DE TRABALHO ATUALIZADA
Relação de
Trabalho
Relação de
emprego
Relação
Jurídico-
Administ
rativa
Relação
de
Consumo
DEMAIS INCISOS DO ART 114
 II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
 III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
 IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
 V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
 VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
 VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
 IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Romulo de Freitas
REGRA GERAL:
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 Art. 651 da CLT. A
competência das Juntas
de Conciliação e
Julgamento é
determinada pela
localidade onde o
empregado, reclamante
ou reclamado, prestar
serviços ao empregador,
ainda que tenha sido
contratado noutro local
ou no estrangeiro.
O ART. 63 DO CPC 2015 NÃO É APLICÁVEL
AO PROCESSO DO TRABALHO
 CPC/2015. Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de
direitos e obrigações.
 IN 39/2016 TST.
 Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao
Processo do Trabalho, em razão de inexistência de
omissão ou por incompatibilidade, os seguintes
preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63
(modificação da competência territorial e eleição de
foro);
1ª EXCEÇÃO: EMPREGADOR ITINERANTE E
EMPREGADO TRANSFERIDO
 Art. 651. § 3º - Em se
tratando de
empregador que
promova realização de
atividades fora do lugar
do contrato de
trabalho, é assegurado
ao empregado
apresentar reclamação
no foro da celebração
do contrato ou no da
prestação dos
respectivos serviços.
CORRENTES SOBRE O ALCANCE DA EXPRESSÃO:
“PROMOVA ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO
CONTRATO DE TRABALHO”
 Corrente doutrinária tradicional
 Sérgio Pinto Martins e Wagner Giglio.
 Construção de pontes. Auditorias, instalação de caldeiras,
reflorestamento
 Corrente doutrinária finalista
 Amauri Mascaro Nascimento, Carlos Henrique Bezerra
Leite.
 Empregado transferido como o que teve a cláusula contratual
relativa ao local alterada conforme art. 469 da CLT.
E QUANDO O EMPREGADO FOI TRANSFERIDO PARA
MAIS DE UM LOCAL DE TRABALHO?
 REGRA DOUTRINÁRIA (CARRION E CHBL): O
primeiro ou o último local de prestação de serviços.
 A OPINIÃO DE MAURO SCHIAVI (e LEONE PEREIRA):
O empregado escolhe o local em que prestou serviços
ou no local da assinatura do contrato.
 OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651,
§ 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado
em 03, 04 e 05.12.2008): Não cabe declaração de ofício de
incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da
faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese,
resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do
juízo do local onde a ação foi proposta.
O PROBLEMA DO TRABALHO SEMIESCRAVO
COMO FIXAR A COMPETÊNCIA NO CASO DE
ARREGIMENTAÇÃO DE TRABALHADORES
 Local da contratação
 Instauração da relação na arregimentação
 Ausência de prejuízo par ao empregador
 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho
(TST). Enunciado 07. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART.
651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de
empregador que arregimente empregado domiciliado
em outro município ou outro Estado da federação,
poderá o trabalhador optar por ingressar com a
reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na
do local da contratação ou na do local da prestação dos
serviços.
2ª EXCEÇÃO: AGENTE OU VENDEDOR
COMERCIAL
Art. 651. § 1º - Quando for parte de dissídio agente
ou viajante comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a empresa tenha agência
ou filial e a esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, será competente a Junta da localização
em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima.
O TST E O VENDEDOR VIAJANTE
 A localidade do superior hierárquico deverá estar
incluída na área de atuação do viajante.
 Caso contrário, o viajante pode propor a
Reclamatória no seu domicílio.
A OPINIÃO DE MAURO SCHIAVI ACERCA DA
COMPETÊNCIA DO EMPREGADO VIAJANTE
 O empregado que escolherá a localidade: LOCAL
DO CHEFE ou domicílio.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Romulo de Freitas
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT
 Art. 678 e 679 da CLT c/c Regimentos Internos
 Originária:
 Conhecer e processar dissídios coletivos
 Mandados de segurança contra ato de juiz do trabalho
 Exceções de suspeição contra juiz do trabalho
 Ações rescisórias
 Ações anulatórias de normas coletivas
 Recursal
 Julgar Recursos Ordinários
 Julgar Agravos de Petição
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST
 Art. 702 da CLT c/c Lei nº 7.701/88 c/c RITST.
 Turmas
 Recursos de revista
 Agravo de instrumento
 Pleno
 Estabelecer súmulas
 Elaborar Regimento Interno
 Seção Especializada em Dissídios Individuais
 Embargos de divergência entre a SDI-1 e SDI-2
 Ações rescisórias contra acórdãos das Turmas
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST
 Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais
 Embargos de divergência entre as turmas
 Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais
 Originalmente
 Ações rescisórias contra decisões de Turmas, SDI-1 e SDI-2
 Mandados de segurança
 Conflitos de competência trabalhista que envolva TRT
 Recursal
 Julgar os Recursos Ordinário contra as decisões dos TRT nas
ações de sua competência originária
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST
 Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
 Sempre em relação a controvérsias mais abrangentes
que o âmbito de jurisdição de um TRT,
 Originalmente:
 julgar as ações de competência originária da 2ª instância que
envolvam o âmbito de jurisdição de mais de um TRT em
matéria de direito coletivo do trabalho.
 julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças
normativas;
 julgar os conflitos de competência entre TRTs em processos
de dissídio coletivo;
 Revisora:
 os recursos ordinários interpostos contra os acórdãos dos
TRTs em ações de direito coletivos do trabalho.
 os embargos infringentes previstos no art. 894, I, “a” da CLT.
SOBERANIA ESTRANGEIRA E
COMPETÊNCIA TRABALHISTA
Romulo de Freitas
A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA
JULGAR FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR?
 Art. 651. § 2º - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida neste
artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção
internacional dispondo em contrário
A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA
JULGAR FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR?
 Requisitos
 1ª) nacionalidade brasileira do empregado.
 Opinião de Cléber Lúcio de Almeida e Ney Maranhão
 O art. 5º, caput e inc. XIII, XXXV da CF/88.
 Art. 318 do Código de Bustamante.
 2º) ausência de convenção em contrário.
 3º) contratação ou prestação de serviços no Brasil.
 A discussão sobre um 4º requisito: presença de
estabelecimento da Reclamada no país.
 Para Sérgio Pinto Martins, Mauro Schiavi, Amador Paes de
Almeida e Leone Pereira não haverá competência.
 Para CHBL a questão do acatamento à decisão é outra
questão e o procedimento deverá seguir o art. 88, I e II do
CPC. Porque 1) a lei não estabelece expressamente essa
limitação, 2) o critério é subjetivo buscando tutelar o
trabalhador brasileiro e 3) uso de carga rogatória.
E O LOCAL DE PROPOSITURA?
 Sérgio Pinto Martins
 Sede da Reclamada no Brasil ou local da contratação
 Cléber Lúcio de Almeida
 Como o local de prestação de serviços é no exterior, então se
aplica o §3º, do art. 651 da CLT: local da contratação.
 Homero Batista Matheus da Silva
 Continuam vigorando as regras do art. 651 da CLT, pois o §2º
trata somente do alcance da jurisdição, sem interferir na
competência.
 Ney Maranhão
 Concorda com Homero Batista para:
 Trabalho no Brasil com transferência para o exterior: caput
 Convite no Brasil, trabalho todo no exterior: §1º ou 3º do art. 651.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Romulo de Freitas
O QUE É CONFLITO DE COMPETÊNCIA?
 Conflito de competência, ou conflito de jurisdição
como batizado pela CLT, é um incidente processual
que poderá ocorrer sempre que dois órgãos
jurisdicionais de declararem ao mesmo tempo
competentes (conflito positivo) ou incompetentes
(conflito negativo) para processar e julgar o mesmo
processo.
QUAL O EFEITO PRÁTICO DISSO?
 O Reclamante poderá
ver a petição inicial ser
remetida para
distribuição perante
órgão distinto daquele
que ele próprio
escolheu
QUAIS ÓRGÃOS PODEM ENTRAR EM
CONFLITO?
 Competência territorial:
 Varas do Trabalho
 Vara do Trabalho x Juízo de Direito atuando como
órgão da jurisdição trabalhista (art. 668 da CLT c/c Art.
803 “a” da CLT)
 TRTs (art. 803, “b” da CLT)
 Competência material
 Vara do Trabalho x órgão de Ramo distinto do judiciário
(art. 803, “c” da CLT)
QUE PARTICIPANTES DO PROCESSO PODEM
SUSCITAR O CONFLITO?
 Art. 805 (CLT) - Os conflitos de jurisdição podem
ser suscitados:
 a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
 b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais
da Justiça do Trabalho;
 c) pela parte interessada, ou o seu representante.
ENTENDENDO A VEDAÇÃO DO ART. 806 DA
CLT
 Art. 806 - É vedado à
parte interessada
suscitar conflitos de
jurisdição quando já
houver oposto na causa
exceção de
incompetência.
 A parte que opôs a
exceção de
incompetência territorial
foi causadora da
modificação de
competência ficando
impedida de refutar o
novo órgão para o qual foi
destinada a distribuição.
QUE ÓRGÃO SERÁ COMPETENTE PARA O
JULGAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO?
 Decidirá o incidente:
 1ª) O tribunal a que se vinculam os juízos conflitantes,
decidirá o incidente. (Art. 114, CF/88 c/c art. 808 da CLT)
 2ª) O STJ decidirá o conflito entre juízos pertencentes a
ramos do Judiciário distintos. (art. 105, I, d, da CF/88)
 3ª) O STF decidirá o conflito que inclua Tribunal Superior
(STJ, TST, TSE e STM) (art. 102, I, o da CF/88)
 ATENÇÃO:
 Para os fins dessa regra, será considerado pertencente à
Justiça do Trabalho, o Juiz de Direito investido na jurisdição
trabalhista ex 668 da CLT. (PROC. Nº TST-CC-26844-2002-
000-00-00-0, DJ - 02/08/2002, no qual cita entendimento do
STJ nos mesmos autos, remetendo-os ao TST).
 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho.
32 ed. São Paulo : Atlas, 2011, p. 132.
 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do
trabalho. 3 ed. Belo Horizonte : Del Rey, 2009, p. 152.
 SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do
trabalho aplicado. Vol. 8: Justiça do Trabalho. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2010, p. 186.
 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do
trabalho. 7 ed. São Paulo: Método, 2010, p.115.
 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das
leis do trabalho. 33 ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p.
514.
 MARANHÃO, Ney. Competência Trabalhista. In:
ATHAYDE, Luciano Athayde (org.). Curso de Processo
do Trabalho, 2 ed. São Paulo : LTr, 2012, p. 279.

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  • 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Romulo de Freitas
  • 3. COMPETÊNCIA MATERIAL  Antiga competência material  Art. 114 da CF/88 pré-Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC. 45). Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
  • 4. COMPETÊNCIA MATERIAL Competência anterior à EC 45  Relação de emprego (art. 643 da CLT) e demais relações de trabalho especificadas em lei.  Avulsos (art. 643 da CLT)  Pequeno empreiteiro (art. 652, a, III da CLT).  Trabalhador temporário e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).
  • 5. COMPETÊNCIA MATERIAL Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • 6. RELAÇÃO DE TRABALHO DESATUALIZADA Relação de Trabalho Relação de emprego Relação Jurídico- Administ rativa Relação de Consumo
  • 7. O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO?  Relação Jurídico-Administrativa  ADIn nº 3.395-6, de 05/04/2006. Rel Cezar Peluso  Art. 2º da lei 8112/1990: Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.  Ementa da Adin: (…) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
  • 8. O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO  Relação de Consumo  art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • 9. O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO  Relação de Consumo  Distinção baseada na FINALIDADE da contratação.
  • 10. O QUE NÃO É RELAÇÃO DE TRABALHO  Relação de Consumo Súmula n. 363 do STJ ratifica esta interpretação. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (publicada em 03/11/2008). A SDI-1 TST decidiu em 28/06/2010, DEJT (E- RR 75500-03.2005.5.04.0021) pela incompetência da Justiça do Trabalho citando a Súmula 363 do STJ.
  • 11. RELAÇÃO DE TRABALHO ATUALIZADA Relação de Trabalho Relação de emprego Relação Jurídico- Administ rativa Relação de Consumo
  • 12. DEMAIS INCISOS DO ART 114  II as ações que envolvam exercício do direito de greve;  III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;  V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;  VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;  VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  • 13. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Romulo de Freitas
  • 14. REGRA GERAL: LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  Art. 651 da CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • 15. O ART. 63 DO CPC 2015 NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  CPC/2015. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.  IN 39/2016 TST.  Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
  • 16. 1ª EXCEÇÃO: EMPREGADOR ITINERANTE E EMPREGADO TRANSFERIDO  Art. 651. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • 17. CORRENTES SOBRE O ALCANCE DA EXPRESSÃO: “PROMOVA ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO”  Corrente doutrinária tradicional  Sérgio Pinto Martins e Wagner Giglio.  Construção de pontes. Auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento  Corrente doutrinária finalista  Amauri Mascaro Nascimento, Carlos Henrique Bezerra Leite.  Empregado transferido como o que teve a cláusula contratual relativa ao local alterada conforme art. 469 da CLT.
  • 18. E QUANDO O EMPREGADO FOI TRANSFERIDO PARA MAIS DE UM LOCAL DE TRABALHO?  REGRA DOUTRINÁRIA (CARRION E CHBL): O primeiro ou o último local de prestação de serviços.  A OPINIÃO DE MAURO SCHIAVI (e LEONE PEREIRA): O empregado escolhe o local em que prestou serviços ou no local da assinatura do contrato.  OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008): Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
  • 19. O PROBLEMA DO TRABALHO SEMIESCRAVO
  • 20. COMO FIXAR A COMPETÊNCIA NO CASO DE ARREGIMENTAÇÃO DE TRABALHADORES  Local da contratação  Instauração da relação na arregimentação  Ausência de prejuízo par ao empregador  1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (TST). Enunciado 07. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
  • 21. 2ª EXCEÇÃO: AGENTE OU VENDEDOR COMERCIAL Art. 651. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
  • 22. O TST E O VENDEDOR VIAJANTE  A localidade do superior hierárquico deverá estar incluída na área de atuação do viajante.  Caso contrário, o viajante pode propor a Reclamatória no seu domicílio.
  • 23. A OPINIÃO DE MAURO SCHIAVI ACERCA DA COMPETÊNCIA DO EMPREGADO VIAJANTE  O empregado que escolherá a localidade: LOCAL DO CHEFE ou domicílio.
  • 25. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT  Art. 678 e 679 da CLT c/c Regimentos Internos  Originária:  Conhecer e processar dissídios coletivos  Mandados de segurança contra ato de juiz do trabalho  Exceções de suspeição contra juiz do trabalho  Ações rescisórias  Ações anulatórias de normas coletivas  Recursal  Julgar Recursos Ordinários  Julgar Agravos de Petição
  • 26. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST  Art. 702 da CLT c/c Lei nº 7.701/88 c/c RITST.  Turmas  Recursos de revista  Agravo de instrumento  Pleno  Estabelecer súmulas  Elaborar Regimento Interno  Seção Especializada em Dissídios Individuais  Embargos de divergência entre a SDI-1 e SDI-2  Ações rescisórias contra acórdãos das Turmas
  • 27. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST  Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais  Embargos de divergência entre as turmas  Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais  Originalmente  Ações rescisórias contra decisões de Turmas, SDI-1 e SDI-2  Mandados de segurança  Conflitos de competência trabalhista que envolva TRT  Recursal  Julgar os Recursos Ordinário contra as decisões dos TRT nas ações de sua competência originária
  • 28. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST  Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)  Sempre em relação a controvérsias mais abrangentes que o âmbito de jurisdição de um TRT,  Originalmente:  julgar as ações de competência originária da 2ª instância que envolvam o âmbito de jurisdição de mais de um TRT em matéria de direito coletivo do trabalho.  julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;  julgar os conflitos de competência entre TRTs em processos de dissídio coletivo;  Revisora:  os recursos ordinários interpostos contra os acórdãos dos TRTs em ações de direito coletivos do trabalho.  os embargos infringentes previstos no art. 894, I, “a” da CLT.
  • 29. SOBERANIA ESTRANGEIRA E COMPETÊNCIA TRABALHISTA Romulo de Freitas
  • 30. A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR?  Art. 651. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
  • 31. A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR?  Requisitos  1ª) nacionalidade brasileira do empregado.  Opinião de Cléber Lúcio de Almeida e Ney Maranhão  O art. 5º, caput e inc. XIII, XXXV da CF/88.  Art. 318 do Código de Bustamante.  2º) ausência de convenção em contrário.  3º) contratação ou prestação de serviços no Brasil.  A discussão sobre um 4º requisito: presença de estabelecimento da Reclamada no país.  Para Sérgio Pinto Martins, Mauro Schiavi, Amador Paes de Almeida e Leone Pereira não haverá competência.  Para CHBL a questão do acatamento à decisão é outra questão e o procedimento deverá seguir o art. 88, I e II do CPC. Porque 1) a lei não estabelece expressamente essa limitação, 2) o critério é subjetivo buscando tutelar o trabalhador brasileiro e 3) uso de carga rogatória.
  • 32. E O LOCAL DE PROPOSITURA?  Sérgio Pinto Martins  Sede da Reclamada no Brasil ou local da contratação  Cléber Lúcio de Almeida  Como o local de prestação de serviços é no exterior, então se aplica o §3º, do art. 651 da CLT: local da contratação.  Homero Batista Matheus da Silva  Continuam vigorando as regras do art. 651 da CLT, pois o §2º trata somente do alcance da jurisdição, sem interferir na competência.  Ney Maranhão  Concorda com Homero Batista para:  Trabalho no Brasil com transferência para o exterior: caput  Convite no Brasil, trabalho todo no exterior: §1º ou 3º do art. 651.
  • 34. O QUE É CONFLITO DE COMPETÊNCIA?  Conflito de competência, ou conflito de jurisdição como batizado pela CLT, é um incidente processual que poderá ocorrer sempre que dois órgãos jurisdicionais de declararem ao mesmo tempo competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar o mesmo processo.
  • 35. QUAL O EFEITO PRÁTICO DISSO?  O Reclamante poderá ver a petição inicial ser remetida para distribuição perante órgão distinto daquele que ele próprio escolheu
  • 36. QUAIS ÓRGÃOS PODEM ENTRAR EM CONFLITO?  Competência territorial:  Varas do Trabalho  Vara do Trabalho x Juízo de Direito atuando como órgão da jurisdição trabalhista (art. 668 da CLT c/c Art. 803 “a” da CLT)  TRTs (art. 803, “b” da CLT)  Competência material  Vara do Trabalho x órgão de Ramo distinto do judiciário (art. 803, “c” da CLT)
  • 37. QUE PARTICIPANTES DO PROCESSO PODEM SUSCITAR O CONFLITO?  Art. 805 (CLT) - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:  a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;  b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;  c) pela parte interessada, ou o seu representante.
  • 38. ENTENDENDO A VEDAÇÃO DO ART. 806 DA CLT  Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.  A parte que opôs a exceção de incompetência territorial foi causadora da modificação de competência ficando impedida de refutar o novo órgão para o qual foi destinada a distribuição.
  • 39. QUE ÓRGÃO SERÁ COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO?  Decidirá o incidente:  1ª) O tribunal a que se vinculam os juízos conflitantes, decidirá o incidente. (Art. 114, CF/88 c/c art. 808 da CLT)  2ª) O STJ decidirá o conflito entre juízos pertencentes a ramos do Judiciário distintos. (art. 105, I, d, da CF/88)  3ª) O STF decidirá o conflito que inclua Tribunal Superior (STJ, TST, TSE e STM) (art. 102, I, o da CF/88)  ATENÇÃO:  Para os fins dessa regra, será considerado pertencente à Justiça do Trabalho, o Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista ex 668 da CLT. (PROC. Nº TST-CC-26844-2002- 000-00-00-0, DJ - 02/08/2002, no qual cita entendimento do STJ nos mesmos autos, remetendo-os ao TST).
  • 40.  MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 32 ed. São Paulo : Atlas, 2011, p. 132.  ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 3 ed. Belo Horizonte : Del Rey, 2009, p. 152.  SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 8: Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 186.  SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: Método, 2010, p.115.  CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 33 ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 514.  MARANHÃO, Ney. Competência Trabalhista. In: ATHAYDE, Luciano Athayde (org.). Curso de Processo do Trabalho, 2 ed. São Paulo : LTr, 2012, p. 279.