O documento discute as pessoas naturais no direito civil brasileiro, especificamente no que se refere à personalidade e capacidade. Apresenta os conceitos de personalidade jurídica e capacidade, distinguindo capacidade absoluta e relativa. Detalha quem são considerados absolutamente ou relativamente incapazes, como menores, doentes mentais e pródigos. Explora também a aquisição e o suprimento da incapacidade, notadamente por meio da representação legal.
A aula trata da divisão do Código Civil em parte geral e especial, e das pessoas naturais. Aborda os conceitos de capacidade, incapacidade absoluta e relativa, e as categorias de pessoas que se enquadram em cada tipo de incapacidade. Discorre também sobre o início da personalidade e a situação dos silvícolas segundo a legislação brasileira.
A série SIMPLES DIREITO é uma obra inédita com um método revolucionário. Foi especialmente desenvolvida para alunos de graduação em Direito.
Cada livro da série é:
- Fácil de LER - Diferente dos livros de doutrina jurídica, o texto é conciso, simples e direto. Embora termos do jargão jurídico não sejam deixados de lado, pois devem ser aprendidos - tudo é apresentado de maneira didática e esquematizada, com definições, conceituações e exemplos que deixam claro o significado dos termos do mundo do Direito.
- Fácil de LEMBRAR - As cores, esquemas, tabelas, desenhos, linhas, estruturas, diagramas, fluxogramas - tudo tem uma razão de ser - sua disposição, arte e conteúdo facilitam a fixação e memorização.
- Fácil de APRENDER - A série SIMPLES DIREITO foi escrita para que o aluno de graduação possa aprender Direito por si mesmo - sem necessitar de um bom professor. É claro que ele vai ter que ler os livros de doutrina e buscar prestar atenção nas aulas. Mas com o conteúdo esquematizado o aluno poderá traçar e seguir um curso seguro para o aprendizado jurídico.
- Ideal para ESTUDAR - Para alunos que tem pouco tempo, o livro é ideal para o estudo, pois é sintético, associativo e visual. Ele possui espaço para anotações, contém um bibliografia recomendada, resumos, etc.
- e ainda é PERFEITO PARA PASSAR NAS PROVAS E EXAMES!
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
1. O documento apresenta um curso de Direito Civil dividido em módulos e unidades, abordando tópicos como conceito e divisão do Direito, fontes do Direito, princípios do Direito Civil e Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
2. As unidades discutem definições de Direito, classificações de direitos subjetivos, Direito Natural e Positivo, fontes formais e não formais do Direito, princípios do Direito Civil e eficácia da lei no tempo e no espaço.
3.
O documento discute os conceitos de personalidade jurídica, capacidade e incapacidade no Direito Civil brasileiro. Aborda a capacidade plena e relativa das pessoas naturais, as figuras do absolutamente e relativamente incapaz, e as responsabilidades civis decorrentes de atos ilícitos praticados por incapazes.
O documento discute os conceitos e características dos direitos fundamentais. Apresenta que direitos fundamentais protegem o indivíduo contra o Estado e estão previstos na Constituição brasileira de 1988. Distingue direitos fundamentais de direitos humanos e explica termos relacionados. Detalha características e eficácia dos direitos fundamentais, incluindo aplicação entre particulares. Aponta exemplos de como tribunais aplicaram direitos fundamentais em relações privadas.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
A aula trata da divisão do Código Civil em parte geral e especial, e das pessoas naturais. Aborda os conceitos de capacidade, incapacidade absoluta e relativa, e as categorias de pessoas que se enquadram em cada tipo de incapacidade. Discorre também sobre o início da personalidade e a situação dos silvícolas segundo a legislação brasileira.
A série SIMPLES DIREITO é uma obra inédita com um método revolucionário. Foi especialmente desenvolvida para alunos de graduação em Direito.
Cada livro da série é:
- Fácil de LER - Diferente dos livros de doutrina jurídica, o texto é conciso, simples e direto. Embora termos do jargão jurídico não sejam deixados de lado, pois devem ser aprendidos - tudo é apresentado de maneira didática e esquematizada, com definições, conceituações e exemplos que deixam claro o significado dos termos do mundo do Direito.
- Fácil de LEMBRAR - As cores, esquemas, tabelas, desenhos, linhas, estruturas, diagramas, fluxogramas - tudo tem uma razão de ser - sua disposição, arte e conteúdo facilitam a fixação e memorização.
- Fácil de APRENDER - A série SIMPLES DIREITO foi escrita para que o aluno de graduação possa aprender Direito por si mesmo - sem necessitar de um bom professor. É claro que ele vai ter que ler os livros de doutrina e buscar prestar atenção nas aulas. Mas com o conteúdo esquematizado o aluno poderá traçar e seguir um curso seguro para o aprendizado jurídico.
- Ideal para ESTUDAR - Para alunos que tem pouco tempo, o livro é ideal para o estudo, pois é sintético, associativo e visual. Ele possui espaço para anotações, contém um bibliografia recomendada, resumos, etc.
- e ainda é PERFEITO PARA PASSAR NAS PROVAS E EXAMES!
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
1. O documento apresenta um curso de Direito Civil dividido em módulos e unidades, abordando tópicos como conceito e divisão do Direito, fontes do Direito, princípios do Direito Civil e Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
2. As unidades discutem definições de Direito, classificações de direitos subjetivos, Direito Natural e Positivo, fontes formais e não formais do Direito, princípios do Direito Civil e eficácia da lei no tempo e no espaço.
3.
O documento discute os conceitos de personalidade jurídica, capacidade e incapacidade no Direito Civil brasileiro. Aborda a capacidade plena e relativa das pessoas naturais, as figuras do absolutamente e relativamente incapaz, e as responsabilidades civis decorrentes de atos ilícitos praticados por incapazes.
O documento discute os conceitos e características dos direitos fundamentais. Apresenta que direitos fundamentais protegem o indivíduo contra o Estado e estão previstos na Constituição brasileira de 1988. Distingue direitos fundamentais de direitos humanos e explica termos relacionados. Detalha características e eficácia dos direitos fundamentais, incluindo aplicação entre particulares. Aponta exemplos de como tribunais aplicaram direitos fundamentais em relações privadas.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
2012.1 semana 4 direitos da personalidadeNilo Tavares
O documento discute os direitos da personalidade no direito civil brasileiro. Em particular, aborda (1) o conceito de direitos da personalidade e sua relação com a dignidade humana, (2) as teorias sobre como definir esses direitos, e (3) as características fundamentais dos direitos da personalidade como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
Este documento resume a evolução histórica e as principais características dos direitos e garantias fundamentais no Brasil. Apresenta a classificação dos direitos em gerações, desde os direitos individuais da primeira geração até os direitos da quinta geração. Também distingue direitos de garantias e explica a teoria dos quatro status de Jellinek sobre o papel dos direitos fundamentais.
O documento resume os principais pontos do Direito Civil brasileiro, incluindo: (1) a história da codificação civil no Brasil desde 1824; (2) os princípios da ética e socialidade que regem o Código Civil de 2002; (3) os direitos da personalidade como direito subjetivo ligado à essência humana.
O documento discute o conceito de direito constitucional e constituição. Apresenta diferentes definições de constituição e classificações das mesmas de acordo com origem, forma, extensão, conteúdo, modo de elaboração, alterabilidade, correspondência com a realidade e finalidade. Explora também a origem do constitucionalismo e seu desenvolvimento ao longo da história.
Este documento apresenta a primeira aula de uma apostila sobre direito civil. Resume os principais conceitos de direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, e entre direito natural e positivo. Explica que o direito objetivo estabelece normas de conduta social, enquanto o direito subjetivo confere faculdades aos indivíduos. Também divide o direito positivo em geral, particular, comum e especial.
Acompanhar as partes nos processos.
Atenção
As respostas dos jurisconsultos passaram a ser compiladas e
formaram as primeiras obras jurídicas sistematizadas.
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Clássico
Jurisconsultos
Destacam-se:
- Cícero
- Ulpiano
- Paulo
- Modestino
- Papiniano
- Gaio
- Triboniano
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Pós-Clássico
Início com a queda
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...Nilo Tavares
O documento discute a individualização da pessoa natural no direito civil brasileiro, abordando o nome civil, estado civil e domicílio civil. O nome civil é o principal elemento de identificação e não pode ser alterado sem justificativa válida. O estado civil indica a posição familiar e política do indivíduo.
O documento discute relações jurídicas, definindo-as como vínculos entre pessoas regulados por normas jurídicas que geram direitos e obrigações. Ele explica os elementos constitutivos de uma relação jurídica, como sujeitos, objeto, fato gerador e garantia. Também classifica as diversas espécies de relações jurídicas.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento descreve as principais características do controle de constitucionalidade no Brasil, incluindo: 1) A Constituição Federal é a norma suprema e protege direitos fundamentais; 2) Existem diferentes tipos de controle como preventivo, exercido pelo poder executivo e legislativo, e repressivo, concentrado na justiça; 3) O Supremo Tribunal Federal julga ações diretas de inconstitucionalidade e outros mecanismos visando declarar a validade de leis e atos normativos.
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Laisy Quesado
O documento apresenta uma síntese sobre a classificação dos bens segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta as principais categorias de bens, distinguindo bens imóveis e móveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, entre outros. Destaca também a distinção entre bens públicos e particulares.
O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
Direitos e garantias fundamentais (parte 1)Nilberte
Este documento aborda os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, em especial no artigo 5o. Resume os principais direitos à vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança, bem como limites a direitos fundamentais, direitos de primeira, segunda e terceira gerações, diferenças entre direitos e garantias, e detalha diversos incisos do artigo 5o sobre liberdade de expressão, privacidade, reunião e associação.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
2012.1 semana 2 a pessoa natural-personalidadeNilo Tavares
1) O documento discute a natureza jurídica da pessoa natural, jurídica e do nascituro segundo o Código Civil brasileiro. 2) Aborda a aquisição e perda da personalidade jurídica e a docimasia hidrostática de Galeno para determinar se um bebê nasceu vivo. 3) Apresenta as teorias sobre a natureza jurídica do embrião e o debate sobre considerá-lo como potencialidade de pessoa.
O documento discute as diferentes denominações de pessoa jurídica em diferentes países e define pessoa jurídica como um ente criado por lei com personalidade própria e capacidade de direitos e obrigações. Ele também diferencia entre pessoa jurídica intersubjetiva, formada por pessoas, e pessoa jurídica patrimonial, formada por bens.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
Este documento resume os principais direitos e princípios fundamentais da Constituição brasileira, incluindo: (1) princípios fundamentais como soberania, cidadania e dignidade humana; (2) objetivos fundamentais como construir uma sociedade justa e combater a pobreza; (3) princípios das relações internacionais como independência nacional e autodeterminação dos povos; e (4) direitos e garantias individuais como vida, liberdade, igualdade e propriedade.
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
1. O documento discute conceitos sobre pessoas naturais no direito civil brasileiro, incluindo definições de personalidade, capacidade e incapacidade.
2. Pessoas naturais têm personalidade civil que lhes dá direitos e deveres segundo o Código Civil. A capacidade é a medida da personalidade e pode ser de direito ou de fato.
3. Há incapacidade absoluta para menores de 16 anos e outros grupos, e incapacidade relativa para maiores de 16 anos em certas condições, como ébrios ou deficientes mentais.
O documento descreve os principais conceitos do Direito Civil brasileiro relacionados à pessoa natural, como personalidade jurídica, capacidade, incapacidade e ausência. Explica que a personalidade jurídica inicia com o nascimento e vige até a morte, e que menores de idade e outros grupos podem ter capacidade restrita ou necessitar de representação legal. Também detalha os procedimentos legais referentes a casos de ausência de uma pessoa.
2012.1 semana 4 direitos da personalidadeNilo Tavares
O documento discute os direitos da personalidade no direito civil brasileiro. Em particular, aborda (1) o conceito de direitos da personalidade e sua relação com a dignidade humana, (2) as teorias sobre como definir esses direitos, e (3) as características fundamentais dos direitos da personalidade como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
Este documento resume a evolução histórica e as principais características dos direitos e garantias fundamentais no Brasil. Apresenta a classificação dos direitos em gerações, desde os direitos individuais da primeira geração até os direitos da quinta geração. Também distingue direitos de garantias e explica a teoria dos quatro status de Jellinek sobre o papel dos direitos fundamentais.
O documento resume os principais pontos do Direito Civil brasileiro, incluindo: (1) a história da codificação civil no Brasil desde 1824; (2) os princípios da ética e socialidade que regem o Código Civil de 2002; (3) os direitos da personalidade como direito subjetivo ligado à essência humana.
O documento discute o conceito de direito constitucional e constituição. Apresenta diferentes definições de constituição e classificações das mesmas de acordo com origem, forma, extensão, conteúdo, modo de elaboração, alterabilidade, correspondência com a realidade e finalidade. Explora também a origem do constitucionalismo e seu desenvolvimento ao longo da história.
Este documento apresenta a primeira aula de uma apostila sobre direito civil. Resume os principais conceitos de direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, e entre direito natural e positivo. Explica que o direito objetivo estabelece normas de conduta social, enquanto o direito subjetivo confere faculdades aos indivíduos. Também divide o direito positivo em geral, particular, comum e especial.
Acompanhar as partes nos processos.
Atenção
As respostas dos jurisconsultos passaram a ser compiladas e
formaram as primeiras obras jurídicas sistematizadas.
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Clássico
Jurisconsultos
Destacam-se:
- Cícero
- Ulpiano
- Paulo
- Modestino
- Papiniano
- Gaio
- Triboniano
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Pós-Clássico
Início com a queda
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...Nilo Tavares
O documento discute a individualização da pessoa natural no direito civil brasileiro, abordando o nome civil, estado civil e domicílio civil. O nome civil é o principal elemento de identificação e não pode ser alterado sem justificativa válida. O estado civil indica a posição familiar e política do indivíduo.
O documento discute relações jurídicas, definindo-as como vínculos entre pessoas regulados por normas jurídicas que geram direitos e obrigações. Ele explica os elementos constitutivos de uma relação jurídica, como sujeitos, objeto, fato gerador e garantia. Também classifica as diversas espécies de relações jurídicas.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento descreve as principais características do controle de constitucionalidade no Brasil, incluindo: 1) A Constituição Federal é a norma suprema e protege direitos fundamentais; 2) Existem diferentes tipos de controle como preventivo, exercido pelo poder executivo e legislativo, e repressivo, concentrado na justiça; 3) O Supremo Tribunal Federal julga ações diretas de inconstitucionalidade e outros mecanismos visando declarar a validade de leis e atos normativos.
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Laisy Quesado
O documento apresenta uma síntese sobre a classificação dos bens segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta as principais categorias de bens, distinguindo bens imóveis e móveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, entre outros. Destaca também a distinção entre bens públicos e particulares.
O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
Direitos e garantias fundamentais (parte 1)Nilberte
Este documento aborda os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, em especial no artigo 5o. Resume os principais direitos à vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança, bem como limites a direitos fundamentais, direitos de primeira, segunda e terceira gerações, diferenças entre direitos e garantias, e detalha diversos incisos do artigo 5o sobre liberdade de expressão, privacidade, reunião e associação.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
2012.1 semana 2 a pessoa natural-personalidadeNilo Tavares
1) O documento discute a natureza jurídica da pessoa natural, jurídica e do nascituro segundo o Código Civil brasileiro. 2) Aborda a aquisição e perda da personalidade jurídica e a docimasia hidrostática de Galeno para determinar se um bebê nasceu vivo. 3) Apresenta as teorias sobre a natureza jurídica do embrião e o debate sobre considerá-lo como potencialidade de pessoa.
O documento discute as diferentes denominações de pessoa jurídica em diferentes países e define pessoa jurídica como um ente criado por lei com personalidade própria e capacidade de direitos e obrigações. Ele também diferencia entre pessoa jurídica intersubjetiva, formada por pessoas, e pessoa jurídica patrimonial, formada por bens.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
Este documento resume os principais direitos e princípios fundamentais da Constituição brasileira, incluindo: (1) princípios fundamentais como soberania, cidadania e dignidade humana; (2) objetivos fundamentais como construir uma sociedade justa e combater a pobreza; (3) princípios das relações internacionais como independência nacional e autodeterminação dos povos; e (4) direitos e garantias individuais como vida, liberdade, igualdade e propriedade.
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
1. O documento discute conceitos sobre pessoas naturais no direito civil brasileiro, incluindo definições de personalidade, capacidade e incapacidade.
2. Pessoas naturais têm personalidade civil que lhes dá direitos e deveres segundo o Código Civil. A capacidade é a medida da personalidade e pode ser de direito ou de fato.
3. Há incapacidade absoluta para menores de 16 anos e outros grupos, e incapacidade relativa para maiores de 16 anos em certas condições, como ébrios ou deficientes mentais.
O documento descreve os principais conceitos do Direito Civil brasileiro relacionados à pessoa natural, como personalidade jurídica, capacidade, incapacidade e ausência. Explica que a personalidade jurídica inicia com o nascimento e vige até a morte, e que menores de idade e outros grupos podem ter capacidade restrita ou necessitar de representação legal. Também detalha os procedimentos legais referentes a casos de ausência de uma pessoa.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Civil, incluindo:
1) A definição de Direito como um conjunto de normas que regulam a vida social;
2) A diferença entre Direito Positivo e Direito Natural;
3) A distinção entre Direito Público e Direito Privado.
1) O documento discute os conceitos de capacidade e incapacidade no direito civil brasileiro.
2) Existem duas espécies de incapacidade: absoluta, que proíbe totalmente o exercício dos direitos, e relativa, que requer assistência para certos atos.
3) São considerados absolutamente incapazes: menores de 16 anos, pessoas com deficiência ou doença mental que afete seu discernimento, e pessoas temporariamente incapazes de expressar sua vontade.
1) O documento resume conceitos fundamentais do direito civil, incluindo definições de direito positivo, direito subjetivo, direito público e privado.
2) Aborda princípios do direito civil como personalidade, autonomia da vontade e propriedade individual.
3) Discutem-se as divisões do direito civil, a Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos como norma jurídica, interpretação, integração e aplicação das leis.
O documento discute os sujeitos da relação jurídica no direito civil, incluindo conceitos como pessoa natural, capacidade, personalidade e legitimação. Também aborda a incapacidade absoluta e relativa de menores, pródigos, índios e outros grupos, assim como a emancipação.
The document compares and contrasts the legal institutions of hipoteca and anticrese in Brazilian civil law. Hipoteca involves using a property as collateral for a loan, while anticrese allows a creditor to collect rents or profits from the property. The document was written by Heichon Cordeiro de Araújo, a 7th period law student studying at night.
O documento discute o conceito de pessoa jurídica no direito civil brasileiro, abordando tópicos como os requisitos para sua constituição, características, classificações, representação legal, modificação e fim da personalidade jurídica.
O documento anuncia um curso intensivo de pós-graduação oferecido pelo IEP/FACIMAB em Gurupi, Tocantins, com início em janeiro de 2011. O curso será oferecido em diversas áreas do conhecimento como saúde, ciências agrárias, gestão e educação, com turmas nos períodos da manhã, tarde e noite aos sábados. As matrículas poderão ser feitas online ou presencialmente na sede do IEP.
O documento resume as principais características das pessoas jurídicas de acordo com o Código Civil brasileiro. Aborda as pessoas jurídicas de direito público e privado, destacando exemplos como União, estados, municípios, autarquias, associações, sociedades e fundações. Explica também aspectos como constituição, administração, dissolução e responsabilidade das pessoas jurídicas.
Aula sobre Extinção do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
O documento discute a personalidade jurídica, especificamente sobre pessoas físicas e nascituros. A personalidade jurídica é adquirida no nascimento com vida e confere direitos e obrigações. Embora não seja considerado uma pessoa, a lei protege os direitos do nascituro desde a concepção, incluindo direitos à vida e à herança. Há debates sobre se o nascituro deve ser considerado uma pessoa desde a concepção.
Este documento descreve o processo de seleção de professores para o Curso de Direito da UNIGRAN. Serão selecionados candidatos para preencher vagas em cadastro de reserva nas áreas de Direito Constitucional, Direito Processual Penal, Direito Processual Administrativo e Direito Processual do Trabalho. O processo inclui análise curricular, prova didática e entrevista.
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1Pedro Kurbhi
Este documento apresenta o plano de ensino de um curso de Direito Tributário em uma universidade. Ele descreve os principais tópicos a serem abordados no curso, incluindo teoria da imposição tributária, princípios constitucionais tributários, espécies tributárias, obrigação tributária e tributos da União, Estados e Municípios. Também apresenta as formas de avaliação e bibliografia básica e complementar para o curso.
O documento discute três temas principais: (1) a ausência e suas fases de curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva; (2) a morte presumida e seus requisitos; (3) os direitos da personalidade, seus conceitos e características.
Este documento discute os modelos de prestação da atividade administrativa e a organização da administração pública no Brasil. Apresenta as formas de administração direta e indireta, destacando autarquias, agências reguladoras e fundações públicas como entidades da administração indireta.
O documento introduz os principais conceitos do Direito Civil brasileiro, incluindo seu objeto de estudo, que é regular as relações entre pessoas e bens; suas principais fontes como a Lei 3.071/1916 e o Código Civil de 2002; e sua natureza jurídica como um direito privado interno e externo.
Este documento apresenta um resumo da primeira parte de uma apostila sobre direito do trabalho. Apresenta conceitos fundamentais como o conceito de direito do trabalho, sua natureza, origem e evolução histórica no Brasil. Também aborda conceitos como ordenamento jurídico, autonomia coletiva, negociação coletiva e sistemas de relações de trabalho.
O documento discute os direitos penais internacionais envolvendo estrangeiros no Brasil, incluindo expulsão, extradição, deportação, repatriação, refúgio e asilo. A expulsão forçada de um estrangeiro pode ocorrer se ele cometer um crime ou ato que seja prejudicial aos interesses nacionais. A extradição envolve a entrega de um estrangeiro à justiça de outro país mediante solicitação e acordo entre os países.
Uma OSCIP é uma organização da sociedade civil de interesse público qualificada pelo Ministério da Justiça. Isso traz benefícios como credibilidade e permissão para parcerias público-privadas. Empresas podem deduzir doações a OSCIPs de até 2% do lucro operacional bruto no imposto de renda, desde que façam depósitos bancários e guardem recibos. O Instituto Ambiente em Foco é uma OSCIP fundada por estudantes e professores da USP para atuar em educação ambiental e recupera
O documento discute os conceitos de personalidade jurídica e capacidade civil de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta as definições de pessoa natural e jurídica e discute a aquisição da personalidade a partir do nascimento. Também aborda a capacidade de direito, capacidade de fato, incapacidade absoluta e relativa.
2012.1 semana 2 a pessoa natural -capacidade civilNilo Tavares
O documento discute os conceitos de capacidade civil e incapacidade no direito civil brasileiro. (1) A capacidade civil é a aptidão para adquirir e exercer direitos, dividida em capacidade de direito e capacidade de fato. (2) A incapacidade é a restrição ao exercício de atos civis para proteção de pessoas, dividida em absoluta e relativa. (3) O documento detalha as categorias de pessoas consideradas incapazes e os efeitos jurídicos de seus atos.
O documento resume as principais noções de direito civil brasileiro, incluindo a divisão da parte geral do Código Civil em seções sobre pessoas, bens e atos jurídicos. Também define capacidade e incapacidade de pessoas naturais e as espécies de incapacidade absoluta e relativa.
O documento descreve os principais conceitos do Direito Civil brasileiro relacionados à personalidade jurídica. A personalidade jurídica começa com o nascimento com vida e garante à pessoa a capacidade de ter direitos e obrigações. O Código Civil está dividido em parte geral e especial, tratando respectivamente de regras gerais e temas específicos como obrigações, direito de família e sucessões.
O documento resume as principais noções de direito civil brasileiro, incluindo a divisão do Código Civil em parte geral e especial, as definições de pessoa natural, capacidade, incapacidade absoluta e relativa, e as causas que determinam a cessação da incapacidade.
1) O documento discute a personalidade jurídica do nascituro e as três principais teorias sobre o assunto: teoria natalista, teoria da personalidade condicional e teoria concepcionista.
2) Aborda os conceitos de capacidade civil plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa no Código Civil brasileiro.
3) Explica que a capacidade não se confunde com legitimidade e discute casos de incapazes absolutos e relativos.
1) O documento discute a personalidade jurídica do nascituro e as três principais teorias sobre o assunto: teoria natalista, teoria da personalidade condicional e teoria concepcionista.
2) Aborda também a capacidade civil, distinguindo capacidade de direito e capacidade de fato, e os conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
3) Por fim, explica alguns conceitos relacionados como legitimidade, pródigo e interdição.
O documento discute a capacidade legal e desconsideração da personalidade jurídica segundo o Código Civil brasileiro. Explica que pessoas naturais e jurídicas possuem personalidade jurídica que lhes confere direitos e proteção. Detalha as diferentes formas de capacidade jurídica de acordo com a idade e saúde das pessoas naturais. Por fim, discute quando a personalidade jurídica de uma empresa pode ser desconsiderada para responsabilizar seus sócios, especialmente em casos de abuso, fraude ou dano ao consumidor/meio amb
1) O documento apresenta os conceitos de pessoa natural e jurídica no Direito Civil brasileiro, explicando que pessoas naturais são seres humanos enquanto pessoas jurídicas são organizações.
2) Aborda a capacidade de direito e fato, explicando que a primeira é adquirida ao nascer e a segunda aos 18 anos, com exceções.
3) Discorre sobre incapacidade absoluta e relativa, relacionando-as a representação e assistência respectivamente para menores e outros grupos.
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensIsabel Martins
O documento discute direito civil sobre pessoas e bens. Apresenta conceitos de fatos e atos jurídicos, destacando a importância do registro público para preservação da memória de acontecimentos com efeitos prolongados no tempo. Também aborda temas como registro civil de pessoas, nome, capacidade/incapacidade e domicílio.
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...ANTONIO INACIO FERRAZ
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Civil relacionados a pessoas e bens. Aborda tópicos como fatos e atos jurídicos, registro civil de pessoas naturais, nome, incapacidade, domicílio e pessoa jurídica. Explica a diferença entre fatos e atos jurídicos, características e finalidade do registro civil, regras sobre nome, tipos de incapacidade e quando ela cessa, conceito de domicílio e seus tipos, e princípios fundamentais da pessoa jurídica.
Uma pessoa física é um ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações segundo o Código Civil. Ela tem personalidade jurídica que difere da personalidade natural. A capacidade jurídica de uma pessoa física pode ser plena ou apenas de direito, dependendo de fatores como idade ou saúde mental. Menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer seus direitos na vida civil.
1. O documento resume os principais tópicos do Direito Civil brasileiro, incluindo pessoas, bens, família, atos jurídicos, direitos reais e obrigações, contratos, responsabilidade civil, casamento, filiação e sucessões.
2. Aborda conceitos como capacidade, legitimação e tipos de pessoas, assim como classificação e requisitos para constituição de pessoas jurídicas.
3. Discorre sobre domicílio, emancipação e tipos de incapacidade de pessoas naturais.
1. O documento discute os principais conceitos de Direito Civil brasileiro, incluindo a aplicação da lei no tempo, vigência das normas jurídicas, revogação e repristinação.
2. Aborda também os conceitos de pessoa natural e jurídica no Código Civil de 2002, incluindo personalidade jurídica, capacidade, emancipação e tipos de pessoas jurídicas.
3. Discutem-se ainda os conceitos de negócio jurídico, vícios de consentimento e plano de eficácia no Direito
O documento discute os conceitos de pessoa natural e capacidade jurídica no direito brasileiro. Apresenta as definições de personalidade, capacidade de direito e de fato. Discorre sobre as formas de aquisição e limitação da capacidade de acordo com a idade, estado mental e outras condições. Explica também os conceitos de incapacidade absoluta e relativa, bem como as formas de término da personalidade como a morte, declaração de ausência e comoriência.
1. O documento resume os principais tópicos do Direito Civil brasileiro, incluindo pessoas, bens, direitos reais e pessoais, contratos e responsabilidade civil.
2. Aborda conceitos como capacidade jurídica, incapacidade absoluta e relativa, emancipação, domicílio e residência de pessoas físicas e jurídicas.
3. Discorre também sobre casamento, concubinato, filiação e sucessões.
Ebook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdfNelsonSilva433255
O documento discute as bases jurídicas do comércio imobiliário, abordando o Direito Civil, tributos incidentes sobre imóveis e a legislação referente a corretores de imóveis. Apresenta conceitos sobre pessoas naturais e jurídicas no Direito Civil, capacidade, incapacidade, proteção a incapazes, domicílio e extinção da personalidade. Também trata de tributos como IPTU e ITBI aplicados a transações imobiliárias e a Lei 6.530/78 que regulamenta a profissão de corretor
A pessoa física é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações segundo o Código Civil. A personalidade jurídica é igual para todos e diferente da personalidade natural, e todos têm capacidade jurídica que pode ser plena ou apenas de direito dependendo da idade. Menores de 16 anos são absolutamente incapazes, enquanto a capacidade plena é adquirida aos 18 anos ou pela emancipação.
O documento resume os principais conceitos do Direito Civil sobre pessoas. Aborda os conceitos de pessoa física e jurídica, capacidade, incapacidade, domicílio, emancipação e graus de parentesco. Explora ainda a classificação e requisitos para constituição de pessoas jurídicas.
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A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
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Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
2. DIREITO CIVIL
“DAS PESSOAS NATURAIS – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE”
• O marco inicial do estudo das pessoas naturais é o ser humano, e ele
é feito com base em sua personalidade jurídica.
1º O que é personalidade jurídica: Constitui a aptidão genérica para
titularizar direitos e contrair obrigações, ou seja, é o atributo
necessário para ser sujeito de direito.
2º Com a personalidade o sujeito passa a atuar, na qualidade de direito
(Natural ou Jurídica), podendo praticar atos e negócios jurídicos dos
mas diferentes matizes.
3º No que tange à Pessoa Natural ou Física, o novo código Civil,
substitui a expressão “Homem” por “Pessoa”, como iremos estudar
através do Art. 1º do Código Civil.
“Toda Pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
4º A personalidade é atributo de toda e qualquer Pessoa, seja natural
ou Jurídica.
3. DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO
JURÍDICA
A pessoa natural (o ser humano, também chamado
em alguns países de pessoa física); e a pessoa
jurídica (agrupamento de pessoas naturais, visando
alcançar fins de interesse comum, também
denominada, em outros países, pessoa moral e
pessoa coletiva).
Obs. Os animais não são considerados sujeitos de
direitos, embora mereçam proteção.
4. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Artigo 2º: A Personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, o direito do nascituro.
• A personalidade jurídica do nascituro se dá a partir de seu nascimento com vida;
• Esta contestação é feita através do funcionamento do aparelho
cardiorrespiratório, clinicamente aferido por exame, o recém nascido adquire a
sua personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha á
falecer minutos depois – a maioria dos doutrinadores adotam a teoria Natalista.
• Os principais direitos adquiridos pelo nascituro são: O direito a vida, à
integridade física, à honra e à imagem.
QUESTÃO DE PROVA:
Caso o recém nascido, cujo o pai tenha morrido, falece minutos o parto, terá
adquirido todos os direitos sucessório do seu genitor, transferindo-os para a sua
mãe. Neste caso, a avô paterna da referida criança nada poderá reclamar.
( ) Certo;
( ) Errado.
6. Considerações Importantes sobre o nascituro
• Mesmo no ventre da mãe, em sua vida intrauterina, o nascituro tem personalidade
jurídica formal, no que tinge aos direitos personalíssimos e aos da personalidade. Ao
nascer com vida, adquire penalidade material, alcançando os direitos patrimoniais.
QUADRO ESQUEMATIZADO PARA O NASCITURO:
1º - Direitos Personalíssimos: Direito a Vida, a proteção pré-natal;
2º Poder receber doações, sem prejuízos do recolhimento do imposto de transmissão
Inter vivos;
3º Pode ser beneficiado por legado e herança;
4º Pode ser nomeado curador para defesa de seus interesses – Art. 877 e 878 CPC;
5º O código penal tipifica o crime de aborto;
6º Direito a exame de DNA, para aferição de paternidade;
QUESTÃO DE PROVA:
O Nascituro tem direito a alimentos, mesmo no ventre de sua genitora, por não ser justo
que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração do Pai da
criança, é o que a lei chama de “Alimentos Gravidicios”, que comprenende todos os
gastos para a proteção do Feto.
( ) Certo;
( ) Errado.
7. CAPACIDADE DE DIREITO E DE FATO E LEGITIMIDADE
• Adquirida a personalidade jurídica , toda pessoa passa a ter direitos
e obrigações;
• Passando a ter a capacidade de direito ou de gozo;
• Todo ser humano tem assim, capacidade de direito, pelo fato que a
personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição;
OBS: Devemos lembrar no entanto que nem toda pessoa possui
aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos
jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psíquicas.
OBS: A capacidade de direito confunde-se hoje, com a personalidade,
porém toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente
privado dessa espécie de capacidade.
OBS: A capacidade de fato condiciona-se a capacidade de direito, não
se pode exercer um direito se ser capaz de adquiri-lo, uma não se
concede, portanto sem a outra, mas a reciproca não é verdadeira.
Cont.
8. OBS: Não há que se confundir, por outro lado, capacidade e
legitimação.
1º Nem toda pessoa capaz pode estar legitimado para a pratica de
determinado ato jurídico, a legitimação traduz uma capacidade
especifica.
SILVIO VENOSA
“Capacidade X Legitimação”
“A legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa perante
determinada situação jurídica tem ou não capacidade para
estabelecê-la. A Legitimação é uma forma especifica de capacidade
para determinados atos da vida civil”.
10. “INCAPACIDADE ABSOLUTA”
Artigo 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente atos da vida civil.
I. Os menores de 16 anos;
II. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a pratica deste atos;
III. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
11. EXPLICAÇÃO:
1. Esta incapacidade absoluta consiste na falta de aptidão
para praticar pessoalmente atos da vida civil;
2. Encontram-se nesta situação as pessoas a quem falte
capacidade de fato ou de exercício, ou seja, que esteja
impossibilitado de manifestar real e juridicamente a sua
vontade;
Obs. Ressalva-se, todavia que a incapacidade jurídica não é
excludente absoluta de responsabilidade patrimonial, uma
vez que, na forma do artigo 928 CC/02, o incapaz responde
pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de faze-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
12. OS MENORES DE 16 ANOS.
Obs. Os pais são os representantes legais dos filhos menores de 16
anos, dos quais detêm o poder familiar. A adequada representação
do absolutamente incapaz é um dos fatos de validade do negocio
jurídico, a não observância desse requisito acarreta-lhe a nulidade
do mesmo, artigo 166, I CC/02.
Obs. É importante lembrar que não é correto dizer que apenas as
crianças são absolutamente incapazes, segundo o estatuto da
criança e do adolescente, até os 12 anos de idade incompletos
considera-se a pessoa criança. Entretanto, conforme mencionado
acima, os adolescentes até os 16 anos também são reputados
absolutamente incapazes.
Obs. É bom lembra que na relação de emprego, este estão
proibidos de qualquer labor os menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendizes, em que se admite o trabalho a partir dos
14 anos.
13. “OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL,
NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A
PRÁTICA DESSES ATOS”
• As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as
tornem incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são
considerados absolutamente incapazes;
• A Incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do
procedimento de interdição, previstos no arts. 1.177 a 1.186 do
CPC.
• A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a
enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente
declarada. Ex. Do esquizofrênico que celebra um contrato, não
ainda estando interditado.
Obs. É importante lembrar que, declarada judicialmente a
incapacidade, não são considerados validos os atos praticados pelo
incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez.
14. “OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO
PODEREM EXPRIMIR A SUA VONTADE”
São considerados absolutamente incapazes aqueles que, sem
serem portadores de doença ou deficiência mental, encontram-
se em estado de paralisia mental total e temporária.
Enquanto perdurar a causa que transitoriamente impede a
manifestação de vontade, a pessoa é absolutamente incapaz.
Desaparecendo a causa, restabelece-se a capacidade.
Obs. É o caso do dependente de tóxico que, sem haver evoluído
ainda para um quadro clinico, esteja sob o efeito do
entorpecente, que o priva totalmente de discernimento.
Obs. O caráter temporário e a impossibilidade total de
expressão de vontade são, simultaneamente, elementos
essenciais para a configuração dessa forma de incapacidade
absoluta.
15. “INCAPACIDADE RELATIVA”
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
I. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV. Os pródigos.
Obs. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Obs. No novo código civil, a maioridade civil passou a ser atingida aos 18 anos, no
sentido de chamar os jovens à responsabilidade mais precocemente, igualando-a,
neste aspecto, à maioridade criminal e trabalhista.
16. OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS, E OS QUE,
POR DEFICIÊNCIA MENTAL, TENHAM O DISCERNIMENTO
REDUZIDO;
Obs. O novo código civil trata a embriaguez habitual como um quadro
patológico em que aniquila completamente a capacidade de auto
determinação, equiparando-se a doença mental e como tal deve ser
analisada om base no artigo 3º - II, do novo código civil brasileiro.
Obs. Na mesma linha, os viciados em tóxicos com reduzida capacidade de
entendimento, contudo a depender do grau de intoxicação e dependência, a
interdição do dependente poderá ser total, caracterizando, por conseguinte,
a sua absoluta incapacidade para a pratica dos atos na vida civil.
Obs. Por fim temos que considerar relativamente incapazes os portadores
de deficiência mental que tenham minimizado a sua capacidade de
entendimento e autodeterminação, agora temos sempre que lembrar que
se a enfermidade ou deficiência mental for completa, cuida-se de
incapacidade civil absoluta, e não simplesmente relativa.
17. OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO
MENTAL COMPLETO
É um ponto importante no qual estamos à
considerar por ex. os portadores da síndrome de
Down, tais indivíduos não chegam a atingir
desenvolvimento mental completo, merecem
educação especial e podem, perfeitamente,
ingressar no mercado de trabalho.
A previsibilidade de sua relativa incapacidade tem
apenas a preocupação de protege-los, já que
deverão praticar os seus atos jurídicos devidamente
assistidos.
18. OS PRÓDIGOS
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA.
“É aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda,
reduzindo-se à miséria por sua culpa”.
Segundo a legislação em vigor, a interdição do pródigo somente o
privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral atos que
não sejam de mera administração , refere-se apenas a atos que
possam diminuir o seu patrimônio.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: “SILVIO VENOSA”.
A dissipação da fortuna advém de estado patológico de tal monta
que afeta a saúde do indivíduo como um todo, o caso será de
incapacidade por falta de discernimento; absoluto, portanto, e não
de simples prodigalidade, que é uma incapacidade restrita. O
conceito, de qualquer forma, deve ser fornecido por um psiquiatra.
19. “SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE (REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA)”
Artigo 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos
da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I. Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II. Pelo casamento;
III. Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV. Pela colação de grau em curso de ensino superior;
V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
20. O código antecipou a maioridade civil para 18 anos, a
partir de quando a pessoa tem plena capacidade civil e
pode, em regra, praticar pessoalmente todos os atos da
vida civil, com ressalvas de hipóteses especiais previstas
nos incisos II e III do art. 3º e nos incisos II, III e IV e
paragrafo único do art. 4º.
A antecipação da maioridade não repercute
automaticamente no direito dos filhos a alimentos que
será sempre regido pelo binômio “necessidade de
quem pede e possibilidade de quem dá”.
Se depois dos 18 anos necessitar dos alimentos, ainda
que para prover as despesas com a educação, o filho
terá este direito, o que encontra respaldado pelo artigo
1.694 CC.
21. O suprimento da incapacidade absoluta dá-se através da
representação.
Assim, o representante pratica o ato no interesse do incapaz. Desta
forma, é importante frisar que tal interesse é sempre o norte na
condução do representante legal, porém, não é qualquer obrigação
assumida pelos pais, em nome dos filhos, que pode ser considerada
válida.
Já o suprimento da incapacidade relativa dá-se por assistência.
Diferentemente dos absolutamente incapazes, o relativamente
incapaz pratica o ato jurídico juntamente com seu assistente (pais,
tutor ou curador), sob pena de anulidade.
22. EMANCIPAÇÃO.
A menoridade, à luz do novo código civil, cessa aos 18 anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil – artigo 5º CC/02,
contudo é possível a antecipação da capacidade plena, em virtude da autorização
dos representantes legais do menor ou do juiz, ou pela superveniência de fato a que
a lei atribui força para tanto, essa emancipação pode ser feita:
A. Voluntária – Art. 5º, parágrafo único, I CC/02.
A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados
solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam.
B. Judicial – É aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16
anos completos – Art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte do CC/02;
C. Legal – Vamos dar uma ênfase maior.
23. Cont.
Da Emancipação Legal:
• Pelo casamento, que gera capacidade geral para todos os atos da
vida civil, a partir dos 18 anos completos, contudo o homem e a
mulher a partir dos 16 anos desde que tenham autorização de
ambos os pais ou de seus representantes legais – art. 1.517 CC/02.
Havendo a dissolução da sociedade conjugal (pelo divórcio,
separação judicial ou morte), o emancipado não retorna à anterior
situação de incapacidade civil. A outra forma de emancipação legal
é através do exercício de servidor público. Também a colação em
curso superior (art. 5º, parágrafo único, IV CC/02), finalmente a
emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com 16 anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo
único, V do CC/02).
25. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Toda existência, em princípio, terá um começo e um fim. Com a
personalidade não é diferente. Já vimos que a personalidade se inicia
do nascimento com vida. Mas quando ela termina?
A resposta para esta questão está no artigo 6º do CC:
• A morte tem como consequência imediata a cessação de direitos e
obrigações de que o de cujus (o morto) era titular. Todavia, sua
vontade sobrevive por meio de seu testamento. Também, na
última parte do artigo 6º, temos a morte presumida (art. 7º CC/02)
relativa aos ausentes.
A extinção da pessoa natural se dá com a morte REAL:
** Morte esta que pode ser: Real, Simultânea ou Comoriência, Civil
ou Presumida.
26. REAL (Art. 6º CC/02)
Provado através de atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida
“Art. 7 CC/02”, ou por “Justificação para assento de óbito”, previsto no art. 88 da lei
dos registros públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não
sendo encontrado o corpo do falecido.
Obs. Ausente ≠ Desaparecido.
Obs. Extingue-se sua capacidade e dissolve tudo, não sendo mas o morto sujeito de
direitos e obrigações.
SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA (Art. 8º CC/02)
Quando 02 ou + pessoas falecem na mesma ocasião (Não precisa ser no mesmo
lugar), não podendo se averiguar qual elas, morreu primeiro “Presume-se
simultaneamente mortos”.
Obs. O fato de 02 pessoas morrerem em determinados acidentes somente
interessa saber qual delas morreu 1º, se uma for herdeira ou beneficiária da
outra.
O principal efeito de morte simultânea é que não tenha havido tempo ou
oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda o
do outro, por conseguinte, se casal morreu em acidente, casal sem descendentes
ou ascendentes, sem saber quem morreu 1º, os colaterais da mulher ficarão com
a meação dela, enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.
27. COMORIÊNCIA:
Está intimamente ligada ao direito de família e ao direito sucessório.
Para assim se determinar quem serão os herdeiros.
O artigo 8º expressa a ideia de que na dúvida presume-se o
falecimento conjunto. Na comoriência ocorre a morte de duas ou
mais pessoas na mesma ocasião e por força do mesmo evento, sendo
elas reciprocamente herdeiras umas das outras. É importante destacar
que não necessidade (nem citação no CC) da morte ocorrer no mesmo
lugar.
Obs. O artigo 8º CC/02 – Pode também ser chamado de Incerteza
Invencível.
MORTE CIVIL (Art. 1.810 CC/02).
Quando uma pessoa natural se encontra viva, contudo são tratadas
como mortas, quando se tratar de afasta-los da herança, porem
conserva-se a personalidade para os demais efeitos.
28. MORTE PRESUMIDA
Pode ser com e sem declaração de ausência.
1. Com declaração de Ausência – Art. 37CC/02, nos casos que a lei autorizar;
Também requer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de
idade e que datam as ultimas noticias dele há 05 anos.
2. Sem declaração de Ausência – Art. 7, incisos I e II, combinados com os artigos 22 e
art. 9 IV CC/02.
Para providenciar a abertura da sucessão provisória, e depois a definitiva – art.
22CC/02, não se esta pretendendo declarar a morte do ausente, + apenas que ele se
encontra desaparecido e não deixou representante para cuidar de seus negócios;
Ao contrário do art. 7 CC/02, que se pretende declarar a morte, que se supõe ter
ocorrido, sem a declaração de ausência.
Em ambos os casos a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida
serão registradas em registro público – Art. 9, IV CC/02.
29. Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I. Os nascimentos, casamentos e óbitos;
II. A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III. A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV. A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I. Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II. Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiação.
Memorize quando ocorre registro e quando ocorre averbação, isto já foi cobrado
em provas.
O artigo 8º do CC faz referência à morte comoriência (presunção de morte
simultânea), muito cobrada em concursos, portanto preste
bastante atenção:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
30. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
“NOME, ESTADO E DOMICÍLIO”
A identificação da pessoa natural se dá sob três aspectos:
pelo nome, que a individualiza propriamente; pelo estado,
que define sua posição na sociedade política e na família; e
pelo domicílio, que vem a ser o lugar de sua atividade social
(sendo definido em lei, é um conceito jurídico).
Com esta identificação a pessoa natural será titular de
direitos e deveres na ordem civil.
31. NOME “Forma de identificação perante a família e a sociedade”
A. Aspecto Público: Relacionado ao interesse do estado;
B. Aspecto Individual: Direito ao nome como forma de proteção.
Ler artigos: 16, 17 e 19 CC/02.
A Tutela do nome, alcança o pseudônimo, art. 19 CC/02;
Natureza Jurídica do Nome: Divergência entre autores, contudo a mais aceita
é a que se trata de um direito da personalidade.
Obs. Basicamente os elementos constitutivos do nome são dois: o prenome
(individual de cada pessoa) e o patronímico, nome de família ou sobrenome
(comum a todos que pertencem à mesma família).
Sobre este assunto temos no Código Civil o artigo 16: Toda pessoa tem direito
ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.
Por vezes se tem o agnome, que é o sinal distintivo que se acrescenta ao
nome completo. Por exemplo: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho.
Sobrenome: Forma de identificar sua filiação ou estirpe. Enquanto o prenome
é a designação do individuo, o sobrenome é a característica de sua família,
transmitido com a sucessão, também conhecido como Patronímico, sendo
assim chamado de apelido familiar.
32. ESTADO (STATUS) DA PESSOA NATURAL
Estado da pessoa natural, é seu modo particular de existir, é a posição
jurídica da pessoa na sociedade, conjunto de atributos que a pessoa detém
e desempenha na sociedade, podendo ser classificado por : Individual ou
físico, Familiar ou Político.
1. Estado individual ou físico – é o que diz respeito à constituição física
ou orgânica da pessoa. Idade, se este é maior ou menor; sexo, feminino
ou masculino; saúde, se é portador de alguma síndrome ou doença que
o torne especial ou que o impossibilite de expressar suas decisões. São
os aspectos da pessoa como ser humano.
2. Estado familiar – é a posição que a pessoa ocupa dentro da família. No
que concerne ao matrimônio; se é casada, solteira, viúva, divorciada.
Quanto ao parentesco sanguíneo; se é pai, mãe, filho, avó, neto,
sobrinho. Quanto à afinidade; se é sogro, genro, madrasta, cunhado.
3. Estado político – é qualidade que advém da posição da pessoa na
sociedade política, as pessoas podem ser estrangeiras, nacionais (os
nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados). Os
princípios que regram este estado da pessoa se localizam na
Constituição Federal e em leis especiais.
Perguntar: CIDADANIA x NACIONALIDADE.
33. CARACTERÍSTICAS DO ESTADO
Estão ligadas a pessoa, constituindo uma imagem jurídica.
A. INDIVISIBILIDADE: Assim como a personalidade, só
podemos ter um estado, dizemos então que é UNO e
INDIVISÍVEL. Ex. Ou sou casado ou sou solteiro, ou sou
brasileiro ou sou estrangeiro.
B. INDISPONIBILIDADE: É irrenunciável e Inalienável,
contudo pode sofrer mutações, preenchido requisitos
legais. Ex. Menor passa a ser maior, solteiro passa para
casado.
C. IMPRESCRITIBILIDADE: Não se perde nem se adquire o
estado pela prescrição. O Estado é elemento integrante
da personalidade, nasce com a pessoa e morre com a
mesma.
34. DOMICÍLIO – TÍTULO III
O domicílio é onde a pessoa natural está fixada, é uma necessidade
jurídica, é um conceito criado por lei, pela necessidade de fixar a
pessoa a um determinado lugar, para se ter onde encontrá-la caso
seja preciso.
O domicilio é diferente de residência e de habitação:
Residência é o lugar em que a pessoa habita, é onde a pessoa
mora, sua casa.
Já habitação ou moradia possui um caráter de transitoriedade,
sem ânimo de permanecer, é o caso, por exemplo, quando uma
pessoa aluga uma casa no litoral para passar uma temporada.
Assim, temos o artigo 70 do CC:
Obs. Da leitura deste artigo, percebemos que dois são os elementos
característicos do domicílio civil:
1. um objetivo ou material que fixa a pessoa a determinado lugar,
2. outro subjetivo que reside na vontade, no ânimo da pessoa de
permanecer neste mesmo lugar.
35. Observações:
1. Uma pessoa pode ter um só domicilio e + de uma residência,
podendo ter também + de um domicílio – ler artigos 71 e 72
CC/02.
2. Admite-se também que uma pessoa possa ter domicílio sem
possuir residência, ou que seja difícil identificar, quando isso
acontecer para resguardar o interesse de 3º, adota-se a
teoria do domicílio aparente – ler artigo 73 CC/02.
3. As pessoas podem mudar de domicílio, para que a mudança
se caracterize, não basta trocar de endereço, é necessário
que estejam imbuídas da intenção – art. 74 CC/02.
4. O 1º domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento,
é denominado domicílio de origem e correspondem ao de
seus pais.
37. 1. Domicílio único e domicílio plúrimo: como já dito, uma pessoa pode ter um
só domicílio, onde vive com sua família, denominado domicílio único ou
familiar, ou mais de um, pois o nosso Código admite a pluralidade domiciliar.
Ler: (CC, art. 71) e (art. 72, parágrafo único).
2. Domicílio real e domicílio presumido: também como já mencionado, as
pessoas têm, em geral, residência fixa, considerada domicílio real.
Ler: (CC, art. 73).
3. Domicílio necessário ou legal e voluntário: o domicílio necessário ou legal é o
determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.
Nesses casos, deixa de existir liberdade de escolha.
Ler: O art. 76 do Código Civil relaciona tais pessoas, enquanto o parágrafo único
indica os respectivos domicílios, conforme quadro abaixo:
38. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
A rigor, a pessoa jurídica de direito privado não tem
residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a
determinado lugar. Trata-se de domicílio especial, que pode
ser livremente escolhido “no seu estatuto ou atos
constitutivos”. Não o sendo, o seu domicílio será “o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”
(CC, art. 75, IV).
Este será o local de suas atividades habituais, onde os
credores poderão demandar o cumprimento das obrigações.
As pessoas jurídicas de direito público interno têm por
domicílio a sede de seu governo. Assim, dispõe o art. 75 do
Código Civil que o domicílio da União é o Distrito Federal; dos
Estados, as respectivas capitais; e do Município, o lugar onde
funcione a administração municipal.
39. DO NEGÓCIO JURÍDICO
“Fato Jurídico em sentido amplo”
É todo acontecimento da vida que o
ordenamento jurídico considera relevante
para o ordenamento jurídico.
40. NEGÓCIO JURÍDICO
• Fato: Qualquer ocorrência.
Obs. Agora quando este fato se torna algo qualificado
em função de um fenômeno jurídico, este se torna um
FATO JURÍDICO.
Equação: Fato + Direito= FATO JURÍDICO.
Dividido em: Fato Humano e Fato Natural, sendo o que
diferencia ambos é o elemento volitivo, o elemento
vontade.
Obs. O fato humano, ou seja, o que apresenta a
vontade, ele também é denominado jurígeno, pelo
elemento volitivo, já o que não apresenta vontade
estricto senso, ou chamando fato natural, que pode ser
ordinário ou extraordinário.
41. 1. Ordinário: Vem do decurso do tempo,
duas figuras importantes: A prescrição
e a Decadência, que são fatos jurídicos
naturais.
2. Extraordinários: Que é apresentado
através de caso fortuito (evento
totalmente imprevisível) e o de força
maior (evento previsível mas
inevitável);
42. TEMA CENTRAL “FATO HUMANO”
O fato humano acaba sendo um ATO HUMANO, que
pode ser lícito ou ilícito, em virtude do elemento
volitivo.
Obs. O ato ilícito art. 186 CC/02, decorre de uma lesão
de direito somada a um dano;
O fato jurídico humano (jurígeno), que apresente
elemento volitivo ilicitude, que por conseguinte surge o
conceito de ato jurídico, ou seja, o ato jurídico em
sentido amplo;
Obs. Briga doutrinária, para alguns o ato ilícito,
corresponde como sendo um ato jurídico, para outros
não, contudo para o código civil brasileiro, adotou a
ideia de que o ato ilícito, também é ato jurídico.
43. FATOS HUMANOS
“Todos os ATOS
em sentido amplo”
LÍCITOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
ATOS JURÍDICOS EM
SENTIDO ESTRITO
ILÍCITOS
PENAL CIVIL
Todos os seus efeitos estão previstos
em lei
Os seus efeitos também são
escolhidos por atos de vontade
Os efeitos podem estar previstos em lei,
mas também podem ser escolhidos por
atos de vontade
44. ATOS LÍCITOS
Classificados em:
1. Ato jurídico em sentido estrito ou
meramente lícito;
2. Negócio Jurídico;
Obs. Nos dois primeiros, exige-se uma
manifestação de vontade.
3. Ato-fato Jurídico.
45. ATO-FATO JURÍDICO.
Ato-fato jurídico é o evento que, embora oriundo de uma
ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica,
independentemente da vontade de os produzir.
Ex. O fato de um louco pintar um quadro. Ao fazê-lo, ele
adquire a propriedade de sua obra, no entanto, não
importa para o direito se ele teve vontade de fazê-lo, basta
a sua consequência.
Obs. Neste instituto o que importa para o direito é a
conseqüência do ato, não interessando se houve vontade
de produzi-lo ou não.
46. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO
São os requisitos para que o negócio jurídico seja válido. Se
os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos.
Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é
inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo
ou anulável.
Os requisitos de validade podem ser de caráter
geral ou específico.
1. Requisitos de validade de caráter geral: Artigo 104,
CC/02 e seus incisos.
2. Requisitos de caráter especifico: São aqueles
pertinentes a determinado negócio jurídico.
Ex. A venda de um imóvel (A coisa a ser vendida, o preço e
o consentimento).
47. REQUISITOS DE CARÁTER GERAL
1. Agente capaz;
2. Objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
3. Forma prescrita e não defesa em lei;
48. AGENTE CAPAZ (CONDIÇÃO SUBJETIVA)
A capacidade do agente é a aptidão para intervir
em negócios jurídicos como declarante ou
declaratório.
A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de
direito, necessária para a prática dos atos da vida
civil.
Esta incapacidade é suprida pelos meios legais: a
representação e a assistência (art. 1.634, V – CC).
49. Ato Jurídico em sentido estrito.
São aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os
efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos)
estão fundamentalmente previstos na lei. Neste tipo de ato a manifestação
de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada, ou seja, o
agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de
vontade produzirá.
Ex. O reconhecimento de filho.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 26, permite que este
filho seja reconhecido de vários modos: no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura, etc.
Nesse caso, o agente não possui a autonomia de modificar os efeitos do
reconhecimento da paternidade, excluindo o filho reconhecido da herança
legal, por exemplo.
Dessa forma, não existirá autonomia privada dependendo da intenção da
vontade do agente, visto que do ato jurídico em sentido estrito surgem
efeitos jurídicos já previstos na lei e que não podem ser afastados ou
modificados, bem como nenhum outro efeito pode ser acrescentado.
50. CAPACIDADE DO AGENTE.
Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária
para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da
vida civil. Agente capaz, portanto, é o que tem capacidade
de exercício do direitos, ou seja, aptidão para exercer
direitos e contrair obrigações na ordem civil. Esta é
adquirida com a sua ..................., aos .........., ou com a sua
....................... Artigo .......... CC/02.
Obs. A declaração de vontade é elemento necessário à
existência do negócio jurídico, enquanto a capacidade é
requisito necessário à sua validade e eficácia, bem como o
poder de disposição do agente.
51. 1. INCAPACIDADE: CONCEITO E ESPÉCIES.
Incapacidade é a restrição legal aos exercício
da civil, a qual pode ser de duas espécies:
a ) ..............................; e
b ) .............................. .
2. MODOS DE SUPRIMENTO DA
INCAPACIDADE.
a ) ................................; e
b ) ................................
52. INCAPACIDADE x FALTA DE LEGITIMAÇÃO
A incapacidade não se confunde com os
impedimentos ou falta de legitimação. Esta é a
incapacidade para a prática de determinados atos.
Ex. O ascendente, não estará legitimado a vender
bens a um descendente enquanto não obtiver o
consentimento de seu cônjuge e dos demais
descendentes (Art. 496 CC), embora não seja
incapaz, genericamente, para realizar negócios
jurídicos.
53. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE
RELATIVA DE UMAS DAS PARTES.
Artigo 105 CC/02 – Ler;
Explicando: Na hipótese de as partes serem, de um
lado, pessoa capaz, e de outro, simultaneamente,
um capaz e um relativamente incapaz, só este
poderá anular parcialmente o ato e tirar proveito da
anulação, salvo se indivisível o objeto. A rescisão
por incapacidade não aproveita ao cointeressado
capaz, salvo de indivisível o objeto.
54. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL,
DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
A validade do negócio jurídico requer,
ainda, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável.
55. OBJETO LÍCITO
É aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os
bons costumes. Objeto jurídico, objeto imediato
ou conteúdo do negócio é sempre um conduta
humana e se denomina prestação: dar, fazer ou
não fazer. Objeto material ou mediato são os bens
ou prestações sobre os quais incide a relação
jurídica obrigacional.
Obs. Quando o objeto jurídico do contrato é
imoral, os tribunais por sua vez aplicam o princípio
de que ninguém pode valer-se da própria torpeza.
56. OBJETO POSSÍVEL
O objeto deve ser, também
possível. Quando impossível,
o negócio é nulo. A
impossibilidade do objeto
pode ser: Física ou Jurídica.
57. 1. Impossibilidade Física do Objeto: É o que esta ligado as
leis da física ou naturais. Deve ser absoluta, isto é,
alcançar a todos, indistintamente, como a lei que impede
o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos
oceanos em um copo d’água. A relativa, que atinge o
devedor, mas não outras pessoas, não constitui
obstáculo ao negócio jurídico – Artigo 106 CC/02.
Trocando em miúdos: “Doutrina”.
• Impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade
do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser
realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor,
não invalidade o negócio jurídico.
• Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do
implemento da condição: Se o negócio jurídico contendo
objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um
evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar
antes de realizada aquela condição. válida será a avença.
58. 2. Impossibilidade Jurídica: Ocorre
quando o ordenamento jurídico proíbe
expressamente negócios a respeito de
determinado bem. Ex. artigo 426 CC.
Obs. Herança de pessoa viva – art. 426,
alguns bens fora do comércio, etc.).
59. OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL.
O objeto do negócio jurídico deve ser igualmente determinado ou
determinável. Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicando
ao menos pelo gênero e pela quantidade – artigo 243 CC, que será
determinada pela escolha, bem como a venda da alternativa, cuja a
determinação cessa com a concentração – artigo 252 CC.
Qualidade do feijão etc....
É coisa suscetível de determinação.
Seria, portanto, obrigação de DAR COISA CERTA: uma tonelada de
feijão carioquinha
Uma tonelada = quantidade
De feijão = espécie
Carioquinha = qualidade
E Obrigação de DAR COISA INCERTA: Uma tonelada de feijão... Ou
ainda livros jurídicos
60. FORMA
Terceiro requisito do negócio jurídico, é o meio de revelação
da vontade. Deve ser prescrita em lei. Não se deve confundir
forma, que é meio para exprimir a vontade, com a prova do
ato ou negócio jurídico, que é o meio para demostrar a sua
existência.
Obs. A forma expressa poderá se dar através de palavra escrita
ou falada, gestos ou sinais (o uso da linguagem libras e a forma
usada nos pregões da bolsa de valores).
Já a forma tácita resulta do comportamento do agente. Pode
se deduzir da conduta pessoa a sua intenção (aquisição da
propriedade móvel pela ocupação – art. 1.263, do CC). Deve-se
salientar que em certos casos, o silêncio pode ser considerado
como uma emissão de vontade.
Ler artigos 111 e 1.166 CC/02.
61. OS SISTEMAS DO CONSENSUALÍSSIMO E
DO FORMALISMO.
Temos 02 sistemas no que tange à prova como requisito
de validade do negócio jurídico:
1. O Consensualíssimo, da liberdade de forma; e
2. O formalismo ou forma obrigatória.
No direito brasileiro, a forma é, em regra livre. As partes
podem celebrar o contrato por escrito, público ou
particular, ou verbalmente, a não ser quando a lei, para
dar maior segurança e seriedade ao negócio jurídico,
exige a forma escrita, pública ou particular. O
consensualismo é regra e o formalismo, a exceção –
Art. 107 CC/02.
Obs. É nulo o negócio jurídico quando ..... Art. 166, IV e
V CC/02.
62. ESPÉCIES DE FORMAS
1. Forma Livre: É qualquer meio de manifestação da vontade
não imposto obrigatoriamente por lei – Art. 107 CC/02.
2. Forma Especial ou Solene: Exigida pela lei como requisito
de validade de determinados negócios jurídicos;
• Única, é a que, por lei, não pode ser substituída por
outra, como a escritura pública exigida para a validade das
alienações imobiliárias, não dispondo a lei em contrário
(Art. 108 CC), e o testamento como único meio para
decretar a deserdação (Art. 1.964 CC).
• Múltipla: Diz-se quando o ato é solene mas a lei permite a
forma do negócio por diversos modos, como sucede com
o reconhecimento voluntário do filho – Art. 1.609 CC/02.
3. Forma Contratual: É a convencionada pelas partes – Art.
109 CC. Os contratantes podem, portanto, mediante
convenção, determinar que o instrumento público torne-
se necessário para a validade do negócio.
63. DAS PESSOAS JURÍDICAS
“Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade,
capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”.
“É todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que
adquire uma personalidade jurídica própria por força do que
determina a lei, assim como as pessoas naturais as pessoas jurídicas
também podem ser titulares de direitos e deveres.
64. COLETIVIDADE DE PESSOAS X COLETIVIDADE DE BENS
Pessoa Jurídica INTERSUBJETIVA
Ex. SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES
Visa o lucro Visa um fim
Ambas grupo de pessoas
Pessoa Jurídica PATRIMONIAL
Ex. FUNDAÇÕES
65. PRINCIPAL CARACTERÍSTICA
A principal característica das pessoas é a de que na
vida jurídica com personalidade diversa da dos
indivíduos que as compõem (Art. 50 CC, a contrario
sensu, e 1.024 CC). A nota distintiva repousa, pois,
na distinção entre o seu patrimônio e o dos seus
instituidores, não se confundindo a condição
jurídica autonomamente conferida àquela entidade
com a de seus criadores. Em virtude disso, não
podem, em regra, ser penhorados bens dos sócios
por dívida da sociedade.
66. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA
Temos esta constituição através de uma pluralidade
de pessoas ou de bens e uma finalidade específica
(elementos de ordem material), bem como um ato
constitutivo e respectivo registro no órgão
competente (elemento formal). Podemos dizer que
são 03 os requisitos para a constituição da pessoa
jurídica.
67. 1. Vontade Humana: A intenção de criar uma entidade distinta da de
seus membros, materializar-se no ato constitutivo, que deve ser
escrito. São necessárias 02 ou mas pessoas com vontades
convergentes, por uma intenção comum;
2. Observância das condições legais: Elaboração e registro do ato
constitutivo, que é requisito exigido por lei e se denomina:
• Estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins
lucrativos;
• Contrato Social, no caso de sociedades, simples ou empresariais.
• Escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações –
Art. 62 CC.
Obs. O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece,
então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (Art. 45
CC), antes do registro, não passará de mera “Sociedade de fato” ou
“Sociedade não Personificada”. O registro em alguns casos
necessitará de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
68. 3. Licitude de seu Objeto: A licitude de
seu objeto é indispensável para a
formação da pessoa jurídica. Deve ele
ser, também, determinado e possível.
69. COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL
A existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado só começa efetivamente com o registro
(inscrição) de seu ato constitutivo no órgão
competente – Artigo 45 CC/02.
• O Registro do contrato social de uma sociedade
empresária faz-se na Junta Comercial. Os estatutos e
demais atos constitutivos das demais pessoas
jurídicas de direito privado são registrados no
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas – Art.
1.150 CC e 114 da lei de registros públicos.
• Ler Artigo 52 CC/02.
70. SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO
Sem registro de seu ato constitutivo, a pessoa
jurídica será considerada irregular, mera
associação ou sociedade de fato, sem
personalidade jurídica, ou seja, mera relação
contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato
social – Sociedade não personificada, artigo 986
CC/02.
71. Observações Importantes:
1. Associações que já exercem atividades não lucrativas mas
ainda sem existência legal, dispõe no artigo 990 CC/02
que seus sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, combinado como o artigo 1.024
CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de
executados os bens sociais.
Art. 596 CPC. Os bens particulares dos sócios não respondem
pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o
sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a
exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo,
nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e
desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
72. CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
1. Quanto a Nacionalidade;
2. Quanto a sua estrutura interna;
3. Quanto à função (ou órbita de sua atuação).
73.
74. QUANTO À NACIONALIDADE
• NACIONAL: A sociedade organizada de
conformidade com a lei brasileira e que tenha no
País a sede de sua administração (CC, art. 1.126;
CF, arts. 176, § 1º, e 222);
• ESTRANGEIRA: Qualquer que seja o seu objeto,
não pode, sem autorização do Poder Executivo,
funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo,
todavia, ressalvados os casos expressos em lei,
ser acionista de sociedade anônima brasileira
(CC, art. 1.134).
75. QUANTO À ESTRUTURA INTERNA
1. CORPORAÇÃO: Caracteriza-se pelo seu aspecto
eminentemente pessoal. Constitui um conjunto de
pessoas, reunidas para melhor consecução de seus
objetivos, as corporações dividem-se em:
Associações e Sociedades.
2. FUNDAÇÃO: O aspecto dominante é o material; além
disso, compõe-se de um patrimônio personalizado e
destinado a determinado fim. Constitui ela um
acervo de bens, que recebe personalidade para a
realização de fins determinados. Compõe-se de dois
elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo
instituidor e não lucrativo).
76. QUANTO À FUNÇÃO OU À ORBITA DE SUA ATUAÇÃO
1. DE DIREITO PÚBLICO (EXTERNO e INTERNO);
1.1 - Pessoas jurídicas de direito público externo: São os
Estados da comunidade internacional, ou seja, todas as
pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público: as diversas nações, inclusive a Santa Sé, que é a
cúpula governativa da Igreja Católica, e organismos
internacionais, como a ONU, a OEA, a FAO, a Unesco etc.
A propósito, dispõe o art. 42 do Código Civil: “Art. 42.
São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público”.
77. 1.2 - Pessoas jurídicas de direito público interno: podem
classificar-se em:
• Da administração direta (União, Estados, Distrito
Federal, Territórios, Municípios); e
• Da administração indireta (autarquias, fundações
públicas e demais entidades de caráter público criadas
por lei). Trata-se de órgãos descentralizados, criados por
lei, com personalidade própria para o exercício de
atividade de interesse público. Proclama o art. 41 CC/02
Como associação pública, o consórcio público terá
personalidade jurídica de direito público e, portanto, estará
sujeito ao regime de direito público.
Obs. Enquadram-se nesse conceito as fundações públicas e
as agências reguladoras, estas últimas com natureza de
autarquias especiais26. Acrescenta o parágrafo único do
supratranscrito art. 41 do Código Civil:
78. 2. DE DIREITO PRIVADO: São pessoas jurídicas de
direito privado, Art. 44 CC/02.
79. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“ASSOCIAÇÕES”
Art. 53 CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos. (É bom ressaltar o aspecto pessoal)
• Requisitos para elaboração do estatuto: Art. 54 CC/02.
• Exclusão e retirada de associado: Art. 57 CC/02, ao ler tal arquivo se lê a
expressão “justa causa”, exige demonstração fática, decisão
fundamentada pela maioria. É permitido ao associado retirar-se a
qualquer tem, sem necessidade de justificar o pedido art. 5º CF, XX.
• Destituição dos administradores e alteração dos estatutos: Art. 59
CC/02. e Art. 60 CC/02.
• A Intransmissibilidade da qualidade de associado: Art. 56 CC/02.
Obs. Poderá este, portanto autorizar a transmissão, por ato inter vivos ou
causa mortis, dos direitos dos associados a terceiros.
• Destino dos bens em caso de dissolução da associação: Art. 61 e inciso
1º.
80. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“SOCIEDADES”
Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
ou serviços, para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade
pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados (art. 981 e parágrafo único).
As sociedades podem ser simples e empresárias.
Como no sistema do novo CC/02, todas as
sociedades são civis, foi adotada a nova
denominação mencionada (cf. art. 982).
81. 1. SOCIEDADES SIMPLES: Constituídas, em geral, por
profissionais que atuam em uma mesma área ou por
prestadores de serviços técnicos (clínicas médicas e
dentárias, escritórios de advocacia, instituições de ensino
etc.) e têm fim econômico ou lucrativo. Mesmo que
eventualmente venham a praticar atos próprios de
empresários, tal fato não altera a sua situação, pois o que
se considera é a atividade principal por elas exercida.
2. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: Também visam ao lucro, mas
distinguem-se das sociedades simples porque têm por
objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito ao registro previsto no art. 967 do Código Civil.
Considera-se empresário, diz o art. 966. Como é a própria
pessoa jurídica a empresária — e não os seus sócios —, o
correto é falar-se “sociedade empresária”, e não
“sociedade empresarial”(isto é, “de empresários”).
82. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“FUNDAÇÕES”
Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade
jurídica para a realização de fins determinados, de
interesse público, de modo permanente e estável.
Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus
fins, de natureza religiosa, moral, cultural ou assistencial,
são imutáveis.
As fundações podem ser:
1. Particulares: reguladas no Código Civil, arts. 62 a 69.
2. Públicas: estas são instituídas pelo Estado, pertencendo
os seus bens ao patrimônio público, com destinação
especial, regendo-se por normas próprias de direito
administrativo.
83. 1. A FUNDAÇÃO COMPÕE-SE, ASSIM, DE DOIS ELEMENTOS: PATRIMÔNIO e
FIM.
O fim é estabelecido pelo instituidor e não pode ser lucrativo, mas, sim, social, de
interesse público. Parágrafo único do supratranscrito art. 62 CC/02.
Obs. Registre-se que se vem entendendo que a enumeração aparentemente
restritiva dos fins de uma fundação no citado dispositivo legal é meramente
exemplificativa, admitindo-se possa ela se prestar a outras finalidades, desde que
afastado o caráter lucrativo.
2. NECESSIDADE DE QUE OS BENS SEJAM LIVRES E SUFICIENTES.
A necessidade de que os bens sejam livres é intuitiva, pois a incidência de
qualquer ônus ou encargo sobre eles colocaria em risco a própria existência da
instituição, na eventualidade de se desfalcarem ou virem a desaparecer, frustrando
a realização de seus objetivos36.
O Art. 63 do Código Civil que, quando “insuficientes para constituir a fundação, os
bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”.
Denota- se a intenção de respeitar a vontade do instituidor. Se a fundação por ele
idealizada não puder ser concretizada por esse motivo, os bens a ela destinados
serão aproveitados em outra instituição de mesmo fim, dando-lhe eficácia ou
incrementando o seu patrimônio.
84. 3. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO: A constituição da fundação se desdobra em
quatro fases:
1ª - Ato de dotação ou de instituição, que compreende a reserva ou destinação de
bens livres, com indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá-
la. Far-se-á por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento),
Art. 62. O patrimônio há de ser apto a produzir rendas ou serviços que
possibilitem a consecução dos fins visados pelo instituidor, sob pena de se frustrar
a iniciativa, e pode ser constituído por diversas espécies de bens (imóveis, móveis,
créditos etc.). Deve o instituidor, feita a dotação por escritura pública, transferir-
lhes a propriedade ou outro direito real sobre eles, sob pena de serem registrados
em nome dela por mandado judicial (CC, art. 64).
2ª Elaboração do estatuto, que pode ser:
a) Direta ou própria (pelo próprio instituidor); ou
b) Fiduciária (por pessoa de sua confiança, por ele designada).
O instituidor pode, assim, tanto elaborar o estatuto por inteiro como formular lhe
somente as bases, ou seja, as cláusulas gerais, que deverão ser desenvolvidas pelo
administrador que aceitou a incumbência.
Se o instituidor não elabora o estatuto nem indica quem deva fazê-lo, o Ministério
Público poderá tomar a iniciativa. Isso também acontecerá se a pessoa designada
não cumprir o referido encargo no prazo que lhe foi assinalado pelo instituidor ou,
não havendo prazo, em cento e oitenta dias.
85. 3ª Aprovação do estatuto: o estatuto é
encaminhado ao Ministério Público Estadual da
localidade, que é a autoridade competente a que se
refere o art. 65 CC/02 para aprovação O MP, em 15
dias, aprovará o estatuto, indicará modificações que
entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
Nos dois últimos casos, pode o interessado
requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
4ª Registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (CC, art. 1.150; LRP, art. 114, I). É
indispensável, pois só com ele começa a fundação a
ter existência legal (CC, art. 45). O art. 46 do novo
Código exige que o registro declare, dentre outros
dados.
86. ALTERAÇÃO NO ESTATUTO
Qualquer alteração no estatuto da fundação deve ser submetida à
aprovação do MP, devendo-se observar os requisitos exigidos no art. 67 do
Código.
Obs. Os fins ou objetivos da fundação não podem, todavia, ser modificados,
nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes. São inalteráveis,
porque somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser
prestigiada (CC, art. 62).
INALIENABILIDADE DOS BENS
Não podem os dirigentes da fundação alienar, de qualquer forma, os bens
da fundação, que são inalienáveis, porque sua existência é que assegura a
concretização dos fins visados pelo instituidor, salvo determinação em
sentido diferente por parte deste. Mas a inalienabilidade não é absoluta.
Comprovada a necessidade da alienação, pode ser esta, em casos especiais,
autorizada pelo juiz competente, com audiência do MP, aplicando-se o
produto da venda na própria fundação, em outros bens destinados à
consecução de seus fins, de acordo com a jurisprudência. Feita sem
autorização judicial, é nula.
EXTINÇÃO DAS FUNDAÇÕES E DESTINO DO PATRIMÔNIO
As fundações extinguem-se em 02 casos, especificados no art. 69 CC/02.
87. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS”
As Organizações Religiosas não se enquadrarem na definição
legal do art. 53 CC/02, uma vez que não têm fins econômicos
stricto sensu. Não podem também ser sociedades, porque a
definição do art. 981 as afasta totalmente dessa
possibilidade. Poderiam se enquadrar como fundações, pois
assim o permite o parágrafo único do art. 62. Todavia, a
instituição de uma fundação tem de seguir, além das normas
do atual Código, lei específica que trata desse tipo de
organização, cujas normas inviabilizam, para as igrejas, sua
instituição.
Devem, assim, aplicar-se às organizações religiosas, como
pessoas jurídicas de direito privado, as normas referentes às
associações, mas apenas naquilo em que houver
compatibilidade
88. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“OS PARTIDOS POLÍTICOS”
Quanto aos partidos políticos, têm eles natureza
própria. Seus fins são políticos, não se
caracterizando pelo fim econômico ou não. Assim,
não podem ser associações ou sociedades, nem
fundações, porque não têm fim cultural,
assistencial, moral ou religioso.
“Os partidos políticos, sindicatos e associações
religiosas possuem natureza associativa, aplicando-
se-lhes o Código Civil”.
89. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Em caso de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio
de que as pessoas jurídicas tem existência distinta da
de seus membros e os efeitos dessa autonomia para
atingir e vincular os bens particulares dos sócios à
satisfação das dividas da sociedade.
Despersonalização e Desconsideração da
personalidade jurídica. A 1ª acarreta a dissolução da
pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu
funcionamento, enquanto a 2ª “subsiste o princípio da
autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da
pessoa de seus sócios ou componentes.
Ler. Artigo 50 CC/02.
90. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS
Sua responsabilidade por danos pode ser Penal e
Civil, a primeira trata dos crimes ambientais, que
trata de responsabilidade administrativa, civil e
penalmente as pessoas jurídicas no casos de ser
cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou beneficio da sua entidade. As penas
aplicadas são de: multa, restritivas de direitos e
prestação de serviços à comunidade.
91. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO
No âmbito civil pode ser contratual e extracontratual, sendo,
para esse fim, equiparada à pessoa natural. Na órbita
contratual, essa responsabilidade, de caráter patrimonial, art.
389 CC.
No campo extracontratual, a responsabilidade delitual
provém dos artigos 186, 187 e 927, bem como dos artigos
932, III e 933 CC, que reprimem a prática de atos ilícitos.
Obs. A responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de
causalidade entre dano e o ato ilícito praticado pelo agente,
acrescenta o artigo 933 que essa responsabilidade independe
de culpa, sendo, portanto, objetiva.
Obs. Toda pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, responde pelos atos causados a terceiros.
92. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO
Está regulamentado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que
trouxe 02 inovações.
• Substituiu a expressão “funcionários” por “agentes”, mais
ampla; e estendeu essa responsabilidade objetiva às pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
como as concessionárias e as sociedades privadas
permissionárias.
A responsabilidade é objetiva sob a modalidade do risco
administrativo. A
vítima não tem o ônus de provar culpa ou dolo do agente público,
mas, sim, o dano e o nexo causal. Admite-se a inversão do ônus da
prova. O Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar
culpa exclusiva da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será
reduzida pela metade (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43).
93. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Decorrer de diversas causas:
1. Formas de dissolução:
• Convencional: Dispõe o art. 1.033 do Código Civil que a
sociedade se dissolve quando ocorre a “deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado”. Na de prazo determinado, quando há
“consenso unânime dos sócios”
• Legal — em razão de motivo determinante na lei;
• Administrativa — quando as pessoas jurídicas dependem
de autorização do Poder Público e esta é cassada.
• Judicial — quando se configura algum dos casos de
dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente
quando a entidade se desvia dos fins para os quais se
constituiu, mas continua a existir, obrigando um dos sócios
a ingressar em juízo
94. O PROCESSO DE EXTINÇÃO
• O processo de extinção da pessoa jurídica realiza-
se pela dissolução e pela liquidação. Esta refere-
se ao patrimônio e concerne ao pagamento das
dívidas e à partilha entre os sócios. Se o destino
dos bens não estiver previsto no ato constitutivo,
a divisão e a partilha serão feitas de acordo com
os princípios que regem a partilha dos bens da
herança (CPC, art. 1.218, VII)60.
Dispõe o art. 51 do Código Civil que, nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, “ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que se conclua”.
96. DA PRESCRIÇÃO
O decurso do tempo tem grande influência na
aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se,
pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a
aquisitiva, também denominada usucapião.
• O Código Civil brasileiro regulamentou a
extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força
extintora do direito. No direito das coisas, na
parte referente aos modos de aquisição do
domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que
predomina a força geradora.
97. A prescrição seria uma exceção que alguém tem
contra o que não exerceu, durante um lapso de
tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.
Entretanto, como visto, o atual Código Civil,
evitando a polêmica sobre o que prescreve, se é a
ação ou o direito, adotou o vocábulo “pretensão”,
para indicar que não se trata do direito subjetivo
público abstrato de ação. E, no art. 189, enunciou
que a prescrição tem início no momento em que há
violação do direito.
99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Prescrição intercorrente quando o autor de
processo já iniciado permanece inerte, de forma
continuada e ininterrupta, durante lapso temporal
suficiente para a perda da pretensão. Interrompida
a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do
processo ou do próprio ato que a interrompeu,
devendo o processo ser impulsionado pelo autor.
Não pode este permanecer inerte, abandonando o
andamento da causa durante prazo superior àquele
fixado em lei para a prescrição da pretensão.
A prescrição intercorrente - Art. 202, parágrafo
único, do Código Civil
100. PRETENSÕES IMPRESCRITÍVEIS
A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação.
À 1ª vista, tem-se a impressão de que não há
pretensões imprescritíveis no Código Civil, pois a
prescrição ocorre em prazos especiais, discriminados
no art. 206, ou no prazo geral de dez anos, previsto
no art. 205. Entretanto, a doutrina aponta várias
pretensões imprescritíveis, afirmando que a
prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade, a
exceção.
101. ASSIM, NÃO PRESCREVEM:
1. direitos da personalidade;
2. Ao estado das pessoas;
3. As de exercício facultativo (ou potestativo), em que não
existe direito violado, como as destinadas a extinguir o
condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum —
CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts.
1.297 e 1.327) etc.;
4. As referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são
imprescritíveis;
5. As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo
(reivindicatória);
6. As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem,
a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o
credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com
ânimo de dono, não podem alegar usucapião;
7. As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita
com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167).
102. DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO
O art. 190 do Código Civil
À prescrição tratam dos arts. 189 a 196 CC. O 1º
dispõe que, “Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (art. 189),
única e exclusivamente.
O art. 191 CC/02, não admite a renúncia prévia da
prescrição, isto é, antes que se tenha consumado. Não
se admite a renúncia prévia nem em casos de
prescrição em curso, mas só da consumada, porque o
referido instituto é de ordem pública e a renúncia
tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.
103. REQUISITOS DE VALIDADE DA RENÚNCIA
DA PRESCRIÇÃO.
Dois são os requisitos para a validade da renúncia:
1. Que a prescrição já esteja consumada;
2. Que não prejudique 3º. Terceiros
eventualmente prejudicados são os credores,
pois a renúncia à possibilidade de alegar a
prescrição pode acarretar a diminuição do
patrimônio do devedor. Em se tratando de ato
jurídico, requer a capacidade do agente.
104. ESPÉCIES DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
a) expressa; ou
b) tácita.
• A renúncia expressa decorre de manifestação
escrita ou verbal, do devedor de que dela não
pretende utilizar-se.
• Tácita, segundo dispõe o mencionado art. 191, “é a
renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Consumada a prescrição, qualquer ato de
reconhecimento da dívida por parte do devedor,
como o pagamento parcial ou a composição visando
à solução futura do débito, será interpretado como
renúncia.