SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 41
Baixar para ler offline
Aula 02
Direito Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Paulo H M Sousa
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Sumário
Sumário .................................................................................................. 1
Considerações Iniciais ............................................................................... 2
6. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES .......................................................... 2
6.1. Teoria Geral das Obrigações .............................................................2
6.2. Estrutura das obrigações .................................................................. 8
6.2.1 Quanto ao vínculo ....................................................................... 9
6.2.2 Quanto ao objeto ...................................................................... 10
6.2.3 Quanto ao sujeito ..................................................................... 17
6.3. Classificação das obrigações ........................................................... 18
6.3.1 Obrigações de dar..................................................................... 18
6.3.2 Obrigações de fazer .................................................................. 26
6.3.3 Obrigações de não fazer ............................................................ 27
6.4.1 Solidariedade Passiva ................................................................ 29
6.4.2 Solidariedade Ativa ................................................................... 34
Lista de Questões da Aula........................................................................ 36
Considerações Finais ............................................................................... 40
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Considerações Iniciais
Na aula passada, finalizamos a Parte Geral do Direito Civil, que compreendeu as
noções gerais sobre pessoas, bens e a teoria do fato jurídico. Essa é uma parte
mais introdutória, mas que compreende uma quantidade considerável de
questões na 1ª Fase da OAB.
Agora, nesta aula, veremos a primeira parte da Teoria Geral das Obrigações,
englobando a parte das modalidades das obrigações e sua classificação
tradicional. Nos encaminhando para o final da aula veremos um tema cheio de
detalhes importantes: a solidariedade.
-
cabeças. Agora é hora de juntar cada uma delas e começar a montá-lo. As
obrigações serão as primeiras peças que vamos montar, e são de extrema
relevância justamente porque serão vistas no restante do Curso. Elas estão
presentes nos contratos o local mais visível das obrigações , nas coisas, na
empresa, no consumidor, na família e nas sucessões.
Na totalidade dos Exames, tivemos 22 questões que envolviam diretamente o
tema das Orbigações. Curiosamente, no XIX Exame, realizado agora, em
03.04.2016, tivemos nada menos que 3 questões inteiras apenas sobre
o Direito das Obrigações, o que é muita coisa! O Direito das Obrigações, como
se vê, é bastante relevante para a sua prova.
Vale lembrar, ainda, que muita coisa do Direito das Obrigações é visto
indiretamente, na parte de Contratos, Responsabilidade Civil e Consumidor. Ou
seja, as Obrigações são tema basal do restante do primeiro grande pilar
fundamental do Direito Civil: os Contratos. Assim, se você quer ter certeza de
que as questões de Direto Civil não serão um problema para a sua prova, vale a
pena estudar com mais afinco essa parte.
6. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Teoria Geral das Obrigações
Os direitos obrigacionais também são chamados de Direitos Pessoais. Por quê?
Para responder a essa pergunta, é necessário compreender o sentido jurídico do
ntido comum do termo. Em geral, na
se aproxima da moral. Por exemplo, num ônibus, caso eu esteja sentado num
banco preferencial, tenho o dever de ceder meu lugar a uma mulher grávida. Mas
essa é uma verdadeira obrigação?
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Não, porque não há uma consequência jurídica para o descumprimento
desse dever. A noção de obrigação, portanto, tem um algo mais em relação ao
termo utilizado ordinariamente. Podemos conceituar, genericamente, utilizando
as lições de Clovis do Couto e Silva, a
vínculo que liga as partes a uma prestação de
conteúdo patrimonial para a satisfação do interesse
Segundo a Teoria Dualista o Direito Privado, em geral,
pode ser classificado em Direitos Pessoais e Direitos
Reais, apesar de ambos poderem se inserir no chamado
direito patrimonial. Há autores que diferencial o Direito Patrimonial do Direito
Pessoal, mas essa é uma distinção outra, que não nos serve nesse momento.
A distinção entre Direito Pessoal e Direito Real é de sua importância no campo
dos efeitos jurídicos. Em linhas gerais, apesar das inúmeras críticas a serem feitas
a essa distinção, ela é importante para compreendermos o funcionamento,
aplicação e efeitos de diferentes institutos.
Pode-se dizer, então, que o Direito das Obrigações compreende uma
satisfação originada por uma pessoa, ao passo que o
Direito das Coisas compreende uma satisfação
originada por uma coisa. Por exemplo, numa relação
creditícia, a satisfação do credor é diversa, a depender da forma de
assecuramento da dívida; numa fiança a satisfação do credor se dá por uma
pessoa, o fiador, ao passo que numa hipoteca a satisfação do credor se dá por
uma coisa, o imóvel hipotecado.
Podemos, a partir dessa distinção, traçar algumas diferenças entre o Direito
das Obrigações e o Direito das Coisas:
Ao passo que no Direito das Obrigações o objeto da relação
jurídica é uma prestação, no direito das coisas o objeto da relação
é, em última análise, uma coisa;
1. Objeto
Como regra, um direito obrigacional tende a ser temporal, ou
seja, é criado já se visando sua extinção, enquanto um direito
real tem caráter duradouro, ou seja, não é pensado para se
esgotar;
2. Duração
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Como as obrigações tendem ao infinito, dada a liberdade de ser
criar diferentes obrigações no tempo, categorizam-se as
obrigações por serem numerus apertus, como se pode ver no art.
425 do CC/2002 lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste . Já o Direito
das Coisas se caracteriza por ser numerus clausus, ou, em outras
palavras, os direitos reais são taxativos; veja-se, por isso, o art.
1.225 do CC/2002 direitos que estabelece um rol
taxativo de direitos nos incisos;
3. Quantidade
Os direitos pessoais formam-se a partir da vontade e, por isso,
eles são chamados de direitos em numerus apertus. Já os
direitos reais não podem ser criados meramente pela vontade
das pessoas, dependem de Lei permitindo sua instituição, como
vimos mais acima, daí serem chamados de numerus clausus;
4. Formação
Como o direito das obrigações trata de direitos pessoais, cujo
objeto é uma prestação de outrem, sua eficácia é relativa, ou
seja, o direito obrigacional só produz efeitos entre as partes que
se obrigam, daí ser chamado de direito interpartes. Por isso, um
contrato não pode ser arguido contra terceiros para que uma das
partes não cumpra com um dever assumido perante esse
terceiro. Já um direito real, ao contrário, por tratar não de uma
prestação, mas de uma coisa, tem eficácia absoluta, ou seja,
erga omnes, não podendo qualquer pessoa alegar que não
participou da relação jurídica que o criou. Assim, o direito de
propriedade deve ser respeitado por todos, por sua eficácia geral,
mas eu não posso sofrer qualquer interferência em minha esfera
de direitos pelo contrato assinado por meu descendente ou pelo
meu cônjuge, por exemplo;
5. Eficácia
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Em resumo, podemos estabelecer, de maneira sistemática e sintética, um
quadro dessas distinções:
Direitos Obrigacionais Direito das Coisas
Objeto Prestação Coisa
Duração Temporal (extinção) Caráter duradouro
Quantidade Numerus apertus
Numerus clausus
(taxativos)
Formação Vontade Lei
Eficácia Relativa (interpartes) Absoluta (erga omnes)
Novamente, como o direito obrigacional depende de uma
prestação da contraparte, seu exercício é indireto, ou seja, se o
outro não executar sua obrigação, o credor não pode ser
satisfeito. Já um direito real, ao contrário, por independer do
exercício da contraparte, é exercido diretamente. Apenas pelo
fato de alguém ostentar um direito real ele já o consegue o
exercer, sem que seja necessária a interferência de outrem.
Nesse sentido, simplesmente por ser proprietário de meu carro
eu posso exercer meu direito de propriedade,
independentemente de qualquer pessoa; mas eu dependo do
dentista para exercer meu direito à prestação de serviços
dentários, sem o qual eu não consigo obter satisfatoriamente
meu ;
6. Exercício
Um direito pessoal sempre terá um sujeito passivo determinado,
ou, ao menos, determinável. Se ele não estiver determinado,
como vimos na aula anterior, descumpre-se um dos requisitos de
existência do negócio jurídico, pelo que o contrato em questão
será reputado inexistente. Já o sujeito passivo de um direito real
é indeterminado, não se sabendo, de antemão, quem ele é. Veja-
se, nesse sentido, a propriedade sobre o aparelho eletrônico no
qual você está lendo essa aula; quem é o sujeito passivo dessa
relação de propriedade? Em realidade, esse é um dos grandes
problemas da categoria do Direitos das Coisas, surgindo daí o
questionamento sobre sua tutela. Trataremos melhor desse
ponto na aula própria sobre o Direito das Coisas.
7. Sujeito passivo
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Exercício
Indireto
(depende do outro)
Direto
(sobre a coisa)
Sujeito passivo Determinado(ável) Indeterminado
, por
conta de dois pontos. Primeiro, veremos que várias figuras dos direitos
pessoais e dos direitos das coisas fogem
ligeiramente dessas regras, em determinadas
situações. Segundo, surgem figuras intermediárias
entre ambos os direitos, que ostentam características de
ambos, sem que se possa nominar assim fácil, como veremos mais à frente na
sas regras gerais.
Obrigações Reais
Dito isso, podemos estabelecer a estrutura das obrigações. A relação jurídica
obrigacional depende, para existir, da existência de certos elementos que a
compõem. A doutrina em geral apresenta o seguinte esquema:
1. Sujeito
O primeiro elemento diz respeito aos titulares, as partes, as pessoas que
compõem os polos de uma relação jurídica obrigacional. O elemento sujeito
divide-se em:
A. Sujeito ativo
Chamado genericamente de credor da obrigação. Ele é o sujeito que tem o direito
de exigir o cumprimento da obrigação, o titular do interesse juridicamente
tutelável.
Tal direito é relativo, ou seja, obriga apenas aquele credor. Em regra, qualquer
pessoa pode ser credora, mesmo que sob tutela ou curatela (há ressalvas em
relação a obrigações com determinados encargos pesados), seja pessoa
física/natural ou jurídica, seja pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica
Direitos
Reais
Direitos
das
Orbigações
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
de direito privado. Porém, o credor, por vezes, está momentaneamente
indeterminado, mas pode ser determinado (novamente lembro do art. 166, inc.
II do CC/2002), como ocorre na execução individual de ações coletivas ou no
caso da consignação em pagamento decorrente de morte de beneficiário de
situação jurídica patrimonial. Em qualquer caso, porém, deve o credor ser
determinado até o cumprimento da obrigação;
B. Sujeito passivo
Genericamente chamado de devedor da obrigação, sujeito que assume o encargo
de cumprir a obrigação ou é obrigado legal ou judicialmente a fazê-lo.
Em regra, credor e devedor podem se alterar e pode haver sucessão do credor
ou do devedor, exceto nas obrigações personalíssimas, cuja alteração do polo é
mais complexa e demanda exame mais cuidadoso.
2. Objeto (ou conteúdo)
O objeto da obrigação é uma prestação de dar, fazer ou
não fazer, ou seja, uma conduta. Ele não se confunde,
portanto, com a coisa submetida à obrigação. Para essa
distinção ficar mais clara, dizemos que a prestação é o objeto imediato, ou seja,
o objeto que não depende de nenhuma mediação.
Nesse sentido, quando eu, advogado, presto serviços para alguém, o objeto
em si. Quando um cirurgião plástico estético se obriga a colocar uma prótese
rurgia e o objeto mediato
é a prótese.
Por isso, toda relação jurídica obrigacional tem de ter
um objeto imediato (a prestação, a conduta),
obrigatoriamente, mas não necessariamente tem de
ter um objeto mediato (uma coisa). Se faltar à obrigação o objeto imediato,
a obrigação terá por objeto um objeto indeterminado, o que lhe causa a nulidade
(art. 166, inc. II do CC/2002).
Além disso, não pode a obrigação ter por objeto (imediato ou mediato) um
comportamento impossível, ilícito ou indeterminável; portanto, o objeto deve ser
lícito, possível e determinado/determinável, nos termos do art. 166, inc. II do
CC/2002, sob pena de nulidade.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
3. Vínculo
qualquer vínculo, o vínculo obrig
que ele é acompanhado por uma sanção legal. Especificamente quanto à
obrigação, essa sanção legal é uma pretensão processual. Vimos na Aula 1 o que
significa a pretensão, quando vimos a diferença entre prescrição e decadência,
que é, resumindo, a exigibilidade jurídica. Ou seja, é por causa do vínculo jurídico
vínculo, é capaz de coagir o devedor a cumprir, pelos meios legais.
O vínculo se estrutura em três elementos:
A. Direito à prestação: que é o interesse juridicamente protegido, possuindo o
credor a titularidade da tutela de seu interesse;
B. Dever correlativo de prestar: o devedor não tem direito de prestar, nem
tem um ônus, mas um dever jurídico;
C. Garantia: a depender do doutrinador, a garantia seria um quarto elemento
estrutural da obrigação. Porém, segundo Antunes Varela, a garantia encontra-se
dentro do vínculo, eis que a garantia nada mais é que um vínculo qualificado,
garantido. Em outras palavras, toda obrigação é uma
obrigação com garantia, por mais tênue que seja
essa garantia, e sempre de ordem patrimonial.
6.2. Estrutura das obrigações
A estrutura indica os modos de configuração dos elementos da relação jurídica
obrigacional, ou seja, como os sujeitos, os objetos e o vínculo relacionam-se
entre si. Como o direito das obrigações é muito amplo e tende ao infinito,
a relação jurídica obrigacional tem de ter maleabilidade suficiente para
se adaptar às diversas situações.
Em outras palavras, cada modalidade da obrigação funciona como uma pequena
peça que pode ser montada de diversos modos, criando obrigações bastante
diferentes entre si a depender das peças que a compõem. Assim, por exemplo,
Objeto Imediato
Prestação
Objeto Mediato
Coisa
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
se uma obrigação é principal ou acessória, uma das modalidades do objeto, o
funcionamento dessa obrigação será bem diferente.
Vejamos cada uma das modalidades das obrigações:
6.2.1 Quanto ao vínculo
a. Vínculo civil
Tende a gerar para a parte credora e devedora as situações típicas estudadas.
Assim, se houver inadimplemento, há, para o credor, o poder de exigibilidade
relativamente ao devedor. Nessa espécie de vínculo, há a pretensão
processual para o credor, que terá ação processual contra o devedor.
b. Vínculo natural
O vínculo natural constitui uma autêntica obrigação jurídica, mas com vínculo
menos estável. Ela será uma obrigação sem pretensão
processual e correspectiva obrigação processual. O
exemplo é a dívida de jogo lícito. A lei tira a pretensão do
credor, que continua credor, mas não possui pretensão
processual, ou seja, não poderá se utilizar do Poder Judiciário para conseguir
obter a prestação.
Curiosamente, o CC/2002 não trata da obrigação natural diretamente,
mas apenas indiretamente. O problema começa quando o Código afiança que
o devedor deve cumprir com suas obrigações e, ao mesmo tempo, ordena que o
credor que recebe um valor que não lhe é devido deve devolver tal valor, segundo
o art. 884.
Aí surge o problema: deve ou não deve o credor repetir o pagamento, ou
seja, d Se o devedor não tem o poder
de cobrar judicialmente o credor, tem o credor o dever de devolver o que recebeu,
nos termos do art. 884 do CC/2002? Ou não tem o dever de devolver, já que o
credor tinha direito de receber, nos termos dos arts. 304 e 308?
Pois bem. O CC/2002 trata apenas casuisticamente da obrigação natural, na
específica situação daquele devedor que, a despeito da obrigação ser natural, ou
seja, não poder ser pelo credor cobrada judicialmente, paga. Posteriormente,
esse devedor, vendo que não precisaria pagar, pretender pegar seu dinheiro de
volta. A regra geral está fixada no art. 882 do CC/2002:
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação
judicialmente inexigível.
O Código estabelece outras situações específicas
relativamente à obrigação natural. Vejamos, pela
ordem da Lei.
O art. 564, inc. III do CC/2002, é irrevogável a doação efetivada em vista por
obrigação natural, ou seja, não adianta fazer uma doação, sabendo que é uma
obrigação natural, para depois poder revogar.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
As dívidas de jogo ou de aposta, se ilícitas ou toleradas, não obrigam a
pagamento. Jogos e apostas legalmente permitidos, incluindo os prêmios
oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva,
intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições
legais e regulamentares, no entanto, não seguem essa regra, segundo os §§2º
e 3º do art. 815 do CC/2002.
Porém, não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou, salvo se
quem perdeu é menor ou interdito, nos termos do art. 815. Essa regra vale,
igualmente, segundo o § 1o desse artigo, estende-se esta disposição a qualquer
contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida
de jogo.
Igualmente, não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou
aposta, no ato de apostar ou jogar, nos termos do art. 815 do CC/2002.
No caso de dívida prescrita, que está encoberta pelos efeitos da inexigibilidade,
igualmente, não cabe repetição, segundo o art. 882. Nesse caso, o art. 191
estabelece que há renúncia da prescrição, podendo ela ser expressa ou tácita.
Porém, como dissemos antes, no tópico da prescrição, o art.
332, §1º do CPC estabelece que o juiz pode julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de prescrição.
Há obrigação natural, mais uma vez, quando a obrigação se forma no intuito de
haver obtenção de fim ilícito, como na compra de produto falso, contrabandeado,
de substâncias entorpecentes etc. Nesses casos, segundo o art. 883 do
CC/2002, novamente, não poderá haver repetição do pagamento.
Obrigações naturais irrepetíveis
6.2.2 Quanto ao objeto
Vale lembrar que o objeto pode ser tomado em dois sentidos, como objeto
imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de
titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar,
fazer ou não fazer) ou mediato (que constituem os
bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e
disposição ocorre mediante o exercício das posições
jurídicas próprias, ou seja, a coisa).
Igualmente, ambos os objetos mediato e imediato devem ser lícitos (licitude
corresponde à conformidade ou desconformidade com o ordenamento jurídico),
Doação
Jogo e aposta
Mútuo a menor
Dívida prescrita
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
possíveis (tal possibilidade é estreitamente ligada a determinado momento
histórico) e determinados ou determináveis (ante uma hipotética indeterminação
total do objeto, os limites do vínculo entre as partes também seriam
indeterminados).
A. Quanto ao objeto reciprocamente considerado
a. Principal/essencial
As obrigações principais ou essenciais trazem em si todos os elementos
essenciais da obrigação, sendo independentes de quaisquer outras relações
obrigacionais.
b. Acessória
As obrigações acessórias constituem encargos ou garantias não
essenciais à obrigação principal, ou seja, não têm elas existência
autônoma. Em outras palavras, as relações jurídicas obrigacionais acessórias
não fazem sentido se tomadas isoladamente. Temos, como exemplos, um fiança
ou a obrigação referente ao pagamento de uma multa penitencial; ambas não
fazem sentido se tomadas isoladamente, ninguém fará uma fiança sem um
contrato de locação; ninguém verá uma multa penitencial sem uma cláusula de
descumprimento num outro contrato principal.
Consequência dessa distinção é a regra de que o
acessório segue a sorte do principal, ou seja, se extinta
a obrigação principal, extingue-se a acessória; se prescrita
a principal, prescrita a acessória; se nula a principal,
imprestável a acessória.
Vale, aqui, lembrar o que dissemos em aula sobre a classificação dos bens, que
vale para o caso do objeto mediato, a coisa.
B. Quanto ao conteúdo do objeto
a. Meio
São aquelas em que não há um resultado específico, mas tendente a tal
resultado; como, por exemplo as obrigações assumidas por advogados ou
médicos em geral.
b. Resultado
São as obrigações com objetivos já pretedeterminados; como, por
exemplo, a pintura de uma residência, a edificação de um prédio ou a entrega de
um veículo.
c. Garantia
São obrigações que objetivam dar segurança a outro negócio, outra
obrigação, por isso são sempre acessórias. Por exemplo, o seguro
habitacional ou a fiança de uma locação.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Questão 14 III Exame da OAB
Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio
do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular,
concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por
Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o
pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do
programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou
Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento
de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no
sentido de convencer o seu irmão a comparecer. A respeito da situação
narrada, é correto afirmar que Sandro
(A) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por
este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter
ressarcimento por perdas e danos de Danilo.
(B) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato
nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante.
(C) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este
assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos
diretamente de Reinaldo.
(D) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este
assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de
Reinaldo.
Comentários
A alternativa A está correta, pois a obrigação assumida por Danilo prometeu
A alternativa B está incorreta, pois não há defeito no negócio; Danilo assumiu
uma obrigação em nome de outrem, o que é permitido, responsabilizando-se,
porém, pessoalmente (do contrário todo mundo iria sair por aí responsabilizando
os outros, inconsequentemente).
A alternativa C está incorreta, porque Danilo p
A alternativa D está incorreta igualmente, pois Danilo p
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
C. Quanto à divisibilidade
a. Divisíveis/periódicas
Em relação ao objeto imediato, a prestação, ela pode ser particionada, fracionada
em mais de um momento. As obrigações divisíveis são características das
obrigações de trato sucessivo, como a locação, ou a compra e venda parcelada;
Em relação ao objeto imediato, a coisa, tratamos da divisibilidade a partir da ótica
dos bens divisíveis/indivisíveis. O objeto divisível é aquele que pode ser
fracionado, sem que perca suas características ou valor.
b. Indivisíveis/instantâneas
O art. 258 estabelece que:
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a
razão determinante do negócio jurídico.
Ou seja, é inviável fracionar a obrigação das partes, seja pela própria natureza
da obrigação (natural), seja por imposição da lei (legal), seja pela vontade das
partes (contratual). No entanto, segundo estabelece o
art. 263 do CC/2002, perde a qualidade de indivisível
a obrigação que se resolver em perdas e danos. Isso
ocorrerá, por exemplo, quando, numa obrigação, a prestação for de entregar de
entregar um veículo, mas o veículo, por alguma razão, deixar de existir; nesse
caso, ela resolve-se em perdas e danos e a obrigação deixa de ser indivisível.
Nesse caso, se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais, segundo o §1º do mesmo artigo. Se, porém, for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos, segundo o
§2º.
No caso das obrigações indivisíveis, se houver dois ou
mais devedores, cada um será obrigado pela dívida
toda. Porém, segundo o parágrafo único do art. 259, o
devedor que paga a dívida subroga-se no direito do credor em relação aos outros
coobrigados.
Inversamente, se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes
exigir a dívida inteira, na dicção do art. 260 do CC/2002. Nesse caso, o devedor
ou devedores se desobrigarão, pagando, segundo os incisos do artigo:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Caso um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros
assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total,
consoante regra do art. 261 do CC/2002. Em caso de perdão da dívida, transação,
novação, compensação ou confusão, por um dos credores, a obrigação não ficará
extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota
do credor remitente, nos termos do art. 262 e do parágrafo único do CC/2002.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
D. Quanto às condições
a. Puras
As obrigações puras não dependem de qualquer condição outra que não a própria
obrigação para terem eficácia;
b. Impuras
As obrigações imputas dependem de algo mais para serem eficazes. As
obrigações impuras podem ser:
a. condicionais:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
b. modais ou com encargo, que correspondem a um ônus ou obrigação à parte:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
c. a termo:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
E. Quanto ao momento de determinação
a. Cumulativas/conjuntiva
A obrigação cumulativa determina-se na formação, pelo que todas as
obrigações devem ser cumpridas em sua totalidade. Ou seja, na verdade
há uma série de obrigações e o cumprimento só se dá quando todas as obrigações
são satisfeitas, como, por exemplo, numa empreitada, em que o construtor deve
fazer a terraplanagem do terreno, edificar as estruturas, pintar a residência etc.;
b. Alternativas/disjuntivas
Já as obrigações alternativas determinam-se no cumprimento, ou seja, a escolha
de uma obrigação exclui a outra, segundo estabelece o art. 252 do CC/2002. Essa
escolha pode ser feita a critério do credor, do devedor ou de árbitro, ou caso, o
terceiro não aceitar a incumbência, ficará a cargo do juiz, segundo o art. 252,
§4º do CC/2002. Em regra, porém, se não houver
estipulação alguma, a escolha cabe ao devedor,
segundo regra do art. 252 do CC/2002.
Quem faz a escolha deve escolher uma das
alternativas integralmente, não podendo escolher parte
de uma ou de outra, consoante estabelece o art. 252, §1º
do CC/2002.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Questão 17 III Exame da OAB
João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a
José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega
de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X. Nesse caso, é correto
afirmar que as prestações
(A) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha.
(B) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha.
(C) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
(D) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
Comentários
A alternativa A está correta, pois quem faz a escolha deve escolher uma das
alternativas integralmente, não podendo escolher parte de uma ou de outra,
consoante estabelece o art. 252, §1º.
A alternativa B está incorreta, pois quem faz a escolha deve escolher uma das
alternativas integralmente, não podendo escolher parte de uma ou de outra,
consoante estabelece o art. 252, §1º.
A alternativa C está incorreta, porque não se trata de obrigação facultativa, mas
de obrigação alternativa.
A alternativa D está incorreta, porque não se trata de obrigação facultativa,
mas de obrigação alternativa.
Se uma das obrigações se torna impossível, sem culpa
de quaisquer das partes, a obrigação se concentra na
restante, independentemente de a quem caiba a
escolha, na dicção do art. 253 do CC/2002. Se uma das
obrigações se torna impossível, por culpa do devedor, e o credor é quem deveria
escolher, opta pela remanescente ou pelo valor da outra, segundo o art. 255,
primeira parte. Se uma das obrigações se torna impossível, por culpa do devedor,
e o devedor mesmo é quem deveria escolher, ele cumpre a remanescente.
Se todas as obrigações tornam-se impossíveis, sem culpa do devedor, a
obrigação se extingue, conforme o art. 256 do CC/2002. Se
se tornam impossíveis com culpa do devedor, deverá
pagar pela que ao fim se impossibilitou, se ele deveria
fazer a escolha (art. 254); se o credor deveria fazer a
escolha, pode escolher o valor de qual preferiria (art. 255 do CC/2002).
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Questão 38 XVII Exame da OAB
Gilvan (devedor) contrai empréstimo com Haroldo (credor) para o
pagamento com juros do valor do mútuo no montante de R$ 10.000,00. Para
facilitar a percepção do crédito, a parte do polo ativo obrigacional ainda
facultou, no instrumento contratual firmado, o pagamento do montante no
termo avençado ou a entrega do único cavalo da raça manga larga
marchador da fazenda, conforme escolha a ser feita pelo devedor. Ante os
fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Trata-se de obrigação alternativa.
B) Cuida-se de obrigação de solidariedade em que ambas as prestações são
infungíveis.
C) Acaso o animal morra antes da concentração, extingue-se a obrigação.
D) O contrato é eivado de nulidade, eis que a escolha da prestação cabe ao
credor.
Comentários
A alternativa A está correta, já que há uma alternativa entre pagar os R$10mil
OU entregar o cavalo.
A alternativa B está incorreta, a solidariedade se volta ao sujeito da prestação,
ao passo que o caso se volta ao objeto.
A alternativa C está incorreta, pois se apenas uma das obrigações se torna
impossível, a obrigação se concentra na restante, na dicção do art. 253 do
CC/2002
A alternativa D está incorreta, porque a escolha pode ser feita por qualquer das
partes, a depender do que foi pactuado.
As questões sobre a obrigação alternativa caem com
muita frequência na 1ª Fase da OAB. O examinador, em
geral, tenta de confundir com questões que envolvem culpa,
escolha, possibilidade de se concentrar a escolha meio a
meio etc. Por isso, preste bastante atenção mesmo!
Questão 37 XIX Exame da OAB
No dia 2 de agosto de 2014, Teresa celebrou contrato de compra e venda
com Carla, com quem se obrigou a entregar 50 computadores ou 50
impressoras, no dia 20 de setembro de 2015. O contrato foi silente sobre
quem deveria realizar a escolha do bem a ser entregue.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
A) Trata-se de obrigação facultativa, uma vez que Carla tem a faculdade de
escolher qual das prestações entregará a Teresa.
B) Como se trata de obrigação alternativa, Teresa pode se liberar da
obrigação entregando 50 computadores ou 50 impressoras, à sua escolha,
uma vez que o contrato não atribuiu a escolha ao credor.
C) Se a escolha da prestação a ser entregue cabe a Teresa, ela poderá optar
por entregar a Carla 25 computadores e 25 impressoras.
D) Se, por culpa de Teresa, não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo a Carla a escolha, ficará aquela obrigada a pagar somente
os lucros cessantes.
Comentários
A alternativa A está incorreta, porque se trata de obrigação, novamente,
alternativa, 50 computadores OU 50 impressoras.
A alternativa B está correta, na literalidade do art. 252: Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
A alternativa C está incorreta, pois, novamente, a escolha tem de ser feita na
integralidade da coisa, nunca parte de um bem parte d outro.
A alternativa D está incorreta, dado que ela deverá indenizar não apenas pelas
perdas e danos, mas também por valor equivalente da última obrigação
impossibilitada, nos termos do art. 254: Se, por culpa do devedor, não se puder
cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará
aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as
perdas e danos que o caso determinar.
6.2.3 Quanto ao sujeito
a. Singulares/únicas
Quando em cada polo subjetivo verifica-se um sujeito credor e um sujeito
devedor, apenas.
b. Plurais/múltiplas
O polo credor e/ou devedor são integrados por dois ou mais sujeitos,
subdividias em três subespécies:
I. Obrigações Conjuntas
As obrigações conjuntas são a presunção legal, nos termos do art. 257 do
CC/2002:
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-
se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Se o objeto é divisível, o vínculo divide-se em prestações autônomas e
proporcionais entre as partes, ou seja, se há pluralidade de sujeitos, há uma
pluralidade de vínculos, com relações independentes e com
cota proporcionais em relação a cada pessoa).
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Se indivisível, porém, o art. 259 estabelece que todos eles devem a dívida
toda. Nesse caso, aquele que paga sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados.
II. Obrigações Solidárias
ATENÇÃO! As obrigações solidárias correspondem à
principal exceção à presunção de que a obrigação é
conjunta. Por isso, a solidariedade, seja ativa, seja
passiva, nunca pode ser presumida, depende da
vontade ou da Lei, segundo o art. 265 do CC/2002.
Pela comunhão de interesses de credores e devedores, estes são vistos como um
só: qualquer dos credores, individualmente, pode exigir a integralidade da
obrigação; e qualquer dos devedores pode ser compelido a cumprir com a
obrigação inteira, na dicção do art. 264 do CC/2002. Por isso, pode se estabelecer
a obrigação de maneira bastante ampla, como estatui o art. 266:
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e
condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Para que fique didaticamente mais fácil sua compreensão, analisaremos a
obrigação solidária num tópico específico, posteriormente, dada sua importância.
6.3. Classificação das obrigações
Apesar das diferentes classificações para os diferentes autores, vamos utilizar a
classificação do Direito Brasileiro Contemporâneo, que é a utilizada pelo
CC/2002: dar, fazer e não fazer.
Os conteúdos das obrigações podem se misturar. Por exemplo, pode haver uma
obrigação de fazer e não fazer ao mesmo tempo, como no contrato de trabalho;
obrigação de dar e fazer, como na empreitada; obrigação de dar e não fazer,
como no desconto de cheque pré-datado.
Porém, sempre uma obrigação é mais relevante, pelo que ela será classificada
por essa obrigação mais relevante, mais importante que as demais, a obrigação
central, nuclear. Vejamos cada uma das obrigações a partir de agora.
6.3.1 Obrigações de dar
A obrigação de dar consiste na entrega de determinada coisa a alguém.
3.1.1. Obrigações de dar coisa certa
Coisa certa é, a seu turno, segundo Washington de Barros Monteiro:
Um objeto preciso, que se possa distinguir, por característicos próprios, de outras da mesma
espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e modo devidos.
Vale lembrar que, segundo o art. 233 do CC/2002, a
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela, ainda que não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Igualmente, lembre-se que deixamos claro que, ao se diferenciar os acessórios
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
das pertenças, estas não estão incluídas na obrigação de dar, salvo se as partes
assim estipularem, inversamente aos acessórios.
A coisa, para ser certa, deve ser especificada, determinada e individualizada das
demais, de modo suficiente. A qualidade do bem, nesse caso, tem caráter
preponderante. Mas a coisa propriamente dita também está sujeita aos eventos
da vida, a modificações que modificam também a obrigação.
Essa disciplina apoia-se na chamada Teoria do Risco, consubstanciada na
clássica regra do res perit domino
Porém, a aplicação da lei é dispositiva, ou seja, podem
as partes estabelecer em contrário. É importante que
você se lembre disso, pois a esmagadora maioria das
regras que aqui estamos discutindo pode ser alterada
pelas partes num contrato, por exemplo.
I) Deterioração
Aquele que tem a obrigação de dar deve resguardar a coisa, conservando-a até
que seja feita a tradição. No caso de a coisa se perder, total ou parcialmente,
deve-se atentar para a culpa do devedor e sua boa ou má-fé.
Pode haver deterioração, degradação, estragos à coisa, que, contudo, continua a
ser aproveitável, como um carro batido, uma casa parcialmente destelhada. No
caso de perda parcial da coisa, sem culpa de quem deveria entregá-la,
pode haver, à escolha do credor:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
No caso de perda parcial da coisa, com culpa de quem deveria entregá-la, o
credor pode fazer ambas as escolhas anteriores, mas
são adicionadas as perdas e danos que sofrer (lucro
cessante e dano emergente), conforme art. 236 do CC/2002.
Isso ocorre porque a coisa subsiste certa, apenas havendo alteração em sua
valorização econômica.
Questão 29 II Exame da OAB
João prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso,
sem culpa sua, o bem foi deteriorado. Segundo o Código Civil, ao caso de
João aplica-se o seguinte regime jurídico:
(A) a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente
pagos.
(B) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se
encontra.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
(C) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se
encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração.
(D) a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores
eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em
que se encontra e abati mento no preço proporcional à deterioração,
cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções.
Comentários
A alternativa A está incorreta, porque incompleta, pois apenas menciona UMA
das possibilidades Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
A alternativa B está incorreta, porque incompleta, pois apenas menciona UMA
Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
A alternativa C está incorreta, porque incompleta, pois apenas menciona UMA
Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
A alternativa D está correta, pois, desta vez sim, completa, segundo o art. 235:
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
II) Perecimento
No caso de perda integral da coisa (perecimento), sem culpa de quem
deveria entregá-la, extingue-se a obrigação, sem indenização para
nenhuma das partes, nos termos do art. 234 do CC/2002. Novamente, de
modo óbvio, se o devedor da coisa já recebeu parte do pagamento, deve restituí-
lo, sob pena de enriquecimento ilícito. Seriam exemplos o furto da coisa, a morte
do animal, a destruição do bem por intempéries diversas (chuva, sol etc.):
a. a extinção da obrigação, sem indenização para nenhuma das partes, nos
termos do art. 234 do CC/2002. Obviamente, se o devedor da coisa já recebeu
parte do pagamento, deve restituí-lo, sob pena de enriquecimento ilícito:
Art. 234. Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a
condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
Do mesmo modo, se pendente condição suspensiva (como a entrega do bem em
determinado prazo, por exemplo), as mesmas regras valem, segundo dicção
desse artigo.
No caso de perda da coisa, com culpa de quem deveria entregá-la, deve haver o
pagamento de perdas e danos, além da restituição do que eventualmente foi
pago, consoante o art. 234:
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Art. 234. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais
perdas e danos.
Em ambos os casos, note-se, não cabe abatimento,
pois o bem não mais serve para o que se pretendia.
Questão 42 XIX Exame da OAB
A peça Liberdade, do famoso escultor Lúcio, foi vendida para a Galeria da
Vinci pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele se
comprometeu a entregar a obra dez dias após o recebimento da quantia
estabelecida, que foi paga à vista.
A galeria organizou, então, uma grande exposição, na qual a principal
atração seria a escultura Liberdade. No dia ajustado, quando dirigia seu carro
para fazer a entrega, Lúcio avançou o sinal, colidiu com outro veículo, e a
obra foi completamente destruída. O anúncio pela galeria de que a peça não
seria mais exposta fez com que diversas pessoas exercessem o direito de
restituição dos valores pagos a título de ingresso.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Lúcio deverá entregar outra obra de seu acervo à escolha da Galeria da
Vinci, em substituição à escultura Liberdade.
B) A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da
escultura Liberdade mais o prejuízo decorrente da devolução do valor dos
ingressos relativos à exposição.
C) Por se tratar de obrigação de fazer infungível, a Galeria da Vinci não
poderá mandar executar a prestação às expensas de Lúcio, restando-lhe
pleitear perdas e danos.
D) Com o pagamento do preço, transferiu-se a propriedade da escultura para
a Galeria da Vinci, razão pela qual ela deve suportar o prejuízo pela perda
do bem.
Comentários
É possível visualizar duas ações diferentes nesse caso, o que me levou, num
primeiro momento, a pensar que essa questão comportaria duas alternativas
corretas. Primeiro, Lúcio esculpiu a peça (um fazer) e depois a entregou à Galeria
(dar). Porém, após uma análise mais cuidadosa, você verá que apenas uma
dessas ações é relevante para o exercício. Assim, cheguei à conclusão de que
apenas uma delas era correta, por conta de um pequeno mas muuuuito
importante detalhe.
Você olha e pensa: é uma obrigação de fazer infungível, já que a pessoa de Lúcio
é essencial ao cumprimento da prestação (a Galeria o contratou exatamente
porque ele é Lúcio e não outrem). No entanto, atente para o seguinte: a questão
deixa claro que a escultura já estava pronta, ou seja, não se trata de uma
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
obrigação de fazer. Trata-se, em verdade, de um obrigação de dar, pois quando
Lúcio finaliza a escultura, ele a transforma numa coisa.
A alternativa A está incorreta, porque como se trata de uma coisa certa, que
tem peculiaridades que a torna distintas das demais do mesmo gênero, ele não
pode simplesmente entregar outra.
A alternativa B está correta, na literalidade do art. 239: Se a coisa se perder
por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
A alternativa C está incorreta, pois quando Lúcio finaliza a escultura, ele a
transforma numa coisa certa, pelo que a obrigação não é de fazer.
A alternativa D está incorreta, dado que, segundo o art. 237, até a tradição
pertence ao devedor a coisa.
III) Acréscimo/melhoramento
Ao contrário, pode ser que a coisa venha a sofrer melhoramentos antes da
tradição, o que não é incomum. Nesses casos, o acréscimo pertence ao devedor
(e esse é outro lado do res perit domino), sendo que o credor passa a ter duas
opções:
a. aceitar o acréscimo e pagar proporcionalmente por ele, nos termos do art. 237
do CC/2002, ou;
b. resolver o negócio, sem indenização para nenhuma das partes, segundo o
mesmo artigo, na segunda parte.
Quanto aos frutos, o art. 237, no parágrafo único, estabelece regra
específica quanto à disciplina dos frutos. Os frutos percebidos são do
devedor, ao passo que cabem ao credor os frutos pendentes.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
3.1.2. Obrigações de restituir
A obrigação de restituir ocorre quando o credor é dono da coisa, entrega
a outrem e tem o direito de, posteriormente, recebê-
la de volta, como na locação ou no comodato.
Em relação à deterioração, perecimento ou melhoramento, há tratamento diverso
na obrigação de restituir relativamente à obrigação de dar coisa certa em geral.
I) Deterioração
No caso da obrigação de restituir, o devedor é, em realidade, o sujeito que deve
restituir a coisa, e, portanto, não é o dono do bem.
Se houver deterioração, ou seja, perda parcial, sem culpa do devedor, o credor
receberá a coisa no estado em que se encontra, sem direito de
indenização, consoante regra do art. 240 do CC/2002. Exemplo é a casa de
veraneio que eu tomo emprestada de um amigo e que passa por um vendaval;
eu a entrego, com danos, sem qualquer indenização:
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal
qual se ache, sem direito a indenização
Obrigaçãodedar
Deterioração
Sem culpa
Extinção da obrigação
Aceitação + abatimento
Com culpa
Extinção da obrigação (c/
perdas e danos)
Aceitação + abatimento
(c/ perdas e danos)
Perecimento
Sem culpa Extinção da obrigação
Com culpa
Extinção da obrigação (c/
perdas e danos)
Melhoramento
Com boa-fé
Aceita + aumento
Extingue a obrigação
Sem boa-fé
Devedor perde o
melhoramento
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Se a deterioração se dá com culpa do devedor, deverá ele arcar com o prejuízo,
ou seja, o equivalente pela deterioração, mais perdas e danos, segundo o mesmo
art. 240.
II) Perda/perecimento
Se houver perecimento, ou seja, perda integral da coisa, sem culpa do devedor,
haverá extinção da obrigação com a perda para o credor. Porém, ele recebe, por
exemplo, o dinheiro da locação pelo tempo utilizado, nos termos do art. 238 do
CC/2002:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus
direitos até o dia da perda.
Se a perda ou perecimento se dá com culpa do devedor, deverá ele arcar com o
prejuízo, ou seja, o equivalente pela deterioração, mais as perdas e danos,
consoante o art. 239:
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos.
III) Acréscimo/melhoramento
Se, ao contrário, houve melhoramentos antes da restituição, a resposta é mais
complexa, obedecendo o caso à disciplina das benfeitorias, segundo regra do art.
242 do CC/2002:
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio,
o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto
neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Veremos, mais à frente, essas regras, que estão contidas nos arts. 1.214 a 1.220
do CC/2002, mas vou deixar elas resumidas, por hora, para que você dê uma
olhada desde já!
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
3.1.3. Obrigações de dar coisa incerta
As obrigações de dar coisa incerta assemelham-se às de dar coisa certa, valendo
aqui o que foi dito anteriormente. O traço distintivo entre ambas é a coisa, incerta
neste caso. Mas, o que é coisa incerta?
Coisa incerta é algo que não está perfeitamente
considerado em sua individualidade dentro do gênero
à qual pertence. Fala-se da coisa em seu gênero e
quantidade, sendo que a qualidade não é o elemento mais importante da
obrigação, ainda que o tenha.
Ao credor, portanto, é indiferente a coisa que receberá dentro de um universo de
coisas iguais, pois são todas semelhantes dentro de seu gênero.
Porém,
a coisa, apesar de incerta, deve ter um grau minimamente razoável de
identificação. Vale lembrar de que o objeto deve ser lícito, possível e determinado
ou determinável, mas não pode ser indeterminado, ou, do contrário, a obrigação
é nula. A rigor, a incerteza da coisa é bastante grande, mas deve ela ser ao
menos indicada pela quantidade e gênero, segundo o art. 243 do CC/2002.
Obrigaçãoderestituir
Deterioração
Sem culpa Recebe como está
Com culpa
Recebe como está (c/
perdas e danos)
Perecimento
Sem culpa Extinção da obrigação
Com culpa
Extinção da obrigação (c/
perdas e danos)
Melhoramento
Benfeitorias
Boa-fé (úteis, necessárias e
voluptuárias, se aceitas)
Má-fé (só necessárias, sem
retenção)
Frutos
Boa-fé (percebidos e
despesas de produção)
Má-fé (nenhum, despesas
de produção
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
A coisa incerta deve ser escolhida, em regra pelo
devedor, que a entregará ao credor, mas nada impede
que o contrário seja pactuado, conforme estabelece o
art. 244 do CC/2002.
Tratando-se de coisas que têm diversidade em sua qualidade, o devedor deverá
melhores, conforme estabelece o art. 244. Feita a escolha, torna-se a obrigação
de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa, na forma do art. 245 do
CC/2002:
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
A escolha se concretiza quando o devedor comunica o credor sobre a
escolha ou quando o credor faz a escolha, fenômeno que se chama de
. As regras de perecimento, deterioração e melhoramento
são todas resumidas em uma só:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa,
ainda que por força maior ou caso fortuito.
Ou seja, até a escolha da coisa pelo credor ou pelo devedor, este não poderá se
eximir pela perda, parcial ou total, da coisa, devendo providenciar outra de igual
gênero e na mesma quantidade. Assim, o devedor tem responsabilidade
integral, independentemente de culpa, segundo estabelece o art. 246 do
CC/2002. Se a escolha já tiver sido feita, valem as
mesmas regras da obrigação de dar coisa certa.
6.3.2 Obrigações de fazer
Fazer compreende uma ação intelectual ou física
concretizada com o dispêndio de energia do agente,
cujo fim é a realização de um serviço material ou imaterial. Juntamente
com o fazer está, via de regra, também um dar, eis que as prestações são em
geral materiais, mas não necessariamente.
Em regra, as obrigações de fazer são pessoais, ou seja, intuitu personae. Nesses
casos, segundo o art. 247:
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele
só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 249. Será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou
mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Em resumo, saberemos se a obrigação admite ou não
a execução por terceiro a depender de sua natureza e
do que fora pactuado. Nas obrigações em que o resultado
em si é preponderante, geralmente haverá uma obrigação impessoal, realizável
por terceiros, como a pintura de uma casa ou o atendimento numa emergência
médica. Ao contrário, naquelas em que a prestação releva, teremos uma
obrigação pessoal, como a pintura de quadro ou uma cirurgia estética. Hoje não
se exige mais que a obrigação tenha sido pactuada expressamente de modo
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
pessoal, pois é evidente que certos serviços especializados são contratados com
base na pessoalidade.
O descumprimento da obrigação pode se dar de dois modos distintos. A
inexecução pode ser voluntária ou involuntária, a depender da situação. Vejamos
cada uma dessas situações.
A. Inexecução involuntária/sem culpa
No caso de descumprimento involuntário, fatos alheios à vontade dos sujeitos
impossibilitam sua execução, ainda que estes o queiram, como, por exemplo, no
caso de morte ou doença do prestador, proibição da atividade pelo Poder Público,
destruição da coisa etc. Frise-se que deve haver impossibilidade, e não mera
dificuldade, ainda que enorme, pois, nestes casos, não se exonera o devedor.
A inexecução involuntária não gera dever de indenização, desde que a
obrigação seja pessoal, como, por exemplo, uma doença incapacitante do
escultor que eu contratei, nos termos do art. 248 do CC/2002:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á
a obrigação
Obviamente, deve haver a devolução do que fora pago pelo devedor, se houver
algum pagamento. Se for impessoal a obrigação, deve ser substituída, nos termos
do art. 249. como no caso de uma empresa de pintura que não começa a obra
porque o pintor escalado adoeceu.
B. Inexecução voluntária/culposa
Nesses casos, em regra, tratando-se de obrigação pessoal,
restam somente as perdas e danos, segundo o art. 247. Nos
casos em que a obrigação é impessoal, o credor pode
obter a prestação à custa do devedor, sendo que
terceiro executará a obrigação, consoante o art. 249 do CC/2002).
Em casos de urgência, isso pode ser feito mesmo sem autorização
judicial, na forma do art. 249, parágrafo único. Posteriormente, o devedor
fará o ressarcimento devido. Mesmo que terceiro tenha executado o serviço,
ainda são cabíveis perdas e danos em relação ao devedor que descumpre,
conforme estabelece o art. 249 do CC/2002.
6.3.3 Obrigações de não fazer
Na vida em sociedade, são diversos os deveres que os cidadãos possuem. Dentre
esses deveres há os positivos (obrigações de fazer), mas há também deveres
negativos (de não fazer), que são restrições à liberdade dos indivíduos. A
obrigação de não fazer origina-se da escolha, do comprometimento do
devedor em face do credor. Ou seja, a obrigação de
não fazer trata da abstenção de uma conduta que
normalmente o indivíduo poderia tomar,
genericamente; exige-se, portanto, uma omissão, e
não uma ação.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
As obrigações de não fazer podem ter efeitos reais ou obrigacionais, a depender
da situação. Por exemplo, no depósito, o depositário não pode se utilizar do bem
dado em depósito pelo depositante, sem que ele tenha consentido, sob pena de
perdas e danos, como estabelece o art. 640 do CC/2002. Já na servidão, o
proprietário de um imóvel deve abster-se de atrapalhar a utilização de uma
determinada área usada por outro proprietário como passagem; se for a servidão
registrada na matrícula do imóvel serviente, tem eficácia real, como permite o
art. 1.378 do CC/2002. Naquela situação só há eficácia obrigacional; nesta, pode
haver eficácia real.
Segundo a doutrina, a maioria das obrigações de não fazer são oriundas
da lei, como no seguro, no qual o segurado não pode agravar o risco; na locação,
na qual o locador não pode turbar o uso do imóvel; na compra e venda, na qual
se pode vender o mesmo bem para outro; na agência e comissão, na qual não
se pode estabelecer mais de um agente para a mesma área etc.
Porém, atualmente, a partir da compreensão e
interpretação dada pelos tribunais ao princípio da
boa-fé objetiva, verifica-se que inúmeras obrigação de não fazer
decorrem os deveres laterais de conduta. Esses deveres não são
previstos ou pactuados pelas partes, mas decorrem da boa-fé e devem
ser cumpridos.
De acordo com o art. 250 do CC/2002, se tornar-se impossível ao
devedor abster-se do ato, fica extinta a obrigação, se sem culpa sua. Em
geral, isso ocorrerá em razão de caso fortuito ou força maior.
Se houver descumprimento, por culpa de devedor, o sujeito que deveria abster-
se do ato deverá desfazê-lo, ele mesmo ou terceiro, à sua custa, se possível. Se
possível o desfazimento ou não, cabem perdas e danos, em qualquer hipótese,
segundo o art. 251 do CC/2002:
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir
dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos.
O desfazimento somente pode ser efetuado depois de
decisão judicial, salvo nos casos de urgência,
conforme estabelece o parágrafo único. Por exemplo, o
vizinho constrói um muro na servidão; eu mesmo o destruo ou mando destruir,
imediatamente, ou não posso entrar em casa.
Se não for o caso de desfazimento, e o sujeito, sob o argumento da urgência, o
desfez, arcará com os prejuízos. O mais indicado, deste modo, é que o credor
tome medidas cautelares judicialmente,
propositura de uma ação de nunciação de obra nova, de dano infecto, demolitória,
possessória etc., a depender da situação.
6.4. Solidariedade
Como dissemos, as obrigações solidárias correspondem à principal exceção à
presunção da obrigação conjunta. No entanto, ela precisa sempre de previsão
específica:
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Pela comunhão de interesses de credores e
devedores, estes são vistos como um só: qualquer dos
credores, individualmente, pode exigir a integralidade
da obrigação; e qualquer dos devedores pode ser
compelido a cumprir com a obrigação inteira, na dicção do art. 264 do
CC/2002.
Bem didaticamente, podemos analisar tais obrigações partindo-se do polo ativo
e do polo passivo e a partir de duas relações, uma interna e outra externa.
Começaremos com a solidariedade passiva, que constitui a situação mais comum
de solidariedade no direito das obrigações, na realidade prática e no Exame da
OAB.
6.4.1 Solidariedade Passiva
Dividamos a solidariedade passiva em dois núcleos, numa perspectiva externa e
numa perspectiva interna. Na perspectiva externa, vamos analisar a relação do
credor com os devedores solidários, para, depois, na perspectiva interna, analisar
a relação do devedor que cumpre a prestação com os demais devedores.
Externa
O credor escolhe quais devedores podem ser compelidos a cumprir a
integralidade da obrigação. Isso não exonera os demais, nem o próprio
cumpridor, segundo o art. 275 e seu parágrafo único:
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais. O credor
tem também o poder de renunciar à solidariedade ou de perdoar a dívida em
relação a um ou alguns dos devedores solidários.
Renúncia à solidariedade e remissão da dívida (perdão) são diferentes.
Na primeira o credor retira algum dos devedores da solidariedade,
enquanto na segunda ele retira algum dos devedores do polo passivo;
veja-se que o parágrafo único do art. 275 do CC/2002
afiança que não significa renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns
dos devedores.
O efeito da remissão de parte da dívida aproveita aos demais
devedores, segundo o art. 277 do CC/2002. Por exemplo,
numa dívida de 120 em que há 4 devedores solidários, o
perdão da dívida em relação a um deles faz com que este seja exonerado da
dívida, em 30, enquanto os outros 3 ficariam devendo 90, solidariamente. Se,
porém, o credor perdoa apenas 20 de um dos devedores solidários, os
outros 3 continuam devem apenas 90, por aplicação do art. 278:
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos
devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem
consentimento destes.
O mesmo ocorre na renúncia à solidariedade, segundo o art. 282 e o
parágrafo único. Quando o credor renuncia à solidariedade em relação a um
dos devedores, ele passa a ter 3 devedores, solidariamente devendo agora 90.
perdoaria a dívida de um deles e os outros continuariam a dever 120; perdoaria
mais um e mais outro e o último devedor ficaria obrigado pela integralidade da
dívida. Por isso o art. 278 estabelece que o pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,
senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Se um dos devedores possui alguma exceção ao débito, seja pessoal, seja
material (exceção de incompetência relativa ou exceção de compensação,
respectivamente). Esse aproveitamento em relação aos demais devedores,
porém, dependerá do tipo da exceção. Vale lembrar que as exceções podem
ser pessoais ou gerais.
As pessoais dizem respeito apenas à pessoa que argui
a oposição, como, por exemplo, a exceção de exceção
prevista no art. 368 do CC/2002. Como exceção pessoal, ela
não pode ser arguida em relação aos demais
devedores, pois ele não ostentam tal exceção para si, conforme
estabelece o art. 281. Já as gerais são aquelas que aproveitam não
apenas ao titular da situação jurídica, mas a todas as outras pessoas
envolvidas na relação. Exemplo é o art. 476 do CC/2002, a exceção de contrato
não cumprido. Como o credor não cumpriu o contrato, esse descumprimento se
efetiva em relação a todos os devedores, pelo que a exceção, por ser geral,
aproveita a todos os demais, segundo o citado art. 281.
Credor
Devedor
A
Devedor
C
Devedor
D
Devedor
B
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Interna
Quando um ou todos dos devedores cumpre a dívida, o credor é satisfeito
e se extingue a relação jurídica obrigacional em relação a ele. A partir
desse momento, a relação entre o credor e os
devedores solidários já não importa mais; interessam,
então as relações internas entre os devedores, entre
o devedor que pagou e os demais devedores
solidários:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
codevedores a sua quota.
Se algum dos devedores solidários for insolvente, a
parte do insolvente deve ser igualmente dividida
entre todos, inclusive dividida entre aqueles
devedores solidários que o credor exonerou da
solidariedade e o próprio cumpridor da obrigação
(numa conjunção dos arts. 278, 283 e 284). Assim, numa dívida de 120 com 4
devedores solidários, se A é exonerado da obrigação, B paga, pode cobrar 30 de
C e D. Se D é insolvente, a parte dele, de 30, é dividida entre todos os outros,
ou seja, 10 para A, B e C.
Igualmente, se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, continuam eles obrigados, até os
limites do seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível. Mas, na relação com os demais
devedores, todos reunidos serão considerados como um devedor solidário,
segundo o art. 276 do CC/2002, inclusive em relação à parte do insolvente.
Questão 37 XVIII Exame da OAB
Joana e suas quatro irmãs, para comemorar as bodas de ouro de seus pais,
contrataram Ricardo para organizar a festa. No contrato ficou acordado que
as cinco irmãs arcariam solidariamente com todos os gastos. Ricardo, ao
requerer o sinal de pagamento, previamente estipulado no contrato, não
obteve sucesso, pois cada uma das irmãs informava que a outra tinha ficado
responsável pelo pagamento. Ainda assim, Ricardo cumpriu sua parte do
acordado. Ao final da festa, Ricardo foi até Joana para cobrar pelo serviço,
sem sucesso. Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Se Ricardo resolver ajuizar demanda em face somente de Joana, as outras
irmãs, ainda assim, permanecerão responsáveis pelo débito.
B) Se Joana pagar o preço total do serviço sozinha, poderá cobrar das outras,
ficando sem receber se uma delas se tornar insolvente.
C) Se uma das irmãs de Joana falecer deixando dois filhos, qualquer um
deles deverá arcar com o total da parte de sua mãe.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
D) Ricardo deve cobrar de cada irmã a sua quota-parte para receber o total
do serviço, uma vez que se trata de obrigação divisível.
Comentários
A alternativa A está correta, por aplicação da literalidade do art. 275, parágrafo
único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo
credor contra um ou alguns dos devedores.
A alternativa B está incorreta, já que a parte do insolvente divide-se entre os
demais codevedores ( Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem
direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente
por todos a do insolvente ).
A alternativa C está incorreta, pois como a obrigação é divisível (dinheiro), os
herdeiros respondem isoladamente ( Art. 276. Se um dos devedores solidários
falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota
que corresponder ao seu quinhão hereditário ).
A alternativa D está incorreta, dado que se estabeleceu claramente a
solidariedade, a despeito de eventual divisibilidade ( No contrato ficou acordado
que as cinco irmãs arcariam solidariamente com todos os gastos ).
Se um dos devedores for interpelado a pagar, mas não cumprir, os juros de mora
correm para todos. Mas, posteriormente, apenas aquele que deu causa aos
juros deverá responder por esta obrigação, segundo a regra do art. 280 do
CC/2002.
Se a prestação de coisa se torna impossível por culpa exclusiva de apenas um
dos devedores solidários, todos responderão solidariamente pelo valor
equivalente, mas as perdas e danos somente poderão ser exigidas do
devedor que deu causa à destruição ou deterioração da coisa, da dicção
do art. 279.
Questão 22 II Exame da OAB
Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que:
(A) cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário
falecido.
(B) com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a
solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas
perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado.
(C) se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa
de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do
valor principal, mas pelos juros da mora somente poderá ser demandado o
culpado.
(D) as exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores
solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois, como vimos antes, os herdeiros continuam
obrigados, não de maneira integral, mas até os limites do seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 276).
A alternativa B Impossibilitando-
se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
A alternativa C está incorreta e traz uma pegadinha. De fato, apenas o
responsável será responsabilizado pelos juros, mas todos são chamados a
Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
A alternativa D está incorreta, pois, segundo o art. 281. O devedor demandado
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos;
não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
Vale lembrar, por fim, que não há solidariedade entre
os devedores em relação ao devedor que cumpriu com
a dívida. Ou seja, o que pagou só pode exigir
isoladamente dos outros devedores antes solidários a dívida.
A exceção ocorre quando a dívida interessa exclusivamente a um devedor, nos
termos do art. 285 do CC/2002, como, por exemplo, no caso
de acidente de trânsito. Nesse caso, apenas o
interessado responde pela dívida toda, depois que o
credor receber dos codevedores solidários.
Devedor
A
Devedor B
Devedor
C
Devedor D
Credor
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
6.4.2 Solidariedade Ativa
Dividamos a solidariedade ativa, igualmente, em dois núcleos, num perspectiva
externa e numa perspectiva interna. Na perspectiva externa, vamos analisar a
relação do devedor com os credores solidários, para, depois, na perspectiva
interna, analisar a relação do credor que recebe a prestação com os demais
credores.
Externa
Quando diante de uma pluralidade de credores com a unidade de
interesses e o efeito de que cada um deles, individualmente, pode exigir
o cumprimento da integralidade da prestação, ocorre a solidariedade
ativa, segundo o art. 267 do CC/2002. Dessa forma, o pagamento feito a um
dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago,
consoante a regra estabelecida pelo art. 269. Mesmo que
a obrigação tenha se transmutado em perdas e danos,
subsiste a solidariedade, na forma do art. 271 do
CC/2002.
Ante a solidariedade ativa, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores, à
sua escolha, segundo o art. 268 do CC/2002. Porém, depois de citado para
pagar prestação judicialmente, o devedor somente
poderá pagar ao credor que efetuou a citação, nos
termos do art. 268.
Se um credor falecer, seus herdeiros só poderão exigir sua quota-parte, exceto
no caso de obrigação indivisível, conforme regra do art. 270 do CC/2002.
Tal qual na solidariedade passiva, o devedor não pode opor exceção aos demais
credores quando só a tem em relação a algum deles, como, por exemplo, quando
tiver compensação por ter uma dívida com um dos credores, na forma do art.
273.
Devedor
Credor
A
Credor
C
Credor
D
Credor
B
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Interna
Satisfeitos o credor ou os credores, cumpre analisar as relações dos
credores entre si. Ou seja, agora não mais importa o
devedor, que já cumpriu, já satisfez e, portanto, está
liberado do pagamento, em o tendo feito
corretamente.
O credor que vier a receber fica obrigado a prestar aos demais cocredores a quota
proporcional que lhes cabe, na regra do art. 272 do CC/2002. Por isso, o credor
que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos
outros pela parte que lhes caiba.
Na hipótese de julgamento de uma demanda
envolvendo um dos credores, secundum eventum litis
(segundo o que ocorre na lide), aproveita a todos os
demais cocredores a decisão em julgamento
favorável. Entretanto, o julgamento desfavorável prejudica apenas o credor que
demandou, consoante estabelecido no art. 274.
Questão 37 V Exame da OAB
O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o
propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao
Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e
português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a
decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da
matéria, assinale a alternativa correta.
(B) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em
mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da
prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor
prejudica o fiador dele.
Comentários
A alternativa B está incorreta, segundo a regra expressa do art. 201: Suspensa
a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se
a obrigação for indivisível.
A solidariedade ativa é rara na prática, pois quando se a utiliza, ela procura tutelar
o interesse do devedor.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Lista de Questões da Aula
Questão 22 II Exame da OAB
Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que:
(A) cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário
falecido.
(B) com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a
solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas
perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado.
(C) se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa
de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do
valor principal, mas pelos juros da mora somente poderá ser demandado o
culpado.
(D) as exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores
solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles.
Questão 29 II Exame da OAB
João prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso,
sem culpa sua, o bem foi deteriorado. Segundo o Código Civil, ao caso de
João aplica-se o seguinte regime jurídico:
(A) a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente
pagos.
(B) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se
encontra.
Credor
A
Credor
B
Credor
C
Credor
D
Devedor
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
(C) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se
encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração.
(D) a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores
eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em
que se encontra e abati mento no preço proporcional à deterioração,
cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções.
Questão 14 III Exame da OAB
Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio
do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular,
concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por
Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o
pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do
programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou
Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento
de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no
sentido de convencer o seu irmão a comparecer. A respeito da situação
narrada, é correto afirmar que Sandro
(A) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por
este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter
ressarcimento por perdas e danos de Danilo.
(B) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato
nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante.
(C) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este
assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos
diretamente de Reinaldo.
(D) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este
assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de
Reinaldo.
Questão 17 III Exame da OAB
João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a
José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega
de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X. Nesse caso, é correto
afirmar que as prestações
(A) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha.
(B) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha.
(C) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
(D) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
Questão 37 V Exame da OAB
O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o
propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao
Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e
português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a
decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da
matéria, assinale a alternativa correta.
(B) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em
mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da
prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor
prejudica o fiador dele.
Questão 38 XVII Exame da OAB
Gilvan (devedor) contrai empréstimo com Haroldo (credor) para o
pagamento com juros do valor do mútuo no montante de R$ 10.000,00. Para
facilitar a percepção do crédito, a parte do polo ativo obrigacional ainda
facultou, no instrumento contratual firmado, o pagamento do montante no
termo avençado ou a entrega do único cavalo da raça manga larga
marchador da fazenda, conforme escolha a ser feita pelo devedor. Ante os
fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Trata-se de obrigação alternativa.
B) Cuida-se de obrigação de solidariedade em que ambas as prestações são
infungíveis.
C) Acaso o animal morra antes da concentração, extingue-se a obrigação.
D) O contrato é eivado de nulidade, eis que a escolha da prestação cabe ao
credor.
Questão 37 XVIII Exame da OAB
Joana e suas quatro irmãs, para comemorar as bodas de ouro de seus pais,
contrataram Ricardo para organizar a festa. No contrato ficou acordado que
as cinco irmãs arcariam solidariamente com todos os gastos. Ricardo, ao
requerer o sinal de pagamento, previamente estipulado no contrato, não
obteve sucesso, pois cada uma das irmãs informava que a outra tinha ficado
responsável pelo pagamento. Ainda assim, Ricardo cumpriu sua parte do
acordado. Ao final da festa, Ricardo foi até Joana para cobrar pelo serviço,
sem sucesso. Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
A) Se Ricardo resolver ajuizar demanda em face somente de Joana, as outras
irmãs, ainda assim, permanecerão responsáveis pelo débito.
B) Se Joana pagar o preço total do serviço sozinha, poderá cobrar das outras,
ficando sem receber se uma delas se tornar insolvente.
C) Se uma das irmãs de Joana falecer deixando dois filhos, qualquer um
deles deverá arcar com o total da parte de sua mãe.
D) Ricardo deve cobrar de cada irmã a sua quota-parte para receber o total
do serviço, uma vez que se trata de obrigação divisível.
Questão 37 XIX Exame da OAB
No dia 2 de agosto de 2014, Teresa celebrou contrato de compra e venda
com Carla, com quem se obrigou a entregar 50 computadores ou 50
impressoras, no dia 20 de setembro de 2015. O contrato foi silente sobre
quem deveria realizar a escolha do bem a ser entregue.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Trata-se de obrigação facultativa, uma vez que Carla tem a faculdade de
escolher qual das prestações entregará a Teresa.
B) Como se trata de obrigação alternativa, Teresa pode se liberar da
obrigação entregando 50 computadores ou 50 impressoras, à sua escolha,
uma vez que o contrato não atribuiu a escolha ao credor.
C) Se a escolha da prestação a ser entregue cabe a Teresa, ela poderá optar
por entregar a Carla 25 computadores e 25 impressoras.
D) Se, por culpa de Teresa, não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo a Carla a escolha, ficará aquela obrigada a pagar somente
os lucros cessantes.
Questão 42 XIX Exame da OAB
A peça Liberdade, do famoso escultor Lúcio, foi vendida para a Galeria da
Vinci pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele se
comprometeu a entregar a obra dez dias após o recebimento da quantia
estabelecida, que foi paga à vista.
A galeria organizou, então, uma grande exposição, na qual a principal
atração seria a escultura Liberdade. No dia ajustado, quando dirigia seu carro
para fazer a entrega, Lúcio avançou o sinal, colidiu com outro veículo, e a
obra foi completamente destruída. O anúncio pela galeria de que a peça não
seria mais exposta fez com que diversas pessoas exercessem o direito de
restituição dos valores pagos a título de ingresso.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 40
DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa
A) Lúcio deverá entregar outra obra de seu acervo à escolha da Galeria da
Vinci, em substituição à escultura Liberdade.
B) A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da
escultura Liberdade mais o prejuízo decorrente da devolução do valor dos
ingressos relativos à exposição.
C) Por se tratar de obrigação de fazer infungível, a Galeria da Vinci não
poderá mandar executar a prestação às expensas de Lúcio, restando-lhe
pleitear perdas e danos.
D) Com o pagamento do preço, transferiu-se a propriedade da escultura para
a Galeria da Vinci, razão pela qual ela deve suportar o prejuízo pela perda
do bem.
Considerações Finais
Com isso, finalizamos a primeira parte do Direito das Obrigações, com as noções
mais gerais, mas que caem bastante na prova. Veja que das 22 questões de
Obrigações da 1ª Fase que tivemos até agora, 9 delas trataram dos temas que
vimos hoje, ou seja, quase a metade das questões.
Na próxima aula daremos continuidade ao Direito das Obrigações, apresentando
as demais 13 questões ainda restantes.
Foco no estudo!
Quaisquer dúvidas, sugestões ou críticas entrem em contato conosco. Estou
disponível no fórum no Curso, por e-mail e, inclusive, pelo Facebook.
Aguardo vocês na próxima aula. Até lá!
Paulo H M Sousa
prof.paulosousa@yahoo.com.br
https://www.facebook.com/PauloHenriqueSousa
Fórum de Dúvidas do Portal do Aluno

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Posições jurídicas dos individuos nas relações jurídicas
Posições jurídicas dos  individuos nas relações jurídicasPosições jurídicas dos  individuos nas relações jurídicas
Posições jurídicas dos individuos nas relações jurídicasrailsonc2
 
Criação e extinção de empresas públicas
Criação e extinção de empresas públicas Criação e extinção de empresas públicas
Criação e extinção de empresas públicas Juliana Linhares
 
Direito público e direito privado
Direito público e direito privadoDireito público e direito privado
Direito público e direito privadoEric Holiness
 
Educação e Direitos Humanos aula 1-Processo histórico de construção
Educação e Direitos Humanos  aula 1-Processo histórico de construçãoEducação e Direitos Humanos  aula 1-Processo histórico de construção
Educação e Direitos Humanos aula 1-Processo histórico de construçãoCleide Magáli dos Santos
 
Slides - Teoria Geral do Estado
Slides - Teoria Geral do EstadoSlides - Teoria Geral do Estado
Slides - Teoria Geral do EstadoDeysi Macedo
 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOSDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOSRicardo Torques
 
Conceito de modernidade eurocentrismo
Conceito de modernidade eurocentrismoConceito de modernidade eurocentrismo
Conceito de modernidade eurocentrismoFRANCISCO PALOSQUE
 
Plano de aula - Brasil império
  Plano de aula - Brasil império  Plano de aula - Brasil império
Plano de aula - Brasil impérioPIBID HISTÓRIA
 
Artigo 5º Da ConstituiçãO Federal
Artigo 5º Da  ConstituiçãO  FederalArtigo 5º Da  ConstituiçãO  Federal
Artigo 5º Da ConstituiçãO FederalDouglas Mendonça
 
Direito e Garantias Fundamentais
Direito e Garantias FundamentaisDireito e Garantias Fundamentais
Direito e Garantias FundamentaisAlex Mendes
 
O trabalho escravo
O trabalho escravoO trabalho escravo
O trabalho escravoRebeca Neiva
 
Slides das Aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica (2012)
Slides das Aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica (2012)Slides das Aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica (2012)
Slides das Aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica (2012)Luís Rodolfo A. de Souza Dantas
 
DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosDeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosLuci Bonini
 
História,sujeito e fato histórico
História,sujeito e fato históricoHistória,sujeito e fato histórico
História,sujeito e fato históricoUecson Santos
 
Caderno direito civil lindb e parte geral
Caderno direito civil    lindb e parte geralCaderno direito civil    lindb e parte geral
Caderno direito civil lindb e parte geralEsdrasArthurPessoa
 

Mais procurados (20)

Posições jurídicas dos individuos nas relações jurídicas
Posições jurídicas dos  individuos nas relações jurídicasPosições jurídicas dos  individuos nas relações jurídicas
Posições jurídicas dos individuos nas relações jurídicas
 
Criação e extinção de empresas públicas
Criação e extinção de empresas públicas Criação e extinção de empresas públicas
Criação e extinção de empresas públicas
 
Direito público e direito privado
Direito público e direito privadoDireito público e direito privado
Direito público e direito privado
 
Educação e Direitos Humanos aula 1-Processo histórico de construção
Educação e Direitos Humanos  aula 1-Processo histórico de construçãoEducação e Direitos Humanos  aula 1-Processo histórico de construção
Educação e Direitos Humanos aula 1-Processo histórico de construção
 
Slides - Teoria Geral do Estado
Slides - Teoria Geral do EstadoSlides - Teoria Geral do Estado
Slides - Teoria Geral do Estado
 
Formas de governo
Formas de governoFormas de governo
Formas de governo
 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOSDECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOS
 
Conceito de modernidade eurocentrismo
Conceito de modernidade eurocentrismoConceito de modernidade eurocentrismo
Conceito de modernidade eurocentrismo
 
Plano de aula - Brasil império
  Plano de aula - Brasil império  Plano de aula - Brasil império
Plano de aula - Brasil império
 
Artigo 5º Da ConstituiçãO Federal
Artigo 5º Da  ConstituiçãO  FederalArtigo 5º Da  ConstituiçãO  Federal
Artigo 5º Da ConstituiçãO Federal
 
Direito e Garantias Fundamentais
Direito e Garantias FundamentaisDireito e Garantias Fundamentais
Direito e Garantias Fundamentais
 
Capitalismo
CapitalismoCapitalismo
Capitalismo
 
SISTEMAS DE GOVERNO 2ª AULA
SISTEMAS DE GOVERNO 2ª AULASISTEMAS DE GOVERNO 2ª AULA
SISTEMAS DE GOVERNO 2ª AULA
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
 
O trabalho escravo
O trabalho escravoO trabalho escravo
O trabalho escravo
 
Slides das Aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica (2012)
Slides das Aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica (2012)Slides das Aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica (2012)
Slides das Aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica (2012)
 
DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosDeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
 
História,sujeito e fato histórico
História,sujeito e fato históricoHistória,sujeito e fato histórico
História,sujeito e fato histórico
 
Caderno direito civil lindb e parte geral
Caderno direito civil    lindb e parte geralCaderno direito civil    lindb e parte geral
Caderno direito civil lindb e parte geral
 
Meio Ambiente
Meio AmbienteMeio Ambiente
Meio Ambiente
 

Destaque

AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 01
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 01AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 01
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 01Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher Esdras Arthur Lopes Pessoa
 

Destaque (20)

AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 00AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 00
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 04
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 04AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 04
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 04
 
AULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 05
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  05AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  05
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 05
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 01
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 01AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 01
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 01
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 08
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  08AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  08
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 08
 
AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 02 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 07
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  07AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  07
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 07
 
Curso Direito Civil p/ TJ-PI
Curso Direito Civil p/ TJ-PICurso Direito Civil p/ TJ-PI
Curso Direito Civil p/ TJ-PI
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04
 
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  06AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 06
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 03
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA  03DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA  03
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 03
 
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 07
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 07DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 07
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 07
 
AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 00
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 00DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 00
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 00
 
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
AULA 00 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 00 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 00 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 00 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 

Semelhante a Direito das Obrigações e suas Modalidades

Trabalho defeitos-negócio-pub
Trabalho defeitos-negócio-pubTrabalho defeitos-negócio-pub
Trabalho defeitos-negócio-pubJoão Silva
 
Prescriçao e a fiança- entragar.docx
Prescriçao e a fiança- entragar.docxPrescriçao e a fiança- entragar.docx
Prescriçao e a fiança- entragar.docxEstanislaudeaguilarN
 
Prescrição ou decadência
Prescrição ou decadênciaPrescrição ou decadência
Prescrição ou decadênciaDaniel_Hiram
 
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Agu reflexoesajustamentodeconduta
Agu reflexoesajustamentodecondutaAgu reflexoesajustamentodeconduta
Agu reflexoesajustamentodecondutagrazi87
 
Resumo de Trabalho de Direito das Obrigacoes.ppt
Resumo de Trabalho de Direito das Obrigacoes.pptResumo de Trabalho de Direito das Obrigacoes.ppt
Resumo de Trabalho de Direito das Obrigacoes.pptSilva Bernardo Cuinica
 
D. previdenciário
D. previdenciárioD. previdenciário
D. previdenciárioPaula Garcia
 
Adimplemento substancial tcc
Adimplemento substancial tccAdimplemento substancial tcc
Adimplemento substancial tccFernando Alqualo
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxMariaDeSousa41
 
Aulas nocoes-basicas-de-direito
Aulas nocoes-basicas-de-direitoAulas nocoes-basicas-de-direito
Aulas nocoes-basicas-de-direitoLenira Dill
 
Defeitos dos negócios jurídicos
Defeitos dos negócios jurídicosDefeitos dos negócios jurídicos
Defeitos dos negócios jurídicosTiago Silva
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLDiogo Morgado Rebelo
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geralEsdrasArthurPessoa
 
Prescriçao e a fiança- feita.docx
Prescriçao e a fiança- feita.docxPrescriçao e a fiança- feita.docx
Prescriçao e a fiança- feita.docxEstanislaudeaguilarN
 
Revista mp mg invalidaçao termo
Revista mp   mg invalidaçao termoRevista mp   mg invalidaçao termo
Revista mp mg invalidaçao termograzi87
 
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhosaramorgana
 

Semelhante a Direito das Obrigações e suas Modalidades (20)

Trabalho defeitos-negócio-pub
Trabalho defeitos-negócio-pubTrabalho defeitos-negócio-pub
Trabalho defeitos-negócio-pub
 
Processo civil I.pptx
Processo civil I.pptxProcesso civil I.pptx
Processo civil I.pptx
 
Prescriçao e a fiança- entragar.docx
Prescriçao e a fiança- entragar.docxPrescriçao e a fiança- entragar.docx
Prescriçao e a fiança- entragar.docx
 
Prescrição ou decadência
Prescrição ou decadênciaPrescrição ou decadência
Prescrição ou decadência
 
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 10
 
Agu reflexoesajustamentodeconduta
Agu reflexoesajustamentodecondutaAgu reflexoesajustamentodeconduta
Agu reflexoesajustamentodeconduta
 
Palestra | Terceirização de serviços
Palestra | Terceirização de serviçosPalestra | Terceirização de serviços
Palestra | Terceirização de serviços
 
Resumo de Trabalho de Direito das Obrigacoes.ppt
Resumo de Trabalho de Direito das Obrigacoes.pptResumo de Trabalho de Direito das Obrigacoes.ppt
Resumo de Trabalho de Direito das Obrigacoes.ppt
 
D. previdenciário
D. previdenciárioD. previdenciário
D. previdenciário
 
Adimplemento substancial tcc
Adimplemento substancial tccAdimplemento substancial tcc
Adimplemento substancial tcc
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
 
Aulas nocoes-basicas-de-direito
Aulas nocoes-basicas-de-direitoAulas nocoes-basicas-de-direito
Aulas nocoes-basicas-de-direito
 
Defeitos dos negócios jurídicos
Defeitos dos negócios jurídicosDefeitos dos negócios jurídicos
Defeitos dos negócios jurídicos
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
 
Prescriçao e a fiança- feita.docx
Prescriçao e a fiança- feita.docxPrescriçao e a fiança- feita.docx
Prescriçao e a fiança- feita.docx
 
Revista mp mg invalidaçao termo
Revista mp   mg invalidaçao termoRevista mp   mg invalidaçao termo
Revista mp mg invalidaçao termo
 
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalho
 
Questionario vá
Questionario váQuestionario vá
Questionario vá
 

Mais de Esdras Arthur Lopes Pessoa

Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliadorCon jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliadorEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de SáAtividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de SáEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio MartinsEsdras Arthur Lopes Pessoa
 

Mais de Esdras Arthur Lopes Pessoa (20)

Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
 
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliadorCon jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
 
REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2
 
SOCIDIVAPLU - A REVANCHE
SOCIDIVAPLU - A REVANCHESOCIDIVAPLU - A REVANCHE
SOCIDIVAPLU - A REVANCHE
 
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
 
Caderno de questσes oab tributário
Caderno de questσes oab tributárioCaderno de questσes oab tributário
Caderno de questσes oab tributário
 
Caderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalhoCaderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalho
 
Caderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penalCaderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penal
 
Caderno de questσes oab civil
Caderno de questσes oab civilCaderno de questσes oab civil
Caderno de questσes oab civil
 
Atos administrativos
Atos administrativosAtos administrativos
Atos administrativos
 
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de SáAtividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
 
Adm simulado i ii e iii
Adm simulado i ii e iiiAdm simulado i ii e iii
Adm simulado i ii e iii
 
20 fichas de Direito Administrativo
20 fichas  de Direito  Administrativo20 fichas  de Direito  Administrativo
20 fichas de Direito Administrativo
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
 
Aula 12 prisões
Aula 12   prisõesAula 12   prisões
Aula 12 prisões
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
 
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
 
Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça
Apelação   aula 12- 2015  enunciado e peçaApelação   aula 12- 2015  enunciado e peça
Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
 

Direito das Obrigações e suas Modalidades

  • 1. Aula 02 Direito Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Paulo H M Sousa
  • 2. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Sumário Sumário .................................................................................................. 1 Considerações Iniciais ............................................................................... 2 6. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES .......................................................... 2 6.1. Teoria Geral das Obrigações .............................................................2 6.2. Estrutura das obrigações .................................................................. 8 6.2.1 Quanto ao vínculo ....................................................................... 9 6.2.2 Quanto ao objeto ...................................................................... 10 6.2.3 Quanto ao sujeito ..................................................................... 17 6.3. Classificação das obrigações ........................................................... 18 6.3.1 Obrigações de dar..................................................................... 18 6.3.2 Obrigações de fazer .................................................................. 26 6.3.3 Obrigações de não fazer ............................................................ 27 6.4.1 Solidariedade Passiva ................................................................ 29 6.4.2 Solidariedade Ativa ................................................................... 34 Lista de Questões da Aula........................................................................ 36 Considerações Finais ............................................................................... 40
  • 3. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Considerações Iniciais Na aula passada, finalizamos a Parte Geral do Direito Civil, que compreendeu as noções gerais sobre pessoas, bens e a teoria do fato jurídico. Essa é uma parte mais introdutória, mas que compreende uma quantidade considerável de questões na 1ª Fase da OAB. Agora, nesta aula, veremos a primeira parte da Teoria Geral das Obrigações, englobando a parte das modalidades das obrigações e sua classificação tradicional. Nos encaminhando para o final da aula veremos um tema cheio de detalhes importantes: a solidariedade. - cabeças. Agora é hora de juntar cada uma delas e começar a montá-lo. As obrigações serão as primeiras peças que vamos montar, e são de extrema relevância justamente porque serão vistas no restante do Curso. Elas estão presentes nos contratos o local mais visível das obrigações , nas coisas, na empresa, no consumidor, na família e nas sucessões. Na totalidade dos Exames, tivemos 22 questões que envolviam diretamente o tema das Orbigações. Curiosamente, no XIX Exame, realizado agora, em 03.04.2016, tivemos nada menos que 3 questões inteiras apenas sobre o Direito das Obrigações, o que é muita coisa! O Direito das Obrigações, como se vê, é bastante relevante para a sua prova. Vale lembrar, ainda, que muita coisa do Direito das Obrigações é visto indiretamente, na parte de Contratos, Responsabilidade Civil e Consumidor. Ou seja, as Obrigações são tema basal do restante do primeiro grande pilar fundamental do Direito Civil: os Contratos. Assim, se você quer ter certeza de que as questões de Direto Civil não serão um problema para a sua prova, vale a pena estudar com mais afinco essa parte. 6. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES 6.1. Teoria Geral das Obrigações Os direitos obrigacionais também são chamados de Direitos Pessoais. Por quê? Para responder a essa pergunta, é necessário compreender o sentido jurídico do ntido comum do termo. Em geral, na se aproxima da moral. Por exemplo, num ônibus, caso eu esteja sentado num banco preferencial, tenho o dever de ceder meu lugar a uma mulher grávida. Mas essa é uma verdadeira obrigação?
  • 4. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Não, porque não há uma consequência jurídica para o descumprimento desse dever. A noção de obrigação, portanto, tem um algo mais em relação ao termo utilizado ordinariamente. Podemos conceituar, genericamente, utilizando as lições de Clovis do Couto e Silva, a vínculo que liga as partes a uma prestação de conteúdo patrimonial para a satisfação do interesse Segundo a Teoria Dualista o Direito Privado, em geral, pode ser classificado em Direitos Pessoais e Direitos Reais, apesar de ambos poderem se inserir no chamado direito patrimonial. Há autores que diferencial o Direito Patrimonial do Direito Pessoal, mas essa é uma distinção outra, que não nos serve nesse momento. A distinção entre Direito Pessoal e Direito Real é de sua importância no campo dos efeitos jurídicos. Em linhas gerais, apesar das inúmeras críticas a serem feitas a essa distinção, ela é importante para compreendermos o funcionamento, aplicação e efeitos de diferentes institutos. Pode-se dizer, então, que o Direito das Obrigações compreende uma satisfação originada por uma pessoa, ao passo que o Direito das Coisas compreende uma satisfação originada por uma coisa. Por exemplo, numa relação creditícia, a satisfação do credor é diversa, a depender da forma de assecuramento da dívida; numa fiança a satisfação do credor se dá por uma pessoa, o fiador, ao passo que numa hipoteca a satisfação do credor se dá por uma coisa, o imóvel hipotecado. Podemos, a partir dessa distinção, traçar algumas diferenças entre o Direito das Obrigações e o Direito das Coisas: Ao passo que no Direito das Obrigações o objeto da relação jurídica é uma prestação, no direito das coisas o objeto da relação é, em última análise, uma coisa; 1. Objeto Como regra, um direito obrigacional tende a ser temporal, ou seja, é criado já se visando sua extinção, enquanto um direito real tem caráter duradouro, ou seja, não é pensado para se esgotar; 2. Duração
  • 5. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Como as obrigações tendem ao infinito, dada a liberdade de ser criar diferentes obrigações no tempo, categorizam-se as obrigações por serem numerus apertus, como se pode ver no art. 425 do CC/2002 lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste . Já o Direito das Coisas se caracteriza por ser numerus clausus, ou, em outras palavras, os direitos reais são taxativos; veja-se, por isso, o art. 1.225 do CC/2002 direitos que estabelece um rol taxativo de direitos nos incisos; 3. Quantidade Os direitos pessoais formam-se a partir da vontade e, por isso, eles são chamados de direitos em numerus apertus. Já os direitos reais não podem ser criados meramente pela vontade das pessoas, dependem de Lei permitindo sua instituição, como vimos mais acima, daí serem chamados de numerus clausus; 4. Formação Como o direito das obrigações trata de direitos pessoais, cujo objeto é uma prestação de outrem, sua eficácia é relativa, ou seja, o direito obrigacional só produz efeitos entre as partes que se obrigam, daí ser chamado de direito interpartes. Por isso, um contrato não pode ser arguido contra terceiros para que uma das partes não cumpra com um dever assumido perante esse terceiro. Já um direito real, ao contrário, por tratar não de uma prestação, mas de uma coisa, tem eficácia absoluta, ou seja, erga omnes, não podendo qualquer pessoa alegar que não participou da relação jurídica que o criou. Assim, o direito de propriedade deve ser respeitado por todos, por sua eficácia geral, mas eu não posso sofrer qualquer interferência em minha esfera de direitos pelo contrato assinado por meu descendente ou pelo meu cônjuge, por exemplo; 5. Eficácia
  • 6. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Em resumo, podemos estabelecer, de maneira sistemática e sintética, um quadro dessas distinções: Direitos Obrigacionais Direito das Coisas Objeto Prestação Coisa Duração Temporal (extinção) Caráter duradouro Quantidade Numerus apertus Numerus clausus (taxativos) Formação Vontade Lei Eficácia Relativa (interpartes) Absoluta (erga omnes) Novamente, como o direito obrigacional depende de uma prestação da contraparte, seu exercício é indireto, ou seja, se o outro não executar sua obrigação, o credor não pode ser satisfeito. Já um direito real, ao contrário, por independer do exercício da contraparte, é exercido diretamente. Apenas pelo fato de alguém ostentar um direito real ele já o consegue o exercer, sem que seja necessária a interferência de outrem. Nesse sentido, simplesmente por ser proprietário de meu carro eu posso exercer meu direito de propriedade, independentemente de qualquer pessoa; mas eu dependo do dentista para exercer meu direito à prestação de serviços dentários, sem o qual eu não consigo obter satisfatoriamente meu ; 6. Exercício Um direito pessoal sempre terá um sujeito passivo determinado, ou, ao menos, determinável. Se ele não estiver determinado, como vimos na aula anterior, descumpre-se um dos requisitos de existência do negócio jurídico, pelo que o contrato em questão será reputado inexistente. Já o sujeito passivo de um direito real é indeterminado, não se sabendo, de antemão, quem ele é. Veja- se, nesse sentido, a propriedade sobre o aparelho eletrônico no qual você está lendo essa aula; quem é o sujeito passivo dessa relação de propriedade? Em realidade, esse é um dos grandes problemas da categoria do Direitos das Coisas, surgindo daí o questionamento sobre sua tutela. Trataremos melhor desse ponto na aula própria sobre o Direito das Coisas. 7. Sujeito passivo
  • 7. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Exercício Indireto (depende do outro) Direto (sobre a coisa) Sujeito passivo Determinado(ável) Indeterminado , por conta de dois pontos. Primeiro, veremos que várias figuras dos direitos pessoais e dos direitos das coisas fogem ligeiramente dessas regras, em determinadas situações. Segundo, surgem figuras intermediárias entre ambos os direitos, que ostentam características de ambos, sem que se possa nominar assim fácil, como veremos mais à frente na sas regras gerais. Obrigações Reais Dito isso, podemos estabelecer a estrutura das obrigações. A relação jurídica obrigacional depende, para existir, da existência de certos elementos que a compõem. A doutrina em geral apresenta o seguinte esquema: 1. Sujeito O primeiro elemento diz respeito aos titulares, as partes, as pessoas que compõem os polos de uma relação jurídica obrigacional. O elemento sujeito divide-se em: A. Sujeito ativo Chamado genericamente de credor da obrigação. Ele é o sujeito que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o titular do interesse juridicamente tutelável. Tal direito é relativo, ou seja, obriga apenas aquele credor. Em regra, qualquer pessoa pode ser credora, mesmo que sob tutela ou curatela (há ressalvas em relação a obrigações com determinados encargos pesados), seja pessoa física/natural ou jurídica, seja pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica Direitos Reais Direitos das Orbigações
  • 8. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa de direito privado. Porém, o credor, por vezes, está momentaneamente indeterminado, mas pode ser determinado (novamente lembro do art. 166, inc. II do CC/2002), como ocorre na execução individual de ações coletivas ou no caso da consignação em pagamento decorrente de morte de beneficiário de situação jurídica patrimonial. Em qualquer caso, porém, deve o credor ser determinado até o cumprimento da obrigação; B. Sujeito passivo Genericamente chamado de devedor da obrigação, sujeito que assume o encargo de cumprir a obrigação ou é obrigado legal ou judicialmente a fazê-lo. Em regra, credor e devedor podem se alterar e pode haver sucessão do credor ou do devedor, exceto nas obrigações personalíssimas, cuja alteração do polo é mais complexa e demanda exame mais cuidadoso. 2. Objeto (ou conteúdo) O objeto da obrigação é uma prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, uma conduta. Ele não se confunde, portanto, com a coisa submetida à obrigação. Para essa distinção ficar mais clara, dizemos que a prestação é o objeto imediato, ou seja, o objeto que não depende de nenhuma mediação. Nesse sentido, quando eu, advogado, presto serviços para alguém, o objeto em si. Quando um cirurgião plástico estético se obriga a colocar uma prótese rurgia e o objeto mediato é a prótese. Por isso, toda relação jurídica obrigacional tem de ter um objeto imediato (a prestação, a conduta), obrigatoriamente, mas não necessariamente tem de ter um objeto mediato (uma coisa). Se faltar à obrigação o objeto imediato, a obrigação terá por objeto um objeto indeterminado, o que lhe causa a nulidade (art. 166, inc. II do CC/2002). Além disso, não pode a obrigação ter por objeto (imediato ou mediato) um comportamento impossível, ilícito ou indeterminável; portanto, o objeto deve ser lícito, possível e determinado/determinável, nos termos do art. 166, inc. II do CC/2002, sob pena de nulidade.
  • 9. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa 3. Vínculo qualquer vínculo, o vínculo obrig que ele é acompanhado por uma sanção legal. Especificamente quanto à obrigação, essa sanção legal é uma pretensão processual. Vimos na Aula 1 o que significa a pretensão, quando vimos a diferença entre prescrição e decadência, que é, resumindo, a exigibilidade jurídica. Ou seja, é por causa do vínculo jurídico vínculo, é capaz de coagir o devedor a cumprir, pelos meios legais. O vínculo se estrutura em três elementos: A. Direito à prestação: que é o interesse juridicamente protegido, possuindo o credor a titularidade da tutela de seu interesse; B. Dever correlativo de prestar: o devedor não tem direito de prestar, nem tem um ônus, mas um dever jurídico; C. Garantia: a depender do doutrinador, a garantia seria um quarto elemento estrutural da obrigação. Porém, segundo Antunes Varela, a garantia encontra-se dentro do vínculo, eis que a garantia nada mais é que um vínculo qualificado, garantido. Em outras palavras, toda obrigação é uma obrigação com garantia, por mais tênue que seja essa garantia, e sempre de ordem patrimonial. 6.2. Estrutura das obrigações A estrutura indica os modos de configuração dos elementos da relação jurídica obrigacional, ou seja, como os sujeitos, os objetos e o vínculo relacionam-se entre si. Como o direito das obrigações é muito amplo e tende ao infinito, a relação jurídica obrigacional tem de ter maleabilidade suficiente para se adaptar às diversas situações. Em outras palavras, cada modalidade da obrigação funciona como uma pequena peça que pode ser montada de diversos modos, criando obrigações bastante diferentes entre si a depender das peças que a compõem. Assim, por exemplo, Objeto Imediato Prestação Objeto Mediato Coisa
  • 10. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa se uma obrigação é principal ou acessória, uma das modalidades do objeto, o funcionamento dessa obrigação será bem diferente. Vejamos cada uma das modalidades das obrigações: 6.2.1 Quanto ao vínculo a. Vínculo civil Tende a gerar para a parte credora e devedora as situações típicas estudadas. Assim, se houver inadimplemento, há, para o credor, o poder de exigibilidade relativamente ao devedor. Nessa espécie de vínculo, há a pretensão processual para o credor, que terá ação processual contra o devedor. b. Vínculo natural O vínculo natural constitui uma autêntica obrigação jurídica, mas com vínculo menos estável. Ela será uma obrigação sem pretensão processual e correspectiva obrigação processual. O exemplo é a dívida de jogo lícito. A lei tira a pretensão do credor, que continua credor, mas não possui pretensão processual, ou seja, não poderá se utilizar do Poder Judiciário para conseguir obter a prestação. Curiosamente, o CC/2002 não trata da obrigação natural diretamente, mas apenas indiretamente. O problema começa quando o Código afiança que o devedor deve cumprir com suas obrigações e, ao mesmo tempo, ordena que o credor que recebe um valor que não lhe é devido deve devolver tal valor, segundo o art. 884. Aí surge o problema: deve ou não deve o credor repetir o pagamento, ou seja, d Se o devedor não tem o poder de cobrar judicialmente o credor, tem o credor o dever de devolver o que recebeu, nos termos do art. 884 do CC/2002? Ou não tem o dever de devolver, já que o credor tinha direito de receber, nos termos dos arts. 304 e 308? Pois bem. O CC/2002 trata apenas casuisticamente da obrigação natural, na específica situação daquele devedor que, a despeito da obrigação ser natural, ou seja, não poder ser pelo credor cobrada judicialmente, paga. Posteriormente, esse devedor, vendo que não precisaria pagar, pretender pegar seu dinheiro de volta. A regra geral está fixada no art. 882 do CC/2002: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. O Código estabelece outras situações específicas relativamente à obrigação natural. Vejamos, pela ordem da Lei. O art. 564, inc. III do CC/2002, é irrevogável a doação efetivada em vista por obrigação natural, ou seja, não adianta fazer uma doação, sabendo que é uma obrigação natural, para depois poder revogar.
  • 11. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa As dívidas de jogo ou de aposta, se ilícitas ou toleradas, não obrigam a pagamento. Jogos e apostas legalmente permitidos, incluindo os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares, no entanto, não seguem essa regra, segundo os §§2º e 3º do art. 815 do CC/2002. Porém, não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou, salvo se quem perdeu é menor ou interdito, nos termos do art. 815. Essa regra vale, igualmente, segundo o § 1o desse artigo, estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo. Igualmente, não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar, nos termos do art. 815 do CC/2002. No caso de dívida prescrita, que está encoberta pelos efeitos da inexigibilidade, igualmente, não cabe repetição, segundo o art. 882. Nesse caso, o art. 191 estabelece que há renúncia da prescrição, podendo ela ser expressa ou tácita. Porém, como dissemos antes, no tópico da prescrição, o art. 332, §1º do CPC estabelece que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. Há obrigação natural, mais uma vez, quando a obrigação se forma no intuito de haver obtenção de fim ilícito, como na compra de produto falso, contrabandeado, de substâncias entorpecentes etc. Nesses casos, segundo o art. 883 do CC/2002, novamente, não poderá haver repetição do pagamento. Obrigações naturais irrepetíveis 6.2.2 Quanto ao objeto Vale lembrar que o objeto pode ser tomado em dois sentidos, como objeto imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar, fazer ou não fazer) ou mediato (que constituem os bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e disposição ocorre mediante o exercício das posições jurídicas próprias, ou seja, a coisa). Igualmente, ambos os objetos mediato e imediato devem ser lícitos (licitude corresponde à conformidade ou desconformidade com o ordenamento jurídico), Doação Jogo e aposta Mútuo a menor Dívida prescrita
  • 12. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa possíveis (tal possibilidade é estreitamente ligada a determinado momento histórico) e determinados ou determináveis (ante uma hipotética indeterminação total do objeto, os limites do vínculo entre as partes também seriam indeterminados). A. Quanto ao objeto reciprocamente considerado a. Principal/essencial As obrigações principais ou essenciais trazem em si todos os elementos essenciais da obrigação, sendo independentes de quaisquer outras relações obrigacionais. b. Acessória As obrigações acessórias constituem encargos ou garantias não essenciais à obrigação principal, ou seja, não têm elas existência autônoma. Em outras palavras, as relações jurídicas obrigacionais acessórias não fazem sentido se tomadas isoladamente. Temos, como exemplos, um fiança ou a obrigação referente ao pagamento de uma multa penitencial; ambas não fazem sentido se tomadas isoladamente, ninguém fará uma fiança sem um contrato de locação; ninguém verá uma multa penitencial sem uma cláusula de descumprimento num outro contrato principal. Consequência dessa distinção é a regra de que o acessório segue a sorte do principal, ou seja, se extinta a obrigação principal, extingue-se a acessória; se prescrita a principal, prescrita a acessória; se nula a principal, imprestável a acessória. Vale, aqui, lembrar o que dissemos em aula sobre a classificação dos bens, que vale para o caso do objeto mediato, a coisa. B. Quanto ao conteúdo do objeto a. Meio São aquelas em que não há um resultado específico, mas tendente a tal resultado; como, por exemplo as obrigações assumidas por advogados ou médicos em geral. b. Resultado São as obrigações com objetivos já pretedeterminados; como, por exemplo, a pintura de uma residência, a edificação de um prédio ou a entrega de um veículo. c. Garantia São obrigações que objetivam dar segurança a outro negócio, outra obrigação, por isso são sempre acessórias. Por exemplo, o seguro habitacional ou a fiança de uma locação.
  • 13. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Questão 14 III Exame da OAB Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular, concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de convencer o seu irmão a comparecer. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Sandro (A) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo. (B) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante. (C) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo. (D) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo. Comentários A alternativa A está correta, pois a obrigação assumida por Danilo prometeu A alternativa B está incorreta, pois não há defeito no negócio; Danilo assumiu uma obrigação em nome de outrem, o que é permitido, responsabilizando-se, porém, pessoalmente (do contrário todo mundo iria sair por aí responsabilizando os outros, inconsequentemente). A alternativa C está incorreta, porque Danilo p A alternativa D está incorreta igualmente, pois Danilo p
  • 14. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa C. Quanto à divisibilidade a. Divisíveis/periódicas Em relação ao objeto imediato, a prestação, ela pode ser particionada, fracionada em mais de um momento. As obrigações divisíveis são características das obrigações de trato sucessivo, como a locação, ou a compra e venda parcelada; Em relação ao objeto imediato, a coisa, tratamos da divisibilidade a partir da ótica dos bens divisíveis/indivisíveis. O objeto divisível é aquele que pode ser fracionado, sem que perca suas características ou valor. b. Indivisíveis/instantâneas O art. 258 estabelece que: Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Ou seja, é inviável fracionar a obrigação das partes, seja pela própria natureza da obrigação (natural), seja por imposição da lei (legal), seja pela vontade das partes (contratual). No entanto, segundo estabelece o art. 263 do CC/2002, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Isso ocorrerá, por exemplo, quando, numa obrigação, a prestação for de entregar de entregar um veículo, mas o veículo, por alguma razão, deixar de existir; nesse caso, ela resolve-se em perdas e danos e a obrigação deixa de ser indivisível. Nesse caso, se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais, segundo o §1º do mesmo artigo. Se, porém, for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos, segundo o §2º. No caso das obrigações indivisíveis, se houver dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. Porém, segundo o parágrafo único do art. 259, o devedor que paga a dívida subroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Inversamente, se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira, na dicção do art. 260 do CC/2002. Nesse caso, o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando, segundo os incisos do artigo: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Caso um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total, consoante regra do art. 261 do CC/2002. Em caso de perdão da dívida, transação, novação, compensação ou confusão, por um dos credores, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente, nos termos do art. 262 e do parágrafo único do CC/2002.
  • 15. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa D. Quanto às condições a. Puras As obrigações puras não dependem de qualquer condição outra que não a própria obrigação para terem eficácia; b. Impuras As obrigações imputas dependem de algo mais para serem eficazes. As obrigações impuras podem ser: a. condicionais: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto b. modais ou com encargo, que correspondem a um ônus ou obrigação à parte: Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. c. a termo: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. E. Quanto ao momento de determinação a. Cumulativas/conjuntiva A obrigação cumulativa determina-se na formação, pelo que todas as obrigações devem ser cumpridas em sua totalidade. Ou seja, na verdade há uma série de obrigações e o cumprimento só se dá quando todas as obrigações são satisfeitas, como, por exemplo, numa empreitada, em que o construtor deve fazer a terraplanagem do terreno, edificar as estruturas, pintar a residência etc.; b. Alternativas/disjuntivas Já as obrigações alternativas determinam-se no cumprimento, ou seja, a escolha de uma obrigação exclui a outra, segundo estabelece o art. 252 do CC/2002. Essa escolha pode ser feita a critério do credor, do devedor ou de árbitro, ou caso, o terceiro não aceitar a incumbência, ficará a cargo do juiz, segundo o art. 252, §4º do CC/2002. Em regra, porém, se não houver estipulação alguma, a escolha cabe ao devedor, segundo regra do art. 252 do CC/2002. Quem faz a escolha deve escolher uma das alternativas integralmente, não podendo escolher parte de uma ou de outra, consoante estabelece o art. 252, §1º do CC/2002.
  • 16. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Questão 17 III Exame da OAB João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X. Nesse caso, é correto afirmar que as prestações (A) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha. (B) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha. (C) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor. (D) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor. Comentários A alternativa A está correta, pois quem faz a escolha deve escolher uma das alternativas integralmente, não podendo escolher parte de uma ou de outra, consoante estabelece o art. 252, §1º. A alternativa B está incorreta, pois quem faz a escolha deve escolher uma das alternativas integralmente, não podendo escolher parte de uma ou de outra, consoante estabelece o art. 252, §1º. A alternativa C está incorreta, porque não se trata de obrigação facultativa, mas de obrigação alternativa. A alternativa D está incorreta, porque não se trata de obrigação facultativa, mas de obrigação alternativa. Se uma das obrigações se torna impossível, sem culpa de quaisquer das partes, a obrigação se concentra na restante, independentemente de a quem caiba a escolha, na dicção do art. 253 do CC/2002. Se uma das obrigações se torna impossível, por culpa do devedor, e o credor é quem deveria escolher, opta pela remanescente ou pelo valor da outra, segundo o art. 255, primeira parte. Se uma das obrigações se torna impossível, por culpa do devedor, e o devedor mesmo é quem deveria escolher, ele cumpre a remanescente. Se todas as obrigações tornam-se impossíveis, sem culpa do devedor, a obrigação se extingue, conforme o art. 256 do CC/2002. Se se tornam impossíveis com culpa do devedor, deverá pagar pela que ao fim se impossibilitou, se ele deveria fazer a escolha (art. 254); se o credor deveria fazer a escolha, pode escolher o valor de qual preferiria (art. 255 do CC/2002).
  • 17. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Questão 38 XVII Exame da OAB Gilvan (devedor) contrai empréstimo com Haroldo (credor) para o pagamento com juros do valor do mútuo no montante de R$ 10.000,00. Para facilitar a percepção do crédito, a parte do polo ativo obrigacional ainda facultou, no instrumento contratual firmado, o pagamento do montante no termo avençado ou a entrega do único cavalo da raça manga larga marchador da fazenda, conforme escolha a ser feita pelo devedor. Ante os fatos narrados, assinale a afirmativa correta. A) Trata-se de obrigação alternativa. B) Cuida-se de obrigação de solidariedade em que ambas as prestações são infungíveis. C) Acaso o animal morra antes da concentração, extingue-se a obrigação. D) O contrato é eivado de nulidade, eis que a escolha da prestação cabe ao credor. Comentários A alternativa A está correta, já que há uma alternativa entre pagar os R$10mil OU entregar o cavalo. A alternativa B está incorreta, a solidariedade se volta ao sujeito da prestação, ao passo que o caso se volta ao objeto. A alternativa C está incorreta, pois se apenas uma das obrigações se torna impossível, a obrigação se concentra na restante, na dicção do art. 253 do CC/2002 A alternativa D está incorreta, porque a escolha pode ser feita por qualquer das partes, a depender do que foi pactuado. As questões sobre a obrigação alternativa caem com muita frequência na 1ª Fase da OAB. O examinador, em geral, tenta de confundir com questões que envolvem culpa, escolha, possibilidade de se concentrar a escolha meio a meio etc. Por isso, preste bastante atenção mesmo! Questão 37 XIX Exame da OAB No dia 2 de agosto de 2014, Teresa celebrou contrato de compra e venda com Carla, com quem se obrigou a entregar 50 computadores ou 50 impressoras, no dia 20 de setembro de 2015. O contrato foi silente sobre quem deveria realizar a escolha do bem a ser entregue. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
  • 18. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa A) Trata-se de obrigação facultativa, uma vez que Carla tem a faculdade de escolher qual das prestações entregará a Teresa. B) Como se trata de obrigação alternativa, Teresa pode se liberar da obrigação entregando 50 computadores ou 50 impressoras, à sua escolha, uma vez que o contrato não atribuiu a escolha ao credor. C) Se a escolha da prestação a ser entregue cabe a Teresa, ela poderá optar por entregar a Carla 25 computadores e 25 impressoras. D) Se, por culpa de Teresa, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo a Carla a escolha, ficará aquela obrigada a pagar somente os lucros cessantes. Comentários A alternativa A está incorreta, porque se trata de obrigação, novamente, alternativa, 50 computadores OU 50 impressoras. A alternativa B está correta, na literalidade do art. 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. A alternativa C está incorreta, pois, novamente, a escolha tem de ser feita na integralidade da coisa, nunca parte de um bem parte d outro. A alternativa D está incorreta, dado que ela deverá indenizar não apenas pelas perdas e danos, mas também por valor equivalente da última obrigação impossibilitada, nos termos do art. 254: Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. 6.2.3 Quanto ao sujeito a. Singulares/únicas Quando em cada polo subjetivo verifica-se um sujeito credor e um sujeito devedor, apenas. b. Plurais/múltiplas O polo credor e/ou devedor são integrados por dois ou mais sujeitos, subdividias em três subespécies: I. Obrigações Conjuntas As obrigações conjuntas são a presunção legal, nos termos do art. 257 do CC/2002: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume- se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Se o objeto é divisível, o vínculo divide-se em prestações autônomas e proporcionais entre as partes, ou seja, se há pluralidade de sujeitos, há uma pluralidade de vínculos, com relações independentes e com cota proporcionais em relação a cada pessoa).
  • 19. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Se indivisível, porém, o art. 259 estabelece que todos eles devem a dívida toda. Nesse caso, aquele que paga sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. II. Obrigações Solidárias ATENÇÃO! As obrigações solidárias correspondem à principal exceção à presunção de que a obrigação é conjunta. Por isso, a solidariedade, seja ativa, seja passiva, nunca pode ser presumida, depende da vontade ou da Lei, segundo o art. 265 do CC/2002. Pela comunhão de interesses de credores e devedores, estes são vistos como um só: qualquer dos credores, individualmente, pode exigir a integralidade da obrigação; e qualquer dos devedores pode ser compelido a cumprir com a obrigação inteira, na dicção do art. 264 do CC/2002. Por isso, pode se estabelecer a obrigação de maneira bastante ampla, como estatui o art. 266: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Para que fique didaticamente mais fácil sua compreensão, analisaremos a obrigação solidária num tópico específico, posteriormente, dada sua importância. 6.3. Classificação das obrigações Apesar das diferentes classificações para os diferentes autores, vamos utilizar a classificação do Direito Brasileiro Contemporâneo, que é a utilizada pelo CC/2002: dar, fazer e não fazer. Os conteúdos das obrigações podem se misturar. Por exemplo, pode haver uma obrigação de fazer e não fazer ao mesmo tempo, como no contrato de trabalho; obrigação de dar e fazer, como na empreitada; obrigação de dar e não fazer, como no desconto de cheque pré-datado. Porém, sempre uma obrigação é mais relevante, pelo que ela será classificada por essa obrigação mais relevante, mais importante que as demais, a obrigação central, nuclear. Vejamos cada uma das obrigações a partir de agora. 6.3.1 Obrigações de dar A obrigação de dar consiste na entrega de determinada coisa a alguém. 3.1.1. Obrigações de dar coisa certa Coisa certa é, a seu turno, segundo Washington de Barros Monteiro: Um objeto preciso, que se possa distinguir, por característicos próprios, de outras da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e modo devidos. Vale lembrar que, segundo o art. 233 do CC/2002, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, ainda que não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Igualmente, lembre-se que deixamos claro que, ao se diferenciar os acessórios
  • 20. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa das pertenças, estas não estão incluídas na obrigação de dar, salvo se as partes assim estipularem, inversamente aos acessórios. A coisa, para ser certa, deve ser especificada, determinada e individualizada das demais, de modo suficiente. A qualidade do bem, nesse caso, tem caráter preponderante. Mas a coisa propriamente dita também está sujeita aos eventos da vida, a modificações que modificam também a obrigação. Essa disciplina apoia-se na chamada Teoria do Risco, consubstanciada na clássica regra do res perit domino Porém, a aplicação da lei é dispositiva, ou seja, podem as partes estabelecer em contrário. É importante que você se lembre disso, pois a esmagadora maioria das regras que aqui estamos discutindo pode ser alterada pelas partes num contrato, por exemplo. I) Deterioração Aquele que tem a obrigação de dar deve resguardar a coisa, conservando-a até que seja feita a tradição. No caso de a coisa se perder, total ou parcialmente, deve-se atentar para a culpa do devedor e sua boa ou má-fé. Pode haver deterioração, degradação, estragos à coisa, que, contudo, continua a ser aproveitável, como um carro batido, uma casa parcialmente destelhada. No caso de perda parcial da coisa, sem culpa de quem deveria entregá-la, pode haver, à escolha do credor: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. No caso de perda parcial da coisa, com culpa de quem deveria entregá-la, o credor pode fazer ambas as escolhas anteriores, mas são adicionadas as perdas e danos que sofrer (lucro cessante e dano emergente), conforme art. 236 do CC/2002. Isso ocorre porque a coisa subsiste certa, apenas havendo alteração em sua valorização econômica. Questão 29 II Exame da OAB João prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso, sem culpa sua, o bem foi deteriorado. Segundo o Código Civil, ao caso de João aplica-se o seguinte regime jurídico: (A) a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos. (B) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra.
  • 21. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa (C) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração. (D) a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abati mento no preço proporcional à deterioração, cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções. Comentários A alternativa A está incorreta, porque incompleta, pois apenas menciona UMA das possibilidades Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. A alternativa B está incorreta, porque incompleta, pois apenas menciona UMA Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. A alternativa C está incorreta, porque incompleta, pois apenas menciona UMA Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. A alternativa D está correta, pois, desta vez sim, completa, segundo o art. 235: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. II) Perecimento No caso de perda integral da coisa (perecimento), sem culpa de quem deveria entregá-la, extingue-se a obrigação, sem indenização para nenhuma das partes, nos termos do art. 234 do CC/2002. Novamente, de modo óbvio, se o devedor da coisa já recebeu parte do pagamento, deve restituí- lo, sob pena de enriquecimento ilícito. Seriam exemplos o furto da coisa, a morte do animal, a destruição do bem por intempéries diversas (chuva, sol etc.): a. a extinção da obrigação, sem indenização para nenhuma das partes, nos termos do art. 234 do CC/2002. Obviamente, se o devedor da coisa já recebeu parte do pagamento, deve restituí-lo, sob pena de enriquecimento ilícito: Art. 234. Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Do mesmo modo, se pendente condição suspensiva (como a entrega do bem em determinado prazo, por exemplo), as mesmas regras valem, segundo dicção desse artigo. No caso de perda da coisa, com culpa de quem deveria entregá-la, deve haver o pagamento de perdas e danos, além da restituição do que eventualmente foi pago, consoante o art. 234:
  • 22. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Art. 234. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Em ambos os casos, note-se, não cabe abatimento, pois o bem não mais serve para o que se pretendia. Questão 42 XIX Exame da OAB A peça Liberdade, do famoso escultor Lúcio, foi vendida para a Galeria da Vinci pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele se comprometeu a entregar a obra dez dias após o recebimento da quantia estabelecida, que foi paga à vista. A galeria organizou, então, uma grande exposição, na qual a principal atração seria a escultura Liberdade. No dia ajustado, quando dirigia seu carro para fazer a entrega, Lúcio avançou o sinal, colidiu com outro veículo, e a obra foi completamente destruída. O anúncio pela galeria de que a peça não seria mais exposta fez com que diversas pessoas exercessem o direito de restituição dos valores pagos a título de ingresso. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta. A) Lúcio deverá entregar outra obra de seu acervo à escolha da Galeria da Vinci, em substituição à escultura Liberdade. B) A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da escultura Liberdade mais o prejuízo decorrente da devolução do valor dos ingressos relativos à exposição. C) Por se tratar de obrigação de fazer infungível, a Galeria da Vinci não poderá mandar executar a prestação às expensas de Lúcio, restando-lhe pleitear perdas e danos. D) Com o pagamento do preço, transferiu-se a propriedade da escultura para a Galeria da Vinci, razão pela qual ela deve suportar o prejuízo pela perda do bem. Comentários É possível visualizar duas ações diferentes nesse caso, o que me levou, num primeiro momento, a pensar que essa questão comportaria duas alternativas corretas. Primeiro, Lúcio esculpiu a peça (um fazer) e depois a entregou à Galeria (dar). Porém, após uma análise mais cuidadosa, você verá que apenas uma dessas ações é relevante para o exercício. Assim, cheguei à conclusão de que apenas uma delas era correta, por conta de um pequeno mas muuuuito importante detalhe. Você olha e pensa: é uma obrigação de fazer infungível, já que a pessoa de Lúcio é essencial ao cumprimento da prestação (a Galeria o contratou exatamente porque ele é Lúcio e não outrem). No entanto, atente para o seguinte: a questão deixa claro que a escultura já estava pronta, ou seja, não se trata de uma
  • 23. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa obrigação de fazer. Trata-se, em verdade, de um obrigação de dar, pois quando Lúcio finaliza a escultura, ele a transforma numa coisa. A alternativa A está incorreta, porque como se trata de uma coisa certa, que tem peculiaridades que a torna distintas das demais do mesmo gênero, ele não pode simplesmente entregar outra. A alternativa B está correta, na literalidade do art. 239: Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. A alternativa C está incorreta, pois quando Lúcio finaliza a escultura, ele a transforma numa coisa certa, pelo que a obrigação não é de fazer. A alternativa D está incorreta, dado que, segundo o art. 237, até a tradição pertence ao devedor a coisa. III) Acréscimo/melhoramento Ao contrário, pode ser que a coisa venha a sofrer melhoramentos antes da tradição, o que não é incomum. Nesses casos, o acréscimo pertence ao devedor (e esse é outro lado do res perit domino), sendo que o credor passa a ter duas opções: a. aceitar o acréscimo e pagar proporcionalmente por ele, nos termos do art. 237 do CC/2002, ou; b. resolver o negócio, sem indenização para nenhuma das partes, segundo o mesmo artigo, na segunda parte. Quanto aos frutos, o art. 237, no parágrafo único, estabelece regra específica quanto à disciplina dos frutos. Os frutos percebidos são do devedor, ao passo que cabem ao credor os frutos pendentes.
  • 24. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa 3.1.2. Obrigações de restituir A obrigação de restituir ocorre quando o credor é dono da coisa, entrega a outrem e tem o direito de, posteriormente, recebê- la de volta, como na locação ou no comodato. Em relação à deterioração, perecimento ou melhoramento, há tratamento diverso na obrigação de restituir relativamente à obrigação de dar coisa certa em geral. I) Deterioração No caso da obrigação de restituir, o devedor é, em realidade, o sujeito que deve restituir a coisa, e, portanto, não é o dono do bem. Se houver deterioração, ou seja, perda parcial, sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que se encontra, sem direito de indenização, consoante regra do art. 240 do CC/2002. Exemplo é a casa de veraneio que eu tomo emprestada de um amigo e que passa por um vendaval; eu a entrego, com danos, sem qualquer indenização: Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização Obrigaçãodedar Deterioração Sem culpa Extinção da obrigação Aceitação + abatimento Com culpa Extinção da obrigação (c/ perdas e danos) Aceitação + abatimento (c/ perdas e danos) Perecimento Sem culpa Extinção da obrigação Com culpa Extinção da obrigação (c/ perdas e danos) Melhoramento Com boa-fé Aceita + aumento Extingue a obrigação Sem boa-fé Devedor perde o melhoramento
  • 25. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Se a deterioração se dá com culpa do devedor, deverá ele arcar com o prejuízo, ou seja, o equivalente pela deterioração, mais perdas e danos, segundo o mesmo art. 240. II) Perda/perecimento Se houver perecimento, ou seja, perda integral da coisa, sem culpa do devedor, haverá extinção da obrigação com a perda para o credor. Porém, ele recebe, por exemplo, o dinheiro da locação pelo tempo utilizado, nos termos do art. 238 do CC/2002: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Se a perda ou perecimento se dá com culpa do devedor, deverá ele arcar com o prejuízo, ou seja, o equivalente pela deterioração, mais as perdas e danos, consoante o art. 239: Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. III) Acréscimo/melhoramento Se, ao contrário, houve melhoramentos antes da restituição, a resposta é mais complexa, obedecendo o caso à disciplina das benfeitorias, segundo regra do art. 242 do CC/2002: Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Veremos, mais à frente, essas regras, que estão contidas nos arts. 1.214 a 1.220 do CC/2002, mas vou deixar elas resumidas, por hora, para que você dê uma olhada desde já!
  • 26. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa 3.1.3. Obrigações de dar coisa incerta As obrigações de dar coisa incerta assemelham-se às de dar coisa certa, valendo aqui o que foi dito anteriormente. O traço distintivo entre ambas é a coisa, incerta neste caso. Mas, o que é coisa incerta? Coisa incerta é algo que não está perfeitamente considerado em sua individualidade dentro do gênero à qual pertence. Fala-se da coisa em seu gênero e quantidade, sendo que a qualidade não é o elemento mais importante da obrigação, ainda que o tenha. Ao credor, portanto, é indiferente a coisa que receberá dentro de um universo de coisas iguais, pois são todas semelhantes dentro de seu gênero. Porém, a coisa, apesar de incerta, deve ter um grau minimamente razoável de identificação. Vale lembrar de que o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável, mas não pode ser indeterminado, ou, do contrário, a obrigação é nula. A rigor, a incerteza da coisa é bastante grande, mas deve ela ser ao menos indicada pela quantidade e gênero, segundo o art. 243 do CC/2002. Obrigaçãoderestituir Deterioração Sem culpa Recebe como está Com culpa Recebe como está (c/ perdas e danos) Perecimento Sem culpa Extinção da obrigação Com culpa Extinção da obrigação (c/ perdas e danos) Melhoramento Benfeitorias Boa-fé (úteis, necessárias e voluptuárias, se aceitas) Má-fé (só necessárias, sem retenção) Frutos Boa-fé (percebidos e despesas de produção) Má-fé (nenhum, despesas de produção
  • 27. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa A coisa incerta deve ser escolhida, em regra pelo devedor, que a entregará ao credor, mas nada impede que o contrário seja pactuado, conforme estabelece o art. 244 do CC/2002. Tratando-se de coisas que têm diversidade em sua qualidade, o devedor deverá melhores, conforme estabelece o art. 244. Feita a escolha, torna-se a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa, na forma do art. 245 do CC/2002: Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. A escolha se concretiza quando o devedor comunica o credor sobre a escolha ou quando o credor faz a escolha, fenômeno que se chama de . As regras de perecimento, deterioração e melhoramento são todas resumidas em uma só: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Ou seja, até a escolha da coisa pelo credor ou pelo devedor, este não poderá se eximir pela perda, parcial ou total, da coisa, devendo providenciar outra de igual gênero e na mesma quantidade. Assim, o devedor tem responsabilidade integral, independentemente de culpa, segundo estabelece o art. 246 do CC/2002. Se a escolha já tiver sido feita, valem as mesmas regras da obrigação de dar coisa certa. 6.3.2 Obrigações de fazer Fazer compreende uma ação intelectual ou física concretizada com o dispêndio de energia do agente, cujo fim é a realização de um serviço material ou imaterial. Juntamente com o fazer está, via de regra, também um dar, eis que as prestações são em geral materiais, mas não necessariamente. Em regra, as obrigações de fazer são pessoais, ou seja, intuitu personae. Nesses casos, segundo o art. 247: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 249. Será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em resumo, saberemos se a obrigação admite ou não a execução por terceiro a depender de sua natureza e do que fora pactuado. Nas obrigações em que o resultado em si é preponderante, geralmente haverá uma obrigação impessoal, realizável por terceiros, como a pintura de uma casa ou o atendimento numa emergência médica. Ao contrário, naquelas em que a prestação releva, teremos uma obrigação pessoal, como a pintura de quadro ou uma cirurgia estética. Hoje não se exige mais que a obrigação tenha sido pactuada expressamente de modo
  • 28. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa pessoal, pois é evidente que certos serviços especializados são contratados com base na pessoalidade. O descumprimento da obrigação pode se dar de dois modos distintos. A inexecução pode ser voluntária ou involuntária, a depender da situação. Vejamos cada uma dessas situações. A. Inexecução involuntária/sem culpa No caso de descumprimento involuntário, fatos alheios à vontade dos sujeitos impossibilitam sua execução, ainda que estes o queiram, como, por exemplo, no caso de morte ou doença do prestador, proibição da atividade pelo Poder Público, destruição da coisa etc. Frise-se que deve haver impossibilidade, e não mera dificuldade, ainda que enorme, pois, nestes casos, não se exonera o devedor. A inexecução involuntária não gera dever de indenização, desde que a obrigação seja pessoal, como, por exemplo, uma doença incapacitante do escultor que eu contratei, nos termos do art. 248 do CC/2002: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação Obviamente, deve haver a devolução do que fora pago pelo devedor, se houver algum pagamento. Se for impessoal a obrigação, deve ser substituída, nos termos do art. 249. como no caso de uma empresa de pintura que não começa a obra porque o pintor escalado adoeceu. B. Inexecução voluntária/culposa Nesses casos, em regra, tratando-se de obrigação pessoal, restam somente as perdas e danos, segundo o art. 247. Nos casos em que a obrigação é impessoal, o credor pode obter a prestação à custa do devedor, sendo que terceiro executará a obrigação, consoante o art. 249 do CC/2002). Em casos de urgência, isso pode ser feito mesmo sem autorização judicial, na forma do art. 249, parágrafo único. Posteriormente, o devedor fará o ressarcimento devido. Mesmo que terceiro tenha executado o serviço, ainda são cabíveis perdas e danos em relação ao devedor que descumpre, conforme estabelece o art. 249 do CC/2002. 6.3.3 Obrigações de não fazer Na vida em sociedade, são diversos os deveres que os cidadãos possuem. Dentre esses deveres há os positivos (obrigações de fazer), mas há também deveres negativos (de não fazer), que são restrições à liberdade dos indivíduos. A obrigação de não fazer origina-se da escolha, do comprometimento do devedor em face do credor. Ou seja, a obrigação de não fazer trata da abstenção de uma conduta que normalmente o indivíduo poderia tomar, genericamente; exige-se, portanto, uma omissão, e não uma ação.
  • 29. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa As obrigações de não fazer podem ter efeitos reais ou obrigacionais, a depender da situação. Por exemplo, no depósito, o depositário não pode se utilizar do bem dado em depósito pelo depositante, sem que ele tenha consentido, sob pena de perdas e danos, como estabelece o art. 640 do CC/2002. Já na servidão, o proprietário de um imóvel deve abster-se de atrapalhar a utilização de uma determinada área usada por outro proprietário como passagem; se for a servidão registrada na matrícula do imóvel serviente, tem eficácia real, como permite o art. 1.378 do CC/2002. Naquela situação só há eficácia obrigacional; nesta, pode haver eficácia real. Segundo a doutrina, a maioria das obrigações de não fazer são oriundas da lei, como no seguro, no qual o segurado não pode agravar o risco; na locação, na qual o locador não pode turbar o uso do imóvel; na compra e venda, na qual se pode vender o mesmo bem para outro; na agência e comissão, na qual não se pode estabelecer mais de um agente para a mesma área etc. Porém, atualmente, a partir da compreensão e interpretação dada pelos tribunais ao princípio da boa-fé objetiva, verifica-se que inúmeras obrigação de não fazer decorrem os deveres laterais de conduta. Esses deveres não são previstos ou pactuados pelas partes, mas decorrem da boa-fé e devem ser cumpridos. De acordo com o art. 250 do CC/2002, se tornar-se impossível ao devedor abster-se do ato, fica extinta a obrigação, se sem culpa sua. Em geral, isso ocorrerá em razão de caso fortuito ou força maior. Se houver descumprimento, por culpa de devedor, o sujeito que deveria abster- se do ato deverá desfazê-lo, ele mesmo ou terceiro, à sua custa, se possível. Se possível o desfazimento ou não, cabem perdas e danos, em qualquer hipótese, segundo o art. 251 do CC/2002: Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. O desfazimento somente pode ser efetuado depois de decisão judicial, salvo nos casos de urgência, conforme estabelece o parágrafo único. Por exemplo, o vizinho constrói um muro na servidão; eu mesmo o destruo ou mando destruir, imediatamente, ou não posso entrar em casa. Se não for o caso de desfazimento, e o sujeito, sob o argumento da urgência, o desfez, arcará com os prejuízos. O mais indicado, deste modo, é que o credor tome medidas cautelares judicialmente, propositura de uma ação de nunciação de obra nova, de dano infecto, demolitória, possessória etc., a depender da situação. 6.4. Solidariedade Como dissemos, as obrigações solidárias correspondem à principal exceção à presunção da obrigação conjunta. No entanto, ela precisa sempre de previsão específica:
  • 30. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Pela comunhão de interesses de credores e devedores, estes são vistos como um só: qualquer dos credores, individualmente, pode exigir a integralidade da obrigação; e qualquer dos devedores pode ser compelido a cumprir com a obrigação inteira, na dicção do art. 264 do CC/2002. Bem didaticamente, podemos analisar tais obrigações partindo-se do polo ativo e do polo passivo e a partir de duas relações, uma interna e outra externa. Começaremos com a solidariedade passiva, que constitui a situação mais comum de solidariedade no direito das obrigações, na realidade prática e no Exame da OAB. 6.4.1 Solidariedade Passiva Dividamos a solidariedade passiva em dois núcleos, numa perspectiva externa e numa perspectiva interna. Na perspectiva externa, vamos analisar a relação do credor com os devedores solidários, para, depois, na perspectiva interna, analisar a relação do devedor que cumpre a prestação com os demais devedores. Externa O credor escolhe quais devedores podem ser compelidos a cumprir a integralidade da obrigação. Isso não exonera os demais, nem o próprio cumpridor, segundo o art. 275 e seu parágrafo único: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais. O credor tem também o poder de renunciar à solidariedade ou de perdoar a dívida em relação a um ou alguns dos devedores solidários. Renúncia à solidariedade e remissão da dívida (perdão) são diferentes. Na primeira o credor retira algum dos devedores da solidariedade, enquanto na segunda ele retira algum dos devedores do polo passivo; veja-se que o parágrafo único do art. 275 do CC/2002 afiança que não significa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. O efeito da remissão de parte da dívida aproveita aos demais devedores, segundo o art. 277 do CC/2002. Por exemplo, numa dívida de 120 em que há 4 devedores solidários, o perdão da dívida em relação a um deles faz com que este seja exonerado da dívida, em 30, enquanto os outros 3 ficariam devendo 90, solidariamente. Se, porém, o credor perdoa apenas 20 de um dos devedores solidários, os outros 3 continuam devem apenas 90, por aplicação do art. 278:
  • 31. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. O mesmo ocorre na renúncia à solidariedade, segundo o art. 282 e o parágrafo único. Quando o credor renuncia à solidariedade em relação a um dos devedores, ele passa a ter 3 devedores, solidariamente devendo agora 90. perdoaria a dívida de um deles e os outros continuariam a dever 120; perdoaria mais um e mais outro e o último devedor ficaria obrigado pela integralidade da dívida. Por isso o art. 278 estabelece que o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Se um dos devedores possui alguma exceção ao débito, seja pessoal, seja material (exceção de incompetência relativa ou exceção de compensação, respectivamente). Esse aproveitamento em relação aos demais devedores, porém, dependerá do tipo da exceção. Vale lembrar que as exceções podem ser pessoais ou gerais. As pessoais dizem respeito apenas à pessoa que argui a oposição, como, por exemplo, a exceção de exceção prevista no art. 368 do CC/2002. Como exceção pessoal, ela não pode ser arguida em relação aos demais devedores, pois ele não ostentam tal exceção para si, conforme estabelece o art. 281. Já as gerais são aquelas que aproveitam não apenas ao titular da situação jurídica, mas a todas as outras pessoas envolvidas na relação. Exemplo é o art. 476 do CC/2002, a exceção de contrato não cumprido. Como o credor não cumpriu o contrato, esse descumprimento se efetiva em relação a todos os devedores, pelo que a exceção, por ser geral, aproveita a todos os demais, segundo o citado art. 281. Credor Devedor A Devedor C Devedor D Devedor B
  • 32. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Interna Quando um ou todos dos devedores cumpre a dívida, o credor é satisfeito e se extingue a relação jurídica obrigacional em relação a ele. A partir desse momento, a relação entre o credor e os devedores solidários já não importa mais; interessam, então as relações internas entre os devedores, entre o devedor que pagou e os demais devedores solidários: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. Se algum dos devedores solidários for insolvente, a parte do insolvente deve ser igualmente dividida entre todos, inclusive dividida entre aqueles devedores solidários que o credor exonerou da solidariedade e o próprio cumpridor da obrigação (numa conjunção dos arts. 278, 283 e 284). Assim, numa dívida de 120 com 4 devedores solidários, se A é exonerado da obrigação, B paga, pode cobrar 30 de C e D. Se D é insolvente, a parte dele, de 30, é dividida entre todos os outros, ou seja, 10 para A, B e C. Igualmente, se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, continuam eles obrigados, até os limites do seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Mas, na relação com os demais devedores, todos reunidos serão considerados como um devedor solidário, segundo o art. 276 do CC/2002, inclusive em relação à parte do insolvente. Questão 37 XVIII Exame da OAB Joana e suas quatro irmãs, para comemorar as bodas de ouro de seus pais, contrataram Ricardo para organizar a festa. No contrato ficou acordado que as cinco irmãs arcariam solidariamente com todos os gastos. Ricardo, ao requerer o sinal de pagamento, previamente estipulado no contrato, não obteve sucesso, pois cada uma das irmãs informava que a outra tinha ficado responsável pelo pagamento. Ainda assim, Ricardo cumpriu sua parte do acordado. Ao final da festa, Ricardo foi até Joana para cobrar pelo serviço, sem sucesso. Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta. A) Se Ricardo resolver ajuizar demanda em face somente de Joana, as outras irmãs, ainda assim, permanecerão responsáveis pelo débito. B) Se Joana pagar o preço total do serviço sozinha, poderá cobrar das outras, ficando sem receber se uma delas se tornar insolvente. C) Se uma das irmãs de Joana falecer deixando dois filhos, qualquer um deles deverá arcar com o total da parte de sua mãe.
  • 33. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa D) Ricardo deve cobrar de cada irmã a sua quota-parte para receber o total do serviço, uma vez que se trata de obrigação divisível. Comentários A alternativa A está correta, por aplicação da literalidade do art. 275, parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. A alternativa B está incorreta, já que a parte do insolvente divide-se entre os demais codevedores ( Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente ). A alternativa C está incorreta, pois como a obrigação é divisível (dinheiro), os herdeiros respondem isoladamente ( Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário ). A alternativa D está incorreta, dado que se estabeleceu claramente a solidariedade, a despeito de eventual divisibilidade ( No contrato ficou acordado que as cinco irmãs arcariam solidariamente com todos os gastos ). Se um dos devedores for interpelado a pagar, mas não cumprir, os juros de mora correm para todos. Mas, posteriormente, apenas aquele que deu causa aos juros deverá responder por esta obrigação, segundo a regra do art. 280 do CC/2002. Se a prestação de coisa se torna impossível por culpa exclusiva de apenas um dos devedores solidários, todos responderão solidariamente pelo valor equivalente, mas as perdas e danos somente poderão ser exigidas do devedor que deu causa à destruição ou deterioração da coisa, da dicção do art. 279. Questão 22 II Exame da OAB Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que: (A) cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário falecido. (B) com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado. (C) se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do valor principal, mas pelos juros da mora somente poderá ser demandado o culpado. (D) as exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles.
  • 34. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Comentários A alternativa A está incorreta, pois, como vimos antes, os herdeiros continuam obrigados, não de maneira integral, mas até os limites do seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 276). A alternativa B Impossibilitando- se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. A alternativa C está incorreta e traz uma pegadinha. De fato, apenas o responsável será responsabilizado pelos juros, mas todos são chamados a Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. A alternativa D está incorreta, pois, segundo o art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. Vale lembrar, por fim, que não há solidariedade entre os devedores em relação ao devedor que cumpriu com a dívida. Ou seja, o que pagou só pode exigir isoladamente dos outros devedores antes solidários a dívida. A exceção ocorre quando a dívida interessa exclusivamente a um devedor, nos termos do art. 285 do CC/2002, como, por exemplo, no caso de acidente de trânsito. Nesse caso, apenas o interessado responde pela dívida toda, depois que o credor receber dos codevedores solidários. Devedor A Devedor B Devedor C Devedor D Credor
  • 35. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa 6.4.2 Solidariedade Ativa Dividamos a solidariedade ativa, igualmente, em dois núcleos, num perspectiva externa e numa perspectiva interna. Na perspectiva externa, vamos analisar a relação do devedor com os credores solidários, para, depois, na perspectiva interna, analisar a relação do credor que recebe a prestação com os demais credores. Externa Quando diante de uma pluralidade de credores com a unidade de interesses e o efeito de que cada um deles, individualmente, pode exigir o cumprimento da integralidade da prestação, ocorre a solidariedade ativa, segundo o art. 267 do CC/2002. Dessa forma, o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago, consoante a regra estabelecida pelo art. 269. Mesmo que a obrigação tenha se transmutado em perdas e danos, subsiste a solidariedade, na forma do art. 271 do CC/2002. Ante a solidariedade ativa, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores, à sua escolha, segundo o art. 268 do CC/2002. Porém, depois de citado para pagar prestação judicialmente, o devedor somente poderá pagar ao credor que efetuou a citação, nos termos do art. 268. Se um credor falecer, seus herdeiros só poderão exigir sua quota-parte, exceto no caso de obrigação indivisível, conforme regra do art. 270 do CC/2002. Tal qual na solidariedade passiva, o devedor não pode opor exceção aos demais credores quando só a tem em relação a algum deles, como, por exemplo, quando tiver compensação por ter uma dívida com um dos credores, na forma do art. 273. Devedor Credor A Credor C Credor D Credor B
  • 36. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Interna Satisfeitos o credor ou os credores, cumpre analisar as relações dos credores entre si. Ou seja, agora não mais importa o devedor, que já cumpriu, já satisfez e, portanto, está liberado do pagamento, em o tendo feito corretamente. O credor que vier a receber fica obrigado a prestar aos demais cocredores a quota proporcional que lhes cabe, na regra do art. 272 do CC/2002. Por isso, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Na hipótese de julgamento de uma demanda envolvendo um dos credores, secundum eventum litis (segundo o que ocorre na lide), aproveita a todos os demais cocredores a decisão em julgamento favorável. Entretanto, o julgamento desfavorável prejudica apenas o credor que demandou, consoante estabelecido no art. 274. Questão 37 V Exame da OAB O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa correta. (B) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele. Comentários A alternativa B está incorreta, segundo a regra expressa do art. 201: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. A solidariedade ativa é rara na prática, pois quando se a utiliza, ela procura tutelar o interesse do devedor.
  • 37. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Lista de Questões da Aula Questão 22 II Exame da OAB Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que: (A) cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário falecido. (B) com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado. (C) se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do valor principal, mas pelos juros da mora somente poderá ser demandado o culpado. (D) as exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles. Questão 29 II Exame da OAB João prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso, sem culpa sua, o bem foi deteriorado. Segundo o Código Civil, ao caso de João aplica-se o seguinte regime jurídico: (A) a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos. (B) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra. Credor A Credor B Credor C Credor D Devedor
  • 38. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa (C) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração. (D) a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abati mento no preço proporcional à deterioração, cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções. Questão 14 III Exame da OAB Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular, concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de convencer o seu irmão a comparecer. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Sandro (A) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo. (B) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante. (C) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo. (D) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo. Questão 17 III Exame da OAB João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X. Nesse caso, é correto afirmar que as prestações (A) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha. (B) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha. (C) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor. (D) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
  • 39. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa Questão 37 V Exame da OAB O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa correta. (B) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele. Questão 38 XVII Exame da OAB Gilvan (devedor) contrai empréstimo com Haroldo (credor) para o pagamento com juros do valor do mútuo no montante de R$ 10.000,00. Para facilitar a percepção do crédito, a parte do polo ativo obrigacional ainda facultou, no instrumento contratual firmado, o pagamento do montante no termo avençado ou a entrega do único cavalo da raça manga larga marchador da fazenda, conforme escolha a ser feita pelo devedor. Ante os fatos narrados, assinale a afirmativa correta. A) Trata-se de obrigação alternativa. B) Cuida-se de obrigação de solidariedade em que ambas as prestações são infungíveis. C) Acaso o animal morra antes da concentração, extingue-se a obrigação. D) O contrato é eivado de nulidade, eis que a escolha da prestação cabe ao credor. Questão 37 XVIII Exame da OAB Joana e suas quatro irmãs, para comemorar as bodas de ouro de seus pais, contrataram Ricardo para organizar a festa. No contrato ficou acordado que as cinco irmãs arcariam solidariamente com todos os gastos. Ricardo, ao requerer o sinal de pagamento, previamente estipulado no contrato, não obteve sucesso, pois cada uma das irmãs informava que a outra tinha ficado responsável pelo pagamento. Ainda assim, Ricardo cumpriu sua parte do acordado. Ao final da festa, Ricardo foi até Joana para cobrar pelo serviço, sem sucesso. Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
  • 40. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa A) Se Ricardo resolver ajuizar demanda em face somente de Joana, as outras irmãs, ainda assim, permanecerão responsáveis pelo débito. B) Se Joana pagar o preço total do serviço sozinha, poderá cobrar das outras, ficando sem receber se uma delas se tornar insolvente. C) Se uma das irmãs de Joana falecer deixando dois filhos, qualquer um deles deverá arcar com o total da parte de sua mãe. D) Ricardo deve cobrar de cada irmã a sua quota-parte para receber o total do serviço, uma vez que se trata de obrigação divisível. Questão 37 XIX Exame da OAB No dia 2 de agosto de 2014, Teresa celebrou contrato de compra e venda com Carla, com quem se obrigou a entregar 50 computadores ou 50 impressoras, no dia 20 de setembro de 2015. O contrato foi silente sobre quem deveria realizar a escolha do bem a ser entregue. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta. A) Trata-se de obrigação facultativa, uma vez que Carla tem a faculdade de escolher qual das prestações entregará a Teresa. B) Como se trata de obrigação alternativa, Teresa pode se liberar da obrigação entregando 50 computadores ou 50 impressoras, à sua escolha, uma vez que o contrato não atribuiu a escolha ao credor. C) Se a escolha da prestação a ser entregue cabe a Teresa, ela poderá optar por entregar a Carla 25 computadores e 25 impressoras. D) Se, por culpa de Teresa, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo a Carla a escolha, ficará aquela obrigada a pagar somente os lucros cessantes. Questão 42 XIX Exame da OAB A peça Liberdade, do famoso escultor Lúcio, foi vendida para a Galeria da Vinci pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele se comprometeu a entregar a obra dez dias após o recebimento da quantia estabelecida, que foi paga à vista. A galeria organizou, então, uma grande exposição, na qual a principal atração seria a escultura Liberdade. No dia ajustado, quando dirigia seu carro para fazer a entrega, Lúcio avançou o sinal, colidiu com outro veículo, e a obra foi completamente destruída. O anúncio pela galeria de que a peça não seria mais exposta fez com que diversas pessoas exercessem o direito de restituição dos valores pagos a título de ingresso. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
  • 41. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 40 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 02 Prof. Paulo H M Sousa A) Lúcio deverá entregar outra obra de seu acervo à escolha da Galeria da Vinci, em substituição à escultura Liberdade. B) A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da escultura Liberdade mais o prejuízo decorrente da devolução do valor dos ingressos relativos à exposição. C) Por se tratar de obrigação de fazer infungível, a Galeria da Vinci não poderá mandar executar a prestação às expensas de Lúcio, restando-lhe pleitear perdas e danos. D) Com o pagamento do preço, transferiu-se a propriedade da escultura para a Galeria da Vinci, razão pela qual ela deve suportar o prejuízo pela perda do bem. Considerações Finais Com isso, finalizamos a primeira parte do Direito das Obrigações, com as noções mais gerais, mas que caem bastante na prova. Veja que das 22 questões de Obrigações da 1ª Fase que tivemos até agora, 9 delas trataram dos temas que vimos hoje, ou seja, quase a metade das questões. Na próxima aula daremos continuidade ao Direito das Obrigações, apresentando as demais 13 questões ainda restantes. Foco no estudo! Quaisquer dúvidas, sugestões ou críticas entrem em contato conosco. Estou disponível no fórum no Curso, por e-mail e, inclusive, pelo Facebook. Aguardo vocês na próxima aula. Até lá! Paulo H M Sousa prof.paulosousa@yahoo.com.br https://www.facebook.com/PauloHenriqueSousa Fórum de Dúvidas do Portal do Aluno