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TRABALHO “ESCRAVO” NO SÉC. XXI
Roteiro
• O que é considerado trabalho escravo
  atualmente?
• Legislação e infrações trabalhistas
• Trabalho escravo colonial x trabalho escravo no
  séc. XXI
• Escravidão: ainda uma realidade brasileira
• Estratégias do Governo no combate ao trabalho
  escravo no Brasil
• Caso Zara
O que é considerado trabalho
escravo atualmente?
Código Penal Brasileiro (Artigo 149):
• quando o trabalhador é submetido a trabalhos
  forçados;
• quando o trabalhador é submetido a jornadas
  exaustivas;
• quando se sujeita o trabalhador a condições
  degradantes de trabalho;
• quando se restringe a locomoção do trabalhador
  em razão de dívida.
O que é considerado trabalho
escravo atualmente?
• “Todo trabalho ou serviço exigido de um
  indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer
  para o qual não se apresentou voluntariamente“
  (OIT)
O que é considerado trabalho
escravo atualmente?
Somente em 1998 a escravidão passou a ser
  considerada crime contra a humanidade sob
  pena de o infrator ser submetido ao processo de
  julgamento do Tribunal Penal das Nações
  Unidas.
Em 2005 havia segundo dados da OIT:
• 12.3 milhões de escravos;
• 77% delas na Ásia ;
Entre 2004 e 2008, o Ministério do Trabalho
  resgatou 21.667 trabalhadores nessa situação.
Convenções Internacionais
          Declaração Universal dos Direitos Humanos
 Art. IV – “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a
 escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
 formas”.
                      Convenção No 29 da OIT
 Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho
 forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Exceções: o serviço
 militar, o trabalho penitenciário supervisionado e o trabalho
 obrigatório em situações de emergência.
                    Convenção No 105 da OIT
 Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de
 trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de
 educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas
 ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida
 disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou
 como medida de discriminação.
Convenção nº 29 da OIT sobre o
 trabalho escravo
                                        Art. 2º. “ Trabalho forçado ou
                                        obrigatório” designará todo trabalho
                                        ou serviço exigido de um indivíduo
                                        sob ameaça ou qualquer penalidade
                                        e para qual ele não se ofereceu de
                                        espontânea vontade”.


“O trabalho forçoso não pode equiparar-se
simplesmente com salários baixos ou com
condições de trabalho precárias. O trabalho
forçoso constitui uma grave violação dos
direitos humanos e uma restrição a liberdade
pessoal (...) (RELATÓRIO OIT, 2005).
Legislação de combate nacional de
suporte ao combate ao trabalho escravo
   Instrução Normativa Intersecretarial MTB n.º 1
                de 24 de março de 1994
  Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na
  Área Rural.

      Portaria n.º 549, de 14 de junho de 1995
  Estabelece procedimentos para a atuação da Fiscalização
  Móvel

              Portaria n° 369 de 26.03.96
   Institui as Coordenações Nacional e Regionais e
  estabelece procedimentos adequados às ações do Grupo
  Especial de Fiscalização Móvel
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
INFRAÇÕES TRABALHISTA (1)

              • CONTRATOS NÃO FORMALIZADOS
              • FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
              • RETENCÃO DE DOCUMENTOS
              • ALICIAMENTO E RECRUTAMENTO DE
              TRABALHOR
              • CONTRATOS ATRAVÉS DE “GATOS”,
              PESSOA QUE RECRUTA E CONTRATA OS
              TRABALHADORES
              • CONTRATACÃO DE TRABALHADOR SEM
              DOCUMENTO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
INFRAÇÕES TRABALHISTA (2)
•   MORADIA EM PRECÁRIAS CONDIÇÕES
•   NÃO FORNECEM ÁGUA
•   EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
•   CUIDADOS MÉDICOS (EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS)
•   AUSÊNCIA DE MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS
•   MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM PROTEÇÃO (COM RISCO DE
    ACIDENTE)
•   TRANSPORTE IRREGULAR DE TRABALHADOR
•   USO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS
•   AUSÊNCIA DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
•   AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS DE SEGURAÇA E SAÚDE NO
    TRABALHO
•   ATIVIDADE INSALUBRE (TRABALHO EM CURRAIS,
    AGROTÓXICOS, CARVOARIAS)
•   AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA
Trabalho análogo ao escravo
Condutas típicas
1.    RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR;
2.    RETENÇÃO DE DOCUMENTOS;
3.    SERVIDÃO POR DÍVIDAS (COMPRA DE OBRIGATÓRIA DE
      MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS PARA O TRABALHO)
4.    TRABALHADORES CONSTROEM ALOJAMENTOS
      (BARRACOS)
5.    PRESENÇA DE VIGILÂNCIA ARMADA OU FAZENDA
      ISOLADAS COM DIFÍCIL ACESSO;
6.    ALIMENTAÇÃO DE PÉSSIMA QUALIDADE E AUSÊNCIA DE
      ÁGUA POTÁVEL;
7.    NÃO HÁ PAGAMENTOS DE SALÁRIOS. OS TRABALHADORES
      SÓ CONTRAEM DÍVIDAS;
8.    AMEAÇAS, ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS SEM
      PRESTAÇÃO DE SOCORROS (E MUITO COMUM MALARIA,
      FEBRES, CALAFRIOS,)
9.    NÃO HA LIBERDADE DE ROMPER COM O TRABALHO
10.   O TRABALHADOR NÃO É SUJEITO DE DIREITOS. É
      ESCRAVO.
Trabalho escravo colonial x Trabalho
escravo no séc.XXI
 • No período colonial: tráfico e comercialização de índios e negros
   (africanos). Se referia a correntes e a cor da pele. Viviam em
   senzalas
 • No Séc. XXI: privação de liberdade, direitos humanos
   desrespeitados, condições subumanas, jornadas excessivas de
   trabalho.
Trabalho escravo colonial x Trabalho
escravo no séc.XXI
 • “Segundo alguns críticos e pesquisadores as
   condições atuais são ainda piores do que as
   sofridas pelos negros até o sec. XIX, pois hoje
   eles são descartáveis.”

 • “Diferentemente de antigamente, onde se existia
   apenas um dono, atualmente os trabalhadores
   trocam de “dono” constantemente.”
Escravidão: ainda uma realidade
brasileira
• Escravidão abolida do Brasil em maio de 1988 pela
  Lei Áurea


• No Brasil só a partir de 1993 que a imprensa nacional
  iniciou a divulgação da existência do trabalho
  escravo
Escravidão: ainda uma realidade
brasileira
• Na relação de escravidão, presume-se a existência de
  um beneficiado e de alguém que realiza o trabalho.

• Terceirização e o trabalho escravo

• Escravidão por meio da peonagem ou servidão
Escravidão: ainda uma realidade
brasileira
 • Escravidão moderna e os chamados “gatos”

 • Cerca de 85% dos trabalhadores são originários dos
   estados do Maranhão, Piauí, Tocantins e Pará

 • 95% dos trabalhadores escravos se encontram na
   pecuária, agricultura e desmatamento.
Estratégias do Governo contra o
trabalho escravo no Brasil
Plano Nacional de Erradicação do
Trabalho Escravo
• Em 2003 foi lançado o 1º Plano Nacional de
  Erradicação do Trabalho Escravo: contendo 76
  ações, a serem cumpridos pelos órgãos do
  Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério
  Público, entidades da sociedade civil e
  organismos internacionais.
• Em 2008, foi lançado o 2º Plano Nacional
  renovando o compromisso do Governo Federal
  com a causa.
Consequências do Plano Nacional
 • Um balanço realizado pela Secretaria de
   Inspeção de Trabalho do Ministério do Trabalho
   e Emprego apresentou que no período de 2003 a
   2010, 32 mil pessoas foram libertadas depois
   de serem mantidas em situações de escravidão.
   foram realizadas 451 operações, com 1.567
   fazendas fiscalizadas e mais de R$ 25
   milhões pagos em indenizações
Proposta de Emenda Constitucional -
PEC
• Em agosto de 2010, a candidata à Presidência da República Dilma
  Rousseff assinou a Carta-Compromisso contra o Trabalho Escravo,
  comprometendo-se a tornar o tema uma das prioridades de seu
  governo caso seja eleita.
• A PEC, número 438 foi apresentada em 1999, pelo ex-senador
  Ademir Andrade (PSB-PA), sob o número 57/1999. Ela propõe nova
  redação ao Art. 243 da Constituição Federal, que trata do confisco
  de propriedades.
A "PEC do Trabalho Escravo"
 • É um dos projetos mais importantes de combate
   à escravidão, não apenas pelo forte instrumento
   de repressão que pode criar, mas também pelo
   seu simbolismo, pois revigora a importância da
   função social da terra, já prevista na
   Constituição.
Déficit de auditores fiscais do
trabalho
 • WILLIAM DOUGLAS: Juiz Federal escreveu
   em agosto de 2011, uma carta a presidenta
   Dilma, solicitando em caráter de urgência a
   nomeação de 220 novos Auditores Fiscais do
   Trabalho (AFTs). Douglas, afirma que, o país
   não pode ignorar a necessidade desses fiscais.
Dez importantes motivos para a
nomeação dos AFTs
1. OIT – Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT),
 temos um déficit de 1.650 auditores fiscais do trabalho no país.

2. Arrecadação – No Brasil, entre os anos de 2003 e 2010, foram
  registrados 15 milhões de empregos formais, parte disso por conta
  da atuação direta de fiscais do trabalho.

3. Financiamento de programas do governo – O FGTS, fundo
  recolhido apenas de trabalhadores formais e muito graças à atuação
  dos fiscais do trabalho, teve, entre os anos de 2000 e 2010, valor
  notificado de 8 bilhões de reais.
Dez importantes motivos para a
nomeação dos AFTs
 5. Combate ao trabalho infantil – Ainda uma realidade em
 diversas regiões do país, a exploração de mão de obra infantil/juvenil
 pode ser eliminada com fiscais em número suficiente.

 6. Combate a acidentes de trabalho e doenças profissionais -
  Outro motivo para a nomeação dos AFTs : é o aumento (segundo
 dados da Previdência) de registros de acidentes de trabalho e doenças
 profissionais. Em 2009, foram registradas 2,5 mil mortes por
 acidentes de trabalho no Brasil, o que corresponde a uma morte a cada
 3,5 horas. Estes acidentes caracterizam enorme prejuízo.

 7. Desafogamento da Justiça do Trabalho - Muitos dos
 processos em tramitação poderiam ter sido evitados pela orientação e
 atuação dos AFTs.
Dez importantes motivos para a
nomeação dos AFTs
8. Benefício aos empresários corretos – Os AFTs terminam por
serem aliados dos bons empresários, pois, ao fiscalizar quem anda
errado, evitam que estes, e não outros, tenham vantagens competitivas
no mercado.

9. Prejuízo ao serviço – As aposentadorias, falecimentos e
migrações para outros cargos vêm fazendo com que o número de
fiscais diminua. Em 1996 eram cerca de 3.500 em atividade, hoje não
passam de 2.850.

10. Justiça social – Os AFTs ajudam a combater a exploração do
homem pelo homem e a violação de direitos fundamentais.
Medidas adotadas pelo executivo que
visa o combate o trabalho escravo
• A PEC, considerada um dos principais instrumentos para combater
  a impunidade na área.
• “Lista suja” – O governo vedou financiamento público a pessoas
  físicas e jurídicas que foram condenados administrativamente por
  exploração de trabalho escravo.
• O Cadastro de Empregadores constitui -se em uma das mais
  importantes medidas implementadas.
• Recadastramento agrário – O Ministério do Desenvolvimento
  Agrário adotou medidas de recadastramento agrário e fiscalização
  cadastral dos imóveis constantes na "Lista Suja".
Caso Zara
Caso Zara
• Em Junho de 2011 a Superintendência Regional
  do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP)
  flagrou diversas oficinas contratadas pela Zara
  com trabalhadores em situações análogas a
  escravidão;
• As maior parte das vítimas libertadas pela
  fiscalização foram aliciadas na Bolívia;
• 48 autos de infração contra a Zara devido as
  irregularidades em duas das oficinas.
Valores
Salários entre R$ 274 a R$ 460

Valor por peça costurada:
• Dono da oficina: R$ 7
• Costureiro: R$ 2
• Custos para as despesas com alimentação,
  moradia e etc: R$ 2

Valor da roupa na loja:R$ 139
Condição dos trabalhadores
•   Contratações completamente ilegais;
•   Trabalho infantil;
•   Condições degradantes;
•   Jornadas exaustivas de até 16h diárias;
•   Cerceamento de liberdade (o truck system e
    proibição de deixar o local de trabalho sem
    prévia autorização);
Condição das oficinas
• Poucas janelas, quase sempre fechadas;
• Não respeitavam nenhuma norma referente à
  Saúde e Segurança do Trabalho;
• Perigo iminente de incêndio;
• Ambientes apertados, sem ventilação e sujos;
• Tecidos escuros pendurados impedindo a visão
  do que acontecia do lado de dentro das células
  de produção têxtil ocultas e improvisadas.
Fluxograma de logística
Número de empregados
Vídeo Zara
Considerações Finais
• Infelizmente o trabalho escravo ainda é um mal comum em nosso
  meio.
• Empresários, administradores optam por conduzir seus negócios de
  forma contraria a lei. Atitudes empresariais como essa, podem
  trazer prejuízos irrecuperáveis para qualquer organização.
• Numa época em que cresce o número de consumidores que buscam
  informação sobre a conduta das organizações e seus processos
  produtivos, fica evidente a necessidade das empresas adotarem uma
  atuação pautada em valores éticos e socioambientais,
  desenvolvendo relação de transparência com a sociedade.
OBRIGADO!!!

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O trabalho escravo

  • 2. Roteiro • O que é considerado trabalho escravo atualmente? • Legislação e infrações trabalhistas • Trabalho escravo colonial x trabalho escravo no séc. XXI • Escravidão: ainda uma realidade brasileira • Estratégias do Governo no combate ao trabalho escravo no Brasil • Caso Zara
  • 3. O que é considerado trabalho escravo atualmente? Código Penal Brasileiro (Artigo 149): • quando o trabalhador é submetido a trabalhos forçados; • quando o trabalhador é submetido a jornadas exaustivas; • quando se sujeita o trabalhador a condições degradantes de trabalho; • quando se restringe a locomoção do trabalhador em razão de dívida.
  • 4. O que é considerado trabalho escravo atualmente? • “Todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer para o qual não se apresentou voluntariamente“ (OIT)
  • 5. O que é considerado trabalho escravo atualmente? Somente em 1998 a escravidão passou a ser considerada crime contra a humanidade sob pena de o infrator ser submetido ao processo de julgamento do Tribunal Penal das Nações Unidas. Em 2005 havia segundo dados da OIT: • 12.3 milhões de escravos; • 77% delas na Ásia ; Entre 2004 e 2008, o Ministério do Trabalho resgatou 21.667 trabalhadores nessa situação.
  • 6. Convenções Internacionais Declaração Universal dos Direitos Humanos Art. IV – “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Convenção No 29 da OIT Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Exceções: o serviço militar, o trabalho penitenciário supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência. Convenção No 105 da OIT Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.
  • 7. Convenção nº 29 da OIT sobre o trabalho escravo Art. 2º. “ Trabalho forçado ou obrigatório” designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça ou qualquer penalidade e para qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. “O trabalho forçoso não pode equiparar-se simplesmente com salários baixos ou com condições de trabalho precárias. O trabalho forçoso constitui uma grave violação dos direitos humanos e uma restrição a liberdade pessoal (...) (RELATÓRIO OIT, 2005).
  • 8. Legislação de combate nacional de suporte ao combate ao trabalho escravo Instrução Normativa Intersecretarial MTB n.º 1 de 24 de março de 1994 Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área Rural. Portaria n.º 549, de 14 de junho de 1995 Estabelece procedimentos para a atuação da Fiscalização Móvel Portaria n° 369 de 26.03.96 Institui as Coordenações Nacional e Regionais e estabelece procedimentos adequados às ações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel
  • 9. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INFRAÇÕES TRABALHISTA (1) • CONTRATOS NÃO FORMALIZADOS • FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO • RETENCÃO DE DOCUMENTOS • ALICIAMENTO E RECRUTAMENTO DE TRABALHOR • CONTRATOS ATRAVÉS DE “GATOS”, PESSOA QUE RECRUTA E CONTRATA OS TRABALHADORES • CONTRATACÃO DE TRABALHADOR SEM DOCUMENTO
  • 10. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INFRAÇÕES TRABALHISTA (2) • MORADIA EM PRECÁRIAS CONDIÇÕES • NÃO FORNECEM ÁGUA • EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • CUIDADOS MÉDICOS (EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS) • AUSÊNCIA DE MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS • MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM PROTEÇÃO (COM RISCO DE ACIDENTE) • TRANSPORTE IRREGULAR DE TRABALHADOR • USO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS • AUSÊNCIA DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES • AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS DE SEGURAÇA E SAÚDE NO TRABALHO • ATIVIDADE INSALUBRE (TRABALHO EM CURRAIS, AGROTÓXICOS, CARVOARIAS) • AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA
  • 11. Trabalho análogo ao escravo Condutas típicas 1. RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR; 2. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS; 3. SERVIDÃO POR DÍVIDAS (COMPRA DE OBRIGATÓRIA DE MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS PARA O TRABALHO) 4. TRABALHADORES CONSTROEM ALOJAMENTOS (BARRACOS) 5. PRESENÇA DE VIGILÂNCIA ARMADA OU FAZENDA ISOLADAS COM DIFÍCIL ACESSO; 6. ALIMENTAÇÃO DE PÉSSIMA QUALIDADE E AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL; 7. NÃO HÁ PAGAMENTOS DE SALÁRIOS. OS TRABALHADORES SÓ CONTRAEM DÍVIDAS; 8. AMEAÇAS, ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS SEM PRESTAÇÃO DE SOCORROS (E MUITO COMUM MALARIA, FEBRES, CALAFRIOS,) 9. NÃO HA LIBERDADE DE ROMPER COM O TRABALHO 10. O TRABALHADOR NÃO É SUJEITO DE DIREITOS. É ESCRAVO.
  • 12. Trabalho escravo colonial x Trabalho escravo no séc.XXI • No período colonial: tráfico e comercialização de índios e negros (africanos). Se referia a correntes e a cor da pele. Viviam em senzalas • No Séc. XXI: privação de liberdade, direitos humanos desrespeitados, condições subumanas, jornadas excessivas de trabalho.
  • 13. Trabalho escravo colonial x Trabalho escravo no séc.XXI • “Segundo alguns críticos e pesquisadores as condições atuais são ainda piores do que as sofridas pelos negros até o sec. XIX, pois hoje eles são descartáveis.” • “Diferentemente de antigamente, onde se existia apenas um dono, atualmente os trabalhadores trocam de “dono” constantemente.”
  • 14. Escravidão: ainda uma realidade brasileira • Escravidão abolida do Brasil em maio de 1988 pela Lei Áurea • No Brasil só a partir de 1993 que a imprensa nacional iniciou a divulgação da existência do trabalho escravo
  • 15. Escravidão: ainda uma realidade brasileira • Na relação de escravidão, presume-se a existência de um beneficiado e de alguém que realiza o trabalho. • Terceirização e o trabalho escravo • Escravidão por meio da peonagem ou servidão
  • 16. Escravidão: ainda uma realidade brasileira • Escravidão moderna e os chamados “gatos” • Cerca de 85% dos trabalhadores são originários dos estados do Maranhão, Piauí, Tocantins e Pará • 95% dos trabalhadores escravos se encontram na pecuária, agricultura e desmatamento.
  • 17. Estratégias do Governo contra o trabalho escravo no Brasil
  • 18. Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo • Em 2003 foi lançado o 1º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo: contendo 76 ações, a serem cumpridos pelos órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, entidades da sociedade civil e organismos internacionais. • Em 2008, foi lançado o 2º Plano Nacional renovando o compromisso do Governo Federal com a causa.
  • 19. Consequências do Plano Nacional • Um balanço realizado pela Secretaria de Inspeção de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego apresentou que no período de 2003 a 2010, 32 mil pessoas foram libertadas depois de serem mantidas em situações de escravidão. foram realizadas 451 operações, com 1.567 fazendas fiscalizadas e mais de R$ 25 milhões pagos em indenizações
  • 20. Proposta de Emenda Constitucional - PEC • Em agosto de 2010, a candidata à Presidência da República Dilma Rousseff assinou a Carta-Compromisso contra o Trabalho Escravo, comprometendo-se a tornar o tema uma das prioridades de seu governo caso seja eleita. • A PEC, número 438 foi apresentada em 1999, pelo ex-senador Ademir Andrade (PSB-PA), sob o número 57/1999. Ela propõe nova redação ao Art. 243 da Constituição Federal, que trata do confisco de propriedades.
  • 21. A "PEC do Trabalho Escravo" • É um dos projetos mais importantes de combate à escravidão, não apenas pelo forte instrumento de repressão que pode criar, mas também pelo seu simbolismo, pois revigora a importância da função social da terra, já prevista na Constituição.
  • 22. Déficit de auditores fiscais do trabalho • WILLIAM DOUGLAS: Juiz Federal escreveu em agosto de 2011, uma carta a presidenta Dilma, solicitando em caráter de urgência a nomeação de 220 novos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs). Douglas, afirma que, o país não pode ignorar a necessidade desses fiscais.
  • 23. Dez importantes motivos para a nomeação dos AFTs 1. OIT – Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), temos um déficit de 1.650 auditores fiscais do trabalho no país. 2. Arrecadação – No Brasil, entre os anos de 2003 e 2010, foram registrados 15 milhões de empregos formais, parte disso por conta da atuação direta de fiscais do trabalho. 3. Financiamento de programas do governo – O FGTS, fundo recolhido apenas de trabalhadores formais e muito graças à atuação dos fiscais do trabalho, teve, entre os anos de 2000 e 2010, valor notificado de 8 bilhões de reais.
  • 24. Dez importantes motivos para a nomeação dos AFTs 5. Combate ao trabalho infantil – Ainda uma realidade em diversas regiões do país, a exploração de mão de obra infantil/juvenil pode ser eliminada com fiscais em número suficiente. 6. Combate a acidentes de trabalho e doenças profissionais - Outro motivo para a nomeação dos AFTs : é o aumento (segundo dados da Previdência) de registros de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Em 2009, foram registradas 2,5 mil mortes por acidentes de trabalho no Brasil, o que corresponde a uma morte a cada 3,5 horas. Estes acidentes caracterizam enorme prejuízo. 7. Desafogamento da Justiça do Trabalho - Muitos dos processos em tramitação poderiam ter sido evitados pela orientação e atuação dos AFTs.
  • 25. Dez importantes motivos para a nomeação dos AFTs 8. Benefício aos empresários corretos – Os AFTs terminam por serem aliados dos bons empresários, pois, ao fiscalizar quem anda errado, evitam que estes, e não outros, tenham vantagens competitivas no mercado. 9. Prejuízo ao serviço – As aposentadorias, falecimentos e migrações para outros cargos vêm fazendo com que o número de fiscais diminua. Em 1996 eram cerca de 3.500 em atividade, hoje não passam de 2.850. 10. Justiça social – Os AFTs ajudam a combater a exploração do homem pelo homem e a violação de direitos fundamentais.
  • 26. Medidas adotadas pelo executivo que visa o combate o trabalho escravo • A PEC, considerada um dos principais instrumentos para combater a impunidade na área. • “Lista suja” – O governo vedou financiamento público a pessoas físicas e jurídicas que foram condenados administrativamente por exploração de trabalho escravo. • O Cadastro de Empregadores constitui -se em uma das mais importantes medidas implementadas. • Recadastramento agrário – O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotou medidas de recadastramento agrário e fiscalização cadastral dos imóveis constantes na "Lista Suja".
  • 28. Caso Zara • Em Junho de 2011 a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP) flagrou diversas oficinas contratadas pela Zara com trabalhadores em situações análogas a escravidão; • As maior parte das vítimas libertadas pela fiscalização foram aliciadas na Bolívia; • 48 autos de infração contra a Zara devido as irregularidades em duas das oficinas.
  • 29. Valores Salários entre R$ 274 a R$ 460 Valor por peça costurada: • Dono da oficina: R$ 7 • Costureiro: R$ 2 • Custos para as despesas com alimentação, moradia e etc: R$ 2 Valor da roupa na loja:R$ 139
  • 30. Condição dos trabalhadores • Contratações completamente ilegais; • Trabalho infantil; • Condições degradantes; • Jornadas exaustivas de até 16h diárias; • Cerceamento de liberdade (o truck system e proibição de deixar o local de trabalho sem prévia autorização);
  • 31. Condição das oficinas • Poucas janelas, quase sempre fechadas; • Não respeitavam nenhuma norma referente à Saúde e Segurança do Trabalho; • Perigo iminente de incêndio; • Ambientes apertados, sem ventilação e sujos; • Tecidos escuros pendurados impedindo a visão do que acontecia do lado de dentro das células de produção têxtil ocultas e improvisadas.
  • 32.
  • 36. Considerações Finais • Infelizmente o trabalho escravo ainda é um mal comum em nosso meio. • Empresários, administradores optam por conduzir seus negócios de forma contraria a lei. Atitudes empresariais como essa, podem trazer prejuízos irrecuperáveis para qualquer organização. • Numa época em que cresce o número de consumidores que buscam informação sobre a conduta das organizações e seus processos produtivos, fica evidente a necessidade das empresas adotarem uma atuação pautada em valores éticos e socioambientais, desenvolvendo relação de transparência com a sociedade.

Notas do Editor

  1. A Zara é uma rede de lojas de roupas e acessórios fast fashion presente em diversos países e pertencente ao Grupo Inditex. No Brasil a maior parte dos produtos ofertados em suas lojas são importados, porém por causa das dificuldades no processo de Comércio Exterior, passou a valer-se de fornecedores locais.
  2. Truck system=cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários
  3. falta de extintores de incêndio, tecidos espalhados pelo chão, fiação elétrica toda exposta
  4. Eram 2 quartos no sobrado para todos. Oficina que também era moradia.