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RECURSOS
NO
PROCESSO
PENAL
DICA
1
–
Em
regra,
a
APELAÇÃO
é
um
recurso
que
deve
ser
interposto
em
5
dias
(art.
593,
CPP)
e
8
dias
para
oferecer
as
razões.
DICA
2
–
CUIDADO:
a
APELAÇÃO
nos
juizados
especiais
criminais
tem
o
prazo
de
10
dias
(para
interposição
e
razões)
DICA
3
–
Não
havendo
apelação
do
MP
no
prazo
legal,
o
ofendido,
ainda
que
não
habilitado,
pode
interpor
APELAÇÃO
em
15
dias.
DICA
4
–
Cabe
APELAÇÃO
no
processo
penal
contra
sentença
condenatória
e
sentença
absolutória
(própria
ou
imprópria).
DICA
5
–
ABSOLVIÇÃO
IMPRÓPRIA
é
aquela
que
absolve,
mas
impõe
medida
de
segurança
(cabe
apelação).
DICA
6
–
Cabe
APELAÇÃO,
na
2a
fase
do
rito
do
JÚRI
quando
ocorrer
nulidade
posterior
à
pronúncia
(art.
593,
III,
a,
CPP)
DICA
7
–
Cabe
APELAÇÃO,
na
2a
fase
do
rito
do
JÚRI
quando
a
sentença
do
juiz
for
contrária
à
lei
ou
à
decisão
dos
jurados
(art.
593,
III,
b,
CPP)
DICA
8
–
Cabe
APELAÇÃO,
na
2a
fase
do
rito
do
JÚRI
quando
houver
erro
ou
injustiça
no
tocante
à
pena
ou
a
medida
de
segurança
(art.
593,
III,
c,
CPP)
DICA
9
–
Cabe
APELAÇÃO,
na
2a
fase
do
rito
do
JÚRI
quando
a
decisão
dos
jurados
for
manifestamente
contrária
à
prova
dos
autos
(art.
593,
III,
d,
CPP)
DICA
10
–
Cabe
APELAÇÃO,
na
1a
fase
do
rito
do
JÚRI
contra
IMPRONÚNCIA
e
ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA
(art.
416,
CPP)
DICA
11
–
O
Recurso
em
Sentido
Estrito
(RSE)
tem
o
prazo
de
5
dias,
com
mais
2
dias
para
oferecer
as
razões
200
DICAS
DE
PROC.
PENAL
PARA
O
EXAME
DA
OAB
PROF.
FLÁVIO
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DICA
12
–
Cabe
Recurso
em
Sentido
Estrito
contra
decisão
que
não
recebe
a
denúncia
ou
queixa
DICA
13
–
Cabe
Recurso
em
Sentido
Estrito
contra
pronúncia
e
desclassificação
na
1a
fase
do
Júri
DICA
14
–
Cabe
Recurso
em
Sentido
Estrito
contra
decisão
que
julgar
procedentes
as
exceções,
salvo
a
de
suspeição
DICA
15
–
Cabe
Recurso
em
Sentido
Estrito
contra
decisão
que
decretar
a
extinção
da
punibilidade
(prescrição,
por
exemplo)
DICA
16
–
Caber
Recurso
em
Sentido
Estrito
contra
decisão
do
juiz
que
concede
ou
nega
ordem
de
habeas
corpus
DICA
17
–
Cabe
Recurso
em
Sentido
Estrito
contra
decisão
que
anular
o
processo
no
todo
ou
em
parte
DICA
18
–
Cabe
Recurso
em
Sentido
Estrito
contra
decisão
que
denegar
a
apelação
ou
a
julgar
deserta
DICA
19
–
Cabe
Recurso
em
Sentido
Estrito
contra
decisão
que
ordenar
a
suspensão
do
processo,
por
questão
prejudicial
DICA
20
–
o
Recurso
em
Sentido
Estrito
admite
o
juízo
de
retratação
(efeito
regressivo
ou
iterativo)
DICA
21
–
Cabe
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO
(art.
197,
LEP)
contra
decisão
proferida
na
fase
de
execução
da
pena
DICA
22
–
Cabe
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO
contra
decisão
que
concede
ou
nega
livramento
condicional
DICA
23
–
Cabe
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO
contra
decisão
que
concede
ou
nega
progressão
de
regimes
DICA
24
–
O
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO
tem
o
prazo
de
5
dias
DICA
25
–
O
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO
admite
juízo
de
retratação
(efeito
regressivo
ou
iterativo).
DICA
26
–
Os
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
são
opostos
em
2
dias
(5
dias
no
JECRIM).
DICA
27
–
cabe
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
quando
houver
contradição,
omissão,
ambiguidade
e
obscuridade
DICA
28
–
quando
opostos
os
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
ocorre
a
interrupção
do
prazo
dos
demais
recursos.
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DICA
29
–
cuidado:
no
JECRIM,
a
oposição
dos
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
suspende
o
prazo
dos
demais
recursos
DICA
30
–
os
EMBARGOS
INFRINGENTES
são
o
único
recurso
exclusivo
da
defesa
DICA
31
–
cabem
EMBARGOS
INFRINGENTES
contra
acórdão
não
unânime
de
APELAÇÃO,
RESE
e
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO.
DICA
32
–
os
EMBARGOS
INFRINGENTES
são
opostos
em
10
dias
DICA
33
–
nos
EMBARGOS
INFRINGENTES
somente
pode
ser
pedido
o
que
foi
concedido
no
voto
vencido
DICA
34
–
A
CARTA
TESTEMUNHÁVEL
tem
o
prazo
de
48
horas
DICA
35
–
A
CARTA
TESTEMUNHÁVEL
admite
juízo
de
retratação
DICA
36
–
A
CARTA
TESTEMUHÁVEL
deve
ser
interposta
ao
escrivão
chefe
do
cartório
DICA
37
–
cabe
CARTA
TESTEMUNHÁVEL
contra
decisão
que
nega
seguimento
ao
RESE
e
ao
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO
DICA
38
–
o
RECURSO
ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL
(para
o
STF
ou
STJ)
tem
o
prazo
de
5
dias.
DICA
39
–
cabe
ROC
para
o
STF
contra
decisão
que
julga
crime
político
e
contra
decisão
que
nega
HC
nos
Tribunais
Superiores
DICA
40
–
cabe
ROC
para
o
STJ
contra
decisão
que
nega
HC
no
TJ
e
no
TRF
COMPETÊNCIA
DICA
41
–
JUSTIÇA
FEDERAL
é
competente
para
julgar
crime
contra
a
UNIÃO
(Administração
direta
ou
indireta)
DICA
42
–
JUSTIÇA
FEDERAL
julga
crime
contra
autarquia
federal,
empresa
publica
federal,
mas
não
sociedade
de
economia
mista
DICA
43
–
JUSTIÇA
FEDERAL
julga
crime
praticado
por
ou
contra
funcionário
público
federal,
no
exercício
da
função
DICA
44
–
JUSTIÇA
FEDERAL
julga
crime
político,
crime
a
bordo
de
navio
ou
avião
e
contra
o
sistema
financeiro
DICA
45
–
JUSTIÇA
FEDERAL
julga
crime
contra
a
organização
do
trabalho
e
contra
direitos
indígenas
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DICA
46
–
Crime
praticado
pelo
PREFEITO
é
julgado
pelo
TJ
ou
pelo
TRF
(se
for
crime
federal)
DICA
47
–
Crime
praticado
pelo
GOVERNADOR
é
julgado
pelo
STJ
(não
importando
se
é
crime
federal
ou
estadual)
DICA
48
–
Crime
comum
praticado
pelo
PRESIDENTE
é
julgado
pelo
STF
DICA
49
–
Crime
praticado
por
DEPUTADO
FEDERAL
ou
SENADOR
é
julgado
pelo
STF
DICA
50
–
Crime
praticado
por
JUIZ
ESTADUAL
ou
membro
do
MP
ESTADUAL
é
julgado
pelo
TJ
do
Estado
da
autoridade
DICA
51
–
Se
JUIZ
DE
MINAS
GERAIS
pratica
crime
em
SÃO
PAULO,
será
julgado
pelo
TJ
DE
MINAS
GERAIS.
DICA
52
–
A
competência
por
prerrogativa
de
função
se
estende
aos
corréus
sem
essa
prerrogativa
(ex:
mensalão)
DICA
53
–
Em
regra,
terminado
o
mandato,
o
processo
descerá
para
a
comarca
onde
o
crime
aconteceu.
DICA
54
–
A
competência
por
prerrogativa
de
função
é
constitucional,
não
ferindo
o
princípio
da
igualdade,
por
não
ser
um
privilégio,
mas
uma
prerrogativa.
DICA
55
–
A
competência
por
prerrogativa
de
função
prevalece
sobre
o
júri,
se
estiver
na
Constituição
Federal.
DICA
56
–
Se
o
PREFEITO,
JUIZ
ou
PROMOTOR
mata,
quem
julga
é
o
TJ.
Se
o
GOVERNADOR
mata,
quem
julga
é
o
STJ.
DICA
57
–
Se
o
DEPUTADO
FEDERAL,
SENADOR
ou
PRESIDENTE
mata,
quem
julga
é
o
STF.
DICA
58
–
Em
regra,
a
competência
territorial
é
definida
pelo
lugar
onde
o
crime
se
consumou
(art.
70,
CPP)
DICA
59
–
Em
se
tratando
de
tentativa,
a
competência
é
fixada
pelo
lugar
do
último
ato
de
execução
Dica
60
–
No
crime
de
ação
privada,
a
vítima
tem
2
opções:
lugar
do
resultado
ou
domicílio
do
acusado.
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PROVAS
DICA
61
–
O
CPP
(art.
155)
adota
o
sistema
da
livre
apreciação
da
prova
(o
juiz
atribui
livremente
valor
às
provas)
DICA
62
–
Provas
ilícitas
são
as
obtidas
com
violação
a
normas
constitucionais
ou
legais
(art.
157,
CPP)
DICA
63
–
Segundo
a
CF
(art.
5o,
LVI)
são
inadmissíveis
no
processo
as
provas
obtidas
por
meios
ilícitos
DICA
64
–
Se
a
prova
ilícita
ingressar
no
processo,
deverá
ser
desentranhada
e
inutilizada
por
decisão
judicial
(157,
§
3o,
CPP)
DICA
65
–
A
inadmissibilidade
das
provas
ilícitas
não
é
absoluta
(admite-‐se
a
prova
ilícita
em
favor
do
réu)
DICA
66
–
ilicitude
por
derivação
(frutos
da
árvore
envenenada):
tudo
que
deriva
de
uma
prova
ilícita
também
é
ilícito
DICA
67-‐
a
teoria
dos
frutos
da
árvore
envenenada
foi
adotada
pelo
CPP
(art.
157,
§
1o)
DICA
68
–
Quando
a
infração
deixar
vestígios,
será
indispensável
o
exame
de
corpo
de
delito,
direto
ou
indireto.
DICA
69
–
A
prova
pericial
deve
ser
feita
por
um
perito
oficial,
portador
de
diploma
de
curso
superior
DICA
70
–
se
não
houver
perito
oficial,
o
juiz
nomeará
2
pessoas
idôneas,
com
curso
superior
e
habilitação
para
o
exame
DICA
71
–
No
processo
penal,
desde
2008,
as
partes
poderão
indicar
assistentes
técnicos
(art.
159,
§
3o,
CPP)
DICA
72
–
No
processo
penal,
os
assistentes
técnicos
se
manifestam
depois
de
realizada
a
perícia.
DICA
73-‐
se
os
peritos
forem
ouvidos
em
audiência,
deverão
ser
intimados
com
10
dias
de
antecedência
(art.
159,
§
5o,
CPP)
DICA
74
–
Se
a
perícia
for
complexa,
poderá
haver
mais
de
um
perito
e
as
partes
podem
indicar
mais
de
um
assistente
técnico
(159,
§
7o,
CPP)
DICA
75
–
O
interrogatório
é,
ao
mesmo
tempo,
um
meio
de
prova
e
um
meio
de
defesa
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DICA
76
–
O
interrogatório
por
videoconferência
é
excepcional,
realizado
por
decisão
fundamentada
do
juiz
(185,
CPP)
DICA
77
–
Da
decisão
que
determinar
o
interrogatório
por
videoconferência,
as
partes
serão
intimadas
com
10
dias
de
antecedência
DICA
78
–
O
interrogado
tem
o
direito
de
permanecer
em
silêncio
(que
não
poderá
ser
interpretado
contra
ele)
DICA
79
–
o
interrogatório
tem
2
fases:
a)
de
identificação;
b)
de
mérito.
O
interrogado
pode
permanecer
em
silêncio
no
segundo.
DICA
80-‐
A
todo
tempo
o
juiz
poderá
proceder
a
novo
interrogatório
de
ofício
ou
a
pedido
fundamento
de
qualquer
das
partes
(196,
CPP)
DICA
81-‐
a
confissão
é
divisível,
retratável
e
não
é
a
“rainha
das
provas”
(art.
200,
CPP)
DICA
82-‐
Sempre
que
possível,
o
ofendido
será
qualificado
e
perguntado
sobre
as
circunstâncias
da
infração
(art.
201,
CPP)
DICA
83-‐
se
o
ofendido
é
intimado
e
não
comparece,
será
conduzido
coercitivamente.
DICA
84
–
o
ofendido
será
comunicado
da
entrada
e
saída
do
acusado
na
prisão,
data
de
audiência
e
sentença
e
acórdão
DICA
85
–
as
comunicações
ao
ofendido,
por
sua
opção,
podem
ser
feitas
por
meio
eletrônico
DICA
86-‐
Em
regra,
a
testemunha
tem
o
dever
de
depor.
Se
faltar,
pode
ser
conduzida
coercitivamente
DICA
87-‐
Podem
se
recusar
a
depor
alguns
parentes
do
réu:
CADI
(cônjuge,
ascendente,
descendente
e
irmão)+
afim
em
linha
reta
DICA
88-‐
Não
prestam
compromisso
de
dizer
a
verdade:
menores
de
14
anos
e
os
que
podem
se
recusar
a
depor
(tweet
anterior)
DICA
89-‐
são
proibidos
de
depor
os
que
devem
guardar
segredo
em
razão
de
profissão,
função
ou
ministério
DICA
90-‐
as
perguntas
serão
formuladas
pelas
partes
diretamente
à
testemunha
(art.
212,
CPP)
DICA
91-‐
o
juiz
não
admite
as
perguntas
que
induzem
resposta,
que
não
têm
relação
com
a
causa
ou
repetidas
(212,
CPP)
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DICA
92-‐
o
juiz
não
permitirá
que
a
testemunha
manifeste
suas
apreciações
pessoais,
salvo
quando
inseparáveis
da
narrativa
do
fato
DICA
93-‐
se
a
presença
do
réu
causar
temor,
poderá
a
testemunha
ser
ouvida
por
videoconferência
(art.
217,
CPP)
DICA
94-‐
As
pessoas
impossibilitadas,
por
enfermidade
ou
velhice,
de
comparecer
para
depor,
serão
inquiridas
onde
estiverem.
DICA
95-‐
O
CPP
admite
o
reconhecimento
de
pessoas
e
coisas
(art.
226,
CPP)
DICA
96-‐
embora
não
previsto
no
CPP
é
possível
o
reconhecimento
de
vozes
e
imagens
DICA
97-‐
Salvo
os
casos
expressos
em
lei,
as
partes
poderão
apresentar
documentos
em
qualquer
fase
do
processo
(art.
231,
CPP)
DICA
98-‐
A
busca
pessoal
não
precisa
de
mandado,
sendo
feita
quando
houver
suspeita
(art.
240,
§
2o,
CPP)
DICA
99-‐
A
busca
domiciliar
necessita
de
mandado
judicial
e
só
pode
ser
executada
durante
o
dia
(art.
5o,
XI,
CF)
DICA
100-‐
“se
você
acha
que
pode,
ou
acha
que
não
pode,
você
está
certo”.
VOCÊ
VAI
PASSAR
NESSA
PROVA.
SUCESSO!
PRINCÍPIOS
DO
PROCESSO
PENAL
DICA
101
–
JUIZ
NATURAL
(art.
5o,
LIII,
CF):
além
de
vedar
o
juízo
ou
tribunal
de
exceção,
traz
a
garantia
do
juiz
competente
DICA
102
–
Se
o
processo
estiver
tramitando
na
justiça
ou
instância
incompetente,
será
ABSOLUTAMENTE
NULO
(já
caiu
na
prova)
DICA
103
-‐
AMPLA
DEFESA
(art.
5o,
LV,
CF):
é
a
soma
do
“direito
de
presença”
e
“direito
de
audiência”.
DICA
104
–
PRESUNÇÃO
DE
INOCÊNCIA
(art.
5o,
LVII,
CF):
até
que
haja
sentença
penal
condenatória
transitada
em
julgado,
o
réu
é
inocente
DICA
105
–INOCÊNCIA:
as
prisões
processuais
e
o
uso
de
algemas
são
excepcionais,
processos
em
andamento
não
são
maus
antecedentes
etc.
DICA
106
–
MOTIVAÇÃO
DAS
DECISÕES
(93,
IX,
CF):
as
decisões
devem
ser
motivadas,
sob
pena
de
NULIDADE
ABSOLUTA
(já
caiu
na
prova).
DICA
107
–
LEI
PROCESSUAL
NO
TEMPO:
princípio
do
efeito
imediato
ou
“tempus
regit
actum”.
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DICA
108
–
A
lei
processual
se
aplica
imediatamente
aos
processos
em
curso,
não
importando
se
beneficia
ou
não
o
réu.
DICA
109
–
com
o
advento
da
nova
lei
processual,
os
atos
processuais
já
praticados
permanecerão
válidos
(não
serão
anulados).
DICA
110
–
PRAZO
PENAL
conta
o
dia
do
começo,
excluindo
o
dia
do
final
DICA
111
–
PRAZO
PROCESSUAL
começa
a
contar
no
próximo
dia
útil.
Terminando
em
sábado,
domingo
etc.,
prorroga
para
o
próximo
dia
útil.
DICA
112
–
Segundo
o
art.
3o,
do
CPP,
à
lei
processual
aplica-‐se
analogia,
interpretação
extensiva
e
princípios
gerais
do
direito
INQUÉRITO
POLICIAL
DICA
113
–
INQUÉRITO
POLICIAL
é
um
procedimento
administrativo
destinado
à
colheita
de
provas
DICA
114
–
O
inquérito
é
ESCRITO,
INQUISITIVO,
SIGILOSO
e
DISPENSÁVEL.
DICA
115
–
ESCRITO
(art.
9o,
CPP):
até
mesmo
as
provas
orais
(testemunhas,
p.
ex.)
são
reduzidas
a
termo
DICA
116
–
INQUISITIVO:
diferentemente
do
processo,
o
inquérito
não
tem
contraditório
e
ampla
defesa
DICA
117
–
SIGILOSO
(art.
20,
CPP):
determinado
pela
autoridade
policial,
mas
admite
exceções:
DICA
118
–
O
inquérito
não
é
sigiloso
para
o
JUIZ,
para
o
MP
e
para
o
ADVOGADO
(art.
7o,
EOAB
e
Súmula
Vinculante
14)
DICA
119
–
desrespeitada
a
súmula
vinculante,
caberá
Reclamação
para
o
Supremo
Tribunal
Federal
(art.
103-‐A,
§
3o,
CF)
DICA
120
–
DISPENSÁVEL:O
inquérito
não
é
obrigatório
para
o
início
da
ação
penal
(mas
as
provas
são
indispensáveis).
DICA
121
–
Existem
INQUÉRITOS
EXTRAPOLICIAIS
(a
CPI,
por
exemplo).
Ela
pode
ser
instaurada
por
qualquer
casa
legislativa.
DICA
122
–
A
CPI
é
instaurada
para
apurar
fato
certo,
por
prazo
determinado,
por
assinatura
de
pelo
menos
1/3
dos
parlamentares
DICA
123
–
A
CPI
tem
poderes
instrutórios
do
juiz,
mas
não
pode
decretar
interceptação
telefônica
(reserva
de
jurisdição).
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DICA
124
–
O
MP
não
pode
arquivar
o
inquérito
policial.
Esse
é
requerido
ao
juiz,
que
pode
deferir
ou
indeferir.
DICA
125
–
Se
o
juiz
deferir
o
arquivamento
do
inquérito,
ele
será
arquivado,
decisão
contra
a
qual
não
cabe
recurso
(regra).
DICA
126
–
Arquivado
o
inquérito
policial,
poderá
ser
reaberto
se
surgirem
novas
provas
(regra).
DICA
127
–
Se
o
juiz
discordar,
remete
os
autos
ao
Procurador-‐Geral,
nos
termos
do
artigo
28,
do
CPP
DICA
128
–
O
Procurador-‐Geral
pode
insistir
no
arquivamento,
oferecer
a
denúncia
ou
designar
outro
membro
para
denunciar
DICA
129-‐
Oferecida
a
denúncia
pelo
MP,
poderá
o
juiz
receber
(não
cabe
recurso,
só
HC)
ou
rejeitar
(cabe
RESE
e,
no
Jecrim,
APELAÇÃO).
AÇÃO
PENAL
DICA
130
–
Os
requisitos
da
denúncia
estão
no
artigo
41,
do
CPP
(leitura
obrigatória)
DICA
131
–
As
hipóteses
de
rejeição
da
denúncia
estão
no
artigo
395,
do
CPP
(leitura
obrigatória)
DICA
132
–
Em
regra,
o
inquérito
policial
tem
o
prazo
de
10
dias
(se
preso)
ou
30
dias
(se
solto).
Esse
último
é
prorrogável.
DICA
133
–
Princípios
da
ação
penal
pública:
obrigatoriedade,
indisponibilidade,
oficialidade
e
intranscendência
DICA
134
–
A
ação
penal
pública
pode
ser
condicionada
à
representação
do
ofendido
e
à
requisição
do
Ministro
da
Justiça
DICA
135-‐
A
REPRESENTAÇÃO
do
ofendido
tem
o
prazo
de
6
meses,
a
contar
do
conhecimento
da
autoria
DICA
136
–
prazo
para
REPRESENTAÇÃO
é
um
prazo
penal
(conta
o
dia
do
começo,
excluindo
o
dia
do
final).
DICA
137-‐
A
representação
não
tem
forma
específica
prevista
em
lei
(podendo
ser
oral,
escrita
etc)
DICA
138
–
Em
caso
de
morte,
a
representação
pode
ser
feita
pelo
CADI
(cônjuge,
ascendente,
descendente
e
irmão)
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DICA
139
–
Em
regra,
a
retratação
da
representação
pode
ser
feita
até
o
oferecimento
da
denúncia
DICA
140-‐
A
REQUISIÇÃO
DO
MINISTRO
DA
JUSTIÇA
não
tem
prazo
e
o
CPP
não
prevê
a
possibilidade
de
retratação.
DICA
141-‐
os
crimes
contra
a
dignidade
sexual
são,
em
regra,
de
ação
penal
pública
condicionada
à
representação.
DICA
142-‐
se
a
vítima
é
menor
de
18
anos
ou
vulnerável,
a
ação
penal
é
pública
incondicionada
DICA
143
–
os
crimes
contra
a
honra
são,
em
regra,
de
ação
penal
de
iniciativa
privada
DICA
144-‐
o
crime
de
injúria
racial
ou
qualificada
é
de
ação
penal
pública
condicionada
à
representação
DICA
145
–
crimes
contra
a
honra
do
Presidente
da
República
ou
chefe
de
governo
estrangeiro
é
de
ação
pública
condicionada
à
req.
do
Min.
Da
Justiça
DICA
146
–
crime
contra
a
honra
de
funcionário
público
no
exercício
da
função
pode
ser
de
ação
privada
ou
pública
condicionada
à
representação
DICA
147-‐
o
crime
de
lesão
corporal
leve
ou
lesão
culposa
é
de
ação
pública
condicionada
à
representação
DICA
148-‐
crime
de
lesão
corporal
dolosa
grave
ou
gravíssima
é
crime
de
ação
pública
incondicionada
DICA
149-‐
segundo
o
STF,
todo
crime
de
lesão
corporal
contra
mulher,
com
violência
doméstica
ou
familiar
é
pública
incondicionada
DICA
150-‐
A
lesão
corporal
culposa
no
trânsito
é
crime
de
ação
pública
condicionada
à
representação
do
ofendido
DICA
151-‐
Exceções:
se
o
motorista
está
embriagado,
participando
de
RACHA
ou
acima
de
50
km/h
acima
do
limite
é
pública
incondicionada
DICA
152-‐
a
RENÚNCIA
ao
direito
de
queixa
ocorre
ANTES
da
queixa
e
é
unilateral
(não
precisa
de
aceitação
do
criminoso)
DICA
153
–
O
PERDÃO
DO
OFENDIDO
ocorre
DEPOIS
DA
QUEIXA
(durante
o
processo)
e
é
bilateral
(precisa
de
aceitação)
DICA
154-‐
Tanto
a
renúncia
quanto
à
queixa
comunicam-‐se
ao
coautor
e
partícipe
(mas
no
perdão,
só
beneficia
quem
o
aceitar)
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DICA
155-‐
PEREMPÇÃO
é
a
extinção
da
punibilidade
decorrente
da
inércia
do
querelante
(só
acontece
na
ação
penal
privada)
–
art.
60,
CPP
DICA
156
–
A
execução
civil
da
sentença
penal
condenatória
é
ajuizada
após
o
trânsito
em
julgado.
DICA
157-‐
Na
sentença
penal
condenatória,
o
juiz
deve
fixar
o
valor
mínimo
da
reparação
do
dano
DICA
158-‐
A
vítima
poderá
pleitear
um
valor
maior
no
juízo
cível
DICA
159-‐
A
ação
civil
ex
delicto
cabe
em
caso
de
extinção
da
punibilidade,
arquivamento
do
inquérito
policial
ou
sentença
absolutória
DICA
160-‐
exceções:
a)
reconhecimento
da
inexistência
do
fato;
b)
certeza
da
não
autoria;
c)
excludente
da
ilicitude
(regra).
PRISÕES
PROCESSUAIS
DICA
161-‐
FLAGRANTE
-‐
as
hipóteses
estão
no
art.
302,
do
Código
de
Processo
Penal.
Flagrante
próprio,
impróprio
(quase
flagrante)
e
presumido.
DICA
162-‐
FLAGRANTE
PRÓPRIO:
o
agente
está
cometendo
ou
acaba
de
cometer
a
infração.
DICA
163-‐
FLAGRANTE
IMPRÓPRIO
OU
QUASE
FLAGRANTE
-‐
logo
após
a
infração,
o
agente
é
perseguido
e
preso
DICA
164-‐
No
flagrante
impróprio,
não
há
prazo
para
realização
dessa
prisão,
desde
que
a
perseguição
seja
ininterrupta
DICA
165
–
FLAGRANTE
PRESUMIDO-‐
logo
depois
da
infração
o
agente
é
encontrado
com
algum
objeto
comprometedor
(arma
do
crime,
pertences
da
vítima
etc)
DICA
166-‐
IMPORTANTE:
se
o
fato
não
se
enquadrar
no
artigo
302,
do
CPP
NÃO
HAVERÁ
FLAGRANTE.
Exemplo:
apresentação
espontânea
do
criminoso.
DICA
167-‐
Segundo
o
art.
303,
CPP:
nas
infrações
permanentes,
entende-‐se
o
agente
em
flagrante
delito
enquanto
não
cessar
a
permanência.
Ex:
seqüestro
DICA
168-‐
Segundo
o
artigo
306,
do
CPP,
o
auto
de
prisão
em
flagrante
deve
ser
lavrado
em
24
horas.
DICA
169-‐
O
preso
tem
o
direito
de
permanecer
em
silêncio
(e
o
direito
de
não
ser
obrigado
a
produzir
provas
contra
si
próprio)
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DICA
170-‐
o
preso
será
informado
de
seus
direitos,
entre
os
quais
o
de
permanecer
calado,
sendo-‐lhe
assegurada
a
assistência
da
família
e
de
advogado
DICA
171-‐
PRISÃO
PREVENTIVA:
312
e
seguintes
do
CPP.
Decretada
por
juiz,
na
fase
de
inquérito
ou
processo.
DICA
172-‐
Mediante
requerimento
do
MP
ou
querelante,
representação
do
delegado
ou
DE
OFÍCIO
PELO
JUIZ.
Não
cabe
nos
crimes
culposos
(só
dolosos).
DICA
173-‐
A
preventiva
não
tem
prazo
previsto
em
lei
(veja
o
caso
do
goleiro
Bruno),
permanecendo
enquanto
presentes
os
seus
requisitos.
DICA
174-‐
os
requisitos
da
PREVENTIVA
estão
previstos
no
artigo
312
do
CPP
(leitura
obrigatória)
DICA
175-‐
PRISÃO
TEMPORÁRIA:
fundada
na
Lei
7.960/89,
tem
a
função
de
garantir
a
investigação
criminal
(só
é
decretada
durante
o
IP).
DICA
176-‐Decretada
por
juiz,
mediante
requerimento
do
MP,
representação
do
delegado.
NÃO
PODE
SER
DECRETADA
DE
OFÍCIO.
DICA
177-‐
Tem
prazo
determinado
na
lei:
5
dias,
prorrogáveis
por
mais
5,
se
houver
necessidade.
DICA
178-‐
Se
for
crime
hediondo
ou
equiparado,
o
prazo
é
de
30
dias,
prorrogáveis
por
mais
30
dias.
DICA
179-‐
Os
requisitos
estão
previstos
no
artigo
1o
da
Lei
7.960/89.
DEVE
LER
ESSE
ARTIGO.
É
MUITO
IMPORTANTE
DICA
180-‐
Prevalece
o
entendimento
de
q
o
inciso
III
é
OBRIGATÓRIO
(um
dos
crimes
graves
previstos
nesta
lei).
Além
dele,
deve
ter
o
inciso
I
ou
o
II.
PROCEDIMENTOS
DICA
181
–
Procedimento
ordinário
é
destinado
a
apurar
os
crimes
com
pena
máxima
igual
ou
superior
a
quatro
anos.
DICA
182
–
Procedimento
sumário
é
destinado
a
apurar
os
crimes
com
pena
máxima
superior
a
dois
e
inferior
a
4
anos.
DICA
183
–
Procedimento
sumaríssimo,
previsto
na
Lei
9.099/95,
destina-‐se
a
apurar
as
infrações
de
menor
potencial
ofensivo
(todas
as
contravenções
e
os
crimes
cuja
pena
máxima
não
excede
2
anos).
DICA
184
–
Há
três
espécies
de
citação
no
processo
penal:
pessoal
(regra),
por
edital
e
com
hora
certa.
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DICA
185
–
Enquanto
a
citação
por
rogatória
não
for
cumprida,
fica
suspensa
a
prescrição.
DICA
186
–
Citação
por
edital
será
feita
se
o
réu
está
em
local
incerto
e
não
sabido.
Se
o
réu
não
atende
ao
chamado,
suspende
o
processo
e
a
prescrição,
podendo
o
juiz
determinar
a
produção
de
provas
urgentes
e
decretar
a
prisão
preventiva,
se
o
caso.
DICA
187
–
Citação
com
hora
certa
é
feita
quando
o
réu
se
oculta
para
não
ser
citado
pessoalmente.
Adota-‐se
o
mesmo
procedimento
do
CPC.
Se
o
réu
não
atende
ao
chamado,
ocorre
a
revelia.
DICA
188
–
Depois
de
citado,
o
réu
terá
o
prazo
de
10
dias
para
apresentar
RESPOSTA
À
ACUSAÇÃO.
DICA
189
–
A
resposta
à
acusação
é
uma
peça
obrigatória
(o
processo
não
pode
seguir
sem
ela,
sob
pena
de
nulidade).
DICA
190
–
Na
resposta
à
acusação
a
defesa
arrola
suas
testemunhas
(no
procedimento
ordinário,
até
8
testemunhas).
DICA
191
–
Depois
da
resposta
à
acusação,
poderá
o
juiz
ABSOLVER
SUMARIAMENTE
O
RÉU,
nos
termos
do
artigo
397,
do
CPP
DICA
192
–
Cabe
absolvição
sumária:
a)
quando
o
fato
for
atípico;
b)
quando
houver
excludente
da
ilicitude;
c)
quando
houver
excludente
da
culpabilidade,
exceto
inimputabilidade;
d)
quando
houver
extinção
da
punibilidade.
DICA
193
–
Contra
absolvição
sumária,
cabe
APELAÇÃO
(art.
416,
CPP)
DICA
194
–
Se
o
juiz
não
absolver
sumariamente
o
réu,
marcará
audiência
de
instrução
e
julgamento,
no
prazo
de
60
dias.
DICA
195
–
Na
audiência
de
instrução
teremos:
oitiva
do
ofendido,
testemunhas
arroladas
pela
acusação
e
defesa,
perito
e
assistentes
técnicos,
reconhecimento
e
acareação,
interrogatório,
debates
orais
e
sentença.
DICA
196
–
Os
debates
orais
terão
o
prazo
de
20
minutos,
prorrogados
por
mais
10
minutos,
para
cada
parte.
DICA
197
–
O
juiz
pode
converter
os
debates
orais
em
memoriais
em
3
situações:
caso
complexo,
vários
réus
ou
surgimento
de
novas
provas.
DICA
198
–
Os
memoriais
terão
o
prazo
de
5
dias
(para
a
acusação),
5
dias
para
a
defesa.
A
ordem
deve
ser
essa.
Depois
disso,
o
juiz
terá
10
dias
para
sentenciar.
DICA
199
–
“Emendatio
Libelli”,
prevista
no
art.
383,
do
CPP,
permite
que
o
juiz
dê
aos
fatos
previstos
na
inicial
uma
definição
jurídica
diferente,
ainda
que
implique
pena
mais
grave.
Já
na
“mutatio
libelli”
(art.
384,
CPP)
surgem
fatos
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novos
que
alteram
a
definição
do
crime.
Nesse
caso,
o
MP
deve
aditar
(em
5
dias)
e
a
defesa
deve
ser
ouvida
(em
5
dias)
e
cada
parte
pode
arrolar
3
testemunhas.
DICA
200
–
Desejo
a
todos
um
excelente
Exame
da
OAB.
Estarei
na
torcida.
Grande
abraço
do
prof.
Flávio
Martins.