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INTRODUÇÃO
O presente trabalho nos remete a falar sobre dois importantes temas por um lado
a prescrição e por outro a fiança.
Onde temos como objectivo primordial , obter ferramentas que nos permitam distrinçar
Prescrição da Fiança e bem como, estabalecer a relação entre as duas figuras.
No direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa a regular a
perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de
tempo. De uma maneira concisa, pode-se dizer que a prescrição interrompe a
possibilidade de se exigir judicialmente um direito, Nem sempre, no entanto, essa
definição será facilmente percebida, de modo que, historicamente, causa dúvidas
inclusive no meio jurídico, entre advogados, e doutrinadores. Pelo direito comparado, a
prescrição é equiparada ao limitation period (período de limitação) da Common Law
por outro lado FIANÇA, ocorre, quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança dar-se-á por escrito,
e não admite interpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Conceito e exemplos práticos.
Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e
de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado
espaço de tempo.
Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja,
perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
Exemplo: Uma empresa mandou seu colaborador embora, sem pagar pelos
seus direitos. O colaborador então decide não colocar a empresa na justiça
para não se incomodar. Porém, 15 anos depois, ele resolve entrar com ação
pedindo o que lhe é devido. Nesse caso, o juiz irá negar o pedido, pois o prazo
para entrar com ação já havia prescrito. Porém, se a empresa resolver pagar a
dívida, e depois se arrepender, não poderá exigir o dinheiro de volta, visto que
o direito material do funcionário ainda era válido.
Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A
prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do
testamento e do contrato.
Já para a decadência um exemplo seria: Joana comprou um celular na loja de
Pedro, mas só quando chegou em casa percebeu que o produto estava com
problema. No entanto, não conseguiu voltar na loja para reclamar naquele dia
da compra e logo saiu de viagem para o exterior, voltando apenas um mês
depois. Quando chegou de volta, Joana foi até a loja para reclamar sobre a
compra. Infelizmente, Pedro já não podia fazer nada, pois o prazo já havia
decaído.
Outra conceituação bem didática que temos é vista no Manual de Direito Civil do
professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo:
“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua
existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento
(que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não
exercício no prazo estipulado”.
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1. PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL ANGOLANO
No direito Civil angolano não encontramos uma definição sobre a prescriçao, mas o
seu artº 300º do C.C, nos da a noção de prescrição, como sendo nulos os negócios
jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou
dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.
Há várias opiniões a respeito. Alguns autores dizem que o fundamento seria a
negligência dos titulares para com seus direitos. Mas o jurista Clóvis
Beviláqua escreveu que o verdadeiro fundamento é a necessidade de ordem e paz.
Portanto, é uma regra imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas. O
interesse do titular do direito violado não pode prevalecer contra a necessidade de paz
social. É por por isso que o titular do direito subjetivo possui um lapso temporal
determinado em lei para que possa exercer sua pretensão.
Como vimos acima, a prescrição vem legislado no Código Cívil angolano, por
ser muito extensivo o capitulo que trata desta matéria, vamos procurar abordar de
forma resumida aqueles que do nosso ponto de vista são os mais relevantes.
A Prescrição no Código Cívil de Angola vêm plasmados na SECÇÃO II Prescrição
SUBSECÇÃO I Disposições gerais do Artigo 300.º à Artigo 327.º (Duração da
interrupção).
Quando é que ocorre a prescrição e a quem e destinada a prescrição ? o Artigo 300 do
CC. Prescreve que o regime da prescrição ocorre quando São nulos os negócios
jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar
por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Já Artigo 301.º
estipula que A prescrição é destinada a todos os que dela possam tirar benefício, sem
excepção dos incapazes. A prescrição pode ser renunciada depois de haver decorrido o
prazo prescricional Artigo 302.º
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que
a prescrição tenha criado.
Artigo 303.º (Invocação da prescrição)
1. O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de
ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu
representante.
2. Tratando-se de incapaz, a prescrição também pode ser invocada pelo Ministério
Público.
Artigo 304.º (Efeitos da prescrição)
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1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da
prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. A prescrição do direito principal implica igualmente a prescrição do direito a juros e
outros direitos acessórios.
3. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em
cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da
prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito,
bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
4. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se
prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a
restituição da coisa quando o preço não seja pago.
Artigo 305.º (Oponibilidade da prescrição por terceiro)
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua
declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos
credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso
julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Artigo 306.º (Início do curso da prescrição)
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se,
porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo
sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa
depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao
arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele ou, caso se
trate de pessoa colectiva, da sua extinção.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito
promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido
começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença transitada
em julgado.
Artigo 307.º (Prestações periódicas)
1. Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas
análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da
primeira prestação que não for paga.
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2. Prescrito o direito unitário, considera-se também prescrita cada uma das prestações,
ainda que o prazo de prescrição relativamente a alguma ou algumas das prestações
individuais ainda não haja decorrido.
Artigo 308.º
(Transmissão)
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo
titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício
dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
SUBSECÇÃO II Prazos da prescrição
Artigo 309.º (Prazo ordinário)
O prazo ordinário da prescrição é de 15 anos.
Artigo 310.º (Prescrição de 5 anos)
Prescrevem no prazo de 5 anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das
sociedades;
d) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
e) As pensões alimentícias vencidas;
f) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Artigo 311.º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)
1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais
curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada
em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas,
a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
SUBSECÇÃO III
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Prescrições presuntivas
Artigo 312.º
(Fundamento das prescrições presuntivas)
As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de
cumprimento.
Artigo 313.º
(Confissão do devedor)
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão
do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Artigo 314.º
(Confissão tácita)
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar
juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de
cumprimento.
Artigo 315.º
(Aplicação das regras gerais)
As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos
gerais, às regras da prescrição ordinária.
Artigo 316.º
(Prescrição de 6 meses)
Prescrevem no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimentos de alojamento,
comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo
do disposto na alínea a) do artigo seguinte.
Artigo 317.º
(Prescrição de 2 anos)
Prescrevem no prazo de 2 anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e
alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino,
educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
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b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante
ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam
profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos,
execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam
efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo
reembolso das despesas correspondentes.
SUBSECÇÃO IV
Suspensão da prescrição
Artigo 318.º
(Causas bilaterais da suspensão)
1. A prescrição não se completa:
a) Entre os cônjuges ou unidos de facto, antes de 2 anos após o termo da relação de
casamento ou da união de facto;
b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o
tutelado ou entre o curador e o curatelado, antes de 2 anos após o termo das respectivas
relações que dão causa à suspensão; esse prazo é ampliado para 4 anos para os créditos
do menor e do tutelado sobre quem exerça o poder paternal e sobre o tutor;
c) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo empregador, por todos os
créditos, bem como entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais,
relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do
contrato de trabalho;
d) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou
de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, antes de
2 anos após terem sido aprovadas as contas finais;
e) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à
responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, antes de 2 anos após o termo do
exercício do cargo de administrador;
f) Entre o credor e o devedor, sendo este usufrutuário do crédito ou tendo direito de
penhor sobre ele, antes de 2 anos após a extinção do usufruto ou do penhor.
2. Porém, os prazos de suspensão indicados no número anterior consideram-se
reduzidos aos prazos normais de prescrição das relações jurídicas em causa, sempre que
sejam superiores a estes.
Artigo 319.º
(Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares)
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Artigo 320.º
(Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados)
1. Salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade, a prescrição contra
menores não se completa sem terem decorrido 2 anos sobre a data em que o menor
passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens, ou adquiriu plena
capacidade.
2. É igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3. Fica sempre ressalvado o direito de o menor reclamar a responsabilidade civil contra
o representante legal ou administrador de bens, cuja negligência haja dado causa à
prescrição.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não
tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se
considera finda, caso não tenha cessado antes, passados 3 anos sobre o termo do prazo
que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.
Artigo 321.º
(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)
1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer
valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos 3 meses do prazo,
não se completando nunca antes de decorrido 1 mês após o termo da causa de
suspensão.
2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é
aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 322.º
(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)
A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de
decorridos 6 meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam
ser invocados.
SUBSECÇÃO V
Interrupção da prescrição
Artigo 323.º
(Interrupção promovida pelo titular)
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1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que
exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o
processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida,
por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que
decorram os 5 dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos
números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio
judicial, com excepção do mencionado no número seguinte, pelo qual se dê
conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
5. A notificação judicial avulsa em que se exprima a intenção de vir a exercer o direito
não interrompe o prazo de prescrição, mas impede que o prazo se complete antes de
decorridos 2 meses sobre a notificação; se, por causa não imputável ao requerente, a
notificação não se fizer dentro de 5 dias após ser requerida, tem-se por efectuada
decorrido esse prazo.
6. A uma notificação judicial avulsa que alargue o prazo da prescrição não se pode
seguir uma nova notificação com os mesmos efeitos.
Artigo 324.º
(Compromisso arbitral)
1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se
pretende tornar efectivo.
2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por
lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos
previstos no artigo anterior.
Artigo 325.º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante
o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente
o exprimam.
Artigo 326.º
(Efeitos da interrupção)
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1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente,
começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto
nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no
artigo 304.º
Artigo 327.º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de
compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não
transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja
considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo
prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da
instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver
entretanto terminado ou terminar nos 2 meses imediatos ao trânsito em julgado da
decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera
completada a prescrição antes de findarem estes 2 meses.
2. A FIANÇA
Fiança é um negócio jurídico contratual por meio do qual uma pessoa assume, em
face do credor, a obrigação de pagar a dívida na eventualidade de o devedor não
adimpli-la. Trata-se, portanto, da garantia de satisfazer uma obrigação assumida pelo
devedor caso este não a cumpra. Quem contrai essa obrigação chama-se fiador, que é o
devedor da garantia fidejussória. O devedor da obrigação principal é o afiançado, ao
passo que o credor é credor tanto na obrigação principal como na acessória.[1]
Fazem parte do contrato de fiança apenas o fiador e o credor do afiançado. Trata-se
de contrato subsidiário, uma vez que tem sua exigibilidade condicionada à inexecução
do contrato principal, afinal a garantia fidejussória só se torna exigível se a obrigação
principal não for cumprida, ainda que tal sucessividade não seja absolutamente
necessária: é possível que fiador e afiançado sejam solidários e, ainda assim, haja
fiança.[1]
Segundo Paulo Lôbo, apoiado em Karl Larenz, o fiador não responde apenas
com o próprio patrimônio: é verdadeiro devedor. Nesse sentido, o fiador
verdadeiramente se obriga, contraindo uma obrigação. Não se trata de mera afetação ou
sujeição de seu patrimônio, pois esta é mera condição de toda obrigação. Trata-se
fundamentalmente de contrato fundado na confiança, isto é, na confiança do credor de
que o fiador seja pessoa idônea. Por outro lado, o fiador confia em que o devedor
principal há de adimplir o seu dever.[2]
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2.1. NATUREZA JURÍDICA
Unilateralidade
O contrato de fiança é unilateral, pois produz obrigações exclusivamente para o
fiador. Mesmo a fiança “onerosa” é unilateral, pois se efetua entre o fiador e o credor,
independentemente do consentimento do devedor da obrigação principal e até mesmo
contra a sua vontade. Dito de outro modo: na fiança “onerosa”, há contrato oneroso
entre afiançado e fiador; entre fiador e credor, porém, há apenas a fiança, que é sempre
unilateral, independentemente do negócio que haja entre fiador e afiançado. Não se
ignora, porém, que alguns autores entendem tratar-se de contrato bilateral, uma vez que
haveria, para o credor, uma obrigação de diligência. Por outro lado, alguns entendem
ainda tratar-se de contrato bilateral imperfeito, pois, se o fiador paga a dívida, ele
se sub-roga no direito do credor. Essa opinião, porém, se baseia no falso pressuposto de
que o contrato se realiza entre fiador e devedor, o que é inaceitável
Gratuidade
O contrato de fiança é contrato gratuito: o fiador se obriga sem assumir qualquer
vantagem em face do credor. O credor, por sua vez, apenas se beneficia. Porém, não se
proíbe a estipulação, em favor do fiador, de vantagens pecuniárias que compensem os
riscos. Já que é contrato benéfico, a fiança não admite interpretação extensiva.[1]
Paulo
Lôbo nota que há certa doutrina que fala em fiança onerosa. Tal fiança seria aquela em
que o devedor paga ao fiador para que este sirva de fiador. No entanto, o contrato de
fiança ocorre apenas entre fiador e credor – o devedor fica de fora da relação jurídica.
Como consequência, o fato de haver uma contrato oneroso entre devedor e fiador não
altera o contrato de fiança, mas é outro negócio jurídico. A fiança segue sendo, portanto,
gratuita.
Acessoriedade
A fiança é um contrato acessório, de forma que a garantia pessoal prestada
pressupõe logicamente outro contrato, de cuja existência e validade depende. É, assim,
um vínculo que se contrai em virtude de outro. Do seu caráter acessório decorrem duas
consequências: em primeiro lugar, a obrigação fidejussória não sobrevive à obrigação
principal; em segundo lugar, a obrigação fidejussória tem a mesma natureza e extensão
da obrigação principal. Assim, se a obrigação principal for nula, nula também será a
fiança. Se a obrigação principal não tiver juros, tampouco haverá a fiança. Se a
obrigação principal for inexigível, como dívida de jogo, também será inexigível a
fiança.
Uma exceção importante aos efeitos típicos da acessoriedade da fiança está na fiança
prestada a contrato em que figure menor incapaz. Neste caso, apesar de o contrato
principal padecer de invalidade (absoluta ou relativa), a fiança é válida e eficaz, exceto
se o contrato principal, que o menor tiver realizado, for caso de mútuo a menor sem
prévia autorização do responsável legal. Para Carlos Roberto Gonçalves, trata-se de
evidente impropriedade técnica, já que não seria possível admitir que uma obrigação
nula pudesse ser afiançada, pois, se a obrigação é nula, não há obrigação a garantir.
Intuitu personae
Ao realizar a fiança, o credor escolhe o fiador de acordo com suas características
pessoas, dependendo o contrato da confiança que o fiador inspire no credor. Daí a
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possibilidade de que o credor se recuse a aceitar o fiador apresentado pelo devedor,
justamente por não julgar tratar-se de pessoa idônea. Isso ocorre sobretudo nos casos em
que o fiador não é domiciliado no local da execução do contrato ou quando não é titular
de bens suficiente para cumprir a obrigação.[1]
A recusa é um poder dado ao credor; não se admite que o juiz interfira em seu juízo de
conveniência.[2]
Por outro lado, segundo Carlos Roberto Gonçalves, “não pode o credor,
todavia, recusar abusivamente qualquer pessoa indicada pelo devedor. Se o fizer, cabe
ao juiz reconhecer a impertinência dessa postura e ordenar a aceitação do fiador, a
despeito da recusa do credor”.
Caso o credor perceba que o fiador tem se aproximado de uma situação de
insolvência, pode ele exigir ao credor a substituição desse fiador. Não é preciso que a
insolvência seja evidente, ou seja declarado em juízo, bastando que haja suspeita do que
ocorrerá. Afinal, em caso de insolvência do fiador, não pode o credor ter seu crédito
ameaçado.
Porém, o fato de se tratar de uma obrigação intuitu personae não impede que a
obrigação seja passada aos herdeiros por transmissão mortis causa. Os efeitos da fiança
produzidos até a morte do fiador obrigam os herdeiros, mas apenas dentro das forças da
herança.
Capacidade das partes
A respeito da capacidade das partes, regem as regras gerais do Código Civil a
respeito. No entanto, há peculiaridades quanto à legitimidade: é nula a fiança dada
pelo cônjuge sem a autorização do outro, exceto se, entre ambos, houver regime
de separação absoluta de bens ). Havia uma antiga tradição, que deita raízes no senatus-
consulto Veleiano, segundo a qual a mulher não podia prestar fiança; tal tradição está
absolutamente superada. Há, ainda, algumas pessoas que não estão legitimadas para
assumir obrigações de fiador por isto contraria o interesse público. É o que ocorre, por
exemplo, com agentes fiscais, leiloeiros, tesoureiros e outros.
Obrigação principal
Toda obrigação pode ser afiançada, independentemente de se tratar de obrigação de dar
ou de fazer. Nesse sentido, também se admite a fiança prestada para garantia de
obrigação futura (sujeita a termo) ou condicional. A responsabilidade do fiador, neste
caso, será eficaz apenas se a própria obrigação principal se torne eficaz. Não se admite
que o fiador seja demandado antes que a obrigação principal se torne certa e líquida.
Admite-se, por outro lado, que o valor exato da prestação não esteja ainda determinado
no momento da conclusão do contrato de fiança.[1]
Valor da garantia
O valor da fiança pode ser igual ou inferior ao valor da dívida da obrigação principal.
Admite-se que o fiador se responsabilize apenas por uma parte da obrigação principal,
ou então que o faça em condições menos onerosas. Proíbe-se, por outro lado, que ele
assuma obrigação mais elevada que a principal. Neste caso, manda a lei que se reduza o
valor da fiança Não haverá nulidade total da fiança, mas apenas reajuste do seu valor.
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Créditos secundários
O fiador também responde pelos créditos secundários, que abrangem os juros, as
despesas judicias e as multas. É por isso que se admite que o valor total da fiança não
esteja determinado no momento da conclusão do contrato de fiança.
Fianças sucessivas
Há sub-fiança quando o fiador contrata um outro fiador, de forma que a segunda fiança
tem, por contrato principal, a primeira fiança. Chama-se o segundo fiador (isto é, o
fiador do fiador) abonador.
Diferente da sub-fiança é a retro-fiança, que ocorre quando o fiador exige do devedor-
afiançado um novo fiador para o caso de ter que exercer seu direito de sub-rogação em
face do devedor.
2.2. A FIANÇA NO CÓDIGO CIVIL DE ANGOLA
A fiança é uma garantia pessoal típica, prevista no Codigo Civil Angolano nos artigos
627º a 655º do Código Civil (CC). Nos termos do artigo 627ºCC, o fiador garante a
obrigação, perante o credor, com o seu património pessoal, daí que se trate de uma
garantia pessoal. Trata-se de uma obrigação própria do fiador, na medida que existe um
dever de prestar perante o credor.
Tendo em conta que o fiador garante a obrigação com o seu próprio património pessoal,
então a fiança enquanto garantia vai depender desse mesmo património. Geralmente, a
fiança abrange todo o património do fiador, mas é possível que se convencione
restrições apenas a alguns bens, nos termos do artigo 602ºCC. Desta forma, é uma
garantia que acresce à garantia pré existente, isto é, os bens do devedor principal.
Ambas vão responder pelo pagamento da dívida, sendo que o património do devedor
responde por dívida própria, e o património do fiador responde por dívida alheia.
No que diz respeito à obrigação que se pretende garantir, a fiança normalmente
restringe-se apenas a algumas dívidas do devedor, mas nada impede que possa abranger
todas as suas dívidas presentes e futuras, desde que determináveis. Se não o forem a
fiança será nula por ter um objeto indeterminável (artigo 280ºCC).
Acessoriedade
(artigo 627º, nº2 CC) A fiança é caracterizada, em primeiro lugar, pela acessoriedade, o
que significa que a fiança se determina pela obrigação do devedor principal, ou seja, é
acessória da dívida principal (artigo 627º, nº2 CC e artigo 634º CC). Portanto, a fiança
fica subordinada e acompanha a obrigação afiançada. Tal é evidente em vários
momentos: A forma da declaração da prestação da fiança corresponde à forma legal
exigida para a obrigação principal (artigo 628º, nº 1 CC), exigindo-se apenas que a
declaração do fiador seja feita de forma expressa.
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• Desta forma, entende-se que a fiança não tem necessariamente de ser prestada por
escrito, podendo assumir a forma consensual (artigo 219º CC), sempre que a declaração
da prestação principal também possa assumir essa forma.
• Não obstante, exigindo a prestação principal uma forma superior à escrita para a sua
constituição, a fiança não será válida se não adotar essa mesma forma, ainda que tenha
sido prestada por escrito.
2) A fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais
onerosas que esta (artigo 631º, nº1 CC), sendo que se tal suceder, fica sujeita a redução
(artigo 631º, nº2 CC);
3) A invalidade da obrigação principal (seja ela nulidade ou anulabilidade) reflete-se na
invalidade da fiança (artigo 632, nº1 CC). Tal apenas não sucede se o próprio fiador
conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a obrigação foi prestada (artigo
632º, nº2 CC);
4) O fiador pode opor ao credor os meios de defesa próprios do devedor, salvo se forem
incompatíveis com a obrigação do fiador (artigo 637º CC);
5) A extinção da obrigação principal acarreta também a extinção da fiança (artigo 651º
CC), já que a fiança fica sem objeto. A acessoriedade faz parte da natureza da fiança,
pelo que não pode ser afastada por vontade das partes, sob pena de pôr em causa a
essência da própria fiança. Se a garantia não tiver carácter acessório, então será outra
garantia autónoma que não a fiança.
Subsidariedade (artigo 638º CC)
Uma outra característica principal da fiança é a subsidiariedade, que se expressa no
facto de o fiador poder invocar o benefício da excussão prévia, nos termos do artigo
638ºCC, ou seja, o fiador só responde pelo pagamento se e quando se provar que o
património do devedor é insuficiente para o cumprimento da obrigação contraída: é
assim uma garantia subsidiária.
A invocação desse benefício impede que o credor execute o património do fiador sem
que primeiro tenha tentado, sem sucesso, a execução do património do devedor (artigo
745º CPC) ou sem que se tenha executado primeiro os bens que são objeto de garantia
real (artigo 639º, nº1 CC).
O benefício da excussão prévia diz respeito apenas à fase executiva, pelo que o credor
pode instaurar ação declarativa contra o fiador, isolada ou conjuntamente com o
devedor (artigo 641º, nº1 CC), de modo a obter título executivo contra qualquer dos
dois (sentença condenatória: artigo 703º, nº1, a) CPC). Se o fiador for demandado
sozinho, pode chamar o devedor à demanda (artigo 316º e 317º CPC), mesmo que não
goze do benefício de excussão prévia. Se não o fizer, e salvo declaração em contrário,
então renuncia ao benefício (artigo 641º, nº2 CC). Se já estivermos no âmbito de uma
ação executiva e forem nomeados à penhora os bens do fiador, considerando que teria o
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benefício da excussão prévia, o mesmo poder evitar que a penhora seja ordenada ou
conseguir que ela seja levantada, invocando esse benefício em requerimento,
nomeadamente em oposição à penhora (artigo 784º, nº 1, b CPC). Apesar de ser uma
característica principal, não é uma característica essencial na medida que: a ela pode o
fiador renunciar, nos termos do artigo 640º, alínea a) CC. Pode, por exemplo,
responsabilizar-se como principal pagador. é excluída quando o devedor ou o dono dos
bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da
garantia, ser demandando no território do continente ou ilhas adjacentes (artigo 640º,
alínea b CC). Subjacente a este artigo está a tutela do interesse do credor. • é excluída
quando a fiança respeitar a obrigação comercial (110º CCom). É um regime mais
benéfico para o credor de obrigação comercial. Desta forma, excluída a subsidiariedade
num desses casos, o fiador é, ao lado do devedor, um principal pagador, tornando-se
assim solidariamente responsáveis pela dívida.
Relações entre credor, fiador e devedor
Entende-se ainda que a fiança é um negócio bilateral, podendo resultar de um contrato
entre fiador e credor ou entre fiador e devedor, sendo que neste último caso tem a
natureza de contrato a favor de terceiro. Eventualmente, pode ser um contrato
plurilateral entre as três partes referidas. Não obstante, mesmo que seja um negocio
bilateral, a relação que se estabelece é sempre trilateral. Portanto, importa analisar as
diferentes relações que se estabelecem em função da constituição desta garantia pessoal:
entre credor e fiador e entre devedor e fiador.
1) Entre credor e fiador Tendo a fiança o mesmo conteúdo da obrigação principal
(artigo 634º CC), então credor pode exercer perante o fiador os mesmos direitos que
tem perante o devedor, quer respeitem à ação de cumprimento, à indemnização por
incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. O artigo 637ºCC permite que o
fiador exerça meios próprios de defesa (por exemplo, invalidade do contrato de
fiança ou extinção da sua obrigação) e também as exceções que competem ao
devedor, a não ser que sejam incompatíveis com a sua obrigação. Alguns meios de
defesa:
2) • Benefício da excussão prévia (artigo 638º CC)
• Invalidade do contrato de fiança;
• Extinção da sua obrigação;
• Invocação da possibilidade de compensação (artigo 642º, nº1 CC);
• Recusar o cumprimento enquanto o devedor tiver a possibilidade de impugnar o
negócio (artigo 642º, nº2 CC) Eficácia do caso julgado Neste ponto podemos falar
da eficácia perante o fiador, como perante o devedor.
Em ambos os casos o fiador (artigo 635º, nº1 CC) ou devedor (artigo 635º, nº2 CC)
podem invocar esse caso julgado se assim o entenderem, mas tal caso julgado nunca
poderá ser invocado para os prejudicar.
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Relação entre fiança e Prescrição
Interrupção, suspensão e renúncia à prescrição relativamente à obrigação principal
A lei considera que existe aqui uma independência da prescrição das duas
obrigações, pelo que as causas de interrupção, suspensão ou renuncia à prescrição
de uma das obrigações não se estendem à outra. Contudo, relativamente à
interrupção, admite-se que se o credor interromper a prescrição contra o devedor e
der conhecimento do facto ao fiador, se considere a prescrição interrompida contra
este na data da comunicação (artigo 636º, n.º 1 CC). 2) Entre devedor e fiador
(artigos 644º e seguintes CC) O fiador que cumpra a obrigação fica sub-rogado nos
direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeito (artigo 644º CC).
Portanto, há mais do que um direito de regresso: há uma sub-rogação (artigo 592º,
nº1 CC). Isto significa que há verdadeira transmissão do crédito para o fiador, com
todos os seus acessórios e garantias, nomeadamente, podem continuar a ser opostas
ao fiador que cumpriu as mesmas exceções que poderiam ser invocadas pelo
devedor perante o credor, com exceção dos casos referidos no artigo 647º CC. A lei
prevê deveres específicos de aviso entre devedor e fiador, por forma a evitar que o
cumprimento por acabe por lesar o outro: artigo 645º, nº1 (relativo ao fiador) e
artigo 646º (relativo ao devedor).
O fiador pode ainda exigir a sua liberação ou a prestação de caução (artigo 648º
CC). Em todos os casos referidos no artigo, o fiador pode exigir do devedor a
liberação ou prestação de caução para garantir o seu direito eventual à sub-rogação.
A liberação ocorre com o cumprimento da obrigação do devedor perante o credor
ou com qualquer outra forma alternativa de satisfação do direito. A prestação da
caução ocorre por qualquer das formas referidas no artigo 623º CC.
Pluralidade de fiadores (649º e 650º CC)
A questão prende-se com saber se a responsabilidade deverá ser solidária ou não, ou
seja, se cada fiador responder pela satisfação integral do crédito ou se cada um
responde por apenas uma parte da obrigação.
Se cada fiador decidiu isoladamente afiançar o devedor, então cada um responde
pela satisfação integral da dívida, aplicando-se o regime das obrigações solidárias,
com as necessárias adaptações. Assim, quando um destes devedores efetue o
cumprimento integral da obrigação, fica sub-rogado nos direitos do credor (artigo
644º CC), mas também terá direito de regresso sobre os outros fiadores (artigo 650º,
nº1 CC). Torna-se claro que estes direitos não podem ser os dois exercidos
simultaneamente: se conseguir obter do devedor o que pagou (exerce direito de sub-
rogação), nada poderá exigir aos outros fiadores a nível de direito de regresso. Se,
por sua vez, decidir invocar o direito de regresso sobre os outros fiadores, a sub-
rogação fica limitada à parte do crédito em relação à qual não tenha sido exercido o
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direito de regresso. Apenas não será assim se tiverem convencionado o benefício da
divisão (artigo 649º CC), caso em que cada um responde por parte da dívida.
Portanto, qualquer um dos fiadores pode recusar-se a cumprir para além da parte
que lhe compete. No entanto, se o fiador for interpelado judicialmente e decidir
cumprir integralmente a obrigação ou parte superior à que lhe competia, então tem
direito de sub-rogação sobre o credor (artigo 644º CC) e direito de regresso sobre os
outros fiadores, pela parte que lhes compete, ainda que o devedor não esteja
insolvente (artigo 650º, nº2 CC). Se porventura não foi interpelado judicialmente,
mas esse pagamento foi feito, então esse direito de regresso apenas pode ser
exercido após se ter previamente excutido o património do devedor (artigo 650º, nº3
CC). Entende-se ainda que se um dos fiadores se encontrar insolvente, ou não puder
ser demandado no Continente ou nas Regiões Autónomas, responderão os outros
fiadores proporcionalmente pela quota daquele (artigo 649º, nº2 e 3 CC). Extinção
da fiança Para além da causa já referida e indicada no artigo 651º CC, a lei prevê
outras causas para a extinção da fiança, nomeadamente por serem causas referentes
ao credor: artigo 652º, nº1 e nº2 CC; artigo 653ºCCe pode ainda extinguir-se por
qualquer causa geral de extinção das obrigações, independentemente da subsistência
ou não da obrigação principal, por exemplo, caducidade por decurso do prazo, para
os casos em que o fiador apenas se obriga durante um certo prazo ou no decurso do
prazo supletivo do artigo 654º CC. 7
Subfiança (630ºCC) Consiste numa segunda fiança, prestada para garantia da
obrigação do fiador. Portanto, o subfiador garante perante o credor a solvabilidade
do fiador. A subfiança é uma fiança como qualquer outra, pelo que se aplica
integralmente o regime referido supra. Poderá ter, em virtude da sua natureza,
algumas especialidades, nomeadamente, o facto de o subfiador gozar do beneficio
da excussão, tanto em relação ao fiador, como em relação ao devedor (artigo 643º
CC): duplo benefício. Este benefício exclui-se nos mesmos termos que se exclui
para a fiança (artigo 640º, alínea a e b e ainda artigo 101º CComercial). Se o duplo
benefício for totalmente excluído pelas partes, então o subfiador responde
solidariamente com o fiador e o devedor. Entende-se ainda que subfiador apenas
afiança o fiador perante o credor (artigo 630º CC), pelo que a sua garantia não é
extensiva a outros fiadores (artigo 650º, nº4 CC), salvo estipulação em contrário.
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CONCLUSÃO
Em muitos Estados alguns crimes nunca prescrevem e são sempre puníveis,
independentemente do tempo que corra. Por essa razão, há pessoas que podem ser
julgadas quarenta ou cinquenta anos depois dos fatos terem sido cometidos, o que não
sucede nos paises onde a figura da prescrição prevalece.
Por ser contrato acessório, a fiança pode se extinguir por razões diretas ou por razões
indiretas. Os efeitos produzidos, de qualquer maneira, são os mesmos. São causas de
extinção:[1]
qualquer causa extintiva atingir a obrigação principal;
Revogação: a fiança prestada para garantia de dívida futura pode ser revogada pelo
fiador quando a situação financeira do devedor da obrigação principal agravar-se
substancialmente;
Concessão, pelo credor, de moratória ao devedor;
Se tornar-se impossível ao fiador sub-rogar-se nos direitos do credor por fato deste;
Substituição do objeto do pagamento, de forma que o credor venha a perder,
por evicção, a coisa recebida (hipótese de dação em pagamento);
Se o credor, a quem foram indicados bens do devedor pelo viador, ou a quem foi
alegado o benefício de ordem, retardar a execução, deixando o devedor cair em
falência.
Por outro lado, a morte do fiador não é considerada uma verdadeira causa de extinção
da fiança. Nesse caso, a dívida da fiança passa normalmente aos herdeiros, que podem
ser demandados dentro das forças da herança, e nada mais. Ademais, a responsabilidade
dos herdeiros se limita aos valores (inclusive acessórios, como juros e multa) que
tenham nascido até o óbito do fiador.[3]
Por outro lado, a morte do devedor só extingue,
de fato, a dívida, caso seja ela personalíssima, não podendo ser transmitida – é o caso,
por exemplo, das obrigações de fazer infungíveis.
A confusão opera a extinção da dívida principal caso o credor se confunda com o
devedor principal. Por outro lado, caso o fiador se torne o credor – por exemplo, por
transmissão mortis causa – não será obrigado ao pagamento como garante.[3]
Não se admite que o fiador oponha, como defesa, a sua própria incapacidade pessoal
quando, sendo menor, tenha ocultado dolosamente esse fato ao ser inquirido pela outra
parte ou se declarado maior ao credor.[2]
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://bo.io.gov.mo/bo/i/99/31/codcivpt/indice_art.asp
https://pt.wikipedia.org/wiki/Fian%C3%A7a_(contrato)
Plural Editores- Legislaçao do direito Comercial- nova edição -2021
Plural Editores Codigo Civil de Angola