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TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
PROF. DR. LUÍS RODOLFO A. DE SOUZA DANTAS
2º SEMESTRE DE 2012
1) EMENTA
Razão Jurídica. Distinções entre Semiótica,
Retórica, Oratória e Lógica. Lógica Jurídica:
Princípios. As Formas Lógicas e o Direito.
Argumentação e Argumentação Jurídica.
Argumentação e Interpretação Jurídicas.
Argumentação Jurídica e Lógica Jurídica Formal:
Questões. A Argumentação Jurídica no Âmbito da
Lógica Jurídica Material. Argumentação Jurídica
em Casos Concretos. Laboratório de
Argumentação.
2) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO/PLANO DE AULA
1) Definições Fundamentais: Razão. Razão Jurídica. Lógica. Lógica
Formal e Material. Semiótica. Retórica. Oratória. Argumentação e
Argumentação Jurídica. Lógica Jurídica Formal e Lógica Jurídica
Material.
2) Razão, História e Filosofia. Razão Identitária e Razão Dialética.
Pré-Socráticos (Heráclito e Parmênides). Aristóteles e a Lógica do
Órganon. A Retórica Aristotélica (O Gênero Judicial, Político e
Epidítico). Retórica Latina: Cícero, Quintiliano e a Retórica nos
Tribunais. Razão Medieval. Razão Moderna. Razão Jurídica e
Pluralidades Contemporâneas: Identidade, Conflito, Diferença,
Solução.
3) As Verdades e o Direito. Doxa e Episteme. Verossimilhança e
Direito (a Questão da Avaliação das Provas Judiciais). Advogados,
Juízes e o Dever de Dizer a Verdade. Sentença Judicial: Verdade
Real e Verdade Formal. Decisão Justa e Pacificação de Conflitos.
4) A Argumentação Jurídica no Âmbito da Lógica Jurídica Formal
(Sintaxe). Os Princípios Fundamentais da Lógica Clássica e o
Direito: Identidade, Não-Contradição e Terceiro Excluído. Razão
Suficiente e Causalidade Jurídica. Antinomias Jurídicas e
Oposição. Dedução Jurídica. Paraconsistência Jurídica e outras
Problemáticas Lógico-Formais no Direito.
5) A Argumentação Jurídica no Âmbito da Lógica Jurídica Material
(Semântica e Pragmática). Conceitos Jurídicos. Definição e
Divisão. Proposições Normativas e Interpretação. Forma e
Conteúdo do Argumento Dedutivo e Indutivo (Ser e Dever Ser).
Retórica Jurídica: Arte da Persuasão Razoável. Invenção,
Disposição, Elocução e Ação: o Sistema Retórico e o Direito.
Argumentação Jurídica, Interpretação e Persuasão: Emprego
Retórico dos Métodos de Interpretação Jurídica e de Técnicas de
Persuasão (Argumentos em Espécie).
6) Argumentação Jurídica em Casos Concretos: Argumentação
Jurídica, Jurisdição Constitucional e Direitos Humanos.
3) BIBLIOGRAFIA
3.1) BÁSICA
ALVES, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal e argumentação.
São Paulo: Edipro, 2000.
FETZNER, Néli Luiza Cavalieri. PALADINO, Valquíria da Cunha.
Argumentação jurídica: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 2008.
PERELMAN, Chaïm. Retóricas. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
REBOUL, Olivier. Introdução à Retórica. São Paulo: Martins Fontes,
2000.
3.2) COMPLEMENTAR
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São
Paulo: Landy, 2001.
ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: teorias da
argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2000.
CARNEIRO, Maria Francisca, SEVERO, Fabiana Galera,
ÉLER, Karen. Teoria e prática da argumentação
jurídica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Direito, Retórica e
Comunicação: subsídios para uma pragmática do
discurso jurídico. São Paulo: Saraiva: 1997.
PERELMAN, Chaïm. OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado
da argumentação: a nova retórica. São Paulo: Martins
Fontes, 1996.
RODRÍGUEZ, Victor Gabriel. Argumentação jurídica. São
Paulo: Martins Fontes, 2005.
3.3) OUTRAS INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS
COPI, Irving M. Introdução à Lógica. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1978.
MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A tópica e o Supremo Tribunal Federal. Rio
de Janeiro: Renovar, 2003.
MONTORO, André Franco Montoro. Lições de lógica jurídica. Aulas Pós-
Graduação, PUC/SP, 1988.
NASCIMENTO, E. D. Lógica aplicada à advocacia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
SOUZA DANTAS, Luís Rodolfo A. de. Constituição e razão: o discurso
constitucional a partir de uma leitura lógico-semiótica. Tese de
doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2007.
Trecho disponível no blog http://bugiosepapagaios.blogspot.com com
o título Pluralismo Lógico-Jurídico.
__________. Hermenêutica constitucional e transponibilidade das cláusulas
pétreas in Hermenêutica plural. Org.: BOUCAULT, Carlos Eduardo de
Abreu e outro. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica. São Paulo: Bushatsky, 1976.
4) METODOLOGIA (ESTRATÉGIAS DE ENSINO)
Aulas expositivas. Exercícios. Leituras
programadas. Trabalhos em grupo. Trabalhos
individuais. Trabalho de pesquisa teórico-
bibliográfica.
Espera-se ao final do curso o aprimoramento
dos fundamentos teóricos e práticos da razão
jurídica e argumentativa dos cursistas por meio
da investigação dos liames lógicos, semióticos e
hermenêuticos que permeiam as situações
jurídicas de interpretação, aplicação e integração
dos direitos em geral e, em específico, dos
direitos humanos em sede de jurisdição
constitucional.
5) AVALIAÇÃO
A avaliação do rendimento escolar é realizada por via
de aferição contínua e composta por: a) avaliações
intermediárias – Avaliação-Prova 1 (0 – 8,0);
Avaliação – Trabalho 2 (0 – 2,0); b) prova de avaliação
final escrita, sendo o seu cronograma de aplicação
elaborado pela Direção da Faculdade.
A média final (MF), que define a promoção do aluno,
é composta pela síntese das avaliações intermediárias
e pela nota da avaliação final escrita, atendendo-se
para o seu cálculo critério homologado pela Reitoria.
A nota de participação consiste no acréscimo de até
um ponto na média final, levando-se em
consideração critérios diversos.
 II) Razão. As Operações da Razão:
Conceber, Julgar e Raciocinar. Razão
Jurídica. Lógica. Lógica Formal e Material.
Dialética. Semiótica. Retórica. Oratória.
Argumentação e Argumentação Jurídica.
Lógica Jurídica Formal e Lógica Jurídica
Material.
 Conceber é a capacidade que dispomos de
representar intelectualmente os objetos de
conhecimento sob a forma de conceitos. O
conceito, definido por David Hume como
“imagem apagada”, é o resultado desta
primeira operação da razão ou inteligência.
Os conceitos (ou idéias) são pensamentos
incompletos destinados a constituírem a
matéria dos juízos.
 A expressão verbal (ou sinal) da idéia
denomina-se termo, que em Lógica não se
confunde com a palavra (sinais
convencionais, e não naturais) pois o termo
pode ter muitas palavras. Por exemplo:
Constituição Federal, instrumento de marcar
horas (relógio), animal racional (homem).
 "Os conceitos são os átomos do sistema
jurídico".
 "Alguns autores consideram a Lógica do
Direito como teoria da dedução jurídica e
atribuem importância secundária à
proposição e ao conceito jurídico. Mas, na
base do sistema jurídico encontram-se os
„conceitos‟ que são as unidades elementares
ou átomos do sistema. Eles são a primeira
operação do pensamento". EDUARDO GARCIA
MAYNEZ
 Do ponto de vista lógico, todo "sistema
científico" é um conjunto de "raciocínios" ou
"argumentos" (na acepção de expressão verbal
dos raciocínios). O raciocínio é um conjunto de
"juízos". E o juízo é uma reunião de "conceitos"
ou "termos" (expressões verbais dos conceitos).
Exemplo: enquanto sistema, a geometria é um
conjunto ordenado de raciocínios como o
seguinte:
A soma dos ângulos traçados sobre um ponto
numa linha reta é igual a 180 graus. Ora, a soma
dos ângulos internos de um triângulo é igual à
soma dos ângulos traçados sobre um ponto
numa linha reta. Logo, a soma dos ângulos
internos de um triângulo é igual a 180 graus.
 Esse raciocínio é constituído de três
"proposições", como "A soma dos ângulos
traçados sobre um ponto numa linha reta é
igual a 180 graus".
 E cada proposição é constituída de "termos"
como "ângulo", "triângulo", "linha reta" etc.
 Na base de qualquer sistema científico,
encontramos os "conceitos", que, reiteremos,
constituem as unidades elementares ou
átomos do sistema.
 Paralelamente aos conceitos em geral, os
"conceitos jurídicos" podem ser
caracterizados como representações
intelectuais de objetos pertencentes ao
campo do direito, sejam eles relações
jurídicas, bens, pessoas, instituições, etc.
"Capacidade civil", "reclusão", "empregado",
"imposto de renda", "embargos de terceiros",
"aposentadoria por tempo de serviço",
"sujeito de direito", são exemplos de
conceitos jurídicos expressos sob a forma de
termos jurídicos (v. terminologia jurídica).
 Todo conceito tem sua compreensão e extensão.
Compreensão ou conotação é o conjunto de
notas constitutivas – atributivas, predicativas,
características...- do conceito (dimensão
qualitativa). Ex: o conceito de homem inclui as
notas de animal e racional. Extensão ou
denotação é o conjunto de objetos ou seres a
que se pode aplicar o conceito (dimensão
quantitativa). Ex: o conceito de homem se
estende a todos os seres humanos.
 Há uma regra lógica que estabelece:
compreensão e extensão variam em razão
inversa. Quando aumenta a compreensão,
diminui a extensão e vice-versa.
 Definição e divisão são espécies de conceitos
que têm importância fundamental em todas
as ciências. São instrumentos do saber ou
"modi sciendi", como diziam os lógicos
clássicos.
 O primeiro passo num trabalho científico é,
normalmente, definir ou classificar os objetos
de que vamos nos ocupar. Definição e divisão
são operações que se complementam. Ao
definir o homem como "animal racional"
estou naturalmente fazendo a divisão dos
animais em racionais e irracionais. Ao definir
triângulo como: polígono de três lados" estou
supondo a divisão dos polígonos em diversas
espécies.
 Diz-se muitas vezes, que a definição é uma
proposição. Por exemplo: "pessoa física é o
homem como sujeito de direitos e obrigações".
Mas, na realidade, nessa proposição, o sujeito
"pessoa física" é o definido. E o predicado - "o
homem como sujeito de direitos e obrigações" é
a definição propriamente dita. A definição legal
de "empregado", formulada pelo artigo 3º da CLT
é a seguinte: "toda pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário".
Esta definição é um termo complexo. Não é uma
proposição e, sim, o predicado de uma
proposição, cujo sujeito é "empregado".
 Podemos ter definição das palavras (definição
nominal), definição das coisas (definição real)
e dos respectivos conceitos (definição
conceitual). A definição nominal pode ser
etimológica quando explica a palavra por sua
origem, ou semântica, quando a explica por
sua significação.
 Ao lado da definição, a divisão é um valioso
instrumento no processo de conhecimento
científico.
 A divisão distribui um todo em suas partes ou
uma palavra em suas significações. Exemplo:
a divisão das "pessoas" em pessoas naturais e
pessoas jurídicas. Ou a divisão dos tributos
em impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
 Tanto a definição como a divisão devem
obedecer a regras lógicas.
 Regras da Definição:
Para que uma definição seja correta ela deve
obedecer a algumas regras, que podem ser assim
sintetizadas:
 1. A definição deve ser exatamente adequada ao
definido, isto é, não pode ser mais extensa nem
menos extensa que o definido. Por exemplo: a
definição de "Município" como "pessoa jurídica
de direito público" é incompleta. Não exatamente
adequada ao definido, porque os Estados, a
União e as autarquias também são pessoas
jurídicas de direito público.
 2. A definição deve ser mais clara que o definido:
a) - não deve repetir o definido ou palavra semelhante.
Por exemplo, definir o "homem" como "ser humano".
b) - não deve conter termos negativos, obscuros ou
metafóricos; exemplo: "branco" é o que não é preto".
c) - deve ser, se possível, breve. Contrária a esta regra
é visivelmente a definição do direito de GUMERCINDO
BESSA: " Total das medidas sugeridas pelo espírito de
uma época, adotadas pelo caráter de um povo,
formuladas pelo Estado em regras coativas, fácil e
inevitavelmente exeqüíveis, para impedir ou reparar
os efeitos de toda afirmação da vontade humana a
que corresponda ou uma negação da personalidade
do agente ou um sofrimento imerecido de outrem".
 3. A definição deve ser ordenada no sentido
da generalidade decrescente dos conceitos e,
sempre que possível, conter o gênero
próximo e a diferença específica. Exemplo: a
definição de homem: "animal racional".
 Regras da Divisão:
As regras da divisão podem ser assim
sintetizadas:
 1. A divisão deve ter um único fundamento.
Exemplo, a divisão dos "bens" em públicos e
particulares tem um único fundamento:
serem pertencentes ou não ao poder público.
 2. A divisão deve ser exatamente adequada
ao dividendo, isto é, suas partes devem
esgotar a extensão do conceito dividido
(observo no entanto que nem sempre a
dimensão extensiva do conceito abrange
quantidade exata).
 3. A divisão deve ser ordenada de modo a
não haver confusão entre a divisão e a
subdivisão. Tanto as definições como as
divisões jurídicas podem ser "legais",
"jurisprudenciais" ou "doutrinárias", conforme
sejam formuladas pela própria lei, pela
jurisprudência ou pela doutrina.
 O raciocínio é uma relação entre juízos, e o
juízo é uma relação entre conceitos (idéias).
Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é
médico”; “a norma jurídica possui
coercibilidade”; “o direito não elimina a
liberdade, protege-a”. A representação oral
ou escrita do juízo denomina-se proposição.
A expressão verbal do raciocínio, por outro
lado, chama-se argumento (em sentido
estrito, pois em sentido amplo e para os fins
de nosso curso definimos argumento como
todo artifício de linguagem apto a contribuir
de maneira mais ou menos eficaz para a
produção de efeito persuasivo).
 ARGUMENTO (SENTIDO AMPLO E ESTRITO):
A) SENTIDO ESTRITO = INFERÊNCIA
 A.1) IMEDIATA. EX: OPOSIÇÃO
 A.2) MEDIATA. EX: DEDUÇÃO
B) SENTIDO AMPLO = TODO ARTIFÍCIO DE
LINGUAGEM APTO A CONTRIBUIR DE
MANEIRA MAIS OU MENOS EFICAZ PARA A
PRODUÇÃO DE EFEITO PERSUASIVO
Raciocínio
dedutivo válido
Raciocínio indutivo
forte
A verdade das premissas fornece
boas razões a favor da verdade da
conclusão
SIM SIM
A verdade das premissas torna a
falsidade da conclusão impossível
SIM NÃO
As premissas são razões conclusivas SIM NÃO
Monotônico SIM NÃO
As razões têm graus diferenciados
de força
NÃO SIM
Lógica Dedutiva Lógica Indutiva
A verdade das premissas fornece
boas razões a favor da verdade da
conclusão.
SIM ?
Sistemática SIM ?
Formal/A priori SIM ?
Amparados em Miguel Reale,
indiquemos, sem afastar a
possibilidade de outros enfoques, que
Analítica Jurídica e Dialética Jurídica
constituem as duas partes
fundamentais da Lógica Jurídica,
correspondendo, respectivamente “à
razão analítica” e à “razão dialética”
que longe de se contraporem – assim
passamos a sustentar - se exigem e se
completam, cabendo a ressalva de que
o pensamento desenvolve-se dialética
e dinamicamente, atingindo estágios
ou momentos objetos de pesquisas de
ordem analítica. Nesta tecla, o mesmo
Miguel Reale, na obra Filosofia do
direito, nos conduz a relevantes
distinções:
“(...) a Lógica Jurídica ocupa uma posição preambular em
relação à Teoria Geral do Direito. O termo Lógica Jurídica é
tomado em sua acepção mais ampla, compreendendo tanto
a Lógica formal ou analítica – na qual se destaca a Deôntica
Jurídica, ou Lógica do „dever ser‟ ou do normativo – quanto a
Lógica concreta ou dialética – a qual versa sobre o discurso
jurídico (Teoria da Argumentação ou Tópica jurídicas) assim
como sobre os fatos e atos jurídicos mesmos em seu
imanente desenvolvimento (Concreção jurídica). (...) Cabe,
outrossim, observar que entre Lógica Analítica e Lógica
dialética não há um abismo intransponível, mas antes
natural relação de complementariedade, verificando-se,
atualmente, até mesmo alterações na deôntica Jurídica, nos
quadros da chamada Lógica Paraconsistente – da qual
Newton Afonso da costa é pioneiro – para torná-la tanto
descritiva como prescritiva, em função da
multidimensionalidade do Direito”.
Após estas distinções podemos traçar,
de maneira a abranger seus elementos
fundamentais, que a Lógica Jurídica
tem por objeto os princípios e regras
relativos às operações intelectuais
efetuadas pelo “jurista”, na elaboração,
interpretação, aplicação e estudo do
Direito, sendo que estas operações
compreendem algumas modalidades
básicas, tais como conceitos, juízos e
raciocínios. Ainda com relação ao
entendimento pautado no objeto da
Lógica Jurídica, afirmemos que pode
ser ela desdobrada em tópicos
destinados ao estudo dos 1) conceitos
e termos jurídicos; 2) juízos e
proposições jurídicos; 3) raciocínios e
argumentos jurídicos.
A Lógica Jurídica é campo espistêmico
amplo o suficiente para abarcar
Lógicas Formais e Materiais diversas
que se destinam ao tratamento lógico
da razão jurídica constituída por
fatores conceituais, terminológicos,
proposicionais, argumentativos,...
integrantes da linguagem/discurso do
Direito em suas dimensões teóricas e
práticas. Não nos filiamos às fileiras
dos que negam existência à Lógica
Jurídica, nem aos que reduzem a
Lógica Jurídica ao estudo tão-somente
da deôntica jurídica. A Lógica Jurídica,
assim entendo, voltada ao tratamento
dos mais diversos aspectos da
linguagem e discurso jurídicos, alberga
toda e qualquer Lógica que permita
abordagem adequada de
problemáticas jurídicas.
Nos dias atuais, são passíveis de
recepção tanto as Lógicas Clássicas
quanto as Não-Clássicas; tanto as
Lógicas Materiais pautadas na Teoria
da Argumentação quanto na Tópica, a
comporem espectro diversificado de
enfrentamento das mais diversas
questões atinentes à razão jurídica.
Neste sentido, todas as Lógicas
anteriormente investigadas são
jurídicas no momento em que se
prestarem à compreensão e ao exame
de problemáticas afeitas ao atual
estágio da racionalidade do Direito.
No entanto, convém observar que a
Lógica Jurídica pode ser conduzida a
certas concepções Lógicas dominantes.
A Lógica Clássica, por exemplo,
empresta seus princípios à tendência
que valoriza acima de outros o
princípio de não-contradição como
dominante no campo jurídico. Por
exemplo: duas normas jurídicas
contraditórias não podem ser ambas
válidas. Ocorre que o Direito também
convive com contradições que nem
sempre são resolvidas por meio de
referências advindas da Lógica
Clássica, havendo a necessidade, por
exemplo, de se fazer uso – como a
prática jurídica demonstra – de outras
Lógicas, tais como a Lógica Deôntica
Paraconsistente, a permitir melhor
enfoque de situações que envolvam,
v.g., “casos difíceis” referentes a
conflitos entre direitos fundamentais.
II.2) CONCEITOS FUNDAMENTAIS - RECAPITULAÇÃO: RAZÃO E RAZÃO
JURÍDICA. LÓGICA. LÓGICA FORMAL E MATERIAL. SEMIÓTICA. RETÓRICA.
ORATÓRIA. ARGUMENTAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. LÓGICA
JURÍDICA FORMAL E LÓGICA JURÍDICA MATERIAL.
II.3) OS CAMPOS DA SEMIÓTICA
Notemos também a importância de
enfocarmos semioticamente estes
elementos, a permitir, cada um,
abordagem sintática, semântica e
pragmática, na esteira das categorias
básicas cunhadas por Charles Morris.
Destarte, surge a possibilidade de
enfoque lógico do discurso jurídico aos
constatarmos a possibilidade de
desmembramento epistêmico que
apresente os conceitos, juízos e
raciocínios jurídicos como objetos
passíveis de investigação a levar em
conta modos específicos de
racionalidade jurídica (neste caso
afeitos a possibilidade de sistematizar
e operar, das dimensões analíticas às
atividades de concretização do direito).
SIGNO
OBJETO USUÁRIO
TRIÂNGULO SEMIÓTICO DE MORRIS (±1938)
Si x Si Sintaxe
Si x Ob Semântica
Si x U Pragmática
Semântica, Sintática/Sintaxe e Pragmática
 SINTAXE, do grego syntaktikós (que põe em ordem), estuda
as relações estruturais, isto é, a concatenação dos signos
entre si, sejam eles palavras, símbolos, etc. Podemos
mencionar a conexão ou concatenação gramatical, lógica e
sistemática: 1. conexão léxica ou gramatical entre palavras
numa frase; por exemplo "os homens morreu" é um erro de
sintaxe; 2. concatenação lógica, entre duas expressões
dentro de um contexto e 3. concatenação sistemática, dentro
de um todo orgânico.
 SEMÂNTICA, do grego semainô (significar): estuda a relação
entre o signo e o objeto que ele significa. A Semântica é o
estudo das significações das palavras e os dicionários são
repertórios dessas significações.
 PRAGMÁTICA, do grego pragmatikós (relativo aos atos que
se praticam ou se devem praticar), é a parte da Semiótica
que estuda a relação entre os signos e as pessoas que os
utilizam, o emissor e o receptor; a Pragmática envolve as
questões de comunicação entre emissores e receptores.
Todos os macerontes são torminodoros. Alguns macerontes são
momorrengos. Logo,
(A) todos os momorrengos são torminodoros;
(B) todos os torminodoros são macerontes;
(C) alguns torminodoros são momorrengos;
(D) todos os momorrengos são macerontes;
(E) alguns momorrengos são pássaros.
RESPOSTA: C
Justificativa questão : substituindo as palavras por letras
Todos os X são Y. Alguns X são Z. Logo, alguns Y são Z (silogismo de terceira figura, denominado DATISI).
X
Y
Z
(A) todos os momorrengos (Z) são torminodoros (Y) (F);
(B) todos os torminodoros (Y) são macerontes (X) (F);
(C) alguns torminodoros (Y) são momorrengos (Z) (V);
(D) todos os momorrengos (Z) são macerontes (X) (F);
(E) alguns momorrengos (Z) são pássaros (não há tal
conjunto) (F).
Todos os macerontes (X) são torminodoros (Y). Alguns macerontes (X) são
momorrengos (Z). Logo,
Assinale a alternativa que preenche a vaga assinalada pela interrogação:
? 9
16
30
363
4
6
(A) (B) (C) (D) (E)
7 29 6 5 3
RESPOSTA: C
Justificativa questão: Ao dividir os números da direita por 3, 4, 5 e 6, respectivamente, para obter os seus
opostos, conclui-se que 6 é o número que preenche a vaga assinalada pela interrogação. A alternativa (C) é
a única que está de acordo com a lógica do problema.
Partindo das premissas:
(1) Todo advogado é sagaz.
(2) Todo advogado é formado em Direito.
(3) Roberval é sagaz.
(4) Sulamita é juíza.
Pode-se concluir que
(A) Sulamita é sagaz;
(B) Roberval é advogado;
(C) Há pessoas formadas em Direito que são sagazes;
(D) Roberval é promotor;
(E) Sulamita e Roberval são casados.
RESPOSTA: C
Justificativa da questão: interpretando o enunciado, considerando A o conjunto dos advogados, S o conjunto
dos sagazes, FD o conjunto dos formados em Direito, s o elemento Sulamita e r o elemento Roberval,
temos o seguinte diagrama:
A
S FD
(A) Sulamita é sagaz (o que se afirma é que todos os
advogados são sagazes. Como Sulamita é juíza, não se
conclui que ela seja sagaz) (F);
(B) Roberval é advogado (o fato de Roberval ser sagaz não
leva a conclusão de que ele é advogado) (F);
(C) há pessoas formadas em Direito que são sagazes (temos a
existência de pfd sagazes) (V);
(D) Roberval é promotor (esta informação não pode ser
inferida) (F);
(E) Sulamita e Roberval são casados (dos dados
apresentados, esta informação não pode ser inferida) (F).
UM EXEMPLO DE ANÁLISE SINTÁTICA, SEMÂNTICA E
PRAGMÁTICA DA LINGUAGEM JURÍDICA
 Em seu estudo sobre "Semiótica do discurso jurídico",
WALDEMAR SCHRECKENBERGER, faz a análise da primeira frase
do artigo 1o da Lei fundamental da Alemanha, que tem a
seguinte redação:
"A dignidade do homem é inviolável".
 O autor examina sucessivamente os aspectos sintáticos,
semânticos e pragmáticos do texto. Sob o ponto de vista
sintático, o texto é uma expressão molecular em que o sinal
"inviolável", conjuntamente com o sinal "é", qualificam um
sujeito, "homem". O sinal "inviolável" representa também um
conjunto integrado pelo prefixo "in", o verbo "violar" e o sufixo
"avel" e pode ser traduzida na expressão normativa "não pode
ser violada". A estrutura superficial do texto tem a forma de um
enunciado "descritivo". Mas sua estrutura profunda mostra
claramente que ele tem fundamentalmente um sentido "diretivo".
Seguem-se outras considerações sobre a expressão " a
dignidade do homem" e sobre o contexto sintático da frase.
 Ao fazer a análise semântica do texto, o autor
procura a referência objetiva e real das
expressões "dignidade do homem" e "é
inviolável". E conclui que a "dignidade do
homem" não se refere a um objeto
determinado e identificável na linguagem
objeto, mas é utilizada a respeito de uma
série de ações e situações que são
consideradas básicas e valiosas para a
existência do homem. A expressão é um sinal
de outros sinais. Tem caráter de
metalinguagem. Consideração semelhante é
feita em relação ao termo "inviolável".
 Na análise pragmática do texto, o autor destaca:
1. seu valor emotivo e até mesmo poético (a "dignidade
do homem' é apresentada como um objeto que não
admite qualquer violação)." O legislador
constitucional reage contra o "mito do Estado" com o
"mito do homem", diz SCHRECKENBERGER;
2. a utilização da fórmula enunciativa: "a dignidade do
homem é inviolável', em lugar da fórmula prescritiva:
"a dignidade do homem não pode ser violada",
constitui um instrumento para tornar mais válido e
eficaz o sentido diretivo ou normativo da expressão;
as proposições enunciativas têm a propriedade de ser
verdadeiras ou falsas, o que é próprio das
proposições científicas, são por isso mais facilmente
aceitas do que as diretivas ou imposições;
3. o texto constitucional em exame encontra
sua correspondência no preâmbulo da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e
constitui clara reação frente a uma época de
uso da violência em grau que parecia
inconcebível para todo pensamento
civilizado. Derrubado o regime nazista, as
lideranças do país usaram a oportunidade da
Assembléia Constitucional para iniciar o texto
da Lei fundamental como profissão de fé
democrática e humanista, dirigida a toda
opinião pública mundial, e estimular, assim, a
confiança na cooperação pacífica com outros
povos.
III) Razão, História e Filosofia. Razão Identitária e
Razão Dialética. Pré-Socráticos (Heráclito e
Parmênides). Os Sofistas. Aristóteles e a Lógica do
Órganon. A Retórica Aristotélica (O Gênero Judicial,
Político ou Deliberativo e Epidítico). Retórica Latina:
Cícero, Quintiliano e a Retórica nos Tribunais.
Razão Medieval. Razão Moderna. Razão Jurídica e
Pluralidades Contemporâneas: Identidade, Conflito,
Diferença, Solução.
 SISTEMA RETÓRICO
 Na descrição do sistema retórico, Olivier
Reboul, em sua obra “Introdução à Retórica”,
apresenta uma classificação que representa
as partes (fases) que compõem um discurso ,
as quais devem ser conhecidas por todos
interessados na Retórica e na Oratória. São
elas:
 (1) A Invenção (heuresis, em grego): a busca
que empreende o orador de todos os
argumentos e de outros meios de persuasão
relativos ao tema de seu discurso;
 (2) A Disposição (taxis): a ordenação desses
argumentos, donde resultará a organização
interna do discurso, isto é, um plano que
contém as suas partes. As mais clássicas são:
o exórdio, a narração, a confirmação e a
peroração;
 (3) A Elocução (léxis): que não diz respeito à
palavra oral, mas à redação escrita do
discurso, ao estilo, o ponto em que a retórica
encontra a literatura;
 (4) A Ação (hypocrisis): a proferição efetiva do
discurso, com tudo o que ele pode implicar
em termos de efeitos de voz, mímicas e
gestos. (cf. REBOUL, 1998, p. 44-67)
 O autor salienta, entretanto, que antes de
elaborar um discurso, é preciso estar
informado sobre o assunto a ser tratado e o
gênero que convém a ele. Desse modo,
segundo os antigos, são três os gêneros do
discurso: o judiciário, o deliberativo e o
epidíctico.
 Atualmente, há também tantos outros tipos
de discursos persuasivos. Mas, para Reboul
(1998, p. 47), “Aristóteles teve o mérito de
mostrar que os discursos podem ser
classificados segundo o auditório e segundo
a finalidade”.
 Reboul, fundamentado em Aristóteles,
esclarece que são três, porque há três tipos
de auditório e é a necessidade de adaptar-se
a eles que determina as características
específicas a cada gênero. Ao dar seqüência à
síntese a que se propôs, Reboul comenta que,
após a determinação do gênero, o orador
deve buscar argumentos, no sentido de
encontrar recursos persuasivos, e descreve
três tipos de argumentos definidos por
Aristóteles:
 (1) Ethos: de ordem afetiva, é definido como
o caráter moral que o orador deve assumir
(deve parecer ter, mesmo que não o tenha)
para inspirar confiança no auditório, para
preencher as condições mínimas de
credibilidade mostrando-se sensato, sincero
e simpático, de acordo com as expectativas
do público com quem estiver falando, cujas
expectativas variam segundo a idade, a
competência, o nível social etc;
 (2) Pathos: também de ordem afetiva, é o
conjunto de emoções, paixões e sentimentos
que o orador deve suscitar no auditório com
o seu discurso, ou seja, o caráter psicológico
dos diferentes públicos, aos quais o orador
deve adaptar-se (para tanto, precisa conhecer
a psicologia das diversas paixões: cólera,
medo, piedade, entre outras);
 (3) Logos: de ordem racional, diz respeito à
argumentação propriamente dita do discurso.
 Na construção do discurso jurídico-retórico,
todos esses argumentos deverão ser
considerados pelo retórico/orador,
principalmente, no momento da Disposição
(taxis), que consiste em um lugar, em um plano-
tipo ao qual se recorre para a organização do
discurso. Outrossim, o operador do Direito que
toma consciência dos recursos que a Retórica
sistematiza investiga o próprio pensamento e o
fortalece para que este seja direcionado à
produção - de maneira atenta e racionalmente
estratégica - do convencimento e da persuasão
nas mais diferentes situações de atuação jurídica.
I) COMO NÃO FALAR
1) Não seja chato
2) Não seja morno
3) Não faça trocadilhos
4) Não brinque com os defeitos ou características particulares das
pessoas
5) Não seja um piadista
6) Não faça comentários preconceituosos
7) Não interprete personagens
8) Não seja chorão
9) Não faça confidências
10) Não faça fofoca
II) QUINZE QUALIDADES DO ORADOR PARA AJUDÁ-LO A FALAR MELHOR
1) Memória
2) A Habilidade
3) A Inspiração
4) A Criatividade
5) O Entusiasmo
6) A Determinação
7) A Observação
8) A Teatralização
9) A Síntese
10) O Ritmo
11) A Voz
11.1) A Respiração
11.2) A Dicção
11.3) Velocidade
11.4) Expressividade na Fala
11.5) Intensidade
12) O Vocabulário
12.1) A Escolha do Vocabulário Ideal
13) A Expressão Corporal
14) A Naturalidade
15) O Conhecimento
I) COMO NÃO FALAR
“É melhor permanecer em silêncio e deixar que pensem que você é
tolo, do que falar e acabar com a dúvida”. (Atribuído a Abraham
Lincoln)
Na maioria das vezes as pessoas preferem não dizer nada. Com essa
postura cômoda as pessoas deixam de aproveitar as vantagens da
comunicação.Vejamos os principais erros que devem ser evitados na
comunicação:
1) Não seja chato
Dois pontos que podem tornar uma pessoa chata: falar de façanhas ou
qualidades próprias e contar histórias longas.
Só fale de você mesmo se for absolutamente necessário, tenha em
mente que as pessoas estão interessados somente nelas, e não tem
paciência para ouvir suas vitórias.
Uma história interessante é sempre uma maneira de tornar a conversa
agradável, mas procure resumir ao máximo.
2) Não seja morno
Nunca fale de um assunto que não esteja
interessado (ou que não consiga aparentar
interesse). É muito difícil manter a atenção
em uma pessoa sem vivacidade, que fala
como se fosse obrigada. Procure se expressar
com energia, com entusiasmo, demonstrando
assim como o assunto é interessante.
3) Não faça trocadilhos
O trocadilho é um dos mais desagradáveis tipos de humor que podemos
encontrar.
4) Não brinque com os defeitos ou características particulares das pessoas
Comentários depreciativos sobre a estrutura, os tipos de roupa, o
penteado, a obesidade, etc... podem provocar constrangimentos e quase
sempre obrigar as pessoas a se desculpar ou fingir com sorrisos forçados.
Não acredite que é uma pessoa que sabe levar na brincadeira, pois,
sozinho, em casa, talvez sofra com esses comentários.
5) Não seja um piadista
Uma boa piada sempre alegra a conversa e torna o ambiente muito mais
agradável, mas o excesso que obrigue a pessoa rir sucessivamente, pode
ser prejudicial. Evite também vulgaridades. Esses comportamentos podem
deixar lembranças muito desagradáveis.
6) Não faça comentários preconceituosos
Não se deve nunca fazer comentários de raça, cor, religião, sexo,
ou outras que possam ser considerados agressivos. Demonstrar
preconceito é um mau gosto e sinal de falta de inteligência.
7) Não interprete personagens
Se você já passou dos 35 anos não queira se comportar como um
jovem de 18, usando gírias e trajes jovens, mas por outro lado se
você está na casa dos 20 não queira construir frases com
expressões de pessoas mais velhas. Esses comportamentos
acabam tirando a naturalidade e as pessoas percebem que você
esta falando de maneira artificial.
8) Não seja chorão
Não reclame de seus problemas pessoais.
9) Não faça confidências
É muito bom ter um ombro amigo para descarregar os
nossos problemas, comemorar nossas vitórias, e desabafar
nossas aflições. No entanto, tome cuidado, pois são poucas
as pessoas que tem interesse sincero de conhecer nossas
intimidades, e quase ninguém se preocupa em guardar
segredos.
10) Não faça fofoca
Os fofoqueiros estão fazendo o maior sucesso no rádio e na
televisão. Isso demonstra que as pessoas gostam de ouvir
histórias da vida dos outros. Quando uma pessoa faz uma
fofoca, está na verdade extravasando seus próprios
sentimentos. E pior ainda: o comentário nunca termina
naquela conversa.
Inúmeras são as qualidades necessárias para que o orador possa ter um bom desempenho nas
suas apresentações. Entre todas, quinze são consideradas imprescindíveis:
1) Memória
A memória é sempre de grande utilidade para o orador. Ele precisa recorrer a ela a fim de recordar
as idéias e ordená-las enquanto fala, precisa lembrar-se das palavras próprias para traduzir e dar
forma aos pensamentos, precisa reproduzir as imagens observadas ao longo da vida e tão
preciosas na composição dos discursos, precisa trazer à lembrança números, datas, estatísticas e
posições matemáticas que provarão ou tornarão claras suas afirmações.
Embora o valor da memória seja inquestionável, não se pode confiar totalmente no seu auxilio. Às
vezes, envolvidos pela emoção que nos acompanha quando estamos frente ao auditório, pode
ocorrer um tolhimento repentino na fluência da exposição, pela fuga temporária de memória, e se
o orador não se preparar psicologicamente para situações dessa natureza poderá amargar graves
decepções.
2) A habilidade
Normalmente é o auditório que determina o que o orador deverá fazer. Quem fala precisa ter a
sensibilidade suficientemente desenvolvida para entender as intenções dos ouvintes e ter
habilidade de adaptar o conteúdo da mensagem ao interesse da platéia. A habilidade no sentindo
mais amplo é a capacidade que deve possuir o orador de dizer aquilo que as pessoas desejam
ouvir, para que no final ajam de acordo com a sua vontade. Enquanto expões suas idéias verificará
quais produzem maior efeito atacará com veemência em determinados momentos, quando as
defesas dos ouvintes parecerem desguarnecidas e recuará em outros quando sentir forte
resistência por parte do auditório.
3) A inspiração
A Inspiração é a forma com o orador cria e produz o seu discurso, a soma das
energias para encontrar a melhor idéia modificando e substituindo a mensagem
preparada com antecedência, pelas circunstâncias que o cercam, ao sabor das
emoções emanadas do ambiente, o desatrelamento ao tabu, a capacidade que deve
ter o comunicador para abandonar conceitos previamente concebidos e criar uma
nova peça oratória a partir do olhar de um ouvinte ou da manifestação de um grupo,
a força utilizada para penetrar as profundezas da mente e encontrar a forma nova de
vestir velhas idéias e torná-las atraentes, o aperfeiçoamento da presença de espírito
na sua expressão máxima.
4) A criatividade
A criatividade assemelha-se em muitos pontos à essência da inspiração, chegando
mesmo a confundirem-se nas suas definições mais periféricas. Todos nós
provavelmente, já tivemos oportunidade de ouvir a mesma história contada por duas
pessoas em épocas diferentes. É quase certo também que uma delas nos tenha
impressionado mais que outra. Quase sem receio de errar, podemos dizer que a
diferença está na criatividade de quem as contou.
5) O entusiasmo
Os gregos chamavam ao entusiasmo “Deus Interior”. Ele é o responsável
pela pelas grandes façanhas da humanidade. O homem vence até sem
preparo, mas dificilmente terá êxito em qualquer atividade se não contar
com a força do entusiasmo capaz de superar todas as adversidades.
Quem se apresentar com o comportamento frio, insensível, apático,
inalterado, provocará o desinteresse dos ouvintes porque ele mesmo
parecerá desinteressado por aquilo que fala. O entusiasmo é uma espécie
de combustível da expressão verbal.
6) A determinação
Ao procurar aperfeiçoar-se orador deparará com situações algumas vezes
desanimadoras que provocarão dúvidas e incertezas quanto a suas
possibilidades de sucesso na arte de falar. Se nesse momento ele fraquejar,
render-se ante a aparente impotência, será fragorosamente carregado pelo
turbilhão de justificativas e desculpas que aparecerão para explicar a
impossibilidade de continuar. É necessário estar acompanhado da
determinação para ultrapassar esses obstáculos e dar seqüência ao
trabalho iniciado.
7) A observação
Todos os assuntos, indistintamente, desde os mais simples e aparentemente sem
interesse para o auditório até os mais complexos, são importantes para a expressão
Verbal. Uma rua deserta e sem vida pode ser transformada com seu silêncio numa
eloqüente mensagem. A súplica de um velho pedinte, o semblante iluminado de um
campeão, um beijo afetuoso do filho ou da mulher amada, tudo enfim, poderá ser
utilizado para enriquecer a fala. Para isto o orador deverá estar atento a todas as
coisas que o cercam, deverá observar o comportamento das pessoas, a beleza da
paisagem, o canto dos pássaros, as cores irretratáveis do entardecer. Somente um
espírito observador poderá captar essas imagens e utilizá-las no momento
adequado. Quem passa pela vida e não vê não pode contar que não viveu.
8) A teatralização
Este talvez seja um dos itens mais controvertidos da comunicação, O seus estudo
provoca debates acirrados e nem sempre as conclusões abrangem a unanimidade das
opiniões. O orador deve demonstrar aos seus ouvintes aquilo que estes pretendem
que ele esteja sentindo. O auditório é quem manda no orador, desde que no final aja
de acordo com a sua vontade, o orador deve expressar os sentimentos ansiados pelo
auditório.
9) A síntese
Dizer tudo o que for preciso, somente o que for preciso, nada mais do que for
preciso é uma tarefa difícil que precisa ser perseguida com obstinação.
Principalmente depois que o orador conseguir dominar e controlar a suas ações e
perceber um bom retorno para as mensagens, correrá o risco de exceder o tempo
limite desejado. A capacidade de síntese, no entanto não está somente ligada ao
tempo da fala, esta relacionada também com a importância dos aspectos
desenvolvidos em cada assunto e com o objetivo a ser atingido. Não adianta parar de
falar porque acabou o tempo se com isto estivermos mutilando importantes
informações referentes a matéria tratada.
10) O ritmo
O ritmo é a musicalidade da fala, é a colocação mais ou menos prolongada das
vogais, a pronuncia correta das palavras, levando em conta a sua acentuação, a
alternância da altura normal, ora baixa, rápida em certos momentos, lenta em outros,
fazendo com que este conjunto melodioso influa no espírito e na vontade da platéia.
É preciso aperfeiçoar o ritmo da fala dentro do estilo de cada um, aproveitando a
energia, o timbre e a sonoridade da voz. Ninguém deverá copiar ninguém, mas
sempre é recomendado que se ouça os grandes oradores para que se observem os
efeitos do ritmo das suas palavras e se possa associar aos produzidos pela nossa
comunicação.
11) A voz
A voz determina a própria personalidade de quem fala. Se estamos alegres, tristes,
apressados, seguros, etc. a primeira identificação destes comportamentos é
transmitida na voz. Qualquer problema de ordem física ou emocional será
imediatamente revelado através da voz.
11.1) A respiração
O primeiro cuidado que se deve tomar para que a voz adquira a qualidade desejada é
respirar adequadamente. Existe normalmente falta de sincronismo fono-respiratório,
o que prejudica sensivelmente a fabricação da voz mais adequada. Algumas pessoas
falam quando ainda estão inspirando ou continuam a falar quando o ar praticamente
já terminou. Assim, não há aproveitamento da coluna de ar que deveria ser formada
pelos foles pulmonares, exigindo um esforço excessivo das últimas partes do
aparelho fonador.
A respiração mais indicada para falar é aquela que utiliza inspiração costo-
diafragmática e expiração costo-abdominal como fazem os bebês, principalmente
quando estão dormindo.
11.2) A dicção
A dicção que é a pronuncia dos sons, das
palavras, notamos que a sua deficiência é
sempre provocada por problemas de negligência.
É costume quase generalizado omitir-se os “r” e
os “s” finais como, por exemplo: “levá”, trazê “.
Um exercício útil para melhorar a dicção é fazer
leitura em voz alta, colocando um obstáculo na
boca, como um lápis, o dedo ou qualquer outro
que possa dificultar a pronuncia das palavras
durante o treinamento.
11.3) Velocidade
Cada orador e cada assunto terão sua velocidade própria, dependerão da
capacidade de respiração, da emoção, da clareza da pronúncia e da
mensagem transmitida.
11.4) Expressividade na fala
É bom atentar para a expressividade dedicada as palavras dentro da frase.
Cada palavra possui uma ou mais sílabas mais importantes, assim como
cada frase possui uma ou mais palavras mais importantes. Dependendo da
pronúncia mais ou menos acentuada dessas sílabas ou palavras a
mensagem poderá ser uma ou outra.
11.5) Intensidade
É preciso exercitar e vigiar a intensidade da voz. Não se pode falar aos
berros para um pequeno auditório, nem aos sussurros para uma multidão.
A voz é o veículo de importância fundamental no transporte da mensagem,
precisa ser bem cuidada para não prejudicar a comunicação. Falar com voz
defeituosa fará com que a mensagem chegue distorcida ao ouvintes.
12) O vocabulário
O vocabulário corporifica e traduz todas as nossas idéias. Se ele se
apresentar deficiente, não conseguiremos transmitir o que pensamos, ou,
talvez, nem cheguemos a pensar, pois pensamos através das palavras. O
vocabulário deve ser o mais vasto possível, embora melhor do que ter um
vocabulário riquíssimo seja saber-se usar o vocabulário que se tem.
12.1) A escolha do vocabulário ideal
O vocabulário ideal é aquele que se adapta a qualquer auditório. Embora
simples, traduz as idéias claramente, sem divagações. As palavras simples
não são palavras sem consistência. O conceito de simples restringe-se a
clareza de idéias e à compreensão dos ouvintes. Quanto maior for o
vocabulário, maior será a capacidade de adaptação aos mais diferentes
tipos de auditórios. Esta versatilidade torna o orador mais admirado em
todos os ambientes. O vocabulário deve, portanto ser digno do orador e
vice e versa.
13) A expressão corporal
Todo o nosso corpo fala quando estamos nos comunicando. A posição dos
pés e das pernas, o movimento do tronco, dos braços, das mãos e dos
dedos, a postura dos ombros, o balanço da cabeça, as contrações do
semblante e a expressão do olhar, cada gesto possui um significado
próprio, encerra em si uma mensagem. Embora gestos tenham estreita
ligação com a natureza das idéias, nem sempre é fácil encontrar na sua
expressão o complemento ideal para as nossas mensagens. Muitas vezes
temos de abandonar a velocidade calma de um movimento brusco e
ríspido, coerente com a inflexão da voz.
14) A naturalidade
A naturalidade é tão importante na comunicação que é fundamental não
perdê-la em função de aprendizado técnico do exercício de falar. Ninguém
pode parecer ter sido fabricado para falar. O homem respira, corre sangue
nas suas veias e seu coração pulsa, e é assim que o auditório quer vê-lo.
Quem deseja falar bem em público precisa ter em mente que precisa
sempre ser ele mesmo, aperfeiçoado, melhorado, desenvolvido, mas
sempre ele mesmo. A técnica assimilada deverá ser diluída em todo seu ser
para participar harmoniosamente da sua expressão verbal.
15) O conhecimento
Só deve falar quem tem alguma coisa a dizer. Deve-se evitar
aventuras na fala, o orador deve conhecer um pouco de cada
matéria, interessar-se pelas artes, História, Geografia,
Matemática, Literatura e principalmente pelos fatos do seu
tempo. Aquele que fala não pode viver fora da sua realidade,
precisa estar sempre atualizado, munido de informações,
saber o que todos comentam. Quanto mais enraizado estiver
o conteúdo, maiores serão as chances de sucesso.
O conteúdo é tão importante e o seu papel é tão evidente
que algumas pessoas quando começam a falar com certo
desembaraço sentem que toda informação poderá servir de
elemento para as suas apresentações e passam a aumentar
suas leituras de livros, revistas e jornais. Conscientizam-se
de que a técnica da oratória não será útil se não tiverem o
que dizer.
 IV) As Verdades e o Direito. Doxa e Episteme.
Verossimilhança e Direito (a Questão da
Avaliação das Provas Judiciais). Advogados,
Juízes e o Dever de Dizer a Verdade. Sentença
Judicial: Verdade Real e Verdade Formal.
Decisão Justa e Pacificação de Conflitos.
As verdades jurídicas formal e material (ou real) podem ser
investigadas de acordo com o significados da palavra verdade em
latim, grego e hebraico (respectivamente: veritas, alethéia e
emunah). Por outro lado, é possível fazer corresponder às
verdades jurídicas outras concepções de verdade em formulações
lógicas e ontológicas.
Paulo Ghiraldelli Jr.
 As teorias de verdade podem ser postas em
duas classes básicas: de um lado, as teorias
tradicionais de verdade, ou seja, as teorias
substantivas de verdade; de outro lado, as
teorias minimalistas de verdade (cf. Blackburn
& Simmons, 1999, pp. 1-29).
 As teorias substantivas ou tradicionais da verdade são
basicamente quatro: a teoria da correspondência, a teoria
da coerência, a teoria pragmatista e a teoria da verificação
ideal (cf. Ghiraldelli Jr., P., 2000a). Considerando que X é
uma frase, uma declaração, um pensamento ou uma
proposição (a discussão sobre isso iria longe, e aqui, por
razões de tempo, eu vou eliminar essa parte, que pode ser
encontrada em Theories of Truth (Kirkham, 1995)), e que o
símbolo sse (iff) é o "se e somente se", então essas quatro
teorias podem ser expressas assim:
 1.Teoria da Correspondência: X é verdadeiro sse X
corresponde a um fato;
2.Teoria da Coerência: X é verdadeiro sse X é um membro
de um conjunto de crenças coerente internamente;
3.Teoria Pragmatista: X é verdadeiro sse X é útil de se
acreditar;
4.Teoria da Verificação Ideal: X é verdadeiro sse X é
provável, ou verificável em condições ideais.
 A teoria da correspondência vem da definição de Aristóteles: "dizer
do que é que ele é, ou dizer do que não é que ele não é, é a
verdade". Ora, ninguém nega isso. Nem os tradicionalistas, nem os
minimalistas e muito menos o senso comum. Mas o problema é que
tal fórmula, quando analisada filosoficamente, não passa pelo crivo
de muitas indagações. Ela é simples, aparentemente, mas está cheia
de problemas. Vejamos.
 A teoria da correspondência parece aos não-filósofos inabalável. Ela
diz "X é verdadeiro sse X corresponde a um fato". Com fatos
positivos, a teoria parece funcionar. Por exemplo, se digo: "há um
urso dentro desta sala em que estamos", então temos um fato. O
fato é: há um urso dentro desta sala. Se aplicarmos a fórmula da
teoria da correspondência temos: " „há um urso dentro desta sala‟ se
e somente se há um urso dentro desta sala ". O enunciado X „há um
urso dentro desta sala‟ corresponde ao fato há um urso dentro desta
sala. Mas vejamos se a teoria da correspondência funciona com
fatos negativos, por exemplo. Eu digo: "não há um urso dentro desta
sala". Nossa equação fica o seguinte: " „não há um urso dentro desta
sala‟ é verdadeiro se e somente se não há um urso dentro dessa sala
".
Ora, aparentemente a coisa é a mesma, mas se olharmos
mais de perto, não é. Pois, afinal, o fato há um urso dentro
desta sala me informa diretamente algo, o que legitimaria
a correspondência entre fato e enunciado. Mas não há um
urso dentro desta sala me informa o que, afinal? Qual é o
fato, nesse caso? Estou dizendo que há cadeiras na sala e
não um urso? Estou dizendo que só há cadeiras na sala
cheia de elefantes? Estou dizendo que há gente e não
urso? Estou dizendo que tenho uma sala completamente
sem móveis, sem gente e sem urso? Ou simplesmente
estou dizendo que esta sala é uma Arca de Noé mas
esqueceram do urso? Em outras palavras, quando tenho
algo que seria um fato negativo, como dizer que X
corresponde a um fato, como quer a teoria
correspondentista? A que fato a expressão lingüística "não
há um urso dentro desta sala" corresponde? Não sabemos.
O enunciado parece como um carro onde você pisa no
acelerador mas ele apenas patina, não nos levando a lugar
algum. O mesmo acontece se falarmos em fatos gerais, ou
em fatos hipotéticos etc. Ou seja, a definição do que é um
fato, do que é uma correspondência, quando olhados
filosoficamente, estouram com a definição da verdade
como correspondência. A teoria correspondentista da
verdade vai para o espaço.
 Isso nos leva a questionar a nossa
própria noção de fato. Afinal, o
que é um fato? Quando definimos
fato, dizemos: fato é o que
realmente acontece, ou, fato é o
que é verdadeiro, ou o que
corresponde à verdade etc. Então,
é fácil ver, que estamos caindo em
um círculo: para definirmos a
verdade como correspondência a
fatos temos de omitir que
acabamos de definir fato utilizando
da idéia de verdade como
correspondência a fato. Como não
podemos esquecer isso, não
podemos omitir isso, somos então,
facilmente, conduzidos a ver que
estamos em um círculo. Um
círculo, em teoria, não nos leva a
nada.
 Em outras palavras, se estamos
comparando coisas heterogêneas, ou
seja, de um lado algo que é
lingüístico – uma expressão, um
enunciado, uma frase etc. – e de
outro lado algo que não é lingüístico
– o fato – , estamos comparando
coisas heterogêneas. Então, estamos
em uma tautologia. Só saímos da
tautologia se admitirmos que
estamos falando de algo que não é
heterogêneo. Ou seja, podemos ser
idealistas lingüísticos ou fisicalistas,
mas, ainda assim, o primeiro
problema dos fatos negativos, gerais,
hipotéticos etc., perdura. A teoria da
correspondência pode caminhar
tranqüila para várias pessoas, mas
não para os filósofos, e não para os
professores de filosofia que lêem os
filósofos e/ou pensam um pouco
sobre isso. Os filósofos atuais que
adotam algum tipo de
correspondentismo, o fazem através
de uma tecnologia lingüística e lógica
sofisticadíssima, como é o caso de
Dummett.
 A teoria da coerência pode ser apresentada como
uma saída para os problemas do
correspondentismo. O que diz tal teoria é que o
erro da teoria da correspondência é justamente
querer comparar coisas heterogêneas. Isto é, de
um lado temos coisas lingüísticas e de outro coisas
não lingüísticas. "X" é algo lingüístico, e o que
chamamos de "fato" é algo não-lingüístico. A teoria
da coerência diz que isso não tem sentido, que
temos de comparar coisas da ordem de enunciados
com coisas da ordem de enunciados, crenças com
crenças e assim por diante. Todavia, desde Quine,
pelo menos, não se trata de fazermos isso caso a
caso, frase por frase. Isso se aplica, dizem os
coerentistas, de um modo holístico, levando em
consideração sistemas de enunciados ou sistemas
de crenças, ou seja, uma teoria, um "vocabulário"
como diz Rorty, ou um "campo de força" como
disse Quine. Em outras palavras: a verdade, na
teoria coerentista como ela se apresenta
atualmente, não é um predicado que se aplica a
frases ou crenças isoladas, mas se aplica a
conjuntos de frases, conjuntos de crenças em um
todo, um sistema. Assim, um sistema de crenças é
dito coerente quando seus elementos são
consistentes uns com os outros em uma rede de
crenças, e quando eles estão dispostos de certa
maneira que detém um tipo específico de
simplicidade capaz de provocar a intelecção
racional normal. Dessa forma, o sistema todo e
cada um de seus elementos são verdadeiros – a
verdade é a propriedade de se pertencer a um
sistema harmoniosamente coerente de crenças ou
enunciados.
 O que é esse sistema? Um sistema de crenças pode ser
um campo de crenças harmonioso, uma teoria
(científica), uma narrativa (científica ou histórica) ou,
até mesmo, toda uma linguagem. Quine deu força a
essa versão do coerentismo dizendo que nós não
entendemos algo dito pela ciência ou pela história de
modo isolado – e por isso nem poderíamos falar em
verdade e falsidade. Leis físicas ou descrições
históricas são aprendidas e compreendidas e são parte
de uma largo corpo de conhecimentos que tem sua
própria trama (cf. Quine, 1995).
 Mas o que conta contra a teoria coerentista da
verdade, mesmo na versão sofisticada de Quine, é que
ela parece nos conduzir ao relativismo. Susan Haack,
uma peirciana brilhante, consegue levar para o campo
do relativismo as teses de Quine (cf. Haack, 1998, pp.
150-153). Resumindo ao máximo: o que se faz contra
o coerentismo é dizer que conhecemos vários
conjuntos harmoniosos de crenças muito bem
estruturados, mas que nós não estaríamos dispostos a
gastar uma gota de saliva em favor deles em uma
discussão. São coerentes, mas nós não temos a
coragem de chamá-los de verdadeiros, porque em
nada eles nos convencem de falar de alguma
realidade. Se o coerentismo abre a guarda para o
relativismo, ele não seria uma solução para as falhas
do correspondentismo, pois no limite ele tece o tapete
do ceticismo. Ora, o ceticismo é exatamente a figura
contra a qual a filosofia tem sua guerra permanente,
dado que o cético, grosso modo, é o que fala sobre a
impossibilidade do conhecimento verdadeiro.
 Foi contra essa abertura da teoria da coerência diante do
relativismo e do ceticismo que James e Dewey resolveram
filosofar. E para tal eles colocaram na jogada o que veio a
se chamar de teoria pragmatista da verdade. Mas aqui, a
argumentação é especial, e temos de prestar muito a
atenção pois, como diz Hilary Putnam, o grande
pragmatista de Harvard, nada há de mais deturpado
pelos outros filósofos do que a teoria de James (cf.
Putnam, 1995). O que James e Dewey disseram? Eles
falaram o seguinte. As teorias de verdade que temos não
são ruins, o que falta é falarmos em condições de
verdade. Assim, a teoria pragmatista nasceu com o
intuito menos de ser uma teoria e mais com a perspectiva
de encontrar regras de conduta para quem procura o
verdadeiro. Assim, eles procuraram falar menos em
correspondência ou coerência, e falar mais sobre a idéia
de que qualquer teoria da verdade deve levar em conta a
noção de experiência. Vejam, não se trata aqui de
experiência somente como experimento, nem se trata
aqui de experiência como experiência sensível. Trata-se
de experiência no sentido mais amplo possível:
experiência de vida, experiência psíquica, experiência de
um povo ou de um tempo, e também experiência
científica, de laboratório. Então, cada homem ou mulher
que quer saber da verdade, deve olhar para a experiência,
ou seja, deve olhar para a conduta dos bípedes sem
penas. E é mais útil de se acreditar em um enunciado
sobre o qual temos consenso do que sobre um enunciado
que não possui defensores, que está longe do consenso
daqueles que julgamos razoáveis. E isso é o pragmatismo
de James. A verdade está mais próxima, James diz,
quando as experiências conduzem a um maior consenso.
Uma frase que está mais próxima do consenso nos leva a
colocar as fichas nela; mas uma frase que está mais
distante do consenso nos faz, de modo a seguir o que é
mais útil, a nos afastar dela. É nesse sentido específico
que a verdade é o útil (cf. Ghiraldelli Jr., 2000a, p. 49).
 Dewey, na mesma idéia de procurar como rastro da
verdade o consenso, elaborou sua noção de
assertibilidade garantida (warranty assertibility). Ele
pensou na verdade como o predicado de enunciados
ou frases que podem ser de alguma forma
asseguradas; frases que foram frutos de ações
controladas. Após controle e experiência, pode-se
emitir frases consensuais sobre a experiência
realizada. O controle sobre tais ações produz o
consenso sobre algumas frases, e estas, então,
recebem um selo de garantia.
 Peirce, antes de Dewey, e de modo semelhante a
outros mais adiante, fez uma versão mais estreita do
que essa. Peirce, diferentemente de James e Dewey,
pensou a experiência de modo mais restrito. Ela a viu
como experimento. Quando ele falava em experiência
controlada ele estava pensando mais em experimento
sob domínio laboratorial. Então, são enunciados
verdadeiros, para Peirce, aqueles que, se referindo a
certas observações, podem receber o consenso de
uma comunidade de experts, que estão lidando com a
experiência imaginando-a em um limite ideal.
 Ora, nos três casos, também há objeções. Não estou
aqui me referindo as várias objeções que, ao longo da
história, se fizeram contra o pragmatismo, de
qualquer um, principalmente o de James, por puro
preconceito. Sabe-se o quanto um filósofo paga, na
filosofia, por vir de uma colônia e não da metrópole.
Estou aqui me referindo a objeções válidas. Quais? A
mais simples: a noção de experiência do
pragmatismo, tanto quando a noção de praxis para o
marxismo, são noções pouco definíveis, pouco
palpáveis e, enfim, estão a meio caminho do que exige
o empirismo que foi crescendo na medida em que
entramos o século XX. Dewey, James e Peirce, no
fundo, nunca conseguiram dar critérios para seus
critérios. Eles falavam que o critério para perseguir a
verdade era a experiência, mas eles não conseguiam
dizer o que era mesmo a experiência.
 Esse problema foi solucionado quando os filósofos
começaram a deixar de lado a experiência, a observação
da experiência, e vieram a observar comportamentos
mais fáceis de serem mensurados, como o caso do
comportamento lingüístico. Ou seja, quando passamos
pela virada lingüística (linguistic turn) de modo mais
claro, mais abrangente, então começamos a avançar para
teorias da verdade de ordem ao mesmo tempo
pragmáticas e lingüísticas que adiantaram muito o
trabalho dos filósofos. E nesse contexto que saímos das
teorias tradicionais, quase todas elas de fundo
epistemológico e metafísico, e passamos para teorias que
se envolveram com a semântica, e puderam romper com
uma boa parte da epistemologia e com boa parte da
metafísica (cf. Rorty, 1967)
 Teorias Minimalistas
 As teorias minimalistas são todas do campo semântico.
Mas elas diferem entre si ora por passos bem visíveis ora
por sutilezas só perceptíveis para quem tem uma
formação filosófica técnica, nas áreas de lógica,
semântica e, enfim, filosofia da linguagem. Não vou
poder fazer aqui o que gostaria, que seria expor a teoria
deflacionista, a teoria da redundância, a teoria semântica
de Davidson etc. Vou me ater somente à idéia básica do
minimalismo.
 Não penso que com isso eu esteja apenas criando um
artifício didático. Há filósofos, como Paul Horwich, por
exemplo, diferentemente de Davidson, que acreditam que
as teorias deflacionárias de um modo geral são apenas
sofisticações e desenvolvimento de um minimalismo
específico, a teoria da redundância (cf. Horwich, 1998; cf.
Davidson, 1990), que apareceu nos insights do filósofo
Frank Ramsey, um gênio matemático que morreu antes
de completar trinta anos.
 Não poderia dizer que tudo que se fez no campo
minimalista ou, pelo menos, no campo deflacionário é
apenas desdobramento de idéia de Ramsey. Mas, se
endosso Horwich, é porque creio que Ramsey é o pai
da idéia básica do deflacionismo (cf. Ghiraldelli Jr.,
2000b)
 O deflacionismo, como o próprio nome está dizendo,
é o movimento onde cabem os filósofos adeptos de
teorias da verdade que dessubstantivam a verdade.
Isto é, que desessencializam a verdade ou, no limite,
que retiram da verdade qualquer carga metafísica. A
perspectiva deflacionista nega que há uma questão
como esta, a saber: "qual é a natureza da verdade?". O
filósofo deflacionista diz que a verdade não é uma
propriedade "real", ou "robusta", ou uma propriedade
metafisicamente interessante. Chega a dizer, inclusive,
que a verdade não é, absolutamente, um predicado.
Os deflacionistas mantém que a concepção de verdade
é "redundante", isto é, o que falamos sobre a verdade
é algo puramente formal. Como eles fazem isso, do
ponto de visto da técnica filosófica?
 Os deflacionista dizem o seguinte: se eu digo a
expressão "é verdadeiro que dois e dois são quatro"
ou a "expressão "é verdadeiro que nada é importante
além do amor", eu estou dizendo nada mais nada
menos que "dois e dois são quatro" e "nada é
importante além do amor". A palavra "verdadeiro" está
presente nas frases por uma questão de performance
da linguagem. Por vários motivos, que não cabe aqui
estudar, dizemos "é verdadeiro" junto como certas
frases apenas por uma questão de estilo retórico que
nos ajuda na performatividade das nossas frases, ou
seja, na melhoria da funcionalidade de nosso discurso,
na melhoria da adequação comunicativa de nosso
discurso. Assim, a verdade e o verdadeiro, para os
deflacionistas, pertencem não ao campo metafísico,
mas sim ao campo da pragmática da linguagem.
 Vou formalizar isso da sequinte maneira:
 1.se falo que "é verdade que p", estou dizendo, de
um modo mais eficaz, mais enfático, até talvez mais
econômico, apenas "p";
2.assim, o termo "verdade" não cabe no templo
metafísico, mas cabe tão somente na rua quotidiana
dos usos da linguagem.
 Escrevi em um livro chamado Filosofia da Educação
e Ensino (Ghiraldelli Jr., P. 2000b), na esteira do
professor Simon Blackburn, que isso é a "escada de
Ramsey". Do que se trata?
 A imagem da escada é a seguinte: na base da
escada podemos dizer "p", no primeiro degrau
podemos dizer "é verdadeiro que p", no segundo
degrau da escada podemos colocar "está na ordem
do universo que é verdadeiro que p" e assim por
diante. Nos últimos degraus (se é que isso tem fim)
poderíamos florear a frase ao máximo de acordo
com a performance lingüística que desejamos. Um
deflacionista, então, acredita que do ponto de vista
do que poderíamos encontrar de substancial nas
frases que são postas nos degraus da escada, a
perspectiva do topo da escada é a mesma que a
perspectiva da base da escada. Se há alguma
diferença entre topo e base, ela não é uma
diferença substantiva ou metafísica, mas apenas
uma diferença retórica (cf. Ghiraldelli Jr., 2000b).
Conclusão
 Tudo isso, para o filósofo, é algo que se basta por
si mesmo. Ou seja, trata se de uma discussão da
filosofia. Uns acham que isso não é uma
discussão técnica, que a filosofia é acessível a
todos. Eu não acho. Eu acho que uma fala como a
minha tem a pretensão de ser acessível a todos,
mas ainda assim ela carrega uma discurso
técnico, de depende das pessoas terem transitado
pela filosofia academicamente
 Além do mais, uns acham que essa discussão não
tem a ver com as áreas aplicadas da filosofia,
como é o caso da filosofia do direito, da filosofia
da educação etc.. Quem pensa assim está
enganado. Ninguém escutaria um professor se
seus alunos desconfiassem de que o que o
professor fala não é verdade. Portanto, o aluno
tem uma noção de verdade que, em princípio,
para além de razões sociológicas, o faz ficar
atento ou não à aula do professor. O que a
filosofia da educação faz aí, nesse caso. Ora, ela
discute então quais teorias podem estar na
sustentação da noção de verdade que está,
explícita ou implicitamente, sendo usada para
legitimar a aula. Nesse caso, o que eu falei até
aqui é filosofia, é claro, mas olhada por esse
angulo, é filosofia da educação. Afinal, eu sou
daqueles que não consigo endossar essa distinção
rígida entre filosofia e filosofia da educação que
temos na cultura brasileira.
V.1) AS FORMAS LÓGICAS E O DIREITO
As estruturas formais lógico-jurídicas apresentam
dimensão sintática, o que nos remete necessariamente a uma
breve explicação acerca das partes componentes da
Semiótica.
V.2) OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA LÓGICA CLÁSSICA E
O DIREITO
IDENTIDADE (formulação tradicional: A é A “e não é não A”. Para o
lógico de hoje, tal formulação é inadequada, pois, entre outras
dificuldades, dado que “A” é uma variável, qual é o seu domínio? Além
disso, quando se afirma que A é A, a cópula não se acha univocamente
determinada, em decorrência de inúmeras acepções da palavra “é”
(significa, v.g., inclusão ou identidade?) Poder-se-ia contestar dizendo
que “A” representa um objeto qualquer, abstrato ou concreto, e que “é”
exprime identidade. Porém, se assim procedemos, deparamos com
novas dificuldades: 1. as coisas físicas modificam-se continuamente;
logo, como podem permanecer idênticas a si mesmas? 2. No tocante a
objetos abstratos também tocamos com obstáculos: qual é o critério
de identidade aplicável aos atributos? Aqui concebemos os atributos
intencionalmente, e não é lícito sustentar que dois atributos são
idênticos se e somente se, forem aplicáveis às mesmas coisas, pois,
nesta hipótese, trataríamos dos atributos de modo extensional, isto é,
como conjuntos [∇x (x = x); (∇Q) (Q = Q) – “Q” é uma variável de tipo
qualquer; p↔p; uma proposição verdadeira é sempre verdadeira, e
uma falsa, sempre falsa; toda proposição possui um e um único valor
de verdade; em qualquer contexto, todas as ocorrências de um
determinado símbolo devem ter o mesmo sentido.
NÃO-CONTRADIÇÃO
Não se pode afirmar e negar um mesmo predicado de um
mesmo conceito-sujeito; duas proposições contraditórias não
podem ser ambas vardadeiras ...
TERCEIRO EXCLUÍDO (ALTERNATIVA LÓGICA)
O predicado convém ou não ao conceito; toda sem sentença ou é
verdadeira ou falsa...
Razão Suficiente e Causalidade Jurídica
Tudo tem uma razão (suficiente) de ser. A razão repele o
vazio. O Princípio da Causalidade fundamenta número
expressivo de situações jurídicas.
V.3) INFERÊNCIAS JURÍDICAS IMEDIATAS E
MEDIATAS: OPOSIÇÃO E DEDUÇÃO
JURÍDICAS
A OPOSIÇÃO LÓGICO-DEÔNTICA
Ao Direito Positivo corresponde a lógica deôntica, a
lógica do dever ser. Em razão do afirmado, as normas
jurídicas são válidas ou não válidas, ou seja, não são
verdadeiras ou falsas, não manifestam proposições
enunciativas do âmbito do “ser”. O Direito Positivo, ao
fundar-se na lógica identitária, resta hipoteticamente
alheio às situações contraditórias, mas dependente dos
critérios de pertinência, que acolham as normas ou as
rejeitem no conjunto. Por outro lado, as proposições
normativas, independente de seu conteúdo, constituem o
objeto da lógica deôntica, que procura estudar as suas
leis formais.
Norberto Bobbio (1997), salientou ao analisar o
caráter científico da ciência do direito, “a
linguagem do legislador não é necessariamente
rigorosa, cumprindo ao jurista torná-la rigorosa; a
linguagem do legislador não é necessariamente
completa; cumprindo ao jurista o dever de
completá-la; a linguagem do legislador não é
necessariamente ordenada, cumprindo ao jurista
reduzi-la a um ordenamento”.
Segundo, Maria Helena Diniz (2006), “a lógica
deôntica está aparentemente ligada à lógica
modal, pois esta apenas foi o ponto de partida
daquela. A lógica modal gira em torno de quatro
fundamentos modais: aléticos (necessário,
possível, contingente e impossível), epistêmicos
(verificado, falsificado, não decidido), deônticos
(obrigatório, permitido, proibido) e existenciais
(universal, existente, vazio)”.
Conforme o autor Fábio Ulhoa Coelho (2004), “os lógicos do
direito ensinam que são três os modais operados pelos
enunciados jurídicos: obrigatório, proibido e permitido”.
Considerando parte da filosofia jurídica que admite uma
diferença fundamental entre o enunciado formulado pelos
cientistas causais e o formulado pelos estudiosos das normas,
para representarmos essa diferença chamamos p ao antecedente
e q ao conseqüente e aos modais deônticos: obrigatório (O);
proibido (V) e permitido (P).
Sendo assim, para os enunciados que obrigam determinado
comportamento p, é utilizada a notação O(p); e para os que
proíbem o comportamento p V(p); e para os que permitem o
comportamento p temos P(p). Observamos que podemos nos
referir formalmente, a qualquer norma jurídica fazendo uso de
modais deônticos (O, V e P). Para diferenciarmos os modais
normativos, necessário se faz manusear de forma apropriada a
função negativa, pois obrigar determinada conduta p é o mesmo
que proibir a conduta oposta ~p; permitir o comportamento q
equivale a não obrigar (~O) o mesmo comportamento, e assim
por diante.
 O (p) ≡ A ≡ Todos devem fazer p ≡
Afirmativa universal ≡ obrigatoriedade de
certo comportamento (esc.: O =
obrigatório)
 V (p) ≡ E ≡ Ninguém dever fazer p ≡
negativa universal ≡ proibição de certo
comportamento (esc.: V = vedar)
 P (p) ≡ I ≡ Nem todos devem fazer p ≡
afirmativa particular ≡ permissão de certo
comportamento
 (esc.: P = permitido)
 P (~p) ≡ O ≡ Nem todos não devem fazer p
≡ negativa particular ≡ permissão de certo
comportamento
(esc.: P = permitido)
 No quadro de oposição lógica – deôntica, fixa-se
que a relação de normas subcontrárias é
empiricamente absurda. Conforme essa relação, as
duas permissões (de fazer e de não fazer) podem
ser ambos válidos, mas não podem ser
simultaneamente inválidos. Significa que, se uma
for inválida, a outra necessariamente deverá ser
válida. Dessa maneira, se “é permitido votar“ for
inválido, seria válido “é permitido não votar”. Já
que determinado comando delas resulta no
mesmo: ao destinatário será facultativo votar ou
não votar.
 Para que as demais relações (entre normas
contrárias e contraditórias) se mantenham, as
relações subcontrariedade e de subalternidade
necessariamente devem ser aceitas. Através das
relações de contrariedade e de subalternidade,
pode-se concluir que duas permissões podem ser
válidas, ou uma pode ser válida e outra inválida,
mas não pode se verificar a situação de ambas
serem inválidas.
 Segundo análise de Bobbio, teórico do
direito (1960: 82/88), a autonomia está presente
em três situações: a) Quando uma norma obriga
certo ato e outra o proíbe (normas contrárias); b)
quando uma norma obriga certo ato e outra
permite a obtenção desse ato (normas
contraditórias); c) quando uma norma proíbe certo
ato e outra o permite (normas contraditórias).

 Definindo essas normas pelo modal obrigatório, pode-se
construir o quadro de oposição lógico-deôntico:
 As normas O(p) e O(~p) são contrárias: ambas podem ser
inválidas, mas ambas não podem ser válidas.
 As normas O(p) e ~O(p) são contraditórias: se uma é válida, a
outra é inválida.
 As normas O(~p) e ~O(~p) são também contraditórias: se uma
é válida, a outra é inválida.
 As normas ~O(~p) e ~O(p) são subcontrárias: ambas podem
ser válidas, mas não podem ser inválidas.
 As normas O(p) e ~O(~p) são subalternas: se a superalterna
O(p) for válida, a subalterna ~O(~p) também será válida; e se a
subalterna for inválida, a superalterna também o será.
 As normas O(~p) e ~O(p) são subalternas: se a superalterna
O(~p) for válida, a subalterna ~O(p) também será válida; e se a
subalterna for inválida, a superalterna também o será.
 Observamos que se determinada norma obriga e a outra
proíbe, uma delas (senão as duas) será inválida. Contudo, se
certa norma obriga e outra não obriga, uma delas será válida
e a outra não necessariamente inválida. E assim por diante.
V.4) A DEDUÇÃO JURÍDICA
 "Eu sustento que a descoberta da forma dos
silogismos é uma das mais belas conquistas da
mente humana. É uma espécie de matemática
universal, cuja importância não é suficientemente
conhecida"
(LEIBNIZ)
 "O Direito, assim como a Matemática e a Lógica, são
ciências essencialmente dedutivas".
(SOLER)
 " A lógica dedutiva é imprópria para a solução dos
problemas jurídicos e humanos"
(RECASENS SICHES)
 "A razão físico-matemática é incapaz de apreender a
realidade radical da vida humana“
(ORTEGA Y GASSET)
 1. na argumentação dedutiva, a conclusão é conseqüência "necessária"
das premissas, isto é, se as premissas são verdadeiras, a conclusão é
necessariamente verdadeira (VAN ACKER , p. 154 - LALANDE, verbete
"deduction", W. SALMON, p.30), ao contrário da indução em que, se as
premissas são verdadeiras, a conclusão é provavelmente verdadeira;
 2. na dedução, os dados contidos na conclusão estão, pelo menos
implicitamente, nas premissas, ao contrário da indução, em que a
conclusão encerra informação que não estava, nem implicitamente nas
premissas.
 Em resumo, como diz SALMON, "os argumentos indutivos aumentam o
conteúdo das premissas, com sacrifício da necessidade, ao passo que
os argumentos dedutivos atingem a necessidade, sacrificando a
ampliação do conteúdo (obra cit. pag. 31)"
 Na dedução, tomamos certas proposições com premissas e delas
tiramos conclusões rigorosamente necessárias. Provada a verdade das
premissas, segue-se necessariamente a verdade da conclusão.
 A dedução ou silogismo pode se apresentar sob a forma de silogismo
categórico, condicional ou disjuntivo.
A forma típica da argumentação dedutiva é o silogismo, que se compõe,
basicamente, de três termos: termo médio (M), termo menor (t) e termo maior (T).
O silogismo se fundamenta no princípio da tríplice identidade:
"dois termos idênticos a um mesmo terceiro são idênticos entre si".
Ou, simbolicamente: t = M = T, logo t = T.
Os silogismos podem ser categóricos ou hipotéticos. Categórico é o silogismo
composto de proposições categóricas, isto é, que apenas afirmam ou negam.
Todo menor de 16 anos é absolutamente incapaz
Ora, Fulano é menor de 16 anos
Logo, Fulano é absolutamente incapaz
Hipotético é o silogismo que tem como primeira premissa uma proposição
hipotética, sendo as demais categóricas. Ele é particularmente adequado ao
raciocínio jurídico, pois permite a passagem de um condicional teórico, para um
imperativo prático.
Se F. é menor de 16 anos, F. é juridicamente incapaz
Ora, F. é menor de 16 anos
Logo F. é juridicamente incapaz
REGRAS DO SILOGISMO CATEGÓRICO
Convém recordar as regras fixadas pela lógica, para validade de um
silogismo categórico. São quatro regras relativas aos termos e quatro
relativas às proposições. Ei-las:
1. no silogismo categórico deve haver três termos:
- o termo médio, que deve estar nas duas premissas;
- o termo menor, que é o sujeito da conclusão;
- o termo maior, que é o predicado da conclusão.
2. o termo maior e o menor não podem ter na conclusão maior extensão
do que nas premissas;
3. o termo médio deve ser pelo menos uma vez total;
4. o termo médio não pode entrar na conclusão;
5. se ambas as premissas forem negativas, não haverá conclusão;
6. se ambas as premissas forem afirmativas, a conclusão não pode ser
negativa;
7. a conclusão sempre segue a pior parte das premissas, isto é, se uma
premissa é negativa a conclusão será negativa, se uma premissa é
particular, a conclusão será particular;
8. se ambas as premissas forem particulares, não pode haver conclusão.
REGRAS DO SILOGISMO CONDICIONAL E DISJUNTIVO
Os principais silogismos hipotéticos são os condicionais e os
disjuntivos.
Silogismo condicional é o que tem como primeira premissa uma
proposição condicional. Se F é menor de 16 anos, F não pode ser eleitor.
Ora, F é menor de 16 anos. Logo F não pode ser eleitor.
O silogismo condicional obedece a duas regras fundamentais:
1. posto o antecedente, põe-se o conseqüente ("ponendo, ponens");
2. disposto o conseqüente, dispõe-se o antecedente ("tollendo tollens").
Nas demais hipóteses não há conclusão logicamente válida.
SILOGISMO DISJUNTIVO é o que tem como primeira premissa uma
proposição disjuntiva.
O sujeito de direito ou é pessoa física ou é pessoa jurídica. Ora, ele não
é pessoa física. Logo, é pessoa jurídica.
O silogismo disjuntivo obedece a duas regras:
1. posto um de seus membros, dispõe-se o outro ("ponendo-tollens");
2. disposto um de seus membros, põe-se o outro ("tollendo-ponens").
FORMAS ESPECIAIS DE SILOGISMO
O silogismo pode ou não se apresentar em forma lógica ou aparecer sob
formas especiais, como as seguintes:
ENTIMEMA é o silogismo em que uma das premissas está implícita:
Sócrates é homem, logo Sócrates é mortal: Penso, logo existo. Há também
o sentido de dedução retórica.
POLISSILOGISMO, propriamente dito, é o conjunto de silogismos em que a
conclusão de um é premissa do seguinte: Todo menor de 16 anos é
absolutamente incapaz. Fulano é menor de 16 anos. Logo, Fulano é
absolutamente incapaz. Todo absolutamente incapaz não pode praticar
pessoalmente atos jurídicos. Logo, Fulano não pode praticar pessoalmente
atos jurídicos.
SORITES ou POLISSILOGISMO SIMPLIFICADO, que se apresenta como um
silogismo de mais de duas premissas: Fulano é gaúcho. Todo gaúcho é
brasileiro. Todo brasileiro é sul-americano. Logo, Fulano é sul-americano.
EPIQUEREMA é o silogismo em que as premissas vêm acompanhadas de sua
prova. Todo homicida deve ser condenado à reclusão, é o que determina o
Código Penal. Ora, Fulano é homicida, conforme sua confissão constante
dos autos. Logo, Fulano deve ser condenado à reclusão.
DILEMA, silogismo baseado numa proposição disjuntiva, em que, posto
qualquer dos membros, a conclusão é sempre a mesma. Exemplo :o
sentinela estava no posto ou não estava; se estava e deixou passar o
adversário, deve ser condenado; se não estava no posto também deve ser
condenado.
SOFISMA é o raciocínio falso com aparência de verdade. Há sofismas de
forma e sofismas de matéria. Sofisma de forma: Todo mineiro é brasileiro.
Ora, todo cearense é brasileiro. Logo, todo mineiro é cearense. Sofisma de
matéria: Todo raro é caro. Ora, um cavalo bom e barato é raro. Logo, um
cavalo bom e barato é caro.
Na atividade normal do jurista, seja ele advogado, promotor, juiz, consultor,
administrador, doutrinador... o raciocínio dedutivo desempenha função importante.
Muitos autores pretendem mesmo reduzir essencialmente toda a atividade jurídica a
raciocínios dedutivos: passar da norma geral para casos particulares.
SILOGISMO NO PROCESSO JUDICIÁRIO
Por força da própria lei processual, em cada petição inicial, denúncia, sentença ou recurso, está presente, como
estrutura lógica fundamental, um raciocínio dedutivo, chamado silogismo judiciário ou silogismo jurídico.
Exemplo:
Todo homicida deve ser punido com reclusão.
Ora, Fulano é homicida.
Logo, Fulano deve ser punido com reclusão.
Ou,
Todo aquele que demandar por dívida já paga, é obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
Ora, Fulano demandou por dívida já paga.
Logo, deve ser obrigado a pagar ao devedor o dobro do que intentou cobrar.
No silogismo judiciário, a premissa maior é a lei ou a norma
jurídica. A menor é o fato, a que a norma deve se aplicar. A
conclusão é a aplicação da sanção prevista na norma. Por
isso, o trabalho do advogado consiste substancialmente em:
1. invocar a "norma aplicável", esclarecendo ou
interpretando sua significação e alcance (premissa maior);
2. demonstrar o "fato", através dos meios de provas
idôneas, como documentos, testemunhas, perícias, etc.
(premissa menor);
3. formular o pedido ou conclusão em termos precisos.
É o próprio Código de Processo Civil que exige, sejam
indicados expressamente na petição inicial:
1. o fundamento jurídico do pedido;
2. o fato e os meios de prova com que o autor pretende
demonstrar a verdade do alegado;
3. o pedido.
O SILOGISMO NA SENTENÇA
Raciocínio semelhante preside à atividade específica do juiz que é a
sentença. A decisão judicial é estruturalmente, na sua formulação final,
uma argumentação dedutiva. O Código de Processo Civil, no tocante a
sentença (art. 458) determina que ela contenha:
l. os fundamentos de direito;
2. os fundamentos de fato;
3. a decisão.
Como vemos, a dedução ocupa, tradicionalmente, lugar de destaque
entre os métodos do raciocínio jurídico e é considerada por muitos
como o método por excelência da argumentação jurídica. Os adeptos de
uma concepção mais dogmática e sistemática do direito sustentam que
a função precípua do jurista é aplicar dedutivamente a norma geral ao
caso particular. Subsunção do fato à norma.
SISTEMAS DEDUTIVISTAS
O sistema tradicional ou legalista, que abrange diferentes tendências
"dogmáticas" ou "legalistas", e ao qual se vinculam as escolas dos Glosadores, da
Exegese e racionalistas em geral, caracteriza-se inicialmente:
a) por prender o direito aos textos rígidos, como se fossem dogmas e,
b) procurar aplicá-los rigorosamente de acordo com a vontade do legislador.
Daí uma série de práticas como a dos "glosadores" medievais e
"comentaristas", que examinavam artigo por artigo, sob o ponto de vista
gramatical, as palavras e frases da lei, isoladas do seu contexto, e indiferentes às
modificações históricas e sociais.
Daí, também, em época posterior, o emprego de processos para descobrir a
"intenção do legislador" e reconstruir o seu pensamento, através do exame dos
trabalhos preparatórios da lei, como os projetos e sua justificação, emendas,
pareceres e discussões parlamentares, etc. Exegese, do grego "ex" "gestain",
significa "conduzir para fora". Em qualquer hipótese, o papel de intérprete se
reduz a aplicar precisa e mecanicamente a regra querida pelo legislador, ainda
que há 100 ou 200 anos antes.
Ex1: a escolha entre proposições hermenêuticas
contraditórias tal como ocorre face a interpretação da
norma que garante o direito de voto como obrigação e
faculdade. Neste caso, admite-se a contradição para
concluir que: o direito de voto é somente obrigação; o
direito de voto é somente faculdade; o direito de voto
expressa ambas, mesmo que contraditórias e excludentes;
o direito de voto expressa ambas, includentes,...
 Ex2: a dúvida no âmbito do
processo penal. A possibilidade do
magistrado assimilar lógico-
juridicamente a contradição no ato
decisório manifesta na dúvida “o
réu pode ser culpado” e o “réu
pode ser inocente”. Pelo princípio
do in dubio pro reu, é
restabelecida a situação jurídica
estável, calcada no terceiro
excluído.
EX3: com relação ao tema acerca da irreformabilidade das normas sobre
reforma constitucional, um dos mais difundidos pontos de vista contrários à
modificação das normas reguladoras da reforma constitucional consiste em
afirmar a sua impossibilidade lógico-jurídica. A sua formulação mais
representativa e conhecida coube a Alf Ross, polemizando-a em famoso
debate com Hart acerca da admissibilidade lógica da auto-referência nas
normas jurídicas. Para Ross, a modificabilidade da norma que dispõe sobre a
reforma constitucional constituiria um absurdo lógico, o que Hart contestava,
com o argumento de que o direito não constitui um sistema de enunciados
lógicos. Em ensaio publicado pelo primeira vez em 1967, desenvolveu Ross a
idéia de que a reforma da norma constitucional que regula a reforma, além
de implicar uma inferência na qual a conclusão contraria uma de suas
premissas, importaria também em conferir à norma sobre reforma uma auto-
referência logicamente inadmissível. Baseou-se Ross na teoria dos tipos
lógicos de Bertrand Russell que, ao buscar explicar determinados paradoxos
como resultado de um círculo vicioso, formulou o princípio segundo o qual
qualquer coisa que implique o todo de um conjunto não deve ser objeto do
conjunto; princípio esse que, aplicado às proposições, qualifica de ilegítima a
auto-referência ou reflexibilidade. Segundo palavras do próprio Ross:
“Me parece que es una hipótesis razonable la que el vicio de la auto-
referencia da cuando uno trata de expresar em una oración un significado
que se refiere al significado de la misma oración. En este caso no es
posible llenar nada, uno se queda com las manos vacías, mientras que no
hay defecto alguno en una oración que expresa un significado que se
refiere o bien a la oración misma en tanto construcción gramatical, o bien
al acto lingüístico en tanto secuencia de sonidos”.
Aconteceria o vício de auto-referência ao enunciarmos a proposição “esta
oração é falsa”, bem como com o art. 88 da Constituição dinamarquesa,
que institui o procedimento de reforma, caso o interpretássemos de modo
a contemplar a si mesmo no âmbito das regras constitucionais sujeitas à
reforma:
“Es fácil ver que si tratamos de transcribir la oración „Esta proposición es
falsa‟ de manera similar, nos perdemos em un regreso al infinito y nunca
tendremos respuesta a la pregunta legítima, „Quál proposición?‟. Em un
primer intento podríamos obtener esta transcripción: „Esta proposición
(esto es, la proposición „Esta proposición es falsa‟) es falsa‟. Pero como la
transcripción misma contiene una frase referencial, hace falta una nueva
transcripción de esta transcripción y así al infinito. Nunca se nos dice cuál
es la proposición que se califica de falsa”.
Verifiquemos a situação descrita com relação ao citado art. 88 da Constituição da
Dinamarca:
“Art.88 =
Art. 1 (que estabelece que...) é reformável segundo o procedimento P;
Art. 2 (que estabelece que...) é reformável segundo o procedimento P;
.
.
.
Art. 88 (que estabelece que...) é reformável pelo procedimento P.
Em cada caso os parênteses terão de ser preenchidos pela prescrição contida no
artigo em questão. Quando chegamos ao art. 88, isto significa que precisamos
começar novamente com o art. 1 e seguir até o art. 88, e então recomeçar com o art.
1, e assim até o infinito”.
Assim, o único modo de evitar a auto-referência é considerar que o art. 88 refere-se a
todos os demais artigos da Constituição, menos a si próprio.
V. El concepto de validez y otros ensayos, de Alf Ross.
Ex4: Paraconsistência jurídica no âmbito da investigação dos
atributos constituintes do tipo constitucional-penal “racismo”.
 Não há dúvida de que a argumentação normalmente
encontrada em petições, pareceres, sentenças, acórdãos,
é, em última análise, redutível a um silogismo em que a
premissa maior é a norma, a menor é o fato e a conclusão
é a solução de direito para o caso.
 Mas, será que essa dedução explica suficientemente todo
o complexo raciocínio desenvolvido pelos juristas, em
suas petições, contestações, recursos, pareceres,
sentenças? O trabalho intelectual de demonstração ou
fundamentação do juiz, do advogado, do promotor, do
estudioso do direito limita-se à aplicação dedutiva da
norma geral ao caso particular?
 Alguns autores se revoltam contra o que
poderia parecer uma aplicação mecânica do
direito reduzida a uma dedução meramente
formal.
 Assim, RECÀSENS SICHES, em sua "lógica do
razoável", entende que a lógica dedutiva é
imprópria para a solução dos problemas
jurídicos e humanos. A "lógica do razoável",
que é a verdadeira lógica do direito, realiza
operações de valoração e adaptação à
"realidade concreta". ("Experiência jurídica,
naturaleza de cosa y lógica razonable").
 Em sentido semelhante, PERELMAN e sua doutrina
sobre a lógica da persuasão, reagem contra a
concepção cartesiana e excessivamente formalista da
lógica do direito. PERELMAN sustenta que há outras
formas de raciocínio que não constituem deduções
silogísticas ou cálculos lógico-matemáticos. A lógica
do direito é a lógica do provável, da argumentação,
em que são pesadas as circunstâncias de fato e as
razões das normas aplicáveis a casos concretos.
(CHAIM, PERELMAN et OBRECHTS-TYTECA "Nouvelle
Rhetorique", Paris, l958, 2 volumes).
 Na mesma linha, podem ser indicados os estudos de
NEWMAN sobre a "inferência não formal", de que é
exemplo a "evidência circunstancial", fundada em
uma série de fatos, ligados uns aos outros, que nos
conduzem a uma conclusão, sem lugar a qualquer
dúvida razoável. Esse seria o raciocínio característico
do direito.
 É esse, também, o sentido da "Tópica",
metodologia sustentada modernamente por
VIEHWEG ("Tópica e Jurisprudência", tradução de
TÉRCIO FERRAZ JR., 1979), e outros autores, que
opõem ao raciocínio meramente dedutivo as
considerações sobre a situação concreta ou de
lugar ("tópos" = lugar). Os "topoi", que
correspondem ao "lugar comum", constituem no
campo do direito os "Tópicos jurídicos".
GERHARD S. TRUCK, em seu estudo, "Tópicos de
direito (Topische jurisprudenz). Argumento e
lugar comum no trabalho jurídico", catalogou 64
"tópicos jurídicos" ou "lugares comuns". Eis
alguns, a título de exemplo:
 1. A lei posterior derroga a lei anterior. 2. Uma lei
especial derroga a lei geral 3. A coisa julgada deve
ser reconhecida como verdadeira. 4. É preciso ouvir a
parte contraria. 5. Ninguém pode transferir mais
direitos do que possui. 6. Cada um é presumido bom
(ou inocente). 7. As excepções são de interpretação
restrita. 8. ninguém pode ser juiz e parte. 9. Na
dúvida, a divisão deve ser feita em partes iguais. 10.
Quem cometeu uma falta, deve suportar as
conseqüências. 11. ninguém é obrigado a fazer o
impossível. 12. O arbitrário não é admitido (esta
regra limita o poder discricionário, que não pode ser
exercido de forma desarrazoável). Esses e outros
"tópicos jurídicos" são estudados por PERELMAN no
livro "Methodes du Droit. Logique Juridique. Nouvelle
Rethorique", Dalloz, 1976. p. 86-96.
 CONCEITO DE INDUÇÃO OU INFERÊNCIA PROVÁVEL
 Como vimos, a "dedução" é uma das espécies de raciocínio
utilizada pelo direito. Mas não é a única. A "indução" tem
também no campo jurídico ampla aplicação.
 Eis, preliminarmente, alguns exemplos de raciocínio indutivo:
 1. Esta porção de água ferve a 100o, esta outra também e esta
outra, e esta outra também. Ora, esses casos constituem uma
enumeração suficientemente representativa de qualquer porção
de água. Logo, a água ferve a 100o.
 2. Os seres vivos a, b, c, e, etc., são constituídos de células. Essa
enumeração é suficiente para representar todos os seres vivos.
Logo, todo ser vivo é constituído de células.
 3. O ouro, o cobre, o ferro, a prata, o zinco são condutores de
eletricidade. Logo, todo metal é condutor de eletricidade.
 4. O cisne a é branco, o b, o c, o d e o e, etc. também são brancos. Logo, todos os
cisnes são brancos.
 5. Nas ocasiões a, b, c, etc., em que nos aproximamos do fogo, verificamos que
ele queima. Concluímos daí, como regra geral, que o fogo queima.
 6. A Constituição Francesa de l795, que adotou a separação absoluta de poderes,
levou à derrocada do poder estatal. A Constituição Francesa de l848, que adotou a
separação absoluta de poderes, levou à derrocada do poder estatal. A
Constituição Francesa de l971, que adotou a separação absoluta de poderes, levou
à derrocada do poder estatal. Logo, toda Constituição que adote a separação
absoluta de poderes, leva à derrocada do poder estatal. (Exemplo formulado por
KALINOWISKI, "Int. Log. Jur", p. 156).
 DEFINIÇÃO
 Com base nos exemplos indicados, podemos definir a indução propriamente dita
ou indução generalizadora como o raciocínio em que, a partir de dados
particulares, suficientemente enumerados, chegamos a uma conclusão geral. Ou,
como define MARITAIN, " a indução é um raciocínio no qual de dados singulares
ou parciais suficientemente enumerados inferimos uma verdade universal."
 No mesmo sentido é a observação de COPI: "O método de chegar a proposições
gerais ou universais, partindo dos fatos particulares da experiência, é chamado
generalização indutiva".
 Em suma, indução é o argumento ou raciocínio que vai do "particular para o
geral". Chama-se por isso indução generalizadora ou amplificadora.
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  • 1. TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA PROF. DR. LUÍS RODOLFO A. DE SOUZA DANTAS 2º SEMESTRE DE 2012
  • 2. 1) EMENTA Razão Jurídica. Distinções entre Semiótica, Retórica, Oratória e Lógica. Lógica Jurídica: Princípios. As Formas Lógicas e o Direito. Argumentação e Argumentação Jurídica. Argumentação e Interpretação Jurídicas. Argumentação Jurídica e Lógica Jurídica Formal: Questões. A Argumentação Jurídica no Âmbito da Lógica Jurídica Material. Argumentação Jurídica em Casos Concretos. Laboratório de Argumentação.
  • 3. 2) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO/PLANO DE AULA 1) Definições Fundamentais: Razão. Razão Jurídica. Lógica. Lógica Formal e Material. Semiótica. Retórica. Oratória. Argumentação e Argumentação Jurídica. Lógica Jurídica Formal e Lógica Jurídica Material. 2) Razão, História e Filosofia. Razão Identitária e Razão Dialética. Pré-Socráticos (Heráclito e Parmênides). Aristóteles e a Lógica do Órganon. A Retórica Aristotélica (O Gênero Judicial, Político e Epidítico). Retórica Latina: Cícero, Quintiliano e a Retórica nos Tribunais. Razão Medieval. Razão Moderna. Razão Jurídica e Pluralidades Contemporâneas: Identidade, Conflito, Diferença, Solução. 3) As Verdades e o Direito. Doxa e Episteme. Verossimilhança e Direito (a Questão da Avaliação das Provas Judiciais). Advogados, Juízes e o Dever de Dizer a Verdade. Sentença Judicial: Verdade Real e Verdade Formal. Decisão Justa e Pacificação de Conflitos.
  • 4. 4) A Argumentação Jurídica no Âmbito da Lógica Jurídica Formal (Sintaxe). Os Princípios Fundamentais da Lógica Clássica e o Direito: Identidade, Não-Contradição e Terceiro Excluído. Razão Suficiente e Causalidade Jurídica. Antinomias Jurídicas e Oposição. Dedução Jurídica. Paraconsistência Jurídica e outras Problemáticas Lógico-Formais no Direito. 5) A Argumentação Jurídica no Âmbito da Lógica Jurídica Material (Semântica e Pragmática). Conceitos Jurídicos. Definição e Divisão. Proposições Normativas e Interpretação. Forma e Conteúdo do Argumento Dedutivo e Indutivo (Ser e Dever Ser). Retórica Jurídica: Arte da Persuasão Razoável. Invenção, Disposição, Elocução e Ação: o Sistema Retórico e o Direito. Argumentação Jurídica, Interpretação e Persuasão: Emprego Retórico dos Métodos de Interpretação Jurídica e de Técnicas de Persuasão (Argumentos em Espécie). 6) Argumentação Jurídica em Casos Concretos: Argumentação Jurídica, Jurisdição Constitucional e Direitos Humanos.
  • 5. 3) BIBLIOGRAFIA 3.1) BÁSICA ALVES, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal e argumentação. São Paulo: Edipro, 2000. FETZNER, Néli Luiza Cavalieri. PALADINO, Valquíria da Cunha. Argumentação jurídica: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2008. PERELMAN, Chaïm. Retóricas. São Paulo: Martins Fontes, 2004. REBOUL, Olivier. Introdução à Retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
  • 6. 3.2) COMPLEMENTAR ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001. ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: teorias da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2000. CARNEIRO, Maria Francisca, SEVERO, Fabiana Galera, ÉLER, Karen. Teoria e prática da argumentação jurídica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico. São Paulo: Saraiva: 1997. PERELMAN, Chaïm. OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação: a nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 1996. RODRÍGUEZ, Victor Gabriel. Argumentação jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
  • 7. 3.3) OUTRAS INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS COPI, Irving M. Introdução à Lógica. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1978. MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A tópica e o Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. MONTORO, André Franco Montoro. Lições de lógica jurídica. Aulas Pós- Graduação, PUC/SP, 1988. NASCIMENTO, E. D. Lógica aplicada à advocacia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1991. SOUZA DANTAS, Luís Rodolfo A. de. Constituição e razão: o discurso constitucional a partir de uma leitura lógico-semiótica. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2007. Trecho disponível no blog http://bugiosepapagaios.blogspot.com com o título Pluralismo Lógico-Jurídico. __________. Hermenêutica constitucional e transponibilidade das cláusulas pétreas in Hermenêutica plural. Org.: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu e outro. São Paulo: Martins Fontes, 2002. VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica. São Paulo: Bushatsky, 1976.
  • 8. 4) METODOLOGIA (ESTRATÉGIAS DE ENSINO) Aulas expositivas. Exercícios. Leituras programadas. Trabalhos em grupo. Trabalhos individuais. Trabalho de pesquisa teórico- bibliográfica. Espera-se ao final do curso o aprimoramento dos fundamentos teóricos e práticos da razão jurídica e argumentativa dos cursistas por meio da investigação dos liames lógicos, semióticos e hermenêuticos que permeiam as situações jurídicas de interpretação, aplicação e integração dos direitos em geral e, em específico, dos direitos humanos em sede de jurisdição constitucional.
  • 9. 5) AVALIAÇÃO A avaliação do rendimento escolar é realizada por via de aferição contínua e composta por: a) avaliações intermediárias – Avaliação-Prova 1 (0 – 8,0); Avaliação – Trabalho 2 (0 – 2,0); b) prova de avaliação final escrita, sendo o seu cronograma de aplicação elaborado pela Direção da Faculdade. A média final (MF), que define a promoção do aluno, é composta pela síntese das avaliações intermediárias e pela nota da avaliação final escrita, atendendo-se para o seu cálculo critério homologado pela Reitoria. A nota de participação consiste no acréscimo de até um ponto na média final, levando-se em consideração critérios diversos.
  • 10.  II) Razão. As Operações da Razão: Conceber, Julgar e Raciocinar. Razão Jurídica. Lógica. Lógica Formal e Material. Dialética. Semiótica. Retórica. Oratória. Argumentação e Argumentação Jurídica. Lógica Jurídica Formal e Lógica Jurídica Material.
  • 11.
  • 12.  Conceber é a capacidade que dispomos de representar intelectualmente os objetos de conhecimento sob a forma de conceitos. O conceito, definido por David Hume como “imagem apagada”, é o resultado desta primeira operação da razão ou inteligência. Os conceitos (ou idéias) são pensamentos incompletos destinados a constituírem a matéria dos juízos.
  • 13.  A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se termo, que em Lógica não se confunde com a palavra (sinais convencionais, e não naturais) pois o termo pode ter muitas palavras. Por exemplo: Constituição Federal, instrumento de marcar horas (relógio), animal racional (homem).
  • 14.  "Os conceitos são os átomos do sistema jurídico".  "Alguns autores consideram a Lógica do Direito como teoria da dedução jurídica e atribuem importância secundária à proposição e ao conceito jurídico. Mas, na base do sistema jurídico encontram-se os „conceitos‟ que são as unidades elementares ou átomos do sistema. Eles são a primeira operação do pensamento". EDUARDO GARCIA MAYNEZ
  • 15.  Do ponto de vista lógico, todo "sistema científico" é um conjunto de "raciocínios" ou "argumentos" (na acepção de expressão verbal dos raciocínios). O raciocínio é um conjunto de "juízos". E o juízo é uma reunião de "conceitos" ou "termos" (expressões verbais dos conceitos). Exemplo: enquanto sistema, a geometria é um conjunto ordenado de raciocínios como o seguinte: A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta é igual a 180 graus. Ora, a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual à soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta. Logo, a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a 180 graus.
  • 16.  Esse raciocínio é constituído de três "proposições", como "A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta é igual a 180 graus".  E cada proposição é constituída de "termos" como "ângulo", "triângulo", "linha reta" etc.  Na base de qualquer sistema científico, encontramos os "conceitos", que, reiteremos, constituem as unidades elementares ou átomos do sistema.
  • 17.  Paralelamente aos conceitos em geral, os "conceitos jurídicos" podem ser caracterizados como representações intelectuais de objetos pertencentes ao campo do direito, sejam eles relações jurídicas, bens, pessoas, instituições, etc. "Capacidade civil", "reclusão", "empregado", "imposto de renda", "embargos de terceiros", "aposentadoria por tempo de serviço", "sujeito de direito", são exemplos de conceitos jurídicos expressos sob a forma de termos jurídicos (v. terminologia jurídica).
  • 18.  Todo conceito tem sua compreensão e extensão. Compreensão ou conotação é o conjunto de notas constitutivas – atributivas, predicativas, características...- do conceito (dimensão qualitativa). Ex: o conceito de homem inclui as notas de animal e racional. Extensão ou denotação é o conjunto de objetos ou seres a que se pode aplicar o conceito (dimensão quantitativa). Ex: o conceito de homem se estende a todos os seres humanos.  Há uma regra lógica que estabelece: compreensão e extensão variam em razão inversa. Quando aumenta a compreensão, diminui a extensão e vice-versa.
  • 19.  Definição e divisão são espécies de conceitos que têm importância fundamental em todas as ciências. São instrumentos do saber ou "modi sciendi", como diziam os lógicos clássicos.  O primeiro passo num trabalho científico é, normalmente, definir ou classificar os objetos de que vamos nos ocupar. Definição e divisão são operações que se complementam. Ao definir o homem como "animal racional" estou naturalmente fazendo a divisão dos animais em racionais e irracionais. Ao definir triângulo como: polígono de três lados" estou supondo a divisão dos polígonos em diversas espécies.
  • 20.  Diz-se muitas vezes, que a definição é uma proposição. Por exemplo: "pessoa física é o homem como sujeito de direitos e obrigações". Mas, na realidade, nessa proposição, o sujeito "pessoa física" é o definido. E o predicado - "o homem como sujeito de direitos e obrigações" é a definição propriamente dita. A definição legal de "empregado", formulada pelo artigo 3º da CLT é a seguinte: "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Esta definição é um termo complexo. Não é uma proposição e, sim, o predicado de uma proposição, cujo sujeito é "empregado".
  • 21.  Podemos ter definição das palavras (definição nominal), definição das coisas (definição real) e dos respectivos conceitos (definição conceitual). A definição nominal pode ser etimológica quando explica a palavra por sua origem, ou semântica, quando a explica por sua significação.
  • 22.  Ao lado da definição, a divisão é um valioso instrumento no processo de conhecimento científico.  A divisão distribui um todo em suas partes ou uma palavra em suas significações. Exemplo: a divisão das "pessoas" em pessoas naturais e pessoas jurídicas. Ou a divisão dos tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria.  Tanto a definição como a divisão devem obedecer a regras lógicas.
  • 23.  Regras da Definição: Para que uma definição seja correta ela deve obedecer a algumas regras, que podem ser assim sintetizadas:  1. A definição deve ser exatamente adequada ao definido, isto é, não pode ser mais extensa nem menos extensa que o definido. Por exemplo: a definição de "Município" como "pessoa jurídica de direito público" é incompleta. Não exatamente adequada ao definido, porque os Estados, a União e as autarquias também são pessoas jurídicas de direito público.
  • 24.  2. A definição deve ser mais clara que o definido: a) - não deve repetir o definido ou palavra semelhante. Por exemplo, definir o "homem" como "ser humano". b) - não deve conter termos negativos, obscuros ou metafóricos; exemplo: "branco" é o que não é preto". c) - deve ser, se possível, breve. Contrária a esta regra é visivelmente a definição do direito de GUMERCINDO BESSA: " Total das medidas sugeridas pelo espírito de uma época, adotadas pelo caráter de um povo, formuladas pelo Estado em regras coativas, fácil e inevitavelmente exeqüíveis, para impedir ou reparar os efeitos de toda afirmação da vontade humana a que corresponda ou uma negação da personalidade do agente ou um sofrimento imerecido de outrem".
  • 25.  3. A definição deve ser ordenada no sentido da generalidade decrescente dos conceitos e, sempre que possível, conter o gênero próximo e a diferença específica. Exemplo: a definição de homem: "animal racional".
  • 26.  Regras da Divisão: As regras da divisão podem ser assim sintetizadas:  1. A divisão deve ter um único fundamento. Exemplo, a divisão dos "bens" em públicos e particulares tem um único fundamento: serem pertencentes ou não ao poder público.
  • 27.  2. A divisão deve ser exatamente adequada ao dividendo, isto é, suas partes devem esgotar a extensão do conceito dividido (observo no entanto que nem sempre a dimensão extensiva do conceito abrange quantidade exata).
  • 28.  3. A divisão deve ser ordenada de modo a não haver confusão entre a divisão e a subdivisão. Tanto as definições como as divisões jurídicas podem ser "legais", "jurisprudenciais" ou "doutrinárias", conforme sejam formuladas pela própria lei, pela jurisprudência ou pela doutrina.
  • 29.  O raciocínio é uma relação entre juízos, e o juízo é uma relação entre conceitos (idéias). Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é médico”; “a norma jurídica possui coercibilidade”; “o direito não elimina a liberdade, protege-a”. A representação oral ou escrita do juízo denomina-se proposição. A expressão verbal do raciocínio, por outro lado, chama-se argumento (em sentido estrito, pois em sentido amplo e para os fins de nosso curso definimos argumento como todo artifício de linguagem apto a contribuir de maneira mais ou menos eficaz para a produção de efeito persuasivo).
  • 30.  ARGUMENTO (SENTIDO AMPLO E ESTRITO): A) SENTIDO ESTRITO = INFERÊNCIA  A.1) IMEDIATA. EX: OPOSIÇÃO  A.2) MEDIATA. EX: DEDUÇÃO B) SENTIDO AMPLO = TODO ARTIFÍCIO DE LINGUAGEM APTO A CONTRIBUIR DE MANEIRA MAIS OU MENOS EFICAZ PARA A PRODUÇÃO DE EFEITO PERSUASIVO
  • 31. Raciocínio dedutivo válido Raciocínio indutivo forte A verdade das premissas fornece boas razões a favor da verdade da conclusão SIM SIM A verdade das premissas torna a falsidade da conclusão impossível SIM NÃO As premissas são razões conclusivas SIM NÃO Monotônico SIM NÃO As razões têm graus diferenciados de força NÃO SIM Lógica Dedutiva Lógica Indutiva A verdade das premissas fornece boas razões a favor da verdade da conclusão. SIM ? Sistemática SIM ? Formal/A priori SIM ?
  • 32. Amparados em Miguel Reale, indiquemos, sem afastar a possibilidade de outros enfoques, que Analítica Jurídica e Dialética Jurídica constituem as duas partes fundamentais da Lógica Jurídica, correspondendo, respectivamente “à razão analítica” e à “razão dialética” que longe de se contraporem – assim passamos a sustentar - se exigem e se completam, cabendo a ressalva de que o pensamento desenvolve-se dialética e dinamicamente, atingindo estágios ou momentos objetos de pesquisas de ordem analítica. Nesta tecla, o mesmo Miguel Reale, na obra Filosofia do direito, nos conduz a relevantes distinções:
  • 33. “(...) a Lógica Jurídica ocupa uma posição preambular em relação à Teoria Geral do Direito. O termo Lógica Jurídica é tomado em sua acepção mais ampla, compreendendo tanto a Lógica formal ou analítica – na qual se destaca a Deôntica Jurídica, ou Lógica do „dever ser‟ ou do normativo – quanto a Lógica concreta ou dialética – a qual versa sobre o discurso jurídico (Teoria da Argumentação ou Tópica jurídicas) assim como sobre os fatos e atos jurídicos mesmos em seu imanente desenvolvimento (Concreção jurídica). (...) Cabe, outrossim, observar que entre Lógica Analítica e Lógica dialética não há um abismo intransponível, mas antes natural relação de complementariedade, verificando-se, atualmente, até mesmo alterações na deôntica Jurídica, nos quadros da chamada Lógica Paraconsistente – da qual Newton Afonso da costa é pioneiro – para torná-la tanto descritiva como prescritiva, em função da multidimensionalidade do Direito”.
  • 34. Após estas distinções podemos traçar, de maneira a abranger seus elementos fundamentais, que a Lógica Jurídica tem por objeto os princípios e regras relativos às operações intelectuais efetuadas pelo “jurista”, na elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito, sendo que estas operações compreendem algumas modalidades básicas, tais como conceitos, juízos e raciocínios. Ainda com relação ao entendimento pautado no objeto da Lógica Jurídica, afirmemos que pode ser ela desdobrada em tópicos destinados ao estudo dos 1) conceitos e termos jurídicos; 2) juízos e proposições jurídicos; 3) raciocínios e argumentos jurídicos.
  • 35. A Lógica Jurídica é campo espistêmico amplo o suficiente para abarcar Lógicas Formais e Materiais diversas que se destinam ao tratamento lógico da razão jurídica constituída por fatores conceituais, terminológicos, proposicionais, argumentativos,... integrantes da linguagem/discurso do Direito em suas dimensões teóricas e práticas. Não nos filiamos às fileiras dos que negam existência à Lógica Jurídica, nem aos que reduzem a Lógica Jurídica ao estudo tão-somente da deôntica jurídica. A Lógica Jurídica, assim entendo, voltada ao tratamento dos mais diversos aspectos da linguagem e discurso jurídicos, alberga toda e qualquer Lógica que permita abordagem adequada de problemáticas jurídicas.
  • 36. Nos dias atuais, são passíveis de recepção tanto as Lógicas Clássicas quanto as Não-Clássicas; tanto as Lógicas Materiais pautadas na Teoria da Argumentação quanto na Tópica, a comporem espectro diversificado de enfrentamento das mais diversas questões atinentes à razão jurídica. Neste sentido, todas as Lógicas anteriormente investigadas são jurídicas no momento em que se prestarem à compreensão e ao exame de problemáticas afeitas ao atual estágio da racionalidade do Direito.
  • 37. No entanto, convém observar que a Lógica Jurídica pode ser conduzida a certas concepções Lógicas dominantes. A Lógica Clássica, por exemplo, empresta seus princípios à tendência que valoriza acima de outros o princípio de não-contradição como dominante no campo jurídico. Por exemplo: duas normas jurídicas contraditórias não podem ser ambas válidas. Ocorre que o Direito também convive com contradições que nem sempre são resolvidas por meio de referências advindas da Lógica Clássica, havendo a necessidade, por exemplo, de se fazer uso – como a prática jurídica demonstra – de outras Lógicas, tais como a Lógica Deôntica Paraconsistente, a permitir melhor enfoque de situações que envolvam, v.g., “casos difíceis” referentes a conflitos entre direitos fundamentais.
  • 38. II.2) CONCEITOS FUNDAMENTAIS - RECAPITULAÇÃO: RAZÃO E RAZÃO JURÍDICA. LÓGICA. LÓGICA FORMAL E MATERIAL. SEMIÓTICA. RETÓRICA. ORATÓRIA. ARGUMENTAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. LÓGICA JURÍDICA FORMAL E LÓGICA JURÍDICA MATERIAL. II.3) OS CAMPOS DA SEMIÓTICA
  • 39. Notemos também a importância de enfocarmos semioticamente estes elementos, a permitir, cada um, abordagem sintática, semântica e pragmática, na esteira das categorias básicas cunhadas por Charles Morris. Destarte, surge a possibilidade de enfoque lógico do discurso jurídico aos constatarmos a possibilidade de desmembramento epistêmico que apresente os conceitos, juízos e raciocínios jurídicos como objetos passíveis de investigação a levar em conta modos específicos de racionalidade jurídica (neste caso afeitos a possibilidade de sistematizar e operar, das dimensões analíticas às atividades de concretização do direito).
  • 40. SIGNO OBJETO USUÁRIO TRIÂNGULO SEMIÓTICO DE MORRIS (±1938) Si x Si Sintaxe Si x Ob Semântica Si x U Pragmática
  • 41. Semântica, Sintática/Sintaxe e Pragmática  SINTAXE, do grego syntaktikós (que põe em ordem), estuda as relações estruturais, isto é, a concatenação dos signos entre si, sejam eles palavras, símbolos, etc. Podemos mencionar a conexão ou concatenação gramatical, lógica e sistemática: 1. conexão léxica ou gramatical entre palavras numa frase; por exemplo "os homens morreu" é um erro de sintaxe; 2. concatenação lógica, entre duas expressões dentro de um contexto e 3. concatenação sistemática, dentro de um todo orgânico.  SEMÂNTICA, do grego semainô (significar): estuda a relação entre o signo e o objeto que ele significa. A Semântica é o estudo das significações das palavras e os dicionários são repertórios dessas significações.  PRAGMÁTICA, do grego pragmatikós (relativo aos atos que se praticam ou se devem praticar), é a parte da Semiótica que estuda a relação entre os signos e as pessoas que os utilizam, o emissor e o receptor; a Pragmática envolve as questões de comunicação entre emissores e receptores.
  • 42.
  • 43. Todos os macerontes são torminodoros. Alguns macerontes são momorrengos. Logo, (A) todos os momorrengos são torminodoros; (B) todos os torminodoros são macerontes; (C) alguns torminodoros são momorrengos; (D) todos os momorrengos são macerontes; (E) alguns momorrengos são pássaros.
  • 44. RESPOSTA: C Justificativa questão : substituindo as palavras por letras Todos os X são Y. Alguns X são Z. Logo, alguns Y são Z (silogismo de terceira figura, denominado DATISI). X Y Z (A) todos os momorrengos (Z) são torminodoros (Y) (F); (B) todos os torminodoros (Y) são macerontes (X) (F); (C) alguns torminodoros (Y) são momorrengos (Z) (V); (D) todos os momorrengos (Z) são macerontes (X) (F); (E) alguns momorrengos (Z) são pássaros (não há tal conjunto) (F). Todos os macerontes (X) são torminodoros (Y). Alguns macerontes (X) são momorrengos (Z). Logo,
  • 45. Assinale a alternativa que preenche a vaga assinalada pela interrogação: ? 9 16 30 363 4 6 (A) (B) (C) (D) (E) 7 29 6 5 3
  • 46. RESPOSTA: C Justificativa questão: Ao dividir os números da direita por 3, 4, 5 e 6, respectivamente, para obter os seus opostos, conclui-se que 6 é o número que preenche a vaga assinalada pela interrogação. A alternativa (C) é a única que está de acordo com a lógica do problema.
  • 47. Partindo das premissas: (1) Todo advogado é sagaz. (2) Todo advogado é formado em Direito. (3) Roberval é sagaz. (4) Sulamita é juíza. Pode-se concluir que (A) Sulamita é sagaz; (B) Roberval é advogado; (C) Há pessoas formadas em Direito que são sagazes; (D) Roberval é promotor; (E) Sulamita e Roberval são casados.
  • 48. RESPOSTA: C Justificativa da questão: interpretando o enunciado, considerando A o conjunto dos advogados, S o conjunto dos sagazes, FD o conjunto dos formados em Direito, s o elemento Sulamita e r o elemento Roberval, temos o seguinte diagrama: A S FD (A) Sulamita é sagaz (o que se afirma é que todos os advogados são sagazes. Como Sulamita é juíza, não se conclui que ela seja sagaz) (F); (B) Roberval é advogado (o fato de Roberval ser sagaz não leva a conclusão de que ele é advogado) (F); (C) há pessoas formadas em Direito que são sagazes (temos a existência de pfd sagazes) (V); (D) Roberval é promotor (esta informação não pode ser inferida) (F); (E) Sulamita e Roberval são casados (dos dados apresentados, esta informação não pode ser inferida) (F).
  • 49. UM EXEMPLO DE ANÁLISE SINTÁTICA, SEMÂNTICA E PRAGMÁTICA DA LINGUAGEM JURÍDICA  Em seu estudo sobre "Semiótica do discurso jurídico", WALDEMAR SCHRECKENBERGER, faz a análise da primeira frase do artigo 1o da Lei fundamental da Alemanha, que tem a seguinte redação: "A dignidade do homem é inviolável".  O autor examina sucessivamente os aspectos sintáticos, semânticos e pragmáticos do texto. Sob o ponto de vista sintático, o texto é uma expressão molecular em que o sinal "inviolável", conjuntamente com o sinal "é", qualificam um sujeito, "homem". O sinal "inviolável" representa também um conjunto integrado pelo prefixo "in", o verbo "violar" e o sufixo "avel" e pode ser traduzida na expressão normativa "não pode ser violada". A estrutura superficial do texto tem a forma de um enunciado "descritivo". Mas sua estrutura profunda mostra claramente que ele tem fundamentalmente um sentido "diretivo". Seguem-se outras considerações sobre a expressão " a dignidade do homem" e sobre o contexto sintático da frase.
  • 50.  Ao fazer a análise semântica do texto, o autor procura a referência objetiva e real das expressões "dignidade do homem" e "é inviolável". E conclui que a "dignidade do homem" não se refere a um objeto determinado e identificável na linguagem objeto, mas é utilizada a respeito de uma série de ações e situações que são consideradas básicas e valiosas para a existência do homem. A expressão é um sinal de outros sinais. Tem caráter de metalinguagem. Consideração semelhante é feita em relação ao termo "inviolável".
  • 51.  Na análise pragmática do texto, o autor destaca: 1. seu valor emotivo e até mesmo poético (a "dignidade do homem' é apresentada como um objeto que não admite qualquer violação)." O legislador constitucional reage contra o "mito do Estado" com o "mito do homem", diz SCHRECKENBERGER; 2. a utilização da fórmula enunciativa: "a dignidade do homem é inviolável', em lugar da fórmula prescritiva: "a dignidade do homem não pode ser violada", constitui um instrumento para tornar mais válido e eficaz o sentido diretivo ou normativo da expressão; as proposições enunciativas têm a propriedade de ser verdadeiras ou falsas, o que é próprio das proposições científicas, são por isso mais facilmente aceitas do que as diretivas ou imposições;
  • 52. 3. o texto constitucional em exame encontra sua correspondência no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e constitui clara reação frente a uma época de uso da violência em grau que parecia inconcebível para todo pensamento civilizado. Derrubado o regime nazista, as lideranças do país usaram a oportunidade da Assembléia Constitucional para iniciar o texto da Lei fundamental como profissão de fé democrática e humanista, dirigida a toda opinião pública mundial, e estimular, assim, a confiança na cooperação pacífica com outros povos.
  • 53. III) Razão, História e Filosofia. Razão Identitária e Razão Dialética. Pré-Socráticos (Heráclito e Parmênides). Os Sofistas. Aristóteles e a Lógica do Órganon. A Retórica Aristotélica (O Gênero Judicial, Político ou Deliberativo e Epidítico). Retórica Latina: Cícero, Quintiliano e a Retórica nos Tribunais. Razão Medieval. Razão Moderna. Razão Jurídica e Pluralidades Contemporâneas: Identidade, Conflito, Diferença, Solução.
  • 54.  SISTEMA RETÓRICO  Na descrição do sistema retórico, Olivier Reboul, em sua obra “Introdução à Retórica”, apresenta uma classificação que representa as partes (fases) que compõem um discurso , as quais devem ser conhecidas por todos interessados na Retórica e na Oratória. São elas:  (1) A Invenção (heuresis, em grego): a busca que empreende o orador de todos os argumentos e de outros meios de persuasão relativos ao tema de seu discurso;
  • 55.  (2) A Disposição (taxis): a ordenação desses argumentos, donde resultará a organização interna do discurso, isto é, um plano que contém as suas partes. As mais clássicas são: o exórdio, a narração, a confirmação e a peroração;
  • 56.  (3) A Elocução (léxis): que não diz respeito à palavra oral, mas à redação escrita do discurso, ao estilo, o ponto em que a retórica encontra a literatura;
  • 57.  (4) A Ação (hypocrisis): a proferição efetiva do discurso, com tudo o que ele pode implicar em termos de efeitos de voz, mímicas e gestos. (cf. REBOUL, 1998, p. 44-67)
  • 58.  O autor salienta, entretanto, que antes de elaborar um discurso, é preciso estar informado sobre o assunto a ser tratado e o gênero que convém a ele. Desse modo, segundo os antigos, são três os gêneros do discurso: o judiciário, o deliberativo e o epidíctico.
  • 59.  Atualmente, há também tantos outros tipos de discursos persuasivos. Mas, para Reboul (1998, p. 47), “Aristóteles teve o mérito de mostrar que os discursos podem ser classificados segundo o auditório e segundo a finalidade”.
  • 60.  Reboul, fundamentado em Aristóteles, esclarece que são três, porque há três tipos de auditório e é a necessidade de adaptar-se a eles que determina as características específicas a cada gênero. Ao dar seqüência à síntese a que se propôs, Reboul comenta que, após a determinação do gênero, o orador deve buscar argumentos, no sentido de encontrar recursos persuasivos, e descreve três tipos de argumentos definidos por Aristóteles:
  • 61.  (1) Ethos: de ordem afetiva, é definido como o caráter moral que o orador deve assumir (deve parecer ter, mesmo que não o tenha) para inspirar confiança no auditório, para preencher as condições mínimas de credibilidade mostrando-se sensato, sincero e simpático, de acordo com as expectativas do público com quem estiver falando, cujas expectativas variam segundo a idade, a competência, o nível social etc;
  • 62.  (2) Pathos: também de ordem afetiva, é o conjunto de emoções, paixões e sentimentos que o orador deve suscitar no auditório com o seu discurso, ou seja, o caráter psicológico dos diferentes públicos, aos quais o orador deve adaptar-se (para tanto, precisa conhecer a psicologia das diversas paixões: cólera, medo, piedade, entre outras);
  • 63.  (3) Logos: de ordem racional, diz respeito à argumentação propriamente dita do discurso.
  • 64.  Na construção do discurso jurídico-retórico, todos esses argumentos deverão ser considerados pelo retórico/orador, principalmente, no momento da Disposição (taxis), que consiste em um lugar, em um plano- tipo ao qual se recorre para a organização do discurso. Outrossim, o operador do Direito que toma consciência dos recursos que a Retórica sistematiza investiga o próprio pensamento e o fortalece para que este seja direcionado à produção - de maneira atenta e racionalmente estratégica - do convencimento e da persuasão nas mais diferentes situações de atuação jurídica.
  • 65. I) COMO NÃO FALAR 1) Não seja chato 2) Não seja morno 3) Não faça trocadilhos 4) Não brinque com os defeitos ou características particulares das pessoas 5) Não seja um piadista 6) Não faça comentários preconceituosos 7) Não interprete personagens 8) Não seja chorão 9) Não faça confidências 10) Não faça fofoca
  • 66. II) QUINZE QUALIDADES DO ORADOR PARA AJUDÁ-LO A FALAR MELHOR 1) Memória 2) A Habilidade 3) A Inspiração 4) A Criatividade 5) O Entusiasmo 6) A Determinação 7) A Observação 8) A Teatralização 9) A Síntese 10) O Ritmo 11) A Voz 11.1) A Respiração 11.2) A Dicção 11.3) Velocidade 11.4) Expressividade na Fala 11.5) Intensidade 12) O Vocabulário 12.1) A Escolha do Vocabulário Ideal 13) A Expressão Corporal 14) A Naturalidade 15) O Conhecimento
  • 67. I) COMO NÃO FALAR “É melhor permanecer em silêncio e deixar que pensem que você é tolo, do que falar e acabar com a dúvida”. (Atribuído a Abraham Lincoln) Na maioria das vezes as pessoas preferem não dizer nada. Com essa postura cômoda as pessoas deixam de aproveitar as vantagens da comunicação.Vejamos os principais erros que devem ser evitados na comunicação: 1) Não seja chato Dois pontos que podem tornar uma pessoa chata: falar de façanhas ou qualidades próprias e contar histórias longas. Só fale de você mesmo se for absolutamente necessário, tenha em mente que as pessoas estão interessados somente nelas, e não tem paciência para ouvir suas vitórias. Uma história interessante é sempre uma maneira de tornar a conversa agradável, mas procure resumir ao máximo.
  • 68. 2) Não seja morno Nunca fale de um assunto que não esteja interessado (ou que não consiga aparentar interesse). É muito difícil manter a atenção em uma pessoa sem vivacidade, que fala como se fosse obrigada. Procure se expressar com energia, com entusiasmo, demonstrando assim como o assunto é interessante.
  • 69. 3) Não faça trocadilhos O trocadilho é um dos mais desagradáveis tipos de humor que podemos encontrar. 4) Não brinque com os defeitos ou características particulares das pessoas Comentários depreciativos sobre a estrutura, os tipos de roupa, o penteado, a obesidade, etc... podem provocar constrangimentos e quase sempre obrigar as pessoas a se desculpar ou fingir com sorrisos forçados. Não acredite que é uma pessoa que sabe levar na brincadeira, pois, sozinho, em casa, talvez sofra com esses comentários. 5) Não seja um piadista Uma boa piada sempre alegra a conversa e torna o ambiente muito mais agradável, mas o excesso que obrigue a pessoa rir sucessivamente, pode ser prejudicial. Evite também vulgaridades. Esses comportamentos podem deixar lembranças muito desagradáveis.
  • 70. 6) Não faça comentários preconceituosos Não se deve nunca fazer comentários de raça, cor, religião, sexo, ou outras que possam ser considerados agressivos. Demonstrar preconceito é um mau gosto e sinal de falta de inteligência. 7) Não interprete personagens Se você já passou dos 35 anos não queira se comportar como um jovem de 18, usando gírias e trajes jovens, mas por outro lado se você está na casa dos 20 não queira construir frases com expressões de pessoas mais velhas. Esses comportamentos acabam tirando a naturalidade e as pessoas percebem que você esta falando de maneira artificial. 8) Não seja chorão Não reclame de seus problemas pessoais.
  • 71. 9) Não faça confidências É muito bom ter um ombro amigo para descarregar os nossos problemas, comemorar nossas vitórias, e desabafar nossas aflições. No entanto, tome cuidado, pois são poucas as pessoas que tem interesse sincero de conhecer nossas intimidades, e quase ninguém se preocupa em guardar segredos. 10) Não faça fofoca Os fofoqueiros estão fazendo o maior sucesso no rádio e na televisão. Isso demonstra que as pessoas gostam de ouvir histórias da vida dos outros. Quando uma pessoa faz uma fofoca, está na verdade extravasando seus próprios sentimentos. E pior ainda: o comentário nunca termina naquela conversa.
  • 72. Inúmeras são as qualidades necessárias para que o orador possa ter um bom desempenho nas suas apresentações. Entre todas, quinze são consideradas imprescindíveis: 1) Memória A memória é sempre de grande utilidade para o orador. Ele precisa recorrer a ela a fim de recordar as idéias e ordená-las enquanto fala, precisa lembrar-se das palavras próprias para traduzir e dar forma aos pensamentos, precisa reproduzir as imagens observadas ao longo da vida e tão preciosas na composição dos discursos, precisa trazer à lembrança números, datas, estatísticas e posições matemáticas que provarão ou tornarão claras suas afirmações. Embora o valor da memória seja inquestionável, não se pode confiar totalmente no seu auxilio. Às vezes, envolvidos pela emoção que nos acompanha quando estamos frente ao auditório, pode ocorrer um tolhimento repentino na fluência da exposição, pela fuga temporária de memória, e se o orador não se preparar psicologicamente para situações dessa natureza poderá amargar graves decepções. 2) A habilidade Normalmente é o auditório que determina o que o orador deverá fazer. Quem fala precisa ter a sensibilidade suficientemente desenvolvida para entender as intenções dos ouvintes e ter habilidade de adaptar o conteúdo da mensagem ao interesse da platéia. A habilidade no sentindo mais amplo é a capacidade que deve possuir o orador de dizer aquilo que as pessoas desejam ouvir, para que no final ajam de acordo com a sua vontade. Enquanto expões suas idéias verificará quais produzem maior efeito atacará com veemência em determinados momentos, quando as defesas dos ouvintes parecerem desguarnecidas e recuará em outros quando sentir forte resistência por parte do auditório.
  • 73. 3) A inspiração A Inspiração é a forma com o orador cria e produz o seu discurso, a soma das energias para encontrar a melhor idéia modificando e substituindo a mensagem preparada com antecedência, pelas circunstâncias que o cercam, ao sabor das emoções emanadas do ambiente, o desatrelamento ao tabu, a capacidade que deve ter o comunicador para abandonar conceitos previamente concebidos e criar uma nova peça oratória a partir do olhar de um ouvinte ou da manifestação de um grupo, a força utilizada para penetrar as profundezas da mente e encontrar a forma nova de vestir velhas idéias e torná-las atraentes, o aperfeiçoamento da presença de espírito na sua expressão máxima. 4) A criatividade A criatividade assemelha-se em muitos pontos à essência da inspiração, chegando mesmo a confundirem-se nas suas definições mais periféricas. Todos nós provavelmente, já tivemos oportunidade de ouvir a mesma história contada por duas pessoas em épocas diferentes. É quase certo também que uma delas nos tenha impressionado mais que outra. Quase sem receio de errar, podemos dizer que a diferença está na criatividade de quem as contou.
  • 74. 5) O entusiasmo Os gregos chamavam ao entusiasmo “Deus Interior”. Ele é o responsável pela pelas grandes façanhas da humanidade. O homem vence até sem preparo, mas dificilmente terá êxito em qualquer atividade se não contar com a força do entusiasmo capaz de superar todas as adversidades. Quem se apresentar com o comportamento frio, insensível, apático, inalterado, provocará o desinteresse dos ouvintes porque ele mesmo parecerá desinteressado por aquilo que fala. O entusiasmo é uma espécie de combustível da expressão verbal. 6) A determinação Ao procurar aperfeiçoar-se orador deparará com situações algumas vezes desanimadoras que provocarão dúvidas e incertezas quanto a suas possibilidades de sucesso na arte de falar. Se nesse momento ele fraquejar, render-se ante a aparente impotência, será fragorosamente carregado pelo turbilhão de justificativas e desculpas que aparecerão para explicar a impossibilidade de continuar. É necessário estar acompanhado da determinação para ultrapassar esses obstáculos e dar seqüência ao trabalho iniciado.
  • 75. 7) A observação Todos os assuntos, indistintamente, desde os mais simples e aparentemente sem interesse para o auditório até os mais complexos, são importantes para a expressão Verbal. Uma rua deserta e sem vida pode ser transformada com seu silêncio numa eloqüente mensagem. A súplica de um velho pedinte, o semblante iluminado de um campeão, um beijo afetuoso do filho ou da mulher amada, tudo enfim, poderá ser utilizado para enriquecer a fala. Para isto o orador deverá estar atento a todas as coisas que o cercam, deverá observar o comportamento das pessoas, a beleza da paisagem, o canto dos pássaros, as cores irretratáveis do entardecer. Somente um espírito observador poderá captar essas imagens e utilizá-las no momento adequado. Quem passa pela vida e não vê não pode contar que não viveu. 8) A teatralização Este talvez seja um dos itens mais controvertidos da comunicação, O seus estudo provoca debates acirrados e nem sempre as conclusões abrangem a unanimidade das opiniões. O orador deve demonstrar aos seus ouvintes aquilo que estes pretendem que ele esteja sentindo. O auditório é quem manda no orador, desde que no final aja de acordo com a sua vontade, o orador deve expressar os sentimentos ansiados pelo auditório.
  • 76. 9) A síntese Dizer tudo o que for preciso, somente o que for preciso, nada mais do que for preciso é uma tarefa difícil que precisa ser perseguida com obstinação. Principalmente depois que o orador conseguir dominar e controlar a suas ações e perceber um bom retorno para as mensagens, correrá o risco de exceder o tempo limite desejado. A capacidade de síntese, no entanto não está somente ligada ao tempo da fala, esta relacionada também com a importância dos aspectos desenvolvidos em cada assunto e com o objetivo a ser atingido. Não adianta parar de falar porque acabou o tempo se com isto estivermos mutilando importantes informações referentes a matéria tratada. 10) O ritmo O ritmo é a musicalidade da fala, é a colocação mais ou menos prolongada das vogais, a pronuncia correta das palavras, levando em conta a sua acentuação, a alternância da altura normal, ora baixa, rápida em certos momentos, lenta em outros, fazendo com que este conjunto melodioso influa no espírito e na vontade da platéia. É preciso aperfeiçoar o ritmo da fala dentro do estilo de cada um, aproveitando a energia, o timbre e a sonoridade da voz. Ninguém deverá copiar ninguém, mas sempre é recomendado que se ouça os grandes oradores para que se observem os efeitos do ritmo das suas palavras e se possa associar aos produzidos pela nossa comunicação.
  • 77. 11) A voz A voz determina a própria personalidade de quem fala. Se estamos alegres, tristes, apressados, seguros, etc. a primeira identificação destes comportamentos é transmitida na voz. Qualquer problema de ordem física ou emocional será imediatamente revelado através da voz. 11.1) A respiração O primeiro cuidado que se deve tomar para que a voz adquira a qualidade desejada é respirar adequadamente. Existe normalmente falta de sincronismo fono-respiratório, o que prejudica sensivelmente a fabricação da voz mais adequada. Algumas pessoas falam quando ainda estão inspirando ou continuam a falar quando o ar praticamente já terminou. Assim, não há aproveitamento da coluna de ar que deveria ser formada pelos foles pulmonares, exigindo um esforço excessivo das últimas partes do aparelho fonador. A respiração mais indicada para falar é aquela que utiliza inspiração costo- diafragmática e expiração costo-abdominal como fazem os bebês, principalmente quando estão dormindo.
  • 78. 11.2) A dicção A dicção que é a pronuncia dos sons, das palavras, notamos que a sua deficiência é sempre provocada por problemas de negligência. É costume quase generalizado omitir-se os “r” e os “s” finais como, por exemplo: “levá”, trazê “. Um exercício útil para melhorar a dicção é fazer leitura em voz alta, colocando um obstáculo na boca, como um lápis, o dedo ou qualquer outro que possa dificultar a pronuncia das palavras durante o treinamento.
  • 79. 11.3) Velocidade Cada orador e cada assunto terão sua velocidade própria, dependerão da capacidade de respiração, da emoção, da clareza da pronúncia e da mensagem transmitida. 11.4) Expressividade na fala É bom atentar para a expressividade dedicada as palavras dentro da frase. Cada palavra possui uma ou mais sílabas mais importantes, assim como cada frase possui uma ou mais palavras mais importantes. Dependendo da pronúncia mais ou menos acentuada dessas sílabas ou palavras a mensagem poderá ser uma ou outra. 11.5) Intensidade É preciso exercitar e vigiar a intensidade da voz. Não se pode falar aos berros para um pequeno auditório, nem aos sussurros para uma multidão. A voz é o veículo de importância fundamental no transporte da mensagem, precisa ser bem cuidada para não prejudicar a comunicação. Falar com voz defeituosa fará com que a mensagem chegue distorcida ao ouvintes.
  • 80. 12) O vocabulário O vocabulário corporifica e traduz todas as nossas idéias. Se ele se apresentar deficiente, não conseguiremos transmitir o que pensamos, ou, talvez, nem cheguemos a pensar, pois pensamos através das palavras. O vocabulário deve ser o mais vasto possível, embora melhor do que ter um vocabulário riquíssimo seja saber-se usar o vocabulário que se tem. 12.1) A escolha do vocabulário ideal O vocabulário ideal é aquele que se adapta a qualquer auditório. Embora simples, traduz as idéias claramente, sem divagações. As palavras simples não são palavras sem consistência. O conceito de simples restringe-se a clareza de idéias e à compreensão dos ouvintes. Quanto maior for o vocabulário, maior será a capacidade de adaptação aos mais diferentes tipos de auditórios. Esta versatilidade torna o orador mais admirado em todos os ambientes. O vocabulário deve, portanto ser digno do orador e vice e versa.
  • 81. 13) A expressão corporal Todo o nosso corpo fala quando estamos nos comunicando. A posição dos pés e das pernas, o movimento do tronco, dos braços, das mãos e dos dedos, a postura dos ombros, o balanço da cabeça, as contrações do semblante e a expressão do olhar, cada gesto possui um significado próprio, encerra em si uma mensagem. Embora gestos tenham estreita ligação com a natureza das idéias, nem sempre é fácil encontrar na sua expressão o complemento ideal para as nossas mensagens. Muitas vezes temos de abandonar a velocidade calma de um movimento brusco e ríspido, coerente com a inflexão da voz. 14) A naturalidade A naturalidade é tão importante na comunicação que é fundamental não perdê-la em função de aprendizado técnico do exercício de falar. Ninguém pode parecer ter sido fabricado para falar. O homem respira, corre sangue nas suas veias e seu coração pulsa, e é assim que o auditório quer vê-lo. Quem deseja falar bem em público precisa ter em mente que precisa sempre ser ele mesmo, aperfeiçoado, melhorado, desenvolvido, mas sempre ele mesmo. A técnica assimilada deverá ser diluída em todo seu ser para participar harmoniosamente da sua expressão verbal.
  • 82. 15) O conhecimento Só deve falar quem tem alguma coisa a dizer. Deve-se evitar aventuras na fala, o orador deve conhecer um pouco de cada matéria, interessar-se pelas artes, História, Geografia, Matemática, Literatura e principalmente pelos fatos do seu tempo. Aquele que fala não pode viver fora da sua realidade, precisa estar sempre atualizado, munido de informações, saber o que todos comentam. Quanto mais enraizado estiver o conteúdo, maiores serão as chances de sucesso. O conteúdo é tão importante e o seu papel é tão evidente que algumas pessoas quando começam a falar com certo desembaraço sentem que toda informação poderá servir de elemento para as suas apresentações e passam a aumentar suas leituras de livros, revistas e jornais. Conscientizam-se de que a técnica da oratória não será útil se não tiverem o que dizer.
  • 83.  IV) As Verdades e o Direito. Doxa e Episteme. Verossimilhança e Direito (a Questão da Avaliação das Provas Judiciais). Advogados, Juízes e o Dever de Dizer a Verdade. Sentença Judicial: Verdade Real e Verdade Formal. Decisão Justa e Pacificação de Conflitos.
  • 84. As verdades jurídicas formal e material (ou real) podem ser investigadas de acordo com o significados da palavra verdade em latim, grego e hebraico (respectivamente: veritas, alethéia e emunah). Por outro lado, é possível fazer corresponder às verdades jurídicas outras concepções de verdade em formulações lógicas e ontológicas.
  • 85. Paulo Ghiraldelli Jr.  As teorias de verdade podem ser postas em duas classes básicas: de um lado, as teorias tradicionais de verdade, ou seja, as teorias substantivas de verdade; de outro lado, as teorias minimalistas de verdade (cf. Blackburn & Simmons, 1999, pp. 1-29).
  • 86.  As teorias substantivas ou tradicionais da verdade são basicamente quatro: a teoria da correspondência, a teoria da coerência, a teoria pragmatista e a teoria da verificação ideal (cf. Ghiraldelli Jr., P., 2000a). Considerando que X é uma frase, uma declaração, um pensamento ou uma proposição (a discussão sobre isso iria longe, e aqui, por razões de tempo, eu vou eliminar essa parte, que pode ser encontrada em Theories of Truth (Kirkham, 1995)), e que o símbolo sse (iff) é o "se e somente se", então essas quatro teorias podem ser expressas assim:  1.Teoria da Correspondência: X é verdadeiro sse X corresponde a um fato; 2.Teoria da Coerência: X é verdadeiro sse X é um membro de um conjunto de crenças coerente internamente; 3.Teoria Pragmatista: X é verdadeiro sse X é útil de se acreditar; 4.Teoria da Verificação Ideal: X é verdadeiro sse X é provável, ou verificável em condições ideais.
  • 87.  A teoria da correspondência vem da definição de Aristóteles: "dizer do que é que ele é, ou dizer do que não é que ele não é, é a verdade". Ora, ninguém nega isso. Nem os tradicionalistas, nem os minimalistas e muito menos o senso comum. Mas o problema é que tal fórmula, quando analisada filosoficamente, não passa pelo crivo de muitas indagações. Ela é simples, aparentemente, mas está cheia de problemas. Vejamos.  A teoria da correspondência parece aos não-filósofos inabalável. Ela diz "X é verdadeiro sse X corresponde a um fato". Com fatos positivos, a teoria parece funcionar. Por exemplo, se digo: "há um urso dentro desta sala em que estamos", então temos um fato. O fato é: há um urso dentro desta sala. Se aplicarmos a fórmula da teoria da correspondência temos: " „há um urso dentro desta sala‟ se e somente se há um urso dentro desta sala ". O enunciado X „há um urso dentro desta sala‟ corresponde ao fato há um urso dentro desta sala. Mas vejamos se a teoria da correspondência funciona com fatos negativos, por exemplo. Eu digo: "não há um urso dentro desta sala". Nossa equação fica o seguinte: " „não há um urso dentro desta sala‟ é verdadeiro se e somente se não há um urso dentro dessa sala ".
  • 88. Ora, aparentemente a coisa é a mesma, mas se olharmos mais de perto, não é. Pois, afinal, o fato há um urso dentro desta sala me informa diretamente algo, o que legitimaria a correspondência entre fato e enunciado. Mas não há um urso dentro desta sala me informa o que, afinal? Qual é o fato, nesse caso? Estou dizendo que há cadeiras na sala e não um urso? Estou dizendo que só há cadeiras na sala cheia de elefantes? Estou dizendo que há gente e não urso? Estou dizendo que tenho uma sala completamente sem móveis, sem gente e sem urso? Ou simplesmente estou dizendo que esta sala é uma Arca de Noé mas esqueceram do urso? Em outras palavras, quando tenho algo que seria um fato negativo, como dizer que X corresponde a um fato, como quer a teoria correspondentista? A que fato a expressão lingüística "não há um urso dentro desta sala" corresponde? Não sabemos. O enunciado parece como um carro onde você pisa no acelerador mas ele apenas patina, não nos levando a lugar algum. O mesmo acontece se falarmos em fatos gerais, ou em fatos hipotéticos etc. Ou seja, a definição do que é um fato, do que é uma correspondência, quando olhados filosoficamente, estouram com a definição da verdade como correspondência. A teoria correspondentista da verdade vai para o espaço.
  • 89.  Isso nos leva a questionar a nossa própria noção de fato. Afinal, o que é um fato? Quando definimos fato, dizemos: fato é o que realmente acontece, ou, fato é o que é verdadeiro, ou o que corresponde à verdade etc. Então, é fácil ver, que estamos caindo em um círculo: para definirmos a verdade como correspondência a fatos temos de omitir que acabamos de definir fato utilizando da idéia de verdade como correspondência a fato. Como não podemos esquecer isso, não podemos omitir isso, somos então, facilmente, conduzidos a ver que estamos em um círculo. Um círculo, em teoria, não nos leva a nada.  Em outras palavras, se estamos comparando coisas heterogêneas, ou seja, de um lado algo que é lingüístico – uma expressão, um enunciado, uma frase etc. – e de outro lado algo que não é lingüístico – o fato – , estamos comparando coisas heterogêneas. Então, estamos em uma tautologia. Só saímos da tautologia se admitirmos que estamos falando de algo que não é heterogêneo. Ou seja, podemos ser idealistas lingüísticos ou fisicalistas, mas, ainda assim, o primeiro problema dos fatos negativos, gerais, hipotéticos etc., perdura. A teoria da correspondência pode caminhar tranqüila para várias pessoas, mas não para os filósofos, e não para os professores de filosofia que lêem os filósofos e/ou pensam um pouco sobre isso. Os filósofos atuais que adotam algum tipo de correspondentismo, o fazem através de uma tecnologia lingüística e lógica sofisticadíssima, como é o caso de Dummett.
  • 90.  A teoria da coerência pode ser apresentada como uma saída para os problemas do correspondentismo. O que diz tal teoria é que o erro da teoria da correspondência é justamente querer comparar coisas heterogêneas. Isto é, de um lado temos coisas lingüísticas e de outro coisas não lingüísticas. "X" é algo lingüístico, e o que chamamos de "fato" é algo não-lingüístico. A teoria da coerência diz que isso não tem sentido, que temos de comparar coisas da ordem de enunciados com coisas da ordem de enunciados, crenças com crenças e assim por diante. Todavia, desde Quine, pelo menos, não se trata de fazermos isso caso a caso, frase por frase. Isso se aplica, dizem os coerentistas, de um modo holístico, levando em consideração sistemas de enunciados ou sistemas de crenças, ou seja, uma teoria, um "vocabulário" como diz Rorty, ou um "campo de força" como disse Quine. Em outras palavras: a verdade, na teoria coerentista como ela se apresenta atualmente, não é um predicado que se aplica a frases ou crenças isoladas, mas se aplica a conjuntos de frases, conjuntos de crenças em um todo, um sistema. Assim, um sistema de crenças é dito coerente quando seus elementos são consistentes uns com os outros em uma rede de crenças, e quando eles estão dispostos de certa maneira que detém um tipo específico de simplicidade capaz de provocar a intelecção racional normal. Dessa forma, o sistema todo e cada um de seus elementos são verdadeiros – a verdade é a propriedade de se pertencer a um sistema harmoniosamente coerente de crenças ou enunciados.  O que é esse sistema? Um sistema de crenças pode ser um campo de crenças harmonioso, uma teoria (científica), uma narrativa (científica ou histórica) ou, até mesmo, toda uma linguagem. Quine deu força a essa versão do coerentismo dizendo que nós não entendemos algo dito pela ciência ou pela história de modo isolado – e por isso nem poderíamos falar em verdade e falsidade. Leis físicas ou descrições históricas são aprendidas e compreendidas e são parte de uma largo corpo de conhecimentos que tem sua própria trama (cf. Quine, 1995).  Mas o que conta contra a teoria coerentista da verdade, mesmo na versão sofisticada de Quine, é que ela parece nos conduzir ao relativismo. Susan Haack, uma peirciana brilhante, consegue levar para o campo do relativismo as teses de Quine (cf. Haack, 1998, pp. 150-153). Resumindo ao máximo: o que se faz contra o coerentismo é dizer que conhecemos vários conjuntos harmoniosos de crenças muito bem estruturados, mas que nós não estaríamos dispostos a gastar uma gota de saliva em favor deles em uma discussão. São coerentes, mas nós não temos a coragem de chamá-los de verdadeiros, porque em nada eles nos convencem de falar de alguma realidade. Se o coerentismo abre a guarda para o relativismo, ele não seria uma solução para as falhas do correspondentismo, pois no limite ele tece o tapete do ceticismo. Ora, o ceticismo é exatamente a figura contra a qual a filosofia tem sua guerra permanente, dado que o cético, grosso modo, é o que fala sobre a impossibilidade do conhecimento verdadeiro.
  • 91.  Foi contra essa abertura da teoria da coerência diante do relativismo e do ceticismo que James e Dewey resolveram filosofar. E para tal eles colocaram na jogada o que veio a se chamar de teoria pragmatista da verdade. Mas aqui, a argumentação é especial, e temos de prestar muito a atenção pois, como diz Hilary Putnam, o grande pragmatista de Harvard, nada há de mais deturpado pelos outros filósofos do que a teoria de James (cf. Putnam, 1995). O que James e Dewey disseram? Eles falaram o seguinte. As teorias de verdade que temos não são ruins, o que falta é falarmos em condições de verdade. Assim, a teoria pragmatista nasceu com o intuito menos de ser uma teoria e mais com a perspectiva de encontrar regras de conduta para quem procura o verdadeiro. Assim, eles procuraram falar menos em correspondência ou coerência, e falar mais sobre a idéia de que qualquer teoria da verdade deve levar em conta a noção de experiência. Vejam, não se trata aqui de experiência somente como experimento, nem se trata aqui de experiência como experiência sensível. Trata-se de experiência no sentido mais amplo possível: experiência de vida, experiência psíquica, experiência de um povo ou de um tempo, e também experiência científica, de laboratório. Então, cada homem ou mulher que quer saber da verdade, deve olhar para a experiência, ou seja, deve olhar para a conduta dos bípedes sem penas. E é mais útil de se acreditar em um enunciado sobre o qual temos consenso do que sobre um enunciado que não possui defensores, que está longe do consenso daqueles que julgamos razoáveis. E isso é o pragmatismo de James. A verdade está mais próxima, James diz, quando as experiências conduzem a um maior consenso. Uma frase que está mais próxima do consenso nos leva a colocar as fichas nela; mas uma frase que está mais distante do consenso nos faz, de modo a seguir o que é mais útil, a nos afastar dela. É nesse sentido específico que a verdade é o útil (cf. Ghiraldelli Jr., 2000a, p. 49).  Dewey, na mesma idéia de procurar como rastro da verdade o consenso, elaborou sua noção de assertibilidade garantida (warranty assertibility). Ele pensou na verdade como o predicado de enunciados ou frases que podem ser de alguma forma asseguradas; frases que foram frutos de ações controladas. Após controle e experiência, pode-se emitir frases consensuais sobre a experiência realizada. O controle sobre tais ações produz o consenso sobre algumas frases, e estas, então, recebem um selo de garantia.  Peirce, antes de Dewey, e de modo semelhante a outros mais adiante, fez uma versão mais estreita do que essa. Peirce, diferentemente de James e Dewey, pensou a experiência de modo mais restrito. Ela a viu como experimento. Quando ele falava em experiência controlada ele estava pensando mais em experimento sob domínio laboratorial. Então, são enunciados verdadeiros, para Peirce, aqueles que, se referindo a certas observações, podem receber o consenso de uma comunidade de experts, que estão lidando com a experiência imaginando-a em um limite ideal.  Ora, nos três casos, também há objeções. Não estou aqui me referindo as várias objeções que, ao longo da história, se fizeram contra o pragmatismo, de qualquer um, principalmente o de James, por puro preconceito. Sabe-se o quanto um filósofo paga, na filosofia, por vir de uma colônia e não da metrópole. Estou aqui me referindo a objeções válidas. Quais? A mais simples: a noção de experiência do pragmatismo, tanto quando a noção de praxis para o marxismo, são noções pouco definíveis, pouco palpáveis e, enfim, estão a meio caminho do que exige o empirismo que foi crescendo na medida em que entramos o século XX. Dewey, James e Peirce, no fundo, nunca conseguiram dar critérios para seus critérios. Eles falavam que o critério para perseguir a verdade era a experiência, mas eles não conseguiam dizer o que era mesmo a experiência.
  • 92.  Esse problema foi solucionado quando os filósofos começaram a deixar de lado a experiência, a observação da experiência, e vieram a observar comportamentos mais fáceis de serem mensurados, como o caso do comportamento lingüístico. Ou seja, quando passamos pela virada lingüística (linguistic turn) de modo mais claro, mais abrangente, então começamos a avançar para teorias da verdade de ordem ao mesmo tempo pragmáticas e lingüísticas que adiantaram muito o trabalho dos filósofos. E nesse contexto que saímos das teorias tradicionais, quase todas elas de fundo epistemológico e metafísico, e passamos para teorias que se envolveram com a semântica, e puderam romper com uma boa parte da epistemologia e com boa parte da metafísica (cf. Rorty, 1967)  Teorias Minimalistas  As teorias minimalistas são todas do campo semântico. Mas elas diferem entre si ora por passos bem visíveis ora por sutilezas só perceptíveis para quem tem uma formação filosófica técnica, nas áreas de lógica, semântica e, enfim, filosofia da linguagem. Não vou poder fazer aqui o que gostaria, que seria expor a teoria deflacionista, a teoria da redundância, a teoria semântica de Davidson etc. Vou me ater somente à idéia básica do minimalismo.  Não penso que com isso eu esteja apenas criando um artifício didático. Há filósofos, como Paul Horwich, por exemplo, diferentemente de Davidson, que acreditam que as teorias deflacionárias de um modo geral são apenas sofisticações e desenvolvimento de um minimalismo específico, a teoria da redundância (cf. Horwich, 1998; cf. Davidson, 1990), que apareceu nos insights do filósofo Frank Ramsey, um gênio matemático que morreu antes de completar trinta anos.  Não poderia dizer que tudo que se fez no campo minimalista ou, pelo menos, no campo deflacionário é apenas desdobramento de idéia de Ramsey. Mas, se endosso Horwich, é porque creio que Ramsey é o pai da idéia básica do deflacionismo (cf. Ghiraldelli Jr., 2000b)  O deflacionismo, como o próprio nome está dizendo, é o movimento onde cabem os filósofos adeptos de teorias da verdade que dessubstantivam a verdade. Isto é, que desessencializam a verdade ou, no limite, que retiram da verdade qualquer carga metafísica. A perspectiva deflacionista nega que há uma questão como esta, a saber: "qual é a natureza da verdade?". O filósofo deflacionista diz que a verdade não é uma propriedade "real", ou "robusta", ou uma propriedade metafisicamente interessante. Chega a dizer, inclusive, que a verdade não é, absolutamente, um predicado. Os deflacionistas mantém que a concepção de verdade é "redundante", isto é, o que falamos sobre a verdade é algo puramente formal. Como eles fazem isso, do ponto de visto da técnica filosófica?  Os deflacionista dizem o seguinte: se eu digo a expressão "é verdadeiro que dois e dois são quatro" ou a "expressão "é verdadeiro que nada é importante além do amor", eu estou dizendo nada mais nada menos que "dois e dois são quatro" e "nada é importante além do amor". A palavra "verdadeiro" está presente nas frases por uma questão de performance da linguagem. Por vários motivos, que não cabe aqui estudar, dizemos "é verdadeiro" junto como certas frases apenas por uma questão de estilo retórico que nos ajuda na performatividade das nossas frases, ou seja, na melhoria da funcionalidade de nosso discurso, na melhoria da adequação comunicativa de nosso discurso. Assim, a verdade e o verdadeiro, para os deflacionistas, pertencem não ao campo metafísico, mas sim ao campo da pragmática da linguagem.
  • 93.  Vou formalizar isso da sequinte maneira:  1.se falo que "é verdade que p", estou dizendo, de um modo mais eficaz, mais enfático, até talvez mais econômico, apenas "p"; 2.assim, o termo "verdade" não cabe no templo metafísico, mas cabe tão somente na rua quotidiana dos usos da linguagem.  Escrevi em um livro chamado Filosofia da Educação e Ensino (Ghiraldelli Jr., P. 2000b), na esteira do professor Simon Blackburn, que isso é a "escada de Ramsey". Do que se trata?  A imagem da escada é a seguinte: na base da escada podemos dizer "p", no primeiro degrau podemos dizer "é verdadeiro que p", no segundo degrau da escada podemos colocar "está na ordem do universo que é verdadeiro que p" e assim por diante. Nos últimos degraus (se é que isso tem fim) poderíamos florear a frase ao máximo de acordo com a performance lingüística que desejamos. Um deflacionista, então, acredita que do ponto de vista do que poderíamos encontrar de substancial nas frases que são postas nos degraus da escada, a perspectiva do topo da escada é a mesma que a perspectiva da base da escada. Se há alguma diferença entre topo e base, ela não é uma diferença substantiva ou metafísica, mas apenas uma diferença retórica (cf. Ghiraldelli Jr., 2000b). Conclusão  Tudo isso, para o filósofo, é algo que se basta por si mesmo. Ou seja, trata se de uma discussão da filosofia. Uns acham que isso não é uma discussão técnica, que a filosofia é acessível a todos. Eu não acho. Eu acho que uma fala como a minha tem a pretensão de ser acessível a todos, mas ainda assim ela carrega uma discurso técnico, de depende das pessoas terem transitado pela filosofia academicamente  Além do mais, uns acham que essa discussão não tem a ver com as áreas aplicadas da filosofia, como é o caso da filosofia do direito, da filosofia da educação etc.. Quem pensa assim está enganado. Ninguém escutaria um professor se seus alunos desconfiassem de que o que o professor fala não é verdade. Portanto, o aluno tem uma noção de verdade que, em princípio, para além de razões sociológicas, o faz ficar atento ou não à aula do professor. O que a filosofia da educação faz aí, nesse caso. Ora, ela discute então quais teorias podem estar na sustentação da noção de verdade que está, explícita ou implicitamente, sendo usada para legitimar a aula. Nesse caso, o que eu falei até aqui é filosofia, é claro, mas olhada por esse angulo, é filosofia da educação. Afinal, eu sou daqueles que não consigo endossar essa distinção rígida entre filosofia e filosofia da educação que temos na cultura brasileira.
  • 94. V.1) AS FORMAS LÓGICAS E O DIREITO As estruturas formais lógico-jurídicas apresentam dimensão sintática, o que nos remete necessariamente a uma breve explicação acerca das partes componentes da Semiótica.
  • 95. V.2) OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA LÓGICA CLÁSSICA E O DIREITO IDENTIDADE (formulação tradicional: A é A “e não é não A”. Para o lógico de hoje, tal formulação é inadequada, pois, entre outras dificuldades, dado que “A” é uma variável, qual é o seu domínio? Além disso, quando se afirma que A é A, a cópula não se acha univocamente determinada, em decorrência de inúmeras acepções da palavra “é” (significa, v.g., inclusão ou identidade?) Poder-se-ia contestar dizendo que “A” representa um objeto qualquer, abstrato ou concreto, e que “é” exprime identidade. Porém, se assim procedemos, deparamos com novas dificuldades: 1. as coisas físicas modificam-se continuamente; logo, como podem permanecer idênticas a si mesmas? 2. No tocante a objetos abstratos também tocamos com obstáculos: qual é o critério de identidade aplicável aos atributos? Aqui concebemos os atributos intencionalmente, e não é lícito sustentar que dois atributos são idênticos se e somente se, forem aplicáveis às mesmas coisas, pois, nesta hipótese, trataríamos dos atributos de modo extensional, isto é, como conjuntos [∇x (x = x); (∇Q) (Q = Q) – “Q” é uma variável de tipo qualquer; p↔p; uma proposição verdadeira é sempre verdadeira, e uma falsa, sempre falsa; toda proposição possui um e um único valor de verdade; em qualquer contexto, todas as ocorrências de um determinado símbolo devem ter o mesmo sentido.
  • 96. NÃO-CONTRADIÇÃO Não se pode afirmar e negar um mesmo predicado de um mesmo conceito-sujeito; duas proposições contraditórias não podem ser ambas vardadeiras ... TERCEIRO EXCLUÍDO (ALTERNATIVA LÓGICA) O predicado convém ou não ao conceito; toda sem sentença ou é verdadeira ou falsa...
  • 97. Razão Suficiente e Causalidade Jurídica Tudo tem uma razão (suficiente) de ser. A razão repele o vazio. O Princípio da Causalidade fundamenta número expressivo de situações jurídicas.
  • 98. V.3) INFERÊNCIAS JURÍDICAS IMEDIATAS E MEDIATAS: OPOSIÇÃO E DEDUÇÃO JURÍDICAS A OPOSIÇÃO LÓGICO-DEÔNTICA Ao Direito Positivo corresponde a lógica deôntica, a lógica do dever ser. Em razão do afirmado, as normas jurídicas são válidas ou não válidas, ou seja, não são verdadeiras ou falsas, não manifestam proposições enunciativas do âmbito do “ser”. O Direito Positivo, ao fundar-se na lógica identitária, resta hipoteticamente alheio às situações contraditórias, mas dependente dos critérios de pertinência, que acolham as normas ou as rejeitem no conjunto. Por outro lado, as proposições normativas, independente de seu conteúdo, constituem o objeto da lógica deôntica, que procura estudar as suas leis formais.
  • 99.
  • 100. Norberto Bobbio (1997), salientou ao analisar o caráter científico da ciência do direito, “a linguagem do legislador não é necessariamente rigorosa, cumprindo ao jurista torná-la rigorosa; a linguagem do legislador não é necessariamente completa; cumprindo ao jurista o dever de completá-la; a linguagem do legislador não é necessariamente ordenada, cumprindo ao jurista reduzi-la a um ordenamento”. Segundo, Maria Helena Diniz (2006), “a lógica deôntica está aparentemente ligada à lógica modal, pois esta apenas foi o ponto de partida daquela. A lógica modal gira em torno de quatro fundamentos modais: aléticos (necessário, possível, contingente e impossível), epistêmicos (verificado, falsificado, não decidido), deônticos (obrigatório, permitido, proibido) e existenciais (universal, existente, vazio)”.
  • 101. Conforme o autor Fábio Ulhoa Coelho (2004), “os lógicos do direito ensinam que são três os modais operados pelos enunciados jurídicos: obrigatório, proibido e permitido”. Considerando parte da filosofia jurídica que admite uma diferença fundamental entre o enunciado formulado pelos cientistas causais e o formulado pelos estudiosos das normas, para representarmos essa diferença chamamos p ao antecedente e q ao conseqüente e aos modais deônticos: obrigatório (O); proibido (V) e permitido (P). Sendo assim, para os enunciados que obrigam determinado comportamento p, é utilizada a notação O(p); e para os que proíbem o comportamento p V(p); e para os que permitem o comportamento p temos P(p). Observamos que podemos nos referir formalmente, a qualquer norma jurídica fazendo uso de modais deônticos (O, V e P). Para diferenciarmos os modais normativos, necessário se faz manusear de forma apropriada a função negativa, pois obrigar determinada conduta p é o mesmo que proibir a conduta oposta ~p; permitir o comportamento q equivale a não obrigar (~O) o mesmo comportamento, e assim por diante.
  • 102.
  • 103.  O (p) ≡ A ≡ Todos devem fazer p ≡ Afirmativa universal ≡ obrigatoriedade de certo comportamento (esc.: O = obrigatório)  V (p) ≡ E ≡ Ninguém dever fazer p ≡ negativa universal ≡ proibição de certo comportamento (esc.: V = vedar)  P (p) ≡ I ≡ Nem todos devem fazer p ≡ afirmativa particular ≡ permissão de certo comportamento  (esc.: P = permitido)  P (~p) ≡ O ≡ Nem todos não devem fazer p ≡ negativa particular ≡ permissão de certo comportamento (esc.: P = permitido)
  • 104.  No quadro de oposição lógica – deôntica, fixa-se que a relação de normas subcontrárias é empiricamente absurda. Conforme essa relação, as duas permissões (de fazer e de não fazer) podem ser ambos válidos, mas não podem ser simultaneamente inválidos. Significa que, se uma for inválida, a outra necessariamente deverá ser válida. Dessa maneira, se “é permitido votar“ for inválido, seria válido “é permitido não votar”. Já que determinado comando delas resulta no mesmo: ao destinatário será facultativo votar ou não votar.  Para que as demais relações (entre normas contrárias e contraditórias) se mantenham, as relações subcontrariedade e de subalternidade necessariamente devem ser aceitas. Através das relações de contrariedade e de subalternidade, pode-se concluir que duas permissões podem ser válidas, ou uma pode ser válida e outra inválida, mas não pode se verificar a situação de ambas serem inválidas.  Segundo análise de Bobbio, teórico do direito (1960: 82/88), a autonomia está presente em três situações: a) Quando uma norma obriga certo ato e outra o proíbe (normas contrárias); b) quando uma norma obriga certo ato e outra permite a obtenção desse ato (normas contraditórias); c) quando uma norma proíbe certo ato e outra o permite (normas contraditórias). 
  • 105.  Definindo essas normas pelo modal obrigatório, pode-se construir o quadro de oposição lógico-deôntico:  As normas O(p) e O(~p) são contrárias: ambas podem ser inválidas, mas ambas não podem ser válidas.  As normas O(p) e ~O(p) são contraditórias: se uma é válida, a outra é inválida.  As normas O(~p) e ~O(~p) são também contraditórias: se uma é válida, a outra é inválida.  As normas ~O(~p) e ~O(p) são subcontrárias: ambas podem ser válidas, mas não podem ser inválidas.  As normas O(p) e ~O(~p) são subalternas: se a superalterna O(p) for válida, a subalterna ~O(~p) também será válida; e se a subalterna for inválida, a superalterna também o será.  As normas O(~p) e ~O(p) são subalternas: se a superalterna O(~p) for válida, a subalterna ~O(p) também será válida; e se a subalterna for inválida, a superalterna também o será.  Observamos que se determinada norma obriga e a outra proíbe, uma delas (senão as duas) será inválida. Contudo, se certa norma obriga e outra não obriga, uma delas será válida e a outra não necessariamente inválida. E assim por diante.
  • 106. V.4) A DEDUÇÃO JURÍDICA  "Eu sustento que a descoberta da forma dos silogismos é uma das mais belas conquistas da mente humana. É uma espécie de matemática universal, cuja importância não é suficientemente conhecida" (LEIBNIZ)  "O Direito, assim como a Matemática e a Lógica, são ciências essencialmente dedutivas". (SOLER)  " A lógica dedutiva é imprópria para a solução dos problemas jurídicos e humanos" (RECASENS SICHES)  "A razão físico-matemática é incapaz de apreender a realidade radical da vida humana“ (ORTEGA Y GASSET)
  • 107.  1. na argumentação dedutiva, a conclusão é conseqüência "necessária" das premissas, isto é, se as premissas são verdadeiras, a conclusão é necessariamente verdadeira (VAN ACKER , p. 154 - LALANDE, verbete "deduction", W. SALMON, p.30), ao contrário da indução em que, se as premissas são verdadeiras, a conclusão é provavelmente verdadeira;  2. na dedução, os dados contidos na conclusão estão, pelo menos implicitamente, nas premissas, ao contrário da indução, em que a conclusão encerra informação que não estava, nem implicitamente nas premissas.  Em resumo, como diz SALMON, "os argumentos indutivos aumentam o conteúdo das premissas, com sacrifício da necessidade, ao passo que os argumentos dedutivos atingem a necessidade, sacrificando a ampliação do conteúdo (obra cit. pag. 31)"  Na dedução, tomamos certas proposições com premissas e delas tiramos conclusões rigorosamente necessárias. Provada a verdade das premissas, segue-se necessariamente a verdade da conclusão.  A dedução ou silogismo pode se apresentar sob a forma de silogismo categórico, condicional ou disjuntivo.
  • 108. A forma típica da argumentação dedutiva é o silogismo, que se compõe, basicamente, de três termos: termo médio (M), termo menor (t) e termo maior (T). O silogismo se fundamenta no princípio da tríplice identidade: "dois termos idênticos a um mesmo terceiro são idênticos entre si". Ou, simbolicamente: t = M = T, logo t = T. Os silogismos podem ser categóricos ou hipotéticos. Categórico é o silogismo composto de proposições categóricas, isto é, que apenas afirmam ou negam. Todo menor de 16 anos é absolutamente incapaz Ora, Fulano é menor de 16 anos Logo, Fulano é absolutamente incapaz Hipotético é o silogismo que tem como primeira premissa uma proposição hipotética, sendo as demais categóricas. Ele é particularmente adequado ao raciocínio jurídico, pois permite a passagem de um condicional teórico, para um imperativo prático. Se F. é menor de 16 anos, F. é juridicamente incapaz Ora, F. é menor de 16 anos Logo F. é juridicamente incapaz
  • 109. REGRAS DO SILOGISMO CATEGÓRICO Convém recordar as regras fixadas pela lógica, para validade de um silogismo categórico. São quatro regras relativas aos termos e quatro relativas às proposições. Ei-las: 1. no silogismo categórico deve haver três termos: - o termo médio, que deve estar nas duas premissas; - o termo menor, que é o sujeito da conclusão; - o termo maior, que é o predicado da conclusão. 2. o termo maior e o menor não podem ter na conclusão maior extensão do que nas premissas; 3. o termo médio deve ser pelo menos uma vez total; 4. o termo médio não pode entrar na conclusão; 5. se ambas as premissas forem negativas, não haverá conclusão; 6. se ambas as premissas forem afirmativas, a conclusão não pode ser negativa; 7. a conclusão sempre segue a pior parte das premissas, isto é, se uma premissa é negativa a conclusão será negativa, se uma premissa é particular, a conclusão será particular; 8. se ambas as premissas forem particulares, não pode haver conclusão.
  • 110. REGRAS DO SILOGISMO CONDICIONAL E DISJUNTIVO Os principais silogismos hipotéticos são os condicionais e os disjuntivos. Silogismo condicional é o que tem como primeira premissa uma proposição condicional. Se F é menor de 16 anos, F não pode ser eleitor. Ora, F é menor de 16 anos. Logo F não pode ser eleitor. O silogismo condicional obedece a duas regras fundamentais: 1. posto o antecedente, põe-se o conseqüente ("ponendo, ponens"); 2. disposto o conseqüente, dispõe-se o antecedente ("tollendo tollens"). Nas demais hipóteses não há conclusão logicamente válida. SILOGISMO DISJUNTIVO é o que tem como primeira premissa uma proposição disjuntiva. O sujeito de direito ou é pessoa física ou é pessoa jurídica. Ora, ele não é pessoa física. Logo, é pessoa jurídica. O silogismo disjuntivo obedece a duas regras: 1. posto um de seus membros, dispõe-se o outro ("ponendo-tollens"); 2. disposto um de seus membros, põe-se o outro ("tollendo-ponens").
  • 111. FORMAS ESPECIAIS DE SILOGISMO O silogismo pode ou não se apresentar em forma lógica ou aparecer sob formas especiais, como as seguintes: ENTIMEMA é o silogismo em que uma das premissas está implícita: Sócrates é homem, logo Sócrates é mortal: Penso, logo existo. Há também o sentido de dedução retórica. POLISSILOGISMO, propriamente dito, é o conjunto de silogismos em que a conclusão de um é premissa do seguinte: Todo menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Fulano é menor de 16 anos. Logo, Fulano é absolutamente incapaz. Todo absolutamente incapaz não pode praticar pessoalmente atos jurídicos. Logo, Fulano não pode praticar pessoalmente atos jurídicos. SORITES ou POLISSILOGISMO SIMPLIFICADO, que se apresenta como um silogismo de mais de duas premissas: Fulano é gaúcho. Todo gaúcho é brasileiro. Todo brasileiro é sul-americano. Logo, Fulano é sul-americano. EPIQUEREMA é o silogismo em que as premissas vêm acompanhadas de sua prova. Todo homicida deve ser condenado à reclusão, é o que determina o Código Penal. Ora, Fulano é homicida, conforme sua confissão constante dos autos. Logo, Fulano deve ser condenado à reclusão. DILEMA, silogismo baseado numa proposição disjuntiva, em que, posto qualquer dos membros, a conclusão é sempre a mesma. Exemplo :o sentinela estava no posto ou não estava; se estava e deixou passar o adversário, deve ser condenado; se não estava no posto também deve ser condenado. SOFISMA é o raciocínio falso com aparência de verdade. Há sofismas de forma e sofismas de matéria. Sofisma de forma: Todo mineiro é brasileiro. Ora, todo cearense é brasileiro. Logo, todo mineiro é cearense. Sofisma de matéria: Todo raro é caro. Ora, um cavalo bom e barato é raro. Logo, um cavalo bom e barato é caro.
  • 112. Na atividade normal do jurista, seja ele advogado, promotor, juiz, consultor, administrador, doutrinador... o raciocínio dedutivo desempenha função importante. Muitos autores pretendem mesmo reduzir essencialmente toda a atividade jurídica a raciocínios dedutivos: passar da norma geral para casos particulares. SILOGISMO NO PROCESSO JUDICIÁRIO Por força da própria lei processual, em cada petição inicial, denúncia, sentença ou recurso, está presente, como estrutura lógica fundamental, um raciocínio dedutivo, chamado silogismo judiciário ou silogismo jurídico. Exemplo: Todo homicida deve ser punido com reclusão. Ora, Fulano é homicida. Logo, Fulano deve ser punido com reclusão. Ou, Todo aquele que demandar por dívida já paga, é obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Ora, Fulano demandou por dívida já paga. Logo, deve ser obrigado a pagar ao devedor o dobro do que intentou cobrar.
  • 113. No silogismo judiciário, a premissa maior é a lei ou a norma jurídica. A menor é o fato, a que a norma deve se aplicar. A conclusão é a aplicação da sanção prevista na norma. Por isso, o trabalho do advogado consiste substancialmente em: 1. invocar a "norma aplicável", esclarecendo ou interpretando sua significação e alcance (premissa maior); 2. demonstrar o "fato", através dos meios de provas idôneas, como documentos, testemunhas, perícias, etc. (premissa menor); 3. formular o pedido ou conclusão em termos precisos. É o próprio Código de Processo Civil que exige, sejam indicados expressamente na petição inicial: 1. o fundamento jurídico do pedido; 2. o fato e os meios de prova com que o autor pretende demonstrar a verdade do alegado; 3. o pedido.
  • 114. O SILOGISMO NA SENTENÇA Raciocínio semelhante preside à atividade específica do juiz que é a sentença. A decisão judicial é estruturalmente, na sua formulação final, uma argumentação dedutiva. O Código de Processo Civil, no tocante a sentença (art. 458) determina que ela contenha: l. os fundamentos de direito; 2. os fundamentos de fato; 3. a decisão. Como vemos, a dedução ocupa, tradicionalmente, lugar de destaque entre os métodos do raciocínio jurídico e é considerada por muitos como o método por excelência da argumentação jurídica. Os adeptos de uma concepção mais dogmática e sistemática do direito sustentam que a função precípua do jurista é aplicar dedutivamente a norma geral ao caso particular. Subsunção do fato à norma.
  • 115. SISTEMAS DEDUTIVISTAS O sistema tradicional ou legalista, que abrange diferentes tendências "dogmáticas" ou "legalistas", e ao qual se vinculam as escolas dos Glosadores, da Exegese e racionalistas em geral, caracteriza-se inicialmente: a) por prender o direito aos textos rígidos, como se fossem dogmas e, b) procurar aplicá-los rigorosamente de acordo com a vontade do legislador. Daí uma série de práticas como a dos "glosadores" medievais e "comentaristas", que examinavam artigo por artigo, sob o ponto de vista gramatical, as palavras e frases da lei, isoladas do seu contexto, e indiferentes às modificações históricas e sociais. Daí, também, em época posterior, o emprego de processos para descobrir a "intenção do legislador" e reconstruir o seu pensamento, através do exame dos trabalhos preparatórios da lei, como os projetos e sua justificação, emendas, pareceres e discussões parlamentares, etc. Exegese, do grego "ex" "gestain", significa "conduzir para fora". Em qualquer hipótese, o papel de intérprete se reduz a aplicar precisa e mecanicamente a regra querida pelo legislador, ainda que há 100 ou 200 anos antes.
  • 116. Ex1: a escolha entre proposições hermenêuticas contraditórias tal como ocorre face a interpretação da norma que garante o direito de voto como obrigação e faculdade. Neste caso, admite-se a contradição para concluir que: o direito de voto é somente obrigação; o direito de voto é somente faculdade; o direito de voto expressa ambas, mesmo que contraditórias e excludentes; o direito de voto expressa ambas, includentes,...
  • 117.  Ex2: a dúvida no âmbito do processo penal. A possibilidade do magistrado assimilar lógico- juridicamente a contradição no ato decisório manifesta na dúvida “o réu pode ser culpado” e o “réu pode ser inocente”. Pelo princípio do in dubio pro reu, é restabelecida a situação jurídica estável, calcada no terceiro excluído.
  • 118. EX3: com relação ao tema acerca da irreformabilidade das normas sobre reforma constitucional, um dos mais difundidos pontos de vista contrários à modificação das normas reguladoras da reforma constitucional consiste em afirmar a sua impossibilidade lógico-jurídica. A sua formulação mais representativa e conhecida coube a Alf Ross, polemizando-a em famoso debate com Hart acerca da admissibilidade lógica da auto-referência nas normas jurídicas. Para Ross, a modificabilidade da norma que dispõe sobre a reforma constitucional constituiria um absurdo lógico, o que Hart contestava, com o argumento de que o direito não constitui um sistema de enunciados lógicos. Em ensaio publicado pelo primeira vez em 1967, desenvolveu Ross a idéia de que a reforma da norma constitucional que regula a reforma, além de implicar uma inferência na qual a conclusão contraria uma de suas premissas, importaria também em conferir à norma sobre reforma uma auto- referência logicamente inadmissível. Baseou-se Ross na teoria dos tipos lógicos de Bertrand Russell que, ao buscar explicar determinados paradoxos como resultado de um círculo vicioso, formulou o princípio segundo o qual qualquer coisa que implique o todo de um conjunto não deve ser objeto do conjunto; princípio esse que, aplicado às proposições, qualifica de ilegítima a auto-referência ou reflexibilidade. Segundo palavras do próprio Ross:
  • 119. “Me parece que es una hipótesis razonable la que el vicio de la auto- referencia da cuando uno trata de expresar em una oración un significado que se refiere al significado de la misma oración. En este caso no es posible llenar nada, uno se queda com las manos vacías, mientras que no hay defecto alguno en una oración que expresa un significado que se refiere o bien a la oración misma en tanto construcción gramatical, o bien al acto lingüístico en tanto secuencia de sonidos”. Aconteceria o vício de auto-referência ao enunciarmos a proposição “esta oração é falsa”, bem como com o art. 88 da Constituição dinamarquesa, que institui o procedimento de reforma, caso o interpretássemos de modo a contemplar a si mesmo no âmbito das regras constitucionais sujeitas à reforma: “Es fácil ver que si tratamos de transcribir la oración „Esta proposición es falsa‟ de manera similar, nos perdemos em un regreso al infinito y nunca tendremos respuesta a la pregunta legítima, „Quál proposición?‟. Em un primer intento podríamos obtener esta transcripción: „Esta proposición (esto es, la proposición „Esta proposición es falsa‟) es falsa‟. Pero como la transcripción misma contiene una frase referencial, hace falta una nueva transcripción de esta transcripción y así al infinito. Nunca se nos dice cuál es la proposición que se califica de falsa”.
  • 120. Verifiquemos a situação descrita com relação ao citado art. 88 da Constituição da Dinamarca: “Art.88 = Art. 1 (que estabelece que...) é reformável segundo o procedimento P; Art. 2 (que estabelece que...) é reformável segundo o procedimento P; . . . Art. 88 (que estabelece que...) é reformável pelo procedimento P. Em cada caso os parênteses terão de ser preenchidos pela prescrição contida no artigo em questão. Quando chegamos ao art. 88, isto significa que precisamos começar novamente com o art. 1 e seguir até o art. 88, e então recomeçar com o art. 1, e assim até o infinito”. Assim, o único modo de evitar a auto-referência é considerar que o art. 88 refere-se a todos os demais artigos da Constituição, menos a si próprio. V. El concepto de validez y otros ensayos, de Alf Ross.
  • 121. Ex4: Paraconsistência jurídica no âmbito da investigação dos atributos constituintes do tipo constitucional-penal “racismo”.
  • 122.  Não há dúvida de que a argumentação normalmente encontrada em petições, pareceres, sentenças, acórdãos, é, em última análise, redutível a um silogismo em que a premissa maior é a norma, a menor é o fato e a conclusão é a solução de direito para o caso.  Mas, será que essa dedução explica suficientemente todo o complexo raciocínio desenvolvido pelos juristas, em suas petições, contestações, recursos, pareceres, sentenças? O trabalho intelectual de demonstração ou fundamentação do juiz, do advogado, do promotor, do estudioso do direito limita-se à aplicação dedutiva da norma geral ao caso particular?
  • 123.  Alguns autores se revoltam contra o que poderia parecer uma aplicação mecânica do direito reduzida a uma dedução meramente formal.  Assim, RECÀSENS SICHES, em sua "lógica do razoável", entende que a lógica dedutiva é imprópria para a solução dos problemas jurídicos e humanos. A "lógica do razoável", que é a verdadeira lógica do direito, realiza operações de valoração e adaptação à "realidade concreta". ("Experiência jurídica, naturaleza de cosa y lógica razonable").
  • 124.  Em sentido semelhante, PERELMAN e sua doutrina sobre a lógica da persuasão, reagem contra a concepção cartesiana e excessivamente formalista da lógica do direito. PERELMAN sustenta que há outras formas de raciocínio que não constituem deduções silogísticas ou cálculos lógico-matemáticos. A lógica do direito é a lógica do provável, da argumentação, em que são pesadas as circunstâncias de fato e as razões das normas aplicáveis a casos concretos. (CHAIM, PERELMAN et OBRECHTS-TYTECA "Nouvelle Rhetorique", Paris, l958, 2 volumes).  Na mesma linha, podem ser indicados os estudos de NEWMAN sobre a "inferência não formal", de que é exemplo a "evidência circunstancial", fundada em uma série de fatos, ligados uns aos outros, que nos conduzem a uma conclusão, sem lugar a qualquer dúvida razoável. Esse seria o raciocínio característico do direito.
  • 125.  É esse, também, o sentido da "Tópica", metodologia sustentada modernamente por VIEHWEG ("Tópica e Jurisprudência", tradução de TÉRCIO FERRAZ JR., 1979), e outros autores, que opõem ao raciocínio meramente dedutivo as considerações sobre a situação concreta ou de lugar ("tópos" = lugar). Os "topoi", que correspondem ao "lugar comum", constituem no campo do direito os "Tópicos jurídicos". GERHARD S. TRUCK, em seu estudo, "Tópicos de direito (Topische jurisprudenz). Argumento e lugar comum no trabalho jurídico", catalogou 64 "tópicos jurídicos" ou "lugares comuns". Eis alguns, a título de exemplo:
  • 126.  1. A lei posterior derroga a lei anterior. 2. Uma lei especial derroga a lei geral 3. A coisa julgada deve ser reconhecida como verdadeira. 4. É preciso ouvir a parte contraria. 5. Ninguém pode transferir mais direitos do que possui. 6. Cada um é presumido bom (ou inocente). 7. As excepções são de interpretação restrita. 8. ninguém pode ser juiz e parte. 9. Na dúvida, a divisão deve ser feita em partes iguais. 10. Quem cometeu uma falta, deve suportar as conseqüências. 11. ninguém é obrigado a fazer o impossível. 12. O arbitrário não é admitido (esta regra limita o poder discricionário, que não pode ser exercido de forma desarrazoável). Esses e outros "tópicos jurídicos" são estudados por PERELMAN no livro "Methodes du Droit. Logique Juridique. Nouvelle Rethorique", Dalloz, 1976. p. 86-96.
  • 127.  CONCEITO DE INDUÇÃO OU INFERÊNCIA PROVÁVEL  Como vimos, a "dedução" é uma das espécies de raciocínio utilizada pelo direito. Mas não é a única. A "indução" tem também no campo jurídico ampla aplicação.  Eis, preliminarmente, alguns exemplos de raciocínio indutivo:  1. Esta porção de água ferve a 100o, esta outra também e esta outra, e esta outra também. Ora, esses casos constituem uma enumeração suficientemente representativa de qualquer porção de água. Logo, a água ferve a 100o.  2. Os seres vivos a, b, c, e, etc., são constituídos de células. Essa enumeração é suficiente para representar todos os seres vivos. Logo, todo ser vivo é constituído de células.  3. O ouro, o cobre, o ferro, a prata, o zinco são condutores de eletricidade. Logo, todo metal é condutor de eletricidade.
  • 128.  4. O cisne a é branco, o b, o c, o d e o e, etc. também são brancos. Logo, todos os cisnes são brancos.  5. Nas ocasiões a, b, c, etc., em que nos aproximamos do fogo, verificamos que ele queima. Concluímos daí, como regra geral, que o fogo queima.  6. A Constituição Francesa de l795, que adotou a separação absoluta de poderes, levou à derrocada do poder estatal. A Constituição Francesa de l848, que adotou a separação absoluta de poderes, levou à derrocada do poder estatal. A Constituição Francesa de l971, que adotou a separação absoluta de poderes, levou à derrocada do poder estatal. Logo, toda Constituição que adote a separação absoluta de poderes, leva à derrocada do poder estatal. (Exemplo formulado por KALINOWISKI, "Int. Log. Jur", p. 156).  DEFINIÇÃO  Com base nos exemplos indicados, podemos definir a indução propriamente dita ou indução generalizadora como o raciocínio em que, a partir de dados particulares, suficientemente enumerados, chegamos a uma conclusão geral. Ou, como define MARITAIN, " a indução é um raciocínio no qual de dados singulares ou parciais suficientemente enumerados inferimos uma verdade universal."  No mesmo sentido é a observação de COPI: "O método de chegar a proposições gerais ou universais, partindo dos fatos particulares da experiência, é chamado generalização indutiva".  Em suma, indução é o argumento ou raciocínio que vai do "particular para o geral". Chama-se por isso indução generalizadora ou amplificadora.