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DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO 
NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ABORDAGEM 
TÓPICA 
Társis Nametala Jorge 
Nas favelas, 
No Senado, 
Tem sujeira ‘pra’ todo lado, 
Ninguém respeita Constituição, 
Mas todos acreditam no futuro da nação... 
Que país é esse? 
Que país é esse? 
(Legião Urbana) 
Para os meus alunos dos cursos de graduação e pós graduação. Para que entendam que o Direito é sim, meio de 
transformação da sociedade. Mas somente nas mãos daquele que o sabe manejar com técnica, perspicácia,e, acima 
de tudo, com honra – e sem vaidades. ‘Disciplina é liberdade. Compaixão é fortaleza. Ter bondade é ter coragem’. 
(Legião Urbana). 
INTRODUÇÃO 
O Direito Previdenciário, dada a sua interdisciplinariedade, é matéria complexa e cheia de acidentes teóricos. Exige 
meditação e criteriosa investigação dos mais variados fenômenos jurídicos. Muitas das discussões – por vezes 
bastante acirradas – encontradas na jurisprudência e doutrina, estão ligadas à uma deficiência de entendimento de 
algum instituto da teoria geral do Direito. 
Nestas linhas, tentamos analisar, com a breviedade que o tempo nos permitiu, os institutos do direito adquirido e do 
ato jurídico perfeito no terreno do Direito Previdenciário. 
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO 
LINHAS GERAIS 
Conforme se ensina, o homem, em sua vida social, para satisfazer certos interesses importantes, necessita 
estabelecer determinadas relações com outras pessoas, as quais exigem ser reguladas pela ordem jurídica. 
Destarte, o Direito transforma as relações da vida em relações de Direito, e é por isso que surgem relações 
humanas dotadas de uma eficácia jurídica que implica um poder, de um lado, e de outro, um dever [1] . 
Relação jurídica é o elemento base de todo ramo jurídico. É o enfeixamento de várias relações que, agregado a 
outros elementos, acabam por formar ramos jurídicos autônomos. 
A relação jurídica possui três elementos: partes, objeto e vínculo[2]. 
As relações jurídicas em Direito Previdenciário são relações jurídicas públicas – direitos subjetivos públicos. Sobre 
o tema, a lição de Francesco Carnelutti, ao afirmar que não há qualquer hesitação quanto a dizer que o direito 
subjetivo tanto pode ser público como privado[3]. No mesmo sentido, o saudoso Prof. Caio Mário da Silva Pereira, 
conforme a seguir: 
Direito subjetivo público. Comumente o direito subjetivo reside no campo do direito privado. Faculdades de agir 
sob a tutela do direito privado. Mas nenhuma incompatibilidade pode haver entre a instituição do direito subjetivo 
e o direito público. São então, os direitos subjetivos de ordem pública, emanados diretamente das normas de direito 
público, sob a mesma formulação técnica que os direitos subjetivos de ordem privada[4]. 
Relações jurídicas - aspectos específicos 
O que importa aqui distinguir é se existem propriamente relações jurídicas de custeio e relações jurídicas de 
benefícios ou, se por outro lado, a relação é una. 
Pluralidade de relações jurídicas 
Analisando a figura dos prestadores de serviço, não se apresentariam maiores dificuldades em esquematizar uma 
relação jurídica bilateral em que, de uma lado, o trabalhador teria o dever de contribuir e o direito de gozar dos
serviços e benefícios da previdência e, de outro lado, o INSS teria o direito de arrecadar e o dever de pagar os 
benefícios e/ou prestar os serviços. Mas já aqui é necessário um questionamento: resistiria essa unicidade ao fato de 
que teriam os envolvidos regras diversas cada um. Isto porque a Constituição faz uma série de exigências quanto à 
legalidade estrita das normas de custeio, que não faz em relação as normas de benefícios. E mais: como ficaria, 
então, a situação dos tomadores de serviço? Isto porque eles somente teriam o dever de contribuir, mas não teriam, a 
primeira vista, um direito correspondente. Para nós não há a unicidade das relações. Haverá relações de custeio e de 
benefícios, separadamente. 
Mas tal fator, repise-se não é prejudicial à unidade do Direito Previdenciário. Ora, tome-se, por mera amostragem, 
como exemplo, o caso do Direito Civil, quantas e quão variadas relações se entabulam naquele importante ramo, 
sem que haja qualquer secessão interna. Não existe um Direito de Propriedade ou um Direito Obrigacional 
independentes. Ambos são sub-ramos do ramo Direito Civil, assim como custeio e benefícios, em relação ao Direito 
Previdenciário. 
Espécies de relações jurídicas no Direito PRevidenciário 
As relações jurídicas que se desenvolvem no âmbito do Direito Previdenciário são as mais variadas. Há as relações 
jurídicas de custeio, que envolvem (1) o tomador de serviços e o INSS (sujeito passivo e sujeito ativo, 
respectivamente); (2) o prestador de serviços, o tomador de serviços e o INSS (sujeito passivo, substituto tributário e 
sujeito ativo, respectivamente), entre outras. Há também as relações jurídicas de benefícios, que envolvem os 
segurados e o INSS (sujeito ativo e passivo, respectivamente), bem como as que envolvem os dependentes e o INSS 
(sujeito ativo e sujeito passivo, respectivamente) [5] . 
Importante ressaltar é que a relação jurídica entre o dependente e o INSS somente passa a existir quando falta o 
respectivo titular. Ou seja, o direito do dependente, a par de ser acessório, somente passa a existir como pretensão a 
ser exercitada em face do INSS quando falece o titular. Ainda em outro giro verbal: o direito do dependente nasce 
para o sistema somente quando desaparece a relação jurídica entre o INSS e o titular. Exatamente por isso que a lei 
que vai reger essa relação (entre o antigo dependente e o INSS) é a lei da morte do titular, posto que foi exatamente 
naquele momento que nasceu a relação jurídica entre dependente e INSS. Antes deste evento, em face do INSS o 
dependente teria, no máximo, uma expectativa de direito. 
No que concerne às relações de custeio, é de se perguntar acerca da sua bilateralidade ou não, posto que o tomador 
de serviços não é segurado da Previdência Social. Será unilateral, de fato, posto que caberá a tal sujeito passivo 
somente o dever de contribuir, como obrigação principal (além das obrigações acessórias, tratadas na parte de 
Custeio). 
Quanto a estas (relações jurídicas ocorrentes na seara dos benefícios), que mais nos interessam no presente 
momento, há de se ver que a relação entabulada entre o segurado e o INSS é principal em relação àquela que se 
estabelece entre o dependente e o INSS, sendo esta, portanto, acessória àquela. Tal assertiva é de suma importância, 
por conta de que, como em todo o Direito, o acessório segue o destino do principal. De tal sorte, caso, por exemplo, 
o segurado deixe de sê-lo, em regra, o dependente não terá qualquer pretensão perante o INSS. 
Um outro detalhe que merece ser realçado é o de que os tomadores de serviço (empregadores e tomadores, stricto 
sensu) não participam das relações jurídicas que envolvem benefícios, isto porque, como é sabido e ressabido, a 
Seguridade Social é instrumento destinado à pessoa humana. 
Assim, decompondo em seus elementos a relação jurídica de benefícios, temos como partes: (1)a)segurado (na 
relação principal), dependente (na relação acessória), sendo ambos sujeitos ativos; b) INSS, como sujeito passivo; 
(2) vínculo legal ou estatutário, ou seja, não proveniente de contrato; (3) como objeto, prestações beneficiárias, em 
dinheiro ou serviços a cargo do INSS. 
De tal forma, quanto à interface previdenciária dos benefícios, é necessário que passemos à análise da figura central 
das respectivas relações jurídicas: o segurado, bem como, por extensão, do dependente. 
NATUREZA INSTITUCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 
Linhas gerais 
Já deixamos consignado linhas atrás que as relações jurídicas que se desenvolvem no âmbito do Direito 
Previdenciário e, aqui, em particular, as relações de benefícios, são relações de direito público. Esta fixação 
conceitual é sumamente importante para o desenvolvimento dos temas relativos aos benefícios. A outra assertiva 
que não deve ser deslembrada é a de que se cuida de relação de trato sucessivo. 
Com respeito a essas premissas é que podemos afirmar uma série de questões muito discutidas em doutrina e 
jurisprudência.
É que, nas relações institucionais, há sempre a discussão acerca de modificações ulteriores do regime jurídico. Tal 
ocorre com freqüência não somente no Direito Previdenciário, mas também , por exemplo, no Direito 
Administrativo, com respeito a questões de funcionários públicos. Já está razoavelmente pacificado que a aquisição 
de um direito diante de determinada normatividade específica, não poderá ser posteriormente obstruída por alteração 
legal. Veja-se, e.g., que, conforme ensina a doutrina, pacificou-se o entendimento de que o direito à aposentadoria 
se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício, ainda que, por ser 
possível, não tenha formulado o respectivo pedido[6]. O mesmo se pode dizer dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social. O direito à aposentadoria, sob a égide de determinada lei, ainda que não exercido imediatamente 
pelo seu titular, não fica abalado por eventual modificação legislativa futura. É a plena garantia do direito adquirido. 
Veja-se, a respeito a lição de José Afonso da Silva[7]: 
Vale dizer, em face do direito subjetivo o titular pode tomar uma de duas atitudes: exercê-lo imediatamente ou 
deixar para exerce-lo mais tarde, segundo a sua conveniência. Nesta última hipótese, ou seja, não sendo exercido 
imediatamente, é que, vindo lei nova, o direito subjetivo se transforma em direito adquirido, porque era direito 
exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe 
conviesse. A lei nova não pode prejudica-lo só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito adquirido, é, 
pois, o direito já incorporado no patrimônio do titular no momento da entrada em vigor de lei nova, que não pode 
prejudicá-lo, porque ele recebe proteção direta e plena do art. 5o XXXVI, da Constituição Federal, quando estatui: 
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 
Mais adiante, reafirma a existência de direito adquirido mesmo em face de norma constitucional derivada: 
Antes da promulgação da Constituição de 1988 entendia-se que não havia direito adquirido contra norma 
constitucional, fosse ela originária ou derivada. Hoje, no entanto, é necessário distinguir entre as normas 
constitucionais provenientes da atuação do poder constituinte originário – normas constitucionais originárias – e 
as normas constitucionais provenientes de emendas constitucionais – normas constitucionais derivadas. Quanto às 
primeiras, dúvida alguma resta de que não se submetem ao direito anterior, e por isso não estão sujeitas a respeitar 
o direito adquirido. 
(...) 
Quanto às normas constitucionais derivadas, a questão tomou novo rumo com a Constituição de 1988, de sorte que 
se pode dizer que é pacífico, na doutrina de hoje, que emendas à Constituição não podem ofender o direito 
adquirido. (...)[8]. 
A jurisprudência, aliás, é farta em decisões nesse sentido. Confira-se: 
Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei vigente ao tempo da reunião dos 
requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): 
aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária. (STF – RE – RGS Rel. Min. Sepúlveda Pertence; J. 
10/04/01; 1ª T.; DJ 18/05/01; p. 450). 
E ainda: 
PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO 
VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O 
REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE 
CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. 
Hipótese a que também se revela aplicável – e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições 
pagas ao longo de toda a vida laboral – Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela 
lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à 
pretensão do segurado, obviamente, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos 
salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso 
conhecido e provido. 
(STF RE 266927/RS; Rel. Min. Ilma Galvão; J. 20/06/2000; 1a T.; DJ10/11/00; p. 105)[9]. 
Interessante, por outro lado, é notar a diferenciação que a doutrina vem fazendo entre direito adquirido e direito 
realizado. A questão transcende matéria somente acadêmica. Sigamos na senda de José Afonso da Silva: 
Vimos que, se o direito subjetivo não for exercido imediatamente, e sobrevier lei nova, ele se transforma em direito 
adquirido. Se, porém, o direito subjetivo foi exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica 
definitivamente constituída (direito satisfeito, direito realizado, extinguiu-se a relação jurídica que o 
fundamentava). Exemplo, quem tinha o direito de aposentar-se, aposentou-se, seu direito foi exercido, consumou-se; 
lei nova não tem o poder de desfazer o direito assim exercido; não pode desaposentar o aposentado nem os 
efeitos jurídicos dela, só porque estabeleceu regras diferentes para a aposentadoria. Aqui o direito subjetivo 
recebeu consagração definitiva por meio de um ato do Poder Público, gerando uma situação jurídica mais forte do 
que o direito adquirido, porque se dá o encontro entre o direito subjetivo, direito já incorporado no patrimônio do
titular, e um ato jurídico do Poder Público que o consagra em definitivo, ato jurídico esse que, expedido 
regularmente, consolida definitivamente a situação jurídica subjetiva de vantagem no patrimônio do titular cm a 
força inderrogável do ato jurídico perfeito e acabado. 
Vale dizer, o direito subjetivo já exercido não é direito meramente adquirido, porque passa a ser uma situação 
jurídica subjetiva definitivamente constituída, em que se conjugam o direito adquirido com o ato jurídico perfeito, 
transmudando-se, portanto, em novo tipo de relação jurídica, que não pode desfazer-se nem ser simplesmente 
modificada em qualquer de seus elementos. Em princípio, até mesmo o poder constituinte originário, que pode 
afastar a incidência do direito adquirido em caso determinado, não pode atingir os direitos já exercidos, 
consolidados, consumados, definitivamente constituídos, porque seria uma violência. Assim, por exemplo, se tem o 
direito subjetivo de casar-se, casou-se, exerceu-se o direito, consumou-se a situação jurídica subjetiva; não se 
colocará mais essa situação à vista da superveniência de nova lei sobre o casamento, como certamente se colocaria 
no caso de o casamento já estar marcado, com proclamas lavrados, afixados e devidamente publicado. O mesmo se 
dá com a aposentadoria, como foi exemplificado acima[10]. 
Sumariando as lições, então, poderíamos afirmar que o direito passa a ser considerado como adquirido no momento 
em que o titular complementa todos os requisitos para sua aquisição. Caso ele desde logo o exerça, teremos então a 
figura do direito realizado. Direito adquirido somente poderia fenecer diante de nova ordem constitucional. Já o 
direito realizado nem mesmo nesta circunstância sucumbirá. 
Outro fato que não poderá ser deslembrado é o de que, diante do posicionamento já remansoso de doutrina e 
jurisprudência, não há direito adquirido a regime jurídico. Ou seja, enquanto o segurado não atingir os requisitos 
para o benefício que pretende, as alterações legais também alterarão a sua situação jurídica específica. Para amenizar 
tais efeitos, por vezes, as leis procuram trazer as chamadas regras de transição. 
NATUREZA INSTITUCIONAL E CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA DE 
BENEFÍCIOS, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E A QUESTÃO DA APLICAÇÃO 
DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA 
A despeito das lições que vimos despendendo nas linhas supra, há forte corrente jurisprudencial no sentido de que, 
por se tratar o Direito Previdenciário de um direito social, leis posteriores mais benéficas para os segurados devem 
ser aplicadas ainda aqueles que já tivessem consolidadas suas situações jurídicas com respeito ao INSS. 
No entanto, essa corrente vem sendo, também fortemente, rechaçada por outros setores da jurisprudência, em 
especial pelo Supremo Tribunal Federal, que opta por respeitar o art. 5o inciso XXXVI da Carta Federativa – ato 
jurídico perfeito. Veja-se: 
Recurso Extraordinário 211.102-3/SP 
Relator: Ministro Moreira Alves 
Recorrente: INSS 
Recorrido (...) 
DJ 06/02/1998 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. 
- No tocante à alegação de aplicação retroativa da Lei 8213/91, é ela procedente, porquanto, no caso, a 
aposentadoria previdenciária convertida em aposentadoria acidentária foi concedida em 01/01/88 (fls. 62 dos 
autos), sendo a ela aplicável, portanto, a Lei vigente na época de sua concessão, ou seja Lei 6367/76. (...) 
E ainda: 
Recurso Extraordinário 153.663-2/SP 
Relator: Ministro Sidney Sanches 
Recorrente: INSS 
Recorrido: (...) 
DJ 09/04/1999 
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 6887/80. DECRETO N. 89.312/84, ART. 35. 
INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA ÀS SITUAÇÕES PRETÉRITAS 
Viola o art. 5o XXXVI da C.F., acórdão que aplica à aposentadoria previdenciária comum, deferida segundo a 
legislação da época, a lei posterior que criou a aposentadoria especial e não previu sua retroatividade (Lei 
6887/80, Decreto 89312/84, art. 35). 
Precedentes do STF. 
R.E. conhecido e provido. 
No mesmo sentido, ainda, os Recursos Extraordinários 135.703-7/SP (Rel. Min Sidney Sanches; DJ 22/09/1995) e 
153.664-1/SP (Rel. Min. Carlos Velloso; DJ20/02/1998).
De tal sorte, como se vê, o Supremo tem dado prevalência ao art. 5o XXXVI em face de alegações de uma suposta 
retroatividade de uma lei mais benéfica, de resto, aliás, inaplicável por absoluta falta de previsão constitucional, 
diversamente do que ocorre com o a lei penal mais benéfica. 
Tema conexo: Revisão das quotas de pensão 
Uma questão, bastante atual, que vem surgindo nos últimos tempos – e que está ligada de forma estreita à questão do 
ato jurídico perfeito e do direito adquirido – e da aplicação de lei nova mais benéfica - na seara do Direito 
Previdenciário tem a ver com a revisão das cotas de pensão. Trata-se, na verdade de questão a ser tecnicamente 
desenvolvida em uma parte especial, no que toca aos benefícios. No entanto, seu liame com a questão ora abordada 
torna-a passível de observação já a esta altura destas linhas. 
A pensão por morte é um benefício restrito aos dependentes do segurado, e seus aspectos mais específicos serão 
analisados. 
Com relação às pensões, a redação originária da Lei 8213/91 previa um percentual inferior a 100% do valor do 
benefício, a depender de determinadas variáveis. Pois bem, com a edição da Lei 9032/95, alterando o art. 75 da 
referida lei, o percentual passou a ser, sempre, de 100%. Com isso, há entendimentos de que a Lei 9032/95, por ser 
mais benéfica, poderia ser aplicada de forma retroativa para alcançar pensões e aposentadorias concedidas antes de 
sua edição. Eis, à guisa de exemplo, extrato de uma decisão: 
Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da 
evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova 
que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à 
modificação do percentual dos graus de suficiência do benefício para atendimento das necessidades vitais 
básicas do segurado e de sua família. 
Nada se opõe, desse modo, à incidência da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção, à 
falta de ofensa qualquer ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, por isso que o direito subjetivo do 
dependente do segurado é o direito à pensão, no valor irredutível que a lei lhe atribua, e não, ao valor do tempo do 
benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário.[11] 
Tal decisão, no entanto, desrespeita não somente o comando constitucional do art. 5o XXXVI, como também o 
mesmo comando na interpretação de seu defensor maior, a saber o Supremo Tribunal Federal, o qual, nas mais 
variadas ocasiões em que o tema aparece, lhe dá prevalência absoluta. Veja-se, por exemplo, o caso da Súmula 359 
do STF (cujo enunciado foi alterado no julgamento do RE 72509, ED-Edv. , RTJ 64/408): Ressalvada a revisão 
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor 
civil reuniu os requisitos necessários. 
Assim, querer aplicar lei posterior mais benéfica a fatos já consumados, a atos jurídicos que já se aperfeiçoaram sob 
a égide de um direito anterior é violar a mais não poder o texto constitucional. 
Por outro lado, é de se ver que o INSS tem verdadeiro direito adquirido, na forma do art. 5o XXXVI da Carta, a 
pagar a pensão pelo valor definido pela lei vigente à época de sua concessão. 
Enfim, tempus regit actum. 
Outros argumentos poderiam ser elencados aqui, embora refugam a análise principal a que ora nos propomos: 
questões decorrentes da natureza continuativa da relação jurídica previdenciária. De toda sorte, assim, se lhes dão 
breve notícia. Pretender agora conceder um percentual de pensão de 100% a alguém para quem a lei concedia 
percentual menor é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio – já analisado acima – posto que 
é sim majorar um benefício sem a correspondente fonte de custeio total (já que não havia previsão de arrecadação, à 
época, para o percentual de 100%). Por si só, já seria causa de agressão esse outro princípio constitucional 
(contrapartida ou precedência do custeio – art. 196 parágrafo 5o da CRFB). Mas, não só, com isso, haveria ainda 
agressão ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, por razões óbvias. 
Tema conexo: desaposentação voluntária 
Uma outra questão conexa com os temos que ora vimos desenvolvendo é a da desaposentação voluntária. Trata-se 
de pleito, que volta e meia ocorre, no sentido de cancelamento de aposentadoria já concedida para contagem de 
tempo de contribuição posterior à aposentadoria (o segurado teria continuado a contribuir) para concessão de nova 
aposentadoria futura, no próprio RGPS ou em outro regime (um RPPS) com renda inicial superior. 
O assunto resvala no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, entre outros temas relevantes do Direito 
Previdenciário. 
Exatamente por isso é que já se julgou da forma que se segue: 
TRF 4A R. 
5a Turma 
AMS 62657 
Processo 1999710004887
DJU 31/01/2001 
Ementa: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA, OBTENÇÃO DE 
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 
IMPOSSIBILIDADE. 
Impossibilidade de o segurado renunciar a aposentadoria percebida, a fim de reutilizar tempo de serviço que 
embasou a sua concessão, para obtenção de aposentadoria estatutária, por meio do instituto da contagem 
recíproca. 
Existência de prejuízo financeiro para o INSS em face da necessidade de compensação financeira entre os sistemas 
de previdência, no caso de contagem recíproca de tempo de serviço. 
Não pode o autor requerer um benefício, dele usufruindo por vários anos, até preencher os requisitos de outro, 
mais vantajoso financeira.[12] 
E ainda: 
PREVIDENCIÁRIO – CIVIL, CONVERSÃO DE APOSENTADORIA CELETÁRIA PARA ESTATUTÁRIA – 
NULIDADE DA OPÇÃO EFETIVA – INEXISTÊNCIA – TORPEZA BILATERAL – REOPÇÃO, 
IMPOSSIBILIDADE. 
A opção da Autora pela aposentadoria celetiária, ainda que não amparada por lei em sentido formal, não pode ser 
inquinada de nula, por se tratar de torpeza bilateral, ex vi do art. 97 do Código Civil. 
Ao optar pelo regime de aposentadoria da previdência social, a Autora renunciou, expressamente, a todo pretenso 
direito estatutário, razão por que Não pode pretender exercer reopção pelo referido regime, que se tornara mais 
vantajoso com o advento da Lei 6073/79. 
(AC 92.01.12895-0/MG; Rel. Juiz Amílcar Machado; 2a turma; DJ 19/08/1999, p. 13).[13] 
No entanto, há quem entenda que as constitucionais garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito 
existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretado o direito como obstáculo prejudicial a esse 
cidadão[14]. Com as devidas vênias, tal entendimento incide no inescusável erro de se afirmar que as garantias 
constitucionais somente seriam invocáveis pelo particular, mas não pelo Estado, quando, em verdade, a Carta não 
faz qualquer distinção. 
Assim, além da pretensão violar ato jurídico perfeito, é de se esclarecer que, de acordo com o art. 96 inciso III da 
Lei 8213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo 
outro. Assim, e embora se trate de tema paralelo, cabe sua abordagem aqui, para consecução de tal desiderato – que 
já aparece de forma impossível diante de um ato jurídico perfeito – deveria o particular, no mínimo, devolver os 
valores já recebidos a título de aposentadoria. Nesse sentido, aliás, a doutrina. Confira-se: 
Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado, a autarquia seria duplamente 
onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos, já que terá que conceder nova aposentadoria mais 
adiante, ou terá que expedir certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro 
regime previdenciário. 
Com a expedição da certidão de tempo de contribuição, a Autarquia Previdenciária terá de compensar 
financeiramente o órgão que concederá a nova aposentadoria, nos termos dos arts. 94 da Lei 8213/91 e 4o da Lei 
9796, de 05.05.99. 
(...) 
O mais justo é conferir efeito ex tunc à desaposentação e fazer retornar o status quo ante, devendo o segurado 
restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve beneficiado. Este novo ato que será 
deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado deve ter por conseqüência a eliminação de todo e 
qualquer ato que o primeiro ato possa ter causado para a parte contrária, no caso o INSS[15]. 
A jurisprudência também vem se firmando nesse sentido: 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNICA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO 
DO TEMPO PARA APOSENTADORIA EM OUTRO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE 
RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. 
Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro 
regime de previdência com a contagem do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos 
recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos. 
Embargos infringentes providos. 
(EI em AC 19990401670022; 3a Seção; DJU 15/01/03; Juiz Luiz Fernando Wowk Penteado)[16] 
E ainda: 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA. ARTIGO 18 
PARÁGRAFO 2O DA LEI 8213/91.: CONSTITUCIONALIDADE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DEMAIS 
SEGURADOS. 
Dois são os regimes básicos de financiamento dos sistemas previdenciários: o de capitalização e o de repartição. A 
teor do que dispõe o art. 195 da Constituição Federal, optou-se claramente pelo regime de repartição. 
É constituciona; o art. 18 parágrafo 2o da Lei 8213/91 (com a redação dada pela Lei 9528/97), ao proibir novos 
benefícios previdenciários pelo trabalho após a jubilação, mas não impede tal norma a renúncia à aposentadoria, 
desaparecendo daí a vedação legal. 
É da natureza do direito patrimonial sua disponibilidade, o que se revela no benefício previdenciário, inclusive 
porque necessário prévio requerimento do interessado. 
As constitucionais garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não 
podendo ser interpretado o direito como obstáculo prejudicial a esse cidadão. 
Para utilização em novo benefício, do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a 
jubilação originária, impõe-se a devolução de todos os valores percebidos, pena de manifesto prejuízo ao sistema 
previdenciário e demais segurados, com rompimento do equilíbrio atuarial que deve existir entre o valor das 
contribuições pagas pelo segurado e o valor dos benefícios a que ele tem direito. 
(TRF 4a R. AC 461016; Processo 2000.71.00001821-5; 6a Turma; Data da decisão 07/08/2003; Rel. Juiz Néfi 
Cordeiro)[17]. 
Este acórdão ainda incide em erro crasso na consideração que faz acerca do direito adquirido. No entanto, acolhe a 
tese – mínima – de devolução ao INSS dos valores recebidos em razão do benefício que se pretende cancelar. 
Tema conexo: EC 41/03 e a incidência de contribuições previdenciárias sobre os proventos de servidores 
Como se sabe, alterando de forma profunda o art. 40 da CRFB, a EC 41/03 trouxe a novidade de estabelecer 
incidência previdenciária sobre os proventos da inatividade dos servidores. Cabe aqui indagar se não haveria 
agressão a direito adquirido e mesmo a ato jurídico prefeito, ou seja a direito realizado, no dizer da doutrina já 
citada nas linhas anteriores. 
No entanto, parte da doutrina vem se manifestando pela constitucionalidade da incidência. Confira-se: 
Não vislumbro agressão aos postulados do direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que não 
existe direito subjetivo à não incidência futura de tributo, bem como o ato jurídico de concessão não prevê tal 
cláusula. 
Note-se que as contribuições previdenciárias aqui admitidas pela Constituição não retroagem. Elas incidem sobre 
fatos geradores ocorridos após a previsão em hipótese de incidência. 
Como não á direito adquirido à não-imposição tributária para o futuro, ou cláusula específica, baseada em lei, de 
não incidência quando do ato de deferimento de benefício, não vislumbro como acolher a tese de agressão a esses 
institutos. 
O ato jurídico de aposentação é perfeito, se observou a lei, e gera direito adquirido ao gozo de benefício sob as 
condições estipuladas. 
Ocorre que não existe garantia constitucional ou legal, nesses casos, à futura não incidência de tributo utilizando o 
valor dos proventos como base de cálculo. O fato de, no momento da concessão, não haver lei anterior prevendo a 
tributação não garante que lei futura não possa criar hipóteses de incidência vinculada ao pagamento de benefício 
previdenciário. 
(...) 
A radicalização da teoria que rejeita a tributação nesses casos, por exemplo, levaria à possibilidade de declaração 
de inconstitucionalidade de aumento de alíquota de imposto de renda incidente sobre provento de aposentadoria ou 
pensão, sob argumento de direito adquirido à alíquota fixada no momento da concessão do benefício. 
Uma última tese poderia ser utilizada para a defesa do afastamento da incidência da contribuição: a de que os 
atuais aposentados já teriam vertido tributo suficiente para o sustento do sistema. 
Ora, se observarmos que somente com a entra da em vigor da EC 03/93 à Constituição 1988 houve previsão de que 
o sistema protetivo dos servidores pressupunha pagamento de contribuição e qua na quase totalidade dos casos os 
sistemas próprios apenas cobravam do funcionalismo contribuição para a pensão (...) chegaremos à conclusão de 
que o argumento também não se mostra consistente. A verdade é que os servidores, até há pouco tempo não 
pagavam contribuição para o sustento de suas aposentadorias. OU não vertiam qualquer tributo para o regime, 
que era mantido exclusivamente com ingressos públicos. (...)[18]. 
Enfim, ao que parece ainda nesse caso não haveria se falar em direito adquirido à não incidência de tributos futuros, 
conforme o trecho acima. 
CONCLUSÃO 
A guisa de conclusão, podemos lançar as seguintes assertivas:
a) as relações jurídicas de Direito Previdenciário são múltiplas, havendo as de custeio e de benefícios; 
b) com respeito às relações de benefícios, haverá uma relação principal (segurado x INSS) e outra acessória 
(dependente x INSS), sendo que esta última somente se aperfeiçoa com o óbito do segurado, sendo, assim, a lei da 
época do óbito que rege a relação, bem como determina a sua formação ou não; 
c) o aumento das quotas de pensão é pretensão que violão direito adquirido e a coisa julgada; 
d) o mesmo se diga quanto à pretensão de desaposentação, admitindo-se, neste caso, quando muito, devolução das 
quantias pagas; 
e) a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos já em recebimento não viola qualquer direito 
adquirido ou ato jurídico perfeito, posto que não existe imunidade tributária ad futurum. 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
São aquelas constantes no decorrer do texto. 
[1] É a lição do sempre atual Miguel Maria de Serpa Lopes em seu CURSO DE DIREITO CIVIL; Volume III; 
Editora Freitas Bastos; 8a edição, atualizada por José Serpa Santa Maria., pp. 222/223. 
[2] Veja-se que boa parte da doutrina identifica relação jurídica com o vínculo jurídico. Preferimos, no entanto, 
s.m.j., entender que a relação jurídica é na verdade o próprio direito subjetivo, quando falamos em relação jurídica 
de direito subjetivo. Sendo assim, aqueles elementos apresentados pela doutrina como do direito subjetivo, são para 
nós os próprios elementos da relação jurídica. Nesse particular, estamos com Vicente Ráo, conforme se pode aferir 
de sua obra O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS; 2o Volume; 4a ed.; Editora RT; pp. 786 e ss. 
[3] TEORIA GERAL DO DIREITO; Editora Lejus; 1999; p.282. 
[4] INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL; 5a ed; 2a tiragem; 1978; Ed. Forense; pp. 43/44. 
[5] No mesmo sentido da nossa lição é a de Marina Vasques Duarte em sua obra DIREITO PREVIDENCIÁRIO; 
Editora Verbo Jurídico; Porto Alegre; 2002. Ao citar duas relações jurídicas com a Previdência Social: a relação 
jurídica de custeio e a relação jurídica de prestação (benefícios). 
[6] Apud José dos Santos Carvalho Filho; MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO; Lúmen Júris; 5a ed.; 
1999; p. 479. 
[7] Texto do autor sobre a Reforma da Previdência (EC 42/03), inserida na publicação REFORMA DA 
PREVIDÊNCIA; Editada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; Rio de Janeiro; 2004. 
[8] Idem, 
[9] Ambos os acórdão são retirados de obra do Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto acerca da EC 41, na 
publicação, já citada, da Associação Nacional do Ministério Público. 
[10] José Afonso da Silva ...Ibidem. 
[11] Conforme transcrição constante em Recurso Extraordinário interposto contra decisão do STJ proferida no 
EREsp 438.487/AL, recurso esse confeccionado pela Il. Procuradora Federal, Dra. Carolina Delduque Sennes. 
[12] Apud Daniel Rodrigues Barreira; in Recurso Especial contra decisão do TRF da 5a Região na Apelação Cível 
231974-PE. 
[13] apud Cris Bigi Esteves (Procuradora Federal) e Elisana Barbosa Azevedo (Gerente Executiva) in informações 
prestadas no Mandado de Segurança 2003.61.27.001683-3, 1a Vara Federal de São João da Boa Vista – SP. 
[14] Acórdão no processo 2000.71.90.00.001821-5/RS, da 6a Turma do TRF da 4a Região; DJU 03/09/2003, p. 585. 
[15] Marina Vasquez Duarte, in TEMAS ATUAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL; 
Livraria do Advogado Editora; Porto Alegre; 2003; apud Leandro Zannoni Apolinário de Alencar, in EMBARGOS 
DE DECLARAÇÃO na AMS 2000.40.00.0006567-5/PI. 
[16] Apud Leandro Zannoni Apolinário de Alencar, cit. 
[17] Apud Cris Bigi Esteves e Elisana Barbosa Azevedo, cit. 
[18] Marcelo Leonardo Tavares, obra coletiva já citada, p. 72/73.

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D. previdenciário

  • 1. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ABORDAGEM TÓPICA Társis Nametala Jorge Nas favelas, No Senado, Tem sujeira ‘pra’ todo lado, Ninguém respeita Constituição, Mas todos acreditam no futuro da nação... Que país é esse? Que país é esse? (Legião Urbana) Para os meus alunos dos cursos de graduação e pós graduação. Para que entendam que o Direito é sim, meio de transformação da sociedade. Mas somente nas mãos daquele que o sabe manejar com técnica, perspicácia,e, acima de tudo, com honra – e sem vaidades. ‘Disciplina é liberdade. Compaixão é fortaleza. Ter bondade é ter coragem’. (Legião Urbana). INTRODUÇÃO O Direito Previdenciário, dada a sua interdisciplinariedade, é matéria complexa e cheia de acidentes teóricos. Exige meditação e criteriosa investigação dos mais variados fenômenos jurídicos. Muitas das discussões – por vezes bastante acirradas – encontradas na jurisprudência e doutrina, estão ligadas à uma deficiência de entendimento de algum instituto da teoria geral do Direito. Nestas linhas, tentamos analisar, com a breviedade que o tempo nos permitiu, os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito no terreno do Direito Previdenciário. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO LINHAS GERAIS Conforme se ensina, o homem, em sua vida social, para satisfazer certos interesses importantes, necessita estabelecer determinadas relações com outras pessoas, as quais exigem ser reguladas pela ordem jurídica. Destarte, o Direito transforma as relações da vida em relações de Direito, e é por isso que surgem relações humanas dotadas de uma eficácia jurídica que implica um poder, de um lado, e de outro, um dever [1] . Relação jurídica é o elemento base de todo ramo jurídico. É o enfeixamento de várias relações que, agregado a outros elementos, acabam por formar ramos jurídicos autônomos. A relação jurídica possui três elementos: partes, objeto e vínculo[2]. As relações jurídicas em Direito Previdenciário são relações jurídicas públicas – direitos subjetivos públicos. Sobre o tema, a lição de Francesco Carnelutti, ao afirmar que não há qualquer hesitação quanto a dizer que o direito subjetivo tanto pode ser público como privado[3]. No mesmo sentido, o saudoso Prof. Caio Mário da Silva Pereira, conforme a seguir: Direito subjetivo público. Comumente o direito subjetivo reside no campo do direito privado. Faculdades de agir sob a tutela do direito privado. Mas nenhuma incompatibilidade pode haver entre a instituição do direito subjetivo e o direito público. São então, os direitos subjetivos de ordem pública, emanados diretamente das normas de direito público, sob a mesma formulação técnica que os direitos subjetivos de ordem privada[4]. Relações jurídicas - aspectos específicos O que importa aqui distinguir é se existem propriamente relações jurídicas de custeio e relações jurídicas de benefícios ou, se por outro lado, a relação é una. Pluralidade de relações jurídicas Analisando a figura dos prestadores de serviço, não se apresentariam maiores dificuldades em esquematizar uma relação jurídica bilateral em que, de uma lado, o trabalhador teria o dever de contribuir e o direito de gozar dos
  • 2. serviços e benefícios da previdência e, de outro lado, o INSS teria o direito de arrecadar e o dever de pagar os benefícios e/ou prestar os serviços. Mas já aqui é necessário um questionamento: resistiria essa unicidade ao fato de que teriam os envolvidos regras diversas cada um. Isto porque a Constituição faz uma série de exigências quanto à legalidade estrita das normas de custeio, que não faz em relação as normas de benefícios. E mais: como ficaria, então, a situação dos tomadores de serviço? Isto porque eles somente teriam o dever de contribuir, mas não teriam, a primeira vista, um direito correspondente. Para nós não há a unicidade das relações. Haverá relações de custeio e de benefícios, separadamente. Mas tal fator, repise-se não é prejudicial à unidade do Direito Previdenciário. Ora, tome-se, por mera amostragem, como exemplo, o caso do Direito Civil, quantas e quão variadas relações se entabulam naquele importante ramo, sem que haja qualquer secessão interna. Não existe um Direito de Propriedade ou um Direito Obrigacional independentes. Ambos são sub-ramos do ramo Direito Civil, assim como custeio e benefícios, em relação ao Direito Previdenciário. Espécies de relações jurídicas no Direito PRevidenciário As relações jurídicas que se desenvolvem no âmbito do Direito Previdenciário são as mais variadas. Há as relações jurídicas de custeio, que envolvem (1) o tomador de serviços e o INSS (sujeito passivo e sujeito ativo, respectivamente); (2) o prestador de serviços, o tomador de serviços e o INSS (sujeito passivo, substituto tributário e sujeito ativo, respectivamente), entre outras. Há também as relações jurídicas de benefícios, que envolvem os segurados e o INSS (sujeito ativo e passivo, respectivamente), bem como as que envolvem os dependentes e o INSS (sujeito ativo e sujeito passivo, respectivamente) [5] . Importante ressaltar é que a relação jurídica entre o dependente e o INSS somente passa a existir quando falta o respectivo titular. Ou seja, o direito do dependente, a par de ser acessório, somente passa a existir como pretensão a ser exercitada em face do INSS quando falece o titular. Ainda em outro giro verbal: o direito do dependente nasce para o sistema somente quando desaparece a relação jurídica entre o INSS e o titular. Exatamente por isso que a lei que vai reger essa relação (entre o antigo dependente e o INSS) é a lei da morte do titular, posto que foi exatamente naquele momento que nasceu a relação jurídica entre dependente e INSS. Antes deste evento, em face do INSS o dependente teria, no máximo, uma expectativa de direito. No que concerne às relações de custeio, é de se perguntar acerca da sua bilateralidade ou não, posto que o tomador de serviços não é segurado da Previdência Social. Será unilateral, de fato, posto que caberá a tal sujeito passivo somente o dever de contribuir, como obrigação principal (além das obrigações acessórias, tratadas na parte de Custeio). Quanto a estas (relações jurídicas ocorrentes na seara dos benefícios), que mais nos interessam no presente momento, há de se ver que a relação entabulada entre o segurado e o INSS é principal em relação àquela que se estabelece entre o dependente e o INSS, sendo esta, portanto, acessória àquela. Tal assertiva é de suma importância, por conta de que, como em todo o Direito, o acessório segue o destino do principal. De tal sorte, caso, por exemplo, o segurado deixe de sê-lo, em regra, o dependente não terá qualquer pretensão perante o INSS. Um outro detalhe que merece ser realçado é o de que os tomadores de serviço (empregadores e tomadores, stricto sensu) não participam das relações jurídicas que envolvem benefícios, isto porque, como é sabido e ressabido, a Seguridade Social é instrumento destinado à pessoa humana. Assim, decompondo em seus elementos a relação jurídica de benefícios, temos como partes: (1)a)segurado (na relação principal), dependente (na relação acessória), sendo ambos sujeitos ativos; b) INSS, como sujeito passivo; (2) vínculo legal ou estatutário, ou seja, não proveniente de contrato; (3) como objeto, prestações beneficiárias, em dinheiro ou serviços a cargo do INSS. De tal forma, quanto à interface previdenciária dos benefícios, é necessário que passemos à análise da figura central das respectivas relações jurídicas: o segurado, bem como, por extensão, do dependente. NATUREZA INSTITUCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA Linhas gerais Já deixamos consignado linhas atrás que as relações jurídicas que se desenvolvem no âmbito do Direito Previdenciário e, aqui, em particular, as relações de benefícios, são relações de direito público. Esta fixação conceitual é sumamente importante para o desenvolvimento dos temas relativos aos benefícios. A outra assertiva que não deve ser deslembrada é a de que se cuida de relação de trato sucessivo. Com respeito a essas premissas é que podemos afirmar uma série de questões muito discutidas em doutrina e jurisprudência.
  • 3. É que, nas relações institucionais, há sempre a discussão acerca de modificações ulteriores do regime jurídico. Tal ocorre com freqüência não somente no Direito Previdenciário, mas também , por exemplo, no Direito Administrativo, com respeito a questões de funcionários públicos. Já está razoavelmente pacificado que a aquisição de um direito diante de determinada normatividade específica, não poderá ser posteriormente obstruída por alteração legal. Veja-se, e.g., que, conforme ensina a doutrina, pacificou-se o entendimento de que o direito à aposentadoria se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido[6]. O mesmo se pode dizer dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O direito à aposentadoria, sob a égide de determinada lei, ainda que não exercido imediatamente pelo seu titular, não fica abalado por eventual modificação legislativa futura. É a plena garantia do direito adquirido. Veja-se, a respeito a lição de José Afonso da Silva[7]: Vale dizer, em face do direito subjetivo o titular pode tomar uma de duas atitudes: exercê-lo imediatamente ou deixar para exerce-lo mais tarde, segundo a sua conveniência. Nesta última hipótese, ou seja, não sendo exercido imediatamente, é que, vindo lei nova, o direito subjetivo se transforma em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse. A lei nova não pode prejudica-lo só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito adquirido, é, pois, o direito já incorporado no patrimônio do titular no momento da entrada em vigor de lei nova, que não pode prejudicá-lo, porque ele recebe proteção direta e plena do art. 5o XXXVI, da Constituição Federal, quando estatui: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Mais adiante, reafirma a existência de direito adquirido mesmo em face de norma constitucional derivada: Antes da promulgação da Constituição de 1988 entendia-se que não havia direito adquirido contra norma constitucional, fosse ela originária ou derivada. Hoje, no entanto, é necessário distinguir entre as normas constitucionais provenientes da atuação do poder constituinte originário – normas constitucionais originárias – e as normas constitucionais provenientes de emendas constitucionais – normas constitucionais derivadas. Quanto às primeiras, dúvida alguma resta de que não se submetem ao direito anterior, e por isso não estão sujeitas a respeitar o direito adquirido. (...) Quanto às normas constitucionais derivadas, a questão tomou novo rumo com a Constituição de 1988, de sorte que se pode dizer que é pacífico, na doutrina de hoje, que emendas à Constituição não podem ofender o direito adquirido. (...)[8]. A jurisprudência, aliás, é farta em decisões nesse sentido. Confira-se: Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária. (STF – RE – RGS Rel. Min. Sepúlveda Pertence; J. 10/04/01; 1ª T.; DJ 18/05/01; p. 450). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese a que também se revela aplicável – e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral – Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido. (STF RE 266927/RS; Rel. Min. Ilma Galvão; J. 20/06/2000; 1a T.; DJ10/11/00; p. 105)[9]. Interessante, por outro lado, é notar a diferenciação que a doutrina vem fazendo entre direito adquirido e direito realizado. A questão transcende matéria somente acadêmica. Sigamos na senda de José Afonso da Silva: Vimos que, se o direito subjetivo não for exercido imediatamente, e sobrevier lei nova, ele se transforma em direito adquirido. Se, porém, o direito subjetivo foi exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica definitivamente constituída (direito satisfeito, direito realizado, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava). Exemplo, quem tinha o direito de aposentar-se, aposentou-se, seu direito foi exercido, consumou-se; lei nova não tem o poder de desfazer o direito assim exercido; não pode desaposentar o aposentado nem os efeitos jurídicos dela, só porque estabeleceu regras diferentes para a aposentadoria. Aqui o direito subjetivo recebeu consagração definitiva por meio de um ato do Poder Público, gerando uma situação jurídica mais forte do que o direito adquirido, porque se dá o encontro entre o direito subjetivo, direito já incorporado no patrimônio do
  • 4. titular, e um ato jurídico do Poder Público que o consagra em definitivo, ato jurídico esse que, expedido regularmente, consolida definitivamente a situação jurídica subjetiva de vantagem no patrimônio do titular cm a força inderrogável do ato jurídico perfeito e acabado. Vale dizer, o direito subjetivo já exercido não é direito meramente adquirido, porque passa a ser uma situação jurídica subjetiva definitivamente constituída, em que se conjugam o direito adquirido com o ato jurídico perfeito, transmudando-se, portanto, em novo tipo de relação jurídica, que não pode desfazer-se nem ser simplesmente modificada em qualquer de seus elementos. Em princípio, até mesmo o poder constituinte originário, que pode afastar a incidência do direito adquirido em caso determinado, não pode atingir os direitos já exercidos, consolidados, consumados, definitivamente constituídos, porque seria uma violência. Assim, por exemplo, se tem o direito subjetivo de casar-se, casou-se, exerceu-se o direito, consumou-se a situação jurídica subjetiva; não se colocará mais essa situação à vista da superveniência de nova lei sobre o casamento, como certamente se colocaria no caso de o casamento já estar marcado, com proclamas lavrados, afixados e devidamente publicado. O mesmo se dá com a aposentadoria, como foi exemplificado acima[10]. Sumariando as lições, então, poderíamos afirmar que o direito passa a ser considerado como adquirido no momento em que o titular complementa todos os requisitos para sua aquisição. Caso ele desde logo o exerça, teremos então a figura do direito realizado. Direito adquirido somente poderia fenecer diante de nova ordem constitucional. Já o direito realizado nem mesmo nesta circunstância sucumbirá. Outro fato que não poderá ser deslembrado é o de que, diante do posicionamento já remansoso de doutrina e jurisprudência, não há direito adquirido a regime jurídico. Ou seja, enquanto o segurado não atingir os requisitos para o benefício que pretende, as alterações legais também alterarão a sua situação jurídica específica. Para amenizar tais efeitos, por vezes, as leis procuram trazer as chamadas regras de transição. NATUREZA INSTITUCIONAL E CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIOS, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA A despeito das lições que vimos despendendo nas linhas supra, há forte corrente jurisprudencial no sentido de que, por se tratar o Direito Previdenciário de um direito social, leis posteriores mais benéficas para os segurados devem ser aplicadas ainda aqueles que já tivessem consolidadas suas situações jurídicas com respeito ao INSS. No entanto, essa corrente vem sendo, também fortemente, rechaçada por outros setores da jurisprudência, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, que opta por respeitar o art. 5o inciso XXXVI da Carta Federativa – ato jurídico perfeito. Veja-se: Recurso Extraordinário 211.102-3/SP Relator: Ministro Moreira Alves Recorrente: INSS Recorrido (...) DJ 06/02/1998 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. - No tocante à alegação de aplicação retroativa da Lei 8213/91, é ela procedente, porquanto, no caso, a aposentadoria previdenciária convertida em aposentadoria acidentária foi concedida em 01/01/88 (fls. 62 dos autos), sendo a ela aplicável, portanto, a Lei vigente na época de sua concessão, ou seja Lei 6367/76. (...) E ainda: Recurso Extraordinário 153.663-2/SP Relator: Ministro Sidney Sanches Recorrente: INSS Recorrido: (...) DJ 09/04/1999 DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 6887/80. DECRETO N. 89.312/84, ART. 35. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA ÀS SITUAÇÕES PRETÉRITAS Viola o art. 5o XXXVI da C.F., acórdão que aplica à aposentadoria previdenciária comum, deferida segundo a legislação da época, a lei posterior que criou a aposentadoria especial e não previu sua retroatividade (Lei 6887/80, Decreto 89312/84, art. 35). Precedentes do STF. R.E. conhecido e provido. No mesmo sentido, ainda, os Recursos Extraordinários 135.703-7/SP (Rel. Min Sidney Sanches; DJ 22/09/1995) e 153.664-1/SP (Rel. Min. Carlos Velloso; DJ20/02/1998).
  • 5. De tal sorte, como se vê, o Supremo tem dado prevalência ao art. 5o XXXVI em face de alegações de uma suposta retroatividade de uma lei mais benéfica, de resto, aliás, inaplicável por absoluta falta de previsão constitucional, diversamente do que ocorre com o a lei penal mais benéfica. Tema conexo: Revisão das quotas de pensão Uma questão, bastante atual, que vem surgindo nos últimos tempos – e que está ligada de forma estreita à questão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido – e da aplicação de lei nova mais benéfica - na seara do Direito Previdenciário tem a ver com a revisão das cotas de pensão. Trata-se, na verdade de questão a ser tecnicamente desenvolvida em uma parte especial, no que toca aos benefícios. No entanto, seu liame com a questão ora abordada torna-a passível de observação já a esta altura destas linhas. A pensão por morte é um benefício restrito aos dependentes do segurado, e seus aspectos mais específicos serão analisados. Com relação às pensões, a redação originária da Lei 8213/91 previa um percentual inferior a 100% do valor do benefício, a depender de determinadas variáveis. Pois bem, com a edição da Lei 9032/95, alterando o art. 75 da referida lei, o percentual passou a ser, sempre, de 100%. Com isso, há entendimentos de que a Lei 9032/95, por ser mais benéfica, poderia ser aplicada de forma retroativa para alcançar pensões e aposentadorias concedidas antes de sua edição. Eis, à guisa de exemplo, extrato de uma decisão: Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação do percentual dos graus de suficiência do benefício para atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família. Nada se opõe, desse modo, à incidência da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção, à falta de ofensa qualquer ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, por isso que o direito subjetivo do dependente do segurado é o direito à pensão, no valor irredutível que a lei lhe atribua, e não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário.[11] Tal decisão, no entanto, desrespeita não somente o comando constitucional do art. 5o XXXVI, como também o mesmo comando na interpretação de seu defensor maior, a saber o Supremo Tribunal Federal, o qual, nas mais variadas ocasiões em que o tema aparece, lhe dá prevalência absoluta. Veja-se, por exemplo, o caso da Súmula 359 do STF (cujo enunciado foi alterado no julgamento do RE 72509, ED-Edv. , RTJ 64/408): Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários. Assim, querer aplicar lei posterior mais benéfica a fatos já consumados, a atos jurídicos que já se aperfeiçoaram sob a égide de um direito anterior é violar a mais não poder o texto constitucional. Por outro lado, é de se ver que o INSS tem verdadeiro direito adquirido, na forma do art. 5o XXXVI da Carta, a pagar a pensão pelo valor definido pela lei vigente à época de sua concessão. Enfim, tempus regit actum. Outros argumentos poderiam ser elencados aqui, embora refugam a análise principal a que ora nos propomos: questões decorrentes da natureza continuativa da relação jurídica previdenciária. De toda sorte, assim, se lhes dão breve notícia. Pretender agora conceder um percentual de pensão de 100% a alguém para quem a lei concedia percentual menor é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio – já analisado acima – posto que é sim majorar um benefício sem a correspondente fonte de custeio total (já que não havia previsão de arrecadação, à época, para o percentual de 100%). Por si só, já seria causa de agressão esse outro princípio constitucional (contrapartida ou precedência do custeio – art. 196 parágrafo 5o da CRFB). Mas, não só, com isso, haveria ainda agressão ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, por razões óbvias. Tema conexo: desaposentação voluntária Uma outra questão conexa com os temos que ora vimos desenvolvendo é a da desaposentação voluntária. Trata-se de pleito, que volta e meia ocorre, no sentido de cancelamento de aposentadoria já concedida para contagem de tempo de contribuição posterior à aposentadoria (o segurado teria continuado a contribuir) para concessão de nova aposentadoria futura, no próprio RGPS ou em outro regime (um RPPS) com renda inicial superior. O assunto resvala no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, entre outros temas relevantes do Direito Previdenciário. Exatamente por isso é que já se julgou da forma que se segue: TRF 4A R. 5a Turma AMS 62657 Processo 1999710004887
  • 6. DJU 31/01/2001 Ementa: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA, OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de o segurado renunciar a aposentadoria percebida, a fim de reutilizar tempo de serviço que embasou a sua concessão, para obtenção de aposentadoria estatutária, por meio do instituto da contagem recíproca. Existência de prejuízo financeiro para o INSS em face da necessidade de compensação financeira entre os sistemas de previdência, no caso de contagem recíproca de tempo de serviço. Não pode o autor requerer um benefício, dele usufruindo por vários anos, até preencher os requisitos de outro, mais vantajoso financeira.[12] E ainda: PREVIDENCIÁRIO – CIVIL, CONVERSÃO DE APOSENTADORIA CELETÁRIA PARA ESTATUTÁRIA – NULIDADE DA OPÇÃO EFETIVA – INEXISTÊNCIA – TORPEZA BILATERAL – REOPÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. A opção da Autora pela aposentadoria celetiária, ainda que não amparada por lei em sentido formal, não pode ser inquinada de nula, por se tratar de torpeza bilateral, ex vi do art. 97 do Código Civil. Ao optar pelo regime de aposentadoria da previdência social, a Autora renunciou, expressamente, a todo pretenso direito estatutário, razão por que Não pode pretender exercer reopção pelo referido regime, que se tornara mais vantajoso com o advento da Lei 6073/79. (AC 92.01.12895-0/MG; Rel. Juiz Amílcar Machado; 2a turma; DJ 19/08/1999, p. 13).[13] No entanto, há quem entenda que as constitucionais garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretado o direito como obstáculo prejudicial a esse cidadão[14]. Com as devidas vênias, tal entendimento incide no inescusável erro de se afirmar que as garantias constitucionais somente seriam invocáveis pelo particular, mas não pelo Estado, quando, em verdade, a Carta não faz qualquer distinção. Assim, além da pretensão violar ato jurídico perfeito, é de se esclarecer que, de acordo com o art. 96 inciso III da Lei 8213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. Assim, e embora se trate de tema paralelo, cabe sua abordagem aqui, para consecução de tal desiderato – que já aparece de forma impossível diante de um ato jurídico perfeito – deveria o particular, no mínimo, devolver os valores já recebidos a título de aposentadoria. Nesse sentido, aliás, a doutrina. Confira-se: Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado, a autarquia seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos, já que terá que conceder nova aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciário. Com a expedição da certidão de tempo de contribuição, a Autarquia Previdenciária terá de compensar financeiramente o órgão que concederá a nova aposentadoria, nos termos dos arts. 94 da Lei 8213/91 e 4o da Lei 9796, de 05.05.99. (...) O mais justo é conferir efeito ex tunc à desaposentação e fazer retornar o status quo ante, devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve beneficiado. Este novo ato que será deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado deve ter por conseqüência a eliminação de todo e qualquer ato que o primeiro ato possa ter causado para a parte contrária, no caso o INSS[15]. A jurisprudência também vem se firmando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNICA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA EM OUTRO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência com a contagem do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos. Embargos infringentes providos. (EI em AC 19990401670022; 3a Seção; DJU 15/01/03; Juiz Luiz Fernando Wowk Penteado)[16] E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 2O DA LEI 8213/91.: CONSTITUCIONALIDADE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO
  • 7. DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DEMAIS SEGURADOS. Dois são os regimes básicos de financiamento dos sistemas previdenciários: o de capitalização e o de repartição. A teor do que dispõe o art. 195 da Constituição Federal, optou-se claramente pelo regime de repartição. É constituciona; o art. 18 parágrafo 2o da Lei 8213/91 (com a redação dada pela Lei 9528/97), ao proibir novos benefícios previdenciários pelo trabalho após a jubilação, mas não impede tal norma a renúncia à aposentadoria, desaparecendo daí a vedação legal. É da natureza do direito patrimonial sua disponibilidade, o que se revela no benefício previdenciário, inclusive porque necessário prévio requerimento do interessado. As constitucionais garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretado o direito como obstáculo prejudicial a esse cidadão. Para utilização em novo benefício, do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a jubilação originária, impõe-se a devolução de todos os valores percebidos, pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário e demais segurados, com rompimento do equilíbrio atuarial que deve existir entre o valor das contribuições pagas pelo segurado e o valor dos benefícios a que ele tem direito. (TRF 4a R. AC 461016; Processo 2000.71.00001821-5; 6a Turma; Data da decisão 07/08/2003; Rel. Juiz Néfi Cordeiro)[17]. Este acórdão ainda incide em erro crasso na consideração que faz acerca do direito adquirido. No entanto, acolhe a tese – mínima – de devolução ao INSS dos valores recebidos em razão do benefício que se pretende cancelar. Tema conexo: EC 41/03 e a incidência de contribuições previdenciárias sobre os proventos de servidores Como se sabe, alterando de forma profunda o art. 40 da CRFB, a EC 41/03 trouxe a novidade de estabelecer incidência previdenciária sobre os proventos da inatividade dos servidores. Cabe aqui indagar se não haveria agressão a direito adquirido e mesmo a ato jurídico prefeito, ou seja a direito realizado, no dizer da doutrina já citada nas linhas anteriores. No entanto, parte da doutrina vem se manifestando pela constitucionalidade da incidência. Confira-se: Não vislumbro agressão aos postulados do direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que não existe direito subjetivo à não incidência futura de tributo, bem como o ato jurídico de concessão não prevê tal cláusula. Note-se que as contribuições previdenciárias aqui admitidas pela Constituição não retroagem. Elas incidem sobre fatos geradores ocorridos após a previsão em hipótese de incidência. Como não á direito adquirido à não-imposição tributária para o futuro, ou cláusula específica, baseada em lei, de não incidência quando do ato de deferimento de benefício, não vislumbro como acolher a tese de agressão a esses institutos. O ato jurídico de aposentação é perfeito, se observou a lei, e gera direito adquirido ao gozo de benefício sob as condições estipuladas. Ocorre que não existe garantia constitucional ou legal, nesses casos, à futura não incidência de tributo utilizando o valor dos proventos como base de cálculo. O fato de, no momento da concessão, não haver lei anterior prevendo a tributação não garante que lei futura não possa criar hipóteses de incidência vinculada ao pagamento de benefício previdenciário. (...) A radicalização da teoria que rejeita a tributação nesses casos, por exemplo, levaria à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de aumento de alíquota de imposto de renda incidente sobre provento de aposentadoria ou pensão, sob argumento de direito adquirido à alíquota fixada no momento da concessão do benefício. Uma última tese poderia ser utilizada para a defesa do afastamento da incidência da contribuição: a de que os atuais aposentados já teriam vertido tributo suficiente para o sustento do sistema. Ora, se observarmos que somente com a entra da em vigor da EC 03/93 à Constituição 1988 houve previsão de que o sistema protetivo dos servidores pressupunha pagamento de contribuição e qua na quase totalidade dos casos os sistemas próprios apenas cobravam do funcionalismo contribuição para a pensão (...) chegaremos à conclusão de que o argumento também não se mostra consistente. A verdade é que os servidores, até há pouco tempo não pagavam contribuição para o sustento de suas aposentadorias. OU não vertiam qualquer tributo para o regime, que era mantido exclusivamente com ingressos públicos. (...)[18]. Enfim, ao que parece ainda nesse caso não haveria se falar em direito adquirido à não incidência de tributos futuros, conforme o trecho acima. CONCLUSÃO A guisa de conclusão, podemos lançar as seguintes assertivas:
  • 8. a) as relações jurídicas de Direito Previdenciário são múltiplas, havendo as de custeio e de benefícios; b) com respeito às relações de benefícios, haverá uma relação principal (segurado x INSS) e outra acessória (dependente x INSS), sendo que esta última somente se aperfeiçoa com o óbito do segurado, sendo, assim, a lei da época do óbito que rege a relação, bem como determina a sua formação ou não; c) o aumento das quotas de pensão é pretensão que violão direito adquirido e a coisa julgada; d) o mesmo se diga quanto à pretensão de desaposentação, admitindo-se, neste caso, quando muito, devolução das quantias pagas; e) a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos já em recebimento não viola qualquer direito adquirido ou ato jurídico perfeito, posto que não existe imunidade tributária ad futurum. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS São aquelas constantes no decorrer do texto. [1] É a lição do sempre atual Miguel Maria de Serpa Lopes em seu CURSO DE DIREITO CIVIL; Volume III; Editora Freitas Bastos; 8a edição, atualizada por José Serpa Santa Maria., pp. 222/223. [2] Veja-se que boa parte da doutrina identifica relação jurídica com o vínculo jurídico. Preferimos, no entanto, s.m.j., entender que a relação jurídica é na verdade o próprio direito subjetivo, quando falamos em relação jurídica de direito subjetivo. Sendo assim, aqueles elementos apresentados pela doutrina como do direito subjetivo, são para nós os próprios elementos da relação jurídica. Nesse particular, estamos com Vicente Ráo, conforme se pode aferir de sua obra O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS; 2o Volume; 4a ed.; Editora RT; pp. 786 e ss. [3] TEORIA GERAL DO DIREITO; Editora Lejus; 1999; p.282. [4] INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL; 5a ed; 2a tiragem; 1978; Ed. Forense; pp. 43/44. [5] No mesmo sentido da nossa lição é a de Marina Vasques Duarte em sua obra DIREITO PREVIDENCIÁRIO; Editora Verbo Jurídico; Porto Alegre; 2002. Ao citar duas relações jurídicas com a Previdência Social: a relação jurídica de custeio e a relação jurídica de prestação (benefícios). [6] Apud José dos Santos Carvalho Filho; MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO; Lúmen Júris; 5a ed.; 1999; p. 479. [7] Texto do autor sobre a Reforma da Previdência (EC 42/03), inserida na publicação REFORMA DA PREVIDÊNCIA; Editada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; Rio de Janeiro; 2004. [8] Idem, [9] Ambos os acórdão são retirados de obra do Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto acerca da EC 41, na publicação, já citada, da Associação Nacional do Ministério Público. [10] José Afonso da Silva ...Ibidem. [11] Conforme transcrição constante em Recurso Extraordinário interposto contra decisão do STJ proferida no EREsp 438.487/AL, recurso esse confeccionado pela Il. Procuradora Federal, Dra. Carolina Delduque Sennes. [12] Apud Daniel Rodrigues Barreira; in Recurso Especial contra decisão do TRF da 5a Região na Apelação Cível 231974-PE. [13] apud Cris Bigi Esteves (Procuradora Federal) e Elisana Barbosa Azevedo (Gerente Executiva) in informações prestadas no Mandado de Segurança 2003.61.27.001683-3, 1a Vara Federal de São João da Boa Vista – SP. [14] Acórdão no processo 2000.71.90.00.001821-5/RS, da 6a Turma do TRF da 4a Região; DJU 03/09/2003, p. 585. [15] Marina Vasquez Duarte, in TEMAS ATUAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL; Livraria do Advogado Editora; Porto Alegre; 2003; apud Leandro Zannoni Apolinário de Alencar, in EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AMS 2000.40.00.0006567-5/PI. [16] Apud Leandro Zannoni Apolinário de Alencar, cit. [17] Apud Cris Bigi Esteves e Elisana Barbosa Azevedo, cit. [18] Marcelo Leonardo Tavares, obra coletiva já citada, p. 72/73.