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Tema: Direito das Obrigações: Sujeitos do Direito
Obrigacional
Cadeira:
Direito das Obrigações
Maputo, 23 de Maio de 2022
INSTITUTO SUPERIOR MUTASSA
=ISMU=
LICENCIATURA EM DIREITO
o Abel João José
o Alexandre carvalho Mussulumane
o António João Mazuze
o Arminda Joaquim André
o David Chichava
o Ercília Lázaro Muinga
o Horácio Alexandre
o Josefa Albertino Lundo
o Lizete Marcelino Correia
30-03-2022
1
Elementos do Grupo
Neste trabalho de campo nos propomos a analisar de forma
sucinta o Direito das Obrigações: Sujeitos do Direito
Obrigacional e a importância do vínculo jurídico obrigacional,
dando ênfase aos conceitos de direito das obrigações, obrigações e
não só, tratar-se-á descrever os sujeitos do direito obrigacional,
credor, devedor, a capacidade para o cumprimento da obrigação,
explicar a importância do vínculo jurídico e obrigacional, identificar a
possível relação entre Direito de família e direito das obrigações e
entre outros aspectos que julgarmos relevantes ao tema. 30-03-2022
2
INTRODUÇÃO
Descrever os conceitos de direito
obrigacional;
Identificar os sujeitos do direito obrigacional;
Explicar a importância do vínculo jurídico e
obrigacional;
Descrever a relação existente entre direito
das obrigações e direito da família.
Compreender a importância do
vínculo jurídico e obrigacional
30-03-2022
OBJECTIVOS
3
Em termos metodológicos, foi considerado o método descritivo,
como um dos procedimentos de recolha de informações para os
efeitos do presente trabalho. A escolha do método visou descrever
todos pressupostos dos sujeitos de direito das obrigações e a
importância do vínculo jurídico e obrigacional.
Por outro lado, para a perfeição deste trabalho, o grupo guiou-se
na técnica de pesquisa bibliográfica em virtude de ter usado obras
já constituídas aprovadas e que versam sobre os Sujeitos do Direito
Obrigacional.
30-03-2022
4
Metodologia
REVISÃO DA LITERATURA
Definição de conceitos
Neste trabalho, definimos o conceito de: obrigação e direitos das obrigações
Obrigação – é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou
não fazer qualquer coisa (objecto), em favor de outrem (sujeito activo) (Sílvio Rodrigues, 2002:3,4).
Segundo o art.º 397 do Código Civil, a obrigação – é um vínculo jurídico por virtude do qual uma
pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
Direito das obrigações – é o conjunto de normas e princípios jurídicos que visam regular as
relações patrimoniais entre sujeito activo e sujeito passivo (Gagliano e Pamplona Filho, 2011).
Direito das obrigações – visa proteger as relações que geram vínculos jurídicos, em que uma
parte exige a prestação, enquanto a outra gera o direito de receber pela prestação (Diniz, 2006).
30-03-2022
5
Direito de Obrigações
O Direito de Obrigações é o conjunto de princípios e normas que
regulam as relações obrigacionais,;
Do ponto de vista normativo, objectivo ou técnico-jurídico, o Direito de
Obrigações tem por objecto de regulação as situações jurídico-
obrigacionais, que também se designam por relações de crédito;
Do ponto de vista epistemológico, científico ou académico, o Direito
de Obrigações é uma disciplina jus científica ou ramo da ciência jurídica
que se ocupa do estudo das tais normas jurídicas reguladoras das
situações jurídico-obrigacionais;
30-03-2022
6
No plano didáctico, portanto olhando para o Direito das Obrigações como ramo da ciência
jurídica, relevam para essa inserção razões como:
o A necessidade do ensino desse mesmo Direito, para facilitar a sua aplicação a casos
concretos.;
o A necessidade de formar juristas qualificados para intervirem na vida social como Juízes,
Procuradores, Advogados, Consultores, Notários, Conservadores, Docentes e
Investigadores, o que exige que os formandos percebam o Direito aplicável às situações
obrigacionais;
o facto de o Direito das Obrigações ser o núcleo central da formação jurídica, o que
significa que a sua compreensão condiciona e estimula, em certa medida, a compreensão
de muitas das outras áreas da ciência jurídica e do Direito objectivo em geral.
23-05-2022
7
Direito de Obrigações (Cont.)
No plano material, portanto olhando para o Direito das Obrigações como ramo de
Direito, relevam para o seu estudo no nosso curso as seguintes razões:
o A existência, no nosso país, de um crescente comércio jurídico privado que reclama
por uma regulação cada vez mais abrangente e moderna.
o A existência, no nosso país, de um segmento normativo regulador do nascimento, da
modificação, da transmissão e da extinção das obrigações, no quadro desse
comércio jurídico privado.
o A necessidade e a conveniência de regulação das situações de crédito decorrentes
do aludido comércio jurídico.
30-03-2022
8
Direito de Obrigações (Cont.)
Sujeitos do Direito Obrigacional
O Credor
O credor (sujeito activo) é aquele que tem a faculdade, reconhecida pelo sistema
jurídico, de exigir do devedor (sujeito passivo) uma prestação, isto é, a realização de
uma conduta, que se manifesta pelo exercício de uma obrigação de dar, fazer ou
não fazer.
Ser titular do interesse protegido, significa, no fundo o seguinte:
o Ser o credor, o portador de uma situação de carência ou de uma necessidade;
o Haver bens (coisas, serviços) capazes de preencherem tal necessidade;
o Haver uma apetência ou desejo de obter estes bens para o suprimento da
necessidade ou satisfação da carência. 30-03-2022
9
O Devedor
O devedor (sujeito passivo) é a pessoa sobre a qual recai o dever de
prestar, e por isso designada como sujeito passivo da relação obrigacional;
O devedor é a pessoa sobre a qual recai o dever específico) de
efectuar a prestação.
Excepcionalmente (caso do art.º 770 do CC), a prestação feita a
terceiros (naquelas condições) é liberatória e considera-se como se
tivesse sido feita pelo credor.
30-03-2022
10
Sujeitos do Direito Obrigacional (Cont.)
O credor deve ter a capacidade para receber a prestação, uma vez que, no caso contrário, ele
poderia destruir o objecto da prestação ou não tirar qualquer proveito do cumprimento;
Se a prestação for realizada a credor incapaz, o seu representante legal poderá solicitar a sua
anulação e a realização de nova prestação pelo devedor;
O devedor, para realizar eficazmente o cumprimento no âmbito das prestações de coisa, tem que
ser titular da coisa dada em prestação e ter capacidade e legitimidade para proceder à sua alienação;
Admita-se que o credor que de boa-fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode
alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos
que haja sofrido.
O direito de impugnar o cumprimento realizado pode ser nas seguintes condições; Real;
Unilateral; Onerosa ; nominativa e Típico.
30-03-2022
11
Capacidade para o cumprimento da obrigação
É a através do vínculo jurídico que a ordem jurídica estabelece entre o credor e
o devedor;
Para que haja uma obrigação é necessário que haja uma relação jurídica entre
os sujeitos, com obrigações para ambas as partes;
O vínculo jurídico tem origem em um contrato, em uma declaração unilateral de
vontade, ou até mesmo em um acto ilícito;
O vínculo jurídico e obrigacional permite a facilidade com que mudam os sujeitos
da obrigação e ponderadas as transformações que sofre a cada passo a própria
prestação debito, o vínculo estabelecido entre o devedor e o credor constitui o
elemento verdadeiramente irredutível na relação. 30-03-2022
12
Importância do vínculo jurídico e obrigacional
Relação entre Direito de família e direito das obrigações
O Direito de família é o ramo do Direito das obrigações ou Civil;
O Direito de família enquanto ramo de direito das obrigações trata das
relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações;
O Direito de família tem como conteúdo os estudos do casamento, união
estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela,
curatela e guarda.
Questões como o Matrimónio, união de facto, divórcio, pátria potestade,
filiação e adopção, tutela e curatela são, entre outras, matérias reguladas pelo
Direito de Família.
30-03-2022
13
Considerações Finais
Após discorrer sobre o tema proposto, obtivemos as seguintes conclusões:
A obrigação é um vínculo jurídico segundo a qual uma pessoa fica adstrita à realização de uma
prestação. As obrigações têm como objecto um comportamento, este comportamento é a prestação,
que resulta que a prestação consiste na conduta que o devedor se obriga a desenvolver em benefício
do credor, ou seja, a conduta devida.
A obrigação é um vínculo que une duas pessoas. As obrigações têm como objecto um
comportamento, este comportamento é a prestação.
No que tange aos sujeitos de obrigações, encontramos o devedor – sujeito passivo que tem o
dever de prestar, e alguém que tem o correspondente direito a essa conduta e o credor – sujeito activo
que tem o direito a exigir que a conduta/prestação se realize.
30-03-2022
14
Gratos pela atenção dispensada!
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Direito Obrigações Sujeitos

  • 1. Tema: Direito das Obrigações: Sujeitos do Direito Obrigacional Cadeira: Direito das Obrigações Maputo, 23 de Maio de 2022 INSTITUTO SUPERIOR MUTASSA =ISMU= LICENCIATURA EM DIREITO
  • 2. o Abel João José o Alexandre carvalho Mussulumane o António João Mazuze o Arminda Joaquim André o David Chichava o Ercília Lázaro Muinga o Horácio Alexandre o Josefa Albertino Lundo o Lizete Marcelino Correia 30-03-2022 1 Elementos do Grupo
  • 3. Neste trabalho de campo nos propomos a analisar de forma sucinta o Direito das Obrigações: Sujeitos do Direito Obrigacional e a importância do vínculo jurídico obrigacional, dando ênfase aos conceitos de direito das obrigações, obrigações e não só, tratar-se-á descrever os sujeitos do direito obrigacional, credor, devedor, a capacidade para o cumprimento da obrigação, explicar a importância do vínculo jurídico e obrigacional, identificar a possível relação entre Direito de família e direito das obrigações e entre outros aspectos que julgarmos relevantes ao tema. 30-03-2022 2 INTRODUÇÃO
  • 4. Descrever os conceitos de direito obrigacional; Identificar os sujeitos do direito obrigacional; Explicar a importância do vínculo jurídico e obrigacional; Descrever a relação existente entre direito das obrigações e direito da família. Compreender a importância do vínculo jurídico e obrigacional 30-03-2022 OBJECTIVOS 3
  • 5. Em termos metodológicos, foi considerado o método descritivo, como um dos procedimentos de recolha de informações para os efeitos do presente trabalho. A escolha do método visou descrever todos pressupostos dos sujeitos de direito das obrigações e a importância do vínculo jurídico e obrigacional. Por outro lado, para a perfeição deste trabalho, o grupo guiou-se na técnica de pesquisa bibliográfica em virtude de ter usado obras já constituídas aprovadas e que versam sobre os Sujeitos do Direito Obrigacional. 30-03-2022 4 Metodologia
  • 6. REVISÃO DA LITERATURA Definição de conceitos Neste trabalho, definimos o conceito de: obrigação e direitos das obrigações Obrigação – é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objecto), em favor de outrem (sujeito activo) (Sílvio Rodrigues, 2002:3,4). Segundo o art.º 397 do Código Civil, a obrigação – é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. Direito das obrigações – é o conjunto de normas e princípios jurídicos que visam regular as relações patrimoniais entre sujeito activo e sujeito passivo (Gagliano e Pamplona Filho, 2011). Direito das obrigações – visa proteger as relações que geram vínculos jurídicos, em que uma parte exige a prestação, enquanto a outra gera o direito de receber pela prestação (Diniz, 2006). 30-03-2022 5
  • 7. Direito de Obrigações O Direito de Obrigações é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações obrigacionais,; Do ponto de vista normativo, objectivo ou técnico-jurídico, o Direito de Obrigações tem por objecto de regulação as situações jurídico- obrigacionais, que também se designam por relações de crédito; Do ponto de vista epistemológico, científico ou académico, o Direito de Obrigações é uma disciplina jus científica ou ramo da ciência jurídica que se ocupa do estudo das tais normas jurídicas reguladoras das situações jurídico-obrigacionais; 30-03-2022 6
  • 8. No plano didáctico, portanto olhando para o Direito das Obrigações como ramo da ciência jurídica, relevam para essa inserção razões como: o A necessidade do ensino desse mesmo Direito, para facilitar a sua aplicação a casos concretos.; o A necessidade de formar juristas qualificados para intervirem na vida social como Juízes, Procuradores, Advogados, Consultores, Notários, Conservadores, Docentes e Investigadores, o que exige que os formandos percebam o Direito aplicável às situações obrigacionais; o facto de o Direito das Obrigações ser o núcleo central da formação jurídica, o que significa que a sua compreensão condiciona e estimula, em certa medida, a compreensão de muitas das outras áreas da ciência jurídica e do Direito objectivo em geral. 23-05-2022 7 Direito de Obrigações (Cont.)
  • 9. No plano material, portanto olhando para o Direito das Obrigações como ramo de Direito, relevam para o seu estudo no nosso curso as seguintes razões: o A existência, no nosso país, de um crescente comércio jurídico privado que reclama por uma regulação cada vez mais abrangente e moderna. o A existência, no nosso país, de um segmento normativo regulador do nascimento, da modificação, da transmissão e da extinção das obrigações, no quadro desse comércio jurídico privado. o A necessidade e a conveniência de regulação das situações de crédito decorrentes do aludido comércio jurídico. 30-03-2022 8 Direito de Obrigações (Cont.)
  • 10. Sujeitos do Direito Obrigacional O Credor O credor (sujeito activo) é aquele que tem a faculdade, reconhecida pelo sistema jurídico, de exigir do devedor (sujeito passivo) uma prestação, isto é, a realização de uma conduta, que se manifesta pelo exercício de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Ser titular do interesse protegido, significa, no fundo o seguinte: o Ser o credor, o portador de uma situação de carência ou de uma necessidade; o Haver bens (coisas, serviços) capazes de preencherem tal necessidade; o Haver uma apetência ou desejo de obter estes bens para o suprimento da necessidade ou satisfação da carência. 30-03-2022 9
  • 11. O Devedor O devedor (sujeito passivo) é a pessoa sobre a qual recai o dever de prestar, e por isso designada como sujeito passivo da relação obrigacional; O devedor é a pessoa sobre a qual recai o dever específico) de efectuar a prestação. Excepcionalmente (caso do art.º 770 do CC), a prestação feita a terceiros (naquelas condições) é liberatória e considera-se como se tivesse sido feita pelo credor. 30-03-2022 10 Sujeitos do Direito Obrigacional (Cont.)
  • 12. O credor deve ter a capacidade para receber a prestação, uma vez que, no caso contrário, ele poderia destruir o objecto da prestação ou não tirar qualquer proveito do cumprimento; Se a prestação for realizada a credor incapaz, o seu representante legal poderá solicitar a sua anulação e a realização de nova prestação pelo devedor; O devedor, para realizar eficazmente o cumprimento no âmbito das prestações de coisa, tem que ser titular da coisa dada em prestação e ter capacidade e legitimidade para proceder à sua alienação; Admita-se que o credor que de boa-fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido. O direito de impugnar o cumprimento realizado pode ser nas seguintes condições; Real; Unilateral; Onerosa ; nominativa e Típico. 30-03-2022 11 Capacidade para o cumprimento da obrigação
  • 13. É a através do vínculo jurídico que a ordem jurídica estabelece entre o credor e o devedor; Para que haja uma obrigação é necessário que haja uma relação jurídica entre os sujeitos, com obrigações para ambas as partes; O vínculo jurídico tem origem em um contrato, em uma declaração unilateral de vontade, ou até mesmo em um acto ilícito; O vínculo jurídico e obrigacional permite a facilidade com que mudam os sujeitos da obrigação e ponderadas as transformações que sofre a cada passo a própria prestação debito, o vínculo estabelecido entre o devedor e o credor constitui o elemento verdadeiramente irredutível na relação. 30-03-2022 12 Importância do vínculo jurídico e obrigacional
  • 14. Relação entre Direito de família e direito das obrigações O Direito de família é o ramo do Direito das obrigações ou Civil; O Direito de família enquanto ramo de direito das obrigações trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações; O Direito de família tem como conteúdo os estudos do casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda. Questões como o Matrimónio, união de facto, divórcio, pátria potestade, filiação e adopção, tutela e curatela são, entre outras, matérias reguladas pelo Direito de Família. 30-03-2022 13
  • 15. Considerações Finais Após discorrer sobre o tema proposto, obtivemos as seguintes conclusões: A obrigação é um vínculo jurídico segundo a qual uma pessoa fica adstrita à realização de uma prestação. As obrigações têm como objecto um comportamento, este comportamento é a prestação, que resulta que a prestação consiste na conduta que o devedor se obriga a desenvolver em benefício do credor, ou seja, a conduta devida. A obrigação é um vínculo que une duas pessoas. As obrigações têm como objecto um comportamento, este comportamento é a prestação. No que tange aos sujeitos de obrigações, encontramos o devedor – sujeito passivo que tem o dever de prestar, e alguém que tem o correspondente direito a essa conduta e o credor – sujeito activo que tem o direito a exigir que a conduta/prestação se realize. 30-03-2022 14
  • 16. Gratos pela atenção dispensada! Email: