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INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
PROGRAMUS – ISEPRO
RESUMO
INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO, ADMINISTRAÇÃO DE
PRODUÇÃO E GESTÃO DE NEGÓCIOS
INTERNACIONAIS.
Profª : Maria de Fátima de Sousa Soares
Elesbão Veloso – PI
2016
1
NOÇÕES DE DIREITO
Caro estudante,
A primeira coisa que você precisa saber para começarmos a nossa conversa é que
a expressão “direito” pode ser utilizada em vários contextos diferentes. Isso se deve
ao fato de ela possuir muitos significados, isto é, diferentes acepções. É uma palavra
rica em sentidos e, por esse motivo, quando alguém a utiliza deve saber transmitir
ao interlocutor exatamente qual deles está sendo empregado. Então, vamos
entender os seus significados?
Para Montoro (1983), existem pelo menos cinco acepções diferentes para o
vocábulo “direito”. Você perceberá facilmente essas diferenças analisando as cinco
frases apresentadas a seguir:
O Direito brasileiro proíbe o duelo.
O Estado tem o direito de cobrar impostos.
O salário é direito do trabalhador.
O estudo do Direito requer métodos próprios.
O Direito constitui um setor da vida social.
Quem pronuncia a primeira frase, quer dizer que as normas instituídas pelo
Direito não permitem o duelo. A segunda expressão quer falar de uma faculdade, ou
seja, uma prerrogativa que o Estado tem. No terceiro caso, a palavra “direito” quer
dizer justiça – ou você que trabalha honestamente acha justo não receber salário no
fim do mês? Na quarta hipótese, Montoro (1983) se refere a uma ciência
academicamente estudada cujo nome também é Direito. E finalmente, na quinta
frase, a palavra “direito” é utilizada com o sentido de fato social.
Há ainda várias outras formas de utilizarmos a palavra “direito”. Essas cinco
apresentadas, porém, são as principais para a compreensão das instituições de
Direito Público e Privado. Sendo assim, vamos começar o nosso trabalho falando
sobre a primeira das cinco acepções: o Direito como norma.
NORMA JURÍDICA E OUTRAS NORMAS SOCIAIS
O conceito mais clássico de Direito nos ensina que ele se constitui em um
conjunto de normas que são impostas para regular as condutas humanas e assim
prevenir os conflitos. Seu objetivo, portanto, é prevenir a paz social de qualquer
2
ameaça. Você pode agora estar pensando – com um pouco de descrédito na atual
realidade social – que a nossa sociedade não tem vivido uma paz assim tão
evidente. E, de fato, não é difícil compreender que há vários motivos para que
possamos fazer essa afirmação. Acontece que o Direito não é exatamente a solução
dos conflitos. Ele é um entre vários outros métodos pelos quais a sociedade pode se
organizar. O Direito é o que se produz a partir da solução dos conflitos sociais.
Mas, ainda assim, imagine que a humanidade não houvesse criado nenhum
limite à liberdade de todos. Imagine que as pessoas pudessem ir e vir em qualquer
direção quando bem entendessem. Por exemplo, como seria o nosso trânsito? Pois
então, quando um determinado grupo social define um padrão a ser seguido por
todos os seus componentes, cria-se nesse instante o que chamamos de norma
social. As normas sociais são sadias à medida que sua importância resida na
manutenção da ordem e da própria estrutura da convivência humana.
Agora é com você, responda: na sua opinião, o indivíduo que
tomar a decisão de não respeitar uma norma imposta pelo seu
grupo pode sofrer alguma punição?
Nós acreditamos que a sua resposta foi afirmativa pois a realidade nos mostra
que o grupo social pode decidir punir o indivíduo que não respeita as normas com a
sua exclusão do círculo de convivência – “Você não respeita as normas do grupo,
então não pode permanecer nele”. Pois bem, como as normas jurídicas também
são normas de natureza social, sua função também é regular a conduta do homem.
Entretanto, elas se diferenciam das demais normas sociais – como a moral. E isso
pode ser facilmente percebido quando lembramos que para garantir a eficiência das
normas jurídicas o Estado pode utilizar sua força e exercer a coerção. Não são todas
as normas sociais que contam com essa proteção. São aquelas protegidas só pela
própria consciência.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Historicamente, o Direito tem sido dividido em dois grandes grupos. De um
lado está o Direito Público e do outro, o Direito Privado. É bem verdade que essa
distinção não é perfeita. Em alguns ramos do Direito Privado, podem ser
encontradas características do Direito Público e vice-versa. A distinção é importante,
todavia, para que nós possamos compreender dois conceitos extremos e, a partir
3
deles, entender as variações. É como, após conhecer o preto e o branco, estar apto
a classificar as coisas em vários tons de cinza.
Direito Público: compreendido como aquele em que
um dos sujeitos da relação jurídica é o próprio Estado.
Direito Privado: compreende os ramos do Direito
em que se disciplinam as relações entre os particulares.
Assim, é bem verdade que há situações em que o Estado se relaciona com o
particular como se fosse outro indivíduo no mesmo plano jurídico (relações
contratuais privadas). Mas, regra geral, as relações entre o Estado e os demais são
chamadas de relações de Direito Público.
Nas relações de Direito Privado, os indivíduos se encontram em pé de
igualdade, o que não acontece nas relações de Direito Público – já que o Estado
pode exercer prerrogativas pelo simples fato de representar os interesses da
coletividade. Ademais, nessas relações, as normas jurídicas concedem uma série de
privilégios ao Estado e aos seus agentes, nas relações com os particulares.
Conforme Montoro (2009, p. 457):
Poderíamos continuar a enumeração de critérios propostos.
Mas nenhum é, inteiramente, satisfatório. O que revela o
caráter não rigorosamente lógico, mas sim prático e histórico
dessa divisão, que acompanha desde Roma a evolução do
Direito e, apesar das críticas que recebeu durante séculos, não
foi hoje substituída com vantagem por qualquer outra.
Como havíamos antecipado, o critério de distinção não é perfeito, mas tem
sido historicamente utilizado já que é suficiente ao menos para ressaltar as
peculiaridades das relações em que o Estado participa daquelas em que somente
indivíduos (pessoas físicas e/ou jurídicas privadas) integram.
4
SUBDIVISÕES DO DIREITO PÚBLICO
Quando subdividimos o Direito Público (e mesmo o Direito Privado), temos
por objetivo compreender as diversas áreas específicas as quais se pode perceber o
uso do Direito na produção de normas sociais. Nesse sentido é que a literatura
jurídica expressa – com algumas pequenas variações de livro para livro – que os
principais ramos do Direito Público são:
o Direito Constitucional;
o Direito Administrativo;
o Direito Tributário;
o Direito Processual;
o Direito Penal; e
o Direito Internacional Público.
Para entender melhor, vamos ver cada um deles:
O Direito Constitucional é o ramo encarregado das normas jurídicas que
constituem um Estado, definem a sua estrutura e sua forma de organização, além de
versar sobre os direitos e as garantias das pessoas. Vamos falar sobre isso mais
adiante em capítulo próprio.
O Direito Administrativo é compreendido como aquele ramo do Direito que
se ocupa das normas jurídicas, dos princípios que regem as atividades
administrativas do Estado e também da sua organização administrativa.
É dele que são obtidos, por exemplo, os limites dos gestores da coisa pública,
as prerrogativas e as sujeições da administração e a forma pela qual os interesses
sociais serão geridos pelos nossos representantes, mediante a ação das atividades
administrativas. É uma esfera extremamente importante para a conclusão do nosso
curso, já que trata da expressão jurídica dos limites e das prerrogativas da
Administração Pública.
Vale a pena destacarmos que: a Administração Pública, ao exercer suas
atividades administrativas, deve sempre buscar a satisfação do interesse
público, mesmo que para isso tenha de sacrificar algum interesse ou direito
privado.
5
O Direito Tributário cuida dos critérios pelos quais o arrecadará os valores
necessários (tributos) para bem administrar os interesses sociais. É nesse campo
que o cidadão poderá conhecer os limites da capacidade de o Estado coletar
impostos, taxas e contribuições. É também nessa seara que os representantes do
Estado compreenderão os procedimentos a serem adotados na aplicação das
receitas públicas para a concretização das atividades estatais de interesse público.
Já o Direito Processual consiste em um ramo específico do Direito que
congrega as normas que orientam as pessoas (físicas e jurídicas – incluindo a
própria figura estatal) sobre o modo pelo qual podem obter uma solução do Estado
em relação aos conflitos específicos. Quando uma pessoa fere o direito de outra, dá
também a ela o direito de exigir a reparação de seus danos. São as normas de
natureza processual que regem a maneira pela qual essa cobrança será realizada:
qual a ação judicial a ser apresentada, quais os prazos processuais, as hipóteses
em que se admitirão recursos etc.
O Direito Penal também apresenta as normas jurídicas de natureza pública.
Essa afirmação decorre do fato de caber ao Estado a titularidade pela punição
àqueles que cometem crimes. Houve um tempo em que as coisas eram diferentes:
os homens faziam justiça com as próprias mãos. Esse tempo era chamado de justiça
privada. Nos dias de hoje, a sociedade e o Direito entendem que somente o Estado
tem a prerrogativa de aplicar uma pena ao indivíduo que resolve cometer um crime,
ou seja, transgredir uma norma de natureza penal. Por possuir princípios e métodos
próprios, o Direito Penal é também considerado como ramo autônomo do Direito
Público. Finalmente nos resta o Direito Internacional Público.
As suas normas jurídicas são bastante peculiares. Partem de princípios e de
pressupostos específicos. A sua alocação entre os ramos do Direito Público se deve
ao fato de as suas normas versarem sobre o relacionamento entre o Estado e outras
pessoas jurídicas de Direito Internacional (como os outros Estados e os organismos
internacionais).
SUBDIVISÕES DO DIREITO PRIVADO
As normas jurídicas de Direito Privado são aquelas, como vimos, que
regulamentam as relações entre particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas
que não integram a estrutura do Estado.
6
Entre os diversos ramos de Direito Privado, ganha destaque o Direito Civil
que por muitos é chamado de Direito Privado Comum, já que congrega as normas
jurídicas gerais sobre as relações pessoais, familiares e patrimoniais (MONTORO,
1983). No Brasil, grande parte dessas normas estão dispostas no conhecido Código
Civil. O Direito Comercial já possuiu uma legislação própria – como vários outros
ramos do Direito possuem. Ele era denominado Código Comercial. Entretanto, com
a promulgação do novo Código Civil, publicado em 2002, grande parte das normas
de Direito Comercial passaram a figurar junto às demais normas de Direito Civil. O
Código Comercial que temos hoje trata apenas de algumas normas do comércio
marítimo. As que versavam sobre as empresas, por exemplo, estão no Código Civil.
O Direito do Consumidor regulamenta um ramo específico das relações
comerciais. Por meio de um contrato se pressupõe, geralmente, que as partes
possuam capacidades equivalentes, ou seja, igualdade de condições. Mas isso não
ocorre com tanta frequência nas relações de consumo. Nessas relações o
consumidor contrata o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço, como
usuário final, é comum que o fornecedor esteja mais bem aparelhado
economicamente que o cliente. Por essa razão, o Direito brasileiro postulou em uma
legislação própria, um conjunto de normas que procuram restabelecer o equilíbrio da
relação de consumo. Essa norma é chamada de Código de Defesa do Consumidor.
O Direito do Trabalho regulamenta relações sociais entre particulares. E,
assim como no Direito do Consumidor, as relações são comumente estabelecidas
de maneira desigual. Enquanto nas relações cíveis comuns as partes têm igualdade
de condições, nas relações trabalhistas geralmente uma das partes (o empregador)
possui um aparato econômico-financeiro que supera a capacidade do trabalhador de
negociar equilibradamente. Para restaurar tal equilíbrio, é que suas normas são
interpretadas da maneira mais eficaz a compensar a hipossuficiência* do
trabalhador.
No Brasil existem duas normas principais – o que não exclui a existência de
diversas outras. São elas: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que
regulamenta, principalmente, as relações trabalhistas privadas, e a Lei n. 8.112/90
que, embora tenha sido criada para regular as relações estatutárias dos servidores
públicos no serviço público federal, poderá ser aplicada em diversas outras esferas
federativas da Administração Pública como norma de referência, obviamente se for
aprovada pelas respectivas Assembleias Legislativas.
7
*Hipossuficiente – aquela pessoa mais frágil em uma relação
jurídica. Trata-se, nesse caso, de um fragilidade gerada pelo
fato de o empregador, geralmente ser aquele que possui
maiores recursos econômicos e por ISS com uma tendência
maio à dominação do trabalhador.
Finalmente, há o Direito Internacional Privado. Suas normas tratam dos
conflitos de legislações estrangeiras. É nessa esfera do Direito que vamos encontrar
normas que nos ajudam a resolver o conflito que se estabelece, por exemplo,
quando duas pessoas casadas – sendo que uma é de um país e outra de outro –
resolvem se divorciar.
Para entender melhor, vamos imaginar um argentino e uma
brasileira, casados na Austrália e residentes em Londres.
Qual é a lei a ser aplicada no caso de uma separação
judicial não amigável?
No Brasil, as normas de Direito Internacional Privado estão em grande parte
concentradas na chamada Lei de Introdução ao Código Civil – que é uma lei geral
de interpretação da norma jurídica. Seus artigos não podem ser negociados pelas
partes, devem ser aplicados conforme estão escritos. O juiz inclusive aplica a
referida Lei de Introdução já de plano, quando perceber a necessidade da aplicação.
Por essa natureza impositiva do Estado quanto a essas normas, o Direito
Internacional Privado é entendido por muitos doutrinadores como ramo do Direito
Público. A discussão não está muito pacificada entre os escritores do assunto, os
doutrinadores. Mas vamos deixar essa celeuma para uma ocasião mais oportuna.
FONTES DO DIREITO
Fonte é sinônimo de origem, causa, princípio, procedência. O Direito, como
qualquer outra área das ciências sociais aplicadas, possui fontes próprias. Isso quer
dizer que as normas jurídicas proveem de fontes específicas que por sua fez
coincidem com os fatos próprios da realidade humana que produzem as normas
jurídicas. Existem dois tipos principais de fontes do Direito:
8
Fontes formais: aquelas que conferem ao Direito a sua obrigatoriedade.
Quando se fala em um direito positivo, imposto, de obediência necessária, sua
origem perpassa quase que invariavelmente pelas suas fontes formais. São
exemplos de fontes formais:
A lei: a expressão lei aqui deve ser
entendida em sentido estrito. Compreende-se como fonte
formal do Direito o conjunto de normas que provém de um
processo legislativo juridicamente reconhecido e socialmente
legitimado.
Os costumes jurídicos: os atos humanos de
relevância para o Direito, à medida que vão se repetindo na
história, criam entre os homens o dever de observá-los.
Entretanto, não é toda e qualquer prática reiterada que cria um
costume jurídico, somente aquelas que coincidem com os
valores sociais e jurídicos de um determinado grupo.
A jurisprudência: a expressão
jurisprudência é proveniente do Direito romano que, já àquela
época, compreendia que o Direito se constrói também a partir
do raciocínio prudente das autoridades julgadoras de um povo.
Hoje não é diferente. Os juristas do nosso tempo também se
utilizam das decisões já tomadas pelo Poder Judiciário para
fundamentar suas teses em ações judiciais novas.
A doutrina: esse é o nome que se dá ao
conjunto bibliográfico de raciocínios jurídicos. Quando uma
pessoa se torna experiente no campo do Direito, ou seja, um
jurista apto a ensinar aos outros a ciência do Direito, diz-se
dele um doutrinador. Os entendimentos entabulados pela
doutrina também são, por isso, fonte formal do Direito.
Fontes materiais: aquelas cujo conteúdo se confunde historicamente com
as normas jurídicas. A sua essência é jurídica, independentemente da forma como
se apresenta à sociedade. As fontes materiais emergem da realidade social e dos
valores. São exemplos de fontes materiais do Direito:
9
A história: a análise e interpretação dos fatos históricos do
comportamento de uma dada sociedade ao longo das eras
relativamente a determinado assunto, serve para constituir o
Direito do dia de hoje.
Os valores religiosos: a compreensão humana da sua
relação com os fenômenos relacionados à sua espiritualidade.
Serve também para influenciar a tomada de decisões na hora
de construir uma norma jurídica.
A moral: os valores morais, a ética e a delimitação do
homem sobre a aceitabilidade ou não das suas atitudes e dos
seus pensamentos também influenciam no conteúdo de uma
norma jurídica, na sua matéria. Por isso a moral também pode
ser compreendida como fonte material do Direito. Perceba que
as fontes do Direito são, na verdade, a sua origem. E essa
percepção é extremamente importante, pois caso uma lei seja
considerada injusta, poderá ter a sua aplicação negada pelo
Poder Judiciário – caso este entenda ter sido agredida alguma
fonte do Direito. Isso significa dizer que para a correta
interpretação do Direito é preciso levar em consideração o
conteúdo das suas fontes, tanto as formais como as materiais.
Resumindo
Há várias formas de se utilizar a palavra direito.
A principal delas, entretanto, é para designar um conjunto de normas que são
impostas para regular as condutas humanas e assim prevenir os conflitos. A essas
normas denominamos normas jurídicas. Tais normas, entretanto, distinguem-se em
diversos grupos relativos à matéria que procuram disciplinar. Uma das distinções
mais relevantes – embora imperfeita – para o assunto que vamos tratar é a que
separa o Direito Público do Direito Privado. Enquanto o primeiro se compõe de
normas que disciplinam as relações jurídicas mantidas com o Estado, o segundo
compreende os ramos do Direito que disciplinam as relações entre particulares. Em
um ou em outro caso, as normas jurídicas originam- se de fatos próprios da
10
realidade humana que são capazes de produzi-las. A esses chamamos fontes do
Direito, que se agrupam em formais e materiais, conforme seu conteúdo se
apresente historicamente no Direito.
Ainda sobre o Direto Privado
Capacidade jurídica: Diferençaentre capacidade de direito ou
de gozo e capacidade de fato ou de exercício
Toda capacidade é uma emanação do direito. Se hoje podemos dizer que
toda pessoa é dotada da capacidade de direito é precisamente porque o direito a
todos a confere. É através do instituto da capacidade jurídica que se identifica quais
os direitos e deveres podem ser titularizados por uma pessoa.
Pontes de Miranda (1.999, p. 211) estabelece que a capacidade de ter
direitos, é a capacidade de direito, ou seja, é a possibilidade de ser titular de direitos,
a qual todos os homens possuem. Portanto, a capacidade de gozo, é a aptidão para
desfrutar o próprio direito.
Nestes termos, Miguel Maria de Serpa Lopes estabelece que:
A capacidade de gozo é conatural ao homem. O próprio Código Civil declara-
o no seu art. 2º: todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. No
mundo moderno não há mais espaço para uma incapacidade de gozo, num sentido
geral. Só a incapacidade de exercício é que pode tornar esse aspecto geral,
compreendendo a vedação da prática de qualquer ato (…) (SERPA LOPES, 1.989,
p. 268).
A capacidade de direito é a aptidão vista de forma universal para que o
indivíduo seja sujeito de direitos e deveres. Toda pessoa natural a possui pelo
simples fato de ser pessoa.
Já a capacidade de fato ou de exercício pode ser conceituada como a aptidão
para a prática pessoal dos atos da vida civil, e tem como característica marcante a
dinamicidade, haja vista, nem todos estarem aptos a exercer atos jurídicos próprios;
11
ao contrário da capacidade de direito ou de gozo que por ser estática é resguardada
a todas as pessoas indistintamente.
A capacidade de direito ou de gozo diferencia-se da capacidade de fato ou de
exercício, por aquela estar relacionada à aptidão do indivíduo para fruir de seus
direitos e obrigações e esta ser a aptidão para o exercício destes direitos e deveres.
Conforme previsto no Código Civil de 2.002, a incapacidade de fato pode ser
absoluta (art.3º) ou relativa (art.4º), pois ocorre uma dessas duas hipóteses quando
o indivíduo embora titular de direitos, não tem a possibilidade de, pessoal e
livremente os exercê-los.
Àquele a quem falta aptidão para agir não possui a capacidade de fato ou de
exercício. Nestes termos, todos os indivíduos possuem capacidade de direito; mas
nem todos possuem a de fato. Toda pessoa tem a faculdade de adquirir direitos,
mas nem toda tem o poder de usá-los, de exercê-los pessoalmente e transmiti-los a
outrem por ato de vontade.
Podemos afirmar que toda pessoa desfruta da capacidade de direito e que a
capacidade de fato é presumida; somente por exceção, e expressa previsão legal é
que se recusa ao indivíduo a capacidade de fato ou de exercício. (Autora: Fernanda
São José)
DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO
O direito natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de
normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do
ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da
natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de
Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do
princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é
universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade
e o seu conhecimento através da própria razão do homem.
Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos
homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva. Com o
surgimento do direito positivo, através do Estado, sua função passa a ser uma
12
espécie de contrapeso às atividades legitiferante do Estado, fornecendo subsídios
para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas
escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também
internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da
civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança
jurídica a partir do século XIX.
O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação,
estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de
regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
Diferenças entre o direito natural e o positivo:
 O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é
superior ao Estado.
 O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência
temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e
imutável (é válido em todos os tempos).
 O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da
sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem
abstrata; corresponde à idéia de Justiça.
(Autora: Sandy Sousa)
DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO
O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo,
dependendo da forma de análise que se deseja fazer.
É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras
jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella
Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as
leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que
vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a
sanções.
13
O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou
possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua
vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o
interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade
individual." (Ilhering).
Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em
defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas
existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma,
essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam
protegê-lo.
Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira
por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo),
aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu
direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra
jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.(Autora:
Sandy Sousa)
AINDA SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL
O QUE É CONSTITUIÇÃO?
Caro estudante,
Agora que você já estudou as noções preliminares do Direito
e também conheceu os principais conceitos sobre o Estado,
está na hora de conhecer o ponto em que os dois se
conectam mais intimamente.
As noções de Direito Constitucional que você verá nesta
Unidade lhe mostrarão as bases sobre as quais se fundam,
no Direito, os Estados soberanos e a República Federativa
do Brasil.
Imaginemos que esteja bem claro para você o que é Estado.
Também imaginemos que você tenha compreendido em
noções gerais o que é Direito. Pois bem, agora suponha que
14
exista um ponto específico em que o Direito e o Estado se
encontram. Esse ponto de fato existe. E é nele que se
encontra a constituição. Meio confuso? Calma, você
entenderá isso logo!
Vamos à leitura? Bons estudos!
Conforme você já aprendeu, o Estado é uma instituição politicamente
organizada a partir da vontade da sociedade. Sua formação ocorre pela reunião de
um povo com características comuns, sobre um território próprio e sob um governo
dotado de soberania. Esses são os três elementos que constituem o que chamamos
de Estado, não é verdade?
Acontece que a organização desses três elementos pode se dar de formas
diferentes, variadas. Assim, podemos dizer que cada Estado se constitui de uma
maneira própria, que lhe é peculiar e está em conformidade com a vontade popular.
Esse conjunto de características que definem o modelo dentro do qual um Estado se
estabelece formam um conjunto a que chamamos constituição. Evidentemente, até
agora nós estamos definindo o termo constituição a partir de uma análise que leva
em conta a concepção de uma sociedade. Portanto, podemos dizer que essa é a
acepção sociológica dessa palavra. Pense em uma sociedade que queira definir a
forma como seu Estado será constituído – definir o seu regime de Governo, o
sistema de Governo etc. Qual é a primeira coisa a se fazer para assegurar a
estabilidade dessas definições? Sabe a resposta?
Uma prioridade é delimitar normas jurídicas bastante nítidas e compatíveis
com a estrutura desejada pelo corpo social. Caso essa delimitação não ocorra,
maiores serão as chances de se romperem as relações sociais e igualmente maiores
as possibilidades de que as autoridades instaladas no poder permaneçam ali
investidas de forma definitiva e autoritária.
Para Willoughby e Rogers (apud LIMA 1958, p.123), um governo só será
constitucional, portanto, caso possa se submeter a um conjunto de princípios
fundamentais que são delimitados em uma norma jurídica principal. Vejamos as
suas palavras:
Num sentido mais estrito e mais corrente, um governo só é
constitucional quando seu exercício está subordinado a
princípios que procuram dar uma razoável garantia de que a
15
vontade política se inspirará no interesse dos governantes e
que os direitos à vida, à liberdade e à propriedade se
determinarão por leis gerais ou de caráter estável, e serão
protegidos tant contra violações por parte das autoridades
como contra intervenções de outros indivíduos.
A constituição é, por assim dizer, uma lei de garantia, ou seja, uma lei
principal que tem a função de reunir as características básicas do Estado a que ela
corresponde e de delimitar os direitos, os deveres e as garantias fundamentais de
cada cidadão para procurar uma maior estabilidade nas relações sociais.
Para Lima (1958, p. 123), esta é a definição de constituição:
[...] a lei orgânica e fundamental de uma nação, escrita ou não
escrita, que esclarece o caráter e a concepção do seu governo,
que estabelece os princípios básico pelos quais sua vida
interna se regula, que organiza o governo, ordenando,
distribuindo e limitando as funções dos seus diferentes
departamentos e descrevendo a extensão e a maneira do
exercício dos poderes soberanos.
Essencialmente, esse é o conceito de constituição, em outras palavras, essas
são as matérias que na sua essência compõem uma constituição. Cujo conteúdo
não seja materialmente constitucional, ou seja, cujo conteúdo não esteja relacionado
diretamente com a formação de um Estado, sua forma de Governo, seus princípios
etc. Ocorre que às vezes, por motivos diversos, pode acontecer de os agentes
políticos de uma nação colocarem uma norma na constituição cujo conteúdo não
seja materialmente constitucional.
Quando isso ocorre, dizemos que a norma é formalmente constitucional. Isso,
pois a forma como foi elaborada e a sua posição em relação ao Direito daquele
Estado a torna, formalmente, soberana.
Veja você que esses dois conceitos estão ligados com a ideia de que as
normas podem estar essencialmente destinadas a constituir um Estado e delimitar
as suas características principais (normas materialmente constitucionais) ou, por
outro lado, podem se tratar de normas relativas a assuntos diversos, mas dispostas
no texto da constituição (normas formalmente constitucionais).
16
PODER CONSTITUINTE
Será possível que todos os habitantes de um país se reúnam para discutir
sobre a sua constituição? É algo difícil, não concorda? Por essa razão é que o povo,
em vez de fazê-lo conjuntamente e por mãos próprias, elege um grupo de
representantes políticos que se encarregarão de elaborar a sua constituição. Poder
constituinte, portanto, é a prerrogativa conferida por uma sociedade aos seus
representantes para que possam redigir o texto constitucional de uma nação.
Evidentemente não foi sempre assim. Nesse sentido, Bonavides (2006, p.
121) assinala que “poder constituinte sempre houve, porque jamais deixou de haver
o ato de uma sociedade estabelecendo os fundamentos de sua própria
organização”. Esse autor faz uma distinção, entretanto, entre o poder constituinte
legitimamente consentido e o poder autoritário condensado materialmente nas mãos
de um só governante.
Nos dias de hoje, porém, a expressão refere-se à primeira alternativa. Isso
significa dizer que o poder constituinte somente se procede legitimamente se provier
da vontade soberana do povo que o institui. Bonavides (2006, p. 122) acrescenta:
Com efeito, estabeleceu-se que as novas Constituições só
seriam válidas e perfeitas após receberem a sanção do povo,
submetidas por conseguinte a uma espécie de referendum
constituinte, destinado a conjurar aquele abuso tão
excelentemente retratado por Carré de Malberg – o de ver-se a
representação do povo soberano transformada em
representação soberana do povo, ou seja, a soberania popular
transmutada em soberania parlamentar.
Formou-se naquele momento, portanto, um poder constituinte. A primeira
delas é chamada de poder constituinte originário. Ao ouvir essa expressão, você
pode entender que se está falando daquela prerrogativa, de que falamos, conferida
aos agentes políticos para elaborar uma nova constituição.
Você sabe o que fez o povo brasileiro no final da década de
1980?
17
Elegeu um grupo de políticos e lhes conferiu o poder constituinte que por fim
resultou na nossa Constituição Federal de 1988. Formou-se naquele momento,
portanto, o poder constituinte originário que elaborou a nossa Constituição.
A segunda espécie é chamada poder constituinte derivado. Essa expressão
existe para designar a legitimidade com que os agentes políticos podem rever e
reformar a constituição uma vez elaborada.
Para Bonavides (2006, p. 124), sobre o poder constituinte derivado:
[...] é órgão constitucional, conhece limitações tácitas e
expressas, e se define como poder primacialment jurídico, que
tem por objeto a reforma do texto constitucional. Deriva da
necessidade de conciliar o sistema representativo com as
manifestações diretas d uma vontade soberana, competente
para alterar os fundamentos institucionais da ordem
estabelecida.
O papel dos representantes do povo, entre outros, é o de atualizar o texto
constitucional com o objetivo de torná-lo mais próximo da realidade social. Por essa
razão é que uma constituição geralmente prevê as formas mediante as quais tais
alterações deverão acontecer.
REFERÊNCIAS
( CONTEÚDO PRINCIPAL DA APOSTILA)
OLIVEIRA, João Rezende Almeida; COSTA, Tágory Figueiredo Martins.
Instituições de direito público e privado. – Florianópolis : Departamento de
Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2010.
( COMPLEMENTAÇÕES)
http://www.fernandasaojose.com/capacidade-juridica-diferenca-entre-capacidade-de-
direito-ou-de-gozo-e-capacidade-de-fato-ou-de-exercicio/
http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/03/direito-natural-x-direito-positivo.html
http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/06/direito-objetivo-e-direito-
subjetivo.html
18
ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO
As empresas buscam um melhor posicionamento competitivo nos mercados
mundiais, mas principalmente quanto se trata de micro e pequenas empresas, a
preocupação é a sua sobrevivência, e para isto deve ter todas
as informações necessárias para antever os acontecimentos.
1.1 CONCEITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO
Área da administração que cuida dos recursos físicos e materiais que
realizam o processo produtivo. Seu
objetivo é alcançar a eficiência e eficácia com efetividade, sendo seus fatores e
recursos:
Fatores:
_ Insumos – matéria-prima qualificada e mais barata;
_ Trabalho – mão-de-obra adequada, reciclada e atualizada;
_ Capital – dinheiro (investimento);
SISTEMA DE PRODUÇÃO
PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PRODUÇÃO
Tem a finalidade aumentar a eficiência e eficácia da produção. Planeja, organiza,
direciona e controla op
19
desempenho produtivo.
São quatro as fases de Planejamento e Controle de Produção (P.C.P.).
- Projeto de Produção:
- Quantidade e características das maquinas e equipamentos;
- Quantidade de pessoal disponível – inventario das pessoas, cargos e funções em
cada área;
- Volume de estoques e tipos de matéria-prima – inventario de estoques;
- Métodos e procedimentos de trabalho – cálculos;
- Coleta de informações:
- Movimentação / fluxograma da produção – capacidade produtiva;
- Horário de trabalho – cronograma;
- Volume necessário – estoque (compra, venda, produção p/ alcançar as metas);
- Tempo padrão / tarefas;
- Planejamento de Produção:
-Implementação do plano- período em que cada etapa será realizada até o objetivo
final
- Execução do Plano de execução – emissão de ordens que deverão ser
executadas: (ordem de produção, montagem, serviço, compra);
- Controle de Produção – acompanhar, avaliar e regular as atividades produtivas;
tem a finalidade devcorreção e prevenção das falhas, avaliando a produção
composta por:
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- Estabelecimento de padrões: padrão de quantidade, padrão de qualidade, padrão
de tempo e padrão de custos:
i. Padrão de quantidade: volume de produção, nível de estoque, nível de
horas trabalhadas.
ii. Padrão de qualidade: controle de qualidade de matérias-primas /
produtos acabados, especificação de produtos.
iii. Padrão de tempo: tempo padrão, tempo médio de estocagem, padrões
de rendimento.
iv. Padrão de custos: ver anterior
- Avaliação e comparação de dados – Benchmarketing (melhor resultado).
- Manutenção É a técnica utilizada para aumentar e aproveitar melhor a vida de
máquinas e equipamentos. Há dois tipos de manutenção: preventiva e corretiva.
- A manutenção preventiva estabelece parada periódicas para que sejam realizadas
trocas de peças gastas, apertos, assegurando um funcionamento perfeito do
maquinário ou equipamento.
- Manutenção corretiva – quando repara os defeitos após problemas já ocorrido;
Principais objetivos do planejamento e controle da produção são:
- Atender a clientela dentro dos prazos e quantidade negociadas
- Reduzir Custos
- Fornecer informações sobre o que, quando e quanto comprar de matérias-primas e
insumos
- Assegurar a plena utilização da capacidade instalada e do pessoal disponível
- Aumentar a rapidez de circulação do material, evitando a formação de estoques
intermediários
desnecessários, reduzindo assim o prazo de produção
- Para planejar melhor a produção é preciso conhecer todos os fatores que estão no
processo
produtivo como materiais, pessoas, qualidade desejada, capacidade de produção
dos equipamentos,
prazo de entrega, pedidos existentes e outros. Estabelecer sequência nas
operações, elaborar um
21
programa de produção
O controle da produção são os registros das atividades exercidas e comparando o
que foi planejado e o
realizado.
Produtividade
Significa produzir o máximo possível com as pessoas, máquinas e materiais com
menor recurso possível,
podendo ser representado também pela fórmula:
Produtividade = número de peças produzidas(Valor produzido )
esforço e recurso utilizado p/ produzir(Valor Consumido)
Administração da Produção
Posted on 11:11 | By Romualdo Minetto | In
Certamente é uma das áreas que mais exigem a prática da boa gestão, pois
se lembrarmos dos grandes nomes da Administração encontrará teorias voltadas
para a prática eficiente de produzir mais e melhor tal como Hery Ford que utilizou os
métodos de Taylor (linha de montagem) na produção do Ford T (Ford Bigode) que
perdurou de 1908 a 1927.
Observa-se hoje que praticamente não existem produtos que não sejam
industrializados ao alcance de nossas mãos, a maior parte dos produtos que
consumimos (se não todos) passou por algum processo de extração ou
transformação que alguma empresa se responsabilizou antes de sua
disponibilidade. Isso nos faz lembrar que existem 3 tipos de empresas relacionadas
à máquina da produção.
Empresas Primárias ou Extrativas: Responsáveis pela extração da matéria
prima bruta, ou o elemento primário de qualquer produção, ou seja, mineração,
agropecuária, etc.
22
Empresas Secundárias ou Transformadoras: Como o próprio nome já diz,
são as organizações que recebem a matéria prima bruta e transforma-as em
produtos para consumo, estamos falando das fábricas e indústrias.
Empresas terciárias ou Prestadoras de Serviços: São as empresas que
estão diretamente ligadas ao consumidor final, pois além da prestação de serviços,
relaciona-se diretamente ao comércio.
Empresas do terceiro setor: Podemos dizer que é o quarto tipo de empresa,
identificada por atividades sem fins lucrativos, ou ONG´s (Organizações não
governamentais) se diferencia justamente por surgir de ideais ou missões pré
determinadas nunca visando o lucro, diferente das outras que tem por objetivo
comum “lucro”.
Mas afinal de contas, o que é uma empresa? As empresas são organizações
sociais, pois são constituídas por pessoas, que funcionam como um sistema, ou um
conjunto de processos para alcançar determinado objetivo. Como dito anteriormente,
as empresas podem ou não ter objetivos de “lucro”.
Voltando a AP (Administração da Produção), é interessante citar que em
suas teorias mais clássicas, alguns economistas defendem os Fatores de Produção
que dizia que a empresa era constituída por “Natureza, Capital e Trabalho”, estes
fatores de produção eram citados com freqüência na Era Industrial, hoje a Era da
Informação, ainda existem esse fatores, no entanto agregam “Conhecimento,
Habilidade e Competências”.
Os fatores de produção implicam que a “Natureza” fornece os insumos
necessários para a produção (matéria-prima), o “Capital” representa o dinheiro que
faz a empresa funcionar, tal como compra de matéria-prima, pagamento de
funcionários e o “Trabalho” refere-se naturalmente a mão de obra propriamente dita.
Hoje os Fatores de Produção são considerados os Recursos Empresariais e
ganharam características Tangíveis e Intangíveis, podemos destacar como os
principais recursos:
Recursos Físicos ou Materiais: Como o próprio nome diz é um Recurso
Tangível, pois trata de tudo que a empresa dispõem para cumprir sua missão pré
determinada, tal como matéria prima, instalações, prédios, veículos e tudo que
pertença a empresa e colabora para sua produtividade.
23
Recursos Financeiros: Envolve o capital da empresa além de seus créditos
e valores.
Recursos Humanos: Basicamente o “Trabalho”, no entanto engloba todos
os níveis hierárquicos da empresa.
Recursos Mercadológicos: Geralmente fora da empresa diz respeito ao
relacionamento da empresa com seus clientes.
Recursos Administrativos: Com certeza um recurso fundamental que atua
como organizador e sincronizador dos demais Recursos Administrativos.
Ainda é bom lembrar que a AP, tem por objetivo aumentar a Produtividade
da Empresa, e para tal tem por base alcançar a Eficiência e a Eficácia da empresa
em seus objetivos,e estes, são dois conceitos importantíssimos para AP.
Eficiência: Significa a utilização adequada dos recursos empresariais, ou
seja, os meios, métodos, procedimentos, processos e etc.
Eficácia: Está ligado aos resultados, decorrentes dos métodos acolhidos
pela empresa.
Os Produtos/Serviços
Falamos bastante sobre produção, sobre suas principais teorias e conceitos
e evolução, mas afinal de contas como podemos definir sobre os produtos/serviços
que as empresas vêem sem preocupando em oferecer cada vez mais, com
qualidade e diversidade?
Os produtos/serviços representam aquilo que a empresa sabe fazer ou
produzir, constitui-se da própria razão da existência da empresa. Em função disso a
empresa pode criar, desenvolver e produzir uma ampla matriz de produtos e
serviços.
Os produtos/serviços trilharam uma longa jornada para serem conceituados
como hoje. Na idade média, os artesãos que eram responsáveis pela criação e
desenvolvimento do produto de acordo com a encomenda do consumidor. Na era
industrial, começa a surgir o conceito de padronização, até porque as produções
passam a ter escalas gigantescas e não mais sobre a encomenda. No início do
século XX surge a produção em massa, inicia-se a linha de montagem e a
preocupação em aumentar a produtividade e reduzir custos. Após a Segunda Guerra
24
Mundial, os japoneses introduziram como diferencial na exportação de seus
produtos o conceito de “Qualidade”, que até hoje é uma preocupação crucial de toda
e qualquer empresa. Ressalto que Ford investiu muito no conceito de Qualidade em
busca da padronização.
Os produtos se classificam da seguinte forma:
Bens ou mercadorias (concreto), que são produtos tangíveis que se subdividem em
Bens de consumo e Bens de produção. Os Bens de consumo são as mercadorias
destinadas aos usuários finais, ou seja, os produtos que encontramos em qualquer
loja para nosso uso. Já os Bens de Produção são os insumos e matérias primas,
que são consumidos pelas empresas transformadoras ou indústrias.
Serviços (abstrato), que são atividades especializadas oferecidas ao mercado pelas
empresas, tais como bancos, advocacias, propagandas e etc.
Sistemas de Produção
Sempre ficamos intrigados com alguns produtos tecnológicos que nos
cercam, ficamos maravilhados ao saber que há hoje a tecnologia ao nosso alcance,
mas vamos tentar observar um pouco antes dessa tecnologia estar a nossa
disposição, encontraremos uma organização que esta envolvida em produzir este
produto para chegar as suas mãos e as mãos de todos que puderem pagar por esse
item. Já imaginou a complexidade de uma linha montagem de um carro? Você é
capaz de dizer quantas peças há em seu automóvel? Pois quando a empresa te
entrega o produto pronto, significa que não só essa simples pergunta ela respondeu
como também fez diversos sistemas e processos para que sua única preocupação
com o carro seja as parcelas e a gasolina.
Os sistemas de produção podem se resumir em 4 etapas distintas de fácil
compreensão sem acomodar suas complexidades, que são:
Entrada: também chamada de Imputs, está relacionado a tudo que ingressa no
sistema para permitir que ele funcione, energia, matéria prima, insumos, enfim tudo
proveniente do ambiente externo.
Processamento: ou o momento da transformação, é o trabalho que os sistemas,
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em muitos casos com subsistemas realiza com as “entradas” para proporcionar as
“saídas”
Saídas: é o resultado do processamento, ou o produto acabado o resultado do que
o sistema produz.
Retroação: conhecido também como Feedback ou realimentação, trata da influencia
das saídas junto ao ambiente externo, com a Retroação define-se o funcionamento
do sistema. Existem retroação positiva que aumenta a produtividade e retroação
negativa que retarda a produtividade.
Os Sistemas de Produção classificam-se ainda como: Fechados e Abertos.
Os fechados, também chamados de mecânicos, funcionam com uma
predeterminada relação com as entradas/saídas (causa e efeito), sua complexidade
esta voltada para produção de acordo com as entradas, tal como, certa quantidade
matéria prima transforma-se em uma quantidade correspondente de produto
acabado.
Abertos, são mais complexos, chamados de sistemas orgânicos, trabalham
com relação de entradas/saídas indeterminadas e desconhecidas, gera uma
dificuldade de mapear o sistema, no entanto pode cumprir as metas utilizando-se de
diversos processos.
Podemos definir 3 tipos de sistemas de produção:
Sistema de produção sob encomenda: é sistema de produção que só
determina a quantidade ou o que vai produzir após ter recebido pedido ou a
encomendas desse produtos.
Sistema de produção em lote: é quando a empresa produz uma quantidade
de produtos limitada por vez, essa quantidade limitada é chamada de lote.
Sistema de produção contínua: é quando a empresa produz determinado
produto por longo período de tempo sem alterações.
Na década de 1960, os japoneses assimilaram os ensinamentos de dois Gurus da
Qualidade – Deming e Juran – e criou uma série de inovações que foi copiada pelo
mundo todo, podemos citar como principais:
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Kaizen: (kai=mudar zen=melhor, ou seja: mudar par melhor), consiste em um
sistema de melhoria contínua e inicia seu trabalho de mudança de baixo para cima.
TQC: Total Quality Control ou Controle Total da Qualidade, que conduzem conceitos
estratégicos de Qualidade Total.
Housekeeping: também conhecido como 5S´s é um conceito relacionado com a
limpeza da casa.
Kanban: é um modelo de produção e movimentação para se aplicar junto com JIT,
tem por base sinalizar os processos.
Just-in-Time (JIT): é um modelo que visa agilizar o processo de acordo com a
demandas dos clientes visando sempre a eliminação dos desperdícios.
REFERENCIAS
http://emgestao.blogspot.com.br/2010/06/administracao-da-producao-resumo-
para.html
27
GESTÃO DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS:
Definição: Por negócios internacionais entende-se todo negócio realizado além das
fronteiras de um país. Apesar de ser, na maioria das vezes, associado apenas ao
comércio, o objeto de estudo da disciplina Negócios Internacionais é mais amplo,
incluindo outros assuntos que fazem parte da política externa de um país ou da
política institucional de um organismo internacional.
Atores: São atores dos negócios internacionais, os Estados, as empresas
(multinacionais ou transnacionais) e, em alguns casos, as organizações ou
organismos internacionais, estes na medida em que regulam e fiscalizam os
negócios.
Assim, um tratado internacional que verse sobre taxação de importação e
exportação está inserido no estudo desta disciplina, da mesma forma que um acordo
ou tratado a respeito de extradição, de asilo político, por exemplo, apesar destes
últimos exemplos estarem mais ligados a questões de natureza política.
Normatização: Um negócio internacional, para existir e ser válido, precisa seguir
algumas normas jurídicas, internas e internacionais. Assim, tratados, leis, portarias
ministeriais, entre outros documentos normativos, servem de norteadores para os
negócios no ambiente externo.
No Brasil, os princípios da política externa encontram-se inseridos na Constituição
Federal, isto é, na principal norma jurídica do País, mais precisamente no seu artigo
4º:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
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VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
XIX – cooperação entre os povos;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.”
Para fins de comércio internacional, alguns desses princípios são mais
diretos, como é o caso da preocupação com os direitos humanos, (evitar exploração
ilegal da mão de obra, do trabalho infantil, a supressão de direitos trabalhistas, o
dumping social, a degradação ambiental,...); com a negação do terrorismo e do
racismo; a consideração da igualdade entre os Estados (o que contribui para a
legitimação dos tratados e de outras normas internacionais); a defesa da paz e a
busca de mecanismos pacíficos para evitar ou dirimir conflitos (participação na ONU,
na OMC, na OEA, no Mercosul e em outras instituições que servem de instâncias
julgadoras/decisoras/arbitrais acerca dos negócios internacionais) e a cooperação
entre os povos, a fim de garantir o constante progresso da humanidade.
ZVoltado para o âmbito regional, a política externa ainda é mais incisiva no
tocante à integração. Além da área econômica, o Brasil buscará estreitar laços nas
áreas política, social e cultural, visando à construção de uma identidade latina na
América. É nesse ponto que se encaixam o Mercosul, a UNASUL, a OEA, o CDS,
todas instituições que servem para fomentar a integração em uma ou mais áreas.
Pelos dispositivos constitucionais e por outras normas do Direito
Internacional, costumeiras ou positivadas1, o Brasil e as empresas brasileiras ficam
impedidos de comercializar com países ou empresas estrangeiras que, por exemplo,
utilizem-se de trabalho infantil, de subsídios proibidos ou não-acionáveis.
1 As costumeiras se baseiam nos costumes, na prática histórica do comércio entre
as Nações. As positivadas dizem respeito às normas de Direito codificadas ou
transformadas em leis ou tratados.
Para seguir todos esses princípios e garantir realmente o que neles está
escrito, o Brasil conta com uma série de órgãos da Administração Pública. Dessa
forma, pelo menos dois dos os três Poderes constitucionais participam diretamente
29
com o assessoramento de alguns ministérios e de funcionários especializados.
Exemplificando: do Executivo - Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou
Itamaraty, como é mais conhecido; Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do
Comércio Exterior; Ministério da Agricultura; a CREDEN (Câmara de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional do Conselho do Governo). Do Legislativo – a
CREDN (Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional), além de consultores,
assessores e técnicos legislativos concursados.
Dentro de nosso curso daremos ênfase ao estudo dos negócios internacionais
relacionados ao comércio, porém mesclaremos, sempre que possível, assuntos
ligados a outras áreas, como a política, a social e a cultural, por estarem também
contidas no universo dos negócios internacionais.
* O CONTEXTO MUNDIAL DOS NEGÓCIOS: A GLOBALIZAÇÃO DOS
MERCADOS
Em síntese, a globalização dos mercados corresponde a maior aproximação
dos Estados e das empresas, além das pessoas, seja pela abertura do mercado,
seja pela livre circulação de bens, serviços, recursos, tecnologia e ideias.
Alguns autores remontam o início da globalização às Grandes Navegações,
quando os meios de transporte e o conhecimento conseguiram interligar o mundo.
Outros acreditam que é mais atual, apontando o fim do bloco soviético e a queda do
Muro de Berlim. Em todos esses, contudo, o resultado é o aumento do fluxo dos
negócios internacionais.
Aspectos da globalização: Rhodd Rupert (2013) indica alguns sinais da
globalização:
- aumento do número de conexões econômicas pelo globo;
- aumento na quantidade e no tamanho das empresas internacionais;
- ampliação da quantidade de negócios além-fronteiras nacionais;
- ampliação do papel das organizações internacionais em políticas nacionais;
- crescente homogeneização das culturas.
Vantagens e desvantagens da globalização: como todo processo, a globalização
apresenta vantagens e desvantagens. Conheçamos primeiro seus benefícios:
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Vantagens:
a) Diminuição dos preços dos produtos;
b) Ampliação da variedade de produtos no mercado;
c) Aumento da produção;
d) Aumento da possibilidade de emprego;
e) Ampliação das capacidades das empresas;
f) Melhor utilização do trabalho como fator de produção.
Desvantagens:
a) Aumento das desigualdades mundiais;
b) Efeito dominó, quando ocorrem crises financeiras;
c) Intensificação da degradação do meio ambiente;
d) Fuga de cérebros.
Essas são apenas algumas das vantagens e desvantagens do processo de
globalização da economia. Vários outros exemplos podem ser dados quando
analisados caso a caso, e relativamente entre regiões ou países. À guisa de
ilustração e para reflexão, o que aconteceria com a maioria dos países Sul-
Americanos caso esses ingressassem na ALCA (Área de Livre Comércio das
Américas). Com certeza inúmeras vantagens surgiriam ou seriam ampliadas, tais
como aumento de produção, diminuição dos preços, aumento da oferta de
emprego,... Mas, essas vantagens, em um médio e longo prazo seriam para qual ou
quais países? Para qual ou quais empresas?
Um administrador que venha trabalhar na área de negócios internacionais
precisa estar consciente sobre esse mecanismo, suas causas e consequências. Um
assessoramento correto à sua empresa ou ao Estado poderá ser-lhe muito útil.
Níveis de integração dos países e os blocos econômicos:
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O aumento do fluxo de capital derivado da aproximação das economias dos
países fez com que surgisse uma classificação de acordo com o nível de integração.
Algumas regiões do planeta contam com uma política econômica mais liberal,
atingindo, inclusive, aspectos na vida política e social dos países pertencentes ao
mesmo bloco.
O grande exemplo atual de maior nível de integração é a União Europeia
(UE). Os 28 membros da UE encontram-se interligados muito fortemente, compondo
uma união econômica e monetária, isto é, ultrapassando as fases de integração da
zona de livre comércio, da união aduaneira e do mercado comum.
A doutrina econômica assim classifica esses estágios:
- Zona de Livre Comércio:
- União Aduaneira:
- Mercado Comum:
- União Econômica e Monetária:
- União Política:
Grande parte dos estudos nessa área busca compreender por que os
Estados e as empresas ultrapassam suas fronteiras e decidem produzir em outros
países, ao invés de importar diretamente e sem o custo direto da produção.
Teorias do Comércio Internacional
De acordo com Simão Silber (2010), as teorias de comércio internacional
procuram responder aos seguintes tipos de pergunta:
a) Qual a vantagem de importar um produto que pode ser produzido
domesticamente, gerando renda e emprego para a população do país?
b) Que produtos o país vai exportar e quais irá importar?
c) Como são determinados os preços de equilíbrio no mercado mundial?
d) É possível todos os países se beneficiarem do comércio internacional?
e) Quais são os impactos sobre a distribuição de renda decorrentes do comércio
internacional?
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Para respondê-las, as teorias geralmente buscam uma explicação nos
seguintes fatores (variáveis das teorias):
a) Presença e exploração de recursos naturais;
b) Diferença de produtividade da mão de obra;
c) Diferenças na dotação de fatores de produção;
d) Similaridade de demanda;
e) Progresso tecnológico;
f) Economias de escala;
g) Política comercial estratégica.
Falaremos abaixo sobre algumas teorias, obedecendo ao critério cronológico
de sua elaboração.
1) Teoria Clássica do Comércio Internacional – elaborada por David Ricardo, ainda
no século XIX. A explicação dessa teoria se baseia no conceito de “vantagens
comparativas”.
Em suma, para D. Ricardo a teoria das vantagens comparativas afirmava o
seguinte: cada país deve se especializar na produção daqueles bens em que é
relativamente mais eficiente, ou que tenha um custo relativamente menor (RUPERT,
2013). Por outro lado, esse mesmo país deverá importar aqueles bens cuja
produção implicar um custo relativamente maior, isto é, cuja produção é menos
eficiente, relativamente. A variável ou o fator predominante é o custo da mão de
obra.
A grande limitação do modelo de Ricardo é a adoção da hipótese de um único
fator de produção. Isso impossibilita discutir impactos sobre a distribuição de renda
decorrentes da abertura de um país ao comércio internacional e para demandas
protecionistas por parte de fatores de produção que venham a ser prejudicados pelo
livre-comércio (SILBER, 2010).
2) Teoria Neoclássica do Comércio Internacional – Esta teoria também se baseia
nas vantagens comparativas entre as nações. Contudo, há outros modelos que se
utilizam, direta ou indiretamente, deste mecanismo. Um desses é o de Heckscher-
33
Ohlim ou de Heckscher-Ohlim-Samuelson, ou, ainda, teoria das proporções de
fatores.
Em síntese, esta teoria se baseia nos seguintes postulados:
a) Um país deve se especializar em exportar os bens que se utilizam de seus
recursos mais abundantes e importar os bens que precisam de recursos que ele
menos possui (escassos);
b) A tecnologia deve ser a mesma entre as nações e os preços dos fatores de
produção devem depender apenas da oferta;
c) A situação ideal considera o livre-comércio e a inexistência de protecionismo.
Diferencia-se da teoria de David Ricardo por se ater mais aos fatores
(variáveis) capital e trabalho e, por isso, consegue alcançar alguns pontos que a
teoria clássica das vantagens comparativas não respondia.
Simão Silber (2010) traz a seguinte exemplificação (adaptada):
- Uma das conclusões mais importantes do modelo neoclássico é que permite
analisar os impactos do comércio internacional sobre a distribuição de renda interna.
A previsão é clara: o comércio internacional favorece o fator de produção abundante
do país e atua negativamente sobre o fator de produção escasso. Esse resultado é
conhecido como teorema de Stolper-Samuelson.
Todavia, da mesma forma que a teoria de D. Ricardo, a de Hecksher-Ohlin
não conseguiu responder a tudo. O caso mais marcante foi a incapacidade de
explicar o porquê dos Estados Unidos, um país reconhecidamente forte em capital,
não acompanhou o modelo. O país mais rico em capital do planeta é um exportador
de produtos de mão de obra intensivos. Esse resultado é conhecido como “Paradoxo
de Leontief”.
3) Novas Teorias do Comércio Internacional –
3a – Teoria de Demanda de Linder – Para o sueco Staffan Linder, a demanda é
influenciada pela renda. Países em que a população possui alta renda demandam
produtos mais industrializados. Por conseguinte, países de alta renda produzem
grande quantidade de produtos industrializados a baixo custo e comercializam o
excedente com outros países similiares.
34
Essa teoria foi elaborada por Linder no início da década de 1960. Para esse
autor, havia um aumento substancial no comércio entre países desenvolvidos
(Norte-Norte) em vez das expectativas geradas pelas correntes teóricas anteriores,
em que se esperava o aumento do comércio entre Norte-Sul.
3b – Teoria do Ciclo de Vida de Produto Internacional – De autoria de Raimond
Vernon, essa teoria veio na sequência da de Linder. Para Vernon, o foco a ser dado
para a melhor compreensão dos negócios internacionais deveria ser no progresso
tecnológico e nas várias etapas da vida em um produto.
Segundo essa teoria, novos produtos e processos produtivos tenderiam a surgir nos
países ricos, tendo em vista a demanda por produtos sofisticados e pela capacidade
empresarial e de mão de obra altamente especializada, para gerar P&D (Pesquisa e
Desenvolvimento) (SILBER, 2010).
Somente após a inovação dos países desenvolvidos e de certo monopólio
transitório sobre o produto é que os demais países conseguiriam entrar na
concorrência, sobretudo porque possuíam menores custo de produção, como por
exemplo a mão de obra.
Outros fatores que interferem no comércio internacional:
a) Economias de escala –
b) Concorrência imperfeita –
A GLOBALIZAÇÃO: fenômeno antigo, com repercussões bem atuais
Na Aula 1, discutiu-se, como introdução da disciplina, alguns aspectos
relativos ao fenômeno da globalização. Esse fenômeno, bem se sabe, não é novo.
Para Cavusgil (2010) há, inclusive, como dividi-lo em fases . Vamos a elas:
1ª) De 1830 a 1880 – ocasionado pela expansão das ferrovias, do transporte
marítimo e pelo crescimento das grandes empresas manufatureiras e de comércio.
Além disso, o telégrafo e o telefone facilitaram o fluxo de informações, que acarretou
melhor administração da cadeia de suprimento.
35
2ª) De 1900 a 1929 – devido ao aumento da produção de aço e de eletricidade. Nos
anos que precederam a I GM, muitas empresas, entre essas subsidiárias, já
operavam na escala3 global: BASF, British Petroleum, Nestlé, Shell, Siemens e a
FIAT.
3ª) Do pós-II GM a 1980 – a demanda reprimida por bem de consumo e os insumos
para a reconstrução da Europa e do Japão foram responsáveis pela expansão do
livre comércio. EUA, Austrália e Inglaterra buscaram reduzir as barreiras comerciais,
repercutindo na criação do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), instituído na
Conferência de Bretton Woods, em 1947.
Também houve a criação de outros mecanismos internacionais, como o FMI e o
Banco Mundial. Inúmeras multinacionais, originárias dos EUA, da Europa Ocidental
e do Japão, espalharam-se pelo mundo: Unilever, Phillips, Royal Dutch-Shell, Bayer,
Kraft, Caterpillar, Coca-Cola, Chrysler, Pepsi-Cola, Levi’s, IBM, Boeing, Xerox.
4ª) De 1980 aos dias atuais – marcada pela comercialização de microcomputadores,
o desenvolvimento da internet e da web. Além disso, o colapso da URSS, por
derivação, inseriu a Europa Central e Oriental neste fenômeno, e industrializou o
Leste Asiático, incluindo a China. Os mercados emergentes, como Brasil, Índia e
México, também foram atingidos por essa expansão. Houve nesse período um
aumento substancial de IDE4 em setores intensivos em capital e em tecnologia.
4 Investimento Direto Estrangeiro – corresponde ao último estágio de
envolvimento em negócios internacionais. Significa uma estratégia de entrada em
mercados estrangeiros praticada pelas empresas mais ativas internacionalmente.
Em geral, o IDE ou, em inglês, FDI (foreign direct investment), implica em
investimentos no longo prazo, com propriedade parcial ou total dos ativos/ações
adquiridos. Como exemplo temos muitas empresas europeias e estadunidenses que
investem em países como China e Índia para fabricar ou montar produtos, tirando
proveito do baixo custo da mão de obra e de recursos naturais nesses países
(CAVUSGIL et. al., 2010).
Mais uma vez, as comunicações, o fluxo de informação e os transportes
foram peças-chave. Destacam-se as operações remotas ao redor do mundo,
geograficamente distantes (no espaço), porém eletronicamente interconectadas (no
36
tempo), favorecendo, entre outros, aos bancos, ao turismo, às seguradoras e ao
varejo.
A fusão de grandes empresas também caracteriza esse período. É um
período que pode ser sintetizado pelo “encurtamento das distâncias” e pela
aproximação das culturas. Como afirmou Thomas Friedman (2005), “O Mundo é
Plano”.
* Fatores geradores e dimensões da globalização
Várias são as causas que podem ser indicadas como responsáveis e/ou
fomentadoras do processo de globalização. Seguindo Cavusgil et. al. (2010), listar-
se-á cinco fatores, embora tenha-se ciência de que a diferença entre eles é bem
tênue, e que esta listagem não é taxativa. São eles: a) redução mundial das
barreiras ao comércio e ao investimento; b) liberalização do mercado e adoção do
livre comércio; c) industrialização, desenvolvimento econômico e modernização; d)
integração dos mercados financeiros mundiais; e) avanços tecnológicos.
Dos cinco fatores ou causas apresentas pelo autor citado, serão destacadas
três, que seguem abaixo:
- Industrialização, desenvolvimento econômico e modernização:
- Integração dos mercados financeiros mundiais:
- Avanços tecnológicos: este fator merece uma atenção especial, pois perpassa
todas as fases da globalização. Em algum momento, alguma transformação
inovadora, seja em processo, seja em produto ou em serviços, impulsionou a
globalização, e hoje não é diferente.
. Tecnologia da Informação (TI) –
. Comunicações –
. Manufatura –
. Transportes –
* Consequências da Globalização para os Estados e para a Sociedade
(dimensões)
1) Perda da soberania nacional ou relativização
37
2) Operações offshore e evasão de empregos
3) Efeito sobre a população de baixa renda
4) Efeito sobre o meio ambiente
5) Efeito sobre a cultura nacional
* Consequências da globalização para as empresas
1) inúmeras oportunidades de novos negócios para as empresas de natureza
internacional
2) novos riscos e intensa rivalidade dos concorrentes estrangeiros
3) compradores mais exigentes, que possuem opção de se abastecerem de
fornecedores mundiais
4) maior ênfase na internacionalização proativa
5) internacionalização da cadeia de valor da empresa
Para estudo e reflexão...
1) Você acredita que a globalização e a atividade das empresas multinacionais ou
transnacionais estão criando problemas para o mundo? Justifique sua resposta.
2) Qual é o papel a ser desempenhado pelos governos estaduais e federal, quando
se trata de globalização? Você acredita que o governo tem responsabilidade em
proteger seus cidadãos dos efeitos negativos potenciais das multinacionais
estrangeiras que conduzem negócios em seu país? Caso positiva a resposta, como
o governo poderia, então, intervir?
38
REFERÊNCIAS
RUPERT, Rhodd. Negócios Internacionais. 1. ed. São Paulo: Eskenazi Ind. Gráfica,
2013.
SILBER, Simão Davi. Teorias do Comércio Internacional. In: VASCONCELOS, M. A.
S. de; LIMA, Miguel; SILBER, S. D. Gestão de Negócios Internacionais. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,
Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988.
RUPERT, Rhodd. Negócios Internacionais. 1. ed. São Paulo: Eskenazi Ind. Gráfica,
2013.
SILBER, Simão Davi. “Teorias do Comércio Internacional”. In: VASCONCELOS, M.
A. S. de; LIMA, Miguel; SILBER, S. D. Gestão de Negócios Internacionais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010.

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  • 1. INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS – ISEPRO RESUMO INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E GESTÃO DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS. Profª : Maria de Fátima de Sousa Soares Elesbão Veloso – PI
  • 3. 1 NOÇÕES DE DIREITO Caro estudante, A primeira coisa que você precisa saber para começarmos a nossa conversa é que a expressão “direito” pode ser utilizada em vários contextos diferentes. Isso se deve ao fato de ela possuir muitos significados, isto é, diferentes acepções. É uma palavra rica em sentidos e, por esse motivo, quando alguém a utiliza deve saber transmitir ao interlocutor exatamente qual deles está sendo empregado. Então, vamos entender os seus significados? Para Montoro (1983), existem pelo menos cinco acepções diferentes para o vocábulo “direito”. Você perceberá facilmente essas diferenças analisando as cinco frases apresentadas a seguir: O Direito brasileiro proíbe o duelo. O Estado tem o direito de cobrar impostos. O salário é direito do trabalhador. O estudo do Direito requer métodos próprios. O Direito constitui um setor da vida social. Quem pronuncia a primeira frase, quer dizer que as normas instituídas pelo Direito não permitem o duelo. A segunda expressão quer falar de uma faculdade, ou seja, uma prerrogativa que o Estado tem. No terceiro caso, a palavra “direito” quer dizer justiça – ou você que trabalha honestamente acha justo não receber salário no fim do mês? Na quarta hipótese, Montoro (1983) se refere a uma ciência academicamente estudada cujo nome também é Direito. E finalmente, na quinta frase, a palavra “direito” é utilizada com o sentido de fato social. Há ainda várias outras formas de utilizarmos a palavra “direito”. Essas cinco apresentadas, porém, são as principais para a compreensão das instituições de Direito Público e Privado. Sendo assim, vamos começar o nosso trabalho falando sobre a primeira das cinco acepções: o Direito como norma. NORMA JURÍDICA E OUTRAS NORMAS SOCIAIS O conceito mais clássico de Direito nos ensina que ele se constitui em um conjunto de normas que são impostas para regular as condutas humanas e assim prevenir os conflitos. Seu objetivo, portanto, é prevenir a paz social de qualquer
  • 4. 2 ameaça. Você pode agora estar pensando – com um pouco de descrédito na atual realidade social – que a nossa sociedade não tem vivido uma paz assim tão evidente. E, de fato, não é difícil compreender que há vários motivos para que possamos fazer essa afirmação. Acontece que o Direito não é exatamente a solução dos conflitos. Ele é um entre vários outros métodos pelos quais a sociedade pode se organizar. O Direito é o que se produz a partir da solução dos conflitos sociais. Mas, ainda assim, imagine que a humanidade não houvesse criado nenhum limite à liberdade de todos. Imagine que as pessoas pudessem ir e vir em qualquer direção quando bem entendessem. Por exemplo, como seria o nosso trânsito? Pois então, quando um determinado grupo social define um padrão a ser seguido por todos os seus componentes, cria-se nesse instante o que chamamos de norma social. As normas sociais são sadias à medida que sua importância resida na manutenção da ordem e da própria estrutura da convivência humana. Agora é com você, responda: na sua opinião, o indivíduo que tomar a decisão de não respeitar uma norma imposta pelo seu grupo pode sofrer alguma punição? Nós acreditamos que a sua resposta foi afirmativa pois a realidade nos mostra que o grupo social pode decidir punir o indivíduo que não respeita as normas com a sua exclusão do círculo de convivência – “Você não respeita as normas do grupo, então não pode permanecer nele”. Pois bem, como as normas jurídicas também são normas de natureza social, sua função também é regular a conduta do homem. Entretanto, elas se diferenciam das demais normas sociais – como a moral. E isso pode ser facilmente percebido quando lembramos que para garantir a eficiência das normas jurídicas o Estado pode utilizar sua força e exercer a coerção. Não são todas as normas sociais que contam com essa proteção. São aquelas protegidas só pela própria consciência. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO Historicamente, o Direito tem sido dividido em dois grandes grupos. De um lado está o Direito Público e do outro, o Direito Privado. É bem verdade que essa distinção não é perfeita. Em alguns ramos do Direito Privado, podem ser encontradas características do Direito Público e vice-versa. A distinção é importante, todavia, para que nós possamos compreender dois conceitos extremos e, a partir
  • 5. 3 deles, entender as variações. É como, após conhecer o preto e o branco, estar apto a classificar as coisas em vários tons de cinza. Direito Público: compreendido como aquele em que um dos sujeitos da relação jurídica é o próprio Estado. Direito Privado: compreende os ramos do Direito em que se disciplinam as relações entre os particulares. Assim, é bem verdade que há situações em que o Estado se relaciona com o particular como se fosse outro indivíduo no mesmo plano jurídico (relações contratuais privadas). Mas, regra geral, as relações entre o Estado e os demais são chamadas de relações de Direito Público. Nas relações de Direito Privado, os indivíduos se encontram em pé de igualdade, o que não acontece nas relações de Direito Público – já que o Estado pode exercer prerrogativas pelo simples fato de representar os interesses da coletividade. Ademais, nessas relações, as normas jurídicas concedem uma série de privilégios ao Estado e aos seus agentes, nas relações com os particulares. Conforme Montoro (2009, p. 457): Poderíamos continuar a enumeração de critérios propostos. Mas nenhum é, inteiramente, satisfatório. O que revela o caráter não rigorosamente lógico, mas sim prático e histórico dessa divisão, que acompanha desde Roma a evolução do Direito e, apesar das críticas que recebeu durante séculos, não foi hoje substituída com vantagem por qualquer outra. Como havíamos antecipado, o critério de distinção não é perfeito, mas tem sido historicamente utilizado já que é suficiente ao menos para ressaltar as peculiaridades das relações em que o Estado participa daquelas em que somente indivíduos (pessoas físicas e/ou jurídicas privadas) integram.
  • 6. 4 SUBDIVISÕES DO DIREITO PÚBLICO Quando subdividimos o Direito Público (e mesmo o Direito Privado), temos por objetivo compreender as diversas áreas específicas as quais se pode perceber o uso do Direito na produção de normas sociais. Nesse sentido é que a literatura jurídica expressa – com algumas pequenas variações de livro para livro – que os principais ramos do Direito Público são: o Direito Constitucional; o Direito Administrativo; o Direito Tributário; o Direito Processual; o Direito Penal; e o Direito Internacional Público. Para entender melhor, vamos ver cada um deles: O Direito Constitucional é o ramo encarregado das normas jurídicas que constituem um Estado, definem a sua estrutura e sua forma de organização, além de versar sobre os direitos e as garantias das pessoas. Vamos falar sobre isso mais adiante em capítulo próprio. O Direito Administrativo é compreendido como aquele ramo do Direito que se ocupa das normas jurídicas, dos princípios que regem as atividades administrativas do Estado e também da sua organização administrativa. É dele que são obtidos, por exemplo, os limites dos gestores da coisa pública, as prerrogativas e as sujeições da administração e a forma pela qual os interesses sociais serão geridos pelos nossos representantes, mediante a ação das atividades administrativas. É uma esfera extremamente importante para a conclusão do nosso curso, já que trata da expressão jurídica dos limites e das prerrogativas da Administração Pública. Vale a pena destacarmos que: a Administração Pública, ao exercer suas atividades administrativas, deve sempre buscar a satisfação do interesse público, mesmo que para isso tenha de sacrificar algum interesse ou direito privado.
  • 7. 5 O Direito Tributário cuida dos critérios pelos quais o arrecadará os valores necessários (tributos) para bem administrar os interesses sociais. É nesse campo que o cidadão poderá conhecer os limites da capacidade de o Estado coletar impostos, taxas e contribuições. É também nessa seara que os representantes do Estado compreenderão os procedimentos a serem adotados na aplicação das receitas públicas para a concretização das atividades estatais de interesse público. Já o Direito Processual consiste em um ramo específico do Direito que congrega as normas que orientam as pessoas (físicas e jurídicas – incluindo a própria figura estatal) sobre o modo pelo qual podem obter uma solução do Estado em relação aos conflitos específicos. Quando uma pessoa fere o direito de outra, dá também a ela o direito de exigir a reparação de seus danos. São as normas de natureza processual que regem a maneira pela qual essa cobrança será realizada: qual a ação judicial a ser apresentada, quais os prazos processuais, as hipóteses em que se admitirão recursos etc. O Direito Penal também apresenta as normas jurídicas de natureza pública. Essa afirmação decorre do fato de caber ao Estado a titularidade pela punição àqueles que cometem crimes. Houve um tempo em que as coisas eram diferentes: os homens faziam justiça com as próprias mãos. Esse tempo era chamado de justiça privada. Nos dias de hoje, a sociedade e o Direito entendem que somente o Estado tem a prerrogativa de aplicar uma pena ao indivíduo que resolve cometer um crime, ou seja, transgredir uma norma de natureza penal. Por possuir princípios e métodos próprios, o Direito Penal é também considerado como ramo autônomo do Direito Público. Finalmente nos resta o Direito Internacional Público. As suas normas jurídicas são bastante peculiares. Partem de princípios e de pressupostos específicos. A sua alocação entre os ramos do Direito Público se deve ao fato de as suas normas versarem sobre o relacionamento entre o Estado e outras pessoas jurídicas de Direito Internacional (como os outros Estados e os organismos internacionais). SUBDIVISÕES DO DIREITO PRIVADO As normas jurídicas de Direito Privado são aquelas, como vimos, que regulamentam as relações entre particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que não integram a estrutura do Estado.
  • 8. 6 Entre os diversos ramos de Direito Privado, ganha destaque o Direito Civil que por muitos é chamado de Direito Privado Comum, já que congrega as normas jurídicas gerais sobre as relações pessoais, familiares e patrimoniais (MONTORO, 1983). No Brasil, grande parte dessas normas estão dispostas no conhecido Código Civil. O Direito Comercial já possuiu uma legislação própria – como vários outros ramos do Direito possuem. Ele era denominado Código Comercial. Entretanto, com a promulgação do novo Código Civil, publicado em 2002, grande parte das normas de Direito Comercial passaram a figurar junto às demais normas de Direito Civil. O Código Comercial que temos hoje trata apenas de algumas normas do comércio marítimo. As que versavam sobre as empresas, por exemplo, estão no Código Civil. O Direito do Consumidor regulamenta um ramo específico das relações comerciais. Por meio de um contrato se pressupõe, geralmente, que as partes possuam capacidades equivalentes, ou seja, igualdade de condições. Mas isso não ocorre com tanta frequência nas relações de consumo. Nessas relações o consumidor contrata o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço, como usuário final, é comum que o fornecedor esteja mais bem aparelhado economicamente que o cliente. Por essa razão, o Direito brasileiro postulou em uma legislação própria, um conjunto de normas que procuram restabelecer o equilíbrio da relação de consumo. Essa norma é chamada de Código de Defesa do Consumidor. O Direito do Trabalho regulamenta relações sociais entre particulares. E, assim como no Direito do Consumidor, as relações são comumente estabelecidas de maneira desigual. Enquanto nas relações cíveis comuns as partes têm igualdade de condições, nas relações trabalhistas geralmente uma das partes (o empregador) possui um aparato econômico-financeiro que supera a capacidade do trabalhador de negociar equilibradamente. Para restaurar tal equilíbrio, é que suas normas são interpretadas da maneira mais eficaz a compensar a hipossuficiência* do trabalhador. No Brasil existem duas normas principais – o que não exclui a existência de diversas outras. São elas: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta, principalmente, as relações trabalhistas privadas, e a Lei n. 8.112/90 que, embora tenha sido criada para regular as relações estatutárias dos servidores públicos no serviço público federal, poderá ser aplicada em diversas outras esferas federativas da Administração Pública como norma de referência, obviamente se for aprovada pelas respectivas Assembleias Legislativas.
  • 9. 7 *Hipossuficiente – aquela pessoa mais frágil em uma relação jurídica. Trata-se, nesse caso, de um fragilidade gerada pelo fato de o empregador, geralmente ser aquele que possui maiores recursos econômicos e por ISS com uma tendência maio à dominação do trabalhador. Finalmente, há o Direito Internacional Privado. Suas normas tratam dos conflitos de legislações estrangeiras. É nessa esfera do Direito que vamos encontrar normas que nos ajudam a resolver o conflito que se estabelece, por exemplo, quando duas pessoas casadas – sendo que uma é de um país e outra de outro – resolvem se divorciar. Para entender melhor, vamos imaginar um argentino e uma brasileira, casados na Austrália e residentes em Londres. Qual é a lei a ser aplicada no caso de uma separação judicial não amigável? No Brasil, as normas de Direito Internacional Privado estão em grande parte concentradas na chamada Lei de Introdução ao Código Civil – que é uma lei geral de interpretação da norma jurídica. Seus artigos não podem ser negociados pelas partes, devem ser aplicados conforme estão escritos. O juiz inclusive aplica a referida Lei de Introdução já de plano, quando perceber a necessidade da aplicação. Por essa natureza impositiva do Estado quanto a essas normas, o Direito Internacional Privado é entendido por muitos doutrinadores como ramo do Direito Público. A discussão não está muito pacificada entre os escritores do assunto, os doutrinadores. Mas vamos deixar essa celeuma para uma ocasião mais oportuna. FONTES DO DIREITO Fonte é sinônimo de origem, causa, princípio, procedência. O Direito, como qualquer outra área das ciências sociais aplicadas, possui fontes próprias. Isso quer dizer que as normas jurídicas proveem de fontes específicas que por sua fez coincidem com os fatos próprios da realidade humana que produzem as normas jurídicas. Existem dois tipos principais de fontes do Direito:
  • 10. 8 Fontes formais: aquelas que conferem ao Direito a sua obrigatoriedade. Quando se fala em um direito positivo, imposto, de obediência necessária, sua origem perpassa quase que invariavelmente pelas suas fontes formais. São exemplos de fontes formais: A lei: a expressão lei aqui deve ser entendida em sentido estrito. Compreende-se como fonte formal do Direito o conjunto de normas que provém de um processo legislativo juridicamente reconhecido e socialmente legitimado. Os costumes jurídicos: os atos humanos de relevância para o Direito, à medida que vão se repetindo na história, criam entre os homens o dever de observá-los. Entretanto, não é toda e qualquer prática reiterada que cria um costume jurídico, somente aquelas que coincidem com os valores sociais e jurídicos de um determinado grupo. A jurisprudência: a expressão jurisprudência é proveniente do Direito romano que, já àquela época, compreendia que o Direito se constrói também a partir do raciocínio prudente das autoridades julgadoras de um povo. Hoje não é diferente. Os juristas do nosso tempo também se utilizam das decisões já tomadas pelo Poder Judiciário para fundamentar suas teses em ações judiciais novas. A doutrina: esse é o nome que se dá ao conjunto bibliográfico de raciocínios jurídicos. Quando uma pessoa se torna experiente no campo do Direito, ou seja, um jurista apto a ensinar aos outros a ciência do Direito, diz-se dele um doutrinador. Os entendimentos entabulados pela doutrina também são, por isso, fonte formal do Direito. Fontes materiais: aquelas cujo conteúdo se confunde historicamente com as normas jurídicas. A sua essência é jurídica, independentemente da forma como se apresenta à sociedade. As fontes materiais emergem da realidade social e dos valores. São exemplos de fontes materiais do Direito:
  • 11. 9 A história: a análise e interpretação dos fatos históricos do comportamento de uma dada sociedade ao longo das eras relativamente a determinado assunto, serve para constituir o Direito do dia de hoje. Os valores religiosos: a compreensão humana da sua relação com os fenômenos relacionados à sua espiritualidade. Serve também para influenciar a tomada de decisões na hora de construir uma norma jurídica. A moral: os valores morais, a ética e a delimitação do homem sobre a aceitabilidade ou não das suas atitudes e dos seus pensamentos também influenciam no conteúdo de uma norma jurídica, na sua matéria. Por isso a moral também pode ser compreendida como fonte material do Direito. Perceba que as fontes do Direito são, na verdade, a sua origem. E essa percepção é extremamente importante, pois caso uma lei seja considerada injusta, poderá ter a sua aplicação negada pelo Poder Judiciário – caso este entenda ter sido agredida alguma fonte do Direito. Isso significa dizer que para a correta interpretação do Direito é preciso levar em consideração o conteúdo das suas fontes, tanto as formais como as materiais. Resumindo Há várias formas de se utilizar a palavra direito. A principal delas, entretanto, é para designar um conjunto de normas que são impostas para regular as condutas humanas e assim prevenir os conflitos. A essas normas denominamos normas jurídicas. Tais normas, entretanto, distinguem-se em diversos grupos relativos à matéria que procuram disciplinar. Uma das distinções mais relevantes – embora imperfeita – para o assunto que vamos tratar é a que separa o Direito Público do Direito Privado. Enquanto o primeiro se compõe de normas que disciplinam as relações jurídicas mantidas com o Estado, o segundo compreende os ramos do Direito que disciplinam as relações entre particulares. Em um ou em outro caso, as normas jurídicas originam- se de fatos próprios da
  • 12. 10 realidade humana que são capazes de produzi-las. A esses chamamos fontes do Direito, que se agrupam em formais e materiais, conforme seu conteúdo se apresente historicamente no Direito. Ainda sobre o Direto Privado Capacidade jurídica: Diferençaentre capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício Toda capacidade é uma emanação do direito. Se hoje podemos dizer que toda pessoa é dotada da capacidade de direito é precisamente porque o direito a todos a confere. É através do instituto da capacidade jurídica que se identifica quais os direitos e deveres podem ser titularizados por uma pessoa. Pontes de Miranda (1.999, p. 211) estabelece que a capacidade de ter direitos, é a capacidade de direito, ou seja, é a possibilidade de ser titular de direitos, a qual todos os homens possuem. Portanto, a capacidade de gozo, é a aptidão para desfrutar o próprio direito. Nestes termos, Miguel Maria de Serpa Lopes estabelece que: A capacidade de gozo é conatural ao homem. O próprio Código Civil declara- o no seu art. 2º: todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. No mundo moderno não há mais espaço para uma incapacidade de gozo, num sentido geral. Só a incapacidade de exercício é que pode tornar esse aspecto geral, compreendendo a vedação da prática de qualquer ato (…) (SERPA LOPES, 1.989, p. 268). A capacidade de direito é a aptidão vista de forma universal para que o indivíduo seja sujeito de direitos e deveres. Toda pessoa natural a possui pelo simples fato de ser pessoa. Já a capacidade de fato ou de exercício pode ser conceituada como a aptidão para a prática pessoal dos atos da vida civil, e tem como característica marcante a dinamicidade, haja vista, nem todos estarem aptos a exercer atos jurídicos próprios;
  • 13. 11 ao contrário da capacidade de direito ou de gozo que por ser estática é resguardada a todas as pessoas indistintamente. A capacidade de direito ou de gozo diferencia-se da capacidade de fato ou de exercício, por aquela estar relacionada à aptidão do indivíduo para fruir de seus direitos e obrigações e esta ser a aptidão para o exercício destes direitos e deveres. Conforme previsto no Código Civil de 2.002, a incapacidade de fato pode ser absoluta (art.3º) ou relativa (art.4º), pois ocorre uma dessas duas hipóteses quando o indivíduo embora titular de direitos, não tem a possibilidade de, pessoal e livremente os exercê-los. Àquele a quem falta aptidão para agir não possui a capacidade de fato ou de exercício. Nestes termos, todos os indivíduos possuem capacidade de direito; mas nem todos possuem a de fato. Toda pessoa tem a faculdade de adquirir direitos, mas nem toda tem o poder de usá-los, de exercê-los pessoalmente e transmiti-los a outrem por ato de vontade. Podemos afirmar que toda pessoa desfruta da capacidade de direito e que a capacidade de fato é presumida; somente por exceção, e expressa previsão legal é que se recusa ao indivíduo a capacidade de fato ou de exercício. (Autora: Fernanda São José) DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO O direito natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem. Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva. Com o surgimento do direito positivo, através do Estado, sua função passa a ser uma
  • 14. 12 espécie de contrapeso às atividades legitiferante do Estado, fornecendo subsídios para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo. O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX. O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico. Diferenças entre o direito natural e o positivo:  O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.  O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).  O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à idéia de Justiça. (Autora: Sandy Sousa) DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer. É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.
  • 15. 13 O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering). Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo. Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.(Autora: Sandy Sousa) AINDA SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL O QUE É CONSTITUIÇÃO? Caro estudante, Agora que você já estudou as noções preliminares do Direito e também conheceu os principais conceitos sobre o Estado, está na hora de conhecer o ponto em que os dois se conectam mais intimamente. As noções de Direito Constitucional que você verá nesta Unidade lhe mostrarão as bases sobre as quais se fundam, no Direito, os Estados soberanos e a República Federativa do Brasil. Imaginemos que esteja bem claro para você o que é Estado. Também imaginemos que você tenha compreendido em noções gerais o que é Direito. Pois bem, agora suponha que
  • 16. 14 exista um ponto específico em que o Direito e o Estado se encontram. Esse ponto de fato existe. E é nele que se encontra a constituição. Meio confuso? Calma, você entenderá isso logo! Vamos à leitura? Bons estudos! Conforme você já aprendeu, o Estado é uma instituição politicamente organizada a partir da vontade da sociedade. Sua formação ocorre pela reunião de um povo com características comuns, sobre um território próprio e sob um governo dotado de soberania. Esses são os três elementos que constituem o que chamamos de Estado, não é verdade? Acontece que a organização desses três elementos pode se dar de formas diferentes, variadas. Assim, podemos dizer que cada Estado se constitui de uma maneira própria, que lhe é peculiar e está em conformidade com a vontade popular. Esse conjunto de características que definem o modelo dentro do qual um Estado se estabelece formam um conjunto a que chamamos constituição. Evidentemente, até agora nós estamos definindo o termo constituição a partir de uma análise que leva em conta a concepção de uma sociedade. Portanto, podemos dizer que essa é a acepção sociológica dessa palavra. Pense em uma sociedade que queira definir a forma como seu Estado será constituído – definir o seu regime de Governo, o sistema de Governo etc. Qual é a primeira coisa a se fazer para assegurar a estabilidade dessas definições? Sabe a resposta? Uma prioridade é delimitar normas jurídicas bastante nítidas e compatíveis com a estrutura desejada pelo corpo social. Caso essa delimitação não ocorra, maiores serão as chances de se romperem as relações sociais e igualmente maiores as possibilidades de que as autoridades instaladas no poder permaneçam ali investidas de forma definitiva e autoritária. Para Willoughby e Rogers (apud LIMA 1958, p.123), um governo só será constitucional, portanto, caso possa se submeter a um conjunto de princípios fundamentais que são delimitados em uma norma jurídica principal. Vejamos as suas palavras: Num sentido mais estrito e mais corrente, um governo só é constitucional quando seu exercício está subordinado a princípios que procuram dar uma razoável garantia de que a
  • 17. 15 vontade política se inspirará no interesse dos governantes e que os direitos à vida, à liberdade e à propriedade se determinarão por leis gerais ou de caráter estável, e serão protegidos tant contra violações por parte das autoridades como contra intervenções de outros indivíduos. A constituição é, por assim dizer, uma lei de garantia, ou seja, uma lei principal que tem a função de reunir as características básicas do Estado a que ela corresponde e de delimitar os direitos, os deveres e as garantias fundamentais de cada cidadão para procurar uma maior estabilidade nas relações sociais. Para Lima (1958, p. 123), esta é a definição de constituição: [...] a lei orgânica e fundamental de uma nação, escrita ou não escrita, que esclarece o caráter e a concepção do seu governo, que estabelece os princípios básico pelos quais sua vida interna se regula, que organiza o governo, ordenando, distribuindo e limitando as funções dos seus diferentes departamentos e descrevendo a extensão e a maneira do exercício dos poderes soberanos. Essencialmente, esse é o conceito de constituição, em outras palavras, essas são as matérias que na sua essência compõem uma constituição. Cujo conteúdo não seja materialmente constitucional, ou seja, cujo conteúdo não esteja relacionado diretamente com a formação de um Estado, sua forma de Governo, seus princípios etc. Ocorre que às vezes, por motivos diversos, pode acontecer de os agentes políticos de uma nação colocarem uma norma na constituição cujo conteúdo não seja materialmente constitucional. Quando isso ocorre, dizemos que a norma é formalmente constitucional. Isso, pois a forma como foi elaborada e a sua posição em relação ao Direito daquele Estado a torna, formalmente, soberana. Veja você que esses dois conceitos estão ligados com a ideia de que as normas podem estar essencialmente destinadas a constituir um Estado e delimitar as suas características principais (normas materialmente constitucionais) ou, por outro lado, podem se tratar de normas relativas a assuntos diversos, mas dispostas no texto da constituição (normas formalmente constitucionais).
  • 18. 16 PODER CONSTITUINTE Será possível que todos os habitantes de um país se reúnam para discutir sobre a sua constituição? É algo difícil, não concorda? Por essa razão é que o povo, em vez de fazê-lo conjuntamente e por mãos próprias, elege um grupo de representantes políticos que se encarregarão de elaborar a sua constituição. Poder constituinte, portanto, é a prerrogativa conferida por uma sociedade aos seus representantes para que possam redigir o texto constitucional de uma nação. Evidentemente não foi sempre assim. Nesse sentido, Bonavides (2006, p. 121) assinala que “poder constituinte sempre houve, porque jamais deixou de haver o ato de uma sociedade estabelecendo os fundamentos de sua própria organização”. Esse autor faz uma distinção, entretanto, entre o poder constituinte legitimamente consentido e o poder autoritário condensado materialmente nas mãos de um só governante. Nos dias de hoje, porém, a expressão refere-se à primeira alternativa. Isso significa dizer que o poder constituinte somente se procede legitimamente se provier da vontade soberana do povo que o institui. Bonavides (2006, p. 122) acrescenta: Com efeito, estabeleceu-se que as novas Constituições só seriam válidas e perfeitas após receberem a sanção do povo, submetidas por conseguinte a uma espécie de referendum constituinte, destinado a conjurar aquele abuso tão excelentemente retratado por Carré de Malberg – o de ver-se a representação do povo soberano transformada em representação soberana do povo, ou seja, a soberania popular transmutada em soberania parlamentar. Formou-se naquele momento, portanto, um poder constituinte. A primeira delas é chamada de poder constituinte originário. Ao ouvir essa expressão, você pode entender que se está falando daquela prerrogativa, de que falamos, conferida aos agentes políticos para elaborar uma nova constituição. Você sabe o que fez o povo brasileiro no final da década de 1980?
  • 19. 17 Elegeu um grupo de políticos e lhes conferiu o poder constituinte que por fim resultou na nossa Constituição Federal de 1988. Formou-se naquele momento, portanto, o poder constituinte originário que elaborou a nossa Constituição. A segunda espécie é chamada poder constituinte derivado. Essa expressão existe para designar a legitimidade com que os agentes políticos podem rever e reformar a constituição uma vez elaborada. Para Bonavides (2006, p. 124), sobre o poder constituinte derivado: [...] é órgão constitucional, conhece limitações tácitas e expressas, e se define como poder primacialment jurídico, que tem por objeto a reforma do texto constitucional. Deriva da necessidade de conciliar o sistema representativo com as manifestações diretas d uma vontade soberana, competente para alterar os fundamentos institucionais da ordem estabelecida. O papel dos representantes do povo, entre outros, é o de atualizar o texto constitucional com o objetivo de torná-lo mais próximo da realidade social. Por essa razão é que uma constituição geralmente prevê as formas mediante as quais tais alterações deverão acontecer. REFERÊNCIAS ( CONTEÚDO PRINCIPAL DA APOSTILA) OLIVEIRA, João Rezende Almeida; COSTA, Tágory Figueiredo Martins. Instituições de direito público e privado. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2010. ( COMPLEMENTAÇÕES) http://www.fernandasaojose.com/capacidade-juridica-diferenca-entre-capacidade-de- direito-ou-de-gozo-e-capacidade-de-fato-ou-de-exercicio/ http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/03/direito-natural-x-direito-positivo.html http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/06/direito-objetivo-e-direito- subjetivo.html
  • 20. 18 ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO As empresas buscam um melhor posicionamento competitivo nos mercados mundiais, mas principalmente quanto se trata de micro e pequenas empresas, a preocupação é a sua sobrevivência, e para isto deve ter todas as informações necessárias para antever os acontecimentos. 1.1 CONCEITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO Área da administração que cuida dos recursos físicos e materiais que realizam o processo produtivo. Seu objetivo é alcançar a eficiência e eficácia com efetividade, sendo seus fatores e recursos: Fatores: _ Insumos – matéria-prima qualificada e mais barata; _ Trabalho – mão-de-obra adequada, reciclada e atualizada; _ Capital – dinheiro (investimento); SISTEMA DE PRODUÇÃO PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PRODUÇÃO Tem a finalidade aumentar a eficiência e eficácia da produção. Planeja, organiza, direciona e controla op
  • 21. 19 desempenho produtivo. São quatro as fases de Planejamento e Controle de Produção (P.C.P.). - Projeto de Produção: - Quantidade e características das maquinas e equipamentos; - Quantidade de pessoal disponível – inventario das pessoas, cargos e funções em cada área; - Volume de estoques e tipos de matéria-prima – inventario de estoques; - Métodos e procedimentos de trabalho – cálculos; - Coleta de informações: - Movimentação / fluxograma da produção – capacidade produtiva; - Horário de trabalho – cronograma; - Volume necessário – estoque (compra, venda, produção p/ alcançar as metas); - Tempo padrão / tarefas; - Planejamento de Produção: -Implementação do plano- período em que cada etapa será realizada até o objetivo final - Execução do Plano de execução – emissão de ordens que deverão ser executadas: (ordem de produção, montagem, serviço, compra); - Controle de Produção – acompanhar, avaliar e regular as atividades produtivas; tem a finalidade devcorreção e prevenção das falhas, avaliando a produção composta por:
  • 22. 20 - Estabelecimento de padrões: padrão de quantidade, padrão de qualidade, padrão de tempo e padrão de custos: i. Padrão de quantidade: volume de produção, nível de estoque, nível de horas trabalhadas. ii. Padrão de qualidade: controle de qualidade de matérias-primas / produtos acabados, especificação de produtos. iii. Padrão de tempo: tempo padrão, tempo médio de estocagem, padrões de rendimento. iv. Padrão de custos: ver anterior - Avaliação e comparação de dados – Benchmarketing (melhor resultado). - Manutenção É a técnica utilizada para aumentar e aproveitar melhor a vida de máquinas e equipamentos. Há dois tipos de manutenção: preventiva e corretiva. - A manutenção preventiva estabelece parada periódicas para que sejam realizadas trocas de peças gastas, apertos, assegurando um funcionamento perfeito do maquinário ou equipamento. - Manutenção corretiva – quando repara os defeitos após problemas já ocorrido; Principais objetivos do planejamento e controle da produção são: - Atender a clientela dentro dos prazos e quantidade negociadas - Reduzir Custos - Fornecer informações sobre o que, quando e quanto comprar de matérias-primas e insumos - Assegurar a plena utilização da capacidade instalada e do pessoal disponível - Aumentar a rapidez de circulação do material, evitando a formação de estoques intermediários desnecessários, reduzindo assim o prazo de produção - Para planejar melhor a produção é preciso conhecer todos os fatores que estão no processo produtivo como materiais, pessoas, qualidade desejada, capacidade de produção dos equipamentos, prazo de entrega, pedidos existentes e outros. Estabelecer sequência nas operações, elaborar um
  • 23. 21 programa de produção O controle da produção são os registros das atividades exercidas e comparando o que foi planejado e o realizado. Produtividade Significa produzir o máximo possível com as pessoas, máquinas e materiais com menor recurso possível, podendo ser representado também pela fórmula: Produtividade = número de peças produzidas(Valor produzido ) esforço e recurso utilizado p/ produzir(Valor Consumido) Administração da Produção Posted on 11:11 | By Romualdo Minetto | In Certamente é uma das áreas que mais exigem a prática da boa gestão, pois se lembrarmos dos grandes nomes da Administração encontrará teorias voltadas para a prática eficiente de produzir mais e melhor tal como Hery Ford que utilizou os métodos de Taylor (linha de montagem) na produção do Ford T (Ford Bigode) que perdurou de 1908 a 1927. Observa-se hoje que praticamente não existem produtos que não sejam industrializados ao alcance de nossas mãos, a maior parte dos produtos que consumimos (se não todos) passou por algum processo de extração ou transformação que alguma empresa se responsabilizou antes de sua disponibilidade. Isso nos faz lembrar que existem 3 tipos de empresas relacionadas à máquina da produção. Empresas Primárias ou Extrativas: Responsáveis pela extração da matéria prima bruta, ou o elemento primário de qualquer produção, ou seja, mineração, agropecuária, etc.
  • 24. 22 Empresas Secundárias ou Transformadoras: Como o próprio nome já diz, são as organizações que recebem a matéria prima bruta e transforma-as em produtos para consumo, estamos falando das fábricas e indústrias. Empresas terciárias ou Prestadoras de Serviços: São as empresas que estão diretamente ligadas ao consumidor final, pois além da prestação de serviços, relaciona-se diretamente ao comércio. Empresas do terceiro setor: Podemos dizer que é o quarto tipo de empresa, identificada por atividades sem fins lucrativos, ou ONG´s (Organizações não governamentais) se diferencia justamente por surgir de ideais ou missões pré determinadas nunca visando o lucro, diferente das outras que tem por objetivo comum “lucro”. Mas afinal de contas, o que é uma empresa? As empresas são organizações sociais, pois são constituídas por pessoas, que funcionam como um sistema, ou um conjunto de processos para alcançar determinado objetivo. Como dito anteriormente, as empresas podem ou não ter objetivos de “lucro”. Voltando a AP (Administração da Produção), é interessante citar que em suas teorias mais clássicas, alguns economistas defendem os Fatores de Produção que dizia que a empresa era constituída por “Natureza, Capital e Trabalho”, estes fatores de produção eram citados com freqüência na Era Industrial, hoje a Era da Informação, ainda existem esse fatores, no entanto agregam “Conhecimento, Habilidade e Competências”. Os fatores de produção implicam que a “Natureza” fornece os insumos necessários para a produção (matéria-prima), o “Capital” representa o dinheiro que faz a empresa funcionar, tal como compra de matéria-prima, pagamento de funcionários e o “Trabalho” refere-se naturalmente a mão de obra propriamente dita. Hoje os Fatores de Produção são considerados os Recursos Empresariais e ganharam características Tangíveis e Intangíveis, podemos destacar como os principais recursos: Recursos Físicos ou Materiais: Como o próprio nome diz é um Recurso Tangível, pois trata de tudo que a empresa dispõem para cumprir sua missão pré determinada, tal como matéria prima, instalações, prédios, veículos e tudo que pertença a empresa e colabora para sua produtividade.
  • 25. 23 Recursos Financeiros: Envolve o capital da empresa além de seus créditos e valores. Recursos Humanos: Basicamente o “Trabalho”, no entanto engloba todos os níveis hierárquicos da empresa. Recursos Mercadológicos: Geralmente fora da empresa diz respeito ao relacionamento da empresa com seus clientes. Recursos Administrativos: Com certeza um recurso fundamental que atua como organizador e sincronizador dos demais Recursos Administrativos. Ainda é bom lembrar que a AP, tem por objetivo aumentar a Produtividade da Empresa, e para tal tem por base alcançar a Eficiência e a Eficácia da empresa em seus objetivos,e estes, são dois conceitos importantíssimos para AP. Eficiência: Significa a utilização adequada dos recursos empresariais, ou seja, os meios, métodos, procedimentos, processos e etc. Eficácia: Está ligado aos resultados, decorrentes dos métodos acolhidos pela empresa. Os Produtos/Serviços Falamos bastante sobre produção, sobre suas principais teorias e conceitos e evolução, mas afinal de contas como podemos definir sobre os produtos/serviços que as empresas vêem sem preocupando em oferecer cada vez mais, com qualidade e diversidade? Os produtos/serviços representam aquilo que a empresa sabe fazer ou produzir, constitui-se da própria razão da existência da empresa. Em função disso a empresa pode criar, desenvolver e produzir uma ampla matriz de produtos e serviços. Os produtos/serviços trilharam uma longa jornada para serem conceituados como hoje. Na idade média, os artesãos que eram responsáveis pela criação e desenvolvimento do produto de acordo com a encomenda do consumidor. Na era industrial, começa a surgir o conceito de padronização, até porque as produções passam a ter escalas gigantescas e não mais sobre a encomenda. No início do século XX surge a produção em massa, inicia-se a linha de montagem e a preocupação em aumentar a produtividade e reduzir custos. Após a Segunda Guerra
  • 26. 24 Mundial, os japoneses introduziram como diferencial na exportação de seus produtos o conceito de “Qualidade”, que até hoje é uma preocupação crucial de toda e qualquer empresa. Ressalto que Ford investiu muito no conceito de Qualidade em busca da padronização. Os produtos se classificam da seguinte forma: Bens ou mercadorias (concreto), que são produtos tangíveis que se subdividem em Bens de consumo e Bens de produção. Os Bens de consumo são as mercadorias destinadas aos usuários finais, ou seja, os produtos que encontramos em qualquer loja para nosso uso. Já os Bens de Produção são os insumos e matérias primas, que são consumidos pelas empresas transformadoras ou indústrias. Serviços (abstrato), que são atividades especializadas oferecidas ao mercado pelas empresas, tais como bancos, advocacias, propagandas e etc. Sistemas de Produção Sempre ficamos intrigados com alguns produtos tecnológicos que nos cercam, ficamos maravilhados ao saber que há hoje a tecnologia ao nosso alcance, mas vamos tentar observar um pouco antes dessa tecnologia estar a nossa disposição, encontraremos uma organização que esta envolvida em produzir este produto para chegar as suas mãos e as mãos de todos que puderem pagar por esse item. Já imaginou a complexidade de uma linha montagem de um carro? Você é capaz de dizer quantas peças há em seu automóvel? Pois quando a empresa te entrega o produto pronto, significa que não só essa simples pergunta ela respondeu como também fez diversos sistemas e processos para que sua única preocupação com o carro seja as parcelas e a gasolina. Os sistemas de produção podem se resumir em 4 etapas distintas de fácil compreensão sem acomodar suas complexidades, que são: Entrada: também chamada de Imputs, está relacionado a tudo que ingressa no sistema para permitir que ele funcione, energia, matéria prima, insumos, enfim tudo proveniente do ambiente externo. Processamento: ou o momento da transformação, é o trabalho que os sistemas,
  • 27. 25 em muitos casos com subsistemas realiza com as “entradas” para proporcionar as “saídas” Saídas: é o resultado do processamento, ou o produto acabado o resultado do que o sistema produz. Retroação: conhecido também como Feedback ou realimentação, trata da influencia das saídas junto ao ambiente externo, com a Retroação define-se o funcionamento do sistema. Existem retroação positiva que aumenta a produtividade e retroação negativa que retarda a produtividade. Os Sistemas de Produção classificam-se ainda como: Fechados e Abertos. Os fechados, também chamados de mecânicos, funcionam com uma predeterminada relação com as entradas/saídas (causa e efeito), sua complexidade esta voltada para produção de acordo com as entradas, tal como, certa quantidade matéria prima transforma-se em uma quantidade correspondente de produto acabado. Abertos, são mais complexos, chamados de sistemas orgânicos, trabalham com relação de entradas/saídas indeterminadas e desconhecidas, gera uma dificuldade de mapear o sistema, no entanto pode cumprir as metas utilizando-se de diversos processos. Podemos definir 3 tipos de sistemas de produção: Sistema de produção sob encomenda: é sistema de produção que só determina a quantidade ou o que vai produzir após ter recebido pedido ou a encomendas desse produtos. Sistema de produção em lote: é quando a empresa produz uma quantidade de produtos limitada por vez, essa quantidade limitada é chamada de lote. Sistema de produção contínua: é quando a empresa produz determinado produto por longo período de tempo sem alterações. Na década de 1960, os japoneses assimilaram os ensinamentos de dois Gurus da Qualidade – Deming e Juran – e criou uma série de inovações que foi copiada pelo mundo todo, podemos citar como principais:
  • 28. 26 Kaizen: (kai=mudar zen=melhor, ou seja: mudar par melhor), consiste em um sistema de melhoria contínua e inicia seu trabalho de mudança de baixo para cima. TQC: Total Quality Control ou Controle Total da Qualidade, que conduzem conceitos estratégicos de Qualidade Total. Housekeeping: também conhecido como 5S´s é um conceito relacionado com a limpeza da casa. Kanban: é um modelo de produção e movimentação para se aplicar junto com JIT, tem por base sinalizar os processos. Just-in-Time (JIT): é um modelo que visa agilizar o processo de acordo com a demandas dos clientes visando sempre a eliminação dos desperdícios. REFERENCIAS http://emgestao.blogspot.com.br/2010/06/administracao-da-producao-resumo- para.html
  • 29. 27 GESTÃO DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS: Definição: Por negócios internacionais entende-se todo negócio realizado além das fronteiras de um país. Apesar de ser, na maioria das vezes, associado apenas ao comércio, o objeto de estudo da disciplina Negócios Internacionais é mais amplo, incluindo outros assuntos que fazem parte da política externa de um país ou da política institucional de um organismo internacional. Atores: São atores dos negócios internacionais, os Estados, as empresas (multinacionais ou transnacionais) e, em alguns casos, as organizações ou organismos internacionais, estes na medida em que regulam e fiscalizam os negócios. Assim, um tratado internacional que verse sobre taxação de importação e exportação está inserido no estudo desta disciplina, da mesma forma que um acordo ou tratado a respeito de extradição, de asilo político, por exemplo, apesar destes últimos exemplos estarem mais ligados a questões de natureza política. Normatização: Um negócio internacional, para existir e ser válido, precisa seguir algumas normas jurídicas, internas e internacionais. Assim, tratados, leis, portarias ministeriais, entre outros documentos normativos, servem de norteadores para os negócios no ambiente externo. No Brasil, os princípios da política externa encontram-se inseridos na Constituição Federal, isto é, na principal norma jurídica do País, mais precisamente no seu artigo 4º: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz;
  • 30. 28 VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; XIX – cooperação entre os povos; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” Para fins de comércio internacional, alguns desses princípios são mais diretos, como é o caso da preocupação com os direitos humanos, (evitar exploração ilegal da mão de obra, do trabalho infantil, a supressão de direitos trabalhistas, o dumping social, a degradação ambiental,...); com a negação do terrorismo e do racismo; a consideração da igualdade entre os Estados (o que contribui para a legitimação dos tratados e de outras normas internacionais); a defesa da paz e a busca de mecanismos pacíficos para evitar ou dirimir conflitos (participação na ONU, na OMC, na OEA, no Mercosul e em outras instituições que servem de instâncias julgadoras/decisoras/arbitrais acerca dos negócios internacionais) e a cooperação entre os povos, a fim de garantir o constante progresso da humanidade. ZVoltado para o âmbito regional, a política externa ainda é mais incisiva no tocante à integração. Além da área econômica, o Brasil buscará estreitar laços nas áreas política, social e cultural, visando à construção de uma identidade latina na América. É nesse ponto que se encaixam o Mercosul, a UNASUL, a OEA, o CDS, todas instituições que servem para fomentar a integração em uma ou mais áreas. Pelos dispositivos constitucionais e por outras normas do Direito Internacional, costumeiras ou positivadas1, o Brasil e as empresas brasileiras ficam impedidos de comercializar com países ou empresas estrangeiras que, por exemplo, utilizem-se de trabalho infantil, de subsídios proibidos ou não-acionáveis. 1 As costumeiras se baseiam nos costumes, na prática histórica do comércio entre as Nações. As positivadas dizem respeito às normas de Direito codificadas ou transformadas em leis ou tratados. Para seguir todos esses princípios e garantir realmente o que neles está escrito, o Brasil conta com uma série de órgãos da Administração Pública. Dessa forma, pelo menos dois dos os três Poderes constitucionais participam diretamente
  • 31. 29 com o assessoramento de alguns ministérios e de funcionários especializados. Exemplificando: do Executivo - Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou Itamaraty, como é mais conhecido; Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior; Ministério da Agricultura; a CREDEN (Câmara de Relações Exteriores e de Defesa Nacional do Conselho do Governo). Do Legislativo – a CREDN (Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional), além de consultores, assessores e técnicos legislativos concursados. Dentro de nosso curso daremos ênfase ao estudo dos negócios internacionais relacionados ao comércio, porém mesclaremos, sempre que possível, assuntos ligados a outras áreas, como a política, a social e a cultural, por estarem também contidas no universo dos negócios internacionais. * O CONTEXTO MUNDIAL DOS NEGÓCIOS: A GLOBALIZAÇÃO DOS MERCADOS Em síntese, a globalização dos mercados corresponde a maior aproximação dos Estados e das empresas, além das pessoas, seja pela abertura do mercado, seja pela livre circulação de bens, serviços, recursos, tecnologia e ideias. Alguns autores remontam o início da globalização às Grandes Navegações, quando os meios de transporte e o conhecimento conseguiram interligar o mundo. Outros acreditam que é mais atual, apontando o fim do bloco soviético e a queda do Muro de Berlim. Em todos esses, contudo, o resultado é o aumento do fluxo dos negócios internacionais. Aspectos da globalização: Rhodd Rupert (2013) indica alguns sinais da globalização: - aumento do número de conexões econômicas pelo globo; - aumento na quantidade e no tamanho das empresas internacionais; - ampliação da quantidade de negócios além-fronteiras nacionais; - ampliação do papel das organizações internacionais em políticas nacionais; - crescente homogeneização das culturas. Vantagens e desvantagens da globalização: como todo processo, a globalização apresenta vantagens e desvantagens. Conheçamos primeiro seus benefícios:
  • 32. 30 Vantagens: a) Diminuição dos preços dos produtos; b) Ampliação da variedade de produtos no mercado; c) Aumento da produção; d) Aumento da possibilidade de emprego; e) Ampliação das capacidades das empresas; f) Melhor utilização do trabalho como fator de produção. Desvantagens: a) Aumento das desigualdades mundiais; b) Efeito dominó, quando ocorrem crises financeiras; c) Intensificação da degradação do meio ambiente; d) Fuga de cérebros. Essas são apenas algumas das vantagens e desvantagens do processo de globalização da economia. Vários outros exemplos podem ser dados quando analisados caso a caso, e relativamente entre regiões ou países. À guisa de ilustração e para reflexão, o que aconteceria com a maioria dos países Sul- Americanos caso esses ingressassem na ALCA (Área de Livre Comércio das Américas). Com certeza inúmeras vantagens surgiriam ou seriam ampliadas, tais como aumento de produção, diminuição dos preços, aumento da oferta de emprego,... Mas, essas vantagens, em um médio e longo prazo seriam para qual ou quais países? Para qual ou quais empresas? Um administrador que venha trabalhar na área de negócios internacionais precisa estar consciente sobre esse mecanismo, suas causas e consequências. Um assessoramento correto à sua empresa ou ao Estado poderá ser-lhe muito útil. Níveis de integração dos países e os blocos econômicos:
  • 33. 31 O aumento do fluxo de capital derivado da aproximação das economias dos países fez com que surgisse uma classificação de acordo com o nível de integração. Algumas regiões do planeta contam com uma política econômica mais liberal, atingindo, inclusive, aspectos na vida política e social dos países pertencentes ao mesmo bloco. O grande exemplo atual de maior nível de integração é a União Europeia (UE). Os 28 membros da UE encontram-se interligados muito fortemente, compondo uma união econômica e monetária, isto é, ultrapassando as fases de integração da zona de livre comércio, da união aduaneira e do mercado comum. A doutrina econômica assim classifica esses estágios: - Zona de Livre Comércio: - União Aduaneira: - Mercado Comum: - União Econômica e Monetária: - União Política: Grande parte dos estudos nessa área busca compreender por que os Estados e as empresas ultrapassam suas fronteiras e decidem produzir em outros países, ao invés de importar diretamente e sem o custo direto da produção. Teorias do Comércio Internacional De acordo com Simão Silber (2010), as teorias de comércio internacional procuram responder aos seguintes tipos de pergunta: a) Qual a vantagem de importar um produto que pode ser produzido domesticamente, gerando renda e emprego para a população do país? b) Que produtos o país vai exportar e quais irá importar? c) Como são determinados os preços de equilíbrio no mercado mundial? d) É possível todos os países se beneficiarem do comércio internacional? e) Quais são os impactos sobre a distribuição de renda decorrentes do comércio internacional?
  • 34. 32 Para respondê-las, as teorias geralmente buscam uma explicação nos seguintes fatores (variáveis das teorias): a) Presença e exploração de recursos naturais; b) Diferença de produtividade da mão de obra; c) Diferenças na dotação de fatores de produção; d) Similaridade de demanda; e) Progresso tecnológico; f) Economias de escala; g) Política comercial estratégica. Falaremos abaixo sobre algumas teorias, obedecendo ao critério cronológico de sua elaboração. 1) Teoria Clássica do Comércio Internacional – elaborada por David Ricardo, ainda no século XIX. A explicação dessa teoria se baseia no conceito de “vantagens comparativas”. Em suma, para D. Ricardo a teoria das vantagens comparativas afirmava o seguinte: cada país deve se especializar na produção daqueles bens em que é relativamente mais eficiente, ou que tenha um custo relativamente menor (RUPERT, 2013). Por outro lado, esse mesmo país deverá importar aqueles bens cuja produção implicar um custo relativamente maior, isto é, cuja produção é menos eficiente, relativamente. A variável ou o fator predominante é o custo da mão de obra. A grande limitação do modelo de Ricardo é a adoção da hipótese de um único fator de produção. Isso impossibilita discutir impactos sobre a distribuição de renda decorrentes da abertura de um país ao comércio internacional e para demandas protecionistas por parte de fatores de produção que venham a ser prejudicados pelo livre-comércio (SILBER, 2010). 2) Teoria Neoclássica do Comércio Internacional – Esta teoria também se baseia nas vantagens comparativas entre as nações. Contudo, há outros modelos que se utilizam, direta ou indiretamente, deste mecanismo. Um desses é o de Heckscher-
  • 35. 33 Ohlim ou de Heckscher-Ohlim-Samuelson, ou, ainda, teoria das proporções de fatores. Em síntese, esta teoria se baseia nos seguintes postulados: a) Um país deve se especializar em exportar os bens que se utilizam de seus recursos mais abundantes e importar os bens que precisam de recursos que ele menos possui (escassos); b) A tecnologia deve ser a mesma entre as nações e os preços dos fatores de produção devem depender apenas da oferta; c) A situação ideal considera o livre-comércio e a inexistência de protecionismo. Diferencia-se da teoria de David Ricardo por se ater mais aos fatores (variáveis) capital e trabalho e, por isso, consegue alcançar alguns pontos que a teoria clássica das vantagens comparativas não respondia. Simão Silber (2010) traz a seguinte exemplificação (adaptada): - Uma das conclusões mais importantes do modelo neoclássico é que permite analisar os impactos do comércio internacional sobre a distribuição de renda interna. A previsão é clara: o comércio internacional favorece o fator de produção abundante do país e atua negativamente sobre o fator de produção escasso. Esse resultado é conhecido como teorema de Stolper-Samuelson. Todavia, da mesma forma que a teoria de D. Ricardo, a de Hecksher-Ohlin não conseguiu responder a tudo. O caso mais marcante foi a incapacidade de explicar o porquê dos Estados Unidos, um país reconhecidamente forte em capital, não acompanhou o modelo. O país mais rico em capital do planeta é um exportador de produtos de mão de obra intensivos. Esse resultado é conhecido como “Paradoxo de Leontief”. 3) Novas Teorias do Comércio Internacional – 3a – Teoria de Demanda de Linder – Para o sueco Staffan Linder, a demanda é influenciada pela renda. Países em que a população possui alta renda demandam produtos mais industrializados. Por conseguinte, países de alta renda produzem grande quantidade de produtos industrializados a baixo custo e comercializam o excedente com outros países similiares.
  • 36. 34 Essa teoria foi elaborada por Linder no início da década de 1960. Para esse autor, havia um aumento substancial no comércio entre países desenvolvidos (Norte-Norte) em vez das expectativas geradas pelas correntes teóricas anteriores, em que se esperava o aumento do comércio entre Norte-Sul. 3b – Teoria do Ciclo de Vida de Produto Internacional – De autoria de Raimond Vernon, essa teoria veio na sequência da de Linder. Para Vernon, o foco a ser dado para a melhor compreensão dos negócios internacionais deveria ser no progresso tecnológico e nas várias etapas da vida em um produto. Segundo essa teoria, novos produtos e processos produtivos tenderiam a surgir nos países ricos, tendo em vista a demanda por produtos sofisticados e pela capacidade empresarial e de mão de obra altamente especializada, para gerar P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) (SILBER, 2010). Somente após a inovação dos países desenvolvidos e de certo monopólio transitório sobre o produto é que os demais países conseguiriam entrar na concorrência, sobretudo porque possuíam menores custo de produção, como por exemplo a mão de obra. Outros fatores que interferem no comércio internacional: a) Economias de escala – b) Concorrência imperfeita – A GLOBALIZAÇÃO: fenômeno antigo, com repercussões bem atuais Na Aula 1, discutiu-se, como introdução da disciplina, alguns aspectos relativos ao fenômeno da globalização. Esse fenômeno, bem se sabe, não é novo. Para Cavusgil (2010) há, inclusive, como dividi-lo em fases . Vamos a elas: 1ª) De 1830 a 1880 – ocasionado pela expansão das ferrovias, do transporte marítimo e pelo crescimento das grandes empresas manufatureiras e de comércio. Além disso, o telégrafo e o telefone facilitaram o fluxo de informações, que acarretou melhor administração da cadeia de suprimento.
  • 37. 35 2ª) De 1900 a 1929 – devido ao aumento da produção de aço e de eletricidade. Nos anos que precederam a I GM, muitas empresas, entre essas subsidiárias, já operavam na escala3 global: BASF, British Petroleum, Nestlé, Shell, Siemens e a FIAT. 3ª) Do pós-II GM a 1980 – a demanda reprimida por bem de consumo e os insumos para a reconstrução da Europa e do Japão foram responsáveis pela expansão do livre comércio. EUA, Austrália e Inglaterra buscaram reduzir as barreiras comerciais, repercutindo na criação do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), instituído na Conferência de Bretton Woods, em 1947. Também houve a criação de outros mecanismos internacionais, como o FMI e o Banco Mundial. Inúmeras multinacionais, originárias dos EUA, da Europa Ocidental e do Japão, espalharam-se pelo mundo: Unilever, Phillips, Royal Dutch-Shell, Bayer, Kraft, Caterpillar, Coca-Cola, Chrysler, Pepsi-Cola, Levi’s, IBM, Boeing, Xerox. 4ª) De 1980 aos dias atuais – marcada pela comercialização de microcomputadores, o desenvolvimento da internet e da web. Além disso, o colapso da URSS, por derivação, inseriu a Europa Central e Oriental neste fenômeno, e industrializou o Leste Asiático, incluindo a China. Os mercados emergentes, como Brasil, Índia e México, também foram atingidos por essa expansão. Houve nesse período um aumento substancial de IDE4 em setores intensivos em capital e em tecnologia. 4 Investimento Direto Estrangeiro – corresponde ao último estágio de envolvimento em negócios internacionais. Significa uma estratégia de entrada em mercados estrangeiros praticada pelas empresas mais ativas internacionalmente. Em geral, o IDE ou, em inglês, FDI (foreign direct investment), implica em investimentos no longo prazo, com propriedade parcial ou total dos ativos/ações adquiridos. Como exemplo temos muitas empresas europeias e estadunidenses que investem em países como China e Índia para fabricar ou montar produtos, tirando proveito do baixo custo da mão de obra e de recursos naturais nesses países (CAVUSGIL et. al., 2010). Mais uma vez, as comunicações, o fluxo de informação e os transportes foram peças-chave. Destacam-se as operações remotas ao redor do mundo, geograficamente distantes (no espaço), porém eletronicamente interconectadas (no
  • 38. 36 tempo), favorecendo, entre outros, aos bancos, ao turismo, às seguradoras e ao varejo. A fusão de grandes empresas também caracteriza esse período. É um período que pode ser sintetizado pelo “encurtamento das distâncias” e pela aproximação das culturas. Como afirmou Thomas Friedman (2005), “O Mundo é Plano”. * Fatores geradores e dimensões da globalização Várias são as causas que podem ser indicadas como responsáveis e/ou fomentadoras do processo de globalização. Seguindo Cavusgil et. al. (2010), listar- se-á cinco fatores, embora tenha-se ciência de que a diferença entre eles é bem tênue, e que esta listagem não é taxativa. São eles: a) redução mundial das barreiras ao comércio e ao investimento; b) liberalização do mercado e adoção do livre comércio; c) industrialização, desenvolvimento econômico e modernização; d) integração dos mercados financeiros mundiais; e) avanços tecnológicos. Dos cinco fatores ou causas apresentas pelo autor citado, serão destacadas três, que seguem abaixo: - Industrialização, desenvolvimento econômico e modernização: - Integração dos mercados financeiros mundiais: - Avanços tecnológicos: este fator merece uma atenção especial, pois perpassa todas as fases da globalização. Em algum momento, alguma transformação inovadora, seja em processo, seja em produto ou em serviços, impulsionou a globalização, e hoje não é diferente. . Tecnologia da Informação (TI) – . Comunicações – . Manufatura – . Transportes – * Consequências da Globalização para os Estados e para a Sociedade (dimensões) 1) Perda da soberania nacional ou relativização
  • 39. 37 2) Operações offshore e evasão de empregos 3) Efeito sobre a população de baixa renda 4) Efeito sobre o meio ambiente 5) Efeito sobre a cultura nacional * Consequências da globalização para as empresas 1) inúmeras oportunidades de novos negócios para as empresas de natureza internacional 2) novos riscos e intensa rivalidade dos concorrentes estrangeiros 3) compradores mais exigentes, que possuem opção de se abastecerem de fornecedores mundiais 4) maior ênfase na internacionalização proativa 5) internacionalização da cadeia de valor da empresa Para estudo e reflexão... 1) Você acredita que a globalização e a atividade das empresas multinacionais ou transnacionais estão criando problemas para o mundo? Justifique sua resposta. 2) Qual é o papel a ser desempenhado pelos governos estaduais e federal, quando se trata de globalização? Você acredita que o governo tem responsabilidade em proteger seus cidadãos dos efeitos negativos potenciais das multinacionais estrangeiras que conduzem negócios em seu país? Caso positiva a resposta, como o governo poderia, então, intervir?
  • 40. 38 REFERÊNCIAS RUPERT, Rhodd. Negócios Internacionais. 1. ed. São Paulo: Eskenazi Ind. Gráfica, 2013. SILBER, Simão Davi. Teorias do Comércio Internacional. In: VASCONCELOS, M. A. S. de; LIMA, Miguel; SILBER, S. D. Gestão de Negócios Internacionais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988. RUPERT, Rhodd. Negócios Internacionais. 1. ed. São Paulo: Eskenazi Ind. Gráfica, 2013. SILBER, Simão Davi. “Teorias do Comércio Internacional”. In: VASCONCELOS, M. A. S. de; LIMA, Miguel; SILBER, S. D. Gestão de Negócios Internacionais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.