1. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE
EMPRESAS PÚBLICAS
Juliana Linhares Pinto
Direito Financeiro e Econômico
Prof. João Costa
2. INTRODUÇÃO
Hely Lopes Meireles define:
“As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito
Privado cuja criação é autorizada por lei especifica, com
patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço
público ou para a execução de atividade econômica de
natureza privada”.
Empresas públicas e Sociedade de Economia Mista são
espécies de Empresas Estatais ou Governamentais.
3. CONCEITO
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado
criadas por autorização legislativa específica, com capital
exclusivamente público, para realizar atividades econômicas
ou serviços públicos de interesse da Administração
instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo
revestir de qualquer forma admitida em direito.
Diógenes Gasparini: “empresa pública se refere a uma
sociedade mercantil-industrial, constituída mediante
autorização de lei e essencialmente sob a égide do Direito
Privado”.
4. ASPECTOS LEGAIS
As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
como pessoas administrativas que são, estão
comprometidas com o interesse público, e, como objeto seu,
no atingimento dessa finalidade, podem ter a prestação de
serviços públicos (v. CF, art. 37, §6º) ou a exploração de
atividade econômica de produção de bens e prestação de
serviços (CF, art, 173, § 1º).
Exemplos: Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos.
5. CRIAÇÃO DE EMPRESAS
PÚBLICAS
A criação de empresas públicas e sociedades de
economia mista depende de lei específica autorizativa,
nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal
(redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
Na esfera federal, a lei específica que autorize a
criação de uma empresa pública ou de uma sociedade
de economia mista deve ser de iniciativa privativa do
Presidente da República, em face do disposto no art.
61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República.
6. EXTINÇÃO DE EMPRESAS
PÚBLICAS
A extinção de uma empresa pública ou
de uma sociedade de economia mista é
feita pelo Poder Executivo, mas
dependerá, também de lei autorizadora
específica, em respeito ao princípio da
simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é,
igualmente, privativa do Chefe do Poder
Executivo.
7. OBSERVAÇÕES
Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou
extinção de uma empresa pública ou de uma
sociedade de economia mista vinculada ao Poder
Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses
casos, a iniciativa da lei respectiva não será,
evidentemente, do Chefe do Poder Executivo, mas sim
do respectivo poder a que esteja vinculada a entidade.
A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista, bem como sua
participação em empresas privadas, depende de
autorização legislativa (CF, art. 37, XX).
8. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
1)A extinção de empresas públicas :
a) Nunca poderá ser feita pelo Poder Executivo
b) Somente poderá ser feita pelo Poder Executivo
c) Pelo Executivo, mas também por lei específica.
d) Apenas por lei específica
2) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma entidade da Administração Indireta que se organiza na forma
de:
a) Empresa Pública.
b) Sociedade de Economia Mista.
c) Autarquia.
d) Órgão Público.
e) Fundação Pública.
3) A entidade da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, capital
exclusivamente público, criada para desempenhar atividade econômicas de interesse do Estado ou para
prestar serviços públicos, denomina-se:
a) Autarquia.
b) Fundação Pública.
c) Sociedade de Economia Mista.
d) Empresa Pública.
e) Agência Executiva.
4) São traços distintivos entre empresa pública e sociedade de economia mista:
a) Forma jurídica, composição do capital e foro processual.
b) Foro processual, forma de criação e objeto.
c) Composição do capital, regime jurídico e forma de criação.
d) Objeto; forma jurídica e regime jurídico.
e) Regime jurídico, objeto e foro processual.