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FACULDADE FORTIUM
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE PESQUISA
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
PROFESSORA: xxx
ALUNOS: xxx
BRASÍLIA – DF
2014
FACULDADE FORTIUM
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE PESQUISA
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Trabalho de Pesquisa apresentado à Disciplina
de Direito Civil I, ministrada pelo Professor
xxx, para obtenção parcial de nota no Curso de
Graduação em Direito da Faculdade Fortium.
BRASÍLIA – DF
2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................4
2. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO............................................................................6
2.1. Defeitos do Consentimento.........................................................................................7
2.1.1. Erro....................................................................................................................7
2.1.2. Lesão..................................................................................................................9
2.2.3. Dolo..................................................................................................................11
2.1.4. Coação .............................................................................................................13
2.1.5. Estado de Perigo .............................................................................................15
2.2. Defeito Social.............................................................................................................16
2.2.1. Fraude Contra Credores................................................................................16
2.2.2. Simulação ........................................................................................................18
3. RESUMO CLASSIFICATÓRIO DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO..............21
4. CONCLUSÃO.....................................................................................................................22
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................23
4
1. INTRODUÇÃO
Segundo Coelho (2012), o Código Civil (CC) brasileiro de 1916 inspirou-se,
estruturalmente, no Código Civil alemão do fim do século XIX, deixando, porém, de aproveitar de
uma das mais importantes inovações da cultura jurídica alemã, refletida naquela lei, que é a
concepção do negócio jurídico. O nosso anterior Código Civil manteve-se fiel à noção de ato
jurídico, originada na doutrina francesa, definindo-o como todo ato lícito destinado à aquisição,
resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos. Os juristas brasileiros, contudo,
desde cedo se entusiasmaram com as reflexões sobre o negócio jurídico, mesmo com a vigência do
diploma legal anterior, deixaram de estudar e propagar este instituto.
Ainda analisando os aspectos importantes sobre este instituto, observa-se que as
diferenças entre a teoria francesa dos atos jurídicos e a teoria alemã dos negócios jurídicos são tão
sutis que, ao se observar que a sistemática alemã distinguia atos jurídicos de declarações de
vontade, deu-se por encerrado o assunto, anotando que geralmente as duas expressões se
consideram equivalentes. Aproveitou-se, então, das lições referentes ao negócio jurídico para
discorrer sobre atos jurídicos. A sutileza das diferenças possibilitou, também, a alguns
doutrinadores brasileiros sustentarem que a proximidade entre o nosso conceito legal de ato
jurídico e as lições da doutrina alemã sobre negócio jurídico era tão expressiva que cabia dar-se
preferência a esta no desenvolvimento das lições de Direito Civil no Brasil (COELHO, 2012).
A especificidade que distingue o negócio jurídico do ato jurídico é a intencionalidade
do sujeito. O negócio jurídico é o ato jurídico em que o sujeito quer produzir a consequência
prevista na norma. Em outras palavras, o ato jurídico é sempre voluntário, ou seja, algo que o
sujeito de direito faz por sua vontade, sempre produzindo os efeitos previstos em lei, já que a ação
voluntária irrelevante para o direito não se a considera sequer fato jurídico. Pois bem, se o efeito
predisposto na norma jurídica é querido pelo sujeito, denomina-se negócio jurídico o ato. Nesse
caso, o resultado jurídico previsto na norma só se operou porque o sujeito de direito o quis,
enquanto nos atos não negociais os efeitos são simples consequências que a norma jurídica liga a
determinados fatos, independentemente da intenção dos sujeitos envolvidos (COELHO, 2012).
A teoria dos negócios jurídicos é a perfeita manifestação do modo de raciocínio dos
juristas alemães. Distinções de extrema sutileza criam sutis diferenças que exigem a maximização
dos esforços teóricos na compreensão do raciocínio, sem que delas resultem, muitas vezes,
implicações relevantes, sejam sob o prisma teórico ou na condução de assuntos práticos. O Código
Civil brasileiro de 2002 incorporou a teoria do negócio jurídico. Nele, a expressão “ato jurídico”
aparece apenas uma vez e esse dispositivo, formalizado pelo Artigo 185 do Código Civil,
5
estabelece que aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos aplicam-se as normas
estabelecidas para os negócios jurídicos. Em razão dessa disposição, se houver dúvidas sobre a
exata classificação de determinado ato voluntário de um sujeito de direito, a solução deste conflito
relacionado ao ato em questão será norteada pelas mesmas normas jurídicas, qualquer que seja a
sua exata classificação (COELHO, 2012).
“Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejamnegócios jurídicos, aplicam-
se, no que couber, as disposições do Título anterior.”
Complementando o assunto em pauta, verifica-se que os atributos do negócio jurídico
são a existência, a validade e a eficácia. Assim, o negócio existe se houver a junção dos seus
elementos essenciais, quais sejam: sujeito de direito, declaração de vontade com intenção de
produzir certos efeitos e objeto fisicamente possível de existir, e houver também a juridicidade, na
medida em que a lei o descreva como fato jurídico. Uma vez existente tais aspectos, será válido o
negócio jurídico, ainda se atendidos os requisitos de validade e desde que inexistente vício de
formação (COELHO, 2012).
Postos alguns aspectos atinentes ao contexto histórico e conceitual do negócio jurídico
na legislação civil brasileira e delimitando nosso tema ao vício de formação, pretende-se no
presente trabalho de pesquisa, realizar um estudo sumário acerca dos defeitos do negócio jurídico.
Ressalta-se a grande relevância deste assunto no Direito pátrio, tanto por sua ampla aplicabilidade,
quanto por sua essência, uma vez que se trata dos vícios que maculam o negócio jurídico
celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando repercussão social, tornando o negócio passível de
ação anulatória pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação.
Este trabalho de pesquisa é um mero estudo sistemático que seguirá a linha de
raciocínio apresentada por Coelho (2012) para o desenvolvimento do tema e receberá ideias
complementares de Tartuce (2014), Gonçalves (2011) e demais autores constantes das referências
bibliográficas, de forma que se tenha também a visão adicional destes outros autores no que tange
aos assuntos estudados. A seguir, serão apresentados alguns aspectos relevantes sobre os defeitos
do negócio jurídico.
6
2. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os defeitos dos negócios jurídicos, também conhecidos como vícios dos negócios
jurídicos, comprometem a validade deste tipo de negócio porque os tornam passíveis de anulação,
conforme preconiza o Inciso II do Artigo 171 do Código Civil, abaixo apresentado.
“Art. 171. Alémdos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,coação,estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.”
Os defeitos dos negócios jurídicos podem ser divididos em duas espécies: o defeito de
consentimento e o defeito social.
Quando é identificado um defeito de consentimento no negócio jurídico, este se torna
inválido porque a vontade das partes ou de pelo menos uma delas não teve oportunidade de se
expressar de forma livre e consciente. Como os negócios jurídicos resultam da vontade das partes
com a finalidade de produzir de determinados efeitos, é claro visualizar que, para ser válido, o
negócio deve ser produto da perfeita manifestação da vontade dos sujeitos. Quando esta é viciada
pelos defeitos do negócio jurídico, caracterizados pelo erro, dolo, coação, estado de perigo ou
lesão, deve-se promover a anulação do negócio jurídico, com a finalidade de evitar a projeção de
efeitos não desejados. Ao invalidar negócios jurídicos por defeito de consentimento, a lei tem o
objetivo de tutelar o sujeito de direito cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre
(COELHO, 2012).
O defeito social, por outro lado, compromete a validade do negócio jurídico não
porque a vontade da parte tenha sido impedida de se expressar consciente e livremente; ou seja,
não porque se incompatibilizem declaração e objetivos pretendidos. Nos negócios jurídicos que
exibem esse tipo de defeito, as partes não manifestam vontade que não possuem. Ao contrário, o
defeito social se caracteriza apesar da declaração da parte ser compatível com os objetivos
pretendidos. Ocorre que, além da intenção, real ou aparente, própria ao negócio jurídico praticado,
há a intenção subsidiária, de pelo menos uma das partes, de diminuir o patrimônio para impedir
que seus bens sejam objeto de constrição judicial na satisfação dos direitos de credores. Ao
invalidar negócios jurídicos por defeito social, a lei visa tutelar os interesses dos credores
estranhos à relação de negócio inválida (COELHO, 2012).
7
2.1. Defeitos do Consentimento
As imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade, ou seja, o
comportamento do agente, sob influências atuantes de modo anormal sobre seu psiquismo, difere
daquele a que sua vontade livre e consciente o conduziria são caracterizadas como vícios do
consentimento. São representados por figuras típicas como o erro e ignorância, dolo, coação ou
violência, estado de perigo e lesão (ROHN, 2004).
Ainda acerca deste tópico, observa-se que Coelho (2012), diferentemente dos demais
autores estudados, subdivide os defeitos do consentimento em duas categorias: Internos e
Externos. Segundo o referido autor, podem-se distinguir estas duas situações da seguinte forma:
“de um lado, os defeitos de consentimento, denominados internos, em que a vontade não se
constrange por ato imputável à outra parte ou ao beneficiado pelo negócio jurídico, como os casos
do erro e da lesão, e de outro lado, as demais hipóteses de defeitos, considerados externos, em que
o constrangimento à vontade da parte declarante é provocado pelo próprio sujeito destinatário da
declaração defeituosa, ou por terceiro que quer favorecê-lo, como o dolo e a coação, ou é
extorsivamente aproveitado pelo declaratário, como o estado de perigo. Esta distinção parece
importante para o autor porque, na anulação do negócio jurídico em razão de defeito interno do
consentimento, não se pode desconsiderar o interesse da outra parte (do negócio jurídico bilateral
ou plurilateral) ou mesmo do beneficiário (do negócio jurídico unilateral), que não concorreu para
o constrangimento da vontade que vicia o negócio. De fato, para dar maior segurança jurídica às
relações negociais e proteger a boa-fé, nem sempre se deve anular o negócio em razão dos vícios
internos do consentimento”.
Antes de descrevermos os defeitos de consentimento propriamente ditos, é importante
citar que o termo “declaratário” refere-se ao sujeito a quem a declaração de vontade se destina.
Nos negócios unilaterais, declaratário é o agente envolvido pela declaração, nos negócios
bilaterais, o declaratário é a outra parte e nos negócios plurilaterais, declaratários são as demais
partes do negócio. Quando a parte declarante é vítima de erro ou lesão, atendidos os pressupostos
delineados para cada figura, o negócio jurídico é inválido. A invalidade visa proteger o declarante,
cuja vontade não pôde exprimir-se de forma consciente e livre (COELHO, 2012).
2.1.1. Erro
Segundo Gonçalves (2011), o erro consiste em uma falsa representação da realidade.
Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em
erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. O Código Civil equiparou os
8
efeitos do erro à ignorância. Erro é a ideia falsa da realidade, enquanto que a ignorância é o
completo desconhecimento da realidade. Na ignorância, a mente está in albis, ou seja, em branco,
e no erro, o que está registrado na mente é falso. Tanto em um quanto no outro caso, o agente é
levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo ou que praticaria em
circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido.
Concordando com o autor supracitado, Coelho (2012) entende que o conceito de erro
remonta na decisão tomada em função de falsa representação da realidade. Quando o
desconhecimento da verdade é total, costuma-se chamar o erro de ignorância. Ressalta o autor que
não há interesse nesta distinção, já que as duas situações estão sujeitas à mesma disciplina jurídica.
Observa-se também, que nem todo erro compromete a validade do negócio jurídico. Há erros sem
importância, referentes a aspectos acidentais do negócio ou de seu objeto, que não são fatos
jurídicos. Quando um indivíduo incorre num erro desta natureza, nada aconteceu para o direito.
Há, também, erros indesculpáveis, que decorrem da culpa do sujeito que errou. Nesses casos,
anular o negócio jurídico seria estimular negligências e subtrair das pessoas a responsabilidade por
seus atos.
Para configurar-se como defeito de consentimento, o erro deve ser substancial e
escusável. Considera-se substancial o erro se a pessoa não teria praticado o negócio jurídico em
questão caso o tivesse percebido a tempo. Paralelamente, entende-se que o erro imperceptível às
pessoas com diligência normal é denominado escusável. Tanto uma como outra característica do
erro causador da invalidade do negócio jurídico estão referidas pela lei. No Código Civil, o Artigo
139 elenca as hipóteses de erro substancial, e no Artigo 138, descreve-se, ainda que de forma
imprecisa, o critério para considerar-se desculpável um erro (COELHO, 2012).
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanaremde erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
“Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.”
O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração ou a alguma das qualidades essenciais ao negócio jurídico. Além de substancial, o erro
deve ser escusável. Isso quer dizer que a falsa representação da realidade não pode ser produto de
falta de empenho da pessoa em se informar adequadamente antes de praticar o negócio jurídico. O
9
erro é escusável quando não poderia ser percebido por pessoa de diligência normal (COELHO,
2012).
Uma pequena divergência de nomenclatura é apresentada por Gonçalves (2011) que
entende como acidental o erro escusável, definindo-o como o erro que se opõe ao substancial,
porque se refere a circunstâncias de menos importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Se
conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado. O Artigo 143 do Código Civil é
expresso no sentido de que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade”. Não há, nesse caso, propriamente um vício na manifestação da vontade, mas uma
distorção em sua transmissão, que pode ser corrigida.
O erro substancial e escusável pode ser suprido, para fins de garantir a validade do
negócio jurídico e, segundo Coelho (2012), pode esta supressão pode se dar por meio de duas
hipóteses. Na primeira, a indicação errada de pessoa e coisa não é defeito do negócio jurídico se,
pelo contexto da declaração emitida ou pelas circunstâncias em que se emitiu, puder-se corrigir
adequadamente, conforme prescreve o Artigo 142 do Código Civil, transcrito abaixo.
“Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade,não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.”
Na segunda hipótese, se a pessoa a quem a declaração se dirige, ou seja, a outra parte
do negócio bilateral ou as demais partes do negócio plurilateral, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do declarante, conforme prescreve o Artigo 144 do Código Civil,
transcrito abaixo.
“Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa,
a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.”
2.1.2. Lesão
O Código Civil de 2002 reintroduz no ordenamento jurídico brasileiro, de forma
expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo
vício do consentimento. Dispõe o Artigo 157 do novo diploma:
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”
10
Assim, segundo Gonçalves (2011), lesão é o prejuízo resultante da enorme
desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração,
determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o
dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta.
Sob outro prisma, Coelho (2012) entende que lesão é o defeito de consentimento em
que a vontade de uma parte é constrangida por necessidade premente, não se manifesta livremente,
ou pela inexperiência, não se manifesta conscientemente, resultando negócio jurídico em que
contrai obrigação manifestamente desproporcional à prestação da outra parte. A lesão caracteriza-
se pela conjugação de dois elementos. O primeiro, de natureza subjetiva, isto é, relativa ao sujeito,
é o constrangimento à vontade da parte declarante derivada de premente necessidade ou
inexperiência. O segundo, de natureza objetiva, relativa ao objeto do negócio, é a desproporção
manifesta entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta.
Assim, para que se caracterize a lesão, o elemento objetivo deve ser observado no
momento da realização do negócio jurídico. Como a lesão causa a invalidade do negócio jurídico,
esta deve ser contemporânea ao surgimento da relação negocial. Fatos jurídicos posteriores à
constituição do vínculo negocial podem eventualmente desconstituí-lo ou alterar-lhe o conteúdo,
segundo uma revisão judicial, mas nunca invalidá-lo, porque as causas de nulidade ou
anulabilidade são sempre concomitantes ao aparecimento do negócio (COELHO, 2012). Por essa
razão, preceitua a lei que se aprecia “a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio jurídico”, conforme se observa no Parágrafo 1º do Artigo
157 do Código Civil, abaixo transcrito.
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
...”
Não é o caso de lesão em situações de obrigações contraídas. Estes casos são atinentes
à onerosidade excessiva. A diferença é bastante relevante, já que a lesão é causa de anulação do
negócio jurídico, enquanto a onerosidade excessiva autoriza apenas a revisão das cláusulas
pactuadas, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as prestações (COELHO, 2012).
Para Coelho (2012), a lesão é defeito de consentimento porque o constrangimento da
vontade não depende de ato imputável à parte declaratária. Esta se limita a bem administrar os seus
interesses, manifestando a vontade de participar de negócio vantajoso. Quando desconhece a
necessidade premente constrangedora da vontade livre ou a inexperiência constrangedora da
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vontade consciente da parte declarante, age de boa-fé e terá os seus interesses protegidos. Em
qualquer caso, porém, se partir dela uma proposta de reforma das prestações negociais, importando
esta no reequilíbrio do negócio jurídico, será preservada sua validade, conforme preconiza o
Parágrafo 2º do Artigo 157 do Código Civil, abaixo descrito.
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
...
§ 2o
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”
2.2.3. Dolo
Segundo Gonçalves (2011), dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para
induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro.
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de
conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro. O dolo difere do
erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é
provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se
equivoque.
Ainda segundo o autor supracitado, “o dolo civil não se confunde com o dolo criminal,
que é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário à lei. No direito penal, diz-se doloso o
crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo civil, em sentido
amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém. Distingue-se, também, do dolo processual,
que decorre de conduta processual reprovável, contrária à boa-fé e que sujeita, tanto o autor como
o réu que assim procedem, a sanções várias, como ao pagamento de perdas e danos, custas e
honorários advocatícios”.
Para Coelho (2011), dolo é a indução em erro de uma parte do negócio jurídico.
Verifica-se esse tipo de defeito de consentimento quando o sujeito declarante é enganado em razão
de medidas astuciosas usadas pela outra parte, ou por agente constrangedor estranho à relação
negocial. O dolo pode, ainda, ser principal ou acidental. No primeiro caso, a parte somente realiza
o negócio jurídico porque foi enganada. Se não fosse a distorção da verdade provocada pela
conduta dolosa que a vitimou, ela não teria manifestado a vontade de fazer o negócio jurídico.
Assim, o dolo principal é a causa do negócio jurídico e, portanto, o invalida, conforme prescreve o
Artigo 145 do Código Civil.
12
“Art. 145. São osnegócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa.”
O dolo acidental é aquele que não induziu a parte a praticar o negócio jurídico, mas o
tornou menos vantajoso. Nesse caso, o sujeito é enganado não sobre os aspectos essenciais da
relação negocial em vias de ser concretizada, mas acerca de elementos acidentais. Em outras
palavras, algumas circunstâncias importantes do negócio são intencionalmente distorcidas, mas
não o suficiente para fazer alguém desistir do referido negócio. O dolo acidental não implica na
invalidade do negócio jurídico, mas gera o direito à indenização por perdas e danos, conforme
prescreve o Artigo 146 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012).
“Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro
modo.”
Quando o dolo não é da parte a quem se destina a declaração de vontade, mas de
terceiro estranho à relação negocial, a invalidade do negócio jurídico depende da má-fé. Dessa
forma, caso o individuo a quem se destina a declaração de vontade tenha conhecimento do artifício
ardiloso do agente constrangedor destinado a induzir o declarante a praticar o negócio jurídico, ou
não tinha como ignorá-lo, o negócio jurídico será inválido. No caso contrário, se essa pessoa não
tivesse nenhuma condição de saber do artifício ardiloso realizado pelo terceiro, a lei não considera
inválido o negócio praticado, mesmo na hipótese de dolo principal. Então, o agente constrangedor
da vontade do declarante responderá pela indenização das perdas e danos sofridos pela pessoa
vitimada por seu dolo, conforme prescreve o Artigo 148 do Código Civil, abaixo transcrito
(COELHO, 2012).
“Art. 148. Pode tambémser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a
parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas
as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
Quando o dolo provém do representante da parte beneficiada pelo negócio defeituoso,
distingue a lei os efeitos suportados pelo representado, quanto à responsabilidade por perdas e
danos, em função da natureza da representação. Sendo esta legal, o representado não poderá ser
responsabilizado civilmente além do proveito que tiver aferido. Responderá, entretanto,
solidariamente com o representante no caso da representação convencional (mandato). Em se
tratando, assim, de negócio jurídico marcado por dolo acidental imputável a representante de uma
das partes, esta poderá vir a responder pelas perdas e danos decorrentes limitada ou
ilimitadamente, dependendo da natureza da representação: enquanto o absolutamente incapaz
13
responde no limite do proveito que lhe trouxe o negócio, o mandante responde ilimitadamente.
Sendo o dolo de ambas as partes, nenhuma delas pode requerer a anulação do negócio jurídico ou
a indenização por perdas e danos, conforme prescreve o Artigo 150 do Código Civil, abaixo
transcrito (COELHO, 2012).
Art. 150. Se ambasas partesprocederemcomdolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
2.1.4. Coação
Segundo Gonçalves (2011), coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre
um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que
a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é a coação, em si,
um vício da vontade, mas sim o temor que direciona a vontade, tornando defeituosa a manifestação
de querer do agente. Corretamente, os romanos empregavam o termo metus (medo), e não vis
(violência), porque é o temor infundido na vítima que constitui o vício do consentimento, e não os
atos externos utilizados no sentido de desencadear o medo. Nosso direito positivo, entretanto,
referindo-se a esse defeito, o chama de coação, conforme prescreve o Inciso II do Artigo 171 do
Código Civil, abaixo transcrito.
“Art. 171. Alémdos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,coação,estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.”
A coação é o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico, mais
grave que o próprio dolo, a coação este impede a livre manifestação da vontade, enquanto que o
dolo incide sobre a inteligência da vítima.
Concorda Coelho (2012) acerca da definição apresentada. Segundo este autor, coação é
o constrangimento da vontade da parte declarante, por meio da ameaça de violência física ou
moral, feita pelo próprio destinatário da declaração ou por terceiro. A coação vicia a declaração de
vontade quando desperta no paciente o receio fundado de dano iminente e relevante à pessoa dele,
sua família ou seu patrimônio, conforme preconiza o Artigo 151 do Código Civil, abaixo
transcrito.
“Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa,
à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.”
14
Ainda considerando o que apresenta o autor supracitado, quando a ameaça recai sobre
pessoa que não faz parte da família, seja este um amigo ou empregado, por exemplo, será objeto
de decisão judicial se a coação foi relevante de tal forma que influenciou o negócio jurídico e o
tornou defeituoso. Desse modo, para comprometer a validade do negócio jurídico, a coação deve
apresentar quatro marcas, conforme se segue:
• Primeira, “ela deve ser determinante da declaração de vontade. Se o sujeito
expressaria a mesma declaração, ainda que não tivesse sido ameaçado, não se qualifica a coação
como defeito do negócio jurídico”.
• Segunda, “deve ser grave, isto é, deve incutir na vítima o fundado temor de dano
considerável à sua pessoa, família ou bens e, eventualmente, amigos, empregados, etc . Não há
coação que invalide o negócio jurídico se houver ameaça leve. Caso a alternativa à realização do
negócio jurídico seja ver difundidas mentiras desonrosas sobre a própria vítima, não se reputa a
coação suficientemente irresistível a ponto de invalidá-lo. A apreciação da gravidade da coação
deve ser feita pelo juiz com atenção ao sexo, idade, condição, saúde, temperamento do paciente e
todas as demais circunstâncias que possam nela influir”, conforme descreve o Artigo 152 do
Código Civil, abaixo transcrito.
“Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão emconta o sexo, a idade, a condição,
a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que
possam influir na gravidade dela.”
• Terceira, “o dano objeto de ameaça deve ser iminente. Se o constrangimento da
vontade é tentado por ameaça de dano futuro, se houver condições materiais (inclusive de tempo)
para evitá-la eficazmente, não há invalidade”.
• Quarta, “a ameaça deve ser injusta. Se a alternativa imposta à concordância em
realizar o negócio jurídico for o exercício regular de um direito, não há defeito que o torne
inválido, conforme preconiza a primeira parte do Artigo 153 do Código Civil, abaixo transcrito.
“Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.”
A coação praticada por pessoa estranha à relação negocial é defeituosa nas mesmas
condições que o dolo. Isto é, depende da má-fé do declaratário. Assim, se o sujeito a quem a
declaração beneficia tinha conhecimento ou não podia ignorar a ameaça feita por terceiro, o
negócio jurídico é anulável. Caso contrário, não tendo como saber dessa ameaça, não será inválido
o negócio jurídico. Na coação, porém, o destinatário sempre responde solidariamente com o
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agressor pelas perdas e danos decorrentes, conforme preconiza os Artigos 154 e 155 do Código
Civil. Abaixo transcrito.
“Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse
ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.”
“Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem
que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o
autor da coação responderá por todasas perdas e danosque houver causado ao
coacto.”
2.1.5. Estado de Perigo
Segundo Gonçalves (2011), o Código Civil de 2002 apresenta este instituto, no
capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, que não constava do Código Civil de 1916.
Conforme preconiza o Artigo 156 do novo diploma, configura-se o estado de perigo quando
alguém, pressionado pela necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Preconiza o parágrafo
único do referido artigo, que em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante,
como amigos e funcionários, por exemplo, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Constitui o
estado de perigo, portanto, a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar
negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva, ou ainda, constitui o fato
necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante.
Em outras palavras, Coelho (2011) entende que o estado de perigo é o defeito de
consentimento em que o sujeito declara assumir obrigação excessivamente onerosa, por estar sua
vontade constrangida por necessidade premente de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave
dano conhecido do declaratário, conforme preconiza o Artigo 156 do Código Civil, abaixo
transcrito.
“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido
pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante,
o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”
Para configurar-se o defeito do consentimento por estado de perigo, o declaratário
deve ter conhecimento do grave dano a que se expõe o declarante ou pessoa de sua família. No
estado de perigo, o constrangimento também pode ser provocado por fato da natureza,
independentemente da atuação de qualquer ser humano, como o terremoto, inundação, braveza do
mar, avalanches, erupção de vulcão etc. E pode decorrer de ato humano (COELHO, 2012).
16
2.2. Defeito Social
Os defeitos sociais são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a
intenção pura e de boa-fé que enuncia. Este tipo de defeito é caracterizado pela fraude contra
credores e pela simulação. Estes vícios serão descritos a seguir.
2.2.1. Fraude Contra Credores
Segundo Gonçalves (2011), o novo Código Civil coloca no rol dos defeitos do negócio
jurídico a fraude conta credores, não como vício de consentimento, mas como vício social, uma
vez que não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e sua declaração. A
vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo, mas é exteriorizada com a intenção de
prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de
diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para
pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente ou por ele reduzido à insolvência.
Para Coelho (2012), a fraude contra credores é o defeito do negócio jurídico de
alienação de bens do patrimônio do devedor insolvente. A pessoa em insolvência, ou em estado de
pré-insolvência, não pode dispor dos bens que titulariza porque estes representam a garantia dos
credores. Nas circunstâncias que se detalham a seguir, os negócios jurídicos de disposição desses
bens, pelo devedor insolvente, são inválidos.
Inicialmente, a lei estabelece a invalidade dos negócios jurídicos gratuitos do
insolvente. Sempre que o devedor tiver, no patrimônio, ativo inferior ao passivo, e praticar negócio
jurídico gratuito, o credor quirografário pode pleitear a anulação da liberalidade. Caberá também a
anulação se a insolvência resultar do negócio gratuito, ainda que desconhecida do devedor. Além
do quirografário, tem legitimidade para pedir a anulação do negócio gratuito o credor cuja garantia
se tornar insuficiente, conforme preconiza o Parágrafo 1º do Artigo 158 do Código Civil, abaixo
transcrito (COELHO, 2012).
“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se
os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
...”
Só os credores existentes ao tempo em que a liberalidade foi cometida, porém, podem
pleitear a invalidação do negócio, conforme consta no Parágrafo 2º do Artigo 158 do Código Civil.
Os credores posteriores à alienação graciosa não podem reclamar porque, ao concederem crédito
ao devedor, ele já não dispunha daquele bem em seu patrimônio (COELHO, 2012)..
17
“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se
os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
...
§ 2o
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a
anulação deles.”
A lei estabelece, também, a anulabilidade dos negócios jurídicos onerosos do devedor
insolvente, quando notória a insolvência ou se não poderia ser ela ignorada pelo outro contratante,
conforme preconiza o Artigo 159 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012).
“Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser
conhecida do outro contratante.”
Em atenção aos direitos do adquirente dos bens, a lei faculta-lhe, caso ainda não tenha
pago o insolvente, que deposite o preço em juízo. Se for o valor depositado aproximadamente o de
mercado do bem alienado, por negócio oneroso, do patrimônio do insolvente, não se decreta a
anulação do negócio. Os credores poderão, nesse caso, satisfazer seus créditos mais facilmente
com a repartição da importância depositada. Se o preço contratado com o insolvente era inferior ao
de mercado, o adquirente pode preservar a validade do negócio complementando o depósito com a
diferença, conforme preconiza o Artigo 160 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012).
“Art. 160. Se o adquirente dos bensdo devedor insolvente ainda não tiver pago o
preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em
juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.”
A ação judicial destinada a invalidar o negócio perpetrado com fraude contra os
credores e possibilitar que o bem alienado, onerosa ou gratuitamente, retorne ao patrimônio do
devedor chama-se revocatória. A ação revocatória pode ser movida contra o devedor insolvente, a
pessoa que com ele contratou e os terceiros adquirentes que tenham procedido de má-fé, conforme
preconiza o Artigo 161 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012).
“Art. 161. A ação,noscasos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o
devedorinsolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.”
18
Anulados os negócios jurídicos objeto da ação revocatória, a vantagem resultante
reverte não em favor do devedor insolvente, mas do acervo sobre o qual se realiza o concurso dos
credores, conforme preconiza o Artigo 165 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012)..
“Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá
em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca,penhor ou anticrese, sua invalidade importará
somente na anulação da preferência ajustada.”
Consideram-se fraudulentos também dois outros negócios jurídicos praticados pelo
insolvente. Primeiro, se ele pagou uma dívida antes do vencimento, quem recebeu o pagamento
antecipado é obrigado a repor ao acervo sobre o qual concorrerão os credores a quantia
correspondente, conforme preconiza o Artigo 162 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO,
2012).
“Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o
pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, emproveito do
acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que
recebeu.”
De fato, se a dívida não estava vencida no dia em que se realizou o pagamento, não era
ainda exigível. A antecipação do cumprimento da obrigação pelo insolvente, ademais, importa
desrespeito ao tratamento paritário a que têm direito seus credores. Segundo, o insolvente não
pode conferir a qualquer dos credores quirografários uma garantia real, conforme preconiza o
Artigo 163 do Código Civil, abaixo transcrito.
“Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as
garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.”
Se o fizer, o antigo credor quirografário, ao ser beneficiado com a garantia, passará a
fazer parte de categoria com maior chance de realizar integralmente o seu crédito na execução
concursal. Uma vez mais está se desrespeitando o tratamento paritário dos credores. A invalidade,
nesse caso, importará somente na anulação da garantia, continuando o credor a exercer os mesmos
direitos de quirografário que anteriormente titularizava (COELHO, 2012).
2.2.2. Simulação
Segundo Gonçalves (2011), simulação é uma declaração falsa da vontade, visando
aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Ou, na definição de Beviláqua (1927), “é uma
declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”.
19
Simular significa, então, fingir ou enganar. Negócio simulado, portanto, é o que tem aparência
contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter
efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não
atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de
comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a
lei.
Ainda segundo a visão de Gonçalves (2011), trata o defeito ora apresentado, em
realidade, de um vício social. A causa simulandi tem as mais diversas procedências e finalidades.
Ora visa burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora fraudar o fisco, ora prejudicar os
credores, ora até guardar em reserva determinado negócio. A multifária gama de situações que
pode abranger e os seus nefastos efeitos levaram o legislador a deslocar a simulação do capítulo
concernente aos defeitos do negócio jurídico para o da invalidade, como causa de nulidade.
Conforme a visão de Tartuce (2014), na simulação, as duas partes contratantes estão
combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, sem dúvida, há um vício de repercussão
social, equiparável à fraude contra credores, mas que gera a nulidade e não anulabilidade do
negócio celebrado, conforme a inovação constante do Artigo 167 do Código Civil, abaixo
transcrito.
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentaremconferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o
Ressalvam-se osdireitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.”
Coelho (2012) concorda acerca do conceito deste vício, entendendo que a simulação
consiste na prática de negócio jurídico aparente, isto é, que não corresponde à intenção da parte ou
das partes, com o objetivo de prejudicar terceiros. Ressalta este autor que, em geral, tem lugar em
negócios bilaterais ou plurilaterais, mas não é impossível uma só parte declarar certa intenção para
alcançar resultados diferentes em prejuízo alheio. Considerando a classificação da simulação,
diverge Coelho (2012) no sentido de não considerar este defeito como vício social. Na obra
estudada neste trabalho de pesquisa, Coelho (2012) apresenta a simulação em um capítulo a parte.
Tal ponto de vista nos parece ter fundamento no fato de que os negócios jurídicos simulados são
nulos e não anuláveis, como todos os outros supracitados.
20
|Ainda segundo Coelho (2012), há simulação nos negócios jurídicos, dispõe a lei,
quando:
a) aparentam conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem, ou transmitem (exemplo da doação do adúltero em favor do amante);
b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (a simulação
do divórcio para fugir a eventual responsabilidade por débitos futuros) ;
c) os respectivos instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados
(adúltero e amante formalizam contrato de doação com data anterior à do casamento daquele).
Na simulação, há sempre prejuízo a terceiros. Não existe simulação sem que a parte ou
as partes do negócio jurídico tenham a intenção de prejudicar direito de não participante do
negócio e este reste realmente prejudicado. A simulação pode ser de duas espécies: absoluta ou
relativa. Na simulação absoluta, além do negócio jurídico simulado não existe nenhum outro que
se procurou dissimular. Na simulação relativa, o negócio nulo foi praticado com o objetivo de
dissimular outro negócio. Na simulação relativa, subsiste o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma (COELHO, 2012).
21
3. RESUMO CLASSIFICATÓRIO DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Como resumo, podemos reforçar o entendimento de que os defeitos dos negócios
jurídicos podem ser classificados da seguinte forma:
a) Vícios do Consentimento: São aqueles em que a vontade não é expressa de maneira
absolutamente livre. Este tipo de defeito engloba as seguintes espécies: Erro, Dolo, Coação, Lesão
e Estado de Perigo.
b) Vícios Sociais: São aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a
intenção pura e de boa-fé que enuncia. Este tipo de defeito engloba as seguintes espécies: Fraude
Contra Credores e Simulação.
Esta forma bastante simplificada de classificação dos defeitos do negócio jurídico está
ordenada sumariamente na Tabela 01, apresentada a seguir, onde se pode, também, observar o
amparo legal de cada um deles.
Tabela 01: Classificação dos Defeitos do Negócio Jurídico
DEFEITO VÍCIO EFEITO AMPARO LEGAL
Erro Consentimento Anulável Art. 138 - 144, CC
Dolo Consentimento Anulável Art. 145 - 150, CC
Coação Consentimento Anulável Art. 151 - 155, CC
Estado de Perigo Consentimento Anulável Art. 156, CC
Lesão Consentimento Anulável Art. 157, CC
Fraude Contra Credores Social Anulável Art. 158-165, CC
Simulação Social Nulo Art. 167, CC
Desta forma resumida, a tabela acima reafirma que os defeitos que desvirtuam o
negócio jurídico acarretam de ação anulatória pelo indivíduo que foi prejudicado ou de nulidade
absoluta no caso de simulação, conforme consta no Artigo 166 do Código Civil, abaixo transcrito.
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.”
A despeito de esta seção ter apresentado um resumo dos principais aspectos estudados, a
próxima seção apresentará uma conclusão sobre este tema, caracterizado pelos defeitos do negócio
jurídico.
22
4. CONCLUSÃO
As disposições sobre os institutos na legislação civil vigente, que compõem os defeitos
dos negócios jurídicos, alcançam fundamental importância na formação dos operadores do direito,
uma vez que proporcionam a possibilidade de reconhecimento dos vícios sociais e vícios do
consentimento, que maculam as relações de natureza jurídico-patrimoniais.
Foi observado que o primeiro tratamento legal ao negócio jurídico deu-se no Código
Civil alemão, quando se lhe conferiu um regime jurídico específico. O referido diploma permitiu,
segundo Larenz (1978), que se formulasse o seguinte conceito: “Negócio jurídico é um ato, ou
uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem
por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito do direito
privado”.
Quanto aos defeitos do negócio jurídico, objeto deste trabalho de pesquisa, se observou
que as hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício torna o negócio nulo ou anulável,
sendo que, para este último, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico
é de quatro anos contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar ou, no caso de erro, dolo,
fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico,
conforme se observa no Artigo 178 do Código Civil.
Especificamente quanto aos vícios de consentimento foram estudados aspectos
relativos aos cinco tipos de vícios desta natureza, previstos no Código Civil brasileiro, que são o
erro ou ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Quanto aos vícios sociais, foram
estudados aspectos relativos aos dois tipos de vícios desta natureza, também previstos no Código
Civil brasileiro, que são a fraude contra credores e a simulação.
Assim, ao realizar este estudo sumário acerca dos defeitos do negócio jurídico,
conclui-se reassaltando a grande relevância deste assunto no Direito brasileiro, tanto por sua ampla
aplicabilidade, quanto por sua essência, uma vez que se trata dos vícios que maculam o negócio
jurídico realizado, atingindo a sua vontade ou gerando repercussão social, tornando o negócio
passível de ação anulatória pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação.
23
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 3ª edição. Rio de
Janeiro: Editora Francisco Alves, 1927.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Parte Geral, Volume 1, 5ª edição. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Volume 1. 1ª edição. São Paulo:
Editora Saraiva, 2011.
LARENZ, Karl. Derecho Civil: Parte General. Tradução Especial. Caracas: Editora Edersa, 1978.
ROHN, Heleno da Costa; et all. Vícios do Consentimento e Vícios Sociais. Trabalho de Conclusão
de Curso. Graduação em Direito, Faculdades Integradas de Curitiba. Curitiba, 2004.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 4ª edição. São Paulo: Editora
Método, 2014.

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Defeitos do negócio jurídico segundo Coelho

  • 1. FACULDADE FORTIUM CURSO DE DIREITO TRABALHO DE PESQUISA DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I PROFESSORA: xxx ALUNOS: xxx BRASÍLIA – DF 2014
  • 2. FACULDADE FORTIUM CURSO DE DIREITO TRABALHO DE PESQUISA DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Trabalho de Pesquisa apresentado à Disciplina de Direito Civil I, ministrada pelo Professor xxx, para obtenção parcial de nota no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Fortium. BRASÍLIA – DF 2014
  • 3. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................4 2. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO............................................................................6 2.1. Defeitos do Consentimento.........................................................................................7 2.1.1. Erro....................................................................................................................7 2.1.2. Lesão..................................................................................................................9 2.2.3. Dolo..................................................................................................................11 2.1.4. Coação .............................................................................................................13 2.1.5. Estado de Perigo .............................................................................................15 2.2. Defeito Social.............................................................................................................16 2.2.1. Fraude Contra Credores................................................................................16 2.2.2. Simulação ........................................................................................................18 3. RESUMO CLASSIFICATÓRIO DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO..............21 4. CONCLUSÃO.....................................................................................................................22 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................23
  • 4. 4 1. INTRODUÇÃO Segundo Coelho (2012), o Código Civil (CC) brasileiro de 1916 inspirou-se, estruturalmente, no Código Civil alemão do fim do século XIX, deixando, porém, de aproveitar de uma das mais importantes inovações da cultura jurídica alemã, refletida naquela lei, que é a concepção do negócio jurídico. O nosso anterior Código Civil manteve-se fiel à noção de ato jurídico, originada na doutrina francesa, definindo-o como todo ato lícito destinado à aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos. Os juristas brasileiros, contudo, desde cedo se entusiasmaram com as reflexões sobre o negócio jurídico, mesmo com a vigência do diploma legal anterior, deixaram de estudar e propagar este instituto. Ainda analisando os aspectos importantes sobre este instituto, observa-se que as diferenças entre a teoria francesa dos atos jurídicos e a teoria alemã dos negócios jurídicos são tão sutis que, ao se observar que a sistemática alemã distinguia atos jurídicos de declarações de vontade, deu-se por encerrado o assunto, anotando que geralmente as duas expressões se consideram equivalentes. Aproveitou-se, então, das lições referentes ao negócio jurídico para discorrer sobre atos jurídicos. A sutileza das diferenças possibilitou, também, a alguns doutrinadores brasileiros sustentarem que a proximidade entre o nosso conceito legal de ato jurídico e as lições da doutrina alemã sobre negócio jurídico era tão expressiva que cabia dar-se preferência a esta no desenvolvimento das lições de Direito Civil no Brasil (COELHO, 2012). A especificidade que distingue o negócio jurídico do ato jurídico é a intencionalidade do sujeito. O negócio jurídico é o ato jurídico em que o sujeito quer produzir a consequência prevista na norma. Em outras palavras, o ato jurídico é sempre voluntário, ou seja, algo que o sujeito de direito faz por sua vontade, sempre produzindo os efeitos previstos em lei, já que a ação voluntária irrelevante para o direito não se a considera sequer fato jurídico. Pois bem, se o efeito predisposto na norma jurídica é querido pelo sujeito, denomina-se negócio jurídico o ato. Nesse caso, o resultado jurídico previsto na norma só se operou porque o sujeito de direito o quis, enquanto nos atos não negociais os efeitos são simples consequências que a norma jurídica liga a determinados fatos, independentemente da intenção dos sujeitos envolvidos (COELHO, 2012). A teoria dos negócios jurídicos é a perfeita manifestação do modo de raciocínio dos juristas alemães. Distinções de extrema sutileza criam sutis diferenças que exigem a maximização dos esforços teóricos na compreensão do raciocínio, sem que delas resultem, muitas vezes, implicações relevantes, sejam sob o prisma teórico ou na condução de assuntos práticos. O Código Civil brasileiro de 2002 incorporou a teoria do negócio jurídico. Nele, a expressão “ato jurídico” aparece apenas uma vez e esse dispositivo, formalizado pelo Artigo 185 do Código Civil,
  • 5. 5 estabelece que aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos aplicam-se as normas estabelecidas para os negócios jurídicos. Em razão dessa disposição, se houver dúvidas sobre a exata classificação de determinado ato voluntário de um sujeito de direito, a solução deste conflito relacionado ao ato em questão será norteada pelas mesmas normas jurídicas, qualquer que seja a sua exata classificação (COELHO, 2012). “Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejamnegócios jurídicos, aplicam- se, no que couber, as disposições do Título anterior.” Complementando o assunto em pauta, verifica-se que os atributos do negócio jurídico são a existência, a validade e a eficácia. Assim, o negócio existe se houver a junção dos seus elementos essenciais, quais sejam: sujeito de direito, declaração de vontade com intenção de produzir certos efeitos e objeto fisicamente possível de existir, e houver também a juridicidade, na medida em que a lei o descreva como fato jurídico. Uma vez existente tais aspectos, será válido o negócio jurídico, ainda se atendidos os requisitos de validade e desde que inexistente vício de formação (COELHO, 2012). Postos alguns aspectos atinentes ao contexto histórico e conceitual do negócio jurídico na legislação civil brasileira e delimitando nosso tema ao vício de formação, pretende-se no presente trabalho de pesquisa, realizar um estudo sumário acerca dos defeitos do negócio jurídico. Ressalta-se a grande relevância deste assunto no Direito pátrio, tanto por sua ampla aplicabilidade, quanto por sua essência, uma vez que se trata dos vícios que maculam o negócio jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação. Este trabalho de pesquisa é um mero estudo sistemático que seguirá a linha de raciocínio apresentada por Coelho (2012) para o desenvolvimento do tema e receberá ideias complementares de Tartuce (2014), Gonçalves (2011) e demais autores constantes das referências bibliográficas, de forma que se tenha também a visão adicional destes outros autores no que tange aos assuntos estudados. A seguir, serão apresentados alguns aspectos relevantes sobre os defeitos do negócio jurídico.
  • 6. 6 2. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Os defeitos dos negócios jurídicos, também conhecidos como vícios dos negócios jurídicos, comprometem a validade deste tipo de negócio porque os tornam passíveis de anulação, conforme preconiza o Inciso II do Artigo 171 do Código Civil, abaixo apresentado. “Art. 171. Alémdos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo,coação,estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Os defeitos dos negócios jurídicos podem ser divididos em duas espécies: o defeito de consentimento e o defeito social. Quando é identificado um defeito de consentimento no negócio jurídico, este se torna inválido porque a vontade das partes ou de pelo menos uma delas não teve oportunidade de se expressar de forma livre e consciente. Como os negócios jurídicos resultam da vontade das partes com a finalidade de produzir de determinados efeitos, é claro visualizar que, para ser válido, o negócio deve ser produto da perfeita manifestação da vontade dos sujeitos. Quando esta é viciada pelos defeitos do negócio jurídico, caracterizados pelo erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, deve-se promover a anulação do negócio jurídico, com a finalidade de evitar a projeção de efeitos não desejados. Ao invalidar negócios jurídicos por defeito de consentimento, a lei tem o objetivo de tutelar o sujeito de direito cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre (COELHO, 2012). O defeito social, por outro lado, compromete a validade do negócio jurídico não porque a vontade da parte tenha sido impedida de se expressar consciente e livremente; ou seja, não porque se incompatibilizem declaração e objetivos pretendidos. Nos negócios jurídicos que exibem esse tipo de defeito, as partes não manifestam vontade que não possuem. Ao contrário, o defeito social se caracteriza apesar da declaração da parte ser compatível com os objetivos pretendidos. Ocorre que, além da intenção, real ou aparente, própria ao negócio jurídico praticado, há a intenção subsidiária, de pelo menos uma das partes, de diminuir o patrimônio para impedir que seus bens sejam objeto de constrição judicial na satisfação dos direitos de credores. Ao invalidar negócios jurídicos por defeito social, a lei visa tutelar os interesses dos credores estranhos à relação de negócio inválida (COELHO, 2012).
  • 7. 7 2.1. Defeitos do Consentimento As imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade, ou seja, o comportamento do agente, sob influências atuantes de modo anormal sobre seu psiquismo, difere daquele a que sua vontade livre e consciente o conduziria são caracterizadas como vícios do consentimento. São representados por figuras típicas como o erro e ignorância, dolo, coação ou violência, estado de perigo e lesão (ROHN, 2004). Ainda acerca deste tópico, observa-se que Coelho (2012), diferentemente dos demais autores estudados, subdivide os defeitos do consentimento em duas categorias: Internos e Externos. Segundo o referido autor, podem-se distinguir estas duas situações da seguinte forma: “de um lado, os defeitos de consentimento, denominados internos, em que a vontade não se constrange por ato imputável à outra parte ou ao beneficiado pelo negócio jurídico, como os casos do erro e da lesão, e de outro lado, as demais hipóteses de defeitos, considerados externos, em que o constrangimento à vontade da parte declarante é provocado pelo próprio sujeito destinatário da declaração defeituosa, ou por terceiro que quer favorecê-lo, como o dolo e a coação, ou é extorsivamente aproveitado pelo declaratário, como o estado de perigo. Esta distinção parece importante para o autor porque, na anulação do negócio jurídico em razão de defeito interno do consentimento, não se pode desconsiderar o interesse da outra parte (do negócio jurídico bilateral ou plurilateral) ou mesmo do beneficiário (do negócio jurídico unilateral), que não concorreu para o constrangimento da vontade que vicia o negócio. De fato, para dar maior segurança jurídica às relações negociais e proteger a boa-fé, nem sempre se deve anular o negócio em razão dos vícios internos do consentimento”. Antes de descrevermos os defeitos de consentimento propriamente ditos, é importante citar que o termo “declaratário” refere-se ao sujeito a quem a declaração de vontade se destina. Nos negócios unilaterais, declaratário é o agente envolvido pela declaração, nos negócios bilaterais, o declaratário é a outra parte e nos negócios plurilaterais, declaratários são as demais partes do negócio. Quando a parte declarante é vítima de erro ou lesão, atendidos os pressupostos delineados para cada figura, o negócio jurídico é inválido. A invalidade visa proteger o declarante, cuja vontade não pôde exprimir-se de forma consciente e livre (COELHO, 2012). 2.1.1. Erro Segundo Gonçalves (2011), o erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. O Código Civil equiparou os
  • 8. 8 efeitos do erro à ignorância. Erro é a ideia falsa da realidade, enquanto que a ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Na ignorância, a mente está in albis, ou seja, em branco, e no erro, o que está registrado na mente é falso. Tanto em um quanto no outro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido. Concordando com o autor supracitado, Coelho (2012) entende que o conceito de erro remonta na decisão tomada em função de falsa representação da realidade. Quando o desconhecimento da verdade é total, costuma-se chamar o erro de ignorância. Ressalta o autor que não há interesse nesta distinção, já que as duas situações estão sujeitas à mesma disciplina jurídica. Observa-se também, que nem todo erro compromete a validade do negócio jurídico. Há erros sem importância, referentes a aspectos acidentais do negócio ou de seu objeto, que não são fatos jurídicos. Quando um indivíduo incorre num erro desta natureza, nada aconteceu para o direito. Há, também, erros indesculpáveis, que decorrem da culpa do sujeito que errou. Nesses casos, anular o negócio jurídico seria estimular negligências e subtrair das pessoas a responsabilidade por seus atos. Para configurar-se como defeito de consentimento, o erro deve ser substancial e escusável. Considera-se substancial o erro se a pessoa não teria praticado o negócio jurídico em questão caso o tivesse percebido a tempo. Paralelamente, entende-se que o erro imperceptível às pessoas com diligência normal é denominado escusável. Tanto uma como outra característica do erro causador da invalidade do negócio jurídico estão referidas pela lei. No Código Civil, o Artigo 139 elenca as hipóteses de erro substancial, e no Artigo 138, descreve-se, ainda que de forma imprecisa, o critério para considerar-se desculpável um erro (COELHO, 2012). “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanaremde erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” “Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades essenciais ao negócio jurídico. Além de substancial, o erro deve ser escusável. Isso quer dizer que a falsa representação da realidade não pode ser produto de falta de empenho da pessoa em se informar adequadamente antes de praticar o negócio jurídico. O
  • 9. 9 erro é escusável quando não poderia ser percebido por pessoa de diligência normal (COELHO, 2012). Uma pequena divergência de nomenclatura é apresentada por Gonçalves (2011) que entende como acidental o erro escusável, definindo-o como o erro que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de menos importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado. O Artigo 143 do Código Civil é expresso no sentido de que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade”. Não há, nesse caso, propriamente um vício na manifestação da vontade, mas uma distorção em sua transmissão, que pode ser corrigida. O erro substancial e escusável pode ser suprido, para fins de garantir a validade do negócio jurídico e, segundo Coelho (2012), pode esta supressão pode se dar por meio de duas hipóteses. Na primeira, a indicação errada de pessoa e coisa não é defeito do negócio jurídico se, pelo contexto da declaração emitida ou pelas circunstâncias em que se emitiu, puder-se corrigir adequadamente, conforme prescreve o Artigo 142 do Código Civil, transcrito abaixo. “Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade,não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.” Na segunda hipótese, se a pessoa a quem a declaração se dirige, ou seja, a outra parte do negócio bilateral ou as demais partes do negócio plurilateral, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do declarante, conforme prescreve o Artigo 144 do Código Civil, transcrito abaixo. “Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.” 2.1.2. Lesão O Código Civil de 2002 reintroduz no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício do consentimento. Dispõe o Artigo 157 do novo diploma: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”
  • 10. 10 Assim, segundo Gonçalves (2011), lesão é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta. Sob outro prisma, Coelho (2012) entende que lesão é o defeito de consentimento em que a vontade de uma parte é constrangida por necessidade premente, não se manifesta livremente, ou pela inexperiência, não se manifesta conscientemente, resultando negócio jurídico em que contrai obrigação manifestamente desproporcional à prestação da outra parte. A lesão caracteriza- se pela conjugação de dois elementos. O primeiro, de natureza subjetiva, isto é, relativa ao sujeito, é o constrangimento à vontade da parte declarante derivada de premente necessidade ou inexperiência. O segundo, de natureza objetiva, relativa ao objeto do negócio, é a desproporção manifesta entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta. Assim, para que se caracterize a lesão, o elemento objetivo deve ser observado no momento da realização do negócio jurídico. Como a lesão causa a invalidade do negócio jurídico, esta deve ser contemporânea ao surgimento da relação negocial. Fatos jurídicos posteriores à constituição do vínculo negocial podem eventualmente desconstituí-lo ou alterar-lhe o conteúdo, segundo uma revisão judicial, mas nunca invalidá-lo, porque as causas de nulidade ou anulabilidade são sempre concomitantes ao aparecimento do negócio (COELHO, 2012). Por essa razão, preceitua a lei que se aprecia “a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico”, conforme se observa no Parágrafo 1º do Artigo 157 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. ...” Não é o caso de lesão em situações de obrigações contraídas. Estes casos são atinentes à onerosidade excessiva. A diferença é bastante relevante, já que a lesão é causa de anulação do negócio jurídico, enquanto a onerosidade excessiva autoriza apenas a revisão das cláusulas pactuadas, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as prestações (COELHO, 2012). Para Coelho (2012), a lesão é defeito de consentimento porque o constrangimento da vontade não depende de ato imputável à parte declaratária. Esta se limita a bem administrar os seus interesses, manifestando a vontade de participar de negócio vantajoso. Quando desconhece a necessidade premente constrangedora da vontade livre ou a inexperiência constrangedora da
  • 11. 11 vontade consciente da parte declarante, age de boa-fé e terá os seus interesses protegidos. Em qualquer caso, porém, se partir dela uma proposta de reforma das prestações negociais, importando esta no reequilíbrio do negócio jurídico, será preservada sua validade, conforme preconiza o Parágrafo 2º do Artigo 157 do Código Civil, abaixo descrito. “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. ... § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.” 2.2.3. Dolo Segundo Gonçalves (2011), dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro. O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque. Ainda segundo o autor supracitado, “o dolo civil não se confunde com o dolo criminal, que é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário à lei. No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém. Distingue-se, também, do dolo processual, que decorre de conduta processual reprovável, contrária à boa-fé e que sujeita, tanto o autor como o réu que assim procedem, a sanções várias, como ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios”. Para Coelho (2011), dolo é a indução em erro de uma parte do negócio jurídico. Verifica-se esse tipo de defeito de consentimento quando o sujeito declarante é enganado em razão de medidas astuciosas usadas pela outra parte, ou por agente constrangedor estranho à relação negocial. O dolo pode, ainda, ser principal ou acidental. No primeiro caso, a parte somente realiza o negócio jurídico porque foi enganada. Se não fosse a distorção da verdade provocada pela conduta dolosa que a vitimou, ela não teria manifestado a vontade de fazer o negócio jurídico. Assim, o dolo principal é a causa do negócio jurídico e, portanto, o invalida, conforme prescreve o Artigo 145 do Código Civil.
  • 12. 12 “Art. 145. São osnegócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” O dolo acidental é aquele que não induziu a parte a praticar o negócio jurídico, mas o tornou menos vantajoso. Nesse caso, o sujeito é enganado não sobre os aspectos essenciais da relação negocial em vias de ser concretizada, mas acerca de elementos acidentais. Em outras palavras, algumas circunstâncias importantes do negócio são intencionalmente distorcidas, mas não o suficiente para fazer alguém desistir do referido negócio. O dolo acidental não implica na invalidade do negócio jurídico, mas gera o direito à indenização por perdas e danos, conforme prescreve o Artigo 146 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012). “Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.” Quando o dolo não é da parte a quem se destina a declaração de vontade, mas de terceiro estranho à relação negocial, a invalidade do negócio jurídico depende da má-fé. Dessa forma, caso o individuo a quem se destina a declaração de vontade tenha conhecimento do artifício ardiloso do agente constrangedor destinado a induzir o declarante a praticar o negócio jurídico, ou não tinha como ignorá-lo, o negócio jurídico será inválido. No caso contrário, se essa pessoa não tivesse nenhuma condição de saber do artifício ardiloso realizado pelo terceiro, a lei não considera inválido o negócio praticado, mesmo na hipótese de dolo principal. Então, o agente constrangedor da vontade do declarante responderá pela indenização das perdas e danos sofridos pela pessoa vitimada por seu dolo, conforme prescreve o Artigo 148 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012). “Art. 148. Pode tambémser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.” Quando o dolo provém do representante da parte beneficiada pelo negócio defeituoso, distingue a lei os efeitos suportados pelo representado, quanto à responsabilidade por perdas e danos, em função da natureza da representação. Sendo esta legal, o representado não poderá ser responsabilizado civilmente além do proveito que tiver aferido. Responderá, entretanto, solidariamente com o representante no caso da representação convencional (mandato). Em se tratando, assim, de negócio jurídico marcado por dolo acidental imputável a representante de uma das partes, esta poderá vir a responder pelas perdas e danos decorrentes limitada ou ilimitadamente, dependendo da natureza da representação: enquanto o absolutamente incapaz
  • 13. 13 responde no limite do proveito que lhe trouxe o negócio, o mandante responde ilimitadamente. Sendo o dolo de ambas as partes, nenhuma delas pode requerer a anulação do negócio jurídico ou a indenização por perdas e danos, conforme prescreve o Artigo 150 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012). Art. 150. Se ambasas partesprocederemcomdolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 2.1.4. Coação Segundo Gonçalves (2011), coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que direciona a vontade, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Corretamente, os romanos empregavam o termo metus (medo), e não vis (violência), porque é o temor infundido na vítima que constitui o vício do consentimento, e não os atos externos utilizados no sentido de desencadear o medo. Nosso direito positivo, entretanto, referindo-se a esse defeito, o chama de coação, conforme prescreve o Inciso II do Artigo 171 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 171. Alémdos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo,coação,estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” A coação é o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico, mais grave que o próprio dolo, a coação este impede a livre manifestação da vontade, enquanto que o dolo incide sobre a inteligência da vítima. Concorda Coelho (2012) acerca da definição apresentada. Segundo este autor, coação é o constrangimento da vontade da parte declarante, por meio da ameaça de violência física ou moral, feita pelo próprio destinatário da declaração ou por terceiro. A coação vicia a declaração de vontade quando desperta no paciente o receio fundado de dano iminente e relevante à pessoa dele, sua família ou seu patrimônio, conforme preconiza o Artigo 151 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.”
  • 14. 14 Ainda considerando o que apresenta o autor supracitado, quando a ameaça recai sobre pessoa que não faz parte da família, seja este um amigo ou empregado, por exemplo, será objeto de decisão judicial se a coação foi relevante de tal forma que influenciou o negócio jurídico e o tornou defeituoso. Desse modo, para comprometer a validade do negócio jurídico, a coação deve apresentar quatro marcas, conforme se segue: • Primeira, “ela deve ser determinante da declaração de vontade. Se o sujeito expressaria a mesma declaração, ainda que não tivesse sido ameaçado, não se qualifica a coação como defeito do negócio jurídico”. • Segunda, “deve ser grave, isto é, deve incutir na vítima o fundado temor de dano considerável à sua pessoa, família ou bens e, eventualmente, amigos, empregados, etc . Não há coação que invalide o negócio jurídico se houver ameaça leve. Caso a alternativa à realização do negócio jurídico seja ver difundidas mentiras desonrosas sobre a própria vítima, não se reputa a coação suficientemente irresistível a ponto de invalidá-lo. A apreciação da gravidade da coação deve ser feita pelo juiz com atenção ao sexo, idade, condição, saúde, temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam nela influir”, conforme descreve o Artigo 152 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão emconta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.” • Terceira, “o dano objeto de ameaça deve ser iminente. Se o constrangimento da vontade é tentado por ameaça de dano futuro, se houver condições materiais (inclusive de tempo) para evitá-la eficazmente, não há invalidade”. • Quarta, “a ameaça deve ser injusta. Se a alternativa imposta à concordância em realizar o negócio jurídico for o exercício regular de um direito, não há defeito que o torne inválido, conforme preconiza a primeira parte do Artigo 153 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.” A coação praticada por pessoa estranha à relação negocial é defeituosa nas mesmas condições que o dolo. Isto é, depende da má-fé do declaratário. Assim, se o sujeito a quem a declaração beneficia tinha conhecimento ou não podia ignorar a ameaça feita por terceiro, o negócio jurídico é anulável. Caso contrário, não tendo como saber dessa ameaça, não será inválido o negócio jurídico. Na coação, porém, o destinatário sempre responde solidariamente com o
  • 15. 15 agressor pelas perdas e danos decorrentes, conforme preconiza os Artigos 154 e 155 do Código Civil. Abaixo transcrito. “Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.” “Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todasas perdas e danosque houver causado ao coacto.” 2.1.5. Estado de Perigo Segundo Gonçalves (2011), o Código Civil de 2002 apresenta este instituto, no capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, que não constava do Código Civil de 1916. Conforme preconiza o Artigo 156 do novo diploma, configura-se o estado de perigo quando alguém, pressionado pela necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Preconiza o parágrafo único do referido artigo, que em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, como amigos e funcionários, por exemplo, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Constitui o estado de perigo, portanto, a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva, ou ainda, constitui o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante. Em outras palavras, Coelho (2011) entende que o estado de perigo é o defeito de consentimento em que o sujeito declara assumir obrigação excessivamente onerosa, por estar sua vontade constrangida por necessidade premente de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido do declaratário, conforme preconiza o Artigo 156 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.” Para configurar-se o defeito do consentimento por estado de perigo, o declaratário deve ter conhecimento do grave dano a que se expõe o declarante ou pessoa de sua família. No estado de perigo, o constrangimento também pode ser provocado por fato da natureza, independentemente da atuação de qualquer ser humano, como o terremoto, inundação, braveza do mar, avalanches, erupção de vulcão etc. E pode decorrer de ato humano (COELHO, 2012).
  • 16. 16 2.2. Defeito Social Os defeitos sociais são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia. Este tipo de defeito é caracterizado pela fraude contra credores e pela simulação. Estes vícios serão descritos a seguir. 2.2.1. Fraude Contra Credores Segundo Gonçalves (2011), o novo Código Civil coloca no rol dos defeitos do negócio jurídico a fraude conta credores, não como vício de consentimento, mas como vício social, uma vez que não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo, mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente ou por ele reduzido à insolvência. Para Coelho (2012), a fraude contra credores é o defeito do negócio jurídico de alienação de bens do patrimônio do devedor insolvente. A pessoa em insolvência, ou em estado de pré-insolvência, não pode dispor dos bens que titulariza porque estes representam a garantia dos credores. Nas circunstâncias que se detalham a seguir, os negócios jurídicos de disposição desses bens, pelo devedor insolvente, são inválidos. Inicialmente, a lei estabelece a invalidade dos negócios jurídicos gratuitos do insolvente. Sempre que o devedor tiver, no patrimônio, ativo inferior ao passivo, e praticar negócio jurídico gratuito, o credor quirografário pode pleitear a anulação da liberalidade. Caberá também a anulação se a insolvência resultar do negócio gratuito, ainda que desconhecida do devedor. Além do quirografário, tem legitimidade para pedir a anulação do negócio gratuito o credor cuja garantia se tornar insuficiente, conforme preconiza o Parágrafo 1º do Artigo 158 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012). “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. ...” Só os credores existentes ao tempo em que a liberalidade foi cometida, porém, podem pleitear a invalidação do negócio, conforme consta no Parágrafo 2º do Artigo 158 do Código Civil. Os credores posteriores à alienação graciosa não podem reclamar porque, ao concederem crédito ao devedor, ele já não dispunha daquele bem em seu patrimônio (COELHO, 2012)..
  • 17. 17 “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. ... § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.” A lei estabelece, também, a anulabilidade dos negócios jurídicos onerosos do devedor insolvente, quando notória a insolvência ou se não poderia ser ela ignorada pelo outro contratante, conforme preconiza o Artigo 159 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012). “Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.” Em atenção aos direitos do adquirente dos bens, a lei faculta-lhe, caso ainda não tenha pago o insolvente, que deposite o preço em juízo. Se for o valor depositado aproximadamente o de mercado do bem alienado, por negócio oneroso, do patrimônio do insolvente, não se decreta a anulação do negócio. Os credores poderão, nesse caso, satisfazer seus créditos mais facilmente com a repartição da importância depositada. Se o preço contratado com o insolvente era inferior ao de mercado, o adquirente pode preservar a validade do negócio complementando o depósito com a diferença, conforme preconiza o Artigo 160 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012). “Art. 160. Se o adquirente dos bensdo devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.” A ação judicial destinada a invalidar o negócio perpetrado com fraude contra os credores e possibilitar que o bem alienado, onerosa ou gratuitamente, retorne ao patrimônio do devedor chama-se revocatória. A ação revocatória pode ser movida contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele contratou e os terceiros adquirentes que tenham procedido de má-fé, conforme preconiza o Artigo 161 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012). “Art. 161. A ação,noscasos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedorinsolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.”
  • 18. 18 Anulados os negócios jurídicos objeto da ação revocatória, a vantagem resultante reverte não em favor do devedor insolvente, mas do acervo sobre o qual se realiza o concurso dos credores, conforme preconiza o Artigo 165 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012).. “Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca,penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.” Consideram-se fraudulentos também dois outros negócios jurídicos praticados pelo insolvente. Primeiro, se ele pagou uma dívida antes do vencimento, quem recebeu o pagamento antecipado é obrigado a repor ao acervo sobre o qual concorrerão os credores a quantia correspondente, conforme preconiza o Artigo 162 do Código Civil, abaixo transcrito (COELHO, 2012). “Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, emproveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.” De fato, se a dívida não estava vencida no dia em que se realizou o pagamento, não era ainda exigível. A antecipação do cumprimento da obrigação pelo insolvente, ademais, importa desrespeito ao tratamento paritário a que têm direito seus credores. Segundo, o insolvente não pode conferir a qualquer dos credores quirografários uma garantia real, conforme preconiza o Artigo 163 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.” Se o fizer, o antigo credor quirografário, ao ser beneficiado com a garantia, passará a fazer parte de categoria com maior chance de realizar integralmente o seu crédito na execução concursal. Uma vez mais está se desrespeitando o tratamento paritário dos credores. A invalidade, nesse caso, importará somente na anulação da garantia, continuando o credor a exercer os mesmos direitos de quirografário que anteriormente titularizava (COELHO, 2012). 2.2.2. Simulação Segundo Gonçalves (2011), simulação é uma declaração falsa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Ou, na definição de Beviláqua (1927), “é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”.
  • 19. 19 Simular significa, então, fingir ou enganar. Negócio simulado, portanto, é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei. Ainda segundo a visão de Gonçalves (2011), trata o defeito ora apresentado, em realidade, de um vício social. A causa simulandi tem as mais diversas procedências e finalidades. Ora visa burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora fraudar o fisco, ora prejudicar os credores, ora até guardar em reserva determinado negócio. A multifária gama de situações que pode abranger e os seus nefastos efeitos levaram o legislador a deslocar a simulação do capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico para o da invalidade, como causa de nulidade. Conforme a visão de Tartuce (2014), na simulação, as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, sem dúvida, há um vício de repercussão social, equiparável à fraude contra credores, mas que gera a nulidade e não anulabilidade do negócio celebrado, conforme a inovação constante do Artigo 167 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentaremconferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se osdireitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Coelho (2012) concorda acerca do conceito deste vício, entendendo que a simulação consiste na prática de negócio jurídico aparente, isto é, que não corresponde à intenção da parte ou das partes, com o objetivo de prejudicar terceiros. Ressalta este autor que, em geral, tem lugar em negócios bilaterais ou plurilaterais, mas não é impossível uma só parte declarar certa intenção para alcançar resultados diferentes em prejuízo alheio. Considerando a classificação da simulação, diverge Coelho (2012) no sentido de não considerar este defeito como vício social. Na obra estudada neste trabalho de pesquisa, Coelho (2012) apresenta a simulação em um capítulo a parte. Tal ponto de vista nos parece ter fundamento no fato de que os negócios jurídicos simulados são nulos e não anuláveis, como todos os outros supracitados.
  • 20. 20 |Ainda segundo Coelho (2012), há simulação nos negócios jurídicos, dispõe a lei, quando: a) aparentam conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem (exemplo da doação do adúltero em favor do amante); b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (a simulação do divórcio para fugir a eventual responsabilidade por débitos futuros) ; c) os respectivos instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (adúltero e amante formalizam contrato de doação com data anterior à do casamento daquele). Na simulação, há sempre prejuízo a terceiros. Não existe simulação sem que a parte ou as partes do negócio jurídico tenham a intenção de prejudicar direito de não participante do negócio e este reste realmente prejudicado. A simulação pode ser de duas espécies: absoluta ou relativa. Na simulação absoluta, além do negócio jurídico simulado não existe nenhum outro que se procurou dissimular. Na simulação relativa, o negócio nulo foi praticado com o objetivo de dissimular outro negócio. Na simulação relativa, subsiste o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (COELHO, 2012).
  • 21. 21 3. RESUMO CLASSIFICATÓRIO DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Como resumo, podemos reforçar o entendimento de que os defeitos dos negócios jurídicos podem ser classificados da seguinte forma: a) Vícios do Consentimento: São aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre. Este tipo de defeito engloba as seguintes espécies: Erro, Dolo, Coação, Lesão e Estado de Perigo. b) Vícios Sociais: São aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia. Este tipo de defeito engloba as seguintes espécies: Fraude Contra Credores e Simulação. Esta forma bastante simplificada de classificação dos defeitos do negócio jurídico está ordenada sumariamente na Tabela 01, apresentada a seguir, onde se pode, também, observar o amparo legal de cada um deles. Tabela 01: Classificação dos Defeitos do Negócio Jurídico DEFEITO VÍCIO EFEITO AMPARO LEGAL Erro Consentimento Anulável Art. 138 - 144, CC Dolo Consentimento Anulável Art. 145 - 150, CC Coação Consentimento Anulável Art. 151 - 155, CC Estado de Perigo Consentimento Anulável Art. 156, CC Lesão Consentimento Anulável Art. 157, CC Fraude Contra Credores Social Anulável Art. 158-165, CC Simulação Social Nulo Art. 167, CC Desta forma resumida, a tabela acima reafirma que os defeitos que desvirtuam o negócio jurídico acarretam de ação anulatória pelo indivíduo que foi prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação, conforme consta no Artigo 166 do Código Civil, abaixo transcrito. “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.” A despeito de esta seção ter apresentado um resumo dos principais aspectos estudados, a próxima seção apresentará uma conclusão sobre este tema, caracterizado pelos defeitos do negócio jurídico.
  • 22. 22 4. CONCLUSÃO As disposições sobre os institutos na legislação civil vigente, que compõem os defeitos dos negócios jurídicos, alcançam fundamental importância na formação dos operadores do direito, uma vez que proporcionam a possibilidade de reconhecimento dos vícios sociais e vícios do consentimento, que maculam as relações de natureza jurídico-patrimoniais. Foi observado que o primeiro tratamento legal ao negócio jurídico deu-se no Código Civil alemão, quando se lhe conferiu um regime jurídico específico. O referido diploma permitiu, segundo Larenz (1978), que se formulasse o seguinte conceito: “Negócio jurídico é um ato, ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito do direito privado”. Quanto aos defeitos do negócio jurídico, objeto deste trabalho de pesquisa, se observou que as hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício torna o negócio nulo ou anulável, sendo que, para este último, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de quatro anos contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar ou, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme se observa no Artigo 178 do Código Civil. Especificamente quanto aos vícios de consentimento foram estudados aspectos relativos aos cinco tipos de vícios desta natureza, previstos no Código Civil brasileiro, que são o erro ou ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Quanto aos vícios sociais, foram estudados aspectos relativos aos dois tipos de vícios desta natureza, também previstos no Código Civil brasileiro, que são a fraude contra credores e a simulação. Assim, ao realizar este estudo sumário acerca dos defeitos do negócio jurídico, conclui-se reassaltando a grande relevância deste assunto no Direito brasileiro, tanto por sua ampla aplicabilidade, quanto por sua essência, uma vez que se trata dos vícios que maculam o negócio jurídico realizado, atingindo a sua vontade ou gerando repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação.
  • 23. 23 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Francisco Alves, 1927. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Parte Geral, Volume 1, 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Volume 1. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. LARENZ, Karl. Derecho Civil: Parte General. Tradução Especial. Caracas: Editora Edersa, 1978. ROHN, Heleno da Costa; et all. Vícios do Consentimento e Vícios Sociais. Trabalho de Conclusão de Curso. Graduação em Direito, Faculdades Integradas de Curitiba. Curitiba, 2004. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 4ª edição. São Paulo: Editora Método, 2014.