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PROCESSO CIVIL
I
Prof. Fernanda Lima
DO DIREITO MATERIAL E DIREITO
PROCESSUAL
Vivemos em uma sociedade cujas leis nos conferem um conjunto de direitos
os quais, uma vez violados, geram a possibilidade de reparação. Com base
no exposto, pode-se dizer que as normas de direito material indicam os
direitos que os cidadãos possuem, tais como: alimentos, patrimônio, dentre
outros, os quais devem ser respeitados.
No entanto, muitas vezes, as normas de direito conferidas aos cidadãos são
vulneradas e o titular precisa se valer do Direito Processual, o qual trata
acerca do processo, entendido como um instrumento que serve ao
direito material, a fim de efetivá-lo.
Com isso entendido, imagine que Danilo colida no carro de Raimundo Nonato e diga: “devo não
pago, nego enquanto puder!!!”. Ora, nessa situação hipotética, Raimundo Nonato possui direito à
reparação de danos, porquanto as normas de direito material assim preveem. Todavia, caso
Raimundo Nonato não consiga fazer com que Danilo recomponha o Direito, poderá recorrer ao
Poder Judiciário e se valer de um processo, a fim de que sua pretensão seja satisfeita e, com efeito,
o dano seja reparado.
Para além do exposto, vale destacar que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para
a efetivação do Direito Material, o que consagra a instrumentalidade a ele relativa, afinal, aquele que
procura o Poder Judiciário não objetiva o processo e sim a satisfação do direito desrespeitado,
violado.
Ademais, cumpre mencionar que o Direito Processual Civil é um ramo do Direito Público, autônomo,
formal ou instrumental, isto é, estabelece procedimentos para que se proponha uma demanda, a
qual inicia um processo, que por seu turno é um instrumento da jurisdição do Estado, o qual tem o
poder-dever de solucionar o conflito
A lei é considerada a fonte primária do Direito. Isso significa que o intérprete da legislação deverá
utilizá-la como a primeira opção para resolver o caso que lhe é apresentado.
Vale ressaltar que, na atualidade, o processo deve observar os ditames da Constituição, ou seja,
as leis infraconstitucionais, como as encartadas no Novo Código, devem estar alinhadas à Carta
Política de 1988, numa relação de compatibilidade entre a legislação infraconstitucional e a
Carta Cidadã, o que me lembra uma pirâmide muito utilizada nas lições de Direito Constitucional...
a famosa pirâmide de Hans Kelsen, a qual as estabelece que as normas inferiores buscam o
elemento de validade, conformidade, com a Constituição.
6
NCPC de 2015 trata os precedentes e enunciados sumulares,
observe a importância a eles atribuída:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Jurisdição
Atuação estatal que visa aplicar o direito objetivo ao caso
concreto, de modo a resolver de maneira definitiva uma
situação de crise jurídica e gerar a paz social. Assim, pode-
se dizer que a jurisdição é uma função atribuída a um
terceiro imparcial
Conceito usual de
Jurisdição busca dizer o Direito (juris dicção, em uma visão clássica), podemos
entender que se busca aplicar o direito ao caso concreto, de forma definitiva
(solucionar a crise jurídica de modo definitivo, que ocorre com a coisa julgada material)
e imparcial em substituição à vontade das partes. Bem, quando alguém ameaça ou
lesa o direto de outrem, não é permitido a este fazer justiça com as próprias mãos,
salvo em casos previstos em lei (desforço imediato e legítima defesa, por exemplo).
Nesse diapasão, compete ao Estado o dever de solucionar as contendas levadas a ele (pois tem
o poder e o aparato instrumental para isso) e resolver os conflitos, uma vez que tomou para si a
resolução das contendas (e olha, são muitas!).
A Jurisdição é exercida por Juízes e Tribunais situados em todo país, conforme assevera o artigo
16 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território
nacional, conforme as disposições deste Código.
Consoante o artigo supramencionado, a Jurisdição civil é
exercida por Juízes e Tribunais situados no Território Pátrio
(princípio da territorialidade ou aderência ao território), ou
seja, existe a investidura dos Juízes para que se tornem
competentes para comporem o litígio e declararem o Direito
ao caso concreto.
Para além do exposto, as regras de competência territorial
irão definir o foro – na Justiça Federal, a seção ou subsecção
judiciária e a comarca no caso da Justiça Estadual – para
que haja a atuação jurisdicional legítima.
ELEMENTOS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE JURISDIÇÃO
IMPARCIALIDADE
IMPERATIVIDADE
DEFINITIVIDADE
Vamos tratar sobre os ELEMENTOS QUE COMPÕEM O
CONCEITO DE JURISDIÇÃO?
IMPARCIALIDADE :
A imparcialidade significa que um terceiro imparcial deve
substituir a vontade das partes (o que alguns doutrinadores
definem como substitutividade) e determinar a solução do
problema.
Desse modo, por ser exercida por terceiro, afirma-se que a
jurisdição é uma técnica de solução de conflitos por
heterocomposição.
Ademais, além de o órgão julgador ter que ser um terceiro
alheio ao conflito, ele também tem que ser desinteressado
Esse aspecto é tão importante que o Código de Processo Civil
de 2015 estabelece casos em que os Juízes estarão impedidos
de participar do processo (artigo 144), que reflete causas de
caráter objetivo, por exemplo, quando houver parentesco com a
parte até o 3º grau civil, ou situações nas quais os julgadores
podem ser suspeitos (diante das hipóteses estabelecidas no
artigo 145), causas essas de caráter subjetivo, à guisa de
exemplo, cita-se a amizade íntima ou inimizade com alguma das
partes.
IMPERATIVIDADE.
A jurisdição é uma manifestação de poder, impondo-
se de maneira imperativa.
As partes, necessariamente, se submetem ao que for
decidido pelo órgão jurisdicional.
Compreendeu? Então, é possível afirmar que a
imperatividade tem íntima relação com o princípio da
inevitabilidade da jurisdição
Isso porque, embora se reconheça que ninguém é obrigado a
ingressar com demanda contra a sua vontade, o certo é que, uma
vez que a pessoa é integrada à relação jurídica processual, não
pode dela fugir.
A vinculação é automática e não depende da concordância do
indivíduo.
Segundo Daniel Assumpção, “essa integração obrigatória à
relação jurídica processual coloca os sujeitos que dela participam
num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os
efeitos da decisão jurisdicional ainda que não gostem, não
acreditem, ou não concordem com ela
DEFINITIVIDADE
Significa que a coisa julgada é uma característica que diz
respeito exclusivamente às decisões judiciais. Isso porque a
solução do conflito por meio jurisdicional é a única que se
torna definitiva e imutável. Dessa forma, é correto afirmar que
só os atos jurisdicionais podem adquirir essa especial
estabilidade.
Princípios da Jurisdição
O princípio da territorialidade também é conhecido como
princípio da aderência ao território.
Está relacionado à limitação do exercício da jurisdição. Isso
significa que o juiz somente pode exercer a jurisdição dentro do
território nacional, de acordo com as regras próprias de
competência. Em razão da aplicação desse princípio, sempre
que for necessária a prática de ato processual fora dos limites
da competência daquele juízo, haverá a necessidade de
utilização das conhecidas cartas precatória e rogatória
TERRITORIALIDADE
INDELEGABILIDADE
Esse princípio nos traz a ideia de que o exercício da função jurisdicional não
pode ser delegado seja para outro Poder, seja para outro órgão jurisdicional.
INAFASTABILIDADE
Esse princípio está previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CF que afirma
que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
de lesão a direito. Isso significa que não há matéria que possa ser excluída
da apreciação do Poder Judiciário. Também tem relação com esse princípio
o fato de que não há a obrigatoriedade de procuramos os possíveis
mecanismos administrativos ou esgotar a via administrativa quando tivermos
interesse em provocar o Judiciário para solucionar algum conflito.
JUIZ NATURAL
Trata-se de uma garantia não prevista expressamente, mas que resulta
de duas previsões constitucionais, quais sejam, a proibição do juízo ou
tribunal de exceção e a que determina que ninguém será processado
senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF, e 5º, XXXVII, da
CF).
A garantia do juiz natural é tão importante que consiste também na:
•proibição de escolha do juiz pelo autor da demanda;
•exigência de que os magistrados sejam imparciais e independentes;
• proibição da criação de tribunais de exceção, que são aqueles criados
após o acontecimento do fato e que surgem com a exclusiva tarefa de
julgá-los;
Segundo a doutrina, não viola o princípio do juiz natural a criação de
varas especializadas, as regras de competência determinada por
prerrogativa de função.
INÉRCIA
Há uma máxima que consigna que o direito não beneficia quem
dorme.
O Judiciário irá agir quando provocado.
Sendo assim, o órgão jurisdicional atua mediante provocação
do interessado, o qual pode propor uma ação de reparação de
danos (caso tenha seu veículo danificado por outro motorista
imprudente, por exemplo), ou seja, atuará mediante
provocação, salvo nos casos em que o Juiz possa agir de
ofício, como, por exemplo, no caso da restauração de autos.
A função jurisdicional é monopólio do Estado?
Fredie Didier entende que, embora a função jurisdicional seja
monopólio do Estado, ela não precisa ser necessariamente
exercida por ele, tendo em vista que o Estado pode autorizar o
exercício da jurisdição por outros agentes privados, tais como os
árbitros.
Equivalentes Jurisdicionais
Eles são as formas não jurisdicionais de solução de
conflitos.
Por isso que a doutrina os chama de equivalentes.
É importante observar que todas essas formas de
solução de conflitos não têm a característica da
definitividade, pois podem ser submetidas ao controle
jurisdicional. Há quatro espécies de equivalentes
jurisdicionais reconhecidas por nosso direito:
Da Forma dos Atos Processuais
Os atos processuais são os meios pelos quais o processo tem andamento e a relação
jurídica processual é desenvolvida.
O CPC tem como regra a liberdade da forma processual, exceto se a lei expressamente
exigir alguma forma específica.
Todavia, a Lei de Ritos permite às partes a convenção de certos aspectos ou
regramentos ínsitos ao processo. Nessa esteira de pensamento, é possível que, em
controvérsias acerca de direitos sobre os quais se admita autocomposição
(possibilidade dos sujeitos firmarem acordo), as partes possam convencionar
prazos, encargos, faculdades processuais durante a marcha do processo,
desde que sejam maiores e capazes.
No entanto, o Juiz deverá participar da convenção e controlá-las para que não
incidam sobre a negociação nulidades, cláusulas abusivas ou vulnerabilidade de
uma das partes, conforme a inteligência do artigo 190 do Código de 2015.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes
ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de
inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER
CLASSIFICADOS QUANTO À FORMA EM:
• Solenes: são atos sobre os quais recaí alguma forma estabelecida por lei, como, por exemplo, a
obrigatoriedade da utilização da língua portuguesa nos termos do processo ou a necessidade de o
Ministério Público ser intimado em atos que deva intervir, como, a título exemplificativo, situações
que envolvam interesses de incapazes.
• Não solenes ou de forma livre: Diz-se que os atos do processo são informais quando eles podem
ser praticados livremente, isto é, não há previsão legal para prática de determinado ato. Saliento
que nosso sistema acolheu a liberdade das formas, consoante estatui o artigo 188 do Novo
Código, o qual, também, consagra o princípio da instrumentalidade das formas.
Os atos processuais solenes devem cumprir as formalidades exigidas por lei, sob pena de nulidade.
Ok, vimos que, como regra, adotou-se o princípio da liberdade das formas.
Mas a pergunta é: e se um ato for praticado de modo informal, quando, em verdade, a lei
determinar uma formalidade para a sua prática, o que acontecerá efetivamente?
No caso supracitado, verifica-se a possibilidade de aproveitamento do ato, porquanto será aplicada
a instrumentalidade das formas (na perspectiva de que o processo não deve ser um fim em si
mesmo).
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
O CPC /2015 diz em seus artigos:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Consoante as normas fundamentais aplicadas ao Processo Civil, em regra, os processos são públicos
e, com efeito, os atos também serão.
Entretanto, algumas situações pessoais podem minorar a publicidade dos autos e dos atos praticados,
por exemplo: relações familiares como casamento, divórcio, filiação, guarda; aquelas que exijam
segredo por questões de interesse público, que versem sobre proteção da intimidade ou acerca de
questões relativas à arbitragem com estipulação de confidencialidade.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
Uma vez estabelecida a minoração da publicidade, o acesso e a consulta aos autos e o
requerimento de certidões serão restritos às partes e aos seus procuradores. Contudo,
poderá ser franqueada consulta a terceiro que demonstre interesse jurídico na causa,
além do direito de requerer certidão de dispositivo de sentença, assim como do
inventário e da partilha resultantes de divórcio ou separação.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo
da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O terceiro que evidenciar interesse jurídico na causa pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença (decisão do julgador, o desfecho sobre aquilo que foi pedido) bem como de inventário de
partilha resultantes do divórcio ou separação.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça
os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o
juízo.
Não pode haver “pasta própria” para arquivar documentos
de processos que corram em segredo de justiça! Essa
prática era, de certa forma, comum no cotidiano, porque
poupava o juiz de decretar o sigilo nos autos só por causa
de um documento.
Com a alocação do documento em uma “pasta própria” na
secretaria e fora dos autos, o processo continuava
seguindo sem o segredo de justiça, mas isso não é
permitido pelo STJ
Julgado: STJ. REsp 1349363/SP. [...]. 3. Não há no código de processo
civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da
execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao
magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a
tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do
processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o
arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n.
1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial
parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe
31/05/2013).
.
Assinale a alternativa correta, no que concerne aos atos processuais.
a) Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada, reputando-se nulos
os que forem realizados de outro modo.
b) Todos os atos processuais são públicos, sem exceção.
c) O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite
em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores.
d) O terceiro, ainda eu demonstre interesse jurídico, não pode requerer ao juiz certidão de
dispositivo
de sentença, bem como de inventário.
e) Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo.
a) Errada. Vimos que: os atos e os termos processuais independem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC).
b) Errada. Negativo! Há exceções ao princípio da publicidade (nesse sentido o artigo 189,
incisos I a IV).
c) Certa. A assertiva se alinha ao teor do artigo 189, § 1º do CPC de 2015.
d) Errada. A assertiva contraria o disposto no artigo 189, § 2º do CPC de 2015.
e) Errada. Antes de mais nada, vale mencionar que vernáculo é a linguagem própria do nosso
país, nossa gloriosa língua portuguesa. Com isso entendido, segundo o artigo 192 do CPC de
2015: “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo
único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos
autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática
ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”.
Letra c.
A publicidade dos atos processuais tem irrefutável relevância para o Estado
Democrático de Direito, além de configurar garantia fundamental prevista na
Constituição Federal. A respeito do tema, o Código de Processo Civil prevê
que os atos processuais são públicos.
Todavia, tramitam em segredo de justiça os processos
a) que versem sobre arbitragem, salvo no caso de cumprimento da carta
arbitral.
b) em que o exija o interesse público ou social.
c) que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade seja
estipulada em instrumento público.
d) que versem sobre tributos e fiscalização.
e) que versem sobre filiação, desde que haja pedido das partes
Letra b.
Questão literal e sem maiores problemas.
A resposta é a letra “b”.
Perceba como é importante ter o conteúdo legal
em mente, além de saber o entendimento dos
Tribunais sobre a matéria
A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da
preclusão, julgue o item seguinte: Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor
público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado
em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico
CERTO ou ERRADO?
)
Errado.
Não há contrariedade ao ordenamento jurídico se o juiz nega o
fornecimento da certidão do dispositivo da sentença
fundamentando essa decisão na ausência de interesse jurídico,
pois, apenas mediante demonstração do interesse é que poderá
haver expedição de certidão.

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  • 2.
  • 3. DO DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL Vivemos em uma sociedade cujas leis nos conferem um conjunto de direitos os quais, uma vez violados, geram a possibilidade de reparação. Com base no exposto, pode-se dizer que as normas de direito material indicam os direitos que os cidadãos possuem, tais como: alimentos, patrimônio, dentre outros, os quais devem ser respeitados. No entanto, muitas vezes, as normas de direito conferidas aos cidadãos são vulneradas e o titular precisa se valer do Direito Processual, o qual trata acerca do processo, entendido como um instrumento que serve ao direito material, a fim de efetivá-lo.
  • 4. Com isso entendido, imagine que Danilo colida no carro de Raimundo Nonato e diga: “devo não pago, nego enquanto puder!!!”. Ora, nessa situação hipotética, Raimundo Nonato possui direito à reparação de danos, porquanto as normas de direito material assim preveem. Todavia, caso Raimundo Nonato não consiga fazer com que Danilo recomponha o Direito, poderá recorrer ao Poder Judiciário e se valer de um processo, a fim de que sua pretensão seja satisfeita e, com efeito, o dano seja reparado. Para além do exposto, vale destacar que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação do Direito Material, o que consagra a instrumentalidade a ele relativa, afinal, aquele que procura o Poder Judiciário não objetiva o processo e sim a satisfação do direito desrespeitado, violado. Ademais, cumpre mencionar que o Direito Processual Civil é um ramo do Direito Público, autônomo, formal ou instrumental, isto é, estabelece procedimentos para que se proponha uma demanda, a qual inicia um processo, que por seu turno é um instrumento da jurisdição do Estado, o qual tem o poder-dever de solucionar o conflito
  • 5. A lei é considerada a fonte primária do Direito. Isso significa que o intérprete da legislação deverá utilizá-la como a primeira opção para resolver o caso que lhe é apresentado. Vale ressaltar que, na atualidade, o processo deve observar os ditames da Constituição, ou seja, as leis infraconstitucionais, como as encartadas no Novo Código, devem estar alinhadas à Carta Política de 1988, numa relação de compatibilidade entre a legislação infraconstitucional e a Carta Cidadã, o que me lembra uma pirâmide muito utilizada nas lições de Direito Constitucional... a famosa pirâmide de Hans Kelsen, a qual as estabelece que as normas inferiores buscam o elemento de validade, conformidade, com a Constituição.
  • 6. 6 NCPC de 2015 trata os precedentes e enunciados sumulares, observe a importância a eles atribuída: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
  • 7.
  • 8.
  • 9. Jurisdição Atuação estatal que visa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, de modo a resolver de maneira definitiva uma situação de crise jurídica e gerar a paz social. Assim, pode- se dizer que a jurisdição é uma função atribuída a um terceiro imparcial Conceito usual de
  • 10. Jurisdição busca dizer o Direito (juris dicção, em uma visão clássica), podemos entender que se busca aplicar o direito ao caso concreto, de forma definitiva (solucionar a crise jurídica de modo definitivo, que ocorre com a coisa julgada material) e imparcial em substituição à vontade das partes. Bem, quando alguém ameaça ou lesa o direto de outrem, não é permitido a este fazer justiça com as próprias mãos, salvo em casos previstos em lei (desforço imediato e legítima defesa, por exemplo). Nesse diapasão, compete ao Estado o dever de solucionar as contendas levadas a ele (pois tem o poder e o aparato instrumental para isso) e resolver os conflitos, uma vez que tomou para si a resolução das contendas (e olha, são muitas!). A Jurisdição é exercida por Juízes e Tribunais situados em todo país, conforme assevera o artigo 16 do Novo Código de Processo Civil. Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
  • 11. Consoante o artigo supramencionado, a Jurisdição civil é exercida por Juízes e Tribunais situados no Território Pátrio (princípio da territorialidade ou aderência ao território), ou seja, existe a investidura dos Juízes para que se tornem competentes para comporem o litígio e declararem o Direito ao caso concreto. Para além do exposto, as regras de competência territorial irão definir o foro – na Justiça Federal, a seção ou subsecção judiciária e a comarca no caso da Justiça Estadual – para que haja a atuação jurisdicional legítima.
  • 12. ELEMENTOS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE JURISDIÇÃO IMPARCIALIDADE IMPERATIVIDADE DEFINITIVIDADE
  • 13. Vamos tratar sobre os ELEMENTOS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE JURISDIÇÃO? IMPARCIALIDADE : A imparcialidade significa que um terceiro imparcial deve substituir a vontade das partes (o que alguns doutrinadores definem como substitutividade) e determinar a solução do problema. Desse modo, por ser exercida por terceiro, afirma-se que a jurisdição é uma técnica de solução de conflitos por heterocomposição. Ademais, além de o órgão julgador ter que ser um terceiro alheio ao conflito, ele também tem que ser desinteressado
  • 14. Esse aspecto é tão importante que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece casos em que os Juízes estarão impedidos de participar do processo (artigo 144), que reflete causas de caráter objetivo, por exemplo, quando houver parentesco com a parte até o 3º grau civil, ou situações nas quais os julgadores podem ser suspeitos (diante das hipóteses estabelecidas no artigo 145), causas essas de caráter subjetivo, à guisa de exemplo, cita-se a amizade íntima ou inimizade com alguma das partes.
  • 15. IMPERATIVIDADE. A jurisdição é uma manifestação de poder, impondo- se de maneira imperativa. As partes, necessariamente, se submetem ao que for decidido pelo órgão jurisdicional. Compreendeu? Então, é possível afirmar que a imperatividade tem íntima relação com o princípio da inevitabilidade da jurisdição
  • 16. Isso porque, embora se reconheça que ninguém é obrigado a ingressar com demanda contra a sua vontade, o certo é que, uma vez que a pessoa é integrada à relação jurídica processual, não pode dela fugir. A vinculação é automática e não depende da concordância do indivíduo. Segundo Daniel Assumpção, “essa integração obrigatória à relação jurídica processual coloca os sujeitos que dela participam num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os efeitos da decisão jurisdicional ainda que não gostem, não acreditem, ou não concordem com ela
  • 17. DEFINITIVIDADE Significa que a coisa julgada é uma característica que diz respeito exclusivamente às decisões judiciais. Isso porque a solução do conflito por meio jurisdicional é a única que se torna definitiva e imutável. Dessa forma, é correto afirmar que só os atos jurisdicionais podem adquirir essa especial estabilidade.
  • 18. Princípios da Jurisdição O princípio da territorialidade também é conhecido como princípio da aderência ao território. Está relacionado à limitação do exercício da jurisdição. Isso significa que o juiz somente pode exercer a jurisdição dentro do território nacional, de acordo com as regras próprias de competência. Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato processual fora dos limites da competência daquele juízo, haverá a necessidade de utilização das conhecidas cartas precatória e rogatória TERRITORIALIDADE
  • 19. INDELEGABILIDADE Esse princípio nos traz a ideia de que o exercício da função jurisdicional não pode ser delegado seja para outro Poder, seja para outro órgão jurisdicional. INAFASTABILIDADE Esse princípio está previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CF que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Isso significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Também tem relação com esse princípio o fato de que não há a obrigatoriedade de procuramos os possíveis mecanismos administrativos ou esgotar a via administrativa quando tivermos interesse em provocar o Judiciário para solucionar algum conflito.
  • 20. JUIZ NATURAL Trata-se de uma garantia não prevista expressamente, mas que resulta de duas previsões constitucionais, quais sejam, a proibição do juízo ou tribunal de exceção e a que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF, e 5º, XXXVII, da CF). A garantia do juiz natural é tão importante que consiste também na: •proibição de escolha do juiz pelo autor da demanda; •exigência de que os magistrados sejam imparciais e independentes; • proibição da criação de tribunais de exceção, que são aqueles criados após o acontecimento do fato e que surgem com a exclusiva tarefa de julgá-los;
  • 21. Segundo a doutrina, não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as regras de competência determinada por prerrogativa de função.
  • 22. INÉRCIA Há uma máxima que consigna que o direito não beneficia quem dorme. O Judiciário irá agir quando provocado. Sendo assim, o órgão jurisdicional atua mediante provocação do interessado, o qual pode propor uma ação de reparação de danos (caso tenha seu veículo danificado por outro motorista imprudente, por exemplo), ou seja, atuará mediante provocação, salvo nos casos em que o Juiz possa agir de ofício, como, por exemplo, no caso da restauração de autos.
  • 23. A função jurisdicional é monopólio do Estado? Fredie Didier entende que, embora a função jurisdicional seja monopólio do Estado, ela não precisa ser necessariamente exercida por ele, tendo em vista que o Estado pode autorizar o exercício da jurisdição por outros agentes privados, tais como os árbitros.
  • 24. Equivalentes Jurisdicionais Eles são as formas não jurisdicionais de solução de conflitos. Por isso que a doutrina os chama de equivalentes. É importante observar que todas essas formas de solução de conflitos não têm a característica da definitividade, pois podem ser submetidas ao controle jurisdicional. Há quatro espécies de equivalentes jurisdicionais reconhecidas por nosso direito:
  • 25.
  • 26. Da Forma dos Atos Processuais Os atos processuais são os meios pelos quais o processo tem andamento e a relação jurídica processual é desenvolvida. O CPC tem como regra a liberdade da forma processual, exceto se a lei expressamente exigir alguma forma específica.
  • 27. Todavia, a Lei de Ritos permite às partes a convenção de certos aspectos ou regramentos ínsitos ao processo. Nessa esteira de pensamento, é possível que, em controvérsias acerca de direitos sobre os quais se admita autocomposição (possibilidade dos sujeitos firmarem acordo), as partes possam convencionar prazos, encargos, faculdades processuais durante a marcha do processo, desde que sejam maiores e capazes. No entanto, o Juiz deverá participar da convenção e controlá-las para que não incidam sobre a negociação nulidades, cláusulas abusivas ou vulnerabilidade de uma das partes, conforme a inteligência do artigo 190 do Código de 2015.
  • 28. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
  • 29. OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER CLASSIFICADOS QUANTO À FORMA EM: • Solenes: são atos sobre os quais recaí alguma forma estabelecida por lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade da utilização da língua portuguesa nos termos do processo ou a necessidade de o Ministério Público ser intimado em atos que deva intervir, como, a título exemplificativo, situações que envolvam interesses de incapazes. • Não solenes ou de forma livre: Diz-se que os atos do processo são informais quando eles podem ser praticados livremente, isto é, não há previsão legal para prática de determinado ato. Saliento que nosso sistema acolheu a liberdade das formas, consoante estatui o artigo 188 do Novo Código, o qual, também, consagra o princípio da instrumentalidade das formas.
  • 30. Os atos processuais solenes devem cumprir as formalidades exigidas por lei, sob pena de nulidade. Ok, vimos que, como regra, adotou-se o princípio da liberdade das formas. Mas a pergunta é: e se um ato for praticado de modo informal, quando, em verdade, a lei determinar uma formalidade para a sua prática, o que acontecerá efetivamente? No caso supracitado, verifica-se a possibilidade de aproveitamento do ato, porquanto será aplicada a instrumentalidade das formas (na perspectiva de que o processo não deve ser um fim em si mesmo). Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • 31. O CPC /2015 diz em seus artigos: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
  • 32. Consoante as normas fundamentais aplicadas ao Processo Civil, em regra, os processos são públicos e, com efeito, os atos também serão. Entretanto, algumas situações pessoais podem minorar a publicidade dos autos e dos atos praticados, por exemplo: relações familiares como casamento, divórcio, filiação, guarda; aquelas que exijam segredo por questões de interesse público, que versem sobre proteção da intimidade ou acerca de questões relativas à arbitragem com estipulação de confidencialidade. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
  • 33. Uma vez estabelecida a minoração da publicidade, o acesso e a consulta aos autos e o requerimento de certidões serão restritos às partes e aos seus procuradores. Contudo, poderá ser franqueada consulta a terceiro que demonstre interesse jurídico na causa, além do direito de requerer certidão de dispositivo de sentença, assim como do inventário e da partilha resultantes de divórcio ou separação. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O terceiro que evidenciar interesse jurídico na causa pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença (decisão do julgador, o desfecho sobre aquilo que foi pedido) bem como de inventário de partilha resultantes do divórcio ou separação.
  • 34. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
  • 35. Não pode haver “pasta própria” para arquivar documentos de processos que corram em segredo de justiça! Essa prática era, de certa forma, comum no cotidiano, porque poupava o juiz de decretar o sigilo nos autos só por causa de um documento. Com a alocação do documento em uma “pasta própria” na secretaria e fora dos autos, o processo continuava seguindo sem o segredo de justiça, mas isso não é permitido pelo STJ
  • 36. Julgado: STJ. REsp 1349363/SP. [...]. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
  • 37. . Assinale a alternativa correta, no que concerne aos atos processuais. a) Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada, reputando-se nulos os que forem realizados de outro modo. b) Todos os atos processuais são públicos, sem exceção. c) O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores. d) O terceiro, ainda eu demonstre interesse jurídico, não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo de sentença, bem como de inventário. e) Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo.
  • 38. a) Errada. Vimos que: os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC). b) Errada. Negativo! Há exceções ao princípio da publicidade (nesse sentido o artigo 189, incisos I a IV). c) Certa. A assertiva se alinha ao teor do artigo 189, § 1º do CPC de 2015. d) Errada. A assertiva contraria o disposto no artigo 189, § 2º do CPC de 2015. e) Errada. Antes de mais nada, vale mencionar que vernáculo é a linguagem própria do nosso país, nossa gloriosa língua portuguesa. Com isso entendido, segundo o artigo 192 do CPC de 2015: “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”. Letra c.
  • 39. A publicidade dos atos processuais tem irrefutável relevância para o Estado Democrático de Direito, além de configurar garantia fundamental prevista na Constituição Federal. A respeito do tema, o Código de Processo Civil prevê que os atos processuais são públicos. Todavia, tramitam em segredo de justiça os processos a) que versem sobre arbitragem, salvo no caso de cumprimento da carta arbitral. b) em que o exija o interesse público ou social. c) que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade seja estipulada em instrumento público. d) que versem sobre tributos e fiscalização. e) que versem sobre filiação, desde que haja pedido das partes
  • 40. Letra b. Questão literal e sem maiores problemas. A resposta é a letra “b”. Perceba como é importante ter o conteúdo legal em mente, além de saber o entendimento dos Tribunais sobre a matéria
  • 41. A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte: Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico CERTO ou ERRADO?
  • 42. ) Errado. Não há contrariedade ao ordenamento jurídico se o juiz nega o fornecimento da certidão do dispositivo da sentença fundamentando essa decisão na ausência de interesse jurídico, pois, apenas mediante demonstração do interesse é que poderá haver expedição de certidão.