1. O documento discute a aplicabilidade da doutrina da "cegueira deliberada" ao crime de lavagem de dinheiro no direito brasileiro.
2. A doutrina da cegueira deliberada pressupõe que alguém pode ser responsabilizado criminalmente por agir deliberadamente sem saber de fatos que deveria conhecer.
3. O autor analisa se a doutrina pode ser aplicada ao crime de lavagem no Brasil e quais são os desafios e limites dessa aplicação.
2. Sumário
Doutrina EstrangEira
9 Justicia, Propiedad y Prevención
(Juan Pablo Mañalich R.)
Doutrina nacional
33 A Criminalização da Atividade Empresarial no
Brasil: entre Conceitos e Preconceitos
(Luciano Feldens)
45 A Doutrina da Cegueira Deliberada e sua
(In)Aplicabilidade ao Crime de Lavagem de Dinheiro
(Francis Beck)
69 A Doutrina da Nulidade por Vagueza da Suprema Corte
Norte-Americana – The Void-for-vagueness Doctrine
(Eduardo Pitrez de Aguiar Corrêa)
91 Liberdade e Segurança em Direito Penal.
O Problema da Expansão da Intervenção Penal
(Fabio Roberto D’Avila)
103 O Princípio Constitucional da Legalidade da
Intervenção Penal e Tipicidade Penal: Algumas
Questões Acerca do Direito Penal Secundário
(Adriane Pinto Rodrigues da Fonseca Pires)
127 Sobre a Problemática da Insignificância em Direito
Penal Econômico: Breve Análise em Face dos Ilícitos
Típicos de Sonegação Fiscal (Artigo 1º, Inciso I, da
Lei nº 8.137/1990) e Evasão de Divisas (Artigo 22,
Parágrafo Único, Parte Final, da Lei n° 7.492/1986)
(Filipe de Mattos Dall’Agnol)
3. JUSTICIA, PROPIEDAD Y PREVENCIÓN*
J uan P ablo M añalich R.**
1 EL PUNTO DE PARTIDA
Una concepción estrictamente retribucionista del derecho penal – ésta
es la convicción sobre la cual descansa este artículo – se corresponde con su
mejor versión posible. Aquí se intentará ofrecer una defensa de esa misma
concepción desde un determinado punto de vista. Para ello, puede ser pro-
vechoso partir haciendo referencia a una célebre toma de posición, por parte
de un autor cuya identidad quedará en reserva por el momento, acerca del
problema de la justificación de la pena:
La pena en general ha sido defendida como medio de mejoramiento o
bien de intimidación. Ahora, ¿qué derecho tiene Ud. a castigarme para el me-
joramiento o la intimidación de otros? Y por otro lado, está la historia – hay
tal cosa como la estadística – que muestra con la evidencia más completa que
desde Caín el mundo no ha sido intimidado ni mejorado a través de la pena.
Más bien por el contrario. Desde el punto de vista del derecho abstracto, hay
sólo una teoría de la pena que reconoce la dignidad humana en abstracto, y es
la teoría de Kant, especialmente en la fórmula más rígida que le diera Hegel.
Inmediatamente a continuación, nuestro autor describe la concepción
hegeliana de la justificación de la pena en los siguientes términos:
La violación del derecho ha sido proclamada por el criminal como su
propio derecho. Su crimen es la negación del derecho. La pena es la negación
* El autor agradece la muy valiosa ayuda de Julio Tapia Olmos y Sebastián Aylwin Correa en
la edición del trabajo.
** Doctor en Derecho, Universidad de Bonn (2008). Licenciado en Ciencias Jurídicas y Sociales,
Universidad de Chile (2004). Profesor Asociado del Departamento de Ciencias Penales,
Facultad de Derecho, Universidad de Chile.
9
4. A CRIMINALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
NO BRASIL: ENTRE CONCEITOS E PRECONCEITOS
l uciano F eldens *
SUMÁRIO: 1 O problema; 2 Do direito penal clássico ao direito
penal econômico; 3 Problemas decorrentes de uma reorientação
político-criminal legítima, porém destituída de apuro dogmático;
4 O conceito de “organizações criminosas” e sua indeterminação
no direito brasileiro; 5 A utilização da terminologia “organização
criminosa” nos crimes econômicos: da imprecisão de critérios à irre-
futabilidade do rótulo; 6 Organização empresarial lícita: finalidade
da constituição, formalidade e publicidade dos atos constitutivos e
atuação consoante seus objetivos sociais; 7 O preconceito à empresa
e a “criminalização da atividade empresarial”: a ilegítima utilização
do direito penal como meio à realização de justiça social.
1 O PROBLEMA
Percebemos, nas demandas criminais brasileiras, uma progressiva ro-
tulação de empresas lícitas – regularmente constituídas sob as leis do País,
com objeto social definido e alinhado às atividades econômicas efetivamente
desenvolvidas – como “organizações criminosas”, isso ante a circunstância
de que determinado delito fora praticado por meio do corpo diretivo da res-
pectiva pessoa jurídica.
Um dos consectários lógicos decorrentes dessa gravíssima imputação
já seria o bastante à constatação de sua impropriedade: a dissolução da “or-
ganização criminosa” – algo de se esperar, quando efetivamente estivermos
diante de uma espécie do gênero – apenas se atingiria mediante a dissolução
da própria empresa.
Esse movimento não representa coisa distinta que a criminalização da
atividade empresarial no Brasil, mediante a ilegítima transposição, ao mun-
* Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Advogado.
33
5. A DOUTRINA DA CEGUEIRA DELIBERADA
E SUA (IN)APLICABILIDADE AO CRIME
DE LAVAGEM DE DINHEIRO
F Rancis b eck *
– Por que foi que cegamos?
– Não sei. Talvez um dia se chegue a conhecer a razão.
– Queres que te diga o que penso?
– Diz.
– Penso que não cegamos. Penso que estamos cegos. Cegos que veem. Ce-
gos que vendo não veem.
(Ensaios sobre a cegueira, José Saramago)
SUMÁRIO: Introdução; 1 A doutrina da cegueira deliberada; 2 A
doutrina da cegueira deliberada no Brasil: uma discussão que se
inicia; 3 A doutrina da cegueira deliberada e o crime de lavagem
de dinheiro a partir do Direito brasileiro; Considerações finais;
Referências.
INTRODUÇÃO
O direito penal, nos últimos anos, tem sido campo fértil de diversas
teorias e doutrinas que poderiam – informalmente – ser consideradas como
“da moda”. Nos planos dogmático, político-criminal e criminológico, apenas
a título exemplificativo, são passíveis de lembrança o law and order movement,
broken window theory, tolerância zero, abolicionismo, minimalismo, garantis-
mo, tipicidade conglobante, imputação objetiva, coculpabilidade, funciona-
lismo e direito penal do inimigo, entre outros.
* Professor de Direito Penal da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e da Escola
Superior da Magistratura (Ajuris). Mestre e Doutorando em Direito (Unisinos). Especialista
em Direito Penal Econômico Internacional e Europeu (Universidade de Coimbra – Portugal)
e Direito Penal (Universidade de Salamanca – Espanha). Advogado Criminalista.
45
6. A DOUTRINA DA NULIDADE POR VAGUEZA
DA SUPREMA CORTE NORTE-AMERICANA
– THE VOID-FOR-VAGUENESS DOCTRINE
e duaRdo P itRez de a guiaR c oRRêa *
RESUMO: O presente artigo aborda o tratamento do problema
da indeterminação da lei penal no Direito norte-americano, sob
a perspectiva da doutrina denominada void-for-vagueness doctrine,
desenvolvida pela Suprema Corte daquele país. Para isso, anali-
sa precedentes que contribuíram para a constituição da doutrina,
bem como publicações acadêmicas que sobre ele versaram, ex-
plicitando os quatro argumentos fundamentais sobre os quais se
estrutura, identificados em tópicos próprios. Com o objetivo de
apresentar a doutrina da nulidade por vagueza ao contexto jurídico-
-penal brasileiro, não cuida de traçar paralelos entre o modo como
o problema da indeterminação da lei penal é versado nos siste-
mas de influência marcadamente germânica, como o brasileiro, e
o tratamento dado ao tema pela Suprema Corte norte-americana,
deixando em aberto a discussão para futuras intelecções.
PALAVRAS-CHAVE: Direito penal; princípio da legalidade; dou-
trina da nulidade por vagueza; Suprema Corte norte-americana.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Fair notice; 2 Separação de Poderes;
3 Prevenção de aplicação arbitrária ou discriminatória; 4 Dissuasão
ao exercício de liberdades fundamentais; Considerações finais.
INTRODUÇÃO
No sistema jurídico norte-americano, é possível encontrar referências a
uma antiga prática judicial dos Tribunais de common law de não aplicação de
leis penais consideradas muito imprecisas para a sua imposição judicial1.
* Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Mestrando
em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.
1 United States v. Brewer, 139 U.S. 278 (1891); Tozer v. United States, 52 Fed. 917 (Brewer,
Circuit Justice, 1892). In: AMSTERDAN, Anthony. The void-for-vagueness doctrine in the
Supreme Court. University of Pennsylvania Law Review, v. 109, 1960, p. 67, n. 2.
69
7. LIBERDADE E SEGURANÇA EM DIREITO PENAL. O
PROBLEMA DA EXPANSÃO DA INTERVENÇÃO PENAL*
F abio R obeRto d’a vila **
SUMÁRIO: 1 Tempos de “liminaridade”; 2 A expansão do direito
penal (mais direito penal); 3 Um direito penal de novas caracterís-
ticas (qual direito penal); 4 Tempos de política criminal. Tempos
de “eficiência” e “segurança”; 5 O silêncio do direito penal; 6 O
direito penal como legado de liberdade. O lugar e o papel do di-
reito penal no nosso tempo; Considerações finais.
1 TEMPOS DE “LIMINARIDADE”
Não há dúvida de que o mundo é feito de mudanças, de que o passar
do tempo deixa a marca da mudança. Isso é um fato. Mas é igualmente certo
que o tempo em que vivemos denota um conjunto incomum de transforma-
ções, muitas vezes caracterizado como sociedade do risco, sociedade do con-
sumo, sociedade da informação ou, ainda, simplesmente, pós-modernidade
ou modernidade tardia. Denominações que, todavia, ainda estão muito dis-
tantes de bem representar as inúmeras nuances através das quais se revela a
sociedade contemporânea.
Em verdade, parece-me que estamos a viver um forte período de “limi-
naridade”, no sentido que lhe é dado pela antropologia. Por “liminaridade”
* O presente escrito corresponde, em essência, à conferência ministrada em novembro de
2010 na cidade de Szeged, Hungria, por ocasião do Humboldt Kolleg – Freiheit, Sicherheit und
Straf (Recht). Nessa oportunidade, buscou-se apresentar, de forma simples e clara, as linhas
gerais de alguns dos principais problemas sobre os quais nos temos debruçado nos últimos
anos, no âmbito do grupo de pesquisa “direito penal contemporâneo e teoria do crime”, do
Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS.
** Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Doutor
em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra. Pós-Doutor em Ciências
Criminais pela Universidade de Frankfurt am Main. Advogado Criminal.
91
8. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE DA
INTERVENÇÃO PENAL E TIPICIDADE PENAL: ALGUMAS
QUESTÕES ACERCA DO DIREITO PENAL SECUNDÁRIO
a dRiane P into R odRigues da F onseca P iRes *
SUMÁRIO: I – Princípio da legalidade; II – O modelo de crime
como ofensa a bens jurídicos; III – Tipo e tipicidade IV – A tipici-
dade e o direito penal secundário.
I – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade “dos delitos e das penas”1, exigência de
cunho político advinda do Liberalismo, é reconhecido como mecanismo de
defesa do cidadão por se afigurar como limite ao poder estatal (de um Estado
Social e Democrático de Direito).
Desdobra-se, segundo a doutrina, em três outros princípios, quais se-
jam, “o da reserva legal (fonte das normas penais incriminadoras); o da deter-
minação taxativa (enunciação dessas normas); e o da irretroatividade (valida-
de das disposições penais no tempo)”2. Assim, a legitimação da intervenção
penal assenta-se, em um primeiro plano, na diferenciação necessária entre o
punível e o impunível.
* Mestranda em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul (PUCRS). Servidora Pública Federal.
1 Título da clássica obra de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria (1738-1794), que se
constituiu em um verdadeiro manifesto contra as injustiças da legislação penal de sua época
(julgamentos secretos, tortura, desproporção entre os delitos e as penas, etc.). Para Beccaria,
“leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade,
cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela
incerteza de conservá-la; [...] só as leis podem determinar as penas fixadas para os crimes e
esta autoridade somente pode residir no legislador, que representa toda a sociedade unida
por um contrato social” (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. José Cretella
Júnior e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 27).
2 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p. 13.
103
9. SOBRE A PROBLEMÁTICA DA INSIGNIFICÂNCIA
EM DIREITO PENAL ECONÔMICO: BREVE ANÁLISE
EM FACE DOS ILÍCITOS TÍPICOS DE SONEGAÇÃO
FISCAL (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990)
E EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGO 22, PARÁGRAFO
ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI Nº 7.492/1986)
F iliPe de M attos d all ’a gnol *
SUMÁRIO: Considerações introdutórias; 1 Apontamentos sobre
o “princípio da insignificância”; 2 Sobre os limites de aferição: a
importância do prévio juízo de concretização do bem jurídico su-
praindividual; 3 A busca por uma devida conceituação; 4 Por uma
diferenciação de ilicitudes como baliza para a aferição da insigni-
ficância; 5 Por um desvelar de diferentes ilícitos: ou sobre o maior
desvalor do ilícito penal em face dos demais ilícitos jurídicos
como fundamento da possibilidade de aferição da insignificância
em face dos ilícitos típicos de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei nº
8.137/1990) e evasão de divisas (na modalidade de “manutenção
de depósitos no exterior”); Considerações finais; Referências.
Assim, vivo segundo a natureza,
já que a ela me entreguei totalmente,
já que sou seu admirador e servo.
Entretanto, a natureza quer que eu faça duas coisas:
agir e dedicar-me à reflexão.
Tanto uma quanto a outra realizo,
pois não pode haver contemplação sem alguma forma de ação.
(Sêneca, Da vida retirada)
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A história da humanidade em muito se confunde com a própria histó-
ria do Direito Penal, seja no condizente aos avanços, e foram muitos, seja no
que condiz com os já conhecidos retrocessos. Entretanto, não só em relação ao
* Especialista em Direito Penal Empresarial pela PUCRS. Especialista em Direito Penal
Económico e Europeu pela Universidade de Coimbra/Portugal. Mestrando em Ciências
Criminais pela PUCRS, sob a orientação do Professor Dr. Fábio Roberto D’Avila.
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