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Conceito de Direito Penal. Evolução histórica das ideias penais Doutrinas e Escolas Penais.




             Conceito de Direito Penal



             O direito de defesa e o direito de punir           ^   r   t   ^   w   JZJL A4>$    T>H&-

                 •      As normas de conduta apesar de ftascerem dos homens e para os homens , nflo          1


                        podem ser dispensadas por eles, porque constituem condição essencial de
                        convivência. O homem não está absolutamente só.
                 o      Escritas ou costumeiras as normas jamais são tão numerosas ponto de preverem
                        todas as hipóteses de comportamento humano
                 •      O direito mesmo diante de fatos novos, apresenta uma solução, característica
                        unidade e totalidade. A JÍAM    na <?. Cenii"n.u4X.              ~>> i ^ s               /^4o
                •    O direito não é somente escrito e consagrado, mas determina a conduta humana
                     / indivisível.
                  • Visa á subsistência de certos valores, necessários, úteis e convenientes /
                     merecedores de proteção.                   ^T^^                    0^s>       /u4*pof



-   r K-*-      - • O conteúdo da norma jurídica ê um valor, recebe tutela por meio da sanção.
                 *• A convivência social também é um bem/ humanamente inevitável.
               *f> Atualmente, convergência de interesses, sendo o direito o instrumento de sua
                     regulamentação.         ^ . - ^ ^ As>i
                  • Conflitos reais, hipotéticos ou virtuais.
                  • O direito existe também para evitar que os conflitos ocorram / prevenção.
                  o Os interesses se contrapõem, superpõem, contradizem, interdizem e se
                     interferem.
                  o O Direito penal é a proteção de bens jurídicos essências.
                 •~t A Constituição Federal é o instrumento jurídico criado pelos homens para a
                     organização básica das regras de convivência,
                  • O que infunde força no Direito Penal é a Constituição
                  • O Direito Penal está limitado pela Constituição naquilo em que a Constituição lhe
                     veda a invasão da esfera da liberdade dos cidadãos.

             Concerto de Direito Penal

                 •      Von Ustz, Mezger, Jose Frederico Marques, E. Magalhães Noronha, Basileu
                        Garcia, Zafarroni e Pierangeli. < - • • <*» íW^-y - l^-nnet^*»
                                                           •                                 •*<•<- j&u+v
                 •      0 Direito Penal é o conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar             ^
                        bens jurídicos, sua violação se chama delito, tendo como consequência u m a /
                        coerção jurídica (sanção), mas visa também evitar o cometimento de novos
                        delitos.
                    o   Direito Penal - conjunto de leis/ sistema de interpretação desta legislação.
                    •   Direito Penal /Direito Críminal( Alemanha, França, Espanha, Itália), Brasil Cod.
                        Penal da República - 1890, nas Consolidações da Lei Penais (1936), Código
                        vigente (1940). A nova Constituição Federal (1988) - competência da União para
                        legislar sobre Direito Penal ( art. 22, l).
9


                    o      Outros termos: Direito Repressivo, Princípios de Criminologia, Direito de Defesa
                           Pessoal, Direito* Sanctonador, Direito Restaurador, Direito de proteção aos
                           criminosos.
                            o Direito Penal pertence ao Direito Público./ Ramo do Direito Público Interno.



                        Direito Penal objetivo e subjetivo

                           o       Objetivo: Definem os crimes e cominando as respectivas penas/ regula a
                                   açào estatal.
                           o       Subjetivo: O Estado tem o poder de punir X Direito subjetivo de liberdade
                                   que é o de nio ser punido senão de acordo com a lei ditada peio Estado.


                        Direito Penai comum e especial                            6          0

                           o       Comum: se aplica a todas as pessoas e atos deiitivos em geral (Cod. Penal
                                   e Leis Extravagantes.                                                  *
                           °       Especial: dirigido a uma ciasse de indivíduos ( qualidade pessoal), O 0 M (
                                   Justiça Militar; Lei do Impeachment do Presidente da Republica, dos
                                   prefeitos municipais.

                         Direito Penal Substantivo e adjetivo

            i                  o    Superada e antiga distinção,
j ) . *x   rèt>u£          — }     Substantivo' normas que definem as figuras penais e sanções.
                               o   Adjetivo: normas de aplicação do direito substantivo e organização
                                   judiciária. Autonomia do Direito Processual Penal - ciência própria,
                                   destinada ao estudo da lei de aplicação do direito penal objetivo.


                         Evolução histórica do direito Penal



                         Tempos primitivos

                               o    A história do Direito Penal surgiu com o próprio homem.
                               o      Nos grupos sociais dessa era, envoltos em ambiente mágico (vedas) e religioso,
                                    a peste a seca e todos os fenómenos naturais maléficos eram tidos como
                                    resultantes das forças divinas (foto/n) encolerizados pela pratica de fatos que
                                    exigiam reparação.
                               o     cnaram-se séries de proibições (religiosas, sociais e politicas), conhecidas por
                                    ij^õj/que não obedecidas, acarretavam castigo,
                               o     A desobediência tabu levou a coletividade à punição do infrator, acarretando
                                     castigo, gerando assim o que, modernamente denominado crime e pena.
                               o     A pena nada mais significava senão a vingança.


                Vingança Penal

                    o      Fases vingança privada, divina e pública
10



 Privada: cometido um crime/ reação da vítima, dos parentes e até do grupo social

        o        Evolução (dizimação das tribos) surge talião (taiis- tal)/ reação limitada á ofenss
                 a um mal idêntico ao pratica^olho por olho, dente por dente).
        o        Composição/ o ofensor se livraria do castigo com a compra de sua liberdade(
                 pagamento, moeda, gado, armas etc).
         o       Código de Hamurabi, Pentateuco, Manu (índia), Direito Germânico.
         o       Origem das formas modernas de indenização do Direito Civil e da muita no
                 Direito Penal.

  Divina: influencia decisiva da religião na vida dos povos

         o       Direito Penal místico.
         o       Repressão do crime como satisfação aos deuses/ofensa praticada pelo grupo
                 social.
         o       Castigo ou oferenda aplicada pelos sacerdotes /penas severas, cruéis e
                 desumanas / intimidação.
                           o     Código de Manu, mas estes princípios foram adotados na Babilónia, no
                 Egito (Cinco Livros), na China (Livros de Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo
                 de Israel (Pentateuco).

  Pública: com a maior organização da sociedade / dar maior estabilidade as Estado.

         o       segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena.
         o        ainda severa e cruel / obediência ao sentido religioso,
         o        Estado justificava a proteção ao soberano, Grécia (Zeus), Roma (X!l Tábuas),
         o       Em fase posterior/ libertou-se a pena de seu caráter religioso/ transformando-se a
                 responsabilidade do grupo em individual (autor do fato).
« ,.     o       contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais.

: Direito Penai do^hebreus: etapa inicial da Legislação Mosaico/ evoluiu o Direito Penal do
  Povo hebreu com o Tamud.

             o    Substituição da pena de talião peia muita,
             o    Prisão e imposição de castigos físicos,
             o    Extinta a pena de morte,
             o    Prisão perpétua e trabalhos forçados.
             o    Crimes/ duas espécies: contra a divindade e contra o semelhante.



       Direito Romano: evolução/ fase de vinganças, talião, composição. Vingança divina /
       realeza.

             o    Direito e religião se separam.
             o    Delitos dividiam-se em: crimina publica I segurança da cidade; crimes
                  majestatís e deiicta privata/menos graves. Criou-se cs crimina extraordinária.
             o    Abolida a pena de morte / substituída/ exílio e deportação. Pena em r e g o
                  pública.
             o    Princípios penais sobre erro, culpa, imputabiiidade, coação irresistíve
                  atenuantes, legítima defesa etc.
I I



  Direito germâoico: 0 Direito Penal germânico primitivo era constituído pelo costume.

         o      Caracterizado profundamente pela vingança privada,
         o      Estava sujeito á reação indiscriminada e à composição,
         o      Mais tarde foi aplicado o ialião por influencia do Direito Romano e do cristianismo,
         o      Ausência de distinção entre o dolo, a culpa e caso fortuito,
         o       A punição do autor do fato sempre em relação ao dano por ele causado,
         o      Vigoravam as Ordálias ou Juízos de Deus (prova de água fervente, de ferro em brasa
                etc.) e os duelos judiciários (pessoalmente ou por meio de lutadores profissionais).

 jDireito canónico: ou direito Penal da Igreja, com a influência do cristianismo na legislação
  penal.

         o      A igreja contribuiu de maneira relevante para humanização do direito Penal /
                mediante as adaptações do Direito Romano e às novas condições sociais.
         o      politicamente sua luta visasse o predomínio do Papado sobre o poder temporal para
                proteger os interesses religiosos de dominação.
         o      Proclamou-se a igualdade entre os homens, destacou-se a relevância do aspecto
                subjetivo do crime e da responsabilidade penal.
          o     Tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários.
          o      As penas passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a regeneração
                do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa.
            o   Mas o que levou aos excessos da inquisição




      nirsitri MfldifivaJ: as práticas penais influenciaram-se reciprocamente nos direitos romano,
      canónico e bárbaro.

          o      O Direito Penal abusava-se na cominação da pena de morte, executada pelas formas
                 mais cruéis (fogueira, afogamento, enforcamento etc.) visava especificadamente á
                 intimidação.
         o        As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu,
                 sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes.
         o       O sistema de composição foi abolido, assim, o caráter público do Direito Penal era
                 exclusivo e exercido em defesa do Estado e da religião.
         o       Cria-se em torno da justiça penal uma atmosfera de incerteza, insegurança e
                 verdadeiro terror.

 Perípdo-4%imanttaao> No Iluminismo se inicia o denominado Período humanitário do Direito
 Penal / movimento caracterizado pelas ideias de reforma das leis e da administração da justiça
 penal no fim do século XVIII.

        o       O homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema
                filosófico e jurídico.
        o       Os temas basilares da nova ciência são: os do fundamento do direito de punir e da
                legitimidade das penas,
        o       Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria (1738), princípios pregados por Rosseau e
                Montesquie , ( Dos delitos e das penas)
        o        Demonstrando a necessidade de reforma das leis penais, Beccaria, inspirado na
                concepção do Contrato Social de Rousseau.
Propõe novo fundamento à justiça penal: um fim utilitário e político que deve, porém,
ser sempro limitado pela lei e moral.
Princípios básicos pregados pelo filósofo / postulados básicos do Direito Penal
moderno / adotados pela Declaração dos Direitos do Homem, da Revolução Francesa.



              1.   Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela
                   de sua liberdade e direitos. Não se podendo aplicar penas que
                   atinjam direitos não cedidos, come acontece nos casos de penas de
                   morte e das sanções cruéis.
              2.   Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-
                   las ou aplicar sanções arbitrariamente.
              3.   As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para
                   que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os
                   cidadãos.
              4.   A prisão preventiva somente se justifica diante de prova da
                   existência do crime e de sua autoria.
              5     Devem ser admitidas em Juízo todas as provas, inclusive a palavra
                   dos condenados (mortos civis).
              6.    Não se justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do
                    condenado, e as infamantes, que recaem sobre toda a família do
                    criminoso.
              7.    Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o
                    interrogatório e os juízos de Deus, que não levam descoberta da
                    verdade.
              8.    A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para
                    intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente.

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  • 1. Conceito de Direito Penal. Evolução histórica das ideias penais Doutrinas e Escolas Penais. Conceito de Direito Penal O direito de defesa e o direito de punir ^ r t ^ w JZJL A4>$ T>H&- • As normas de conduta apesar de ftascerem dos homens e para os homens , nflo 1 podem ser dispensadas por eles, porque constituem condição essencial de convivência. O homem não está absolutamente só. o Escritas ou costumeiras as normas jamais são tão numerosas ponto de preverem todas as hipóteses de comportamento humano • O direito mesmo diante de fatos novos, apresenta uma solução, característica unidade e totalidade. A JÍAM na <?. Cenii"n.u4X. ~>> i ^ s /^4o • O direito não é somente escrito e consagrado, mas determina a conduta humana / indivisível. • Visa á subsistência de certos valores, necessários, úteis e convenientes / merecedores de proteção. ^T^^ 0^s> /u4*pof - r K-*- - • O conteúdo da norma jurídica ê um valor, recebe tutela por meio da sanção. *• A convivência social também é um bem/ humanamente inevitável. *f> Atualmente, convergência de interesses, sendo o direito o instrumento de sua regulamentação. ^ . - ^ ^ As>i • Conflitos reais, hipotéticos ou virtuais. • O direito existe também para evitar que os conflitos ocorram / prevenção. o Os interesses se contrapõem, superpõem, contradizem, interdizem e se interferem. o O Direito penal é a proteção de bens jurídicos essências. •~t A Constituição Federal é o instrumento jurídico criado pelos homens para a organização básica das regras de convivência, • O que infunde força no Direito Penal é a Constituição • O Direito Penal está limitado pela Constituição naquilo em que a Constituição lhe veda a invasão da esfera da liberdade dos cidadãos. Concerto de Direito Penal • Von Ustz, Mezger, Jose Frederico Marques, E. Magalhães Noronha, Basileu Garcia, Zafarroni e Pierangeli. < - • • <*» íW^-y - l^-nnet^*» • •*<•<- j&u+v • 0 Direito Penal é o conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar ^ bens jurídicos, sua violação se chama delito, tendo como consequência u m a / coerção jurídica (sanção), mas visa também evitar o cometimento de novos delitos. o Direito Penal - conjunto de leis/ sistema de interpretação desta legislação. • Direito Penal /Direito Críminal( Alemanha, França, Espanha, Itália), Brasil Cod. Penal da República - 1890, nas Consolidações da Lei Penais (1936), Código vigente (1940). A nova Constituição Federal (1988) - competência da União para legislar sobre Direito Penal ( art. 22, l).
  • 2. 9 o Outros termos: Direito Repressivo, Princípios de Criminologia, Direito de Defesa Pessoal, Direito* Sanctonador, Direito Restaurador, Direito de proteção aos criminosos. o Direito Penal pertence ao Direito Público./ Ramo do Direito Público Interno. Direito Penal objetivo e subjetivo o Objetivo: Definem os crimes e cominando as respectivas penas/ regula a açào estatal. o Subjetivo: O Estado tem o poder de punir X Direito subjetivo de liberdade que é o de nio ser punido senão de acordo com a lei ditada peio Estado. Direito Penai comum e especial 6 0 o Comum: se aplica a todas as pessoas e atos deiitivos em geral (Cod. Penal e Leis Extravagantes. * ° Especial: dirigido a uma ciasse de indivíduos ( qualidade pessoal), O 0 M ( Justiça Militar; Lei do Impeachment do Presidente da Republica, dos prefeitos municipais. Direito Penal Substantivo e adjetivo i o Superada e antiga distinção, j ) . *x rèt>u£ — } Substantivo' normas que definem as figuras penais e sanções. o Adjetivo: normas de aplicação do direito substantivo e organização judiciária. Autonomia do Direito Processual Penal - ciência própria, destinada ao estudo da lei de aplicação do direito penal objetivo. Evolução histórica do direito Penal Tempos primitivos o A história do Direito Penal surgiu com o próprio homem. o Nos grupos sociais dessa era, envoltos em ambiente mágico (vedas) e religioso, a peste a seca e todos os fenómenos naturais maléficos eram tidos como resultantes das forças divinas (foto/n) encolerizados pela pratica de fatos que exigiam reparação. o cnaram-se séries de proibições (religiosas, sociais e politicas), conhecidas por ij^õj/que não obedecidas, acarretavam castigo, o A desobediência tabu levou a coletividade à punição do infrator, acarretando castigo, gerando assim o que, modernamente denominado crime e pena. o A pena nada mais significava senão a vingança. Vingança Penal o Fases vingança privada, divina e pública
  • 3. 10 Privada: cometido um crime/ reação da vítima, dos parentes e até do grupo social o Evolução (dizimação das tribos) surge talião (taiis- tal)/ reação limitada á ofenss a um mal idêntico ao pratica^olho por olho, dente por dente). o Composição/ o ofensor se livraria do castigo com a compra de sua liberdade( pagamento, moeda, gado, armas etc). o Código de Hamurabi, Pentateuco, Manu (índia), Direito Germânico. o Origem das formas modernas de indenização do Direito Civil e da muita no Direito Penal. Divina: influencia decisiva da religião na vida dos povos o Direito Penal místico. o Repressão do crime como satisfação aos deuses/ofensa praticada pelo grupo social. o Castigo ou oferenda aplicada pelos sacerdotes /penas severas, cruéis e desumanas / intimidação. o Código de Manu, mas estes princípios foram adotados na Babilónia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livros de Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel (Pentateuco). Pública: com a maior organização da sociedade / dar maior estabilidade as Estado. o segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena. o ainda severa e cruel / obediência ao sentido religioso, o Estado justificava a proteção ao soberano, Grécia (Zeus), Roma (X!l Tábuas), o Em fase posterior/ libertou-se a pena de seu caráter religioso/ transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (autor do fato). « ,. o contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais. : Direito Penai do^hebreus: etapa inicial da Legislação Mosaico/ evoluiu o Direito Penal do Povo hebreu com o Tamud. o Substituição da pena de talião peia muita, o Prisão e imposição de castigos físicos, o Extinta a pena de morte, o Prisão perpétua e trabalhos forçados. o Crimes/ duas espécies: contra a divindade e contra o semelhante. Direito Romano: evolução/ fase de vinganças, talião, composição. Vingança divina / realeza. o Direito e religião se separam. o Delitos dividiam-se em: crimina publica I segurança da cidade; crimes majestatís e deiicta privata/menos graves. Criou-se cs crimina extraordinária. o Abolida a pena de morte / substituída/ exílio e deportação. Pena em r e g o pública. o Princípios penais sobre erro, culpa, imputabiiidade, coação irresistíve atenuantes, legítima defesa etc.
  • 4. I I Direito germâoico: 0 Direito Penal germânico primitivo era constituído pelo costume. o Caracterizado profundamente pela vingança privada, o Estava sujeito á reação indiscriminada e à composição, o Mais tarde foi aplicado o ialião por influencia do Direito Romano e do cristianismo, o Ausência de distinção entre o dolo, a culpa e caso fortuito, o A punição do autor do fato sempre em relação ao dano por ele causado, o Vigoravam as Ordálias ou Juízos de Deus (prova de água fervente, de ferro em brasa etc.) e os duelos judiciários (pessoalmente ou por meio de lutadores profissionais). jDireito canónico: ou direito Penal da Igreja, com a influência do cristianismo na legislação penal. o A igreja contribuiu de maneira relevante para humanização do direito Penal / mediante as adaptações do Direito Romano e às novas condições sociais. o politicamente sua luta visasse o predomínio do Papado sobre o poder temporal para proteger os interesses religiosos de dominação. o Proclamou-se a igualdade entre os homens, destacou-se a relevância do aspecto subjetivo do crime e da responsabilidade penal. o Tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários. o As penas passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa. o Mas o que levou aos excessos da inquisição nirsitri MfldifivaJ: as práticas penais influenciaram-se reciprocamente nos direitos romano, canónico e bárbaro. o O Direito Penal abusava-se na cominação da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, enforcamento etc.) visava especificadamente á intimidação. o As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes. o O sistema de composição foi abolido, assim, o caráter público do Direito Penal era exclusivo e exercido em defesa do Estado e da religião. o Cria-se em torno da justiça penal uma atmosfera de incerteza, insegurança e verdadeiro terror. Perípdo-4%imanttaao> No Iluminismo se inicia o denominado Período humanitário do Direito Penal / movimento caracterizado pelas ideias de reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII. o O homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico. o Os temas basilares da nova ciência são: os do fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas, o Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria (1738), princípios pregados por Rosseau e Montesquie , ( Dos delitos e das penas) o Demonstrando a necessidade de reforma das leis penais, Beccaria, inspirado na concepção do Contrato Social de Rousseau.
  • 5. Propõe novo fundamento à justiça penal: um fim utilitário e político que deve, porém, ser sempro limitado pela lei e moral. Princípios básicos pregados pelo filósofo / postulados básicos do Direito Penal moderno / adotados pela Declaração dos Direitos do Homem, da Revolução Francesa. 1. Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Não se podendo aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, come acontece nos casos de penas de morte e das sanções cruéis. 2. Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá- las ou aplicar sanções arbitrariamente. 3. As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos. 4. A prisão preventiva somente se justifica diante de prova da existência do crime e de sua autoria. 5 Devem ser admitidas em Juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados (mortos civis). 6. Não se justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do condenado, e as infamantes, que recaem sobre toda a família do criminoso. 7. Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o interrogatório e os juízos de Deus, que não levam descoberta da verdade. 8. A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente.