1. Conceito de Direito Penal. Evolução histórica das ideias penais Doutrinas e Escolas Penais.
Conceito de Direito Penal
O direito de defesa e o direito de punir ^ r t ^ w JZJL A4>$ T>H&-
• As normas de conduta apesar de ftascerem dos homens e para os homens , nflo 1
podem ser dispensadas por eles, porque constituem condição essencial de
convivência. O homem não está absolutamente só.
o Escritas ou costumeiras as normas jamais são tão numerosas ponto de preverem
todas as hipóteses de comportamento humano
• O direito mesmo diante de fatos novos, apresenta uma solução, característica
unidade e totalidade. A JÍAM na <?. Cenii"n.u4X. ~>> i ^ s /^4o
• O direito não é somente escrito e consagrado, mas determina a conduta humana
/ indivisível.
• Visa á subsistência de certos valores, necessários, úteis e convenientes /
merecedores de proteção. ^T^^ 0^s> /u4*pof
- r K-*- - • O conteúdo da norma jurídica ê um valor, recebe tutela por meio da sanção.
*• A convivência social também é um bem/ humanamente inevitável.
*f> Atualmente, convergência de interesses, sendo o direito o instrumento de sua
regulamentação. ^ . - ^ ^ As>i
• Conflitos reais, hipotéticos ou virtuais.
• O direito existe também para evitar que os conflitos ocorram / prevenção.
o Os interesses se contrapõem, superpõem, contradizem, interdizem e se
interferem.
o O Direito penal é a proteção de bens jurídicos essências.
•~t A Constituição Federal é o instrumento jurídico criado pelos homens para a
organização básica das regras de convivência,
• O que infunde força no Direito Penal é a Constituição
• O Direito Penal está limitado pela Constituição naquilo em que a Constituição lhe
veda a invasão da esfera da liberdade dos cidadãos.
Concerto de Direito Penal
• Von Ustz, Mezger, Jose Frederico Marques, E. Magalhães Noronha, Basileu
Garcia, Zafarroni e Pierangeli. < - • • <*» íW^-y - l^-nnet^*»
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• 0 Direito Penal é o conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar ^
bens jurídicos, sua violação se chama delito, tendo como consequência u m a /
coerção jurídica (sanção), mas visa também evitar o cometimento de novos
delitos.
o Direito Penal - conjunto de leis/ sistema de interpretação desta legislação.
• Direito Penal /Direito Críminal( Alemanha, França, Espanha, Itália), Brasil Cod.
Penal da República - 1890, nas Consolidações da Lei Penais (1936), Código
vigente (1940). A nova Constituição Federal (1988) - competência da União para
legislar sobre Direito Penal ( art. 22, l).
2. 9
o Outros termos: Direito Repressivo, Princípios de Criminologia, Direito de Defesa
Pessoal, Direito* Sanctonador, Direito Restaurador, Direito de proteção aos
criminosos.
o Direito Penal pertence ao Direito Público./ Ramo do Direito Público Interno.
Direito Penal objetivo e subjetivo
o Objetivo: Definem os crimes e cominando as respectivas penas/ regula a
açào estatal.
o Subjetivo: O Estado tem o poder de punir X Direito subjetivo de liberdade
que é o de nio ser punido senão de acordo com a lei ditada peio Estado.
Direito Penai comum e especial 6 0
o Comum: se aplica a todas as pessoas e atos deiitivos em geral (Cod. Penal
e Leis Extravagantes. *
° Especial: dirigido a uma ciasse de indivíduos ( qualidade pessoal), O 0 M (
Justiça Militar; Lei do Impeachment do Presidente da Republica, dos
prefeitos municipais.
Direito Penal Substantivo e adjetivo
i o Superada e antiga distinção,
j ) . *x rèt>u£ — } Substantivo' normas que definem as figuras penais e sanções.
o Adjetivo: normas de aplicação do direito substantivo e organização
judiciária. Autonomia do Direito Processual Penal - ciência própria,
destinada ao estudo da lei de aplicação do direito penal objetivo.
Evolução histórica do direito Penal
Tempos primitivos
o A história do Direito Penal surgiu com o próprio homem.
o Nos grupos sociais dessa era, envoltos em ambiente mágico (vedas) e religioso,
a peste a seca e todos os fenómenos naturais maléficos eram tidos como
resultantes das forças divinas (foto/n) encolerizados pela pratica de fatos que
exigiam reparação.
o cnaram-se séries de proibições (religiosas, sociais e politicas), conhecidas por
ij^õj/que não obedecidas, acarretavam castigo,
o A desobediência tabu levou a coletividade à punição do infrator, acarretando
castigo, gerando assim o que, modernamente denominado crime e pena.
o A pena nada mais significava senão a vingança.
Vingança Penal
o Fases vingança privada, divina e pública
3. 10
Privada: cometido um crime/ reação da vítima, dos parentes e até do grupo social
o Evolução (dizimação das tribos) surge talião (taiis- tal)/ reação limitada á ofenss
a um mal idêntico ao pratica^olho por olho, dente por dente).
o Composição/ o ofensor se livraria do castigo com a compra de sua liberdade(
pagamento, moeda, gado, armas etc).
o Código de Hamurabi, Pentateuco, Manu (índia), Direito Germânico.
o Origem das formas modernas de indenização do Direito Civil e da muita no
Direito Penal.
Divina: influencia decisiva da religião na vida dos povos
o Direito Penal místico.
o Repressão do crime como satisfação aos deuses/ofensa praticada pelo grupo
social.
o Castigo ou oferenda aplicada pelos sacerdotes /penas severas, cruéis e
desumanas / intimidação.
o Código de Manu, mas estes princípios foram adotados na Babilónia, no
Egito (Cinco Livros), na China (Livros de Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo
de Israel (Pentateuco).
Pública: com a maior organização da sociedade / dar maior estabilidade as Estado.
o segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena.
o ainda severa e cruel / obediência ao sentido religioso,
o Estado justificava a proteção ao soberano, Grécia (Zeus), Roma (X!l Tábuas),
o Em fase posterior/ libertou-se a pena de seu caráter religioso/ transformando-se a
responsabilidade do grupo em individual (autor do fato).
« ,. o contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais.
: Direito Penai do^hebreus: etapa inicial da Legislação Mosaico/ evoluiu o Direito Penal do
Povo hebreu com o Tamud.
o Substituição da pena de talião peia muita,
o Prisão e imposição de castigos físicos,
o Extinta a pena de morte,
o Prisão perpétua e trabalhos forçados.
o Crimes/ duas espécies: contra a divindade e contra o semelhante.
Direito Romano: evolução/ fase de vinganças, talião, composição. Vingança divina /
realeza.
o Direito e religião se separam.
o Delitos dividiam-se em: crimina publica I segurança da cidade; crimes
majestatís e deiicta privata/menos graves. Criou-se cs crimina extraordinária.
o Abolida a pena de morte / substituída/ exílio e deportação. Pena em r e g o
pública.
o Princípios penais sobre erro, culpa, imputabiiidade, coação irresistíve
atenuantes, legítima defesa etc.
4. I I
Direito germâoico: 0 Direito Penal germânico primitivo era constituído pelo costume.
o Caracterizado profundamente pela vingança privada,
o Estava sujeito á reação indiscriminada e à composição,
o Mais tarde foi aplicado o ialião por influencia do Direito Romano e do cristianismo,
o Ausência de distinção entre o dolo, a culpa e caso fortuito,
o A punição do autor do fato sempre em relação ao dano por ele causado,
o Vigoravam as Ordálias ou Juízos de Deus (prova de água fervente, de ferro em brasa
etc.) e os duelos judiciários (pessoalmente ou por meio de lutadores profissionais).
jDireito canónico: ou direito Penal da Igreja, com a influência do cristianismo na legislação
penal.
o A igreja contribuiu de maneira relevante para humanização do direito Penal /
mediante as adaptações do Direito Romano e às novas condições sociais.
o politicamente sua luta visasse o predomínio do Papado sobre o poder temporal para
proteger os interesses religiosos de dominação.
o Proclamou-se a igualdade entre os homens, destacou-se a relevância do aspecto
subjetivo do crime e da responsabilidade penal.
o Tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários.
o As penas passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a regeneração
do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa.
o Mas o que levou aos excessos da inquisição
nirsitri MfldifivaJ: as práticas penais influenciaram-se reciprocamente nos direitos romano,
canónico e bárbaro.
o O Direito Penal abusava-se na cominação da pena de morte, executada pelas formas
mais cruéis (fogueira, afogamento, enforcamento etc.) visava especificadamente á
intimidação.
o As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu,
sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes.
o O sistema de composição foi abolido, assim, o caráter público do Direito Penal era
exclusivo e exercido em defesa do Estado e da religião.
o Cria-se em torno da justiça penal uma atmosfera de incerteza, insegurança e
verdadeiro terror.
Perípdo-4%imanttaao> No Iluminismo se inicia o denominado Período humanitário do Direito
Penal / movimento caracterizado pelas ideias de reforma das leis e da administração da justiça
penal no fim do século XVIII.
o O homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema
filosófico e jurídico.
o Os temas basilares da nova ciência são: os do fundamento do direito de punir e da
legitimidade das penas,
o Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria (1738), princípios pregados por Rosseau e
Montesquie , ( Dos delitos e das penas)
o Demonstrando a necessidade de reforma das leis penais, Beccaria, inspirado na
concepção do Contrato Social de Rousseau.
5. Propõe novo fundamento à justiça penal: um fim utilitário e político que deve, porém,
ser sempro limitado pela lei e moral.
Princípios básicos pregados pelo filósofo / postulados básicos do Direito Penal
moderno / adotados pela Declaração dos Direitos do Homem, da Revolução Francesa.
1. Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela
de sua liberdade e direitos. Não se podendo aplicar penas que
atinjam direitos não cedidos, come acontece nos casos de penas de
morte e das sanções cruéis.
2. Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-
las ou aplicar sanções arbitrariamente.
3. As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para
que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os
cidadãos.
4. A prisão preventiva somente se justifica diante de prova da
existência do crime e de sua autoria.
5 Devem ser admitidas em Juízo todas as provas, inclusive a palavra
dos condenados (mortos civis).
6. Não se justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do
condenado, e as infamantes, que recaem sobre toda a família do
criminoso.
7. Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o
interrogatório e os juízos de Deus, que não levam descoberta da
verdade.
8. A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para
intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente.