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Direito Penal

lei penal. Adotou-se a teoria da ubiqüidade, para os chamados crimes a
distância, e aboliu-se a distinção entre autores e cúmplices. A
cumplicidade posterior ao fato foi também abolida e conceituada como
crime autônomo, como nos casos de receptação e favorecimento.

Aplicação da Lei Penal: princípios da legalidade e da anterioridade;
a lei penal no tempo e no espaço; tempo e lugar do crime; lei penal
excepcional, especial e temporária; territorialidade e
extraterritorialidade da lei penal; pena cumprida no estrangeiro;
eficácia da sentença estrangeira; contagem de prazo; frações não
computáveis da pena; interpretação da lei penal; analogia;
irretroatividade da lei penal; conflito aparente de normas penais.
Infração penal: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo.
O fato típico e seus elementos; crime consumado e tentado; pena
da tentativa; concurso de crimes; ilicitude e causas de exclusão;
punibilidade; excesso punível; culpabilidade (elementos e causas
de exclusão).
Imputabilidade penal.
Concurso de pessoas.
Crimes contra a pessoa.
Crimes contra o patrimônio.
Crimes contra a fé pública.
Crimes contra a administração pública.

Novo código penal foi promulgado em 1969, mas não entrou em vigor,
mesmo depois de modificado em 1973. Em 1984, sua parte geral, dos
artigos 1º ao 120, recebeu nova redação. O crescimento da violência e a
impunidade dos criminosos induziram a sociedade brasileira a exigir a
reforma do código penal e o agravamento das penas. Em 1994, o Senado
aprovou um projeto de lei que define como hediondos os crimes de
homicídio qualificado, cometido com premeditação e crueldade, e o
homicídio praticado por grupos de extermínio. O crime hediondo é
inafiançável, recebe penas mais severas e seus autores perdem benefícios
legais no cumprimento da pena, como prisão especial. ©Encyclopaedia
Britannica do Brasil Publicações Ltda.

Princípios de Direito Penal
1. Considerações iniciais
Os princípios de Direito Penal revelam neste estudo um conjunto de
regras de que se servem a referida ciência, traçando as suas regras e
própria razão fundamental. São os elementos vitais do Direito Penal,
servem como ponto de partida no auxílio ao entendimento do instituto
penal.

Aplicação da Lei Penal: princípios da legalidade e da
anterioridade; a lei penal no tempo e no espaço; tempo e lugar
do crime; lei penal excepcional, especial e temporária;
territorialidade e extraterritorialidade da lei penal; pena
cumprida no estrangeiro; eficácia da sentença estrangeira;
contagem de prazo; frações não computáveis da pena;
interpretação da lei penal; analogia; irretroatividade da lei
penal; conflito aparente de normas penais.

O Direito Penal é construído com base em princípios constitucionais,
os quais norteiam a sua construção e a sua vida, devendo
conseqüentemente ser respeitados. Desta feita as normas penais deverão
estar em consonância com os princípios constitucionais, quando não
estando não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e
publicadas.
2. Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
Consagrado pela máxima nullum crimen, nulla poena sine lege,
constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa
que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e
impondo-lhe conseqüente pena.

Direito Penal
Só é crime aquilo que a lei define como tal, e só a pena que ela
determina poderá ser aplicada a seu autor. Esse princípio, firmado pela
Magna Carta, do Reino Unido; pelas Petitions of Rights (Bill of Rights)
americanas e, sobretudo, pela Declaração dos direitos do homem e do
cidadão da revolução francesa, é uma peculiaridade dos povos cultos
modernos e figura hoje na quase totalidade dos códigos penais.

Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos
são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal.
“Verifica-se que a lei é a fonte única de criação dos delitos e das
penas. O nosso Código consagra a famosa máxima nullum crimen, nulla
poena sine lege. Com isso, o arbítrio judicial, a analogia, os costumes e os
princípios gerais do direito não podem instituir os delitos ou penas”.

Direito penal é o conjunto das normas jurídicas pelas quais se definem
os fatos considerados puníveis e se determinam as penas aplicáveis a
seus autores. Sua finalidade é promover a defesa da sociedade, que se
efetiva sobretudo pela ameaça da pena ou por sua aplicação, uma vez
praticado o fato punível. O corpo de normas que reúne as disposições do
direito punitivo é o código penal. Pela importância dos valores que protege
e o rigor das sanções que comina, o direito penal só pode apoiar-se na lei.

Tal princípio em questão se desdobra em quatro postulados: a) nullum
crimen, nulla poena sine lege praevia (exigência de que a lei incriminadora
seja anterior a pratica do fato); b) nullum crimen, nulla poena sine lege
scripta (lei escrita, exclui a admissibilidade dos costumes como criadores
de normas penais); c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta
(inadmissível é o uso da analogia para fundamentar uma condenação ou
agravar uma pena); e, d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (diz
respeito à clareza dos tipos penais).

O direito penal brasileiro começou a existir, como sistema jurídico
próprio e autônomo, com o código criminal de 1830, que aboliu as duras
disposições penais do liber terribilis, o livro V das Ordenações Filipinas.
Apesar de conter dispositivos considerados hoje de excessivo rigor, o
código do império recebeu a influência das idéias precursoras da obra de
Beccaria Dei delitti e delle pene (1764; Dos delitos e das penas), e do surto
liberal posterior à revolução francesa. Proclamada a república, foi
substituído pelo código penal de 1890, que, apesar de receber críticas
severas, vigorou por meio século. Foi apenas corrigido ou complementado
por leis esparsas, sistematizadas em trabalho aprovado e adotado por
decreto do governo provisório em 1932.

3. Princípio da Anterioridade da Lei Penal
Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art.
5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum
crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de
um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a
sanção correspondente.
Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do
cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a
sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de
sua ocorrência.

O código penal brasileiro de 1940 representou grande progresso no
direito penal brasileiro. Dispositivos referentes às contravenções, que
seriam objeto de legislação especial, foram excluídos. O código aceitou a
responsabilidade moral como fundamento da penal e instituiu as medidas
de segurança e as penas acessórias. Como princípio de relevante
importância adotou o da individualização, atribuindo-se ao juiz grande
liberdade de convicção, na apreciação das circunstâncias que levam à
fixação da pena-base. Resolveram-se importantes questões de direito
penal intertemporal e fixou-se o princípio fundamental da territorialidade da

Direito Penal

4. Princípio da Intervenção Mínima
Também conhecido como ultima ratio, tem a função de orientar e
limitar o poder incriminador estatal, considerando como crime somente se
constituir meio necessário para a tutela de determinado bem jurídico.
1

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Somente se deve socorrer do Direito Penal quando forem insuficientes
todos os meios de controle estatal ou jurídicos.

com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XL, “a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

“Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar
somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de
dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria
sociedade”.

10. Princípio da Insignificância
Também chamado de princípio
proporcionalidade entre a gravidade da

bagatela,

analisa

a

conduta e a necessidade da intervenção estatal.

Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado,
preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se
constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelaremse suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada
e não recomendável.

“Para que haja crime, exige-se lesão a um bem juridicamente
protegido pela norma penal. Em alguns casos a lesão é tão insignificante
que não há interesse para o Direito Penal. Teremos, nesses casos, os
chamados crimes de bagatela, sendo estes fatos atípicos. Exemplo: furto
de um alfinete”.

5. Princípio da Fragmentariedade

11. Princípio da Adequação Social

Cumpre esclarecer que nem toda lesão ou ameaça de lesão são
proibidos penalmente, e nem tudo é protegido pelo Direito Penal. Tal limitase a fatos de maior gravidade e de maior importância, com caráter seletivo
de ilicitude.

Só deve ser tipificado condutas de relevância social, excluindo as
condutas socialmente adequadas, ou socialmente permitidas ou toleradas.
Tal princípio implica uma seleção de comportamentos e ao mesmo tempo
uma valoração dos mesmos.

“O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só
os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela de todas as lesões:
intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um
fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário”.

12. Princípio do in dúbio pro réo
O acusado da prática de uma infração penal por ocasião de seu
julgamento final, na dúvida deverá ser absolvido. Corolário do campo das
provas, tal princípio deve ser aplicado quando houver dúvida, acatando a
interpretação mais favorável ao réu.

6. Princípio da Culpabilidade
Pelo princípio do nullum crimen sine culpa, caracterizado pela
possibilidade de se imputar a alguém a prática de uma infração penal,
sendo possível a aplicação de uma pena com os seus limites de
individualização, a um autor de um fato considerado antijuridico, não
havendo responsabilidade objetiva pelo resultado se não houver agido com
dolo ou culpa.

13. Princípio da Igualdade
Consubstanciado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º,
caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza...”, implica a aplicação da norma penal de forma igual a todos os
cidadãos.
Não devemos somente ter em vista a igualdade formal (texto expresso
da lei), mas também a igualdade material (aplicação da lei a todos). Busca
a não discriminação, proibindo as diferenciações de tratamento.

Atua como limitação do ius puniendi, na determinação e
individualização da pena, onde “A responsabilidade penal é sempre
pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária,
solidária ou sucessiva”.

14. Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos

7. Princípio da Humanidade

Também chamado de princípio da ofensividade ou da lesividade,
nasce com a ocorrência da lesão ou ameaça de lesão a determinado bem
jurídico penalmente protegido por lei.

Veda para o poder punitivo estatal, a aplicação de penas cruéis e
infames, como a pena capital e a prisão perpétua, como sanções que
venham a atingir a dignidade da pessoa humana.

“Na tentativa idônea de homicídio pode não haver dano algum, mas,
apesar disso, haverá sempre um ataque ao bem jurídico vida humana”.

Tal princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao
seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a
ressocialização dos condenados e não a sua degradação.

Nem tudo o que não é ético ou imoral é protegido pelo Direito Penal. O
bem jurídico pode apresentar-se das mais diferentes formas (vida,
integridade física, honra, propriedade, liberdade sexual, etc.).

“A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma
reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das
penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas
privativas de liberdade e destas às penas alternativas (multa, prestação de
serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim
de semana)”.

15.Princípio da Efetividade
Também chamado de princípio da eficácia ou da idoneidade, para eles
o Direito Penal quando chamado a intervir, deverá ser eficaz, devendo ser
via de regra preventivo e se necessário for também repressivo.
16. Princípio da Proporcionalidade

8. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Endereçado num primeiro momento ao legislador, onde na criação da
norma prevendo um fato em abstrato, deva levar em consideração a
cominação de uma pena proporcional a pratica do antijurídico.Num
segundo momento a figura do aplicador da lei penal ao caso concreto, ou
seja, o Estado-juiz, devendo a margem de arbítrio possível aplicar dentro
dos critérios objetivos e subjetivos a pena proporcional ao injusto
praticado.

Elevado a fundamento da República e do Estado Democrático de
Direito, foi previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso
III, “a dignidade da pessoa humana”, o homem antes de ser considerado
como cidadão passa a valer como pessoa.
Coloca-se a defesa da dignidade do ser humano, protegendo-a de
ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado ou daquele que detém
poder sobre outrem.

“Num modelo de Estado (Social e) Democrático de Direito, sustentado
por um princípio antropocêntrico, não teria sentido, nem cabimento, a
cominação ou a aplicação de pena flagrantemente desproporcionada à
gravidade do fato”.

A intervenção jurídico-penal jamais deve servir-se de instrumento
vexatório ou repugnante, mesmo que seja contra o pior dos delinqüentes,
devendo sobremaneira agir com a razão para tratar da criminalidade e não
com a emoção.

17. Princípio da Presunção de Inocência

9. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

Previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LVII,
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”. A pessoa mesmo que presa em flagrante, indiciada

Uma lei não alcança fatos ocorridos antes ou depois de sua vigência,
consagrando então o princípio do tempus regit actum. Contudo o princípio
da irretroatividade da lei penal vigora somente em relação a lei mais
severa, admitindo a retroatividade da lei mais favorável, em conformidade

Direito Penal

da

2

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em inquérito, ou sendo processada não poderá ser considerada culpada,
diante disso o Direito Penal afastou a presunção de culpabilidade.

Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se
lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominarlhe pena mais branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do
fato.

18. Princípio do ne bis in idem
Prevê a impossibilidade de haver duas ou mais punições criminais
pela pratica de uma única infração penal. Entretanto se v.g. um indivíduo
dirigindo embriagado se envolve num acidente de trânsito, poderá ser
punido criminal, civil e administrativamente, ou seja, poderá receber três

Na legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está
previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código
Penal.
Lei Intermediária - Leis Temporárias E Excepcionais

punições, não configurando o bis in idem.

por:luxjus

O bis in idem significa a pluralidade de sanções num mesmo âmbito
jurídico pela pratica de uma única infração penal.

LEI INTERMEDIÁRIA Em caso de vigência de três leis sucessivas,
deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas:
a posterior será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em
relação àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge
ma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime
nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais
benévola aplicada, segundo art. 2º do CP. CONJUGAÇÃO DE LEIS Com a
aplicação hipotética das duas leis em confronto, se poderá escolher a mais
benigna. COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA
A aplicação da lei mais favorável cabe ao magistrado que presidir o
processo enquanto não houver proferido sentença, ou, se o feito já estiver
sentenciado, ao Tribunal que julgar eventual recurso. LEIS
TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS De acordo com o art. 3º do CP, a lei
excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao fato
praticado ao fato praticado durante sua vigência. Leis temporárias são as
que possuem vigência previamente fixada pelo legislador.

Maurilúcio Alves de Souza
Princípio da legalidade – este princípio está claramente previsto no
artigo 1º do Código Penal Brasileiro (CPB) e no artigo 5º da Constituição
Federal (CF). Assim descreve o dispositivo penal “Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Não pode
ser considerado como conduta criminosa o fato que não estiver previsto na
lei, muito menos pode ser aplicada sanção penal.
Para entender o princípio da legalidade é necessário entender
seus desdobramentos: a) lege praevia (anterioridade) – a lei penal tem
que ser anterior a conduta; b) lege scripta(reserva legal)– a lei penal tem
que ser formalmente escrita. Não vale o costume não pode descrever
conduta e aplicar pena; c) lege stricta (não aplicação da analogia) - não
pode ser aplicada a analogia para agravar ou fundamentar pena. No
entanto, a analogia pode ser aplicada para beneficiar o réu; d) lege
certa (taxatividade) – a lei penal deve ser precisa com relação a conduta e
aplicação da sanção penal. Alguns doutrinadores subdividem o
princípio da legalidade em: a) anterioridade – uma pessoa só pode ser
punida se, à época do fato por ela praticado, já estava previsto como crime
na lei penal; b) reserva legal – somente a lei em sentido formal pode
descrever a conduta criminosa e prever a sanção penal.

Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência.
Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato
cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do
tempo ou pela superação do estado excepcional. A RETROATIVIDADE E
A LEI PENAL EM BRANCO Revogada a norma complementar (decreto,
portaria, regulamento, etc.), não desaparecerá o crime. O que foi revogado
ou alterado é a norma complementar e não a lei. Para os que entendem a
norma complementar integra alei penal, sendo ela excepcional ou
temporária possui também o caráter de ultratividade diante do art. 3º do
CP. Assim, pode-se concluir que há de se fazer uma distinção: a) se a
norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o
art. 3º do CP, sendo a norma complementar ultrativa; b)se, ao contrário,
não tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2º,
parágrafo único, ocorrendo a abolitio criminis.

O princípio da legalidade, além de descrever e punir condutas
típicas, deve observar o risco que essas condutas trazem para a
sociedade. Por esse motivo, a doutrina aponta alguns outros princípios
que buscam adequar o princípio da legalidade (que não é apenas formal,
mas possuiu um conteúdo material) com outros preceitos constitucionais
garantidores de direitos fundamentais da pessoa humana. Dessa forma, A
doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes princípios baseados no
conteúdo material do princípio da legalidade: a) princípio da adequação
social – o fato deixará de ser típico quando aceito socialmente. A
resistência à aplicação desse princípio, pois o costume estaria revogando
lei penal; b) princípio da insignificância – o direito penal não deve ocuparse de bagatelas, a lesão é insignificante (ex. pequenos furtos); c) princípio
da alteridade – prega a descriminalizaçao de conduta subjetiva que não
seja lesiva a nenhum bem jurídico; d) princípio da ofensidade – não há
crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta a bem jurídico. Cuidado!
Esses princípios não são muito bem aceitos pela jurisprudência, para
melhora aplica-los deve ser observado o entendimento atual do tribunal
que irá apreciar a matéria. Esses princípios refletem a desnecessidade de
incriminar fatos que não sejam danosos (nullum crimen nulla poena sine
injuria). por:robsons

Territorialidade x Extraterritorialidade
Territorialidade.
Art. 5°, CP: "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional".
O artigo referido dispõe a regra da territorialidade.
Que se entende por "território nacional" ?

Princípio da anterioridade

Em sentido jurídico, é: âmbito espacial sujeito ao poder soberano do
Estado (Ásua, Jimenez de; p. 771)

Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade
compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da
reserva legal": "Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege" - "não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da
Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência
maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento
do segundo.

Em sentido efetivo ou real, são: superfície terrestre (solo e subsolo),
águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e espaço aéreo
correspondente.
Princípio da territorialidade: a lei penal só tem aplicação no território do
Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou
passivo.

É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante
o poder punitivo do Estado.

No Brasil não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas sim
uma teoria conhecida como territorialidade temperada, haja vista que o
Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir
mão da aplicação de sua legislação em virtude de convenções, tratados e
regras de direito internacional, tal como dispõe o 'caput' do artigo referido.

Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados
exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.
Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a
norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.

Direito Penal

Autor : LUXJUS

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Parágrafo único - A homologação depende:
Obs: §§1° e 2° do art. 5°, CP.

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
interessada;

Extraterritorialidade.

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição
com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na
falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Ao contrário do princípio da territorialidade, cuja regra é a aplicação da lei
brasileira àqueles que praticarem infrações penaisdentro do território
nacional, incluídos aqui os casos considerados fictamente como sua
extensão, o princípio da extraterritorialidade preocupa-se com a
aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas
fronteiras, empaíses estrangeiros.

Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece em seu território os
efeitos da sentença proferida por outra nação.
Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de
qualquer provimento judicial para que se tornem efetivos.

2.1) Extraterritorialidade incondicionada.

Como exemplo tem-se:

É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no
estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer
condição.

- A reincidência (art. 63 do Código Penal);
- Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42
do Código Penal).

Hipóteses: art. 7°, inciso I do CP.

Outros efeitos, os constantes no dispositivo em análise, só serão
reconhecidos no território nacional quando a sentença condenatória
estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
art. 105, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal (antes da Emenda
Constitucional n.º45/2004 a competência para apreciação de pedidos de
homologação de sentença estrangeira era da Corte Suprema - o Supremo
Tribunal Federal - STF, após, restou atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça - STJ).

Em qualquer das hipóteses elencadas no art. 7°, inciso I do CP, o agente
será punido segundo a lei penal brasileira, ainda queabsolvido ou
condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, aplica-se o art. 8° do
CP, o que evita o bis in idem (ser o agente punido duas vezes pelo mesmo
fato).
2.2) Extraterritorialidade condicionada.

O objetivo da homologação da sentença deve voltar-se à pretensão de
se obrigar o condenado à reparação dos danos civis, restituições e outros
efeitos civis, ou, ainda, quando se pretende sujeitar o condenado à
imposição de medida de segurança.

As condições para a aplicação da lei penal brasileira nos casos doart. 7°,
inciso II estão
no §2° do mesmo artigo.
Obs: art. 7°, §3° revela o princípio da defesa ou da personalidade
passiva.

Vale destacar que, para ser homologada pelo STJ, a sentença penal
estrangeira deve produzir em seu país de origem a mesma eficácia que se
pretende obter aqui (reparação de danos civis, restituições ou outros
efeitos civil ou ainda a imposição de medida de segurança).

Carlos Alexandre
Art. 8º - Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.

Se não houver essa simetria de eficácias, a homologação pela corte
não será possível e as pretensões civis ou de imposição de medida de
segurança, em face do condenado, não serão passíveis de cumprimento
no Brasil.

Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já
julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário
brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º
do Código Penal, acima descrito.

Por fim, a rigor do parágrafo único do art. 9.º do Código Penal, a
homologação postulada com base no inciso I (reparação de danos civis,
restituições, etc) depende de requerimento da parte interessada, sendo
que a formulada sob o fundamento do inciso II (imposição de medida de
segurança), impõe a existência de tratado de extradição entre o Brasil e o
país de origem da sentença ou requisição do Ministro da Justiça. Lenoar B.
Medeiros

Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei
brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta
no Brasil, na forma deste artigo.

Principais prazos penais

Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por
crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de
extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro
detrairá a pena imposta no Brasil:

Ato Inquisitorial ou Processual

Prazo

Alegações Finais (art. 500 CPP)

15 dias

Citação por edital quando o réu se oculta

Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será
abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).

3 dias

Citação por edital quando o réu não é encontrado

5 dias

Defesa Prévia

81 dias

Encerramento do Inquérito Policial (preso)

Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar
a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena
restritiva de direitos e outra privativa de liberdade). Lenoar B. Medeiros

3 dias

Encerramento da Instrução Criminal

10 dias

Encerramento do Inquérito Policial (solto)

30 dias

Impetração de Hábeas Corpus
Impetração de Revisão Criminal

Art. 9º - Eficácia da sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser
homologada no Brasil para:

não há prazo
determinado
não há prazo
determinado

Interposição de Recurso de Apelação

5 dias

Interposição e Oferecimento de Razões de Agravo em
Execução

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a
outros efeitos civis;

5 dias

Interposição de Recurso em Sentido Estrito

5 dias

Interposição e Oferecimento de Razões de Carta
Testemunhável

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Interposição e Oferecimento de Razões de Embargos de

Direito Penal

4

48 horas
2 dias

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perito, tradutor, intérprete....” do art 357.

Declaração
Interposição e Oferecimento de Razões de Embargos
Infringentes

10 dias

Interposição e Oferecimento de Razões de Protesto por
Novo Júri

5 dias

Interposição e Oferecimento de Razões de Recurso
Ordinário Constitucional

5 dias

Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime (preso)

15 dias

Oferecimento de Correição Parcial

10 dias

Oferecimento de Razões de Recurso de Apelação

8 dias

Oferecimento de Razões de Recurso em Sentido Estrito

2 dias

Oitiva de Testemunhas de Acusação (preso)

20 dias

Oitiva de Testemunhas de Acusação (solto)

40 dias

Oitiva de Testemunhas de Defesa (preso)

20 dias

Oitiva de Testemunhas de Defesa (solto)

40 dias

Pedido de Diligências (art. 499 CPP)

IV) Interpretação Analógica (obs.: não tem nada a ver com “analogia” –
Interpretação analógica busca a vontade da norma por meio da
semelhança com fórmulas usadas pelo legislador; analogia é no caso de
lacuna, é forma de autointegração da lei com a aplicação a um fato não
regulado por esta de uma norma que disciplina ocorrência semelhante.
Visa alcançar a norma para “complementar” a interpretação.

5 dias

Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime (solto)

• Extensiva: Tem que estender a Lei para proteger o bem jurídico.

24 horas

Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime

http://respirandodireito.blogspot.com/2010/09/interpretacao-da-leipenal.html
Irretroatividade da Lei Penal
“Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais
da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado”.

5 dias

Sentença

V) Interpretação Progressiva: as mudanças da Lei são feitas de acordo
com os pontos de vista e meios da sociedade.

10 dias

http://www.professoramorim.com.br/texto.asp?id=32
Frações Não Computáveis Da Pena

Fundamento Constitucional:
A lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado.
Regra: lei penal não pode retroagir;
Exceção: lei penal retroagirá quando trouxer algum benefício para o
agente no caso concreto;
Aplicação: restringe-se às normas de caráter penal.

Segundo o art. 11, desprezam-se, nas penas privativas de liberdade
nas restritivas de direitos, as frações de dia e, na pena de multa, as
frações de cruzeiro. Também se tem entendido que, por analogia com o
art. 11, deve ser desprezada a fração de dia multa, como se faz para o dia
de pena privativa de liberdade. Extintos o cruzeiro antigo e o cruzado, o
novo cruzeiro e o cruzeiro real, o real é a unidade monetária nacional,
devendo ser desprezados os centavos, fração da nova moeda brasileira.
por:luxjus

Vigência da lei:
Art. 1º LICC: Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em
todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada.
Entrada em vigor (nascimento da lei).
Revogação (morte da lei):
Somente se dá por outra lei;
a) expressa (lei posterior declara textualmente que a anterior não mais
produz efeitos);
b) tácita (lei posterior é incompatível com lei anterior ou regula
inteiramente a matéria antes tratada);

Autor : LUXJUS

Interpretação da Lei Penal
I. Quanto ao Sujeito que Elabora
• Autêntica - É a que procede da mesma origem que a lei e tem fonte
obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal,
quando configura o crime de invasão de domicilio (art 150) ou o conceito
de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art 327.
• Doutrinaria - Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores
ou comentadores do Direito, que não tem, evidentemente, força
obrigatória.

Atividade
Fenômeno pelo qual a lei regula toda as situações ocorridas durante
seu período de vigência (regra);
Extra-atividade
Fenômeno pelo qual a lei regula situações fora de seu período de
vigência (exceção).
-Retroatividade (lei alcança fato praticado antes de sua entrada em
vigor);
-Ultra-atividade (lei irradia efeitos, mesmo após a cessação de sua
vigência, para alcançar fato praticado ao seu tempo).

• Judicial (ou jurisprudencial) - obrigatória nos casos de sub judice e
súmula vinculante. Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado
assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e
tribunais vêm dando à norma.
II. Quanto aos Meios Empregados:
• Gramatical (ou literal) – procura-se fixar o sentido das palavras ou
expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a “letra da lei”. Se for
insuficiente, busca-se o conteúdo, a vontade da lei, o por meio de
confronto lógico ->

Hipóteses de Lei Posterior:
a) Abolitio criminis (lei posterior deixa de considerar um fato criminoso)
Conseqüências: Inquérito policial ou processo penal são
imediatamente trancados e extintos; sentença condenatória cessa
imediatamente sua execução e todos os seus efeitos penais, principais e
secundários.
b) Novatio legis in mellius (lei posterior que, de qualquer modo, venha
agravar a situação do agente no caso concreto);
c) Novatio legis in pejus (lei posterior que, de qualquer modo, traz um
benefício para o agente no caso concreto);
d) Novatio legis incriminadora (lei posterior que cria um tipo
incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei
anterior. professor.ucg.br/.

• Lógico – busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus
dispositivos.
• Teleológico – apuração do valor e finalidade do dispositivo.
III. Quanto ao Resultado:
• Declarativa: A norma é suficientemente clara, sem a necessidade de
interpretação. Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que
significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria
duas pessoas.

Conflito aparente de normas e procedimentos

• Restritiva (ex.: art. 335 e art. 358): Reduz-se o alcance da lei para que se
possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público
(Art 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça,

Direito Penal

O conflito aparente de normas (CAN) sempre foi objeto de estudo
acadêmico. Com a redefinição de delitos de menor e médio potencial
ofensivo, ganhou ênfase a necessidade de melhor acerto na tipificação
5

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inicial de uma ocorrência policial, para não fazermos tabula rasa dos
princípios da economia e celeridade processuais ao precisarmos reiniciar
uma apuração através de outro procedimento.

consunção à progressão criminosa. Alguns doutrinadores se referem a um
quarto principio para solução do conflito aparente de normas: o da
alternatividade. Seriam vários fatos como modalidades de um mesmo
crime. São os crimes da múltipla ação ou de conteúdo variável ou fungível
(ex.: art. 122 do CP; 33 da Lei 11343/06, etc.) Não haverá falar-se em
conflito aparente de normas porque a concorrência será interna, dentro da
própria norma, sem conflito externo. III- Considerações finais A própria Lei
9099/95 sofreu alterações, uma delas ao seu artigo 60, para a inclusão da
expressão: [...] respeitadas as regras de conexão e continência (redação
dada pela Lei 11313/06). Vê-se que uma difícil tarefa de enquadramento
típico tornou-se mais complexa, exigindo cada vez mais atenção da
autoridade policial, uma vez que, da perfeita solução do conflito aparente
de normas dependerá a escolha do procedimento correto na formalização
dos atos de Polícia Judiciária. Para a escolha do procedimento adequado,
além da observância das regras de conexão e continência, será necessário
refletir sobre as circunstâncias do fato, verificando-se: - Concurso de
crimes (formal ou material); - Conflito de leis no tempo; - Concurso com o
Estatuto da Criança e do Adolescente; - Crime impossível; - Excludentes
de ilicitude; - Extinção da punibilidade; - Condições de procedibilidade
penal; - Concurso aparente de normas (CAN). Conforme o caso será
possível desmembrar a ocorrência, por exemplo, lavrando-se um termo
circunstanciado e instaurando-se um inquérito, ou apurando-se os fatos em
um só procedimento. Percebe-se a exigência de aperfeiçoamento técnicojurídico para a correta aplicação da lei e melhor realização da Justiça na
fase pré-processual da persecução penal. Wagner Adilson Tonini Delegado
de Polícia e Professor da ACADEPOL em Bauru/SP
http://www.webartigos.com

Introdução
Com o advento da Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais
Criminais e definiu a existência de infrações penais de menor potencial
ofensivo, uma das tarefas básicas da autoridade Policial adquiriu maior
amplitude. Obrigado a tomar decisões no calor dos fatos o delegado de
Policia geralmente tinha duas opções: auto de prisão em flagrante ou
portaria inaugural de inquérito. Agora temos o Termo Circunstanciado, que
poderá ser direto, quando feito imediatamente, ou indireto quando na
sequência de um boletim de ocorrência que o antecedeu. Cresceu a
importância do raciocínio jurídico de subsunção do(s) fato(s) ao(s) tipo(s)
penal(is) abstratamente previsto(s) em lei penal. É o conflito aparente de
normas interferindo na escolha do procedimento de Polícia Judiciária. O
conflito, que ocorre quando um fato aparentemente se subsume a mais de
uma norma penal, é apenas aparente, porque se fosse real o ordenamento
jurídico não o solucionaria. Tem como pressupostos a unidade de fato (o
fato deve ser único) e a pluralidade de normas aparentemente aplicáveis
para o enquadramento do fato. Pela mesma razão também será apenas
aparente o conflito de procedimentos. 2. Princípios Difere do concurso de
crimes, porque este se refere a mais de um crime (formal, material ou
continuado), havendo violação de várias normas ou sucessão de leis no
tempo. O conflito aparente de normas (CAN) se resolve por três princípios
básicos, a saber: a) Especialidade: a norma especial terá preferência sobre
a geral (lex specialis derogat generali). Ex.: infanticídio, em relação a
homicídio. A espécie (art.123) excluirá o gênero (art.121) em face dos
elementos especializantes (parentesco, influência do estado puerperal e o
elemento temporal: durante ou logo após o parto). O latrocínio também
será especial em relação ao homicídio. No concurso entre agravantes e
atenuantes prevalecerão às circunstâncias subjetivas (motivos,
personalidade, reincidência). b) Subsidiariedade: haverá relação de
primariedade e subsidiariedade entre normas quando descreverem graus
de violação de um mesmo bem, de forma que a subsidiária terá menor
gravidade que a principal (lex primaria derogat subsidiariae). A
subsidiariedade será explícita quando definida pela própria norma
(exemplo: o art. 132 do Código Penal), ou implícita ou tácita quando é
elementar ou qualificadora de figura mais grave (exemplo:
Constrangimento ilegal art. 146 que é elementar do estupro art. 213). c)
Consunção ou absorção: ocorre quando uma conduta tipificada é fase
normal de preparação ou execução de outra. Pode ocorrer em várias
hipóteses, a saber: - Quando há relação de perfeição e imperfeição entre
normas (tentativa-consumação ou atos preparatórios puníveis). A violação
de domicílio será ato preparatório do delito de furto. - Quando houver
relação de auxílio (partícipe) à execução (autor). - Quando há relação de
minus a plus (crimes progressivos). O agente para atingir um resultado
mais grave necessariamente deverá produzir o menos grave. Exemplos: O
homicídio pressupõe a lesão corporal. O dano absorve o perigo. - Quando
houver relação de parte ao todo (progressão criminosa). O agente, após
praticar uma conduta contra uma objetividade jurídica, passa a realizar
outro comportamento contra a mesma objetividade genérica pertencente à
mesma vitima. A progressão criminosa poderá ser em sentido estrito
quando o agente, verbi gratia , perturba a vítima (contravenção), depois
pratica vias de fato (idem); não satisfeito injuria (crime), depois comete
lesões corporais (129); e, por final, mata a vítima (121). Só responderá
pelo homicídio, ficando as demais condutas absorvidas devido à seqüência
e vínculo temporal. A progressão poderá ainda se verificar em caso de
antecedente não punível (antefactum), quando a conduta anterior menos
grave é meio ou fase preparatória ou de execução de crime mais grave.
Para alguns autores a conduta deverá ser dirigida ao mesmo bem
genericamente tutelado e pertencente à mesma vitima. Ex.: o detentor de
chaves falsas (art. 25 da LCP) só responderá por furto se vier a praticar
uma subtração. Já no fato sucessivo impunível, uma conduta posterior
menos grave é praticada contra o mesmo bem, da mesma vitima. Ex.:
Após o furto o agente danifica a coisa. Só responderá pelo furto, ficando o
evento danoso absorvido. Convém verificar que na progressão criminosa
há multiplicidade de dolo, acompanhando cada ação, enquanto no crime
progressivo haverá dolo único. A unidade de fato possui, portanto, duas
formas: a) simples: com um só comportamento; b) complexa: com vários
comportamentos disciplinados como um só, como nos crimes habituais.
Somente desta forma se pode explicar a aplicação do principio da

Direito Penal

INTRODUÇÃO
1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao
crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as
relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das
medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder
de punir do Estado (José Frederico Marques).
2) Direito penal objetivo: é o próprio ordenamento jurídico-penal,
correspondente à sua definição.
3) Direito penal subjetivo (Jus puniendi): é o direito que tem o
Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o
crime; é o direito de punir do Estado.
4) Caráter dogmático: o direito penal, como ciência jurídica, tem
natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o
direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo
o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o
compõem se estende a todos, obrigatoriamente.
5) Fontes do direito penal: as fontes formais se dividem em: imediata
(é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios
gerais do direito).
6) Normas penais incriminadoras: são as que descrevem condutas
puníveis e impõe as respectivas sanções.
7) Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou
a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das
normas incriminadoras.
8) Normas penais complementares ou explicativas: são as que
esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua
aplicação.
* as normas penais permissivas e finais são chamadas de nãoincriminadoras.
9) Caracteres das normas penais: a norma penal: é exclusiva, tendo
em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária,
no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu
mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes;
é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e
impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um
indivíduo.
10) Normas penais em branco: são disposições cuja sanção é
determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua
6

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exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da
futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em: a)
normas penais em branco em sentido lato, que são aquelas em que o
complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma
incriminadora; b) norma penais em branco em sentido estrito, são aquelas
cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância
legislativa.

determinante na implantação do princípio referente à situação considerada
pelo julgador.

11) Lacunas da lei penal: as normas penais também apresentam
lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o
conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito;
LICC, art. 4º); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em
face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras,
porém, em relação as quais não vige aquele princípio, quando
apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos
fornecidos pela ciência jurídica.

25) Analogia jurídica (juris): ocorre quando se aplica à espécie não
prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres
semelhantes, um princípio geral de direito.

24) Analogia legal (legis): atua quando o caso não previsto é
regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que
compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal,
quando se verifica a insuficiência de sua redação.

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que
o defina; não há pena sem cominação legal.
2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o
defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.

12) Integração da norma penal: os preceitos da LICC se aplicam a
todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao direito penal; assim, as
lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos
determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação à
normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e
os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem
impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas.

Eficácia Temporal da Lei Penal
3) Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma
uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe
a promulgação e a publicação.
4) Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se
determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o
caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.

13) Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre o
texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e
a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógicojurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o
ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicálas aos casos concretos da vida real.

5) Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos,
impondo sua obrigatoriedade.
6) Revogação: é expressão genérica que traduz a idéia de cessação
da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse
sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação
parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev.
total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa
(quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma
anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é
incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).

14) Interpretação autêntica: diz-se autêntica a interpretação quando
procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que
elaborou o preceito interpretado.
15) Interpretação doutrinária: é feita pelos escritores de direito, em
seus comentários às leis.
16) Interpretação judicial: é a que deriva dos órgãos judiciários
(juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto
(sobrevindo a coisa julgada).

7) Leis temporárias: são aquelas que trazem preordenada a data da
expiração de sua vigência.

17) Interpretação gramatical, literal ou sintática: é a primeira tarefa
que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua
vontade, recorrendo ao que dizem as palavras.

8) Leis excepcionais: são as que, não mencionando expressamento
o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições
que as determinam (guerra, epidemia, etc.).

18) Interpretação lógica ou telelógica: é a que consiste na
indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer
contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a
desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos
fins sociais que a lei se destina.

9) Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da
retroatividade da lei mais benigna: constitui um direito subjetivo de
liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele
que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a
mais severa.

19) Interpretação declarativa: a interpretação é meramente
declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência
entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à formula um sentido mais
amplo ou mais estrito.

10) Ultra-atividade da lei: ocorre quando a lei tem eficácia mesmo
depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.
11) Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: a) a lei nova
supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis); b)
a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis
incriminadora); c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a
situação do sujeito (novatio legis in pejus); d) a lei nova modifica o regime
anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

20) Interpretação restritiva: se restringe ao alcance das palavras da
lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela
sua vontade.
21) Interpretação extensiva: diz-se extensiva a interpretação quando
o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra
corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa
a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia
dizer.

12) Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de
considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova
retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada;
“ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime” (art. 2º, CP).

22) Interpretação analógica: é permitida toda vez que uma cláusula
genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que
aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.

13) Novatio legis incriminadora: ocorre quando um indiferente penal
em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina
novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

23) Analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei
a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu
uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos: a) que o fato
considerado não tenha sido regulado pelo legislador; b) este, no entanto,
regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o
caso não regulado; c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto

Direito Penal

14) Novatio legis in pejus: se lei posterior, sem criar novas
incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito,
não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
7

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15) Novatio legis in mellius: se a lei nova, sem excluir a
incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da
retroatividade da lei mais benigna.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL;

16) Tempo do crime: tempo do crime é o momento em que ele se
considera cometido.

Princípios Constitucionais de Direito Penal
Este artigo tem por objetivo trazer uma visão geral e objetiva sobre os
princípios de direito penal. A importância do entendimento destes
princípios é indiscutível, não há como compreender o direito penal sem
conhecer seus parâmetros basilares. Seria como construir sem ter os
alicerces da obra.

17) Teoria da atividade (art.4º): atende-se ao momento da prática da
ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da
ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado.
18) Teoria do resultado: considera o tempus delicti o momento da
produção do resultado.

A palavra “princípio” pode expressar vários significados, dentre os
quais, início, origem, base, fundamento, o que regula um comportamento,
base de uma ciência. Levando estes significados para a esfera jurídica
podemos considerar que princípios são uma ordenação que serve como
parâmetro interpretativo para a concreta e correta aplicação do direito.

19) Teoria mista (ubiqüidade): tempus delicti é, indiferentemente, o
momento da ação ou do resultado.
20) Conflito aparente de normas: a ordem jurídica, constituída de
distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são
independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou
se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das
normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio,
quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

Os princípios poderão estar explícitos ou implícitos na Constituição
Federal. Os explícitos são os que estão escritos, expressos em lei, os
implícitos, ainda que não expressos, figuram subentendidos no
ordenamento jurídico. No direito penal brasileiro encontramos os
seguintes princípios:

21) Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas:
a) da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); b) da
subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é
absorvida por esta); c) da consunção (ocorre quando um fato definido por
uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação
ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).

1-

Dignidade da Pessoa Humana

 É constitucional explícito Art. 1º, inciso III da Constituição
Federal
 Considerado o princípio vetor, o alicerce, a base de onde
se emanam os demais princípios.

Eficácia da Lei Penal no Espaço
22) Princípio da territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem
aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à
nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.

 A doutrina diverge quanto a Dignidade da Pessoa Humana
ser um princípio, defendendo a idéia de que seria uma meta a ser
alcançada no estado democrática de direito (Guilherme Nucci).

23) Princípio da nacionalidade: de acordo com ele, a lei penal do
Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se
em: a) princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão
que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do
sujeito passivo); b) da personalidade passiva (exige que o fato praticado
pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado
ou de um co-cidadão).

 Garantidor da defesa da dignidade do ser humano,
protegendo o indivíduo de ações arbitrárias e indevidas do por
parte do Estado. Limitador do poder do Estado ou daqueles que
detém poder sobre outrem.
2-

 É constitucional explícito Art. 5º XXXIX da Constituição
Federal – Garantia Individual Constitucional

24) Princípio da defesa: leva em conta a nacionalidade do bem
jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou
da nacionalidade do sujeito ativo.

 Art. 1º do Código Penal  Estabelece que o Estado deva se submeter ao império da
Lei. No direito Penal desdobra-se em outros dois princípios, o da
Reserva Legal e o da Anterioridade.

25) Princípio da justiça penal universal: preconiza o poder de cada
Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do
delinqüente e da vítima, ou local de sua prática.

i.
O postulado (sub-princípio) da Reserva Legal significa a
necessidade de Lei Formal que determine o fato típico e a respectiva pena,
destacando a formalidade legal prevista, só podendo ser criados pelo
processo legislativo previsto na Constituição Federal.

26) Princípio da representação: nos seus termos, a lei penal de
determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves
e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não
venham a ser julgados.

ii. Princípio da Anterioridade – necessidade de uma lei anterior ao
fato que se quer punir. “Lex Praevia”. Conhecido pelo brocardo latino
(criação de Feurbach) “nullun crimem, nulla poena sine lege praevia”

* O CP adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros
como exceção.
27) Lugar do crime: lugar do crime é o lugar onde ele se considera
praticado.

3Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da
Irretroatividade da Lei Penal

28) Teoria da atividade: de acordo com ela, é considerado lugar do
crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde
praticou os atos executórios.

 É constitucional explícito Art. 5º XXXIX da Constituição
Federal
 Art. 2º parágrafo único do Código Penal

29) Teoria do resultado: locus delicti é o lugar da produção do
resultado.

 A Lei penal não pode retroagir salvo quando para
beneficiar o Réu. De regra a Lei Penal não retroagirá, porém
quando a nova lei beneficiar o réu, mesmo que transitada em
julgado sentença condenatória, poderá este ser beneficiado.

30) Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): nos termos dela, lugar do
crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da
prática dos atos executórios, seja da consumação.
31) Extraterritorialidade: ressalva a possibilidade de renúncia de
jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito
internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal
brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável
nas contravenções.

Direito Penal

Princípio da Legalidade

 Não podemos deixar de abordar o instituto da “abolitio
criminis”, Art. 2º caput do Código Penal. Ocorre quando um fato
deixa de ser crime em virtude de lei posterior. Nessa situação, o
agente não poderá ser ou permanecer condenado, pois o fato,
8

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anteriormente praticado, deixou de ser crime. Apagam-se assim
os efeitos penais, persistindo os civis (ex. dever de indenizar).

que a Intervenção Mínima se subdivide em duas dimensões, a
subsidiariedade e fragmentariedade.

 Será possível combinar leis utilizando as partes mais
benéficas (parte boa da lei revogada + parte boa da lei nova
posterior) a determinado fato sob a égide do princípio da
retroatividade da lei mais benéfica. Há posições doutrinárias
contrárias (Nelson Hungria) sob o argumento de que estaríamos
frente a uma terceira Lei “lex tertia” e, nesse sentido, estaria o
Juiz legislando, invadindo um poder que não lhe compete. Os
que aceitam a hipótese ( argumentam que não seria a criação de
uma terceira lei e sim uma integração de leis (Francisco Assis
Toledo). Do mesmo modo o informativo 525 do STF que aplicou
a integração de duas leis (art. 12 da Lei 6368/76 com o Art. 33 §
4º da Lei 11343/06) utilizando-se dos princípio da retroatividade
benéfica e da ultratividade da lei penal. Nesta situação foi
utilizado a pena do art. 12 que era menor integrada com o § 4º do
Art.33 admitindo a redução de 2/3 da pena.

 O Princípio da subsidiariedade traz a idéia de que o direito
penal só deverá ser utilizado quando não houver alternativa,
quando já tiverem se esgotado todas as outras hipóteses de
solução, afirmando ser o direito penal a “ultima ratio”
 O Direito Penal não deve ser a primeira opção “prima ratio”,
existem outros ramos do direito preparados para solucionar as
lides, as desavenças, compondo-as sem maiores conseqüências.
 Na dimensão da Fragmentariedade interessa ao direito
Penal punir as ações mais graves praticadas contra os bens
jurídicos mais importantes, aquelas verdadeiramente lesivas a
vida em sociedade. É constante nos julgados do STF e do STJ a
utilização da Fragmentariedade como razão para a aplicação do
Princípio da Insignificância.
8Princípio da Culpabilidade (Princípio da Responsabilidade
Subjetiva).

4Princípio da Personalidade ou (Princípio da Responsabilidade
Pessoal, Princípio da Pessoalidade da Pena, da Intransmissibilidade)

 Art. 18 do Código Penal

 É constitucional explícito Art. 5º XLV da Constituição

Federal

 Ninguém poderá ser punido se não houver agido com dolo
ou culpa. A responsabilidade no direito penal deverá ser subjetiva
“nullun crimem cine culpa”. O parágrafo do Art. 18 do Código
Penal ainda estabelece que, ninguém poderá ser punido se não
agir com dolo, salvo se houver previsão expressa em lei. De
regra só se pune aquele que agiu com dolo, a condenação por
crime culposo é exceção e só cabe quando prevista em lei.

 Significa que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do
condenado. Não podem os seus familiares, seus herdeiros
responder por algo que não fizeram.
 Não se inserem neste princípio a indenização civil e o
confisco de produto do crime.
5-

 É uma exigência do estado democrático de direito.
Inadmitindo a responsabilidade penal objetiva (que dispensa o
exame do elemento subjetivo, culpando o sujeito pelo mero nexo
causal de sua conduta).

Princípio da Individualização da Pena

 É constitucional explícito Art. 5º XLVI da Constituição
Federal
 A pena não deve ser padronizada, o que significa seguir os
parâmetros da lei, mas considerando as circunstâncias
individuais do agente bem como as do fato em si. Objetivamente
cada um terá a pena exata que lhe cabe.
6-

 Em hipóteses extremas previstas em lei se aceita a
responsabilidade penal objetiva.
9-

 As leis Penais devem ser claras, precisas e bem
elaboradas de forma que seus destinatários possam
compreendê-las, Não podem aqueles que devem cumprir a Lei
terem dúvidas pelo modo como foram elaboradas.Não se admite
a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.

Princípio da Humanidade (Princípio da Humanidade das Penas)

 É constitucional explícito Art. 5º, III, XLVI, XLVII e XLIX da
Constituição Federal
 Decorre também da Declaração dos Direitos do Homem –
ONU (1948), do Pacto de San José da Costa Rica.

 Impõe-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que
redija tipos penais com a máxima precisão de seus elementos. É
nitidamente decorrente da legalidade, logo, Constitucional
Implícito.

 O Direito Penal deve tratar com benignidade vislumbrando
sempre a coletividade social. Seria inaceitável tratar de forma
desumana o indivíduo mesmo quando tenha sido condenado por
transgredir o ordenamento penal.

10- Princípio da Proporcionalidade (Princípio da Proibição do
Excesso)

 Não se admitem penas cruéis como as penas de caráter
perpétuo, de morte (salvo em caso de guerra declarada), de
trabalhos forçados, de banimento ou toda e qualquer pena de
castigos corporais.

 Princípio implícito, embora não esteja expresso na
constituição, está nos fundamentos da Constituição Federal que
em seu artigo 1º, III como forma de garantir a dignidade da
pessoa humana e também nos objetivos da República Federativa
do § 2º do art. 5º .

 Qualquer pena que possa atingir a condição físico psicológica do ser humano é inconstitucional (Zaffaroni).

 Por esse princípio, a aplicação de uma pena deve estar
adequada, de acordo com a gravidade da infração penal. O
“quantum” de pena deve ficar estabelecido de forma proporcional
à gravidade do delito cometido. Não se pode aceitar o exagero,
tampouco a generosidade da pena, ela deve ser proporcional.

 Este princípio não vem sendo cumprido na atualidade

brasileira. O simples fato do não cumprimento da Lei de
Execuções Penais demonstra esta realidade. A conseqüência é
que o STF e o STJ têm mitigado, relativizado alguns institutos da
LEP por não haver possibilidade de cumprimento. Exemplo é a
possibilidade de prisão domiciliar na falta de albergue para
cumprimento da sua pena no regime semi-aberto (Informativo nº
512 do STF- Não pode o Estado impor regime prisional mais
rigoroso do que a pena permite).
7-

11- Princípio da Vedação da Punição pelo mesmo Fato

 Previsão implícita na Convenção Americana de Direitos
Humanos.
 Conhecido como “ne bis in idem” e significa que ninguém
deve ser processado e punido duas vezes pela mesma infração
penal.

Princípio da Intervenção Mínima

 É princípio implícito também conhecido como da
subsidiariedade ou da fragmentariedade. Alguns autores dizem

Direito Penal

Princípio da Taxatividade

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 Este princípio veda a dupla incriminação, assim, não se
pode punir alguém duas vezes pelo mesmo fato. Encontra-se
fundamento no artigo 8.º, 4 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos: “O acusado absolvido por sentença passada
em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos
mesmos fatos”.

a aplicação de várias regras penais, como a determinação da lei aplicável
ao fato, a menoridade ou não do agente ao tempo da ação, a incidência de
prescrição, etc.
A lei penal no espaço
Em princípio, aplica-se a lei brasileira no território brasileiro (princípio
da territorialidade) (art. 5° do CP).

Referências Bibliográficas
Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 10ª Ed.
Atualizada e Ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010.

No que se refere à determinação do local onde o crime foi praticado,
considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado (lugar do crime) (art. 6 do CP).

Silva, Davi André Costa, Compêndio de Direito Penal, Porto Alegre,
Editora Sapiens, 2010.
SALIM, Alexandre, Aranalde. Teoria da Norma Penal. Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2008.

As embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do
governo brasileiro são extensões do território nacional onde quer que se
encontrem, e as de propriedade privada, respectivamente, quando em altomar ou sobrevoando o alto-mar (art. 5°, § 1°, do CP).

Farias, Demerval, Princípios Penais Constitucionais Implícitos e
Explícitos
Saber Direito, 2009. Marcelo Santin Gonçalves

O princípio da territorialidade não é único, admitindo a lei outros
critérios, em várias hipóteses, arroladas no art. 7° do Código Penal, como,
por exemplo, o critério da personalidade ou o critério da universalidade.

A lei penal no tempo
Em princípio, a lei penal rege os fatos ocorridos na sua vigência
(tempus regit actum). Todavia, se a lei penal for modificada durante o
processo penal ou durante a execução da pena, prevalecerá a norma mais
favorável ao réu, não importa se a anterior ou a posterior (ultratividade ou
retroatividade da norma mais benéfica).

Pelo critério da personalidade, pune-se o agente se ele for brasileiro,
em caso de genocídio, mesmo que o fato tenha sido praticado no
estrangeiro (art. 7°, I, “d”, do CP). Pelo critério da universalidade, punemse todos os crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a
reprimir, mesmo que praticados fora do País (art. 7°, II, “a”, do CP).

Da mesma forma, se a lei nova deixar de considerar o fato como crime
(abolitio criminis), se aplicará esta última, por ser mais favorável ao réu.

Imunidade diplomática
O diplomata fica sujeito à Justiça do país de origem e não à Justiça
local.

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória (art. 2°, caput, do CP).

“O agente diplomático goza de imunidade de jurisdição criminal. Ela é
absoluta, aplicando-se a qualquer delito” (Celso D. de Albuquerque Mello,
Direito Internacional Público, v. 2/894, Rio, Freitas Bastos, 1982)
(Convenção de Viena, de 18.4.61; D Legislativo 103/64).

A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado (art. 2°, parágrafo único, do CP).

Imunidade parlamentar

Mas só se pode aplicar a lei anterior ou a lei posterior, não sendo
admitida combinação ou mescla de leis, segundo o entendimento
dominante.

A imunidade parlamentar pode ser material (absoluta) ou formal
(relativa).

A regra da lei mais favorável não se aplica quando se trata de normas
penais em branco, vez que a ultratividade ou retroatividade benéfica só
alcança o preceito principal e não o complementar.

No que se refere aos delitos de opinião, a imunidade dos
parlamentares é material ou absoluta, pois são eles invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF).

Por isso, a infração penal consistente no descumprimento de tabela de
preços não se apaga com a alteração posterior dos preços.

No que se refere aos demais delitos, porém, a imunidade dos
parlamentares é formal ou relativa, podendo ser processados
criminalmente mediante prévia licença de sua Casa (art. 53, § 1°, da CF).

Tempo do crime

A mesma sistemática de imunidade absoluta para os delitos de opinião
e imunidade relativa para os delitos comuns aplica-se também aos
deputados estaduais (art. 27, § 1°, da CF).

Em que momento se considera cometido o delito?
A resposta a esta pergunta envolve três teorias, a teoria da atividade,
a teoria do resultado e a teoria mista ou da ubiqüidade.

O indeferimento do pedido de licença para o processo criminal, ou a
ausência de deliberação da Casa, suspende a prescrição enquanto durar o
mandato (art. 53, § 2°, do CP).

Pela teoria da atividade considera-se cometido o delito no momento da
ação ou omissão, aplicando-se ao fato, portanto, a lei vigorante ao tempo
da ação ou omissão.

Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, da CF).

Pela teoria do resultado considera-se cometido o delito no momento
da produção do resultado.

Interpretação da lei penal

Pela teoria mista ou da ubiqüidade pode-se considerar como tempo do
crime tanto o momento da ação como o momento do resultado.

Quanto ao sujeito, ou seja, quanto à origem de que provém, a
interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial.

A teoria adotada pelo Código Penal foi a da atividade: “Considera-se
praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado” (CP, art. 4°).

A interpretação autêntica é dada pela própria lei, a qual no seu
texto, num dos seus dispositivos, explica como deve ser entendido
determinado assunto (interpretação autêntica contextual).

A fixação desse momento, referente ao tempo do crime, interessa para

Direito Penal

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Assim, por exemplo, o art. 150 do Código Penal diz o que se deve
entender pela palavra “casa” (art. 150, § 4°), ou o que não se deve
entender pela palavra “casa” (art. 150, § 5°)

varia segundo a cultura de cada país, tornando-se evidente que não se
pode formular uma definição teórica imutável de crime.
Para a ciência do direito, crime é um fato antijurídico, tipificado como
tal na lei, que prescreve uma pena para quem violar o preceito da lei. Sob
o ângulo ontológico, é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva
e perigosa a interesse penalmente protegido em lei.

A interpretação autêntica pode também ser dada por uma outra
lei, de edição posterior (interpretação autêntica não contextual), embora
essa forma não seja usual.
A interpretação autêntica é a única obrigatória, vez que dada por

No Brasil, à semelhança de outros países, o princípio da reserva legal
orienta o direito penal. Segundo ele, não há crime sem lei anterior que o
defina, assim como não há pena sem prévia cominação legal.

lei.
Outra forma de interpretação, quanto ao sujeito, é a interpretação
doutrinária, que é dada pelos estudiosos, professores e profissionais do
Direito, através da publicação de artigos, conferências, teses e livros.

A criminologia é a ciência que estuda os fenômenos e as causas da
criminalidade, a personalidade do criminoso, sua conduta delituosa e o
modo de ressocializá-lo. Diferentemente do direito penal, a criminologia
volta-se não para o enquadramento do crime mas para sua explicação. O
direito penal contemporâneo e a criminologia mantêm estreitas relações,
observando-se a influência cada vez maior desta, na medida em que as
legislações penais aprofundam seu interesse pelo infrator.

A interpretação jurisprudencial é dada pelos tribunais, através
da reiteração de seus julgamentos.
Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical, fundada
nas regras gramaticais; teleológica, que visa a descobrir a finalidade com
que a lei foi editada; lógica, que procura reconstruir o pensamento do
legislador; histórica, que avalia a conjuntura em que a lei foi editada e as
circunstâncias que provocaram a sua criação; sistemática, que procura a
harmonização da norma com o sistema jurídico como um todo;
progressiva, em que se procura compreender a norma levando em conta
as transformações havidas não só no direito mas também na sociedade e
na ciência; de direito comparado, em que se tenta esclarecer melhor o
sentido da lei através da comparação com a legislação estrangeira.

A teoria moderna sobre a correlação entre crime e pena originou-se
dos trabalhos de Cesare Beccaria, criminologista italiano que, em sua obra
Dei delitti e delle pene (1764; Dos delitos e das penas), criticou duramente
os sistemas penais de sua época, que concediam tratamento distinto ao
culpado, segundo a classe social a que pertencesse. Em conseqüência,
Beccaria propôs um direito penal baseado em princípios como os de que a
justiça penal deve ser pública e as provas claras e racionais, eliminando-se
a tortura; todos os cidadãos devem ser iguais perante a lei penal; o critério
para medir a gravidade dos delitos tem que ser o dano social produzido por
cada indivíduo, sem se considerar critérios morais como o pecado, ou a
posição social da pessoa ofendida; é necessário haver uma rigorosa
proporcionalidade entre os delitos e as penas; deve-se abolir a pena de
morte por ser injusta, desnecessária e de pequena eficácia.

A interpretação sociológica, como ensina Franco Montoro,
“baseia-se na adaptação do sentido da lei às realidades e necessidades
sociais”. Essa adaptação está prevista no art. 5° da Lei de Introdução ao
Código Civil, que prescreve: Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Introdução à
Ciência do Direito, v. 11/126).
Quanto aos resultados, a interpretação pode ser declarativa,
quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente ao
pensamento do legislador; extensiva, quando se conclui que a lei diz
menos do que queria dizer o legislador; e restritiva, quando se conclui que
a lei diz mais do que queria dizer o legislador, ou quando se procura conter
a interpretação estritamente nos limites da norma.

O conceito de crime evoluiu ao longo da história. A princípio,
considerava-se crime toda ação contrária aos costumes, crenças e
tradições, mesmo que não estivesse definida em lei. A punição era vista
como uma forma de vingança exercida por algum membro da família ou do
clã do ofendido, passando depois a ser privativa da autoridade tribal, uma
vez que a vingança privada conduzia à destruição da solidariedade grupal.
As penas, muito severas no começo - morte ou banimento - passaram a
ser proporcionais à ofensa, com a criação da chamada pena de talião (olho
por olho, dente por dente).

As leis penais devem ser interpretadas de forma declarativa
estrita, ou até com preocupação restritiva. Não devem nunca ser
interpretadas de forma ampliativa ou extensiva, a fim de não se ferir o
princípio da legalidade dos delitos e das penas (nullum crimen, nulla poena
sine lege).

Durante milênios, confundiu-se o direito de punir com a vingança,
justificando a tortura e as penas bárbaras, aceitas até mesmo pela igreja
medieval. Só no século XVIII, graças a Beccaria, passou a prevalecer o
conceito de que o fundamento do direito de punir baseava-se na
necessidade social de proteger o grupo contra o criminoso.

Mas há duas espécies permitidas de interpretação extensiva.
A primeira é a interpretação analógica intra legem, ou seja, dentro
da lei, em que o próprio texto legal indica a aplicação da analogia em
relação a alguma circunstância. Exemplo é o art. 28, II, do Código Penal,
que fala em “álcool ou substância de efeitos análogos”, ou o art. 171 do
Código Penal, que fala em “artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento”.

O crime no direito penal brasileiro. No Brasil, as infrações penais
dividem-se em contravenções e crimes. Não há, na realidade, diferença de
natureza entre ambos, residindo a distinção apenas na espécie de sanção
cominada. O crime é punido com a pena de reclusão ou detenção,
cumulativa ou alternativa à pena de multa. A contravenção leva à pena de
prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. A
distinção entre as penas privativas da liberdade (prisão simples, detenção
e reclusão) é mera questão de regime penitenciário, cujo rigor aumenta da
prisão simples para a detenção e a reclusão.

Há diferença, portanto, entre analogia e interpretação analógica. A
analogia é o intuito de abranger fatos semelhantes, não previstos na lei, o
que é vedado em Direito Penal. A interpretação analógica, ao contrário,
decorre da própria vontade e indicação da lei penal.
A segunda espécie de interpretação extensiva permitida é a
interpretação analógica extensiva in bonam partem, ou seja, a favor do réu.
Assim, por exemplo, tem-se admitido a concessão de perdão judicial na
contravenção de falta de habilitação para dirigir veículo (art. 32 da LCP),
embora sem previsão legal, por analogia com o crime de lesões corporais
culposas (art. 129, § 8°, do CP).

Modalidades de crime. O crime chama-se doloso quando o agente
quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o
resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. Crime
preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave do
que o pretendido pelo agente.

A maioria dos autores concorda em que, persistindo dúvida
irredutível, depois de aplicados todos os meios de interpretação, deve a
questão ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo).

Diz-se consumado o crime que reúne todos os elementos contidos em
sua definição legal; tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma
o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa,
entretanto, não se pune se o crime é impossível, isto é, não pode ser
consumado por ineficácia absoluta do meio empregado ou por
impropriedade do objeto.

INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS, ESPÉCIES.
CRIME
O conceito de comportamento normal e de comportamento delituoso

Direito Penal

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pela reabilitação, pela retratação do agente nos casos em que a lei admite,
pelo casamento do agente com a vítima em certos crimes contra os
costumes, pelo ressarcimento dos danos no peculato culposo e, ainda, em
algumas hipóteses previstas em leis especiais.

Segundo a forma de execução, os crimes podem ser comissivos ou
omissivos, conforme sejam praticados mediante ação ou inação ou, ainda,
comissivos por omissão, quando o agente pratica o delito abstendo-se,
consciente e voluntariamente, de intervir para evitá-lo. Conforme a
atividade do agente, os crimes são simples ou complexos, caso
correspondam a um só fato ou à fusão de mais de um tipo legal de
infração.

Os crimes em espécie. O código penal brasileiro classifica as diversas
figuras delituosas nele previstas segundo o critério da crescente
generalização do bem ou interesse jurídico que a lei pretende proteger. Os
crimes são agrupados a partir dos que afetam mais diretamente o indivíduo
até aqueles em que a principal vítima é a própria administração pública.
Além dessas infrações penais, outras há de especial importância, como a
lei das contravenções penais e a que versa sobre os crimes hediondos.

Crimes instantâneos são os que se completam em um só momento,
sem continuidade temporal. Crimes permanentes são os que causam uma
situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. Crimes
instantâneos de efeitos permanentes são os crimes em que a permanência
dos efeitos não depende do agente: caracterizam-se pela índole duradoura
de suas conseqüências. Chama-se continuado o crime resultante de
sucessivas infrações da mesma espécie, interligadas por um único motivo.
Nos crimes habituais, por sua vez, a reiteração de certa ação constitui o
delito.

A parte especial do Código Penal de 1940, que prevê os crimes
comuns, desdobra-se em 11 títulos, referentes à proteção penal da
pessoa, patrimônio, propriedade imaterial, organização do trabalho,
sentimento religioso e respeito aos mortos, costumes, família,
incolumidade pública, paz pública, fé pública e administração pública.

Relativamente uns aos outros, os crimes são sucessivos ou conexos
quando se sucedem, resultando de mais de uma ação ou omissão e
constituindo o que se chama concurso material, ou dependem ou se
explicam uns pelos outros. Nesse caso, podem ser considerados principais
e acessórios, como o furto e a recepção, respectivamente, porque o
segundo pressupõe a prática do primeiro.

Crimes contra a pessoa. São os delitos que mais diretamente ferem a
pessoa humana, atingindo-a em sua vida, integridade física, honra ou
liberdade. Os crimes contra a vida são: (1) o homicídio doloso,
comportando uma forma qualificada, se ocorre por motivo torpe ou fútil,
mediante paga ou recompensa ou com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou mediante
traição, emboscada e dissimulação ou recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa da vítima; (2) o homicídio culposo; (3) o induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio; (4) o infanticídio e o abortamento,
provocado pela própria gestante ou por terceiro.

Com relação ao agente que o comete, o crime é individual, bilateral ou
coletivo, conforme seja praticado por uma só pessoa ou, necessariamente,
por duas, como no adultério, ou por várias, como no caso de formação de
quadrilha. Os crimes são ainda comuns ou especiais: comuns ou gerais
são os que podem ser praticados por qualquer pessoa indistintamente; os
especiais ou próprios só o podem ser por determinadas categorias de
pessoas ou por alguém em situação peculiar, decorrente de função,
estado, sexo, parentesco etc. Muitos dos crimes especiais vêm definidos
fora do código penal, em leis também especiais.

São crimes de lesão corporal simples ou grave, conforme as
conseqüências, não apenas os que afetam a inteireza anatômica da
pessoa mas também os que prejudicam a normalidade fisiológica ou
psíquica do organismo humano. É, ainda, crime contra a pessoa a
participação em rixa, salvo se para separar os contendores. Também o
são, capitulados sob o título de periclitação da vida e da saúde, os crimes
de perigo de contágio venéreo ou de moléstia grave; o de exposição da
vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente; o de abandono de
incapaz ou de recém-nascido; o de omissão de socorro; e o de maustratos.

Nos crimes materiais, também chamados crimes de danos ou de
lesão, esta tem de se concretizar para sua configuração. Sem que se
consume o delito, com a violação de um bem jurídico protegido pela lei
penal, não se caracteriza o crime material. Para o crime formal ou crime de
perigo basta a prática do ato previsto, independentemente de suas
conseqüências danosas.

Protege-se a honra pessoal considerando-se crime a calúnia, a
difamação ou a injúria. Afetam a liberdade pessoal os crimes de
constrangimento ilegal, de ameaça, de seqüestro, cárcere privado, bem
como os de divulgação de segredo e violação de domicílio, de
correspondência ou de sigilo profissional.

Crime privilegiado é aquele em que o legislador, após a descrição
fundamental do crime, acrescenta ao tipo determinadas circunstâncias de
natureza objetiva ou subjetiva que contribuem para a diminuição da pena.
O crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura
típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena. Essas
circunstâncias, chamadas elementos acidentais do crime, constituem as
agravantes ou atenuantes.

Crimes contra o patrimônio. Entre os crimes contra o patrimônio
incluem-se o furto e suas formas qualificadas, se ocorre destruição, abuso
de confiança, fraude, escalada, destreza, emprego de chave falsa ou
concurso de duas ou mais pessoas. Se ocorre grave ameaça ou violência
contra a coisa ou pessoa, caracteriza-se a subtração como roubo; e, como
extorsão, o uso dos mesmos processos para obter vantagem indevida. São
também crimes patrimoniais a usurpação, o dano intencional da
propriedade alheia, a apropriação indébita e o estelionato ou obtenção de
vantagem ilícita mediante fraude. O código enumera ainda como fraude
vários outros delitos contra o patrimônio que utilizam como meio o engano
ou embuste. Entre eles a duplicata simulada, a fraude no pagamento de
cheque e o crime de abuso de incapazes em que o agente se vale, em
proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência do
menor ou da alienação ou debilidade mental de outrem. É crime contra o
patrimônio o de receptação no crime de furto.

Crimes comuns são os que lesam bens jurídicos do cidadão, da família
ou da sociedade, enquanto os políticos atacam a segurança interna ou
externa do estado ou a sua própria personalidade. A criminalidade pode,
no entanto, ser excluída quando o fato é praticado em estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no
exercício regular do direito. A punibilidade que decorre da prática da
infração pode ser excepcionalmente condicionada, excluída ou extinta.
Praticada a infração consistente em instigar, induzir ou auxiliar alguém a
suicidar-se, ela somente será punível se o suicídio se consumar ou, da
tentativa do suicídio, resultar lesão corporal de natureza grave, ficando a
punibilidade condicionada ao resultado.
A punibilidade pode também ser excluída, como nos crimes contra o
patrimônio, quando os sujeitos ativo e passivo são, reciprocamente, pai e
filho ou marido e mulher. Há, por outro lado, a possibilidade de exclusão da
punibilidade, não em tese, mas como faculdade judicial (perdão judicial).

Crimes contra a propriedade imaterial. Na moderna sociedade
industrial, ocorreu uma proliferação de leis penais criadas para proteger a
propriedade imaterial. A concepção de propriedade e sua natureza vêm
mudando com a própria evolução do capitalismo e de suas instituições,
passando a proteger a propriedade imaterial e intelectual. A violação de
direito autoral, a usurpação de nome ou pseudônimo alheio, a violação de
privilégios, invenção ou de direito de marca de indústria ou comércio, o uso
indevido de marca de indústria ou comércio, o uso indevido de armas,
brasões e distintivos públicos ou de marca, em produto ou artigo, com falsa

Finalmente, mesmo não excluída, a punibilidade pode ser extinta em
razão de qualquer das causas previstas no código penal, como, por
exemplo, pela morte do agente, pela anistia, graça ou indulto,
retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso,
renúncia do direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada,

Direito Penal

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indicação de procedência, são alguns dos crimes contra a propriedade
industrial. Sob a rubrica de crimes de concorrência desleal, enumera o
código uma dúzia de práticas delituosas, cuja repressão visa a proteger a
legítima atividade produtiva ou mercantil, livrando-a da competição
desonesta.

Contra a administração da justiça são, entre outros, os crimes de
denunciação caluniosa, auto-acusação falsa, falso testemunho, facilitação
de fuga, evasão mediante violência, arrebatamento de preso e o patrocínio
infiel pelo advogado, bem como o patrocínio simultâneo ou sucessivo de
partes contrárias. ©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.

Crimes contra a organização do trabalho. São considerados crimes,
não só para assegurar direitos e legítimos interesses particulares como
também para a proteção da própria ordem econômica: os atentados contra
a liberdade de trabalho, de contrato de trabalho ou de associação
profissional, a paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação
da ordem, ou quando aquele é de interesse coletivo, a invasão de
estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, a sabotagem, a
frustração de direito e o aliciamento de trabalhadores, para emigração ou
para o fim de levá-los a outro local de território nacional.

Contravenção
Dirigir perigosamente, explorar a caridade, vadiar, participar de
associações secretas e explorar o jogo do bicho são alguns exemplos de
contravenção.

Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.
Assim são considerados o ultraje a culto e o impedimento ou perturbação
de cerimônias religiosas ou funerárias. Na mesma categoria se enfileiram a
violação de sepultura e a destruição, subtração, ocultação ou vilipêndio de
cadáver. O bem protegido com a cominação de penas a tais fatos não diz
respeito aos mortos, mas à reverência que os vivos tributam a eles.

Há diversas teorias que procuram distinguir crime de contravenção. O
direito brasileiro considera crime a infração que se pune com reclusão, ou
detenção, e multa, alternativa ou cumulativamente; e contravenção, a
infração punida com prisão simples e multa, também alternativa ou
cumulativamente. A natureza da pena é que distingue contravenção de
crime.

Crimes contra os costumes. Por costumes se entende o
comportamento sexual aprovado pela moral comum e compatível com os
interesses da sociedade. Punem-se, pois, o estupro, o atentado ao pudor,
a posse sexual mediante fraude, a sedução, a corrupção de menores e o
rapto. Se da violência empregada na prática de tais crimes resulta lesão
corporal grave, surgem formas qualificadas. A violência se presume se a
vítima não é maior de 14 anos, se é alienada ou débil mental e o agente
conhecia essa circunstância, ou se não pode, por qualquer motivo,
oferecer resistência. São também contra os costumes os crimes de
lenocínio e tráfico de mulheres ou o favorecimento da prostituição; o crime
de rufianismo e o ultraje público ao pudor, por meio de atos, objetos ou
escritos obscenos.

A lei das contravenções penais, de 3 de outubro de 1941, prevê
contravenções contra a pessoa, o patrimônio, a incolumidade, a paz e a fé
públicas, a organização do trabalho, a polícia de costumes e a
administração pública. São exemplos de contravenção: fabrico, comércio e
porte de armas, sem licença da autoridade; exploração da credulidade
pública; alarme falso; uso ilegítimo de uniforme ou distintivo; exploração
de jogos ou de loteria não autorizada; mendicância por ociosidade ou
cupidez; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez pública e
escandalosa; perturbação da tranqüilidade alheia; omissão da
comunicação de crime; recusa de moeda de curso legal; simulação da
qualidade de funcionário público; abuso na prática da aviação; exercício
ilegal de profissão ou atividade e outros.©Encyclopaedia Britannica do
Brasil Publicações Ltda.

Pela lei brasileira, contravenção é a violação consciente e voluntária
de preceito legal ou de direito de outrem, por ação ou omissão, que pode
ser punida alternativa ou cumulativamente com penas de prisão simples e
multa.

Crimes contra a família. A bigamia, o adultério, bem como a simulação
de casamento e outras infrações a ele relativas; os crimes contra o estado
de filiação ou contra a assistência familiar, tais como o abandono material
ou intelectual, quando se trate de filho em idade escolar e, ainda, os crimes
contra o pátrio poder, a tutela ou a curatela, como o induzimento à fuga de
menor ou a subtração de incapazes são todos considerados delitos contra
a instituição da família.

Infração penal: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito
passivo. O fato típico e seus elementos; crime consumado e
tentado; pena da tentativa; concurso de crimes; ilicitude e
causas de exclusão; punibilidade; excesso punível;
culpabilidade (elementos e causas de exclusão).
INFRAÇÃO PENAL; ELEMENTOS; ESPÉCIES.

Crimes contra a incolumidade pública. Subdividem-se em três classes
os crimes contra a incolumidade pública: (1) crimes de perigo comum
(incêndio, explosão, inundação, desabamento ou desmoronamento e
outros); (2) crimes contra a segurança dos meios de comunicação e
transporte e outros serviços públicos (perigo de desastre ferroviário,
arremesso de projétil, interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou
telefônico, entre outros); e (3) crimes contra a saúde pública (epidemia,
omissão de notificação da doença, invólucro ou recipiente com falsa
identificação, exercício ilegal da medicina etc).

Conceito de infração penal.
O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou
administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial.
Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais
branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais
graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação
de liberdade.

Crimes contra a paz pública. A incitação ao crime, a apologia do crime
ou criminoso e a associação em quadrilha ou bando são os delitos contra a
paz pública.

No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em:
 crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão;
e
 contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa.

Crimes contra a fé pública. A moeda falsa, a falsificação de papéis
públicos e documentos, a falsidade ideológica ou material de atestados ou
certidões e seu uso são, entre outras fraudes, catalogadas como crimes
contra a fé pública.

A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente,
na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais
importantes, são punidos de maneira mais severa.

Crimes contra a administração pública. Enumera, por último, o código
penal os delitos contra a própria atividade estatal, dividindo-os em três
grupos: os praticados por funcionários, os praticados por particulares e os
que afetam diretamente a administração da justiça. Entre os primeiros: o
peculato, a concussão, o excesso de exação, a corrupção passiva, a
prevaricação, a condescendência criminosa, a advocacia administrativa, a
violência arbitrária e o abandono da função. Entre os segundos: a
usurpação da função pública, a resistência, a desobediência, o desacato, a
exploração de prestígio, a corrupção ativa, o contrabando e o descaminho.

Direito Penal

Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina
costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No
presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as
contravenções.
Elementos da infração penal.
Qualquer delito possui os seguintes elementos:
1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei
13

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Direito penal

  • 1. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Direito Penal lei penal. Adotou-se a teoria da ubiqüidade, para os chamados crimes a distância, e aboliu-se a distinção entre autores e cúmplices. A cumplicidade posterior ao fato foi também abolida e conceituada como crime autônomo, como nos casos de receptação e favorecimento. Aplicação da Lei Penal: princípios da legalidade e da anterioridade; a lei penal no tempo e no espaço; tempo e lugar do crime; lei penal excepcional, especial e temporária; territorialidade e extraterritorialidade da lei penal; pena cumprida no estrangeiro; eficácia da sentença estrangeira; contagem de prazo; frações não computáveis da pena; interpretação da lei penal; analogia; irretroatividade da lei penal; conflito aparente de normas penais. Infração penal: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo. O fato típico e seus elementos; crime consumado e tentado; pena da tentativa; concurso de crimes; ilicitude e causas de exclusão; punibilidade; excesso punível; culpabilidade (elementos e causas de exclusão). Imputabilidade penal. Concurso de pessoas. Crimes contra a pessoa. Crimes contra o patrimônio. Crimes contra a fé pública. Crimes contra a administração pública. Novo código penal foi promulgado em 1969, mas não entrou em vigor, mesmo depois de modificado em 1973. Em 1984, sua parte geral, dos artigos 1º ao 120, recebeu nova redação. O crescimento da violência e a impunidade dos criminosos induziram a sociedade brasileira a exigir a reforma do código penal e o agravamento das penas. Em 1994, o Senado aprovou um projeto de lei que define como hediondos os crimes de homicídio qualificado, cometido com premeditação e crueldade, e o homicídio praticado por grupos de extermínio. O crime hediondo é inafiançável, recebe penas mais severas e seus autores perdem benefícios legais no cumprimento da pena, como prisão especial. ©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda. Princípios de Direito Penal 1. Considerações iniciais Os princípios de Direito Penal revelam neste estudo um conjunto de regras de que se servem a referida ciência, traçando as suas regras e própria razão fundamental. São os elementos vitais do Direito Penal, servem como ponto de partida no auxílio ao entendimento do instituto penal. Aplicação da Lei Penal: princípios da legalidade e da anterioridade; a lei penal no tempo e no espaço; tempo e lugar do crime; lei penal excepcional, especial e temporária; territorialidade e extraterritorialidade da lei penal; pena cumprida no estrangeiro; eficácia da sentença estrangeira; contagem de prazo; frações não computáveis da pena; interpretação da lei penal; analogia; irretroatividade da lei penal; conflito aparente de normas penais. O Direito Penal é construído com base em princípios constitucionais, os quais norteiam a sua construção e a sua vida, devendo conseqüentemente ser respeitados. Desta feita as normas penais deverão estar em consonância com os princípios constitucionais, quando não estando não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e publicadas. 2. Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal Consagrado pela máxima nullum crimen, nulla poena sine lege, constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe conseqüente pena. Direito Penal Só é crime aquilo que a lei define como tal, e só a pena que ela determina poderá ser aplicada a seu autor. Esse princípio, firmado pela Magna Carta, do Reino Unido; pelas Petitions of Rights (Bill of Rights) americanas e, sobretudo, pela Declaração dos direitos do homem e do cidadão da revolução francesa, é uma peculiaridade dos povos cultos modernos e figura hoje na quase totalidade dos códigos penais. Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal. “Verifica-se que a lei é a fonte única de criação dos delitos e das penas. O nosso Código consagra a famosa máxima nullum crimen, nulla poena sine lege. Com isso, o arbítrio judicial, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito não podem instituir os delitos ou penas”. Direito penal é o conjunto das normas jurídicas pelas quais se definem os fatos considerados puníveis e se determinam as penas aplicáveis a seus autores. Sua finalidade é promover a defesa da sociedade, que se efetiva sobretudo pela ameaça da pena ou por sua aplicação, uma vez praticado o fato punível. O corpo de normas que reúne as disposições do direito punitivo é o código penal. Pela importância dos valores que protege e o rigor das sanções que comina, o direito penal só pode apoiar-se na lei. Tal princípio em questão se desdobra em quatro postulados: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (exigência de que a lei incriminadora seja anterior a pratica do fato); b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta (lei escrita, exclui a admissibilidade dos costumes como criadores de normas penais); c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (inadmissível é o uso da analogia para fundamentar uma condenação ou agravar uma pena); e, d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (diz respeito à clareza dos tipos penais). O direito penal brasileiro começou a existir, como sistema jurídico próprio e autônomo, com o código criminal de 1830, que aboliu as duras disposições penais do liber terribilis, o livro V das Ordenações Filipinas. Apesar de conter dispositivos considerados hoje de excessivo rigor, o código do império recebeu a influência das idéias precursoras da obra de Beccaria Dei delitti e delle pene (1764; Dos delitos e das penas), e do surto liberal posterior à revolução francesa. Proclamada a república, foi substituído pelo código penal de 1890, que, apesar de receber críticas severas, vigorou por meio século. Foi apenas corrigido ou complementado por leis esparsas, sistematizadas em trabalho aprovado e adotado por decreto do governo provisório em 1932. 3. Princípio da Anterioridade da Lei Penal Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a sanção correspondente. Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de sua ocorrência. O código penal brasileiro de 1940 representou grande progresso no direito penal brasileiro. Dispositivos referentes às contravenções, que seriam objeto de legislação especial, foram excluídos. O código aceitou a responsabilidade moral como fundamento da penal e instituiu as medidas de segurança e as penas acessórias. Como princípio de relevante importância adotou o da individualização, atribuindo-se ao juiz grande liberdade de convicção, na apreciação das circunstâncias que levam à fixação da pena-base. Resolveram-se importantes questões de direito penal intertemporal e fixou-se o princípio fundamental da territorialidade da Direito Penal 4. Princípio da Intervenção Mínima Também conhecido como ultima ratio, tem a função de orientar e limitar o poder incriminador estatal, considerando como crime somente se constituir meio necessário para a tutela de determinado bem jurídico. 1 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 2. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Somente se deve socorrer do Direito Penal quando forem insuficientes todos os meios de controle estatal ou jurídicos. com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XL, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. “Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade”. 10. Princípio da Insignificância Também chamado de princípio proporcionalidade entre a gravidade da bagatela, analisa a conduta e a necessidade da intervenção estatal. Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelaremse suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. “Para que haja crime, exige-se lesão a um bem juridicamente protegido pela norma penal. Em alguns casos a lesão é tão insignificante que não há interesse para o Direito Penal. Teremos, nesses casos, os chamados crimes de bagatela, sendo estes fatos atípicos. Exemplo: furto de um alfinete”. 5. Princípio da Fragmentariedade 11. Princípio da Adequação Social Cumpre esclarecer que nem toda lesão ou ameaça de lesão são proibidos penalmente, e nem tudo é protegido pelo Direito Penal. Tal limitase a fatos de maior gravidade e de maior importância, com caráter seletivo de ilicitude. Só deve ser tipificado condutas de relevância social, excluindo as condutas socialmente adequadas, ou socialmente permitidas ou toleradas. Tal princípio implica uma seleção de comportamentos e ao mesmo tempo uma valoração dos mesmos. “O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário”. 12. Princípio do in dúbio pro réo O acusado da prática de uma infração penal por ocasião de seu julgamento final, na dúvida deverá ser absolvido. Corolário do campo das provas, tal princípio deve ser aplicado quando houver dúvida, acatando a interpretação mais favorável ao réu. 6. Princípio da Culpabilidade Pelo princípio do nullum crimen sine culpa, caracterizado pela possibilidade de se imputar a alguém a prática de uma infração penal, sendo possível a aplicação de uma pena com os seus limites de individualização, a um autor de um fato considerado antijuridico, não havendo responsabilidade objetiva pelo resultado se não houver agido com dolo ou culpa. 13. Princípio da Igualdade Consubstanciado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, implica a aplicação da norma penal de forma igual a todos os cidadãos. Não devemos somente ter em vista a igualdade formal (texto expresso da lei), mas também a igualdade material (aplicação da lei a todos). Busca a não discriminação, proibindo as diferenciações de tratamento. Atua como limitação do ius puniendi, na determinação e individualização da pena, onde “A responsabilidade penal é sempre pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva”. 14. Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos 7. Princípio da Humanidade Também chamado de princípio da ofensividade ou da lesividade, nasce com a ocorrência da lesão ou ameaça de lesão a determinado bem jurídico penalmente protegido por lei. Veda para o poder punitivo estatal, a aplicação de penas cruéis e infames, como a pena capital e a prisão perpétua, como sanções que venham a atingir a dignidade da pessoa humana. “Na tentativa idônea de homicídio pode não haver dano algum, mas, apesar disso, haverá sempre um ataque ao bem jurídico vida humana”. Tal princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a ressocialização dos condenados e não a sua degradação. Nem tudo o que não é ético ou imoral é protegido pelo Direito Penal. O bem jurídico pode apresentar-se das mais diferentes formas (vida, integridade física, honra, propriedade, liberdade sexual, etc.). “A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas (multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana)”. 15.Princípio da Efetividade Também chamado de princípio da eficácia ou da idoneidade, para eles o Direito Penal quando chamado a intervir, deverá ser eficaz, devendo ser via de regra preventivo e se necessário for também repressivo. 16. Princípio da Proporcionalidade 8. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Endereçado num primeiro momento ao legislador, onde na criação da norma prevendo um fato em abstrato, deva levar em consideração a cominação de uma pena proporcional a pratica do antijurídico.Num segundo momento a figura do aplicador da lei penal ao caso concreto, ou seja, o Estado-juiz, devendo a margem de arbítrio possível aplicar dentro dos critérios objetivos e subjetivos a pena proporcional ao injusto praticado. Elevado a fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, foi previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, “a dignidade da pessoa humana”, o homem antes de ser considerado como cidadão passa a valer como pessoa. Coloca-se a defesa da dignidade do ser humano, protegendo-a de ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado ou daquele que detém poder sobre outrem. “Num modelo de Estado (Social e) Democrático de Direito, sustentado por um princípio antropocêntrico, não teria sentido, nem cabimento, a cominação ou a aplicação de pena flagrantemente desproporcionada à gravidade do fato”. A intervenção jurídico-penal jamais deve servir-se de instrumento vexatório ou repugnante, mesmo que seja contra o pior dos delinqüentes, devendo sobremaneira agir com a razão para tratar da criminalidade e não com a emoção. 17. Princípio da Presunção de Inocência 9. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LVII, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A pessoa mesmo que presa em flagrante, indiciada Uma lei não alcança fatos ocorridos antes ou depois de sua vigência, consagrando então o princípio do tempus regit actum. Contudo o princípio da irretroatividade da lei penal vigora somente em relação a lei mais severa, admitindo a retroatividade da lei mais favorável, em conformidade Direito Penal da 2 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 3. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos em inquérito, ou sendo processada não poderá ser considerada culpada, diante disso o Direito Penal afastou a presunção de culpabilidade. Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominarlhe pena mais branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do fato. 18. Princípio do ne bis in idem Prevê a impossibilidade de haver duas ou mais punições criminais pela pratica de uma única infração penal. Entretanto se v.g. um indivíduo dirigindo embriagado se envolve num acidente de trânsito, poderá ser punido criminal, civil e administrativamente, ou seja, poderá receber três Na legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código Penal. Lei Intermediária - Leis Temporárias E Excepcionais punições, não configurando o bis in idem. por:luxjus O bis in idem significa a pluralidade de sanções num mesmo âmbito jurídico pela pratica de uma única infração penal. LEI INTERMEDIÁRIA Em caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge ma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola aplicada, segundo art. 2º do CP. CONJUGAÇÃO DE LEIS Com a aplicação hipotética das duas leis em confronto, se poderá escolher a mais benigna. COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA A aplicação da lei mais favorável cabe ao magistrado que presidir o processo enquanto não houver proferido sentença, ou, se o feito já estiver sentenciado, ao Tribunal que julgar eventual recurso. LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS De acordo com o art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao fato praticado ao fato praticado durante sua vigência. Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Maurilúcio Alves de Souza Princípio da legalidade – este princípio está claramente previsto no artigo 1º do Código Penal Brasileiro (CPB) e no artigo 5º da Constituição Federal (CF). Assim descreve o dispositivo penal “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Não pode ser considerado como conduta criminosa o fato que não estiver previsto na lei, muito menos pode ser aplicada sanção penal. Para entender o princípio da legalidade é necessário entender seus desdobramentos: a) lege praevia (anterioridade) – a lei penal tem que ser anterior a conduta; b) lege scripta(reserva legal)– a lei penal tem que ser formalmente escrita. Não vale o costume não pode descrever conduta e aplicar pena; c) lege stricta (não aplicação da analogia) - não pode ser aplicada a analogia para agravar ou fundamentar pena. No entanto, a analogia pode ser aplicada para beneficiar o réu; d) lege certa (taxatividade) – a lei penal deve ser precisa com relação a conduta e aplicação da sanção penal. Alguns doutrinadores subdividem o princípio da legalidade em: a) anterioridade – uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava previsto como crime na lei penal; b) reserva legal – somente a lei em sentido formal pode descrever a conduta criminosa e prever a sanção penal. Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência. Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional. A RETROATIVIDADE E A LEI PENAL EM BRANCO Revogada a norma complementar (decreto, portaria, regulamento, etc.), não desaparecerá o crime. O que foi revogado ou alterado é a norma complementar e não a lei. Para os que entendem a norma complementar integra alei penal, sendo ela excepcional ou temporária possui também o caráter de ultratividade diante do art. 3º do CP. Assim, pode-se concluir que há de se fazer uma distinção: a) se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o art. 3º do CP, sendo a norma complementar ultrativa; b)se, ao contrário, não tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2º, parágrafo único, ocorrendo a abolitio criminis. O princípio da legalidade, além de descrever e punir condutas típicas, deve observar o risco que essas condutas trazem para a sociedade. Por esse motivo, a doutrina aponta alguns outros princípios que buscam adequar o princípio da legalidade (que não é apenas formal, mas possuiu um conteúdo material) com outros preceitos constitucionais garantidores de direitos fundamentais da pessoa humana. Dessa forma, A doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes princípios baseados no conteúdo material do princípio da legalidade: a) princípio da adequação social – o fato deixará de ser típico quando aceito socialmente. A resistência à aplicação desse princípio, pois o costume estaria revogando lei penal; b) princípio da insignificância – o direito penal não deve ocuparse de bagatelas, a lesão é insignificante (ex. pequenos furtos); c) princípio da alteridade – prega a descriminalizaçao de conduta subjetiva que não seja lesiva a nenhum bem jurídico; d) princípio da ofensidade – não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta a bem jurídico. Cuidado! Esses princípios não são muito bem aceitos pela jurisprudência, para melhora aplica-los deve ser observado o entendimento atual do tribunal que irá apreciar a matéria. Esses princípios refletem a desnecessidade de incriminar fatos que não sejam danosos (nullum crimen nulla poena sine injuria). por:robsons Territorialidade x Extraterritorialidade Territorialidade. Art. 5°, CP: "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional". O artigo referido dispõe a regra da territorialidade. Que se entende por "território nacional" ? Princípio da anterioridade Em sentido jurídico, é: âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado (Ásua, Jimenez de; p. 771) Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege" - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo. Em sentido efetivo ou real, são: superfície terrestre (solo e subsolo), águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e espaço aéreo correspondente. Princípio da territorialidade: a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado. No Brasil não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas sim uma teoria conhecida como territorialidade temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional, tal como dispõe o 'caput' do artigo referido. Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime. Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia. Direito Penal Autor : LUXJUS 3 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 4. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Parágrafo único - A homologação depende: Obs: §§1° e 2° do art. 5°, CP. a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; Extraterritorialidade. b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Ao contrário do princípio da territorialidade, cuja regra é a aplicação da lei brasileira àqueles que praticarem infrações penaisdentro do território nacional, incluídos aqui os casos considerados fictamente como sua extensão, o princípio da extraterritorialidade preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, empaíses estrangeiros. Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece em seu território os efeitos da sentença proferida por outra nação. Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de qualquer provimento judicial para que se tornem efetivos. 2.1) Extraterritorialidade incondicionada. Como exemplo tem-se: É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição. - A reincidência (art. 63 do Código Penal); - Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 do Código Penal). Hipóteses: art. 7°, inciso I do CP. Outros efeitos, os constantes no dispositivo em análise, só serão reconhecidos no território nacional quando a sentença condenatória estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal (antes da Emenda Constitucional n.º45/2004 a competência para apreciação de pedidos de homologação de sentença estrangeira era da Corte Suprema - o Supremo Tribunal Federal - STF, após, restou atribuída ao Superior Tribunal de Justiça - STJ). Em qualquer das hipóteses elencadas no art. 7°, inciso I do CP, o agente será punido segundo a lei penal brasileira, ainda queabsolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, aplica-se o art. 8° do CP, o que evita o bis in idem (ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato). 2.2) Extraterritorialidade condicionada. O objetivo da homologação da sentença deve voltar-se à pretensão de se obrigar o condenado à reparação dos danos civis, restituições e outros efeitos civis, ou, ainda, quando se pretende sujeitar o condenado à imposição de medida de segurança. As condições para a aplicação da lei penal brasileira nos casos doart. 7°, inciso II estão no §2° do mesmo artigo. Obs: art. 7°, §3° revela o princípio da defesa ou da personalidade passiva. Vale destacar que, para ser homologada pelo STJ, a sentença penal estrangeira deve produzir em seu país de origem a mesma eficácia que se pretende obter aqui (reparação de danos civis, restituições ou outros efeitos civil ou ainda a imposição de medida de segurança). Carlos Alexandre Art. 8º - Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Se não houver essa simetria de eficácias, a homologação pela corte não será possível e as pretensões civis ou de imposição de medida de segurança, em face do condenado, não serão passíveis de cumprimento no Brasil. Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal, acima descrito. Por fim, a rigor do parágrafo único do art. 9.º do Código Penal, a homologação postulada com base no inciso I (reparação de danos civis, restituições, etc) depende de requerimento da parte interessada, sendo que a formulada sob o fundamento do inciso II (imposição de medida de segurança), impõe a existência de tratado de extradição entre o Brasil e o país de origem da sentença ou requisição do Ministro da Justiça. Lenoar B. Medeiros Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo. Principais prazos penais Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil: Ato Inquisitorial ou Processual Prazo Alegações Finais (art. 500 CPP) 15 dias Citação por edital quando o réu se oculta Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade). 3 dias Citação por edital quando o réu não é encontrado 5 dias Defesa Prévia 81 dias Encerramento do Inquérito Policial (preso) Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade). Lenoar B. Medeiros 3 dias Encerramento da Instrução Criminal 10 dias Encerramento do Inquérito Policial (solto) 30 dias Impetração de Hábeas Corpus Impetração de Revisão Criminal Art. 9º - Eficácia da sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: não há prazo determinado não há prazo determinado Interposição de Recurso de Apelação 5 dias Interposição e Oferecimento de Razões de Agravo em Execução I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 5 dias Interposição de Recurso em Sentido Estrito 5 dias Interposição e Oferecimento de Razões de Carta Testemunhável II - sujeitá-lo a medida de segurança. Interposição e Oferecimento de Razões de Embargos de Direito Penal 4 48 horas 2 dias A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 5. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos perito, tradutor, intérprete....” do art 357. Declaração Interposição e Oferecimento de Razões de Embargos Infringentes 10 dias Interposição e Oferecimento de Razões de Protesto por Novo Júri 5 dias Interposição e Oferecimento de Razões de Recurso Ordinário Constitucional 5 dias Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime (preso) 15 dias Oferecimento de Correição Parcial 10 dias Oferecimento de Razões de Recurso de Apelação 8 dias Oferecimento de Razões de Recurso em Sentido Estrito 2 dias Oitiva de Testemunhas de Acusação (preso) 20 dias Oitiva de Testemunhas de Acusação (solto) 40 dias Oitiva de Testemunhas de Defesa (preso) 20 dias Oitiva de Testemunhas de Defesa (solto) 40 dias Pedido de Diligências (art. 499 CPP) IV) Interpretação Analógica (obs.: não tem nada a ver com “analogia” – Interpretação analógica busca a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador; analogia é no caso de lacuna, é forma de autointegração da lei com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina ocorrência semelhante. Visa alcançar a norma para “complementar” a interpretação. 5 dias Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime (solto) • Extensiva: Tem que estender a Lei para proteger o bem jurídico. 24 horas Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime http://respirandodireito.blogspot.com/2010/09/interpretacao-da-leipenal.html Irretroatividade da Lei Penal “Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. 5 dias Sentença V) Interpretação Progressiva: as mudanças da Lei são feitas de acordo com os pontos de vista e meios da sociedade. 10 dias http://www.professoramorim.com.br/texto.asp?id=32 Frações Não Computáveis Da Pena Fundamento Constitucional: A lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado. Regra: lei penal não pode retroagir; Exceção: lei penal retroagirá quando trouxer algum benefício para o agente no caso concreto; Aplicação: restringe-se às normas de caráter penal. Segundo o art. 11, desprezam-se, nas penas privativas de liberdade nas restritivas de direitos, as frações de dia e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Também se tem entendido que, por analogia com o art. 11, deve ser desprezada a fração de dia multa, como se faz para o dia de pena privativa de liberdade. Extintos o cruzeiro antigo e o cruzado, o novo cruzeiro e o cruzeiro real, o real é a unidade monetária nacional, devendo ser desprezados os centavos, fração da nova moeda brasileira. por:luxjus Vigência da lei: Art. 1º LICC: Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada. Entrada em vigor (nascimento da lei). Revogação (morte da lei): Somente se dá por outra lei; a) expressa (lei posterior declara textualmente que a anterior não mais produz efeitos); b) tácita (lei posterior é incompatível com lei anterior ou regula inteiramente a matéria antes tratada); Autor : LUXJUS Interpretação da Lei Penal I. Quanto ao Sujeito que Elabora • Autêntica - É a que procede da mesma origem que a lei e tem fonte obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal, quando configura o crime de invasão de domicilio (art 150) ou o conceito de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art 327. • Doutrinaria - Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória. Atividade Fenômeno pelo qual a lei regula toda as situações ocorridas durante seu período de vigência (regra); Extra-atividade Fenômeno pelo qual a lei regula situações fora de seu período de vigência (exceção). -Retroatividade (lei alcança fato praticado antes de sua entrada em vigor); -Ultra-atividade (lei irradia efeitos, mesmo após a cessação de sua vigência, para alcançar fato praticado ao seu tempo). • Judicial (ou jurisprudencial) - obrigatória nos casos de sub judice e súmula vinculante. Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma. II. Quanto aos Meios Empregados: • Gramatical (ou literal) – procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a “letra da lei”. Se for insuficiente, busca-se o conteúdo, a vontade da lei, o por meio de confronto lógico -> Hipóteses de Lei Posterior: a) Abolitio criminis (lei posterior deixa de considerar um fato criminoso) Conseqüências: Inquérito policial ou processo penal são imediatamente trancados e extintos; sentença condenatória cessa imediatamente sua execução e todos os seus efeitos penais, principais e secundários. b) Novatio legis in mellius (lei posterior que, de qualquer modo, venha agravar a situação do agente no caso concreto); c) Novatio legis in pejus (lei posterior que, de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto); d) Novatio legis incriminadora (lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior. professor.ucg.br/. • Lógico – busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus dispositivos. • Teleológico – apuração do valor e finalidade do dispositivo. III. Quanto ao Resultado: • Declarativa: A norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação. Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas. Conflito aparente de normas e procedimentos • Restritiva (ex.: art. 335 e art. 358): Reduz-se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público (Art 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, Direito Penal O conflito aparente de normas (CAN) sempre foi objeto de estudo acadêmico. Com a redefinição de delitos de menor e médio potencial ofensivo, ganhou ênfase a necessidade de melhor acerto na tipificação 5 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 6. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos inicial de uma ocorrência policial, para não fazermos tabula rasa dos princípios da economia e celeridade processuais ao precisarmos reiniciar uma apuração através de outro procedimento. consunção à progressão criminosa. Alguns doutrinadores se referem a um quarto principio para solução do conflito aparente de normas: o da alternatividade. Seriam vários fatos como modalidades de um mesmo crime. São os crimes da múltipla ação ou de conteúdo variável ou fungível (ex.: art. 122 do CP; 33 da Lei 11343/06, etc.) Não haverá falar-se em conflito aparente de normas porque a concorrência será interna, dentro da própria norma, sem conflito externo. III- Considerações finais A própria Lei 9099/95 sofreu alterações, uma delas ao seu artigo 60, para a inclusão da expressão: [...] respeitadas as regras de conexão e continência (redação dada pela Lei 11313/06). Vê-se que uma difícil tarefa de enquadramento típico tornou-se mais complexa, exigindo cada vez mais atenção da autoridade policial, uma vez que, da perfeita solução do conflito aparente de normas dependerá a escolha do procedimento correto na formalização dos atos de Polícia Judiciária. Para a escolha do procedimento adequado, além da observância das regras de conexão e continência, será necessário refletir sobre as circunstâncias do fato, verificando-se: - Concurso de crimes (formal ou material); - Conflito de leis no tempo; - Concurso com o Estatuto da Criança e do Adolescente; - Crime impossível; - Excludentes de ilicitude; - Extinção da punibilidade; - Condições de procedibilidade penal; - Concurso aparente de normas (CAN). Conforme o caso será possível desmembrar a ocorrência, por exemplo, lavrando-se um termo circunstanciado e instaurando-se um inquérito, ou apurando-se os fatos em um só procedimento. Percebe-se a exigência de aperfeiçoamento técnicojurídico para a correta aplicação da lei e melhor realização da Justiça na fase pré-processual da persecução penal. Wagner Adilson Tonini Delegado de Polícia e Professor da ACADEPOL em Bauru/SP http://www.webartigos.com Introdução Com o advento da Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais e definiu a existência de infrações penais de menor potencial ofensivo, uma das tarefas básicas da autoridade Policial adquiriu maior amplitude. Obrigado a tomar decisões no calor dos fatos o delegado de Policia geralmente tinha duas opções: auto de prisão em flagrante ou portaria inaugural de inquérito. Agora temos o Termo Circunstanciado, que poderá ser direto, quando feito imediatamente, ou indireto quando na sequência de um boletim de ocorrência que o antecedeu. Cresceu a importância do raciocínio jurídico de subsunção do(s) fato(s) ao(s) tipo(s) penal(is) abstratamente previsto(s) em lei penal. É o conflito aparente de normas interferindo na escolha do procedimento de Polícia Judiciária. O conflito, que ocorre quando um fato aparentemente se subsume a mais de uma norma penal, é apenas aparente, porque se fosse real o ordenamento jurídico não o solucionaria. Tem como pressupostos a unidade de fato (o fato deve ser único) e a pluralidade de normas aparentemente aplicáveis para o enquadramento do fato. Pela mesma razão também será apenas aparente o conflito de procedimentos. 2. Princípios Difere do concurso de crimes, porque este se refere a mais de um crime (formal, material ou continuado), havendo violação de várias normas ou sucessão de leis no tempo. O conflito aparente de normas (CAN) se resolve por três princípios básicos, a saber: a) Especialidade: a norma especial terá preferência sobre a geral (lex specialis derogat generali). Ex.: infanticídio, em relação a homicídio. A espécie (art.123) excluirá o gênero (art.121) em face dos elementos especializantes (parentesco, influência do estado puerperal e o elemento temporal: durante ou logo após o parto). O latrocínio também será especial em relação ao homicídio. No concurso entre agravantes e atenuantes prevalecerão às circunstâncias subjetivas (motivos, personalidade, reincidência). b) Subsidiariedade: haverá relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descreverem graus de violação de um mesmo bem, de forma que a subsidiária terá menor gravidade que a principal (lex primaria derogat subsidiariae). A subsidiariedade será explícita quando definida pela própria norma (exemplo: o art. 132 do Código Penal), ou implícita ou tácita quando é elementar ou qualificadora de figura mais grave (exemplo: Constrangimento ilegal art. 146 que é elementar do estupro art. 213). c) Consunção ou absorção: ocorre quando uma conduta tipificada é fase normal de preparação ou execução de outra. Pode ocorrer em várias hipóteses, a saber: - Quando há relação de perfeição e imperfeição entre normas (tentativa-consumação ou atos preparatórios puníveis). A violação de domicílio será ato preparatório do delito de furto. - Quando houver relação de auxílio (partícipe) à execução (autor). - Quando há relação de minus a plus (crimes progressivos). O agente para atingir um resultado mais grave necessariamente deverá produzir o menos grave. Exemplos: O homicídio pressupõe a lesão corporal. O dano absorve o perigo. - Quando houver relação de parte ao todo (progressão criminosa). O agente, após praticar uma conduta contra uma objetividade jurídica, passa a realizar outro comportamento contra a mesma objetividade genérica pertencente à mesma vitima. A progressão criminosa poderá ser em sentido estrito quando o agente, verbi gratia , perturba a vítima (contravenção), depois pratica vias de fato (idem); não satisfeito injuria (crime), depois comete lesões corporais (129); e, por final, mata a vítima (121). Só responderá pelo homicídio, ficando as demais condutas absorvidas devido à seqüência e vínculo temporal. A progressão poderá ainda se verificar em caso de antecedente não punível (antefactum), quando a conduta anterior menos grave é meio ou fase preparatória ou de execução de crime mais grave. Para alguns autores a conduta deverá ser dirigida ao mesmo bem genericamente tutelado e pertencente à mesma vitima. Ex.: o detentor de chaves falsas (art. 25 da LCP) só responderá por furto se vier a praticar uma subtração. Já no fato sucessivo impunível, uma conduta posterior menos grave é praticada contra o mesmo bem, da mesma vitima. Ex.: Após o furto o agente danifica a coisa. Só responderá pelo furto, ficando o evento danoso absorvido. Convém verificar que na progressão criminosa há multiplicidade de dolo, acompanhando cada ação, enquanto no crime progressivo haverá dolo único. A unidade de fato possui, portanto, duas formas: a) simples: com um só comportamento; b) complexa: com vários comportamentos disciplinados como um só, como nos crimes habituais. Somente desta forma se pode explicar a aplicação do principio da Direito Penal INTRODUÇÃO 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques). 2) Direito penal objetivo: é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição. 3) Direito penal subjetivo (Jus puniendi): é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado. 4) Caráter dogmático: o direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente. 5) Fontes do direito penal: as fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito). 6) Normas penais incriminadoras: são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções. 7) Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras. 8) Normas penais complementares ou explicativas: são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. * as normas penais permissivas e finais são chamadas de nãoincriminadoras. 9) Caracteres das normas penais: a norma penal: é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo. 10) Normas penais em branco: são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua 6 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 7. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em: a) normas penais em branco em sentido lato, que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora; b) norma penais em branco em sentido estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa. determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador. 11) Lacunas da lei penal: as normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito; LICC, art. 4º); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige aquele princípio, quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica. 25) Analogia jurídica (juris): ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito. 24) Analogia legal (legis): atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL 1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. 2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal. 12) Integração da norma penal: os preceitos da LICC se aplicam a todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao direito penal; assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação à normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas. Eficácia Temporal da Lei Penal 3) Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação. 4) Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade. 13) Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógicojurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicálas aos casos concretos da vida real. 5) Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade. 6) Revogação: é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente). 14) Interpretação autêntica: diz-se autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado. 15) Interpretação doutrinária: é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis. 16) Interpretação judicial: é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada). 7) Leis temporárias: são aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência. 17) Interpretação gramatical, literal ou sintática: é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras. 8) Leis excepcionais: são as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.). 18) Interpretação lógica ou telelógica: é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina. 9) Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa. 19) Interpretação declarativa: a interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à formula um sentido mais amplo ou mais estrito. 10) Ultra-atividade da lei: ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra. 11) Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis); b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora); c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus); d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius). 20) Interpretação restritiva: se restringe ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade. 21) Interpretação extensiva: diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer. 12) Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP). 22) Interpretação analógica: é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta. 13) Novatio legis incriminadora: ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. 23) Analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos: a) que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador; b) este, no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o caso não regulado; c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto Direito Penal 14) Novatio legis in pejus: se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa. 7 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 8. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos 15) Novatio legis in mellius: se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL; 16) Tempo do crime: tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido. Princípios Constitucionais de Direito Penal Este artigo tem por objetivo trazer uma visão geral e objetiva sobre os princípios de direito penal. A importância do entendimento destes princípios é indiscutível, não há como compreender o direito penal sem conhecer seus parâmetros basilares. Seria como construir sem ter os alicerces da obra. 17) Teoria da atividade (art.4º): atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado. 18) Teoria do resultado: considera o tempus delicti o momento da produção do resultado. A palavra “princípio” pode expressar vários significados, dentre os quais, início, origem, base, fundamento, o que regula um comportamento, base de uma ciência. Levando estes significados para a esfera jurídica podemos considerar que princípios são uma ordenação que serve como parâmetro interpretativo para a concreta e correta aplicação do direito. 19) Teoria mista (ubiqüidade): tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado. 20) Conflito aparente de normas: a ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Os princípios poderão estar explícitos ou implícitos na Constituição Federal. Os explícitos são os que estão escritos, expressos em lei, os implícitos, ainda que não expressos, figuram subentendidos no ordenamento jurídico. No direito penal brasileiro encontramos os seguintes princípios: 21) Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas: a) da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); b) da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta); c) da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa). 1- Dignidade da Pessoa Humana  É constitucional explícito Art. 1º, inciso III da Constituição Federal  Considerado o princípio vetor, o alicerce, a base de onde se emanam os demais princípios. Eficácia da Lei Penal no Espaço 22) Princípio da territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.  A doutrina diverge quanto a Dignidade da Pessoa Humana ser um princípio, defendendo a idéia de que seria uma meta a ser alcançada no estado democrática de direito (Guilherme Nucci). 23) Princípio da nacionalidade: de acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em: a) princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo); b) da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão).  Garantidor da defesa da dignidade do ser humano, protegendo o indivíduo de ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado. Limitador do poder do Estado ou daqueles que detém poder sobre outrem. 2-  É constitucional explícito Art. 5º XXXIX da Constituição Federal – Garantia Individual Constitucional 24) Princípio da defesa: leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.  Art. 1º do Código Penal  Estabelece que o Estado deva se submeter ao império da Lei. No direito Penal desdobra-se em outros dois princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade. 25) Princípio da justiça penal universal: preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou local de sua prática. i. O postulado (sub-princípio) da Reserva Legal significa a necessidade de Lei Formal que determine o fato típico e a respectiva pena, destacando a formalidade legal prevista, só podendo ser criados pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal. 26) Princípio da representação: nos seus termos, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados. ii. Princípio da Anterioridade – necessidade de uma lei anterior ao fato que se quer punir. “Lex Praevia”. Conhecido pelo brocardo latino (criação de Feurbach) “nullun crimem, nulla poena sine lege praevia” * O CP adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros como exceção. 27) Lugar do crime: lugar do crime é o lugar onde ele se considera praticado. 3Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da Irretroatividade da Lei Penal 28) Teoria da atividade: de acordo com ela, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios.  É constitucional explícito Art. 5º XXXIX da Constituição Federal  Art. 2º parágrafo único do Código Penal 29) Teoria do resultado: locus delicti é o lugar da produção do resultado.  A Lei penal não pode retroagir salvo quando para beneficiar o Réu. De regra a Lei Penal não retroagirá, porém quando a nova lei beneficiar o réu, mesmo que transitada em julgado sentença condenatória, poderá este ser beneficiado. 30) Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação. 31) Extraterritorialidade: ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções. Direito Penal Princípio da Legalidade  Não podemos deixar de abordar o instituto da “abolitio criminis”, Art. 2º caput do Código Penal. Ocorre quando um fato deixa de ser crime em virtude de lei posterior. Nessa situação, o agente não poderá ser ou permanecer condenado, pois o fato, 8 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 9. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos anteriormente praticado, deixou de ser crime. Apagam-se assim os efeitos penais, persistindo os civis (ex. dever de indenizar). que a Intervenção Mínima se subdivide em duas dimensões, a subsidiariedade e fragmentariedade.  Será possível combinar leis utilizando as partes mais benéficas (parte boa da lei revogada + parte boa da lei nova posterior) a determinado fato sob a égide do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Há posições doutrinárias contrárias (Nelson Hungria) sob o argumento de que estaríamos frente a uma terceira Lei “lex tertia” e, nesse sentido, estaria o Juiz legislando, invadindo um poder que não lhe compete. Os que aceitam a hipótese ( argumentam que não seria a criação de uma terceira lei e sim uma integração de leis (Francisco Assis Toledo). Do mesmo modo o informativo 525 do STF que aplicou a integração de duas leis (art. 12 da Lei 6368/76 com o Art. 33 § 4º da Lei 11343/06) utilizando-se dos princípio da retroatividade benéfica e da ultratividade da lei penal. Nesta situação foi utilizado a pena do art. 12 que era menor integrada com o § 4º do Art.33 admitindo a redução de 2/3 da pena.  O Princípio da subsidiariedade traz a idéia de que o direito penal só deverá ser utilizado quando não houver alternativa, quando já tiverem se esgotado todas as outras hipóteses de solução, afirmando ser o direito penal a “ultima ratio”  O Direito Penal não deve ser a primeira opção “prima ratio”, existem outros ramos do direito preparados para solucionar as lides, as desavenças, compondo-as sem maiores conseqüências.  Na dimensão da Fragmentariedade interessa ao direito Penal punir as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, aquelas verdadeiramente lesivas a vida em sociedade. É constante nos julgados do STF e do STJ a utilização da Fragmentariedade como razão para a aplicação do Princípio da Insignificância. 8Princípio da Culpabilidade (Princípio da Responsabilidade Subjetiva). 4Princípio da Personalidade ou (Princípio da Responsabilidade Pessoal, Princípio da Pessoalidade da Pena, da Intransmissibilidade)  Art. 18 do Código Penal  É constitucional explícito Art. 5º XLV da Constituição Federal  Ninguém poderá ser punido se não houver agido com dolo ou culpa. A responsabilidade no direito penal deverá ser subjetiva “nullun crimem cine culpa”. O parágrafo do Art. 18 do Código Penal ainda estabelece que, ninguém poderá ser punido se não agir com dolo, salvo se houver previsão expressa em lei. De regra só se pune aquele que agiu com dolo, a condenação por crime culposo é exceção e só cabe quando prevista em lei.  Significa que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do condenado. Não podem os seus familiares, seus herdeiros responder por algo que não fizeram.  Não se inserem neste princípio a indenização civil e o confisco de produto do crime. 5-  É uma exigência do estado democrático de direito. Inadmitindo a responsabilidade penal objetiva (que dispensa o exame do elemento subjetivo, culpando o sujeito pelo mero nexo causal de sua conduta). Princípio da Individualização da Pena  É constitucional explícito Art. 5º XLVI da Constituição Federal  A pena não deve ser padronizada, o que significa seguir os parâmetros da lei, mas considerando as circunstâncias individuais do agente bem como as do fato em si. Objetivamente cada um terá a pena exata que lhe cabe. 6-  Em hipóteses extremas previstas em lei se aceita a responsabilidade penal objetiva. 9-  As leis Penais devem ser claras, precisas e bem elaboradas de forma que seus destinatários possam compreendê-las, Não podem aqueles que devem cumprir a Lei terem dúvidas pelo modo como foram elaboradas.Não se admite a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos. Princípio da Humanidade (Princípio da Humanidade das Penas)  É constitucional explícito Art. 5º, III, XLVI, XLVII e XLIX da Constituição Federal  Decorre também da Declaração dos Direitos do Homem – ONU (1948), do Pacto de San José da Costa Rica.  Impõe-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipos penais com a máxima precisão de seus elementos. É nitidamente decorrente da legalidade, logo, Constitucional Implícito.  O Direito Penal deve tratar com benignidade vislumbrando sempre a coletividade social. Seria inaceitável tratar de forma desumana o indivíduo mesmo quando tenha sido condenado por transgredir o ordenamento penal. 10- Princípio da Proporcionalidade (Princípio da Proibição do Excesso)  Não se admitem penas cruéis como as penas de caráter perpétuo, de morte (salvo em caso de guerra declarada), de trabalhos forçados, de banimento ou toda e qualquer pena de castigos corporais.  Princípio implícito, embora não esteja expresso na constituição, está nos fundamentos da Constituição Federal que em seu artigo 1º, III como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e também nos objetivos da República Federativa do § 2º do art. 5º .  Qualquer pena que possa atingir a condição físico psicológica do ser humano é inconstitucional (Zaffaroni).  Por esse princípio, a aplicação de uma pena deve estar adequada, de acordo com a gravidade da infração penal. O “quantum” de pena deve ficar estabelecido de forma proporcional à gravidade do delito cometido. Não se pode aceitar o exagero, tampouco a generosidade da pena, ela deve ser proporcional.  Este princípio não vem sendo cumprido na atualidade brasileira. O simples fato do não cumprimento da Lei de Execuções Penais demonstra esta realidade. A conseqüência é que o STF e o STJ têm mitigado, relativizado alguns institutos da LEP por não haver possibilidade de cumprimento. Exemplo é a possibilidade de prisão domiciliar na falta de albergue para cumprimento da sua pena no regime semi-aberto (Informativo nº 512 do STF- Não pode o Estado impor regime prisional mais rigoroso do que a pena permite). 7- 11- Princípio da Vedação da Punição pelo mesmo Fato  Previsão implícita na Convenção Americana de Direitos Humanos.  Conhecido como “ne bis in idem” e significa que ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela mesma infração penal. Princípio da Intervenção Mínima  É princípio implícito também conhecido como da subsidiariedade ou da fragmentariedade. Alguns autores dizem Direito Penal Princípio da Taxatividade 9 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 10. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  Este princípio veda a dupla incriminação, assim, não se pode punir alguém duas vezes pelo mesmo fato. Encontra-se fundamento no artigo 8.º, 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. a aplicação de várias regras penais, como a determinação da lei aplicável ao fato, a menoridade ou não do agente ao tempo da ação, a incidência de prescrição, etc. A lei penal no espaço Em princípio, aplica-se a lei brasileira no território brasileiro (princípio da territorialidade) (art. 5° do CP). Referências Bibliográficas Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 10ª Ed. Atualizada e Ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010. No que se refere à determinação do local onde o crime foi praticado, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (lugar do crime) (art. 6 do CP). Silva, Davi André Costa, Compêndio de Direito Penal, Porto Alegre, Editora Sapiens, 2010. SALIM, Alexandre, Aranalde. Teoria da Norma Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. As embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro são extensões do território nacional onde quer que se encontrem, e as de propriedade privada, respectivamente, quando em altomar ou sobrevoando o alto-mar (art. 5°, § 1°, do CP). Farias, Demerval, Princípios Penais Constitucionais Implícitos e Explícitos Saber Direito, 2009. Marcelo Santin Gonçalves O princípio da territorialidade não é único, admitindo a lei outros critérios, em várias hipóteses, arroladas no art. 7° do Código Penal, como, por exemplo, o critério da personalidade ou o critério da universalidade. A lei penal no tempo Em princípio, a lei penal rege os fatos ocorridos na sua vigência (tempus regit actum). Todavia, se a lei penal for modificada durante o processo penal ou durante a execução da pena, prevalecerá a norma mais favorável ao réu, não importa se a anterior ou a posterior (ultratividade ou retroatividade da norma mais benéfica). Pelo critério da personalidade, pune-se o agente se ele for brasileiro, em caso de genocídio, mesmo que o fato tenha sido praticado no estrangeiro (art. 7°, I, “d”, do CP). Pelo critério da universalidade, punemse todos os crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir, mesmo que praticados fora do País (art. 7°, II, “a”, do CP). Da mesma forma, se a lei nova deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), se aplicará esta última, por ser mais favorável ao réu. Imunidade diplomática O diplomata fica sujeito à Justiça do país de origem e não à Justiça local. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (art. 2°, caput, do CP). “O agente diplomático goza de imunidade de jurisdição criminal. Ela é absoluta, aplicando-se a qualquer delito” (Celso D. de Albuquerque Mello, Direito Internacional Público, v. 2/894, Rio, Freitas Bastos, 1982) (Convenção de Viena, de 18.4.61; D Legislativo 103/64). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2°, parágrafo único, do CP). Imunidade parlamentar Mas só se pode aplicar a lei anterior ou a lei posterior, não sendo admitida combinação ou mescla de leis, segundo o entendimento dominante. A imunidade parlamentar pode ser material (absoluta) ou formal (relativa). A regra da lei mais favorável não se aplica quando se trata de normas penais em branco, vez que a ultratividade ou retroatividade benéfica só alcança o preceito principal e não o complementar. No que se refere aos delitos de opinião, a imunidade dos parlamentares é material ou absoluta, pois são eles invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF). Por isso, a infração penal consistente no descumprimento de tabela de preços não se apaga com a alteração posterior dos preços. No que se refere aos demais delitos, porém, a imunidade dos parlamentares é formal ou relativa, podendo ser processados criminalmente mediante prévia licença de sua Casa (art. 53, § 1°, da CF). Tempo do crime A mesma sistemática de imunidade absoluta para os delitos de opinião e imunidade relativa para os delitos comuns aplica-se também aos deputados estaduais (art. 27, § 1°, da CF). Em que momento se considera cometido o delito? A resposta a esta pergunta envolve três teorias, a teoria da atividade, a teoria do resultado e a teoria mista ou da ubiqüidade. O indeferimento do pedido de licença para o processo criminal, ou a ausência de deliberação da Casa, suspende a prescrição enquanto durar o mandato (art. 53, § 2°, do CP). Pela teoria da atividade considera-se cometido o delito no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato, portanto, a lei vigorante ao tempo da ação ou omissão. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, da CF). Pela teoria do resultado considera-se cometido o delito no momento da produção do resultado. Interpretação da lei penal Pela teoria mista ou da ubiqüidade pode-se considerar como tempo do crime tanto o momento da ação como o momento do resultado. Quanto ao sujeito, ou seja, quanto à origem de que provém, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial. A teoria adotada pelo Código Penal foi a da atividade: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (CP, art. 4°). A interpretação autêntica é dada pela própria lei, a qual no seu texto, num dos seus dispositivos, explica como deve ser entendido determinado assunto (interpretação autêntica contextual). A fixação desse momento, referente ao tempo do crime, interessa para Direito Penal 10 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 11. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Assim, por exemplo, o art. 150 do Código Penal diz o que se deve entender pela palavra “casa” (art. 150, § 4°), ou o que não se deve entender pela palavra “casa” (art. 150, § 5°) varia segundo a cultura de cada país, tornando-se evidente que não se pode formular uma definição teórica imutável de crime. Para a ciência do direito, crime é um fato antijurídico, tipificado como tal na lei, que prescreve uma pena para quem violar o preceito da lei. Sob o ângulo ontológico, é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva e perigosa a interesse penalmente protegido em lei. A interpretação autêntica pode também ser dada por uma outra lei, de edição posterior (interpretação autêntica não contextual), embora essa forma não seja usual. A interpretação autêntica é a única obrigatória, vez que dada por No Brasil, à semelhança de outros países, o princípio da reserva legal orienta o direito penal. Segundo ele, não há crime sem lei anterior que o defina, assim como não há pena sem prévia cominação legal. lei. Outra forma de interpretação, quanto ao sujeito, é a interpretação doutrinária, que é dada pelos estudiosos, professores e profissionais do Direito, através da publicação de artigos, conferências, teses e livros. A criminologia é a ciência que estuda os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do criminoso, sua conduta delituosa e o modo de ressocializá-lo. Diferentemente do direito penal, a criminologia volta-se não para o enquadramento do crime mas para sua explicação. O direito penal contemporâneo e a criminologia mantêm estreitas relações, observando-se a influência cada vez maior desta, na medida em que as legislações penais aprofundam seu interesse pelo infrator. A interpretação jurisprudencial é dada pelos tribunais, através da reiteração de seus julgamentos. Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical, fundada nas regras gramaticais; teleológica, que visa a descobrir a finalidade com que a lei foi editada; lógica, que procura reconstruir o pensamento do legislador; histórica, que avalia a conjuntura em que a lei foi editada e as circunstâncias que provocaram a sua criação; sistemática, que procura a harmonização da norma com o sistema jurídico como um todo; progressiva, em que se procura compreender a norma levando em conta as transformações havidas não só no direito mas também na sociedade e na ciência; de direito comparado, em que se tenta esclarecer melhor o sentido da lei através da comparação com a legislação estrangeira. A teoria moderna sobre a correlação entre crime e pena originou-se dos trabalhos de Cesare Beccaria, criminologista italiano que, em sua obra Dei delitti e delle pene (1764; Dos delitos e das penas), criticou duramente os sistemas penais de sua época, que concediam tratamento distinto ao culpado, segundo a classe social a que pertencesse. Em conseqüência, Beccaria propôs um direito penal baseado em princípios como os de que a justiça penal deve ser pública e as provas claras e racionais, eliminando-se a tortura; todos os cidadãos devem ser iguais perante a lei penal; o critério para medir a gravidade dos delitos tem que ser o dano social produzido por cada indivíduo, sem se considerar critérios morais como o pecado, ou a posição social da pessoa ofendida; é necessário haver uma rigorosa proporcionalidade entre os delitos e as penas; deve-se abolir a pena de morte por ser injusta, desnecessária e de pequena eficácia. A interpretação sociológica, como ensina Franco Montoro, “baseia-se na adaptação do sentido da lei às realidades e necessidades sociais”. Essa adaptação está prevista no art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, que prescreve: Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Introdução à Ciência do Direito, v. 11/126). Quanto aos resultados, a interpretação pode ser declarativa, quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador; extensiva, quando se conclui que a lei diz menos do que queria dizer o legislador; e restritiva, quando se conclui que a lei diz mais do que queria dizer o legislador, ou quando se procura conter a interpretação estritamente nos limites da norma. O conceito de crime evoluiu ao longo da história. A princípio, considerava-se crime toda ação contrária aos costumes, crenças e tradições, mesmo que não estivesse definida em lei. A punição era vista como uma forma de vingança exercida por algum membro da família ou do clã do ofendido, passando depois a ser privativa da autoridade tribal, uma vez que a vingança privada conduzia à destruição da solidariedade grupal. As penas, muito severas no começo - morte ou banimento - passaram a ser proporcionais à ofensa, com a criação da chamada pena de talião (olho por olho, dente por dente). As leis penais devem ser interpretadas de forma declarativa estrita, ou até com preocupação restritiva. Não devem nunca ser interpretadas de forma ampliativa ou extensiva, a fim de não se ferir o princípio da legalidade dos delitos e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege). Durante milênios, confundiu-se o direito de punir com a vingança, justificando a tortura e as penas bárbaras, aceitas até mesmo pela igreja medieval. Só no século XVIII, graças a Beccaria, passou a prevalecer o conceito de que o fundamento do direito de punir baseava-se na necessidade social de proteger o grupo contra o criminoso. Mas há duas espécies permitidas de interpretação extensiva. A primeira é a interpretação analógica intra legem, ou seja, dentro da lei, em que o próprio texto legal indica a aplicação da analogia em relação a alguma circunstância. Exemplo é o art. 28, II, do Código Penal, que fala em “álcool ou substância de efeitos análogos”, ou o art. 171 do Código Penal, que fala em “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O crime no direito penal brasileiro. No Brasil, as infrações penais dividem-se em contravenções e crimes. Não há, na realidade, diferença de natureza entre ambos, residindo a distinção apenas na espécie de sanção cominada. O crime é punido com a pena de reclusão ou detenção, cumulativa ou alternativa à pena de multa. A contravenção leva à pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. A distinção entre as penas privativas da liberdade (prisão simples, detenção e reclusão) é mera questão de regime penitenciário, cujo rigor aumenta da prisão simples para a detenção e a reclusão. Há diferença, portanto, entre analogia e interpretação analógica. A analogia é o intuito de abranger fatos semelhantes, não previstos na lei, o que é vedado em Direito Penal. A interpretação analógica, ao contrário, decorre da própria vontade e indicação da lei penal. A segunda espécie de interpretação extensiva permitida é a interpretação analógica extensiva in bonam partem, ou seja, a favor do réu. Assim, por exemplo, tem-se admitido a concessão de perdão judicial na contravenção de falta de habilitação para dirigir veículo (art. 32 da LCP), embora sem previsão legal, por analogia com o crime de lesões corporais culposas (art. 129, § 8°, do CP). Modalidades de crime. O crime chama-se doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. Crime preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave do que o pretendido pelo agente. A maioria dos autores concorda em que, persistindo dúvida irredutível, depois de aplicados todos os meios de interpretação, deve a questão ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). Diz-se consumado o crime que reúne todos os elementos contidos em sua definição legal; tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa, entretanto, não se pune se o crime é impossível, isto é, não pode ser consumado por ineficácia absoluta do meio empregado ou por impropriedade do objeto. INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS, ESPÉCIES. CRIME O conceito de comportamento normal e de comportamento delituoso Direito Penal 11 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 12. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos pela reabilitação, pela retratação do agente nos casos em que a lei admite, pelo casamento do agente com a vítima em certos crimes contra os costumes, pelo ressarcimento dos danos no peculato culposo e, ainda, em algumas hipóteses previstas em leis especiais. Segundo a forma de execução, os crimes podem ser comissivos ou omissivos, conforme sejam praticados mediante ação ou inação ou, ainda, comissivos por omissão, quando o agente pratica o delito abstendo-se, consciente e voluntariamente, de intervir para evitá-lo. Conforme a atividade do agente, os crimes são simples ou complexos, caso correspondam a um só fato ou à fusão de mais de um tipo legal de infração. Os crimes em espécie. O código penal brasileiro classifica as diversas figuras delituosas nele previstas segundo o critério da crescente generalização do bem ou interesse jurídico que a lei pretende proteger. Os crimes são agrupados a partir dos que afetam mais diretamente o indivíduo até aqueles em que a principal vítima é a própria administração pública. Além dessas infrações penais, outras há de especial importância, como a lei das contravenções penais e a que versa sobre os crimes hediondos. Crimes instantâneos são os que se completam em um só momento, sem continuidade temporal. Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. Crimes instantâneos de efeitos permanentes são os crimes em que a permanência dos efeitos não depende do agente: caracterizam-se pela índole duradoura de suas conseqüências. Chama-se continuado o crime resultante de sucessivas infrações da mesma espécie, interligadas por um único motivo. Nos crimes habituais, por sua vez, a reiteração de certa ação constitui o delito. A parte especial do Código Penal de 1940, que prevê os crimes comuns, desdobra-se em 11 títulos, referentes à proteção penal da pessoa, patrimônio, propriedade imaterial, organização do trabalho, sentimento religioso e respeito aos mortos, costumes, família, incolumidade pública, paz pública, fé pública e administração pública. Relativamente uns aos outros, os crimes são sucessivos ou conexos quando se sucedem, resultando de mais de uma ação ou omissão e constituindo o que se chama concurso material, ou dependem ou se explicam uns pelos outros. Nesse caso, podem ser considerados principais e acessórios, como o furto e a recepção, respectivamente, porque o segundo pressupõe a prática do primeiro. Crimes contra a pessoa. São os delitos que mais diretamente ferem a pessoa humana, atingindo-a em sua vida, integridade física, honra ou liberdade. Os crimes contra a vida são: (1) o homicídio doloso, comportando uma forma qualificada, se ocorre por motivo torpe ou fútil, mediante paga ou recompensa ou com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou mediante traição, emboscada e dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; (2) o homicídio culposo; (3) o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; (4) o infanticídio e o abortamento, provocado pela própria gestante ou por terceiro. Com relação ao agente que o comete, o crime é individual, bilateral ou coletivo, conforme seja praticado por uma só pessoa ou, necessariamente, por duas, como no adultério, ou por várias, como no caso de formação de quadrilha. Os crimes são ainda comuns ou especiais: comuns ou gerais são os que podem ser praticados por qualquer pessoa indistintamente; os especiais ou próprios só o podem ser por determinadas categorias de pessoas ou por alguém em situação peculiar, decorrente de função, estado, sexo, parentesco etc. Muitos dos crimes especiais vêm definidos fora do código penal, em leis também especiais. São crimes de lesão corporal simples ou grave, conforme as conseqüências, não apenas os que afetam a inteireza anatômica da pessoa mas também os que prejudicam a normalidade fisiológica ou psíquica do organismo humano. É, ainda, crime contra a pessoa a participação em rixa, salvo se para separar os contendores. Também o são, capitulados sob o título de periclitação da vida e da saúde, os crimes de perigo de contágio venéreo ou de moléstia grave; o de exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente; o de abandono de incapaz ou de recém-nascido; o de omissão de socorro; e o de maustratos. Nos crimes materiais, também chamados crimes de danos ou de lesão, esta tem de se concretizar para sua configuração. Sem que se consume o delito, com a violação de um bem jurídico protegido pela lei penal, não se caracteriza o crime material. Para o crime formal ou crime de perigo basta a prática do ato previsto, independentemente de suas conseqüências danosas. Protege-se a honra pessoal considerando-se crime a calúnia, a difamação ou a injúria. Afetam a liberdade pessoal os crimes de constrangimento ilegal, de ameaça, de seqüestro, cárcere privado, bem como os de divulgação de segredo e violação de domicílio, de correspondência ou de sigilo profissional. Crime privilegiado é aquele em que o legislador, após a descrição fundamental do crime, acrescenta ao tipo determinadas circunstâncias de natureza objetiva ou subjetiva que contribuem para a diminuição da pena. O crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena. Essas circunstâncias, chamadas elementos acidentais do crime, constituem as agravantes ou atenuantes. Crimes contra o patrimônio. Entre os crimes contra o patrimônio incluem-se o furto e suas formas qualificadas, se ocorre destruição, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, emprego de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas. Se ocorre grave ameaça ou violência contra a coisa ou pessoa, caracteriza-se a subtração como roubo; e, como extorsão, o uso dos mesmos processos para obter vantagem indevida. São também crimes patrimoniais a usurpação, o dano intencional da propriedade alheia, a apropriação indébita e o estelionato ou obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. O código enumera ainda como fraude vários outros delitos contra o patrimônio que utilizam como meio o engano ou embuste. Entre eles a duplicata simulada, a fraude no pagamento de cheque e o crime de abuso de incapazes em que o agente se vale, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência do menor ou da alienação ou debilidade mental de outrem. É crime contra o patrimônio o de receptação no crime de furto. Crimes comuns são os que lesam bens jurídicos do cidadão, da família ou da sociedade, enquanto os políticos atacam a segurança interna ou externa do estado ou a sua própria personalidade. A criminalidade pode, no entanto, ser excluída quando o fato é praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. A punibilidade que decorre da prática da infração pode ser excepcionalmente condicionada, excluída ou extinta. Praticada a infração consistente em instigar, induzir ou auxiliar alguém a suicidar-se, ela somente será punível se o suicídio se consumar ou, da tentativa do suicídio, resultar lesão corporal de natureza grave, ficando a punibilidade condicionada ao resultado. A punibilidade pode também ser excluída, como nos crimes contra o patrimônio, quando os sujeitos ativo e passivo são, reciprocamente, pai e filho ou marido e mulher. Há, por outro lado, a possibilidade de exclusão da punibilidade, não em tese, mas como faculdade judicial (perdão judicial). Crimes contra a propriedade imaterial. Na moderna sociedade industrial, ocorreu uma proliferação de leis penais criadas para proteger a propriedade imaterial. A concepção de propriedade e sua natureza vêm mudando com a própria evolução do capitalismo e de suas instituições, passando a proteger a propriedade imaterial e intelectual. A violação de direito autoral, a usurpação de nome ou pseudônimo alheio, a violação de privilégios, invenção ou de direito de marca de indústria ou comércio, o uso indevido de marca de indústria ou comércio, o uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos ou de marca, em produto ou artigo, com falsa Finalmente, mesmo não excluída, a punibilidade pode ser extinta em razão de qualquer das causas previstas no código penal, como, por exemplo, pela morte do agente, pela anistia, graça ou indulto, retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, renúncia do direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada, Direito Penal 12 A Opção Certa Para a Sua Realização
  • 13. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos indicação de procedência, são alguns dos crimes contra a propriedade industrial. Sob a rubrica de crimes de concorrência desleal, enumera o código uma dúzia de práticas delituosas, cuja repressão visa a proteger a legítima atividade produtiva ou mercantil, livrando-a da competição desonesta. Contra a administração da justiça são, entre outros, os crimes de denunciação caluniosa, auto-acusação falsa, falso testemunho, facilitação de fuga, evasão mediante violência, arrebatamento de preso e o patrocínio infiel pelo advogado, bem como o patrocínio simultâneo ou sucessivo de partes contrárias. ©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda. Crimes contra a organização do trabalho. São considerados crimes, não só para assegurar direitos e legítimos interesses particulares como também para a proteção da própria ordem econômica: os atentados contra a liberdade de trabalho, de contrato de trabalho ou de associação profissional, a paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, ou quando aquele é de interesse coletivo, a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, a sabotagem, a frustração de direito e o aliciamento de trabalhadores, para emigração ou para o fim de levá-los a outro local de território nacional. Contravenção Dirigir perigosamente, explorar a caridade, vadiar, participar de associações secretas e explorar o jogo do bicho são alguns exemplos de contravenção. Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Assim são considerados o ultraje a culto e o impedimento ou perturbação de cerimônias religiosas ou funerárias. Na mesma categoria se enfileiram a violação de sepultura e a destruição, subtração, ocultação ou vilipêndio de cadáver. O bem protegido com a cominação de penas a tais fatos não diz respeito aos mortos, mas à reverência que os vivos tributam a eles. Há diversas teorias que procuram distinguir crime de contravenção. O direito brasileiro considera crime a infração que se pune com reclusão, ou detenção, e multa, alternativa ou cumulativamente; e contravenção, a infração punida com prisão simples e multa, também alternativa ou cumulativamente. A natureza da pena é que distingue contravenção de crime. Crimes contra os costumes. Por costumes se entende o comportamento sexual aprovado pela moral comum e compatível com os interesses da sociedade. Punem-se, pois, o estupro, o atentado ao pudor, a posse sexual mediante fraude, a sedução, a corrupção de menores e o rapto. Se da violência empregada na prática de tais crimes resulta lesão corporal grave, surgem formas qualificadas. A violência se presume se a vítima não é maior de 14 anos, se é alienada ou débil mental e o agente conhecia essa circunstância, ou se não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência. São também contra os costumes os crimes de lenocínio e tráfico de mulheres ou o favorecimento da prostituição; o crime de rufianismo e o ultraje público ao pudor, por meio de atos, objetos ou escritos obscenos. A lei das contravenções penais, de 3 de outubro de 1941, prevê contravenções contra a pessoa, o patrimônio, a incolumidade, a paz e a fé públicas, a organização do trabalho, a polícia de costumes e a administração pública. São exemplos de contravenção: fabrico, comércio e porte de armas, sem licença da autoridade; exploração da credulidade pública; alarme falso; uso ilegítimo de uniforme ou distintivo; exploração de jogos ou de loteria não autorizada; mendicância por ociosidade ou cupidez; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez pública e escandalosa; perturbação da tranqüilidade alheia; omissão da comunicação de crime; recusa de moeda de curso legal; simulação da qualidade de funcionário público; abuso na prática da aviação; exercício ilegal de profissão ou atividade e outros.©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda. Pela lei brasileira, contravenção é a violação consciente e voluntária de preceito legal ou de direito de outrem, por ação ou omissão, que pode ser punida alternativa ou cumulativamente com penas de prisão simples e multa. Crimes contra a família. A bigamia, o adultério, bem como a simulação de casamento e outras infrações a ele relativas; os crimes contra o estado de filiação ou contra a assistência familiar, tais como o abandono material ou intelectual, quando se trate de filho em idade escolar e, ainda, os crimes contra o pátrio poder, a tutela ou a curatela, como o induzimento à fuga de menor ou a subtração de incapazes são todos considerados delitos contra a instituição da família. Infração penal: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo. O fato típico e seus elementos; crime consumado e tentado; pena da tentativa; concurso de crimes; ilicitude e causas de exclusão; punibilidade; excesso punível; culpabilidade (elementos e causas de exclusão). INFRAÇÃO PENAL; ELEMENTOS; ESPÉCIES. Crimes contra a incolumidade pública. Subdividem-se em três classes os crimes contra a incolumidade pública: (1) crimes de perigo comum (incêndio, explosão, inundação, desabamento ou desmoronamento e outros); (2) crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (perigo de desastre ferroviário, arremesso de projétil, interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico, entre outros); e (3) crimes contra a saúde pública (epidemia, omissão de notificação da doença, invólucro ou recipiente com falsa identificação, exercício ilegal da medicina etc). Conceito de infração penal. O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade. Crimes contra a paz pública. A incitação ao crime, a apologia do crime ou criminoso e a associação em quadrilha ou bando são os delitos contra a paz pública. No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em:  crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e  contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa. Crimes contra a fé pública. A moeda falsa, a falsificação de papéis públicos e documentos, a falsidade ideológica ou material de atestados ou certidões e seu uso são, entre outras fraudes, catalogadas como crimes contra a fé pública. A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa. Crimes contra a administração pública. Enumera, por último, o código penal os delitos contra a própria atividade estatal, dividindo-os em três grupos: os praticados por funcionários, os praticados por particulares e os que afetam diretamente a administração da justiça. Entre os primeiros: o peculato, a concussão, o excesso de exação, a corrupção passiva, a prevaricação, a condescendência criminosa, a advocacia administrativa, a violência arbitrária e o abandono da função. Entre os segundos: a usurpação da função pública, a resistência, a desobediência, o desacato, a exploração de prestígio, a corrupção ativa, o contrabando e o descaminho. Direito Penal Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções. Elementos da infração penal. Qualquer delito possui os seguintes elementos: 1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei 13 A Opção Certa Para a Sua Realização