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DIREITO
PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Fontes do Direito Penal
Segunda parte
Questões:
 Cespe/2009/AGU: C ou E: O princípio da legalidade, que é
desdobrado nos princípios da reserva legal e da
anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que
não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código
Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.
 Cespe/2013/PRF: C ou E: O princípio da legalidade é
parâmetro fixador do conteúdo das normas penais
incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza
somente podem ser criados por meio de lei em sentido
estrito.
 Cespe/2012/Técnico Judiciário: C ou E: Dado o princípio
da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas
cominadas aos crimes cometidos contra a administração
pública por meio de decreto.
E
C
C
Princípio da culpabilidade:
 Não se pune os seres humanos sem haver
culpabilidade;
 Há de haver um fato embasador da punição; e
 Há três sentidos: 1) Culpabilidade como
elemento subjetivo do tipo penal (dolo e culpa);
2) Culpabilidade como sinônimo de
reprovabilidade; e 3) Culpabilidade como
fundamento e limite/medida da pena.
Princípio da
pessoalidade/intranscendência da pena:
 A pena criminal não pode passar da pessoa do
condenado;
 Ninguém pode cumprir a pena pelo condenado;
 O condenado não pode indicar uma pessoa para
cumprir a pena por ele; e
A família do condenado não pode pagar a pena
por ele, caso haja a morte.
Princípio da humanidade:
 Não haverá penas que conspurquem a dignidade da
pessoa humana;
 Os seres humanos devem ser respeitados apenas por
serem humanos;
 Não haverá penas crueis; e
 Ninguém é menor em humanidade por conta do
corpo, mente, inteligência ou caráter.
Princípio da adequação social:
 A materialidade delitiva somente estará correta
se a sociedade confirma o fato delituoso como
não querido;
 Funciona como um “solvente” da tipicidade; e
 Haverá tipicidade formal mas não tipicidade
material.
Princípio da proporcionalidade:
 Pode ser entendido como um postulado que
açambarca todo o DP;
 Há três subprincípios: 1) Adequação: Carece-
se perguntar se a medida a ser tomada é própria
(como se perguntar qual chave abre a
fechadura); 2) Necessidade: Deve-se perguntar
se a medida é exata para se atingir os objetivos
propostos; e 3) Proporcionalidade em sentido
estrito: Deve-se ponderar os princípios para ver
qual pesa mais no caso concreto e deverá ser
aplicado.
Princípio da prestação penal eficiente:
 O DP deve efetuar a proteção prometida na
defesa dos bens jurídicos mais importantes da
sociedade.
Características da lei penal:
 A) Exclusividade: Somente a lei penal pode
exercer a violência legítima (em regra: prisão);
 B) Imperatividade: Todos devem
obedecimento à lei penal (não há distinção
pessoal);
 C) Impessoalidade: A lei penal tratará a todos
de maneira equânime/igual; e
 D) Generalidade: Todos os residentes no
Brasil devem estar sob o pálio da lei penal.
Interpretação da lei penal:
 Interpretar é aplicar da melhor forma possível a lei
penal na realidade concreta (concretar o comando
contido no texto);
A) Quanto à origem:
1) Autêntica: Quando a interpretação consta na própria
norma (Art. 150, §4º do CP);
2) Judiciária: Quando a interpretação é feita pelos
juízes; e
3) Doutrinária: Quando a interpretação é feita pelos
doutrinadores
 A regra é a interpretação não ser feita pelos legisladores
pois a realidade muda ao longo do tempo.
Interpretação da lei penal:
B) Quanto aos meios:
 1) Literal/gramatical: Busca-se a leitura e
entendimento filológico do texto e do sentido
linguístico;
 2) Lógica: Busca-se a razão contida na norma;
 3) Teleológica: Busca-se o fim último do
comando;
 4) Sistemática: Busca-se entender o Direito como
um sistema coeso e harmônico; e
 5) Histórica: Busca-se uma explicação histórica
para se atingir a perfeição aplicativa.
Interpretação da lei penal:
C) Quanto ao resultado:
 1) Declaratória: Apenas se aplica o quanto
limita o comando legal;
 2) Restritiva: Aplica-se o texto legal
restringindo-se o alcance da comando
normativo; e
 3) Extensiva; Aplica-se o texto legal
ampliando-se o alcance da comando normativo.
Interpretação da lei penal:
D) Quanto à profundidade/dimensão:
 1) Literal: Apenas se compreende à visão
linguística;
 2) Entretextual: Busca-se conhecer o quanto
não dito pelo texto mas inferido;
 3) Metafórica: Alcança-se as figuras de
linguagem contidas no texto; e
 4) Secreta: Dimensiona-se o quanto não
contido na norma mas que é o verdadeiro
intento normativo.
Questões:
 Cespe/2012/Agente de Polícia: C ou E: As leis
penais devem ser interpretadas sem ampliações
por analogia, salvo para beneficiar o réu.
 Cespe/2009/Analista do Detran: C ou E: A lei
penal admite interpretação analógica, recurso
que permite a ampliação do conteúdo da lei
penal, através da indicação de fórmula genérica
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C
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DIREITO PENAL I

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Fontes do Direito Penal Segunda parte
  • 2. Questões:  Cespe/2009/AGU: C ou E: O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.  Cespe/2013/PRF: C ou E: O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.  Cespe/2012/Técnico Judiciário: C ou E: Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto. E C C
  • 3. Princípio da culpabilidade:  Não se pune os seres humanos sem haver culpabilidade;  Há de haver um fato embasador da punição; e  Há três sentidos: 1) Culpabilidade como elemento subjetivo do tipo penal (dolo e culpa); 2) Culpabilidade como sinônimo de reprovabilidade; e 3) Culpabilidade como fundamento e limite/medida da pena.
  • 4. Princípio da pessoalidade/intranscendência da pena:  A pena criminal não pode passar da pessoa do condenado;  Ninguém pode cumprir a pena pelo condenado;  O condenado não pode indicar uma pessoa para cumprir a pena por ele; e A família do condenado não pode pagar a pena por ele, caso haja a morte.
  • 5. Princípio da humanidade:  Não haverá penas que conspurquem a dignidade da pessoa humana;  Os seres humanos devem ser respeitados apenas por serem humanos;  Não haverá penas crueis; e  Ninguém é menor em humanidade por conta do corpo, mente, inteligência ou caráter.
  • 6. Princípio da adequação social:  A materialidade delitiva somente estará correta se a sociedade confirma o fato delituoso como não querido;  Funciona como um “solvente” da tipicidade; e  Haverá tipicidade formal mas não tipicidade material.
  • 7. Princípio da proporcionalidade:  Pode ser entendido como um postulado que açambarca todo o DP;  Há três subprincípios: 1) Adequação: Carece- se perguntar se a medida a ser tomada é própria (como se perguntar qual chave abre a fechadura); 2) Necessidade: Deve-se perguntar se a medida é exata para se atingir os objetivos propostos; e 3) Proporcionalidade em sentido estrito: Deve-se ponderar os princípios para ver qual pesa mais no caso concreto e deverá ser aplicado.
  • 8. Princípio da prestação penal eficiente:  O DP deve efetuar a proteção prometida na defesa dos bens jurídicos mais importantes da sociedade.
  • 9. Características da lei penal:  A) Exclusividade: Somente a lei penal pode exercer a violência legítima (em regra: prisão);  B) Imperatividade: Todos devem obedecimento à lei penal (não há distinção pessoal);  C) Impessoalidade: A lei penal tratará a todos de maneira equânime/igual; e  D) Generalidade: Todos os residentes no Brasil devem estar sob o pálio da lei penal.
  • 10. Interpretação da lei penal:  Interpretar é aplicar da melhor forma possível a lei penal na realidade concreta (concretar o comando contido no texto); A) Quanto à origem: 1) Autêntica: Quando a interpretação consta na própria norma (Art. 150, §4º do CP); 2) Judiciária: Quando a interpretação é feita pelos juízes; e 3) Doutrinária: Quando a interpretação é feita pelos doutrinadores  A regra é a interpretação não ser feita pelos legisladores pois a realidade muda ao longo do tempo.
  • 11. Interpretação da lei penal: B) Quanto aos meios:  1) Literal/gramatical: Busca-se a leitura e entendimento filológico do texto e do sentido linguístico;  2) Lógica: Busca-se a razão contida na norma;  3) Teleológica: Busca-se o fim último do comando;  4) Sistemática: Busca-se entender o Direito como um sistema coeso e harmônico; e  5) Histórica: Busca-se uma explicação histórica para se atingir a perfeição aplicativa.
  • 12. Interpretação da lei penal: C) Quanto ao resultado:  1) Declaratória: Apenas se aplica o quanto limita o comando legal;  2) Restritiva: Aplica-se o texto legal restringindo-se o alcance da comando normativo; e  3) Extensiva; Aplica-se o texto legal ampliando-se o alcance da comando normativo.
  • 13. Interpretação da lei penal: D) Quanto à profundidade/dimensão:  1) Literal: Apenas se compreende à visão linguística;  2) Entretextual: Busca-se conhecer o quanto não dito pelo texto mas inferido;  3) Metafórica: Alcança-se as figuras de linguagem contidas no texto; e  4) Secreta: Dimensiona-se o quanto não contido na norma mas que é o verdadeiro intento normativo.
  • 14. Questões:  Cespe/2012/Agente de Polícia: C ou E: As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.  Cespe/2009/Analista do Detran: C ou E: A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador C C