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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA
Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO GAMA-GO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo
Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 17 da Lei 8.429/92 e art. 25, IV, b,
Lei 8.625/93, vem à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
com pedido de liminar de indisponibilidade de bens,
em face de BELMIRO TEXEIRA DE JESUS, brasileiro, casado,
inscrito sob o RG nº. 181.536 SSP/DF e CPF/MF nº 121.067.391-68, residente e domiciliado
na Quadra 497, Lote 03, Parque Estrela D'alva VI, Novo Gama;
ANÍSIO DE CARVALHO NETO, brasileiro, casado, funcionário
público, inscrito sob o RG 34.198 do Ministério da Aeronáutica e CPF/MF nº 000.351.811-
68, residente e domiciliado na Super Quadra Norte 111, Bloco E, Apartamento 209, Asa
Norte;
RUTH ALVES DE OLIVEIRA NETO, brasileira, casada, dona de
casa, inscrita sob o RG nº 106.531 SSP/DF e CPF/MF nº. 619.487.991-20, residente e
domiciliada na SQS 106, Bloco E, Apartamento 308, Brasília/DF; e
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CARVALHO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES
LTDA., sociedade empresária inscrita sob o CNPJ nº. 72.595.218/0001-47, com sede à
SCLN 310, Bloco C, nº 36, sala 103, Brasília/DF, representada por seus sócios ANÍSIO DE
CARVALHO NETO e RUTH ALVES DE OLIVEIRA NETO,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS:
No dia 15 de dezembro de 2000, Anísio de Carvalho Neto e Ruth Alves de
Oliveira Neto, sócios da empresa Carvalho Empreendimentos e Incorporações LTDA,
celebraram contrato de compra e venda com Belmiro Teixeira de Jesus, então Prefeito
Municipal, relativo ao terreno situado na Fazenda São Sebastião, zona urbana de Novo Gama,
constituído por uma gleba de terras com a denominação de Gleba A2, com área de 13,25,98
ha., ou 132.597,58 m2, com limites e confrontações expressos na escritura pública anexa à
presente [doc.01 / fls.08 peça de informação].
Como pagamento, foi avençada a quantia de R$ 34.722,54 (trinta e quatro
mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), adimplemento comprovado
nos termos do recibo de pagamento [doc.02 / fls.09 peça de informação], da nota de empenho [doc.03 /
fls.10 peça de informação] e do cheque nominal ao credor [doc.04 / fls.11 peça de informação].
Ocorre que a aquisição do bem não obedeceu ao regime legal estabelecido
para aquisição de imóveis pela Administração Pública, não sendo encontrados nos arquivos
da Prefeitura, nem o respectivo processo / decreto expropriatório da área, conforme
informação prestada pela gestora que sucedeu ao então Prefeito Senhor Belmiro Teixeira de
Jesus [doc.04 / fls.11 peça de informação], tampouco o procedimento licitatório .
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Cabe ressaltar que a compra e venda ocorreu na véspera do término do
mandato do Prefeito Belmiro Teixeira de Jesus, aos 15 de dezembro de 2000 [docs. 01/04 / fls.
08/11 peça de informação], sem qualquer justificativa para o ato e sem o respectivo procedimento
desapropriatório ou licitatório.
A referida ilegalidade foi constatada pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, sendo um dos fundamentos para a rejeição das contas atinentes àquele período
financeiro:
(…) 01 – não juntou aos autos, a Lei Municipal,
ato que nomeou a comissão de avaliação e laudo de
avaliação, referente à aquisição de uma área de
132.597,58 metros quadrados, adquirida do Sr. Anísio
de Carvalho Neto (despesa de fls.240 vol. VII). [doc.
07 / fls. 19 peça de informação]
(…) 01 – despesa de fls.240 vol. VII, dos autos,
não foi explicado qual foi o procedimento adotado para
aquisição da gleba de terra, assim como também
justificativa do interesse público da aquisição bem
como da escolha do local. [doc. 07 / fls. 20 peça de
informação]
(…) Resolve o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
pelos membros integrantes de sua Segunda Câmara,
manifestar à Câmara Municipal respectiva o seu parecer
pela REJEIÇÃO das contas do Poder Executivo. [doc. 07
/ fls. 20 peça de informação]
No mesmo sentido procedeu a Câmara Legislativa do Município de Novo
Gama:.
(…) Art.1º – Fica Rejeitado o Balancete
Financeiro da Prefeitura de Novo Gama, referente ao
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mês de DEZEMBRO DE 2009 (09 VOLUMES), mantendo o
parecer da Resolução nº 07827/02 de 10 de outubro de
2002 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás. [doc. 08 / fls. 22 peça de informação]
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO:
A legitimidade ativa do Ministério Público para propositura da presente
demanda encontra fundamento constitucional, a teor do disposto no art. 129, III, da CF, o qual
lhe confere, como uma de suas funções institucionais, a proteção do patrimônio público,
provendo-lhe dos instrumentos para sua promoção.
No plano infraconstitucional, foram editadas as Leis 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) e 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) a ratificar a
legitimidade ativa desta Instituição, cujo direito de ação é exercido em nome da coletividade
para defesa do interesse público primário.
No mesmo sentido, o teor do enunciado nº 329 das súmulas do Superior
Tribunal de Justiça:
O Ministério Público tem legitimidade para propor
ação civil pública em defesa do patrimônio público.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
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A teor do disposto no art.1º da Lei nº 8.429/92 e já perfazendo sua
adequação ao fato posto, o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a Administração direta do Município.
Por sua vez o art. 3º da LIA, estende o polo passivo ao terceiro que concorre
para a prática do ato de improbidade administrativa, ou obtém benefício, de forma direta ou
indireta, por aquela prática.
No caso dos autos, o ato foi praticado pelo agente público, senhor Belmiro
Teixeira de Jesus, então prefeito do Município de Novo Gama e pelos particulares, senhor
Anísio de Carvalho Neto e Ruth Alves de Oliveira Neto, terceiros nos termos da lei.
De igual modo, inclui-se no conceito de terceiro, a pessoa jurídica, na
espécie, a sociedade empresária Carvalho Empreendimentos e Incorporações Ltda., porquanto
também fora beneficiária direta do ato de improbidade.
Colha-se a lição da doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:
Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na
prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com
a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo
ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, o qual é
sujeito ativo dos atos de improbidade e é necessariamente uma pessoa
física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em
relação aos terceiros, tendo previsto que “as disposições desta Lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público...” o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão
incluídas sob tal epígrafe.
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As pessoas jurídicas são sujeitos de direito, possuindo
individualidade distinta das pessoas físicas que concorreram para a sua
criação e, por via reflexa, personalidade jurídica própria.
Verificando-se, verbi gracia, que determinado numerário de origem
pública foi incorporado ao patrimônio de uma pessoa jurídica, estará ela
sujeita às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade e que sejam
compatíveis com as suas peculiaridades.1
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
em recente julgado:
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO -
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO
MANTIDA.
1. O sujeito particular submetidoà lei que tutela a probidade administrativa
pode ser pessoa física ou jurídica. O art.3º da Lei nº 8.429/1992 é claro ao estender a
sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. Precedentes. Na
hipótese vertente, há indícios de participação direta da ré quanto aos fatos imputados como
ímprobos pelo autor da ação, não havendo como se afastar a sua legitimidade para
integrar o polo passivo da demanda.
2. A rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992,
só é permitida de forma excepcional, quando cabalmente verificadas a inexistência do ato,
a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, inexistentes na espécie.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(Processo nº 2010.00.2.012284-2 (466437), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Humberto Adjuto Ulhôa. unânime, DJe 01.12.2010). (grifei)
3. DA ILEGALIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL:
1 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004. p. 235.
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3.1. Da Ausência de Licitação:
Determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de
licitação no caso de compras pela Administração direta:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação , as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Tal dispositivo remete à regulamentação infraconstitucional, vindo disposta
na Lei nº 8.666/91, nos seguintes termos:
Art.2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação , ressalvadas as
hipóteses previstas nesta lei.
Conforme constatação do Tribunal de Contas dos Municípios, tal
procedimento inexistiu e nem foi justificada sua ausência, a teor dos permissivos de
contratação direta descritos nos arts.24 e 25 da Lei de Licitações e Contratos, referentes à
dispensa e inexigibilidade do procedimento. Eis a confirmação do Tribunal de Contas:
(…) 01 – despesa de fls.240 vol. VII, dos autos,
não foi explicado qual foi o procedimento adotado para
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aquisição da gleba de terra, assim como também
justificativa do interesse público da aquisição bem
como da escolha do local. [doc. 07 / fls. 20 peça de
informação]
Assim, a ofensa à obrigatoriedade de licitação resta evidente.
Ao comentar o tema, Alexandre de Moraes argumenta que a Administração
Pública, em todos os seus níveis, ao firmar contratos, deve observar, como regra, um
procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.2
Com efeito, prossegue o citado autor a arrematar que “em decorrência dos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
probidade administrativa, os contratos que envolvem responsabilidade do erário público
necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade”, de modo a garantir à Administração a
proposta mais vantajosa, deferindo a todos que se interessarem a possibilidade de negociação
com os órgãos estatais.
Portanto, a exigência de licitação revela-se providência imprescindível, da
qual o administrador não pode se omitir. A contratação sem prévia e necessária licitação viola
o princípio da legalidade, bem como implica indevido favoritismo por parte do agente público
que empreende negócios com determinada pessoa ou empresa, com objetivos escusos, mais
comumente com o intuito de proveito individual.
In casu, os requeridos celebraram o negócio em transgressão à disciplina
legal, uma vez que não foram atendidos os requisitos para aquisição de imóveis, vale dizer,
prévia avaliação, demonstração de interesse público e respectiva licitação.
2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2ª edição. Atlas:
2003. p. 886.
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3.2. Da Ausência de Desapropriação:
Assegura o art.5º, XXIV, da Constituição Federal, a hipótese de aquisição
de propriedade por procedimento de desapropriação:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Tal dispositivo, no caso em apreço, remete à regulamentação
infraconstitucional, vindo disposta no Decreto nº 3.365/41 (desapropriação por utilidade
pública) e na Lei nº 4.132/62 (desapropriação por interesse social).
Sabe-se que na fase declaratória do procedimento administrativo vinculado
de desapropriação, deve haver o ato formal de manifestação de vontade do ente estatal, aqui, o
respectivo decreto do Prefeito Municipal.
Todavia, esse ato não foi expedido. É o que atesta a então Prefeita do
Município de Novo Gama, Senhora Sônia Chaves de F. C. Nascimento, que sucedeu o
requerido, Senhor Belmiro Teixeira de Jesus:
(…) Esclarecemos, ainda, que não foi encontrado
nos arquivos desta Prefeitura, nenhum processo e/ou
decreto expropriatório da área que indique a
finalidade de sua utilização no interesse público.
[doc. 05 / fls. 12 peça de informação]
Portanto, também sob este prisma, a ilegalidade é manifesta.
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Sobre o tema, ensina Raquel Melo Urbano de Carvalho: 3
Em todas as modalidades de licitação, é preciso observar os
mandamentos constitucionais e as normas legais específicas. Se não
houver enquadramento no regime jurídico administrativo incidente na
espécie, tem-se claro o vício do comportamento público, capaz de atrair o
controle de juridicidade que restaure a ordem jurídica.
(…)
Em todas as modalidades de desapropriação é preciso que esteja
evidente o atendimento do interesse público primário. É vício fatal inciar
o procedimento expropriatório na busca exclusiva da satisfação de
interesses particulares.
Por todo o exposto, verifica-se que houve aquisição de direta de bem
imóvel, com dinheiro público, sem o devido procedimento legal, seja licitatório, seja
desapropriatório, em clara ofensa aos princípios basilares da Administração Pública,
expressos no art.37, caput da CF/88.
4. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
4.1. Do Prejuízo ao Erário:
De acordo com o disposto no art.10, VIII, da Lei nº 8.429/92:
3 CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Jus Podivm. 2008. p. 1.046.
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Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art.1º desta lei, notadamente:
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente.
Sabe-se que o rol de condutas ímprobas descritas no referido artigo é
meramente exemplificativo. Assim, além da subsunção do fato à disposição expressa do
art.10, VII, da LIA, há adequação ao caput do mesmo artigo, uma vez que a ausência de
processo desapropriatório e a compra de imóvel sem utilidade, com dinheiro público
caracteriza-se como perda patrimonial e malbaratamento dos bens do Município.
Sob uma perspectiva, ou por outra, o ato de improbidade administrativa é
manifesto. Isto porque a compra do imóvel não foi precedida de qualquer processo
administrativo, seja licitatório, seja desapropriatório.
Com efeito, os requeridos realizaram contrato de compra e venda,
escrituraram a avença [doc.01 / fls.08 peça de informação], foi concretizado o pagamento [docs. 02-04 /
fls.09-11 peça de informação], sem qualquer processo administrativo prévio [doc.05 / fls.12 e doc.07 / fls.18-
21 peça de informação; ]. E mais, o imóvel adquirido, passados mais de dez anos, não apresenta
qualquer utilidade, pois tecnicamente inviável para todo tipo de edificação [doc.06 / fls.13-17 peça
de informação].
Assim, agiram os então contratantes ao arrepio da lei, celebrando negócio
que sabiam ser ilícito, por ser notório que a prática administrativa pública não se equivale à
contratação privada. Ora, o fato foi praticado por um agente político, dois empresários e uma
sociedade empresária representada por estes últimos, no final do mandato do gestor público,
tendo por objeto imóvel totalmente inútil. Comprador e vendedores conheciam o objeto da
avença, ou seja, um imóvel absolutamente imprestável a qualquer finalidade de interesse
público.
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O dolo e a lesão são evidentes.
Ressalte-se, que para a caracterização do ato de improbidade, a teor do
art.10, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/92, seria suficiente a culpa.
Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO
ILEGAL DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A agravante e seus litisconsortes foramcondenados pela prática de improbidade
administrativa decorrente da contratação ilegal de serviços de publicidade, sem o
necessário procedimento licitatório e com desvio de expressiva verba pública, R$
1.300.000,00. 2. A configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário,
modalidade censurada pelo art.10 da Lei nº 8.429/1992, prescinde da comprovação
de dolo, sendoadmitida tambémpor culpa. Precedentes do STJ. 3. De qualquer modo,
o Tribunal a quo foicategórico quanto à conduta dolosa dos réus, asseverando que "houve
um verdadeiro conluio entre os agentes no intuito de burlar a licitação dos serviços,
auferindo vantagens indevidas". 4. O prejuízo causado ao Erário também foi
inequivocamente constatado, ante o desvio de vultosa quantia em benefício dos agentes e
das empresas contratadas, entre as quais se inclui a ora agravante. Além disso, ficou
registrado que não há nos autos prova incontroversa da efetiva prestação de serviços de
propaganda e publicidade a justificar a despesa. 5. Nesse contexto, tem-se que a tese
recursalcontrária a premissa fática do acórdão recorrido, cuja reforma demanda reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ, a qual também
obsta o conhecimento do apelo no tocante à sanção, sobretudo porque a aplicação
somente de multa não se mostra desproporcional aos graves fatos consignados pela
instância ordinária. 6. A divergência jurisprudencialdeve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art.541, parágrafo único, do CPC e art.255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.105 da Constituição Federal. 7. Agravo
Regimental não provido.
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(AgRg no Agravo de Instrumento nº 1305899/RO (2010/0083989-5), 2ª Turma do
STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 24.08.2010, unânime, DJe 02.03.2011). (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONCESSÕES DE USO DE
BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE INTERESSE PÚBLICO. DANO AO
ERÁRIO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o recorrente foi condenado pela prática de improbidade
administrativa por ter efetuado, durante a gestão no Município de Cardoso, irregulares
concessõesde uso de bens públicos para particulares, sem prévia licitação e com prejuízo
ao Erário. 2. A solução integral da controvérsia, comfundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art.535 do CPC. Não há falar em omissão quanto ao pretendido litisconsórcio
passivo, tendo em vista que tal questão somente foi suscitada após o julgamento da
Apelação. 3. Ad argumentandum, inexiste litisconsórcio necessário com as pessoas
beneficiadas pelo ato ímprobo, ante a ausência de determinação legal e de relação jurídica
unitária. Precedentes do STJ. 4. Conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, atos
de improbidade administrativa por danoao Erário configuram-se por dolo ou culpa,
nos termos do art. 10da Lei 8.429/1992. 5. Na hipótese, a instância ordinária consignou
a ocorrência de dano ao Erário e o dolo do recorrente, e mais que isso: a sua má-fé na
celebração de contratos simulados na tentativa de camuflar irregulares doações de imóveis
públicos. A alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. "Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório" – Súmula 98/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para
afastar a multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC. (Recurso Especial nº
1186320/SP (2010/0047467-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 17.08.2010,
unânime, DJe 13.10.2010). (grifei)
Na mesma linha o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO OU CULPA. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA.
1. Configura-se ato de improbidade aquele praticado por agente público, servidor
ou não, em desfavor da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou contra empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra commais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
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2. Na hipótese de condenação do agente público, em conformidade com o art. 12,
II, da Lei 8.429/92, deve restar comprovado o dolo ou pelo menos a culpa do agente para a
realização da conduta lesiva. 3. A alegação de ressarcimento do prejuízo aos cofres
públicos não exime o agente público da sanção prevista na lei de improbidade
administrativa. Comprovada a lesão ao Poder Público, impõe-se ao agente público, de
forma cumulativa ou individualizada, as penalidades de ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos no prazo de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou dele
receber benefícios o incentivos fiscais ou creditícios. 4. A penalidade imposta ao agente
público deve obedecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não
seja medida autoritária e arbitrária. Apelação cível conhecida e provida.
(1ª Câmara Cível. Processo nº 200891492640. 149264-83.2008.8.09.0067 -
APELACAO CIVEL. Re. Des. Vitor Barbosa Lenza. DJ 710 de 02/12/2010). (grifei)
Por seu turno, a ausência ou fraude à licitação, procedimento que visa à
melhor escolha, em termos de custo e qualidade, gera, por si só, lesão ao erário.
Ao não preceder o ato de compra, de meio apto a indicar o melhor objeto, o
menor preço e a melhor forma, gera-se prejuízo aos cofres públicos. Daí se falar em
presunção de dano, o que se pode verificar na dicção do emblemático julgado do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO -
EMPRESA DO CHEFE DO EXECUTIVO - ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO -
LESIVIDADE PRESUMIDA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Ao desenvolver o procedimento licitatório em desacordo com as regras
disciplinadas na lei geral de licitação, prejudicou a Administração Pública a
realização de procedimento sadio e vantajoso para a sociedade, de maneira a
propiciar proposta mais interessante e consoante com o interesse público. A lesão
não necessita ser efetiva, podendo dar-se de forma presumida.
(TJMG, Proc. nº 1.0000.00.345639-9/000, Rel. Des. Carreira Machado, j.
15.12.2005, DJ 24.01.2006). (grifei)
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Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO.
Ora, conforme o laudo subscrito pelo engenheiro civil Renato Davi de
Sousa Machado, o imóvel adquirido não apresenta qualquer finalidade pública, não havendo,
também, a possibilidade de exploração comercial, pois tal poderia acarretar a erosão da área,
representando danos ao meio ambiente e aos lotes vizinhos.
De igual sorte, a qualidade do terreno não é adequada para construção civil
e pavimentação, além de apresentar inclinação que impede instalação de loteamento e
habitações no local.
Com efeito, o prejuízo ao erário é patente, porquanto incorporado bem
particular ao patrimônio público sem qualquer serventia. E mais, o contrato celebrado entre
um chefe do Poder Executivo Municipal, dois empresários e uma sociedade empresária
representada por estes últimos, no final da gestão do agente político, era sabidamente ilegal,
sendo realizado de má-fé, com fins desvirtuados do interesse público e social.
4.2. Da Afronta aos Princípios da Administração Pública:
De acordo com o disposto no art.11, caput, da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
Do mesmo modo, o rol de condutas ímprobas descritas no referido artigo é
meramente exemplificativo, o que se verifica pela palavra “notadamente” ao final escrita.
No caso posto, houve clara ofensa aos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade, bem como ao dever de honestidade.
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A contratação direta, sem qualquer procedimento administrativo licitatório
ou desapropriatório, realizada de modo injustificável, tendo por objeto imóvel absolutamente
inútil para toda e qualquer finalidade pública e social, com contratação datada há poucos dias
do final do mandato, viola os referidos princípios, constituindo ato de improbidade
administrativa.
Nesse sentido, recente decisão do Tribunal Superior de Justiça;
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA QUE INDICA A INDEVIDA DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO E A
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TIPICIDADE DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE A
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. CAUSA DE PEDIR SUFICIENTE
PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA
SANÇÃO.
1. Em que pese o entendimento de que as instâncias originárias são soberanas na
análise das provas, sendo vedado ao STJ revolver em recurso especial matéria fático-
probatória (Súmula 7/STJ), no presente caso, o cerne do debate transborda da aferição
fática e deságua em uma discussão de direito. 2. O Tribunal de origem entendeu que o
termo aditivo que complementou o valor inicialmente subfaturado, mesmo diante de um
juízo de cognição sumária que indicava a ausência de licitação e a violação dos princípios
basilares da Administração Pública, foi suficiente para recompor o prejuízo sofrido pelo
erário, de forma que não subsistiu a configuração da improbidade administrativa. 3. A
lesão a princípios administrativos contida no art.11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo
específicona conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a vontade de
praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade . 4.
Devem os autos retornar às instâncias ordinárias para, por meio da instrução probatória,
constatar se houve ou não violação dos princípios que regem a Administração Pública,
bem como se o certame licitatório foi dispensado indevidamente, sendo tais fatos, caso
comprovados, causa de pedir suficientes a ensejar a aplicação das sanções cominadas na
Lei nº 8.429/92. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Recurso Especial nº 1100213/PR (2008/0235223-1), 2ª Turma do STJ,
Rel. Humberto Martins. j. 02.12.2010, unânime, DJe 14.12.2010). (grifei)
Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO ERÁRIO - ATOS DE IMPROBIDADE DE
AGENTES POLÍTICOS - VIA ADEQUADA - LEI Nº 8.429/92 - CONSTITUCIONALIDADE -
LICITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - VERBAS - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA -
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS.
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública aos fins de
recompor decréscimo do erário, em decorrência de imputados atos de improbidade
administrativa dos agentes políticos municipais, em face do dimensionamento do alcance
do art. 1º da Lei 7.347/85, dado pelo art. 129, III, da Constituição da República. A
constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, § 4º, da CR,
sendo meio legal hábil para coibir atos lesivos dos agentes da Administração Pública nos
níveis federal, estadual e municipal. Arranhado está o princípio da legalidade
insculpidono art. 37, caput, da CR, quando o Administrador Municipal não realiza
licitação à compra de veículo, apesar de não se apresentarem as hipóteses de sua
dispensa ou inexigibilidade, incidindoeste em ato de improbidade administrativa,
nos termos dos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8429/92, o que atrai a imposição
das sanções do art. 12, II e III, desta lei, independentemente de não ter havido lesão
ao erário público. Cabe ao Prefeito Municipal a prova do ato administrativo, que liberou
verbas do crédito suplementar previstas na lei orçamentária municipal, nos termos do pré-
falado art. 42 da Lei nº 4.320/64, sob pena de não o fazendo, caracterizar-se a ofensa ao
art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 000.226.567-6/00, 3ª Câmara Cível do TJMG, Uberaba, Rel.
Des. Lucas Sávio V. Gomes. j. 21.03.2002, un.).
Conforme visto em tópico próprio (item 3), a realização de processo
administrativo licitatório / desapropriatório era medida impositiva. Sua falta, somadas às
circunstâncias em se deu a avença (tempo, modo, objeto e partes), exaustivamente reiteradas
acima, demonstram a ocorrência do ato de improbidade descrito no art.11, caput, da Lei nº
8.249/92.
5. DA SANÇÃO:
5.1. Da Cominação de Ressarcimento ao Erário:
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No caso, aplica-se o disposto no art.12, II e III da Lei nº 8.429/92, cujo teor
é o seguinte:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações:
(...)
II – na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano (…);
III – na hipótese do art.11, ressarcimento integral do dano, se houver, (…);
Conforme demonstrado, praticados os atos de improbidade administrativa
descritos no art.10, caput e inciso VII e art.11, caput, da LIA, devem os réus, solidariamente,
ressarcir integralmente o dano, cujo valor atualizado corresponde à R$ 139.070,94 (cento e
trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos), conforme apurado pela assessoria
técnico-pericial contábil (fls.44 e 45 - peça de informação).
Cabe ressaltar, ser a responsabilidade dos réus solidária, na medida em que
de forma livre e consciente firmaram contrato de compra e venda sobre objeto inútil, sem
procedimento administrativo prévio, seja licitatório, seja desapropriatório, de modo
absolutamente injustificável, prestes ao encerramento do mandato.
É o que ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:
Sendo o dano causado por mais de um agente público, ou por um
agente público e um terceiro, uma vez demonstrado que concorreram
voluntariamente para tal resultado, ter-se-á a obrigação solidária de
reparar, o que autoriza que o montante devido seja cobrado
integralmente de qualquer deles4.
4 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006. p. 441.
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Na mesma linha Wallace Paiva Martins Júnior:
54. Ressarcimento integral do dano. O ressarcimento do dano, já
previstono art.5º da lei como decorrência do princípio geral do art.159 do
Código Civil de 1916 (arts.186 e 187 do CC/02), é obrigatório na hipótese
de prejuízo ao erário (art.10) e condicionado à sua efetiva prova nos
casos de enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da
Administração. No ponto, com base no art.93 do Decreto-Lei Federal nº
200/67, dissertam Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, com muito
acerto, que a despesa pública contrária à lei é ato lesivo que enseja o
ressarcimento do dano provocado aos cofres públicos. O ordenamento
jurídico respalda essa assertiva (p. ex.: arts.37, §2º, da CF; 7º, §6º, 25, §2º,
49, 50, 59, 60, 70, 73, §2º, e 82 da Lei Federal nº 8.666/93; 39 e 40 da Lei
Federal nº 6.024/74; 158 a 160, 235 e 239 da Lei Federal nº 6.404/76),
instituindo a responsabilidade civil do agente público, estendendo-a
aos particulares beneficiários do ato lesivo, o que se coaduna com o
espírito do art.3º da Lei Federal nº 8.429/92, derivando daí a
solidariedade da obrigação, considerando-se que a jurisprudência
alinha-se pela proclamação das seguintes teses: a lesividade decorre da
ilegalidade, sendo presumida nos casos dos incisos do art.10 da Lei nº
8.249/92, dispensando a prova de efetivo dano patrimonial, e impondo
ressarcimento do dano (seja a devolução total de valores, seja a diferença
entre o custo efetivo e o total de pagamentos) que não é infirmado pelas
alegações de efetiva prestação de obras e serviços e de vedação ao
enriquecimento ilícito do poder público, pois não prevalecem em face da
má-fé e da violação aos princípios de legalidade, moralidade e
impessoalidade, já que percebida a remuneração sem justo título,
ressalvado o direito do particular em via regressiva ser ressarcido pelo
agente público pelos ônus da condenação solidária. 5
5 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 340.
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Nesse sentido, há recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
(Apelação Cível nº 000.226.567-6/00, 3ª Câmara Cível do TJMG, Uberaba, Rel.
Des. Lucas Sávio V. Gomes. j. 21.03.2002, un.).
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA
CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a
responsabilidade dos agentes em concursoé solidária. 2. É defeso a indisponibilidade
de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição
legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar,
tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares
obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não
há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. 4.
Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1119458/RO, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, j. 13.4.2010, Dje 29.4.2010) (grifei)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO
ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO
AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS
MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À
INDISPONIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de
improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de
eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa
civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal
quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais.
Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos
bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver
(vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e
cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível
aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas
ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tanto quantos bens foram
bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em
que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes. 5.
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Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe
guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies
patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados. 6.
Recurso especial provido.
(Recurso Especial nº 1195828/MA (2009/0242485-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 02.09.2010, unânime, DJe 04.10.2010). (grifei)
Logo, são os réus solidariamente responsáveis pelo ressarcimento integral
do dano, cuja última atualização corresponde ao valor de R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove
mil, setenta reais e noventa e quatro centavos).
5.2. Da Imprescritibilidade da Sanção de Ressarcimento ao Erário:
Sabe-se que a sanção de ressarcimento do dano é imprescritível, por
expressa disposição constitucional, dada a redação do art.37, §5º, da CF:
Art. 37.
§5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
O tema é pacífico, por bastar uma interpretação literal do referido
dispositivo constitucional.
Outra não poderia ser a orientação dos Tribunais, cabendo citar os recentes
julgados:
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RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM
INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.
1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o
particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à
prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de
acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ. 2. Diferentemente, a ação de
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da
Constituição). Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ. Resp 1.185.461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/6/10)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO RECURSAL DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Impossível conhecer do recurso especial no que tange à alegada violação ao
art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 8.429/92, pois o que pretende o recorrente, na verdade,
é obter pronunciamento acerca da sistemática de vigência e revogação de medidas
provisórias na forma como dispõem dispositivos constitucionais. Portanto, o argumento
tem natureza constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal
Federal, constituindo o recurso especial via inadequada. 2. É pacífico o entendimento
desta Corte Superior no sentidode que a pretensão de ressarcimento por prejuízo
causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade
administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de
aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo
diploma normativo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.
(REsp 1199617/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8.10.2010)
Logo, a sanção de ressarcimento integral do dano é cabível.
6. DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS:
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A medida cautelar de indisponibilidade de bens tem previsão legal nos arts.7º e
16, da Lei nº 8.429/92, cujo teor é o seguinte:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que
tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Apesar de preverem a medida em sede de investigação, seu cabimento não
se restringe a este momento, seguindo o mesmo regramento das cautelares, dada a identidade
da natureza jurídica dos institutos. Tanto que a própria lei especial remete, expressamente, à
lei processual geral. Logo, permanece a compreensão de que “o procedimento cautelar pode
ser instaurado antes ou no curso do processo principal” (CPC art.796).
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É o que ensina Rogério Pacheco Alves, após remeter à disposição geral do
CPC, art.796 e à disposição do microssistema da tutela coletiva (LACP, art.12), concluindo:
Uma vez definida a incidência da técnica de tutela prevista na Lei
da Ação Civil Pública também ao campo da improbidade, tem-se como
certa a possibilidade de deferimento de todas as medidas cautelares
previstas na Lei nº 8.249/92 nos autos do processo principal,
prescindindo-se de pedido e decisão em autos apartados. Nesse sentido a
jurisprudência do e. STJ:
“Processual – Ação Civil Pública – ImprobidadeAdministrativa (L.
8.429/92) – Arresto de Bens – Medida Cautelar – Adoção nos Autos do
Processo Principal – L. 7.347/85, art.12.
1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de
ação civil pública (L. 7.347/85), visando a reparação de danos ao erário
causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº
8.429/92.
2. A teor da Lei 7.347/85 (art.12), o arrestode bens pertencentes a
pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do
processo principal”. (Resp. 199.478-MG, 1ª T., un., rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, j. 21/3/2000, DJ 8/5/2000). 6
Ademais, não há precisão dogmática quanto às providências cautelares na
legislação especial. Nesse sentido, ressalta José Antônio Lisbôa Neiva:
A medida judicial de bloqueio de bens, referida no § 2º do art.16 da
LIA, é própria da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, a despeito
de estar inserida no artigo relativo ao sequestro.7
6 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006. p. 804.
7 NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Niterói. Editora Impetus, 2009. p. 441.
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A ratio do § 1º do aludido art.16 da LIA foi remeter à disciplina
processual do sequestro, com base nos arts. 822 a 825 do CPC (e não
somente 822 e 825, como dispõe o art.16 em sua literalidade, com
supressão inaceitável dos arts. 823 e 824), sendo certo que o sequestro em
caso de lesão ao patrimôniopúblico, como será visto,assume contorno de
arresto, sendo igualmente inexigível comprovação do estado de perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação .8
Logo, o cabimento incidental da medida cautelar de indisponibilidade de
bens é manifesto.
Cabe, por seu turno, demonstrar sua incidência propriamente dita, no caso
posto.
Por sua natureza jurídica cautelar, remete-se ao preenchimento dos
requisitos necessários à aplicação deste tipo de providência, quais sejam: a fumaça do bom
direito e o perigo da demora.
O fumus boni iuris restou demonstrado pela ausência dos procedimentos
licitatório / desapropriatório, exigíveis para a compra do imóvel.
Isto porque ficou comprovado que no dia 15 de dezembro de 2000, às
vésperas do encerramento do mandato do então Prefeito Municipal, Senhor Belmiro Teixeira
de Jesus, referido gestor celebrou contrato de compra e venda de imóvel (de forma direta),
com o Senhor Anísio de Carvalho Neto, a Senhora Ruth Alves de Oliveira Neto e a empresa
Carvalho Empreendimentos e Incorporações LTDA., pela quantia de R$ R$ 34.722,54 (trinta
e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse sentido a
escritura pública [doc.01 / fls.08 peça de informação], o recibo de pagamento [doc.02 / fls.09 peça de
8 NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Niterói. Editora Impetus, 2009. p. 441.
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informação], a nota de empenho [doc.03 / fls.10 peça de informação], o cheque nominal ao credor [doc.04 /
fls.11 peça de informação] e as informações quanto à ausência de procedimento prévio fornecidas
pela Prefeitura Municipal [doc.04 / fls.11 peça de informação], pelo Tribunal de Contas dos Municípios
[doc. 07 / fls. 19 peça de informação] e pela Câmara de Legislativa do Município de Novo Gama [doc. 08
/ fls. 22 peça de informação].
Do mesmo, o laudo subscrito pelo engenheiro civil Renato Davi de Sousa
Machado, evidencia que o imóvel adquirido não apresenta qualquer finalidade pública, não
sendo adequado à construção civil e pavimentação [doc.06 / fls.13/17 peça de informação].
Tal ato gerou um dano ao erário municipal que corresponde ao valor
atualizado de R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro
centavos), conforme apurado pela assessoria técnico-pericial contábil (fls.44 e 45 - peça de
informação).
Logo, a demonstração do ato de improbidade pelos réus supera a exigência
cautelar do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, há uma especialidade no que tange às
pretensões de combate à improbidade, no caso, o ressarcimento por dano ao erário.
Isto porque a presunção de perigo é presumida, vale dizer, inerente à
própria relevância do direito material violado.
Trata-se de clara de demonstração da instrumentalidade do processo, como
método de proteção de direito fundamentais, cuja efetividade é exigida para o alcance do
resultado pretendido.
Ora, a própria Constituição Federal revela ser imperioso o ressarcimento,
qualificando-o como imprescritível (CF art.37 §5º).
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Ademais, a defesa da probidade representa um claro mecanismo para que se
efetive o princípio republicano (CF art.1º) e os objetivos fundamentais da República (CF
art.3º).
É também uma preocupação da comunidade internacional, como se pode
observar pelos seguintes considerandos da Convenção de Mérida – Convenção das Nações
Unidas Contra a Corrupção:
Os Estados Partes da presente convenção,
Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes
da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as
instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o
desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito;
Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores
da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos
recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento
sustentável dos mesmos; (grifei)
Assim, o relevo do bem jurídico, exige a adequação da técnica processual,
para sua real e efetiva tutela.
Nesse sentido, a lição de Rogério Pacheco Alves:
Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que “O periculum
in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade
dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário”,
sustentando, outrossim, que “a indisponibilidade patrimonial é medida
obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da
ação, forte no art.37, §4º, da Constituição Federal”.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA
Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO.
De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do
agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto
de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade
perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido
por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na
Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio
legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. 9 (grifei)
Já pelo cabimento da cautelar de indisponibilidade de bens, inclusive com
pedido liminar, inaudita altera parte, em sede de ação de improbidade administrativa, cite-se
os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, valendo ressaltar a especialidade da
presunção do perigo da demora:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ILEGALIDADE E DE IRREGULARIDADE. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à
comprovaçãode que os réus os estejam dilapidando, ou na iminência de fazê-lo,
porquanto visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. 2. É
desarrazoado aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou
dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a
ocorrer tornaria difícil, e muitas vezes inócua,a efetivação da Medida Cautelar em
foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ. 3. O
Tribunal de origem reconhece como configuradoo pressuposto do fumus boni iuris.
Situação em que é mister a determinação da indisponibilidade de bens . 4. Recurso
Especial provido.
(Recurso Especial nº 1211986/MT (2010/0155455-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 17.02.2011, unânime, DJe 15.03.2011). (grifei)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992.
9 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006. p. 829.
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Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
POSSIBILIDADE.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º,
parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na
consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao
Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio
comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a
'assegurar o integral ressarcimentodo dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano
ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni juris. 4. É
admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de
indisponibilidade e sequestro de bens, visandoassegurar o resultado útil da tutela
jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso
especial não provido.
(Recurso Especial nº 1153349/SP (2009/0194300-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 19.08.2010, unânime, DJe 30.08.2010). (grifei)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO
ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO
AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS
MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À
INDISPONIBILIDADE.
2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de
improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento
de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível
multa civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público
Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de
reais. Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade
dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver
(vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e
cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível
aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas
ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, até a liquidação, devempermanecer bloqueados tantoquantos bens
foram bastantespara dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na
medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária.
Precedentes. 5. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do
processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitoslegais que resguardam certas
espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos
interessados. 6. Recurso especial provido.
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(Recurso Especial nº 1195828/MA (2009/0242485-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 02.09.2010, unânime, DJe 04.10.2010).
Assim, o deferimento liminar e inaudita altera parte, do pedido de
indisponibilidade dos bens dos réus é medida que se impõe.
III. DOS PEDIDOS:
ANTE O EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:
1. Seja LIMINARMENTE, SEM A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA:
1.1. DECRETADA a INDISPONIBILIDADE DOS BENS (imóveis e
móveis) dos réus, observando-se inicialmente os seguintes limites:
a) BELMIRO TEXEIRA DE JESUS: R$ 139.070,94 (cento e trinta e
nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos) correspondentes ao valor
atualizado do imóvel adquirido;
b) ANÍSIO DE CARVALHO NETO: R$ 139.070,94 (cento e trinta e
nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos) correspondentes ao valor
atualizado do imóvel vendido;
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c) RUTH ALVES DE OLIVEIRA NETO: R$ 139.070,94 (cento e trinta
e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos) correspondentes ao valor
atualizado do imóvel vendido; e
d) CARVALHO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.:
R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos)
correspondentes ao valor atualizado do imóvel vendido.
1.2. De modo a dar cumprimento à medida pleiteada, requer este
órgão ministerial:
i. Que seja realizada a indisponibilidade on-line dos montantes
especificados para cada réu, via sistema do Banco Central de penhora on-line –
BACEN-JUD;
ii. Que seja realizada a indisponibilidade dos veículos automotores
de cada réu, nos montantes especificados para cada um, via sistema RENA-JUD;
E, subsidiariamente, que:
iii. Sejam oficiados aos Cartórios de Registro de Imóveis do
Município de Luziânia-GO e do Distrito Federal, para que informem da existência de
bens em nome dos réus e, em caso positivo, averbem, imediatamente e no mesmo
ato, a ordem judicial, gravando os imóveis encontrados.
2. Seja observado o rito processual estabelecido na LIA, inclusive
com a notificação dos réus para, querendo, apresentarem resposta escrita, em quinze
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dias, nos termos do artigo 17, § 7o
da Lei nº 8.429/92, autorizando o Sr. Oficial de
Justiça a diligenciar nos termos do artigo 172, § 2º, CPC;
3. Seja recebida a petição inicial, citando-se os réus para, querendo,
contestá-la (artigo 17, §§ 8o
e 9o
, Lei nº 8.429/92), autorizando o Sr. Oficial de Justiça a
diligenciar nos termos do artigo 172, § 2º, CPC;
4. Seja cientificada a Prefeitura Municipal de Novo Gama, na
pessoa do Prefeito Municipal, Senhor João de Assis Pacífico, para, querendo, integrar
a lide, nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92;
5. Seja o pedido julgado procedente para condenar os réus,
solidariamente, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no
art.10, VIII e art.11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, à sanção de ressarcimento
integral dos danos causados ao erário (LIA, art.12, II e III), no valor de R$ 139.070,94
(centro e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos);
6. Sejam os réus condenados nos ônus de sucumbência;
Por fim, provará o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente pelos documentos inclusos na peça de informação anexa,
bem como pelo depoimento das testemunhas ao final arroladas.
Dá-se a causa o valor de R$ 139.070,94 (centro e trinta e nove mil,
setenta reais e noventa e quatro centavos)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA
Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO.
Novo Gama, 23 de março de 2011.
RAFAELLO BOSCHI ISAAC
Promotor de Justiça
Rol de testemunhas:
1. MARINALDO ALMEIDA NASCIMENTO, Secretário de Infraestrutura Urbana, do
Município de Novo Gama-GO;
2. RENATO DAVI DE SOUSA MACHADO, engenheiro civil, perito da Prefeitura, do

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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO GAMA-GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 17 da Lei 8.429/92 e art. 25, IV, b, Lei 8.625/93, vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, em face de BELMIRO TEXEIRA DE JESUS, brasileiro, casado, inscrito sob o RG nº. 181.536 SSP/DF e CPF/MF nº 121.067.391-68, residente e domiciliado na Quadra 497, Lote 03, Parque Estrela D'alva VI, Novo Gama; ANÍSIO DE CARVALHO NETO, brasileiro, casado, funcionário público, inscrito sob o RG 34.198 do Ministério da Aeronáutica e CPF/MF nº 000.351.811- 68, residente e domiciliado na Super Quadra Norte 111, Bloco E, Apartamento 209, Asa Norte; RUTH ALVES DE OLIVEIRA NETO, brasileira, casada, dona de casa, inscrita sob o RG nº 106.531 SSP/DF e CPF/MF nº. 619.487.991-20, residente e domiciliada na SQS 106, Bloco E, Apartamento 308, Brasília/DF; e
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. CARVALHO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., sociedade empresária inscrita sob o CNPJ nº. 72.595.218/0001-47, com sede à SCLN 310, Bloco C, nº 36, sala 103, Brasília/DF, representada por seus sócios ANÍSIO DE CARVALHO NETO e RUTH ALVES DE OLIVEIRA NETO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I. DOS FATOS: No dia 15 de dezembro de 2000, Anísio de Carvalho Neto e Ruth Alves de Oliveira Neto, sócios da empresa Carvalho Empreendimentos e Incorporações LTDA, celebraram contrato de compra e venda com Belmiro Teixeira de Jesus, então Prefeito Municipal, relativo ao terreno situado na Fazenda São Sebastião, zona urbana de Novo Gama, constituído por uma gleba de terras com a denominação de Gleba A2, com área de 13,25,98 ha., ou 132.597,58 m2, com limites e confrontações expressos na escritura pública anexa à presente [doc.01 / fls.08 peça de informação]. Como pagamento, foi avençada a quantia de R$ 34.722,54 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), adimplemento comprovado nos termos do recibo de pagamento [doc.02 / fls.09 peça de informação], da nota de empenho [doc.03 / fls.10 peça de informação] e do cheque nominal ao credor [doc.04 / fls.11 peça de informação]. Ocorre que a aquisição do bem não obedeceu ao regime legal estabelecido para aquisição de imóveis pela Administração Pública, não sendo encontrados nos arquivos da Prefeitura, nem o respectivo processo / decreto expropriatório da área, conforme informação prestada pela gestora que sucedeu ao então Prefeito Senhor Belmiro Teixeira de Jesus [doc.04 / fls.11 peça de informação], tampouco o procedimento licitatório .
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Cabe ressaltar que a compra e venda ocorreu na véspera do término do mandato do Prefeito Belmiro Teixeira de Jesus, aos 15 de dezembro de 2000 [docs. 01/04 / fls. 08/11 peça de informação], sem qualquer justificativa para o ato e sem o respectivo procedimento desapropriatório ou licitatório. A referida ilegalidade foi constatada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sendo um dos fundamentos para a rejeição das contas atinentes àquele período financeiro: (…) 01 – não juntou aos autos, a Lei Municipal, ato que nomeou a comissão de avaliação e laudo de avaliação, referente à aquisição de uma área de 132.597,58 metros quadrados, adquirida do Sr. Anísio de Carvalho Neto (despesa de fls.240 vol. VII). [doc. 07 / fls. 19 peça de informação] (…) 01 – despesa de fls.240 vol. VII, dos autos, não foi explicado qual foi o procedimento adotado para aquisição da gleba de terra, assim como também justificativa do interesse público da aquisição bem como da escolha do local. [doc. 07 / fls. 20 peça de informação] (…) Resolve o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de sua Segunda Câmara, manifestar à Câmara Municipal respectiva o seu parecer pela REJEIÇÃO das contas do Poder Executivo. [doc. 07 / fls. 20 peça de informação] No mesmo sentido procedeu a Câmara Legislativa do Município de Novo Gama:. (…) Art.1º – Fica Rejeitado o Balancete Financeiro da Prefeitura de Novo Gama, referente ao
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. mês de DEZEMBRO DE 2009 (09 VOLUMES), mantendo o parecer da Resolução nº 07827/02 de 10 de outubro de 2002 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. [doc. 08 / fls. 22 peça de informação] II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A legitimidade ativa do Ministério Público para propositura da presente demanda encontra fundamento constitucional, a teor do disposto no art. 129, III, da CF, o qual lhe confere, como uma de suas funções institucionais, a proteção do patrimônio público, provendo-lhe dos instrumentos para sua promoção. No plano infraconstitucional, foram editadas as Leis 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) a ratificar a legitimidade ativa desta Instituição, cujo direito de ação é exercido em nome da coletividade para defesa do interesse público primário. No mesmo sentido, o teor do enunciado nº 329 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. A teor do disposto no art.1º da Lei nº 8.429/92 e já perfazendo sua adequação ao fato posto, o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta do Município. Por sua vez o art. 3º da LIA, estende o polo passivo ao terceiro que concorre para a prática do ato de improbidade administrativa, ou obtém benefício, de forma direta ou indireta, por aquela prática. No caso dos autos, o ato foi praticado pelo agente público, senhor Belmiro Teixeira de Jesus, então prefeito do Município de Novo Gama e pelos particulares, senhor Anísio de Carvalho Neto e Ruth Alves de Oliveira Neto, terceiros nos termos da lei. De igual modo, inclui-se no conceito de terceiro, a pessoa jurídica, na espécie, a sociedade empresária Carvalho Empreendimentos e Incorporações Ltda., porquanto também fora beneficiária direta do ato de improbidade. Colha-se a lição da doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, o qual é sujeito ativo dos atos de improbidade e é necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que “as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público...” o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe.
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. As pessoas jurídicas são sujeitos de direito, possuindo individualidade distinta das pessoas físicas que concorreram para a sua criação e, por via reflexa, personalidade jurídica própria. Verificando-se, verbi gracia, que determinado numerário de origem pública foi incorporado ao patrimônio de uma pessoa jurídica, estará ela sujeita às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade e que sejam compatíveis com as suas peculiaridades.1 No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em recente julgado: ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. O sujeito particular submetidoà lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica. O art.3º da Lei nº 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. Precedentes. Na hipótese vertente, há indícios de participação direta da ré quanto aos fatos imputados como ímprobos pelo autor da ação, não havendo como se afastar a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 2. A rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, só é permitida de forma excepcional, quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, inexistentes na espécie. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo nº 2010.00.2.012284-2 (466437), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa. unânime, DJe 01.12.2010). (grifei) 3. DA ILEGALIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL: 1 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 235.
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. 3.1. Da Ausência de Licitação: Determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de licitação no caso de compras pela Administração direta: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação , as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Tal dispositivo remete à regulamentação infraconstitucional, vindo disposta na Lei nº 8.666/91, nos seguintes termos: Art.2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação , ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. Conforme constatação do Tribunal de Contas dos Municípios, tal procedimento inexistiu e nem foi justificada sua ausência, a teor dos permissivos de contratação direta descritos nos arts.24 e 25 da Lei de Licitações e Contratos, referentes à dispensa e inexigibilidade do procedimento. Eis a confirmação do Tribunal de Contas: (…) 01 – despesa de fls.240 vol. VII, dos autos, não foi explicado qual foi o procedimento adotado para
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. aquisição da gleba de terra, assim como também justificativa do interesse público da aquisição bem como da escolha do local. [doc. 07 / fls. 20 peça de informação] Assim, a ofensa à obrigatoriedade de licitação resta evidente. Ao comentar o tema, Alexandre de Moraes argumenta que a Administração Pública, em todos os seus níveis, ao firmar contratos, deve observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.2 Com efeito, prossegue o citado autor a arrematar que “em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa, os contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade”, de modo a garantir à Administração a proposta mais vantajosa, deferindo a todos que se interessarem a possibilidade de negociação com os órgãos estatais. Portanto, a exigência de licitação revela-se providência imprescindível, da qual o administrador não pode se omitir. A contratação sem prévia e necessária licitação viola o princípio da legalidade, bem como implica indevido favoritismo por parte do agente público que empreende negócios com determinada pessoa ou empresa, com objetivos escusos, mais comumente com o intuito de proveito individual. In casu, os requeridos celebraram o negócio em transgressão à disciplina legal, uma vez que não foram atendidos os requisitos para aquisição de imóveis, vale dizer, prévia avaliação, demonstração de interesse público e respectiva licitação. 2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2ª edição. Atlas: 2003. p. 886.
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. 3.2. Da Ausência de Desapropriação: Assegura o art.5º, XXIV, da Constituição Federal, a hipótese de aquisição de propriedade por procedimento de desapropriação: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Tal dispositivo, no caso em apreço, remete à regulamentação infraconstitucional, vindo disposta no Decreto nº 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública) e na Lei nº 4.132/62 (desapropriação por interesse social). Sabe-se que na fase declaratória do procedimento administrativo vinculado de desapropriação, deve haver o ato formal de manifestação de vontade do ente estatal, aqui, o respectivo decreto do Prefeito Municipal. Todavia, esse ato não foi expedido. É o que atesta a então Prefeita do Município de Novo Gama, Senhora Sônia Chaves de F. C. Nascimento, que sucedeu o requerido, Senhor Belmiro Teixeira de Jesus: (…) Esclarecemos, ainda, que não foi encontrado nos arquivos desta Prefeitura, nenhum processo e/ou decreto expropriatório da área que indique a finalidade de sua utilização no interesse público. [doc. 05 / fls. 12 peça de informação] Portanto, também sob este prisma, a ilegalidade é manifesta.
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Sobre o tema, ensina Raquel Melo Urbano de Carvalho: 3 Em todas as modalidades de licitação, é preciso observar os mandamentos constitucionais e as normas legais específicas. Se não houver enquadramento no regime jurídico administrativo incidente na espécie, tem-se claro o vício do comportamento público, capaz de atrair o controle de juridicidade que restaure a ordem jurídica. (…) Em todas as modalidades de desapropriação é preciso que esteja evidente o atendimento do interesse público primário. É vício fatal inciar o procedimento expropriatório na busca exclusiva da satisfação de interesses particulares. Por todo o exposto, verifica-se que houve aquisição de direta de bem imóvel, com dinheiro público, sem o devido procedimento legal, seja licitatório, seja desapropriatório, em clara ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, expressos no art.37, caput da CF/88. 4. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 4.1. Do Prejuízo ao Erário: De acordo com o disposto no art.10, VIII, da Lei nº 8.429/92: 3 CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Jus Podivm. 2008. p. 1.046.
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º desta lei, notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Sabe-se que o rol de condutas ímprobas descritas no referido artigo é meramente exemplificativo. Assim, além da subsunção do fato à disposição expressa do art.10, VII, da LIA, há adequação ao caput do mesmo artigo, uma vez que a ausência de processo desapropriatório e a compra de imóvel sem utilidade, com dinheiro público caracteriza-se como perda patrimonial e malbaratamento dos bens do Município. Sob uma perspectiva, ou por outra, o ato de improbidade administrativa é manifesto. Isto porque a compra do imóvel não foi precedida de qualquer processo administrativo, seja licitatório, seja desapropriatório. Com efeito, os requeridos realizaram contrato de compra e venda, escrituraram a avença [doc.01 / fls.08 peça de informação], foi concretizado o pagamento [docs. 02-04 / fls.09-11 peça de informação], sem qualquer processo administrativo prévio [doc.05 / fls.12 e doc.07 / fls.18- 21 peça de informação; ]. E mais, o imóvel adquirido, passados mais de dez anos, não apresenta qualquer utilidade, pois tecnicamente inviável para todo tipo de edificação [doc.06 / fls.13-17 peça de informação]. Assim, agiram os então contratantes ao arrepio da lei, celebrando negócio que sabiam ser ilícito, por ser notório que a prática administrativa pública não se equivale à contratação privada. Ora, o fato foi praticado por um agente político, dois empresários e uma sociedade empresária representada por estes últimos, no final do mandato do gestor público, tendo por objeto imóvel totalmente inútil. Comprador e vendedores conheciam o objeto da avença, ou seja, um imóvel absolutamente imprestável a qualquer finalidade de interesse público.
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. O dolo e a lesão são evidentes. Ressalte-se, que para a caracterização do ato de improbidade, a teor do art.10, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/92, seria suficiente a culpa. Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante e seus litisconsortes foramcondenados pela prática de improbidade administrativa decorrente da contratação ilegal de serviços de publicidade, sem o necessário procedimento licitatório e com desvio de expressiva verba pública, R$ 1.300.000,00. 2. A configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário, modalidade censurada pelo art.10 da Lei nº 8.429/1992, prescinde da comprovação de dolo, sendoadmitida tambémpor culpa. Precedentes do STJ. 3. De qualquer modo, o Tribunal a quo foicategórico quanto à conduta dolosa dos réus, asseverando que "houve um verdadeiro conluio entre os agentes no intuito de burlar a licitação dos serviços, auferindo vantagens indevidas". 4. O prejuízo causado ao Erário também foi inequivocamente constatado, ante o desvio de vultosa quantia em benefício dos agentes e das empresas contratadas, entre as quais se inclui a ora agravante. Além disso, ficou registrado que não há nos autos prova incontroversa da efetiva prestação de serviços de propaganda e publicidade a justificar a despesa. 5. Nesse contexto, tem-se que a tese recursalcontrária a premissa fática do acórdão recorrido, cuja reforma demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ, a qual também obsta o conhecimento do apelo no tocante à sanção, sobretudo porque a aplicação somente de multa não se mostra desproporcional aos graves fatos consignados pela instância ordinária. 6. A divergência jurisprudencialdeve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.541, parágrafo único, do CPC e art.255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido.
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1305899/RO (2010/0083989-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 24.08.2010, unânime, DJe 02.03.2011). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONCESSÕES DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE INTERESSE PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o recorrente foi condenado pela prática de improbidade administrativa por ter efetuado, durante a gestão no Município de Cardoso, irregulares concessõesde uso de bens públicos para particulares, sem prévia licitação e com prejuízo ao Erário. 2. A solução integral da controvérsia, comfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.535 do CPC. Não há falar em omissão quanto ao pretendido litisconsórcio passivo, tendo em vista que tal questão somente foi suscitada após o julgamento da Apelação. 3. Ad argumentandum, inexiste litisconsórcio necessário com as pessoas beneficiadas pelo ato ímprobo, ante a ausência de determinação legal e de relação jurídica unitária. Precedentes do STJ. 4. Conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, atos de improbidade administrativa por danoao Erário configuram-se por dolo ou culpa, nos termos do art. 10da Lei 8.429/1992. 5. Na hipótese, a instância ordinária consignou a ocorrência de dano ao Erário e o dolo do recorrente, e mais que isso: a sua má-fé na celebração de contratos simulados na tentativa de camuflar irregulares doações de imóveis públicos. A alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fático- probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" – Súmula 98/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC. (Recurso Especial nº 1186320/SP (2010/0047467-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 17.08.2010, unânime, DJe 13.10.2010). (grifei) Na mesma linha o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO OU CULPA. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. 1. Configura-se ato de improbidade aquele praticado por agente público, servidor ou não, em desfavor da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou contra empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra commais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. 2. Na hipótese de condenação do agente público, em conformidade com o art. 12, II, da Lei 8.429/92, deve restar comprovado o dolo ou pelo menos a culpa do agente para a realização da conduta lesiva. 3. A alegação de ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos não exime o agente público da sanção prevista na lei de improbidade administrativa. Comprovada a lesão ao Poder Público, impõe-se ao agente público, de forma cumulativa ou individualizada, as penalidades de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos no prazo de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios o incentivos fiscais ou creditícios. 4. A penalidade imposta ao agente público deve obedecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não seja medida autoritária e arbitrária. Apelação cível conhecida e provida. (1ª Câmara Cível. Processo nº 200891492640. 149264-83.2008.8.09.0067 - APELACAO CIVEL. Re. Des. Vitor Barbosa Lenza. DJ 710 de 02/12/2010). (grifei) Por seu turno, a ausência ou fraude à licitação, procedimento que visa à melhor escolha, em termos de custo e qualidade, gera, por si só, lesão ao erário. Ao não preceder o ato de compra, de meio apto a indicar o melhor objeto, o menor preço e a melhor forma, gera-se prejuízo aos cofres públicos. Daí se falar em presunção de dano, o que se pode verificar na dicção do emblemático julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - EMPRESA DO CHEFE DO EXECUTIVO - ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - LESIVIDADE PRESUMIDA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. Ao desenvolver o procedimento licitatório em desacordo com as regras disciplinadas na lei geral de licitação, prejudicou a Administração Pública a realização de procedimento sadio e vantajoso para a sociedade, de maneira a propiciar proposta mais interessante e consoante com o interesse público. A lesão não necessita ser efetiva, podendo dar-se de forma presumida. (TJMG, Proc. nº 1.0000.00.345639-9/000, Rel. Des. Carreira Machado, j. 15.12.2005, DJ 24.01.2006). (grifei)
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Ora, conforme o laudo subscrito pelo engenheiro civil Renato Davi de Sousa Machado, o imóvel adquirido não apresenta qualquer finalidade pública, não havendo, também, a possibilidade de exploração comercial, pois tal poderia acarretar a erosão da área, representando danos ao meio ambiente e aos lotes vizinhos. De igual sorte, a qualidade do terreno não é adequada para construção civil e pavimentação, além de apresentar inclinação que impede instalação de loteamento e habitações no local. Com efeito, o prejuízo ao erário é patente, porquanto incorporado bem particular ao patrimônio público sem qualquer serventia. E mais, o contrato celebrado entre um chefe do Poder Executivo Municipal, dois empresários e uma sociedade empresária representada por estes últimos, no final da gestão do agente político, era sabidamente ilegal, sendo realizado de má-fé, com fins desvirtuados do interesse público e social. 4.2. Da Afronta aos Princípios da Administração Pública: De acordo com o disposto no art.11, caput, da Lei nº 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Do mesmo modo, o rol de condutas ímprobas descritas no referido artigo é meramente exemplificativo, o que se verifica pela palavra “notadamente” ao final escrita. No caso posto, houve clara ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como ao dever de honestidade.
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. A contratação direta, sem qualquer procedimento administrativo licitatório ou desapropriatório, realizada de modo injustificável, tendo por objeto imóvel absolutamente inútil para toda e qualquer finalidade pública e social, com contratação datada há poucos dias do final do mandato, viola os referidos princípios, constituindo ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, recente decisão do Tribunal Superior de Justiça; ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE INDICA A INDEVIDA DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. CAUSA DE PEDIR SUFICIENTE PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1. Em que pese o entendimento de que as instâncias originárias são soberanas na análise das provas, sendo vedado ao STJ revolver em recurso especial matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ), no presente caso, o cerne do debate transborda da aferição fática e deságua em uma discussão de direito. 2. O Tribunal de origem entendeu que o termo aditivo que complementou o valor inicialmente subfaturado, mesmo diante de um juízo de cognição sumária que indicava a ausência de licitação e a violação dos princípios basilares da Administração Pública, foi suficiente para recompor o prejuízo sofrido pelo erário, de forma que não subsistiu a configuração da improbidade administrativa. 3. A lesão a princípios administrativos contida no art.11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo específicona conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade . 4. Devem os autos retornar às instâncias ordinárias para, por meio da instrução probatória, constatar se houve ou não violação dos princípios que regem a Administração Pública, bem como se o certame licitatório foi dispensado indevidamente, sendo tais fatos, caso comprovados, causa de pedir suficientes a ensejar a aplicação das sanções cominadas na Lei nº 8.429/92. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1100213/PR (2008/0235223-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.12.2010, unânime, DJe 14.12.2010). (grifei) Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO ERÁRIO - ATOS DE IMPROBIDADE DE AGENTES POLÍTICOS - VIA ADEQUADA - LEI Nº 8.429/92 - CONSTITUCIONALIDADE - LICITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - VERBAS - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública aos fins de recompor decréscimo do erário, em decorrência de imputados atos de improbidade administrativa dos agentes políticos municipais, em face do dimensionamento do alcance do art. 1º da Lei 7.347/85, dado pelo art. 129, III, da Constituição da República. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, § 4º, da CR, sendo meio legal hábil para coibir atos lesivos dos agentes da Administração Pública nos níveis federal, estadual e municipal. Arranhado está o princípio da legalidade insculpidono art. 37, caput, da CR, quando o Administrador Municipal não realiza licitação à compra de veículo, apesar de não se apresentarem as hipóteses de sua dispensa ou inexigibilidade, incidindoeste em ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8429/92, o que atrai a imposição das sanções do art. 12, II e III, desta lei, independentemente de não ter havido lesão ao erário público. Cabe ao Prefeito Municipal a prova do ato administrativo, que liberou verbas do crédito suplementar previstas na lei orçamentária municipal, nos termos do pré- falado art. 42 da Lei nº 4.320/64, sob pena de não o fazendo, caracterizar-se a ofensa ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 000.226.567-6/00, 3ª Câmara Cível do TJMG, Uberaba, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes. j. 21.03.2002, un.). Conforme visto em tópico próprio (item 3), a realização de processo administrativo licitatório / desapropriatório era medida impositiva. Sua falta, somadas às circunstâncias em se deu a avença (tempo, modo, objeto e partes), exaustivamente reiteradas acima, demonstram a ocorrência do ato de improbidade descrito no art.11, caput, da Lei nº 8.249/92. 5. DA SANÇÃO: 5.1. Da Cominação de Ressarcimento ao Erário:
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. No caso, aplica-se o disposto no art.12, II e III da Lei nº 8.429/92, cujo teor é o seguinte: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II – na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano (…); III – na hipótese do art.11, ressarcimento integral do dano, se houver, (…); Conforme demonstrado, praticados os atos de improbidade administrativa descritos no art.10, caput e inciso VII e art.11, caput, da LIA, devem os réus, solidariamente, ressarcir integralmente o dano, cujo valor atualizado corresponde à R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos), conforme apurado pela assessoria técnico-pericial contábil (fls.44 e 45 - peça de informação). Cabe ressaltar, ser a responsabilidade dos réus solidária, na medida em que de forma livre e consciente firmaram contrato de compra e venda sobre objeto inútil, sem procedimento administrativo prévio, seja licitatório, seja desapropriatório, de modo absolutamente injustificável, prestes ao encerramento do mandato. É o que ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: Sendo o dano causado por mais de um agente público, ou por um agente público e um terceiro, uma vez demonstrado que concorreram voluntariamente para tal resultado, ter-se-á a obrigação solidária de reparar, o que autoriza que o montante devido seja cobrado integralmente de qualquer deles4. 4 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 441.
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Na mesma linha Wallace Paiva Martins Júnior: 54. Ressarcimento integral do dano. O ressarcimento do dano, já previstono art.5º da lei como decorrência do princípio geral do art.159 do Código Civil de 1916 (arts.186 e 187 do CC/02), é obrigatório na hipótese de prejuízo ao erário (art.10) e condicionado à sua efetiva prova nos casos de enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da Administração. No ponto, com base no art.93 do Decreto-Lei Federal nº 200/67, dissertam Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, com muito acerto, que a despesa pública contrária à lei é ato lesivo que enseja o ressarcimento do dano provocado aos cofres públicos. O ordenamento jurídico respalda essa assertiva (p. ex.: arts.37, §2º, da CF; 7º, §6º, 25, §2º, 49, 50, 59, 60, 70, 73, §2º, e 82 da Lei Federal nº 8.666/93; 39 e 40 da Lei Federal nº 6.024/74; 158 a 160, 235 e 239 da Lei Federal nº 6.404/76), instituindo a responsabilidade civil do agente público, estendendo-a aos particulares beneficiários do ato lesivo, o que se coaduna com o espírito do art.3º da Lei Federal nº 8.429/92, derivando daí a solidariedade da obrigação, considerando-se que a jurisprudência alinha-se pela proclamação das seguintes teses: a lesividade decorre da ilegalidade, sendo presumida nos casos dos incisos do art.10 da Lei nº 8.249/92, dispensando a prova de efetivo dano patrimonial, e impondo ressarcimento do dano (seja a devolução total de valores, seja a diferença entre o custo efetivo e o total de pagamentos) que não é infirmado pelas alegações de efetiva prestação de obras e serviços e de vedação ao enriquecimento ilícito do poder público, pois não prevalecem em face da má-fé e da violação aos princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade, já que percebida a remuneração sem justo título, ressalvado o direito do particular em via regressiva ser ressarcido pelo agente público pelos ônus da condenação solidária. 5 5 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 340.
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Nesse sentido, há recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: (Apelação Cível nº 000.226.567-6/00, 3ª Câmara Cível do TJMG, Uberaba, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes. j. 21.03.2002, un.). RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concursoé solidária. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1119458/RO, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 13.4.2010, Dje 29.4.2010) (grifei) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais. Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tanto quantos bens foram bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes. 5.
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados. 6. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1195828/MA (2009/0242485-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 02.09.2010, unânime, DJe 04.10.2010). (grifei) Logo, são os réus solidariamente responsáveis pelo ressarcimento integral do dano, cuja última atualização corresponde ao valor de R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos). 5.2. Da Imprescritibilidade da Sanção de Ressarcimento ao Erário: Sabe-se que a sanção de ressarcimento do dano é imprescritível, por expressa disposição constitucional, dada a redação do art.37, §5º, da CF: Art. 37. §5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. O tema é pacífico, por bastar uma interpretação literal do referido dispositivo constitucional. Outra não poderia ser a orientação dos Tribunais, cabendo citar os recentes julgados:
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ. 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. Resp 1.185.461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/6/10) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO RECURSAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Impossível conhecer do recurso especial no que tange à alegada violação ao art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 8.429/92, pois o que pretende o recorrente, na verdade, é obter pronunciamento acerca da sistemática de vigência e revogação de medidas provisórias na forma como dispõem dispositivos constitucionais. Portanto, o argumento tem natureza constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, constituindo o recurso especial via inadequada. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentidode que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1199617/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010) Logo, a sanção de ressarcimento integral do dano é cabível. 6. DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS:
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. A medida cautelar de indisponibilidade de bens tem previsão legal nos arts.7º e 16, da Lei nº 8.429/92, cujo teor é o seguinte: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Apesar de preverem a medida em sede de investigação, seu cabimento não se restringe a este momento, seguindo o mesmo regramento das cautelares, dada a identidade da natureza jurídica dos institutos. Tanto que a própria lei especial remete, expressamente, à lei processual geral. Logo, permanece a compreensão de que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal” (CPC art.796).
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. É o que ensina Rogério Pacheco Alves, após remeter à disposição geral do CPC, art.796 e à disposição do microssistema da tutela coletiva (LACP, art.12), concluindo: Uma vez definida a incidência da técnica de tutela prevista na Lei da Ação Civil Pública também ao campo da improbidade, tem-se como certa a possibilidade de deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.249/92 nos autos do processo principal, prescindindo-se de pedido e decisão em autos apartados. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ: “Processual – Ação Civil Pública – ImprobidadeAdministrativa (L. 8.429/92) – Arresto de Bens – Medida Cautelar – Adoção nos Autos do Processo Principal – L. 7.347/85, art.12. 1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando a reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92. 2. A teor da Lei 7.347/85 (art.12), o arrestode bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal”. (Resp. 199.478-MG, 1ª T., un., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21/3/2000, DJ 8/5/2000). 6 Ademais, não há precisão dogmática quanto às providências cautelares na legislação especial. Nesse sentido, ressalta José Antônio Lisbôa Neiva: A medida judicial de bloqueio de bens, referida no § 2º do art.16 da LIA, é própria da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, a despeito de estar inserida no artigo relativo ao sequestro.7 6 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 804. 7 NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Niterói. Editora Impetus, 2009. p. 441.
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. A ratio do § 1º do aludido art.16 da LIA foi remeter à disciplina processual do sequestro, com base nos arts. 822 a 825 do CPC (e não somente 822 e 825, como dispõe o art.16 em sua literalidade, com supressão inaceitável dos arts. 823 e 824), sendo certo que o sequestro em caso de lesão ao patrimôniopúblico, como será visto,assume contorno de arresto, sendo igualmente inexigível comprovação do estado de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação .8 Logo, o cabimento incidental da medida cautelar de indisponibilidade de bens é manifesto. Cabe, por seu turno, demonstrar sua incidência propriamente dita, no caso posto. Por sua natureza jurídica cautelar, remete-se ao preenchimento dos requisitos necessários à aplicação deste tipo de providência, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O fumus boni iuris restou demonstrado pela ausência dos procedimentos licitatório / desapropriatório, exigíveis para a compra do imóvel. Isto porque ficou comprovado que no dia 15 de dezembro de 2000, às vésperas do encerramento do mandato do então Prefeito Municipal, Senhor Belmiro Teixeira de Jesus, referido gestor celebrou contrato de compra e venda de imóvel (de forma direta), com o Senhor Anísio de Carvalho Neto, a Senhora Ruth Alves de Oliveira Neto e a empresa Carvalho Empreendimentos e Incorporações LTDA., pela quantia de R$ R$ 34.722,54 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse sentido a escritura pública [doc.01 / fls.08 peça de informação], o recibo de pagamento [doc.02 / fls.09 peça de 8 NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Niterói. Editora Impetus, 2009. p. 441.
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. informação], a nota de empenho [doc.03 / fls.10 peça de informação], o cheque nominal ao credor [doc.04 / fls.11 peça de informação] e as informações quanto à ausência de procedimento prévio fornecidas pela Prefeitura Municipal [doc.04 / fls.11 peça de informação], pelo Tribunal de Contas dos Municípios [doc. 07 / fls. 19 peça de informação] e pela Câmara de Legislativa do Município de Novo Gama [doc. 08 / fls. 22 peça de informação]. Do mesmo, o laudo subscrito pelo engenheiro civil Renato Davi de Sousa Machado, evidencia que o imóvel adquirido não apresenta qualquer finalidade pública, não sendo adequado à construção civil e pavimentação [doc.06 / fls.13/17 peça de informação]. Tal ato gerou um dano ao erário municipal que corresponde ao valor atualizado de R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos), conforme apurado pela assessoria técnico-pericial contábil (fls.44 e 45 - peça de informação). Logo, a demonstração do ato de improbidade pelos réus supera a exigência cautelar do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, há uma especialidade no que tange às pretensões de combate à improbidade, no caso, o ressarcimento por dano ao erário. Isto porque a presunção de perigo é presumida, vale dizer, inerente à própria relevância do direito material violado. Trata-se de clara de demonstração da instrumentalidade do processo, como método de proteção de direito fundamentais, cuja efetividade é exigida para o alcance do resultado pretendido. Ora, a própria Constituição Federal revela ser imperioso o ressarcimento, qualificando-o como imprescritível (CF art.37 §5º).
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Ademais, a defesa da probidade representa um claro mecanismo para que se efetive o princípio republicano (CF art.1º) e os objetivos fundamentais da República (CF art.3º). É também uma preocupação da comunidade internacional, como se pode observar pelos seguintes considerandos da Convenção de Mérida – Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção: Os Estados Partes da presente convenção, Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito; Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos; (grifei) Assim, o relevo do bem jurídico, exige a adequação da técnica processual, para sua real e efetiva tutela. Nesse sentido, a lição de Rogério Pacheco Alves: Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que “O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário”, sustentando, outrossim, que “a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art.37, §4º, da Constituição Federal”.
  • 28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. 9 (grifei) Já pelo cabimento da cautelar de indisponibilidade de bens, inclusive com pedido liminar, inaudita altera parte, em sede de ação de improbidade administrativa, cite-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, valendo ressaltar a especialidade da presunção do perigo da demora: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E DE IRREGULARIDADE. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovaçãode que os réus os estejam dilapidando, ou na iminência de fazê-lo, porquanto visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. 2. É desarrazoado aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil, e muitas vezes inócua,a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem reconhece como configuradoo pressuposto do fumus boni iuris. Situação em que é mister a determinação da indisponibilidade de bens . 4. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1211986/MT (2010/0155455-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 17.02.2011, unânime, DJe 15.03.2011). (grifei) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. 9 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 829.
  • 29. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimentodo dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni juris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visandoassegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1153349/SP (2009/0194300-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 19.08.2010, unânime, DJe 30.08.2010). (grifei) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais. Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devempermanecer bloqueados tantoquantos bens foram bastantespara dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes. 5. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitoslegais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados. 6. Recurso especial provido.
  • 30. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. (Recurso Especial nº 1195828/MA (2009/0242485-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 02.09.2010, unânime, DJe 04.10.2010). Assim, o deferimento liminar e inaudita altera parte, do pedido de indisponibilidade dos bens dos réus é medida que se impõe. III. DOS PEDIDOS: ANTE O EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Seja LIMINARMENTE, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA: 1.1. DECRETADA a INDISPONIBILIDADE DOS BENS (imóveis e móveis) dos réus, observando-se inicialmente os seguintes limites: a) BELMIRO TEXEIRA DE JESUS: R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos) correspondentes ao valor atualizado do imóvel adquirido; b) ANÍSIO DE CARVALHO NETO: R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos) correspondentes ao valor atualizado do imóvel vendido;
  • 31. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. c) RUTH ALVES DE OLIVEIRA NETO: R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos) correspondentes ao valor atualizado do imóvel vendido; e d) CARVALHO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.: R$ 139.070,94 (cento e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos) correspondentes ao valor atualizado do imóvel vendido. 1.2. De modo a dar cumprimento à medida pleiteada, requer este órgão ministerial: i. Que seja realizada a indisponibilidade on-line dos montantes especificados para cada réu, via sistema do Banco Central de penhora on-line – BACEN-JUD; ii. Que seja realizada a indisponibilidade dos veículos automotores de cada réu, nos montantes especificados para cada um, via sistema RENA-JUD; E, subsidiariamente, que: iii. Sejam oficiados aos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Luziânia-GO e do Distrito Federal, para que informem da existência de bens em nome dos réus e, em caso positivo, averbem, imediatamente e no mesmo ato, a ordem judicial, gravando os imóveis encontrados. 2. Seja observado o rito processual estabelecido na LIA, inclusive com a notificação dos réus para, querendo, apresentarem resposta escrita, em quinze
  • 32. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. dias, nos termos do artigo 17, § 7o da Lei nº 8.429/92, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do artigo 172, § 2º, CPC; 3. Seja recebida a petição inicial, citando-se os réus para, querendo, contestá-la (artigo 17, §§ 8o e 9o , Lei nº 8.429/92), autorizando o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do artigo 172, § 2º, CPC; 4. Seja cientificada a Prefeitura Municipal de Novo Gama, na pessoa do Prefeito Municipal, Senhor João de Assis Pacífico, para, querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92; 5. Seja o pedido julgado procedente para condenar os réus, solidariamente, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art.10, VIII e art.11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, à sanção de ressarcimento integral dos danos causados ao erário (LIA, art.12, II e III), no valor de R$ 139.070,94 (centro e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos); 6. Sejam os réus condenados nos ônus de sucumbência; Por fim, provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos inclusos na peça de informação anexa, bem como pelo depoimento das testemunhas ao final arroladas. Dá-se a causa o valor de R$ 139.070,94 (centro e trinta e nove mil, setenta reais e noventa e quatro centavos)
  • 33. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Quadra 477, Lotes 01e 02, Prédio do Fórum, CEP 72.860-000,Novo Gama/GO. Novo Gama, 23 de março de 2011. RAFAELLO BOSCHI ISAAC Promotor de Justiça Rol de testemunhas: 1. MARINALDO ALMEIDA NASCIMENTO, Secretário de Infraestrutura Urbana, do Município de Novo Gama-GO; 2. RENATO DAVI DE SOUSA MACHADO, engenheiro civil, perito da Prefeitura, do