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EXTRAJUDICIAL
Wilson José Ruza
4º Tabelião de Notas de Campinas
2018
Objetivo:
 Análise macro do tema – Previsão Constitucional;
 Distinção entre os principais tipos de cartório;
 Princípios básicos do direito registral e notarial;
 Atos notariais onde a presença do Advogado é indispensável;
 Usucapião Extrajudicial;
I. Análise Macro do Tema - Previsão
Constitucional
 Importância do Extrajudicial;
 Presença nos principais atos da vida do ser humano;
 Art 236, CF: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público“;
 Lei 6.015/1973 (LRP) - Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios)
 Ingresso na atividade por concurso público de provas e títulos;
 Delegação tem caráter personalíssimo;
 Independência funcional – Fiscalização do Estado (Poder Judiciário);
 Remuneração não é feita pelo Estado – Emolumentos e custas (NJ: Taxa)
– Fixação por lei Estadual;
 Responsabilidade civil: objetiva ou subjetiva;
 Art. 22 da Lei dos Cartórios (nova redação 13.286/16): "Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos
que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso“;
 Responsabilidade do Estado?
II. Distinções Entre o Principais Tipos de
Cartório:
 Tabelionato de Notas: são praticados atos como autenticações,
reconhecimentos de firmas, procurações públicas, escrituras públicas,
divórcios, testamentos, inventários etc.
 Registro de Imóveis: registram os títulos de propriedade de imóveis e
respectivas averbações. A escritura de um imóvel pode ser lavrada em
qualquer cartório de notas, mas tem que ser registrada no cartório de
abrangência do imóvel (circunscrição).
 Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: Realiza o
registro de documentos gerais como contratos que têm por objetos
bens móveis; dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos das
pessoas jurídicas não empresariais; “registro residual”.
 Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: pratica atos
de registro de nascimento, casamento, conversão de união estável em
casamento, óbito, entre outros;
 Tabelionato de Protesto de Títulos: são protocolados os documentos de
dívida, intimados os inadimplentes, recebidos o pagamento dos títulos;
 Curiosidade: tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos - oficiais de
registro de distribuição – Lei dos Cartórios – art. 5º.
III. Princípios Básicos do Direito Registral e
Notarial
 Os Serviços notariais e de registros, são regidos pelos seguintes
princípios: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (Art. 1º, da Lei
6.015/73 e Art. 1º, da Lei 8.935/94).
 Aplicação dos princípios constitucionais.
 A publicidade tem por objetivo a garantir a totalidade de pessoas o
conhecimento amplo e irrestrito de certas situações e informações,
sejam elas de natureza pessoal ou geral.
 A autenticidade é a presunção relativa de que o documento é
verdadeiro, e apto para produzir efeitos legais, desde que seja
confirmado ou produzido, por ato de um profissional do direito,
regularmente investido.
 A segurança jurídica é um direito e garantia fundamental (Art. 5º, caput,
CF), que o documento lavrado no serviço notarial e registrado no serviço
de registro é juridicamente seguro.
 A eficácia do ato jurídico ou negócio jurídico tem por escopo, instituir que
todo o ato praticado pelo notário ou registrador, é apto para produzir
efeitos.
 Toda construção da sistemática dos princípios notariais e de registros
públicos, visa assegurar a consistência e estabilidade das instituições
democráticas, de forma a garantir usuários e ao Estado, a autenticidade,
publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, que os
notários e registradores intervenham.
 O notário e o registrador, tem o dever de atuar de forma prudente, de
modo a optar e pautar esta atuação sob o prisma da legalidade, segurança
e da razoabilidade. Devendo estes profissionais do direito, dotados de fé
pública (Art. 3º, da Lei 8.935/94), zelar pela segurança jurídica dos atos e
negócios jurídicos que intervêm
IV - Atos notariais Onde a Presença do
Advogado é Indispensável
 1. Separação;
 2. Divórcio;
 3. Dissolução de união estável;
 4. Inventário;
 5. Partilha / Adjudicação;
Preenchimento de requisitos gerais:
a) Consenso; b) Representação por advogado (aconselhamento jurídico); c)
Inexistência de incapazes.
 Preenchimento de requisitos específicos:
• Separação / Divórcio / Dissolução União Estável:
a) Inexistência de estado gravídico.
• Inventário / Partilha / Adjudicação:
a) Inexistência de testamento válido (suprimento autorização judicial).
b) Inexistência de procedimento igual na esfera judicial.
c) Os interessados devem ressalvar eventuais direitos de terceiros.
Os requisitos são os mesmos para realização de sobrepartilha?
Se o inventário foi realizado judicialmente, poderá eventual sobrepartilha ser
feita extrajudicialmente? E se for o contrário?
Situações Especiais:
 Mediação / Conciliação
É como se fosse uma câmara privada funcionando dentro de um cartório,
mas que o cadastro de mediadores e os procedimentos ficam submetidos às
Corregedorias de Justiça.
Provimento nº 67/2018 do CNJ disciplina conciliação e mediação em
cartórios.
Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes
especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador
suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
Depende de regulamentação e supervisão dos Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) da jurisdição e das
Corregedorias Gerais de Justiça (CGJ) dos Estados e do DF/T.
 Carta de Sentença Extrajudicial:
A carta de sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de
Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário. São elaboradas pelo tabelião
notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública,
compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis.
A parte interessada ou o advogado apresenta o processo judicial, em meio
físico ou digital, para o tabelião de notas e indica quais as páginas do
processo que deseja que sejam autenticadas para compor a “Carta de
Sentença”. O tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de
abertura e encerramento em papel de segurança utilizado para emissão de
certidões. Portanto a carta de sentença é feita com cópias autenticadas do
processo e termo de abertura e encerramento.
Inúmeros benefícios.
V - Usucapião Extrajudicial
 Conceito Usucapião: direito que um indivíduo tem sobre a posse de uma
propriedade móvel ou imóvel pelo uso prolongado e contínuo durante o
prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, exceto de áreas
públicas.
 Tipos de usucapião:
a) bens móveis extraordinária – art. 1.260 CC.
b) bens móveis ordinária – art. 1.261 CC.
c) especial rural – arts. 191 CF e 1.239 CC.
d) bens imóveis extraordinária – art. 1.238 CC.
e) bens imóveis ordinária – art. 1.242 CC.
f) especial urbana – arts. 183 CF e 1.240 CC.
Item 425, Cap. XX, NS CGJ/SP - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o
cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. O
interessado, representado por advogado, instruirá o pedido com:
I. Ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição territorial em que situado o imóvel
atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas
circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n. 13.105, de 2015;
II. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de
anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e
pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na
matrícula dos imóveis confinantes;
III. Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do
requerente;
IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a
natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem
sobre o imóvel.
 Facultado = desistência ou suspensão;
 O procedimento, iniciado com REQUERIMENTO, deve ser autuado pelo RI da
comarca do imóvel;
 O Requerimento deve ser obrigatoriamente assinado por advogado ou defensor
público e conter:
a) todos os requisitos da petição inicial (art. 319 CPC) – ex: qualificação das partes;
descrição do imóvel etc;
b) indicação da modalidade de usucapião e sua base legal/constitucional;
c) origem e tempo da posse;
d) atribuição de valor ao imóvel usucapiendo;
 O Requerimento deve ser acompanhado dos documentos apontados no slide
anterior + instrumento de mandato com poderes específicos + certidão dos
órgãos municipais e/ou federais para demonstrar se o imóvel é urbano ou rural.
 Características da Ata Notarial de Usucapião:
a) será lavrada pelo TN do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo
ou a maior parte dele.
b) o Tabelião poderá comparecer pessoalmente ao imóvel (diligência).
c) poderá conter imagens, documentos, sons gravados e depoimentos de
testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.
 Após autuação pelo RI, verificar-se-á se há assinatura do titular do fólio real do
imóvel usucapiendo ou dos imóveis confrontantes. Não havendo, serão
notificados (pelo RI ou RTD) para se manifestarem no prazo de 15 dias.
 Poderá: a) concordar; b) permanecer inerte (concordância); c) impugnar.
 Regularmente instruído o procedimento, o ORI dará ciência à U, E, DF ou ao M,
para manifestação no prazo de 15 dias.
 Após a notificação, o ORI expedirá edital para dar ciência a terceiros eventualmente
interessados para se manifestarem em 15 dias.
 Havendo dúvidas, imprecisões ou incertezas, o ORI poderá diligenciar até o imóvel.
 Possibilidades finais:
1. O ORI rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada caso persistam
as dúvidas, imprecisões ou incertezas;
2. Impugnado o pedido pelo titular, confrontante, pelo ente público ou terceiro
interessado, o ORI tentará promover conciliação ou mediação entre as partes. Poderá:
a) Frutífera = registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião.
b) Infrutífera = relatório circunstanciado.
3. Efetuar o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião – necessária nova
matrícula.
Obrigado!
 Wilson José Ruza
 E-mail: tabeliao@4cartorioruza.com.br
 4º Tabelião de Notas de Campinas
Av. Francisco Glicério, 1522, Centro, Campinas – SP
Fone: (19)3231.2022

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  • 1. EXTRAJUDICIAL Wilson José Ruza 4º Tabelião de Notas de Campinas 2018
  • 2. Objetivo:  Análise macro do tema – Previsão Constitucional;  Distinção entre os principais tipos de cartório;  Princípios básicos do direito registral e notarial;  Atos notariais onde a presença do Advogado é indispensável;  Usucapião Extrajudicial;
  • 3. I. Análise Macro do Tema - Previsão Constitucional  Importância do Extrajudicial;  Presença nos principais atos da vida do ser humano;  Art 236, CF: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público“;  Lei 6.015/1973 (LRP) - Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios)  Ingresso na atividade por concurso público de provas e títulos;  Delegação tem caráter personalíssimo;  Independência funcional – Fiscalização do Estado (Poder Judiciário);  Remuneração não é feita pelo Estado – Emolumentos e custas (NJ: Taxa) – Fixação por lei Estadual;
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  • 5. II. Distinções Entre o Principais Tipos de Cartório:  Tabelionato de Notas: são praticados atos como autenticações, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, escrituras públicas, divórcios, testamentos, inventários etc.  Registro de Imóveis: registram os títulos de propriedade de imóveis e respectivas averbações. A escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, mas tem que ser registrada no cartório de abrangência do imóvel (circunscrição).  Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: Realiza o registro de documentos gerais como contratos que têm por objetos bens móveis; dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos das pessoas jurídicas não empresariais; “registro residual”.
  • 6.  Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: pratica atos de registro de nascimento, casamento, conversão de união estável em casamento, óbito, entre outros;  Tabelionato de Protesto de Títulos: são protocolados os documentos de dívida, intimados os inadimplentes, recebidos o pagamento dos títulos;  Curiosidade: tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos - oficiais de registro de distribuição – Lei dos Cartórios – art. 5º.
  • 7. III. Princípios Básicos do Direito Registral e Notarial  Os Serviços notariais e de registros, são regidos pelos seguintes princípios: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (Art. 1º, da Lei 6.015/73 e Art. 1º, da Lei 8.935/94).  Aplicação dos princípios constitucionais.  A publicidade tem por objetivo a garantir a totalidade de pessoas o conhecimento amplo e irrestrito de certas situações e informações, sejam elas de natureza pessoal ou geral.  A autenticidade é a presunção relativa de que o documento é verdadeiro, e apto para produzir efeitos legais, desde que seja confirmado ou produzido, por ato de um profissional do direito, regularmente investido.
  • 8.  A segurança jurídica é um direito e garantia fundamental (Art. 5º, caput, CF), que o documento lavrado no serviço notarial e registrado no serviço de registro é juridicamente seguro.  A eficácia do ato jurídico ou negócio jurídico tem por escopo, instituir que todo o ato praticado pelo notário ou registrador, é apto para produzir efeitos.  Toda construção da sistemática dos princípios notariais e de registros públicos, visa assegurar a consistência e estabilidade das instituições democráticas, de forma a garantir usuários e ao Estado, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, que os notários e registradores intervenham.  O notário e o registrador, tem o dever de atuar de forma prudente, de modo a optar e pautar esta atuação sob o prisma da legalidade, segurança e da razoabilidade. Devendo estes profissionais do direito, dotados de fé pública (Art. 3º, da Lei 8.935/94), zelar pela segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos que intervêm
  • 9. IV - Atos notariais Onde a Presença do Advogado é Indispensável  1. Separação;  2. Divórcio;  3. Dissolução de união estável;  4. Inventário;  5. Partilha / Adjudicação; Preenchimento de requisitos gerais: a) Consenso; b) Representação por advogado (aconselhamento jurídico); c) Inexistência de incapazes.
  • 10.  Preenchimento de requisitos específicos: • Separação / Divórcio / Dissolução União Estável: a) Inexistência de estado gravídico. • Inventário / Partilha / Adjudicação: a) Inexistência de testamento válido (suprimento autorização judicial). b) Inexistência de procedimento igual na esfera judicial. c) Os interessados devem ressalvar eventuais direitos de terceiros. Os requisitos são os mesmos para realização de sobrepartilha? Se o inventário foi realizado judicialmente, poderá eventual sobrepartilha ser feita extrajudicialmente? E se for o contrário?
  • 11. Situações Especiais:  Mediação / Conciliação É como se fosse uma câmara privada funcionando dentro de um cartório, mas que o cadastro de mediadores e os procedimentos ficam submetidos às Corregedorias de Justiça. Provimento nº 67/2018 do CNJ disciplina conciliação e mediação em cartórios. Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. Depende de regulamentação e supervisão dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) da jurisdição e das Corregedorias Gerais de Justiça (CGJ) dos Estados e do DF/T.
  • 12.  Carta de Sentença Extrajudicial: A carta de sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário. São elaboradas pelo tabelião notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública, compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis. A parte interessada ou o advogado apresenta o processo judicial, em meio físico ou digital, para o tabelião de notas e indica quais as páginas do processo que deseja que sejam autenticadas para compor a “Carta de Sentença”. O tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de abertura e encerramento em papel de segurança utilizado para emissão de certidões. Portanto a carta de sentença é feita com cópias autenticadas do processo e termo de abertura e encerramento. Inúmeros benefícios.
  • 13. V - Usucapião Extrajudicial  Conceito Usucapião: direito que um indivíduo tem sobre a posse de uma propriedade móvel ou imóvel pelo uso prolongado e contínuo durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, exceto de áreas públicas.  Tipos de usucapião: a) bens móveis extraordinária – art. 1.260 CC. b) bens móveis ordinária – art. 1.261 CC. c) especial rural – arts. 191 CF e 1.239 CC. d) bens imóveis extraordinária – art. 1.238 CC. e) bens imóveis ordinária – art. 1.242 CC. f) especial urbana – arts. 183 CF e 1.240 CC.
  • 14. Item 425, Cap. XX, NS CGJ/SP - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. O interessado, representado por advogado, instruirá o pedido com: I. Ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição territorial em que situado o imóvel atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n. 13.105, de 2015; II. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III. Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
  • 15.  Facultado = desistência ou suspensão;  O procedimento, iniciado com REQUERIMENTO, deve ser autuado pelo RI da comarca do imóvel;  O Requerimento deve ser obrigatoriamente assinado por advogado ou defensor público e conter: a) todos os requisitos da petição inicial (art. 319 CPC) – ex: qualificação das partes; descrição do imóvel etc; b) indicação da modalidade de usucapião e sua base legal/constitucional; c) origem e tempo da posse; d) atribuição de valor ao imóvel usucapiendo;  O Requerimento deve ser acompanhado dos documentos apontados no slide anterior + instrumento de mandato com poderes específicos + certidão dos órgãos municipais e/ou federais para demonstrar se o imóvel é urbano ou rural.
  • 16.  Características da Ata Notarial de Usucapião: a) será lavrada pelo TN do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. b) o Tabelião poderá comparecer pessoalmente ao imóvel (diligência). c) poderá conter imagens, documentos, sons gravados e depoimentos de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.  Após autuação pelo RI, verificar-se-á se há assinatura do titular do fólio real do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confrontantes. Não havendo, serão notificados (pelo RI ou RTD) para se manifestarem no prazo de 15 dias.  Poderá: a) concordar; b) permanecer inerte (concordância); c) impugnar.  Regularmente instruído o procedimento, o ORI dará ciência à U, E, DF ou ao M, para manifestação no prazo de 15 dias.
  • 17.  Após a notificação, o ORI expedirá edital para dar ciência a terceiros eventualmente interessados para se manifestarem em 15 dias.  Havendo dúvidas, imprecisões ou incertezas, o ORI poderá diligenciar até o imóvel.  Possibilidades finais: 1. O ORI rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada caso persistam as dúvidas, imprecisões ou incertezas; 2. Impugnado o pedido pelo titular, confrontante, pelo ente público ou terceiro interessado, o ORI tentará promover conciliação ou mediação entre as partes. Poderá: a) Frutífera = registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião. b) Infrutífera = relatório circunstanciado. 3. Efetuar o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião – necessária nova matrícula.
  • 18. Obrigado!  Wilson José Ruza  E-mail: tabeliao@4cartorioruza.com.br  4º Tabelião de Notas de Campinas Av. Francisco Glicério, 1522, Centro, Campinas – SP Fone: (19)3231.2022