O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Mauro de Almeida Soares Filho e outros réus por atos de improbidade administrativa. A ação alega que Mauro descumpria sua carga de trabalho na prefeitura de Mirante da Serra, recebendo salário sem contraprestação. As defesas preliminares dos réus foram rejeitadas e o mérito da ação ainda será julgado.
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
1) O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença judicial que condenou o réu Benjamim Zanlorenci Júnior.
2) Alega que a sentença está sujeita a embargos por conter omissões, contradições e não ter analisado todos os argumentos do processo.
3) Defende que o réu não praticou qualquer ato tendencioso ou ilegal na contratação da empresa Iproacade, que foi conduzida pela Secretaria de Gestão Pública antes de ele assumir o cargo.
1) André Luiz Pini de Souza foi denunciado por inserção de dados falsos em sistema de informação, corrupção passiva e estelionato.
2) Ele foi condenado pelos crimes de inserção de dados falsos e corrupção passiva, mas absolvido do crime de estelionato por falta de provas.
3) André combinou com um funcionário público para inserir dados falsos de uma vítima em sistema da prefeitura e solicitou vantagem indevida da vítima.
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira Portal Brasileiro Nato
O documento trata de uma apelação de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Carlos de Oliveira e Walnir Ferro de Souza. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza e julgou improcedente o pedido inicial. O Ministério Público recorreu arguindo a caracterização de improbidade na contratação sem concurso público e a inocorrência da prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza. O relator entendeu que o pra
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
O documento é uma sentença judicial em uma ação civil de improbidade administrativa contra um ex-agente de polícia. A sentença relata que o réu teria deixado de apurar e ainda teria auxiliado na prática de tortura contra uma vítima, além de ameaçá-la para que não registrasse queixa policial. A sentença conclui que as provas confirmam a versão da vítima e que o réu agiu de forma incompatível com seus deveres funcionais e com a moralidade administrativa.
Justiça condena ex-prefeito e ex-comissionados por lesarem o erário e enrique...Leandro César
O prefeito nomeou servidores para cargos em comissão, os quais recebiam salários, assinavam as folhas de ponto,porém não compareciam na repartição pública para trabalhar.
Fonte: http://tudorondonia.com/noticias/justica-condena-ex-prefeito-e-ex-comissionados-por-lesarem-o-erario-e-enriquecimento-ilicito,46861.shtml
1. O documento descreve uma ação civil pública movida contra dois policiais militares, Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza Filho.
2. A ação alega que os réus cometeram crimes de peculato e abuso de confiança ao desviarem equipamentos como rádios transceptores da polícia para uso pessoal e em ações ilícitas.
3. O Ministério Público pede que a ação penal contra os réus seja recebida e prosseguida até a condenação final por esses crimes.
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
1) O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença judicial que condenou o réu Benjamim Zanlorenci Júnior.
2) Alega que a sentença está sujeita a embargos por conter omissões, contradições e não ter analisado todos os argumentos do processo.
3) Defende que o réu não praticou qualquer ato tendencioso ou ilegal na contratação da empresa Iproacade, que foi conduzida pela Secretaria de Gestão Pública antes de ele assumir o cargo.
1) André Luiz Pini de Souza foi denunciado por inserção de dados falsos em sistema de informação, corrupção passiva e estelionato.
2) Ele foi condenado pelos crimes de inserção de dados falsos e corrupção passiva, mas absolvido do crime de estelionato por falta de provas.
3) André combinou com um funcionário público para inserir dados falsos de uma vítima em sistema da prefeitura e solicitou vantagem indevida da vítima.
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira Portal Brasileiro Nato
O documento trata de uma apelação de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Carlos de Oliveira e Walnir Ferro de Souza. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza e julgou improcedente o pedido inicial. O Ministério Público recorreu arguindo a caracterização de improbidade na contratação sem concurso público e a inocorrência da prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza. O relator entendeu que o pra
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
O documento é uma sentença judicial em uma ação civil de improbidade administrativa contra um ex-agente de polícia. A sentença relata que o réu teria deixado de apurar e ainda teria auxiliado na prática de tortura contra uma vítima, além de ameaçá-la para que não registrasse queixa policial. A sentença conclui que as provas confirmam a versão da vítima e que o réu agiu de forma incompatível com seus deveres funcionais e com a moralidade administrativa.
Justiça condena ex-prefeito e ex-comissionados por lesarem o erário e enrique...Leandro César
O prefeito nomeou servidores para cargos em comissão, os quais recebiam salários, assinavam as folhas de ponto,porém não compareciam na repartição pública para trabalhar.
Fonte: http://tudorondonia.com/noticias/justica-condena-ex-prefeito-e-ex-comissionados-por-lesarem-o-erario-e-enriquecimento-ilicito,46861.shtml
1. O documento descreve uma ação civil pública movida contra dois policiais militares, Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza Filho.
2. A ação alega que os réus cometeram crimes de peculato e abuso de confiança ao desviarem equipamentos como rádios transceptores da polícia para uso pessoal e em ações ilícitas.
3. O Ministério Público pede que a ação penal contra os réus seja recebida e prosseguida até a condenação final por esses crimes.
O candidato a prefeito de Dormentes pelo PSB, Roniere Macedo Reis teve sua candidatura impugnada após decisão, no último domingo (30), do juíz Francisco Josafá Moreira, da 107ª Zona Eleitoral. O candidato do PSB é acusado de compra de votos e apoio político no município de Dormentes, no Sertão de Pernambuco. A decisão foi em primeira instância e o candidato Roniere (PSB) ainda pode recorrer.
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
1) O documento trata de um julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre uma ação penal contra um deputado federal.
2) O deputado foi condenado por corrupção eleitoral, prática irregular de esterilização e estelionato, mas a punibilidade foi extinta devido à prescrição.
3) Ele também foi condenado por formação de quadrilha, mas novamente a punibilidade foi extinta pela prescrição.
Apelação cível. administrativo. responsabilidade civil do estado. abuso de au...allaymer
O documento trata de uma apelação cível e reexame necessário envolvendo um caso de abuso de autoridade policial. O autor alega ter sofrido agressões físicas e humilhações por policiais durante uma abordagem. O Estado recorre da sentença que o condenou a indenizar a vítima. O relator, após analisar as provas incluindo vídeo da abordagem, vota para manter a condenação mas reduzir o valor da indenização.
Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação de Itacir Detofol, ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso, por ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em virtude do desvio de verbas públicas.
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Marcelo Auler
A rapidez na dcecisão chama a atenção. O processo foi protocolado dia 6 de setembro; a audiência realizada no dia 17 de outubro; e a sentença assinada dia 31 de outubro
Parecer do PROCURADOR GERAL da REPÚBLICA na ADI 5310Marcelo Auler
1. O documento trata de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra um dispositivo de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que trata da elegibilidade para cargos de direção.
2. O dispositivo em questão diverge da Lei Orgânica da Magistratura Nacional no que se refere às condições de elegibilidade.
3. O pedido é para que o dispositivo seja declarado inconstitucional por ofender a competência legislativa reservada à matéria do Estatuto da Magistratura.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
O documento descreve o caso de Luiz Inácio Lula da Silva, que foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Seu advogado apresenta reclamação constitucional contra decisão do ministro Edson Fachin que remeteu o caso para julgamento no plenário do STF. A defesa alega diversas violações constitucionais no processo, como incompetência da vara federal de Curitiba e contrariedade a precedentes do STF, pedindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários.
O documento trata de uma representação sobre possível nepotismo na nomeação de parentes para cargos no governo estadual. O Tribunal de Contas julgou a representação improcedente, uma vez que os cargos em questão eram de natureza política e, portanto, não se enquadravam na vedação de nepotismo. Foi determinada a retirada do sigilo do processo e o arquivamento do caso.
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)Franck Lenzi
Este documento contém 3 peças processuais penais: (1) um requerimento de instauração de inquérito policial para apurar violação de direitos autorais; (2) uma representação contra alguém por difamação; (3) um pedido para ser habilitado como assistente de acusação em um processo criminal no qual a pessoa é vítima do crime.
Este documento descreve uma reclamação disciplinar apresentada ao CNJ contra o juiz Sérgio Moro pelos seguintes motivos: (1) Moro autorizou uma interceptação telefônica ilegal entre a presidente Dilma Rousseff e Lula após o horário permitido; (2) Moro divulgou o conteúdo da interceptação ilegal publicamente, sabendo que continha conversa com autoridade de foro privilegiado. A defesa alega que apenas o STF teria competência para investigar autoridades com foro e que houve violação da
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual n° 5.998/11. Obrigação de manutenção de exemplares da bíblia sagrada em bibliotecas situadas no âmbito deste estado. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo para definição das atribuições de órgãos estaduais, aí inseridas as regras de funcionamento aplicáveis às bibliotecas públicas. Extrapolação da competência legislativa no tocante aos estabelecimentos federais e municipais, cuja disciplina incumbe aos respectivos entes federativos. Ingerência, ademais, no acervo literário de bibliotecas privadas. Matéria atinente ao direito de propriedade e à liberdade econômica. Invasão na esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Não observância do princípio da laicidade. Necessária separação dos poderes político e administrativo da fé religiosa. Ofensa à igualdade de credos e à impessoalidade dos órgãos públicos. Inconstitucionalidade formal, por violação artigos 112, §1°, inciso II, alínea ‘d’, e 74 da Carta Estadual, e material, em face da não observância ao princípio da laicidade estatal, consagrado no art. 71, inciso I, daquele diploma. Procedência da representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma impugnado.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
+ INFORMAÇÕES E CONTATO
Messenger: @jerbialdo
E-mail: jerbialdo@gmail.com
1. A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação.
2. A ação penal privada tem como titular o ofendido ou seu representante legal, sendo a queixa-crime a peça inicial.
3. Existem diferentes tipos de crimes que determinam se a ação será pública ou privada.
1) O documento descreve uma sentença judicial sobre dois casos de agressão a policiais militares durante uma blitz. 2) Jarde Ferreira dos Santos é acusado de desacato, resistência e lesão corporal contra um policial e injúria racial. 3) Isac Neris Ferreira dos Santos é acusado de lesão corporal contra o mesmo policial.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
O documento trata de um processo eleitoral julgando conjuntamente os pedidos de registro de candidatura de um candidato a prefeito e seu vice. A chapa foi impugnada sob a alegação de inelegibilidade do candidato a prefeito. O juiz decidiu que, embora o candidato tenha condenações criminais, uma liminar suspendeu os efeitos de uma delas para fins eleitorais, impedindo o indeferimento do registro.
1) O documento descreve um relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal sobre uma representação contra o Senador Demóstenes Torres.
2) A representação alega quebra de decoro do Senador por seus vínculos com Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como "Carlinhos Cachoeira", envolvido em diversos atos ilícitos.
3) O relatório detalha a investigação policial que levou à representação e propõe requerimentos para instruir o processo disciplinar, como convocar testemunhas e
Este documento trata de uma reclamação na qual se alega que uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desrespeitou a autoridade vinculante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão e jornalismo. O reclamante teve de pagar uma indenização por publicar matérias em seu blog. A decisão do STF havia declarado inconstitucional a Lei de Imprensa, mas o TJ do RJ proferiu decisão contrária, vulnerando a liberdade de expressão.
Este documento descreve uma ação popular movida contra empresas elétricas e outras partes envolvidas em um contrato de prestação de serviços. Os autores alegam que houve pagamentos irregulares e superfaturados para os serviços, lesando os cofres públicos. O documento relata a tramitação processual com várias partes citadas e contestações apresentadas.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
O candidato a prefeito de Dormentes pelo PSB, Roniere Macedo Reis teve sua candidatura impugnada após decisão, no último domingo (30), do juíz Francisco Josafá Moreira, da 107ª Zona Eleitoral. O candidato do PSB é acusado de compra de votos e apoio político no município de Dormentes, no Sertão de Pernambuco. A decisão foi em primeira instância e o candidato Roniere (PSB) ainda pode recorrer.
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
1) O documento trata de um julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre uma ação penal contra um deputado federal.
2) O deputado foi condenado por corrupção eleitoral, prática irregular de esterilização e estelionato, mas a punibilidade foi extinta devido à prescrição.
3) Ele também foi condenado por formação de quadrilha, mas novamente a punibilidade foi extinta pela prescrição.
Apelação cível. administrativo. responsabilidade civil do estado. abuso de au...allaymer
O documento trata de uma apelação cível e reexame necessário envolvendo um caso de abuso de autoridade policial. O autor alega ter sofrido agressões físicas e humilhações por policiais durante uma abordagem. O Estado recorre da sentença que o condenou a indenizar a vítima. O relator, após analisar as provas incluindo vídeo da abordagem, vota para manter a condenação mas reduzir o valor da indenização.
Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação de Itacir Detofol, ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso, por ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em virtude do desvio de verbas públicas.
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Marcelo Auler
A rapidez na dcecisão chama a atenção. O processo foi protocolado dia 6 de setembro; a audiência realizada no dia 17 de outubro; e a sentença assinada dia 31 de outubro
Parecer do PROCURADOR GERAL da REPÚBLICA na ADI 5310Marcelo Auler
1. O documento trata de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra um dispositivo de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que trata da elegibilidade para cargos de direção.
2. O dispositivo em questão diverge da Lei Orgânica da Magistratura Nacional no que se refere às condições de elegibilidade.
3. O pedido é para que o dispositivo seja declarado inconstitucional por ofender a competência legislativa reservada à matéria do Estatuto da Magistratura.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
O documento descreve o caso de Luiz Inácio Lula da Silva, que foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Seu advogado apresenta reclamação constitucional contra decisão do ministro Edson Fachin que remeteu o caso para julgamento no plenário do STF. A defesa alega diversas violações constitucionais no processo, como incompetência da vara federal de Curitiba e contrariedade a precedentes do STF, pedindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários.
O documento trata de uma representação sobre possível nepotismo na nomeação de parentes para cargos no governo estadual. O Tribunal de Contas julgou a representação improcedente, uma vez que os cargos em questão eram de natureza política e, portanto, não se enquadravam na vedação de nepotismo. Foi determinada a retirada do sigilo do processo e o arquivamento do caso.
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)Franck Lenzi
Este documento contém 3 peças processuais penais: (1) um requerimento de instauração de inquérito policial para apurar violação de direitos autorais; (2) uma representação contra alguém por difamação; (3) um pedido para ser habilitado como assistente de acusação em um processo criminal no qual a pessoa é vítima do crime.
Este documento descreve uma reclamação disciplinar apresentada ao CNJ contra o juiz Sérgio Moro pelos seguintes motivos: (1) Moro autorizou uma interceptação telefônica ilegal entre a presidente Dilma Rousseff e Lula após o horário permitido; (2) Moro divulgou o conteúdo da interceptação ilegal publicamente, sabendo que continha conversa com autoridade de foro privilegiado. A defesa alega que apenas o STF teria competência para investigar autoridades com foro e que houve violação da
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual n° 5.998/11. Obrigação de manutenção de exemplares da bíblia sagrada em bibliotecas situadas no âmbito deste estado. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo para definição das atribuições de órgãos estaduais, aí inseridas as regras de funcionamento aplicáveis às bibliotecas públicas. Extrapolação da competência legislativa no tocante aos estabelecimentos federais e municipais, cuja disciplina incumbe aos respectivos entes federativos. Ingerência, ademais, no acervo literário de bibliotecas privadas. Matéria atinente ao direito de propriedade e à liberdade econômica. Invasão na esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Não observância do princípio da laicidade. Necessária separação dos poderes político e administrativo da fé religiosa. Ofensa à igualdade de credos e à impessoalidade dos órgãos públicos. Inconstitucionalidade formal, por violação artigos 112, §1°, inciso II, alínea ‘d’, e 74 da Carta Estadual, e material, em face da não observância ao princípio da laicidade estatal, consagrado no art. 71, inciso I, daquele diploma. Procedência da representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma impugnado.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
+ INFORMAÇÕES E CONTATO
Messenger: @jerbialdo
E-mail: jerbialdo@gmail.com
1. A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação.
2. A ação penal privada tem como titular o ofendido ou seu representante legal, sendo a queixa-crime a peça inicial.
3. Existem diferentes tipos de crimes que determinam se a ação será pública ou privada.
1) O documento descreve uma sentença judicial sobre dois casos de agressão a policiais militares durante uma blitz. 2) Jarde Ferreira dos Santos é acusado de desacato, resistência e lesão corporal contra um policial e injúria racial. 3) Isac Neris Ferreira dos Santos é acusado de lesão corporal contra o mesmo policial.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
O documento trata de um processo eleitoral julgando conjuntamente os pedidos de registro de candidatura de um candidato a prefeito e seu vice. A chapa foi impugnada sob a alegação de inelegibilidade do candidato a prefeito. O juiz decidiu que, embora o candidato tenha condenações criminais, uma liminar suspendeu os efeitos de uma delas para fins eleitorais, impedindo o indeferimento do registro.
1) O documento descreve um relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal sobre uma representação contra o Senador Demóstenes Torres.
2) A representação alega quebra de decoro do Senador por seus vínculos com Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como "Carlinhos Cachoeira", envolvido em diversos atos ilícitos.
3) O relatório detalha a investigação policial que levou à representação e propõe requerimentos para instruir o processo disciplinar, como convocar testemunhas e
Este documento trata de uma reclamação na qual se alega que uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desrespeitou a autoridade vinculante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão e jornalismo. O reclamante teve de pagar uma indenização por publicar matérias em seu blog. A decisão do STF havia declarado inconstitucional a Lei de Imprensa, mas o TJ do RJ proferiu decisão contrária, vulnerando a liberdade de expressão.
Este documento descreve uma ação popular movida contra empresas elétricas e outras partes envolvidas em um contrato de prestação de serviços. Os autores alegam que houve pagamentos irregulares e superfaturados para os serviços, lesando os cofres públicos. O documento relata a tramitação processual com várias partes citadas e contestações apresentadas.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
Este documento descreve os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Brasil. Apresenta as leis que criaram esses juizados, suas competências, princípios como celeridade e informalidade, além de detalhar os procedimentos como conciliação, instrução e julgamento. O objetivo é prover justiça de forma mais simples e acessível para demandas de menor complexidade e valor.
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro27081970
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus por ato de improbidade administrativa durante um processo licitatório. Os réus alegaram preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ausência de dolo, mas o juiz rejeitou as preliminares e recebeu a ação.
O autor moveu ação contra os réus alegando danos morais por matéria jornalística difamatória publicada. O juiz julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que os réus apenas transcreveram declarações de terceiro, sem emitir juízo de valor sobre o autor. Mantendo a liberdade de imprensa, condenou o autor ao pagamento de custas.
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Jornal Tudorondonia
A ação judicial foi impetrada pelo senador porque este se sentiu ofendido com a publicação de uma reportagem, acompanhada de um vídeo, em que o também senador Ivo Cassol acusa a Eucatur de sonegação fiscal.
Procedimento Investigatório n. 0013061-51.2014.8.22.0000
Trata-se sobre várias ilicitudes na construção do chamado "Novo Espaço Alternativo" de Porto Velho, alçando a um custo superior a 22 milhões de reais. A denúncia ocorreu após a rejeição de treze preliminares como de inépcia da inicial (não preenche os requisitos legais), pedido de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, entre outras.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
Este documento é uma decisão judicial que indefere um pedido liminar de indisponibilidade de bens de réus em uma ação civil de improbidade administrativa. A juíza decidiu que, embora a ação inicial apresente elementos que demonstram a probabilidade dos fatos alegados, não há provas concretas da possibilidade de dilapidação do patrimônio dos réus. Os réus serão notificados para apresentar defesa preliminar.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os danos morais coletivos têm lastro no disposto na Lei n. 7.347/85, nas ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme art. 1º, inciso VI. Verificado o dano moral coletivo, passível de indenização pecuniária, diante da constatação de atitude antijurídica da empresa, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, ao deixar de emitir as Comunicações de Acidente do Trabalho em todos casos em que os empregados da unidade do call center se apresentam com quadro doentio em razão de LER/DORT. Desrespeito à obrigação legal, reiteradamente, que resulta em ofensa à coletividade de trabalhadores e enseja o reconhecimento de direito à indenização pecuniária. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.
O Estado de Rondônia requereu tutela provisória de urgência para que o Sindicato dos Agentes Penitenciários se abstenha de realizar greve programada para amanhã. O juiz negou o pedido porque o Estado ainda não descumpriu o acordo firmado, mas reconheceu a probabilidade do direito do Estado e o risco de paralisação dos serviços penitenciários essenciais.
1) Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra dois réus por atos de improbidade administrativa.
2) Ficou comprovado que um dos réus, servidor público, solicitou vantagens indevidas de condenados para alterar cálculos de pena.
3) O outro réu teve sua pena fraudada mediante os cálculos irregulares, ficando revelia dos réus ao não contestarem a ação.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O Ministério Público moveu ação contra vários réus alegando fraude em processo licitatório e concurso público no município de Pinhalzinho. Na sentença, alguns réus foram condenados por atos de improbidade que configuraram ofensa aos princípios da administração pública, sem que houvesse comprovação de prejuízo ao erário. Tanto o Ministério Público quanto alguns réus recorreram da sentença.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
O documento é uma decisão judicial que concede liminarmente o pedido do Município de Curitiba para proibir, por meio de mandado, a passagem de pessoas e veículos em certas áreas próximas à Justiça Federal durante o depoimento do ex-presidente Lula, bem como a montagem de estruturas e acampamentos, visando garantir a ordem pública e a segurança da população. A decisão pondera os direitos à manifestação e reunião com o direito à segurança e à propriedade.
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
Semelhante a Sentença Mauro de Almeida Soares Filho (20)
Este documento convoca os trabalhadores do Poder Judiciário de Rondônia para uma assembleia geral extraordinária virtual em 28 de janeiro para votar sobre autorizar uma ação rescisória usando fundos do sindicato e comprar um imóvel para o sindicato com esses fundos.
A portaria flexibiliza o trabalho remoto dos servidores da Procuradoria da República em Rondônia para 80% dos funcionários, devido ao aumento de casos de Covid-19. Grupos de risco, como idosos e doentes crônicos, devem trabalhar remotamente de forma contínua. Servidores com sintomas gripais devem fazer home office por 5 dias.
Este documento fornece instruções sobre como os candidatos aprovados devem realizar suas matrículas online no sistema da Universidade Federal de Rondônia através do Portal de Certames. Ele explica como digitalizar e enviar documentos, preencher os dados cadastrais, anexar arquivos, declarar aceitação das regras e emitir comprovantes. Além disso, fornece detalhes sobre como verificar o status da matrícula e realizar eventuais correções necessárias.
Sérgio Moro se consolida na terceira colocação. Entre os que rejeitam Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro, 55% defendem a candidatura de ex-juiz
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O dispositivo também possui tela maior e armazenamento expansível, com preço sugerido a partir de US$799. Analistas esperam que o aparelho ajude a empresa a aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
Este edital convoca candidatos aprovados no processo seletivo da UNIR para realizarem matrícula digital no período de 23 a 29 de setembro de 2021. Os candidatos devem preencher uma ficha de cadastro e enviar digitalmente documentos como RG, histórico escolar e laudo médico (se PCD). As SERCAs irão analisar a documentação para homologação das matrículas.
O documento descreve um recurso ordinário eleitoral interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que condenou o recorrente por captação ilícita de sufrágio durante as eleições de 2018 para deputado estadual. O TRE/RO julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral e cassou o diploma do recorrente, também impondo multa de 30.000 UFIRs. O relator nega seguimento ao recurso.
O prefeito de Porto Velho envia um projeto de lei complementar à Câmara Municipal para alterar a tabela de vencimentos dos professores e especialistas em educação da rede pública municipal, de modo a implementar o piso salarial nacional do magistério. O projeto está de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive function. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
A União Europeia está preocupada com o impacto da inteligência artificial no mercado de trabalho. Muitos empregos podem ser automatizados, mas a IA também pode criar novas oportunidades. A UE está trabalhando para garantir que a IA seja desenvolvida e aplicada de forma ética e segura para beneficiar a sociedade e economia.
Este cronograma estimado apresenta as principais datas de um concurso público para cargos de nível médio e superior no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia, incluindo as datas para inscrições, provas objetivas e discursivas, divulgação de resultados preliminares e definitivos, avaliação de títulos, possibilidade de recursos e resultado final.
Este documento anuncia um concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e superior no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia. O concurso terá prova objetiva e discursiva, além de avaliação de títulos para o cargo de fiscal veterinário. As inscrições poderão ser realizadas online entre 21 de julho e 19 de agosto mediante pagamento de taxa.
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henriqueJornal Tudorondonia
Esta lei autoriza o poder executivo municipal de Cacoal, em parceria com outras instituições, a implementar um programa de medidas para fortalecer a aplicação da Lei Maria da Penha no município. O programa inclui medidas educacionais, psicossociais, de segurança, moradia e inclusão no mercado de trabalho para vítimas de violência doméstica.
Este documento é uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral sobre um recurso ordinário eleitoral. O TSE reconheceu a preliminar de decadência levantada pela recorrente, uma vez que a representação ministerial foi proposta mais de um ano e meio após a diplomação referente às eleições de 2018. Dessa forma, o TSE extinguiu o feito com resolução de mérito.
1) A ação civil pública requer a correção na metodologia de distribuição de vacinas contra a Covid-19 para Rondônia e envio imediato de mais doses, considerando os altos índices de mortalidade no estado.
2) O relatório técnico aponta que Rondônia recebe proporcionalmente menos doses e tem a segunda maior taxa de mortalidade do país.
3) A tutela de urgência será parcialmente deferida para assegurar distribuição equitativa de vacinas, respeitando a autonomia do gestor público.
Este boletim de ocorrência relata que um deputado estadual se alterou e constrangeu verbalmente uma recepcionista no Palácio Rio Madeira em Porto Velho, alegando que ele como deputado teria livre acesso com seus assessores, ao que a recepcionista informou que só ele teria acesso livre. O deputado gritou palavras de baixo calão contra a recepcionista na frente de outras pessoas.
1. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiçade RondôniaOuroPretodoOeste – 1ª VaraCível Av.
Daniel Comboni,n.1.480, 1º Andar,Bairro União,FÓRUM DES. CÁSSIORODOLFOSBARZI
GUEDES Ouro PretodoOeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE:(69) 3461-4589 – E-MAIL:
opo1civel@tjro.jus.brPROCESSO:7006698-43.2016.8.22.0004 Classe:AÇÃOCIVILPÚBLICA
(65) REQUERENTE: MPRO - MinistérioPublicodoEstadode Rondoniae outrosAdvogadodo(a)
AUTOR: Advogadodo(a) AUTOR:REQUERIDO(A):MAURO DE ALMEIDA SOARES FILHOe outros
(7) Advogadodo(a) RÉU:FLADEMIR RAIMUNDODE CARVALHOAVELINO - RO0002245
Advogadodo(a) RÉU: EDER MIGUEL CARAM - RO0005368 Advogadodo(a) RÉU: ARIANEMARIA
GUARIDO - RO0003367 Advogadodo(a) RÉU: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES - RO1218
Advogadodo(a) RÉU: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO0003653 Advogadodo(a) RÉU: NELMA
PEREIRA GUEDES ALVES - RO1218 Advogadodo(a) RÉU: EDER MIGUEL CARAM - RO0005368
Advogadodo(a) RÉU: ARIANEMARIA GUARIDO - RO0003367 Cuida-se de açãocivil públicade
responsabilidade poratode improbidade administrativac/cressarcimentode danoproposta
peloMinistérioPúblicodoEstadode RondôniacontraMauro de AlmeidaSoaresFilho,Clemir
José Barbosa,JandirLouzada de Melo,JoãoPaulode Souza Júnior,LuizCarlosde OliveiraSilva,
MiltonCaetanoda Silva,Ordenil VelosodaPaixãoe VitorinoCherque,todosqualificadosna
inicial.Oautorafirmaque em 2015 instaurouinquéritocivil visandoapurarfatosdelatados
anonimamente.A denúnciaeranosentidode que oréuMauro, fisioterapeutaligadoao
Municípiode Mirante da Serra,descumpriareiteradamente suacargade trabalho,atendendo
a populaçãoapenasàs quartase sextas-feiras,resultandonumadefasagemsemanalde 10
horas,fato por ele confessadoquandoouvidopelo MinistérioPúblico.Que oréuMauro
afirmouque assimagiapor ter feitoumacertocom o entãoprefeitoVitorinoCherque,acerto
este que permaneceudurante omandatodoprefeitoJandirLouzadade Melo.Ofatoera de
conhecimentodoréuLuizCarlosde OliveiraSilva,umdosocupantesdocargo de secretáriode
saúde,tambémemoitivaperante oMinistérioPúblico.OréuJoãoPaulo,porsua vez,também
ocupouo cargo de secretáriode saúde e foi durante suagestãoque o réu Mauro foi
contratado.Negouqualqueracordocomo réu Mauro. O réu Jairtambémocupouo mesmo
cargo e confirmouterconhecimentodosfatos,assimcomoafirmouque oprefeitoJandirtinha
conhecimento.OréuClemir,tambémocupante docargode secretáriode saúde,teria
chanceladoasfolhas de pontodo réuMauro e foi omissoemseudeverde fiscalizar.Jáosréus
Vitorinoe Jandir,ambosprefeitosdoMunicípiode Mirante da Serra,e tambémo réu Ordenil,
ocupante docargo de secretáriode saúde,tiveramconhecimentodosfatose permitiramo
enriquecimentoilícito.Porfim,afirma-se que oréuMauro mantinhavínculoempregatíciocom
o Municípiode Ouro Pretodo Oeste masdeclarouocontrário quandofoi contratadopelo
Municípiode Mirante da Serra.Afirma-se que oprejuízocausadoaoscofrespúblicosfoi da
ordemde R$ 251.514,58 (duzentose cinquentae ummil,quinhentose quatorze reaise
cinquentae oitocentavos),emrazãodopagamentode saláriosao réuMauro sema completa
contraprestaçãoemtrabalho.Que o prejuízodeve serressarcidopor todosos réus,
solidariamente,umavezque todostinhamconhecimentodailicitude e nadafizeram.Pede-se
a procedênciaparaque os réussejamcondenadospelapráticade atosde improbidade
administrativaprevistosnosart.9º e 10 da Lei 8.429/92 ou, caso entenda-seemcontrário,que
sejamcondenadosporatosque violaramosprincípiosque regema administraçãopública,nos
moldesdoart. 11 da mesmalei.Requer-se liminarde indisponibilidadede bens.Acompanham
a inicial osdocumentosque compõemoinquéritocivil.A liminarfoi concedida(ID7423362, p.
1 a 2). AntesmesmodanotificaçãoosréusMauro, Ordenil e Miltonpeticionaramrequerendo
2. o desbloqueiode valoresbloqueadosemsuascontasbancárias.Os réusforamnotificados
para apresentaremdefesapreliminar(ID7849267). O réuMauro apresentoudefesapreliminar
e nelaalegouapenasaocorrênciada prescrição.Nadafalousobre o MÉRITO (ID 7937136, p.1
e 2). O réuClemirtambémpeticionourequerendoodesbloqueiode valoresbloqueadosem
sua conta bancária(ID 8029862, p.1 a 4).Parte dosbloqueiosforamliberados(ID8037367).
Os réusClemire Ordenil apresentaramdefesapreliminarconjunta.Nelaalegamque nãohá
comprovaçãode que osréus praticaramatos de improbidade.Requeremarejeiçãodaação
por ausênciade pressupostosprocessuaise ilegitimidade passiva(ID8074557, p. 1 a 6). O réu
Miltonapresentoudefesapreliminar.Alegaserparte ilegítimaparafigurarnopolopassivoao
argumentode que não tinhapoderesde fiscalizaçãodafolhade ponto.NoMÉRITO afirmaque
não concorreupara qualqueratode improbidade (ID8277162, p. 1 a 7). O réuJoãoPaulo
apresentoudefesapreliminare tambémalegouaprescriçãocomoprejudicial de MÉRITO.No
MÉRITO afirmanuncater feitoqualqueracertocom o réuMauro e negaconhecimentodos
fatos(ID 8312913, p.1 a 9).Os réusVitorinoe Jandirapresentaramdefesapreliminar
conjunta.Afirmaestaremausentespressupostosprocessuais,circunstânciaque deve imporo
reconhecimentodailegitimidadepassivadosréus(sic).NoMÉRITO negamqualqueracerto
com o réuMauro e negama prática de ato de improbidade (ID8328690, p.1 a 9). O Ministério
Públicomanifestou-se sobreasdefesaspreliminares(ID9628656, p. 1 a 9). Aspreliminaresde
MÉRITO foramafastadas e negadososnovospedidosde desbloqueios.A açãofoi recebida(ID
9734028, p. 1 e 2). O réu Miltonapresentoucontestação.Nelaratificouosargumentos
utilizadosnadefesapreliminare requeraimprocedência(ID11673190, p. 1 a 3). No mesmo
sentidoacontestaçãodo réuJoão Paulo(ID11708275, p. 1 e 2).Os réusforam citados(ID
11999410). Os réusClemire Ordenil apresentaramcontestaçãoconjunta.NoMÉRITOnegama
prática de ato de improbidade.Afirmaminexistirresponsabilidade solidáriae,casoprocedente
a ação, deve seraferidaa responsabilidade de formaindividualizadaparafinsde
ressarcimento.Que nãoexistemprovasdaimprobidade.Requeremaimprocedência(ID
12091390, p. 1 a 9). Os réusJandire Vitorinoapresentaramcontestaçãoconjunta. Reiteram
preliminarde ausênciade pressupostosprocessuaisemrazãoda inexistênciade indíciosde
responsabilidade,circunstânciageradoradailegitimidadepassiva(sic).NoMÉRITOnegamque
tenhamparticipadode qualqueracertocomo réuMauro no sentidode autorizarcargade
trabalhomenordo que a contratada.Requeremaimprocedência.OréuMauro apresentou
contestação.Alegaainépciadainicial comopreliminaremrazãode supostaausênciade
certezano enquadramentodacondutadoautor nosartigosda Lei de Improbidade.Alegaque
impetrouMANDADOde segurançacontraDECISÃOdo presidente daComissãode Sindicância
do MunicípioANOXXXVINÚMERO 121 DIARIODA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA,04-07-2018 877
Este diáriofoi assinadodigitalmenteconsoante aLei 11.419/06. O documentoeletrônicopode
serencontradono sítiodo Tribunal de JustiçadoEstado de Rondônia,endereço:
http://www.tjro.jus.br/novodiario/de Mirante daSerra,estandopendentede DECISÃO,
circunstânciaque impõe asuspensãodaação civil pública.NoMÉRITO afirmaque sempre
cumpriusua carga de trabalho.Ilegalidadedacoletade provasfeitaspeloautor,sem
contraditórioe ampladefesa.Questionaovalordaação. Requera improcedência.OréuLuiz
Carloscontestou.Alegaque nãopraticouqualqueratode improbidade.Ausênciade
demonstraçãodoelementosubjetivodoloouculpagrave.Aplicaçãodosprincípiosda
razoabilidade e proporcionalidade.Requeraimprocedência.OréuLuizCarlosreiteroupedido
de desbloqueiode valores.OMinistérioPúblicoimpugnouascontestações.Aspreliminares
3. levantadaspelosréusforamrejeitadas.Tambémrejeitadosospedidosde liberaçãode valores
(ID13255237, p. 1 e 2). O réuLuiz Carlosapresentouembargosde declaraçãocontraa
DECISÃOque rejeitouaspreliminarese a liberaçãode valores(ID13356865, p. 1 a 8). O
MinistérioPúblicomanifestou-se sobre osembargos(ID13698918, p. 1 e 2). Os embargos
foramrejeitados(ID13712715, p. 1 e 2).Em instruçãoproduziu-seprovatestemunhale
documental.OMinistérioPúblicoe parte dosréusapresentaramsuasconsideraçõesfinaisna
formade memoriaisescritos.Éo relatório.Decido.Todasaspreliminaresde MÉRITOforam
enfrentadase rejeitadas,nãohavendorazãoparavoltarao tema,mesmoapósa reiteraçãoda
preliminarde prescriçãofeitapeloréuJoãoPauloemsuasalegaçõesfinais.Ilegalidadeda
Coletade Provas(sic):Emboranão sejapropriamente umapreliminarde MÉRITO,o réu Mauro
alegoua ilegalidadedacoletade provaspeloautor,ao argumentode não tersidoobservadoo
direitoaocontraditórioe à ampladefesa.Oinquéritocivil presididopeloMinistérioPúblicoé
procedimentoinquisitóriounilateral,nãodiferindodoinquéritopolicial comum.Emambos,
como é pacífico na doutrinae jurisprudência,deve serobservadoapenasodireitode o
investigadoconheceroconteúdodaacusação,ressalvadoosigiloemcertase determinadas
situações,masnãohá contraditório.Tantoé,que o inquéritocivil oucriminal configuram
meraspeças informativas,ambosdestinadosaformaro convencimentodojuiz,semque este
fique vinculado.Éque emborasejampeçasrelevantes,tantooinquéritocivilpúblicoquantoo
inquéritopolicial devemsercorroboradosporprovasproduzidasemregularprocessojudicial,
sede adequadaparaque as partesapresentemsuasprovase contraprovas,com ampla
observânciadocontraditórioe ampladefesa.Cabe observarque oautor limitousuaprovaàs
peçasque formamo inquéritocivil,jáque orestante,incluindoprovatestemunhal,foi
produzidopelosprópriosréus.De todomodo,nãovejoilegalidade naformacomoforam
coletadososdocumentose depoimentosque formamoinquéritocivilounaformacomo o
mesmotramitou.ImpugnaçãoaoValorda Causa:Tambémo réu Mauro questionouovalor
dado à causa. Aoque consta o valorda causa foi fixadocombase no prejuízoestimadopelo
autor. Trata-se de valorprovisório,umavezque se a ação for procedente,eventual
ressarcimentodeveráterovalor apuradoemliquidação.DoMÉRITO: A ação foi propostaem
razão de supostaconduta ímprobado réu Mauro, o qual,afirma-se,descumpria
reiteradamentesuacarga de trabalhojuntoao Municípiode Mirante da Serra,recebendoa
remuneraçãopordiasnão trabalhados.Essaé, portanto,a únicaacusação que será analisada,
uma vezque outrasquestõesventiladasnãoforamobjetode pedido,comoé o caso da
declaraçãodada peloréuMauro de que nãomantinhavínculosempregatícioscomoutras
pessoasjurídicas.A análise individualizadadascondutasdeve seriniciadapeloréuMauro,vez
que se improcedente aação,obrigatoriamentehaveráaimprocedênciaparatodosos réus,ao
passoque se procedente,acondutade cada um é que determinaráoresultadodaação. Dito
isto,não custarelembrarque a regra processual civil é de distribuiçãodoônusdaprova entre
as partes,cabendoao autor a comprovaçãodos fatosconstitutivosde seudireitoe aoréua
comprovaçãodos fatosmodificativos,impeditivosouextintivosdodireitodoautor,quandoos
alegar(CPC373, I e II).Nocaso vertente osréus,emregra,negarama prática doato de
improbidade,gerandoparao autora obrigaçãode comprovar osfatos alegados,postonãoser
exigível que asimplesnegativagere oônusde ser provada.É que a regrade que a dúvidase
resolve emfavordasociedade sóimperanafase inicial daação civil pública,quandoojuiz,não
havendoprovaconsistente dainexistênciadofatooude sero réu o autor,rejeitaráa ação.
Superadaessafase,ouseja,recebidaaação, a regra é de que a dúvidase resolve em favordo
4. réu,como acontece tambémnoprocessopenal.RéuMauro de AlmeidaSoaresFilho:Consta
que o inquéritocivil foiinstauradoparaapurardenúnciaanônimae a primeiramedida
determinadapeloPromotorde Justiçaque presidiaoinquéritofoi aconstatação“inloco”,por
trêsvezes,nolocal onde o réuatendiacomofisioterapeuta,afimde verificarquaisosdiasem
que compareciaao trabalho.O oficial de diligênciasdoMinistérioPúblicocertificouque junto
SEMSAU de Mirante da Serra teriasidoinformadoque oréuatendiaemuma salada APAEàs
quintase sextas-feiras,das07h00 às 12h00. Que emconversacom o próprioréuo mesmo
teriaditoque atendiaaospacientesemMirante da Serrasomente àsquartas e sextasfeiras.
Na mesmaocasiãoteriaditoque às segundas,quartase sextas-feirasatenderiaempostode
saúde do Municípiode Ouro PretodoOeste,onde tambémé servidor.Eque às terçase
quintasfeirasfaziaatendimentosdomiciliares.A certidãoestádatadaem10 de Agostode 2015
(ID7421144). Veja-se que háumacerta discrepânciaentre asinformações,comsobreposição
de diasda semana.Constaque oréu tomouposse em5 de Julhode 2005 no cargo de
fisioterapeutajuntoaoMunicípiode OuroPretodo Oeste,e que a carga de trabalhoseriade
40 horas semanais,asquais,dividindo-sepelosdiasúteisdasemana,impunha8 (oito) horas
diáriasde trabalho.A contratação deu-se peloregimeestatutário(ID7421148). Instadoa se
manifestar,oréuLuizCarlosde oliveiraSilva,entãosecretáriomunicipal de saúde interino,
informouaoMinistérioPúblicoque oréuMauro atendiaàs quartase sextas-feiras,das07 às
12 e das 13 às 18 horas (ID7421151). Mais à frente,constao Termode Posse doréu Mauro no
cargo de fisioterapeutajuntoaoMunicípiode Mirante da Serra, com carga de 30 (trinta) horas
semanais.A posse deu-se em27de janeirode 2009. O númerode horasprevistas,se divididas
pelosdiasúteis,impunhaque oréuMauro trabalhasse emMirante daSerra por 6 (seis) horas
diárias.Aoserouvidoperante oMinistérioPúblicooréuMauro, que não consta tersido
coagido,confirmouosdoisvínculosde trabalho:OuroPretodo Oeste e Mirante da Serra,
como tambémconfirmouque atendiaemMirante daSerradurante doisdiasda semana,às
quartas e sextas noperíododa manhã, e que issose dava por acerto com o entãoprefeito
Vitorinoe mantidopeloréuJandir.Afirmouque issofoi aceitoemtrocade ter o réufornecido
os equipamentosde fisioterapia,vezque inexistentesnomunicípio.Tambémafirmouque em
Ouro PretodoOeste atendiatodososdias,das 13 às 18 horas.No mesmodepoimentorelatou
que emPorto Velhohaviaumprocessovisandooaumentode salárioemMirante daSerra, e
que,caso hajao aumento,achavajustotrabalhar as 30 horas semanais.Disse que não
compensavairà Mirante da Serratodosos diasem razão docusto do deslocamento.Porfim,
encerrandoodepoimento,afirmouque apartirde entãopassariaa assinaras folhasde ponto
corretamente e que emMirante da Serra cumpria10 (dez) horas semanaise emOuroPretodo
Oeste 30 horas semanais.A íntegrado depoimentoprestadoaoMinistérioPúblicoestánas
folhas7 e 8 doID 7421156 e os destaquessãomeus.Odepoimentoé claroe não gera dúvida
alguma,já que o réunada escondeu.Tambémouvidoperante oMinistérioPúblicooréuLuiz
Carlosde OliveiraSilva,entãosecretáriode saúde interinonoMunicípiode Mirante daSerra,
afirmouque o réuMauro não cumpriaa carga semanal de trabalhoe que issoocorriapor um
acordo com o ex- prefeitoVitorino.Que chancelavaasfolhasde pontoporque conversoucom
o prefeitoe ele disseparamantera situação,a qual era de seuconhecimento(doprefeito).
Que Milton,diretoradministrativoe financeiro,tambémtinhaconhecimento.A íntegrado
depoimento doréuLuizCarlosestá na folha6 do ID 7421160. O réuMiltonCaetanoda Silva,
tambémouvidopeloMinistérioPúblico,disse que respondeupordoismesespelasecretaria
de saúde emMirante da Serra,e que emrelaçãoao réu Mauro, sabiadizerque ele não
5. cumpriao horáriocorretamente.Confirmouque eraele,Milton,naqualidadede diretor
administrativoe financeiro,que realizavaospagamentosde salário.A íntegradodepoimento
estána folha7 do 7421206. O réuJoão Paulode SouzaJúniortambémprestou depoimentoao
MinistérioPúblicoe ofezna condiçãode investigado,constandonanotificaçãoe nopróprio
depoimentoque poderiase fazeracompanharporadvogado,tendomesmodeclaradoter
interesse emresponderàsperguntas.Declaroutersidosecretário de saúde emMirante da
Serra noano de 2009, de janeiroasetembro,aproximadamente.Negouqualquer
conhecimentodosfatos,especialmente que haviaumacertopara que o réu Mauro
trabalhasse apenasdoisdiasporsemanaemtroca dos equipamentosque forneceu.Nadamais
disse de relevante.A íntegrade seudepoimentoestánasfolhas7e 8 do ID 7421269. Na
mesmacondiçãode investigadoe alertadode seusdireitosfoi ouvidooréuJairEliasde
Oliveira,servidordoMunicípiode Mirante da Serra, nocargo de motorista,tendoocupadoo
cargo de secretáriode saúde entre osmesesde setembroadezembrode 2009, durante a
gestãodo ex-prefeitoVitorino.Afirmouque oréuMauro era um servidorrebelde e que não
cumpriaa carga horária de trabalho.Negaterconhecimentode qualqueracordoentre Mauro
e Vitorino.Nadamaisde relevante foi dito.A íntegradodepoimentoestánasfolhas2 e 3 do
ID 7421275. Na mesmacondiçãode investigadoe ciente de seusdireitosfoi ouvidooréu
ClemirJosé Barbosa,ocasiãoemque disse serservidormunicipal,nocargo de auxiliarde
enfermagem, e que entre osmesesde fevereiroadezembrode 2014 ocupouo cargo de
secretáriode saúde.Disse que desconheciaacarga horáriade trabalhodoréu Mauro e que ele
a descumpria.Reconheceuterassinadoalgumasfolhasde ponto.Nadamaisdisse de
relevante.A íntegradodepoimentoestánasfolhas5 e 6 do ID 7421275. Tambémcomo
investigadoe alertadode seusdireitosfoiouvidopeloMinistérioPúblicooréuOrdenil Veloso
da Paixão.Disse que entre marçode 2010 e final de 2012 ocupouo cargo de secretáriode
saúde de Mirante da Serra, na gestãodo ex-prefeitoVitorino.Disse desconhecerosfatos.A
íntegra de seudepoimentoestánasfolhas3e 4 do ID 7421286. O réu Mauro de Almeida
SoaresFilho,agorana condiçãode investigadoe orientadosobre seusdireitos,maisumavez
foi ouvidopeloMinistérioPúblico.Naocasiãoafirmouque desdesetembrodesteano(2016),
emrazão da sindicânciainstauradapelaPrefeiturade Mirante daSerra, passoua ir todosos
diasà Mirante da Serra.Que chegoua retirarseusequipamentosmasficoucondoídoda
populaçãoe voltoua utilizarseusequipamentos.A íntegrade seudepoimentoestánasfolhas
7 e 8 do ID 7421294. Observo,porserrelevante,que odepoimento foiprestadoapósoréu
Mauro ter sidoalertadoque o faziana condiçãode investigadoe que tinhadireitode se fazer
acompanharpor advogado.Digoque é relevante porquealegounacontestaçãoailegalidade
na coletadas provasno inquéritocivilpúblico,oque se mostracompletamentesem
fundamento,jáque preferiuserouvidosemadvogadoe respondeuàsperguntas,mesmonão
sendoobrigadoafazer provacontra si mesmo.Aodizerque desde setembrodaqueleano
(2016) compareciatodosos diasao trabalhoem Mirante da Serrao réu,numa interpretação
lógica,maisuma vezconfessouque antesnãoagiaassim.Nafolha2 doID 7421564 consta
documentorelatandoosperíodosemque osréusJoão Paulo,Ordenil,Clemire LuizCarlos
ocuparam o cargo de secretáriode saúde doMunicípiode Mirante da Serra,mesmoque
interinamente,bemcomoquemerao prefeitonasocasiões.Osdocumentose depoimentos
que mencionei é oque constade mais relevante noinquéritocivil.Mesmonãoignorandoque
o inquéritocivil temvalorprobatóriorelativo,osdocumentose depoimentosnelecolhidos
não podemserignorados.Consignoque foramlevadosemconsideração,alémdos
6. depoimentoscorroboradospelaprovatestemunhalproduzidaemJuízo,asfolhasde ponto
colacionadasnoprocedimento administrativo,issoporque aautenticidade de taisdocumentos
não foi contestadae os mesmosnãocolidiramcomas demaisprovasproduzidasnosautos.
Ademais,aindaque fossemnovamente acostadas,nãoteriamseuconteúdoalterado.A
respeitodapossibilidade de utilizaçãodocumentosproduzidos/coletadosemsede de
inquéritocivil comoprovasnafase judicial,transcrevooseguinte julgadodoSuperiorTribunal
de Justiça:PROCESSUALCIVILE ADMINISTRATIVO.OFENSA AOART.535 DO
CPC.INOCORRÊNCIA.FRACIONAMENTODEOBJETO PARA PROVOCARDISPENSA.PREJUÍZOAO
ERÁRIOIN RE IPSA.ART.334, INC.I,DO CPC. FATONOTÓRIOSEGUNDOREGRAS ORDINÁRIAS
DE EXPERIÊNCIA.INQUÉRITOCIVIL.VALORPROBATÓRIORELATIVO.CARGA PROBATÓRIA DE
PROVA DOCUMENTAL.AUTENTICIDADEDOSDOCUMENTOS OBTIDOSNA FASEPRÉ-JUDICIAL
NÃOQUESTIONADA.SUFICIÊNCIA DOSELEMENTOS PROBANTES.1.Trata-se,na origem, de
ação civil públicANOXXXVINÚMERO121 DIARIODA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA,04-07-2018 879
Este diáriofoi assinadodigitalmenteconsoante aLei 11.419/06. O documentoeletrônicopode
serencontradono sítiodo Tribunal de JustiçadoEstado de Rondônia,endereço:
http://www.tjro.jus.br/novodiario/caso,emrazãodo fracionamentoe conseqüentenão-
realizaçãodalicitação,houve verdadeirodirecionamento dacontratação).6. Alémdisto,
conforme oart. 334, incs.I e IV,independemde provaosfatosnotórios.7. Ora, evidente que,
segundoasregras ordináriasde experiência(aindamaislevandoemcontatratarse,naespécie,
de administradorespúblicos),o direcionamentode licitações,pormeiode fracionamentodo
objetoe dispensaindevidade procedimentode seleção(conforme reconhecidopelaorigem),
levaráà contratação de propostaseventualmentesuperfaturadas(salvonoscasosemque não
existemoutraspartescapazesde ofereceremosmesmosprodutose/ouserviços).8.Nãofosse
istobastante,todaa sistemáticalegal colocadanaLein.8.666/93 e no Decreto-lei n.2.300/86
baseia-se napresunçãode que aobediênciaaosseusditamesgarantiráaescolhadamelhor
propostaemambiente de igualdadede condições.9.Dessaforma,militaemfavorda
necessidadede procedimentolicitatórioprecedente àcontrataçãoa presunçãode que,nasua
ausência,apropostacontratada não seráa economicamente maisviável e menosdispendiosa,
daí porque o prejuízoao erárioé notório.Precedente:REsp1.190.189/SP, de minharelatoria,
SegundaTurma,DJe 10.9.2010. 10. Despicienda,pois,anecessidade de provadoefetivo
prejuízoporque,constatado,aindaque pormeiode inquéritocivil,que houve indevido
fracionamentode objetoe dispensade licitaçãoinjustificada(novamente:essasforamas
conclusõesdaorigemapósanálise dosautos),oprejuízoé inerente àconduta.Afinal,não
haveriasentidonoesforçode provocaro fracionamentoparadispensaralicitaçãose fosse
possível,desde sempre,mesmosemele,ofereceramelhorproposta,poisopesodailicitude
da conduta,pesoeste que deve serconhecidoporquemse pretende administrador,faz
concluirque os envolvidosiriamaderiràlegalidadese estafosse viável aosseuspropósitos.
11. Por fim,oinquéritocivil possui eficáciaprobatóriarelativaparafinsde instruçãodaação
civil pública.Contudo,nocasoemtela,emque a prova da irregularidadedadispensade
licitaçãoé feitapelajuntadade notasde empenhodiversas,dandocontada prestaçãode
serviçoúnico,comclaro fracionamentodoobjeto,documentosesteslevantadoseminquérito
civil,nãohá comocondicionara veracidade dainformaçãoà produçãoda provaem juízo,
porque taisdocumentosnãotiveramsuaautenticidadecontestadapelaparte interessada,
sendocertoque,trazidosaosautos apenasemjuízo,não teriamseuconteúdoalterado.12.
Recursoespecial parcialmente provido.(STJ - REsp:1280321 MG 2011/0180122- 9, Relator:
7. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:06/03/2012, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação:DJe 09/03/2012) Destaquei.Nãohádúvida,peloque se apurou
no inquéritocivil,que oréuMauro não cumpriaa carga horáriade trabalho previstaemsua
contratação peloMunicípiode Mirante da Serra,inclusive porque,dadoofatode também
possuirvínculocomo Municípiode OuroPretodo Oeste,serfisicamente impossível que
cumprisse acarga horária,já que a ciênciaaindanão descobriuummeiode possibilitarque a
mesmapessoaestejaemdoislugaresaomesmotempo.Nãohaviacomocumprir70 horas
semanaisde trabalho:40 em umlugar e 30 emoutro.Ou cumpriaintegralmenteemumlugar
e menosemoutroou descumpriaosdois,e a últimahipótese é que acontecia.Aocontestara
ação o réu Mauro feza seguinte afirmação,aqual transcrevoliteralmente:“Váriosequívocos
ocorreram,inclusive nosdepoimentosdorequerido,que foi entendidode formaerrada,uma
vezque nunca confessououconfessariaque trabalhavaapenas10horas porsemana,mesmo
porque contradizcoma realidade fática”(folha3do ID 12372137). Evidente que aafirmação
soa completamente semsentido,jáque suasdeclaraçõesforamtomadasatermoe assinadas
por ele,tantonoprimeirodepoimentoquantonosegundo,este que prestou,vale registrar,já
na condiçãode investigadoe alertadode seusdireitosconstitucionais.Asdeclaraçõesdadase
transcritaspara o papel embom portuguêsnãogeramequívocosde interpretação,postoque
claras e objetivas.Oréuconfessouque nãocumpriasuacarga horáriade trabalhosemanal e
mais,afirmouque assimagiapor terfeitoumacerto com a administraçãomunicipal e também
porque achava injustotrabalhartodososdiaspelosalárioque recebia. Ora,ninguémé
obrigadoa trabalharpor valorque não considere justo,masse aceitaisso,nãopode deixarde
cumprircom sua parte.Injustiçaoujustiçada remuneraçãonãotemo condão de isentaro
servidorpúblicode cumpriracarga horáriaprevistaparao cargo. O fatode ter utilizado
equipamentosde suapropriedade tambémnãojustifica,porque se ofez,fê-lo
voluntariamente.Nãose põe emdúvidaacapacidade profissional doréucomofisioterapeuta
e nemde que atendesse ospacientesde formadedicada,masissotambémnãoo exime de
cumprira carga horária previstanacontratação.A respeitododescumprimentodeliberado
pelorequeridoMaurodacontratada jornadade trabalho,atestemunhaJairafirmouquando
inquiridadurante afase instrutória:[…] Confirmoasdeclaraçõesque prestei aoMinistério
Públicoe que ora me foi lido.Eusou concursadocomo motoristadoMunicípiode Mirante da
Serra e fui nomeadocomoSecretáriode Saúde peloprefeitoVitorino.Umpoucoantesde eu
deixarocargo a Marizete,diretoradaAPAE,reclamoucomigosobre ofato de o fisioterapeuta
Mauro não cumprir corretamente ajornadade trabalho.Nãome recordoqual era a jornada
de trabalhodele.Euconversei como Mauro a respeitomasele ficouindiferente.Eunãotomei
nenhumaoutraprovidênciaporque jáestavadeixandoocargo.Comoreferidatestemunha
confirmouodepoimentoprestadodurante ainvestigaçãocivil,transcrevo-oparcialmente,
para melhorelucidarosfatos.(id.7421275 - Pág. 3) Conheci ofisioterapeutaMaurode
AlmeidaSoaresFilho,que trabalhavanaPrefeituranaépocaque fui secretário.Quandoeu
assumi a secretariaele jáeracontratado.Sei que a carga horária erapara sercumpridatrês
vezesporsemana,nosperíodosmatutinose vespertinos,porém,possodizerque ele eraum
servidorrebeldeemrelaçãoacarga horária,ouseja,ele descumpriaseucontrato.Citocomo
exemploasituaçãode surtode dengue que aconteceunoMunicípiona épocaemque fui
secretário.Naocasião,fizreuniõese cobrei dosservidores, inclusive doMauro,que
cumprissemsuacarga horária,tendoele questionadoacobrançae aindaficadoindiferenteem
relaçãoa minhapessoa.Logodepoiseudeixeiocargo de secretário.[…] Em relaçãoa
8. qualidade doserviçoprestadoporMauronunca ouvi reclamações,porém, osusuários
reclamavampara mima respeitododescumprimentodacargahorária por parte do
fisioterapeuta.[...] Extrai-se dosautosque oréuMauro deixoude cumpriracarga horáriamas
não deixoude receberaremuneraçãointegral,enriquecendo-se indevidamentee gerando
prejuízoaoscofrespúblicos.Fichasde atendimentoe folhasde frequênciaassinadasnão
afastamaquiloque o réuafirmoue o que maisse apurouno curso dasinvestigaçõesfeitas
peloMinistérioPúblico,inclusiveporque nãohaviaqualquercontrole dessafrequênciae do
preenchimentodasfolhas.Nãobastasse,asprópriasfolhasde frequênciaindicamo
cumprimentopeloréuMaurode carga horáriamenordo que aquelapara a qual foi
contratado.Há folhade pontoindicandosemanaemque oréuMauro compareceuapenas
uma vezpara prestarserviços,comé o caso da folhaacostadano id.7421836 - Pág. 3,
referente aomêsde outubrode 2012. O réu recebeucontraprestaçãodoPoderPúblicopor
serviçonãoprestadopor absolutaimpossibilidadede tempodisponível.Destafeita,afigura-se
cristalinaa configuraçãodoato ímproboalusivoaonão cumprimentodajornadaintegral de
trabalhoprevistaemLei.Assim,emque pese oesforçoargumentativodoréuMauro,entendo
que restouplenamentecaracterizadaapráticado ato de improbidadeadministrativaque
gerouenriquecimentoilícitoe causouprejuízoaoerário,na formaprevistanoart. 9º da Lei
8.429/92. Definidaaexistênciadoatode improbidade peloréuMauro,restaagora apreciara
condutados demaisréus.RéusVitorinoCherque e JandirLouzadade Melo:Eramprefeitoe
vice na épocada contratação do réuMauro, tendosidoeleitosparaoperíodode 2009 a 2012
e de 2012 a 2016. Vitorinodeixouocargo em31 de Dezembrode 2016 e em razão da
renúncia,orequeridoJandirassumiuoPoderExecutivonodia05/04/2014, permanecendo
como Prefeitode Mirante daSerraaté 31/12/2016. Em contestaçãoconjunta,osrequeridos
afirmamque nuncahouve nenhumacordoautorizandooréu Mauro a cumprir carga horária
de trabalhomenordo que a prevista.Tambémdizemque asecretariamunicipal de saúde tem
total autonomiaadministrativa,nãosendoexigíveldoprefeitoque fiscalizeafrequênciados
servidoresde todasassecretáriase órgãosda administraçãopública.De fato,nãohá prova
documental de que osréusVitorinoe Jandirtenhamautorizadoque oréuMauro cumprisse
uma carga horária menordoque a prevista.Essaafirmaçãofoi feitapelopróprioréuMauroe
peloréuLuizCarlos,emsede e inquérito civil,e foi corroboradapelatestemunhaMarizete,
que declarouemJuízo:[…] Em conversainformal oMauro me disse que teriacedidoalguns
equipamentosde suapropriedade aoMunicípio,que nãoostinha.Que emtroca foi feitoum
acordo para que ele tivesse umacargade trabalhoreduzida.Nãosei dizerquemerao
Secretáriode Saúde à época.Sei que oprefeitoerao Vitorino.Nuncaconversei comnenhum
dos réusa respeitodisso,anãosercom o Mauro. Nãosei até quanto esse acordoperdurou.
Não sei dizercomcertezaqual era a jornadade trabalhosemanal doMauro. Ele atendiaduas
vezesporsemana,masnão temcertezaquantoaos dias.O atendimentoeradassete da
manhã ao meio-diaemregra.[…] Ocorre,e issoé mencionadoaté norelatóriofinal da
Comissãode Sindicânciainstauradaparaapuraros fatos,que não há comoisentaros gestores.
Transcrevoo que foi dito:c) A comissãoquestionacomopoderiaomesmoficartantotempo
cumprindosuacarga horáriaparcialmente semserquestionadopelosgestores,bem como,a
permanênciade aparelhosde usoparticulardomesmopresentenasalade fisioterapia!Salvo
no mêsde outubrode 2015 onde omesmofoi questionadosobre ocumprimentode suacarga
horária” (A transcriçãoé literal e estána folha5 do ID 8329147). Na expressão“gestores”não
há como excluiroprefeito,e issopelasimplesrazãode que noâmbitomunicipal é oprincipal
9. gestor.Em que pese asalegaçõesdosréusno sentidode que nãolhescompetiaexercera
fiscalizaçãodacarga horária dosservidores lotadosnaadministração,esse argumentonãotem
como prosperar.AoChefe doPoderExecutivocompeteagestãode toda a municipalidade e
issoinclui averificaçãode eventuaisirregularidadespraticadaspelosservidores.Écediçoque
ao administradornão bastaser honesto,mostra-se necessáriotambémque realize a
fiscalização,oacompanhamento,próximoe detido,daspráticasrealizadaspelosservidores.
Comobemdemonstradodurante ainvestigaçãopreliminar,odescumprimentodohorário
peloréuMauro era conhecido,inclusive,pelapopulação.Quantidade consideráveldasfolhas
de pontoassinadaspor ele tambémrevelam, de formairrefutável,odescumprimentodacarga
horáriapara a qual foi contratado,não sendopossível conceberque osadministradoresnão
tivessemconhecimentodasituação,mormente quandoairregularidadeeraretratadana
própriafolhade frequência.Inobstante anãocomprovaçãoda existênciade acordocelebrado
entre Prefeitose oservidorparacumprimentode carga horáriareduzida,ofato é que essa
situaçãoefetivamenteocorreue issopoderiaserconstatadopelasimplesindagaçãodoréu
Mauro, pelocomparecimentodogestorpúbliconolocal onde aquele exerciasuafunçãoou
mesmopelaanálise dasfolhasde frequência.Extrai-sedoacervoprobatórioamealhadoque
os réusforamconiventescoma condutado fisioterapeuta.A instruçãoprocessual,atravésda
colheitade depoimentostestemunhais,demonstroude formabastante contundente que a
AdministraçãoMunicipal eraconhecedorade referidocomportamentoeivadode
reprovabilidade.Odesempenhode atividadeaquémdaquiloque foi definidoquandoda
admissãodoservidorimportaenriquecimentoilícitodoagente públicoe prejuízoaoErário,
este que,desembolsandoaquantiarelativaaocumprimentointegral dajornadade trabalho,
não obteve emcontraprestaçãooserviçopelotempoexpressamente pactuado.OréuMauro
não laboravapor 30 (trinta) horassemanaisjuntoaoMunicípiode Mirante da Serra, sendo
estaa efetivaprovadodanoao erário,bastandosuaquantificaçãoemsede de Liquidaçãode
SENTENÇA.Nãohá dúvidasde que osrequeridosconcorreramparaa lesãodo patrimônio
público,umavezque foramlenientescomaconduta doréu Mauro, sendotranslúcidaa
agressãoao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.Observoque nocasodo art. 10 de
referidalei,acaracterizaçãodoato ímprobo prescinde de dolo,sendosuficiente apráticade
ato com potencial paracausar lesãoao erário.EmmencionadoDISPOSITIVOlegal,háintenção
de proteger-se opatrimôniopúblico,esteque pode seratingidoaté mesmomedianteconduta
culposa.Ademais,inconteste que causaprejuízoaoscofrespúblicosochefe doExecutivoque
ordenao pagamentodaintegralidade daremuneraçãoaservidorque desempenhasuas
funções emcarga horária inferioràprevistaparao cargo. Neste caso,aindaque não
comprovadoo acordo entre oschefesdoPoderExecutivolocal paraque o réuMauro
exercesse jornadade trabalhomenor,ofatode terempermitidotal condutapeloperíodode
maisde 5 (cinco) anos,quandolhescompetiaexerceraefetivafiscalizaçãoparacoibiraprática
de atos destanaturezae considerandoaautorizaçãode pagamentodaintegralidadeda
remuneraçãodoprofissional,entendoque restoucaracterizadaapráticado ato de
improbidade administrativacausadorade prejuízoaoerário,na formaprevistanoart. 10, XII,
da Lei 8.429/92. A responsabilização,entretanto,deve limitar-seaoprejuízoocorridono
períodoemque os réusexerceramocargo de chefesdoPoderExecutivo.RéusClemirJosé
Barbosa,João Paulode SouzaJúnior,LuizCarlosde OliveiraSilvae OrdenilVelosodaPaixãoO
períodode cumprimentode carga horáriareduzidaalegadapeloautorcorresponde aosanos
de 2009 a 2015. Consoante relaçãonominal de id.7421220 - Pág. 3, os requeridosClemir,João
10. Paulo,LuizCarlose Ordenil exerceramocargode Secretáriode Saúde emmencionado
período.Atribui-seaosréusa condutaímproba de,na qualidade de Secretáriosde Saúde,
teremanuídopara o ato de improbidade praticadoaoomitirem-se emseudeverfiscalizatório,
natural do cargo que ocupavam.Aqui tambéma pretensãodoautorprospera.Evidente que ao
exerceremocargode Secretáriosde Saúde lhescompetiapromoverarespectivafiscalização
da condutados servidoresvinculadosàtal Secretaria.Osagentespúblicos,de qualquernível
de hierarquia,devemvelarpelaestritaobservânciadalei e dosprincípiosque norteiama
atuação do Estadoe issoinclui averificaçãode condutaeivadade irregularidade porparte dos
demaisservidores,sobretudoaquelesque lhessãosubordinados.Nãoofazendo,devemser
responsabilizadosnoslimitesde suaatuaçãoou omissão.A condutaímproba dosréusé
corroborada aindapelofatode teremabonadováriasfolhasde pontodoréu Mauro, mesmo
nelascontendoainformaçãode cumprimentoamenorda carga horária devida.Emoutras
palavras,osrequeridosratificaramacondutareprovável doservidor.Oargumentolevantado
no sentidode que nãotinhamconhecimentoacercadocumprimentoirregulardajornadade
trabalhonão encontraamparo,uma vezque lançaramassinaturasobre folhasde pontoonde
constavaa informaçãode carga horáriamenorque aquelapara o qual o réu Mauro foi
contratado.A títulode exemplocitoosregistrosde pontodos mesesde março de 2015 (id.
7421883 – Pág. 5),assinadapor LuizCarlose de novembrode 2014 (7421869 - Pág. 1),
assinadapor Clemir,nasquaisháconfirmaçãode que a jornadade trabalhonão foi cumprida
emsua integralidade.Referidasassinaturasvãona contramãodos argumentosde que
desconheciamasituação.Emverdade,osréuspermitirame concorrerampara o
enriquecimentoilícitode Mauro,enquadrandosesuacondutanoque dispõe oart. 10 da Lei
n.º 8.429/92. O danoao erário,sobejamente demonstrado, nãopode serperpetuadoe nem
ficar impune,exigindoaresponsabilizaçãodosagentes,nostermosdoartigo12, da Lei de
Improbidade Administrativa.A responsabilização,todavia,vincular-se-áaoperíodoemque os
réusefetivamenteexerceramocargo de Secretáriosde Saúde.RéuMiltonCaetanodaSilvaA
condutaímproba atribuídaao réu Miltonconsiste nofatode ter sidoele oresponsável pelo
repasse dopagamentoaoréu Mauro, mesmoconhecedordairregularidade.Emseu
depoimentoprestadodurante oinquéritociviloréudeclarou:[…] Em relaçãoao fisioterapeuta
Mauro sei esclarecerque nãocumpre o horáriocorretamente.Soube que haviaumacordo
anteriormente realizadocomasoutras AdministraçõesMunicipais,que nãosei precisar,de
que ele poderiacumprirumacarga horária menor,porque ele levouosaparelhosde
fisioterapia.Que opagamentodofisioterapeutasai viaSecretariade Saúde.Tenho
conhecimentoque oservidorMaurorecebe integralmente.Quemrealizaopagamentodo
servidorsoueu,poissouDiretorAdministrativo-Financeiroe oSecretáriode Saúde,
responsável pelapasta.Que sei que ele atendeduasvezesporsemana.Nãosei esclarecer
quaishorários,nemquaisdiasele atende.Comoafirmadopelopróprioréu,é ele quemefetua
o repasse dopagamentoao servidorMauro.Alémdisso,erade seuconhecimentoofatode
que o mesmoatendiaapenasduasvezesporsemana.Seuargumentode que nãotem
autoridade paraimpediropagamentodosservidorespostoque apenascumpre aordem
emanadado Chefe doExecutivonãosubsiste.Assimcomoosdemaisréus,eraconhecedordo
descumprimentodacarga horáriapelode MANDADOMauro e essaconstatação pode serfeita
tambéma partir da análise dasfolhasde pontoque acompanhamainicial.Cito,apropósito,
algumasdas folhasde pontoratificadaspeloréuMilton,nasquaisconsta,de formaexpressa,
carga horáriamenorque a devida,aexemplodasfolhascorrespondente aosmesesde
11. fevereirode 2015 (id.7421888 - Pág.1) e dezembrode 2014 (id.7421869 - Pág. 2).Ora,
evidente que se oréudetinhaconhecimentoacercadocumprimentoirregulardacarga horária
peloréuMauro, era seudevernãoefetuaropagamentoda integralidade daremuneração.
Aindaque a ordemde pagamentoemanasse de seusuperior,competia-lhe nãocumpri-la,de
formadevidamentejustificada,porquantomanifestamente ilegal.A violaçãoaosDISPOSITIVO
s previstosnaLei de Improbidade Administrativamostra-se irretorquível,eisque oréuMilton,
de forma voluntáriae consciente,concorreuparaa lesãodopatrimôniopublicomunicipal.
Nesse contexto,identifica-se apráticade ato ímprobo peloréu,merecendosuacondutaa
respectivasanção.Opagamentoda totalidade daremuneraçãodoréuMauro por Milton,
mesmoconhecedorde que aquele nãocumpriasuacarga horáriade formaadequadaresultou
emlesãoao erário,enquadrando-se suacondutanaquelaprevistae repudiadapeloart.10, XII,
da Lei 8.492/92. Issoposto e considerandoomaisque dosautos consta,nos termosdoart.
487, I, do CPC,julgoPROCEDENTEo pedidoe o façopara condenarosréusMauro de Almeida
SoaresFilho,ClemirJosé Barbosa,JandirLouzadade Melo,JoãoPaulode Souza Júnior,Luiz
Carlosde OliveiraSilva,MiltonCaetanodaSilva,OrdenilVelosodaPaixãoe VitorinoCherque,
como incursosnosarts. 9º e 10, XII,Lei 8.429/92, a: 1 – Mauro de AlmeidaSoaresFilhoa) de
formasolidária,ressarcirintegralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra,
consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadasdoperíodode janeirode 2009 a
Dezembrode 2015, a ser apuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil
correspondente aovalordoacréscimopatrimonial,devidamentecorrigidode acordocoma
Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a
contar da citação. 2 – ClemirJosé Barbosaa) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodano
suportadopeloMunicípiode Mirante da Serra,consistente novalorrelativoàshoraspagase
não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque Clemir
exerceuocargo de Secretáriode Saúde,a serapuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b)
pagar multacivil correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem
“a”, devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora
de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.3 – JandirLouzada de Meloa) de forma
solidária,ressarcirintegralmenteodanosuportadopeloMunicípiode Mirante da Serra,
consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembro
de 2015, limitadoaoperíodoemque Jandirexerceuocargo de Prefeitode Mirante daSerra,a
serapurado emsede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil correspondente aovalor
do dano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente corrigidacoma Tabelado
Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) ao mês,a contar da
citação. 4 – JoãoPaulode Souza Júniora) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodano
suportadopeloMunicípiode Mirante da Serra,consistente novalorrelativoàshoraspagase
não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque João
Pauloexerceuocargo de Secretáriode Saúde,aser apuradoem sede de liquidaçãode
SENTENÇA;b) pagar multacivil correspondenteaovalordodano,observadososlimites
definidosnoitem“a”,devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondônia
e jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.5 – Luiz Carlosde Oliveira
Silvaa) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodanosuportadopeloMunicípiode
Mirante da Serra, consistente novalorrelativoàshoraspagas e não trabalhadaspeloréu
Mauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque LuizCarlos exerceuocargo de
Secretáriode Saúde,aser apuradoemsede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil
12. correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente
corrigidacom a Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor
cento) ao mês,a contar da citação.6 – MiltonCaetanoda Silvaa) de forma solidária,ressarcir
integralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra, consistente novalor
relativoàshoras pagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoao
períodoemque Miltonexerceuocargo de DiretordoDepartamentoAdministrativo
Financeiro,aserapuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;pagarmultacivil
correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente
corrigidacom a Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor
cento) ao mês,a contar da citação.7 – Ordenil VelosodaPaixãoa) de formasolidária,ressarcir
integralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra, consistente novalor
relativoàshoras pagase não trabalhadaspeloréuMauro até 2015, limitadoaoperíodoem
que Ordenil exerceuocargo de Secretáriode Saúde,aser apuradoemsede de liquidaçãode
SENTENÇA;b) pagar multacivil correspondenteaovalordodano,observadososlimites
definidosnoitem“a”,devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondônia
e jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.8 – VitorinoCherque a) de
formasolidária,ressarcirintegralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra,
consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembro
de 2015, limitadoaoperíodoemque Vitorinoexerceuocargo de Prefeitode Mirante daSerra,
a ser apuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil correspondenteao
valordo dano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente corrigidacoma
Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a
contar da citação. Observoque nãofixei outrassançõesprevistasnaLei de Improbidade por
entenderque asque que foramfixadasjásão suficientesparaareprimenda,vezque a
suspensãode direitospolíticos,aperdade cargo públicoque estiveremeventualmente
exercendoe aproibiçãode contração com o PoderPúblicoourecebimentode incentivos
fiscaisoude créditonão se mostramproporcionaisaosfatose aos danoscausados.Condeno,
ainda,os réus,ao pagamentodascustasprocessuais,rateadosproporcionalmente,deixando
apenasde condená-losaopagamentode honoráriosadvocatícios,poisincabível afixação
desse ônussucumbencial,conformeart.128, §5º, incisoII,alínea“a”, da ConstituiçãoFederal.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.OuroPretodoOeste,26 de junhode 2018 JOSÉ
ANTONIOBARRETTOJuizde Direito