SAÚDE PÚBLICA                                       V) Os governos têm pela saúde de seus povos uma
      PROFESSOR CARLOS ALBERTO RODRIGUES                                  responsabilidade que só pode ser realizada mediante
  “O único homem que está isento de erros é aquele que                    adequadas medidas sanitárias e sociais. Uma das
                 não arrisca acertar.”                                    principais metas sociais dos governos, das organizações
                                                                          internacionais e de toda a comunidade mundial na próxima
                                                                          década deve ser a de que todos os povos do mundo, até o
            DECLARAÇÃO DE ALMA-ATA                                        ano 2000, atinjam um nível de saúde que lhes permita
       CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE                                    levar uma vida social e economicamente produtiva. Os
          CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE                                     cuidados primários de saúde constituem a chave para que
     ALMA-ATA, URSS, 6-12 DE SETEMBRO DE 1978                             essa meta seja atingida, como parte do desenvolvimento,
                                                                          no espírito da justiça social.
  MUDANÇA NO PARADIGMA DO PROCESSO SAÚDE-                             VI) Os cuidados primários de saúde são cuidados essenciais
                       DOENÇA                                             de saúde baseados em métodos e tecnologias práticas,
“Saúde para todos no ano 2000”, principalmente por meio                   cientificamente bem fundamentadas e socialmente
             da atenção primária à saúde”.                                aceitáveis, colocadas ao alcance universal de indivíduos e
                                                                          famílias da comunidade, mediante sua plena participação e
                                                                          a um custo que a comunidade e o país possam manter em
                                                                          cada fase de seu desenvolvimento, no espírito de
                                                                          autoconfiança e automedicação. Fazem parte integrante
                                                                          tanto do sistema de saúde do país, do qual constituem a
                                                                          função central e o foco principal, quanto do
                                                                          desenvolvimento social e econômico global da
                                                                          comunidade. Representam o primeiro nível de contato dos
                                                                          indivíduos, da família e da comunidade com o sistema
                                                                          nacional de saúde, pelo qual os cuidados de saúde são
                                                                          levados o mais proximamente possível aos lugares onde
                                                                          pessoas vivem e trabalham, e constituem o primeiro
                                                                          elemento de um continuado processo de assistência à
                                                                          saúde.

                                                                      VII) Os cuidados primários de saúde:
                                                                           1- Refletem, e a partir delas evoluem, as condições
           A Conferência Internacional sobre Cuidados                          econômicas e as características socioculturais e
Primários de Saúde, reunida em Alma-Ata aos doze dias do                       políticas do país e de suas comunidades, e se
mês de setembro de mil novecentos e setenta e oito,                            baseiam na aplicação dos resultados relevantes da
expressando a necessidade de ação urgente de todos os                          pesquisa social, biomédica e de serviços de saúde e
governos, de todos os que trabalham nos campos da saúde e                      da experiência em saúde pública.
do desenvolvimento e da comunidade mundial para promover                   2- Têm em vista os principais problemas de saúde da
a saúde de todos os povos do mundo, formulou a seguinte                        comunidade, proporcionando serviços de proteção,
declaração:                                                                    cura e reabilitação, conforme as necessidades.
I) A Conferência enfatiza que a saúde - estado de completo                 3- Incluem pelo menos: educação, no tocante a
     bem- estar físico, mental e social, e não simplesmente a                  problemas prevalecentes de saúde e aos métodos
     ausência de doença ou enfermidade - é um direito humano                   para sua prevenção e controle, promoção da
     fundamental, e que a consecução do mais alto nível                        distribuição de alimentos e da nutrição apropriada,
     possível de saúde é a mais importante meta social                         previsão adequada de água de boa qualidade e
     mundial, cuja realização requer a ação de muitos outros                   saneamento básico, cuidados de saúde materno-
     setores sociais e econômicos, além do setor saúde.                        infantil, inclusive planejamento familiar, imunização
II) A chocante desigualdade existente no estado de saúde                       contra as principais doenças infecciosas, prevenção e
     dos povos, particularmente entre os países desenvolvidos                  controle de doenças localmente endêmicas,
     e em desenvolvimento, assim como dentro dos países, é                     tratamento apropriado de doenças e lesões comuns e
     política, social e economicamente inaceitável e constitui,                fornecimento de medicamentos essenciais.
     por isso, objeto da preocupação comum de todos os                     4- Envolvem, além do setor saúde, todos os setores e
     países.                                                                   aspectos correlatos do desenvolvimento nacional e
III) O desenvolvimento econômico e social baseado numa                         comunitário, mormente a agricultura, a pecuária, a
     ordem econômica internacional é de importância                            produção de alimentos, a indústria, a educação, a
     fundamental para a mais plena realização da meta de                       habitação, as obras públicas, as comunicações e
     Saúde para Todos no Ano 2000 e para a redução da                          outros setores.
     lacuna existente entre o estado de saúde dos países em                5- Requerem e promovem a máxima autoconfiança e
     desenvolvimento e o dos desenvolvidos. A promoção e                       participação      comunitária    e    individual   no
     proteção da saúde dos povos é essencial para o contínuo                   planejamento, organização, operação e controle dos
     desenvolvimento econômico e social e contribui para a                     cuidados primários de saúde, fazendo o mais pleno
     melhor qualidade de vida e para a paz mundial.                            uso possível de recursos disponíveis, locais,
IV) É direito e dever dos povos participar individual e                        nacionais e outros, e para esse fim desenvolvem,
     coletivamente no planejamento e na execução de seus                       através da educação apropriada, a capacidade de
     cuidados de saúde.                                                        participação das comunidades.

                                                                  1
6-   Devem ser apoiados por sistemas de referência               dependência do seu grau de conhecimento e/ou sofrimento,
         integrados, funcionais e mutuamente amparados,              procuram os serviços de saúde por "livre iniciativa".
         levando à progressiva melhoria dos cuidados gerais          Conseqüentemente, os indivíduos e os grupos populacionais
         de saúde para todos e dando prioridade aos que têm          que não percebam a existência de problemas de saúde ou que
         mais necessidade.                                           não estejam alertas para as medidas de prevenção deixarão
    7-   Baseiam-se, nos níveis locais e de encaminhamento,          de ser alcançados pelo sistema de saúde, já que não
         nos que trabalham no campo da saúde, inclusive              constituiriam uma "demanda espontânea". Esse modelo
         médicos, enfermeiros, parteiras, auxiliares e agentes       assistencial reforça a atitude dos indivíduos de só procurarem
         comunitários, conforme seja aplicável, assim como           os serviços de saúde quando se sentem doentes. Nesse caso,
         em     praticantes    tradicionais, conforme     seja       as preocupações das instituições de saúde restringem-se a
         necessário,    convenientemente     treinados    para       manter em funcionamento uma dada oferta de atendimento. É
         trabalhar, social e tecnicamente, ao lado da equipe         a pressão espontânea e desordenada da demanda que
         de saúde e responder às necessidades expressas de           condiciona a organização de recursos para a oferta. Outras
         saúde da comunidade.                                        vezes é a própria oferta, distorcida em relação às
                                                                     necessidades de saúde, que determinaria o consumo de
VIII) Todos os governos devem formular políticas, estratégias        serviços médicos. No Brasil, o modelo médico-assistencial
e planos nacionais de ação para lançar/sustentar os cuidados         privatista tem origens na assistência filantrópica e na medicina
primários de saúde em coordenação com outros setores. Para           liberal, é fortalecido com a expansão da previdência social e
esse fim, será necessário agir com vontade política, mobilizar       consolida-se com a capitalização da medicina nas últimas
os recursos do país e utilizar racionalmente os recursos             décadas. Entretanto, esse modelo assistencial que caracteriza
externos disponíveis.                                                a assistência médica individual não é exclusivo do setor
                                                                     privado. Reproduz-se, também, no setor público dada a
IX) Todos os países devem cooperar, num espírito de                  especificidade dessa assistência:
comunidade e serviço, para assegurar os cuidados primários
de saúde a todos os povos, uma vez que a consecução da                  "Relação      sempre    interindividual  (privatizante  e
saúde do povo de qualquer país interessa e beneficia                    individualizante nesta direção), mas coletivamente
diretamente todos os outros países. Nesse contexto, o                   estruturada enquanto assistência; ato institucionalmente
relatório conjunto da OMS/UNICEF sobre cuidados primários               produzido, mas individualmente operado na consulta direta
de saúde constitui sólida base para o aprimoramento adicional           ao médico; serviço público e coletivamente oferecido, mas
e a operação dos cuidados primários de saúde em todo o                  privada e individualmente acionado, na demanda
mundo.                                                                  'espontânea' de cada cidadão" (Schraiber, 1993).

X) Poder-se-á atingir nível aceitável de saúde para todos os                   Assim, o modelo médico-assistencial privatista,
povos do mundo até o ano 2000 mediante o melhor e mais               centrado na "demanda espontânea", está presente na
completo uso dos recursos mundiais, dos quais uma parte              medicina liberal, nas cooperativas médicas, na medicina de
considerável é atualmente gasta em armamento e conflitos             grupo, no seguro saúde e, também, nos serviços públicos
militares. Uma política legítima de independência, paz,              (hospitais, centros de saúde e laboratórios) quando não se
distensão e desarmamento pode e deve liberar recursos                encontram organizados para atender às necessidades de uma
adicionais, que podem ser destinados a fins pacíficos e, em          população definida. E, então, predominantemente curativo,
particular, à aceleração do desenvolvimento social e                 tende a prejudicar o atendimento integral ao paciente e à
econômico, do qual os cuidados primários de saúde, como              comunidade, além de não se comprometer com o impacto
parte essencial, devem receber sua parcela apropriada.               sobre o nível de saúde da população.
          A Conferência Internacional sobre Cuidados                           A forma de organização da produção de ações de
Primários de Saúde concita à ação internacional e nacional           saúde mais conhecida e difundida é, portanto, a que busca
urgente e eficaz, para que os cuidados primários de saúde            atender aqueles que procuram por assistência médica e
sejam desenvolvidos e aplicados em todo o mundo e,                   hospitalar em serviços de urgência e emergência,
particularmente, nos países em desenvolvimento, num espírito         ambulatórios, centros de saúde, consultórios, clínicas,
de cooperação técnica e em consonância com a nova ordem              hospitais etc. Como essa forma de organização é incapaz de
econômica internacional. Exorta os governos, a OMS e o               alterar, significativamente, os níveis de saúde da população,
UNICEF, assim como outras organizações internacionais,               as instituições públicas têm adotado de forma subalterna o
entidades     multilaterais   e     bilaterais,  organizações        modelo      assistencial   "sanitarista",  voltado  para   as
governamentais, agências financeiras, todos os que trabalham         necessidades de saúde, sentidas ou não, que dá primazia às
no campo da saúde e toda a comunidade mundial a apoiar um            campanhas e aos programas especiais de Saúde Pública.
compromisso nacional e internacional para com os cuidados
primários de saúde e a canalizar maior volume de apoio
técnico e financeiro para esse fim, particularmente nos países                MODELO ASSISTENCIAL "SANITARISTA"
em desenvolvimento. A Conferência concita todos a colaborar
para que os cuidados primários de saúde sejam introduzidos,                    O modelo "sanitarista" corresponde à Saúde Pública
desenvolvidos e mantidos, de acordo com a letra e espírito           institucionalizada no Brasil durante o século XX, que tem
desta Declaração.                                                    enfrentado os problemas de saúde da população mediante
                                                                     campanhas (vacinação, combate às epidemias, reidratação
            MODELOS DE ATENÇÃO À SAÚDE                               oral etc.) e programas especiais (controle de tuberculose e da
                                                                     hanseníase, saúde da criança, saúde da mulher, saúde mental
      MODELO MÉDICO-ASSISTENCIAL PRIVATISTA                          etc.). Usualmente essas formas de intervenção não
                                                                     contemplam a totalidade da situação de saúde, isto é,
        O modelo médico-assistencial privatista é o mais             concentram sua atenção no controle de certos agravos ou em
conhecido e prestigiado, apesar de não contemplar o conjunto         determinados grupos supostamente em risco de adoecer ou
dos problemas de saúde de toda a população. Predomina no             morrer. Deixam de se preocupar com os determinantes mais
Brasil, estando voltado para os indivíduos que, na                   gerais da situação sanitária. Conseqüentemente, configuram
                                                                 2
um modelo assistencial que não enfatiza a integralidade da           melhoria da situação saúde e o fortalecimento do setor
atenção e não estimula a descentralização na organização dos         público.
serviços.                                                                     Em março DE 1980 ocorreu a 7ª Conferência
          As campanhas de Saúde Pública têm um caráter               Nacional de Saúde, que debateu a implantação e o
geralmente temporário, requerem uma grande mobilização de            desenvolvimento do Programa Nacional de Serviços Básicos
recursos e dispõem de uma administração centralizada.                de Saúde (Prev-Saúde), a regionalização e organização dos
Muitas vezes aparentam uma operação militar visando ao               serviços de saúde nas Universidades Federais, além da
combate de uma epidemia (cólera, dengue etc.), ao controle           articulação dos serviços básicos com os serviços
de determinado agravo à saúde (acidente de trabalho), ou ao          especializados no sistema saúde.
esclarecimento e à informação da comunidade (AIDS). E como
um trabalho de bombeiro, tentando sempre "apagar                                    AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE-1983
incêndios".                                                          –   Repasse dos recursos do INAMPS para as Secretarias
          As campanhas têm sido consideradas "um mal                     Estaduais de Saúde (para expansão da rede de saúde);
necessário" para enfrentar problemas de saúde que a rede de          –   Tentativa incipiente de descentralização do poder;
serviços não conseguiu resolver através das suas atividades          –   Gestão ainda no nível Federal.
usuais. E o caso, por exemplo, das campanhas de vacinação            –   Amplia as ações de assistência (serviços previdenciários)
(pólio, sarampo etc.) e do controle da dengue ou da meningite.           para a POPULAÇÃO NÃO CONTRIBUINTE.
Criam problemas na organização e na administração dos
serviços de saúde, pois desestruturam certas atividades de                   PRIMEIRA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
rotina nos períodos que antecedem e sucedem a sua                                   SOBRE PROMOÇÃO DA SAÚDE
realização, além de apresentarem altos custos.                                         Ottawa, novembro de 1986
          Os programas especiais de saúde pública dispõem                                 CARTA DE OTTAWA
geralmente de uma administração única e vertical, de modo                   A Primeira Conferência Internacional sobre Promoção
que atravessam instituições, estabelecimentos e serviços de          da Saúde, realizada em Ottawa, Canadá, em novembro de
saúde de forma individualizada e desintegrada (Teixeira &            1986, apresenta neste documento sua Carta de Intenções,
Paim, 1990). Detêm um conjunto de recursos (humanos,                 que seguramente contribuirá para se atingir Saúde para Todos
materiais e financeiros) e de atividades visando a objetivos         no Ano 2000 e anos subseqüentes. Esta Conferência foi,
bem definidos. Apresentam um caráter mais permanente que             antes de tudo, uma resposta às crescentes expectativas por
as campanhas, mas, quando geridos verticalmente, propiciam           uma nova saúde pública, movimento que vem ocorrendo em
conflitos na ponta do sistema (centros de saúde, hospitais e         todo o mundo. As discussões focalizaram principalmente as
laboratórios) pelas dificuldades de integração com outras            necessidades em saúde nos países industrializados, embora
atividades dos serviços de saúde. Assim, existem programas           tenham levado em conta necessidades semelhantes de outras
de controle de tuberculose ou de saúde da criança e da               regiões do globo.
mulher que muitas vezes não interagem com os programas e                      As discussões foram baseadas nos progressos
campanhas de imunização e com as atividades de vigilância            alcançados com a Declaração de Alma-Ata para os Cuidados
epidemiológica.                                                      Primários em Saúde, com o documento da OMS sobre Saúde
          Muitos desses programas são substitutos de                 Para Todos, assim como com o debate ocorrido na
campanhas que se prolongaram, enquanto outros constituem             Assembléia Mundial da Saúde sobre as ações intersetoriais
respostas pontuais a certas mudanças do perfil                       necessárias para o setor.
epidemiológico. O seu vínculo institucional tem origem
basicamente no Ministério da Saúde, passando por                                       PROMOÇÃO DA SAÚDE
metamorfoses institucionais (Campanha de Erradicação da                       Promoção da saúde é o nome dado ao processo de
Malária, Departamento Nacional de Endemias Rurais,                   capacitação da comunidade para atuar na melhoria de sua
Fundação SESP Superintendência de Campanhas de Saúde                 qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior participação
Pública, Fundação Nacional de Saúde, Secretaria de                   no controle deste processo. Para atingir um estado de
Vigilância em Saúde etc.) e sendo reproduzidos pelas                 completo bem-estar físico, mental e social os indivíduos e
secretarias estaduais e municipais de saúde.                         grupos devem saber identificar aspirações, satisfazer
                                                                     necessidades e modificar favoravelmente o meio ambiente. A
DÉCADA DE 1980 E A REFORMA SANITÁRIA BRASILEIRA                      saúde deve ser vista como um recurso para a vida, e não
                                                                     como objetivo de viver. Nesse sentido, a saúde é um conceito
         Nos anos 80, a sociedade brasileira ao mesmo tempo          positivo, que enfatiza os recursos sociais e pessoais, bem
em que vivenciou um processo de democratização política              como as capacidades físicas. Assim, a promoção da saúde
superando o regime ditatorial instaurado em 64, experimentou         não é responsabilidade exclusiva do setor saúde, e vai para
uma profunda e prolongada crise econômica que persiste até           além de um estilo de vida saudável, na direção de um bem-
os dias atuais. As decepções com a transição democrática             estar global.
ocorreram ,principalmente, com seu giro conservador após
1988, não se traduzindo em ganhos materiais para a massa                          PRÉ-REQUISITOS PARA A SAÚDE
da população. A saúde, nessa década, contou com a                    As condições e os recursos fundamentais para a saúde são:
participação de novos sujeitos sociais na discussão das                 Paz – Habitação – Educação – Alimentação – Renda -
condições de vida da população brasileira e das propostas               ecossistema estável – recursos sustentáveis - justiça
governamentais apresentadas para o setor, contribuindo para                                social e eqüidade
um amplo debate que permeou a sociedade civil. Saúde                 O incremento nas condições de saúde requer uma base sólida
deixou de ser interesse apenas dos técnicos para assumir             nestes pré-requisitos básicos.
uma dimensão política, estando estreitamente vinculada à
                                                                                          DEFESA DE CAUSA
democracia. Dos personagens que entraram em cena nesta
                                                                              A saúde é o maior recurso para o desenvolvimento
conjuntura, destaca-se: os profissionais de saúde,
                                                                     social, econômico e pessoal, assim como uma importante
representados pelas suas entidades, que ultrapassaram o
                                                                     dimensão da qualidade de vida. Fatores políticos, econômicos,
corporativismo, defendendo questões mais gerais como a
                                                                     sociais, culturais, ambientais, comportamentais e biológicos
                                                                     podem tanto favorecer como prejudicar a saúde. As ações de
                                                                 3
promoção da saúde objetivam, através da defesa da saúde,            Trabalho e lazer deveriam ser fontes de saúde para as
fazer com que as condições descritas sejam cada vez mais            pessoas. A organização social do trabalho deveria contribuir
favoráveis.                                                         para a constituição de uma sociedade mais saudável. A
                                                                    promoção da saúde gera condições de vida e trabalho
                       CAPACITAÇÃO                                  seguras, estimulantes, satisfatórias e agradáveis. O
        Alcançar a eqüidade em saúde é um dos focos da              acompanhamento sistemático do impacto que as mudanças
promoção da saúde. As ações de promoção da saúde                    no meio-ambiente produzem sobre a saúde – particularmente,
objetivam reduzir as diferenças no estado de saúde da               nas áreas de tecnologia, trabalho, produção de energia e
população e assegurar oportunidades e recursos igualitários         urbanização – é essencial e deve ser seguido de ações que
para capacitar todas as pessoas a realizar completamente seu        assegurem benefícios positivos para a saúde da população. A
potencial de saúde. Isto inclui uma base sólida: ambientes          proteção do meio-ambiente e a conservação dos recursos
favoráveis, acesso à informação, a experiências e habilidades       naturais devem fazer parte de qualquer estratégia de
na vida, bem como oportunidades que permitam fazer                  promoção da saúde.
escolhas por uma vida mais sadia. As pessoas não podem
realizar completamente seu potencial de saúde se não forem                     REFORÇANDO A AÇÃO COMUNITÁRIA
capazes de controlar os fatores determinantes de sua saúde, o               A promoção da saúde trabalha através de ações
que se aplica igualmente para homens e mulheres.                    comunitárias concretas e efetivas no desenvolvimento das
                                                                    prioridades, na tomada de decisão, na definição de estratégias
                          MEDIAÇÃO                                  e na sua implementação, visando a melhoria das condições de
        Os pré-requisitos e perspectivas para a saúde não são       saúde. O centro deste processo é o incremento do poder das
assegurados somente pelo setor saúde. Mais importante, a            comunidades – a posse e o controle dos seus próprios
promoção da saúde demanda uma ação coordenada entre                 esforços e destino. O desenvolvimento das comunidades é
todas as partes envolvidas: governo, setor saúde e outros           feito sobre os recursos humanos e materiais nelas existentes
setores sociais e econômicos, organizações voluntárias e não-       para intensificar a auto-ajuda e o apoio social, e para
governamentais, autoridades locais, indústria e mídia. As           desenvolver sistemas flexíveis de reforço da participação
pessoas, em todas as esferas da vida, devem envolver-se             popular na direção dos assuntos de saúde. Isto requer um
neste processo como indivíduos, famílias e comunidades. Os          total e contínuo acesso à informação, às oportunidades de
profissionais e grupos sociais, assim como o pessoal de             aprendizado para os assuntos de saúde, assim como apoio
saúde, têm a responsabilidade maior na mediação entre os            financeiro adequado.
diferentes, em relação à saúde, existentes na sociedade. As
estratégias e programas na área da promoção da saúde                         DESENVOLVENDO HABILIDADES PESSOAIS
devem se adaptar às necessidades locais e às possibilidades                  A promoção da saúde apóia o desenvolvimento pessoal
de cada país e região, bem como levar em conta as diferenças        e social através da divulgação de informação, educação para
em seus sistemas sociais, culturais e econômicos.                   a saúde e intensificação das habilidades vitais. Com isso,
                                                                    aumentam as opções disponíveis para que as populações
SIGNIFICADO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE:                         possam exercer maior controle sobre sua própria saúde e
CONSTRUINDO POLÍTICAS PÚBLICAS SAUDÁVEIS                            sobre o meio-ambiente, bem como fazer opções que
        A promoção da saúde vai além dos cuidados de saúde.         conduzam a uma saúde melhor. É essencial capacitar as
Ela coloca a saúde na agenda de prioridades dos políticos e         pessoas para aprender durante toda a vida, preparando-as
dirigentes em todos os níveis e setores, chamando-lhes a            para as diversas fases da existência, o que inclui o
atenção para as conseqüências que suas decisões podem               enfrentamento das doenças crônicas e causas externas. Esta
ocasionar no campo da saúde e a aceitarem suas                      tarefa deve ser realizada nas escolas, nos lares, nos locais de
responsabilidades políticas com a saúde. A política de              trabalho e em outros espaços comunitários. As ações devem
promoção da saúde combina diversas abordagens                       se realizar através de organizações educacionais,
complementares, que incluem legislação, medidas fiscais,            profissionais, comerciais e voluntárias, bem como pelas
taxações e mudanças organizacionais. É uma ação                     instituições governamentais.
coordenada que aponta para a eqüidade em saúde,
distribuição mais eqüitativa da renda e políticas sociais. As               REORIENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
ações conjuntas contribuem para assegurar bens e serviços                     A responsabilidade pela promoção da saúde nos
mais seguros e saudáveis, serviços públicos saudáveis e             serviços de saúde deve ser compartilhada entre indivíduos,
ambientes mais limpos e desfrutáveis. A política de promoção        comunidade, grupos, profissionais da saúde, instituições que
da saúde requer a identificação e a remoção de obstáculos           prestam serviços de saúde e governos. Todos devem
para a adoção de políticas públicas saudáveis nos setores que       trabalhar juntos, no sentido de criarem um sistema de saúde
não estão diretamente ligados à saúde. O objetivo maior deve        que contribua para a conquista de um elevado nível de saúde.
ser indicar aos dirigentes e políticos que as escolhas              O papel do setor saúde deve mover-se, gradativamente, no
saudáveis são as mais fáceis de realizar.                           sentido da promoção da saúde, além das suas
                                                                    responsabilidades de prover serviços clínicos e de urgência.
            CRIANDO AMBIENTES FAVORÁVEIS                            Os serviços de saúde precisam adotar uma postura
       Nossas sociedades são complexas e inter-                     abrangente, que perceba e respeite as peculiaridades
relacionadas. Assim a saúde não pode estar separada de              culturais. Esta postura deve apoiar as necessidades
outras metas e objetivos. As inextricáveis ligações entre a         individuais e comunitárias para uma vida mais saudável,
população e seu meio-ambiente constituem a base para uma            abrindo canais entre o setor saúde e os setores sociais,
abordagem socioecológica da saúde. O princípio geral                políticos, econômicos e ambientais.
orientador para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo                    A reorientação dos serviços de saúde também requer
as comunidades é a necessidade de encorajar a ajuda                 um esforço maior de pesquisa em saúde, assim como de
recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da            mudanças na educação e no ensino dos profissionais da área
comunidade e do meio-ambiente natural. A conservação dos            da saúde. Isto precisa levar a uma mudança de atitude e de
recursos naturais do mundo deveria ser enfatizada como uma          organização dos serviços de saúde para que focalizem as
responsabilidade global. Mudar os modos de vida, de trabalho        necessidades globais do indivíduo, como pessoa integral que
e de lazer tem um significativo impacto sobre a saúde.              é.
                                                                4
VOLTADOS PARA O FUTURO                                 empregadores, órgãos de classe dos profissionais de saúde,
        A saúde é construída e vivida pelas pessoas dentro            partidos políticos, instituições públicas envolvidas com a área
daquilo que fazem no seu dia-a-dia: onde elas aprendem,               da saúde e entidades representativas da sociedade civil.
trabalham, divertem-se e amam. A saúde é construída pelo              Coube a presidência da referida comissão ao médico Antônio
cuidado de cada um consigo mesmo e com os outros, pela                Sérgio da Silva Arouca, na época presidente da Fiocruz.
capacidade de tomar decisões e de ter controle sobre as                        O relatório elaborado pela comissão e aprovado pelo
circunstâncias da própria vida, e pela luta para que a                então ministro da Saúde Carlos Santanna, em novembro de
sociedade ofereça condições que permitam a obtenção da                1985, estabeleceu que a VIII Conferência Nacional de Saúde
saúde por todos os seus membros.                                      teria como finalidade propor critérios para a reformulação do
        Cuidado, holismo e ecologia são temas essenciais no           Sistema Nacional de Saúde junto à Assembléia Nacional
desenvolvimento de estratégias para a promoção da saúde.              Constituinte. Realizada em março de 1986, em Brasília, teve
Além disso, os envolvidos neste processo devem ter como               como temário central a saúde como direito inerente à
guia o princípio de que em cada fase do planejamento,                 cidadania; a reformulação do Sistema Nacional de Saúde em
implementação e avaliação das atividades de promoção da               consonância com os princípios de universalização,
saúde, homens e mulheres devem participar como parceiros              participação e descentralização; a integração orgânico-
iguais.                                                               institucional; a redefinição dos papéis institucionais das
                                                                      unidades políticas (União, estados, territórios e municípios) na
    COMPROMISSOS COM A PROMOÇÃO DA SAÚDE                              prestação de serviços de saúde; e o financiamento do setor
Os participantes desta Conferência comprometem-se a:                  saúde.
• atuar no campo das políticas públicas saudáveis e advogar                   A VIII Conferência Nacional de Saúde teve a
   um compromisso político claro em relação à saúde e à               participação de mais de quatro mil pessoas, com
   eqüidade em todos os setores;                                      representantes de quase todas as entidades públicas do setor
• agir contra a produção de produtos prejudiciais à saúde, a          saúde. Sua principal conquista foi a elaboração de um projeto
   degradação dos recursos naturais, as condições                     de Reforma Sanitária defendendo a criação de um sistema
   ambientais e de vida não-saudáveis e a má-nutrição; e              único de saúde que centralizasse as políticas governamentais
   centrar sua atenção nos novos temas da saúde pública,              para o setor, desvinculadas da Previdência social e, ao
   tais como a poluição, o trabalho perigoso e as questões da         mesmo tempo, regionalizasse o gerenciamento da prestação
   habitação e dos assentamentos rurais;                              de serviços, privilegiando o setor público e universalizando o
• atuar pela diminuição do fosso existente, quanto às                 atendimento. Por outro lado afirmava-se um conceito ampliado
   condições de saúde, entre diferentes sociedades e                  de saúde, como resultante de condicionantes sociais, políticas
   distintos grupos sociais, bem como lutar contra as                 e econômicas.
   desigualdades em saúde produzidas pelas regras e                           Após o término da conferência foi criada a Comissão
   práticas desta mesma sociedade;                                    Nacional de Reforma Sanitária, com o objetivo explícito de
• reconhecer as pessoas como o principal recurso para a               analisar as dificuldades identificadas no funcionamento da
   saúde; apoiá-las e capacitá-las para que se mantenham              rede nacional de serviços de saúde, sugerindo opções para a
   saudáveis a si próprias, às suas famílias e amigos, através        nova estrutura organizacional do sistema; examinar os
   de financiamentos e/ou outras formas de apoio; e aceitar a         instrumentos de articulação entre os setores do governo que
   comunidade como porta-voz essencial em matéria de                  atuam na área de saúde e propor seu aperfeiçoamento;
   saúde, condições de vida e bem-estar;                              apontar mecanismos de planejamento plurianual no setor
• reorientar os serviços de saúde e os recursos disponíveis           saúde, ajustando-os com precisão às necessidades dos
   para a promoção da saúde; incentivar a participação e              segmentos da população a ser atendida.
   colaboração de outros setores, outras disciplinas e, mais                O modo como a assistência à saúde no Brasil estava
   importante, da própria comunidade;                                 organizada era decorrência de variados fatores, como:
• reconhecer a saúde e sua manutenção como o maior                          • Existência de um sistema de saúde que não atendia
   desafio e o principal investimento social dos governos; e                    as necessidades e carências da população, no que
   dedicar-se ao tema da ecologia em geral e das diferentes                     diz respeito às políticas de saúde;
   maneiras de vida;                                                        • O acesso seletivo à assistência à saúde, deixando
• a Conferência conclama a todos os interessados juntar                         enorme contingente populacional sem atenção;
   esforços no compromisso por uma forte aliança em torno
                                                                            • A mobilização governamental para reformular a
   da saúde pública.
                                                                                assistência até então existente;
             POR UMA AÇÃO INTERNACIONAL                                     • O Movimento da Reforma Sanitária e o Sindical;
       A Conferência conclama a OMS e outras organizações                   • A ampliação do conceito de saúde;
internacionais para a defesa da promoção da saúde em todos                  • A formulação de proposta de reorientação do sistema
os fóruns apropriados e para o apoio aos países no                              de saúde;
estabelecimento de estratégias e programas para a promoção                  • A criação de legislação que viabilizasse a
da saúde. A Conferência está firmemente convencida de que                       implantação do SUS.
se as pessoas, as ONGs e organizações voluntárias, os
governos, a OMS e demais organismos interessados, juntarem                           EVOLUÇÃO DAS CONFERÊNCIAS DE
seus esforços na introdução e implementação de estratégias                                   PROMOÇÃO DA SAÚDE
para a promoção da saúde, de acordo com os valores morais             •   I Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde em
e sociais que formam a base desta Carta, a Saúde Para Todos               Ottawa (1986)
no Ano 2000 será uma realidade.                                       •   II Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde
                                                                          em Adelaide (1988)
          8ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
                                                                      •   III Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde
       Em agosto de 1985 foi instituída, através de portaria do
                                                                          em Sundsvall (1991)
Ministério da Saúde, a Comissão Organizadora da VIII
Conferência Nacional de Saúde, formada por parlamentares,             •   Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde de
representantes de entidades sindicais de trabalhadores e                  Bogotá (1992)
                                                                  5
•   Primeira Conferência de Promoção da Saúde no Caribe,               7. A sociedade brasileira, extremamente estratificada e
    em Port of Spain (1993)                                               hierarquizada, caracteriza-se pela alta concentração da
•   IV Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde                  renda e da propriedade fundiária observando-se a
    em Jacarta (1997)                                                     coexistência de formas rudimentares de organização do
                                                                          trabalho produzido com a mais avançada tecnologia de
•   Rede de Megapaíses para Promoção da Saúde, Suiça
                                                                          economia capitalista. As desigualdades sociais e regionais
    (1998)
                                                                          existentes refletem estas condições estruturais que vêm
•   V Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde                   atuando como fatores limitantes ao pleno desenvolvimento
    na Cidade do México (2000)                                            de um nível satisfatório de saúde e de uma organização de
•   III Conferência Latino Americana de Promoção da Saúde                 serviços socialmente adequada.
    e Educação para a Saúde, em São Paulo (2002)
•   VI Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde               8. A evolução histórica desta sociedade desigual ocorreu
    em Bangkok (2005)                                                     quase sempre na presença de um Estado autoritário,
•   Conferência     Internacional  de    Saúde   para   o                 culminando no regime militar, que desenvolveu uma
    Desenvolvimento, em Buenos Aires (2007)                               política social mais voltada para o controle das classes
                                                                          dominadas, impedindo o estabelecimento de canais
 RELATÓRIO FINAL DA VIII CONFERÊNCIA NACIONAL DE                          eficazes para as demandas sociais e a correção das
                            SAÚDE                                         distorções geradas pelo modelo econômico.
TEMA 1 - SAÚDE COMO DIREITO
1. Em seu sentido mais abrangente, a saúde é a resultante              9. Na área de saúde, verifica-se um acúmulo histórico de
das condições de alimentação, habitação, educação, renda,                 vicissitudes que deram origem a um sistema em que
meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade,           predominam interesses de empresários da área médico-
acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. É,                  hospitalar. O modelo de organização do setor público é
assim, antes de tudo, o resultado das formas de organização               anárquico, pouco eficiente e eficaz, gerando descrédito
social da produção, as quais podem gerar grandes                          junto à população.
desigualdades nos níveis de vida.
                                                                       10. Este quadro decorre basicamente do seguinte:
2. A saúde não é um conceito abstrato. Defini-se no contexto            - não prioridade pelos governos anteriores do setor social,
histórico de determinada sociedade e num dado momento de                   neste incluída a saúde, privilegiando outros setores, como,
seu desenvolvimento, devendo ser conquistada pela                          por exemplo, o da energia, que contribui para a atual dívida
população em suas lutas cotidianas.                                        externa;
                                                                        - vigência de uma política de saúde implícita que se efetiva
3. Direito à saúde significa garantia, pelo Estado, de condições           ao sabor de interesses em geral não coincidentes com os
dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e              dos usuários dos serviços, acentuadamente influenciada
serviços de promoção e recuperação de saúde, em todos os                   pela ação de grupos dedicados à mercantilização da
seus níveis, a todos os habitantes do território nacional,                 saúde;
levando ao desenvolvimento pleno do ser humano em sua                  - debilidade de organização da sociedade civil, com escassa
individualidade.                                                           participação popular no processo de formulação e controle
                                                                           das políticas e dos serviços de saúde;
 4. Esse direito não se materializa simplesmente pela sua              - modelo         assistencial    excludente,     discriminatório,
formalização no texto constitucional. Há, simultaneamente,                 centralizador e corruptor
necessidade de o Estado assumir explicitamente uma política            - falta de transparência na aplicação de recursos públicos, o
de saúde conseqüente e integrada às demais políticas                       que contribuiu para o uso dispersivo, sem atender às reais
econômicas e sociais, assegurando os meios que permitam                    necessidades da população;
efetivá-las. Entre outras condições, isso será garantido                - inadequada formação de recursos humanos tanto em nível
mediante o controle do processo de formulação, gestão e                    técnico quanto nos aspectos ético e de consciência social,
avaliação das políticas sociais e econômicas pela população.               associada a sua utilização em condições insatisfatórias de
                                                                           remuneração e de trabalho;
5. Deste conceito amplo de saúde e desta noção de direito              - controle do setor de medicamentos e equipamentos pelas
como conquista social emerge a idéia de que o pleno exercício              multinacionais;
do direito à saúde implica garantir:                                    - privilégio na aplicação dos recursos públicos na rede
 - trabalho com condições dignas, com amplo conhecimento e                 privada de assistência médica, como também em
controle dos trabalhadores sobre o processo e o ambiente de                programas de saneamento e habitação;
trabalho;                                                               - interferência clientelística no que se refere à contratação
 - alimentação para todos, segundo as suas necessidades;                   de pessoal;
 - moradia higiênica e digna;                                           - excessiva centralização das decisões e dos recursos em
 - educação e informação plenas;                                           nível federal.
 - qualidade adequada do meio ambiente;
- transporte seguro e acessível;                                        11. O Estado tem como responsabilidades básicas quanto ao
- repouso, lazer e segurança;                                          direito à saúde:
- participação da população na organização, gestão e                    - adoção de políticas sociais e econômicas que propiciem
     controle dos serviços e ações de saúde;                               melhores condições de vida, sobretudo para os segmentos
 - direito à liberdade; à livre organização e expressão;                   mais carentes da população;
 - acesso universal e igualitário aos serviços setoriais em            - definição, financiamento e administração de um sistema de
     todos os níveis.                                                      saúde de acesso universal e igualitário;
                                                                        - operação descentralizada de serviços de saúde;
6. As limitações e obstáculos ao desenvolvimento e aplicação            - normatização e controle das ações de saúde
   do direito à saúde são de natureza estrutural.                          desenvolvidas por qualquer agente público ou privado de
                                                                           forma a garantir padrões de qualidade adequados;
                                                                   6
12. Para assegurar o direito à saúde a toda população                 II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
    brasileira é imprescindível:                                       populações urbanas e rurais;
 - garantir uma Assembléia Nacional Constituinte livre,                III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
    soberana, democrática,popular e exclusiva;                         e serviços;
- assegurar na Constituição a todas as pessoas, as                     IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
    condições fundamentais de uma existência digna,                    V - eqüidade na forma de participação no custeio;
    protegendo o acesso a emprego, educação, alimentação,              VI - diversidade da base de financiamento;
    remuneração justa e propriedade da terra aos que nela              VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
    trabalham, assim como o direito à organização e o direito          mediante gestão quadripartite, com participação dos
    de greve;                                                          trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
 - suspender imediatamente o pagamento dos juros da dívida             Governo nos órgãos colegiados.
    externa e submeter à decisão da Nação, Via Assembléia
    Nacional Constituinte, a proposta de não pagamento da              Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
    dívida externa;                                                    sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
 - implantar uma reforma agrária que responda às reais                 mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
    necessidades e aspirações dos trabalhadores rurais e que           dos Estados, do Distrito
    seja realizada sob o controle destes;                              Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
- estimular a participação organizada nos núcleos                      sociais:
    decisórios, nos vários níveis, assegurando o controle social       I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
    sobre as ações do Estado;                                          na forma da lei, incidentes sobre:
 - fortalecer os Estados e Municípios, através de uma ampla            a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
    reforma fiscal e tributária;                                       ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
 - estabelecer compromissos orçamentários em nível da                  serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    União, Estados e Municípios para o adequado                        b) a receita ou o faturamento;
    financiamento das ações de saúde.                                  c) o lucro;
                                                                       II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
 13. É necessário que se intensifique o movimento de                   social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
mobilização popular para garantir que a Constituinte inclua a          pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
saúde entre as questões que merecerão atenção prioritária.             que trata o art. 201;
Com este objetivo a partir da VIII Conferência Nacional de             III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
Saúde deverá ser deflagrada uma campanha nacional em                   IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
defesa do direito universal à saúde, contra a mercantilização          quem
da medicina e pela melhoria dos serviços públicos, para que            a lei a ele equiparar.
se inscrevam na futura Constituição:                                   § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
- a caracterização da saúde de cada indivíduo como de                  Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
    interesse prioritária por parte das políticas sociais;             respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
 - a garantia da extensão do direito à saúde e do acesso               União.
    igualitário às nações e serviços de promoção, proteção e           § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será
    recuperação da saúde, em todos os níveis a todos os                elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
    habitantes do território nacional;                                 saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista
- a caracterização dos serviços de saúde como públicos e               as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
    essenciais.                                                        orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
                                                                       recursos.
     CONSTITUIÇÃO DE 1988: CONSTITUIÇÃO CIDADÃ                         § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
                          (05.10.1988)                                 social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
PRINCÍPIO DA ISONOMIA: Art. 5º Todos são iguais perante a              poder público nem dele receber benefícios ou incentivos
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos             fiscais ou creditícios.
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a                    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à         manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
segurança e à propriedade.                                             disposto no art. 154, I.
                                                                       § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
                Título VIII - Da Ordem Social                          ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
                Capítulo I - Disposição Geral                          de custeio total.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do                    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só
trabalho, e                                                            poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.                         publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não
                                                                       se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
               Capítulo II - Da Seguridade Social                      § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
                 Seção I - Disposições Gerais                          entidades beneficentes de assistência social que atendam às
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto                   exigências estabelecidas em lei.
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da             § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à              o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
saúde, à previdência e                                                 exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
à assistência social.                                                  empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei,          social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
organizar a seguridade social, com base nos seguintes                  da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
objetivos:                                                             termos da lei.
I - universalidade da cobertura e do atendimento;                      § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo
                                                                       poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
                                                                   7
razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de              III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das
mão-de-obra.                                                            despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos          municipal;
para o sistema único de saúde e ações de assistência social             IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,           União.
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva                ART. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
contrapartida de recursos.                                              § 1º As instituições privadas poderão participar de forma
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das                   complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste         deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei              preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
complementar.                                                           § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os          ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e          § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
IV do caput, serão não-cumulativas.                                     capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de             nos casos previstos em lei.
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente       § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o            facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
faturamento.                                                            para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
                                                                        coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
                    SEÇÃO II - DA SAÚDE                                 derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
                                                                        ART. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
ART. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,                 outras atribuições, nos termos da lei:
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à           I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso              de interesse para a saúde e participar da produção de
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,          medicamentos,              equipamentos,        imunobiológicos,
proteção e recuperação.                                                 hemoderivados e outros insumos;
ART. 197. São de relevância pública as ações e serviços de              II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei,              bem como as de saúde do trabalhador;
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo              III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,           saúde;
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.               IV - participar da formulação da política e da execução das
ART. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram                ações de saneamento básico;
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um                  V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
sistema único, organizado de acordo com as seguintes                    científico e tecnológico;
diretrizes:                                                             VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
I - descentralização, com direção única em cada esfera de               controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
governo;                                                                para consumo humano;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades            VII - participar do controle e fiscalização da produção,
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;                   transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
III - participação da comunidade.                                       psicoativos, tóxicos e radioativos;
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do            VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da            compreendido o do trabalho.
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além                      SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
de outras fontes.                                                       Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios            regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde            observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais                  atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
calculados sobre:                                                       I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei               avançada;
complementar prevista no § 3º;                                          II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da            III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos               involuntário;
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos             segurados de baixa renda;
respectivos Municípios;                                                 V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da        cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos               no § 2º.
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e         § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
§ 3º.                                                                   para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a                 regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
cada cinco anos, estabelecerá:                                          atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
I - os percentuais de que trata o § 2º;                                 a saúde ou a integridade física, definidos em lei
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à          complementar.
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos                 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos                 ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
Municípios, objetivando a progressiva redução das                       inferior ao salário mínimo.
disparidades regionais;                                                 § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o
                                                                        cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma
                                                                        da lei.
                                                                    8
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para                  patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada,
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme          e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
critérios definidos em lei.                                            § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social,        aplicar-se- á, no que couber, às empresas privadas
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante           permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
de regime próprio de previdência.                                      públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas            previdência privada.
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de              § 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo
cada ano.                                                              estabelecerá os requisitos para a designação dos membros
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de                     das diretorias das entidades fechadas de previdência privada
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes         e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
condições:                                                             instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos       discussão e deliberação.
de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta                              Seção IV - Da Assistência Social
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite              Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que           necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
exerçam suas atividades em regime de economia familiar,                social, e tem por objetivos:
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador           I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
artesanal.                                                             adolescência e à velhice;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo             II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que           III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das                 IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
funções de magistério na educação infantil e no ensino                 deficiência e a promoção de sua integração à vida
fundamental e médio.                                                   comunitária;
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem             V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e          pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os               não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
diversos regimes de previdência social se compensarão                  provida por sua família, conforme dispuser a lei.
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.               Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do             social serão realizadas com recursos do orçamento da
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral            seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes,
de previdência social e pelo setor privado.                            e organizadas com
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,             base nas seguintes diretrizes:
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição              I - descentralização político-administrativa, cabendo a
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos            coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
casos e na forma da                                                    coordenação e a execução dos respectivos programas às
lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão              esferas estadual e municipal, bem como a entidades
previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-          beneficentes e de assistência social;
lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo,           II - participação da população, por meio de organizações
exceto aposentadoria por tempo de contribuição.                        representativas, na formulação das políticas e no controle das
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter                  ações em todos os níveis.
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao              Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado          vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
na constituição de reservas que garantam o benefício                   cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
contratado, e regulado por lei complementar.                           vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao         I - despesas com pessoal e encargos sociais;
participante de planos de benefícios de entidades de                   II - serviço da dívida;
previdência privada o pleno acesso às informações relativas à          III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
gestão de seus respectivos planos.                                     diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e            TRANSIÇÃO ENTRE O INAMPS E O SISTEMA ÚNICO DE
planos de benefícios das entidades de previdência privada não                                     SAÚDE
integram o                                                                     Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS), a
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção          atuação do Ministério da Saúde se resumia às atividades de
dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos              promoção de saúde e prevenção de doenças (por exemplo,
participantes, nos termos da lei.                                      vacinação), realizadas em caráter universal, e à assistência
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência           médico-hospitalar para poucas doenças; servia aos indigentes,
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,            ou seja, a quem não tinha acesso ao atendimento pelo
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades              Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na                Social. O INAMPS foi criado pelo regime militar em 1974 pelo
qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese               desmembramento do Instituto Nacional de Previdência Social
alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do                    (INPS), que hoje é o Instituto Nacional de Seguridade Social
segurado.                                                              (INSS); era uma autarquia filiada ao Ministério da Previdência
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,            e Assistência Social (hoje Ministério da Previdência Social), e
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas                tinha a finalidade de prestar atendimento médico aos que
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e                  contribuíam com a previdência social, ou seja, aos
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto                 empregados de carteira assinada. O INAMPS dispunha de
                                                                       estabelecimentos próprios, mas a maior parte do atendimento
                                                                   9
era realizado pela iniciativa privada; os convênios                     EQÜIDADE
estabeleciam a remuneração por procedimento.                                   Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o
        O movimento da Reforma Sanitária nasceu no meio                 sistema de saúde; como, no entanto, o Brasil contém
acadêmico no início da década de 1970 como forma de                     disparidades sociais e regionais, as necessidades de saúde
oposição técnica e política ao regime militar, sendo abraçado           variam. Por isso, enquanto a Lei Orgânica fala em igualdade,
por outros setores da sociedade e pelo partido de oposição da           tanto o meio acadêmico quanto o político consideram mais
época — o Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Em                    importante lutar pela eqüidade do SUS. Tratamento
meados da década de 70 ocorreu uma crise do financiamento               DESIGUAL para situações DESIGUAIS. É o princípio da
da previdência social, com repercussões no INAMPS. Em                   JUSTIÇA SOCIAL
1979 o general João Baptista Figueiredo assumiu a
presidência com a promessa de abertura política, e de fato a            PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados promoveu, no                  O controle social, como também é chamado esse princípio,
período de 9 a 11 de outubro de 1979, o I Simpósio sobre                foi melhor regulado pela Lei nº 8.142. Os usuários participam
Política Nacional de Saúde, que contou com participação de              da gestão do SUS através das Conferências de Saúde, que
muitos dos integrantes do movimento e chegou a conclusões               ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis, e através dos
altamente favoráveis ao mesmo; ao longo da década de 1980               Conselhos de Saúde, que são órgãos colegiados também em
o INAMPS passaria por sucessivas mudanças com                           todos os níveis. Nos Conselhos de Saúde ocorre a chamada
universalização progressiva do atendimento, já numa transição           paridade: enquanto os usuários têm metade das vagas, o
com o SUS.                                                              governo tem um quarto e os trabalhadores outro quarto.
        A 8ª Conferência Nacional de Saúde foi um marco na
história do SUS por vários motivos. Foi aberta em 17 de março           DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
de 1986 por José Sarney, o primeiro presidente civil após a                   O SUS existe em três níveis, também chamados de
ditadura, e foi a primeira CNS a ser aberta à sociedade; além           esferas: nacional, estadual e municipal, cada uma com
disso, foi importante na propagação do movimento da Reforma             comando único e atribuições próprias. Os municípios têm
Sanitária. A 8ª CNS resultou na implantação do Sistema                  assumido papel cada vez mais importante na prestação e no
Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), um convênio                gerenciamento dos serviços de saúde; as transferências
entre o INAMPS e os governos estaduais, mas o mais                      passaram a ser "fundo-a-fundo", ou seja, baseadas em sua
importante foi ter formado as bases para a seção "Da Saúde"             população e no tipo de serviço oferecido, e não no número de
da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988.                     atendimentos.
        A Constituição de 1988 foi um marco na história da              GRAUS DE DESCENTRALIZAÇÃO:
saúde pública brasileira, ao definir a saúde como "direito de                 •   DELEGAÇÃO         OU     DESCENTRALIZAÇÃO
todos e dever do Estado". A implantação do SUS foi realizada                      FUNCIONAL:        Expansão     das    autarquias,
de forma gradual: primeiro veio o SUDS; depois, a                                 fundações ou empresas públicas. Podemos citar
incorporação do INAMPS ao Ministério da Saúde (Decreto nº                         o caso da empresa que vai administrar os
99.060, de 7 de março de 1990); e por fim a Lei Orgânica da                       Hospitais Universitários
Saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990) fundou o                      •   DESCONCENTRAÇÃO: deslocamento desde o
SUS. Em poucos meses foi lançada a Lei nº 8.142, de 28 de
                                                                                  nível central ao local de certos graus de
dezembro de 1990, que imprimiu ao SUS uma de suas
                                                                                  autonomia administrativa. Na saúde seria um
principais características: o controle social, ou seja, a
                                                                                  exemplo de escritório do Ministério da saúde no
participação dos usuários (população) na gestão do serviço. O
                                                                                  estado do Piauí. Tal estratégia serve para aliviar
INAMPS só foi extinto em 27 de julho de 1993 pela Lei nº
                                                                                  a sobrecarga de trabalho do nível central;
8.689.
                                                                              •   PRIVATIZAÇÃO: Supõe transferência de
                                                                                  funções e recursos a organizações filantrópicas
 PRINCÍPIOS DO SUS
                                                                                  ou empresas privadas mantendo-se um relativo
        O Sistema Único de Saúde teve seus princípios
                                                                                  grau de controle governamental;
estabelecidos na Lei Orgânica de Saúde, em 1990, com base
                                                                              •   DEVOLUÇÃO: Definição de níveis subnacionais
no artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Os princípios
da universalidade, integralidade e da eqüidade são às vezes                       de governo com relativa autonomia com
chamados de princípios ideológicos ou doutrinários, e os                          reestruturação radical dos serviços de saúde
princípios da descentralização, da regionalização e da                            havendo fortalecimento da capacidade gestora
hierarquização de princípios organizacionais, mas não está                        local;
claro qual seria a classificação do princípio da participação           HIERARQUIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO
popular.                                                                Os serviços de saúde são divididos em níveis de
                                                                        complexidade; o nível primário deve ser oferecido
UNIVERSALIDADE                                                          diretamente à população, enquanto os outros devem ser
"A saúde é um direito de todos", como afirma a Constituição             utilizados apenas quando necessário. Quanto mais bem
Federal. Naturalmente, entende-se que o Estado tem a                    estruturado for o fluxo de referência e contra-referência
obrigação de prover atenção à saúde, ou seja, é impossível              entre os serviços de saúde, melhor a sua eficiência e eficácia.
tornar todos sadios por força de lei. O acesso à Saúde deverá           Cada serviço de saúde tem uma área de abrangência, ou
ser garantido a todos sem discriminação de ordem                        seja, é responsável pela saúde de uma parte da população.
previdenciária.                                                         Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e
                                                                        por isso mesmo sua área de abrangência é mais ampla,
INTEGRALIDADE                                                           abrangência a área de vários serviços de menor
      A atenção à saúde inclui tanto os meios curativos                 complexidade.
quanto os preventivos; tanto os individuais quanto os coletivos.
Em outras palavras, as necessidades de saúde das pessoas                SER EFICIENTE E EFICAZ, PRODUZINDO RESULTADOS
(ou de grupos) devem ser levadas em consideração mesmo                  COM QUALIDADES.
que não sejam iguais às da maioria.                                     A Lei Orgânica da Saúde estabelece ainda os seguintes
                                                                        princípios:
                                                                   10
•   Preservação da autonomia das pessoas na defesa de                   Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
        sua integridade física e moral;                               condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
    •   Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre            saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
        sua saúde;                                                    educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
                                                                      serviços essenciais; os níveis de saúde da população
    •   Divulgação de informações quanto ao potencial dos
                                                                      expressam a organização social e econômica do País.
        serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
                                                                            Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as
    •   Utilização da epidemiologia para o estabelecimento            ações que, por força do disposto no artigo anterior, se
        de prioridades, a alocação de recursos e a orientação         destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de
        programática;                                                 bem-estar físico, mental e social.
    •   Integração, em nível executivo, das ações de saúde,
        meio-ambiente e saneamento básico;                                                        TÍTULO II
    •   Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,                           DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
        materiais e humanos da União, dos estados, do                                   DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Distrito Federal e dos municípios, na prestação de                   Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
        serviços de assistência à saúde da população;                 prestados por órgãos e instituições públicas federais,
    •   Capacidade de resolução dos serviços em todos os              estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
        níveis de assistência; e                                      das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
    •   Organização dos serviços públicos de modo a evitar            Sistema Único de Saúde (SUS).
        duplicidade de meios para fins idênticos.                             § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as
                                                                      instituições públicas federais, estaduais e municipais de
Áreas de atuação                                                      controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
Segundo o artigo 200 da Constituição Federal, compete ao              medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
SUS:                                                                  equipamentos para saúde.
    • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e                       § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema
        substâncias de interesse para a saúde e participar da         Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
        produção     de     medicamentos,        equipamentos,
        imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;                                           CAPÍTULO I
                                                                                      DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
    • Executar as ações de vigilância sanitária e                           Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
        epidemiológica, bem como as de saúde do
                                                                            I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes
        trabalhador;
                                                                      e determinantes da saúde;
    • Ordenar a formação de recursos humanos na área de                      II - a formulação de política de saúde destinada a
        saúde;                                                        promover, nos campos econômico e social, a observância do
    • Participar da formulação da política e da execução              disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
        das ações de saneamento básico;                                     III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de
    • Incrementar em sua área de atuação o                            promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
        desenvolvimento científico e tecnológico;                     realização integrada das ações assistenciais e das atividades
    • Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o              preventivas.
        controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e                 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do
        águas para consumo humano;                                    Sistema Único de Saúde (SUS):
    • Participar do controle e fiscalização da produção,                    I - a execução de ações:
        transporte, guarda e utilização de substâncias e                    a) de vigilância sanitária;
        produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;                        b) de vigilância epidemiológica;
                                                                            c) de saúde do trabalhador; e
    • Colaborar na proteção do meio ambiente, nele
                                                                               d) de assistência terapêutica integral, inclusive
        compreendido o do trabalho.
                                                                      farmacêutica;
                                                                              II - a participação na formulação da política e na
    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
                                                                      execução de ações de saneamento básico;
                           Dispõe sobre as condições para a
                                                                            III - a ordenação da formação de recursos humanos na
                           promoção,        proteção      e
                                                                      área de saúde;
                           recuperação     da    saúde,   a
                                                                            IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
                           organização e o funcionamento
                                                                             V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
                           dos serviços correspondentes e
                                                                      compreendido o do trabalho;
                           dá outras providências.
                                                                               VI - a formulação da política de medicamentos,
                                                                      equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
                           TÍTULO I
                                                                      para a saúde e a participação na sua produção;
                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                            VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
      Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
                                                                      substâncias de interesse para a saúde;
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
                                                                             VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e
pleno exercício.
                                                                      bebidas para consumo humano;
      § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
                                                                             IX - a participação no controle e na fiscalização da
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
                                                                      produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e
                                                                      produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
no estabelecimento de condições que assegurem acesso
                                                                              X - o incremento, em sua área de atuação, do
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
                                                                      desenvolvimento científico e tecnológico;
promoção, proteção e recuperação.
                                                                             XI - a formulação e execução da política de sangue e
      § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
                                                                      seus derivados.
família, das empresas e da sociedade.

                                                                 11
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de                III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e           sua integridade física e moral;
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio                      IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de             ou privilégios de qualquer espécie;
serviços de interesse da saúde, abrangendo:                                   V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua
        I - o controle de bens de consumo que, direta ou                 saúde;
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas                       VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos
todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e                   serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
      II - o controle da prestação de serviços que se relacionam              VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
direta ou indiretamente com a saúde.                                     de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
         § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um                programática;
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a                          VIII - participação da comunidade;
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores                         IX - descentralização político-administrativa, com direção
determinantes e condicionantes de saúde individual ou                    única em cada esfera de governo:
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas                   a) ênfase na descentralização dos serviços para os
de prevenção e controle das doenças ou agravos.                          municípios;
      § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta               b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de
lei, um conjunto de atividades que se destina, através das               saúde;
ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à                   X - integração em nível executivo das ações de saúde,
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim                    meio ambiente e saneamento básico;
como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos                            XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das               materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
condições de trabalho, abrangendo:                                       Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
        I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de            assistência à saúde da população;
trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;                    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os
       II - participação, no âmbito de competência do Sistema            níveis de assistência; e
Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e                      XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar
controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no           duplicidade de meios para fins idênticos.
processo de trabalho;
      III - participação, no âmbito de competência do Sistema                              CAPÍTULO III
Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e                         DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO
controle      das     condições     de    produção,     extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de                           Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo
substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos                  Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante
que apresentam riscos à saúde do trabalhador;                            participação complementar da iniciativa privada, serão
      IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à            organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis
saúde;                                                                   de complexidade crescente.
      V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade                 Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é
sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de                   única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição
trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os                 Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames              seguintes órgãos:
de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados                   I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
os preceitos da ética profissional;                                             II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
      VI - participação na normatização, fiscalização e controle         respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e                        III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
empresas públicas e privadas;                                            de Saúde ou órgão equivalente.
       VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças                  Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para
originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração              desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que
a colaboração das entidades sindicais; e                                 lhes correspondam.
        VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de                       § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos
requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de                 intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos
setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando                 atos constitutivos disporão sobre sua observância.
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos                      § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde
trabalhadores.                                                           (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e
                                                                         articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
                           CAPÍTULO II                                   cobertura total das ações de saúde.
                 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES                                   Art. 11. (Vetado).
       Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os                      Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito
serviços privados contratados ou conveniados que integram o              nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde,
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo                integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição                  entidades representativas da sociedade civil.
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:                              Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a
      I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em              finalidade de articular políticas e programas de interesse para
todos os níveis de assistência;                                          a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no
      II - integralidade de assistência, entendida como conjunto         âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e                       Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em           das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as
todos os níveis de complexidade do sistema;                              seguintes atividades:
                                                                               I - alimentação e nutrição;
                                                                    12
II - saneamento e meio ambiente;                                  representativas da sociedade civil para a definição e controle
      III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;                dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
      IV - recursos humanos;                                                  XVIII - promover a articulação da política e dos planos de
      V - ciência e tecnologia; e                                       saúde;
      VI - saúde do trabalhador.                                              XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
      Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de                    XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e
integração entre os serviços de saúde e as instituições de              fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
ensino profissional e superior.                                                XXI - fomentar, coordenar e executar programas e
       Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por              projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do                                                 Seção II
Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente,                                          DA COMPETÊNCIA
assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica                        Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde
entre essas instituições.                                               (SUS) compete:
                                                                               I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e
                          CAPÍTULO IV                                   nutrição;
            DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES                                   II - participar na formulação e na implementação das
                             SEÇÃO I                                    políticas:
                     Das Atribuições Comuns                                   a) de controle das agressões ao meio ambiente;
       Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os                  b) de saneamento básico; e
Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as                        c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
seguintes atribuições:                                                        III - definir e coordenar os sistemas:
       I - definição das instâncias e mecanismos de controle,                    a) de redes integradas de assistência de alta
avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;              complexidade;
        II - administração dos recursos orçamentários e                       b) de rede de laboratórios de saúde pública;
financeiros destinados, em cada ano, à saúde;                                 c) de vigilância epidemiológica; e
      III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de                d) vigilância sanitária;
saúde da população e das condições ambientais;                                IV - participar da definição de normas e mecanismos de
        IV - organização e coordenação do sistema de                    controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente
informação de saúde;                                                    ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
      V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de            humana;
padrões de qualidade e parâmetros de custos que                               V - participar da definição de normas, critérios e padrões
caracterizam a assistência à saúde;                                     para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e
      VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de           coordenar a política de saúde do trabalhador;
padrões de qualidade para promoção da saúde do                                 VI - coordenar e participar na execução das ações de
trabalhador;                                                            vigilância epidemiológica;
      VII - participação de formulação da política e da execução              VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária
das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e              de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser
recuperação do meio ambiente;                                           complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
       VIII - elaboração e atualização periódica do plano de                  VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o
saúde;                                                                  controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e
      IX - participação na formulação e na execução da política         serviços de consumo e uso humano;
de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a                      IX - promover articulação com os órgãos educacionais e
saúde;                                                                  de fiscalização do exercício profissional, bem como com
       X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema               entidades representativas de formação de recursos humanos
Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de                    na área de saúde;
saúde;                                                                         X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na
      XI - elaboração de normas para regular as atividades de           execução da política nacional e produção de insumos e
serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância             equipamentos para a saúde, em articulação com os demais
pública;                                                                órgãos governamentais;
        XII - realização de operações externas de natureza                     XI - identificar os serviços estaduais e municipais de
financeira de interesse da saúde autorizada pelo Senado                 referência nacional para o estabelecimento de padrões
Federal;                                                                técnicos de assistência à saúde;
        XIII - para atendimento de necessidades coletivas,                      XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo             substâncias de interesse para a saúde;
iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias,                    XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos
a autoridade competente da esfera administrativa                        Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de              aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada                      XIV - elaborar normas para regular as relações entre o
justa indenização;                                                      Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados
        XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue,                 contratados de assistência à saúde;
Componentes e Derivados;                                                        XV - promover a descentralização para as Unidades
        XV - propor a celebração de convênios, acordos e                Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de
protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e               saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
meio ambiente;                                                                 XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
       XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,           Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
proteção e recuperação da saúde;                                               XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os
        XVII - promover articulação com os órgãos de                    serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e
fiscalização do exercício profissional e outras entidades               municipais;
                                                                   13
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no                 e) de saúde do trabalhador;
âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados,                           V - dar execução, no âmbito municipal, à política de
Municípios e Distrito Federal;                                          insumos e equipamentos para a saúde;
        XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e                    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio
coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o             ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
Território Nacional em cooperação técnica com os Estados,               atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
Municípios e Distrito Federal.                                          competentes, para controlá-las;
        Parágrafo único. A União poderá executar ações de                     VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias                       VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde,                  IX - colaborar com a União e os Estados na execução da
que possam escapar do controle da direção estadual do                   vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de                      X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar
disseminação nacional.                                                  contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
      Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde             privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
(SUS) compete:                                                          execução;
      I - promover a descentralização para os Municípios dos                  XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
serviços e das ações de saúde;                                          privados de saúde;
          II - acompanhar, controlar e avaliar as redes                       XII - normatizar complementarmente as ações e serviços
hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);                         públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
       III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e               Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições
executar supletivamente ações e serviços de saúde;                      reservadas aos Estados e aos Municípios.
       IV - coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços:                                                                                  CAPÍTULO V
      a) de vigilância epidemiológica;                                      DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA
      b) de vigilância sanitária;                                                   (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.836, DE 1999)
      c) de alimentação e nutrição; e                                         Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o
      d) de saúde do trabalhador;                                       atendimento das populações indígenas, em todo o território
      V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos        nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto
agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde                nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
humana;                                                                        Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à
      VI - participar da formulação da política e da execução de        Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde –
                                                                                                                            o
ações de saneamento básico;                                             SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei n 8.142, de 28
       VII - participar das ações de controle e avaliação das           de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita
condições e dos ambientes de trabalho;                                  integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
         VIII - em caráter suplementar, formular, executar,                    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios,
acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos               financiar      o   Subsistema      de     Atenção      à   Saúde
para a saúde;                                                           Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
          IX - identificar estabelecimentos hospitalares de                   Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema
referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de           instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela
referência estadual e regional;                                         Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
      X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde                   Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições
pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam               governamentais e não-governamentais poderão atuar
em sua organização administrativa;                                      complementarmente         no     custeio    e    execução     das
      XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o           ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
controle e avaliação das ações e serviços de saúde;                             Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em
      XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter           consideração a realidade local e as especificidades da cultura
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para             dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção
produtos e substâncias de consumo humano;                               à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem
       XIII - colaborar com a União na execução da vigilância           diferenciada e global, contemplando os aspectos de
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;                           assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação,
      XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos              meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e
indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade             integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
federada.                                                                      Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
      Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)            deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e
compete:                                                                regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
                                                                                  o
      I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os              § 1 O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá
serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de            como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
saúde;                                                                  (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
                                                                                    o
          II - participar do planejamento, programação e                       § 2 O SUS servirá de retaguarda e referência ao
organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema            Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para
Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção                    isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS
estadual;                                                               nas regiões onde residem as populações indígenas, para
        III - participar da execução, controle e avaliação das          propiciar essa integração e o atendimento necessário em
ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;              todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº
      IV - executar serviços:                                           9.836, de 1999)
                                                                                     o
      a) de vigilância epidemiológica;                                          § 3 As populações indígenas devem ter acesso
      b) vigilância sanitária;                                          garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros
      c) de alimentação e nutrição;                                     especializados, de acordo com suas necessidades,
      d) de saneamento básico; e
                                                                   14
compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à                     § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do
saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)                              órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
       Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a                 submetendo-se a seu controle as atividades que forem
participar dos organismos colegiados de formulação,                       desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais                        § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de
como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos                          saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para
Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído             atendimento de seus empregados e dependentes, sem
pela Lei nº 9.836, de 1999)                                               qualquer ônus para a seguridade social.

                          CAPÍTULO VI                                                                CAPÍTULO II
   DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO                                           DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR
                          DOMICILIAR                                              Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
           (INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.424, DE 2002)                         insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população
      Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único            de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS)
de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.             poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)                                            Parágrafo único. A participação complementar dos
           o
      § 1 Na modalidade de assistência de atendimento e                   serviços privados será formalizada mediante contrato ou
internação domiciliares incluem-se, principalmente, os                    convênio, observadas, a respeito, as normas de direito
procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos,                  público.
psicológicos e de assistência social, entre outros necessários                   Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades
ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído             filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para
pela Lei nº 10.424, de 2002)                                              participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
           o
      § 2 O atendimento e a internação domiciliares serão                        Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de
realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos                 serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.               estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)                                    Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
            o
       § 3 O atendimento e a internação domiciliares só                          § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste
poderão ser realizados por indicação médica, com expressa                 e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a
concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei             direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
nº 10.424, de 2002)                                                       fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
                                                                          que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços
                         CAPÍTULO VII                                     contratados.
                                                                                 § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
  DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O                               técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do
 TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO                            Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio
             (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)                       econômico e financeiro do contrato.
      Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de                       § 3° (Vetado).
Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados                      § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de
a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um)                     entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto,                 chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde
parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de              (SUS).
2005)
         o
     § 1 O acompanhante de que trata o caput deste artigo                                              TÍTULO IV
será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de                             DOS RECURSOS HUMANOS
2005)                                                                           Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde
          o
      § 2 As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício              será formalizada e executada, articuladamente, pelas
dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento            diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes
da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder                    objetivos:
Executivo.                                                                      I - organização de um sistema de formação de recursos
                                                                          humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-
                            TÍTULO III                                    graduação, além da elaboração de programas de permanente
  DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE                            aperfeiçoamento de pessoal;
                           CAPÍTULO I                                           II - (Vetado)
                     DO FUNCIONAMENTO                                           III - (Vetado)
       Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde                     IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do
caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de                  Sistema Único de Saúde (SUS).
profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas                     Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o
jurídicas de direito privado na promoção, proteção e                      Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática
recuperação da saúde.                                                     para ensino e pesquisa, mediante normas específicas,
      Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.        elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
      Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência                  Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e
à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas                assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde
expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde                 (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
(SUS) quanto às condições para seu funcionamento.                               § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos
       Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de             ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um
empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde,              estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
salvo através de doações de organismos internacionais                           § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades                  aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos
de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
                                                                     15
ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou                             Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da
assessoramento.                                                          receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente
     Art. 29. (Vetado).                                                  ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do
     Art. 30. As especializações na forma de treinamento em              parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão                 correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei,                  Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados
garantida a participação das entidades profissionais                     no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
correspondentes.                                                                Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros
                                                                         da Seguridade Social será observada a mesma proporção da
                              TÍTULO V                                   despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade
                       DO FINANCIAMENTO                                  Social.
                             CAPÍTULO I                                          Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
                            Dos Recursos                                 transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será
       Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao            utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita                     análise técnica de programas e projetos:
estimada, os recursos necessários à realização de suas                         I - perfil demográfico da região;
finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção                  II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social                   III - características quantitativas e qualitativas da rede de
e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades           saúde na área;
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.                                IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no
       Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos            período anterior;
provenientes de:                                                               V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
      I - (Vetado)                                                       estaduais e municipais;
      II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da                    VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da
assistência à saúde;                                                     rede;
      III - ajuda, contribuições, doações e donativos;                          VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados
      IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;             para outras esferas de governo.
        V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos                         § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e
arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e                 Municípios será distribuída segundo o quociente de sua
      VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.         divisão pelo número de habitantes, independentemente de
       § 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade                qualquer procedimento prévio.
da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada                       § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório
mensalmente, a qual será destinada à recuperação de                      processo de migração, os critérios demográficos mencionados
viciados.                                                                nesta lei serão ponderados por outros indicadores de
      § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de             crescimento populacional, em especial o número de eleitores
Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas                       registrados.
especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder                   § 3º (Vetado).
onde forem arrecadadas.                                                        § 4º (Vetado).
        § 3º As ações de saneamento que venham a ser                           § 5º (Vetado).
executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde                            § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a
(SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e           atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a
outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em             aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de
particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).                    irregularidades verificadas na gestão dos recursos
      § 4º (Vetado).                                                     transferidos.
        § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento                                              CAPÍTULO III
científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo                           DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento             Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema
e financiamento ou de origem externa e receita própria das               Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o
instituições executoras.                                                 federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-
      § 6º (Vetado).                                                     se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade
                         CAPÍTULO II                                     de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados,
                  DA GESTÃO FINANCEIRA                                   do Distrito Federal e da União.
                                                                               § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e
      Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de
                                                                         programações de cada nível de direção do Sistema Único de
Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada
                                                                         Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos
                                                                         proposta orçamentária.
respectivos Conselhos de Saúde.
                                                                                § 2º É vedada a transferência de recursos para o
     § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários
                                                                         financiamento de ações não previstas nos planos de saúde,
do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da
                                                                         exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública,
União, além de outras fontes, serão administrados pelo
                                                                         na área de saúde.
Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
                                                                               Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
     § 2º (Vetado).
                                                                         diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
     § 3º (Vetado).
                                                                         saúde, em função das características epidemiológicas e da
     § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu
                                                                         organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada
                                                                               Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e
da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios.
                                                                         auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com
Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos
                                                                         finalidade lucrativa.
recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
                                                                    16
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS                                        Art. 51. (Vetado).
      Art. 39. (Vetado).                                                      Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
      § 1º (Vetado).                                                    constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
      § 2º (Vetado).                                                    públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos
      § 3º (Vetado).                                                    financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades
      § 4º (Vetado).                                                    diversas das previstas nesta lei.
       § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do                    Art. 53. (Vetado).
Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde                     Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da                   Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro
Seguridade Social.                                                      de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais
       § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão          disposições em contrário.
inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e
outros                                                                  Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e
      § 7º (Vetado).                                                    102º da República.
       § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de
dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do           FERNANDO COLLOR
Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às                    Alceni Guerra
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a                      LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação                                       Dispõe sobre a participação da
de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-                                                comunidade na gestão do
hospitalares.                                                                                       Sistema Único de Saúde (SUS) e
      Art. 40. (Vetado).                                                                            sobre       as      transferências
       Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das                                            intergovernamentais de recursos
Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer,                                              financeiros na área da saúde e dá
supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de                                           outras providências.
Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação
de serviços, formação de recursos humanos e para
transferência de tecnologia.                                             Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n°
      Art. 42. (Vetado).                                                8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera
       Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica         de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se            com as seguintes instâncias colegiadas:
as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as                  I - a Conferência de Saúde; e
entidades privadas.                                                           II - o Conselho de Saúde.
      Art. 44. (Vetado).                                                      § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro
      Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários        anos com a representação dos vários segmentos sociais, para
e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS),                avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
mediante       convênio,    preservada    a    sua    autonomia         formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos                  convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos                  esta ou pelo Conselho de Saúde.
limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.                § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
       § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e                deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do
municipais de previdência social deverão integrar-se à direção          governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme                usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da
seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e               execução da política de saúde na instância correspondente,
serviços de saúde.                                                      inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
      § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os            decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao             constituído em cada esfera do governo.
Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em                          § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
convênio que, para esse fim, for firmado.                               (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de
       Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá            Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional
mecanismos de incentivos à participação do setor privado no             de Saúde.
investimento em ciência e tecnologia e estimulará a                            § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de
transferência de tecnologia das universidades e institutos de           Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto
pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal            dos demais segmentos.
e Municípios, e às empresas nacionais.                                        § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde
       Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os            terão sua organização e normas de funcionamento definidas
níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde                 em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
(SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema                          Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
nacional de informações em saúde, integrado em todo o                   serão alocados como:
território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de                  I - despesas de custeio e de capital do Ministério da
prestação de serviços.                                                  Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e
      Art. 48. (Vetado).                                                indireta;
      Art. 49. (Vetado).                                                        II - investimentos previstos em lei orçamentária, de
       Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os             iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso
Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas                    Nacional;
Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à                  III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do
proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema               Ministério da Saúde;
Único de Saúde (SUS).
                                                                   17
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem          Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.          Federal e Municipais de Saúde;
      Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste      Considerando a experiência acumulada do Controle Social da
artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à         Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da
cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais         Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos
ações de saúde.                                                      Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de
      Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta    composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o
lei serão repassados de forma regular e automática para os           inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os             Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no
critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de             333/03 realizada nos espaços de Controle Social, entre os
setembro de 1990.                                                    quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
       § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos           Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e
critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de             acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio
setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos,        dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das
exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo              Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;
artigo.                                                              Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela
      § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados,      efetiva participação da sociedade civil organizada,
pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o          representam polos de qualificação de cidadãos para o
restante aos Estados.                                                Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
       § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para         Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de
execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre            13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de
si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta     2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde.
lei.                                                                 Resolve:
      Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3°
desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal            Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação,
deverão contar com:                                                  reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
      I - Fundo de Saúde;
       II - Conselho de Saúde, com composição paritária de
acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;              DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
      III - plano de saúde;
      IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que       Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância
trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de        colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de
1990;                                                                Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da
      V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo       estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria
orçamento;                                                           de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
        VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,            com composição, organização e competência fixadas na Lei
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para         no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização
sua implantação.                                                     da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais,
      Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou        Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os
pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos              Conselhos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos             dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos             coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera
Estados ou pela União.                                               correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços
       Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do         instituídos de participação da comunidade nas políticas
Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para          públicas e na administração da saúde.
aplicação desta lei.
      Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.     Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o
      Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.                Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de
         Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da                   estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde,
Independência e 102° da República.                                   inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
                                                                     DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS
RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003                          DE SAÚDE

ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO                      Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é
DE 2012                                                              estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e
                                                                     municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua                     Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos
Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada          de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da
nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas                      democracia, deverá acolher as demandas da população
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no        aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância
8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28         com a legislação.
de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho
de 2006, e                                                           A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde,
nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de                        Terceira Diretriz: a participação da sociedade
Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de           organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de
Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências                   Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão,
                                                                18
acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da                 V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus                   representações de usuários, trabalhadores e prestadores de
aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece,              serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no
ainda, a composição paritária de usuários em relação ao                  mínimo, 30% de suas entidades representativas.
conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho                  VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e
de Saúde será composto por representantes de entidades,                  autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o
instituições e movimentos representativos de usuários, de                Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou
entidades representativas de trabalhadores da área da saúde,             de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de
do governo e de entidades representativas de prestadores de              serviços de saúde não pode ser representante dos(as)
serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os                Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios                 VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram
onde não existem entidades, instituições e movimentos                    na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser
organizados em número suficiente para compor o Conselho, a               avaliada como possível impedimento da representação de
eleição da representação será realizada em plenária no                   Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo
Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira                  de substituição do Conselheiro(a).
ampla e democrática.                                                     VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
                                                                         representação do Poder Judiciário e do Ministério Público,
I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de            como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
Saúde e constituído em lei.                                              IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em
II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03              atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de
do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a                     Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e
Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser                    realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como
distribuídas da seguinte forma:                                          um de seus objetivos a estruturação e composição do
a) 50% de entidades e movimentos representativos de                      Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho
      usuários;                                                          Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da                 Saúde constituído ou em funcionamento.
      área de saúde;                                                     X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não
c) 25% de representação de governo e prestadores de                      serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de
      serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.             relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho
III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais           sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto
terá como critério a representatividade, a abrangência e a               aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de                 de Saúde emitirá declaração de participação de seus
atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as                           membros durante o período das reuniões, representações,
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade,               capacitações e outras atividades específicas.
serão       contempladas,    dentre    outras,    as    seguintes        XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos
representações:                                                          seus atos conforme legislação vigente.
   a) associações de pessoas com patologias;
   b) associações de pessoas com deficiências;
   c)    entidades indígenas;                                            ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE
   d) movimentos sociais e populares, organizados                        SAÚDE
         (movimento negro, LGBT...);
   e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;                      Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão
   f)    entidades de aposentados e pensionistas;                        autonomia administrativa para o pleno funcionamento do
   g) entidades congregadas de sindicatos, centrais                      Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia
         sindicais, confederações e federações de trabalhadores          financeira e organização da secretaria-executiva com a
         urbanos e rurais;                                               necessária infraestrutura e apoio técnico:
   h) entidades de defesa do consumidor;                                 I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua
   i)    organizações de moradores;                                      estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
   j)    entidades ambientalistas;                                       II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-
   k)    organizações religiosas;                                        executiva coordenada por pessoa preparada para a função,
   l)    trabalhadores da área de saúde: associações,                    para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao
         confederações,        conselhos       de      profissões        Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e
         regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo             dimensão;
         as instâncias federativas;                                      III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
   m) comunidade científica;                                             IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a
   n) entidades públicas, de hospitais universitários e                  cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá
         hospitais campo de estágio, de pesquisa e                       como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de
         desenvolvimento;                                                apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros
   o) entidades patronais;                                               com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
   p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e                   V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são
   governo.                                                              abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários
                                                                         que possibilitem a participação da sociedade;
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no                  VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o
Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por                   funcionamento do Plenário, que, além das comissões
escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas              intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará
entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua               outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de
organização, com a recomendação de que ocorra renovação                  conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão
de seus representantes.                                                  contar com integrantes não conselheiros;

                                                                    19
VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora                 demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio
eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta               ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos,
Resolução;                                                              criança e adolescente e outros;
VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas                  VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus                        IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos
integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se              a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção
exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;                 de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
a) entende-se por maioria simples o número inteiro                      atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
imediatamente superior à metade dos membros presentes;                  científicos e tecnológicos na área da Saúde;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro                     X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e
imediatamente superior à metade de membros do Conselho;                 o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total        XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e
de membros do Conselho;                                                 convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde
IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de                 Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser                 XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado
proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária,            credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu                 XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo
Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera                    em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
correspondente;                                                         Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o             de planejamento e orçamento ascendentes, conforme
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de                    legislação vigente;
governo, para que faça a prestação de contas, em relatório              XIV - propor critérios para programação e execução financeira
detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da                 e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a
saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante             movimentação e destino dos recursos;
e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e          XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de                movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou                    Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com            Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
a Lei Complementar no 141/2012;                                         disciplina;
XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa,                 XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas            prestação de contas e informações financeiras, repassadas
e atividades do Gestor do SUS; e                                        em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por             assessoramento;
meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos                 XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
deliberativos.     As   resoluções     serão    obrigatoriamente        dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera              respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes              legislação vigente;
publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo           XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de
homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo                 irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou                assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que          como apreciar recursos a respeito de deliberações do
integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das               Conselho nas suas respectivas instâncias;
resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público,               XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar
quando necessário.                                                      as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária
Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais,            ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
Municipais e do Distrito Federal, que têm competências                  submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do
definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas            Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade
das Conferências de Saúde, compete:                                     para a participação nas pré-conferências e conferências de
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS,               saúde;
mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na                XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o                 Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas
SUS;                                                                    e privadas para a promoção da Saúde;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas           XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
de funcionamento;                                                       assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de                         desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
operacionalização       das    diretrizes    aprovadas     pelas        XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e
Conferências de Saúde;                                                  incorporação científica e tecnológica, observados os padrões
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política          éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do
de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e                       País;
financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos              XXIII - estabelecer ações de informação, educação e
setores público e privado;                                              comunicação em saúde, divulgar as funções e competências
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e            do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas                    de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos             datas e local das reuniões e dos eventos;
serviços;                                                               XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do                   permanente para o controle social, de acordo com as
relatório de gestão;                                                    Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de                        o Controle Social do SUS;
acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
                                                                   20
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático             saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e
com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e            recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos
                                                                                                           o         o
Legislativo, meios de comunicação, bem como setores                      princípios estatuídos no art. 7 da Lei n 8.080, de 19 de
relevantes não representados nos conselhos;                              setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em                  I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de
pesquisas aprovadas pelo CNS;                                            acesso universal, igualitário e gratuito;
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do          II - estejam em conformidade com objetivos e metas
Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;                                 explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação;
XXVIII - acompanhar a implementação das propostas                        e
constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de                   III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde,
Saúde; e                                                                 não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o                   públicas que atuam sobre determinantes sociais e
Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos                       econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de
Conselhos de Saúde (SIACS).                                              saúde da população.
Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro                Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos
de 2003.                                                                 no caput, as despesas com ações e serviços públicos de
                                                                         saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA                                           Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com
Presidente do Conselho Nacional de Saúde                                 recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de
                                                                         saúde.
                                                                                o
Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012,                  Art. 3 Observadas as disposições do art. 200 da Constituição
nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.                  Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
                                                                                             o
                                                                         1990, e do art. 2 desta Lei Complementar, para efeito da
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA                                           apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui
Ministro de Estado da Saúde                                              estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
                                                                         serviços públicos de saúde as referentes a:
Republicada por ter saído com incorreção no original,                    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a
publicado no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, página             sanitária;
138                                                                      II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
                                                                         complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação
                  LEI COMPLEMENTAR 141                                   de deficiências nutricionais;
                                                                         III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de
                    o
Regulamenta o § 3 do art. 198 da Constituição Federal para               Saúde (SUS);
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados                        IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios            qualidade promovidos por instituições do SUS;
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios           V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as               dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos,
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas                sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga                        médico-odontológicos;
                       os
dispositivos das Leis n 8.080, de 19 de setembro de 1990, e              VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas
8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.                 comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de
                                                                         Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço              saber     que       o        acordo com as diretrizes das demais determinações previstas
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei                  nesta Lei Complementar;
Complementar:                                                            VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais
                          CAPÍTULO I                                     indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
                 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de
       o                                                    o
Art. 1 Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3 do              vetores de doenças;
art. 198 da Constituição Federal:                                        IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a              de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de
ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços                 estabelecimentos públicos de saúde;
públicos de saúde;                                                       X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de                    atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os
impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo                encargos sociais;
Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços                  XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições
públicos de saúde;                                                       públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à             serviços públicos de saúde; e
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos                  XII - gestão do sistema público de saúde e operação de
Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos                unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
                                                                                 o
Municípios, visando à progressiva redução das disparidades               Art. 4 Não constituirão despesas com ações e serviços
regionais;                                                               públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas           mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.          decorrentes de:
                          CAPÍTULO II                                    I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos
    DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE                           servidores da saúde;
                                                                         II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia
      o
Art. 2 Para fins de apuração da aplicação dos recursos                   à referida área;
mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-                III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de
se-ão como despesas com ações e serviços públicos de                     acesso universal;
                                                                    21
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação,                 multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua
ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o               respectiva dívida ativa.
                               o
disposto no inciso II do art. 3 ;                                       Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas            deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou
e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou               Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas
preços públicos instituídos para essa finalidade;                       estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;                              Complementar para aplicação em ações e serviços públicos
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas               de saúde.
pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou                 Seção II
por entidades não governamentais;                                       Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
VIII - ações de assistência social;                                     Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para                 Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que
beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e                   compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com                    ações e serviços públicos de saúde.
recursos distintos dos especificados na base de cálculo                 Art. 13. (VETADO).
                                                                            o
definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos                  § 1 (VETADO).
                                                                             o
específicos distintos daqueles da saúde.                                § 2 Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar
                                                                        serão transferidos aos demais entes da Federação e
                 CAPÍTULO III                                           movimentados, até a sua destinação final, em contas
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS                            específicas mantidas em instituição financeira oficial federal,
              PÚBLICOS DE SAÚDE                                         observados os critérios e procedimentos definidos em ato
                                                                        próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
                                                                            o
                            Seção I                                     § 3 (VETADO).
                                                                             o
                   Dos Recursos Mínimos                                 § 4 A movimentação dos recursos repassados aos Fundos
       o
Art. 5 A União aplicará, anualmente, em ações e serviços                de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
públicos de saúde, o montante correspondente ao valor                   deve      realizar-se,   exclusivamente,   mediante     cheque
empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos                 nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica
termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o               disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo
percentual correspondente à variação nominal do Produto                 Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua
Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei                  destinação e, no caso de pagamento, o credor.
orçamentária anual.                                                     Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em
    o
§ 1 (VETADO).                                                           funcionamento pela administração direta da União, dos
    o
§ 2 Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que                 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á
trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de           em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a
um exercício financeiro para o outro.                                   ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos
    o
§ 3 (VETADO).                                                           repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério
    o
§ 4 (VETADO).                                                           da Saúde.
    o
§ 5 (VETADO).                                                           Art. 15. (VETADO).
      o                                                                                                                              o
Art. 6 Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente,           Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6 a
                                                                          o
em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12%                   8 será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo
(doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere            ente da Federação e, no caso da União, também às demais
o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a”        unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
                                                                            o
do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da                § 1 (VETADO).
                                                                            o
Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem                   § 2 (VETADO).
                                                                             o                                          o
transferidas aos respectivos Municípios.                                § 3 As instituições financeiras referidas no § 3 do art. 164 da
Parágrafo único. (VETADO).                                              Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos
         o
Art. 7     Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão                 demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da
anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no                    Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os
mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos              valores globais das transferências e as parcelas
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art.          correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando
                                                                                                                        o
158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159,           adotada a sistemática prevista no § 2 deste artigo,
todos da Constituição Federal.                                          observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
                                                                            o
Parágrafo único. (VETADO).                                              § 4 (VETADO).
       o
Art. 8 O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e                                           Seção III
serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento)                        Da Movimentação dos Recursos da União
do produto da arrecadação direta dos impostos que não                   Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e
possam ser segregados em base estadual e em base                        serviços públicos de saúde e repassados na forma
municipal.                                                              do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e
      o
Art. 9 Está compreendida na base de cálculo dos percentuais             aos Municípios observará as necessidades de saúde da
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer              população, as dimensões epidemiológica, demográfica,
compensação financeira proveniente de impostos e                        socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações
transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da         e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei
                                                                          o
Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada,           n 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os
                                                                                                         o
bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora                     objetivos do inciso II do § 3 do art. 198 da Constituição
decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio               Federal.
                                                                             o
de processo administrativo ou judicial.                                 § 1 O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente,
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos                 utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores
                 o          o               o    o
previsto no § 3 do art. 5 e nos arts. 6 e 7 , devem ser                 tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os
considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da                montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito
                                                                   22
Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços          serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada
públicos de saúde.                                                    pelos entes envolvidos.
      o
§ 2 Os recursos destinados a investimentos terão sua                  Parágrafo único.         A modalidade gerencial referida
programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão            no caput deverá estar em consonância com os preceitos do
considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as        Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos
                                                                                                                               o
desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de               na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei n 8.142,
                                                                                                                o
saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.                  de 28 de dezembro de 1990, e na Lei n 11.107, de 6 de abril
     o
§ 3 O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I              de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão
                   o           o
do caput do art. 9 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de               intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de
1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de                 Saúde.
Contas de cada ente da Federação informados sobre o                                                Seção V
montante de recursos previsto para transferência da União                                    Disposições Gerais
para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano         Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos
Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão                  recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da
firmado entre a União, Estados e Municípios.                          Constituição Federal na modalidade regular e automática
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados           prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados
a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de              transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e
custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo             serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual
Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos               não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da
                                                                                                                                 o
diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma                 Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar n 101,
regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou          de 4 de maio de 2000.
outros instrumentos jurídicos.                                        Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos                União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por             I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho
meio de transferência voluntária realizada entre a União e os         de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios               II - à elaboração do Plano de Saúde.
formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição             Art. 23. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos
Federal, observadas as normas de financiamento.                       recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, será
                            Seção IV                                  considerada a receita estimada na lei do orçamento anual,
        Da Movimentação dos Recursos dos Estados                      ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos           créditos adicionais.
Municípios para ações e serviços públicos de saúde será               Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa
realizado segundo o critério de necessidades de saúde da              previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não
população e levará em consideração as dimensões                       atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a            apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício
capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde,                 financeiro.
observada a necessidade de reduzir as desigualdades                   Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se
regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da             refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
Constituição Federal.                                                 I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
     o
§ 1 Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a                 II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em
metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão           Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao
anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores            final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
                                                                           o
estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e        § 1 A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar,
aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.                            considerados para fins do mínimo na forma do inciso II
    o
§ 2 O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do          do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá
caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,          ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos
manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas           de saúde.
                                                                           o                            o
informados sobre o montante de recursos previsto para                 § 2 Na hipótese prevista no § 1 , a disponibilidade deverá ser
transferência do Estado para os Municípios com base no                efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde
Plano Estadual de Saúde.                                              até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da
Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios             prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação
destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde             específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual
serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de                 mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
                                                                           o
Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com             § 3 Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão
os critérios de transferência aprovados pelo respectivo               consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos
Conselho de Saúde.                                                    fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos                período referentes à amortização e aos respectivos encargos
estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por              financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a
                                                                                   o
meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e           partir de 1 de janeiro de 2000, visando ao financiamento de
seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais                 ações e serviços públicos de saúde.
                                                                            o
previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal,            § 4 Não serão consideradas para fins de apuração dos
observadas as normas de financiamento.                                mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as
                                                                                                                             o
Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem                 ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3 :
consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a          I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos
execução conjunta de ações e serviços de saúde e                      Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas
cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e            provenientes de operações de crédito contratadas para essa
hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre           finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na
                                                                                                                                    o
si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto          base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6 e
                                                                        o
de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que         7;
                                                                 23
II - (VETADO).                                                          estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências,
Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento,             restrições e sanções previstas na legislação vigente.
em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos                Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente
nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto                     beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde
no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição             detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do
Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício                  art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em
                                                                                                                            o
subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do                ações e serviços diversos dos previstos no art. 3 desta Lei
montante mínimo do exercício de referência e das sanções                Complementar, ou em objeto de saúde diverso do
cabíveis.                                                               originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito               ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do
de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos                 recurso, com vistas:
mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente              I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar
da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no            a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de
art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei                     Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente
Complementar.                                                           atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor,
Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso II do            visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o                  II - à responsabilização nas esferas competentes.
condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito                 Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a
mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do             movimentação financeira que comprometam a aplicação dos
                                                                                                                   o   o
percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e                 recursos mínimos de que tratam os arts. 5 a 7 .
serviços públicos de saúde no exercício imediatamente                   Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas              Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata
nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para                 esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou
publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício              transferências constitucionais vinculadas a fundos ou
previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio           despesas, por ocasião da apuração do percentual ou
de 2000.                                                                montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos
     o
§ 1 No caso de descumprimento dos percentuais mínimos                   de saúde.
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,                Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes
verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou          orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação
das informações declaradas e homologadas na forma do                    dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do
sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União           Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a
e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar,         dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
                                                                               o
o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do § 2º do        § 1       O processo de planejamento e orçamento será
art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e                  ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da
serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à             população em cada região, com base no perfil epidemiológico,
parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios              demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais
anteriores, mediante depósito direto na conta corrente                  de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
                                                                             o
vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do                            § 2 Os planos e metas regionais resultantes das pactuações
condicionamento da entrega dos recursos à comprovação                   intermunicipais constituirão a base para os planos e metas
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160 da                 estaduais, que promoverão a equidade interregional.
                                                                             o
Constituição Federal.                                                   § 3 Os planos e metas estaduais constituirão a base para o
      o
§ 2 Os Poderes Executivos da União e de cada Estado                     plano e metas nacionais, que promoverão a equidade
editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência            interestadual.
                                                                              o
desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os                  § 4 Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as
procedimentos de suspensão e restabelecimento das                       diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
                                                     o
transferências constitucionais de que trata o § 1 , a serem                                      CAPÍTULO IV
adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do                 DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO,
Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo                                   AVALIAÇÃO E CONTROLE
fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze)                                         Seção I
meses contados a partir da data em que ocorrer o referido                    Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
repasse.                                                                Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados,
     o
§ 3 Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo           do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação,
serão suspensos imediatamente após a comprovação por                    inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das
parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional          prestações de contas periódicas da área da saúde, para
do montante referente ao percentual que deixou de ser                   consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da
aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei                     sociedade, com ênfase no que se refere a:
Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser                   I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei
aplicado no exercício corrente.                                         Complementar;
     o
§ 4 A medida prevista no caput será restabelecida se houver             II - Relatório de Gestão do SUS;
interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou se for           III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS
constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis            no âmbito do respectivo ente da Federação.
ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou                     Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão
indiretamente, para a prática do ato fraudulento.                       asseguradas mediante incentivo à participação popular e
       o
§ 5 Na hipótese de descumprimento dos percentuais                       realização de audiências públicas, durante o processo de
mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal             elaboração e discussão do plano de saúde.
ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e                                         Seção II
dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente                     Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
beneficiário comprove o cumprimento das disposições                     Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do
                                                                        Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil
                                                                   24
relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos             de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da
de saúde.                                                                Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de               Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
que trata o caput serão editadas pelo órgão central de                   Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do
contabilidade da União, observada a necessidade de                       órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada
segregação das informações, com vistas a dar cumprimento                 ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei
às disposições desta Lei Complementar.                                   Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das                  Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
contas referentes às despesas com ações e serviços públicos              I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
de saúde executadas por órgãos e entidades da administração              II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na
direta e indireta do respectivo ente da Federação.                       lei de diretrizes orçamentárias;
                             Seção III                                   III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços
                     Da Prestação de Contas                              públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá               Complementar;
demonstrativo das despesas com saúde integrante do                       IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de                    V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da          VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de
                       o
Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000.                            ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e                 Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder
serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos               Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da
balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo                 Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro
                                                         o
próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3 do art.           eletrônico centralizado das informações de saúde referentes
165 da Constituição Federal.                                             aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação                       Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o
elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre                  acesso público às informações.
                                                                              o
anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:           § 1 O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;                  Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e           desenvolvido com observância dos seguintes requisitos
suas recomendações e determinações;                                      mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial        Saúde mediante regulamento:
própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com              I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos
os indicadores de saúde da população em seu âmbito de                    dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
atuação.                                                                 Municípios;
     o
§ 1 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios              II - processos informatizados de declaração, armazenamento e
deverão comprovar a observância do disposto neste artigo                 exportação dos dados;
mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo                    III - disponibilização do programa de declaração aos gestores
Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao              do SUS no âmbito de cada ente da Federação,
da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer               preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas                         IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos
estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla               aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,            nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de
sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei                        informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.                               extracontábeis;
       o
§ 2       Os entes da Federação deverão encaminhar a                     V - previsão de módulo específico de controle externo, para
programação anual do Plano de Saúde ao respectivo                        registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no
Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de                       território de cada ente da Federação, das informações sobre a
encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do                     aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde
exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação,             consideradas para fins de emissão do parecer prévio
inclusive em meios eletrônicos de acesso público.                        divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar
      o                                                                    o
§ 3 Anualmente, os entes da Federação atualizarão o                      n 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações
cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei                     declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
Complementar, com menção às exigências deste artigo, além                VI - integração, mediante processamento automático, das
de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo               informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de
respectivo Conselho de Saúde.                                            controle das transferências da União aos demais entes da
      o
§ 4 O Relatório de que trata o caput será elaborado de                   Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de
acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho                     controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art.
Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado                 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar
para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta               nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                               o
mil habitantes).                                                         § 2 Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados
     o
§ 5 O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de                contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade
maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa                 pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim
Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de              como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais
que trata o caput.                                                       se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei
                             Seção IV                                    Complementar e na legislação concernente.
                                                                              o
               Da Fiscalização da Gestão da Saúde                        § 3 O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o
Art.      37.     Os     órgãos    fiscalizadores   examinarão,          funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos
prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos            para o registro e homologação das informações no Siops,
prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio             conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o

                                                                    25
disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio          para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da
de 2000.                                                              saúde, programa permanente de educação na saúde para
    o
§ 4 Os resultados do monitoramento e avaliação previstos              qualificar sua atuação na formulação de estratégias e
neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive          assegurar efetivo controle social da execução da política de
por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de        saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142,
                                                      o
cada ente federado, conforme previsto no art. 4 da Lei                de 28 de dezembro de 1990.
  o
n 8.142, de 28 de dezembro de 1990.                                   Art. 45. (VETADO).
      o
§ 5      O Ministério da Saúde, sempre que verificar o                Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar
                                                                                                                  o
descumprimento das disposições previstas nesta Lei                    serão punidas segundo o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de
                                                                                                                    o
Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao                dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei n 1.079, de 10 de
                                                                                                       o
respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de                  abril de 1950, o Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de
                                                                                    o
auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de               1967, a Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas
controle interno e externo do respectivo ente da Federação,           da legislação pertinente.
                                                                                                   o                   o
observada a origem do recurso para a adoção das medidas               Art. 47. Revogam-se o § 1 do art. 35 da Lei n 8.080, de 19
                                                                                                                    o
cabíveis.                                                             de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei n 8.689, de 27 de
    o
§ 6 O descumprimento do disposto neste artigo implicará a             julho de 1993.
suspensão das transferências voluntárias entre os entes da            Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei          publicação.
                                                                                                               o
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.                            Brasília, 13 de janeiro de 2012; 191 da Independência e
                                                                          o
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do              124 da República.
Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos               DILMA ROUSSEFF
respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o                  José Eduardo Cardozo
cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de               Guido Mantega
subsidiar as ações de controle e fiscalização.                        Alexandre Rocha Santos Padilha
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados              Eva Maria Cella Dal Chiavon
disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos              Luís Inácio Lucena Adams
Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização,            Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2012
será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do
SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem
prejuízo das sanções previstas em lei.                                NORMAS OPERACIONAIS DA SAÚDE
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas
atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório                 NORMATIZAR O PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO E
consolidado do resultado da execução orçamentária e                                     ORGANIZAÇÃO DO SUS;
financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde        Objetivos das NOBs
sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar                a) Promover integração entre as esferas de governo definindo
nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde           responsabilidades na consolidação do SUS;
das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder            b) Operacionalizar o processo de descentralização no SUS
Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para          através de estratégias de intervenção.
que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.                                     NORMAS OPERACIONAIS
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e
avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do                           JANEIRO DE 1991                 NOB-SUS 01/91
Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo                      FEVEREIRO DE 1992               NOB-SUS 01/92
sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei                      MAIO DE 1993                    NOB-SUS 01/93
Complementar, além de verificar a veracidade das                                AGOSTO DE 1996                  NOB-SUS 01/96
informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase                       JANEIRO DE 2001                 NOAS 01/2001
na verificação presencial dos resultados alcançados no
relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos                                         NOB 01/91
órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com                      INAMPS sob gestão do Ministério de Saúde.
jurisdição no território do ente da Federação.
                           CAPÍTULO V
                                                                            - Pagamento            por produção por prestadores
           DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                      públicos;
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos
                                                                            - Diminuição drástica dos recursos financeiros;
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a
                                                                            - Adesão lenta dos municípios;
implementação do disposto no art. 20 e para a modernização
                                                                            - Início da descentralização;
dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento
                                                                            - 1992 - IX Conferência Nacional de Saúde
das normas desta Lei Complementar.
     o                                                                (Municipalização é o Caminho)
§ 1 A cooperação técnica consiste na implementação de
                                                                            - Queda do Governo Collor.
processos de educação na saúde e na transferência de
                                                                            - Gestão centralizada;
tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico
                                                                            - Condiciona os municípios como gerentes.
de que trata o art. 39, bem como na formulação e
                                                                           - Normatiza o SIH/SUS e SIA/SUS
disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade
                                                                           - Define o quantitativo de AIH para os estados
das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser
                                                                           - Define os critérios de transferências da UCA aos
submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de
                                                                          estados e municípios
Saúde.
    o
§ 2 A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou                                 NOB 91 - INSTRUMENTOS
valores e no financiamento por intermédio de instituições
                                                                          •     Conselhos de saúde
financeiras federais.
                                                                          •     Fundos de saúde
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do
SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade                  •     Consórcios intermunicipais
                                                                          •     Relatório de gestão
                                                                 26
•   Programação e Orçamentação                                       Norma Operacional da Assistência à Saúde - 01/2001
•   Planos de Aplicação                                                         Portaria MS 95 de 26/01/2001
•   Prestação de Contas                                             I – Regionalização e Organização da Assistência
                                                                    II – Fortalecimento da Capacidade de Gestão do SUS
                       NOB 92                                       III- Revisão de Critérios de Habilitação de Municípios e
                                                               Estados
•   INÍCIO DO MOVIMENTO MUNICIPALISTA
•   PRECURSORA DO DOCUMENTO “OUSADIA DE                             PREMISSAS:
    CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI”                                  I - Regionalização:
•   Cria o SIH através alimentado pelas AIH                             - Estratégia de hierarquização,
    (Autorização de Internação Hospitalar).                             - Maior equidade.
•   Cria o Sistema de Informações Ambulatoriais                         Planejamento Integrado:
                                                                        - Territorialidade,
    do SUS (SIA – SUS).
                                                                        - Prioridades de intervenção.
•   ESTIMULO A MUNICIPALIZAÇÃO DO SUS E                             A Base territorial de planejamento em saúde deve levar
    AS AÇÕES DE SAÚDE COLETIVA                                 em conta as características demográficas, sócio-econômicas,
•   Determina que o Controle e Avaliação são                   sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços e relações entre
    atividades de responsabilidade primária dos                municípios.
    municípios; simultaneamente dos Estados e
    também do Ministério da Saúde.

                            NOB 93
•   Inicia processo de municipalização;
•   “Descentralização das ações e serviços de saúde: a
    ousadia de cumprir e fazer cumprir a lei”.
•   Portaria MS 545, de 20/05/93.
•   Extinção do INAMPS.
•   Funcionamento efetivo das Comissões Intergestoras:
    Bipartite e Tripartite.
•   Estabelece padrões de gestões no Sistema:
•   Incipiente;
•   Parcial;
•   Semiplena;
•   150 municípios são habilitados em gestão semiplena.

                NOB 93 – REQUISITOS
                                                                    MÓDULO ASSISTENCIAL
•   Manifestar à Bipartite interesse em assumir                        - Conjunto de municípios entre os quais há um
    responsabilidades                                          município sede habilitado em Gestão Plena de Sistema
•   Conselho Municipal de Saúde                                Municipal (município sede).
                                                                       - Município pólo: referência para outros municípios
•   Fundo Municipal de Saúde
                                                               para qualquer nível de atenção.
•   Encaminhar à Bipartite proposta de incorporação das
                                                                   Formas de Gestão
    unidades estaduais e federais
                                                                       - Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada
•   Médico para emissão de AIH e mais                                   - Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde
                         NOB 96                                 Atenção Básica:
•   Estabelece dois níveis de gestão para os municípios        A)     “Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada” (GPABA):
    e Estados:                                                        - Controle da Tuberculose
•   Gestão plena de atenção básica.                                   - Eliminação da Hanseníase
•   Gestão plena de sistema municipal.                                - Controle da Hipertensão Arterial
•   Critérios baseados em população e na oferta de                    - Controle da Diabetes
    serviços.                                                         - Saúde da Criança
•   Favorece programas de promoção.                                   - Saúde da Mulher
•   Possibilita o planejamento, através da Programação                - Saúde Bucal
    Pactuada e Integrada.                                             * Financiamento através do PAB ampliado.
                                                               Serviços de Média Complexidade:
•   Transferência fundo a fundo.
                                                                      - Conjunto de ações e serviços ambulatoriais e
•   99% dos municípios são habilitados.
                                                               hospitalares,    com    disponibilidade    de   profissionais
•   Regulamentação dos planos e seguro de saúde (Lei           especializados e de recursos de apoio diagnóstico e
    nº 9656/98), e criando a Agência Nacional de Saúde         terapêutico.
    Suplementar.
                                                                        - Instrumento, PPI e termo de compromisso de
•   Implantação da Agência Nacional de Vigilância              acesso.
    Sanitária e Política de Incentivo à produção de            Alta Complexidade:
    medicamentos genéricos.                                           - Definição de normas nacionais;
•   Incremento da implantação do Programa de Saúde                    - Controle de cadastro de prestadoras;
    da Família, em todo o país.                                       - A garantia de acesso é solidária com as Secretarias
                                                               de Estado de Saúde e DF.
                                                                PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA – PPI
                                                          27
Instrumento que preside a função alocativa dos recursos cuja                       A regionalização para o desenvolvimento fundamenta-
condução é de responsabilidade do Estado e visa a solução                   se em características ambientais; vocações produtivas e
dos problemas de saúde locais e regionais.                                  dinamismo das regiões; relações sócio-econômicas e culturais
 PPI – Viabiliza políticas, diretrizes e prioridades do Plano               estabelecidas entre as cidades; regionalização político-
Estadual de Saúde articuladas com as dos Planos Municipais                  administrativa e malha viária existente.
de Saúde.                                                                          Os Territórios de Desenvolvimento Sustentável
“PPI – Processo educativo e permanente de planejamento das                  constituem as unidades de planejamento da ação
ações e serviços de saúde, por meio da construção de                        governamental, visando a promoção do desenvolvimento
parâmetros e instrumentos para a alocação de recursos,                      sustentável do Estado, a redução de desigualdades e a
baseado nas demandas sociais, perfil epidemiológico e                       melhoria da qualidade de vida da população piauiense,
avaliação técnica dos gestores.”                                            através da democratização dos programas e ações e da
                                                                            regionalização do orçamento.
“PPI - Processo instituído no âmbito de SUS para a
alocação dos recursos da assistência à saúde nos                             MACRORREGIÃO 1 – LITORAL
estados e municípios brasileiros resultante da definição,                   i. TD 1 – Planície Litorânea, compreendendo os
negociação e formalização dos pactos entre os gestores,                     municípios:
das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos                   1. Aglomerado 1 (AG 1): Cajueiro da Praia, Ilha Grande, Luís
no sentido de definir de forma transparente os fluxos                       Correia                    e                       Parnaíba;
assistenciais no interior das redes regionalizadas e                        2. Aglomerado 2 (AG 2): Bom Princípio do Piauí, Buriti dos
hierarquizadas de serviços bem como os limites                              Lopes, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves e
financeiros destinados para cada município, explicitando                    Murici dos Portelas.
a parcela destinada à assistência da própria população e
das referências recebidas de outros municípios (MS,                         b. MACRORREGIÃO 2 – MEIO NORTE
2002).”                                                                     i. TD 2 – Cocais, compreendendo os municípios:
                         OBJETIVOS DA PPI                                   1. Aglomerado 3 (AG 3): Barras, Batalha, Campo Largo do
                                                                            Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia,
     a) Garantir a eqüidade do acesso da população brasileira
                                                                            Madeiro, Matias Olímpio, Morro do Chapéu do Piauí, Nossa
às ações e serviços de saúde em todos os níveis de
                                                                            Senhora dos Remédios, Porto, São João do Arraial;
complexidade;                                                               2. Aglomerado 4 (AG 4): Brasileira, Domingos Mourão, Lagoa
     b) Assegurar a alocação de recursos centrada na lógica
                                                                            de São Francisco, Milton Brandão, Pedro II, Piracuruca,
do atendimento às reais necessidades de saúde da
                                                                            Piripiri, São João da Fronteira, São José do Divino.
população;                                                                  ii. TD 3 – Carnaubais, compreendendo os municípios:
     c) Explicitar os recursos federais, estaduais e municipais,            1. Aglomerado 5 (AG 5): Boa Hora, Boqueirão do Piauí,
que compõem o montante dos recursos do SUS destinados às
                                                                            Cabeceiras do Piauí, Campo Maior, Capitão de Campos,
ações e serviços de saúde.
                                                                            Cocal de Telha, Jatobá do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré,
                                                                            Sigefredo Pacheco;
Norma       Racionalid     Financiamento Federal        Modelo de           2. Aglomerado 6 (AG 6): Assunção do Piauí, Buriti dos
               ade        (mudanças cumulativas)         Atenção            Montes, Castelo do Piauí, Juazeiro do Piauí, Novo Santo
            Sistêmica                                                       Antônio, São João da Serra, São Miguel do Tapuio.
NOB/91       Ausente     Pagamento por produção           Ausente           iii. TD 4 – Entre - Rios, compreendendo os municípios:
                           direto ao prestador                              1. Aglomerado 7 (AG 7): Alto Longá, Altos, Coivaras, José de
                                                                            Freitas, Lagoa Alegre, Miguel Alves, Nazária do Piauí, Pau
NOB/93        Fraca      Início transferência direta      Ausente           D’Arco, Teresina, União;
                          aos fundos municipais,
                               segundo tetos
                                                                            2. Aglomerado 8 (AG 8): Beneditinos, Curralinhos, Demerval
                                                                            Lobão, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil;
NOB/96      Moderada      Transferência direta aos      PACS/PSF            3. Aglomerado 9 (AG 9): Agricolândia, Água Branca,
                            fundos municipais e                             Amarante, Angical do Piauí, Barro Duro, Hugo Napoleão,
                            estaduais, segundo                              Jardim do Mulato, Lagoinha do Piauí, Olho d’Água do Piauí,
                         tetos, critério per capita e
                               por programas                                Palmeirais, Passagem Franca do Piauí, Regeneração, Santo
                                                                            Antônio dos Milagres, São Gonçalo do Piauí, São Pedro do
NOAS/02       Forte       Transferência direta aos       PACS/PSF           Piauí.
                            fundos municipais e         Definição de        c. MACRORREGIÃO 3 – SEMI-ÁRIDO
                            estaduais, segundo          responsabili        i. TD 5 – Vale do Sambito, compreendendo os seguintes
                         tetos, critério per capita e      dades
                              por programas, e            mínimas           municípios:
                                 referências               para a           1. Aglomerado 10 (AG 10): Aroazes, Prata do Piauí, Santa
                               intermunicipais            Atenção           Cruz dos Milagres, São Félix do Piauí, São Miguel da Baixa
                                                           Básica           Grande;
                                                                            2. Aglomerado 11 (AG 11): Barra d’Alcântara, Elesbão
LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 22 DE AGOSTO DE 2007                              Veloso, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Lagoa do
                                                                            Sítio, Novo Oriente do Piauí, Pimenteiras, Valença do Piauí,
Estabelece o Planejamento Participativo Territorial para o                  Várzea Grande.
Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí e dá                         ii. TD 6 – Vale do Rio Guaribas, compreendendo os
outras providências.                                                        municípios:
                                                                            1. Aglomerado 12 (AG 12): Aroeiras do Itaim, Bocaina, Dom
Ficam   estabelecidos,     para    fins  de    planejamento                 Expedito Lopes, Geminiano, Itainópólis, Paquetá, Picos,
governamental no estado do Piauí:                                           Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, São João da
    • 28 Aglomerados                                                        Canabrava, São José do Piauí, São Luis do Piauí,
                                                                            Sussuapara, Vera Mendes;
    • 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí
    • 4 Microrregiões
                                                                       28
2. Aglomerado 13 (AG 13): Belém do Piauí, Caldeirão                    Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão
Grande do Piauí, Francisco Macedo, Jaicós, Marcolândia,                do SUS.
Massapê       do      Piauí,    Padre      Marcos,     Simões;
3. Aglomerado 14 (AG 14): Acauã, Betânia do Piauí,                     O PACTO PELA VIDA
Caridade do Piauí, Curral Novo do Piauí, Jacobina do Piauí,            São seis as prioridades pactuadas:
Patos do Piauí, Paulistana, Queimada Nova;                                 • Saúde do idoso;
4. Aglomerado 15 (AG 15): Alagoinha do Piauí, Alegrete do                  • Controle do câncer de colo de útero e de mama;
Piauí, Campo Grande do Piauí, Francisco Santos, Fronteiras,                • Redução da mortalidade infantil e materna;
Monsenhor Hipólito, Pio IX, São Julião, Vila Nova do Piauí.                • Fortalecimento da capacidade de respostas às doenças
iii. TD 7 – Vale do Canindé, compreendendo os                                   emergentes e endemias, com ênfase na dengue,
municípios:                                                                     hanseníase, tuberculose, malária e influenza;
1. Aglomerado 16 (AG 16): Cajazeiras do Piauí, Colônia do                  • Promoção da Saúde;
Piauí, Oeiras, Santa Cruz do Piauí, Santa Rosa do Piauí, São               • Fortalecimento da Atenção Básica.
Francisco do Piauí, São João da Varjota, Tanque do Piauí,
Wall Ferraz;                                                           SAUDE DO IDOSO
2. Aglomerado 17 (AG 17): Bela Vista do Piauí, Campinas do             1. Promoção do envelhecimento ativo e saudável;
Piauí, Conceição do Canindé, Floresta do Piauí, Isaías                 2. Atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa;
Coelho, Santo Inácio do Piauí, São Francisco de Assis do               3. Estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da
Piauí, Simplício Mendes.                                                   atenção;
IV. TD 8 – Serra da Capivara, compreendendo os                         4. A implantação de serviços de atenção domiciliar;
seguintes                                          municípios:         5. O acolhimento preferencial em unidades de saúde,
1. Aglomerado 18 (AG 18): Campo Alegre do Fidalgo,                         respeitado o critério de risco;
Capitão Gervásio Oliveira, João Costa, Lagoa do Barro do               6. Provimento de recursos capazes de assegurar qualidade
Piauí,          São            João          do          Piauí;            da atenção à saúde da pessoa idosa;
2. Aglomerado 19 (AG 19): Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí,            7. Fortalecimento da participação social;
Caracol, Guaribas, Jurema, São Braz do Piauí, Várzea                   8. Formação e educação permanente dos profissionais de
Branca;                                                                    saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
3. Aglomerado 20 (AG 20): Coronel José Dias, Dom                       9. Divulgação e informação sobre a Política Nacional de
Inocêncio, Dirceu Arcoverde, Fartura do Piauí, São Lourenço                Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde,
do Piauí, São Raimundo Nonato.                                             gestores e usuários do SUS;
d. MACRORREGIÃO 4 – CERRADOS                                           10. Promoção de cooperação nacional e internacional das
i. TD 9 – Vale dos Rios Piauí e Itaueira, compreendendo os                 experiências na atenção à saúde da pessoa idosa;
seguintes                                          municípios:         11. Apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
1. Aglomerado 21 (AG 21): Arraial, Floriano, Francisco Ayres,
Nazaré                          do                       Piauí;        IDOSO: AÇÕES ESTRATÉGICAS
2. Aglomerado 22 (AG 22): Nova Santa Rita, Paes Landim,
Pedro Laurentino, Ribeira do Piauí, Socorro do Piauí, São                   •      Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa
José      do     Peixe,      São     Miguel     do     Fidalgo;             •       Manual de Atenção Básica e Saúde para a Pessoa
3. Aglomerado 23 (AG 23): Brejo do Piauí, Canto do Buriti,                         Idosa
Flores do Piauí, Itaueira, Pajeú do Piauí, Pavussu, Rio Grande              •      Programa de Educação Permanente à Distância
do          Piauí,          Tamborim          do         Piauí.             •      Acolhimento
ii. TD 10 – Tabuleiros do Alto Parnaíba, compreendendo                      •      Assistência Farmacêutica - Desenvolver ações que
os                                                 municípios:                     visem qualificar a dispensação e o acesso da
1. Aglomerado 24 (AG 24): Bertolínia, Canavieira,                                  população idosa.
Guadalupe, Jerumenha, Landri Sales, Marcos Parente, Porto                   •      Atenção Diferenciada na Internação
Alegre do Piauí;                                                            •      Atenção domiciliar
2. Aglomerado 25 (AG 25): Antônio Almeida, Baixa Grande
do Ribeiro, Ribeiro Gonçalves, Sebastião Leal, Uruçuí.                 CONTROLE DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DE
iii. TD 11 – Chapada das Mangabeiras, compreendendo os                 MAMA
municípios:                                                            Cobertura de 80% para o exame preventivo do câncer do colo
1. Aglomerado 26 (AG 26): Alvorada do Gurguéia, Bom                    de útero, conforme protocolo, em 2006.
Jesus, Colônia do Gurguéia, Cristino Castro, Currais, Eliseu           Incentivo da realização da cirurgia de alta freqüência técnica
Martins, Manoel Emídio, Palmeira do Piauí, Santa Luz;                  que utiliza um instrumental especial para a retirada de lesões
2. Aglomerado 27 (AG 27): Avelino Lopes, Curimatá, Júlio               ou parte do colo uterino comprometidas (com lesões intra-
Borges, Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Redenção do                   epiteliais de alto grau) com menor dano possível, que pode ser
Gurguéia.                                                              realizada em ambulatório, com pagamento diferenciado, em
3. Aglomerado 28 (AG 28): Barreira do Piauí, Corrente,                 2006.
Cristalândia do Piauí, Gilbués, Monte Alegre do Piauí, Riacho           1. Ampliar para 60% a cobertura de mamografia, conforme
Frio, Santa Filomena, São Gonçalo do Gurguéia, Sebastião                     protocolo.
Barros.                                                                 2. Realizar a punção em 100% dos casos necessários,
                                                                             conforme protocolo.
PORTARIA Nº 399/GM DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Na perspectiva de superar as dificuldades apontadas, os                REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA E INFANTIL
gestores do SUS assumem o compromisso público da
construção do PACTO PELA SAÚDE 2006, que será                          1.       Reduzir a mortalidade neonatal em 5%, em 2006.
anualmente revisado, com base nos princípios constitucionais           2.       Reduzir em 50% os óbitos por doença diarréica e 20%
do SUS, ênfase nas necessidades de saúde da população e                         por pneumonia, em 2006.
que implicará o exercício simultâneo de definição de                   3.       Apoiar a elaboração de propostas de intervenção para a
prioridades articuladas e integradas nos três componentes:                      qualificação da atenção as doenças prevalentes.
                                                                  29
4.   Criação de comitês de vigilância do óbito em 80% dos                   estratégia de Saúde da Família,     respeitando   as
      municípios com população acima de 80.000 habitantes,                   especificidades loco-regionais.
      em 2006.
                                                                     PACTO EM DEFESA DO SUS
MORTALIDADE MATERNA                                                   1. A repolitização da saúde, como um movimento que
                                                                         retoma a Reforma Sanitária Brasileira aproximando-a dos
1.    Reduzir em 5% a razão de mortalidade materna, em                   desafios atuais do SUS;
      2006.                                                           2. A Promoção da Cidadania como estratégia de
2.    Garantir insumos e medicamentos para tratamento das                mobilização social tendo a questão da saúde como um
      síndromes hipertensivas no parto.                                  direito;
3.    Qualificar os pontos de distribuição de sangue para que         3. A garantia de financiamento de acordo com as
      atendam as necessidades das maternidades e outros                  necessidades do Sistema;
      locais de parto.
                                                                     Ações do Pacto em Defesa do SUS
FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE RESPOSTAS ÀS                          1. Articulação e apoio à mobilização social pela promoção e
DOENÇAS EMERGENTES E ENDEMIAS, COM ÊNFASE NA                             desenvolvimento da cidadania, tendo a questão da saúde
DENGUE, HANSENIASE, TUBERCULOSE, MALARIA E                               como um direito;
INFLUENZA.                                                            2. Estabelecimento de diálogo com a sociedade, além dos
                                                                         limites institucionais do SUS;
Objetivos e metas para o Controle da Dengue                           3. Ampliação e fortalecimento das relações com os
                                                                         movimentos sociais, em especial os que lutam pelos
Plano de Contingência para atenção aos pacientes, elaborado              direitos da saúde e cidadania;
e implantado nos municípios prioritários, em 2006;                    4. Elaboração e publicação da Carta dos Direitos dos
Reduzir a menos de 1% a infestação predial por Aedes aegypti             Usuários do SUS;
em 30% dos municípios prioritários ate 2006                           5. Regulamentação da EC nº 29 pelo Congresso Nacional,
                                                                         com aprovação do PL nº 01/03, já aprovado e
Meta para a Eliminação da Hanseníase                                     aprimorado em três comissões da Câmara dos
                                                                         Deputados;
Atingir o patamar de eliminação enquanto problema de saúde            6. Aprovação do orçamento do SUS, composto pelos
pública, ou seja, menos de 1 caso por 10.000 habitantes em               orçamentos das três esferas de gestão, explicitando o
todos os municípios prioritários, em 2006.                               compromisso de cada uma delas em ações e serviços de
Metas para o Controle da Tuberculose                                     saúde de acordo com a Constituição Federal.
Atingir pelo menos 85% de cura de casos novos de
tuberculose bacilífera diagnosticados a cada ano                     DIRETRIZES DO PACTO DE GESTÃO
Meta para o Controle da Malária
Reduzir em 15% a Incidência Parasitária Anual, na região da              •    Regionalização;
Amazônia Legal, em 2006;                                                 •    Descentralização;
Objetivo para o controle da Influenza                                    •    Financiamento do SUS;
Implantar plano de contingência, unidades sentinelas e o                 •    Planejamento no SUS;
sistema de informação - SIVEP-GRIPE, em 2006.                            •    Regulação da Atenção à Saúde e Regulação
FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA                                                Assistencial;
 1. Assumir a estratégia de saúde da família como estratégia             •    Participação e Controle Social;
     prioritária para o fortalecimento da atenção básica,                •    Gestão do Trabalho;
     devendo seu desenvolvimento considerar as diferenças                •    Educação na Saúde;
     loco-regionais.                                                     •    Responsabilidade Sanitária (Municípios, Estado e
 2. Desenvolver ações de qualificação dos profissionais da                      União)
     atenção básica por meio de estratégias de educação
     permanente e de oferta de cursos de especialização e                 PORTARIA Nº 325 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
     residência multiprofissional e em medicina da família.                    Estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto
 3. Consolidar e qualificar a estratégia de saúde da família         pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e
     nos pequenos e médios municípios.                               avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e
 4. Ampliar e qualificar a estratégia de saúde da família nos        diretrizes para a sua pactuação.
      grandes centros urbanos.                                              Prioridades do Pacto pela Vida para o ano de 2008
 5. Garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento           I - atenção à saúde do idoso;
      das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos          II - controle do câncer de colo de útero e de mama;
      materiais, equipamentos e insumos suficientes para o           III - redução da mortalidade infantil e materna;
      conjunto de ações propostas para esses serviços.               IV - fortalecimento da capacidade de respostas às doenças
 6. Garantir o financiamento da Atenção Básica como                  emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase,
      responsabilidade das três esferas de gestão do SUS.            tuberculose, malária, influenza, hepatite e Aids;
 7. Aprimorar a inserção dos profissionais da Atenção Básica         V - promoção da saúde;
      nas redes locais de saúde, por meio de vínculos de             VI - fortalecimento da atenção básica;
      trabalho que favoreçam o provimento e fixação dos              VII - saúde do trabalhador;
      profissionais.                                                 VIII - saúde mental;
 8. Implantar o processo de monitoramento e avaliação da             IX - fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de
      Atenção Básica nas três esferas de governo, com vistas         saúde às pessoas com deficiência;
      à qualificação da gestão descentralizada.                      X - atenção integral às pessoas em situação ou risco de
 9. Apoiar diferentes modos de organização e fortalecimento          violência; e
      da Atenção Básica que considere os princípios da               XI - saúde do homem.
                                                                30
recorrente ou um novo problema de saúde deve utilizar esse
   ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE/ATENÇÃO BÁSICA E                            serviço de saúde.
              PROMOÇÃO DA SAÚDE
                                                                                OPERACIONALIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA

                                                                                Para operacionalização da política no Brasil utiliza-se
                                                                        de uma estratégia nacional prioritária, que é a Saúde da
                                                                        Família de acordo com os preceitos do Sistema Único de
                                                                        Saúde.

                                                                            CARACTERÍSTICAS DA ATENÇÃO BÁSICA

                                                                                A APS (ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE) é uma
                                                                                forma de organização dos serviços de saúde, tendo
                                                                                como perspectiva as necessidades em saúde da
                                                                                população;
                                                                                Tem capacidade para responder a 85% das
                                                                                necessidades em saúde;
                                                                                Dedica-se aos problemas mais freqüentes (simples
                                                                                ou complexos);
                                                                                Primeiro contato (porta de entrada ao sistema de
                                                                                saúde).
   A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações
de saúde no âmbito individual e coletivo que abrangem a                     PRINCÍPIOS ORDENADORES
promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde.                    Primeiro Contato
   Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa                          Longitudinalidade do cuidado (ou vínculo e
densidade, que devem resolver os problemas de saúde de                          responsabilização)
maior freqüência e relevância em seu território.                                Integralidade (ou abrangência)
         É o contato preferencial dos usuários com os                           Coordenação do cuidado (ou organização das
         sistemas de saúde.                                                     respostas ao conjunto de necessidades)
                      A Atenção Básica considera o sujeito em
    sua singularidade, complexidade, integralidade, e                       PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
    inserção sociocultural e busca a promoção de sua
    saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a                                                Aprova a Política Nacional de
    redução de danos ou de sofrimentos que possam                                                 Atenção Básica, estabelecendo a
    comprometer suas possibilidades de viver de modo                                              revisão de diretrizes e normas para
    saudável.                                                                                     a organização da Atenção Básica,
      DEFINIÇÕES IMPORTANTES DA ATENÇÃO BÁSICA                                                    para a Estratégia Saúde da Família
     • LONGITUDINALIDADE                                                                          (ESF) e o Programa de Agentes
                                                                                                  Comunitários de Saúde (PACS).
     • VÍNCULO
     • RESPONSABILIZAÇÃO
                                                                                     DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS
     • REFORÇO COMUNITÁRIO                                              NECESSÁRIOS
     • PORTA DE ENTRADA PREFERENCIAL DO                                  1. SÃO ITENS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DAS
           SISTEMA                                                          EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
                          FUNDAMENTOS
                                                                         •  Número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
         Possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços              suficiente para cobrir 100% (cem por cento) da
         de saúde de qualidade e                    resolutivos,
                                                                            população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas
         caracterizados como a porta de entrada preferencial                por ACS e de 12 (doze) ACS por ESF;
         do sistema de saúde.
                                                                         •  Existência, na área de abrangência da ESF, de Unidade
          Efetivar a integralidade em seus vários aspectos;
                                                                            Básica de Saúde (UBS) inscrita no Cadastro Nacional de
          Desenvolver relações de vínculo e responsabilização
                                                                            Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, com
         entre as equipes e a população adscrita, garantindo a
                                                                            os seguintes requisitos mínimos:
         continuidade      das    ações   de     saúde    e    a
                                                                         •  Consultório médico e de enfermagem para a ESF, de
         longitudinalidade do cuidado.
                                                                            acordo com as necessidades de desenvolvimento do
         Valorizar os profissionais de saúde por meio do
                                                                            conjunto de ações de sua competência;
         estímulo e acompanhamento constante de sua
         formação e capacitação;                                         •  Área/sala de recepção, local para arquivos e registos,
         Realizar avaliação e acompanhamento sistemático                    uma sala de cuidados básicos de enfermagem, uma sala
         dos resultados alcançados, como parte do processo                  de vacina e no mínimo 02 (dois) sanitários;
         de planejamento e programação;                                  •  Equipamentos e materiais adequados ao elenco de
         Estimular a participação popular e o controle social.              ações programadas, de forma a garantir a efetividade da
                                                                            Atenção Básica à saúde;
                    PRIMEIRO CONTATO                                     •  Existência e manutenção regular de estoque dos
                                                                            insumos necessários para o funcionamento da UBS; e
      O serviço representa um local para prover atenção de               •  Garantia dos fluxos de referência e contrarreferência aos
fácil alcance, que serve como "porta de entrada" ao sistema                 serviços especializados, de apoio diagnóstico e
de saúde. Sempre que um usuário apresentar um problema                      terapêutico, ambulatorial e hospitalar.

                                                                   31
2.   A IMPLANTAÇÃO DAS EQUIPES DE SAÚDE DA                                financeiro do PABVariável referente a 02 (duas) ESF,
     FAMÍLIA (ESF) DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES                             ficando permitida a participação da equipe no PMAQ-AB;
     DIRETRIZES:                                                      •   ESF com 04 (quatro) profissionais médicos integrados a
•    Equipe multiprofissional formada por, no mínimo, um                  uma equipe, cumprindo individualmente carga horária
     médico, um enfermeiro, um auxiliar ou técnico de                     semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos
     enfermagem e ACS, com carga populacional máxima de                   com jornada de 40 horas semanais). Nessa configuração,
     4.000 (quatro mil) habitantes por ESF e média                        a ESF ficará responsável pelo contingente populacional
     recomendada de 3.000 (três mil) habitantes;                          de 03 (três) ESF, e o município receberá repasse mensal
•    Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os                equivalente a 100% (cem por cento) do valor do incentivo
     profissionais de saúde, à exceção dos profissionais                  financeiro do PAB-Variável referente a 03 (três) ESF,
     médicos, cuja jornada é regulada no inciso IV do item 3.2            ficando permitida a participação da equipe no PMAQ-AB;
     desta Portaria. A jornada de 40 (quarenta) horas deve            •   ESF com 01 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas
     observar a necessidade de dedicação mínima de 32                     semanais e demais profissionais com jornada de 40
     (trinta e duas) horas da carga horária para atividades na            horas semanais. Nessa configuração, a ESF é
     ESF e até 08 (oito) horas do total da carga horária para             denominada Equipe Transitória, e o município receberá
     prestação de serviços na rede de urgência do município               repasse mensal equivalente a 60% (sessenta por cento)
     ou para atividades de especialização em saúde da                     do valor do incentivo financeiro (PAB- Variável) referente
     família, residência multiprofissional e/ou de medicina de            a cada ESF, sendo vedada sua participação no PMAQ-
     família e de comunidade, bem como atividades de                      AB. Tendo em vista a presença de médico em horário
     educação permanente, tudo conforme autorização do                    parcial, o gestor municipal deve organizar os protocolos
     gestor;                                                              de atuação das equipes, os fluxos e a retaguarda
•    Cadastramento de cada profissional de saúde em apenas                assistencial, para atender a essa especificidade. Além
     01 (uma) ESF, exceção feita somente ao profissional                  disso, é recomendável que o número de usuários por
     médico com carga horária total de 40 (quarenta) horas                equipe seja próximo ao limite inferior previsto na PNAB.
     semanais, que poderá atuar em no máximo 02 (duas)
     ESF;                                                                 4. A QUANTIDADE DE ESF DA MODALIDADE EQUIPE
•    Todas as ESF deverão ter responsabilidade sanitária por              TRANSITÓRIA DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES
     um território de referência, de modo que cada usuário                CRITÉRIOS
     seja acompanhando por 01 (um) ACS, 01 (um) auxiliar ou           •   Até 02 (duas) ESF na modalidade Equipe Transitória
     técnico de enfermagem, 01 (um) enfermeiro e 01 (um)                  para municípios com até 20 (vinte) mil habitantes que
     médico generalista ou de família, mantendo o vínculo e a             contem com 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) equipes de
     longitudinalidade do cuidado, ressaltando que as                     Saúde da Família;
     atribuições gerais e específicas dos médicos generalistas        •   Nos municípios com até 20 (vinte) mil habitantes que
     ou de família e comunidade são as mesmas já definidas                contem com mais de 03 (três) ESF, até 50% (cinquenta)
     na Política Nacional de Atenção Básica;                              por cento das equipes poderão ser implantados na
                                                                          modalidade Equipe Transitória;
     3. NO TOCANTE À JORNADA DOS PROFISSIONAIS                        •   Nos municípios com população entre 20 (vinte) e 50
     MÉDICOS, AS ESF PODERÃO TER AS SEGUINTES                             (cinqüenta) mil habitantes, até 30% (trinta por cento) das
     CONFIGURAÇÕES:                                                       ESF poderão ser implantados na modalidade Equipe
•    ESF com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais                Transitória;
     para todos os profissionais de saúde, inclusive o                •   Nos municípios com população entre 50 (cinqüenta) e
     profissional médico. Nessa configuração, o município                 100 (cem) mil habitantes, até 20% (vinte por cento) das
     receberá repasse mensal equivalente a 100% (cem por                  ESF poderão ser implantados na modalidade Equipe
     cento) do valor do incentivo financeiro do PAB Variável              Transitória;
     referente a 01 (uma) ESF, ficando permitida a                    •   Nos municípios com população acima de 100 mil
     participação no Programa de Melhoria do Acesso e da                  habitantes, até 10% (dez por cento) das ESFs poderão
     Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);;                              ser implantados na modalidade Equipe Transitória.
•    ESF com 02 (dois) profissionais médicos integrados a
     uma equipe, cumprindo individualmente carga horária                  5. OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL SERÃO
     semanal de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com                INCORPORADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA
     jornada de 40 horas semanais). Nessa configuração de                 FAMÍLIA POR INTERMÉDIO DE EQUIPES DE SAÚDE
     ESF, o município receberá repasse mensal equivalente a               BUCAL (ESB), NAS SEGUINTES MODALIDADES:
     100% (cem por cento) do valor do incentivo financeiro do         •   ESB I: equipe multiprofissional composta por 01 (um)
     PAB-Variável referente a 01 (uma) ESF, ficando                       cirurgião-dentista e 01 (um) auxiliar de consultório
     permitida a participação da equipe no PMAQ-AB;                       dentário, com carga horária de 40 (quarenta) horas
•    ESF com 02 (dois) profissionais médicos integrados a                 semanais para todos os profissionais, que será vinculada
     uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20                  a 01 (uma) ou 02 (duas) ESF;
     (vinte) horas semanais. Nessa configuração, o município          •   ESB II: equipe multiprofissional composta por 01 (um)
     receberá repasse mensal equivalente a 85% (oitenta e                 cirurgião-dentista, 01 (um) auxiliar de consultório dentário
     cinco por cento) do valor do incentivo financeiro do PAB-            e 01 (um) técnico de higiene bucal, com carga horária de
     Variável referente a 01 (uma) ESF, sendo permitida a                 40 (quarenta) horas semanais para todos os
     participação da equipe no PMAQ-AB;                                   profissionais, que será vinculada a 01 (uma) ou 02 (duas)
•    ESF com 03 (três) profissionais médicos integrados a                 ESF.
     uma equipe, cumprindo individualmente carga horária                  6. A IMPLANTAÇÃO DA ESB DEPENDE DA
     semanal de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos                 EXISTÊNCIA, NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ESB,
     com jornada de 40 horas), Nessa configuração, a ESF                  DE UBS INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE
     ficará responsável pelo contingente populacional de 02               ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MINISTÉRIO
     (duas) ESF, e o município receberá repasse mensal                    DA SAÚDE, COM OS SEGUINTES REQUISITOS
     equivalente a 100% (cem por cento) do valor do incentivo             MÍNIMOS
                                                                 32
•   Consultório odontológico para a ESB, de acordo com as            independentes ou especiais, e não são de livre acesso para
    necessidades de desenvolvimento do conjunto de ações             atendimento individual ou coletivo (estes, quando
    de sua competência; e                                            necessários, devem ser regulados pelas equipes de atenção
•   Equipamentos e materiais adequados ao elenco de                  básica). Devem, a partir das demandas identificadas no
    ações programadas, de forma a garantir a efetividade da          trabalho conjunto com as equipes e/ou Academia da saúde,
    Atenção Básica à saúde.                                          atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde e seus
                                                                     serviços (ex.: CAPS, CEREST, Ambulatórios Especializados
    7.     FICA     PREVISTA     A     IMPLANTAÇÃO        DA         etc.) além de outras redes como SUAS, redes sociais e
    ESTRATÉGIA DE ACS NAS UBS COMO UMA                               comunitárias.
    POSSIBILIDADE PARA A REORGANIZAÇÃO INICIAL                           Os NASF podem ser organizados em duas modalidades,
    DA ATENÇÃO BÁSICA, DEVENDO-SE OBSERVAR AS                        NASF 1 e NASF 2. A implantação de mais de uma
    SEGUINTES DIRETRIZES:                                            modalidade deforma concomitante nos municípios e no
•   I - a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita        Distrito Federal não receberá incentivo financeiro federal.
    no sistema de Cadastro Nacional vigente que passa a ser              O NASF 1 deverá ter uma equipe formada por uma
    a UBS de referência para a equipe de agentes                     composição de profissionais de nível superior escolhidos
    comunitários de saúde;                                           dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as
•   II - a existência de um enfermeiro para até no máximo 12         seguintes condições:
    ACS e no mínimo 04, constituindo assim uma equipe de                 I - a soma das cargas horárias semanais dos membros
    Agentes Comunitários de Saúde; e                                 da equipe deve acumular no mínimo 200 horas semanais;
•   III - o cumprimento da carga horária integral de 40 horas            II - nenhum profissional poderá ter carga horária semanal
    semanais por toda a equipe de agentes comunitários,              menor que 20 horas; e
    composta por ACS e enfermeiro supervisor.                            III - cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter
•   Definição de micro-áreas sob a responsabilidade de cada          no mínimo 20 horas e no máximo 80 horas de carga horária
    ACS, com população de até 750 (setecentos e cinqüenta)           semanal. O NASF 2 deverá ter uma equipe formada por uma
    habitantes por área;                                             composição de profissionais de nível superior escolhidos
•   “O exercício da profissão de Agente Comunitário de               dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as
    Saúde, regulamentado pela Lei nº 10.507, de 2002.” (NR)          seguintes condições:
    Ausência de qualquer um dos profissionais da equipe por              I - a soma das cargas horárias semanais dos membros
    período superior a 60 (sessenta) dias, implicando a              da equipe deve acumular no mínimo 120 horas semanais;
    suspensão total do repasse ao município, ressalvado os               II - nenhum profissional poderá ter carga horária semanal
    períodos em que a contratação de profissionais esteja                menor que 20 horas; e III - cada ocupação, considerada
    impedida por legislação específica                               isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 40
                                                                     horas de carga horária semanal. Poderão compor os NASF 1
    O Ministério da Saúde realizará, no prazo de 90                  e 2 as seguintes ocupações doCódigo Brasileiro de
    (noventa) dias a partir da data de publicação desta              Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social;
    Portaria, as mudanças necessárias nos Sistemas de                Profissional/Professor de Educação Física; Farmacêutico;
    Informação, bem como divulgará o mecanismo de                    Fisioterapeuta;             Fonoaudiólogo;             Médico
    cadastramento das novas modalidades de Equipe de                 Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista;
    Saúde da Família e dos seus respectivos profissionais no         Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta
    SCNES.                                                           Ocupacional; Médico Geriatra; Médico
                                                                         Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico
            EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA PARA                           Veterinário, profissional com formação em arte e educação
                 POPULAÇÕES ESPECÍFICAS                              (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja,
    1. EQUIPES DO CONSULTÓRIO NA RUA A                               profissional graduado na área de saúde com pós-graduação
responsabilidade pela atenção à saúde da população de rua,           em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em
como de qualquer outro cidadão, é de todo e qualquer                 uma dessas áreas.
profissional do Sistema Único de Saúde com destaque                      A composição de cada um dos NASF será definida pelos
especial para a atenção básica. Em situações específicas,            gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade
com o objetivo de ampliar o acesso destes usuários à rede            identificados a partir dos dados epidemiológicos e das
de atenção e ofertar de maneira mais oportuna a atenção              necessidades locais e das equipes de saúde que serão
integral à saúde, pode-se lançar mão das equipes dos                 apoiadas.
consultórios na rua que são equipes da atenção básica,                   Os NASF 1 e 2 devem funcionar em horário de trabalho
compostas por profissionais de saúde com responsabilidade            coincidente com o das equipes de Saúde da Família e/ou
exclusiva de articular e prestar atenção integral à saúde das        equipes de atenção básica para populações específicas que
pessoas em situação de rua.                                          apóiam.
                                                                         Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em
   2. EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA O                             uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente
ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO RIBEIRINHA da                               dentro do território de atuação das equipes de Saúde da
Amazônia Legal        e    Pantanal    Sul    Matogrossense          Família e/ou equipes de atenção básica para populações
Considerando as especificidades locais, os municípios da             específicas, às quais estão vinculados, não recomendado a
Amazônia Legal e Mato Grosso do Sul podem optar entre                existência de uma Unidade de Saúde ou serviço de saúde
dois arranjos organizacionais para equipes Saúde da                  específicos para a equipe de NASF.
Família, além dos existentes para o restante do país                     A organização do trabalho do NASF deve seguir as
          NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA                        normas publicadas pelo Ministério da Saúde destacando os
   Foram criados com o objetivo de ampliar a abrangência e           Cadernos de Atenção Básica/Primária que tratam do tema,
o escopo das ações da atenção básica, bem como sua                   descrevendo as diretrizes, o processo de trabalho, as
resolubilidade.                                                      principais ferramentas e as ações de responsabilidade de
   Os NASF fazem parte da atenção básica, mas não se                 todos os profissionais dos NASF a serem desenvolvidas em
constituem como serviços          com     unidades    físicas        conjunto com as equipes de Saúde da Família, equipes de
                                                                33
atenção básica para populações específicas e/ou academia              razão de agravo ou de situação laboral, necessita de
 da saúde. Define-se que cada NASF 1 realize suas                      atendimento especial; e
 atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde              VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento
 da Família e no máximo 15 (quinze) equipes de Saúde da                que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do
 Família e/ou equipes de atenção básica para populações                agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os
 específicas. Excepcionalmente, nos Municípios com menos               medicamentos e demais produtos apropriados, quando
 de 100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal e                 couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de
 Pantanal Sul Matogrossense, cada NASF 1 poderá realizar               controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos
 suas atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) e no                resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do
 máximo 9 (nove) equipes.                                              SUS.
     Define-se que cada NASF 2 realize suas atividades                                              CAPÍTULO II
 vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da                                       DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
 Família e no máximo 7 (sete) equipes de saúde da família.                 Art. 3º O SUS é constituído pela conjugação das ações e
     OS NASF 3, que são suprimidos por essa portaria, se               serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde
 tornarão automaticamente NASF 2, para isso os municípios              executados pelos entes federativos, de forma direta ou
 com projetos de NASF 3 anteriormente enviados ao                      indireta, mediante a participação complementar da iniciativa
 Ministério da Saúde deverão enviar para CIB documento que             privada, sendo organizado de forma regionalizada e
 informa as alterações ocorridas. Fica garantido o                     hierarquizada.
 financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em                                              Seção I
 data anterior, porém extinta a possibilidade de implantação                                   Das Regiões de Saúde
 de novos a partir da publicação desta portaria.                           Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado,
                                                                       em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes
   DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011                            gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a
                                                                       que se refere o inciso I do art. 30.
    Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,                 § 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde
para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde -            interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a                conjunto dos respectivos Estados em articulação com os
articulação interfederativa, e dá outras providências.                 Municípios.
                                                                           § 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas
                            CAPÍTULO I                                 de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que
                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                           regem as relações internacionais.
    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de              Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter,
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do                   no mínimo, ações e serviços de:
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a                   I - atenção primária;
assistência à saúde e a articulação interfederativa.                       II - urgência e emergência;
    Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:                       III - atenção psicossocial;
    I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo                       IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes,                     V - vigilância em saúde.
delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e                 Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde
sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de                  observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a                 Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as
organização, o planejamento e a execução de ações e                    transferências de recursos entre os entes federativos.
serviços de saúde;                                                         Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão
    II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde -              compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de
acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a            várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas
finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de              Comissões Intergestores.
saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de              Parágrafo único. Os entes federativos definirão os
responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de          seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão                    I - seus limites geográficos;
disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua                  II - população usuária das ações e serviços;
execução e demais elementos necessários à implementação                    III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
integrada das ações e serviços de saúde;                                   IV - respectivas responsabilidades, critérios de
    III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à        acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
saúde do usuário no SUS;                                                                               Seção II
    IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação                                       Da Hierarquização
consensual entre os entes federativos para definição das                   Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações
regras da gestão compartilhada do SUS;                                 e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS
    V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição           e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de
de recursos humanos e de ações e serviços de saúde                     acordo com a complexidade do serviço.
ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se              Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de
a capacidade instalada existente, os investimentos e o                 saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do
sistema;                                                                  I - de atenção primária;
    VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e                    II - de atenção de urgência e emergência;
serviços de saúde articulados em níveis de complexidade                   III - de atenção psicossocial; e
crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da                IV - especiais de acesso aberto.
assistência à saúde;                                                      Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo
    VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de            com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes
saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em                 federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e
                                                                  34
serviços de saúde, considerando as características da Região                 Art. 19º Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB
de Saúde.                                                                de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do
    Art. 10º Os serviços de atenção hospitalar e os                      processo e os prazos do planejamento municipal em
ambulatoriais especializados, entre outros de maior                      consonância com os planejamentos estadual e nacional.
complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados                                             CAPÍTULO IV
pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.                                               DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
    Art. 11.º O acesso universal e igualitário às ações e aos                Art. 20º A integralidade da assistência à saúde se inicia e
serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve             se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante
ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e              referenciamento do usuário na rede regional e interestadual,
coletivo e no critério cronológico, observadas as                        conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
especificidades previstas para pessoas com proteção especial,                                            Seção I
conforme legislação vigente.                                                   Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde -
    Parágrafo único. A população indígena contará com                                                 RENASES
regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas                    Art. 21º A Relação Nacional de Ações e Serviços de
especificidades e com a necessidade de assistência integral à            Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços
sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da                    que o SUS oferece ao usuário para atendimento da
Saúde.                                                                   integralidade da assistência à saúde.
    Art. 12º Ao usuário será assegurada a continuidade do                    Art. 22.º O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES
cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos                      em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela
serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede             CIT.
de atenção da respectiva região.                                             Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde
    Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as             consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de                  Art. 23.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
saúde na respectiva área de atuação.                                     Municípios       pactuarão     nas     respectivas   Comissões
    Art. 13.º Para assegurar ao usuário o acesso universal,              Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS,              ações e serviços constantes da RENASES.
caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que                 Art. 24.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:                    poderão adotar relações específicas e complementares de
    I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no        ações e serviços de saúde, em consonância com a
acesso às ações e aos serviços de saúde;                                 RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo
    II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços           seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões
de saúde;                                                                Intergestores.
    III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde;                                          Seção II
e                                                                               Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
    IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.                                       RENAME
    Art. 14º O Ministério da Saúde disporá sobre critérios,                  Art. 25º A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os               RENAME compreende a seleção e a padronização de
entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no            medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de
art. 13.                                                                 agravos no âmbito do SUS.
                            CAPÍTULO III                                     Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do
                  DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE                               Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a
    Art. 15º O processo de planejamento da saúde será                    prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos                Art. 26º O Ministério da Saúde é o órgão competente para
os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as                dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes
necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de             Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes
recursos financeiros.                                                    pactuadas pela CIT.
    § 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes                 Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde
públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.          consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do
    § 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada           respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes
no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do               Terapêuticas.
planejamento integrado dos entes federativos, e deverão                      Art. 27.º O Estado, o Distrito Federal e o Município
conter metas de saúde.                                                   poderão adotar relações específicas e complementares de
    § 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as                    medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de                as responsabilidades dos entes pelo financiamento de
saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da             medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões
organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões              Intergestores.
de Saúde.                                                                    Art. 28º O acesso universal e igualitário à assistência
    Art. 16.º No planejamento devem ser considerados os                  farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma              I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde
complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os                   do SUS;
Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.                                II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de
    Art. 17º O Mapa da Saúde será utilizado na identificação             saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
das necessidades de saúde e orientará o planejamento                         III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e
integrado dos entes federativos, contribuindo para o                     os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a
estabelecimento de metas de saúde.                                       relação específica complementar estadual, distrital ou
    Art. 18º O planejamento da saúde em âmbito estadual                  municipal de medicamentos; e
deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das                    IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela
necessidades          dos    Municípios,       considerando     o        direção do SUS.
estabelecimento de metas de saúde.
                                                                    35
§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do                   Art. 34º O objeto do Contrato Organizativo de Ação
usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de               Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e
saúde pública o justifiquem.                                            dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes
    § 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras                federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de
diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter                       garantir a integralidade da assistência aos usuários.
especializado.                                                              Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública
    Art. 29º A RENAME e a relação específica complementar               da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos
estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente                entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como
poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de             fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
Vigilância Sanitária - ANVISA.                                              Art. 35.º O Contrato Organizativo de Ação Pública da
                              CAPÍTULO V                                Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias
                DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA                          dos entes federativos com relação às ações e serviços de
                                 Seção I                                saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de
                     Das Comissões Intergestores                        avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão
    Art. 30º As Comissões Intergestores pactuarão a                     disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua
organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde             execução e demais elementos necessários à implementação
integrados em redes de atenção à saúde, sendo:                          integrada das ações e serviços de saúde.
    I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da               § 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais
Saúde para efeitos administrativos e operacionais;                      de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no
    II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria             âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano
Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais;          Nacional de Saúde.
e                                                                           § 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores
    III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito            nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para
regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para                 avaliação do desempenho da prestação das ações e dos
efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as             serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública
diretrizes da CIB.                                                      de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as
    Art. 31º Nas Comissões Intergestores, os gestores                   especificidades municipais, regionais e estaduais.
públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho                   Art. 36º O Contrato Organizativo da Ação Pública de
Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho                Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e                    I - identificação das necessidades de saúde locais e
pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde -             regionais;
COSEMS.                                                                     II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde,
    Art. 32.º As Comissões Intergestores pactuarão:                     promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito
    I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da         regional e inter-regional;
gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da                   III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos
política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos            perante a população no processo de regionalização, as quais
seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos             serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o
de saúde;                                                               perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e
    II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de        dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
limites geográficos, referência e contrarreferência e demais                IV - indicadores e metas de saúde;
aspectos vinculados à integração das ações e serviços de                    V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de
saúde entre os entes federativos;                                       saúde;
    III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e               VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de
interestadual, a respeito da organização das redes de atenção           monitoramento permanente;
à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à               VII - adequação das ações e dos serviços dos entes
integração das ações e serviços dos entes federativos;                  federativos em relação às atualizações realizadas na
    IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de             RENASES;
Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e                    VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas
seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as              responsabilidades; e
responsabilidades individuais e as solidárias; e                            IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por
    V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais         cada um dos partícipes para sua execução.
de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da                   Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir
assistência.                                                            formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à
    Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a            melhoria das ações e serviços de saúde.
pactuação:                                                                  Art. 37º O Contrato Organizativo de Ação Pública de
    I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;             Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de
    II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e        garantia da gestão participativa:
serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do                           I - estabelecimento de estratégias que incorporem a
compartilhamento da gestão; e                                           avaliação do usuário das ações e dos serviços, como
    III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das              ferramenta de sua melhoria;
questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em                      II - apuração permanente das necessidades e interesses
fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos,           do usuário; e
as normas que regem as relações internacionais.                             III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde
                                Seção II                                em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas
       Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde                unidades privadas que dele participem de forma
    Art. 33.º O acordo de colaboração entre os entes                    complementar.
federativos para a organização da rede interfederativa de                   Art. 38º A humanização do atendimento do usuário será
atenção à saúde será firmado por meio de Contrato                       fator determinante para o estabelecimento das metas de
Organizativo da Ação Pública da Saúde.
                                                                   36
saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de           constituído por vários sub-sistemas e tem como propósito
Saúde.                                                                geral facilitar a formulação e avaliação das políticas, planos e
    Art. 39.º As normas de elaboração e fluxos do Contrato            programas de saúde, subsidiando o processo de tomada de
Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo            decisões. Para tanto, deve contar com os requisitos técnicos e
CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua           profissionais necessários ao planejamento, coordenação e
implementação.                                                        supervisão das atividades relativas à coleta, registro,
    Art. 40º O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do           processamento, análise, apresentação e difusão de dados e
SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a           geração de informações.
fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da
Saúde.                                                                Um de seus objetivos básicos, na concepção do Sistema
    § 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do         Único de Saúde (SUS), é possibilitar a análise da situação de
art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá           saúde no nível local tomando como referencial microrregiões
seção específica relativa aos compromissos assumidos no               homogêneas e considerando, necessariamente, as condições
âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.             de vida da população na determinação do processo saúde-
    § 2o O disposto neste artigo será implementado em                 doença.
conformidade com as demais formas de controle e fiscalização
previstas em Lei.                                                      O nível local tem, então, responsabilidade não apenas com a
    Art. 41.º Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a             alimentação do sistema de informação em saúde, mas
execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de                  também com sua organização e gestão. Deste modo, outro
Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas,             aspecto de particular importância é a concepção do sistema
ao seu desempenho e à aplicação dos recursos                          de informação, que deve ser hierarquizado e cujo fluxo
disponibilizados.                                                     ascendente dos dados ocorra de modo inversamente
    Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o            proporcional à agregação geográfica, ou seja, no nível local
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema             faz-se necessário dispor, para as análises epidemiológicas, de
de informacoes em saúde organizado pelo Ministério da                 maior número de variáveis.
Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde
para monitoramento.
                            CAPÍTULO VI                               Dado - é definido como “um valor quantitativo referente a um
                     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                           fato ou circunstância”, “o número bruto que ainda não sofreu
    Art. 42º Sem prejuízo das outras providências legais, o           qualquer espécie de tratamento estatístico”, ou “a matéria-
Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e        prima da produção de informação”.
externo:
    I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na        Informação - é entendida como “o conhecimento obtido a
prestação de ações e serviços de saúde e de outras                    partir dos dados”, “o dado trabalhado” ou “o resultado da
obrigações previstas neste Decreto;                                   análise e combinação de vários dados”, o que implica em
    II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se           interpretação, por parte do usuário. É “uma descrição de uma
refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;               situação real, associada a um referencial explicativo
    III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos          sistemático”.
financeiros; e
    IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver                 ATRIBUTOS NECESSÁRIOS PARA OS INDICADORES
conhecimento.
    Art. 43º A primeira RENASES é a somatória de todas as             • Validade – o grau no qual o indicador cumpre o propósito de
ações e serviços de saúde que na data da publicação deste             identificação de situações nas quais as qualidades dos
Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos              cuidados devem ser melhoradas.
entes federados, de forma direta ou indireta.                         • Sensibilidade – o grau no qual o indicador é capaz de
    Art. 44.ºO Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as             identificar todos casos de cuidados nos quais existem
diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e         problemas na atual qualidade dos cuidados.
oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.                    • Especificidade – o grau no qual o indicador é capaz de
    Art. 45º Este Decreto entra em vigor na data de sua               identificar somente aqueles casos nos quais existem
publicação.                                                           problemas na qualidade atual dos cuidados.
    Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e            • Simplicidade – quanto mais simples de buscar, calcular e
123o da República.                                                    analisar, maiores são as chances e oportunidades de
    DILMA ROUSSEFF                                                    utilização.
    Alexandre Rocha Santos Padilha                                    • Objetividade – todo indicador deve ter um objetivo claro,
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011          aumentando a fidedignidade do que se busca.
                                                                      • Baixo custo – indicadores cujo valor financeiro é alto
         SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE                              inviabilizam sua utilização rotineira, sendo deixados de lado.

13 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE                                           SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE
DEFINIÇÃO: A Organização Mundial da Saúde define Sistema                                  NOTIFICAÇÃO (SINAN)
de Informação em Saúde -SIS como um mecanismo de                      O mais importante sistema para a vigilância epidemiológica foi
coleta, processamento, análise e transmissão da informação            desenvolvido entre 1990 e 1993, visando sanar as dificuldades
necessária para se planejar, organizar, operar e avaliar os           do Sistema de Notificação Compulsória de Doenças (SNCD) e
serviços de saúde. Considera-se que a transformação de um             substituí-lo, tendo em vista o razoável grau de informatização
dado em informação exige, além da análise, a divulgação, e            disponível no país.
inclusive recomendações para a ação.
                                                                      Ficha Individual de Notificação (FIN) - é preenchida para
                                                                      cada paciente, quando da suspeita de problema de saúde de
O SIS é parte dos sistemas de saúde; como tal, integra suas
                                                                      notificação compulsória (Portaria GM nº 2.325, de 8 de
estruturas organizacionais e contribui para sua missão. É
                                                                      dezembro de 2003) ou de interesse nacional, estadual ou
                                                                 37
municipal, e encaminhada pelas unidades assistenciais aos                          O preenchimento da DO deve ser realizado
serviços responsáveis pela informação e/ou vigilância                    exclusivamente por médicos, exceto em locais onde não
epidemiológica. É também utilizada para a notificação                    existam, situação na qual poderá ser preenchida por
negativa.                                                                oficiais de Cartórios de Registro Civil, assinada por duas
                                                                         testemunhas. A obrigatoriedade de seu preenchimento, para
Notificação negativa - é a notificação da não-ocorrência de
                                                                         todo óbito ocorrido, é determinada pela Lei Federal n°
doenças de notificação compulsória na área de abrangência
                                                                         6.015/73. Em tese, nenhum sepultamento deveria ocorrer sem
da unidade de saúde. Indica que os profissionais e o sistema
                                                                         prévia emissão da DO. Mas, na prática, sabe-se da ocorrência
de vigilância da área estão alertas para a ocorrência de tais
                                                                         de sepultamentos irregulares, em cemitérios clandestinos (e
eventos.
                                                                         eventualmente mesmo em cemitérios oficiais), o que afeta o
A notificação de surtos também deve ser feita por esse
                                                                         conhecimento do real perfil de mortalidade, sobretudo nas
instrumento, obedecendo os seguintes critérios:
                                                                         regiões Norte e Nordeste.
                                                                                   Uma vez preenchida a DO, quando se tratar de óbitos
•     casos epidemiologicamente vinculados de agravos
                                                                         por causas naturais, ocorridos em estabelecimento de saúde,
inusitados. Sua notificação deve estar consoante com a
                                                                         a primeira via (branca) será da secretaria municipal de saúde
abordagem sindrômica, de acordo com as seguintes
                                                                         (SMS); a segunda (amarela) será entregue aos familiares do
categorias: síndrome diarréica aguda, síndrome ictérica
                                                                         falecido, para registro em Cartório de Registro Civil e emissão
aguda, síndrome hemorrágica febril aguda, síndrome
                                                                         da Certidão de Óbito (ficando retida no cartório); a terceira
respiratória aguda, síndrome neurológica aguda e síndrome da
                                                                         (rosa) ficará arquivada no prontuário do falecido.
insuficiência renal aguda, dentre outras;
                                                                                    Nos óbitos de causas naturais ocorridos fora do
•     casos agregados, constituindo uma situação epidêmica de
                                                                         estabelecimento de saúde, mas com assistência médica, o
doenças não constantes da lista de notificação compulsória;
                                                                         médico que fornecer a DO deverá levar a primeira e terceira
•     casos agregados das doenças constantes da lista de
                                                                         vias para a SMS, entregando a segunda para os familiares do
notificação compulsória, mas cujo volume de notificações
                                                                         falecido.
operacionalmente inviabiliza o seu registro individualizado
                                                                                    Nos casos de óbitos de causas naturais, sem
                                                                         assistência médica, em locais que disponham de Serviço de
O encerramento das investigações referentes aos casos
                                                                         Verificação de Óbitos (SVO), estes serão responsáveis pela
notificados como suspeitos e/ou confirmados deve
                                                                         emissão da DO, obedecendo o mesmo fluxo dos hospitais. Em
ocorrer até o prazo máximo de 60 dias da data de
                                                                         lugares onde não exista SVO, um médico da localidade deverá
notificação, exceto:
                                                                         preencher a DO obedecendo o fluxo anteriormente referido
Sarampo e rubéola         30 dias da data de notificação
Gestante      HIV+    e   540 dias da data do parto/nascimento
                                                                         para óbitos ocorridos fora do estabelecimento de saúde, com
criança exposta           da criança exposta                             assistência médica.
Leishmaniose                                                                       Nos óbitos por causas naturais em localidades sem
tegumentar americana                                                     médicos, o responsável pelo falecido, acompanhado de duas
e leishmaniose visceral   180 dias da data de notificação                testemunhas, comparecerá ao Cartório de Registro Civil onde
Síndrome da rubéola       180 dias da data de nascimento da              será preenchida a DO. A segunda via deste documento ficará
congênita                 criança                                        retida no cartório e a primeira e terceira vias serão recolhidas
Hepatites virais          240 dias da data de notificação                pela secretaria municipal de saúde.
                          A partir da data do diagnóstico, 270                     Nos óbitos por causas acidentais ou violentas, o
                          dias para os casos paucibacilares (PB)         médico legista do Instituto Médico-Legal (IML) deverá
                          e 540 dias para os casos multibacilares
                          (MB)
                                                                         preencher a DO (nos locais onde não exista IML um perito é
                                                                         designado para tal finalidade), seguindo-se o mesmo fluxo
                          Para os casos que abandonam o                  adotado para os hospitais.
                          tratamento:
                          PB - 2 anos após a data do diagnóstico                    SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE NASCIDOS
Hanseníase                MB - 4 anos após a data do diagnóstico                                VIVOS (SINASC)
                          270 dias para os casos em tratamento                     O número de nascidos vivos constitui relevante
                          de esquema I e IR                              informação para o campo da saúde pública, pois possibilita a
                          360 dias para os casos em tratamento
                                                                         constituição de indicadores voltados para a avaliação de riscos
                          de esquema II e 50 dias para os casos
                          em tratamento de esquema III, após a           à saúde do segmento materno-infantil, a exemplo dos
                          data do diagnóstico, conforme normas           coeficientes de mortalidade infantil e materna, nos quais
                          do Manual Técnico para Controle da             representa o denominador.
Tuberculose               Tuberculose                                              O Sinasc tem como instrumento padronizado de
                                                                         coleta de dados a Declaração de Nascido Vivo (DN), cuja
    SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MORTALIDADE                             emissão, a exemplo da DO, é de competência exclusiva do
                              (SIM)                                      Ministério da Saúde. Tanto a emissão da DN como o seu
Criado em 1975, este sistema iniciou sua fase de                         registro em cartório serão realizados no município de
descentralização em 1991, dispondo de dados informatizados               ocorrência do nascimento.
a partir de 1979.                                                                  Deve ser preenchida nos hospitais e outras
          Seu instrumento padronizado de coleta de dados é a             instituições de saúde que realizam parto, e nos Cartórios de
Declaração de Óbito (DO), impressa em três vias coloridas,               Registro Civil, na presença de duas testemunhas, quando o
cuja emissão e distribuição para os estados, em séries pré-              nascimento ocorre em domicílio sem assistência de
numeradas, é de competência exclusiva do Ministério da                   profissional de saúde. Desde 1992 sua implantação ocorre de
Saúde. Para os municípios, a distribuição fica a cargo das               forma gradual. Atualmente, vem apresentando em muitos
secretarias estaduais de saúde, devendo as secretarias                   municípios um volume maior de registros do que o publicado
municipais se responsabilizarem por seu controle e                       nos anuários do IBGE, com base nos dados dos Cartórios de
distribuição entre os profissionais médicos e instituições que a         Registro Civil.
utilizem, bem como pelo recolhimento das primeiras vias em                         A DN deve ser preenchida para todos os nascidos
hospitais e cartórios.                                                   vivos no país, o que, segundo conceito definido pela OMS,
                                                                    38
corresponde a “todo produto da concepção que,                            pouco mudou desde sua implantação. Por obedecer à lógica
independentemente do tempo de gestação ou peso ao                        de pagamento por procedimento, não registra o CID do(s)
nascer, depois de expulso ou extraído do corpo da mãe,                   diagnóstico(s) dos pacientes e não pode ser utilizado como
respire ou apresente outro sinal de vida tal como                        informação epidemiológica, ou seja, seus dados não permitem
batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical ou                      delinear os perfis de morbidade da população, a não ser pela
movimentos efetivos dos músculos de contração                            inferência a partir dos serviços utilizados.
voluntária, estando ou não desprendida a placenta”.                               Entretanto, como sua unidade de registro de
                                                                         informações é o procedimento ambulatorial realizado,
          Nos partos ocorridos em estabelecimentos de saúde,             desagregado em atos profissionais, outros indicadores
a primeira via (branca) da DN preenchida será para a SMS; a              operacionais podem ser importantes como complemento das
segunda (amarela) deverá ser entregue ao responsável pela                análises epidemiológicas, por exemplo: número de consultas
criança, para a obtenção da Certidão de Nascimento no                    médicas por habitante/ano; número de consultas médicas por
Cartório de Registro Civil, onde ficará retida; a terceira (rosa)        consultório; número de exames/terapias realizados pelo
será arquivada no prontuário da puérpera.                                quantitativo de consultas médicas.
          Para os partos domiciliares com assistência médica, a                   A depender das necessidades dos programas de
primeira via deverá ser enviada para a SMS e a segunda e                 controle de algumas doenças, outros sistemas de informação
terceira vias entregues ao responsável, que utilizará a                  complementares foram desenvolvidos pelo Cenepi, tais como
segunda via para registro do nascimento em cartório e a                  o FAD (Sistema de informação da febre amarela e dengue),
terceira para apresentação em unidade de saúde onde realizar             que registra dados de infestação pelo Aedes aegypti, a nível
a primeira consulta da criança.                                          municipal, e outros dados operacionais do programa.
          Nos partos domiciliares sem assistência médica, a                       Outros sistemas de informação que também podem
DN será preenchida no Cartório de Registro Civil, que reterá a           ser úteis à vigilância epidemiológica, embora restritos a uma
primeira via, a ser recolhida pela SMS, e a segunda, para seus           área de atuação muito específica, quer por não terem uma
arquivos. A terceira via será entregue ao responsável, que a             abrangência nacional ou por não serem utilizados em todos os
destinará à unidade de saúde do primeiro atendimento da                  níveis de gestão, são:
criança.
            SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES                                        SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ATENÇÃO
                            (SIH/SUS)                                                            BÁSICA (SIAB)
          O SIH/SUS, que possui dados informatizados desde                         Sistema de informação territorializado que coleta
1984, não foi concebido sob a lógica epidemiológica, mas sim             dados que possibilitam a construção de indicadores
com o propósito de operar o sistema de pagamento de                      populacionais referentes a áreas de abrangência bem
internação dos hospitais contratados pelo Ministério da                  delimitadas, cobertas pelo Programa de Agentes Comunitários
Previdência. Posteriormente, foi estendido aos hospitais                 de Saúde e Programa Saúde da Família.
filantrópicos, universitários e de ensino e aos hospitais                          Sua base de dados possui três blocos: o
públicos municipais, estaduais e federais. Nesse último caso,            cadastramento familiar (indicadores sociodemográficos dos
somente aos da administração indireta e de outros ministérios.           indivíduos e de saneamento básico dos domicílios); o
          Reúne informações de cerca de 70% dos                          acompanhamento de grupos de risco (menores de dois anos,
internamentos hospitalares realizados no país, tratando-se,              gestantes, hipertensos, diabéticos, pessoas com tuberculose e
portanto, de grande fonte das enfermidades que requerem                  pessoas com hanseníase); e o registro de atividades,
internação, importante para o conhecimento da situação de                procedimentos e notificações (produção e cobertura de ações
saúde e gestão de serviços. Ressalte-se sua gradativa                    e serviços básicos, notificação de agravos, óbitos e
incorporação à rotina de análise e informações de alguns                 hospitalizações).
órgãos de vigilância epidemiológica de estados e municípios.                       Os níveis de agregação do SIAB são: microárea de
          Seu instrumento de coleta de dados é a Autorização             atuação do agente comunitário de saúde (território onde
de Internação Hospitalar (AIH), atualmente emitida pelos                 residem cerca de 750 PESSOAS), área de abrangência da
estados a partir de uma série numérica única definida                    equipe de Saúde da Família (território onde residem
anualmente em portaria ministerial. Este formulário contém,              aproximadamente mil famílias), segmento, zonas urbana e
entre outros, os dados de atendimento, com os diagnósticos               rural, município, estado, regiões e país. Assim, o Sistema
de internamento e alta (codificados de acordo com a CID),                possibilita a microlocalização de problemas de saúde como,
informações relativas às características de pessoa (idade e              por exemplo, a identificação de áreas com baixas coberturas
sexo), tempo e lugar (procedência do paciente) das                       vacinais ou altas taxas de prevalência de doenças (como
internações, procedimentos realizados, valores pagos e dados             tuberculose e hipertensão), permitindo a espacialização das
cadastrais das unidades de saúde, que permitem sua                       necessidades e respostas sociais e constituindo-se em
utilização para fins epidemiológicos.                                    importante ferramenta para o planejamento e avaliação das
                                                                         ações de vigilância da saúde.
          SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS
                       DO SUS (SIA/SUS)                                              SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE VIGILÂNCIA
        Em 1991, o SIA/SUS foi formalmente implantado em                            ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISVAN)
todo o território nacional como instrumento de ordenação do                       Instrumento de políticas federais, focalizadas e
pagamento dos serviços ambulatoriais (públicos e                         compensatórias. Atualmente, encontra-se implantado em
conveniados), viabilizando aos gestores apenas a informação              aproximadamente 1.600 municípios considerados de risco
do gasto por natureza jurídica do prestador. O total de                  para a mortalidade infantil. Disponibiliza informações sobre o
consultas e exames realizados era fornecido por outro                    programa de recuperação de crianças desnutridas e gestantes
sistema, de finalidade puramente estatística, cujo documento             sob risco nutricional.
de entrada de dados era o Boletim de Serviços Produzidos
(BSP) e o único produto resultante, a publicação Inamps em                         SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO PROGRAMA
Dados.                                                                              NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO (SI-PNI)
        Embora tenha sofrido algumas alterações com vistas                       Implantado em todos os municípios brasileiros,
a um melhor controle e consistência de dados, o SIA/SUS                  fornece dados relativos à cobertura vacinal de rotina e, em
                                                                    39
campanhas, taxa de abandono e controle do envio de boletins
de imunização. Além do módulo de avaliação do PNI, este
Sistema dispõe de um subsistema de estoque e distribuição
de imunobiológicos para fins gerenciais.

           SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA DA
     QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
                          (SISÁGUA)
          Fornece informações sobre a qualidade da água para
consumo humano, proveniente dos sistemas público e privado,
e soluções alternativas de abastecimento. Objetiva coletar,
transmitir e disseminar dados gerados rotineiramente, de
forma a produzir informações necessárias à prática da
vigilância da qualidade da água de consumo humano
(avaliação da problemática da qualidade da água e definição
de estratégias para prevenir e controlar os processos de sua
deterioração e transmissão de enfermidades) por parte das
secretarias municipais e estaduais de saúde, em cumprimento
à Portaria nº 36/90, do Ministério da Saúde.

                REFORÇANDO O QUE ESTUDAMOS
PROFESSOR CARLOS ALBERTO RODRIGUES
1 Evolução histórica da organização do sistema de saúde no
Brasil e a construção do Sistema Único de Saúde (SUS) –
princípios, diretrizes e arcabouço legal. 2 Controle social no
SUS 3 Resolução no 333/2003, do Conselho Nacional de
Saúde. 4 Constituição Federal, artigos de 194 a 200. 5 Lei
Orgânica da Saúde ‐ Lei no 8.080/1990, Lei no 8.142/1990 e
Decreto Presidencial no 7.508, de 28 de junho de 2011. 6
Determinantes sociais da saúde. 7 Sistemas de informação
em saúde.




                                                                 40

Apostila saude publica

  • 1.
    SAÚDE PÚBLICA V) Os governos têm pela saúde de seus povos uma PROFESSOR CARLOS ALBERTO RODRIGUES responsabilidade que só pode ser realizada mediante “O único homem que está isento de erros é aquele que adequadas medidas sanitárias e sociais. Uma das não arrisca acertar.” principais metas sociais dos governos, das organizações internacionais e de toda a comunidade mundial na próxima década deve ser a de que todos os povos do mundo, até o DECLARAÇÃO DE ALMA-ATA ano 2000, atinjam um nível de saúde que lhes permita CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE levar uma vida social e economicamente produtiva. Os CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE cuidados primários de saúde constituem a chave para que ALMA-ATA, URSS, 6-12 DE SETEMBRO DE 1978 essa meta seja atingida, como parte do desenvolvimento, no espírito da justiça social. MUDANÇA NO PARADIGMA DO PROCESSO SAÚDE- VI) Os cuidados primários de saúde são cuidados essenciais DOENÇA de saúde baseados em métodos e tecnologias práticas, “Saúde para todos no ano 2000”, principalmente por meio cientificamente bem fundamentadas e socialmente da atenção primária à saúde”. aceitáveis, colocadas ao alcance universal de indivíduos e famílias da comunidade, mediante sua plena participação e a um custo que a comunidade e o país possam manter em cada fase de seu desenvolvimento, no espírito de autoconfiança e automedicação. Fazem parte integrante tanto do sistema de saúde do país, do qual constituem a função central e o foco principal, quanto do desenvolvimento social e econômico global da comunidade. Representam o primeiro nível de contato dos indivíduos, da família e da comunidade com o sistema nacional de saúde, pelo qual os cuidados de saúde são levados o mais proximamente possível aos lugares onde pessoas vivem e trabalham, e constituem o primeiro elemento de um continuado processo de assistência à saúde. VII) Os cuidados primários de saúde: 1- Refletem, e a partir delas evoluem, as condições A Conferência Internacional sobre Cuidados econômicas e as características socioculturais e Primários de Saúde, reunida em Alma-Ata aos doze dias do políticas do país e de suas comunidades, e se mês de setembro de mil novecentos e setenta e oito, baseiam na aplicação dos resultados relevantes da expressando a necessidade de ação urgente de todos os pesquisa social, biomédica e de serviços de saúde e governos, de todos os que trabalham nos campos da saúde e da experiência em saúde pública. do desenvolvimento e da comunidade mundial para promover 2- Têm em vista os principais problemas de saúde da a saúde de todos os povos do mundo, formulou a seguinte comunidade, proporcionando serviços de proteção, declaração: cura e reabilitação, conforme as necessidades. I) A Conferência enfatiza que a saúde - estado de completo 3- Incluem pelo menos: educação, no tocante a bem- estar físico, mental e social, e não simplesmente a problemas prevalecentes de saúde e aos métodos ausência de doença ou enfermidade - é um direito humano para sua prevenção e controle, promoção da fundamental, e que a consecução do mais alto nível distribuição de alimentos e da nutrição apropriada, possível de saúde é a mais importante meta social previsão adequada de água de boa qualidade e mundial, cuja realização requer a ação de muitos outros saneamento básico, cuidados de saúde materno- setores sociais e econômicos, além do setor saúde. infantil, inclusive planejamento familiar, imunização II) A chocante desigualdade existente no estado de saúde contra as principais doenças infecciosas, prevenção e dos povos, particularmente entre os países desenvolvidos controle de doenças localmente endêmicas, e em desenvolvimento, assim como dentro dos países, é tratamento apropriado de doenças e lesões comuns e política, social e economicamente inaceitável e constitui, fornecimento de medicamentos essenciais. por isso, objeto da preocupação comum de todos os 4- Envolvem, além do setor saúde, todos os setores e países. aspectos correlatos do desenvolvimento nacional e III) O desenvolvimento econômico e social baseado numa comunitário, mormente a agricultura, a pecuária, a ordem econômica internacional é de importância produção de alimentos, a indústria, a educação, a fundamental para a mais plena realização da meta de habitação, as obras públicas, as comunicações e Saúde para Todos no Ano 2000 e para a redução da outros setores. lacuna existente entre o estado de saúde dos países em 5- Requerem e promovem a máxima autoconfiança e desenvolvimento e o dos desenvolvidos. A promoção e participação comunitária e individual no proteção da saúde dos povos é essencial para o contínuo planejamento, organização, operação e controle dos desenvolvimento econômico e social e contribui para a cuidados primários de saúde, fazendo o mais pleno melhor qualidade de vida e para a paz mundial. uso possível de recursos disponíveis, locais, IV) É direito e dever dos povos participar individual e nacionais e outros, e para esse fim desenvolvem, coletivamente no planejamento e na execução de seus através da educação apropriada, a capacidade de cuidados de saúde. participação das comunidades. 1
  • 2.
    6- Devem ser apoiados por sistemas de referência dependência do seu grau de conhecimento e/ou sofrimento, integrados, funcionais e mutuamente amparados, procuram os serviços de saúde por "livre iniciativa". levando à progressiva melhoria dos cuidados gerais Conseqüentemente, os indivíduos e os grupos populacionais de saúde para todos e dando prioridade aos que têm que não percebam a existência de problemas de saúde ou que mais necessidade. não estejam alertas para as medidas de prevenção deixarão 7- Baseiam-se, nos níveis locais e de encaminhamento, de ser alcançados pelo sistema de saúde, já que não nos que trabalham no campo da saúde, inclusive constituiriam uma "demanda espontânea". Esse modelo médicos, enfermeiros, parteiras, auxiliares e agentes assistencial reforça a atitude dos indivíduos de só procurarem comunitários, conforme seja aplicável, assim como os serviços de saúde quando se sentem doentes. Nesse caso, em praticantes tradicionais, conforme seja as preocupações das instituições de saúde restringem-se a necessário, convenientemente treinados para manter em funcionamento uma dada oferta de atendimento. É trabalhar, social e tecnicamente, ao lado da equipe a pressão espontânea e desordenada da demanda que de saúde e responder às necessidades expressas de condiciona a organização de recursos para a oferta. Outras saúde da comunidade. vezes é a própria oferta, distorcida em relação às necessidades de saúde, que determinaria o consumo de VIII) Todos os governos devem formular políticas, estratégias serviços médicos. No Brasil, o modelo médico-assistencial e planos nacionais de ação para lançar/sustentar os cuidados privatista tem origens na assistência filantrópica e na medicina primários de saúde em coordenação com outros setores. Para liberal, é fortalecido com a expansão da previdência social e esse fim, será necessário agir com vontade política, mobilizar consolida-se com a capitalização da medicina nas últimas os recursos do país e utilizar racionalmente os recursos décadas. Entretanto, esse modelo assistencial que caracteriza externos disponíveis. a assistência médica individual não é exclusivo do setor privado. Reproduz-se, também, no setor público dada a IX) Todos os países devem cooperar, num espírito de especificidade dessa assistência: comunidade e serviço, para assegurar os cuidados primários de saúde a todos os povos, uma vez que a consecução da "Relação sempre interindividual (privatizante e saúde do povo de qualquer país interessa e beneficia individualizante nesta direção), mas coletivamente diretamente todos os outros países. Nesse contexto, o estruturada enquanto assistência; ato institucionalmente relatório conjunto da OMS/UNICEF sobre cuidados primários produzido, mas individualmente operado na consulta direta de saúde constitui sólida base para o aprimoramento adicional ao médico; serviço público e coletivamente oferecido, mas e a operação dos cuidados primários de saúde em todo o privada e individualmente acionado, na demanda mundo. 'espontânea' de cada cidadão" (Schraiber, 1993). X) Poder-se-á atingir nível aceitável de saúde para todos os Assim, o modelo médico-assistencial privatista, povos do mundo até o ano 2000 mediante o melhor e mais centrado na "demanda espontânea", está presente na completo uso dos recursos mundiais, dos quais uma parte medicina liberal, nas cooperativas médicas, na medicina de considerável é atualmente gasta em armamento e conflitos grupo, no seguro saúde e, também, nos serviços públicos militares. Uma política legítima de independência, paz, (hospitais, centros de saúde e laboratórios) quando não se distensão e desarmamento pode e deve liberar recursos encontram organizados para atender às necessidades de uma adicionais, que podem ser destinados a fins pacíficos e, em população definida. E, então, predominantemente curativo, particular, à aceleração do desenvolvimento social e tende a prejudicar o atendimento integral ao paciente e à econômico, do qual os cuidados primários de saúde, como comunidade, além de não se comprometer com o impacto parte essencial, devem receber sua parcela apropriada. sobre o nível de saúde da população. A Conferência Internacional sobre Cuidados A forma de organização da produção de ações de Primários de Saúde concita à ação internacional e nacional saúde mais conhecida e difundida é, portanto, a que busca urgente e eficaz, para que os cuidados primários de saúde atender aqueles que procuram por assistência médica e sejam desenvolvidos e aplicados em todo o mundo e, hospitalar em serviços de urgência e emergência, particularmente, nos países em desenvolvimento, num espírito ambulatórios, centros de saúde, consultórios, clínicas, de cooperação técnica e em consonância com a nova ordem hospitais etc. Como essa forma de organização é incapaz de econômica internacional. Exorta os governos, a OMS e o alterar, significativamente, os níveis de saúde da população, UNICEF, assim como outras organizações internacionais, as instituições públicas têm adotado de forma subalterna o entidades multilaterais e bilaterais, organizações modelo assistencial "sanitarista", voltado para as governamentais, agências financeiras, todos os que trabalham necessidades de saúde, sentidas ou não, que dá primazia às no campo da saúde e toda a comunidade mundial a apoiar um campanhas e aos programas especiais de Saúde Pública. compromisso nacional e internacional para com os cuidados primários de saúde e a canalizar maior volume de apoio técnico e financeiro para esse fim, particularmente nos países MODELO ASSISTENCIAL "SANITARISTA" em desenvolvimento. A Conferência concita todos a colaborar para que os cuidados primários de saúde sejam introduzidos, O modelo "sanitarista" corresponde à Saúde Pública desenvolvidos e mantidos, de acordo com a letra e espírito institucionalizada no Brasil durante o século XX, que tem desta Declaração. enfrentado os problemas de saúde da população mediante campanhas (vacinação, combate às epidemias, reidratação MODELOS DE ATENÇÃO À SAÚDE oral etc.) e programas especiais (controle de tuberculose e da hanseníase, saúde da criança, saúde da mulher, saúde mental MODELO MÉDICO-ASSISTENCIAL PRIVATISTA etc.). Usualmente essas formas de intervenção não contemplam a totalidade da situação de saúde, isto é, O modelo médico-assistencial privatista é o mais concentram sua atenção no controle de certos agravos ou em conhecido e prestigiado, apesar de não contemplar o conjunto determinados grupos supostamente em risco de adoecer ou dos problemas de saúde de toda a população. Predomina no morrer. Deixam de se preocupar com os determinantes mais Brasil, estando voltado para os indivíduos que, na gerais da situação sanitária. Conseqüentemente, configuram 2
  • 3.
    um modelo assistencialque não enfatiza a integralidade da melhoria da situação saúde e o fortalecimento do setor atenção e não estimula a descentralização na organização dos público. serviços. Em março DE 1980 ocorreu a 7ª Conferência As campanhas de Saúde Pública têm um caráter Nacional de Saúde, que debateu a implantação e o geralmente temporário, requerem uma grande mobilização de desenvolvimento do Programa Nacional de Serviços Básicos recursos e dispõem de uma administração centralizada. de Saúde (Prev-Saúde), a regionalização e organização dos Muitas vezes aparentam uma operação militar visando ao serviços de saúde nas Universidades Federais, além da combate de uma epidemia (cólera, dengue etc.), ao controle articulação dos serviços básicos com os serviços de determinado agravo à saúde (acidente de trabalho), ou ao especializados no sistema saúde. esclarecimento e à informação da comunidade (AIDS). E como um trabalho de bombeiro, tentando sempre "apagar AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE-1983 incêndios". – Repasse dos recursos do INAMPS para as Secretarias As campanhas têm sido consideradas "um mal Estaduais de Saúde (para expansão da rede de saúde); necessário" para enfrentar problemas de saúde que a rede de – Tentativa incipiente de descentralização do poder; serviços não conseguiu resolver através das suas atividades – Gestão ainda no nível Federal. usuais. E o caso, por exemplo, das campanhas de vacinação – Amplia as ações de assistência (serviços previdenciários) (pólio, sarampo etc.) e do controle da dengue ou da meningite. para a POPULAÇÃO NÃO CONTRIBUINTE. Criam problemas na organização e na administração dos serviços de saúde, pois desestruturam certas atividades de PRIMEIRA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL rotina nos períodos que antecedem e sucedem a sua SOBRE PROMOÇÃO DA SAÚDE realização, além de apresentarem altos custos. Ottawa, novembro de 1986 Os programas especiais de saúde pública dispõem CARTA DE OTTAWA geralmente de uma administração única e vertical, de modo A Primeira Conferência Internacional sobre Promoção que atravessam instituições, estabelecimentos e serviços de da Saúde, realizada em Ottawa, Canadá, em novembro de saúde de forma individualizada e desintegrada (Teixeira & 1986, apresenta neste documento sua Carta de Intenções, Paim, 1990). Detêm um conjunto de recursos (humanos, que seguramente contribuirá para se atingir Saúde para Todos materiais e financeiros) e de atividades visando a objetivos no Ano 2000 e anos subseqüentes. Esta Conferência foi, bem definidos. Apresentam um caráter mais permanente que antes de tudo, uma resposta às crescentes expectativas por as campanhas, mas, quando geridos verticalmente, propiciam uma nova saúde pública, movimento que vem ocorrendo em conflitos na ponta do sistema (centros de saúde, hospitais e todo o mundo. As discussões focalizaram principalmente as laboratórios) pelas dificuldades de integração com outras necessidades em saúde nos países industrializados, embora atividades dos serviços de saúde. Assim, existem programas tenham levado em conta necessidades semelhantes de outras de controle de tuberculose ou de saúde da criança e da regiões do globo. mulher que muitas vezes não interagem com os programas e As discussões foram baseadas nos progressos campanhas de imunização e com as atividades de vigilância alcançados com a Declaração de Alma-Ata para os Cuidados epidemiológica. Primários em Saúde, com o documento da OMS sobre Saúde Muitos desses programas são substitutos de Para Todos, assim como com o debate ocorrido na campanhas que se prolongaram, enquanto outros constituem Assembléia Mundial da Saúde sobre as ações intersetoriais respostas pontuais a certas mudanças do perfil necessárias para o setor. epidemiológico. O seu vínculo institucional tem origem basicamente no Ministério da Saúde, passando por PROMOÇÃO DA SAÚDE metamorfoses institucionais (Campanha de Erradicação da Promoção da saúde é o nome dado ao processo de Malária, Departamento Nacional de Endemias Rurais, capacitação da comunidade para atuar na melhoria de sua Fundação SESP Superintendência de Campanhas de Saúde qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior participação Pública, Fundação Nacional de Saúde, Secretaria de no controle deste processo. Para atingir um estado de Vigilância em Saúde etc.) e sendo reproduzidos pelas completo bem-estar físico, mental e social os indivíduos e secretarias estaduais e municipais de saúde. grupos devem saber identificar aspirações, satisfazer necessidades e modificar favoravelmente o meio ambiente. A DÉCADA DE 1980 E A REFORMA SANITÁRIA BRASILEIRA saúde deve ser vista como um recurso para a vida, e não como objetivo de viver. Nesse sentido, a saúde é um conceito Nos anos 80, a sociedade brasileira ao mesmo tempo positivo, que enfatiza os recursos sociais e pessoais, bem em que vivenciou um processo de democratização política como as capacidades físicas. Assim, a promoção da saúde superando o regime ditatorial instaurado em 64, experimentou não é responsabilidade exclusiva do setor saúde, e vai para uma profunda e prolongada crise econômica que persiste até além de um estilo de vida saudável, na direção de um bem- os dias atuais. As decepções com a transição democrática estar global. ocorreram ,principalmente, com seu giro conservador após 1988, não se traduzindo em ganhos materiais para a massa PRÉ-REQUISITOS PARA A SAÚDE da população. A saúde, nessa década, contou com a As condições e os recursos fundamentais para a saúde são: participação de novos sujeitos sociais na discussão das Paz – Habitação – Educação – Alimentação – Renda - condições de vida da população brasileira e das propostas ecossistema estável – recursos sustentáveis - justiça governamentais apresentadas para o setor, contribuindo para social e eqüidade um amplo debate que permeou a sociedade civil. Saúde O incremento nas condições de saúde requer uma base sólida deixou de ser interesse apenas dos técnicos para assumir nestes pré-requisitos básicos. uma dimensão política, estando estreitamente vinculada à DEFESA DE CAUSA democracia. Dos personagens que entraram em cena nesta A saúde é o maior recurso para o desenvolvimento conjuntura, destaca-se: os profissionais de saúde, social, econômico e pessoal, assim como uma importante representados pelas suas entidades, que ultrapassaram o dimensão da qualidade de vida. Fatores políticos, econômicos, corporativismo, defendendo questões mais gerais como a sociais, culturais, ambientais, comportamentais e biológicos podem tanto favorecer como prejudicar a saúde. As ações de 3
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    promoção da saúdeobjetivam, através da defesa da saúde, Trabalho e lazer deveriam ser fontes de saúde para as fazer com que as condições descritas sejam cada vez mais pessoas. A organização social do trabalho deveria contribuir favoráveis. para a constituição de uma sociedade mais saudável. A promoção da saúde gera condições de vida e trabalho CAPACITAÇÃO seguras, estimulantes, satisfatórias e agradáveis. O Alcançar a eqüidade em saúde é um dos focos da acompanhamento sistemático do impacto que as mudanças promoção da saúde. As ações de promoção da saúde no meio-ambiente produzem sobre a saúde – particularmente, objetivam reduzir as diferenças no estado de saúde da nas áreas de tecnologia, trabalho, produção de energia e população e assegurar oportunidades e recursos igualitários urbanização – é essencial e deve ser seguido de ações que para capacitar todas as pessoas a realizar completamente seu assegurem benefícios positivos para a saúde da população. A potencial de saúde. Isto inclui uma base sólida: ambientes proteção do meio-ambiente e a conservação dos recursos favoráveis, acesso à informação, a experiências e habilidades naturais devem fazer parte de qualquer estratégia de na vida, bem como oportunidades que permitam fazer promoção da saúde. escolhas por uma vida mais sadia. As pessoas não podem realizar completamente seu potencial de saúde se não forem REFORÇANDO A AÇÃO COMUNITÁRIA capazes de controlar os fatores determinantes de sua saúde, o A promoção da saúde trabalha através de ações que se aplica igualmente para homens e mulheres. comunitárias concretas e efetivas no desenvolvimento das prioridades, na tomada de decisão, na definição de estratégias MEDIAÇÃO e na sua implementação, visando a melhoria das condições de Os pré-requisitos e perspectivas para a saúde não são saúde. O centro deste processo é o incremento do poder das assegurados somente pelo setor saúde. Mais importante, a comunidades – a posse e o controle dos seus próprios promoção da saúde demanda uma ação coordenada entre esforços e destino. O desenvolvimento das comunidades é todas as partes envolvidas: governo, setor saúde e outros feito sobre os recursos humanos e materiais nelas existentes setores sociais e econômicos, organizações voluntárias e não- para intensificar a auto-ajuda e o apoio social, e para governamentais, autoridades locais, indústria e mídia. As desenvolver sistemas flexíveis de reforço da participação pessoas, em todas as esferas da vida, devem envolver-se popular na direção dos assuntos de saúde. Isto requer um neste processo como indivíduos, famílias e comunidades. Os total e contínuo acesso à informação, às oportunidades de profissionais e grupos sociais, assim como o pessoal de aprendizado para os assuntos de saúde, assim como apoio saúde, têm a responsabilidade maior na mediação entre os financeiro adequado. diferentes, em relação à saúde, existentes na sociedade. As estratégias e programas na área da promoção da saúde DESENVOLVENDO HABILIDADES PESSOAIS devem se adaptar às necessidades locais e às possibilidades A promoção da saúde apóia o desenvolvimento pessoal de cada país e região, bem como levar em conta as diferenças e social através da divulgação de informação, educação para em seus sistemas sociais, culturais e econômicos. a saúde e intensificação das habilidades vitais. Com isso, aumentam as opções disponíveis para que as populações SIGNIFICADO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE: possam exercer maior controle sobre sua própria saúde e CONSTRUINDO POLÍTICAS PÚBLICAS SAUDÁVEIS sobre o meio-ambiente, bem como fazer opções que A promoção da saúde vai além dos cuidados de saúde. conduzam a uma saúde melhor. É essencial capacitar as Ela coloca a saúde na agenda de prioridades dos políticos e pessoas para aprender durante toda a vida, preparando-as dirigentes em todos os níveis e setores, chamando-lhes a para as diversas fases da existência, o que inclui o atenção para as conseqüências que suas decisões podem enfrentamento das doenças crônicas e causas externas. Esta ocasionar no campo da saúde e a aceitarem suas tarefa deve ser realizada nas escolas, nos lares, nos locais de responsabilidades políticas com a saúde. A política de trabalho e em outros espaços comunitários. As ações devem promoção da saúde combina diversas abordagens se realizar através de organizações educacionais, complementares, que incluem legislação, medidas fiscais, profissionais, comerciais e voluntárias, bem como pelas taxações e mudanças organizacionais. É uma ação instituições governamentais. coordenada que aponta para a eqüidade em saúde, distribuição mais eqüitativa da renda e políticas sociais. As REORIENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ações conjuntas contribuem para assegurar bens e serviços A responsabilidade pela promoção da saúde nos mais seguros e saudáveis, serviços públicos saudáveis e serviços de saúde deve ser compartilhada entre indivíduos, ambientes mais limpos e desfrutáveis. A política de promoção comunidade, grupos, profissionais da saúde, instituições que da saúde requer a identificação e a remoção de obstáculos prestam serviços de saúde e governos. Todos devem para a adoção de políticas públicas saudáveis nos setores que trabalhar juntos, no sentido de criarem um sistema de saúde não estão diretamente ligados à saúde. O objetivo maior deve que contribua para a conquista de um elevado nível de saúde. ser indicar aos dirigentes e políticos que as escolhas O papel do setor saúde deve mover-se, gradativamente, no saudáveis são as mais fáceis de realizar. sentido da promoção da saúde, além das suas responsabilidades de prover serviços clínicos e de urgência. CRIANDO AMBIENTES FAVORÁVEIS Os serviços de saúde precisam adotar uma postura Nossas sociedades são complexas e inter- abrangente, que perceba e respeite as peculiaridades relacionadas. Assim a saúde não pode estar separada de culturais. Esta postura deve apoiar as necessidades outras metas e objetivos. As inextricáveis ligações entre a individuais e comunitárias para uma vida mais saudável, população e seu meio-ambiente constituem a base para uma abrindo canais entre o setor saúde e os setores sociais, abordagem socioecológica da saúde. O princípio geral políticos, econômicos e ambientais. orientador para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo A reorientação dos serviços de saúde também requer as comunidades é a necessidade de encorajar a ajuda um esforço maior de pesquisa em saúde, assim como de recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da mudanças na educação e no ensino dos profissionais da área comunidade e do meio-ambiente natural. A conservação dos da saúde. Isto precisa levar a uma mudança de atitude e de recursos naturais do mundo deveria ser enfatizada como uma organização dos serviços de saúde para que focalizem as responsabilidade global. Mudar os modos de vida, de trabalho necessidades globais do indivíduo, como pessoa integral que e de lazer tem um significativo impacto sobre a saúde. é. 4
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    VOLTADOS PARA OFUTURO empregadores, órgãos de classe dos profissionais de saúde, A saúde é construída e vivida pelas pessoas dentro partidos políticos, instituições públicas envolvidas com a área daquilo que fazem no seu dia-a-dia: onde elas aprendem, da saúde e entidades representativas da sociedade civil. trabalham, divertem-se e amam. A saúde é construída pelo Coube a presidência da referida comissão ao médico Antônio cuidado de cada um consigo mesmo e com os outros, pela Sérgio da Silva Arouca, na época presidente da Fiocruz. capacidade de tomar decisões e de ter controle sobre as O relatório elaborado pela comissão e aprovado pelo circunstâncias da própria vida, e pela luta para que a então ministro da Saúde Carlos Santanna, em novembro de sociedade ofereça condições que permitam a obtenção da 1985, estabeleceu que a VIII Conferência Nacional de Saúde saúde por todos os seus membros. teria como finalidade propor critérios para a reformulação do Cuidado, holismo e ecologia são temas essenciais no Sistema Nacional de Saúde junto à Assembléia Nacional desenvolvimento de estratégias para a promoção da saúde. Constituinte. Realizada em março de 1986, em Brasília, teve Além disso, os envolvidos neste processo devem ter como como temário central a saúde como direito inerente à guia o princípio de que em cada fase do planejamento, cidadania; a reformulação do Sistema Nacional de Saúde em implementação e avaliação das atividades de promoção da consonância com os princípios de universalização, saúde, homens e mulheres devem participar como parceiros participação e descentralização; a integração orgânico- iguais. institucional; a redefinição dos papéis institucionais das unidades políticas (União, estados, territórios e municípios) na COMPROMISSOS COM A PROMOÇÃO DA SAÚDE prestação de serviços de saúde; e o financiamento do setor Os participantes desta Conferência comprometem-se a: saúde. • atuar no campo das políticas públicas saudáveis e advogar A VIII Conferência Nacional de Saúde teve a um compromisso político claro em relação à saúde e à participação de mais de quatro mil pessoas, com eqüidade em todos os setores; representantes de quase todas as entidades públicas do setor • agir contra a produção de produtos prejudiciais à saúde, a saúde. Sua principal conquista foi a elaboração de um projeto degradação dos recursos naturais, as condições de Reforma Sanitária defendendo a criação de um sistema ambientais e de vida não-saudáveis e a má-nutrição; e único de saúde que centralizasse as políticas governamentais centrar sua atenção nos novos temas da saúde pública, para o setor, desvinculadas da Previdência social e, ao tais como a poluição, o trabalho perigoso e as questões da mesmo tempo, regionalizasse o gerenciamento da prestação habitação e dos assentamentos rurais; de serviços, privilegiando o setor público e universalizando o • atuar pela diminuição do fosso existente, quanto às atendimento. Por outro lado afirmava-se um conceito ampliado condições de saúde, entre diferentes sociedades e de saúde, como resultante de condicionantes sociais, políticas distintos grupos sociais, bem como lutar contra as e econômicas. desigualdades em saúde produzidas pelas regras e Após o término da conferência foi criada a Comissão práticas desta mesma sociedade; Nacional de Reforma Sanitária, com o objetivo explícito de • reconhecer as pessoas como o principal recurso para a analisar as dificuldades identificadas no funcionamento da saúde; apoiá-las e capacitá-las para que se mantenham rede nacional de serviços de saúde, sugerindo opções para a saudáveis a si próprias, às suas famílias e amigos, através nova estrutura organizacional do sistema; examinar os de financiamentos e/ou outras formas de apoio; e aceitar a instrumentos de articulação entre os setores do governo que comunidade como porta-voz essencial em matéria de atuam na área de saúde e propor seu aperfeiçoamento; saúde, condições de vida e bem-estar; apontar mecanismos de planejamento plurianual no setor • reorientar os serviços de saúde e os recursos disponíveis saúde, ajustando-os com precisão às necessidades dos para a promoção da saúde; incentivar a participação e segmentos da população a ser atendida. colaboração de outros setores, outras disciplinas e, mais O modo como a assistência à saúde no Brasil estava importante, da própria comunidade; organizada era decorrência de variados fatores, como: • reconhecer a saúde e sua manutenção como o maior • Existência de um sistema de saúde que não atendia desafio e o principal investimento social dos governos; e as necessidades e carências da população, no que dedicar-se ao tema da ecologia em geral e das diferentes diz respeito às políticas de saúde; maneiras de vida; • O acesso seletivo à assistência à saúde, deixando • a Conferência conclama a todos os interessados juntar enorme contingente populacional sem atenção; esforços no compromisso por uma forte aliança em torno • A mobilização governamental para reformular a da saúde pública. assistência até então existente; POR UMA AÇÃO INTERNACIONAL • O Movimento da Reforma Sanitária e o Sindical; A Conferência conclama a OMS e outras organizações • A ampliação do conceito de saúde; internacionais para a defesa da promoção da saúde em todos • A formulação de proposta de reorientação do sistema os fóruns apropriados e para o apoio aos países no de saúde; estabelecimento de estratégias e programas para a promoção • A criação de legislação que viabilizasse a da saúde. A Conferência está firmemente convencida de que implantação do SUS. se as pessoas, as ONGs e organizações voluntárias, os governos, a OMS e demais organismos interessados, juntarem EVOLUÇÃO DAS CONFERÊNCIAS DE seus esforços na introdução e implementação de estratégias PROMOÇÃO DA SAÚDE para a promoção da saúde, de acordo com os valores morais • I Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde em e sociais que formam a base desta Carta, a Saúde Para Todos Ottawa (1986) no Ano 2000 será uma realidade. • II Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde em Adelaide (1988) 8ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE • III Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde Em agosto de 1985 foi instituída, através de portaria do em Sundsvall (1991) Ministério da Saúde, a Comissão Organizadora da VIII Conferência Nacional de Saúde, formada por parlamentares, • Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde de representantes de entidades sindicais de trabalhadores e Bogotá (1992) 5
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    Primeira Conferência de Promoção da Saúde no Caribe, 7. A sociedade brasileira, extremamente estratificada e em Port of Spain (1993) hierarquizada, caracteriza-se pela alta concentração da • IV Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde renda e da propriedade fundiária observando-se a em Jacarta (1997) coexistência de formas rudimentares de organização do trabalho produzido com a mais avançada tecnologia de • Rede de Megapaíses para Promoção da Saúde, Suiça economia capitalista. As desigualdades sociais e regionais (1998) existentes refletem estas condições estruturais que vêm • V Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde atuando como fatores limitantes ao pleno desenvolvimento na Cidade do México (2000) de um nível satisfatório de saúde e de uma organização de • III Conferência Latino Americana de Promoção da Saúde serviços socialmente adequada. e Educação para a Saúde, em São Paulo (2002) • VI Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde 8. A evolução histórica desta sociedade desigual ocorreu em Bangkok (2005) quase sempre na presença de um Estado autoritário, • Conferência Internacional de Saúde para o culminando no regime militar, que desenvolveu uma Desenvolvimento, em Buenos Aires (2007) política social mais voltada para o controle das classes dominadas, impedindo o estabelecimento de canais RELATÓRIO FINAL DA VIII CONFERÊNCIA NACIONAL DE eficazes para as demandas sociais e a correção das SAÚDE distorções geradas pelo modelo econômico. TEMA 1 - SAÚDE COMO DIREITO 1. Em seu sentido mais abrangente, a saúde é a resultante 9. Na área de saúde, verifica-se um acúmulo histórico de das condições de alimentação, habitação, educação, renda, vicissitudes que deram origem a um sistema em que meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, predominam interesses de empresários da área médico- acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. É, hospitalar. O modelo de organização do setor público é assim, antes de tudo, o resultado das formas de organização anárquico, pouco eficiente e eficaz, gerando descrédito social da produção, as quais podem gerar grandes junto à população. desigualdades nos níveis de vida. 10. Este quadro decorre basicamente do seguinte: 2. A saúde não é um conceito abstrato. Defini-se no contexto - não prioridade pelos governos anteriores do setor social, histórico de determinada sociedade e num dado momento de neste incluída a saúde, privilegiando outros setores, como, seu desenvolvimento, devendo ser conquistada pela por exemplo, o da energia, que contribui para a atual dívida população em suas lutas cotidianas. externa; - vigência de uma política de saúde implícita que se efetiva 3. Direito à saúde significa garantia, pelo Estado, de condições ao sabor de interesses em geral não coincidentes com os dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e dos usuários dos serviços, acentuadamente influenciada serviços de promoção e recuperação de saúde, em todos os pela ação de grupos dedicados à mercantilização da seus níveis, a todos os habitantes do território nacional, saúde; levando ao desenvolvimento pleno do ser humano em sua - debilidade de organização da sociedade civil, com escassa individualidade. participação popular no processo de formulação e controle das políticas e dos serviços de saúde; 4. Esse direito não se materializa simplesmente pela sua - modelo assistencial excludente, discriminatório, formalização no texto constitucional. Há, simultaneamente, centralizador e corruptor necessidade de o Estado assumir explicitamente uma política - falta de transparência na aplicação de recursos públicos, o de saúde conseqüente e integrada às demais políticas que contribuiu para o uso dispersivo, sem atender às reais econômicas e sociais, assegurando os meios que permitam necessidades da população; efetivá-las. Entre outras condições, isso será garantido - inadequada formação de recursos humanos tanto em nível mediante o controle do processo de formulação, gestão e técnico quanto nos aspectos ético e de consciência social, avaliação das políticas sociais e econômicas pela população. associada a sua utilização em condições insatisfatórias de remuneração e de trabalho; 5. Deste conceito amplo de saúde e desta noção de direito - controle do setor de medicamentos e equipamentos pelas como conquista social emerge a idéia de que o pleno exercício multinacionais; do direito à saúde implica garantir: - privilégio na aplicação dos recursos públicos na rede - trabalho com condições dignas, com amplo conhecimento e privada de assistência médica, como também em controle dos trabalhadores sobre o processo e o ambiente de programas de saneamento e habitação; trabalho; - interferência clientelística no que se refere à contratação - alimentação para todos, segundo as suas necessidades; de pessoal; - moradia higiênica e digna; - excessiva centralização das decisões e dos recursos em - educação e informação plenas; nível federal. - qualidade adequada do meio ambiente; - transporte seguro e acessível; 11. O Estado tem como responsabilidades básicas quanto ao - repouso, lazer e segurança; direito à saúde: - participação da população na organização, gestão e - adoção de políticas sociais e econômicas que propiciem controle dos serviços e ações de saúde; melhores condições de vida, sobretudo para os segmentos - direito à liberdade; à livre organização e expressão; mais carentes da população; - acesso universal e igualitário aos serviços setoriais em - definição, financiamento e administração de um sistema de todos os níveis. saúde de acesso universal e igualitário; - operação descentralizada de serviços de saúde; 6. As limitações e obstáculos ao desenvolvimento e aplicação - normatização e controle das ações de saúde do direito à saúde são de natureza estrutural. desenvolvidas por qualquer agente público ou privado de forma a garantir padrões de qualidade adequados; 6
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    12. Para asseguraro direito à saúde a toda população II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às brasileira é imprescindível: populações urbanas e rurais; - garantir uma Assembléia Nacional Constituinte livre, III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios soberana, democrática,popular e exclusiva; e serviços; - assegurar na Constituição a todas as pessoas, as IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; condições fundamentais de uma existência digna, V - eqüidade na forma de participação no custeio; protegendo o acesso a emprego, educação, alimentação, VI - diversidade da base de financiamento; remuneração justa e propriedade da terra aos que nela VII - caráter democrático e descentralizado da administração, trabalham, assim como o direito à organização e o direito mediante gestão quadripartite, com participação dos de greve; trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do - suspender imediatamente o pagamento dos juros da dívida Governo nos órgãos colegiados. externa e submeter à decisão da Nação, Via Assembléia Nacional Constituinte, a proposta de não pagamento da Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a dívida externa; sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, - implantar uma reforma agrária que responda às reais mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, necessidades e aspirações dos trabalhadores rurais e que dos Estados, do Distrito seja realizada sob o controle destes; Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições - estimular a participação organizada nos núcleos sociais: decisórios, nos vários níveis, assegurando o controle social I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada sobre as ações do Estado; na forma da lei, incidentes sobre: - fortalecer os Estados e Municípios, através de uma ampla a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos reforma fiscal e tributária; ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste - estabelecer compromissos orçamentários em nível da serviço, mesmo sem vínculo empregatício; União, Estados e Municípios para o adequado b) a receita ou o faturamento; financiamento das ações de saúde. c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência 13. É necessário que se intensifique o movimento de social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e mobilização popular para garantir que a Constituinte inclua a pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de saúde entre as questões que merecerão atenção prioritária. que trata o art. 201; Com este objetivo a partir da VIII Conferência Nacional de III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Saúde deverá ser deflagrada uma campanha nacional em IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de defesa do direito universal à saúde, contra a mercantilização quem da medicina e pela melhoria dos serviços públicos, para que a lei a ele equiparar. se inscrevam na futura Constituição: § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos - a caracterização da saúde de cada indivíduo como de Municípios destinadas à seguridade social constarão dos interesse prioritária por parte das políticas sociais; respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da - a garantia da extensão do direito à saúde e do acesso União. igualitário às nações e serviços de promoção, proteção e § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será recuperação da saúde, em todos os níveis a todos os elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela habitantes do território nacional; saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista - a caracterização dos serviços de saúde como públicos e as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes essenciais. orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. CONSTITUIÇÃO DE 1988: CONSTITUIÇÃO CIDADÃ § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade (05.10.1988) social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o PRINCÍPIO DA ISONOMIA: Art. 5º Todos são iguais perante a poder público nem dele receber benefícios ou incentivos lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos fiscais ou creditícios. brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o segurança e à propriedade. disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá Título VIII - Da Ordem Social ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte Capítulo I - Disposição Geral de custeio total. Art. 193. A ordem social tem como base o primado do § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só trabalho, e poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. Capítulo II - Da Seguridade Social § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as Seção I - Disposições Gerais entidades beneficentes de assistência social que atendam às Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto exigências estabelecidas em lei. integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que saúde, à previdência e exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem à assistência social. empregados permanentes, contribuirão para a seguridade Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado organizar a seguridade social, com base nos seguintes da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos objetivos: termos da lei. I - universalidade da cobertura e do atendimento; § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em 7
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    razão da atividadeeconômica ou da utilização intensiva de III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das mão-de-obra. despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos municipal; para o sistema único de saúde e ações de assistência social IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, União. e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva ART. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. contrapartida de recursos. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. complementar. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou IV do caput, serão não-cumulativas. capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de nos casos previstos em lei. substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas faturamento. para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus SEÇÃO II - DA SAÚDE derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. ART. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de ART. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, outras atribuições, nos termos da lei: garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso de interesse para a saúde e participar da produção de universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, proteção e recuperação. hemoderivados e outros insumos; ART. 197. São de relevância pública as ações e serviços de II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, bem como as de saúde do trabalhador; sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo III - ordenar a formação de recursos humanos na área de sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, saúde; também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. IV - participar da formulação da política e da execução das ART. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram ações de saneamento básico; uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento sistema único, organizado de acordo com as seguintes científico e tecnológico; diretrizes: VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o I - descentralização, com direção única em cada esfera de controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas governo; para consumo humano; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades VII - participar do controle e fiscalização da produção, preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos III - participação da comunidade. psicoativos, tóxicos e radioativos; § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da compreendido o do trabalho. União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL de outras fontes. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: calculados sobre: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei avançada; complementar prevista no § 3º; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos involuntário; recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos segurados de baixa renda; respectivos Municípios; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos no § 2º. recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados § 3º. para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a regime geral de previdência social, ressalvados os casos de cada cinco anos, estabelecerá: atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem I - os percentuais de que trata o § 2º; a saúde ou a integridade física, definidos em lei II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à complementar. saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal Municípios, objetivando a progressiva redução das inferior ao salário mínimo. disparidades regionais; § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. 8
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    § 4º Éassegurado o reajustamento dos benefícios para patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. critérios definidos em lei. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, aplicar-se- á, no que couber, às empresas privadas na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços de regime próprio de previdência. públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas previdência privada. terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de § 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo cada ano. estabelecerá os requisitos para a designação dos membros § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de das diretorias das entidades fechadas de previdência privada previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e condições: instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos discussão e deliberação. de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta Seção IV - Da Assistência Social anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que necessitar, independentemente de contribuição à seguridade exerçam suas atividades em regime de economia familiar, social, e tem por objetivos: nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à artesanal. adolescência e à velhice; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de funções de magistério na educação infantil e no ensino deficiência e a promoção de sua integração à vida fundamental e médio. comunitária; § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à recíproca do tempo de contribuição na administração pública e pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la diversos regimes de previdência social se compensarão provida por sua família, conforme dispuser a lei. financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do social serão realizadas com recursos do orçamento da trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, de previdência social e pelo setor privado. e organizadas com § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, base nas seguintes diretrizes: serão incorporados ao salário para efeito de contribuição I - descentralização político-administrativa, cabendo a previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos coordenação e as normas gerais à esfera federal e a casos e na forma da coordenação e a execução dos respectivos programas às lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão esferas estadual e municipal, bem como a entidades previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo- beneficentes e de assistência social; lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, II - participação da população, por meio de organizações exceto aposentadoria por tempo de contribuição. representativas, na formulação das políticas e no controle das Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter ações em todos os níveis. complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal regime geral de previdência social, será facultativo, baseado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até na constituição de reservas que garantam o benefício cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, contratado, e regulado por lei complementar. vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: § 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao I - despesas com pessoal e encargos sociais; participante de planos de benefícios de entidades de II - serviço da dívida; previdência privada o pleno acesso às informações relativas à III - qualquer outra despesa corrente não vinculada gestão de seus respectivos planos. diretamente aos investimentos ou ações apoiados. § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e TRANSIÇÃO ENTRE O INAMPS E O SISTEMA ÚNICO DE planos de benefícios das entidades de previdência privada não SAÚDE integram o Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS), a contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção atuação do Ministério da Saúde se resumia às atividades de dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos promoção de saúde e prevenção de doenças (por exemplo, participantes, nos termos da lei. vacinação), realizadas em caráter universal, e à assistência § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência médico-hospitalar para poucas doenças; servia aos indigentes, privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, a quem não tinha acesso ao atendimento pelo suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência de economia mista e outras entidades públicas, salvo na Social. O INAMPS foi criado pelo regime militar em 1974 pelo qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese desmembramento do Instituto Nacional de Previdência Social alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do (INPS), que hoje é o Instituto Nacional de Seguridade Social segurado. (INSS); era uma autarquia filiada ao Ministério da Previdência § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, e Assistência Social (hoje Ministério da Previdência Social), e Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas tinha a finalidade de prestar atendimento médico aos que autarquias, fundações, sociedades de economia mista e contribuíam com a previdência social, ou seja, aos empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto empregados de carteira assinada. O INAMPS dispunha de estabelecimentos próprios, mas a maior parte do atendimento 9
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    era realizado pelainiciativa privada; os convênios EQÜIDADE estabeleciam a remuneração por procedimento. Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o O movimento da Reforma Sanitária nasceu no meio sistema de saúde; como, no entanto, o Brasil contém acadêmico no início da década de 1970 como forma de disparidades sociais e regionais, as necessidades de saúde oposição técnica e política ao regime militar, sendo abraçado variam. Por isso, enquanto a Lei Orgânica fala em igualdade, por outros setores da sociedade e pelo partido de oposição da tanto o meio acadêmico quanto o político consideram mais época — o Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Em importante lutar pela eqüidade do SUS. Tratamento meados da década de 70 ocorreu uma crise do financiamento DESIGUAL para situações DESIGUAIS. É o princípio da da previdência social, com repercussões no INAMPS. Em JUSTIÇA SOCIAL 1979 o general João Baptista Figueiredo assumiu a presidência com a promessa de abertura política, e de fato a PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados promoveu, no O controle social, como também é chamado esse princípio, período de 9 a 11 de outubro de 1979, o I Simpósio sobre foi melhor regulado pela Lei nº 8.142. Os usuários participam Política Nacional de Saúde, que contou com participação de da gestão do SUS através das Conferências de Saúde, que muitos dos integrantes do movimento e chegou a conclusões ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis, e através dos altamente favoráveis ao mesmo; ao longo da década de 1980 Conselhos de Saúde, que são órgãos colegiados também em o INAMPS passaria por sucessivas mudanças com todos os níveis. Nos Conselhos de Saúde ocorre a chamada universalização progressiva do atendimento, já numa transição paridade: enquanto os usuários têm metade das vagas, o com o SUS. governo tem um quarto e os trabalhadores outro quarto. A 8ª Conferência Nacional de Saúde foi um marco na história do SUS por vários motivos. Foi aberta em 17 de março DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA de 1986 por José Sarney, o primeiro presidente civil após a O SUS existe em três níveis, também chamados de ditadura, e foi a primeira CNS a ser aberta à sociedade; além esferas: nacional, estadual e municipal, cada uma com disso, foi importante na propagação do movimento da Reforma comando único e atribuições próprias. Os municípios têm Sanitária. A 8ª CNS resultou na implantação do Sistema assumido papel cada vez mais importante na prestação e no Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), um convênio gerenciamento dos serviços de saúde; as transferências entre o INAMPS e os governos estaduais, mas o mais passaram a ser "fundo-a-fundo", ou seja, baseadas em sua importante foi ter formado as bases para a seção "Da Saúde" população e no tipo de serviço oferecido, e não no número de da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988. atendimentos. A Constituição de 1988 foi um marco na história da GRAUS DE DESCENTRALIZAÇÃO: saúde pública brasileira, ao definir a saúde como "direito de • DELEGAÇÃO OU DESCENTRALIZAÇÃO todos e dever do Estado". A implantação do SUS foi realizada FUNCIONAL: Expansão das autarquias, de forma gradual: primeiro veio o SUDS; depois, a fundações ou empresas públicas. Podemos citar incorporação do INAMPS ao Ministério da Saúde (Decreto nº o caso da empresa que vai administrar os 99.060, de 7 de março de 1990); e por fim a Lei Orgânica da Hospitais Universitários Saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990) fundou o • DESCONCENTRAÇÃO: deslocamento desde o SUS. Em poucos meses foi lançada a Lei nº 8.142, de 28 de nível central ao local de certos graus de dezembro de 1990, que imprimiu ao SUS uma de suas autonomia administrativa. Na saúde seria um principais características: o controle social, ou seja, a exemplo de escritório do Ministério da saúde no participação dos usuários (população) na gestão do serviço. O estado do Piauí. Tal estratégia serve para aliviar INAMPS só foi extinto em 27 de julho de 1993 pela Lei nº a sobrecarga de trabalho do nível central; 8.689. • PRIVATIZAÇÃO: Supõe transferência de funções e recursos a organizações filantrópicas PRINCÍPIOS DO SUS ou empresas privadas mantendo-se um relativo O Sistema Único de Saúde teve seus princípios grau de controle governamental; estabelecidos na Lei Orgânica de Saúde, em 1990, com base • DEVOLUÇÃO: Definição de níveis subnacionais no artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Os princípios da universalidade, integralidade e da eqüidade são às vezes de governo com relativa autonomia com chamados de princípios ideológicos ou doutrinários, e os reestruturação radical dos serviços de saúde princípios da descentralização, da regionalização e da havendo fortalecimento da capacidade gestora hierarquização de princípios organizacionais, mas não está local; claro qual seria a classificação do princípio da participação HIERARQUIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO popular. Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade; o nível primário deve ser oferecido UNIVERSALIDADE diretamente à população, enquanto os outros devem ser "A saúde é um direito de todos", como afirma a Constituição utilizados apenas quando necessário. Quanto mais bem Federal. Naturalmente, entende-se que o Estado tem a estruturado for o fluxo de referência e contra-referência obrigação de prover atenção à saúde, ou seja, é impossível entre os serviços de saúde, melhor a sua eficiência e eficácia. tornar todos sadios por força de lei. O acesso à Saúde deverá Cada serviço de saúde tem uma área de abrangência, ou ser garantido a todos sem discriminação de ordem seja, é responsável pela saúde de uma parte da população. previdenciária. Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e por isso mesmo sua área de abrangência é mais ampla, INTEGRALIDADE abrangência a área de vários serviços de menor A atenção à saúde inclui tanto os meios curativos complexidade. quanto os preventivos; tanto os individuais quanto os coletivos. Em outras palavras, as necessidades de saúde das pessoas SER EFICIENTE E EFICAZ, PRODUZINDO RESULTADOS (ou de grupos) devem ser levadas em consideração mesmo COM QUALIDADES. que não sejam iguais às da maioria. A Lei Orgânica da Saúde estabelece ainda os seguintes princípios: 10
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    Preservação da autonomia das pessoas na defesa de Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e sua integridade física e moral; condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o • Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a sua saúde; educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população • Divulgação de informações quanto ao potencial dos expressam a organização social e econômica do País. serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as • Utilização da epidemiologia para o estabelecimento ações que, por força do disposto no artigo anterior, se de prioridades, a alocação de recursos e a orientação destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de programática; bem-estar físico, mental e social. • Integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio-ambiente e saneamento básico; TÍTULO II • Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE materiais e humanos da União, dos estados, do DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Distrito Federal e dos municípios, na prestação de Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, serviços de assistência à saúde da população; prestados por órgãos e instituições públicas federais, • Capacidade de resolução dos serviços em todos os estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e níveis de assistência; e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o • Organização dos serviços públicos de modo a evitar Sistema Único de Saúde (SUS). duplicidade de meios para fins idênticos. § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de Áreas de atuação controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, Segundo o artigo 200 da Constituição Federal, compete ao medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de SUS: equipamentos para saúde. • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema substâncias de interesse para a saúde e participar da Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES • Executar as ações de vigilância sanitária e Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: epidemiológica, bem como as de saúde do I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes trabalhador; e determinantes da saúde; • Ordenar a formação de recursos humanos na área de II - a formulação de política de saúde destinada a saúde; promover, nos campos econômico e social, a observância do • Participar da formulação da política e da execução disposto no § 1º do art. 2º desta lei; das ações de saneamento básico; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de • Incrementar em sua área de atuação o promoção, proteção e recuperação da saúde, com a desenvolvimento científico e tecnológico; realização integrada das ações assistenciais e das atividades • Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o preventivas. controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do águas para consumo humano; Sistema Único de Saúde (SUS): • Participar do controle e fiscalização da produção, I - a execução de ações: transporte, guarda e utilização de substâncias e a) de vigilância sanitária; produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e • Colaborar na proteção do meio ambiente, nele d) de assistência terapêutica integral, inclusive compreendido o do trabalho. farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. execução de ações de saneamento básico; Dispõe sobre as condições para a III - a ordenação da formação de recursos humanos na promoção, proteção e área de saúde; recuperação da saúde, a IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; organização e o funcionamento V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele dos serviços correspondentes e compreendido o do trabalho; dá outras providências. VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse TÍTULO I para a saúde e a participação na sua produção; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, substâncias de interesse para a saúde; devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e pleno exercício. bebidas para consumo humano; § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na IX - a participação no controle e na fiscalização da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; no estabelecimento de condições que assegurem acesso X - o incremento, em sua área de atuação, do universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua desenvolvimento científico e tecnológico; promoção, proteção e recuperação. XI - a formulação e execução da política de sangue e § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da seus derivados. família, das empresas e da sociedade. 11
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    § 1º Entende-sepor vigilância sanitária um conjunto de III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e sua integridade física e moral; de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de ou privilégios de qualquer espécie; serviços de interesse da saúde, abrangendo: V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua I - o controle de bens de consumo que, direta ou saúde; indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; II - o controle da prestação de serviços que se relacionam VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento direta ou indiretamente com a saúde. de prioridades, a alocação de recursos e a orientação § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um programática; conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a VIII - participação da comunidade; detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores IX - descentralização político-administrativa, com direção determinantes e condicionantes de saúde individual ou única em cada esfera de governo: coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas a) ênfase na descentralização dos serviços para os de prevenção e controle das doenças ou agravos. municípios; § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de lei, um conjunto de atividades que se destina, através das saúde; ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à X - integração em nível executivo das ações de saúde, promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim meio ambiente e saneamento básico; como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito condições de trabalho, abrangendo: Federal e dos Municípios na prestação de serviços de I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de assistência à saúde da população; trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os II - participação, no âmbito de competência do Sistema níveis de assistência; e Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no duplicidade de meios para fins idênticos. processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema CAPÍTULO III Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante que apresentam riscos à saúde do trabalhador; participação complementar da iniciativa privada, serão IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis saúde; de complexidade crescente. V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames seguintes órgãos: de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; os preceitos da ética profissional; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela VI - participação na normatização, fiscalização e controle respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria empresas públicas e privadas; de Saúde ou órgão equivalente. VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que a colaboração das entidades sindicais; e lhes correspondam. VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando atos constitutivos disporão sobre sua observância. houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde trabalhadores. (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a CAPÍTULO II cobertura total das ações de saúde. DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 11. (Vetado). Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito serviços privados contratados ou conveniados que integram o nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição entidades representativas da sociedade civil. Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em finalidade de articular políticas e programas de interesse para todos os níveis de assistência; a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no II - integralidade de assistência, entendida como conjunto âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as todos os níveis de complexidade do sistema; seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; 12
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    II - saneamentoe meio ambiente; representativas da sociedade civil para a definição e controle III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; IV - recursos humanos; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de V - ciência e tecnologia; e saúde; VI - saúde do trabalhador. XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e integração entre os serviços de saúde e as instituições de fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; ensino profissional e superior. XXI - fomentar, coordenar e executar programas e Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por projetos estratégicos e de atendimento emergencial. finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Seção II Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, DA COMPETÊNCIA assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde entre essas instituições. (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e CAPÍTULO IV nutrição; DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES II - participar na formulação e na implementação das SEÇÃO I políticas: Das Atribuições Comuns a) de controle das agressões ao meio ambiente; Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os b) de saneamento básico; e Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; seguintes atribuições: III - definir e coordenar os sistemas: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, a) de redes integradas de assistência de alta avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; complexidade; II - administração dos recursos orçamentários e b) de rede de laboratórios de saúde pública; financeiros destinados, em cada ano, à saúde; c) de vigilância epidemiológica; e III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de d) vigilância sanitária; saúde da população e das condições ambientais; IV - participar da definição de normas e mecanismos de IV - organização e coordenação do sistema de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente informação de saúde; ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de humana; padrões de qualidade e parâmetros de custos que V - participar da definição de normas, critérios e padrões caracterizam a assistência à saúde; para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de coordenar a política de saúde do trabalhador; padrões de qualidade para promoção da saúde do VI - coordenar e participar na execução das ações de trabalhador; vigilância epidemiológica; VII - participação de formulação da política e da execução VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser recuperação do meio ambiente; complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o saúde; controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e IX - participação na formulação e na execução da política serviços de consumo e uso humano; de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a IX - promover articulação com os órgãos educacionais e saúde; de fiscalização do exercício profissional, bem como com X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema entidades representativas de formação de recursos humanos Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de na área de saúde; saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na XI - elaboração de normas para regular as atividades de execução da política nacional e produção de insumos e serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância equipamentos para a saúde, em articulação com os demais pública; órgãos governamentais; XII - realização de operações externas de natureza XI - identificar os serviços estaduais e municipais de financeira de interesse da saúde autorizada pelo Senado referência nacional para o estabelecimento de padrões Federal; técnicos de assistência à saúde; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo substâncias de interesse para a saúde; iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos a autoridade competente da esfera administrativa Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de aperfeiçoamento da sua atuação institucional; pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada XIV - elaborar normas para regular as relações entre o justa indenização; Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, contratados de assistência à saúde; Componentes e Derivados; XV - promover a descentralização para as Unidades XV - propor a celebração de convênios, acordos e Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; meio ambiente; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; proteção e recuperação da saúde; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os XVII - promover articulação com os órgãos de serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e fiscalização do exercício profissional e outras entidades municipais; 13
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    XVIII - elaboraro Planejamento Estratégico Nacional no e) de saúde do trabalhador; âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, V - dar execução, no âmbito municipal, à política de Municípios e Distrito Federal; insumos e equipamentos para a saúde; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais Municípios e Distrito Federal. competentes, para controlá-las; Parágrafo único. A União poderá executar ações de VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, IX - colaborar com a União e os Estados na execução da que possam escapar do controle da direção estadual do vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar disseminação nacional. contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua (SUS) compete: execução; I - promover a descentralização para os Municípios dos XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços serviços e das ações de saúde; privados de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes XII - normatizar complementarmente as ações e serviços hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); públicos de saúde no seu âmbito de atuação. III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições executar supletivamente ações e serviços de saúde; reservadas aos Estados e aos Municípios. IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: CAPÍTULO V a) de vigilância epidemiológica; DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA b) de vigilância sanitária; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.836, DE 1999) c) de alimentação e nutrição; e Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o d) de saúde do trabalhador; atendimento das populações indígenas, em todo o território V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) humana; Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à VI - participar da formulação da política e da execução de Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – o ações de saneamento básico; SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei n 8.142, de 28 VII - participar das ações de controle e avaliação das de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita condições e dos ambientes de trabalho; integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos financiar o Subsistema de Atenção à Saúde para a saúde; Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela referência estadual e regional; Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam governamentais e não-governamentais poderão atuar em sua organização administrativa; complementarmente no custeio e execução das XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) controle e avaliação das ações e serviços de saúde; Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter consideração a realidade local e as especificidades da cultura suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção produtos e substâncias de consumo humano; à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem XIII - colaborar com a União na execução da vigilância diferenciada e global, contemplando os aspectos de sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) federada. Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e compete: regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) o I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os § 1 O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. saúde; (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) o II - participar do planejamento, programação e § 2 O SUS servirá de retaguarda e referência ao organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS estadual; nas regiões onde residem as populações indígenas, para III - participar da execução, controle e avaliação das propiciar essa integração e o atendimento necessário em ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº IV - executar serviços: 9.836, de 1999) o a) de vigilância epidemiológica; § 3 As populações indígenas devem ter acesso b) vigilância sanitária; garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros c) de alimentação e nutrição; especializados, de acordo com suas necessidades, d) de saneamento básico; e 14
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    compreendendo a atençãoprimária, secundária e terciária à § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a submetendo-se a seu controle as atividades que forem participar dos organismos colegiados de formulação, desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído atendimento de seus empregados e dependentes, sem pela Lei nº 9.836, de 1999) qualquer ônus para a seguridade social. CAPÍTULO VI CAPÍTULO II DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DOMICILIAR Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem (INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.424, DE 2002) insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Parágrafo único. A participação complementar dos o § 1 Na modalidade de assistência de atendimento e serviços privados será formalizada mediante contrato ou internação domiciliares incluem-se, principalmente, os convênio, observadas, a respeito, as normas de direito procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, público. psicológicos e de assistência social, entre outros necessários Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para pela Lei nº 10.424, de 2002) participar do Sistema Único de Saúde (SUS). o § 2 O atendimento e a internação domiciliares serão Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. o § 3 O atendimento e a internação domiciliares só § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste poderão ser realizados por indicação médica, com expressa e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá nº 10.424, de 2002) fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços CAPÍTULO VII contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) econômico e financeiro do contrato. Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de § 3° (Vetado). Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de (SUS). 2005) o § 1 O acompanhante de que trata o caput deste artigo TÍTULO IV será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de DOS RECURSOS HUMANOS 2005) Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde o § 2 As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício será formalizada e executada, articuladamente, pelas dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder objetivos: Executivo. I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós- TÍTULO III graduação, além da elaboração de programas de permanente DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE aperfeiçoamento de pessoal; CAPÍTULO I II - (Vetado) DO FUNCIONAMENTO III - (Vetado) Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de Sistema Único de Saúde (SUS). profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o jurídicas de direito privado na promoção, proteção e Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática recuperação da saúde. para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). salvo através de doações de organismos internacionais § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. 15
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    ocupantes de cargosou função de chefia, direção ou Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da assessoramento. receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente Art. 29. (Vetado). ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do Art. 30. As especializações na forma de treinamento em parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados garantida a participação das entidades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). correspondentes. Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da TÍTULO V despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade DO FINANCIAMENTO Social. CAPÍTULO I Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem Dos Recursos transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita análise técnica de programas e projetos: estimada, os recursos necessários à realização de suas I - perfil demográfico da região; finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social III - características quantitativas e qualitativas da rede de e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades saúde na área; estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos período anterior; provenientes de: V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos I - (Vetado) estaduais e municipais; II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da assistência à saúde; rede; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; para outras esferas de governo. V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. divisão pelo número de habitantes, independentemente de § 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade qualquer procedimento prévio. da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório mensalmente, a qual será destinada à recuperação de processo de migração, os critérios demográficos mencionados viciados. nesta lei serão ponderados por outros indicadores de § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de crescimento populacional, em especial o número de eleitores Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas registrados. especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder § 3º (Vetado). onde forem arrecadadas. § 4º (Vetado). § 3º As ações de saneamento que venham a ser § 5º (Vetado). executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). irregularidades verificadas na gestão dos recursos § 4º (Vetado). transferidos. § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento CAPÍTULO III científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema e financiamento ou de origem externa e receita própria das Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o instituições executoras. federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando- § 6º (Vetado). se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade CAPÍTULO II de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, DA GESTÃO FINANCEIRA do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos proposta orçamentária. respectivos Conselhos de Saúde. § 2º É vedada a transferência de recursos para o § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, União, além de outras fontes, serão administrados pelo na área de saúde. Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as § 2º (Vetado). diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de § 3º (Vetado). saúde, em função das características epidemiológicas e da § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos finalidade lucrativa. recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. 16
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    DAS DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS Art. 51. (Vetado). Art. 39. (Vetado). Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, § 1º (Vetado). constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas § 2º (Vetado). públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos § 3º (Vetado). financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades § 4º (Vetado). diversas das previstas nesta lei. § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Art. 53. (Vetado). Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro Seguridade Social. de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão disposições em contrário. inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e § 7º (Vetado). 102º da República. § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do FERNANDO COLLOR Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Alceni Guerra Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação Dispõe sobre a participação da de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico- comunidade na gestão do hospitalares. Sistema Único de Saúde (SUS) e Art. 40. (Vetado). sobre as transferências Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das intergovernamentais de recursos Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, financeiros na área da saúde e dá supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de outras providências. Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° Art. 42. (Vetado). 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se com as seguintes instâncias colegiadas: as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as I - a Conferência de Saúde; e entidades privadas. II - o Conselho de Saúde. Art. 44. (Vetado). § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários anos com a representação dos vários segmentos sociais, para e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a mediante convênio, preservada a sua autonomia formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos esta ou pelo Conselho de Saúde. limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do municipais de previdência social deverão integrar-se à direção governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e execução da política de saúde na instância correspondente, serviços de saúde. inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao constituído em cada esfera do governo. Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde convênio que, para esse fim, for firmado. (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional mecanismos de incentivos à participação do setor privado no de Saúde. investimento em ciência e tecnologia e estimulará a § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de transferência de tecnologia das universidades e institutos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal dos demais segmentos. e Municípios, e às empresas nacionais. § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os terão sua organização e normas de funcionamento definidas níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) nacional de informações em saúde, integrado em todo o serão alocados como: território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de I - despesas de custeio e de capital do Ministério da prestação de serviços. Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e Art. 48. (Vetado). indireta; Art. 49. (Vetado). II - investimentos previstos em lei orçamentária, de Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Nacional; Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Ministério da Saúde; Único de Saúde (SUS). 17
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    IV - coberturadas ações e serviços de saúde a serem Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Federal e Municipais de Saúde; Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste Considerando a experiência acumulada do Controle Social da artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos ações de saúde. Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o lei serão repassados de forma regular e automática para os inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de 333/03 realizada nos espaços de Controle Social, entre os setembro de 1990. quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde; § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde; artigo. Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, efetiva participação da sociedade civil organizada, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o representam polos de qualificação de cidadãos para o restante aos Estados. Controle Social nas esferas da ação do Estado; e § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde. lei. Resolve: Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, deverão contar com: reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de 1990; Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria orçamento; de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, com composição, organização e competência fixadas na Lei Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização sua implantação. da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos Conselhos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera Estados ou pela União. correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do instituídos de participação da comunidade nas políticas Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para públicas e na administração da saúde. aplicação desta lei. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, Independência e 102° da República. inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003 DE SAÚDE ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é DE 2012 estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas democracia, deverá acolher as demandas da população competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 com a legislação. de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Terceira Diretriz: a participação da sociedade Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, 18
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    acompanhamento, deliberação, avaliaçãoe fiscalização da V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus representações de usuários, trabalhadores e prestadores de aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no ainda, a composição paritária de usuários em relação ao mínimo, 30% de suas entidades representativas. conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e de Saúde será composto por representantes de entidades, autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o instituições e movimentos representativos de usuários, de Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram onde não existem entidades, instituições e movimentos na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser organizados em número suficiente para compor o Conselho, a avaliada como possível impedimento da representação de eleição da representação será realizada em plenária no Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira de substituição do Conselheiro(a). ampla e democrática. VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde. Saúde e constituído em lei. IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como distribuídas da seguinte forma: um de seus objetivos a estruturação e composição do a) 50% de entidades e movimentos representativos de Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho usuários; Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da Saúde constituído ou em funcionamento. área de saúde; X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não c) 25% de representação de governo e prestadores de serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto terá como critério a representatividade, a abrangência e a aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de de Saúde emitirá declaração de participação de seus atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as membros durante o período das reuniões, representações, especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, capacitações e outras atividades específicas. serão contempladas, dentre outras, as seguintes XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos representações: seus atos conforme legislação vigente. a) associações de pessoas com patologias; b) associações de pessoas com deficiências; c) entidades indígenas; ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE d) movimentos sociais e populares, organizados SAÚDE (movimento negro, LGBT...); e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão f) entidades de aposentados e pensionistas; autonomia administrativa para o pleno funcionamento do g) entidades congregadas de sindicatos, centrais Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia sindicais, confederações e federações de trabalhadores financeira e organização da secretaria-executiva com a urbanos e rurais; necessária infraestrutura e apoio técnico: h) entidades de defesa do consumidor; I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua i) organizações de moradores; estrutura administrativa e o quadro de pessoal; j) entidades ambientalistas; II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria- k) organizações religiosas; executiva coordenada por pessoa preparada para a função, l) trabalhadores da área de saúde: associações, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao confederações, conselhos de profissões Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo dimensão; as instâncias federativas; III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento; m) comunidade científica; IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a n) entidades públicas, de hospitais universitários e cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá hospitais campo de estágio, de pesquisa e como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de desenvolvimento; apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros o) entidades patronais; com antecedência mínima de 10 (dez) dias; p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são governo. abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por funcionamento do Plenário, que, além das comissões escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de organização, com a recomendação de que ocorra renovação conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão de seus representantes. contar com integrantes não conselheiros; 19
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    VII - oConselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, Resolução; criança e adolescente e outros; VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; de critérios definidores de qualidade e resolutividade, a) entende-se por maioria simples o número inteiro atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços imediatamente superior à metade dos membros presentes; científicos e tecnológicos na área da Saúde; b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e imediatamente superior à metade de membros do Conselho; o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e de membros do Conselho; convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de correspondente; Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o de planejamento e orçamento ascendentes, conforme pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de legislação vigente; governo, para que faça a prestação de contas, em relatório XIV - propor critérios para programação e execução financeira detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante movimentação e destino dos recursos; e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de concluídas no período, bem como a produção e a oferta de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de serviços na rede assistencial própria, contratada ou Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei a Lei Complementar no 141/2012; disciplina; XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas prestação de contas e informações financeiras, repassadas e atividades do Gestor do SUS; e em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por assessoramento; meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes legislação vigente; publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que como apreciar recursos a respeito de deliberações do integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das Conselho nas suas respectivas instâncias; resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar quando necessário. as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade das Conferências de Saúde, compete: para a participação nas pré-conferências e conferências de I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, saúde; mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas SUS; e privadas para a promoção da Saúde; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre de funcionamento; assuntos e temas na área de saúde pertinente ao III - discutir, elaborar e aprovar propostas de desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); operacionalização das diretrizes aprovadas pelas XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e Conferências de Saúde; incorporação científica e tecnológica, observados os padrões IV - atuar na formulação e no controle da execução da política éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e País; financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos XXIII - estabelecer ações de informação, educação e setores público e privado; comunicação em saúde, divulgar as funções e competências V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos datas e local das reuniões e dos eventos; serviços; XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do permanente para o controle social, de acordo com as relatório de gestão; Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para VII - estabelecer estratégias e procedimentos de o Controle Social do SUS; acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os 20
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    XXV - incrementare aperfeiçoar o relacionamento sistemático saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos o o Legislativo, meios de comunicação, bem como setores princípios estatuídos no art. 7 da Lei n 8.080, de 19 de relevantes não representados nos conselhos; setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de pesquisas aprovadas pelo CNS; acesso universal, igualitário e gratuito; XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do II - estejam em conformidade com objetivos e metas Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; XXVIII - acompanhar a implementação das propostas e constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, Saúde; e não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o públicas que atuam sobre determinantes sociais e Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de Conselhos de Saúde (SIACS). saúde da população. Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos de 2003. no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com Presidente do Conselho Nacional de Saúde recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. o Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, Art. 3 Observadas as disposições do art. 200 da Constituição nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006. Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de o 1990, e do art. 2 desta Lei Complementar, para efeito da ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui Ministro de Estado da Saúde estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: Republicada por ter saído com incorreção no original, I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a publicado no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, página sanitária; 138 II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação LEI COMPLEMENTAR 141 de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de o Regulamenta o § 3 do art. 198 da Constituição Federal para Saúde (SUS); dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios qualidade promovidos por instituições do SUS; em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga médico-odontológicos; os dispositivos das Leis n 8.080, de 19 de setembro de 1990, e VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o acordo com as diretrizes das demais determinações previstas Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei nesta Lei Complementar; Complementar: VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais CAPÍTULO I indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de o o Art. 1 Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3 do vetores de doenças; art. 198 da Constituição Federal: IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços estabelecimentos públicos de saúde; públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo encargos sociais; Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicos de saúde; públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à serviços públicos de saúde; e saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos XII - gestão do sistema público de saúde e operação de Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. o Municípios, visando à progressiva redução das disparidades Art. 4 Não constituirão despesas com ações e serviços regionais; públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. decorrentes de: CAPÍTULO II I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia o Art. 2 Para fins de apuração da aplicação dos recursos à referida área; mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar- III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de se-ão como despesas com ações e serviços públicos de acesso universal; 21
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    IV - merendaescolar e outros programas de alimentação, multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o respectiva dívida ativa. o disposto no inciso II do art. 3 ; Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas preços públicos instituídos para essa finalidade; estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; Complementar para aplicação em ações e serviços públicos VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas de saúde. pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou Seção II por entidades não governamentais; Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos VIII - ações de assistência social; Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em X - ações e serviços públicos de saúde custeados com ações e serviços públicos de saúde. recursos distintos dos especificados na base de cálculo Art. 13. (VETADO). o definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos § 1 (VETADO). o específicos distintos daqueles da saúde. § 2 Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e CAPÍTULO III movimentados, até a sua destinação final, em contas DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, PÚBLICOS DE SAÚDE observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União. o Seção I § 3 (VETADO). o Dos Recursos Mínimos § 4 A movimentação dos recursos repassados aos Fundos o Art. 5 A União aplicará, anualmente, em ações e serviços de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios públicos de saúde, o montante correspondente ao valor deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo percentual correspondente à variação nominal do Produto Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei destinação e, no caso de pagamento, o credor. orçamentária anual. Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em o § 1 (VETADO). funcionamento pela administração direta da União, dos o § 2 Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a um exercício financeiro para o outro. ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos o § 3 (VETADO). repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério o § 4 (VETADO). da Saúde. o § 5 (VETADO). Art. 15. (VETADO). o o Art. 6 Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6 a o em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% 8 será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere ente da Federação e, no caso da União, também às demais o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” unidades orçamentárias do Ministério da Saúde. o do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da § 1 (VETADO). o Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem § 2 (VETADO). o o transferidas aos respectivos Municípios. § 3 As instituições financeiras referidas no § 3 do art. 164 da Parágrafo único. (VETADO). Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos o Art. 7 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos valores globais das transferências e as parcelas a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando o 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, adotada a sistemática prevista no § 2 deste artigo, todos da Constituição Federal. observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil. o Parágrafo único. (VETADO). § 4 (VETADO). o Art. 8 O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e Seção III serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) Da Movimentação dos Recursos da União do produto da arrecadação direta dos impostos que não Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e possam ser segregados em base estadual e em base serviços públicos de saúde e repassados na forma municipal. do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e o Art. 9 Está compreendida na base de cálculo dos percentuais aos Municípios observará as necessidades de saúde da dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer população, as dimensões epidemiológica, demográfica, compensação financeira proveniente de impostos e socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei o Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, n 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os o bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora objetivos do inciso II do § 3 do art. 198 da Constituição decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio Federal. o de processo administrativo ou judicial. § 1 O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores o o o o previsto no § 3 do art. 5 e nos arts. 6 e 7 , devem ser tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito 22
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    Federal e acada Município para custeio das ações e serviços serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada públicos de saúde. pelos entes envolvidos. o § 2 Os recursos destinados a investimentos terão sua Parágrafo único. A modalidade gerencial referida programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão no caput deverá estar em consonância com os preceitos do considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos o desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei n 8.142, o saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde. de 28 de dezembro de 1990, e na Lei n 11.107, de 6 de abril o § 3 O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão o o do caput do art. 9 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Saúde. Contas de cada ente da Federação informados sobre o Seção V montante de recursos previsto para transferência da União Disposições Gerais para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da firmado entre a União, Estados e Municípios. Constituição Federal na modalidade regular e automática Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da o diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar n 101, regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou de 4 de maio de 2000. outros instrumentos jurídicos. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos: federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho meio de transferência voluntária realizada entre a União e os de Saúde no âmbito do ente da Federação; e demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios II - à elaboração do Plano de Saúde. formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Art. 23. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos Federal, observadas as normas de financiamento. recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, será Seção IV considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, Da Movimentação dos Recursos dos Estados ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos créditos adicionais. Municípios para ações e serviços públicos de saúde será Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa realizado segundo o critério de necessidades de saúde da previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não população e levará em consideração as dimensões atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, financeiro. observada a necessidade de reduzir as desigualdades Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da refere esta Lei Complementar, serão consideradas: Constituição Federal. I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e o § 1 Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. o estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e § 1 A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde. considerados para fins do mínimo na forma do inciso II o § 2 O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas de saúde. o o informados sobre o montante de recursos previsto para § 2 Na hipótese prevista no § 1 , a disponibilidade deverá ser transferência do Estado para os Municípios com base no efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde Plano Estadual de Saúde. até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de mínimo a ser aplicado no exercício correspondente. o Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com § 3 Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão os critérios de transferência aprovados pelo respectivo consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos Conselho de Saúde. fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos período referentes à amortização e aos respectivos encargos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a o meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e partir de 1 de janeiro de 2000, visando ao financiamento de seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais ações e serviços públicos de saúde. o previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, § 4 Não serão consideradas para fins de apuração dos observadas as normas de financiamento. mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as o Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3 : consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos execução conjunta de ações e serviços de saúde e Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e provenientes de operações de crédito contratadas para essa hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na o si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6 e o de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que 7; 23
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    II - (VETADO). estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências, Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, restrições e sanções previstas na legislação vigente. em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em o subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do ações e serviços diversos dos previstos no art. 3 desta Lei montante mínimo do exercício de referência e das sanções Complementar, ou em objeto de saúde diverso do cabíveis. originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos recurso, com vistas: mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente Complementar. atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso II do visando ao cumprimento do objetivo do repasse; parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o II - à responsabilização nas esferas competentes. condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do movimentação financeira que comprometam a aplicação dos o o percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e recursos mínimos de que tratam os arts. 5 a 7 . serviços públicos de saúde no exercício imediatamente Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício transferências constitucionais vinculadas a fundos ou previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio despesas, por ocasião da apuração do percentual ou de 2000. montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos o § 1 No caso de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde. pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação das informações declaradas e homologadas na forma do dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar. o o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do § 2º do § 1 O processo de planejamento e orçamento será art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à população em cada região, com base no perfil epidemiológico, parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais anteriores, mediante depósito direto na conta corrente de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos. o vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do § 2 Os planos e metas regionais resultantes das pactuações condicionamento da entrega dos recursos à comprovação intermunicipais constituirão a base para os planos e metas prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160 da estaduais, que promoverão a equidade interregional. o Constituição Federal. § 3 Os planos e metas estaduais constituirão a base para o o § 2 Os Poderes Executivos da União e de cada Estado plano e metas nacionais, que promoverão a equidade editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência interestadual. o desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os § 4 Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as procedimentos de suspensão e restabelecimento das diretrizes para o estabelecimento de prioridades. o transferências constitucionais de que trata o § 1 , a serem CAPÍTULO IV adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo AVALIAÇÃO E CONTROLE fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) Seção I meses contados a partir da data em que ocorrer o referido Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde repasse. Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, o § 3 Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, serão suspensos imediatamente após a comprovação por inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional prestações de contas periódicas da área da saúde, para do montante referente ao percentual que deixou de ser consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei sociedade, com ênfase no que se refere a: Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei aplicado no exercício corrente. Complementar; o § 4 A medida prevista no caput será restabelecida se houver II - Relatório de Gestão do SUS; interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou se for III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis no âmbito do respectivo ente da Federação. ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão indiretamente, para a prática do ato fraudulento. asseguradas mediante incentivo à participação popular e o § 5 Na hipótese de descumprimento dos percentuais realização de audiências públicas, durante o processo de mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal elaboração e discussão do plano de saúde. ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e Seção II dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde beneficiário comprove o cumprimento das disposições Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil 24
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    relativo às despesasefetuadas com ações e serviços públicos de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da de saúde. Constituição Federal e nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos que trata o caput serão editadas pelo órgão central de Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do contabilidade da União, observada a necessidade de órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada segregação das informações, com vistas a dar cumprimento ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei às disposições desta Lei Complementar. Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: contas referentes às despesas com ações e serviços públicos I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; de saúde executadas por órgãos e entidades da administração II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na direta e indireta do respectivo ente da Federação. lei de diretrizes orçamentárias; Seção III III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços Da Prestação de Contas públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá Complementar; demonstrativo das despesas com saúde integrante do IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de o Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000. ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde. Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro o próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3 do art. eletrônico centralizado das informações de saúde referentes 165 da Constituição Federal. aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre acesso público às informações. o anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: § 1 O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e desenvolvido com observância dos seguintes requisitos suas recomendações e determinações; mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial Saúde mediante regulamento: própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos os indicadores de saúde da população em seu âmbito de dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos atuação. Municípios; o § 1 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios II - processos informatizados de declaração, armazenamento e deverão comprovar a observância do disposto neste artigo exportação dos dados; mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo III - disponibilização do programa de declaração aos gestores Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao do SUS no âmbito de cada ente da Federação, da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer preferencialmente em meio eletrônico de acesso público; conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. extracontábeis; o § 2 Os entes da Federação deverão encaminhar a V - previsão de módulo específico de controle externo, para programação anual do Plano de Saúde ao respectivo registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de território de cada ente da Federação, das informações sobre a encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, consideradas para fins de emissão do parecer prévio inclusive em meios eletrônicos de acesso público. divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar o o § 3 Anualmente, os entes da Federação atualizarão o n 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei declaradas e homologadas pelos gestores do SUS; Complementar, com menção às exigências deste artigo, além VI - integração, mediante processamento automático, das de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de respectivo Conselho de Saúde. controle das transferências da União aos demais entes da o § 4 O Relatório de que trata o caput será elaborado de Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art. Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta nº 101, de 4 de maio de 2000. o mil habitantes). § 2 Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados o § 5 O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais que trata o caput. se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Seção IV Complementar e na legislação concernente. o Da Fiscalização da Gestão da Saúde § 3 O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos para o registro e homologação das informações no Siops, prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o 25
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    disposto no art.52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da de 2000. saúde, programa permanente de educação na saúde para o § 4 Os resultados do monitoramento e avaliação previstos qualificar sua atuação na formulação de estratégias e neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive assegurar efetivo controle social da execução da política de por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, o cada ente federado, conforme previsto no art. 4 da Lei de 28 de dezembro de 1990. o n 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Art. 45. (VETADO). o § 5 O Ministério da Saúde, sempre que verificar o Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei serão punidas segundo o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de o Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei n 1.079, de 10 de o respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de abril de 1950, o Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de o auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de 1967, a Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas controle interno e externo do respectivo ente da Federação, da legislação pertinente. o o observada a origem do recurso para a adoção das medidas Art. 47. Revogam-se o § 1 do art. 35 da Lei n 8.080, de 19 o cabíveis. de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei n 8.689, de 27 de o § 6 O descumprimento do disposto neste artigo implicará a julho de 1993. suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei publicação. o Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Brasília, 13 de janeiro de 2012; 191 da Independência e o Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do 124 da República. Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos DILMA ROUSSEFF respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o José Eduardo Cardozo cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de Guido Mantega subsidiar as ações de controle e fiscalização. Alexandre Rocha Santos Padilha Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados Eva Maria Cella Dal Chiavon disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Luís Inácio Lucena Adams Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2012 será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei. NORMAS OPERACIONAIS DA SAÚDE Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório NORMATIZAR O PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO E consolidado do resultado da execução orçamentária e ORGANIZAÇÃO DO SUS; financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde Objetivos das NOBs sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar a) Promover integração entre as esferas de governo definindo nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde responsabilidades na consolidação do SUS; das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder b) Operacionalizar o processo de descentralização no SUS Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para através de estratégias de intervenção. que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. NORMAS OPERACIONAIS Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do JANEIRO DE 1991 NOB-SUS 01/91 Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo FEVEREIRO DE 1992 NOB-SUS 01/92 sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei MAIO DE 1993 NOB-SUS 01/93 Complementar, além de verificar a veracidade das AGOSTO DE 1996 NOB-SUS 01/96 informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase JANEIRO DE 2001 NOAS 01/2001 na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos NOB 01/91 órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com INAMPS sob gestão do Ministério de Saúde. jurisdição no território do ente da Federação. CAPÍTULO V - Pagamento por produção por prestadores DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS públicos; Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos - Diminuição drástica dos recursos financeiros; Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a - Adesão lenta dos municípios; implementação do disposto no art. 20 e para a modernização - Início da descentralização; dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento - 1992 - IX Conferência Nacional de Saúde das normas desta Lei Complementar. o (Municipalização é o Caminho) § 1 A cooperação técnica consiste na implementação de - Queda do Governo Collor. processos de educação na saúde e na transferência de - Gestão centralizada; tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico - Condiciona os municípios como gerentes. de que trata o art. 39, bem como na formulação e - Normatiza o SIH/SUS e SIA/SUS disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade - Define o quantitativo de AIH para os estados das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser - Define os critérios de transferências da UCA aos submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de estados e municípios Saúde. o § 2 A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou NOB 91 - INSTRUMENTOS valores e no financiamento por intermédio de instituições • Conselhos de saúde financeiras federais. • Fundos de saúde Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade • Consórcios intermunicipais • Relatório de gestão 26
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    Programação e Orçamentação Norma Operacional da Assistência à Saúde - 01/2001 • Planos de Aplicação Portaria MS 95 de 26/01/2001 • Prestação de Contas I – Regionalização e Organização da Assistência II – Fortalecimento da Capacidade de Gestão do SUS NOB 92 III- Revisão de Critérios de Habilitação de Municípios e Estados • INÍCIO DO MOVIMENTO MUNICIPALISTA • PRECURSORA DO DOCUMENTO “OUSADIA DE PREMISSAS: CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI” I - Regionalização: • Cria o SIH através alimentado pelas AIH - Estratégia de hierarquização, (Autorização de Internação Hospitalar). - Maior equidade. • Cria o Sistema de Informações Ambulatoriais Planejamento Integrado: - Territorialidade, do SUS (SIA – SUS). - Prioridades de intervenção. • ESTIMULO A MUNICIPALIZAÇÃO DO SUS E A Base territorial de planejamento em saúde deve levar AS AÇÕES DE SAÚDE COLETIVA em conta as características demográficas, sócio-econômicas, • Determina que o Controle e Avaliação são sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços e relações entre atividades de responsabilidade primária dos municípios. municípios; simultaneamente dos Estados e também do Ministério da Saúde. NOB 93 • Inicia processo de municipalização; • “Descentralização das ações e serviços de saúde: a ousadia de cumprir e fazer cumprir a lei”. • Portaria MS 545, de 20/05/93. • Extinção do INAMPS. • Funcionamento efetivo das Comissões Intergestoras: Bipartite e Tripartite. • Estabelece padrões de gestões no Sistema: • Incipiente; • Parcial; • Semiplena; • 150 municípios são habilitados em gestão semiplena. NOB 93 – REQUISITOS MÓDULO ASSISTENCIAL • Manifestar à Bipartite interesse em assumir - Conjunto de municípios entre os quais há um responsabilidades município sede habilitado em Gestão Plena de Sistema • Conselho Municipal de Saúde Municipal (município sede). - Município pólo: referência para outros municípios • Fundo Municipal de Saúde para qualquer nível de atenção. • Encaminhar à Bipartite proposta de incorporação das Formas de Gestão unidades estaduais e federais - Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada • Médico para emissão de AIH e mais - Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde NOB 96 Atenção Básica: • Estabelece dois níveis de gestão para os municípios A) “Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada” (GPABA): e Estados: - Controle da Tuberculose • Gestão plena de atenção básica. - Eliminação da Hanseníase • Gestão plena de sistema municipal. - Controle da Hipertensão Arterial • Critérios baseados em população e na oferta de - Controle da Diabetes serviços. - Saúde da Criança • Favorece programas de promoção. - Saúde da Mulher • Possibilita o planejamento, através da Programação - Saúde Bucal Pactuada e Integrada. * Financiamento através do PAB ampliado. Serviços de Média Complexidade: • Transferência fundo a fundo. - Conjunto de ações e serviços ambulatoriais e • 99% dos municípios são habilitados. hospitalares, com disponibilidade de profissionais • Regulamentação dos planos e seguro de saúde (Lei especializados e de recursos de apoio diagnóstico e nº 9656/98), e criando a Agência Nacional de Saúde terapêutico. Suplementar. - Instrumento, PPI e termo de compromisso de • Implantação da Agência Nacional de Vigilância acesso. Sanitária e Política de Incentivo à produção de Alta Complexidade: medicamentos genéricos. - Definição de normas nacionais; • Incremento da implantação do Programa de Saúde - Controle de cadastro de prestadoras; da Família, em todo o país. - A garantia de acesso é solidária com as Secretarias de Estado de Saúde e DF. PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA – PPI 27
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    Instrumento que presidea função alocativa dos recursos cuja A regionalização para o desenvolvimento fundamenta- condução é de responsabilidade do Estado e visa a solução se em características ambientais; vocações produtivas e dos problemas de saúde locais e regionais. dinamismo das regiões; relações sócio-econômicas e culturais PPI – Viabiliza políticas, diretrizes e prioridades do Plano estabelecidas entre as cidades; regionalização político- Estadual de Saúde articuladas com as dos Planos Municipais administrativa e malha viária existente. de Saúde. Os Territórios de Desenvolvimento Sustentável “PPI – Processo educativo e permanente de planejamento das constituem as unidades de planejamento da ação ações e serviços de saúde, por meio da construção de governamental, visando a promoção do desenvolvimento parâmetros e instrumentos para a alocação de recursos, sustentável do Estado, a redução de desigualdades e a baseado nas demandas sociais, perfil epidemiológico e melhoria da qualidade de vida da população piauiense, avaliação técnica dos gestores.” através da democratização dos programas e ações e da regionalização do orçamento. “PPI - Processo instituído no âmbito de SUS para a alocação dos recursos da assistência à saúde nos MACRORREGIÃO 1 – LITORAL estados e municípios brasileiros resultante da definição, i. TD 1 – Planície Litorânea, compreendendo os negociação e formalização dos pactos entre os gestores, municípios: das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos 1. Aglomerado 1 (AG 1): Cajueiro da Praia, Ilha Grande, Luís no sentido de definir de forma transparente os fluxos Correia e Parnaíba; assistenciais no interior das redes regionalizadas e 2. Aglomerado 2 (AG 2): Bom Princípio do Piauí, Buriti dos hierarquizadas de serviços bem como os limites Lopes, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves e financeiros destinados para cada município, explicitando Murici dos Portelas. a parcela destinada à assistência da própria população e das referências recebidas de outros municípios (MS, b. MACRORREGIÃO 2 – MEIO NORTE 2002).” i. TD 2 – Cocais, compreendendo os municípios: OBJETIVOS DA PPI 1. Aglomerado 3 (AG 3): Barras, Batalha, Campo Largo do Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia, a) Garantir a eqüidade do acesso da população brasileira Madeiro, Matias Olímpio, Morro do Chapéu do Piauí, Nossa às ações e serviços de saúde em todos os níveis de Senhora dos Remédios, Porto, São João do Arraial; complexidade; 2. Aglomerado 4 (AG 4): Brasileira, Domingos Mourão, Lagoa b) Assegurar a alocação de recursos centrada na lógica de São Francisco, Milton Brandão, Pedro II, Piracuruca, do atendimento às reais necessidades de saúde da Piripiri, São João da Fronteira, São José do Divino. população; ii. TD 3 – Carnaubais, compreendendo os municípios: c) Explicitar os recursos federais, estaduais e municipais, 1. Aglomerado 5 (AG 5): Boa Hora, Boqueirão do Piauí, que compõem o montante dos recursos do SUS destinados às Cabeceiras do Piauí, Campo Maior, Capitão de Campos, ações e serviços de saúde. Cocal de Telha, Jatobá do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré, Sigefredo Pacheco; Norma Racionalid Financiamento Federal Modelo de 2. Aglomerado 6 (AG 6): Assunção do Piauí, Buriti dos ade (mudanças cumulativas) Atenção Montes, Castelo do Piauí, Juazeiro do Piauí, Novo Santo Sistêmica Antônio, São João da Serra, São Miguel do Tapuio. NOB/91 Ausente Pagamento por produção Ausente iii. TD 4 – Entre - Rios, compreendendo os municípios: direto ao prestador 1. Aglomerado 7 (AG 7): Alto Longá, Altos, Coivaras, José de Freitas, Lagoa Alegre, Miguel Alves, Nazária do Piauí, Pau NOB/93 Fraca Início transferência direta Ausente D’Arco, Teresina, União; aos fundos municipais, segundo tetos 2. Aglomerado 8 (AG 8): Beneditinos, Curralinhos, Demerval Lobão, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil; NOB/96 Moderada Transferência direta aos PACS/PSF 3. Aglomerado 9 (AG 9): Agricolândia, Água Branca, fundos municipais e Amarante, Angical do Piauí, Barro Duro, Hugo Napoleão, estaduais, segundo Jardim do Mulato, Lagoinha do Piauí, Olho d’Água do Piauí, tetos, critério per capita e por programas Palmeirais, Passagem Franca do Piauí, Regeneração, Santo Antônio dos Milagres, São Gonçalo do Piauí, São Pedro do NOAS/02 Forte Transferência direta aos PACS/PSF Piauí. fundos municipais e Definição de c. MACRORREGIÃO 3 – SEMI-ÁRIDO estaduais, segundo responsabili i. TD 5 – Vale do Sambito, compreendendo os seguintes tetos, critério per capita e dades por programas, e mínimas municípios: referências para a 1. Aglomerado 10 (AG 10): Aroazes, Prata do Piauí, Santa intermunicipais Atenção Cruz dos Milagres, São Félix do Piauí, São Miguel da Baixa Básica Grande; 2. Aglomerado 11 (AG 11): Barra d’Alcântara, Elesbão LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 22 DE AGOSTO DE 2007 Veloso, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Lagoa do Sítio, Novo Oriente do Piauí, Pimenteiras, Valença do Piauí, Estabelece o Planejamento Participativo Territorial para o Várzea Grande. Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí e dá ii. TD 6 – Vale do Rio Guaribas, compreendendo os outras providências. municípios: 1. Aglomerado 12 (AG 12): Aroeiras do Itaim, Bocaina, Dom Ficam estabelecidos, para fins de planejamento Expedito Lopes, Geminiano, Itainópólis, Paquetá, Picos, governamental no estado do Piauí: Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, São João da • 28 Aglomerados Canabrava, São José do Piauí, São Luis do Piauí, Sussuapara, Vera Mendes; • 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí • 4 Microrregiões 28
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    2. Aglomerado 13(AG 13): Belém do Piauí, Caldeirão Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão Grande do Piauí, Francisco Macedo, Jaicós, Marcolândia, do SUS. Massapê do Piauí, Padre Marcos, Simões; 3. Aglomerado 14 (AG 14): Acauã, Betânia do Piauí, O PACTO PELA VIDA Caridade do Piauí, Curral Novo do Piauí, Jacobina do Piauí, São seis as prioridades pactuadas: Patos do Piauí, Paulistana, Queimada Nova; • Saúde do idoso; 4. Aglomerado 15 (AG 15): Alagoinha do Piauí, Alegrete do • Controle do câncer de colo de útero e de mama; Piauí, Campo Grande do Piauí, Francisco Santos, Fronteiras, • Redução da mortalidade infantil e materna; Monsenhor Hipólito, Pio IX, São Julião, Vila Nova do Piauí. • Fortalecimento da capacidade de respostas às doenças iii. TD 7 – Vale do Canindé, compreendendo os emergentes e endemias, com ênfase na dengue, municípios: hanseníase, tuberculose, malária e influenza; 1. Aglomerado 16 (AG 16): Cajazeiras do Piauí, Colônia do • Promoção da Saúde; Piauí, Oeiras, Santa Cruz do Piauí, Santa Rosa do Piauí, São • Fortalecimento da Atenção Básica. Francisco do Piauí, São João da Varjota, Tanque do Piauí, Wall Ferraz; SAUDE DO IDOSO 2. Aglomerado 17 (AG 17): Bela Vista do Piauí, Campinas do 1. Promoção do envelhecimento ativo e saudável; Piauí, Conceição do Canindé, Floresta do Piauí, Isaías 2. Atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa; Coelho, Santo Inácio do Piauí, São Francisco de Assis do 3. Estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da Piauí, Simplício Mendes. atenção; IV. TD 8 – Serra da Capivara, compreendendo os 4. A implantação de serviços de atenção domiciliar; seguintes municípios: 5. O acolhimento preferencial em unidades de saúde, 1. Aglomerado 18 (AG 18): Campo Alegre do Fidalgo, respeitado o critério de risco; Capitão Gervásio Oliveira, João Costa, Lagoa do Barro do 6. Provimento de recursos capazes de assegurar qualidade Piauí, São João do Piauí; da atenção à saúde da pessoa idosa; 2. Aglomerado 19 (AG 19): Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí, 7. Fortalecimento da participação social; Caracol, Guaribas, Jurema, São Braz do Piauí, Várzea 8. Formação e educação permanente dos profissionais de Branca; saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa; 3. Aglomerado 20 (AG 20): Coronel José Dias, Dom 9. Divulgação e informação sobre a Política Nacional de Inocêncio, Dirceu Arcoverde, Fartura do Piauí, São Lourenço Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, do Piauí, São Raimundo Nonato. gestores e usuários do SUS; d. MACRORREGIÃO 4 – CERRADOS 10. Promoção de cooperação nacional e internacional das i. TD 9 – Vale dos Rios Piauí e Itaueira, compreendendo os experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; seguintes municípios: 11. Apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas. 1. Aglomerado 21 (AG 21): Arraial, Floriano, Francisco Ayres, Nazaré do Piauí; IDOSO: AÇÕES ESTRATÉGICAS 2. Aglomerado 22 (AG 22): Nova Santa Rita, Paes Landim, Pedro Laurentino, Ribeira do Piauí, Socorro do Piauí, São • Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa José do Peixe, São Miguel do Fidalgo; • Manual de Atenção Básica e Saúde para a Pessoa 3. Aglomerado 23 (AG 23): Brejo do Piauí, Canto do Buriti, Idosa Flores do Piauí, Itaueira, Pajeú do Piauí, Pavussu, Rio Grande • Programa de Educação Permanente à Distância do Piauí, Tamborim do Piauí. • Acolhimento ii. TD 10 – Tabuleiros do Alto Parnaíba, compreendendo • Assistência Farmacêutica - Desenvolver ações que os municípios: visem qualificar a dispensação e o acesso da 1. Aglomerado 24 (AG 24): Bertolínia, Canavieira, população idosa. Guadalupe, Jerumenha, Landri Sales, Marcos Parente, Porto • Atenção Diferenciada na Internação Alegre do Piauí; • Atenção domiciliar 2. Aglomerado 25 (AG 25): Antônio Almeida, Baixa Grande do Ribeiro, Ribeiro Gonçalves, Sebastião Leal, Uruçuí. CONTROLE DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DE iii. TD 11 – Chapada das Mangabeiras, compreendendo os MAMA municípios: Cobertura de 80% para o exame preventivo do câncer do colo 1. Aglomerado 26 (AG 26): Alvorada do Gurguéia, Bom de útero, conforme protocolo, em 2006. Jesus, Colônia do Gurguéia, Cristino Castro, Currais, Eliseu Incentivo da realização da cirurgia de alta freqüência técnica Martins, Manoel Emídio, Palmeira do Piauí, Santa Luz; que utiliza um instrumental especial para a retirada de lesões 2. Aglomerado 27 (AG 27): Avelino Lopes, Curimatá, Júlio ou parte do colo uterino comprometidas (com lesões intra- Borges, Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Redenção do epiteliais de alto grau) com menor dano possível, que pode ser Gurguéia. realizada em ambulatório, com pagamento diferenciado, em 3. Aglomerado 28 (AG 28): Barreira do Piauí, Corrente, 2006. Cristalândia do Piauí, Gilbués, Monte Alegre do Piauí, Riacho 1. Ampliar para 60% a cobertura de mamografia, conforme Frio, Santa Filomena, São Gonçalo do Gurguéia, Sebastião protocolo. Barros. 2. Realizar a punção em 100% dos casos necessários, conforme protocolo. PORTARIA Nº 399/GM DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 Na perspectiva de superar as dificuldades apontadas, os REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA E INFANTIL gestores do SUS assumem o compromisso público da construção do PACTO PELA SAÚDE 2006, que será 1. Reduzir a mortalidade neonatal em 5%, em 2006. anualmente revisado, com base nos princípios constitucionais 2. Reduzir em 50% os óbitos por doença diarréica e 20% do SUS, ênfase nas necessidades de saúde da população e por pneumonia, em 2006. que implicará o exercício simultâneo de definição de 3. Apoiar a elaboração de propostas de intervenção para a prioridades articuladas e integradas nos três componentes: qualificação da atenção as doenças prevalentes. 29
  • 30.
    4. Criação de comitês de vigilância do óbito em 80% dos estratégia de Saúde da Família, respeitando as municípios com população acima de 80.000 habitantes, especificidades loco-regionais. em 2006. PACTO EM DEFESA DO SUS MORTALIDADE MATERNA 1. A repolitização da saúde, como um movimento que retoma a Reforma Sanitária Brasileira aproximando-a dos 1. Reduzir em 5% a razão de mortalidade materna, em desafios atuais do SUS; 2006. 2. A Promoção da Cidadania como estratégia de 2. Garantir insumos e medicamentos para tratamento das mobilização social tendo a questão da saúde como um síndromes hipertensivas no parto. direito; 3. Qualificar os pontos de distribuição de sangue para que 3. A garantia de financiamento de acordo com as atendam as necessidades das maternidades e outros necessidades do Sistema; locais de parto. Ações do Pacto em Defesa do SUS FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE RESPOSTAS ÀS 1. Articulação e apoio à mobilização social pela promoção e DOENÇAS EMERGENTES E ENDEMIAS, COM ÊNFASE NA desenvolvimento da cidadania, tendo a questão da saúde DENGUE, HANSENIASE, TUBERCULOSE, MALARIA E como um direito; INFLUENZA. 2. Estabelecimento de diálogo com a sociedade, além dos limites institucionais do SUS; Objetivos e metas para o Controle da Dengue 3. Ampliação e fortalecimento das relações com os movimentos sociais, em especial os que lutam pelos Plano de Contingência para atenção aos pacientes, elaborado direitos da saúde e cidadania; e implantado nos municípios prioritários, em 2006; 4. Elaboração e publicação da Carta dos Direitos dos Reduzir a menos de 1% a infestação predial por Aedes aegypti Usuários do SUS; em 30% dos municípios prioritários ate 2006 5. Regulamentação da EC nº 29 pelo Congresso Nacional, com aprovação do PL nº 01/03, já aprovado e Meta para a Eliminação da Hanseníase aprimorado em três comissões da Câmara dos Deputados; Atingir o patamar de eliminação enquanto problema de saúde 6. Aprovação do orçamento do SUS, composto pelos pública, ou seja, menos de 1 caso por 10.000 habitantes em orçamentos das três esferas de gestão, explicitando o todos os municípios prioritários, em 2006. compromisso de cada uma delas em ações e serviços de Metas para o Controle da Tuberculose saúde de acordo com a Constituição Federal. Atingir pelo menos 85% de cura de casos novos de tuberculose bacilífera diagnosticados a cada ano DIRETRIZES DO PACTO DE GESTÃO Meta para o Controle da Malária Reduzir em 15% a Incidência Parasitária Anual, na região da • Regionalização; Amazônia Legal, em 2006; • Descentralização; Objetivo para o controle da Influenza • Financiamento do SUS; Implantar plano de contingência, unidades sentinelas e o • Planejamento no SUS; sistema de informação - SIVEP-GRIPE, em 2006. • Regulação da Atenção à Saúde e Regulação FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA Assistencial; 1. Assumir a estratégia de saúde da família como estratégia • Participação e Controle Social; prioritária para o fortalecimento da atenção básica, • Gestão do Trabalho; devendo seu desenvolvimento considerar as diferenças • Educação na Saúde; loco-regionais. • Responsabilidade Sanitária (Municípios, Estado e 2. Desenvolver ações de qualificação dos profissionais da União) atenção básica por meio de estratégias de educação permanente e de oferta de cursos de especialização e PORTARIA Nº 325 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008. residência multiprofissional e em medicina da família. Estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto 3. Consolidar e qualificar a estratégia de saúde da família pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e nos pequenos e médios municípios. avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e 4. Ampliar e qualificar a estratégia de saúde da família nos diretrizes para a sua pactuação. grandes centros urbanos. Prioridades do Pacto pela Vida para o ano de 2008 5. Garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento I - atenção à saúde do idoso; das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos II - controle do câncer de colo de útero e de mama; materiais, equipamentos e insumos suficientes para o III - redução da mortalidade infantil e materna; conjunto de ações propostas para esses serviços. IV - fortalecimento da capacidade de respostas às doenças 6. Garantir o financiamento da Atenção Básica como emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, responsabilidade das três esferas de gestão do SUS. tuberculose, malária, influenza, hepatite e Aids; 7. Aprimorar a inserção dos profissionais da Atenção Básica V - promoção da saúde; nas redes locais de saúde, por meio de vínculos de VI - fortalecimento da atenção básica; trabalho que favoreçam o provimento e fixação dos VII - saúde do trabalhador; profissionais. VIII - saúde mental; 8. Implantar o processo de monitoramento e avaliação da IX - fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de Atenção Básica nas três esferas de governo, com vistas saúde às pessoas com deficiência; à qualificação da gestão descentralizada. X - atenção integral às pessoas em situação ou risco de 9. Apoiar diferentes modos de organização e fortalecimento violência; e da Atenção Básica que considere os princípios da XI - saúde do homem. 30
  • 31.
    recorrente ou umnovo problema de saúde deve utilizar esse ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE/ATENÇÃO BÁSICA E serviço de saúde. PROMOÇÃO DA SAÚDE OPERACIONALIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA Para operacionalização da política no Brasil utiliza-se de uma estratégia nacional prioritária, que é a Saúde da Família de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. CARACTERÍSTICAS DA ATENÇÃO BÁSICA A APS (ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE) é uma forma de organização dos serviços de saúde, tendo como perspectiva as necessidades em saúde da população; Tem capacidade para responder a 85% das necessidades em saúde; Dedica-se aos problemas mais freqüentes (simples ou complexos); Primeiro contato (porta de entrada ao sistema de saúde). A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde no âmbito individual e coletivo que abrangem a PRINCÍPIOS ORDENADORES promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde. Primeiro Contato Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa Longitudinalidade do cuidado (ou vínculo e densidade, que devem resolver os problemas de saúde de responsabilização) maior freqüência e relevância em seu território. Integralidade (ou abrangência) É o contato preferencial dos usuários com os Coordenação do cuidado (ou organização das sistemas de saúde. respostas ao conjunto de necessidades) A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade, complexidade, integralidade, e PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 inserção sociocultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a Aprova a Política Nacional de redução de danos ou de sofrimentos que possam Atenção Básica, estabelecendo a comprometer suas possibilidades de viver de modo revisão de diretrizes e normas para saudável. a organização da Atenção Básica, DEFINIÇÕES IMPORTANTES DA ATENÇÃO BÁSICA para a Estratégia Saúde da Família • LONGITUDINALIDADE (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). • VÍNCULO • RESPONSABILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS • REFORÇO COMUNITÁRIO NECESSÁRIOS • PORTA DE ENTRADA PREFERENCIAL DO 1. SÃO ITENS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DAS SISTEMA EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) FUNDAMENTOS • Número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços suficiente para cobrir 100% (cem por cento) da de saúde de qualidade e resolutivos, população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas caracterizados como a porta de entrada preferencial por ACS e de 12 (doze) ACS por ESF; do sistema de saúde. • Existência, na área de abrangência da ESF, de Unidade Efetivar a integralidade em seus vários aspectos; Básica de Saúde (UBS) inscrita no Cadastro Nacional de Desenvolver relações de vínculo e responsabilização Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, com entre as equipes e a população adscrita, garantindo a os seguintes requisitos mínimos: continuidade das ações de saúde e a • Consultório médico e de enfermagem para a ESF, de longitudinalidade do cuidado. acordo com as necessidades de desenvolvimento do Valorizar os profissionais de saúde por meio do conjunto de ações de sua competência; estímulo e acompanhamento constante de sua formação e capacitação; • Área/sala de recepção, local para arquivos e registos, Realizar avaliação e acompanhamento sistemático uma sala de cuidados básicos de enfermagem, uma sala dos resultados alcançados, como parte do processo de vacina e no mínimo 02 (dois) sanitários; de planejamento e programação; • Equipamentos e materiais adequados ao elenco de Estimular a participação popular e o controle social. ações programadas, de forma a garantir a efetividade da Atenção Básica à saúde; PRIMEIRO CONTATO • Existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento da UBS; e O serviço representa um local para prover atenção de • Garantia dos fluxos de referência e contrarreferência aos fácil alcance, que serve como "porta de entrada" ao sistema serviços especializados, de apoio diagnóstico e de saúde. Sempre que um usuário apresentar um problema terapêutico, ambulatorial e hospitalar. 31
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    2. A IMPLANTAÇÃO DAS EQUIPES DE SAÚDE DA financeiro do PABVariável referente a 02 (duas) ESF, FAMÍLIA (ESF) DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES ficando permitida a participação da equipe no PMAQ-AB; DIRETRIZES: • ESF com 04 (quatro) profissionais médicos integrados a • Equipe multiprofissional formada por, no mínimo, um uma equipe, cumprindo individualmente carga horária médico, um enfermeiro, um auxiliar ou técnico de semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos enfermagem e ACS, com carga populacional máxima de com jornada de 40 horas semanais). Nessa configuração, 4.000 (quatro mil) habitantes por ESF e média a ESF ficará responsável pelo contingente populacional recomendada de 3.000 (três mil) habitantes; de 03 (três) ESF, e o município receberá repasse mensal • Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os equivalente a 100% (cem por cento) do valor do incentivo profissionais de saúde, à exceção dos profissionais financeiro do PAB-Variável referente a 03 (três) ESF, médicos, cuja jornada é regulada no inciso IV do item 3.2 ficando permitida a participação da equipe no PMAQ-AB; desta Portaria. A jornada de 40 (quarenta) horas deve • ESF com 01 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas observar a necessidade de dedicação mínima de 32 semanais e demais profissionais com jornada de 40 (trinta e duas) horas da carga horária para atividades na horas semanais. Nessa configuração, a ESF é ESF e até 08 (oito) horas do total da carga horária para denominada Equipe Transitória, e o município receberá prestação de serviços na rede de urgência do município repasse mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) ou para atividades de especialização em saúde da do valor do incentivo financeiro (PAB- Variável) referente família, residência multiprofissional e/ou de medicina de a cada ESF, sendo vedada sua participação no PMAQ- família e de comunidade, bem como atividades de AB. Tendo em vista a presença de médico em horário educação permanente, tudo conforme autorização do parcial, o gestor municipal deve organizar os protocolos gestor; de atuação das equipes, os fluxos e a retaguarda • Cadastramento de cada profissional de saúde em apenas assistencial, para atender a essa especificidade. Além 01 (uma) ESF, exceção feita somente ao profissional disso, é recomendável que o número de usuários por médico com carga horária total de 40 (quarenta) horas equipe seja próximo ao limite inferior previsto na PNAB. semanais, que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF; 4. A QUANTIDADE DE ESF DA MODALIDADE EQUIPE • Todas as ESF deverão ter responsabilidade sanitária por TRANSITÓRIA DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES um território de referência, de modo que cada usuário CRITÉRIOS seja acompanhando por 01 (um) ACS, 01 (um) auxiliar ou • Até 02 (duas) ESF na modalidade Equipe Transitória técnico de enfermagem, 01 (um) enfermeiro e 01 (um) para municípios com até 20 (vinte) mil habitantes que médico generalista ou de família, mantendo o vínculo e a contem com 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) equipes de longitudinalidade do cuidado, ressaltando que as Saúde da Família; atribuições gerais e específicas dos médicos generalistas • Nos municípios com até 20 (vinte) mil habitantes que ou de família e comunidade são as mesmas já definidas contem com mais de 03 (três) ESF, até 50% (cinquenta) na Política Nacional de Atenção Básica; por cento das equipes poderão ser implantados na modalidade Equipe Transitória; 3. NO TOCANTE À JORNADA DOS PROFISSIONAIS • Nos municípios com população entre 20 (vinte) e 50 MÉDICOS, AS ESF PODERÃO TER AS SEGUINTES (cinqüenta) mil habitantes, até 30% (trinta por cento) das CONFIGURAÇÕES: ESF poderão ser implantados na modalidade Equipe • ESF com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais Transitória; para todos os profissionais de saúde, inclusive o • Nos municípios com população entre 50 (cinqüenta) e profissional médico. Nessa configuração, o município 100 (cem) mil habitantes, até 20% (vinte por cento) das receberá repasse mensal equivalente a 100% (cem por ESF poderão ser implantados na modalidade Equipe cento) do valor do incentivo financeiro do PAB Variável Transitória; referente a 01 (uma) ESF, ficando permitida a • Nos municípios com população acima de 100 mil participação no Programa de Melhoria do Acesso e da habitantes, até 10% (dez por cento) das ESFs poderão Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);; ser implantados na modalidade Equipe Transitória. • ESF com 02 (dois) profissionais médicos integrados a uma equipe, cumprindo individualmente carga horária 5. OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL SERÃO semanal de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com INCORPORADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA jornada de 40 horas semanais). Nessa configuração de FAMÍLIA POR INTERMÉDIO DE EQUIPES DE SAÚDE ESF, o município receberá repasse mensal equivalente a BUCAL (ESB), NAS SEGUINTES MODALIDADES: 100% (cem por cento) do valor do incentivo financeiro do • ESB I: equipe multiprofissional composta por 01 (um) PAB-Variável referente a 01 (uma) ESF, ficando cirurgião-dentista e 01 (um) auxiliar de consultório permitida a participação da equipe no PMAQ-AB; dentário, com carga horária de 40 (quarenta) horas • ESF com 02 (dois) profissionais médicos integrados a semanais para todos os profissionais, que será vinculada uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 a 01 (uma) ou 02 (duas) ESF; (vinte) horas semanais. Nessa configuração, o município • ESB II: equipe multiprofissional composta por 01 (um) receberá repasse mensal equivalente a 85% (oitenta e cirurgião-dentista, 01 (um) auxiliar de consultório dentário cinco por cento) do valor do incentivo financeiro do PAB- e 01 (um) técnico de higiene bucal, com carga horária de Variável referente a 01 (uma) ESF, sendo permitida a 40 (quarenta) horas semanais para todos os participação da equipe no PMAQ-AB; profissionais, que será vinculada a 01 (uma) ou 02 (duas) • ESF com 03 (três) profissionais médicos integrados a ESF. uma equipe, cumprindo individualmente carga horária 6. A IMPLANTAÇÃO DA ESB DEPENDE DA semanal de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos EXISTÊNCIA, NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ESB, com jornada de 40 horas), Nessa configuração, a ESF DE UBS INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE ficará responsável pelo contingente populacional de 02 ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MINISTÉRIO (duas) ESF, e o município receberá repasse mensal DA SAÚDE, COM OS SEGUINTES REQUISITOS equivalente a 100% (cem por cento) do valor do incentivo MÍNIMOS 32
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    Consultório odontológico para a ESB, de acordo com as independentes ou especiais, e não são de livre acesso para necessidades de desenvolvimento do conjunto de ações atendimento individual ou coletivo (estes, quando de sua competência; e necessários, devem ser regulados pelas equipes de atenção • Equipamentos e materiais adequados ao elenco de básica). Devem, a partir das demandas identificadas no ações programadas, de forma a garantir a efetividade da trabalho conjunto com as equipes e/ou Academia da saúde, Atenção Básica à saúde. atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde e seus serviços (ex.: CAPS, CEREST, Ambulatórios Especializados 7. FICA PREVISTA A IMPLANTAÇÃO DA etc.) além de outras redes como SUAS, redes sociais e ESTRATÉGIA DE ACS NAS UBS COMO UMA comunitárias. POSSIBILIDADE PARA A REORGANIZAÇÃO INICIAL Os NASF podem ser organizados em duas modalidades, DA ATENÇÃO BÁSICA, DEVENDO-SE OBSERVAR AS NASF 1 e NASF 2. A implantação de mais de uma SEGUINTES DIRETRIZES: modalidade deforma concomitante nos municípios e no • I - a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita Distrito Federal não receberá incentivo financeiro federal. no sistema de Cadastro Nacional vigente que passa a ser O NASF 1 deverá ter uma equipe formada por uma a UBS de referência para a equipe de agentes composição de profissionais de nível superior escolhidos comunitários de saúde; dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as • II - a existência de um enfermeiro para até no máximo 12 seguintes condições: ACS e no mínimo 04, constituindo assim uma equipe de I - a soma das cargas horárias semanais dos membros Agentes Comunitários de Saúde; e da equipe deve acumular no mínimo 200 horas semanais; • III - o cumprimento da carga horária integral de 40 horas II - nenhum profissional poderá ter carga horária semanal semanais por toda a equipe de agentes comunitários, menor que 20 horas; e composta por ACS e enfermeiro supervisor. III - cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter • Definição de micro-áreas sob a responsabilidade de cada no mínimo 20 horas e no máximo 80 horas de carga horária ACS, com população de até 750 (setecentos e cinqüenta) semanal. O NASF 2 deverá ter uma equipe formada por uma habitantes por área; composição de profissionais de nível superior escolhidos • “O exercício da profissão de Agente Comunitário de dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as Saúde, regulamentado pela Lei nº 10.507, de 2002.” (NR) seguintes condições: Ausência de qualquer um dos profissionais da equipe por I - a soma das cargas horárias semanais dos membros período superior a 60 (sessenta) dias, implicando a da equipe deve acumular no mínimo 120 horas semanais; suspensão total do repasse ao município, ressalvado os II - nenhum profissional poderá ter carga horária semanal períodos em que a contratação de profissionais esteja menor que 20 horas; e III - cada ocupação, considerada impedida por legislação específica isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 40 horas de carga horária semanal. Poderão compor os NASF 1 O Ministério da Saúde realizará, no prazo de 90 e 2 as seguintes ocupações doCódigo Brasileiro de (noventa) dias a partir da data de publicação desta Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Portaria, as mudanças necessárias nos Sistemas de Profissional/Professor de Educação Física; Farmacêutico; Informação, bem como divulgará o mecanismo de Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico cadastramento das novas modalidades de Equipe de Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Saúde da Família e dos seus respectivos profissionais no Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta SCNES. Ocupacional; Médico Geriatra; Médico Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA PARA Veterinário, profissional com formação em arte e educação POPULAÇÕES ESPECÍFICAS (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, 1. EQUIPES DO CONSULTÓRIO NA RUA A profissional graduado na área de saúde com pós-graduação responsabilidade pela atenção à saúde da população de rua, em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em como de qualquer outro cidadão, é de todo e qualquer uma dessas áreas. profissional do Sistema Único de Saúde com destaque A composição de cada um dos NASF será definida pelos especial para a atenção básica. Em situações específicas, gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade com o objetivo de ampliar o acesso destes usuários à rede identificados a partir dos dados epidemiológicos e das de atenção e ofertar de maneira mais oportuna a atenção necessidades locais e das equipes de saúde que serão integral à saúde, pode-se lançar mão das equipes dos apoiadas. consultórios na rua que são equipes da atenção básica, Os NASF 1 e 2 devem funcionar em horário de trabalho compostas por profissionais de saúde com responsabilidade coincidente com o das equipes de Saúde da Família e/ou exclusiva de articular e prestar atenção integral à saúde das equipes de atenção básica para populações específicas que pessoas em situação de rua. apóiam. Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em 2. EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA O uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO RIBEIRINHA da dentro do território de atuação das equipes de Saúde da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense Família e/ou equipes de atenção básica para populações Considerando as especificidades locais, os municípios da específicas, às quais estão vinculados, não recomendado a Amazônia Legal e Mato Grosso do Sul podem optar entre existência de uma Unidade de Saúde ou serviço de saúde dois arranjos organizacionais para equipes Saúde da específicos para a equipe de NASF. Família, além dos existentes para o restante do país A organização do trabalho do NASF deve seguir as NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA normas publicadas pelo Ministério da Saúde destacando os Foram criados com o objetivo de ampliar a abrangência e Cadernos de Atenção Básica/Primária que tratam do tema, o escopo das ações da atenção básica, bem como sua descrevendo as diretrizes, o processo de trabalho, as resolubilidade. principais ferramentas e as ações de responsabilidade de Os NASF fazem parte da atenção básica, mas não se todos os profissionais dos NASF a serem desenvolvidas em constituem como serviços com unidades físicas conjunto com as equipes de Saúde da Família, equipes de 33
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    atenção básica parapopulações específicas e/ou academia razão de agravo ou de situação laboral, necessita de da saúde. Define-se que cada NASF 1 realize suas atendimento especial; e atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento da Família e no máximo 15 (quinze) equipes de Saúde da que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do Família e/ou equipes de atenção básica para populações agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os específicas. Excepcionalmente, nos Municípios com menos medicamentos e demais produtos apropriados, quando de 100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal e couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de Pantanal Sul Matogrossense, cada NASF 1 poderá realizar controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos suas atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) e no resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do máximo 9 (nove) equipes. SUS. Define-se que cada NASF 2 realize suas atividades CAPÍTULO II vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da DA ORGANIZAÇÃO DO SUS Família e no máximo 7 (sete) equipes de saúde da família. Art. 3º O SUS é constituído pela conjugação das ações e OS NASF 3, que são suprimidos por essa portaria, se serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde tornarão automaticamente NASF 2, para isso os municípios executados pelos entes federativos, de forma direta ou com projetos de NASF 3 anteriormente enviados ao indireta, mediante a participação complementar da iniciativa Ministério da Saúde deverão enviar para CIB documento que privada, sendo organizado de forma regionalizada e informa as alterações ocorridas. Fica garantido o hierarquizada. financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em Seção I data anterior, porém extinta a possibilidade de implantação Das Regiões de Saúde de novos a partir da publicação desta portaria. Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, § 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a conjunto dos respectivos Estados em articulação com os articulação interfederativa, e dá outras providências. Municípios. § 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas CAPÍTULO I de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES regem as relações internacionais. Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, setembro de 1990, para dispor sobre a organização do no mínimo, ações e serviços de: Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a I - atenção primária; assistência à saúde e a articulação interfederativa. II - urgência e emergência; Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: III - atenção psicossocial; I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, V - vigilância em saúde. delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as organização, o planejamento e a execução de ações e transferências de recursos entre os entes federativos. serviços de saúde; Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de Comissões Intergestores. saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de Parágrafo único. Os entes federativos definirão os responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão I - seus limites geográficos; disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua II - população usuária das ações e serviços; execução e demais elementos necessários à implementação III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e integrada das ações e serviços de saúde; IV - respectivas responsabilidades, critérios de III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à acessibilidade e escala para conformação dos serviços. saúde do usuário no SUS; Seção II IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação Da Hierarquização consensual entre os entes federativos para definição das Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações regras da gestão compartilhada do SUS; e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de de recursos humanos e de ações e serviços de saúde acordo com a complexidade do serviço. ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de a capacidade instalada existente, os investimentos e o saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; I - de atenção primária; VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e II - de atenção de urgência e emergência; serviços de saúde articulados em níveis de complexidade III - de atenção psicossocial; e crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da IV - especiais de acesso aberto. assistência à saúde; Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e 34
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    serviços de saúde,considerando as características da Região Art. 19º Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de Saúde. de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do Art. 10º Os serviços de atenção hospitalar e os processo e os prazos do planejamento municipal em ambulatoriais especializados, entre outros de maior consonância com os planejamentos estadual e nacional. complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados CAPÍTULO IV pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o. DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 11.º O acesso universal e igualitário às ações e aos Art. 20º A integralidade da assistência à saúde se inicia e serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, coletivo e no critério cronológico, observadas as conforme pactuado nas Comissões Intergestores. especificidades previstas para pessoas com proteção especial, Seção I conforme legislação vigente. Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - Parágrafo único. A população indígena contará com RENASES regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas Art. 21º A Relação Nacional de Ações e Serviços de especificidades e com a necessidade de assistência integral à Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da que o SUS oferece ao usuário para atendimento da Saúde. integralidade da assistência à saúde. Art. 12º Ao usuário será assegurada a continuidade do Art. 22.º O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede CIT. de atenção da respectiva região. Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as consolidará e publicará as atualizações da RENASES. regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de Art. 23.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os saúde na respectiva área de atuação. Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Art. 13.º Para assegurar ao usuário o acesso universal, Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, ações e serviços constantes da RENASES. caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que Art. 24.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: poderão adotar relações específicas e complementares de I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no ações e serviços de saúde, em consonância com a acesso às ações e aos serviços de saúde; RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões de saúde; Intergestores. III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; Seção II e Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. RENAME Art. 14º O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, Art. 25º A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os RENAME compreende a seleção e a padronização de entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de art. 13. agravos no âmbito do SUS. CAPÍTULO III Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a Art. 15º O processo de planejamento da saúde será prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos. ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos Art. 26º O Ministério da Saúde é o órgão competente para os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes recursos financeiros. pactuadas pela CIT. § 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do § 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do Terapêuticas. planejamento integrado dos entes federativos, e deverão Art. 27.º O Estado, o Distrito Federal e o Município conter metas de saúde. poderão adotar relações específicas e complementares de § 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de as responsabilidades dos entes pelo financiamento de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões Intergestores. de Saúde. Art. 28º O acesso universal e igualitário à assistência Art. 16.º No planejamento devem ser considerados os farmacêutica pressupõe, cumulativamente: serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os do SUS; Mapas da Saúde regional, estadual e nacional. II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de Art. 17º O Mapa da Saúde será utilizado na identificação saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; das necessidades de saúde e orientará o planejamento III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e integrado dos entes federativos, contribuindo para o os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a estabelecimento de metas de saúde. relação específica complementar estadual, distrital ou Art. 18º O planejamento da saúde em âmbito estadual municipal de medicamentos; e deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela necessidades dos Municípios, considerando o direção do SUS. estabelecimento de metas de saúde. 35
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    § 1o Osentes federativos poderão ampliar o acesso do Art. 34º O objeto do Contrato Organizativo de Ação usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e saúde pública o justifiquem. dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes § 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter garantir a integralidade da assistência aos usuários. especializado. Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública Art. 29º A RENAME e a relação específica complementar da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 35.º O Contrato Organizativo de Ação Pública da CAPÍTULO V Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA dos entes federativos com relação às ações e serviços de Seção I saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de Das Comissões Intergestores avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão Art. 30º As Comissões Intergestores pactuarão a disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde execução e demais elementos necessários à implementação integrados em redes de atenção à saúde, sendo: integrada das ações e serviços de saúde. I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da § 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais Saúde para efeitos administrativos e operacionais; de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; Nacional de Saúde. e § 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública diretrizes da CIB. de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as Art. 31º Nas Comissões Intergestores, os gestores especificidades municipais, regionais e estaduais. públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Art. 36º O Contrato Organizativo da Ação Pública de Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Saúde conterá as seguintes disposições essenciais: Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e I - identificação das necessidades de saúde locais e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - regionais; COSEMS. II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, Art. 32.º As Comissões Intergestores pactuarão: promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da regional e inter-regional; gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos perante a população no processo de regionalização, as quais seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o de saúde; perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde; limites geográficos, referência e contrarreferência e demais IV - indicadores e metas de saúde; aspectos vinculados à integração das ações e serviços de V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde entre os entes federativos; saúde; III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de interestadual, a respeito da organização das redes de atenção monitoramento permanente; à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à VII - adequação das ações e dos serviços dos entes integração das ações e serviços dos entes federativos; federativos em relação às atualizações realizadas na IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de RENASES; Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades; e responsabilidades individuais e as solidárias; e IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais cada um dos partícipes para sua execução. de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir assistência. formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a melhoria das ações e serviços de saúde. pactuação: Art. 37º O Contrato Organizativo de Ação Pública de I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES; Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e garantia da gestão participativa: serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do I - estabelecimento de estratégias que incorporem a compartilhamento da gestão; e avaliação do usuário das ações e dos serviços, como III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das ferramenta de sua melhoria; questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em II - apuração permanente das necessidades e interesses fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, do usuário; e as normas que regem as relações internacionais. III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde Seção II em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde unidades privadas que dele participem de forma Art. 33.º O acordo de colaboração entre os entes complementar. federativos para a organização da rede interfederativa de Art. 38º A humanização do atendimento do usuário será atenção à saúde será firmado por meio de Contrato fator determinante para o estabelecimento das metas de Organizativo da Ação Pública da Saúde. 36
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    saúde previstas noContrato Organizativo de Ação Pública de constituído por vários sub-sistemas e tem como propósito Saúde. geral facilitar a formulação e avaliação das políticas, planos e Art. 39.º As normas de elaboração e fluxos do Contrato programas de saúde, subsidiando o processo de tomada de Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo decisões. Para tanto, deve contar com os requisitos técnicos e CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua profissionais necessários ao planejamento, coordenação e implementação. supervisão das atividades relativas à coleta, registro, Art. 40º O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do processamento, análise, apresentação e difusão de dados e SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a geração de informações. fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. Um de seus objetivos básicos, na concepção do Sistema § 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do Único de Saúde (SUS), é possibilitar a análise da situação de art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá saúde no nível local tomando como referencial microrregiões seção específica relativa aos compromissos assumidos no homogêneas e considerando, necessariamente, as condições âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. de vida da população na determinação do processo saúde- § 2o O disposto neste artigo será implementado em doença. conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei. O nível local tem, então, responsabilidade não apenas com a Art. 41.º Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a alimentação do sistema de informação em saúde, mas execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de também com sua organização e gestão. Deste modo, outro Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, aspecto de particular importância é a concepção do sistema ao seu desempenho e à aplicação dos recursos de informação, que deve ser hierarquizado e cujo fluxo disponibilizados. ascendente dos dados ocorra de modo inversamente Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o proporcional à agregação geográfica, ou seja, no nível local Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema faz-se necessário dispor, para as análises epidemiológicas, de de informacoes em saúde organizado pelo Ministério da maior número de variáveis. Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento. CAPÍTULO VI Dado - é definido como “um valor quantitativo referente a um DAS DISPOSIÇÕES FINAIS fato ou circunstância”, “o número bruto que ainda não sofreu Art. 42º Sem prejuízo das outras providências legais, o qualquer espécie de tratamento estatístico”, ou “a matéria- Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e prima da produção de informação”. externo: I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na Informação - é entendida como “o conhecimento obtido a prestação de ações e serviços de saúde e de outras partir dos dados”, “o dado trabalhado” ou “o resultado da obrigações previstas neste Decreto; análise e combinação de vários dados”, o que implica em II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se interpretação, por parte do usuário. É “uma descrição de uma refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990; situação real, associada a um referencial explicativo III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos sistemático”. financeiros; e IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver ATRIBUTOS NECESSÁRIOS PARA OS INDICADORES conhecimento. Art. 43º A primeira RENASES é a somatória de todas as • Validade – o grau no qual o indicador cumpre o propósito de ações e serviços de saúde que na data da publicação deste identificação de situações nas quais as qualidades dos Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos cuidados devem ser melhoradas. entes federados, de forma direta ou indireta. • Sensibilidade – o grau no qual o indicador é capaz de Art. 44.ºO Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as identificar todos casos de cuidados nos quais existem diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e problemas na atual qualidade dos cuidados. oitenta dias a partir da publicação deste Decreto. • Especificidade – o grau no qual o indicador é capaz de Art. 45º Este Decreto entra em vigor na data de sua identificar somente aqueles casos nos quais existem publicação. problemas na qualidade atual dos cuidados. Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e • Simplicidade – quanto mais simples de buscar, calcular e 123o da República. analisar, maiores são as chances e oportunidades de DILMA ROUSSEFF utilização. Alexandre Rocha Santos Padilha • Objetividade – todo indicador deve ter um objetivo claro, Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011 aumentando a fidedignidade do que se busca. • Baixo custo – indicadores cujo valor financeiro é alto SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE inviabilizam sua utilização rotineira, sendo deixados de lado. 13 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE DEFINIÇÃO: A Organização Mundial da Saúde define Sistema NOTIFICAÇÃO (SINAN) de Informação em Saúde -SIS como um mecanismo de O mais importante sistema para a vigilância epidemiológica foi coleta, processamento, análise e transmissão da informação desenvolvido entre 1990 e 1993, visando sanar as dificuldades necessária para se planejar, organizar, operar e avaliar os do Sistema de Notificação Compulsória de Doenças (SNCD) e serviços de saúde. Considera-se que a transformação de um substituí-lo, tendo em vista o razoável grau de informatização dado em informação exige, além da análise, a divulgação, e disponível no país. inclusive recomendações para a ação. Ficha Individual de Notificação (FIN) - é preenchida para cada paciente, quando da suspeita de problema de saúde de O SIS é parte dos sistemas de saúde; como tal, integra suas notificação compulsória (Portaria GM nº 2.325, de 8 de estruturas organizacionais e contribui para sua missão. É dezembro de 2003) ou de interesse nacional, estadual ou 37
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    municipal, e encaminhadapelas unidades assistenciais aos O preenchimento da DO deve ser realizado serviços responsáveis pela informação e/ou vigilância exclusivamente por médicos, exceto em locais onde não epidemiológica. É também utilizada para a notificação existam, situação na qual poderá ser preenchida por negativa. oficiais de Cartórios de Registro Civil, assinada por duas testemunhas. A obrigatoriedade de seu preenchimento, para Notificação negativa - é a notificação da não-ocorrência de todo óbito ocorrido, é determinada pela Lei Federal n° doenças de notificação compulsória na área de abrangência 6.015/73. Em tese, nenhum sepultamento deveria ocorrer sem da unidade de saúde. Indica que os profissionais e o sistema prévia emissão da DO. Mas, na prática, sabe-se da ocorrência de vigilância da área estão alertas para a ocorrência de tais de sepultamentos irregulares, em cemitérios clandestinos (e eventos. eventualmente mesmo em cemitérios oficiais), o que afeta o A notificação de surtos também deve ser feita por esse conhecimento do real perfil de mortalidade, sobretudo nas instrumento, obedecendo os seguintes critérios: regiões Norte e Nordeste. Uma vez preenchida a DO, quando se tratar de óbitos • casos epidemiologicamente vinculados de agravos por causas naturais, ocorridos em estabelecimento de saúde, inusitados. Sua notificação deve estar consoante com a a primeira via (branca) será da secretaria municipal de saúde abordagem sindrômica, de acordo com as seguintes (SMS); a segunda (amarela) será entregue aos familiares do categorias: síndrome diarréica aguda, síndrome ictérica falecido, para registro em Cartório de Registro Civil e emissão aguda, síndrome hemorrágica febril aguda, síndrome da Certidão de Óbito (ficando retida no cartório); a terceira respiratória aguda, síndrome neurológica aguda e síndrome da (rosa) ficará arquivada no prontuário do falecido. insuficiência renal aguda, dentre outras; Nos óbitos de causas naturais ocorridos fora do • casos agregados, constituindo uma situação epidêmica de estabelecimento de saúde, mas com assistência médica, o doenças não constantes da lista de notificação compulsória; médico que fornecer a DO deverá levar a primeira e terceira • casos agregados das doenças constantes da lista de vias para a SMS, entregando a segunda para os familiares do notificação compulsória, mas cujo volume de notificações falecido. operacionalmente inviabiliza o seu registro individualizado Nos casos de óbitos de causas naturais, sem assistência médica, em locais que disponham de Serviço de O encerramento das investigações referentes aos casos Verificação de Óbitos (SVO), estes serão responsáveis pela notificados como suspeitos e/ou confirmados deve emissão da DO, obedecendo o mesmo fluxo dos hospitais. Em ocorrer até o prazo máximo de 60 dias da data de lugares onde não exista SVO, um médico da localidade deverá notificação, exceto: preencher a DO obedecendo o fluxo anteriormente referido Sarampo e rubéola 30 dias da data de notificação Gestante HIV+ e 540 dias da data do parto/nascimento para óbitos ocorridos fora do estabelecimento de saúde, com criança exposta da criança exposta assistência médica. Leishmaniose Nos óbitos por causas naturais em localidades sem tegumentar americana médicos, o responsável pelo falecido, acompanhado de duas e leishmaniose visceral 180 dias da data de notificação testemunhas, comparecerá ao Cartório de Registro Civil onde Síndrome da rubéola 180 dias da data de nascimento da será preenchida a DO. A segunda via deste documento ficará congênita criança retida no cartório e a primeira e terceira vias serão recolhidas Hepatites virais 240 dias da data de notificação pela secretaria municipal de saúde. A partir da data do diagnóstico, 270 Nos óbitos por causas acidentais ou violentas, o dias para os casos paucibacilares (PB) médico legista do Instituto Médico-Legal (IML) deverá e 540 dias para os casos multibacilares (MB) preencher a DO (nos locais onde não exista IML um perito é designado para tal finalidade), seguindo-se o mesmo fluxo Para os casos que abandonam o adotado para os hospitais. tratamento: PB - 2 anos após a data do diagnóstico SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE NASCIDOS Hanseníase MB - 4 anos após a data do diagnóstico VIVOS (SINASC) 270 dias para os casos em tratamento O número de nascidos vivos constitui relevante de esquema I e IR informação para o campo da saúde pública, pois possibilita a 360 dias para os casos em tratamento constituição de indicadores voltados para a avaliação de riscos de esquema II e 50 dias para os casos em tratamento de esquema III, após a à saúde do segmento materno-infantil, a exemplo dos data do diagnóstico, conforme normas coeficientes de mortalidade infantil e materna, nos quais do Manual Técnico para Controle da representa o denominador. Tuberculose Tuberculose O Sinasc tem como instrumento padronizado de coleta de dados a Declaração de Nascido Vivo (DN), cuja SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MORTALIDADE emissão, a exemplo da DO, é de competência exclusiva do (SIM) Ministério da Saúde. Tanto a emissão da DN como o seu Criado em 1975, este sistema iniciou sua fase de registro em cartório serão realizados no município de descentralização em 1991, dispondo de dados informatizados ocorrência do nascimento. a partir de 1979. Deve ser preenchida nos hospitais e outras Seu instrumento padronizado de coleta de dados é a instituições de saúde que realizam parto, e nos Cartórios de Declaração de Óbito (DO), impressa em três vias coloridas, Registro Civil, na presença de duas testemunhas, quando o cuja emissão e distribuição para os estados, em séries pré- nascimento ocorre em domicílio sem assistência de numeradas, é de competência exclusiva do Ministério da profissional de saúde. Desde 1992 sua implantação ocorre de Saúde. Para os municípios, a distribuição fica a cargo das forma gradual. Atualmente, vem apresentando em muitos secretarias estaduais de saúde, devendo as secretarias municípios um volume maior de registros do que o publicado municipais se responsabilizarem por seu controle e nos anuários do IBGE, com base nos dados dos Cartórios de distribuição entre os profissionais médicos e instituições que a Registro Civil. utilizem, bem como pelo recolhimento das primeiras vias em A DN deve ser preenchida para todos os nascidos hospitais e cartórios. vivos no país, o que, segundo conceito definido pela OMS, 38
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    corresponde a “todoproduto da concepção que, pouco mudou desde sua implantação. Por obedecer à lógica independentemente do tempo de gestação ou peso ao de pagamento por procedimento, não registra o CID do(s) nascer, depois de expulso ou extraído do corpo da mãe, diagnóstico(s) dos pacientes e não pode ser utilizado como respire ou apresente outro sinal de vida tal como informação epidemiológica, ou seja, seus dados não permitem batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical ou delinear os perfis de morbidade da população, a não ser pela movimentos efetivos dos músculos de contração inferência a partir dos serviços utilizados. voluntária, estando ou não desprendida a placenta”. Entretanto, como sua unidade de registro de informações é o procedimento ambulatorial realizado, Nos partos ocorridos em estabelecimentos de saúde, desagregado em atos profissionais, outros indicadores a primeira via (branca) da DN preenchida será para a SMS; a operacionais podem ser importantes como complemento das segunda (amarela) deverá ser entregue ao responsável pela análises epidemiológicas, por exemplo: número de consultas criança, para a obtenção da Certidão de Nascimento no médicas por habitante/ano; número de consultas médicas por Cartório de Registro Civil, onde ficará retida; a terceira (rosa) consultório; número de exames/terapias realizados pelo será arquivada no prontuário da puérpera. quantitativo de consultas médicas. Para os partos domiciliares com assistência médica, a A depender das necessidades dos programas de primeira via deverá ser enviada para a SMS e a segunda e controle de algumas doenças, outros sistemas de informação terceira vias entregues ao responsável, que utilizará a complementares foram desenvolvidos pelo Cenepi, tais como segunda via para registro do nascimento em cartório e a o FAD (Sistema de informação da febre amarela e dengue), terceira para apresentação em unidade de saúde onde realizar que registra dados de infestação pelo Aedes aegypti, a nível a primeira consulta da criança. municipal, e outros dados operacionais do programa. Nos partos domiciliares sem assistência médica, a Outros sistemas de informação que também podem DN será preenchida no Cartório de Registro Civil, que reterá a ser úteis à vigilância epidemiológica, embora restritos a uma primeira via, a ser recolhida pela SMS, e a segunda, para seus área de atuação muito específica, quer por não terem uma arquivos. A terceira via será entregue ao responsável, que a abrangência nacional ou por não serem utilizados em todos os destinará à unidade de saúde do primeiro atendimento da níveis de gestão, são: criança. SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ATENÇÃO (SIH/SUS) BÁSICA (SIAB) O SIH/SUS, que possui dados informatizados desde Sistema de informação territorializado que coleta 1984, não foi concebido sob a lógica epidemiológica, mas sim dados que possibilitam a construção de indicadores com o propósito de operar o sistema de pagamento de populacionais referentes a áreas de abrangência bem internação dos hospitais contratados pelo Ministério da delimitadas, cobertas pelo Programa de Agentes Comunitários Previdência. Posteriormente, foi estendido aos hospitais de Saúde e Programa Saúde da Família. filantrópicos, universitários e de ensino e aos hospitais Sua base de dados possui três blocos: o públicos municipais, estaduais e federais. Nesse último caso, cadastramento familiar (indicadores sociodemográficos dos somente aos da administração indireta e de outros ministérios. indivíduos e de saneamento básico dos domicílios); o Reúne informações de cerca de 70% dos acompanhamento de grupos de risco (menores de dois anos, internamentos hospitalares realizados no país, tratando-se, gestantes, hipertensos, diabéticos, pessoas com tuberculose e portanto, de grande fonte das enfermidades que requerem pessoas com hanseníase); e o registro de atividades, internação, importante para o conhecimento da situação de procedimentos e notificações (produção e cobertura de ações saúde e gestão de serviços. Ressalte-se sua gradativa e serviços básicos, notificação de agravos, óbitos e incorporação à rotina de análise e informações de alguns hospitalizações). órgãos de vigilância epidemiológica de estados e municípios. Os níveis de agregação do SIAB são: microárea de Seu instrumento de coleta de dados é a Autorização atuação do agente comunitário de saúde (território onde de Internação Hospitalar (AIH), atualmente emitida pelos residem cerca de 750 PESSOAS), área de abrangência da estados a partir de uma série numérica única definida equipe de Saúde da Família (território onde residem anualmente em portaria ministerial. Este formulário contém, aproximadamente mil famílias), segmento, zonas urbana e entre outros, os dados de atendimento, com os diagnósticos rural, município, estado, regiões e país. Assim, o Sistema de internamento e alta (codificados de acordo com a CID), possibilita a microlocalização de problemas de saúde como, informações relativas às características de pessoa (idade e por exemplo, a identificação de áreas com baixas coberturas sexo), tempo e lugar (procedência do paciente) das vacinais ou altas taxas de prevalência de doenças (como internações, procedimentos realizados, valores pagos e dados tuberculose e hipertensão), permitindo a espacialização das cadastrais das unidades de saúde, que permitem sua necessidades e respostas sociais e constituindo-se em utilização para fins epidemiológicos. importante ferramenta para o planejamento e avaliação das ações de vigilância da saúde. SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS DO SUS (SIA/SUS) SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE VIGILÂNCIA Em 1991, o SIA/SUS foi formalmente implantado em ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISVAN) todo o território nacional como instrumento de ordenação do Instrumento de políticas federais, focalizadas e pagamento dos serviços ambulatoriais (públicos e compensatórias. Atualmente, encontra-se implantado em conveniados), viabilizando aos gestores apenas a informação aproximadamente 1.600 municípios considerados de risco do gasto por natureza jurídica do prestador. O total de para a mortalidade infantil. Disponibiliza informações sobre o consultas e exames realizados era fornecido por outro programa de recuperação de crianças desnutridas e gestantes sistema, de finalidade puramente estatística, cujo documento sob risco nutricional. de entrada de dados era o Boletim de Serviços Produzidos (BSP) e o único produto resultante, a publicação Inamps em SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO PROGRAMA Dados. NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO (SI-PNI) Embora tenha sofrido algumas alterações com vistas Implantado em todos os municípios brasileiros, a um melhor controle e consistência de dados, o SIA/SUS fornece dados relativos à cobertura vacinal de rotina e, em 39
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    campanhas, taxa deabandono e controle do envio de boletins de imunização. Além do módulo de avaliação do PNI, este Sistema dispõe de um subsistema de estoque e distribuição de imunobiológicos para fins gerenciais. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (SISÁGUA) Fornece informações sobre a qualidade da água para consumo humano, proveniente dos sistemas público e privado, e soluções alternativas de abastecimento. Objetiva coletar, transmitir e disseminar dados gerados rotineiramente, de forma a produzir informações necessárias à prática da vigilância da qualidade da água de consumo humano (avaliação da problemática da qualidade da água e definição de estratégias para prevenir e controlar os processos de sua deterioração e transmissão de enfermidades) por parte das secretarias municipais e estaduais de saúde, em cumprimento à Portaria nº 36/90, do Ministério da Saúde. REFORÇANDO O QUE ESTUDAMOS PROFESSOR CARLOS ALBERTO RODRIGUES 1 Evolução histórica da organização do sistema de saúde no Brasil e a construção do Sistema Único de Saúde (SUS) – princípios, diretrizes e arcabouço legal. 2 Controle social no SUS 3 Resolução no 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde. 4 Constituição Federal, artigos de 194 a 200. 5 Lei Orgânica da Saúde ‐ Lei no 8.080/1990, Lei no 8.142/1990 e Decreto Presidencial no 7.508, de 28 de junho de 2011. 6 Determinantes sociais da saúde. 7 Sistemas de informação em saúde. 40