1. RESUMO: ARTIGO DE CONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso
I O Surgimento do Ideal Constitucional e o seu Desencontro Histórico
1. Generalidades
Primeiro as leis eram morais, tornando-se depois jurídicas, regras de conduta que
reprimiam os instintos, a barbárie, que disciplinavam as relações interpessoais e que
protegiam a propriedade.
Egito: não há registro da existência de um corpo de leis, que só chegaria com Dario
(conquistador estrangeiro).
Babilônia: registro de inúmeras coleções de leis, anteriores ao próprio Código de
Hamurábi de 1700 a. C.
Pérsia: a estabilidade no poder que caracterizou o império poderoso da Pérsia no séc.
VI a. C. foi decorrente da implementação da secular Lei dos Reis e do incentivo à
codificação das leis locais e religiosas.
Hebreus: consagração do monoteísmo / lei assume sua dimensão simbólica como o
pacto de Deus com o povo escolhido. Os hebreus foram os ancestrais dos israelitas e
dos judeus. Para estes últimos, a Torah (Lei escrita) que compreende o Pentateuco
estabelece as instruções de Deus ao seu povo, as regras moras, sociais e religiosas
que deveriam ser observadas. A segunda fonte autorizada de Direito judaico seria o
Talmud – ampla compilação da Lei Oral e das tradições.
Cultura ocidental (em geral) e a jurídica: a matriz ético-religiosa é a teologia judaico-
cristã e o fundamento racional-legal é Greco-romano.
Constitucionalismo: Limitação do poder e supremacia da lei (Estado de
Direito). Não basta a existência de uma ordem jurídica qualquer, é preciso
que ela seja dotada de determinados atributos e que tenha legitimidade
(adesão voluntária e espontânea de seus destinatários).
Constitucionalismo e democracia são conceitos que se aproximam, mas que
não se confundem. Enquanto a democracia identifica soberania popular e
governo da maioria, a Constituição se impõe, muitas vezes, como instrumento
de preservação de valores e de proteção das minorias em face das maiorias.
Ordens de Limitação do poder dentro no Estado Constitucional:
a) Limitações materiais: diz respeitos aos valores básicos e direitos
fundamentais que devem ser preservados.
b) Limitação referente à específica estrutura orgânica exigível: as funções de
legislar, administrar e julgar devem ser atribuídas a órgãos distintos e
independentes que se controlem reciprocamente.
c) Limitações processuais:órgãos de poder devem agir não apenas com
fundamento na lei, mas observando o devido processo legal (com regras
processuais e substantivas).
2. RESUMO: ARTIGO DE CONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso
Em relação aos Estados Ocidentais, também se limita o poder com
mecanismos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder
Público.
2. Da Antiguidade Clássica ao Início da Idade Moderna
Atenas: governo de leis, e não de homens. Berço do ideal constitucionalista e
democrático e de institutos e práticas que se conservam até hoje, tais como a divisão
das funções estatais por órgãos diversos, a separação entre o poder secular e a
religião, a existência de um sistema judicial e a supremacia da lei. A democracia
ateniense se tratava de uma organização política excludente..
Roma: A República 529 a.C. foi implantada com a Lei das XII Tábuas (o fragmento
dessa Lei “o bem-estar do povo é o bem supremo” ficou muito conhecido). A
estrutura jurídica romana continuou sendo como a de uma Cidade-estado – decisões
concentradas em um número limitado de órgãos e pessoas. Contudo, o poder era
repartido por instituições que se controlavam e se temiam reciprocamente. Roma
não conheceu a representação política, e a participação dos cidadãos foi reduzida. A
ruína da República iniciou quando os comandantes militares se tornaram poderosos
demais escapando ao controle efetivo dos órgãos políticos e culminou com a coroação
do imperador. A partir de então, o constitucionalismo desapareceu do mundo ocidental
até o final da Idade Média.
Estado Moderno (sec. XVI): nasceu absolutista sobre as ruínas do feudalismo tendo a
soberania (absoluta e indivisível) como atributo essencial do poder político estatal.
Jean Bodin e Hobbes: soberania do Monarca.
Locke e a Revolução inglesa: soberania do Parlamento
Rousseau e as Revoluções Francesa e Americana: soberania do Povo.
II O Constitucionalismo Moderno e Contemporâneo
1. Experiências Precursoras do Constitucionalismo Liberal e seu Estágio Atual
Inglaterra: ao final do século XVI, firmou-se como monarquia estável, Estado
protestante. Em meio à disputa de poder entre a monarquia absolutista e a aristocracia
parlamentar no século XVII foram lançadas as bases do constitucionalismo
moderno. Com a Revolução Gloriosa, em 1688, instaurou-se a supremacia do
Parlamento, com seus poderes limitados à Bill of Rights (1689).
Declaração de Direitos: medidas como a criação de leis, a instituição de tributos e a
manutenção de exército permanente em tempos de paz deveriam receber o
consentimento do Parlamento que deveria ser convocado regularmente, os
parlamentares receberam imunidade por suas manifestações no Parlamento e as
penas ficaram impedidas de serem aplicadas sem prévio julgamento. Com o Act of
Settlement (1701) surge uma nova limitação ao poder real: somente o príncipe de
religião anglicana poderia ascender ao trono.
O modelo institucional inglês pôde prescindir de uma Constituição Escrita, mas
conta com documentos de natureza constitucional como a Magna Carta (1215), a
Petition of Rights (1628), a Bill of Rights (1689), o Act of Settlement (1701) e o Human
Rights Act (1988).
3. RESUMO: ARTIGO DE CONSTITUCIONAL “CONSTITUCIONALISMO” Barroso
A Constituição Inglesa é produto de longo desenvolvimento histórico tendo
sua base firmada mediante convenções e leis constitucionais.
Constituição Inglesa é flexível: pode ser alterada por ato do Parlamento. Essa
flexibilidade decorre do Princípio da Supremacia Parlamentar.
Convenções: práticas consolidadas ao longo dos séculos no exercício do poder
político, incluindo a organização e a repartição das competências. Exemplos: papéis
desempenhados pelo Primeiro Ministro, pelo Gabinete e pelo Monarca.
Leis Constitucionais: atos do Parlamento de natureza constitucional em razão do
conteúdo (por lidarem com matérias afetas ao poder político e aos direitos
fundamentais) e não da forma de votação.
Duas mudanças substantivas no Direito inglês (virada do sec. XX ao XXI):
1) Human Rights Act (1988): consequência direta da participação do Reino
Unido na União Europeia. A inovação principal foi que a Inglaterra passou a
permitir a declaração de incompatibilidade, no caso concreto, entre uma lei e
os direitos fundamentais previstos no novo Estatuto. Essa declaração não
acarreta a nulidade da lei, mas tem o efeito político de revelar ao Parlamento
que seu ato é contrário aos direito humanos, cabendo ao órgão modificá-lo ou
não.
2) Constitutional Reform Act (2005): recomendou a implementação de
mudanças no Poder Judiciário inglês que não tinha separação orgânica em
relação ao Parlamento. A nova lei produziu duas transformações radicais:
a) Criou uma Corte Constitucional fora do Parlamento e independente
deste;
b) Esvaziou as funções judiciais da Câmara dos Lordes e do Lorde
Chanceler.
1.2 Estados Unidos da América
Os colonos ingleses que migraram para a costa leste da América do Norte,
inicialmente eram leias à Coroa britânica e gozavam de razoável autonomia. Apesar
de o governador ser designado por Londres, havia um o corpo legislativo eleito pelos
cidadãos locais e um Judiciário independente. Contudo, após a Guerra dos Sete anos
a Coroa britânica instituiu o imposto do selo – houve forte reação e desobediência por
parte das colônias, uma vez que elas não haviam sido ouvidas por não terem
participação no Parlamento -, os Townshend Acts (tarifas sobre as importações das
colônias) e o Tea Act que permitiu à Companhia das Índias Ocidentais distribuir seus
estoques de cá no mercado americano. Essa série de taxações resultou num
confronte entre as tropas americanas e inglesas em 1775.
Como reação à Coroa, as colônias organizaram o Primeiro e o Segundo Congresso
Continental. Este se destacou devido às decisões que foram tomadas. Deliberou-se a
constituição de um exército organizado, as ex-colônias foram estimuladas a adotar
Constituições Escritas e se designou a comissão para elaborar a Declaração de
Independência. (...)