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O Código Criminal de 1830
A Constituição outorgadaconteve, do ponto de vista da cultura jurídica, as primeiras
leis que regulavam a ordem e as relações da sociedade política - dos cidadãos
ativos - do Estado recém-estabelecido. Mais tarde, em 1830, surgiria o Código
Criminal que, segundo o historiador Américo Jacobina Lacombe, após a Carta de
1824 seria "o segundo monumento legislativo derivado das Câmaras do
Império".
Quando este Código foi aprovado por uma comissão especial mista,
composta por deputados e senadores, trazia no seu texto a regulamentação da
ordem social. Em outras palavras, a Justiça dirigia-se à sociedade como um todo:
população livre ou escrava. Assim, o Código estabeleceria as relações do conjunto
da sociedade, cuidando dos proprietários de escravos, da "plebe" e dos cativos.
Embora José Clemente Pereira tivesse exposto, na sessão de 3 de junho de 1826,
algumas anotações que chamou de "Bases para um Código Criminal", caberia ao
estadista Bernardo Pereira de Vasconcelos a apresentação de um projeto completo,
que serviu de base para o Código e lhe trouxe fama de jurisconsulto.
Enquanto se discutia o Código Criminal, sancionado no dia 16 de dezembro de
1830, calorosos debates envolviam pontos considerados polêmicos como a pena de
morte e a de galés. Em tempos de incerteza, ambas foram incluídas no texto final,
valendo ressalvar que a primeira por pequena maioria.
Com a intenção de assegurar a ordem social do país o Código Criminal - que
vigorou por 60 anos, alcançando os primeiros anos republicanos - tratava dos
crimes e dos delitos e, conseqüentemente, das penas a serem aplicadas.
Estabelecia três tipos de crimes: os públicos, entendidos como aqueles contra a
ordem política instituída, o Império e o imperador - dependendo da abrangência
seriam chamados de revoltas, rebeliões ou insurreições; os crimes particulares,
praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo e, ainda, os policiais contra a
civilidade e os bons costumes. Estes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as
sociedades secretas e a prostituição. O crime de imprensa era também considerado
policial.
Em todos esses casos, o Governo imperial poderia agir aplicando as penas que
constavam no Código - como prisão perpétua ou temporária, com ou sem trabalhos
forçados, banimento ou condenação à morte.
CODIGO PENAL 1890 E AS CONSOLIDAÇÕES DAS LEIS PENAIS
Com o advento da proclamação da República, em 1889, ingressa no ordenamento
jurídico nacional um novo Código Penal (1890), de péssima redação legislativa, agora
findando, de uma vez por todas com as penas cruéis, inclusive pondo um fim na pena de
morte. Quem praticasse um ilícito penal, a partir de então, seria preso ou pagaria uma
multa. De 1890 a 1930, o Brasil viveu momentos de conturbações políticas e sociais, até
que em 1932 o Congresso Nacional aprovou uma Consolidação das Leis Penais, porque
o Código de 1890 já não atendia aos anseios sociais e jurídicos da época.
O Código Penal de 1890 manteve, predominantemente, a pena de prisão, o mesmo
acontecendo na Consolidação das Leis Penais de 1932.
O Código de 1890 e a Consolidação de 1932 não se destacam muito na história das
nossas leis penais, É importante registrar, a respeito do Código de 1890 e da
Consolidação de 1932, as condições em que ambos vieram a lume no tocante aos meios
clássicos de verificação de correspondência aos anseios populares.
O Código de 1890 entrou em vigor através de Decreto do Governo Provisório: o
Congresso Constituinte, eleito em 15.09.1890(31),foi instalado em 15.11.1890. Até
então, o Governo Provisório regia a nação por Decreto e o Código Penal dos Estados
Unidos do Brasil era um destes Decretos: o de número 847, de 11 de outubro de 1890.
O projeto deste Código é do Conselheiro Batista Pereira (TOLEDO, 1994:60).
A Consolidação das Leis Penais foi aprovada também por um Decreto de Governo
Provisório: o de número 22.213, de 14 de dezembro de 1932. Este decreto tinha força de
lei.
De se assinalar que nem o Governo Provisório de 1890, nem o de 1932 foram
guindados ao poder por eleições diretas, universais e secretas. E tampouco o Código de
1890 e a Consolidação de 1932 foram aprovados por plebiscito ou referendo.

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  • 1. O Código Criminal de 1830 A Constituição outorgadaconteve, do ponto de vista da cultura jurídica, as primeiras leis que regulavam a ordem e as relações da sociedade política - dos cidadãos ativos - do Estado recém-estabelecido. Mais tarde, em 1830, surgiria o Código Criminal que, segundo o historiador Américo Jacobina Lacombe, após a Carta de 1824 seria "o segundo monumento legislativo derivado das Câmaras do Império". Quando este Código foi aprovado por uma comissão especial mista, composta por deputados e senadores, trazia no seu texto a regulamentação da ordem social. Em outras palavras, a Justiça dirigia-se à sociedade como um todo: população livre ou escrava. Assim, o Código estabeleceria as relações do conjunto da sociedade, cuidando dos proprietários de escravos, da "plebe" e dos cativos. Embora José Clemente Pereira tivesse exposto, na sessão de 3 de junho de 1826, algumas anotações que chamou de "Bases para um Código Criminal", caberia ao estadista Bernardo Pereira de Vasconcelos a apresentação de um projeto completo, que serviu de base para o Código e lhe trouxe fama de jurisconsulto. Enquanto se discutia o Código Criminal, sancionado no dia 16 de dezembro de 1830, calorosos debates envolviam pontos considerados polêmicos como a pena de morte e a de galés. Em tempos de incerteza, ambas foram incluídas no texto final, valendo ressalvar que a primeira por pequena maioria. Com a intenção de assegurar a ordem social do país o Código Criminal - que vigorou por 60 anos, alcançando os primeiros anos republicanos - tratava dos crimes e dos delitos e, conseqüentemente, das penas a serem aplicadas. Estabelecia três tipos de crimes: os públicos, entendidos como aqueles contra a ordem política instituída, o Império e o imperador - dependendo da abrangência seriam chamados de revoltas, rebeliões ou insurreições; os crimes particulares, praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo e, ainda, os policiais contra a civilidade e os bons costumes. Estes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as sociedades secretas e a prostituição. O crime de imprensa era também considerado policial. Em todos esses casos, o Governo imperial poderia agir aplicando as penas que constavam no Código - como prisão perpétua ou temporária, com ou sem trabalhos forçados, banimento ou condenação à morte.
  • 2. CODIGO PENAL 1890 E AS CONSOLIDAÇÕES DAS LEIS PENAIS Com o advento da proclamação da República, em 1889, ingressa no ordenamento jurídico nacional um novo Código Penal (1890), de péssima redação legislativa, agora findando, de uma vez por todas com as penas cruéis, inclusive pondo um fim na pena de morte. Quem praticasse um ilícito penal, a partir de então, seria preso ou pagaria uma multa. De 1890 a 1930, o Brasil viveu momentos de conturbações políticas e sociais, até que em 1932 o Congresso Nacional aprovou uma Consolidação das Leis Penais, porque o Código de 1890 já não atendia aos anseios sociais e jurídicos da época. O Código Penal de 1890 manteve, predominantemente, a pena de prisão, o mesmo acontecendo na Consolidação das Leis Penais de 1932. O Código de 1890 e a Consolidação de 1932 não se destacam muito na história das nossas leis penais, É importante registrar, a respeito do Código de 1890 e da Consolidação de 1932, as condições em que ambos vieram a lume no tocante aos meios clássicos de verificação de correspondência aos anseios populares. O Código de 1890 entrou em vigor através de Decreto do Governo Provisório: o Congresso Constituinte, eleito em 15.09.1890(31),foi instalado em 15.11.1890. Até então, o Governo Provisório regia a nação por Decreto e o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil era um destes Decretos: o de número 847, de 11 de outubro de 1890. O projeto deste Código é do Conselheiro Batista Pereira (TOLEDO, 1994:60). A Consolidação das Leis Penais foi aprovada também por um Decreto de Governo Provisório: o de número 22.213, de 14 de dezembro de 1932. Este decreto tinha força de lei. De se assinalar que nem o Governo Provisório de 1890, nem o de 1932 foram guindados ao poder por eleições diretas, universais e secretas. E tampouco o Código de 1890 e a Consolidação de 1932 foram aprovados por plebiscito ou referendo.