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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos Humanos
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I, art. 5
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Capítulo II, art. 6 ao 11
Dos direitos sociais
Capítulo III, art. 12 ao 13
Da nacionalidade
Capítulo IV, art. 14 ao 16
Dos direitos políticos
Capítulo V, art. 17
Dos partidos políticos
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Características
Universalidade
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Características
Universalidade
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
HISTORICIDADE
1 – GERAÇÃO - LIBERDADE
2 – GERAÇÃO - IGUALDADE
3 – GERAÇÃO - SOLIDARIEDADE
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
RELATIVIDADE
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TITULARIDADE
PARTICULAR X ESTADO
PARTICULAR X PARTICULAR
ESTADO X PARTICULAR
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
APLICAÇÃO IMEDIATA
EFICÁCIA
PLENA
CONTIDA
LIMITADA
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CARÁTER EXTENSIVO
ART. 5 A 17
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TRATADOS INTERNACIONAIS
REGRA GERAL = LEI ORDINÁRIA
EXCEÇÃO = EMENDA CONSTITUCIONAL
REQUISITO FORMAL - 2X 3/5
REQUISITO MATERIAL - DIREITOS HUMANOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
E COLETIVOS
(Art. 5º da CR/88)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
Art. 5º da CR/88
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º da CR/88
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CENSURA
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
24H
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Consentimento
Flagrante delito
Desastre
Socorro
Dia – ordem judicial
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Juiz
Suspensão
Dissolução – transito em jugado
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXII - é garantido o direito de propriedade;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
Desapropriação
Requisição administrativa
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Penhor
Hipoteca
Penhora
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXX - é garantido o direito de herança;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do “de cujus”;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;”
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
a) a plenitude de defesa;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Princípio da reserva legal
Princípio da anterioridade da lei penal
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Inafiançáveis Todos
Insuscetíveis
Graça
ou
anistia
3 T H
Tortura
Trafico
Terrorismo
Hediondos
Imprescritíveis
Racismo
RAGA
Ação de Grupos Armados
Racismo Reclusão
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
Princípio da pessoalidade
Princípio da individualização da pena
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma
da lei;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Extradição
Deportação
Expulsão
Estrangeiros
Banimento - Brasileiro
Brasileiros naturalizados
Estrangeiros
ou
Exceção: crime politico ou de opinião
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Princípio do juiz natural
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Princípio do devido processo legal
Ampla defesa
Contraditório
Proibição de provas ilícitas
Juiz natural
Celeridade
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Judicial
Processo
Administrativo
Ampla defesa
Contraditório
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Teoria dos frutos da arvore envenenada
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Princípio da inocência
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Regra pública
Privada subsidiária da pública
Exceção privada
Ação penal
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LESÃO
HABEAS CORPUS
PREVENTIVO X REPRESSIVO
PACIENTE: PESSOA NATURAL
DIREITO DE LOCOMOÇÃO
ILEGALIDADE
ABUSO DE PODER.AMEAÇA
OU OU
HABEAS CORPUS
Dispensa de formalidades:
DISP. ADV
GRATUIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA – UNIVERSAL
HABEAS CORPUS
LEGITIMIDADE PASSIVA
AUTORIDADE PÚBLICA
PARTICULAR
EXCEÇÃO: PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-
data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO MENOS
LOCOMOÇÃO – HABEAS CORPUS
INFORMAÇÃO PESSOAL – HABEAS DATA
Legitimidade ativa:
Pessoas Físicas
Pessoas Jurídicas
Órgãos públicos
MANDADO DE SEGURANÇA
Legitimidade passiva:
Autoridade pública
Agente de pessoa jurídica nas
atribuições do poder público.
Prazo: 120 DIAS
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA
LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA: TITULAR DO DIREITO
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA:
PARTIDO POLÍTICO –
REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
NACIONAL
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
ENTIDADE DE CLASSE
ASSOCIAÇÃO – EM
FUNCIONAMENTO HÁ 1 ANO
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA X LITISCONSÓRCIO ATIVO
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
MANDADO DE INJUÇÃO
PLENA
CONTIDA
LIMITADA
-Direitos
-Prerrogativas:
-Nacionalidade
-Cidadania
-Soberania
liberdades constitucionais.
CONSTITUIÇÃO - NORMA - LIMITADA
CONSTITUIÇÃO - NORMAS
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
HABEAS DATA
CONHECER
MODIFICAR
COMPLEMENTAR
INFORMAÇÃO PESSOAL – BANCO DE DADOS
PÚBLICO
PARTICULAR DE CARÁTER PÚBLICO
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;”
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
AÇÃO POPULAR
PA-PAI-MO-MEI
Patrimônio público
Moralidade administrativa
Meio ambiente
Patrimônio histórico e cultural
LEGITIMIDADE ATIVA - CIDADÃOS
GRATUIDADE X ISENÇÃO
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-
data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Inserido pela EC 45 de
31.12.2004).
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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Direitos Fundamentais Brasileiros

  • 1.
  • 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • 3. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Direitos e Garantias Fundamentais Direitos Humanos
  • 4. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Capítulo I, art. 5 Dos direitos e deveres individuais e coletivos Capítulo II, art. 6 ao 11 Dos direitos sociais Capítulo III, art. 12 ao 13 Da nacionalidade Capítulo IV, art. 14 ao 16 Dos direitos políticos Capítulo V, art. 17 Dos partidos políticos
  • 5. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Características Universalidade
  • 6. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Características Universalidade Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
  • 7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS HISTORICIDADE 1 – GERAÇÃO - LIBERDADE 2 – GERAÇÃO - IGUALDADE 3 – GERAÇÃO - SOLIDARIEDADE
  • 8. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS RELATIVIDADE
  • 9. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TITULARIDADE PARTICULAR X ESTADO PARTICULAR X PARTICULAR ESTADO X PARTICULAR
  • 10. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS APLICAÇÃO IMEDIATA EFICÁCIA PLENA CONTIDA LIMITADA
  • 11. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • 12. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CARÁTER EXTENSIVO ART. 5 A 17
  • 13. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • 14. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TRATADOS INTERNACIONAIS REGRA GERAL = LEI ORDINÁRIA EXCEÇÃO = EMENDA CONSTITUCIONAL REQUISITO FORMAL - 2X 3/5 REQUISITO MATERIAL - DIREITOS HUMANOS
  • 15. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • 16. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
  • 17. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS (Art. 5º da CR/88)
  • 18. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 19. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 5º da CR/88
  • 20. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 21. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 22. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 23. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 24. Art. 5º da CR/88 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • 25. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 26. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 27. CENSURA IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 28.
  • 29. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 30. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 31. 24H DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Consentimento Flagrante delito Desastre Socorro Dia – ordem judicial
  • 32. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 33. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 34. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 35. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 36. XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 37. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 38. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 39. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Juiz Suspensão Dissolução – transito em jugado
  • 40. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 41. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 42. XXII - é garantido o direito de propriedade; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 43. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 44. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Desapropriação Requisição administrativa
  • 45. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Penhor Hipoteca Penhora
  • 46. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 47. XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 48. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 49. XXX - é garantido o direito de herança; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 50. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 51. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 52. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 53. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 54. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 55. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 56. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 57. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 58. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 59. a) a plenitude de defesa; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • 60. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 61. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Princípio da reserva legal Princípio da anterioridade da lei penal
  • 62. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 63. XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 64. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • 65. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Inafiançáveis Todos Insuscetíveis Graça ou anistia 3 T H Tortura Trafico Terrorismo Hediondos Imprescritíveis Racismo RAGA Ação de Grupos Armados Racismo Reclusão
  • 66. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: Princípio da pessoalidade Princípio da individualização da pena
  • 67. XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 68. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 69. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Extradição Deportação Expulsão Estrangeiros Banimento - Brasileiro Brasileiros naturalizados Estrangeiros ou Exceção: crime politico ou de opinião
  • 70. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Princípio do juiz natural
  • 71. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Princípio do devido processo legal Ampla defesa Contraditório Proibição de provas ilícitas Juiz natural Celeridade
  • 72. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Judicial Processo Administrativo Ampla defesa Contraditório
  • 73. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Teoria dos frutos da arvore envenenada
  • 74. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Princípio da inocência
  • 75. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 76. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Regra pública Privada subsidiária da pública Exceção privada Ação penal
  • 77. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 78. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 79. LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 80. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 81. LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 82. LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 83. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 84. LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 85. LESÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVO X REPRESSIVO PACIENTE: PESSOA NATURAL DIREITO DE LOCOMOÇÃO ILEGALIDADE ABUSO DE PODER.AMEAÇA OU OU
  • 86. HABEAS CORPUS Dispensa de formalidades: DISP. ADV GRATUIDADE LEGITIMIDADE ATIVA – UNIVERSAL
  • 87. HABEAS CORPUS LEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE PÚBLICA PARTICULAR EXCEÇÃO: PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR
  • 88. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas- data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 89. MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO LÍQUIDO E CERTO MENOS LOCOMOÇÃO – HABEAS CORPUS INFORMAÇÃO PESSOAL – HABEAS DATA Legitimidade ativa: Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas Órgãos públicos
  • 90. MANDADO DE SEGURANÇA Legitimidade passiva: Autoridade pública Agente de pessoa jurídica nas atribuições do poder público. Prazo: 120 DIAS
  • 91. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA: TITULAR DO DIREITO LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: PARTIDO POLÍTICO – REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL ORGANIZAÇÃO SINDICAL ENTIDADE DE CLASSE ASSOCIAÇÃO – EM FUNCIONAMENTO HÁ 1 ANO LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA X LITISCONSÓRCIO ATIVO
  • 92. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 93. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 94. MANDADO DE INJUÇÃO PLENA CONTIDA LIMITADA -Direitos -Prerrogativas: -Nacionalidade -Cidadania -Soberania liberdades constitucionais. CONSTITUIÇÃO - NORMA - LIMITADA CONSTITUIÇÃO - NORMAS
  • 95. LXXII - conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 96. HABEAS DATA CONHECER MODIFICAR COMPLEMENTAR INFORMAÇÃO PESSOAL – BANCO DE DADOS PÚBLICO PARTICULAR DE CARÁTER PÚBLICO
  • 97. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 98. AÇÃO POPULAR PA-PAI-MO-MEI Patrimônio público Moralidade administrativa Meio ambiente Patrimônio histórico e cultural LEGITIMIDADE ATIVA - CIDADÃOS GRATUIDADE X ISENÇÃO
  • 99. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 100. LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 101. LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas- data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • 102. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inserido pela EC 45 de 31.12.2004). DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS