O documento descreve a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que estabeleceu os direitos fundamentais durante a Revolução Francesa. O documento também discute as bases teóricas dos direitos humanos, como a Magna Carta e a separação de poderes proposta por Montesquieu. Finalmente, analisa os impactos da Revolução Francesa na sociedade, governo e regime político da época.
1. A Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão de 1989
Bases teóricas
2. Os homens nascem e permanecem livres e
iguas em direitos. As distinções sociais só
podem fundar-se na utilidade comum.
3. Revolutio (lat)
- “ato ou efeito de revolvere”
- volver : girar
- Re : repetição
- literalmente : rodar para trás
- Figurativamente : voltar ao início
- Ingleses
- Uso político - história cíclica e repetitiva
4. Magna Carta
(também chamada de Concórdia entre o rei João e os Barões para a outorga
das liberdades da igreja e do reino inglês)
1) Fim do feudalismo
2) Centralização do poder (pressão burgueses: leis pedágios, moedas)
3) Rei João Sem Terra > impostos - uso bélico
4) Nobreza: + impostos => + direitos = atrito
5) Conflitos c o Papa (Terras e querela das investiduras de cargos
eclesiásticos por poder laico - tráfico de influência)
6) Revolta armada dos Barões - assinatura da Magna
5. Aí está a pedra angular para a construção da democracia moderna: o poder dos
governantes passa a ser limitado, não apenas por normas superiores, fundadas
no costume ou na religião, mas também por direitos subjetivos dos governados.
6. ●Democracia
Moderna: passiva e formal - por ser representativa
Demokratia grega: demos ativo no legislativo, judiciário e
decisões de paz.guerra
7. Rei vinculado às leis que edita
Direito da Igreja de estar livre da interferência do
governo
Cidadãos livres possuírem e herdarem a propriedade
Viúvas que possuíam propriedade casa-se ou não
“No taxation without representation”
Due process of law (Dos delitos e das penas Cesare Beccaria
- proporcionalidade, sem arbitrariedade)
Igualdade perante a lei
8. Bill of Rights (1689)
Poder e religião
Pôs fim à Monarquia Absoluta
Parlamento - Lords Spiritual and Temporal
Semelhança com a atualidade:
Legislar e criar tributos delegados ao Parlamento (Temer e Miguel
Reale Jr - semipresidencialismo)
Eleições e exercício das funções recebem proteção
9. Curiosidade
Que a liberdade de palavra e debates ou procedimentos, no Parlamento, não
deve ser coarctada por processos de acusação política ou investigação criminal
(ought not to be impeached or questioned) em nenhum tribunal ou local fora do
Parlamento.
O impeachment, no direito público inglês, é um juízo de acusação OU pronúncia, proferido pela
Câmara dos Comuns contra uma autoridade pública, acarretando a sua suspensão de pleno
direito do cargo ou das funções que exerce. O impeached é julgado pela Câmara dos Lordes. A
Constituição norte-americana (capítulo 2, artigo 4) acolheu o instituto em caso de "traição,
corrupção, ou outros crimes e delitos", cometidos pelo Presidente da República. o Vice-
Presidente e "todos os funcionários civis dos Estados Unidos". Seguindo o modelo norte-
americano, várias Constituições de Estados latino-americanos adotaram o instituto.
10.
11. Esses três poderes se concentravam na figura do soberano,
o que pode ser representado pela frase de Luís XV:
“L’État c’est moi”
12. Montesquieu
Obra “O Espírito das Leis”
Partiu do pressuposto aristotélico para designar as três
funções estatais à três órgãos distintos
Início de referências do Pedro Lenza
13. Por que distinguir os órgãos?
❖ Autonomia
❖ Liberdade decisiva dos órgãos estatais, porém com
colaboração e consenso
❖ Liberdade individual aos cidadãos (direitos de 1ª
geração - liberalismo)
❖ Proteção contra abusos
14. CHECKS AND BALANCES
“Mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes
estatais”
Exe.: art. 52, I; art. 53, parág. 1º, cc o art. 102, I, b; art. 62; art. 66, parág. 1º > CF
15. A teoria de Montesquieu serviu de base para as Revoluções
americana e francesa
Expressa-se na Declaração Francesa dos Direitos do
Homem e do Cidadão
16. Declaração: Art. 16. “Toda sociedade, na qual a garantia
dos direitos não está assegurada, nem a separação dos
poderes determinada, não tem Constituição.”
17. Jurisprudência
“EMENTA: (...) A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de
conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das
liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias
proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode
constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários,
por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
(...)
O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir
modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem
a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos poderes da
República sobre os demais órgãos da soberania nacional”
- MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.1999, Plenário, DJ de 12.05.2000)
18. “EMENTA: Separação e independência dos Poderes: freios e contrapesos:
parâmetros federais impostos ao Estado-Membro. Os mecanismos de controle
recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na
estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional
local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os
previstos na Constituição da República: precedentes (...)”
ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.11.1998, DJ de 05.11.2004
19. Tópicos sugeridos para aprofundamento
Bill of Rights (reduziu a autoridade do rei em função do Parlamento e
garantiu a independência dos juízes)
Segundo Tratado do governo civil - Locke (hipótese do estado de
natureza)
O Espírito das Leis - Montesquieu
Fim das referências ao Pedro Lenza
20. Revolução Francesa (1789)
Mudança semântica 180º
Grandes mudanças em curto período de tempo
Governo
Regime político
Sociedade
Luta:
Não para restaurar (contrato social)
22. Destruição de monumentos históricos e obras de arte
Substituição do calendário cristão
Início: dia seguinte aos trabalhos da Convenção (nova
Assembleia Constituinte que inaugurou o regime republicano)
Racionalidade, mas: influência cristã inconsciente
Lei mosaica: olhar p o passado
Jesus: renascimento - águas lustrais do batismo, renascimento
para se livrar dos pecados
Pesos e medidas - sistema métrico decimal - adotado quase globalmente
24. Defender a pureza das ideias é mais importante que garantir a concretude dos
direitos.
“Qual a utilidade de se discutir o direito abstrato do homem à comida ou ao remédio?
A questão toda gira em torno do método para obtê-los e fornecê-los. Eu aconselharei
sempre que se convoque o auxílio de um agricultor e de um médico, antes que de um
professor de metafísica.”
- Prática X Pesquisa na área jurídica - abolicionismo no Dto Penal, eficácia das normas trabalhistas
Substituição do império da tradição (local) pelas ideias revolucionárias.
Bills of rights dos EUA: firmar independência e regime político
Revolution: restauração às antigas liberdades e costumes
25. universalidade
“Os direitos do homem em sociedade são eternos, (...) invariáveis como a
justiça, eternos como a razão; eles são de todos os tempos e todos os países”
Leis e costumes sofrem influxo do caráter nacional
Direitos são sempre os mesmos