1. Escola Secundária de V.R.S.A A REVOLUÇÃO DE 1820 E AS DIFICULDADES DE IMPLANTAÇÃO DA ORDEM LIBERAL (1820-1834) História A- ano lectivo 2008/09 Trabalho realizado por: -Keti Angelova nº17 -Sónia Palma nº 26 Turma: 11ºE
2. Razões da revolução de 1820 - Movimento das «Luzes» - Ecos da Revolução Francesa - Movimento maçónico e jacobino - Exilados portugueses - Revolução Industrial Difusão do Liberalismo: - Na economia - Na sociedade - Na organização política - Na mentalidade Conjuntura económica, política e social favorável: - Depressão económica. - Ruína do erário público. - Crise da burguesia. - Clima de agitação social REVOLUÇÃO DE 1820 Invasões francesas e dominação inglesa em Portugal - Destruições e pilhagens - Abertura dos portos brasileiros em 1808 - Tratado comercial com a Inglaterra em 1810 - Elevação do Brasil a Reino - Regência absolutista de Beresford. Portugal sofria uma grave crise : Crise política : provocada pela permanência da família real e da corto no Brasil; Crise económica: causada pela desorganização da economia devido às invasões francesas e, sobretudo, pela independência económica do Brasil; Crise social: todos os sectores da sociedade descontentes com a presença dos ingleses nos altos cargos políticos.
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7. ARTIGO I (Dos direitos e deveres individuais dos portugueses) 1 - A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses. (…) 4- Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos, e pela maneira declarada no artigo 203, e seguintes. A lei designará as penas, com que devem ser castigados, no só o Juiz que ordenar a prisão arbitrária e os oficiais que a executarem, mas também a pessoa que a tiver requerido. (…) 6 - A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem. 7- A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode consequentemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar. (…) 9- A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. Esta disposição não compreende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leis. (…) 11- Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis ou infamantes. (…) 16- Todo o Português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas. (…) 18- O segredo das cartas é inviolável. A Administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste artigo. 19- Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado
8. A Constituição de 1822 Demasiado progressiva para o seu tempo, a Constituição de 1822 foi fruto da fracção mais radical dos deputados presentes às Cortes Constituintes, cuja acção se projectou no chamado Vintismo. Vintismo: Tendência do liberalismo português, instituído na sequência da Revolução de 1820 e consagrada na Constituição de 1822. Caracteriza-se pelo radicalismo das suas posições, ao instituir o dogma da soberania popular, ao limitar os privilégios reais e ao não reconhecer qualquer situação de supremacia aos nobres e ao clero. Ameaçado pelos golpes contra-revolucionários da Vila-Francada e da Abrilada, o Vintismo foi definitivamente vencido pela tendência moderada do Cartismo (defensor da Carta Constitucional de 1826), que se implanta em 1834, após a guerra civil entre liberais e absolutistas. Desde o início da reunião da assembleia, tornou-se clara a existência da uma tendência moderada, impregnada de respeito pela instituição monárquica e pela religião católica e que se inclinava para a adopção de uma Constituição Conservadora, e de uma tendência radicalista, democrática, cujos principais líderes eram Fernandes Tomás, Ferreira Borges e Borges Carneiro. Violentas e azedas polémicas desencadearam-se, mesmo em torno da questão religiosa, da estrutura das câmaras e da natureza do veto régio. Esta Constituição não vigorou por muitos anos, sendo demasiado democrática para o seu tempo. A concessão do direito de voto a todos os varões minimamente instruídos e com mais de 25 anos punha em perigo os interesses dos proprietários e dos homens de negócios. Não satisfazia a Nobreza, nem o Clero, nem o Rei, cujos poderes ficavam praticamente reduzidos a nada. Não admira, pois, que só perdurasse menos de 2 anos na sua 1ª fase e mais tarde, restabelecida provisória e teoricamente apenas entre Setembro de 1836 e Abril de 1838.
9. A Constituição de 1822 NOTA : Além da elaboração da Constituição, foi notável a obra legislativa das Constituintes no sentido de abater o Antigo Regime: - O tribunal da Inquisição foi extinto - Direitos banais e tributos pessoais foram suprimidos - A liberdade de ensino foi permitida Fig.4 _ D. João VI, onde é visível a mão sobre a Constituição de 1822 Fig.5 _28 de Setembro, quando é formada por vários revolucionários uma Junta Provisional, presidida por Freire Andrade. Fig.3 Manuel Fernandes Tomás, um dos principais líderes da Constituição de 1822
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11. Anexos Fig.6 _1º página da Constituição de 1822 Fig.8_ Alegoria à Constituição de 1822 Fig.7 _ Ferreira Borges , um dos dirigentes da revolução de 1820 Fig.9_ Marechall Beresford, dirigente das tropas portuguesas durante o domínio inglês