1. Direito Constitucional - Resumo
Aluno: Geraldo - Curso de Direito
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1. Competência CF/88⇒ Repartição
Art. 1º CF/88. ⇒ Formação da República Federativa do Brasil
Estado Democrático de Direito. União indissolúvel. ⇒ Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
Observação. ⇒ Estado do tipo federado a autonomia dos entes
federativos pressupõe repartição.
A constituição estabelece competências administrativas, legislativas e
tributarias entre seus entes.
1.1. Princípio da predominância do interesse.
Impõe a outorga de competência de acordo com o interesse
predominante quanto à respectiva matéria.
Exemplo.
Transporte Municipal (interesse local). ⇒ Município.
Transporte intermunicipal (interesse estadual). ⇒ Estado.
Transporte interestadual ou internacional. ⇒ União.
Atenção. ⇒ Distrito Federal. ⇒ Possui as competências dos
estados e municípios.
1.2. Competência Exclusiva e Privativa.
Artigo 21 – CF/88
Administrativa Exclusiva
Indelegável
Artigo 22 – CF/88
Legislativa Privada
Delegável
(Por meio de lei complementar)
2. Competências exclusiva. ⇒ Material da União. Fica a cargo da
união matérias de relevante valor ao estado-nação como manter
relações com estados estrangeiros, declarar guerra, emitir
moeda, etc. A competência exclusiva da união é INDELEGÁVEL.
Ou seja. ⇒ É vedada sua delegação para qualquer outro membro
da federação. Portanto, são competências administrativas e sua
principal característica é a indelegabilidade.
Competências privativa legislativa da União. ⇒ Cabe à União
legislar sobre questões enumeradas.
Mas. ⇒ É possível que os Estados e o DF venham a legislar
sobre questões específicas, desde que a União delegue
competência por meio de lei complementar (delegabilidade).
A União somente poderá delegar a competência para que os
Estados legislem sobre “questões específicas” das matérias de
sua competência privativa
1.3. Competência Comum.
É diretamente uma competência administrativa. Atribuídas a
todos os entes sem exceção.
1.4. Competência Concorrente.
Competência para legislar. Atribuída a mais de um ente
federativo. Mas não a todos. Não há previsão de competência
corrente para os municípios.
Observações.
No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
3. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
1.5. Competência dos Munícipios.
As competências privativas dos municípios estão no artigo 30 da
CF/88. Pode ser agrupado em:
I. Legislativa. ⇒ Cabe ao município legislar sobre assuntos de
interesse local, além de suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. Exemplo. ⇒ Desapropriação de
imóveis, licitação e contratos.
II. Tributária. ⇒ Não é apenas elaborar e aprovar a legislação
específica (Código Tributário Municipal) ajustada às normas
gerais do Código Tributário Nacional.
Mas. ⇒ Arrecadar os impostos, taxas e contribuições.
Observação. ⇒ São impostos e taxas municipais.
IPTU. ⇒ Imposto Predial Territorial Urbano.
ISS. ⇒ Imposto sobre Serviços.
ITBI. ⇒ Imposto de Transmissão Bens Imóveis Inter Vivos.
Taxa de Serviços. ⇒ Cobrança de determinados serviços
prestados ao contribuinte (taxa de iluminação pública).
Taxa pelo serviço de polícia. ⇒ Pagamento para licença de
serviço.
Contribuição de Melhoria. ⇒ Pagamento em decorrência de
melhorias urbanas em determinada área, as quais
valorizam os imóveis situados neste local.
4. Contribuição Social de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais.
Atenção. ⇒ As competência Tributária do Município envolve
fixação de alíquotas, dentro dos limites, isenções, incentivos
prazos, etc. Não pode criar novos impostos.
III. Financeira. ⇒ Gestão de recursos públicos. Patrimônio,
rendas e tributos. Como também as despesas de custeio e de
investimento.
IV. Administrativa e Políticas Públicas Municipais. ⇒ O município
administra de forma autônoma os seus bens e serviços. Para
isso é preciso regulamentá-los. Muitas das atividades
desenvolvidas na competência legislativa e financeira são
traduzidas em medidas concretas através desta competência.