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Direito Civil (Obrigações) – Profº: Amable Lopez
05/02/2013
As obrigações, neste sentido, ou seja, no sentido que será tratado nesta matéria, tem
uma sanção jurídica. É necessário que a norma jurídica possua dever jurídico.
Dever Jurídico (conceito técnico)
O comando imposto pelo direito objetivo a todas as pessoas para observarem certa
conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do
comportamento prescrito na norma.
“Se está na Lei, deve ser obedecido” (síntese do conceito, com palavras do professor).
Círculos cercantes: quando as consequência (neste caso sociais e jurídicas) se
confundem.
O descumprimento do dever legal possibilita a pretensão, direito subjetivo. Casamento
putativo: imaginar uma situação quando o sistema normativo não possibilitava tal fato
(inexistência do ato jurídico).
Obrigação Creditícia (conceito do prof Washington)
Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida em devedor e credor
e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida
pelo primeiro ao segundo, garantindo-se o adimplemento através do seu patrimônio.
“Não existe obrigação perpétua... Toda obrigação, nasce, vive e morre.”
“Relações positivas: Fazer / Relações Negativas: Não fazer”
“Quem paga mal, paga quantas vezes forem necessárias até aprender a pagar direito”
(sínteses do professor)
07/02/2013
As condutas humanas exigidas ao devedor é dar, fazer e não fazer.
Obrigação de Dar, Art. 233 à 246, CC.
Obrigação de Fazer, Art. 247 à 249, CC.
Obrigação de Não Fazer, Art. 250 e 251, CC.
Elementos Constitutivos da Obrigação
a) Partes (pessoas)
b) Objeto (prestação)
c) Vínculo Jurídico
*Pessoa é todo ser humano vivo. Após morrer, o ser humano se torna coisa/objeto, ou
seja, deixa de ser pessoa e passa a ser coisa, um objeto dos parentes, pois após a
morte, não possui mais vontades e não pode realizar atos, sendo todas as atitudes a
serem tomadas após sua morte, de total responsabilidade doa vivos.*
*Bens são tudo aquilo que podem ser propriedade de uma pessoa, aquilo que é
apropriado ou apropriável, que possui dono, ou seja, nem toda coisa/objeto é um bem!
(Ex.: A Lua é uma coisa, porém não pode ser apropriada... Um peixe é um bem, pois
pode ser apropriado)*
*Natimorto: nasce já morto, possui apenas um registro público.
*Se um casal tem um filho, e a mãe da criança entra em óbito, a herança é do filho, e
somente se este filho morrer, a herança passa a ser do pai. Todavia, se a mãe entrar
em óbito antes do nascimento do filho, a herança vai então para seus pais (pais da
mãe), pois a Lei diz que a herança é descendente e depois ascendente.
Elemento Pessoal ou Subjetivo
São as partes de uma obrigação, que pode ser:
a) Qualquer pessoa física (maior ou menor, capaz ou incapaz, nacional ou estrangeira
e o nascituro)
b) Qualquer pessoa jurídica (de direito público ou privado, de fins econômicos ou não,
bem como as sociedades irregulares).
A pessoa não precisa ser determinada, mas determinável.
É possível a mudança de pessoa, por transmissão ou sucessão, salvo em casos de
obrigação personalíssima.
Obrigação Personalíssima: É aquela inerente à pessoa do credor ou do devedor.
Perdas e danos = dinheiro.
14/02/2013
As pessoas podem ser singulares ou plurais, tendo obrigação por parte ou por
toda prestação. Podem também ser determinadas posteriormente do nascimento da
obrigação, sendo fundamental conhece-las quando do seu cumprimento. (a prestação
é uma conduta humana).
1. Elemento material ou objetivo que se refere à prestação: o objeto da obrigação é
a prestação positiva ou negativa do sujeito passivo que consiste em dar, fazer ou não
fazer algo (conduta exigida). Prestação que é objeto da obrigação tem em si um objeto
interno que é a coisa a ser dada, feita ou não feita.
A conduta é o objeto da obrigação. Compra e venda. Comprador é devedor,
caixa é o representante da empresa credora. A obrigação é a conduta, dar, e o objeto é
o dinheiro. Ao ir buscar o livro, o comprador agra passa a ser credor, e a empresa
devedora. A obrigação é a conduta de dar, e o objeto o livro.
1º requisito da prestação: Licitude: No sentido daquilo que é conforme o direito.
Neste caso a lei não veda especificamente, mas impõe pena pela conduta ser ilícita.
Ex.: fabricar notas falsas.
Prestação ilícita/impossível juridicamente:
2º requisito da prestação: Possibilidade: Pode ser física ou jurídica.
Impossibilidade Física: pode ser de três ordens:
1. Ou contraria uma lei da natureza. Ex.: vender um terreno no céu.
2. Ou ultrapassa as forças humanas. Ex.: viagem até o sol.
3. Ou ser irreal na sua existência. Ex.: capturar o saci-pererê.
As demais ciências influenciam o sistema jurídico. O tempo, as descobertas
alteram e moldam o sistema jurídico.
Impossibilidade jurídica: ocorre quando a prestação estipulada for proibida em lei. Ex.:
artigo 100, 101 CC, alienar bens públicos. Artigo 436 CC, ceder herança de pessoa viva.
3º requisito da prestação: a prestação deve ser determinada ou determinável e com
caráter patrimonial/dimensão econômica.
Para ser determinada a prestação precisa conter ao menos gênero e
quantidade. (para ser individualizável).
Dano moral. Não existe dano econômico, porém afetivo.
19/02/2013
Objeto – Prestação - Conduta Humana
 Teoria do direito da responsabilidade: devo, porém não possuo responsabilidade,
o vínculo. (material/espiritual).
O devedor deve e o patrimônio responde (a pessoa do devedor assume uma obrigação
perante o outro, porém paralelamente a essa obrigação há um segundo vínculo, que é
o da responsabilidade, em que, ao não cumprir o meu dever, há uma consequência
que é a modificação do patrimônio).
Fontes da Obrigação
Fontes Imediatas (primárias): A Lei é a primeira fonte de toda e qualquer obrigação.
Pode respaldar um conjunto de outras obrigações, e estas outras obrigações são
denominadas fontes mediatas.
Fontes Mediatas:
 Ato Jurídico em sentido estrito (fonte voluntária) – Ocorre quando objetiva a
mera realização da vontade de uma pessoa. Produz os efeitos decorrentes da Lei a
partir de um ato humano. (Ex.: Notificação).
 Negócio Jurídico (fonte voluntária) – Ocorre quando se procura criar normas
para regular o interesse das partes. (Ex.: Contrato, Testamento).
 Ato ilícito (fonte involuntária) –
Classificação/Modalidade das Obrigações
Parte daqueles elementos que constituem uma obrigação.
 Obrigação Civil: Quando houver o dever da pessoa que deve e a
responsabilidade de pagar sob pena de ter seu patrimônio afetado.
 Obrigação natural: com apenas um vínculo, sem a responsabilidade.
 Obrigação Moral: sem nenhum vínculo jurídico. (responsabilidade e vínculo).
Estas nunca nos interessam, no mundo do Direito.
A Obrigação Moral refere-se ao mero dever de consciência, cumprido por mera
liberalidade. Ex.: Doar um quadro sem testamento, e não escrito. O herdeiro da casa
não é obrigado a entregar o quadro. A obrigação foi meramente moral.
Obrigação Natural – meio termo entre civil e moral, justo que haverá o dever, mas não
a responsabilidade. Ex.: Divida prescrita, não se perde o crédito, mas prescreve a
responsabilidade do devedor.
21/02/2013
OBRIGAÇÃO QUANTO AO OBJETO
 Obrigação de dar: As obrigações de dar implicam na entrega de uma coisa de uma
pessoa para outra. Há duas espécies de obrigação de dar:
o Obrigação de dar propriamente dita: É aquela que enseja a entrega de
uma coisa a outro com o intuito de se liberar da prestação. Com a
entrega haverá a tradição. A tradição implica na transferência da coisa
devida para que se cumpra a obrigação assumida.
o Obrigação de restituir: É aquela onde a coisa é entregue àquele que já
era detentor da coisa em si, havendo apenas a sua restituição.
**Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.** - ESTUDAR
COISA CERTA: É aquela já individualizada, só existindo ela.
COISA INCERTA: É aquela onde necessariamente deve existir o gênero e a quantidade.
PERDA: Em Direito significa, desaparecimento do valor econômico do bem.
DETERIORAÇÃO: Diminuição do valor econômico do bem.
FURTO: Aquele que foi furtado tem culpa/responsabilidade. (Ex.: Fui num café, deixei o
livro no balcão e fui ao banheiro, e alguém pegou o livro, eu tive culpa, pois fui
desatenta).
ROUBO: Aquele que foi roubado não tem culpa/responsabilidade. (Ex.: Caminhando na
rua, fui surpreendida e me roubaram, não foi minha culpa, pois fui roubada).
PARA PRÓXIMA AULA ESTUDAR ARTS 239 E 240, CC!!
26/02/2013 (continuação)
“Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.”
“Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-
á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.”
Todo prejuízo comprovado deve ser ressarcido.
Caso fortuito ou força maior: perdas e danos.
Boa-fé: do Art. 1.214 ao Art. 1.222
“Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar,
aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-
fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos
com antecipação.”
“Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa, a que não der causa.”
“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias,
se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor
das benfeitorias necessárias e úteis.”
Má-fé: do Art. 1.216 ao Art. 1222
“Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos
colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem
direito às despesas da produção e custeio.”
“Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de
igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.”
“Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”
**Se houve boa-fé, o devedor terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis e
necessárias, bem como a levantar as voluptuárias, além do Direito de retenção.
**Se houver má-fé do devedor, terá apenas o direito à indenização sobre as
benfeitorias necessárias, perdendo as úteis e não podendo levantar as voluptuárias,
bem como sem direito de retenção.
05/03/2013
Fruto
Fruto pendente é o fruto na árvore.
Fruto percebido é o já colhido/destacado.
Tratando-se de frutos percebidos, estes pertencerão ao devedor se estiver de
boa-fé, ao passo que se de má-fe perde-los a em favor do credor.
O devedor de má-fé tem apenas por direito de produção e custeio.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
Cabe ao devedor zelar pela coisa certa que deve ser entregue ao credor,
inclusive defendê-la contra terceiros.
Só se pode ser devedor se a obrigação já for existente.
Se a coisa se perder sem culpa do devedor e antes da tradição, resolve-se a
obrigação para ambos contratantes, voltando as partes ao status quo ante (situação
existente antes do nascimento na relação jurídica – Art. 234, CC).
“Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente e mais perdas e danos.”
“Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.”
“Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro
caso, indenização das perdas e danos.”
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor
não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.”
07/03/2013
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
Na obrigação de dar coisa incerta temos um objeto indicado de forma
genérica no início da relação, que vem a ser determinado quando o cumprimento
mediante um ato de escolha. Com a escolha, haverá a concentração** do débito, ou
seja, a individualização do objeto.
**concentração = resultado da escolha.
Nesta obrigação, enquanto não ocorrer a escolha, é impossível o
cumprimento.
A coisa incerta deve ao menos sei indicada pelo gênero e quantidade (Art.
243, CC) o ato jurídico que individualiza o bem é chamado de ato de escolha ou de
seleção, e esse ato visa separar uma coisa das demais da mesma espécie, e se dá por
meio de pesagem, medição ou contagem.
“Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade.”
Cabe às partes dizer quem fará a escolha, porém, se houver omissão na
relação negocial, a escolha pertence ao devedor. (Art. 244, CC)
Se a escolha pertence ao devedor por omissão no negócio/contrato, deverá
este guardar o meio termo, não poderá escolher o melhor e nem o pior. (Art. 244, CC)
“Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”
Se a escolha couber ao devedor, não o fazendo, estará in mora o que permite
ao credor propor uma ação para obrigar o devedor a escolher e só depois, caso não o
faça valerá como escolha o objeto indicado na petição inicial. (Art. 629, CPC)
“Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e
quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a
escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.”
Se a mora for do credor, o devedor poderá propor uma ação para obrigar o
credor a escolher e, caso não o faça, o direito de escolha passa a ser do devedor, e aí,
escolhendo, a coisa deixará de ser incerta e passará a ser certa permitindo o
pagamento. (Art. 342 e 245, CC)
“Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção
antecedente.”
“Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele
citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que
o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo
antecedente.”
***ART. 246, CC... HÁ UMA EXCESSÃO, QUAL SERIA ESTA SITUAÇÃO????***
RESPOSTA: Quando o gênero for limitado, essa regra não poderá ter aplicação. (EX.:
sou obrigado a entregar o quadro de galeria “X”, ou seja, coisa incerta, de um único
gênero, pois só poderia ser o quadro daquela galeria, todavia, se por caso fortuito ou
força maior, a galeria pegar fogo, e tudo que há nela se perder, a obrigação de
entrega do quadro não poderá ser cumprida.
12/03/2013
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Obrigação de fazer é a que vincula um devedor a prestação de um ato
positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro em benefício do credor ou de uma
terceira pessoa.
O fazer pode consistir na prestação de um trabalho físico ou material (ex.:
pintar um muro), a realização de um serviço intelectual, artístico ou científico (ex.:
compor uma música, escrever um livro, elaborar um recurso) ou ainda um ato que não
seja um trabalho (ex.: uma retratação pública, prometer uma recompensa).
Diferenças entre a obrigação de dar e a obrigação de fazer:
 Na obrigação de dar basta a entrega do bem para o cumprimento, sem que
se tenha que fazê-lo previamente ao passo que na obrigação de fazer exige-
se que o objeto seja criado.
 A tradição é imprescindível na obrigação de dar, o que não ocorre na
obrigação de fazer.
 A obrigação de dar se executa com a entrega do objeto prometido ao passo
que a obrigação de fazer, em caso de descumprimento, resolve-se em
perdas e danos.
 A astreinte (multa diária) serve de instrumento nas ações que visam o
cumprimento de uma obrigação de fazer.
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
 De natureza infungível – aquela onde só a pessoa do devedor é que pode
cumprir a obrigação em razão de uma qualidade pessoal.
14/03/2013 (continuação)
 De natureza fungível: é aquela que pode ser cumprida pelo devedor ou por
qualquer pessoa indiferentemente.
“Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato.
Trata-se de uma obrigação negativa que exige uma inação e o descumprimento ocorre
quando se faz aquilo que se comprometeu a não fazer.
As obrigações quanto à sua liquidez – É aquela certa na sua existência e
determinada quanto ao seu objeto.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA – quando o objeto da lide é certo e determinado e possui
valor. (Ex.: um carro trafegando numa pista, de repente, se choca com outro, todavia
um culpa o outro, pois os dois cometeram infrações – um corria muito e outro passou
o sinal vermelho - portanto, há duas crenças de culpa [A -> B | B -> A].Suponha-se que
foi proferida sentença onde A=credor e B=devedor, porém há o mecanismo de se
recorrer à sentença, e foi o que ocorreu, todavia, não foi modificada a sentença e
houve o trânsito em julgado da ação. Dessa forma foi reconhecida de quem foi a culpa,
porém, não foi determinada a obrigação quanto à sua liquidez, e esta só se fará após
ser solicitada a liquidez da sentença, somente após essa ser concedida, se demonstrará
a obrigação líquida. Sendo certa na existência (determinado o culpado), sendo
decretada sua liquidez, ou seja, o valor do dano, será exigido o pagamento
(execução).
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: quando não possui objeto certo ou valorável.
19/03/2013 (continuação)
P1 – DIA 16/04
T1 – DIA 09/04 – OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO À PLURALIDADE DE SUJEITOS
OBRIGAÇÃO SIMPLES – é aquela que contem uma única prestação, certa ou
incerta, e pode ser singular ou coletiva.
OBRIGAÇÃO CUMULATIVA (CONJUNTIVA) – é aquela onde há várias
prestações e cada qual tem o seu objeto.
O credor não é obrigado a receber aquilo que não foi combinado. Bem como
não pode vincular uma obrigação ao cumprimento das demais. Caso se recuse a
receber, terá mora.
Na cumulativa deve-se cumprir a obrigação totalmente e o credor não é
obrigado a receber a coisa de forma parcial. Há a exceção onde a obrigação pode ser
cumprida parcialmente, em parcelas, dependendo do que é o objeto.
21/03/2013 (continuação)
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos da qual o
devedor se libera cumprindo uma só delas, mediante escolha dele ou do credor.
 PERECIMENTO POR CASO FORTUITO OU COISA MAIOR:
o Se houver duas prestações e uma delas perecer por caso
fortuito ou coisa maior, pouco importa quem tem o Direito de
escolha haverá a concentração na prestação remanescente
(aquela que sobrou).
o Se ambas as prestações perecerem por caso fortuito ou força
maior, a obrigação se resolve e voltam as partes a situação
anterior (stato quo ante).
***VIDE ARTS. 253 E 256, CC***
 DESCUMPRIIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR CULPA DO DEVEDOR:
o Se uma prestação perece por culpa do devedor e a escolha
pertencia ao credor, ele (credor) terá direito à exigir a
prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos
ou perdas e danos em relação à outra. (Art. 255, primeira
parte, CC)
o Se a culpa pela perda e a escolha pertence ao devedor a
obrigação remanesce na prestação íntegra.
o Se as duas prestações perecem por culpa do devedor que
também tinha do direto de escolha, cabe o pagamento por
perdas e danos em relação à prestação que por último se
impossibilitou. (Art. 254, CC)
o Se a culpa é devedor e a escolha compete ao credor pode o
credor escolher quaisquer das prestações e exigir perdas e
danos (Art. 255, segunda parte, CC).
26/03/2013 (continuação)
OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Na obrigação facultativa, há uma única obrigação, porém contém uma
faculdade para o devedor de entregar no todo ou em parte prestação diversa.
“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono
ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se
não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.”
“Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo
antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu
valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte
da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.”
OBRIGAÇÕES MOMENTÂNEAS/INSTANTÂNEAS: É aquela que se consuma em
um só ato e em certo momento do tempo.
Está relacionada à forma como a relação de cumpre.
OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA: É aquela que se executa pela prática
ou abstenção de atos reiterados.
02/04/2013
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: É aquela que possui uma clausula que subordina
seu efeito à um evento futuro e incerto (Art. 121, CC).
04/04/2013
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL SUSPENSIVA: é a obrigação vinculada a um evento
futuro e incerto onde as partes protelam temporariamente a eficácia do negócio
jurídico até a ocorrência do evento futuro e incerto.
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL RESOLUTIVA: é aquela obrigação vinculada a um
evento futuro e incerto que subordina a ineficácia do negocio jurídico até a ocorrência
do evento.
OBRIGAÇÃO MODAL: É aquela obrigação que se encontra onerada com um
encargo, ou seja, uma cláusula acessória que impõe um ônus à parte beneficiária
(credor) da obrigação (Att. 136, CC)
OBRIGAÇÃO A TERMO: É aquela obrigação em que as partes subordinam os
efeitos dos ato negocial a um evento futuro e certo. Termo é o dia, a data, o momento
do tempo em que a eficácia da obrigação tem início ouse extingue.
- Obrigação a termo inicial (termo suspensivo - "dies a quo" [momento do
início]): é aquele que fixa o momento em que a eficácia do negócio jurídico deve
iniciar, retardando o exercício do direito. (Art. 131, CC)
- Termo final (resolutivo ou "dies ad quem"): é aquele que determina a data
da cessação dos efeitos do negócio jurídico, encerrando a eficácia da obrigação.
- Termo certo: é aquele que estabelece uma data certa do calendário, como
dia, mês e ano.
- Termo incerto: é aquele que se refere à um evento certo na sua existência,
mas incerto quanto a data. (Ex.: a morte, ou seja, é certo na sua ocorrência, pois todos
irão morrer, entretanto, é incerto na data da sua ocorrência).
DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A TERMO
Uma obrigação a termo é exigida na data, no seu termo, se não houver termo a
regra é que a obrigação é exigível desde logo, imediatamente, salvo se o cumprimento
da obrigação tiver que ser feito em local diverso ou necessariamente depender de
tempo. (Art. 134, CC)
**Quando a obrigação não puder ser cumprida imediatamente e não me é
entregue, eu preciso notificar ficando prazo razoável.
09/04/2013
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - A obrigação é divisível quando a prestação é suscetível
de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substancia e do seu valor.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por
inteiro, não permitindo cisão em parcelas (Art. 258, CC).
A obrigação indivisível possui quatro espécies:
- Indivisibilidade Física: que ocorre quando a prestação não for materialmente
indivisível
- Indivisibilidade Legal: que aquela que a lei não permite a divisibilidade
embora a prestação seja fisicamente divisível. (Ex.: Passaporte)
- Indivisibilidade Convencional: é aquela onde as partes convencionam que o
cumprimento se dará integralmente apesar da prestação ser fisicamente divisível.
- Indivisibilidade Judicial: que ocorre quando em razão de uma sentença ou
uma decisão judicial o pagamento deve se dar em uma só vez.
Perda da Indivisibilidade - Haverá a perda da indivisibilidade se desaparecer a
causa que deu origem a essa indivisibilidade, ou seja, se a indivisibilidade for legal,
convencional ou judicial é preciso que se altere a lei, a convenção ou a decisão judicial.
Se a indivisibilidade for física só é possível falar em perda da indivisibilidade
se houver a transformação em perdas e danos.
11/04/2013
Cota-parte
Relação interna: entre sujeitos do passivo ou ativo.
Relação Externa: relação entre os dois grupos de sujeitos.
16/04/2013
***foi aplicada a P1***
18/04/2013
SOLIDARIEDADE ATIVA
Prevenção Inicial
Cada credor pode individualmente propor medidas assecuratórias (medidas
que visam asseguram/dar maior proteção ao meu dinheiro) pro seu direito. Ex.:
sequestro de bens.
Interrupção do prazo prescricional - A interrupção da prescrição pode ser
pleiteada por qualquer credor beneficiando a todos. (Art. 204, parágrafo primeiro)
Suspenção do prazo prescricional - é a pausa no prazo prescricional, sendo este
suspenso por determinado tempo, todavia, não há a contagem a partir do início ao
voltar a decorrer o prazo, dessa forma, o prazo começa a contar de onde parou,
havendo a soma do tempo anterior e posterior para a determinação do prazo em que
ocorrerá a prescrição.
Relação interna: é a relação entre os credores.
*****PROBLEMA PARA PRÓXIMA AULA - HAVENDO UM DEVEDOR E TRÊS CREDORES
SOLIDÁRIOS (SOLIDAREIDADE ATIVA) E, UM DESSES CREDORES VEM A FALECER DEIXANDO
DOIS HERDEIROS, PODE, UM DESSES HERDEIROS PLEITEAR TODA A PRESTAÇÃO, OU APENAS
O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO ??****** VALE 1 PONTO EXTRA
EXTINTA A OBRIGAÇÃO (RELAÇÃO EXTERNA) - a obrigação extinta pelo
pagamento, cabe a credor que recebeu entregar a parte que cabe aos demais credores
solidários, sob pena destes, individualmente, pleitear a sua quota parte com base no
direito de regresso. (Art. 272)
Solidariedade passiva: Decorre de lei ou da vontade das partes, onde há vários
devedores cada um pode pagar a prestação por inteiro como se fosse o único devedor.
(Art. 275 caput)
Efeitos da relação externa:
O pagamento parcial feito por um dos devedores solidários apenas abate
a dívida não impedindo o credor de receber por remanescente do próprio
devedor que fez o pagamento parcial;
Se um dos devedores solidários acrescentar uma cláusula adicional a
obrigação, só ele estará obrigado, não podendo afetar os demais que dela
não participar;
23/04/2013
***não teve aula – sem luz***
25/04/2013 (continuação)
Solidariedade passiva
No que se refere a juros moratórios todos os codevedores respondem e o
culpado só responderá na relação interna. Se a prestação perecer por culpa de um dos
devedores solidários, só ele responde pelas perdas e danos, o(s) não culpado(s) só
respondem pelo equivalente. (Art. 279, CC)
Relação Interna: Quem paga além da sua cota pode cobrar dos demais o valor
que excedeu.
30/04/2013
**não teve aula**
02/05/2013
07/05/2013 (continuação)
Obrigação de garantia – é aquela que faz com que uma pessoa se
responsabilize por obrigação alheia assumindo o risco em caso de descumprimento.
Ex.: Aval e Fies
Obrigações autônomas – são aquelas que por si só tem existência e não se
sujeitam/não se vinculam a qualquer outra. Em contrapartida há as obrigações
dependentes, que tem a sua existência vinculada a outra obrigação.
Requisitos para pagamento:
1. A existência de uma obrigação;
2. Intenção de solver;
3. Satisfação exata do objeto que constitui a obrigação;
4. Pessoa que faz o pagamento (devedor ou terceiro);
***PROBLEMA PARA PRÓXIMA AULA: UM RAPAZ CHEGA EM UM BAR E SENTA-SE SOZINHO,
OLHA PARA OUTRA MESA E VÊ DUAS MOÇAS, UMA MOÇA LOIRA E UMA MORENA. O RAPAZ
COMEÇA A PENSAR COMO SE APROXIMAR DE UMA DAS MOÇAS, ENTÃO PENSA QUE A
MOÇA ESTÁ FAZENDO DESPESA COM O BAR, SENDO O BRA CREDOR E A MOÇA DEVEDORA,
AÍ ELE PENSA: VOU PAGAR A CONTA DELA!!!
PERGUNTA 1: PODE UM TERCEIRO PAGAR A CONTA DE UM DEVEDOR? POR QUE?
...ENTÃO O RAPAZ CHAMA O GRAÇOM E FALA: VÊ QUANTO ESTÁ A CONTA DA MOÇA QUE
VOU PAGAR, ASSIM O GARÇOM CHEGA NO CAIXA E INFORMA QUE O RAPAZ QUER PAGAR A
CONTA DA DEVEDORA, DESSA FORMA A FUNCIONÁRIA-CAIXA É A REPRESENTANTE DO
CREDOR.
PERGUNTA 2: PODE O CREDOR RECUSAR UM PAGAMENTO FEITO POR UM TERCEIRO?
...SE O CREDOR PERGUNTAR A DEVEDORA SE A MESMA QUER QUE ALGUÉM PAGUE A
CONTA DELA.. O GARÇOM FALA COM A MOÇA, QUE POSSUI DUAS RESPONTAS: NÃO QUERO
QUE NINGUÉM PAGUE!!
PERGUNTA 3: PODE UM DEVEDOR IMPEDIR QUE UM TERCEIRO PAGUE A SUA DÍVIDA?
...CASO A DEVEDORA ACEITE QUE O RAPAZ (TERCEIRO) PAGUE A CONTA!
PERGUNTA 4: EM HAVENDO O PAGAMENTO FEITO PELO TERCEIRO, TEM ESTE ALGUM
DIREITO EM FACE DA DEVEDORA?***
Salvo as obrigações personalíssimas é imprescindível saber quem deve pagar. A
regra é que pouco importa quem paga, o importante é pagar. O pagamento pode ser
feito por um estranho e até contra vontade do credor. (Art. 304 caput, CC). Há três
espécies de interesses: pode ser moral, econômico ou jurídico. (O não interessado não
tem interesse econômico, mas sim moral. Já o interesse econômico é o interesse
apenas no dinheiro, como é o caso de dois sócios, onde um paga a dívida do outro,
com interesse que este depois o pague).
Interesse jurídico
Tem aquele que pode vir a sofrer os efeitos da obrigação caso ela não seja
paga. Ex.: Fiador.
09/05/2013 (continuação)
Se o terceiro tiver interesse jurídico e pagar, sub-roga-se nos diretos do credor
primitivo ao passo que se ele não tiver interesse jurídico, será tido como terceiro não
interessado e o seu direito resume-se ao mero reembolso.
O credor não pode impedir que um terceiro interessado cumpra a obrigação. O
devedor só pode impedir se adiantasse no pagamento.
O terceiro não interessado pode fazer o pagamento contra a vontade do
credor e, da mesma forma, isoladamente, contra vontade do devedor, porém se tanto
o credor quanto o devedor não quiserem que o terceiro não interessado pague, este
pagamento não ocorrerá.
**Quando um terceiro se oferecer a pagar uma dívida que não lhe pertence, o
devedor de fato deve solicitar que na nota fiscal seja colocado o seu nomepara que
assim possa resguardar seus direitos diante da obrigação, excluindo-se também de
concessão de direitos ao terceiro**
Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em nome e por conta do
devedor será, naquele caso, considerado seu representante (mandatário, gestor de
negócios), podendo reembolsar-se no que pagou. (Art. 304, 305, 306 CC).
Se o pagamento for feito com bem de terceiro em regra não valerá devendo o
credor restituir o bem ao seu dono, porém, se o credor agir de boa fé e já tiver
consumido a coisa ou o bem, então o pagamento fica convalidado e a obrigação
extinta cabendo ao terceiro apenas o direito de indenização.
5. O credor: quem deve receber o pagamento é o credor ou quem
legitimamente o represente (Art. 308, CC);
14/05/2013 (continuação)
Se a obrigação for indivisível com pluralidade de credor ou for solidária pode-se
pagar a quaisquer dos credores.
O pagamento do devedor ao credor não valerá quando:
1) Feito a credor incapaz (art. 310);
2) Se o credor estiver impedido de receber (art. 312);
Norma não deve ser utilizada como exemplo.
OBS.: Se pelas circunstancias o devedor deveria desconfiar daquele que diz
respeito ao credor, então o pagamento foi mal feito, por exemplo, pagar a um
maltrapilho.
O pagamento feito a um terceiro desqualificado não tem força de pagamento,
mas pode ser convalidado se:
1) Se o credor ratificar o pagamento
2) Se o pagamento aproveita ao credor
3) Pagamento feito de boa-fé ou pagamento putativo (imaginário) Art. 309, CC
16/05/2013 (continuação)
OBS.: O PAGAMENTO SÓ É EXIGÍVEL NO SEU VENCIMENTO E PARA TANTO É PRECISO
VERIFICAR A DATA DO PAGAMENTO.
A) Quando houver uma data para o pagamento: credor não pode exigir antes e
devedor não pode pagar depois, salvo se houver exceções:
Da antecipação do vencimento por conveniência do devedor e desde
que o contrato ou uma Lei não proíba;
Se essa antecipação ocorre em razão de uma Lei (art. 333, I à III, CC).
B) Quando o contrato não tem data: (obrigação a termo) REGRA:
IMEDIATAMENTE, o pagamento é feito no ato. EXCEÇÃO: 1ª quando
necessariamente o cumprimento exigir tempo. (Ex.; safra, imóvel em
construção). 2ª quando o local de cumprimento for diverso.
LUGAR DO PAGAMENTO: Realizado pelo modo, local e forma previstos no ato do
contrato. Hipóteses:
1- O contrato prevê local para o pagamento e este deverá ser respeitado;
2- Quando o lugar do pagamento não estiver previsto no contrato. Neste caso,
não havendo previsão de lugar, em regra, o pagamento deverá ser realizado no
domicílio do devedor, e dessa forma, deverá o credor ir a busca do pagamento
na casa do devedor, sob risco de estar em mora;
DÍVIDA QUERABLE = dívida que deve ser paga no domicílio do devedor.
---OPOSTO---
DÍVIDA PORTABLE = quando cabe ao devedor levar a coisa ao domicílio do credor.
3- Se circunstâncias especiais exigirem que o pagamento se faça em lugar diverso;
4- Quando o objeto deve ser despachado;
5- Se uma lei expressamente dispuser de um local para o pagamento;
OBS. 1: Se houver dois ou mais lugar de pagamento cabe ao credor a escolha com
prévia comunicação ao devedor.
OBS. 2: Se houver um motivo grave para que o pagamento não se efetue em um
determinado lugar pode o devedor fazê-lo em outro desde que não haja prejuízo ao
credor. (Art. 329, CC) **o conteúdo desse artigo, não consta no CC anterior, apenas
em doutrinas e jurisprudências**
21/05/2013 (continuação)
PROVA DO PAGAMENTO (art. 319, CC – Quitação)
QUITAÇÃO – CONCEITO: é o documento em que o credor ou seu
representante, reconhecendo ter recebido a prestação exonera o devedor da
obrigação. (Art. 320, parágrafo único)
A exportação poderá ser realizada desde que o dinheiro seja entregue ao Bacen para
cambiar em real.
23/05/2013 (continuação)
DIVERSAS ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDIRETO
1. Pagamento por Consignação (ponto de vista do direito material)
Regras do direito material, ou seja, do direito de consignar: Em caso de dívida
em dinheiro o devedor ou terceiro pode comparecer a um banco oficial, existente no
lugar do pagamento, depositar a quantia devida e notificar o credor para buscá-la com
aviso inequívoco de recebimento e fixando prazo de 10 (dez) dias para recusa. Se o
credor for ao banco e receber ou não vai ao banco mas também não recusa no prazo
fixado então o pagamento valerá e a dívida estará extinta. Se houver recusa do credor
por escrito no prazo concedido cabe então ao devedor a propositura da ação de
consignação em pagamento sob pena do depósito não valer. (Art. 335, CC)
**Banco Oficial = banco estatal (atualmente no estado de SP são os Banco do
Brasil e a Caixa Econômica Federal)**
2. Pagamento com Sub-Rogação
Sub-rogação é a substituição nos direitos creditórios daquele que pagou
obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária que satisfez o credor.
2.1 Espécies de Sub-Rogação
a) Legal (art. 346, CC)
b) Convencional (art. 347, CC)

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Direito Civil: Obrigações e suas fontes

  • 1. Direito Civil (Obrigações) – Profº: Amable Lopez 05/02/2013 As obrigações, neste sentido, ou seja, no sentido que será tratado nesta matéria, tem uma sanção jurídica. É necessário que a norma jurídica possua dever jurídico. Dever Jurídico (conceito técnico) O comando imposto pelo direito objetivo a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito na norma. “Se está na Lei, deve ser obedecido” (síntese do conceito, com palavras do professor). Círculos cercantes: quando as consequência (neste caso sociais e jurídicas) se confundem. O descumprimento do dever legal possibilita a pretensão, direito subjetivo. Casamento putativo: imaginar uma situação quando o sistema normativo não possibilitava tal fato (inexistência do ato jurídico). Obrigação Creditícia (conceito do prof Washington) Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida em devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-se o adimplemento através do seu patrimônio. “Não existe obrigação perpétua... Toda obrigação, nasce, vive e morre.” “Relações positivas: Fazer / Relações Negativas: Não fazer” “Quem paga mal, paga quantas vezes forem necessárias até aprender a pagar direito” (sínteses do professor)
  • 2. 07/02/2013 As condutas humanas exigidas ao devedor é dar, fazer e não fazer. Obrigação de Dar, Art. 233 à 246, CC. Obrigação de Fazer, Art. 247 à 249, CC. Obrigação de Não Fazer, Art. 250 e 251, CC. Elementos Constitutivos da Obrigação a) Partes (pessoas) b) Objeto (prestação) c) Vínculo Jurídico *Pessoa é todo ser humano vivo. Após morrer, o ser humano se torna coisa/objeto, ou seja, deixa de ser pessoa e passa a ser coisa, um objeto dos parentes, pois após a morte, não possui mais vontades e não pode realizar atos, sendo todas as atitudes a serem tomadas após sua morte, de total responsabilidade doa vivos.* *Bens são tudo aquilo que podem ser propriedade de uma pessoa, aquilo que é apropriado ou apropriável, que possui dono, ou seja, nem toda coisa/objeto é um bem! (Ex.: A Lua é uma coisa, porém não pode ser apropriada... Um peixe é um bem, pois pode ser apropriado)* *Natimorto: nasce já morto, possui apenas um registro público. *Se um casal tem um filho, e a mãe da criança entra em óbito, a herança é do filho, e somente se este filho morrer, a herança passa a ser do pai. Todavia, se a mãe entrar em óbito antes do nascimento do filho, a herança vai então para seus pais (pais da mãe), pois a Lei diz que a herança é descendente e depois ascendente.
  • 3. Elemento Pessoal ou Subjetivo São as partes de uma obrigação, que pode ser: a) Qualquer pessoa física (maior ou menor, capaz ou incapaz, nacional ou estrangeira e o nascituro) b) Qualquer pessoa jurídica (de direito público ou privado, de fins econômicos ou não, bem como as sociedades irregulares). A pessoa não precisa ser determinada, mas determinável. É possível a mudança de pessoa, por transmissão ou sucessão, salvo em casos de obrigação personalíssima. Obrigação Personalíssima: É aquela inerente à pessoa do credor ou do devedor. Perdas e danos = dinheiro. 14/02/2013 As pessoas podem ser singulares ou plurais, tendo obrigação por parte ou por toda prestação. Podem também ser determinadas posteriormente do nascimento da obrigação, sendo fundamental conhece-las quando do seu cumprimento. (a prestação é uma conduta humana). 1. Elemento material ou objetivo que se refere à prestação: o objeto da obrigação é a prestação positiva ou negativa do sujeito passivo que consiste em dar, fazer ou não fazer algo (conduta exigida). Prestação que é objeto da obrigação tem em si um objeto interno que é a coisa a ser dada, feita ou não feita. A conduta é o objeto da obrigação. Compra e venda. Comprador é devedor, caixa é o representante da empresa credora. A obrigação é a conduta, dar, e o objeto é
  • 4. o dinheiro. Ao ir buscar o livro, o comprador agra passa a ser credor, e a empresa devedora. A obrigação é a conduta de dar, e o objeto o livro. 1º requisito da prestação: Licitude: No sentido daquilo que é conforme o direito. Neste caso a lei não veda especificamente, mas impõe pena pela conduta ser ilícita. Ex.: fabricar notas falsas. Prestação ilícita/impossível juridicamente: 2º requisito da prestação: Possibilidade: Pode ser física ou jurídica. Impossibilidade Física: pode ser de três ordens: 1. Ou contraria uma lei da natureza. Ex.: vender um terreno no céu. 2. Ou ultrapassa as forças humanas. Ex.: viagem até o sol. 3. Ou ser irreal na sua existência. Ex.: capturar o saci-pererê. As demais ciências influenciam o sistema jurídico. O tempo, as descobertas alteram e moldam o sistema jurídico. Impossibilidade jurídica: ocorre quando a prestação estipulada for proibida em lei. Ex.: artigo 100, 101 CC, alienar bens públicos. Artigo 436 CC, ceder herança de pessoa viva. 3º requisito da prestação: a prestação deve ser determinada ou determinável e com caráter patrimonial/dimensão econômica. Para ser determinada a prestação precisa conter ao menos gênero e quantidade. (para ser individualizável). Dano moral. Não existe dano econômico, porém afetivo. 19/02/2013 Objeto – Prestação - Conduta Humana  Teoria do direito da responsabilidade: devo, porém não possuo responsabilidade, o vínculo. (material/espiritual).
  • 5. O devedor deve e o patrimônio responde (a pessoa do devedor assume uma obrigação perante o outro, porém paralelamente a essa obrigação há um segundo vínculo, que é o da responsabilidade, em que, ao não cumprir o meu dever, há uma consequência que é a modificação do patrimônio). Fontes da Obrigação Fontes Imediatas (primárias): A Lei é a primeira fonte de toda e qualquer obrigação. Pode respaldar um conjunto de outras obrigações, e estas outras obrigações são denominadas fontes mediatas. Fontes Mediatas:  Ato Jurídico em sentido estrito (fonte voluntária) – Ocorre quando objetiva a mera realização da vontade de uma pessoa. Produz os efeitos decorrentes da Lei a partir de um ato humano. (Ex.: Notificação).  Negócio Jurídico (fonte voluntária) – Ocorre quando se procura criar normas para regular o interesse das partes. (Ex.: Contrato, Testamento).  Ato ilícito (fonte involuntária) – Classificação/Modalidade das Obrigações Parte daqueles elementos que constituem uma obrigação.  Obrigação Civil: Quando houver o dever da pessoa que deve e a responsabilidade de pagar sob pena de ter seu patrimônio afetado.  Obrigação natural: com apenas um vínculo, sem a responsabilidade.
  • 6.  Obrigação Moral: sem nenhum vínculo jurídico. (responsabilidade e vínculo). Estas nunca nos interessam, no mundo do Direito. A Obrigação Moral refere-se ao mero dever de consciência, cumprido por mera liberalidade. Ex.: Doar um quadro sem testamento, e não escrito. O herdeiro da casa não é obrigado a entregar o quadro. A obrigação foi meramente moral. Obrigação Natural – meio termo entre civil e moral, justo que haverá o dever, mas não a responsabilidade. Ex.: Divida prescrita, não se perde o crédito, mas prescreve a responsabilidade do devedor. 21/02/2013 OBRIGAÇÃO QUANTO AO OBJETO  Obrigação de dar: As obrigações de dar implicam na entrega de uma coisa de uma pessoa para outra. Há duas espécies de obrigação de dar: o Obrigação de dar propriamente dita: É aquela que enseja a entrega de uma coisa a outro com o intuito de se liberar da prestação. Com a entrega haverá a tradição. A tradição implica na transferência da coisa devida para que se cumpra a obrigação assumida. o Obrigação de restituir: É aquela onde a coisa é entregue àquele que já era detentor da coisa em si, havendo apenas a sua restituição. **Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.** - ESTUDAR COISA CERTA: É aquela já individualizada, só existindo ela. COISA INCERTA: É aquela onde necessariamente deve existir o gênero e a quantidade. PERDA: Em Direito significa, desaparecimento do valor econômico do bem. DETERIORAÇÃO: Diminuição do valor econômico do bem.
  • 7. FURTO: Aquele que foi furtado tem culpa/responsabilidade. (Ex.: Fui num café, deixei o livro no balcão e fui ao banheiro, e alguém pegou o livro, eu tive culpa, pois fui desatenta). ROUBO: Aquele que foi roubado não tem culpa/responsabilidade. (Ex.: Caminhando na rua, fui surpreendida e me roubaram, não foi minha culpa, pois fui roubada). PARA PRÓXIMA AULA ESTUDAR ARTS 239 E 240, CC!! 26/02/2013 (continuação) “Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.” “Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la- á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.” Todo prejuízo comprovado deve ser ressarcido. Caso fortuito ou força maior: perdas e danos. Boa-fé: do Art. 1.214 ao Art. 1.222 “Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa- fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.” “Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.”
  • 8. “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Má-fé: do Art. 1.216 ao Art. 1222 “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.” “Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.” “Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” **Se houve boa-fé, o devedor terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como a levantar as voluptuárias, além do Direito de retenção. **Se houver má-fé do devedor, terá apenas o direito à indenização sobre as benfeitorias necessárias, perdendo as úteis e não podendo levantar as voluptuárias, bem como sem direito de retenção.
  • 9. 05/03/2013 Fruto Fruto pendente é o fruto na árvore. Fruto percebido é o já colhido/destacado. Tratando-se de frutos percebidos, estes pertencerão ao devedor se estiver de boa-fé, ao passo que se de má-fe perde-los a em favor do credor. O devedor de má-fé tem apenas por direito de produção e custeio. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA Cabe ao devedor zelar pela coisa certa que deve ser entregue ao credor, inclusive defendê-la contra terceiros. Só se pode ser devedor se a obrigação já for existente. Se a coisa se perder sem culpa do devedor e antes da tradição, resolve-se a obrigação para ambos contratantes, voltando as partes ao status quo ante (situação existente antes do nascimento na relação jurídica – Art. 234, CC). “Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.” “Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.” “Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.”
  • 10. “Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.” 07/03/2013 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA Na obrigação de dar coisa incerta temos um objeto indicado de forma genérica no início da relação, que vem a ser determinado quando o cumprimento mediante um ato de escolha. Com a escolha, haverá a concentração** do débito, ou seja, a individualização do objeto. **concentração = resultado da escolha. Nesta obrigação, enquanto não ocorrer a escolha, é impossível o cumprimento. A coisa incerta deve ao menos sei indicada pelo gênero e quantidade (Art. 243, CC) o ato jurídico que individualiza o bem é chamado de ato de escolha ou de seleção, e esse ato visa separar uma coisa das demais da mesma espécie, e se dá por meio de pesagem, medição ou contagem. “Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.” Cabe às partes dizer quem fará a escolha, porém, se houver omissão na relação negocial, a escolha pertence ao devedor. (Art. 244, CC) Se a escolha pertence ao devedor por omissão no negócio/contrato, deverá este guardar o meio termo, não poderá escolher o melhor e nem o pior. (Art. 244, CC)
  • 11. “Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.” Se a escolha couber ao devedor, não o fazendo, estará in mora o que permite ao credor propor uma ação para obrigar o devedor a escolher e só depois, caso não o faça valerá como escolha o objeto indicado na petição inicial. (Art. 629, CPC) “Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.” Se a mora for do credor, o devedor poderá propor uma ação para obrigar o credor a escolher e, caso não o faça, o direito de escolha passa a ser do devedor, e aí, escolhendo, a coisa deixará de ser incerta e passará a ser certa permitindo o pagamento. (Art. 342 e 245, CC) “Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.” “Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.” ***ART. 246, CC... HÁ UMA EXCESSÃO, QUAL SERIA ESTA SITUAÇÃO????*** RESPOSTA: Quando o gênero for limitado, essa regra não poderá ter aplicação. (EX.: sou obrigado a entregar o quadro de galeria “X”, ou seja, coisa incerta, de um único gênero, pois só poderia ser o quadro daquela galeria, todavia, se por caso fortuito ou
  • 12. força maior, a galeria pegar fogo, e tudo que há nela se perder, a obrigação de entrega do quadro não poderá ser cumprida. 12/03/2013 OBRIGAÇÃO DE FAZER Obrigação de fazer é a que vincula um devedor a prestação de um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro em benefício do credor ou de uma terceira pessoa. O fazer pode consistir na prestação de um trabalho físico ou material (ex.: pintar um muro), a realização de um serviço intelectual, artístico ou científico (ex.: compor uma música, escrever um livro, elaborar um recurso) ou ainda um ato que não seja um trabalho (ex.: uma retratação pública, prometer uma recompensa). Diferenças entre a obrigação de dar e a obrigação de fazer:  Na obrigação de dar basta a entrega do bem para o cumprimento, sem que se tenha que fazê-lo previamente ao passo que na obrigação de fazer exige- se que o objeto seja criado.  A tradição é imprescindível na obrigação de dar, o que não ocorre na obrigação de fazer.  A obrigação de dar se executa com a entrega do objeto prometido ao passo que a obrigação de fazer, em caso de descumprimento, resolve-se em perdas e danos.  A astreinte (multa diária) serve de instrumento nas ações que visam o cumprimento de uma obrigação de fazer.
  • 13. ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  De natureza infungível – aquela onde só a pessoa do devedor é que pode cumprir a obrigação em razão de uma qualidade pessoal. 14/03/2013 (continuação)  De natureza fungível: é aquela que pode ser cumprida pelo devedor ou por qualquer pessoa indiferentemente. “Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.” OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato. Trata-se de uma obrigação negativa que exige uma inação e o descumprimento ocorre quando se faz aquilo que se comprometeu a não fazer. As obrigações quanto à sua liquidez – É aquela certa na sua existência e determinada quanto ao seu objeto. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA – quando o objeto da lide é certo e determinado e possui valor. (Ex.: um carro trafegando numa pista, de repente, se choca com outro, todavia um culpa o outro, pois os dois cometeram infrações – um corria muito e outro passou o sinal vermelho - portanto, há duas crenças de culpa [A -> B | B -> A].Suponha-se que
  • 14. foi proferida sentença onde A=credor e B=devedor, porém há o mecanismo de se recorrer à sentença, e foi o que ocorreu, todavia, não foi modificada a sentença e houve o trânsito em julgado da ação. Dessa forma foi reconhecida de quem foi a culpa, porém, não foi determinada a obrigação quanto à sua liquidez, e esta só se fará após ser solicitada a liquidez da sentença, somente após essa ser concedida, se demonstrará a obrigação líquida. Sendo certa na existência (determinado o culpado), sendo decretada sua liquidez, ou seja, o valor do dano, será exigido o pagamento (execução). OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: quando não possui objeto certo ou valorável. 19/03/2013 (continuação) P1 – DIA 16/04 T1 – DIA 09/04 – OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO À PLURALIDADE DE SUJEITOS OBRIGAÇÃO SIMPLES – é aquela que contem uma única prestação, certa ou incerta, e pode ser singular ou coletiva. OBRIGAÇÃO CUMULATIVA (CONJUNTIVA) – é aquela onde há várias prestações e cada qual tem o seu objeto. O credor não é obrigado a receber aquilo que não foi combinado. Bem como não pode vincular uma obrigação ao cumprimento das demais. Caso se recuse a receber, terá mora. Na cumulativa deve-se cumprir a obrigação totalmente e o credor não é obrigado a receber a coisa de forma parcial. Há a exceção onde a obrigação pode ser cumprida parcialmente, em parcelas, dependendo do que é o objeto.
  • 15. 21/03/2013 (continuação) OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos da qual o devedor se libera cumprindo uma só delas, mediante escolha dele ou do credor.  PERECIMENTO POR CASO FORTUITO OU COISA MAIOR: o Se houver duas prestações e uma delas perecer por caso fortuito ou coisa maior, pouco importa quem tem o Direito de escolha haverá a concentração na prestação remanescente (aquela que sobrou). o Se ambas as prestações perecerem por caso fortuito ou força maior, a obrigação se resolve e voltam as partes a situação anterior (stato quo ante). ***VIDE ARTS. 253 E 256, CC***  DESCUMPRIIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR CULPA DO DEVEDOR: o Se uma prestação perece por culpa do devedor e a escolha pertencia ao credor, ele (credor) terá direito à exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos ou perdas e danos em relação à outra. (Art. 255, primeira parte, CC) o Se a culpa pela perda e a escolha pertence ao devedor a obrigação remanesce na prestação íntegra. o Se as duas prestações perecem por culpa do devedor que também tinha do direto de escolha, cabe o pagamento por perdas e danos em relação à prestação que por último se impossibilitou. (Art. 254, CC) o Se a culpa é devedor e a escolha compete ao credor pode o credor escolher quaisquer das prestações e exigir perdas e danos (Art. 255, segunda parte, CC).
  • 16. 26/03/2013 (continuação) OBRIGAÇÃO FACULTATIVA Na obrigação facultativa, há uma única obrigação, porém contém uma faculdade para o devedor de entregar no todo ou em parte prestação diversa. “Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.” “Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.” OBRIGAÇÕES MOMENTÂNEAS/INSTANTÂNEAS: É aquela que se consuma em um só ato e em certo momento do tempo. Está relacionada à forma como a relação de cumpre. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA: É aquela que se executa pela prática ou abstenção de atos reiterados. 02/04/2013 OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: É aquela que possui uma clausula que subordina seu efeito à um evento futuro e incerto (Art. 121, CC).
  • 17. 04/04/2013 OBRIGAÇÃO CONDICIONAL SUSPENSIVA: é a obrigação vinculada a um evento futuro e incerto onde as partes protelam temporariamente a eficácia do negócio jurídico até a ocorrência do evento futuro e incerto. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL RESOLUTIVA: é aquela obrigação vinculada a um evento futuro e incerto que subordina a ineficácia do negocio jurídico até a ocorrência do evento. OBRIGAÇÃO MODAL: É aquela obrigação que se encontra onerada com um encargo, ou seja, uma cláusula acessória que impõe um ônus à parte beneficiária (credor) da obrigação (Att. 136, CC) OBRIGAÇÃO A TERMO: É aquela obrigação em que as partes subordinam os efeitos dos ato negocial a um evento futuro e certo. Termo é o dia, a data, o momento do tempo em que a eficácia da obrigação tem início ouse extingue. - Obrigação a termo inicial (termo suspensivo - "dies a quo" [momento do início]): é aquele que fixa o momento em que a eficácia do negócio jurídico deve iniciar, retardando o exercício do direito. (Art. 131, CC) - Termo final (resolutivo ou "dies ad quem"): é aquele que determina a data da cessação dos efeitos do negócio jurídico, encerrando a eficácia da obrigação. - Termo certo: é aquele que estabelece uma data certa do calendário, como dia, mês e ano. - Termo incerto: é aquele que se refere à um evento certo na sua existência, mas incerto quanto a data. (Ex.: a morte, ou seja, é certo na sua ocorrência, pois todos irão morrer, entretanto, é incerto na data da sua ocorrência).
  • 18. DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A TERMO Uma obrigação a termo é exigida na data, no seu termo, se não houver termo a regra é que a obrigação é exigível desde logo, imediatamente, salvo se o cumprimento da obrigação tiver que ser feito em local diverso ou necessariamente depender de tempo. (Art. 134, CC) **Quando a obrigação não puder ser cumprida imediatamente e não me é entregue, eu preciso notificar ficando prazo razoável. 09/04/2013 OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - A obrigação é divisível quando a prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substancia e do seu valor. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não permitindo cisão em parcelas (Art. 258, CC). A obrigação indivisível possui quatro espécies: - Indivisibilidade Física: que ocorre quando a prestação não for materialmente indivisível - Indivisibilidade Legal: que aquela que a lei não permite a divisibilidade embora a prestação seja fisicamente divisível. (Ex.: Passaporte) - Indivisibilidade Convencional: é aquela onde as partes convencionam que o cumprimento se dará integralmente apesar da prestação ser fisicamente divisível. - Indivisibilidade Judicial: que ocorre quando em razão de uma sentença ou uma decisão judicial o pagamento deve se dar em uma só vez.
  • 19. Perda da Indivisibilidade - Haverá a perda da indivisibilidade se desaparecer a causa que deu origem a essa indivisibilidade, ou seja, se a indivisibilidade for legal, convencional ou judicial é preciso que se altere a lei, a convenção ou a decisão judicial. Se a indivisibilidade for física só é possível falar em perda da indivisibilidade se houver a transformação em perdas e danos. 11/04/2013 Cota-parte Relação interna: entre sujeitos do passivo ou ativo. Relação Externa: relação entre os dois grupos de sujeitos. 16/04/2013 ***foi aplicada a P1*** 18/04/2013 SOLIDARIEDADE ATIVA Prevenção Inicial Cada credor pode individualmente propor medidas assecuratórias (medidas que visam asseguram/dar maior proteção ao meu dinheiro) pro seu direito. Ex.: sequestro de bens. Interrupção do prazo prescricional - A interrupção da prescrição pode ser pleiteada por qualquer credor beneficiando a todos. (Art. 204, parágrafo primeiro) Suspenção do prazo prescricional - é a pausa no prazo prescricional, sendo este suspenso por determinado tempo, todavia, não há a contagem a partir do início ao
  • 20. voltar a decorrer o prazo, dessa forma, o prazo começa a contar de onde parou, havendo a soma do tempo anterior e posterior para a determinação do prazo em que ocorrerá a prescrição. Relação interna: é a relação entre os credores. *****PROBLEMA PARA PRÓXIMA AULA - HAVENDO UM DEVEDOR E TRÊS CREDORES SOLIDÁRIOS (SOLIDAREIDADE ATIVA) E, UM DESSES CREDORES VEM A FALECER DEIXANDO DOIS HERDEIROS, PODE, UM DESSES HERDEIROS PLEITEAR TODA A PRESTAÇÃO, OU APENAS O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO ??****** VALE 1 PONTO EXTRA EXTINTA A OBRIGAÇÃO (RELAÇÃO EXTERNA) - a obrigação extinta pelo pagamento, cabe a credor que recebeu entregar a parte que cabe aos demais credores solidários, sob pena destes, individualmente, pleitear a sua quota parte com base no direito de regresso. (Art. 272) Solidariedade passiva: Decorre de lei ou da vontade das partes, onde há vários devedores cada um pode pagar a prestação por inteiro como se fosse o único devedor. (Art. 275 caput) Efeitos da relação externa: O pagamento parcial feito por um dos devedores solidários apenas abate a dívida não impedindo o credor de receber por remanescente do próprio devedor que fez o pagamento parcial; Se um dos devedores solidários acrescentar uma cláusula adicional a obrigação, só ele estará obrigado, não podendo afetar os demais que dela não participar; 23/04/2013 ***não teve aula – sem luz***
  • 21. 25/04/2013 (continuação) Solidariedade passiva No que se refere a juros moratórios todos os codevedores respondem e o culpado só responderá na relação interna. Se a prestação perecer por culpa de um dos devedores solidários, só ele responde pelas perdas e danos, o(s) não culpado(s) só respondem pelo equivalente. (Art. 279, CC) Relação Interna: Quem paga além da sua cota pode cobrar dos demais o valor que excedeu. 30/04/2013 **não teve aula** 02/05/2013 07/05/2013 (continuação) Obrigação de garantia – é aquela que faz com que uma pessoa se responsabilize por obrigação alheia assumindo o risco em caso de descumprimento. Ex.: Aval e Fies Obrigações autônomas – são aquelas que por si só tem existência e não se sujeitam/não se vinculam a qualquer outra. Em contrapartida há as obrigações dependentes, que tem a sua existência vinculada a outra obrigação. Requisitos para pagamento: 1. A existência de uma obrigação; 2. Intenção de solver; 3. Satisfação exata do objeto que constitui a obrigação; 4. Pessoa que faz o pagamento (devedor ou terceiro);
  • 22. ***PROBLEMA PARA PRÓXIMA AULA: UM RAPAZ CHEGA EM UM BAR E SENTA-SE SOZINHO, OLHA PARA OUTRA MESA E VÊ DUAS MOÇAS, UMA MOÇA LOIRA E UMA MORENA. O RAPAZ COMEÇA A PENSAR COMO SE APROXIMAR DE UMA DAS MOÇAS, ENTÃO PENSA QUE A MOÇA ESTÁ FAZENDO DESPESA COM O BAR, SENDO O BRA CREDOR E A MOÇA DEVEDORA, AÍ ELE PENSA: VOU PAGAR A CONTA DELA!!! PERGUNTA 1: PODE UM TERCEIRO PAGAR A CONTA DE UM DEVEDOR? POR QUE? ...ENTÃO O RAPAZ CHAMA O GRAÇOM E FALA: VÊ QUANTO ESTÁ A CONTA DA MOÇA QUE VOU PAGAR, ASSIM O GARÇOM CHEGA NO CAIXA E INFORMA QUE O RAPAZ QUER PAGAR A CONTA DA DEVEDORA, DESSA FORMA A FUNCIONÁRIA-CAIXA É A REPRESENTANTE DO CREDOR. PERGUNTA 2: PODE O CREDOR RECUSAR UM PAGAMENTO FEITO POR UM TERCEIRO? ...SE O CREDOR PERGUNTAR A DEVEDORA SE A MESMA QUER QUE ALGUÉM PAGUE A CONTA DELA.. O GARÇOM FALA COM A MOÇA, QUE POSSUI DUAS RESPONTAS: NÃO QUERO QUE NINGUÉM PAGUE!! PERGUNTA 3: PODE UM DEVEDOR IMPEDIR QUE UM TERCEIRO PAGUE A SUA DÍVIDA? ...CASO A DEVEDORA ACEITE QUE O RAPAZ (TERCEIRO) PAGUE A CONTA! PERGUNTA 4: EM HAVENDO O PAGAMENTO FEITO PELO TERCEIRO, TEM ESTE ALGUM DIREITO EM FACE DA DEVEDORA?*** Salvo as obrigações personalíssimas é imprescindível saber quem deve pagar. A regra é que pouco importa quem paga, o importante é pagar. O pagamento pode ser feito por um estranho e até contra vontade do credor. (Art. 304 caput, CC). Há três espécies de interesses: pode ser moral, econômico ou jurídico. (O não interessado não tem interesse econômico, mas sim moral. Já o interesse econômico é o interesse apenas no dinheiro, como é o caso de dois sócios, onde um paga a dívida do outro, com interesse que este depois o pague). Interesse jurídico Tem aquele que pode vir a sofrer os efeitos da obrigação caso ela não seja paga. Ex.: Fiador.
  • 23. 09/05/2013 (continuação) Se o terceiro tiver interesse jurídico e pagar, sub-roga-se nos diretos do credor primitivo ao passo que se ele não tiver interesse jurídico, será tido como terceiro não interessado e o seu direito resume-se ao mero reembolso. O credor não pode impedir que um terceiro interessado cumpra a obrigação. O devedor só pode impedir se adiantasse no pagamento. O terceiro não interessado pode fazer o pagamento contra a vontade do credor e, da mesma forma, isoladamente, contra vontade do devedor, porém se tanto o credor quanto o devedor não quiserem que o terceiro não interessado pague, este pagamento não ocorrerá. **Quando um terceiro se oferecer a pagar uma dívida que não lhe pertence, o devedor de fato deve solicitar que na nota fiscal seja colocado o seu nomepara que assim possa resguardar seus direitos diante da obrigação, excluindo-se também de concessão de direitos ao terceiro** Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em nome e por conta do devedor será, naquele caso, considerado seu representante (mandatário, gestor de negócios), podendo reembolsar-se no que pagou. (Art. 304, 305, 306 CC). Se o pagamento for feito com bem de terceiro em regra não valerá devendo o credor restituir o bem ao seu dono, porém, se o credor agir de boa fé e já tiver consumido a coisa ou o bem, então o pagamento fica convalidado e a obrigação extinta cabendo ao terceiro apenas o direito de indenização. 5. O credor: quem deve receber o pagamento é o credor ou quem legitimamente o represente (Art. 308, CC); 14/05/2013 (continuação) Se a obrigação for indivisível com pluralidade de credor ou for solidária pode-se pagar a quaisquer dos credores.
  • 24. O pagamento do devedor ao credor não valerá quando: 1) Feito a credor incapaz (art. 310); 2) Se o credor estiver impedido de receber (art. 312); Norma não deve ser utilizada como exemplo. OBS.: Se pelas circunstancias o devedor deveria desconfiar daquele que diz respeito ao credor, então o pagamento foi mal feito, por exemplo, pagar a um maltrapilho. O pagamento feito a um terceiro desqualificado não tem força de pagamento, mas pode ser convalidado se: 1) Se o credor ratificar o pagamento 2) Se o pagamento aproveita ao credor 3) Pagamento feito de boa-fé ou pagamento putativo (imaginário) Art. 309, CC 16/05/2013 (continuação) OBS.: O PAGAMENTO SÓ É EXIGÍVEL NO SEU VENCIMENTO E PARA TANTO É PRECISO VERIFICAR A DATA DO PAGAMENTO. A) Quando houver uma data para o pagamento: credor não pode exigir antes e devedor não pode pagar depois, salvo se houver exceções: Da antecipação do vencimento por conveniência do devedor e desde que o contrato ou uma Lei não proíba; Se essa antecipação ocorre em razão de uma Lei (art. 333, I à III, CC). B) Quando o contrato não tem data: (obrigação a termo) REGRA: IMEDIATAMENTE, o pagamento é feito no ato. EXCEÇÃO: 1ª quando necessariamente o cumprimento exigir tempo. (Ex.; safra, imóvel em construção). 2ª quando o local de cumprimento for diverso.
  • 25. LUGAR DO PAGAMENTO: Realizado pelo modo, local e forma previstos no ato do contrato. Hipóteses: 1- O contrato prevê local para o pagamento e este deverá ser respeitado; 2- Quando o lugar do pagamento não estiver previsto no contrato. Neste caso, não havendo previsão de lugar, em regra, o pagamento deverá ser realizado no domicílio do devedor, e dessa forma, deverá o credor ir a busca do pagamento na casa do devedor, sob risco de estar em mora; DÍVIDA QUERABLE = dívida que deve ser paga no domicílio do devedor. ---OPOSTO--- DÍVIDA PORTABLE = quando cabe ao devedor levar a coisa ao domicílio do credor. 3- Se circunstâncias especiais exigirem que o pagamento se faça em lugar diverso; 4- Quando o objeto deve ser despachado; 5- Se uma lei expressamente dispuser de um local para o pagamento; OBS. 1: Se houver dois ou mais lugar de pagamento cabe ao credor a escolha com prévia comunicação ao devedor. OBS. 2: Se houver um motivo grave para que o pagamento não se efetue em um determinado lugar pode o devedor fazê-lo em outro desde que não haja prejuízo ao credor. (Art. 329, CC) **o conteúdo desse artigo, não consta no CC anterior, apenas em doutrinas e jurisprudências** 21/05/2013 (continuação) PROVA DO PAGAMENTO (art. 319, CC – Quitação) QUITAÇÃO – CONCEITO: é o documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido a prestação exonera o devedor da obrigação. (Art. 320, parágrafo único)
  • 26. A exportação poderá ser realizada desde que o dinheiro seja entregue ao Bacen para cambiar em real. 23/05/2013 (continuação) DIVERSAS ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDIRETO 1. Pagamento por Consignação (ponto de vista do direito material) Regras do direito material, ou seja, do direito de consignar: Em caso de dívida em dinheiro o devedor ou terceiro pode comparecer a um banco oficial, existente no lugar do pagamento, depositar a quantia devida e notificar o credor para buscá-la com aviso inequívoco de recebimento e fixando prazo de 10 (dez) dias para recusa. Se o credor for ao banco e receber ou não vai ao banco mas também não recusa no prazo fixado então o pagamento valerá e a dívida estará extinta. Se houver recusa do credor por escrito no prazo concedido cabe então ao devedor a propositura da ação de consignação em pagamento sob pena do depósito não valer. (Art. 335, CC) **Banco Oficial = banco estatal (atualmente no estado de SP são os Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal)** 2. Pagamento com Sub-Rogação Sub-rogação é a substituição nos direitos creditórios daquele que pagou obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária que satisfez o credor. 2.1 Espécies de Sub-Rogação a) Legal (art. 346, CC) b) Convencional (art. 347, CC)