1. Direito Penal no Tempo
POR PEDRO ELIAS LONGHI CECHET
- Segue o princípio tempus regit actum: a lei rege fatos praticados durante sua vigência. Surge a
retroatividade (para trás) e a ultratividade (para frente).
- Conflitos podem surgir se as consequencias jurídicas se extenderem entre duas leis penais
subsequentes entre si.
Princípios da lei penal no tempo
- O artigo 1° diz que não há crime ou pena sem lei que a preveja, ou seja, temos o princípio geral no
direito penal da irretroatividade. Esse princípio, entretanto, se aplica apenas quando a lei posterior for
mais severa.
- Quando a nova lei for mais benigna ao agente (lex mitior), a retroatividade ocorrerá para beneficiá-lo.
- Quando a lei posterior for mais severa (lex gravior / art. 5, XL, CF), a retroatividade não ocorrerá, para
beneficiar o agente (princípio da ultratividade da lei mais benigna).
- Lex mitior possui extratividade (retro e ultratividade); lex gravior, não.
- Decreto n° 678 (Pacto San José de Costa Rica), art. 9°: “Ninguém pode ser condenado por ações ou
omissões que, no momento em que forem cometidas, não forem delituosas, de acordo com o direito
aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpretação do
delito. Se depois da perpretação do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente
será por isso beneficiado”
Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo
1°) Novatio Legis incriminadora: art. 1 do CP e art. 5°, XXXIX, da CF. Não pode ser irretroativa lei que
tipifica fato anteriormente não incriminado.
2°) Abolitio Criminis: art. 2°, caput, e 107, III, do CP. Uma lei nova que já não incrimina fato
anteriormente tipificado retroage para beneficiar o agente, mesmo que o caso atinja já a fase da
execução (transitado em julgado). O sentenciado volta a ser primário.
OBSERVAÇÕES:
- Caso seja possível a submissão a outra lei penal em vigor quando ainda do julgamento, pode-
se aditar a denúncia/queixa, podendo também o juiz dar nova definição jurídica ao fato.
- Medida Provisória não pode instituir abolitio criminis por conta do princípio da legalidade (arts.
5°, XXXIX, e 68, §1°, II, da CF).
2. - A abolitio criminis não possui efeitos civis: apenas deixa de ser crime. Há ainda a reparação de
danos civil causados pelo crime (art. 91, I, do CP).
3°) Novatio legis in pejus: art. 5°, XL, da CF. Lei nova mais grave não retroagirá, seja qual for o aumento
de gravidade (qualidade – de detenção para reclusão –, quantidade – aumento de pena –, novas
qualificadoras, etc).
4°) Novatio legis in mellius: art. 2°, parágrafo único. Lei nova mais leviana retroagirá seja qual for o
benefício. Não vai contra o princípio da coisa julgada, uma vez que trabalha com garantias individuais, e
não com os direitos do Estado como titular do ius puniendi.
Lei intermediária
- quando existirem três leis sucessivas, a mais benigna será aplicada sempre, mesmo que seja a lei
intermediária, e esta não ser a vigente nem mesmo à época da concretização do fato penal, nem mesmo
a de quando a lei for aplicada.
Conjugação de Leis
- quando existem duas leis sucessivas, sendo que a mais nova é favorável em alguns aspectos e
desfavorável em outros. Não há claramente uma lei mais benigna. Há quem defenda deixar a escolha ao
réu, mas, apesar de muito criticado, pode ser realizada a conjugação de leis, ou seja, pegar a parte
favorável da antiga e a parte favorável da nova e aplicar uma ‘terceira lei’. Conjugar as leis de forma que
as partes favoráveis sejam ambas aplicadas. O Código Penal Militar proíbe expressamente a conjugação
(art. 2°, §2°)
Competência para a aplicação da lei mais benéfica
- em geral, cabe ao magistrado que presidir o processo antes da sentença, e ao Tribunal se já tiver sido
sentenciado.
- Decreto Lei n° 3.931/41 (lei de introdução ao código de processo penal) diz que o juiz, de ofício, ou a
requerimento do condenado ou do MP, podem aplicar a nova lei penal. Isso está sumulado pelo STF
(súmula 611 – cabe ao juiz da execução a aplicação da lei mais benigna). O recurso cabível é o agravo de
execução, sem efeito suspensivo (art. 197 da Lei de Execuções Penais).
Leis temporárias e excepcionais (art. 3° CP)
- leis temporárias são aquelas com prazo fixado já pelo legislador quando da sua criação, enquanto que
as excepcionais são aquelas criadas em situações de emergência.
- os crimes cometidos nesse período serão julgados tendo por base essas leis, uma vez que foram feitas
especificamente para um momento certo e determinado. Assim, tem-se a ultratividade destas leis.
- Isso se dá por não ser possível ao condenado procrastinar seu processo até o término do prazo, com o
objetivo de ganhar com a revogação da norma a extinção da punibilidade.
3. A retroatividade e a lei penal em branco
- O crime não desaparecerá quando revogada a lei complementar que o regule. Isso porque o
que é revogado é a Lei complementar, e não a norma tipificadora em si.
- para a corrente que considera tudo uma lei só, aplica-se também a ultratividade disposta no
art. 3° do CP se a lei complementar tiver caráter temporário ou excepcional.
- não terá ultratividade se a lei complementar não tiver nenhum dos caráteres dispostos acima.
Assim, se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, a LC será ultrativa; se não
tiver, aplica-se o art. 2°, parágrafo único (abolitio criminis ocorre).
Retroatividade e lei processual
- a lei processual não segue o princípio da extratividade: não interessa se a lei mais nova for
mais benéfica ou maléfica. Apenas quando a norma tiver aspecto misto, ou seja, quando abranger o
direito penal stricto sensu, como na fixação da pena ou na extinção de punibilidade.
Tempo do crime (art. 4° do CP)
- data em que se considera praticado o delito para a aplicação da lei penal a seu autor.
- importante para se verificar qual a lei aplicada, a imputabilidade, anistia, prescrição, etc. |Três são as
teorias:
a) Atividade – momento da conduta (ação ou omissão). Não importa quando ocorrer o
resultado.
b) Resultado (ou efeito) – momento da consumação. Não importa o momento da conduta.
c) Mista (= da ubiqüidade) – abrange as duas anteriores.
- nosso CP utiliza a teoria da atividade.
OBSERVAÇÃO: nos casos de crime continuado ou nos crimes permanentes, a lex gravior será a aplicada
(se posterior), uma vez que a ação se prolonga no tempo e termina no exato momento da consumação.
Assim, mesmo que em crime continuado, será aplicada a lei mais grave.
A prescrição começa a correr a partir da CONSUMAÇÃO do crime. A decadência, a partir do dia em que o
ofendido veio a saber quem é o autor do crime ou, em ação privada subsidiária, quando se esgota o
prazo para oferecimento da denúncia.
DIREITO PENAL NO ESPAÇO
- cuida de casos que envolvam interesses de dois ou mais países em relação a determinada ação, que
pode ter começado em um e se consumado em outro, ou atingindo o bem jurídico de um Estado no
exterior, etc.
4. - é confundido com direito penal internacional, por ser originado grande parte de tratados, convenções
e regras internacionais, mas não sanciona um Estado, sanciona um agente pelas normas previstas no CP.
Princípios de aplicação da lei penal no espaço
1) Territorialidade: base da aplicação da lei penal no espaço do Brasil. Art. 5° do CP. Aplicação da
lei nacional ao fato praticado no território do próprio país. Se origina da soberania do Estado.
2) Nacionalidade (=personalidade): aplicação da lei do país de origem do agente, quer ele esteja
no Estado ou no exterior. Temos nacionalidade ativa (apenas autor do crime é nacional) e a
nacionalidade passiva (ambos os envolvidos são nacionais).
3) Proteção (=competência real; defesa): defendem-se os bens jurídicos que o Estado considera
fundamentais, não interessando a nacionalidade dos agentes ou o local onde o crime é
praticado.
4) Competência Universal (=justiça cosmopolita): o agente deve ser julgado e punido no local
onde for detido, não interessando sua nacionalidade, qual o território ou bem jurídico afetado.
Problema: diversas legislações, etc.
5) Representação: subsidiário. Determina a aplicação das leis do país quando outro estrangeiro
tem desinteresse ou possui deficiencia legislativa para julgar o caso. Diz respeito a crimes
cometidos em aeronaves ou embarcações.
- Não há legislação que adote exclusivamente um desses princípios. Determinam o principal e
complementam com o resto.
Territorialidade
- O art. 5° traz a chamada territorialidade temperada: não é um princípio absoluto; é
complementado por outras disposições fundadas nos outros princípios. Forma a
extraterritorialidade.
Conceito de território
- Sentido estrito (material): abrange o solo (e subsolo) sem solução de continuidade e com limites
reconhecidos, as águas interiores (lagos rios presentes no território; quando de fronteira determina-
se por tratado ou convenção), o mar territorial (Decreto-Lei 1.098/70 delimitou em 200 milhas; hoje,
pela ratificação da convenção internacional sobre o direito do mar, passou a ser de 12 milhas da
costa), a plataforma continental e o espaço aéreo.
- Art. 2° da Lei n° 8.617/93: soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo
sobrejacente, bem como a seu leito e subsolo.
- Atualmente, a Lei n° 8.617/93 define em seu art. 1° mar territorial.
5. - Brasil adotou inicialmente pelo Código brasileiro do Ar (decreto-lei n° 32/66) e agora pelo art. 11
do Código Brasileiro da aeronáutica (lei n° 7. 565/86) aa teoria da soberania pela coluna
atmosférica.
- Teorias do espaço aéreo:
a) absoluta liberdade do ar – não existe soberania sobre o ar; qualquer país pode utilizá-lo;
b) soberania até os prédios mais altos ou o alcance das baterias antiaéreas – até os sinais de
domínio concreto de determinado Estado;
c) soberania sobre a coluna atmosférica – todo ar abarcado pelo território
- art. 5° §1° do CP: território abrange as aeronaves e embarcações brasileiras, dependendo de onde
estiverem. São divididas em públicas ou a serviço do governo e particulares.
- públicas ou a serviço do governo: os navios de guerra, ou de origem militar ou a serviço do
governo, mesmo que sendo de origem particular. REGRA: se o crime for cometido no interior da
aeronave, aplicável lei nacional pela regra da territorialidade, seja onde estiver (inclusive dentro do
território estrangeiro). Se o crime for cometido fora da aeronave, com cunho particular, cabe a lei do
Estado estrangeiro. Se o crime for cometido fora da aeronave, mas em serviço comandado, a jurisdição
é do Estado nacional da embarcação.
- particulares: cabe a lei brasileira apenas em alto-mar ou que estejam sobrevoando espaço aéreo
correspondente. REGRA: lei da bandeira ou princípio do pavilhão – onde a embarcação está matriculada.
Cabe mesmo que o crime ocorra nos destroços da nave. Quando em território estrangeiro, o Brasil
perderá jurisdição (não ratificamos a Convenção de Genebra – art. 19 – que permitia restrições a esse
princípio internacional). STJ defende o posicionamento de nossa legislação.
- asilo: somente político, de opinião ou puramente militar. Se a pessoa vier a se refugiar em
embarcação brasileira, o comandante deverá entregá-la ao país competente, àquela exceção.
- Decreto-Lei 479/69: Brasil abre mão de intervir em vôo de aeronave privada estrangeira se algum
crime ocorrer em seu interior, a não ser que envolva interesses do país ou o envolva de alguma maneira.
Lugar do crime
- Temos aqui as três teorias verificadas quando da lei penal no tempo (atividade, resultade e mista),
aplicadas ao lugar.
- necessário nos crimes à distância (ação praticada em um país e consumado no outro). art. 6° CP.
Lugar do crime é todo aquele em que é cometida a ação ou parte dela e onde tem-se a sua consumação
(ficam excluídos os atos preparatórios). Abarca também tentativa.
- cabe nos casos de resultado parcial dentro do território brasileiro, mesmo que não seja intenção
do agente que a consumação total ou parcial ocorra em nosso país.
6. - não cabe nos casos de interrupção da execuçaõ e antecipação involuntária da consumação
ocorridos fora do Brasil, ainda que com a intenção do agente de obter o resultado no território nacional.
- não vige a territorialidade quando a conduta e o resultado se deem no exterior e traga apenas
efeitos secundários ao país.
Extraterritorialidade incondicionada (art. 7°, I, CP)
- Incondicionada por ser obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território
brasileiro.
- em todas as hipóteses o agente é punido pela lei brasileira, mesmo que tenha sedo absolvido ou
condenado no estrangeiro (art. 7° §1°, CP).
- hipóteses:
a)Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b)Contra o Patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa púplica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituida pelo
poder público;
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d)De genocídio.
Extraterritorialidade condicionada (art. 7°, II, CP)
- Condicionada por ser necessário o cumprimento de alguns requisitos para que seja possível sua
aplicação. São os previstos no §2° do art. 7° do CP.
- Hipóteses:
a)Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b)Crimes praticados por brasileiro;
c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
- Condições do §2°:
a)Entrada do agente no território nacional;
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c)Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d)Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena;
7. e)Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.
- O §3° do art. 7° do CP trata, por fim, dos casos em que estrangeiro comete crime contra brasileiro.
Deve abranger, aqui, além das condições do §2°, mais duas: não ter sido pedida ou ter sido negada a
extradição e ser requisitado pelo Ministro da Justiça.
- alguns casos de extraterritorialidade o agente será submetido à justiça federal (art. 109, V e IX, da
CF).
Pena cumprida no estrangeiro
- A pena aplicada no estrangeiro atenuará a do Brasil, se diversas (vg, privativa de liberdade em um
e pecuniária no outro), ou é computada, se idênticas (art. 8° CP). Se a pena no estrangeiro for mais
severa e idênticas forem suas naturezas,a excecução brasileira não se aplicará, caso já tenha cumprido a
do estrangeiro.