2. ALUSÃO HISTÓRICA À
CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA
(1822 A 1976)
A Constituição Política da Monarquia Portuguesa aprovada a 23 de
Setembro de 1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o
mais antigo texto constitucional português, o qual inaugurou uma
monarquia constitucional.
Apesar de ter estado em vigor apenas durante dois períodos (1822
e 1823),(e 1836 a 1838), foi um marco para a História
da democracia em Portugal, e qualquer estudo sobre o
constitucionalismo terá que a ter como referência. Foi substituída
pela Carta Constitucional da monarquia portuguesa de 1826.
Resultante dos trabalhos das Cortes Gerais Extraordinárias e
Constituintes da Nação Portuguesa de 1821 a primeira
experiência parlamentar em Portugal, nasceu da sequência
da revolução liberal de 24 de Agosto de 1820, no Porto. As Cortes
Constituintes, cuja função principal, era elaborar uma Constituição,
deram inicio ás sessões em Janeiro de 1821 e encerraram os seus
trabalhos após o juramento da Constituição ao rei João VI de
Portugal em Outubro de 1822
3. Características
do texto
constitucional
(1822)
Definida como sendo progressista para a época, inspirou-se, no modelo da
Constituição Espanhola de Cádis, de 1812, bem como nas constituições Francesas
de 1791 e 1795, sendo marcado pelo seu espírito liberal, tendo anulado inúmeros
velhos privilégios feudais, característicos do regime absolutista. Estava dividida em
seis títulos e 240 artigos, tendo, por princípios fundamentais, os seguintes:
. a consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses
(dando prioridade aos Direitos Humanos);
. a consagração da Nação como base da soberania nacional;
. a definição do território da mesma Nação, o qual formava o Reino Unido de
Portugal, Brasil e Algarves;
. o não reconhecimento de qualquer privilégio ao clero e à nobreza;
. a independência dos três poderes políticos separados
(legislativo, executivo e judicial);
. a existência de Cortes eleitas pela Nação;
. a supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes;
. a proveniência da autoridade régia a partir da Nação;
. a existência, de uma Monarquia Constitucional com os poderes do Rei reduzidos;
. a União Real com o Reino do Brasil;
. a falta de liberdade religiosa
4. O poder legislativo passou a ser da competência das Cortes, que elaboravam as leis, e cujos deputados eram eleitos de
dois em dois anos pela Nação. A importância do poder legislativo sobre o poder executivo é uma característica dos
regimes demoliberais progressistas, por oposição às chamadas Cartas Constitucionais, de cariz aristocrático e
concedidas pelo Rei.
O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e
demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o Rei só tinha o “direito” de proibição sobre as Cortes, podendo
suspender a publicação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a publicá-las desde que as Cortes assim o
voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes.
Em certas ocasiões, o Rei era aconselhado pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas Cortes, e
auxiliado pelos secretários de Estado, diretamente responsáveis pelos atos do Governo. Apesar de tudo, a sua pessoa
era considerada inviolável.
O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34.º da Constituição, podiam votar, para eleger os deputados, os
homens maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever. Não podiam votar as mulheres, os analfabetos, os frades e
os criados de servir, entre outros.
5. Vigência
Com a aprovação desta Constituição tem início em Portugal a
Monarquia Constitucional; o processo da sua consolidação, porém,
viria a ser difícil e demorado.
A Constituição de 1822 esteve em vigor durante apenas dois
períodos: um primeiro período entre 23 de setembro de 1822, altura
em que foi aprovada, e 3 de junho de 1823, ocasião em que D. João
VI a suspendeu. Um segundo período entre 10 de Setembro de 1836
e 20 de Março de 1838, momento em que foi aprovada a nova
Constituição de 1838. Foram os dois períodos mais importantes em
termos de produção legislativa.
Apesar de tudo, a Constituição de 1822 fica no entanto como um
marco fundamental para a História da democracia em Portugal.
6. Carta
Constitucional
portuguesa de
1826
A Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826 foi a
segunda constituição portuguesa.
Foi a constituição portuguesa que esteve mais tempo em vigor, tendo
sofrido, ao longo dos seus 72 anos de duração, 4 revisões
constitucionais, designadas por Atos Adicionais.
Esta Carta Constitucional esteve em vigor durante 3 períodos
distintos:
O primeiro foi desde abril de 1826 até maio de 1828 (D. Miguel é
aclamado rei absolutista);
O segundo período decorreu desde agosto de 1834 (D. Miguel foi
expulso de Portugal e foi restaurada a monarquia constitucional) até
setembro de 1836 (restauração provisória da constituição de 1822);
O terceiro e último período decorreu desde janeiro de 1842 até
outubro de 1910 (implantação da República).
7. Precedentes
Durante o curto reinado de D. Pedro IV, este viria a tomar duas medidas de grande alcance político - a admissão
de uma nova constituição (em 29 de Abril de 1826), e a decisão de abdicar dos seus direitos ao trono.
A regência portuguesa, confiada a D. Isabel Maria, logo se encarregou de proceder à eleição de Cortes, que de
imediato juraram o novo texto constitucional.
8. Influências e objetivos
Redigido por D. Pedro IV no Brasil, teve a influência não só da constituição brasileira como também da carta
constitucional francesa e do anterior texto português de 1822.
A carta era muito mais moderada que a constituição em certos aspetos, pois D. Pedro IV considerava o
excessivo radicalismo do texto de 1822 como um mal que contribuía para a desunião da sociedade
portuguesa. Assim, pela sua natureza moderada, a carta representava um compromisso entre os liberais e
os absolutistas, tendo como objetivo, unir todos os Portugueses.
Esta medida de D. Pedro IV não teve o efeito desejado, e em vez de unir, apenas contribuiu para dividir
liberais e absolutistas.
9. Características do texto
constitucional
Organizada em 145 artigos e agrupados em 8 títulos, a carta constitucional tinha por princípios básicos:
• a soberania passava a residir no Rei e na Nação;
• o Rei passava a deter a supremacia política;
• A garantia da existência de uma nobreza hereditária, com as suas regalias mas sem quaisquer privilégios;
• a separação dos poderes;
• os direitos e deveres individuais dos cidadãos, no tocante à liberdade, à segurança individual e
à propriedade;
• Manteve-se a Monarquia Constitucional e Hereditária;
• manteve-se inalterado o princípio da liberdade religiosa. Apesar ter-se definido de novo a religião
Católica como religião de Estado, todas as outras religiões eram permitidas aos estrangeiros, desde que
praticadas em casa.
10. A Carta reconhecia a existência de quatro poderes políticos: o legislativo, o executivo, o moderador e o judicial.
O poder legislativo cabia às Cortes, sendo as suas medidas sancionadas pelo Rei. De acordo com a Carta
Constitucional, as Cortes eram um parlamento com duas camaras legislativas, sendo formadas pela Câmara dos
Deputados e pela Câmara dos Pares. As sessões das Cortes podiam agora ser convocadas, adiadas ou suspensas
pelo Rei, e este podia também aceitar ou rejeitar as decisões ali tomadas.
O poder executivo estava nas mãos do Rei, sendo exercido em conjunto com os ministros de Estado. O Conselho de
Estado, que apoiava o Rei nos assuntos graves, era de nomeação régia.
O poder moderador era da exclusiva competência do Rei, para que este garantisse a Independência da nação, bem
como pelo equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Competia ao Rei a convocação das Cortes; a
nomeação dos Pares do Reino; a anulação da Câmara dos Deputados; a nomeação e demissão do Governo; a
suspensão dos magistrados; a concessão de amnistias e perdões; o anulação definitiva sobre as decisões emanadas
das Cortes.
Por fim, o poder judicial competia aos jurados e juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Segundo o estabelecido na Carta, o voto era indireto e censitário, ou seja, a massa de cidadãos ativos elegia em
assembleias paroquiais os eleitores de província, e estes, por sua vez, elegiam os representantes da Nação, só
podendo eleger e ser eleitos os que tivessem um certo rendimento (100 mil réis para os eleitores e 400 mil réis para
os deputados). A primeira revisão à Carta Constitucional, estabeleceu a eleição direta dos Deputados, mas manteve
o voto censitário bem como os valores de renda já estabelecidos.
11. Constituição
portuguesa
de 1838
A Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1838 foi o
terceiro texto constitucional português. Após a Revolução de Setembro
de 1836, a Carta Constitucional foi abolida e em seu lugar, a título
provisório, a Constituição Política da Monarquia Portuguesa de
1822,foi reposta, tendo sido convocadas Cortes Constituintes
destinadas a redigir uma nova constituição, a qual viria a ser
concluída e jurada em 1838 pela rainha D. Maria II.
Foi como que um resumo dos textos de 1822 e 1826. Foi influenciada
pela Constituição belga de 1831 e pela Constituição espanhola de
1837.
As suas características fundamentais são o princípio clássico da
tripartida dos poderes, o bicameralismo das Cortes, o veto absoluto
do rei e a descentralização administrativa. Define também a exclusão
da dinastia definitiva do Ex Infante D. Miguel de Bragança e de todos
os seus descendentes. Esta Constituição reafirma a soberania
nacional, restabelece o voto universal direto e elimina o poder
moderador.
Contudo, a sua vigência foi de curta duração. Em
Fevereiro de 1842, Costa Cabral é saudado com vivas à Carta na sua
chegada ao Porto, e ao regressar a Lisboa procede a um golpe de
Estado e restaura a Carta Constitucional de 1826.
12. Constituição
portuguesa
de 1911
A Constituição Política da República Portuguesa de 1911 foi a
quarta constituição portuguesa, e a primeira constituição republicana
do país.
Em Março de 1911, o Governo Provisório da República Portuguesa
procedeu à publicação de uma nova lei eleitoral, tendo em vista a
realização de eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, o que
se verificaria em Maio de 1911.
Foram eleitos 226 deputados, na sua grande maioria afetos ao
Partido Republicano Português, o grande obreiro do 5 de Outubro,
tendo a Assembleia iniciado os seus trabalhos em Junho de 1911,
sob a presidência de Anselmo Braamcamp Freire; na sessão
inaugural, declarou abolida a Monarquia e reiterou a proscrição da
família de Bragança; sancionou por unanimidade a Revolução de 5 de
Outubro e declarou benfeitores da Pátria os que combateram pela
República; conferiu legalidade a todos os atos políticos do Governo
Provisório, elegendo de seguida uma Comissão que ficou encarregada
de elaborar um Projeto de Bases da Constituição.
13. Influências e objetivos
As Constituições Monárquicas Portuguesas de 1822 e de 1838, a Constituição da República
Brasileira de 1891, bem como o programa do Partido Republicano Português foram as fontes da primeira
Constituição da República Portuguesa. Pelo seu radicalismo democrático, pode-se bem afirmar que a
Constituição de 1911 é um retorno ao espírito vintista, nomeadamente com a consagração do voto direto na
eleição do Parlamento, a soberania residente na Nação e a tripartição dos poderes políticos.
Entretanto, foram apresentados à Assembleia Nacional Constituinte doze propostas para a nova Constituição.
A discussão que precedeu a aprovação da Constituição foi bastante larga, incidindo principalmente sobre o
problema do presidencialismo, presente no esboço da Comissão a que presidia Magalhães Lima (orientação
que viria a ser rejeitada), e sobre a questão da existência de uma ou duas Câmaras, prevalecendo esta última
hipótese.
Apesar disso, o novo texto constitucional foi redigido num tempo recorde de três meses, tendo sido aprovada
a 18 de Agosto de 1911, e entrado em vigor no dia 21 desse mesmo mês. O texto foi assinado por Anselmo
Braamcamp Freire, como Presidente, e por Baltazar Teixeira e Castro Lemos, como secretários.
14. Características do texto
constitucional
A Constituição Política da República Portuguesa de 1911, destaca-se por ter consagrado um novo regime político (a
República), para além de ser o mais curto texto da história constitucional portuguesa, tem apenas 87 artigos,
agrupados por sete títulos, a saber:
. Da forma do Governo e do território da Nação Portuguesa;
. Dos direitos e garantias individuais;
. Da Soberania e dos Poderes do Estado;
. Das Instituições locais administrativas;
. Da Administração das Províncias Ultramarinas;
. Disposições Gerais;
. Da Revisão Constitucional.
Embora ao longo dos quase cem anos de existência da República em Portugal, muitos historiadores tenham afirmado
que «a única originalidade da Constituição de 1911 foi a substituição do Rei pelo Presidente», uma análise sumária
da Constituição permite demonstrar o contrário, verificando-se vários aspetos importantes.
15. Direitos e garantias
A Constituição consagrava os direitos e garantias individuais liberais, já incluídos nas Constituições anteriores e
na Carta Constitucional. Com efeito, ao longo dos trinta e oito números, são consagrados um vasto leque de
direitos, dos quais se destacam a liberdade, pela fórmula «ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da Lei», a igualdade civil traduzida no princípio «a Lei é igual para todos», o direito
de propriedade, ou o direito de resistência a quaisquer medidas que tendem a reduzir as garantias individuais
legalmente salvaguardadas.
A estes juntaram-se novos direitos caracteristicamente republicanos, e a afirmação plena de outros, como a
igualdade social entre todos os cidadãos, das dignidades dos pares e dos conselheiros, e até das ordens
honoríficas tradicionais, ou ainda as liberdades de expressão e de pensamento, de reunião e de associação, e o
direito à assistência pública.
Por fim, também o laicismo se tornou um direito constitucional, solicitado através da liberdade de crença e de
consciência, da igualdade de todos os cultos religiosos, da secularização dos cemitérios, da instituição do ensino,
da inadmissibilidade em Portugal das congregações religiosas e da Companhia de Jesus e da obrigatoriedade do
registo civil. Cumpria-se assim, o programa de independência e secularização que havia sido um dos pontos mais
acentuados na propaganda republicana.
16. Já algumas propostas de tendência mais socialista, foram rejeitadas, e embora já tivesse sido
anteriormente decretado o direito à greve (1910), tal não foi consagrado como um direito constitucional.
A Constituição de 1911 afastou ainda o voto censitário em vigor durante a Monarquia; contudo, também
não consagrou o voto universal, pois não conferiu a capacidade eleitoral às mulheres,
aos analfabetos e, em parte, aos militares. Ao mesmo tempo, foi também a primeira constituição
portuguesa que estabeleceu a prestação do serviço militar obrigatório.
17. Organização política do Estado
De acordo com a Constituição de 1911, a soberania, cabia única e exclusivamente à Nação, exercendo-se
através dos três poderes tradicionais: o executivo, o legislativo, e o judicial.
O Congresso
O poder legislativo detinha a supremacia, sendo exercido pelo Congresso da República, uma assembleia que tinha
uma estrutura bicameral, formada pela Câmara dos Deputados e pela Câmara dos Senadores; ambas eram
eleitas por voto direto, afastando-se assim o princípio de uma Câmara Alta eleita por voto indireto ou nomeação do
poder executivo.
Os deputados eram eleitos de três em três anos, de entre cidadãos com idade mínima de 25 anos. Por sua vez, só
podiam candidatar-se ao cargo de senador cidadãos com um mínimo de 35 anos, sendo a eleição realizada de
seis em seis anos. Cada sessão legislativa tinha a duração de quatro meses, prorrogáveis por deliberação do
Congresso.
As iniciativas de Lei pertenciam indistintamente aos Deputados ou aos Senadores, ou ainda ao Governo, exceto no
que tocava a projetos de Lei de determinadas matérias, previstas no texto constitucional, da competência
exclusiva da Câmara dos Deputados.
Era o Congresso o órgão superior da soberania da República. Contudo, tal supremacia parlamentar era levada ao
extremo. Elegia e podia destituir o Presidente da República, desde que esta medida fosse aprovada por 2/3 dos
seus membros. Eram ainda as duas Câmaras que, através da votação de moções de confiança ou desconfiança,
se pronunciavam sobre a política governamental. Sempre que o Governo não obtivesse a confiança das duas
Câmaras, seria obrigado a demitir-se.
18. O Presidente
O Presidente da República, era eleito pelo Congresso para um mandato de quatro anos não renovável nos quatro anos
seguintes, tinha funções meramente honoríficas e representativas, cabendo-lhe representar o Estado Português. Não
tinha qualquer autoridade sobre o Congresso da República, na versão original da Constituição, não o podia dissolver
ou prorrogar as suas sessões, limitando-se a promulgar obrigatoriamente as Leis que nele fossem votadas. Não podia
exercer o direito de veto, nem sequer suspensivo (estava mesmo previsto uma forma de promulgação tácita, no caso
de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias).
Por fim, a sua eleição estava condicionada a alguns formalismos, alguns dos quais ainda hoje perduram, eram apenas
elegíveis para o cargo os cidadãos portugueses com mais de 35 anos de idade e que estivessem no gozo pleno dos
seus direitos cívicos, sendo afastados da eleição os descendentes dos Reis de Portugal e os parentes do Presidente
da República que cessava o mandato.
O Governo
O Governo, detentor do poder executivo, era composto por um conjunto de Ministros solidários entre si, que escolhiam
de entres eles um Presidente de Governo, que chefiava o mesmo, geralmente em acumulação com uma ou mais
pastas. Embora fosse nomeado pelo Presidente da República, o Governo era politicamente responsável apenas
perante o Congresso (tendo a obrigação constitucional de assistir às suas sessões), e só por este último poderia ser
exonerado, mediante os votos de confiança ou de censura das respetivas câmaras.
A Constituição de 1911 instituía em Portugal um regime parlamentarista, em que o Parlamento e o poder legislativo
detinham a supremacia ao nível político. Essa é uma das principais causas para a instabilidade política do regime, já
que o Congresso se intrometia em todos os atos governativos, exigindo constantes explicações aos ministros. Foi
neste desequilíbrio na articulação dos poderes políticos que residiu, uma das causas da queda do regime.
19. Vigência
A Constituição de 1911 vigorou em Portugal entre 21 de Agosto de 1911 e 9 de Junho de 1926 (data da publicação
do decreto ditatorial que dissolveu oficialmente o Congresso da República, vindo apenas a ser substituída pelo texto
constitucional que entraria em vigor sete anos mais tarde, em 11 de Abril de 1933).
Revisões e suspensões
A Constituição foi suspensa durante a ditadura de Pimenta de Castro, em Maio de 1915, e sofreu a sua primeira
revisão em 1916, tendo sido reintroduzida a pena de morte no teatro de guerra.
Em 1918, na sequência do triunfo do golpe de Sidónio Pais, a legalidade constitucional foi quebrada de uma forma
mais perdurável, o que significava, de facto, uma rutura com o anterior texto constitucional, já que veio a instituir uma
orientação presidencialista, antiparlamentar e acentuadamente autocrática na República; para além disso, este
decreto estabelecia ainda uma segunda Câmara parcialmente corporativa (passaram a ter nela assento os
representantes de diversas categorias profissionais: agricultura, indústria, comércio, serviços públicos, profissões
liberais e artes e ciências). Este decreto instituía também o voto universal, concedido a todos os cidadãos do sexo
masculino maiores de 21 anos, independentemente da sua situação económica ou de alfabetização, e possibilitava
ainda a eleição direta do Presidente da República pelo voto popular.
Esta grande revolução operada do ponto de vista institucional e constitucional leva alguns historiadores a chamarem a
este decreto ditatorial «Constituição de 1918», ressalvando, as devidas diferenças face a uma verdadeira Constituição.
Por sua morte, o Congresso repôs em vigor o status quo anterior, impondo a Constituição de 1911 e revogando todas
as disposições relativas ao presidencialismo e corporativismo, bem como à natureza do voto.
20. A Constituição sofreria ainda mais algumas alterações, estabelecidas através de quatro sucessivas Leis de
revisão constitucional, numa tentativa desesperada de obter mecanismos autorreguladores do sistema
político democrático:
. foi instituída a remuneração dos membros do Congresso;
. foram aumentados os poderes constitucionais do Presidente da República;
. procedeu-se à aprovação das bases gerais da descentralização da administração ultramarina, no sentido
da concessão de uma larga autonomia às províncias de além-mar;
. por fim, foram delimitados os poderes das Câmaras e do Presidente da República, bem como
regulamentadas as atribuições do Governo durante o período de dissolução do Congresso.
21. Constituição
portuguesa
de 1933
A Constituição Política da República Portuguesa de 1933 foi
a constituição política que vigorou em Portugal entre 1933, ano em
que terminou a Ditadura Nacional, e 1976, data em que a atual
Constituição entrou em vigor, no seguimento de, em 1974, o regime
do Estado Novo ter sido abandonado pela Revolução de 25 de Abril.
22. Elaboração
Documento fundador do Estado Novo em Portugal, o seu projeto foi elaborado, a partir de um primeiro esboço, por
um grupo de professores de Direito convidados por António de Oliveira Salazar e por ele diretamente
coordenado. Marcello Caetano, que auxiliou o processo de revisão dos artigos do projeto, destacou o papel técnico
de Domingos Fezas Vital, professor Direito Constitucional da Universidade de Coimbra.
O projeto foi objeto de análise pelo Conselho Político Nacional e publicado na imprensa para discussão pública.
Aprovação e entrada em vigor
O texto final da Constituição foi publicado em suplemento ao Diário do Governo de 22 de Fevereiro de 1933 e
objeto de voto direto do povo em 19 de Março do mesmo ano.
A Constituição entrou em vigor a 11 de Abril de 1933, data da publicação no Diário do Governo da ata de
apuramento final dos resultados do voto direto do povo.
23. Alterações
O texto inicial foi objeto das seguintes alterações:
. Lei nº 1885 : Introduz alterações á Constituição Politica da República Portuguesa (23 de Março de 1935);
. Lei nº 1910 : Altera a redação do 3º do artigo 43º da Constituição Politica da República, respeitante ao ensino
ministrado pelo Estado (23 de Maio de 1935);
. Lei nº 1945 : Dá nova redação a alguns artigos da Constituição, que estabelece vários preceitos acerca da
organização dos orçamentos coloniais e liquidação das respetivas receitas e despesas ( 21 de Dezembro de
1936);
. Lei nº 1963 : Modifica alguns artigos da Constituição da Política da República Portuguesa (18 de Dezembro de
1937);
. Lei nº 1966 : Introduz algumas alterações à Constituição Politica, que constitui uma missão militar às colónias,
composta por um general ou brigadeiro, chefe da missão, e três capitais, adjuntos, e que se ocupará dos
assuntos que lhe forem indicados pelo Governo (23 de Abril de 1938);
. Lei nº 2009 : Introduz alterações na Constituição Politica da República Portuguesa e no Ato Colonial.
Declaração de ter sido declarada nula a publicação do decreto que transfere uma verba para reforço de duas
dotações inscritas no orçamento do Ministério da Marinha (17 de Setembro de 1945);
. Lei nº 2048 : Introduz alterações da Constituição Politica da República Portuguesa, no caso de ficar vago o
cargo da Presidência da República por morte, renuncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou
ausência para pais estrangeiro sem conhecimento da Assembleia Nacional e do Governo, a Assembleia Nacional
reunirá por direito próprio no 60º dia após a vaga, para deliberar sobre a eleição presidencial (11 de Junho de
1951);
24. . Lei nº 2100 : Promulga as alterações à Constituição Politica da República Portuguesa, autoriza a transferência de
uma verba dentro do capitulo 4º do orçamento do Ministério (29 de Agosto de 1959);
. Lei nº 3/71 : Promulga a nova redação de várias disposições da Constituição Politica da República Portuguesa (16
de Agosto de 1971);
Após a Revolução de 25 de Abril de 1974:
. Lei nº 1/74, de 25 de Abril, que destituiu das suas funções o então Presidente da República Américo
Tomás e Presidente do Conselho Marcello Caetano, e ainda dissolveu a Assembleia Nacional e o Conselho de Estado;
. Lei nº 2/74, de 14 de Maio, que extinguiu a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa;
. Lei nº 3/74, de 14 de Maio, que ditava a continuidade da Constituição de 1933 exceto no que contradissesse com
as duas leis anteriores, com a própria lei, outra futura lei constitucional ou ainda o Programa do Movimento das
Forças Armadas, e ainda criou uma estrutura constitucional provisória a vigorar até à aprovação de nova Constituição.
25. Caracterização
Tendo como principais influências a Constituição de 1911, a Carta Constitucional de 1826 e as Constituições alemãs de 1871 e
1919, a Constituição de 1933 representou a concretização dos ideais de Salazar, inspirados no corporativismo, na doutrina social
da Igreja e nas concessões nacionalistas. A figura do Chefe de Estado encontrava-se numa categoria inferior, efetivando-se a
confiança política ao contrário no disposto na Constituição: na prática, era o Presidente da República que respondia perante o
Presidente do Conselho, Oliveira Salazar. Assim, não é de estranhar que a partir de 1959, a eleição do Presidente da República
passasse a ser por voto indireto. Deste modo, havia um único partido, a União Nacional, sendo todos os outros abolidos. O
Parlamento era bicamaral, composto por uma Assembleia Nacional, constituída por deputados escolhidos através de um processo
eleitoral nominal que acaba eventualmente influenciado fortemente pelo Governo, de forma a assegurar que se discutiam,
problemas e soluções concretas ao invés de ideologias, e por uma Câmara Corporativa, representante da sociedade civil, com um
papel consultivo.
Os principais pontos da Constituição eram:
Dividir em compartimentos e isentar os vários pólos de governação dos territórios Portugueses através de autonomia
governamental e orçamental;
Estabelecer um Governo autossuficiente;
Criar uma Assembleia Nacional de eleição nominal;
Dar ao Executivo o poder de legislar por força de Decretos-lei e rever a letra da lei emitida pela Assembleia Nacional;
Responsabilizar o Presidente do Conselho de Ministros perante o Chefe de Estado para assegurar a sua honestidade e retidão
perante a pessoa que nele investia os poderes públicos;
Criar uma Câmara Corporativa para permitir a representação da sociedade civil.
Assim, o tipo de Estado era uma República Corporativa de forma unitária regional, incorporando as "províncias ultramarinas",
consagrando o ideal de Salazar de preservar a Nação Portuguesa "do Minho a Timor". O Ato Colonial no entanto aconselhava a
separação completa da governação entre a metrópole e as Províncias Ultramarinas.
26. Constituição
portuguesa
de 1976
A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a
atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia
Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres
no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos
Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2
de Abril de 1976, data da sua aprovação, tendo a Constituição
entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Na sua origem, a Constituição
tinha um forte pendor socializante, arrefecido porém nas
sucessivas revisões constitucionais que adequaram Portugal aos
princípios da economia de mercado em vigor na União Europeia.
Até ao momento, a Constituição de 1976, é a mais
longa constituição portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo
mais de 32 000 palavras (na versão atual). Estando há 40 anos em
vigor e tendo recebido 7 revisões constitucionais (em 1982, 1989,
1992, 1997, 2001, 2004 e 2005), a Constituição de 1976 já sofreu
mais revisões constitucionais do que a Carta Constitucional de 1826,
a constituição portuguesa que mais tempo esteve em vigor: durante
72 anos (a qual, com cerca de 7 000 palavras na versão original,
recebeu somente 4 revisões).
27. Estrutura
A Constituição da República Portuguesa é constituída por um Preâmbulo e 296 artigos. Estes artigos encontram-se
organizados em Princípios fundamentais e quatro Partes, para além das Disposições finais e transitórias. As Partes
dividem-se ainda em Títulos, e estes subdividem-se, por vezes, em Capítulos.
Preâmbulo
Princípios fundamentais
Parte I: Direitos e deveres fundamentais
Título I: Princípios gerais
Título II: Direitos, liberdades e garantias
Capítulo I: Direitos, liberdades e garantias pessoais
Capítulo II: Direitos, liberdades e garantias de participação
política
Capítulo III: Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores
Título III: Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo I: Direitos e deveres económicos
Capítulo II: Direitos e deveres sociais
Capítulo III: Direitos e deveres culturais
Parte II: Organização económica
Título I: Princípios gerais
Título II: Planos
Título III: Políticas agrícola, comercial e industrial
Título IV: Sistema financeiro e fiscal
Parte III: Organização do poder político
Título I: Princípios gerais
Título II: Presidente da República
Capítulo I: Estatuto e eleição
Capítulo II: Competência
Capítulo III: Conselho de Estado
Título III: Assembleia da República
Capítulo I: Estatuto e eleição
Capítulo II: Competência
Capítulo III: Organização e funcionamento
28. Título IV: Governo
Capítulo I: Função e estrutura
Capítulo II: Formação e responsabilidade
Capítulo III: Competência
Título V: Tribunais
Capítulo I: Princípios gerais
Capítulo II: Organização dos tribunais
Capítulo III: Estatuto dos juízes
Capítulo IV: Ministério Público
Título VI: Tribunal Constitucional
Título VII: Regiões autónomas
Título VIII: Poder local
Capítulo I: Princípios gerais
Capítulo II: Freguesia
Capítulo III: Município
Capítulo IV: Região administrativa
Capítulo V: Organizações de moradores
Título IX: Administração Pública
Título X: Defesa nacional
Parte IV: Garantia e revisão da Constituição
Título I: Fiscalização da constitucionalidade
Título II: Revisão constitucional
Disposições finais e transitórias
29. Disposições
Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e
interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de
uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades,
os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os
direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios base da democracia, de assegurar o primado do
Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo
português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição
da República Portuguesa:
30. Princípios fundamentais
Os Princípios fundamentais correspondem aos primeiros 11 artigos da Constituição. Esta parte estabelece os princípios
constitucionais que constituem a base fundamental da Constituição, sendo o substrato o ideológico-político sobre o qual
esta assenta. Assim sendo, os 11 primeiros artigos da Constituição da República Portuguesa estabelecem os seguintes
princípios constitucionais sobre os quais se baseiam a restante Constituição:
República Portuguesa (Artigo 1.º)
Portugal como uma república soberana, a República Portuguesa.
Estado de direito democrático (Artigo 2.º)
O estatuto da República Portuguesa como um Estado de direito democrático.
Soberania e legalidade (Artigo 3.º)
A soberania reside no povo, o Estado subordina-se à Constituição, e a legalidade das leis e demais atos do Estado
dependa da sua conformidade com a Constituição.
Cidadania portuguesa (Artigo 4.ª)
Para efeitos de cidadania portuguesa, são considerados "cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam
considerados pela lei ou por convenção internacional".
Território (Artigo 5.º)
Portugal como sendo constituído pelo território definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e
da Madeira, para além das devidas águas territoriais e zona económica exclusiva.
31. Estado Unitário (Artigo 6.º)
O estatuto de Portugal como um estado unitário, que se rege pelos princípios da colaboração, da autonomia das
autarquias locais e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relações internacionais (Artigo 7.º)
Os princípios básicos que guiam Portugal nas relações internacionais são: a independência nacional; o respeito pelos
direitos do homem e pelos direitos dos povos; a igualdade entre os Estados; a solução pacífica dos conflitos
internacionais; a não interferência nos assuntos internos dos outros Estados; a cooperação com todos os outros povos
"para a emancipação e o progresso da humanidade"; a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras
formas de agressão, domínio e exploração; e o direito dos povos à autodeterminação e independência.
Direito internacional (Artigo 8.º)
O direito internacional está incorporado no direito português.
Tarefas fundamentais do Estado (Artigo 9.º)
A Constituição define como tarefas principais do Estado:
1.Garantir a independência nacional;
2.Garantir os direitos e liberdades fundamentais e os princípios do Estado de direito democrático;
3.Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos;
4.Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade entre os portugueses, bem como a efetivação dos
direitos económicos, sociais, culturais e ambientais;
5.Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos
naturais e assegurar um correto ordenamento do território;
32. 6.Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua
portuguesa;
7.Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional;
8.Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Sufrágio universal e partidos políticos (Artigo 10.º)
O sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico é utilizado pelo povo para exercer o poder político.
Símbolos nacionais e língua oficial (Artigo 11.º)
Os símbolos nacionais são: a Bandeira Nacional e A Portuguesa, o Hino Nacional. A língua oficial é o Português.
33. Parte I:
Direitos e
deveres
fundamentais
A primeira parte da Constituição, composta por 68 artigos, define os
direitos e deveres fundamentais dos cidadãos portugueses e dos
cidadãos estrangeiros residentes em Portugal. Para tal, gozam de
força jurídica que os vinculam a todas as entidades públicas e
privadas. A Parte I encontra-se, assim, dividida em três títulos.
34. Título I: Princípios gerais
Os 12 princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais são:
• Princípio da universalidade;
• Princípio da igualdade;
• Os Portugueses que se encontrem/residam no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consagrados na Constituição portuguesa, desde que estes não sejam incompatíveis com a ausência do país.
• "Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos
deveres do cidadão português“;
• Os direitos e deveres devem estar em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
• "O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de
natureza análoga.“;
• Força jurídica;
• Apenas, e só apenas, em estado de sítio ou de estado de emergência se podem suspender o exercício dos direitos,
liberdades e garantias. Ainda assim o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e
à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de
religião, não podem ser afetados de forma alguma;
• Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
• Direito de resistência;
• O Estado e as entidades públicas são civilmente responsáveis por ações praticadas no exercício das suas funções
que resultem na violação do direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem;
• "Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça".
35. Revisões constitucionais
Entrou em vigor a 25 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional, sendo que
estes poderes foram exercidos sete vezes
Revisão Constitucional de 1982 (1.ª Revisão Constitucional)
A Primeira Revisão Constitucional, em abril , procurou principalmente:
Reduzir a carga ideológica da Constituição;
Qualificar constitucionalmente a República Portuguesa como um Estado de Direito Democrático;
Flexibilizar o sistema económico, através da diminuição da intervenção pública e dando espaço à iniciativa privada,
afirmando assim a economia mista, ainda que se mantenha o controlo estatal. Contudo, mantém-se as nacionalizações e
a reforma agrária;
Redefinir as estruturas do poder político, sendo substituído o Conselho da Revolução, por dois novos órgãos: o Tribunal
Constitucional e o Conselho de Estado;
Limitar os poderes do Presidente da República em favor da Assembleia da República;
Diminuir os poderes do Ministro da Justiça, que deixa de nomear o juízes. Processo esse entregue ao Conselho Superior
da Magistratura.
A revisão de 1982 foi aprovada a 12 de agosto.
36. Revisão Constitucional de 1989 (2.ª Revisão Constitucional)
No plenário de 1 de junho de 1989, foi aprovada a Segunda Revisão Constitucional, A Lei Constitucional, de 8 de Julho,
permitiu:
Uma maior abertura do sistema económico e adaptação à economia de mercado, acabando inclusivamente com o
princípio da irreversibilidade das nacionalizações;
A diminuição do peso da economia planificada pelo Estado;
A diminuição do âmbito da reforma agrária, mantendo-se apenas o objetivo da eliminação dos latifúndios e
ordenamento do minifúndio;
A possibilidade de referendo;
O direito ao acesso gratuito ao Serviço Nacional de Saúde.
Revisão Constitucional de 1992 (3.ª Revisão Constitucional)
Foi aprovada, a 17 de novembro, a Terceira Revisão Constitucional. A Lei Constitucional, de 25 de Novembro, adaptou a
Constituição nacional ao Tratado de Maastricht, assimilando a compatibilidade com o Direito Comunitário, através das
seguintes medidas:
Possibilidade de voto para as eleições europeias de cidadãos europeus a viver em Portugal;
O Banco de Portugal perde a exclusividade da emissão de moeda, devido à adesão à moeda única (Euro).
37. Revisão Constitucional de 1997 (4.ª Revisão Constitucional)
A 3 de setembro. A Lei Constitucional, de 20 de setembro possibilitou:
A adaptação ao Tratado de Amesterdão;
O direito de voto dos emigrantes na eleição do Presidente da República;
Os cidadãos estrangeiros ganham capacidade eleitoral;
A criação de círculos uninominais nas legislativas;
A variação dos deputados da Assembleia da República entre 180 e 230;
O reconhecimento do direito de iniciativa legislativa aos cidadãos;
A criação de candidaturas independentes às eleições autárquicas (câmaras municipais);
O alargamento do regime de referendo;
O reforço dos poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República;
O reforço dos poderes do Tribunal Constitucional.
Revisão Constitucional de 2001 (5.ª Revisão Constitucional)
Confirmou-se a aprovação, por Portugal, da Convenção criadora do Tribunal Penal Internacional, a 4 de outubro a Lei
Constitucional, de 12 de dezembro, alterou:
As regras de extradição, de expulsão, e de asilo;
As regras da inviolabilidade do domicílio e da correspondência, e da restrição de direitos.
38. Revisão Constitucional de 2004 (6.ª Revisão Constitucional)
A Sexta Revisão Constitucional, na forma da Lei Constitucional, de 24 de Julho, permitiu:
Aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente no que
diz respeito ao aumentando dos poderes das respetivas Assembleias Legislativas;
A substituição do cargo de “Ministro da República” pelo de “Representante da República”;
O alargamento da limitação dos mandatos dos cargos políticos;
O reforço do princípio da não discriminação, designadamente em função da orientação sexual;
O aprofundamento da integração da Constituição no campo jurídico-constitucional da União Europeia, através do
aperfeiçoamento da compatibilidade com as regras das relações internacionais e do direito.
A Revisão de 2004 foi aprovada em plenário a 23 de abril.
Revisão Constitucional de 2005 (7.ª Revisão Constitucional)
A 22 de junho, o parlamento aprovou a Lei Constitucional de 12 de Agosto. A Sétima Revisão Constitucional permitiu:
A realização de referendo sobre a aprovação de um futuro tratado que vise a construção e o aprofundamento da União
Europeia.
Revisão Constitucional de 2010 (não concluída)
Os trabalhos preparatórios relativos à Oitava Revisão Constitucional, iniciaram-se a 16 de setembro, com a entrega de
uma proposta de alteração à Constituição. Este processo veio a caducar em 19 de junho de 2011, devido à demissão do
ex-Primeiro-Ministro José Sócrates, o que resultou na dissolução da Assembleia da República, a 7 de abril de 2011.
39. Principais características
Parlamento Unicameral
O Parlamento é constituído apenas por uma câmara, a Assembleia da República.
Sistema político e eleições
O sistema político português baseia-se no princípio da soberania popular. Este princípio concretiza-se através
do sufrágio universal.
As eleições
O princípio da universalidade;
O princípio de imediaticidade;
O princípio da liberdade de voto;
O princípio do voto secreto;
O princípio da igualdade de voto;
O princípio da periodicidade;
O princípio da unicidade.
Direito de petição à Assembleia da República
A Constituição da República Portuguesa dá o direito a qualquer cidadão, de peticionar diante dos órgãos de soberania.
Direito à saúde
Embora tenha havido alterações legislativas no sentido de tornar a saúde onerosa, a constituição refere que a saúde
deve ser universal e tendencialmente gratuita:
40. Em que
Contexto foi
Elaborada a
Constituição?
A Constituição foi elaborada quando se restituíram os direitos e
deveres ao povo português, depois de ter sido derrubada a ditadura
que se vivia até então.
41. Que Órgão
a Redigiu?
O órgão que redigiu a Constituição foi a
Assembleia Constituinte (representantes do
povo português)
42. Quem
concedeu
poderes a
esse órgão
para redigir a
Constituição?
Quem concedeu os poderes á Assembleia Constituinte, foi o povo nas
primeiras eleições livres do país, em 25 de abril de 1975, entrando
em vigor 1 ano depois.