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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Professora Alessandra Parreiras
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Facultada às empresas e aos sindicatos instituir Comissões de
Conciliação Prévia, com atribuição de tentar solução conciliatória
dos conflitos individuais do trabalho.
Essas comissões terão composição paritária (representantes, em
igual número, de empregadores e de empregados);
As comissões podem ser constituídas por grupos de empresas ou
ter caráter intersindical;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
No âmbito da empresa, a comissão será composta de, no mínimo,
dois e, no máximo, dez membros, sendo metade indicada pelo
empregador e metade eleita pelos empregados (em votação
secreta, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional), e
respectivos suplentes, com mandato de um ano, sendo permitida
uma recondução;
É vedada a dispensa desses representantes dos empregados até
um ano após o final do mandato, exceto por falta grave, assim
definida na lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O representante dos empregados segue desenvolvendo suas
atividades normais na empresa, delas se afastando somente
quando convocado para atuar como conciliador, esse período, no
entanto, é computado como tempo de trabalho efetivo;
No âmbito do sindicato, a comissão terá sua constituição e suas
normas de funcionamento definidas em convenção coletiva
(sindicato laboral x sindicato patronal) ou acordo coletivo
(sindicato laboral x empresa);
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Havendo, na localidade de prestação de serviço, comissão já
instituída (no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria),
qualquer demanda trabalhista deverá ser a ela submetida; não
sendo isso possível, por motivo relevante, a circunstância deve ser
declarada na petição inicial da ação trabalhista;
Existindo, na mesma localidade e para a mesma categoria,
comissão de empresa e comissão sindical, o interessado pode
optar por uma delas, sendo competente a que primeiro for
demandada;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O prazo para realização da sessão de tentativa de conciliação pela
comissão é de dez dias, a partir da provocação; não sendo
realizada, será fornecida declaração, que instruirá a eventual
reclamação trabalhista na Justiça;
Se a conciliação for bem sucedida, será lavrado termo, assinado
pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos
membros da comissão, sendo fornecidas cópias às partes;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Se a conciliação não lograr sucesso, será fornecida às partes
(empregado e empregador) uma declaração, firmada pelos
membros da comissão, da tentativa conciliatória frustrada, com a
descrição do seu objeto, devendo essa declaração ser juntada à
reclamação trabalhista que vier a ser ajuizada.
Esse termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas – em outras palavras, o resultado da conciliação passa
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Direito do Trabalho - Comissões de Conciliação Prévia

  • 1.
  • 2. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Professora Alessandra Parreiras
  • 3. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Facultada às empresas e aos sindicatos instituir Comissões de Conciliação Prévia, com atribuição de tentar solução conciliatória dos conflitos individuais do trabalho. Essas comissões terão composição paritária (representantes, em igual número, de empregadores e de empregados); As comissões podem ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical;
  • 4. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES No âmbito da empresa, a comissão será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, sendo metade indicada pelo empregador e metade eleita pelos empregados (em votação secreta, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional), e respectivos suplentes, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução; É vedada a dispensa desses representantes dos empregados até um ano após o final do mandato, exceto por falta grave, assim definida na lei;
  • 5. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O representante dos empregados segue desenvolvendo suas atividades normais na empresa, delas se afastando somente quando convocado para atuar como conciliador, esse período, no entanto, é computado como tempo de trabalho efetivo; No âmbito do sindicato, a comissão terá sua constituição e suas normas de funcionamento definidas em convenção coletiva (sindicato laboral x sindicato patronal) ou acordo coletivo (sindicato laboral x empresa);
  • 6. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Havendo, na localidade de prestação de serviço, comissão já instituída (no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria), qualquer demanda trabalhista deverá ser a ela submetida; não sendo isso possível, por motivo relevante, a circunstância deve ser declarada na petição inicial da ação trabalhista; Existindo, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado pode optar por uma delas, sendo competente a que primeiro for demandada;
  • 7. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O prazo para realização da sessão de tentativa de conciliação pela comissão é de dez dias, a partir da provocação; não sendo realizada, será fornecida declaração, que instruirá a eventual reclamação trabalhista na Justiça; Se a conciliação for bem sucedida, será lavrado termo, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão, sendo fornecidas cópias às partes;
  • 8. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Se a conciliação não lograr sucesso, será fornecida às partes (empregado e empregador) uma declaração, firmada pelos membros da comissão, da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição do seu objeto, devendo essa declaração ser juntada à reclamação trabalhista que vier a ser ajuizada. Esse termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas – em outras palavras, o resultado da conciliação passa a valer como direito líquido e certo, não demandando pronunciamento da Justiça, e sobre ele não cabe discussão, salvo quanto ao que for destacado como ainda pendente de consenso;