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TRABALHO DA MULHER
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TRABALHO DA MULHER
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TRABALHO DA MULHER
Diária e semanal (artigo 7º, inciso XIII da CF/88 e artigo 373 da
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Descanso Semanal (artigo 385 da CLT)
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Interjornada (artigo 382 da CLT)
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TRABALHO DA MULHER
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TRABALHO DA MULHER
Toda empresa é obrigada (artigo 389 da CLT):
A prover os estabelecimentos de medidas concernentes à
higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da
autoridade competente;
TRABALHO DA MULHER
A instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor
de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam
às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
Instalar vestiários com armários individuais privativos das
mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios,
bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de
roupa, e outros, a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se
como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as
empregadas guardar seus pertences;
TRABALHO DA MULHER
TRABALHO DA MULHER
A fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente,
os recursos de proteção individual, tais como óculos,
máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos,
do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza
do trabalho.
TRABALHO DA MULHER
PROIBIÇÕES MAIS RECENTES
(artigo 373 A da CLT – Lei 9799/99)
Anúncio de emprego – ressalva
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  • 1.
  • 3. MATERNIDADE TRABALHO DA MULHER LICENÇA MATERNIDADE “Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (artigo 7º, inciso XVIII da CF/88); Ônus durante o período de afastamento – salário maternidade; Possibilidade de prorrogação (artigo 392, parágrafo 2º da CLT); Parto antecipado (artigo 392, parágrafo 3º da CLT);
  • 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA TRABALHO DA MULHER Artigo 10, II, b do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) GRAVIDEZ E RESCISÃO DO CONTRATO Gravidez não constitui motivo para rescisão do contrato/restrições ao direito da mulher ao emprego (artigo 391 da CLT) Faculdades de romper o vínculo – prejuízo à gestação (artigo 394 da CLT)
  • 5. GARANTIAS DURANTE A GRAVIDEZ (artigo 392, parágrafo 4º) TRABALHO DA MULHER transferência de função; dispensa de horário – mínimo seis consultas médicas e exames complementares.
  • 6. TRABALHO DA MULHER ABORTO NÃO CRIMINOSO (artigo 395 da CLT) AMAMENTAÇÃO (artigo 396 da CLT)
  • 7. CRECHES (período de amamentação) TRABALHO DA MULHER Estabelecimentos com mais de trinta empregadas com mais de 16 anos (artigo 389, parágrafo 1º da CLT) Exigências para os locais destinados à guarda dos filhos (artigo 400)
  • 8. TRABALHO DA MULHER TRABALHO FEMININO X TRABALHO MASCULINO Aplicação dos preceitos que regulam o trabalho masculino naquilo em que não colidirem com a proteção especial; Trabalho da mulher não contemplado por essa proteção especial.
  • 9. IGUALDADE DE TRATAMENTO TRABALHO DA MULHER “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (artigo 5º, inciso I da CF/88); “Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo...”(artigo 7º, inciso XXX da CF/88) “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo...” (artigo 461 da CLT)
  • 10. JORNADA DE TRABALHO TRABALHO DA MULHER Diária e semanal (artigo 7º, inciso XIII da CF/88 e artigo 373 da CLT) Horas extras – descanso antes do início do trabalho extraordinário (artigo 384 da CLT) Trabalho noturno (artigo 381 da CLT)
  • 11. TRABALHO DA MULHER Descanso Semanal (artigo 385 da CLT) Trabalho aos domingos – escalas de revezamento que favoreçam o repouso dominical (artigo 386 da CLT) PERÍODOS DE DESCANSO Interjornada (artigo 382 da CLT) Intrajornada (artigo 383 da CLT) Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab
  • 12. TRABALHO DA MULHER EMPREGO DE FORÇA MUSCULAR Proibições: Superior a 20 kg (trabalhos contínuos) Superior a 25 kg (trabalhos ocasionais) Exceção
  • 13. LOCAIS/MEIO AMBIENTE DE TRABALHO TRABALHO DA MULHER Toda empresa é obrigada (artigo 389 da CLT): A prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
  • 14. TRABALHO DA MULHER A instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
  • 15. Instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; TRABALHO DA MULHER
  • 16. TRABALHO DA MULHER A fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
  • 17. TRABALHO DA MULHER PROIBIÇÕES MAIS RECENTES (artigo 373 A da CLT – Lei 9799/99) Anúncio de emprego – ressalva Recusar emprego, promoção ou motivar dispensa – ressalva Remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional
  • 18. Atestado ou exame TRABALHO DA MULHER Inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas Revistas íntimas Parágrafo único do dispositivo legal: medidas temporárias