Conteúdo Gratuito de Direito do Trabalho para concursos públicos - Trabalho do Menor. Mentor Concursos. Professora Alessandra Parreiras.
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3. MATERNIDADE
TRABALHO DA MULHER
LICENÇA MATERNIDADE
“Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias” (artigo 7º, inciso XVIII da
CF/88);
Ônus durante o período de afastamento – salário
maternidade;
Possibilidade de prorrogação (artigo 392, parágrafo 2º da CLT);
Parto antecipado (artigo 392, parágrafo 3º da CLT);
4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
TRABALHO DA MULHER
Artigo 10, II, b do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias)
GRAVIDEZ E RESCISÃO DO CONTRATO
Gravidez não constitui motivo para rescisão do
contrato/restrições ao direito da mulher ao emprego (artigo
391 da CLT)
Faculdades de romper o vínculo – prejuízo à gestação (artigo
394 da CLT)
5. GARANTIAS DURANTE A GRAVIDEZ (artigo 392, parágrafo 4º)
TRABALHO DA MULHER
transferência de função;
dispensa de horário – mínimo seis consultas médicas e
exames complementares.
7. CRECHES (período de amamentação)
TRABALHO DA MULHER
Estabelecimentos com mais de trinta empregadas com mais
de 16 anos (artigo 389, parágrafo 1º da CLT)
Exigências para os locais destinados à guarda dos filhos (artigo
400)
8. TRABALHO DA MULHER
TRABALHO FEMININO X TRABALHO MASCULINO
Aplicação dos preceitos que regulam o trabalho masculino
naquilo em que não colidirem com a proteção especial;
Trabalho da mulher não contemplado por essa proteção
especial.
9. IGUALDADE DE TRATAMENTO
TRABALHO DA MULHER
“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”
(artigo 5º, inciso I da CF/88);
“Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo...”(artigo 7º, inciso
XXX da CF/88)
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo...” (artigo
461 da CLT)
10. JORNADA DE TRABALHO
TRABALHO DA MULHER
Diária e semanal (artigo 7º, inciso XIII da CF/88 e artigo 373 da
CLT)
Horas extras – descanso antes do início do trabalho
extraordinário (artigo 384 da CLT)
Trabalho noturno (artigo 381 da CLT)
11. TRABALHO DA MULHER
Descanso Semanal (artigo 385 da CLT)
Trabalho aos domingos – escalas de revezamento que
favoreçam o repouso dominical (artigo 386 da CLT)
PERÍODOS DE DESCANSO
Interjornada (artigo 382 da CLT)
Intrajornada (artigo 383 da CLT)
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab
12. TRABALHO DA MULHER
EMPREGO DE FORÇA MUSCULAR
Proibições:
Superior a 20 kg (trabalhos contínuos)
Superior a 25 kg (trabalhos ocasionais)
Exceção
13. LOCAIS/MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
TRABALHO DA MULHER
Toda empresa é obrigada (artigo 389 da CLT):
A prover os estabelecimentos de medidas concernentes à
higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da
autoridade competente;
14. TRABALHO DA MULHER
A instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor
de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam
às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
15. Instalar vestiários com armários individuais privativos das
mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios,
bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de
roupa, e outros, a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se
como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as
empregadas guardar seus pertences;
TRABALHO DA MULHER
16. TRABALHO DA MULHER
A fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente,
os recursos de proteção individual, tais como óculos,
máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos,
do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza
do trabalho.
17. TRABALHO DA MULHER
PROIBIÇÕES MAIS RECENTES
(artigo 373 A da CLT – Lei 9799/99)
Anúncio de emprego – ressalva
Recusar emprego, promoção ou motivar dispensa – ressalva
Remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional
18. Atestado ou exame
TRABALHO DA MULHER
Inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas
Revistas íntimas
Parágrafo único do dispositivo legal: medidas temporárias