Este documento resume anotações feitas sobre a Lei 8112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. As anotações definem conceitos importantes como servidor público, cargo público, provimentos, remuneração e exoneração. Além disso, explicam os principais tipos de provimento como nomeação, promoção e readaptação.
Concurso regido pela clt dá direito à estabilidade
Lei8112 resumo
1. LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Ementa: A Lei 8112/90 dispõe sobre:
“O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais.”
Recomendações:
1. Constituição Federal
2. Lei seca
3. Exercícios!
O Regime Jurídico (RJ) é um conjunto de normas/regas
cujo objetivo é o disciplinamento dos Institutos Jurídicos
(IJ).
Disposições preliminares
1. O que é servidor público?
Segundo o art.2 é a pessoa legalmente investida em cargo
publico.
Pessoa refere-se à pessoa natural, física, legalmente
investida (posse).
Existem diversos conceitos para o servidor em um mesmo
IJ, de forma a avaliar-se o referencial.
Exemplo1. Art. 84 da lei 8666/93 que trata de Licitações e
contratos.
Exemplo 2. Art. 327 do Código Penal → Funcionário
público é servidor que mesmo temporariamente em cargo,
mandato comete crime.
2. O que é cargo público?
Segundo o doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, é
a menor parcela do poder do Estado que é atribuída a um
servidor publico.
A doutrina é um “conjunto de estudo” de notáveis
conhecedores do saber jurídico.
Segundo art.3 da lei 8112/90 é um conjunto de atribuições
(tarefas) e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional e que dever ser acometida a um servidor
publico.
3. Quais as características do cargo público?
3.1 Criado e extinto por lei
Art. 84 da CF/88 → presidente da republica
extingue por meio de decreto o cargo vago.
3.2 É pago pelo erário (cofres públicos)
3.3 Possui denominação própria
“Nome do cargo” = “Analista Judiciário”
3.4 Pode ser efetivo ou não efetivo.
O Efetivo é o servidor que prestou concurso publico
obrigatório. Pode ser efetivo de carreira ou efetivo isolado.
O Não efetivo é o servidor que está no serviço
como os cargos em comissão, ou entrou por
concurso publico para “temporário”.
4. Chefia, Direção e Assessoramento.
É chamada de Direção e Assessoramento Superior
(DAS) ou equivalente = Art. 37, V, CF/88
Cargo Comissionado ou
Cargo em Comissão ou
Cargo de Confiança – CC
Função Comissionada ou
Função de Confiança - FC
Para servidor ou
não
Livre Nomeação e
Exoneração
o Ocorre
posse e
exercício
Exclusivamente
para servidor
efetivo
Servidor deve
entrar em exercício
o Não há
posse
No caso de irregularidades (proibições) ocorrerá a
destituição (penalidade / punição)
Observações:
1. A CF exige percentual mínimo previsto em lei no
preenchimento de Cargos Comissionados (CC).
a. Poder Judiciário definiu 50% pela lei 11???.
2. O servidor designado para FC deverá entrar em
exercício no dia da publicação do ato, salvo se estiver
de licença ou afastado desde que não exceda 30 dias.
3. Para Chefia, Direção e Assessoramento (CC e FC) é
exigida dedicação integral.
4. O servidor em Estagio Probatório que for cedido só
poderá assumir DAS 6,5 ou 4 ou equivalentes.
5. Art.9 § Único.
6. Art. 120
a. Tenho 2 cargos efetivos e me ofereceram um
CC
Opção 1: 1 efetivo + 1 CC → SE tiver a
autorização das duas “autoridades”.
Opção 2: CC → pede afastamento dos 2 efetivos.
7. Não existe “hora extra” para CC = reunião fora do
expediente ou mais trabalho não possui direito a
remuneração extra.
5. Serviço gratuito
O serviço gratuito é vedado pela regra. Exceções: mesário,
jurado,...
Art. 4 da Lei 8112 → Sempre responda pela regra.
2. LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Disposições gerais
1. Edital
É um instrumento convocatório utilizado pela administração publica para que seus atos gerem efeito;
O conteúdo do edital deve ser conforme a lei;
Deve ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) E em jornal diário de grande circulação.
Deve atender a todos os princípios da administração em especial Legalidade e Publicidade. (Obs. Não existe hierarquia entre os
princípios.)
2. Concurso
É uma exigência constitucional para cargos efetivos;
Atende ao principio constitucional da isonomia, ou seja, acessível a todos os brasileiros e estrangeiros na forma da lei (art. 12, III,
CF/88);
Será de provas OU provas e títulos;
Reserva de vagas para portadores de deficiência (mínimo de 5% e máximo de 20%) desde que compatível com o cargo;
Validade até 2 anos prorrogável uma única vez por igual período. Contado a partir da homologação do resultado.
3. Nomeação
É provimento originário e horizontal (explicação nas próximas folhas);
É obrigatório para cargo efetivo e não efetivo;
Para o STF aqueles que ficarem dentro do numero das vagas oferecidas adquirem direito subjetivo a nomeação.
Tem como conseqüência a posse.
4. Posse
É a investidura do cargo;
Prazo de 30 dias a contar do ato de provimento
o O único provimento que gera posse é a nomeação.
Se a posse não ocorrer à nomeação é tornada sem efeito.
É reduzido a termo (“Termo de posse”)
Depende da aprovação em inspeção medica oficial;
Poderá ocorrer por meio de procuração especifica;
É quando o nomeado se torna servidor publico;
Exigências / deveres → art. 5 da lei 8112/90.
5. Exercício
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança;
Prazo de 15 dias a contar da posse;
o O servidor decide quando entra em exercício.
Se não entrar em exercício no prazo legal será exonerado;
É o inicio da relação jurídica;
É o inicio da contraprestação pecuniária (remuneração);
É o inicio do estágio probatório.
6. Estagio Probatório
É uma avaliação de desempenho utilizada pela administração publica para se certificar da aptidão ou não do servidor em relação às
atribuições do seu cargo;
O servidor será avaliado no tocante a responsabilidades, assiduidade, produtividade capacidade de iniciativa e disciplina;
A cada novo cargo, novo estagio probatório;
Prazo: depende do referencial, da banca examinadora e da sorte!
o Para a lei 8112/90: 24 meses
o Para a AGU: 3 anos
o Para a Jurisprudência: 36 meses
Observação: 3 anos não é igual a 36 meses, pois para o servidor 1 mês equivale a 30 dias. Se tiver duvidas, lembre-se do ano
bissexto que se trabalha 1 dia a mais!
Quatro meses antes do termino do EP ocorre a sua homologação sem prejuízo da continuidade da avaliação.
No final do EP o servidor será aprovado ou reprovado. Neste ultimo caso, o servidor será exonerado ou se estável reconduzido.
7. Estabilidade
Art. 41 da CF/88;
o Adquiri-se a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício;
3. LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Provimentos
São 7 as formas de provimento segundo o art. 8 da lei 8112/90.
Nomeação, aproveitamento, promoção;
4 “R’s”: readaptação, reversão, reintegração e recondução.
Obs. Ascensão e transferência foram revogadas (retirados) da lei.
Segundo Hely Lopes Meireles os provimentos podem ser classificados:
1. Quanto ao vínculo 2. Quanto à elevação profissional
Sem vínculo:
o Originário / Inicial
o NOMEAÇÃO
Sem elevação
o Horizontal
o Outros provimentos
Com vínculo
o Derivado
o Outros provimentos
Com elevação
o Vertical
o PROMOÇÃO
1. Nomeação
Única forma provimento originário!
Sem elevação profissional (horizontal).
2. Aproveitamento
É derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevação profissional);
É para retirar os servidores que se encontram em disponibilidade;
o Enquanto estiver em disponibilidade, eu recebo proporcional ao tempo de serviço (art. 41, §2, CF)
O responsável pelo aproveitamento é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC)
3. Promoção
É o único provimento vertical (com elevação profissional);
É derivado (sem vinculo);
É um aumento na complexidade do cargo que ocorrerá mediante tempo de serviço ou por merecimento;
Movimentação de classe
o AI, AII, AIII, BI
o De AI até AIII é propensão funcional
o De AIII para BI é Promoção!
4. Readaptação
É derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevação profissional);
Ocorre quando o servidor sofre uma limitação física ou mental que o impede de exercer suas atribuições;
A decisão é por inspeção medica oficial;
Na ausência de vaga o servidor torna-se excedente.
o Excedente: está no trabalho e recebe integral;
o Exemplo foi à viagem para a Goiânia onde se bebe muito e ...
5. Reversão
É derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevação profissional);
Situação 1: ocorre quando o motivo de invalidez que levou a aposentadoria do servidor tornou-se insubsistente por decisão medica
oficial;
o Na ausência de vaga o servidor tornar-se-á um excedente;
Situação 2: no interesse da administração publica, desde que:
o O servidor se interesse;
o Seja estável;
o Tenha se aposentado voluntariamente;
o Exista cargo vago;
o Solicite a reversão no prazo máximo de 5 anos a contar da sua aposentadoria;
Não pode ter mais de 70 anos de idade;
Cargo comissionado não tem problema com idade.
6. Reintegração
É derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevação profissional);
Ocorre quando o servidor tem sua demissão invalidada pela própria administração ou pelo poder judiciário;
Tem direito a receber o tempo que esteve fora, mesmo se estiver em outro cargo;
o Efeito ex tunc → retroage.
7. Recondução
É derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevação profissional);
É apenas pra servidor estável;
Situação 1: com a reintegração do ocupante do cargo;
o O que ocupa o cargo será reconduzido ao cargo anterior;
o Se não possuir cargo anterior, se for estável, será aproveitado.
Situação 2: quando o servidor reprova em estagio probatório;
Situação 3: quando o servidor desiste do novo estagio probatório;
o Entendimento jurisprudencial do STF.
4. LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Remoção e Redistribuição
Não são provimentos! São deslocamentos!
A remoção (art. 36, lei 8112/90) é quando o servidor muda de município ou de sede, podendo ser a pedido, de oficio, de pedido
e independente da vontade da administração. Exemplo: união estável, companheiro vai removido de oficio e você tem o direito
de ir junto (art. 241).
A redistribuição é o desligamento do cargo, provido ou não, sempre de oficio e no âmbito do mesmo poder. Ocorre nas
seguintes situações: criação, extinção e reorganização dos órgãos e entidades da administração pública.
Remoção Redistribuição
Deslocamento do servidor
(de oficio ou a pedido)
No mesmo quadro
Deslocamento do cargo
(sempre de oficio)
No mesmo poder
Vacância
Art. 33:
o Falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, promoção e
readaptação.
Os dois provimentos que também são vacância são: promoção e readaptação.
Vencimento / Vencimentos / Remuneração
1. Vencimento
Art. 40 da lei 8112/90
Retribuição pecuniária fixada em lei → § único, revogado!
2. Vencimentos / Remuneração
Para a lei 8112/90 no art. 41, §5: remuneração não deve estar abaixo de 1 salário mínimo.
Vencimentos é irredutível segundo a CF/88.
Remuneração é um gênero que comporta várias espécies:
o Subsidio, proventos e pensões.
Art. 37, X até XVII, CF/88
o X: Todo ano faz-se a revisão mas não necessariamente o aumento.
o XI: proventos, pensões e outras espécies → confirmam que remuneração é gênero
Tetos nas esferas de poder são diferentes:
Na união o teto é o subsidio do ministro do /STF;
No município, do prefeito
Nos estados, no poder legislativo do deputado, no poder judiciário no desembargador; e no
poder executivo do governador.
o XII: vencimentos pagos no PL e PJ no poderão ser maiores que do PE.
o XV: Irredutíveis são os subsídios.
Subsidio é uma espécie remuneratória devida aos agentes políticos e servidores de carreira.
É pago em parcela única. Art. 39 §4 e §8 + art. 144 §9 da CF.
2.1 Proventos
É uma espécie remuneratória paga aos servidores aposentados.
Art. 40, §2.
2.2 Pensão
É espécie remuneratória paga ao dependente do servidor.
Exoneração
Não é penalidade! É o pedido de saída.
Pode ser dada a pedido ou de oficio.
A pedido por cargo efetivo ou por cargo comissionado.
De oficio se:
o Não entrar em exercício no prazo legal;
o Se reprovar em EP,
o Do cargo comissionado,
o Por excesso de gasto com o pessoal. (Art. 169, §3, 4, 5 CF)
5. LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Sindicância / Processo Administrativo Disciplinar
Art. 143: a lei tem o dever/obrigação a instaurar uma sindicância ou PAD se observar uma irregularidade.
Poderá resultar em
Sindicância PAD
Arquivamento
Advertência
Até 30 dias de suspensão
Abertura de PAD
Arquivamento
Suspensão de 31 a 90 dias
Demissão
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Destituição do Cargo em comissão ou Função de
confiança.
Quando eu não sei o que está ocorrendo e preciso averiguar a situação, abre-se a sindicância. Ela é uma penalidade branda,
onde não demite.Observam-se 2 penalidades, a advertência e a suspensão.
O PAD pode ser aberto de imediato se for erro conhecido e pode haver um total de 90 dias de suspensão.
O termo acusado é utilizado na ampla defesa. Observa-se que na Abertura do PAD não existe a amplo-defesa e o contraditório,
pois ele ainda não é acusado! Em todos os outros resultados ele poderá se defender.
Conceito de PAD
Art. 148, da lei 8112/90.
É o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições.
Perquirir = investigar, apurar em inquérito administrativo no serviço publico.
o Infração penal = Inquérito policial → pode influenciar no inquérito administrativo.
o OBS: Se o servidor cometeu homicídio, fica na Mao do juiz se ele volta ou não para o serviço após cumprir a
pena. (não tem nome, não é provimento!)
Sindicância PAD
Prazo de 30 dias
prorrogável por mais 30.
Presunção de inocência durante o PAD.
Prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por 60 dias.
O afastamento do servidor, fica a critério da administração por 60 dias
prorrogável por 60 dias, recebendo remuneração.
o Afastamento preventivo: com remuneração por não ter sido
condenado ainda.
Estrutura do PAD: comissão formada por 3 servidores estáveis, onde o presidente da comissão tem de ter nível (do cargo
ou escolaridade) igual ou superior do investigado. Exemplo: analista julgado por técnico, mas ambos possuem terceiro grau.
Fases do PAD:
1. Instauração da comissão com sua publicação em DOU.
2. Inquérito administrativo que compreende: (Art. 153, lei 8112/90)
a. Instrução
i. Colheita de provas / diligência = depois que tiver o que falar, eu chamo o acusado para que se
defenda.
b. Defesa = quando se abre a acusação.
c. Relatório
i. É uma peça opinativa, resumo/síntese dos fatos que ocorreram na instrução e na defesa.
ii. Art. 154: se os autos/ documento da sindicância será anexada ao PAD, SE houver sindicância.
iii. Art. 156: se o processo for de causa “intima” (algumas situações) não poderá ser por procurador,
entretanto, pode pedir ao judiciário.
3. Julgamento
Revisão do PAD ou Processo Revisional
Você ou a Administração pode pedir para rever o processo. Art. 174:
Poderá ser aberto a qualquer tempo. (Mesmo depois de morto).
A abertura poderá ser a pedido (por curador ou família) ou de oficio.
o Quando for a pedido, tem-se a exigência da apresentação de um novo elemento/fato/circunstancia (art. 176).
O ônus da prova caberá ao requerimento (art. 175).
Não poderá resultar em reformatio in pejus, ou seja, agramente, prejudicar. Art. 182, § único.
o Não pode ter agravamento, porem pode abrir um novo PAD.
o Reformato in mellius = em beneficio.
6. LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Penalidades
São numerus clausus (taxativos) = só é penalidade o que está escrito!!! = Art. 127, lei 8112/90.
1. Advertência
É uma penalidade branda.
É sempre escrita no assentamento funcional/individual (espécie de prontuário do servidor)
Abertura de sindicância:
o Toda penalidade deve ser motivada com precisão legal.
o Tem ampla defesa e contraditório.
Irregularidades / proibições = art. 117, I até VIII + XIX
Prescrição em 180 dias a contar da ciência do fato.
o Descobri hoje pelo jornal (tem de ser de forma pública) que você há 2 anos fez uma proibição; posso entrar
com advertência.
Cancelamento da advertência após 3 anos = ex nunc
2. Suspensão
Até 90 dias sem remuneração.
Sindicância: até 30 dias sem remuneração
PAD: de 31 a 90 dias sem remuneração.
Infrações / proibições = art. 117 XVII e XVIII + art. 130 §1 + 2 advertências.
Prescrição em 2 anos a contar da ciência do fato.
Cancelamento em 5 anos com efeito ex nunc.
3. Demissão
Penalidade rigorosa
Deve ser sempre motivada
Exige abertura de PAD.
Prescrição em 5 anos a contar da ciência do fato.
Infrações / proibições = art. 117 IX A XVI + art. 132 e art. 137.
o Art. 132 II = Abandono de cargo com falta de mais de 30 dias consecutivos sem justificativa.
o Art. 132 III = Inassiduidade habitual, falta 60 dias intercalados / interpolados sem justificativa em um prazo
de 12 meses.
o Conduta escandalosa = falar baixo, roupas gritantes, brigas.
o Incontinência publica =sexo
o Insubordinação grave
o Art. 117 IX e XI = se cometer esses você fica proibido de ser servidor por 5 anos.
o Art. 117 XV = dissídio = preguiça
o Art. 117 XVI = Xerox da monografia = principio da insignificância.
4. Cassação da aposentadoria ou disponibilidade
5 anos a contar da ciência do fato.
Caso da servidora aposentada a 6 anos que foi chamada para PAD, pois na época quem que estava em atividade
cometeu uma irregularidade que causava demissão, (ela só “roubou” mais de 1 milhão em licitações), assim teve a
aposentadoria cassada.
5. Destituição do CC
6. Destituição do FC
Advertência Suspensão Demissão Cassação
Prescrição 180 dias 2 anos 5 anos 5 anos
Cancelamento 3 anos 5 anos - -
7. LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Responsabilidade (Art. 121 até 126)
Responsabilidade subjetiva é quando o ato é:
Omissivo (deixou de fazer) ou comissivo (fez algo
que não deveria ter feito
Doloso (intencionado) ou culposo (imperícia,
imprudência e negligencia).
As instancias são independentes e podem cumular-se (isto não é
absoluto).
Civil: quando houver prejuízo ao erário ou a 3º, onde nasce a ação
de regresso ou regressiva.
Penal: ilícito penal (crime ou contravenção). Se o servidor for
absolvido por negativa de fato ou autoria afasta-se a
responsabilidade administrativa. Obs. Pode ser absolvido por falta
de provas, mas pode ser condenado administrativamente.
ADM. Pelo cometimento de proibições que irão resultar em
penalidades (advertência, demissão, cassação, suspensão). Se o servidor condenado vier a falecer. A
administração perseguirá os sucessores no limite da
herança.
Indenizações
Não se incorpora aos vencimentos e aos proventos. São a ajuda de custo, diária, transporte e auxilio-moradia.
Ajuda de custo
Quando sou removida de oficio para outra localidade
Em caráter permanente / remove para ficar
Até 3 remunerações = depende do numero de dependentes e localidade
o Pode ser menor que 1 remuneração.
Administração contribui com passagem, bagagem e bens.
o A lei não determina se é obrigação.
É vedado duplo pagamento (se são 2 servidores, só 1 vai levar a indenização).
Art. 56, é dado também ao CC com mudança de domicilio.
Diárias
Devida para servidor deslocado em caráter eventual, temporário.
10 dias = 10 diárias 30 dias = 30 diárias
o Obs. Se a União vier a custear parte do gasto do servidor (administração reserva e paga o hotel), este só
receberá meia diária para cada dia que ficar.
Se por algum motivo o servidor tiver que retornar antes do acordado devera devolver as diárias não utilizadas no
prazo de até 5 dias.
Transporte
É devido ao servidor que utilizar veiculo próprio para exercer atribuições típicas.
Multas, acidentes sem ferimento do servidor é problema DELE! E não da administração.
Auxilio moradia
Art. 60 A até 60 E
o Só uma pessoa com quem se reside pode receber auxilio moradia.
o A cada 8 anos para de receber por um período e depois pode retornar a receber.
o Para caráter permanente.
Só para quem tem DAS e 25% da sua remuneração.
A família que se deslocou por causa da remoção do servidor, quando esse vier a falecer na localidade, a família tem 1
ano para pedir ajuda de custo para voltar.
8. LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Adicionais (art. 75, § único)
Poderão ser incorporados aos vencimentos e proventos por determinação legal.
O servidor que fizer jus aos adicionais de Insalubridade (saúde) e periculosidade (vida) deverá optar por um deles.Também
existe o adicional de penosidade (zonas de fronteira), adicional noturno e adicional por serviço extraordinário.
Adicional noturno
É para o servidor que exercer as suas atividades entre 22h e
5h; sendo que 1h equivale a 52’30’’, ou seja, uma jornada de
8h. O adicional equivale a 25% sobre a hora diurna.
Adicional por serviço extraordinário ou Hora extra
Equivale a 50% sobre a hora normal, tendo um limite de 2h
por dia.
Exemplo: hora normal = R$24,00
2horas extras = R$ 72,00
2 horas extras noturnas = R$ 90,00 (50%+25%)
Férias
Após 12 meses de exercício
30 dias, parcelados em até 3 x
1/3 da remuneração
o Recebe até 2 dias antes de iniciar as férias
Acumulo Maximo de 2 férias, 2 períodos.
Autoridade máxima do órgão poderá
suspender/interromper as férias do servidor sempre
motivado (situação de emergência)
No GDF existe a venda de 1/3 das férias, mas não na
União.
Concessões
1 dia para doação de sangue
o O dia que for doar. O Supremo entende que
1 dia para 12 meses
2 dias para alistamento eleitoral
8 dias consecutivos para casamento
8 dias consecutivos para falecimento de pai, mãe,
padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filhos,
enteados, irmãos, menos sobre guarda tutelar e
dependentes.
Auxilio funeral e auxilio reclusão
Auxilio funeral é para a morte do servidor, onde paga-se até em 48h da apresentação do óbito. Art. 226.
Auxilio reclusão é só para o servidor em atividade.
Afastamentos
Para exercer mandado eletivo
o Vereador é o único que pode exercer 2 atividades, não precisa ser afastado.
Missão ou estudo no exterior
o Até 4 anos com remuneração.
Licenças
Para tratar de interesse particular
o Não pode para quem está no EP.
o É uma licença discricionária, se eu não estiver em estagio probatório à administração decide. Prazo Maximo
de 3 anos e sem remuneração. Pode ser interrompida a qualquer tempo.
Para exercer mandato classista
o Não pode para quem está no EP.
o Direito meu, mas com limite. Se na administração tiver 5 mil, libera 1, se tiver 30 mil libera 2. Art. 92, sem
remuneração.
Capacitação profissional
o Não pode para quem está no EP.
o LCP a cada 5 anos ganha 3 meses para se especializar em uma área que atua e com remuneração.
Licença para atividade política
Motivo de doença em pessoa da família
o Art. 83. Até 30 dias com remuneração prorrogável por mais 30 com remuneração e prorrogável por mais 90
sem remuneração.
Gestante = 120 dias → pratica = 180 (férias + ...)
Paternidade = 5 dias consecutivos