SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 17
Baixar para ler offline
ACÓRDÃO

7ª Turma

PPM/rl

RECURSO DE REVISTA. NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Este Tribunal Superior, diante do posicionamento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas
trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido
analisadas por uma comissão de conciliação prévia (ADIs 2139 e 2160), por
não se tratar de condição da ação, tem pacificado entendimento no sentido de
que não subsiste mais impedimento processual ao exame do presente feito.
Assim, correto o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, vez que a
prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não
configura pressuposto processual ou condição de ação. Precedentes da SBDI-
1 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO RECLAMADO. O acórdão recorrido
está em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Vale notar que esta Corte
tem reiteradamente decidido pela aplicação do aludido verbete também nos
casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do
feito em que esta presta depoimento. Precedentes.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A regra de distribuição do ônus da
prova, a que se referem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, somente tem
aplicação quando não comprovados os fatos. No caso, o Tribunal Regional,
instância soberana na análise da prova constante dos autos, concluiu que "a
reclamante trabalhava em horas extras conforme registrado nos controles de
frequência". Assim, provado o fato constitutivo do direito da autora, impossível
reconhecer violação literal desses dispositivos de leis. Conclusão em sentido
contrário, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância
extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REPERCURSSÃO
NAS DEMAIS VERBAS. Esta Corte Superior editou a Orientação
Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que veio a pacificar a jurisprudência no
sentido de que, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em
razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute
no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob
pena de caracterização de "bis in idem". Decisão regional que se reforma, no
particular.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Diante do que restou consignado pelo Tribunal
Regional, aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do acórdão
recorrido, no sentido da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 461
da CLT, depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126
do TST.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O entendimento
desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social
será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Assim,
somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora e multa. Esta é a
leitura que se deve fazer do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que
prevê o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente apenas
depois da liquidação de sentença, razão pela qual não se pode considerar
como fato gerador data diferente. Recurso de revista de que se conhece
parcialmente e a que se dá provimento.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
n° TST-RR-139900-53.2005.5.05.0003, em que é Recorrente LIBERTY
PAULISTA SEGUROS S.A. e são Recorridas DÉBORA DELFINA MACHADO
DE MOURA e GENNARI E PEARTREE PROJETOS DE SISTEMAS.

                O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante a
decisão às fls. 199/204, complementada às fls. 213/215, deu provimento parcial
ao recurso ordinário da reclamada.

              A reclamada interpôs recurso de revista (fls. 217/230),
pretendendo a reforma dessa decisão. Indicou violação de dispositivos legais e
transcreveu arestos.

             Despacho de admissibilidade à fl. 233, pelo qual foi dado
seguimento ao recurso.

              O reclamante não apresentou contrarrazões (fl. 235).

                Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do
artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

              É o relatório.

              VOTO

              ADMISSIBILIDADE

                 O acórdão regional, referente ao julgamento dos embargos de
declaração, foi publicado no DEJT de 30/04/2009 (fl. 755) e o recurso de
revista foi interposto em 08/05/2009 (fl. 763). Logo, tempestivo o apelo.

              Regular a representação, conforme ata de audiência (fl. 574) em
que consta, como advogada da reclamada, o nome da subscritora do recurso
de revista.
Satisfeito o preparo, consoante comprovantes de pagamento
das custas processuais (fls. 689 e 792) e dos depósitos recursais (fls. 688 e
791).

              Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

          NÃO SUBMISSÃO              DA   DEMANDA       À   COMISSÃO      DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA

              CONHECIMENTO

               A reclamada alega que a presente demanda não foi submetida à
comissão e conciliação prévia, motivo pelo qual a decisão proferida pela Corte
Regional violou os artigos 625-D, § 3º, da CLT e 267, VI, do CPC. Colaciona
divergência jurisprudencial.

              A Corte Regional analisou a matéria da seguinte maneira (fl.
725):

   "Alega a reclamada que falta à reclamante interesse de agir, posto que não
se socorreu da Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar com a
presente ação.

   Falta-lhe razão. Primeiro porque a reclamada apesar de afirmar que a
reclamante não provou ter procurado a Comissão de Conciliação Prévia, em
nenhum momento se referiu à sua existência e não caberia à reclamante o
ônus de provar ou não a existência da Comissão; segundo, porque cabe à
empresa, a um grupo de empresas ou a sindicatos a criação de tais comissões
e a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a existência da citada
comissão. Impende ressaltar que o artigo 625-D, caput, da CLT, tem a seguinte
redação: 'Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços,
houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria.'

  Rejeito."

              Este Tribunal Superior, diante do posicionamento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas trabalhistas podem
ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma
comissão de conciliação prévia (ADIs 2139 e 2160), por não se tratar de
condição da ação, tem pacificado entendimento no sentido de que não subsiste
mais impedimento processual ao exame do presente feito.

              Assim, correto o posicionamento adotado pelo Tribunal
Regional, vez que a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação
Prévia não configura pressuposto processual ou condição de ação. Motivo pelo
qual, não se observam as violações dos dispositivos legais apontados.
Neste sentido destaco os seguintes precedentes da SBDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho:

   "RECURSO DE EMBARGOS. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de
submissão à comissão de conciliação prévia não se constitui em pressuposto
processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da
ação, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas sim
mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1.
Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 19500-
71.2004.5.04.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de
Julgamento: 17/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: 25/05/2012)

   "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de submissão à comissão de
conciliação prévia não se constitui em pressuposto processual para aforamento
de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de
solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos
conhecido e provido." (E-ED-RR - 257100-18.2000.5.02.0431, Relator Ministro:
Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/09/2011, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/10/2011)

   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
FACULDADE. A regra inserta no art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de
qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra
condição de procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do
Trabalho, pois mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle
judicial, presente no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a
extinção do processo sem resolução de mérito, em instância extraordinária, a
fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o
propósito de tentar um provável acordo, acarretaria o desvirtuamento dos
princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual
e do aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as medidas cautelares nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 2.139-DF e 2.160-DF, entendeu ser facultativa a
submissão da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de
ajuizamento de reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de
embargos conhecido e não provido." (E-RR - 1518500-35.2006.5.09.0008,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
16/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: 24/06/2011)

  "RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA
À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL E
NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. FINALIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS FORMADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO DO
STF. A matéria já se encontra superada em face da decisão do E. STF no
sentido de que a submissão de demanda à comissão de conciliação prévia não
é condição da ação, sob pena de ferir o princípio constitucional do acesso à
Justiça. Precedentes da SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR -
48900-66.2006.5.17.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 14/04/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: 19/04/2011)

   "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
11.496/2007. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE.
ART. 625-D DA CLT. ADINS 2139 E 2160. PEDIDO CALCADO TAMBÉM NA
LEI N.º 8.630/93. Esta Subseção, durante muito tempo, analisando a questão
da obrigatoriedade de submissão do litígio à comissão de conciliação prévia,
concluiu que a inobservância da regra insculpida no art. 625-D da CLT
acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de
pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entendia-se que a limitação imposta pelo art. 625-D da CLT poderia resultar
em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, na medida em que
assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a
intervenção do Estado, atendendo, assim, a desejável autocomposição do
conflito. Todavia, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal
Federal, quando da concessão parcial da liminar nas ADINs 2139 e 2160, no
qual foi conferida interpretação conforme a Constituição Federal relativamente
ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1.º da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de
2000, para se concluir que o empregado poderia livremente optar entre a
conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia ou ingressar
diretamente com a Reclamação Trabalhista. Nem se cogite que, sendo os
portuários regidos por norma especial, a pretensão recursal estaria
assegurada, também, pelo art. 23 da Lei n.º 8.630/93. Tal linha de defesa não
encontra sustentação na jurisprudência desta Corte, conforme se verifica da
Orientação Jurisprudencial n.º 391 desta SBDI-1, corretamente aplicada pela
Turma. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 157400-
03.2006.5.09.0322, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-1,
publicação 18/02/2011)

                Diante do exposto, não se observam as apontadas violações de
dispositivos legais e tampouco ofensas constitucionais.

               Por fim, o recurso não alcança conhecimento com base na
divergência jurisprudencial colacionada, tendo em vista que a decisão recorrida
encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 333
desta Corte Superior e do § 4º do art. 896 da CLT.

              Não conheço.

          CONTRADITA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS -
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DA
RECLAMADA
CONHECIMENTO

              O TRT de origem rejeitou a arguição de nulidade processual,
pelas seguintes razões de decidir (fls. 725/726):

  "A reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença, ante a rejeição
da contradita oposta relativamente à testemunha apresentada pela reclamante.

     Não tem razão. O fato de a testemunha possuir reclamação idêntica contra a
empresa, com os mesmos fatos e pedidos, não a torna suspeita. Não há como
vislumbrar, no caso dos autos, a alegada ausência de isenção da testemunha e
nem o seu interesse no litígio. Impende ressaltar que a legislação pertinente à
matéria - artigo 829 da CLT e o parágrafo 4o do artigo 405 do CPC, este de
aplicação subsidiária - contempla as hipóteses em que as testemunhas são
consideradas suspeitas e nenhuma delas se amolda à situação destes autos.
Neste sentido, a jurisprudência pacificada na Súmula 357 do Colendo TST:
'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador.'

  Rejeito."

                A reclamada sustenta que a testemunha que litiga contra o
mesmo empregador, com idênticos pedidos, carece da necessária isenção, vez
que prestará depoimento tendencioso. Fundamenta seu apelo em violação dos
artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 818 da CLT; 333, I e 405, IV, § 3º,
do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses.

               Sem razão a recorrente.

              A decisão regional foi proferida em harmonia               com    o
entendimento firmado na Súmula nº 357 desta Corte,in verbis:

  "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador."

               Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT,
que obsta o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória
jurisprudência desta Corte. Assim, tanto a discussão acerca das alegadas
violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal quanto o apontado
dissenso pretoriano ficam superados.

              Vale notar que o Tribunal Superior do Trabalho tem
reiteradamente decidido pela aplicação do aludido verbete também nos casos
em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do feito em
que esta presta depoimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA (...) PRELIMINAR DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO AJUIZADA
CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM IDÊNTICO OBJETO. A
circunstância de a testemunha litigar contra o reclamado em processo com
idêntico objeto não a torna suspeita. A suspeição deve se reportar, assim, a
fatos concretos e objetivos que indiquem amizade íntima com o demandante,
inimizade capital com a reclamada e real interesse no litígio. Ocorre que o fato
de a testemunha ter uma ação com idêntico objeto decorre meramente das
circunstâncias laborativas comuns, circunstância objetiva que não denota, de
per se, qualquer tipo de vício subjetivo a ensejar a imprestabilidade da prova,
notadamente porque a instrução no processo do trabalho é altamente
dependente, em regra, da prova oral, uma vez que esse é um contrato
realidade. Assim, deixar de ouvir as testemunhas, pelo mero fato de terem
ação contra o mesmo empregador e com idênticos pedidos importaria em
esvaziar a possibilidade de produção probatória pelo hipossuficiente da relação
de direito material. Esta Corte, nos termos da Súmula nº 357, já pacificou esse
entendimento: -Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.-           Recurso não
conhecido, no particular." (...) (Processo RR-111100-79.2009.5.04.0010,
Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 11/05/2012)

   "RECURSO DE REVISTA. (...) 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Pacificado o
entendimento desta Corte no sentido de que a propositura de demanda contra
o mesmo empregador, ainda que abarcando o mesmo objeto, não torna a
testemunha suspeita, tampouco afasta a aplicação da Súmula 357/TST.
Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido, no tema." (...)
(Processo RR-17600-41.2009.5.04.0403, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/05/2012)

   "CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE
LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO
TST. A tese recursal levantada pela reclamada há muito foi superada no âmbito
desta Corte, por meio da Súmula nº 357, que passou a entender que o simples
fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda
que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição,
tampouco torna seus depoimentos, a priori, carentes de valor probante. Trata-
se essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito
constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Recurso de revista
não conhecido neste tema." (...) (Processo RR- 28300-19.2006.5.09.0411,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/05/2012)

   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE
TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 357 DO TST. Não torna suspeita a testemunha o
simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador,
mesmo que a ação proposta tenha idêntico objeto. Inteligência da Súmula nº
357 do TST. Esta Corte Superior tem reconhecido a suspeição da testemunha
que litiga contra o mesmo empregador somente quando constatada a efetiva
troca de favores, o que não ocorre na espécie. Precedentes da SBDI-1.
Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (Processo AIRR- 28641-38.2009.5.03.0013, Relator Ministro
Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2012)

   (...) "II - RECURSO DE REVISTA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE
LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. ALCANCE DA SÚMULA 357 DO TST - Esta Corte já pacificou
entendimento, por meio da Súmula 357 do TST, no sentido de que o fato de a
testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna
suspeita, ainda que tenha deduzido pedidos que coincidam, no todo ou em
parte, com o objeto da reclamação trabalhista que se examina, o que, todavia,
não restou evidenciado no caso concreto, em que não se constatou identidade
de pedidos. Ademais, cumpre salientar que para a configuração de suspeição
de testemunha faz-se necessário comprovar cabalmente, e não apenas inferir,
a efetiva troca de favores e o manifesto interesse na causa, o que não é
possível constatar a partir da simples análise do teor da petição inicial da
reclamatória promovida pela testemunha contraditada nos presentes autos, tal
como procedera o Regional. Recurso de Revista conhecido e
provido." (Processo RR-18540-88.2007.5.23.0001, Relator Ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 13/04/2012)

             Dessa forma, o recurso de revista encontra óbice na Súmula
no 333 do TST, bem como no artigo 896, § 4º, da CLT.

              Não conheço.

              HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA

              CONHECIMENTO

              A reclamada sustenta que houve mau enquadramento da
prova, tendo em vista que o TRT manteve a sentença que a condenou ao
pagamento de horas extras de período em que não foram juntados
cartões de ponto, sendo reconhecido como correto o horário informado
na inicial. Alega que em nenhum momento da fase instrutória lhe foi
determinada a juntada dos cartões de ponto ausentes. Aduz que não se
pode presumir sua conduta dolosa ao não carrear aos autos todos os
cartões de ponto e nem tão pouco que tal situação seja revertida em
benefício da autora, sem que sejam analisados os demais elementos
existentes nos autos. Assevera que o ônus de provar o trabalho
extraordinário era da reclamante. Afirma que a autora não impugnou os
cartões de ponto e também que ela não conseguiu provar as horas extras.
Por fim, pugna pela exclusão das horas extras deferidas. Aponta violação
dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 818 da CLT; 333, I e
359 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses.

              Eis o teor da decisão regional (fl. 728):

  "A reclamada      pretende    excluir   as   horas      extras   do   preceito
condenatório.
Sem razão. Como asseverado pelo juízo a quo, a reclamante trabalhava
em horas extras conforme registrado nos controles de freqüência, não
existindo comprovação do pagamento das referidas horas, o que invalida
o acordo de compensação de horário, do banco de horas e afasta a
aplicação da Súmula 85 do Colendo TST. Sobre o período em que não
foram juntados controles de horário, tem-se que conforme o teor do item I
da Súmula 338 do Colendo TST 'É ônus do empregador que conta com
mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma
do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho,
a qual pode ser elidida por prova em contrário.' Ante o exposto,
desnecessário despacho do juiz cominando a pena de confissão pela
não-juntada dos cartões de ponto, conforme a exegese do parágrafo 2.º
do artigo 74 da CLT: 'Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída,
em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-
assinalação do período de repouso.'

  Irreprochável a sentença revisanda, no tema em debate."

              Conforme se verifica da transcrição, o TRT, ao se reportar
às razões de decidir da sentença, reconheceu que "a reclamante
trabalhava em horas extras conforme registrado nos controles de
freqüência, não existindo comprovação do pagamento das referidas
horas". Depreende-se, pois, que a autora desincumbiu-se de seu ônus de
provar o trabalho extraordinário alegado. Nesse contexto, diante do que
ficou registrado pelo Tribunal Regional, aferir a alegação recursal - de que
a reclamante não comprovou o labor em sobrejornada - ou a veracidade
da assertiva do acórdão recorrido depende de nova análise do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância
recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso de revista, inclusive por divergência
jurisprudencial, visto que tanto a aferição das alegadas afrontas legal e
constitucional, quanto da especificidade dos arestos colacionados,
demandaria tal análise, impossível nessa esfera extraordinária.

             Por outro lado, no que tange à alegação de violação do
artigo 359 do CPC, tem-se que a decisão rechaçou essa tese, sob o
argumento de que naqueles períodos em que a reclamada não apresentou
os controles de ponto aplica-se o entendimento do item I da Súmula nº
338 do TST.

             Nesse sentido, a regra de distribuição do ônus da prova, a
que se referem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, somente tem
aplicação quando não comprovados os fatos. No caso, o Tribunal
Regional, instância soberana na análise da prova constante dos autos,
concluiu que "a reclamante trabalhava em horas extras conforme
registrado nos controles de frequência". Assim, provado o fato
constitutivo do seu direito, impossível reconhecer violação literal desses
dispositivos de leis.

              Não conheço.

         REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - HORAS EXTRAS -
REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS

              CONHECIMENTO

               A reclamada afirma que repercussão dos descansos semanais
remunerados, majorados pelas horas extras, nas demais parcelas contratuais,
caracteriza "bis in idem". Transcreve arestos para o confronto de teses.

              Eis a decisão recorrida, às fls. 728/729:

  "Irresigna-se a reclamada com o deferimento das diferenças de repouso
semanal remunerado em razão das horas extras.

   Sem razão. Ao contrário da assertiva da reclamada, a incorporação das
diferenças do repouso semanal remunerado ao salário da parte autora não se
constitui em bis in idem. Assim, correto o juízo de primeiro grau ao deferir a
integração pretendida. Primeiro, porque o repouso remunerado alude às horas
extras habitualmente prestadas, e não ao ordenado da recorrida. Segundo,
como as horas extras são calculadas com base no valor do salário-hora, que
não engloba a remuneração do descanso hebdomadário, pouco importa a
condição de mensalista do empregado.

  A sentença revisanda não merece reparo, no particular."

             O Tribunal Regional entendeu cabíveis os reflexos das horas
extras nos descansos semanais remunerados, com a posterior incidência
destes nas demais parcelas contratuais, calculadas sobre a remuneração.

                O 3º aresto colacionado à fl. 780 - oriundo do TRT da 2ª Região
e publicado no DJ de 15/01/2002 -demonstra a existência de dissenso
pretoriano, porquanto externa tese no sentido de que a repercussão do
repouso semanal remunerado, já incluso o reflexo das horas extras, sobre as
demais parcelas, implica bis in idem, pois as mesmas horas extras, por
habituais, incidem diretamente sobre todas as parcelas de cunho salarial.

               Pelo   exposto,   conheço     do    recurso,   por   divergência
jurisprudencial.

              MÉRITO
Discute-se nos autos se a majoração dos repousos semanais
remunerados, decorrente da integração das horas extras, deve refletir sobre
outras parcelas.

               Com efeito, depreende-se do disposto no artigo 7º, "a" e § 2º, da
Lei nº 605/49 que a remuneração do repouso semanal corresponderá à de um
dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas,
devendo ser considerados já remunerados os dias de repouso semanal do
empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou
quinzenal, ou cujos descontos por falta, seja efetuado na base do número de
dias do mês ou de trinta e quinze diárias, respectivamente.

               Desse modo, a integração dos descansos semanais majorados
com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do
mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os
valores pertinentes às horas extras no cálculo dos RSRs.

              Além disso, esta Corte Superior editou a Orientação
Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que veio a pacificar a jurisprudência no
sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em
razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute
no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob
pena de caracterização de bis in idem. Eis o teor do mencionado verbete:

  "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS
HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO
FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

   A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da
integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo
das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de
caracterização de 'bis in idem'."

              Assim, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da
condenação os reflexos das diferenças do repouso semanal, decorrentes das
horas extras deferidas, nas demais verbas rescisórias, inclusive no FGTS.

              EQUIPARAÇÃO SALARIAL

              CONHECIMENTO

                A Corte Regional adotou o seguinte entendimento acerca da
controvérsia (fls. 724/725):

  "A reclamante pretende incluir as diferenças                decorrentes    da
equiparação salarial ao preceito condenatório.
Assiste-lhe razão. A prova dos autos foi no sentido de que a
reclamante e a paradigma exerciam as mesmas atividades. A testemunha
da reclamante disse que a reclamante e a paradigma exerciam as mesmas
atividades com a mesma capacidade técnica e produtividade. Também a
testemunha da reclamada asseverou: '... por questão operacional,
normalmente dois auxiliares administrativos ficavam com a incumbência
de fazer a triagem de maior parte dos documentos e com menos
obrigação de atendimento a clientes, e outros auxiliares trabalhavam com
maior intensidade no atendimento a clientes e com menor na triagem de
documentos; que se tivesse muita gente para ser atendida na recepção, o
funcionário que trabalhava na triagem de documentos também ia atender
a clientes.'

  A sentença revisanda merece reproche, no capítulo em destaque."

               Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que não
foram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da equiparação
salarial, porquanto não ficou provada a identidade de funções. Indica violação
dos artigos 818 e 461 da CLT; 333, I, do CPC. Transcreve arestos para o
confronto de teses.

               Sem razão.

              A Corte Regional concluiu que ficaram presentes os
pressupostos ensejadores do reconhecimento da equiparação salarial, uma vez
que a "prova dos autos foi no sentido de que a reclamante e a paradigma
exerciam as mesmas atividades. A testemunha da reclamante disse que a
reclamante e a paradigma exerciam as mesmas atividades com a mesma
capacidade técnica e produtividade".

              Diante do que restou consignado pelo Tribunal Regional, aferir a
alegação recursal ou a veracidade da assertiva do acórdão recorrido, no
sentido da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT,
depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

              Acrescente-se, ainda, que o princípio da distribuição do ônus da
prova, a que se referem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, somente tem
aplicação quando não comprovados os fatos. Provado o fato constitutivo
referente ao reconhecimento da equiparação salarial, como se extrai do
acórdão regional, inviável reconhecer violação literal desses dispositivos de lei.

               Não conheço do recurso.

               CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR

               CONHECIMENTO

               Eis o teor da decisão regional, às fls. 729/730:
"Afirma a reclamada que o valor da condenação não foi corretamente
apurado, porquanto foram calculados juros, multa e taxa Selic nos cálculos da
Previdência Social.

   Sem razão. A atualização do débito previdenciário deve ser efetuada pela
taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -, consoante a
disposição contida no artigo 34 da Lei n.º 8.212/91 e o parágrafo 4º do art. 879,
da CLT. Este dispositivo legal invocado preconiza que 'A atualização do crédito
devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária'. Por sua vez, o artigo 34 da Lei n.º 8.212/91, de seu turno,
assim determina o critério de atualização das contribuições previdenciárias: 'As
contribuições sociais e outras importâncias arrecadas pelo INSS, incluídas ou
não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art.
13 da Lei n.º 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado
e, multa de mora, todos de caráter irrelevável' O artigo 276 do Decreto n.º
3.048/99, tem a seguinte redação: 'Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
recolhimento das importâncias devidas á seguridade social será feito no dia
dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença'. Destarte, merece ser
acolhida, no particular, a pretensão do Agravante para determinar que a
atualização do débito previdenciário se dê em conformidade com os critérios
definidos no artigo 34 da Lei n.º 8.212/91, ou seja, com a aplicação da taxa
SELIC, observado que o momento da incidência da contribuição previdenciária,
na hipótese de celebração de acordo, caso dos autos, é no segundo dia do
mês seguinte da homologação, na forma dos dispositivos legais já referidos
(artigo 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 276 do Decreto n.º 3.048/99).

  Nada a modificar nas contas, no particular."

               A ré sustenta que o fato gerador das contribuições
previdenciárias é o momento em que as verbas trabalhistas são pagas ou
creditadas, e não o mês da prestação de serviços, conforme entendeu o
Regional. Afirma que os juros e multas incidentes sobre as contribuições
previdenciárias só podem ser calculados a partir do momento em que o crédito
do exequente se tornar exigível. Pugna pela reforma da decisão para que a
incidência de juros e multa se dê apenas na hipótese dos encargos
previdenciários não serem recolhidos até o dia 10 do mês seguinte ao
levantamento de valores pela reclamante (fato gerador). Aponta violação dos
artigos 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91 e 195, I, "a", da Constituição Federal.
Transcreve arestos para o confronto de teses.

              Passo à análise.

               O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas
ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência
de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da
sentença. Assim, somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora e
multa.

               Com efeito, o artigo 195, I, "a", prevê o pagamento do crédito de
parcelas deferidas judicialmente apenas depois da liquidação de sentença; não
se pode considerar como fato gerador nada diferente.

                Sob esse raciocínio, o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 define
especificamente: "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença".

              Logo, somente a partir da decisão homologatória da conta de
liquidação, é que o crédito previdenciário pode ser executado, tornando-se
determinado definitivamente.

              Portanto, apenas na inobservância dos prazos de pagamento
das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ao
trabalhador, em razão de sentença judicial, é que passam a ser devidas as
multas de mora, previstas no inciso III e alíneas do artigo 239 do Decreto nº
3.048/99.

                Diante disso, tem-se que o direito de reivindicar as aludidas
contribuições somente se concretiza quando efetuado o pagamento do valor
reconhecido judicialmente, porque este é o fato gerador da contribuição
previdenciária.

              Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:

   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELAS SALARIAIS
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE MULTA E
JUROS DE MORA - FATO GERADOR. Nos casos de contribuições
previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, somente haverá incidência
de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia
dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir
daí é que haverá mora. Decisão em sentido contrário importa em afronta ao
artigo 195, I, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos
conhecido e provido." (TST-E-RR-146400-79.2007.5.02.0026, SBDI-1, Rel.
Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 16/03/2012)

   "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. ARTIGO
195, INCISO I, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no
caso, qual o fato gerador da contribuição previdenciária sobre os créditos
trabalhistas reconhecidos judicialmente e, consequentemente, o marco inicial
para a incidência dos acréscimos legais. O artigo 195 da Constituição Federal
trata do financiamento da seguridade social, que será feito mediante recursos
públicos e contribuições sociais. Nesta última categoria se insere a contribuição
feita pelos empregadores, prevista no inciso I do referido dispositivo da
Constituição Federal, e incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos
dos trabalhadores, a receita ou faturamento e o lucro. Quanto à contribuição
aplicável à folha de salários, dispõe a alínea -a- do mencionado preceito da
Constituição Federal que esta incidirá sobre -a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício-. Disso se extrai que
o fato gerador da contribuição previdenciária se concretizará com o pagamento
ou o crédito de rendimentos do trabalho ao empregado. Desse modo, se o
pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente ao reclamante
somente ocorrerá após a liquidação de sentença, não é possível inferir-se que
o fato gerador das contribuições previdenciárias seja outro que não esse.
Significa afirmar, então, que o fato gerador da contribuição previdenciária
acontece somente na data do efetivo pagamento do crédito ao empregado, e
não nas respectivas datas em que houve a prestação dos serviços. Salienta-se
que, conforme o disposto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, o termo
inicial para a atualização da contribuição previdenciária decorrente do
reconhecimento judicial de créditos trabalhistas é o dia dois do mês seguinte ao
da liquidação da sentença. Ou seja, somente a partir dessa data é que incidirão
multa e juros de mora sobre os créditos previdenciários. Nesse sentido, os
seguintes precedentes desta Subseção: E-RR-101800-26.1999.5.15.0079, Rel.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2010, e E-RR - 74300-
12.2003.5.15.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2011.
Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR-173900-89.2004.5.15.0115,
SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Pimenta, DEJT de 09/03/2012)

   "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
FATO GERADOR. I - O aresto colacionado às fls. 790-791, enseja divergência
válida e específica, ao encerrar tese contrária à decisão embargada,
expressando a possibilidade de violação do artigo 195, I, -a-, da CF em se
tratando de controvérsia relativa à incidência de juros e multa no cálculo da
contribuição previdenciária; II - Esta e. Subseção, quanto à controvérsia em
comento, tem entendimento sedimentado no sentido de que, nas ações
trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da
sentença. Assim, indubitável que, se haverá pagamento apenas em
decorrência de determinação judicial, somente após tal marco poder-se-á falar
em juros de mora e multa; III - Recurso de embargos conhecido e provido."
(TST-E-RR-139840-29.2005.5.17.0009, SBDI-1, Rel. Min. Horácio Senna Pires,
DEJT de 24/02/2012)

   "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE
JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. Conforme o disposto no caput do art. 276
do Decreto 3.048/99, a data para o recolhimento das contribuições
previdenciárias decorrentes de decisões judiciais será o dia 2 do mês seguinte
ao da liquidação da sentença. Assim, não prospera a argumentação de que a
incidência de juros e multa seria desde a prestação dos serviços. Recurso de
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-RR-99700-
92.2001.5.15.0026, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 02/03/2012)

              Seguem, ainda, precedentes desta Sétima Turma:

   "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO
GERADOR. JUROS DE MORA (SÚMULA 333 DO TST). A jurisprudência desta
Corte pacificou o entendimento de que, no caso de sentença ou de acordos
celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária só ocorre após
o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem
incidir os juros e a multa moratória. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido." (RR - 749-54.2010.5.06.0008 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação:
04/05/2012).

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO
GERADOR. Demonstrada possível violação do art. 195, I, 'a', da Constituição
Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II -
RECURSO         DE    REVISTA       1    -    EXECUÇÃO.       CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. A jurisprudência
desta Corte pacificou o entendimento de que, no caso de sentença ou de
acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária só
ocorre após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de
quando devem incidir os juros e a multa moratória. Recurso de revista
conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTRATURNOS. INCIDÊNCIA. FGTS E
MULTA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do TST, o
intervalo possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas
salariais. Assim, ao determinar a incidência do FGTS e multa sobre o intervalo
intraturnos, o Tribunal Regional observou o comando da Coisa Julgada, não
havendo de se falar em violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido." (RR - 10700-16.2003.5.04.0221 , Relatora
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/04/2012, 7ª Turma,
Data de Publicação: 27/04/2012).

               Assim, verifica-se que o TRT de origem, ao determinar que a
atualização do débito previdenciário se dê em conformidade com os critérios
definidos no artigo 34 da Lei n.º 8.212/91, ou seja, com a aplicação da taxa
SELIC, observado que o momento da incidência da contribuição previdenciária,
na hipótese de celebração de acordo, caso dos autos, é no segundo dia do
mês seguinte da homologação, na forma dos dispositivos legais já referidos
(artigo 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 276 do Decreto n.º 3.048/99), decidiu
em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual não
conheço do apelo.

              ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto
ao tema "repouso semanal remunerado - horas extras - repercussão nas
demais verbas", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir da condenação os reflexos das diferenças do repouso
semanal, decorrentes das horas extras deferidas, nas demais verbas
rescisórias, inclusive no FGTS. Fica mantido o valor já arbitrado à condenação.

                      Brasília, 29 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)


Pedro Paulo Manus

Ministro Relator




fls.

PROCESSO Nº TST-RR-139900-53.2005.5.05.0003




Firmado por assinatura digital em 29/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº
11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmaraTjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmaraprofessoradolfo
 
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Diego Guedes
 
demonstrativo_peças_processuais
demonstrativo_peças_processuaisdemonstrativo_peças_processuais
demonstrativo_peças_processuaisunisinos
 
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais romeromelosilva
 
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da212b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21Vitoria Queija Alvar
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaNOELYSANTOS
 
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
 
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...Trevizano & Priolli Sociedade de Advogados
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaMirtz Correa
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 

Mais procurados (20)

Informativo tst nº 132
Informativo tst nº 132Informativo tst nº 132
Informativo tst nº 132
 
Informativo tst nº 156
Informativo tst nº 156Informativo tst nº 156
Informativo tst nº 156
 
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmaraTjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
 
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
 
demonstrativo_peças_processuais
demonstrativo_peças_processuaisdemonstrativo_peças_processuais
demonstrativo_peças_processuais
 
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais
 
Acordao
AcordaoAcordao
Acordao
 
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da212b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
 
Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhista
 
Informativo tst nº 013
Informativo tst nº 013Informativo tst nº 013
Informativo tst nº 013
 
A c ó r d ã o
A c ó r d ã oA c ó r d ã o
A c ó r d ã o
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
 
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhista
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Neto x Santa Cruz
Neto x Santa CruzNeto x Santa Cruz
Neto x Santa Cruz
 

Semelhante a Demanda trabalhista e comissão de conciliação prévia

STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 
Principio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPrincipio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPaolla Pimenta
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
 
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE spConsultor JRSantana
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Tiago Simeão
 
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregadoTurma considera nula atuação de preposto que não era empregado
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregadoAna Úrsula Costa
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalFabio Motta
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobrasLiminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobrasJosé Ripardo
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 

Semelhante a Demanda trabalhista e comissão de conciliação prévia (20)

STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Principio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPrincipio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudencia
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
 
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
 
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregadoTurma considera nula atuação de preposto que não era empregado
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado
 
Ata
AtaAta
Ata
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legal
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
 
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobrasLiminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 

Mais de romeromelosilva

2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...romeromelosilva
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)romeromelosilva
 
Analista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaAnalista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaromeromelosilva
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registradoCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registradoromeromelosilva
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaromeromelosilva
 
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraLei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraromeromelosilva
 
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioLei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioromeromelosilva
 
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidosDec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidosromeromelosilva
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Mrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialMrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialromeromelosilva
 
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóveldeterminou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvelromeromelosilva
 
Manual secretaria criminalconsolidadocr
Manual secretaria  criminalconsolidadocrManual secretaria  criminalconsolidadocr
Manual secretaria criminalconsolidadocrromeromelosilva
 
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...romeromelosilva
 
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresAção de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
 

Mais de romeromelosilva (20)

2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
 
Gabaritos
GabaritosGabaritos
Gabaritos
 
Analista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaAnalista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativa
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registradoCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_termo_aditivo_registrado
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
 
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraLei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
 
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioLei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
 
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidosDec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Mrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialMrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicial
 
Consumidor 03
Consumidor 03Consumidor 03
Consumidor 03
 
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóveldeterminou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
 
Condominio
CondominioCondominio
Condominio
 
Consumidor
ConsumidorConsumidor
Consumidor
 
Convenio
ConvenioConvenio
Convenio
 
Manual jef compiladocr
Manual jef compiladocrManual jef compiladocr
Manual jef compiladocr
 
Manual secretaria criminalconsolidadocr
Manual secretaria  criminalconsolidadocrManual secretaria  criminalconsolidadocr
Manual secretaria criminalconsolidadocr
 
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
 
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresAção de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
 

Demanda trabalhista e comissão de conciliação prévia

  • 1. ACÓRDÃO 7ª Turma PPM/rl RECURSO DE REVISTA. NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Este Tribunal Superior, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia (ADIs 2139 e 2160), por não se tratar de condição da ação, tem pacificado entendimento no sentido de que não subsiste mais impedimento processual ao exame do presente feito. Assim, correto o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, vez que a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição de ação. Precedentes da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO RECLAMADO. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Vale notar que esta Corte tem reiteradamente decidido pela aplicação do aludido verbete também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do feito em que esta presta depoimento. Precedentes. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A regra de distribuição do ônus da prova, a que se referem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise da prova constante dos autos, concluiu que "a reclamante trabalhava em horas extras conforme registrado nos controles de frequência". Assim, provado o fato constitutivo do direito da autora, impossível reconhecer violação literal desses dispositivos de leis. Conclusão em sentido contrário, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REPERCURSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. Esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que veio a pacificar a jurisprudência no sentido de que, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Decisão regional que se reforma, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Diante do que restou consignado pelo Tribunal Regional, aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do acórdão recorrido, no sentido da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos,
  • 2. procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Assim, somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora e multa. Esta é a leitura que se deve fazer do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que prevê o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente apenas depois da liquidação de sentença, razão pela qual não se pode considerar como fato gerador data diferente. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-139900-53.2005.5.05.0003, em que é Recorrente LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. e são Recorridas DÉBORA DELFINA MACHADO DE MOURA e GENNARI E PEARTREE PROJETOS DE SISTEMAS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante a decisão às fls. 199/204, complementada às fls. 213/215, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. A reclamada interpôs recurso de revista (fls. 217/230), pretendendo a reforma dessa decisão. Indicou violação de dispositivos legais e transcreveu arestos. Despacho de admissibilidade à fl. 233, pelo qual foi dado seguimento ao recurso. O reclamante não apresentou contrarrazões (fl. 235). Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O acórdão regional, referente ao julgamento dos embargos de declaração, foi publicado no DEJT de 30/04/2009 (fl. 755) e o recurso de revista foi interposto em 08/05/2009 (fl. 763). Logo, tempestivo o apelo. Regular a representação, conforme ata de audiência (fl. 574) em que consta, como advogada da reclamada, o nome da subscritora do recurso de revista.
  • 3. Satisfeito o preparo, consoante comprovantes de pagamento das custas processuais (fls. 689 e 792) e dos depósitos recursais (fls. 688 e 791). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CONHECIMENTO A reclamada alega que a presente demanda não foi submetida à comissão e conciliação prévia, motivo pelo qual a decisão proferida pela Corte Regional violou os artigos 625-D, § 3º, da CLT e 267, VI, do CPC. Colaciona divergência jurisprudencial. A Corte Regional analisou a matéria da seguinte maneira (fl. 725): "Alega a reclamada que falta à reclamante interesse de agir, posto que não se socorreu da Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar com a presente ação. Falta-lhe razão. Primeiro porque a reclamada apesar de afirmar que a reclamante não provou ter procurado a Comissão de Conciliação Prévia, em nenhum momento se referiu à sua existência e não caberia à reclamante o ônus de provar ou não a existência da Comissão; segundo, porque cabe à empresa, a um grupo de empresas ou a sindicatos a criação de tais comissões e a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a existência da citada comissão. Impende ressaltar que o artigo 625-D, caput, da CLT, tem a seguinte redação: 'Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.' Rejeito." Este Tribunal Superior, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia (ADIs 2139 e 2160), por não se tratar de condição da ação, tem pacificado entendimento no sentido de que não subsiste mais impedimento processual ao exame do presente feito. Assim, correto o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, vez que a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição de ação. Motivo pelo qual, não se observam as violações dos dispositivos legais apontados.
  • 4. Neste sentido destaco os seguintes precedentes da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de submissão à comissão de conciliação prévia não se constitui em pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 19500- 71.2004.5.04.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/05/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de submissão à comissão de conciliação prévia não se constitui em pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 257100-18.2000.5.02.0431, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/09/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/10/2011) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. A regra inserta no art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição de procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, em instância extraordinária, a fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar um provável acordo, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139-DF e 2.160-DF, entendeu ser facultativa a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de ajuizamento de reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR - 1518500-35.2006.5.09.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/06/2011) "RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. FINALIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS FORMADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO DO
  • 5. STF. A matéria já se encontra superada em face da decisão do E. STF no sentido de que a submissão de demanda à comissão de conciliação prévia não é condição da ação, sob pena de ferir o princípio constitucional do acesso à Justiça. Precedentes da SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 48900-66.2006.5.17.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/04/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/04/2011) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 625-D DA CLT. ADINS 2139 E 2160. PEDIDO CALCADO TAMBÉM NA LEI N.º 8.630/93. Esta Subseção, durante muito tempo, analisando a questão da obrigatoriedade de submissão do litígio à comissão de conciliação prévia, concluiu que a inobservância da regra insculpida no art. 625-D da CLT acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Entendia-se que a limitação imposta pelo art. 625-D da CLT poderia resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, na medida em que assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção do Estado, atendendo, assim, a desejável autocomposição do conflito. Todavia, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da concessão parcial da liminar nas ADINs 2139 e 2160, no qual foi conferida interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1.º da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, para se concluir que o empregado poderia livremente optar entre a conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia ou ingressar diretamente com a Reclamação Trabalhista. Nem se cogite que, sendo os portuários regidos por norma especial, a pretensão recursal estaria assegurada, também, pelo art. 23 da Lei n.º 8.630/93. Tal linha de defesa não encontra sustentação na jurisprudência desta Corte, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial n.º 391 desta SBDI-1, corretamente aplicada pela Turma. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 157400- 03.2006.5.09.0322, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-1, publicação 18/02/2011) Diante do exposto, não se observam as apontadas violações de dispositivos legais e tampouco ofensas constitucionais. Por fim, o recurso não alcança conhecimento com base na divergência jurisprudencial colacionada, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte Superior e do § 4º do art. 896 da CLT. Não conheço. CONTRADITA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DA RECLAMADA
  • 6. CONHECIMENTO O TRT de origem rejeitou a arguição de nulidade processual, pelas seguintes razões de decidir (fls. 725/726): "A reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença, ante a rejeição da contradita oposta relativamente à testemunha apresentada pela reclamante. Não tem razão. O fato de a testemunha possuir reclamação idêntica contra a empresa, com os mesmos fatos e pedidos, não a torna suspeita. Não há como vislumbrar, no caso dos autos, a alegada ausência de isenção da testemunha e nem o seu interesse no litígio. Impende ressaltar que a legislação pertinente à matéria - artigo 829 da CLT e o parágrafo 4o do artigo 405 do CPC, este de aplicação subsidiária - contempla as hipóteses em que as testemunhas são consideradas suspeitas e nenhuma delas se amolda à situação destes autos. Neste sentido, a jurisprudência pacificada na Súmula 357 do Colendo TST: 'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.' Rejeito." A reclamada sustenta que a testemunha que litiga contra o mesmo empregador, com idênticos pedidos, carece da necessária isenção, vez que prestará depoimento tendencioso. Fundamenta seu apelo em violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 818 da CLT; 333, I e 405, IV, § 3º, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Sem razão a recorrente. A decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 357 desta Corte,in verbis: "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, que obsta o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Assim, tanto a discussão acerca das alegadas violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal quanto o apontado dissenso pretoriano ficam superados. Vale notar que o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido pela aplicação do aludido verbete também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do feito em que esta presta depoimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
  • 7. "RECURSO DE REVISTA (...) PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM IDÊNTICO OBJETO. A circunstância de a testemunha litigar contra o reclamado em processo com idêntico objeto não a torna suspeita. A suspeição deve se reportar, assim, a fatos concretos e objetivos que indiquem amizade íntima com o demandante, inimizade capital com a reclamada e real interesse no litígio. Ocorre que o fato de a testemunha ter uma ação com idêntico objeto decorre meramente das circunstâncias laborativas comuns, circunstância objetiva que não denota, de per se, qualquer tipo de vício subjetivo a ensejar a imprestabilidade da prova, notadamente porque a instrução no processo do trabalho é altamente dependente, em regra, da prova oral, uma vez que esse é um contrato realidade. Assim, deixar de ouvir as testemunhas, pelo mero fato de terem ação contra o mesmo empregador e com idênticos pedidos importaria em esvaziar a possibilidade de produção probatória pelo hipossuficiente da relação de direito material. Esta Corte, nos termos da Súmula nº 357, já pacificou esse entendimento: -Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.- Recurso não conhecido, no particular." (...) (Processo RR-111100-79.2009.5.04.0010, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 11/05/2012) "RECURSO DE REVISTA. (...) 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. Pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que a propositura de demanda contra o mesmo empregador, ainda que abarcando o mesmo objeto, não torna a testemunha suspeita, tampouco afasta a aplicação da Súmula 357/TST. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido, no tema." (...) (Processo RR-17600-41.2009.5.04.0403, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/05/2012) "CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TST. A tese recursal levantada pela reclamada há muito foi superada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 357, que passou a entender que o simples fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição, tampouco torna seus depoimentos, a priori, carentes de valor probante. Trata- se essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Recurso de revista não conhecido neste tema." (...) (Processo RR- 28300-19.2006.5.09.0411, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/05/2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 357 DO TST. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo que a ação proposta tenha idêntico objeto. Inteligência da Súmula nº 357 do TST. Esta Corte Superior tem reconhecido a suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador somente quando constatada a efetiva troca de favores, o que não ocorre na espécie. Precedentes da SBDI-1. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega
  • 8. provimento." (Processo AIRR- 28641-38.2009.5.03.0013, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2012) (...) "II - RECURSO DE REVISTA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALCANCE DA SÚMULA 357 DO TST - Esta Corte já pacificou entendimento, por meio da Súmula 357 do TST, no sentido de que o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que tenha deduzido pedidos que coincidam, no todo ou em parte, com o objeto da reclamação trabalhista que se examina, o que, todavia, não restou evidenciado no caso concreto, em que não se constatou identidade de pedidos. Ademais, cumpre salientar que para a configuração de suspeição de testemunha faz-se necessário comprovar cabalmente, e não apenas inferir, a efetiva troca de favores e o manifesto interesse na causa, o que não é possível constatar a partir da simples análise do teor da petição inicial da reclamatória promovida pela testemunha contraditada nos presentes autos, tal como procedera o Regional. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo RR-18540-88.2007.5.23.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 13/04/2012) Dessa forma, o recurso de revista encontra óbice na Súmula no 333 do TST, bem como no artigo 896, § 4º, da CLT. Não conheço. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO A reclamada sustenta que houve mau enquadramento da prova, tendo em vista que o TRT manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras de período em que não foram juntados cartões de ponto, sendo reconhecido como correto o horário informado na inicial. Alega que em nenhum momento da fase instrutória lhe foi determinada a juntada dos cartões de ponto ausentes. Aduz que não se pode presumir sua conduta dolosa ao não carrear aos autos todos os cartões de ponto e nem tão pouco que tal situação seja revertida em benefício da autora, sem que sejam analisados os demais elementos existentes nos autos. Assevera que o ônus de provar o trabalho extraordinário era da reclamante. Afirma que a autora não impugnou os cartões de ponto e também que ela não conseguiu provar as horas extras. Por fim, pugna pela exclusão das horas extras deferidas. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 818 da CLT; 333, I e 359 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis o teor da decisão regional (fl. 728): "A reclamada pretende excluir as horas extras do preceito condenatório.
  • 9. Sem razão. Como asseverado pelo juízo a quo, a reclamante trabalhava em horas extras conforme registrado nos controles de freqüência, não existindo comprovação do pagamento das referidas horas, o que invalida o acordo de compensação de horário, do banco de horas e afasta a aplicação da Súmula 85 do Colendo TST. Sobre o período em que não foram juntados controles de horário, tem-se que conforme o teor do item I da Súmula 338 do Colendo TST 'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.' Ante o exposto, desnecessário despacho do juiz cominando a pena de confissão pela não-juntada dos cartões de ponto, conforme a exegese do parágrafo 2.º do artigo 74 da CLT: 'Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso.' Irreprochável a sentença revisanda, no tema em debate." Conforme se verifica da transcrição, o TRT, ao se reportar às razões de decidir da sentença, reconheceu que "a reclamante trabalhava em horas extras conforme registrado nos controles de freqüência, não existindo comprovação do pagamento das referidas horas". Depreende-se, pois, que a autora desincumbiu-se de seu ônus de provar o trabalho extraordinário alegado. Nesse contexto, diante do que ficou registrado pelo Tribunal Regional, aferir a alegação recursal - de que a reclamante não comprovou o labor em sobrejornada - ou a veracidade da assertiva do acórdão recorrido depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que tanto a aferição das alegadas afrontas legal e constitucional, quanto da especificidade dos arestos colacionados, demandaria tal análise, impossível nessa esfera extraordinária. Por outro lado, no que tange à alegação de violação do artigo 359 do CPC, tem-se que a decisão rechaçou essa tese, sob o argumento de que naqueles períodos em que a reclamada não apresentou os controles de ponto aplica-se o entendimento do item I da Súmula nº 338 do TST. Nesse sentido, a regra de distribuição do ônus da prova, a que se referem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise da prova constante dos autos, concluiu que "a reclamante trabalhava em horas extras conforme registrado nos controles de frequência". Assim, provado o fato
  • 10. constitutivo do seu direito, impossível reconhecer violação literal desses dispositivos de leis. Não conheço. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS CONHECIMENTO A reclamada afirma que repercussão dos descansos semanais remunerados, majorados pelas horas extras, nas demais parcelas contratuais, caracteriza "bis in idem". Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida, às fls. 728/729: "Irresigna-se a reclamada com o deferimento das diferenças de repouso semanal remunerado em razão das horas extras. Sem razão. Ao contrário da assertiva da reclamada, a incorporação das diferenças do repouso semanal remunerado ao salário da parte autora não se constitui em bis in idem. Assim, correto o juízo de primeiro grau ao deferir a integração pretendida. Primeiro, porque o repouso remunerado alude às horas extras habitualmente prestadas, e não ao ordenado da recorrida. Segundo, como as horas extras são calculadas com base no valor do salário-hora, que não engloba a remuneração do descanso hebdomadário, pouco importa a condição de mensalista do empregado. A sentença revisanda não merece reparo, no particular." O Tribunal Regional entendeu cabíveis os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, com a posterior incidência destes nas demais parcelas contratuais, calculadas sobre a remuneração. O 3º aresto colacionado à fl. 780 - oriundo do TRT da 2ª Região e publicado no DJ de 15/01/2002 -demonstra a existência de dissenso pretoriano, porquanto externa tese no sentido de que a repercussão do repouso semanal remunerado, já incluso o reflexo das horas extras, sobre as demais parcelas, implica bis in idem, pois as mesmas horas extras, por habituais, incidem diretamente sobre todas as parcelas de cunho salarial. Pelo exposto, conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. MÉRITO
  • 11. Discute-se nos autos se a majoração dos repousos semanais remunerados, decorrente da integração das horas extras, deve refletir sobre outras parcelas. Com efeito, depreende-se do disposto no artigo 7º, "a" e § 2º, da Lei nº 605/49 que a remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas, devendo ser considerados já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta, seja efetuado na base do número de dias do mês ou de trinta e quinze diárias, respectivamente. Desse modo, a integração dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes às horas extras no cálculo dos RSRs. Além disso, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que veio a pacificar a jurisprudência no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Eis o teor do mencionado verbete: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'." Assim, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação os reflexos das diferenças do repouso semanal, decorrentes das horas extras deferidas, nas demais verbas rescisórias, inclusive no FGTS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL CONHECIMENTO A Corte Regional adotou o seguinte entendimento acerca da controvérsia (fls. 724/725): "A reclamante pretende incluir as diferenças decorrentes da equiparação salarial ao preceito condenatório.
  • 12. Assiste-lhe razão. A prova dos autos foi no sentido de que a reclamante e a paradigma exerciam as mesmas atividades. A testemunha da reclamante disse que a reclamante e a paradigma exerciam as mesmas atividades com a mesma capacidade técnica e produtividade. Também a testemunha da reclamada asseverou: '... por questão operacional, normalmente dois auxiliares administrativos ficavam com a incumbência de fazer a triagem de maior parte dos documentos e com menos obrigação de atendimento a clientes, e outros auxiliares trabalhavam com maior intensidade no atendimento a clientes e com menor na triagem de documentos; que se tivesse muita gente para ser atendida na recepção, o funcionário que trabalhava na triagem de documentos também ia atender a clientes.' A sentença revisanda merece reproche, no capítulo em destaque." Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que não foram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial, porquanto não ficou provada a identidade de funções. Indica violação dos artigos 818 e 461 da CLT; 333, I, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Sem razão. A Corte Regional concluiu que ficaram presentes os pressupostos ensejadores do reconhecimento da equiparação salarial, uma vez que a "prova dos autos foi no sentido de que a reclamante e a paradigma exerciam as mesmas atividades. A testemunha da reclamante disse que a reclamante e a paradigma exerciam as mesmas atividades com a mesma capacidade técnica e produtividade". Diante do que restou consignado pelo Tribunal Regional, aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do acórdão recorrido, no sentido da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se, ainda, que o princípio da distribuição do ônus da prova, a que se referem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Provado o fato constitutivo referente ao reconhecimento da equiparação salarial, como se extrai do acórdão regional, inviável reconhecer violação literal desses dispositivos de lei. Não conheço do recurso. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR CONHECIMENTO Eis o teor da decisão regional, às fls. 729/730:
  • 13. "Afirma a reclamada que o valor da condenação não foi corretamente apurado, porquanto foram calculados juros, multa e taxa Selic nos cálculos da Previdência Social. Sem razão. A atualização do débito previdenciário deve ser efetuada pela taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -, consoante a disposição contida no artigo 34 da Lei n.º 8.212/91 e o parágrafo 4º do art. 879, da CLT. Este dispositivo legal invocado preconiza que 'A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária'. Por sua vez, o artigo 34 da Lei n.º 8.212/91, de seu turno, assim determina o critério de atualização das contribuições previdenciárias: 'As contribuições sociais e outras importâncias arrecadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado e, multa de mora, todos de caráter irrelevável' O artigo 276 do Decreto n.º 3.048/99, tem a seguinte redação: 'Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas á seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença'. Destarte, merece ser acolhida, no particular, a pretensão do Agravante para determinar que a atualização do débito previdenciário se dê em conformidade com os critérios definidos no artigo 34 da Lei n.º 8.212/91, ou seja, com a aplicação da taxa SELIC, observado que o momento da incidência da contribuição previdenciária, na hipótese de celebração de acordo, caso dos autos, é no segundo dia do mês seguinte da homologação, na forma dos dispositivos legais já referidos (artigo 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 276 do Decreto n.º 3.048/99). Nada a modificar nas contas, no particular." A ré sustenta que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que as verbas trabalhistas são pagas ou creditadas, e não o mês da prestação de serviços, conforme entendeu o Regional. Afirma que os juros e multas incidentes sobre as contribuições previdenciárias só podem ser calculados a partir do momento em que o crédito do exequente se tornar exigível. Pugna pela reforma da decisão para que a incidência de juros e multa se dê apenas na hipótese dos encargos previdenciários não serem recolhidos até o dia 10 do mês seguinte ao levantamento de valores pela reclamante (fato gerador). Aponta violação dos artigos 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91 e 195, I, "a", da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses. Passo à análise. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da
  • 14. sentença. Assim, somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora e multa. Com efeito, o artigo 195, I, "a", prevê o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente apenas depois da liquidação de sentença; não se pode considerar como fato gerador nada diferente. Sob esse raciocínio, o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 define especificamente: "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Logo, somente a partir da decisão homologatória da conta de liquidação, é que o crédito previdenciário pode ser executado, tornando-se determinado definitivamente. Portanto, apenas na inobservância dos prazos de pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ao trabalhador, em razão de sentença judicial, é que passam a ser devidas as multas de mora, previstas no inciso III e alíneas do artigo 239 do Decreto nº 3.048/99. Diante disso, tem-se que o direito de reivindicar as aludidas contribuições somente se concretiza quando efetuado o pagamento do valor reconhecido judicialmente, porque este é o fato gerador da contribuição previdenciária. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA - FATO GERADOR. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Decisão em sentido contrário importa em afronta ao artigo 195, I, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-146400-79.2007.5.02.0026, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 16/03/2012) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, qual o fato gerador da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais. O artigo 195 da Constituição Federal trata do financiamento da seguridade social, que será feito mediante recursos
  • 15. públicos e contribuições sociais. Nesta última categoria se insere a contribuição feita pelos empregadores, prevista no inciso I do referido dispositivo da Constituição Federal, e incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos dos trabalhadores, a receita ou faturamento e o lucro. Quanto à contribuição aplicável à folha de salários, dispõe a alínea -a- do mencionado preceito da Constituição Federal que esta incidirá sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício-. Disso se extrai que o fato gerador da contribuição previdenciária se concretizará com o pagamento ou o crédito de rendimentos do trabalho ao empregado. Desse modo, se o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente ao reclamante somente ocorrerá após a liquidação de sentença, não é possível inferir-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias seja outro que não esse. Significa afirmar, então, que o fato gerador da contribuição previdenciária acontece somente na data do efetivo pagamento do crédito ao empregado, e não nas respectivas datas em que houve a prestação dos serviços. Salienta-se que, conforme o disposto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, o termo inicial para a atualização da contribuição previdenciária decorrente do reconhecimento judicial de créditos trabalhistas é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Ou seja, somente a partir dessa data é que incidirão multa e juros de mora sobre os créditos previdenciários. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: E-RR-101800-26.1999.5.15.0079, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2010, e E-RR - 74300- 12.2003.5.15.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2011. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR-173900-89.2004.5.15.0115, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Pimenta, DEJT de 09/03/2012) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. FATO GERADOR. I - O aresto colacionado às fls. 790-791, enseja divergência válida e específica, ao encerrar tese contrária à decisão embargada, expressando a possibilidade de violação do artigo 195, I, -a-, da CF em se tratando de controvérsia relativa à incidência de juros e multa no cálculo da contribuição previdenciária; II - Esta e. Subseção, quanto à controvérsia em comento, tem entendimento sedimentado no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Assim, indubitável que, se haverá pagamento apenas em decorrência de determinação judicial, somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora e multa; III - Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-139840-29.2005.5.17.0009, SBDI-1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DEJT de 24/02/2012) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. Conforme o disposto no caput do art. 276 do Decreto 3.048/99, a data para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais será o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Assim, não prospera a argumentação de que a
  • 16. incidência de juros e multa seria desde a prestação dos serviços. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-RR-99700- 92.2001.5.15.0026, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 02/03/2012) Seguem, ainda, precedentes desta Sétima Turma: "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA (SÚMULA 333 DO TST). A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, no caso de sentença ou de acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária só ocorre após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem incidir os juros e a multa moratória. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 749-54.2010.5.06.0008 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. Demonstrada possível violação do art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA 1 - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, no caso de sentença ou de acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária só ocorre após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem incidir os juros e a multa moratória. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTRATURNOS. INCIDÊNCIA. FGTS E MULTA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do TST, o intervalo possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais. Assim, ao determinar a incidência do FGTS e multa sobre o intervalo intraturnos, o Tribunal Regional observou o comando da Coisa Julgada, não havendo de se falar em violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (RR - 10700-16.2003.5.04.0221 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/04/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012). Assim, verifica-se que o TRT de origem, ao determinar que a atualização do débito previdenciário se dê em conformidade com os critérios definidos no artigo 34 da Lei n.º 8.212/91, ou seja, com a aplicação da taxa SELIC, observado que o momento da incidência da contribuição previdenciária, na hipótese de celebração de acordo, caso dos autos, é no segundo dia do mês seguinte da homologação, na forma dos dispositivos legais já referidos (artigo 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 276 do Decreto n.º 3.048/99), decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual não conheço do apelo. ISTO POSTO
  • 17. ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "repouso semanal remunerado - horas extras - repercussão nas demais verbas", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das diferenças do repouso semanal, decorrentes das horas extras deferidas, nas demais verbas rescisórias, inclusive no FGTS. Fica mantido o valor já arbitrado à condenação. Brasília, 29 de agosto de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Pedro Paulo Manus Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-139900-53.2005.5.05.0003 Firmado por assinatura digital em 29/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.