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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___º VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO/CAPITAL
DISTRIBUIÇÃO
..........................- brasileiro, carpinteiro, nascido em ......., portador da
Cédula de Identidade tipo RG nº RG nº ........, devidamente inscrita no CPF/MF
sob n° ....., CTPS Nº .....– série .....-SP - . - filho ..... residente e domiciliado à ...... –
CEP .... – ....... - ...... – - Estado de São Paulo, por seus Advogados que esta
subscreve ao final, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
...., situada .....– .../SP – CEP .... -....- São Paulo - Capital, , aduzindo os
fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos:
REQUERIMENTOS PRELIMINARES
Comunicação dos atos processuais deverão ser feitas exclusivamente,
sob pena de nulidade, em nome dos Doutores: Dr. ...., inscrito na OAB/SP sob nº
...., e o Dr. ....., inscrito na OAB/SP nº ....9, apresentando desde já o endereço do
escritório como sendo ..., nº ..., cj... – .... – São Paulo/SP, CEP.........
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Inexistência da Comissão de Conciliação Prévia, sendo certo que o
Reclamante declara nos termos do § 3º, do art. 625-D da CLT, que até a presente
data não foi instituída a Comissão de Conciliação Previa, seja patronal ou
Obreira, razão pela qual a demanda não se submeteu ao dispositivo legal
mencionado;
Todavia, baseado nos termos da Súmula nº 2 do TRT da 2º Região, a
não submissão à CCP não constitui condição da ação ou pressuposto
processual, senão vejamos:
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça,
consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar
contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo
tal declaração ciente dos termos da lei.
SUMULA Nº 2
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2002, DJE 12/11/2002, 19/11/2002,
10/12/2002, E 13/12 2002)
“O comparecimento perante uma Comissão de
Conciliação Previa é uma faculdade assegurado
ao obreiro, objetivando a obtenção de um título
executivo extrajudicial, conforme previsto no
art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não
constitui condição de ação, nem tampouco
pressuposto processual na reclamatória
trabalhista, diante do comando emergente do
art. 5º, XXXV da CF”.
Ainda temos outras decisões do TST, como
segue:
"SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO
AO JUDICIÁRIO. A Lei nº 9.945/2000 instituiu a
Comissão de Conciliação Prévia, de composição
paritária, em empresas ou grupos de empresas,
em sindicatos ou grupos destes, acrescentando à
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CLT os artigos 625-A a 625-H. O artigo 625-D,
por sua vez, dispõe que: qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida à Comissão
de Conciliação Prévia se, na localidade da
prestação de serviços, houver sido instituído a
Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato
da categoria. (...)" (RR-1.696/2004-016-01-00.3, 5ª
Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
decisão por maioria, DJ 1º/8/2008).
DOS FATOS
ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA.
O Reclamante foi admitido pela reclamada em 02 DE DEZEMBRO de
2013, tendo como último salário de R$ 6,98 (SEIS REAIS E NOVENTA E OITO
CENTAVOS), para realizar a função de CARPINTEIRO.
Contudo o Reclamante cumpria uma árdua rotina laboral, pois
deveria exercer a função de, para laborar 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais.
Tendo sido dispensado em 12 de Novembro de 2014 imotivadamente
sem aviso prévio e sem a devida indenização, e também não recebeu as devidas
verbas rescisória.
DO HORÁRIO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada para laborar de segunda à sexta das
07h00min às 18h00min, com intervalo de 01:00min.
E aos sábados nos seguintes horários 07h00min às 16h00min, com
intervalo de 01h00min.
DAS HORAS EXTRAS
Ocorre que o Reclamante da data de admissão até o dia 13 de agosto
de 2014 se ativava para trabalhar das 07h00min até as 18h00min, e fazia entre
15 a 20 minutos o intervalo para refeições, pois não conseguia utilizar a cozinha
do local de trabalho por ter mais de 150 (cento e cinquenta) funcionários.
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E aos sábados nos seguintes horários 07h00min às 16h00min, e fazia
entre 15 a 20 minutos o intervalo para refeições como informado anteriormente.
Contudo, a RECLAMADA não pagava corretamente as horas extras
habitualmente prestadas pela RECLAMANTE, devendo ser consideradas as
excedentes da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal.
Portanto, é indubitável que a RECLAMANTE faz jus ao recebimento
das horas extras supramencionadas acrescidas com adicional de 50% (cinquenta
por cento).
Cálculo de valor de horas-extras devidas
Início da relação de trabalho: 13-Agosto-2014
Período de ocorrência das horas-extras: de 13-Agosto-2014 a 12-Novembro-2014
Jornada: 220 horas
Adicional de hora-extra: 50.00%
Horas-extras nas segundas-feiras: 02:00
Horas-extras nas terças-feiras: 02:00
Horas-extras nas quartas-feiras: 02:00
Horas-extras nas quintas-feiras: 02:00
Horas-extras nas sextas-feiras: 02:00
Horas-extras nas sábados: 05:00
Valor das horas-extras e reflexos: R$2.866,25 = R$345,92 + R$1.297,85 +
R$1.222,48.
Memória de Cálculo
Mês de Agosto-2014, a partir do dia 13
Salário: R$972,58
Salário/hora-extra: R$972,58 / 220 x 1,50 = R$6,63
Segundas-feiras úteis no período: 2
Terças-feiras úteis no período: 2
Quartas-feiras úteis no período: 3
Quintas-feiras úteis no período: 3
Sextas-feiras úteis no período: 3
Sábados úteis no período: 3
Valor das horas-extras = R$6,63 x (2 dia(s) x 02:00 + 2 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x
02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 05:00) = R$271,88
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Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$271,88 / 26 x 5 =
R$52,28
FGTS (base R$271,88) = R$21,75
Total do mês = R$271,88 + R$52,28 + R$21,75 = R$345,92
Mês de 13-Setembro-2014
Salário: R$2.410,54
Salário/hora-extra: R$2.410,54 / 220 x 1,50 = R$16,44
Segundas-feiras úteis no período: 5
Terças-feiras úteis no período: 5
Quartas-feiras úteis no período: 4
Quintas-feiras úteis no período: 4
Sextas-feiras úteis no período: 4
Sábados úteis no período: 4
Valor das horas-extras = R$16,44 x (5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x
02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 05:00) = R$1.051,87
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$1.051,87 / 26 x 4
= R$161,83
FGTS (base R$1.051,87) = R$84,15
Total do mês = R$1.051,87 + R$161,83 + R$84,15 = R$1.297,85
Mês de 13-Outubro-2014
Salário: R$2.211,97
Salário/hora-extra: R$2.211,97 / 220 x 1,50 = R$15,08
Segundas-feiras úteis no período: 4
Terças-feiras úteis no período: 4
Quartas-feiras úteis no período: 5
Quintas-feiras úteis no período: 5
Sextas-feiras úteis no período: 5
Sábados úteis no período: 4
Valor das horas-extras = R$15,08 x (4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x
02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 05:00) = R$995,39
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$995,39 / 27 x 4 =
R$147,46
FGTS (base R$995,39) = R$79,63
Total do mês = R$995,39 + R$147,46 + R$79,63 = R$1.222,48
Face à habitualidade e o entendimento jurisprudencial sedimentado
nos Enunciados 45, 63, 76, 94 e 172 do E. TST hão de incidir as horas extras nos
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DSR´s e enquanto parcelas componentes da remuneração variável devem
repercutir nas verbas contratuais e rescisórias.
DO INTERVALO SUPRIMIDO
A Reclamante informa que quando parava para almoçar, fazia seu
intervalo entre 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos para almoço, contudo, a
RECLAMADA não pagava as horas extras habitualmente prestadas, conforme
podemos observar nos holerites juntados a inicial, ocasionadas pelo intervalo de
descanso e refeição que ora era suprimido, pois o RECLAMANTE, não
desfrutava desse intervalo corretamente.
Portanto, é indubitável que a RECLAMANTE faz jus ao recebimento
das horas extras supramencionadas acrescidas com adicional de 50%
(cinquenta por cento).
Cálculo de valor de horas-extras devidas pela supressão do Intervalo de
Descanso
Início da relação de trabalho: 13-Agosto-2014
Período de ocorrência das horas-extras: de 13-Agosto-2014 a 12-Novembro-2014
Jornada: 220 horas
Adicional de hora-extra: 50.00%
Horas-extras nas segundas-feiras: 01:00
Horas-extras nas terças-feiras: 01:00
Horas-extras nas quartas-feiras: 01:00
Horas-extras nas quintas-feiras: 01:00
Horas-extras nas sextas-feiras: 01:00
Horas-extras nas sábados: 00:00
Valor das horas-extras e reflexos: R$981,83 = R$109,68 + R$446,14 + R$426,02 +
R$0,00 + R$0,00 + R$0,00
Memória de Cálculo
Mês de Agosto-2014, a partir do dia 13
Salário: R$972,58
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Salário/hora-extra: R$972,58 / 220 x 1,50 = R$6,63
Segundas-feiras úteis no período: 2
Terças-feiras úteis no período: 2
Quartas-feiras úteis no período: 3
Quintas-feiras úteis no período: 3
Sextas-feiras úteis no período: 3
Valor das horas-extras = R$6,63 x (2 dia(s) x 01:00 + 2 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x
01:00 + 3 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x 01:00) = R$86,21
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$86,21 / 26 x 5 =
R$16,58
FGTS (base R$86,21) = R$6,90
Total do mês = R$86,21 + R$16,58 + R$6,90 = R$109,68
Mês de 13-Setembro-2014
Salário: R$2.410,54
Salário/hora-extra: R$2.410,54 / 220 x 1,50 = R$16,44
Segundas-feiras úteis no período: 5
Terças-feiras úteis no período: 5
Quartas-feiras úteis no período: 4
Quintas-feiras úteis no período: 4
Sextas-feiras úteis no período: 4
Valor das horas-extras = R$16,44 x (5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x
01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00) = R$361,58
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$361,58 / 26 x 4 =
R$55,63
FGTS (base R$361,58) = R$28,93
Total do mês = R$361,58 + R$55,63 + R$28,93 = R$446,14
Mês de 13-Outubro-2014
Salário: R$2.211,97
Salário/hora-extra: R$2.211,97 / 220 x 1,50 = R$15,08
Segundas-feiras úteis no período: 4
Terças-feiras úteis no período: 4
Quartas-feiras úteis no período: 5
Quintas-feiras úteis no período: 5
Sextas-feiras úteis no período: 5
Valor das horas-extras = R$15,08 x (4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x
01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00) = R$346,88
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$346,88 / 27 x 4 =
R$51,39
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FGTS (base R$346,88) = R$27,75
Total do mês = R$346,88 + R$51,39 + R$27,75 = R$426,02
Face à habitualidade e o entendimento jurisprudencial sedimentado
nos Enunciados 45, 63, 76, 94 e 172 do E. TST hão de incidir as horas extras nos
DSR´s e enquanto parcelas componentes da remuneração variável devem
repercutir nas verbas contratuais e rescisórias.
DA AUSÊNCIA DA BAIXA NA CTPS
Autor foi admitido aos serviços da Ré em 13 de Agosto de 2014, e em
novembro de 2014 no dia 12 foi imotivadamente dispensado, contudo não foi
procedida a baixa em sua CTPS.
Deve ser esclarecido que a Reclamada simplesmente solicitou para
que o Reclamante não comparecesse ao serviço.
Mas deve ser esclarecido que o Reclamante está Afastado de suas
atividades laborais por motivos de saúde (doc.anexo).
DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante no mês em que fora dispensado, sentia fortes dores
lombares, estava com atestado médico pedindo seu afastamento das atividades
profissionais, e tal doença fora adquirida porque não foi lhe entregue os EPI´s e
muito menos os EPC´s, nem muito menos fora feito curso para a utilização
devida do equipamento de segurança contra agentes agressivos a saúde e
segurança. Por esta razão, o Reclamante esteve diretamente exposta a uma
gama considerável de agentes físicos e biológicos no próprio ambiente de
trabalho muito nocivos à sua saúde e a sua vida, ocasionando-lhe sérios
problemas de saúde.
Dizemos isso por que, enquanto exposto a agentes físicos a
Reclamante trabalhava diretamente com produtos de limpeza prejudiciais a
saúde.
Desta feita, vislumbra neste sentido a total violação a Dignidade a
Pessoa Humana, pois o Reclamante não usava equipamentos e roupas
adequadas para execução das atividades, entretanto, apesar do Reclamante
pleitear os tão necessários EPI”s, a Reclamada fazia ouvidos surdos e vistas
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grossas, sem, contudo, tomar qualquer providencia para todos os absurdos aqui
relatados.
Por tudo isso, a Reclamada propositalmente violou as Normas
Regulamentadoras –NR -6, NR-7, NR-9, NR-15, NR-16, NR-20, da lei nº 6.514,
de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de dezembro
de 1978, bem como, o artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso XXIII da Carta cidadã.
Sendo que este ultimo diz exatamente o que segue: “Artigo 7º - São direitos
dos trabalhadores..... além de outros... –Inciso XXIII – adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei”.
Já o art. 189, da C.L.T., estabelece como insalubre, as atividades que
exponham o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de
tolerância, e foi exatamente o que a Reclamada proporcionou, expôs a vida e
saúde do Reclamante, a risco desnecessário!
Excelência, a Reclamada jamais pagou ao Reclamante qualquer
adicional de insalubridade no período acima compreendido, como determina o
Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, logo, o Reclamante faz jus ao
recebimento do devido adicional de insalubridade em grau previamente
estabelecido pela perícia judicial, que desde já se requer em conditio sini qua
non, designando esse MM. Juízo a realização de perícia no local de trabalho do
Reclamante, devendo ainda, o patrono e o Reclamante acompanhar o Sr. Perito
quando da realização da prova pericial, para que haja igualdade de tratamento
entre as partes, nos exatos termos do artigo 125, inciso, I, do CPC, e para que
possa demonstrar as reais condições das atividades exercidas.
Requer, ainda, quando da constatação do referido adicional através
de pericial judicial, a aplicação do devido grau, com pagamento de todos os
valores desde o início dos trabalhos para a Reclamada até a injusta demissão,
com reflexos nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, reflexos
nos 13º salários; reflexos no aviso prévio indenizado, nos depósitos fundiários e
na multa dos 40% do FGTS. Tudo a ser apurado em regular liquidação de
sentença.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Destaca-se que o reclamante, quando da dispensa, gozava de
estabilidade provisória no emprego em face do que prevê o artigo 118 da Lei
8.213/91, que garante ao empregado que sofre acidente do trabalho, a
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permanência no emprego pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do
auxílio-doença acidentário. Assim, a dispensa foi arbitrária e deverá ser o
vindicante reintegrado ao emprego, sob pena de pagamento de todos os
direitos trabalhistas referente ao período estabilitário.
REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Pelos fatos narrados anteriormente, temos que a Reclamada não
mais quer o Reclamante em seu quadro de funcionários, visto que, este foi
dispensado imotivadamente.
Devido ao período de estabilidade, requer que o Reclamante seja
reintegrado em função diferente até o reestabelecimento de sua saúde, e
consequentemente seja respeitado o período de estabilidade até o mesmo voltar
a sua capacidade laboral.
Caso não seja o entendimento deste MM. Juizo, requer a
indenização do tempo parado, mais o período de estabilidade como medida de
justiça!
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Pelo fato do Autor ter se acometido de doença profissional, pois,
com o atestado médico a empresa simplesmente o afastou das atividades
profissionais, não deu baixa em sua CTPS e não o quer mais trabalhando na
obra, caso não seja o entendimento de Va. Exa. da reintegração do Reclamante,
requer desde já a baixa na CTPS do mesmo, com data final ao término do
período estabilitario, ou, após a indenização do Reclamante que seja baixada
sua CTPS com a data do afastamento das atividades laborais, bem como o
pagamento das verbas rescisórias, como saldo de salário, férias mais 1/3
proporcionais, 13º salário proporcional, recolhimento do INSS de todo o
período laborado, bem como sobre as demais verbas rescisórias e liberação das
guias para levantamento do FGTS de todo o período mais o depósito e
levantamento da multa dos 40%.
DO DIREITO
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É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas
diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer
trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo
o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
à do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
“XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;”
Estabelece, também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de
8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".
Assim a Lei Complementar 224/2013, que regula a categoria de
domestica, vem no seu art. 2º “A duração normal do trabalho doméstico não
excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o
disposto nesta Lei”.
E no § 1º ‘A remuneração da hora de serviço extraordinária será, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal”.
Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda
vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de
trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o
adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal, observado o disposto
na Orientação Jurisprudencial 307 do C. TST.
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Segue abaixo a determinação do artigo 71 da CLT:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
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hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de
15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4
(quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão
computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora
para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria
de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que
o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios e quando
os respectivos empregados não estiverem sob regime
de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.(GN)”.
As horas extras devem ser calculadas levando em consideração a
totalidade das verbas salariais, devendo ser consideradas ordenado,
complemento, comissões e toda verba discriminada em demonstrativos de
pagamentos fornecidos pelo empregador e acostados aos autos.
Em face de habitualidade, as extras devem ser computados nos
cálculos de DSR, nos sábados e feriados.
Tanto extras como DSR sábados, domingos e feriados sobre extras
incidem em férias mais terço, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas.
As horas extras e seus reflexos deverão integrar o salário do
reclamante para cálculo de férias, 1/3, 13º salário.
Sendo assim, o Reclamante faz jus ao recebimento das horas extras
realizadas diariamente no importe de R$ 3.848,08 (três mil oitocentos e
quarenta e oito reis, e oito centavos), pelo período do contrato.
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A Reclamada nunca pagou corretamente os valores referentes as
horas extras à Reclamante, deixando de recolher corretamente os valores do
INSS mensalmente.
MULTA DO ARTIGO 467 E 477 da CLT
Caso a reclamada não quite na primeira audiência as verbas não
contestadas, requer a aplicação da multa constante no art. 467 da CLT, como
segue:
Art. 467 – Em caso de rescisão de
contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e as suas
autarquias e fundações públicas.
Ou seja, caso não pague na audiência inicial as verbas incontroversas,
pede desde já que na sentença Vossa Excelência determine a aplicabilidade total
do artigo supramencionado, condenando a reclamada a pagá-las com 50% de
acréscimo.
Como o reclamado não realizou o pagamento indenizatório
corretamente a obreira, utilizando meios secundários para realizar o pagamento
irrisório pelo desconhecimento da autora em leis e contabilidade, deve honrar
agora como os encargos corretamente do art. 477 da CLT, como segue:
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja ele dado
motivo para cessação das relações de trabalho, o
direito de haver do empregador uma indenização,
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paga na base da maior remuneração que tenha
percebido na mesma empresa.
* Caput com redação determinada pela Lei n°
5.584, de 26 de junho de 1970.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação
de rescisão do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só
será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho.
** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584
de junho de 1970.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a
natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584
de junho de 1970.
§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum
dos órgãos previstos neste artigo, a assistência
será prestada pelo representante do Ministério
Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e,
na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584
de junho de 1970.
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado
será efetuado no ato da homologação da rescisão
do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o
empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584
de junho de 1970.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de
que trata o parágrafo anterior não poderá exceder
o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do
empregado.
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§ 6º – O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual
(§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e
empregador.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º
deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à
mora.(GN)"
Como deveria ter recebido os valores da rescisão aqui cobrada, e outros,
faz jus à obreira a receber a multa do artigo supramencionado, no valor de uma
remuneração mensal, pois se o reclamado houvesse cumprido a lei, não estaria a
reclamante buscando o judiciário para satisfação de seus direitos que outrora foram
violados.
DANO MORAL
Excelência, diversos são os fatores que ensejam a
aplicação do devido dano moral, uma vez que o Reclamante fora demitido sem
a baixa da CTPS, sem pagamento das verbas rescisórias, ofereciam lanches no
dia com pães velhos, não tinha nenhum tipo de treinamento para utilização dos
equipamentos de proteção, bem como o recolhimento do INSS do seu tempo de
labor para o Reclamado, e também por não ter sido dispensado com o mínimo
de hombridade e respeito aos seus esforços.
Como também por não ter recebido as verbas
rescisórias, as guias para levantamento do FGTS, receber anotação em sua
Página16 de 22
CTPS, e pela falta de comprovação do recolhimento dos valores devidos ao
Reclamante referentes ao INSS, por tudo isso, requer o autor o valor de dez
vezes o seu salário mensal de trabalho a título de danos morais, ensejando a
quantia não inferior a 10 (dez) vezes seu último salário, qual seja, R$ 22.119,70
(vinte e dois mil cento e dezenove reais e setenta centavos).
DO SEGURO DESEMPREGO
Como não houve homologação e sequer a
entrega da TRCT o Reclamante até o presente momento, o obreiro foi
prejudicado em todos os seus direitos básicos trabalhistas, dentre eles, o de
sacar o seguro desemprego, pois não forneceu a empresa ao obreiro as guias de
seguro desemprego e demais guias a que teria direito se demitido fosse
devidamente, ou seja, deverá arcar com o pagamento de indenização de 4
(quatro) parcelas de R$ 1.304,63 (um mil trezentos e quatro reais sessenta e três
centavos), que totalizam a quantia de R$ 5.218,52 (cinco mil duzentos e dezoito
reais e cinquenta e dois centavos).
DA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO
Com o advento do Novo Código Civil, foi incorporada ao direito
pátrio a figura da reparação de dano¹, em conformidade com os ensinamentos
de CHIOVENDA²:
“A ATUAÇÃO DA LEI NÃO DEVE
REPRESENTAR UMA DIMINUIÇÃO
PATRIMONIAL PARA A PARTE A CUJO
FAVOR SE EFETIVA. POR SER INTERESSE
DO ESTADO QUE O EMPREGO DO
PROCESSO NÃO SE RESOLVA EM
PREJUÍZO DE QUEM TEM RAZÃO.” (GN)
A ideia que se encontra na lei, conforme magistério de Silvio
Rodrigues³, é de “impor ao culpado pelo inadimplemento, o dever de indenizar.
Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar o prejuízo porventura sofrido.”
Ou seja, deve-se livrar o prejudicado de todo e qualquer dano proveniente do
ato faltoso.
Assim, neste sentido entende a súmula 425 do C. TST:
Página17 de 22
425-JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ALCANCE.O jus postulandi
das partes, estabelecido no art. 791 da CLT,
limita-se as Varas do Trabalho e aos
Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,
o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Desta forma, resta claro que as partes não poderão obter o amplo
acesso ao poder judiciário para alcançar o TST sem a atuação de um causídico
regularmente inscrito na OAB.
No caso em apreço, deferidas as verbas pleiteadas na exordial pelo
reclamante, certamente haverá dedução da contraprestação legalística firmada
entre as partes, sobre o valor bruto da condenação/acordo, no montante de 20%
mais encargos (contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos
autos).
Tal dedução, decerto, prejudicará o reclamante, na medida em que
não permitirá a satisfação integral do dano, impondo ao autor o ônus pelo
pagamento dos serviços que só foram necessários em face da recusa do
reclamado na satisfação voluntária da obrigação.
Conclui-se, portanto, que mesmo que haja condenação na
totalidade das verbas perseguidas, o reclamante ainda sairá prejudicado, uma
vez que arcará com as despesas com os advogados que laboraram em
decorrência na involuntariedade do réu em cumprir com seus deveres.
Ocorre que o Código Civil, em seu art. 389, diz:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários advocatícios.”(gn)
Página18 de 22
¹art. 402 do CC:”art. 402. Salvos as exceções expressamente previstas em
lei, as perdas e danos devidas ao credor, abrangem, além do que efetivamente perdeu, o
que razoavelmente deixou de lucrar.(gn)
CHIOVENDA, Instituições de Direito Processual Civil, 1ª ed. p. 285)
SILVIO RODRIGUES, “Direito Civil”. Vol. 2.23ª Ed.-São Paulo-
Saraiva- 1995-p. 286/28.
Ou seja, o artigo supra prevê não só a reparação por perdas e
danos, mas também a reparação pelo pagamento dos honorários advocatícios.
No mesmo sentido, o art. 404 do mesmo diploma legal, ao tratar das perdas e
danos, incorpora as despesas com advogado como dano a ser suportado pelo
devedor, senão vejamos:
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de
pagamento em dinheiro, serão pagos com
atualização monetária segundo índices
regularmente estabelecidos, abrangendo juros,
custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da
pena convencional.”(gn)
Neste diapasão, concluímos que a reparação dos prejuízos deve ser
realizada in totum, sendo que a justa reparação deve produzir resultado
idêntico ao da satisfação voluntária.
Considerando que as verbas deferidas serão corroídas em 20% mais
encargos, tal dano é evidente e decorre da inadimplência do réu, sendo devida
por força dos artigos 389, 402 e 404, todos do CC, a reparação de todos os
prejuízos sofridos pelo reclamante, inclusive de 20% (vinte por centos) do valor
bruto da condenação a ser futuramente adimplida a título de honorários
advocatícios.
SALIENTE-SE QUE NÃO SE TRATA DE CONDENAÇÃO EM
VERBA HONORÁRIA, JÁ QUE ESTA TEM NATUREZA NA RELAÇÃO
JURÍDICA PROCESSUAL E TEM COMO BENEFICIÁRIO O
PROFISSIONAL DO DIREITO, AO PASSO QUE A INDENIZAÇÃO QUE
SE PERSEGUE TEM NATUREZA NA RELAÇÃO JURIDICA MATERIAL E
TEM COMO BENEFICIÁRIO O PROPRIO RECLAMANTE.
Página19 de 22
Neste sentido caminha o entendimento pretoriano, valendo citar o
entendimento do insigne Magistrado LUIS PAULO PASOTTI VALENTE,
proferido nos autos do processo 2624/02 da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo,
como segue:
“Considerando o disposto no artigo 404 do Código Civil, impõem-se,
para reparação integral do dano sofrido pelo autor e reconhecido no julgado,
que a indenização inclua, além de juros e correção monetária, também
honorários advocatícios. Não se argumente que tal medida encontra óbice no
art. 791 da CLT, porquanto esta norma tem natureza processual, enquanto o
fundamento ora evocado tem caráter de direito material. Não importa, pois, a
faculdade do jus postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona
como elemento condicionante da atribuição. Atente-se que o crédito destina-se
ao reclamante, não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei
8906/94(artigo 23), que permite sua execução autônoma. Constitui parcela do
crédito do autor, na reparação do dano original, e a ele será liberada, em favor
do reclamante, fixando-os, segundo os costumes, em 30% do valor da
condenação.” (grifos originais).
Pelo exposto, requer-se seja ao final condenado o réu ao pagamento
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DO RECOLHIMENTO DO INSS
A Reclamada deverá arcar com a correspondente contribuição
previdenciária, a teor do artigo 33, § 5o da Lei no 8.213/91, posto que não
houvesse o tempestivo recolhimento, como competia a ela.
Requer neste ato a demonstração de todos os comprovantes de
recolhimento do INSS em nome da Reclamante, uma vez que, os valores eram
descontados dos seus recebimentos mensais.
DOS REQUERIMENTOS DE OFÍCIOS
Face às fragrantes humilhações e abusos praticados pela Reclamada
através de sua filha, requer que esse MM. Juízo se digne em determinar que
sejam enviados ofícios aos órgãos governamentais competentes tais como: DRT,
Página20 de 22
MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO para que tomem as medidas
administrativas cabíveis.
DO PEDIDO
Depois de todo o exposto, pede-se que condene a reclamada nos seguintes
termos:
Procedência da presente reclamação trabalhista em todos os seus termos;
1- Aplicação do brocardo JURA NOVIT CURIA e NARRA ME FACTUM
DABO TIBI JUS;
2- Que seja condenada na forma subsidiária a secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo/SP por ser a entidade contratada para a execução
dos serviços.
3- Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, de uma
hora para refeição e descanso, bem como das horas extras realizadas na
semana. Face a habitualidade, as horas extras devem ser computadas nos
cálculos do DSR, nos feriados e nos sábados. Tanto as extras como os DSR
incidentes sobre as extras repercutem em férias mais terço, 13º salários, e
demais verbas trabalhistas, no importe de ......................................A apurar;
4- Indenização das despesas com advogado, no importe de 20% sobre o
valor da condenação...........................................................................A Apurar;
5- Multa do artigo 467 e 477 ca CLT......................................................A Apurar;
6- Demonstração dos comprovantes de recolhimento do INSS mensalmente,
bem como o seu recolhimento na falta de comprovação;
7- Pagamento das verbas rescisórias e seus reflexos..........................A Apurar;
8- Como o Reclamante fora dispensado pela Reclamada, a qual não mais
serve seus serviços, vislumbra-se a negativa de reintegração do mesmo ao
seu antigo posto de trabalho. Caso não seja este o entendimento deste
MM. Juízo requer a reintegração do Reclamante na estrutura da
Reclamada, a um cargo que não o prejudique em sua saúde.
9- Requer sucessivamente que a Ré seja condenada a proceder a baixa em
sua CTPS, com data de 12/11/2015 (final do período estabilitário) e na sua
impossibilidade que tal baixa seja procedida pela Secretaria da Vara;
10-Requer sucessivamente a Indenização ao reclamante dos 12 (doze) meses
referentes à estabilidade, devidamente acrescidos de férias com 50%, 13º
salário, RSR, FGTS, multa de 40 % sobre o FGTS, média de horas extras e
DSR, contados a partir da data da dispensa....................................A Apurar;
Página21 de 22
11-Pagamento das verbas rescisórias.....................................................A Apurar;
12-Pagamento de dano moral no valor de ......................................R$ 22.119,70;
13-Indenização do Seguro Desemprego.............................................R$ 5.218,52;
14-Requer em condição sine qua non a nomeação de perito de inteira
confiança desse MM. Juízo para analise do local de trabalho da
Reclamante para constatação da área insalubre, devendo o patrono e o
Reclamante acompanhar o Sr. Perito quando da realização da prova
pericial, para que haja igualdade de tratamento entre as partes, nos exatos
termos do artigo 125, inciso, I, do CPC, e para que possa demonstrar as
reais condições das atividades exercidas:........................................ A apurar;
DOS REQUERIMENTOS
Requer-se ainda:
a- Notificação da ré para defender-se, sob pena de confissão e revelia;
b- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial pela documental e documental, inclusive com o
depoimento do representando da reclamada;
c- Seja julgada totalmente procedente os pedido feitos e, ao final, com a
condenação do reclamado, apurar em regular execução de sentença,
acrescidos de juros e correção monetária, esta calculada a partir do
próprio mês de da prestação e pagamento dos serviços, mais custas e
honorários advocatícios;
d- A juntada na audiência inicial de todas as provas que o réu pretenda
juntar, sob pena de preclusão, bem como se requer ainda a juntada de
todo comprovante de pagamento feito pelo réu ao autor, com a devida
assinatura deste;
e- Aplicação do artigo 467 na demanda presente;
f- Os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor é pessoa pobre
na acepção jurídica do termo, e encontra-se desempregado, com base no
permissivo legal(Lei 1060/50 e 5584/70) não possui condições de arcar com as
custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de as família. É o que se
requer.
Página22 de 22
g- Juros e correção monetária na forma da lei.
Dá-se à causa o valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de alçada.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo,.....de ..... de ............

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Reclamação trabalhista por horas extras e intervalo não pago

  • 1. Página1 de 22 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/CAPITAL DISTRIBUIÇÃO ..........................- brasileiro, carpinteiro, nascido em ......., portador da Cédula de Identidade tipo RG nº RG nº ........, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° ....., CTPS Nº .....– série .....-SP - . - filho ..... residente e domiciliado à ...... – CEP .... – ....... - ...... – - Estado de São Paulo, por seus Advogados que esta subscreve ao final, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ...., situada .....– .../SP – CEP .... -....- São Paulo - Capital, , aduzindo os fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos: REQUERIMENTOS PRELIMINARES Comunicação dos atos processuais deverão ser feitas exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome dos Doutores: Dr. ...., inscrito na OAB/SP sob nº ...., e o Dr. ....., inscrito na OAB/SP nº ....9, apresentando desde já o endereço do escritório como sendo ..., nº ..., cj... – .... – São Paulo/SP, CEP.........
  • 2. Página2 de 22 Inexistência da Comissão de Conciliação Prévia, sendo certo que o Reclamante declara nos termos do § 3º, do art. 625-D da CLT, que até a presente data não foi instituída a Comissão de Conciliação Previa, seja patronal ou Obreira, razão pela qual a demanda não se submeteu ao dispositivo legal mencionado; Todavia, baseado nos termos da Súmula nº 2 do TRT da 2º Região, a não submissão à CCP não constitui condição da ação ou pressuposto processual, senão vejamos: Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei. SUMULA Nº 2 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2002, DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002, E 13/12 2002) “O comparecimento perante uma Comissão de Conciliação Previa é uma faculdade assegurado ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição de ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV da CF”. Ainda temos outras decisões do TST, como segue: "SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A Lei nº 9.945/2000 instituiu a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, em empresas ou grupos de empresas, em sindicatos ou grupos destes, acrescentando à
  • 3. Página3 de 22 CLT os artigos 625-A a 625-H. O artigo 625-D, por sua vez, dispõe que: qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituído a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (...)" (RR-1.696/2004-016-01-00.3, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, decisão por maioria, DJ 1º/8/2008). DOS FATOS ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA. O Reclamante foi admitido pela reclamada em 02 DE DEZEMBRO de 2013, tendo como último salário de R$ 6,98 (SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), para realizar a função de CARPINTEIRO. Contudo o Reclamante cumpria uma árdua rotina laboral, pois deveria exercer a função de, para laborar 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Tendo sido dispensado em 12 de Novembro de 2014 imotivadamente sem aviso prévio e sem a devida indenização, e também não recebeu as devidas verbas rescisória. DO HORÁRIO DE TRABALHO A reclamante foi contratada para laborar de segunda à sexta das 07h00min às 18h00min, com intervalo de 01:00min. E aos sábados nos seguintes horários 07h00min às 16h00min, com intervalo de 01h00min. DAS HORAS EXTRAS Ocorre que o Reclamante da data de admissão até o dia 13 de agosto de 2014 se ativava para trabalhar das 07h00min até as 18h00min, e fazia entre 15 a 20 minutos o intervalo para refeições, pois não conseguia utilizar a cozinha do local de trabalho por ter mais de 150 (cento e cinquenta) funcionários.
  • 4. Página4 de 22 E aos sábados nos seguintes horários 07h00min às 16h00min, e fazia entre 15 a 20 minutos o intervalo para refeições como informado anteriormente. Contudo, a RECLAMADA não pagava corretamente as horas extras habitualmente prestadas pela RECLAMANTE, devendo ser consideradas as excedentes da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal. Portanto, é indubitável que a RECLAMANTE faz jus ao recebimento das horas extras supramencionadas acrescidas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Cálculo de valor de horas-extras devidas Início da relação de trabalho: 13-Agosto-2014 Período de ocorrência das horas-extras: de 13-Agosto-2014 a 12-Novembro-2014 Jornada: 220 horas Adicional de hora-extra: 50.00% Horas-extras nas segundas-feiras: 02:00 Horas-extras nas terças-feiras: 02:00 Horas-extras nas quartas-feiras: 02:00 Horas-extras nas quintas-feiras: 02:00 Horas-extras nas sextas-feiras: 02:00 Horas-extras nas sábados: 05:00 Valor das horas-extras e reflexos: R$2.866,25 = R$345,92 + R$1.297,85 + R$1.222,48. Memória de Cálculo Mês de Agosto-2014, a partir do dia 13 Salário: R$972,58 Salário/hora-extra: R$972,58 / 220 x 1,50 = R$6,63 Segundas-feiras úteis no período: 2 Terças-feiras úteis no período: 2 Quartas-feiras úteis no período: 3 Quintas-feiras úteis no período: 3 Sextas-feiras úteis no período: 3 Sábados úteis no período: 3 Valor das horas-extras = R$6,63 x (2 dia(s) x 02:00 + 2 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 05:00) = R$271,88
  • 5. Página5 de 22 Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$271,88 / 26 x 5 = R$52,28 FGTS (base R$271,88) = R$21,75 Total do mês = R$271,88 + R$52,28 + R$21,75 = R$345,92 Mês de 13-Setembro-2014 Salário: R$2.410,54 Salário/hora-extra: R$2.410,54 / 220 x 1,50 = R$16,44 Segundas-feiras úteis no período: 5 Terças-feiras úteis no período: 5 Quartas-feiras úteis no período: 4 Quintas-feiras úteis no período: 4 Sextas-feiras úteis no período: 4 Sábados úteis no período: 4 Valor das horas-extras = R$16,44 x (5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 05:00) = R$1.051,87 Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$1.051,87 / 26 x 4 = R$161,83 FGTS (base R$1.051,87) = R$84,15 Total do mês = R$1.051,87 + R$161,83 + R$84,15 = R$1.297,85 Mês de 13-Outubro-2014 Salário: R$2.211,97 Salário/hora-extra: R$2.211,97 / 220 x 1,50 = R$15,08 Segundas-feiras úteis no período: 4 Terças-feiras úteis no período: 4 Quartas-feiras úteis no período: 5 Quintas-feiras úteis no período: 5 Sextas-feiras úteis no período: 5 Sábados úteis no período: 4 Valor das horas-extras = R$15,08 x (4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 05:00) = R$995,39 Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$995,39 / 27 x 4 = R$147,46 FGTS (base R$995,39) = R$79,63 Total do mês = R$995,39 + R$147,46 + R$79,63 = R$1.222,48 Face à habitualidade e o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Enunciados 45, 63, 76, 94 e 172 do E. TST hão de incidir as horas extras nos
  • 6. Página6 de 22 DSR´s e enquanto parcelas componentes da remuneração variável devem repercutir nas verbas contratuais e rescisórias. DO INTERVALO SUPRIMIDO A Reclamante informa que quando parava para almoçar, fazia seu intervalo entre 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos para almoço, contudo, a RECLAMADA não pagava as horas extras habitualmente prestadas, conforme podemos observar nos holerites juntados a inicial, ocasionadas pelo intervalo de descanso e refeição que ora era suprimido, pois o RECLAMANTE, não desfrutava desse intervalo corretamente. Portanto, é indubitável que a RECLAMANTE faz jus ao recebimento das horas extras supramencionadas acrescidas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Cálculo de valor de horas-extras devidas pela supressão do Intervalo de Descanso Início da relação de trabalho: 13-Agosto-2014 Período de ocorrência das horas-extras: de 13-Agosto-2014 a 12-Novembro-2014 Jornada: 220 horas Adicional de hora-extra: 50.00% Horas-extras nas segundas-feiras: 01:00 Horas-extras nas terças-feiras: 01:00 Horas-extras nas quartas-feiras: 01:00 Horas-extras nas quintas-feiras: 01:00 Horas-extras nas sextas-feiras: 01:00 Horas-extras nas sábados: 00:00 Valor das horas-extras e reflexos: R$981,83 = R$109,68 + R$446,14 + R$426,02 + R$0,00 + R$0,00 + R$0,00 Memória de Cálculo Mês de Agosto-2014, a partir do dia 13 Salário: R$972,58
  • 7. Página7 de 22 Salário/hora-extra: R$972,58 / 220 x 1,50 = R$6,63 Segundas-feiras úteis no período: 2 Terças-feiras úteis no período: 2 Quartas-feiras úteis no período: 3 Quintas-feiras úteis no período: 3 Sextas-feiras úteis no período: 3 Valor das horas-extras = R$6,63 x (2 dia(s) x 01:00 + 2 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x 01:00) = R$86,21 Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$86,21 / 26 x 5 = R$16,58 FGTS (base R$86,21) = R$6,90 Total do mês = R$86,21 + R$16,58 + R$6,90 = R$109,68 Mês de 13-Setembro-2014 Salário: R$2.410,54 Salário/hora-extra: R$2.410,54 / 220 x 1,50 = R$16,44 Segundas-feiras úteis no período: 5 Terças-feiras úteis no período: 5 Quartas-feiras úteis no período: 4 Quintas-feiras úteis no período: 4 Sextas-feiras úteis no período: 4 Valor das horas-extras = R$16,44 x (5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00) = R$361,58 Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$361,58 / 26 x 4 = R$55,63 FGTS (base R$361,58) = R$28,93 Total do mês = R$361,58 + R$55,63 + R$28,93 = R$446,14 Mês de 13-Outubro-2014 Salário: R$2.211,97 Salário/hora-extra: R$2.211,97 / 220 x 1,50 = R$15,08 Segundas-feiras úteis no período: 4 Terças-feiras úteis no período: 4 Quartas-feiras úteis no período: 5 Quintas-feiras úteis no período: 5 Sextas-feiras úteis no período: 5 Valor das horas-extras = R$15,08 x (4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00) = R$346,88 Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$346,88 / 27 x 4 = R$51,39
  • 8. Página8 de 22 FGTS (base R$346,88) = R$27,75 Total do mês = R$346,88 + R$51,39 + R$27,75 = R$426,02 Face à habitualidade e o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Enunciados 45, 63, 76, 94 e 172 do E. TST hão de incidir as horas extras nos DSR´s e enquanto parcelas componentes da remuneração variável devem repercutir nas verbas contratuais e rescisórias. DA AUSÊNCIA DA BAIXA NA CTPS Autor foi admitido aos serviços da Ré em 13 de Agosto de 2014, e em novembro de 2014 no dia 12 foi imotivadamente dispensado, contudo não foi procedida a baixa em sua CTPS. Deve ser esclarecido que a Reclamada simplesmente solicitou para que o Reclamante não comparecesse ao serviço. Mas deve ser esclarecido que o Reclamante está Afastado de suas atividades laborais por motivos de saúde (doc.anexo). DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante no mês em que fora dispensado, sentia fortes dores lombares, estava com atestado médico pedindo seu afastamento das atividades profissionais, e tal doença fora adquirida porque não foi lhe entregue os EPI´s e muito menos os EPC´s, nem muito menos fora feito curso para a utilização devida do equipamento de segurança contra agentes agressivos a saúde e segurança. Por esta razão, o Reclamante esteve diretamente exposta a uma gama considerável de agentes físicos e biológicos no próprio ambiente de trabalho muito nocivos à sua saúde e a sua vida, ocasionando-lhe sérios problemas de saúde. Dizemos isso por que, enquanto exposto a agentes físicos a Reclamante trabalhava diretamente com produtos de limpeza prejudiciais a saúde. Desta feita, vislumbra neste sentido a total violação a Dignidade a Pessoa Humana, pois o Reclamante não usava equipamentos e roupas adequadas para execução das atividades, entretanto, apesar do Reclamante pleitear os tão necessários EPI”s, a Reclamada fazia ouvidos surdos e vistas
  • 9. Página9 de 22 grossas, sem, contudo, tomar qualquer providencia para todos os absurdos aqui relatados. Por tudo isso, a Reclamada propositalmente violou as Normas Regulamentadoras –NR -6, NR-7, NR-9, NR-15, NR-16, NR-20, da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de dezembro de 1978, bem como, o artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso XXIII da Carta cidadã. Sendo que este ultimo diz exatamente o que segue: “Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores..... além de outros... –Inciso XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Já o art. 189, da C.L.T., estabelece como insalubre, as atividades que exponham o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, e foi exatamente o que a Reclamada proporcionou, expôs a vida e saúde do Reclamante, a risco desnecessário! Excelência, a Reclamada jamais pagou ao Reclamante qualquer adicional de insalubridade no período acima compreendido, como determina o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, logo, o Reclamante faz jus ao recebimento do devido adicional de insalubridade em grau previamente estabelecido pela perícia judicial, que desde já se requer em conditio sini qua non, designando esse MM. Juízo a realização de perícia no local de trabalho do Reclamante, devendo ainda, o patrono e o Reclamante acompanhar o Sr. Perito quando da realização da prova pericial, para que haja igualdade de tratamento entre as partes, nos exatos termos do artigo 125, inciso, I, do CPC, e para que possa demonstrar as reais condições das atividades exercidas. Requer, ainda, quando da constatação do referido adicional através de pericial judicial, a aplicação do devido grau, com pagamento de todos os valores desde o início dos trabalhos para a Reclamada até a injusta demissão, com reflexos nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, reflexos nos 13º salários; reflexos no aviso prévio indenizado, nos depósitos fundiários e na multa dos 40% do FGTS. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Destaca-se que o reclamante, quando da dispensa, gozava de estabilidade provisória no emprego em face do que prevê o artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante ao empregado que sofre acidente do trabalho, a
  • 10. Página10 de 22 permanência no emprego pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, a dispensa foi arbitrária e deverá ser o vindicante reintegrado ao emprego, sob pena de pagamento de todos os direitos trabalhistas referente ao período estabilitário. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS Pelos fatos narrados anteriormente, temos que a Reclamada não mais quer o Reclamante em seu quadro de funcionários, visto que, este foi dispensado imotivadamente. Devido ao período de estabilidade, requer que o Reclamante seja reintegrado em função diferente até o reestabelecimento de sua saúde, e consequentemente seja respeitado o período de estabilidade até o mesmo voltar a sua capacidade laboral. Caso não seja o entendimento deste MM. Juizo, requer a indenização do tempo parado, mais o período de estabilidade como medida de justiça! DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pelo fato do Autor ter se acometido de doença profissional, pois, com o atestado médico a empresa simplesmente o afastou das atividades profissionais, não deu baixa em sua CTPS e não o quer mais trabalhando na obra, caso não seja o entendimento de Va. Exa. da reintegração do Reclamante, requer desde já a baixa na CTPS do mesmo, com data final ao término do período estabilitario, ou, após a indenização do Reclamante que seja baixada sua CTPS com a data do afastamento das atividades laborais, bem como o pagamento das verbas rescisórias, como saldo de salário, férias mais 1/3 proporcionais, 13º salário proporcional, recolhimento do INSS de todo o período laborado, bem como sobre as demais verbas rescisórias e liberação das guias para levantamento do FGTS de todo o período mais o depósito e levantamento da multa dos 40%. DO DIREITO
  • 11. Página11 de 22 É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito. "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) “XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;” Estabelece, também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite". Assim a Lei Complementar 224/2013, que regula a categoria de domestica, vem no seu art. 2º “A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei”. E no § 1º ‘A remuneração da hora de serviço extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal”. Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial 307 do C. TST. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Segue abaixo a determinação do artigo 71 da CLT: “Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
  • 12. Página12 de 22 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(GN)”. As horas extras devem ser calculadas levando em consideração a totalidade das verbas salariais, devendo ser consideradas ordenado, complemento, comissões e toda verba discriminada em demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador e acostados aos autos. Em face de habitualidade, as extras devem ser computados nos cálculos de DSR, nos sábados e feriados. Tanto extras como DSR sábados, domingos e feriados sobre extras incidem em férias mais terço, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas. As horas extras e seus reflexos deverão integrar o salário do reclamante para cálculo de férias, 1/3, 13º salário. Sendo assim, o Reclamante faz jus ao recebimento das horas extras realizadas diariamente no importe de R$ 3.848,08 (três mil oitocentos e quarenta e oito reis, e oito centavos), pelo período do contrato.
  • 13. Página13 de 22 A Reclamada nunca pagou corretamente os valores referentes as horas extras à Reclamante, deixando de recolher corretamente os valores do INSS mensalmente. MULTA DO ARTIGO 467 E 477 da CLT Caso a reclamada não quite na primeira audiência as verbas não contestadas, requer a aplicação da multa constante no art. 467 da CLT, como segue: Art. 467 – Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. Ou seja, caso não pague na audiência inicial as verbas incontroversas, pede desde já que na sentença Vossa Excelência determine a aplicabilidade total do artigo supramencionado, condenando a reclamada a pagá-las com 50% de acréscimo. Como o reclamado não realizou o pagamento indenizatório corretamente a obreira, utilizando meios secundários para realizar o pagamento irrisório pelo desconhecimento da autora em leis e contabilidade, deve honrar agora como os encargos corretamente do art. 477 da CLT, como segue: Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização,
  • 14. Página14 de 22 paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. * Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970. § 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. ** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970. § 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. ** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970. § 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. ** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970. § 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. ** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970. § 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
  • 15. Página15 de 22 § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.(GN)" Como deveria ter recebido os valores da rescisão aqui cobrada, e outros, faz jus à obreira a receber a multa do artigo supramencionado, no valor de uma remuneração mensal, pois se o reclamado houvesse cumprido a lei, não estaria a reclamante buscando o judiciário para satisfação de seus direitos que outrora foram violados. DANO MORAL Excelência, diversos são os fatores que ensejam a aplicação do devido dano moral, uma vez que o Reclamante fora demitido sem a baixa da CTPS, sem pagamento das verbas rescisórias, ofereciam lanches no dia com pães velhos, não tinha nenhum tipo de treinamento para utilização dos equipamentos de proteção, bem como o recolhimento do INSS do seu tempo de labor para o Reclamado, e também por não ter sido dispensado com o mínimo de hombridade e respeito aos seus esforços. Como também por não ter recebido as verbas rescisórias, as guias para levantamento do FGTS, receber anotação em sua
  • 16. Página16 de 22 CTPS, e pela falta de comprovação do recolhimento dos valores devidos ao Reclamante referentes ao INSS, por tudo isso, requer o autor o valor de dez vezes o seu salário mensal de trabalho a título de danos morais, ensejando a quantia não inferior a 10 (dez) vezes seu último salário, qual seja, R$ 22.119,70 (vinte e dois mil cento e dezenove reais e setenta centavos). DO SEGURO DESEMPREGO Como não houve homologação e sequer a entrega da TRCT o Reclamante até o presente momento, o obreiro foi prejudicado em todos os seus direitos básicos trabalhistas, dentre eles, o de sacar o seguro desemprego, pois não forneceu a empresa ao obreiro as guias de seguro desemprego e demais guias a que teria direito se demitido fosse devidamente, ou seja, deverá arcar com o pagamento de indenização de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.304,63 (um mil trezentos e quatro reais sessenta e três centavos), que totalizam a quantia de R$ 5.218,52 (cinco mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). DA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO Com o advento do Novo Código Civil, foi incorporada ao direito pátrio a figura da reparação de dano¹, em conformidade com os ensinamentos de CHIOVENDA²: “A ATUAÇÃO DA LEI NÃO DEVE REPRESENTAR UMA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL PARA A PARTE A CUJO FAVOR SE EFETIVA. POR SER INTERESSE DO ESTADO QUE O EMPREGO DO PROCESSO NÃO SE RESOLVA EM PREJUÍZO DE QUEM TEM RAZÃO.” (GN) A ideia que se encontra na lei, conforme magistério de Silvio Rodrigues³, é de “impor ao culpado pelo inadimplemento, o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar o prejuízo porventura sofrido.” Ou seja, deve-se livrar o prejudicado de todo e qualquer dano proveniente do ato faltoso. Assim, neste sentido entende a súmula 425 do C. TST:
  • 17. Página17 de 22 425-JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se as Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, resta claro que as partes não poderão obter o amplo acesso ao poder judiciário para alcançar o TST sem a atuação de um causídico regularmente inscrito na OAB. No caso em apreço, deferidas as verbas pleiteadas na exordial pelo reclamante, certamente haverá dedução da contraprestação legalística firmada entre as partes, sobre o valor bruto da condenação/acordo, no montante de 20% mais encargos (contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos). Tal dedução, decerto, prejudicará o reclamante, na medida em que não permitirá a satisfação integral do dano, impondo ao autor o ônus pelo pagamento dos serviços que só foram necessários em face da recusa do reclamado na satisfação voluntária da obrigação. Conclui-se, portanto, que mesmo que haja condenação na totalidade das verbas perseguidas, o reclamante ainda sairá prejudicado, uma vez que arcará com as despesas com os advogados que laboraram em decorrência na involuntariedade do réu em cumprir com seus deveres. Ocorre que o Código Civil, em seu art. 389, diz: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios.”(gn)
  • 18. Página18 de 22 ¹art. 402 do CC:”art. 402. Salvos as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor, abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.(gn) CHIOVENDA, Instituições de Direito Processual Civil, 1ª ed. p. 285) SILVIO RODRIGUES, “Direito Civil”. Vol. 2.23ª Ed.-São Paulo- Saraiva- 1995-p. 286/28. Ou seja, o artigo supra prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também a reparação pelo pagamento dos honorários advocatícios. No mesmo sentido, o art. 404 do mesmo diploma legal, ao tratar das perdas e danos, incorpora as despesas com advogado como dano a ser suportado pelo devedor, senão vejamos: “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena convencional.”(gn) Neste diapasão, concluímos que a reparação dos prejuízos deve ser realizada in totum, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao da satisfação voluntária. Considerando que as verbas deferidas serão corroídas em 20% mais encargos, tal dano é evidente e decorre da inadimplência do réu, sendo devida por força dos artigos 389, 402 e 404, todos do CC, a reparação de todos os prejuízos sofridos pelo reclamante, inclusive de 20% (vinte por centos) do valor bruto da condenação a ser futuramente adimplida a título de honorários advocatícios. SALIENTE-SE QUE NÃO SE TRATA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, JÁ QUE ESTA TEM NATUREZA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E TEM COMO BENEFICIÁRIO O PROFISSIONAL DO DIREITO, AO PASSO QUE A INDENIZAÇÃO QUE SE PERSEGUE TEM NATUREZA NA RELAÇÃO JURIDICA MATERIAL E TEM COMO BENEFICIÁRIO O PROPRIO RECLAMANTE.
  • 19. Página19 de 22 Neste sentido caminha o entendimento pretoriano, valendo citar o entendimento do insigne Magistrado LUIS PAULO PASOTTI VALENTE, proferido nos autos do processo 2624/02 da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, como segue: “Considerando o disposto no artigo 404 do Código Civil, impõem-se, para reparação integral do dano sofrido pelo autor e reconhecido no julgado, que a indenização inclua, além de juros e correção monetária, também honorários advocatícios. Não se argumente que tal medida encontra óbice no art. 791 da CLT, porquanto esta norma tem natureza processual, enquanto o fundamento ora evocado tem caráter de direito material. Não importa, pois, a faculdade do jus postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona como elemento condicionante da atribuição. Atente-se que o crédito destina-se ao reclamante, não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei 8906/94(artigo 23), que permite sua execução autônoma. Constitui parcela do crédito do autor, na reparação do dano original, e a ele será liberada, em favor do reclamante, fixando-os, segundo os costumes, em 30% do valor da condenação.” (grifos originais). Pelo exposto, requer-se seja ao final condenado o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. DO RECOLHIMENTO DO INSS A Reclamada deverá arcar com a correspondente contribuição previdenciária, a teor do artigo 33, § 5o da Lei no 8.213/91, posto que não houvesse o tempestivo recolhimento, como competia a ela. Requer neste ato a demonstração de todos os comprovantes de recolhimento do INSS em nome da Reclamante, uma vez que, os valores eram descontados dos seus recebimentos mensais. DOS REQUERIMENTOS DE OFÍCIOS Face às fragrantes humilhações e abusos praticados pela Reclamada através de sua filha, requer que esse MM. Juízo se digne em determinar que sejam enviados ofícios aos órgãos governamentais competentes tais como: DRT,
  • 20. Página20 de 22 MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO para que tomem as medidas administrativas cabíveis. DO PEDIDO Depois de todo o exposto, pede-se que condene a reclamada nos seguintes termos: Procedência da presente reclamação trabalhista em todos os seus termos; 1- Aplicação do brocardo JURA NOVIT CURIA e NARRA ME FACTUM DABO TIBI JUS; 2- Que seja condenada na forma subsidiária a secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/SP por ser a entidade contratada para a execução dos serviços. 3- Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, de uma hora para refeição e descanso, bem como das horas extras realizadas na semana. Face a habitualidade, as horas extras devem ser computadas nos cálculos do DSR, nos feriados e nos sábados. Tanto as extras como os DSR incidentes sobre as extras repercutem em férias mais terço, 13º salários, e demais verbas trabalhistas, no importe de ......................................A apurar; 4- Indenização das despesas com advogado, no importe de 20% sobre o valor da condenação...........................................................................A Apurar; 5- Multa do artigo 467 e 477 ca CLT......................................................A Apurar; 6- Demonstração dos comprovantes de recolhimento do INSS mensalmente, bem como o seu recolhimento na falta de comprovação; 7- Pagamento das verbas rescisórias e seus reflexos..........................A Apurar; 8- Como o Reclamante fora dispensado pela Reclamada, a qual não mais serve seus serviços, vislumbra-se a negativa de reintegração do mesmo ao seu antigo posto de trabalho. Caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo requer a reintegração do Reclamante na estrutura da Reclamada, a um cargo que não o prejudique em sua saúde. 9- Requer sucessivamente que a Ré seja condenada a proceder a baixa em sua CTPS, com data de 12/11/2015 (final do período estabilitário) e na sua impossibilidade que tal baixa seja procedida pela Secretaria da Vara; 10-Requer sucessivamente a Indenização ao reclamante dos 12 (doze) meses referentes à estabilidade, devidamente acrescidos de férias com 50%, 13º salário, RSR, FGTS, multa de 40 % sobre o FGTS, média de horas extras e DSR, contados a partir da data da dispensa....................................A Apurar;
  • 21. Página21 de 22 11-Pagamento das verbas rescisórias.....................................................A Apurar; 12-Pagamento de dano moral no valor de ......................................R$ 22.119,70; 13-Indenização do Seguro Desemprego.............................................R$ 5.218,52; 14-Requer em condição sine qua non a nomeação de perito de inteira confiança desse MM. Juízo para analise do local de trabalho da Reclamante para constatação da área insalubre, devendo o patrono e o Reclamante acompanhar o Sr. Perito quando da realização da prova pericial, para que haja igualdade de tratamento entre as partes, nos exatos termos do artigo 125, inciso, I, do CPC, e para que possa demonstrar as reais condições das atividades exercidas:........................................ A apurar; DOS REQUERIMENTOS Requer-se ainda: a- Notificação da ré para defender-se, sob pena de confissão e revelia; b- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela documental e documental, inclusive com o depoimento do representando da reclamada; c- Seja julgada totalmente procedente os pedido feitos e, ao final, com a condenação do reclamado, apurar em regular execução de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, esta calculada a partir do próprio mês de da prestação e pagamento dos serviços, mais custas e honorários advocatícios; d- A juntada na audiência inicial de todas as provas que o réu pretenda juntar, sob pena de preclusão, bem como se requer ainda a juntada de todo comprovante de pagamento feito pelo réu ao autor, com a devida assinatura deste; e- Aplicação do artigo 467 na demanda presente; f- Os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e encontra-se desempregado, com base no permissivo legal(Lei 1060/50 e 5584/70) não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de as família. É o que se requer.
  • 22. Página22 de 22 g- Juros e correção monetária na forma da lei. Dá-se à causa o valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de alçada. Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo,.....de ..... de ............