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ACÓRDÃO


                         Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/10, em que é suscitante a E.
Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e
interessado MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR, 2º Ten PM RE 118479-
2,


                             ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça
Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar
procedente a arguição de inconstitucionalidade, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.


                           O julgamento teve a participação dos Juízes
Clovis Santinon (Presidente), Avivaldi Nogueira Junior, Paulo Prazak,
Fernando Pereira e Orlando Geraldi. Ausente o E. Juiz Evanir Ferreira
Castilho por afastamento regulamentar.


                   São Paulo, 03 de dezembro de 2010.



                        PAULO ADIB CASSEB
                             Relator
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.2)

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10
Número único: 0006551-66.2010.9.26.0000
Suscitante: a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Interessado: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR, 2º TEN PM RE
118479-2
Advogado: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168
(Processo 2836/10 – CDCP – Corregedoria Permanente)


                              POLICIAL MILITAR – Conteúdo normativo da
                              Resolução SSP 110, de 19.07.10 reconhecido –
                              Observância da reserva de plenário nos termos
                              do art. 97, da Constituição Federal – A Lei
                              9.299/96 e a EC nº 45/04 apenas deslocaram a
                              competência para o Júri, para processar e julgar
                              crimes militares dolosos contra a vida, com
                              vítimas civis – Manutenção da natureza de crime
                              militar (art. 9º, CPM) impõe a aplicação do § 4º,
                              do art. 144, do CPM – Competência exclusiva da
                              polícia judiciária militar para a condução da
                              investigação – Inconstitucionalidade reconhecida
                              da Resolução SSP 110, de 19.07.10 – Decisão
                              unânime.



                                A Colenda 1ª Câmara do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, em sessão de 30.11.2010, após ter
reconhecido a inconstitucionalidade da Resolução SSP – 110, de
19.07.2010 (Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo), no
julgamento do habeas corpus nº 2234/10, em que é paciente Mauro da
Costa Ribas Júnior, 2º Ten PM, impetrado pelo I. advogado Dr. João
Carlos Campanini, OAB/SP 258.168, contra ato do MM. Juiz de Direito
Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
determinou a remessa dos autos ao Pleno, em atendimento à reserva de
plenário disposta no art. 97, da Constituição Federal, na forma do previsto
na parte final do caput, do art. 481, do Código de Processo Civil.

                              Antecedendo à sessão de julgamento, nos
termos do §3º, do art. 482, do Código de Processo Civil, o Relator deferiu
pleito de sustentação oral, apresentado verbalmente em Plenário pelo I.
advogado João Carlos Campanini, representante do interessado 2º Ten PM
Mauro da Costa Ribas Júnior.


                                                                             ...
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.3)

                              É o relatório.

                              Fundamento e voto.


                              A arguição de inconstitucionalidade da
Resolução SSP – 110, de 19-07-2010 (Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo), suscitada pela C. 1ª Câmara do E. Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, revela-se pertinente.

                               De início, cumpre sublinhar a necessidade
de manifestação do Pleno deste Tribunal sobre a matéria em pauta, diante
do estatuído pelo art. 97, da Constituição da República:

                              Art. 97. Somente pelo voto da maioria
                              absoluta de seus membros ou dos membros
                              do respectivo órgão especial poderão os
                              tribunais declarar a inconstitucionalidade de
                              lei ou ato normativo do Poder Público.

                             Referido dispositivo constitucional consagra
o princípio da reserva de plenário, impedindo que os órgãos fracionários
dos    Tribunais    reconheçam,      ainda  que     incidentalmente,    a
inconstitucionalidade de leis e atos normativos, salvo nos casos
expressamente autorizados pelo parágrafo único, do art. 481, do Código de
Processo Civil.

                             A reserva de plenário provoca a denominada
cisão funcional de competência (cf. Luís Roberto Barroso. O Controle de
Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009,
p. 98) ou, como preferia Pontes de Miranda (cf. Comentários à
Constituição de 1967. 2ª ed. São Paulo: RT, 1970, tomo III, p. 591), per
saltum, impondo a remessa dos autos ao Pleno da Corte para que se
proceda, exclusivamente, a análise da inconstitucionalidade arguida.

                              José Carlos Barbosa Moreira esclarece que

                              “a decisão do plenário      (ou do „órgão
                              especial‟), num sentido      ou noutro, é
                              naturalmente vinculativa    para o órgão
                              fracionário, no caso       concreto. Mais

                                                                          ...
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.4)

                            exatamente, a solução dada à prejudicial
                            incorpora-se no julgamento do recurso ou
                            da causa, como premissa inafastável” (cf.
                            Comentários ao Código de Processo Civil.
                            11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5,
                            p. 46).

                              Como bem destaca José Afonso da Silva, o
princípio da reserva de plenário “confere solenidade à declaração de
inconstitucionalidade quando feita pelos tribunais” e, quanto à
importância do art. 97, do Texto Supremo, o autor ressalta que

                            “há dois valores ponderados por essa
                            norma. Por um lado, o valor da supremacia
                            constitucional, que exige seja respeitado
                            pela lei, e, quando não respeitado, deve ser
                            prestigiado com a declaração da
                            inconstitucionalidade da lei infratora. O
                            outro é o valor da estabilidade da ordem
                            jurídica, que requer que a declaração, no
                            caso, tenha o significado de um
                            pronunciamento do tribunal na sua
                            expressão maior, que é seu Plenário, não de
                            uma simples fração dele; e que este o faça
                            representativamente, pela maioria absoluta
                            de seus membros” (cf. Comentário
                            Contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo:
                            Malheiros, 2005, p. 517).

                            De fato, Pontes de Miranda explica que

                            “a exigência da maioria absoluta tem
                            fundamento em ser preciso que se haja
                            discutido e meditado o assunto, a fim de não
                            ser excessivamente fácil a desconstituição
                            de leis ou de outro ato do poder público, por
                            eiva     de    inconstitucionalidade”     (cf.
                            Comentários à Constituição de 1967. 2ª ed.
                            São Paulo: RT, 1970, tomo III, pp. 590/591).



                                                                         ...
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.5)

                             Assim, a presente apreciação plenária
assume grande relevância no cenário jurídico-militar, pois externará, aos
jurisdicionados desta Corte e à sociedade paulista, a posição adotada por
este E. Tribunal de Justiça Militar, mediante a intervenção de sua
expressão máxima, o Pleno, acerca da validade ou não de ato normativo
emanado do Poder Executivo (Resolução SSP – 110, de 19-07-2010).

                               A remessa dos autos ao Pleno tornou-se
imperiosa, haja vista a natureza normativa do ato em questão. A pretexto
de cumprir função meramente de execução, a Resolução editada pela
Secretaria de Segurança Pública exorbitou o poder meramente
regulamentar, assumindo conteúdo normativo, como se norma primária
fosse e usurpou atribuição da lei.

                             A aludida Resolução contém características
próprias de ato do Poder Público dotado de conteúdo normativo. Afere-se
conteúdo normativo nos casos em que o ato estatal reveste-se dos atributos
da generalidade, impessoalidade e abstratividade.

                              De acordo com o Ministro Carlos Ayres
Britto, do E. Supremo Tribunal Federal (ADC-MC nº 12, Rel. Min. Carlos
Ayres Britto, Plenário, j. 16.02.2006) o caráter genérico evidencia-se no
momento em que o ato veicula normas padronizadas de ações
administrativas. A impessoalidade decorre da “ausência de indicação
nominal ou patronímica de quem quer que seja” e a abstração (ou
abstratividade) é deduzida da normatização com âmbito temporal de
vigência em aberto, disciplinando-se relações jurídicas de modo
permanente.

                              Todos     esses    atributos    encontram-se
presentes na Resolução em apreço que, em razão de seu conteúdo, usurpou
papel legislativo, praticamente alterando o preceito contido no §2º, do art.
82, do Código de Processo Penal Militar, incorrendo, nesse ponto, em
inconstitucionalidade reflexa (ou oblíqua), traduzida por franca
ilegalidade.

                              Prescreve o §2º, do art. 82, do CPPM, com a
redação dada pela 9.299/96:

                              Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto
                              nos crimes dolosos contra a vida praticados

                                                                           ...
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.6)

                              contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo
                              de paz:
                              ....................................................................
                              §2º Nos crimes dolosos contra a vida,
                              praticados contra civil, a Justiça Militar
                              encaminhará os autos do inquérito policial
                              militar à justiça comum.

                              Propriamente a literalidade do citado
dispositivo aponta que, nas hipóteses dos delitos em testilha, toda a fase
pré-processual desenvolver-se-á perante a polícia judiciária militar, afinal
o texto legal refere-se, expressamente, a “autos do inquérito policial
militar”, o que pressupõe sua existência e finalização. Assim, encerrado o
IPM, e tão somente neste momento, a Justiça Militar o remeterá à Justiça
Comum.

                             A razão de ser do preceito legal é o fato de
que o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri não
desnaturou a condição militar dos crimes dolosos contra a vida praticados
por militares.

                             Com muita propriedade, o Advogado-Geral
da União, em parecer oferecido nos autos da ADI nº 4164, de relatoria do
Min. Gilmar Mendes, acentua que

                              “a fixação da competência do júri para o
                              processamento desses crimes não é
                              suficiente para que se conclua pela
                              inviabilidade da apuração dos mesmos pela
                              autoridade policial militar (...) a qualidade
                              de servidor militar do agente que pratica
                              tais crimes não se desnatura pelo só fato de
                              o crime ser cometido contra civil, razão pela
                              qual os fatos por ele cometidos devem ser
                              submetidos à investigação da autoridade
                              policial militar. De fato, embora atinjam
                              civis, os crimes disciplinados pelos
                              dispositivos sob invectiva não deixam de ser
                              praticados „(...) por militares em serviço ou
                              atuando em razão da função, em comissão
                              de natureza militar, ou em formatura, ainda

                                                                                                ...
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.7)

                            que fora do lugar sujeito à administração
                            militar (...)‟ (Artigo 9º, inciso II, alínea “c”,
                            do Decreto-Lei nº 1.001/69)”.

                                E o Supremo Tribunal Federal já havia
firmado entendimento no sentido de que o §2º, do art. 82, do CPPM, não
afronta a Constituição ao submeter a apuração dos mencionados delitos a
inquérito policial militar. Assim consignou o Pretório Excelso:

                            “AÇÃO               DIRETA               DE
                            INCONSTITUCIONALIADE – CRIMES
                            DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS
                            CONTRA CIVIL POR MILITARES E
                            POLICIAIS MILITARES – CPPM, ART. 82,
                            § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
                            Nº 9299/96 – INVESTIGAÇÃO PENAL EM
                            SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE
                            CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL –
                            VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR
                            INDEFERIDA. O Pleno do Supremo
                            Tribunal Federal – vencidos os Ministros
                            CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO
                            CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA
                            PERTENCE – entendeu que a norma
                            inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na
                            redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-
                            se de aparente validade constitucional.”
                            (ADI nº 1494 MC/DF, Relator: Ministro
                            Celso de Mello, Julgamento: 09/04/1997,
                            Órgão      Julgador:     Tribunal    Pleno,
                            Publicação: DJ 18/06/2001; grifou-se).

                             Bem lembrou o Advogado-Geral da União,
no mesmo parecer, trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, durante a
apreciação do pedido de liminar na ADI nº 1494, no qual assevera que

                            “É dizer a Lei 9.299, de 1996, estabeleceu
                            que à Justiça Militar competirá exercer o
                            exame primeiro da questão. Noutras
                            palavras, a Justiça Militar dirá, por
                            primeiro, se o crime é doloso ou não; se

                                                                            ...
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.8)

                            doloso, encaminhará os autos do inquérito
                            policial militar à Justiça comum. Registre-
                            se: encaminhará os autos do inquérito penal
                            militar. É a lei, então, que deseja que as
                            investigações sejam conduzidas por
                            primeiro pela Polícia Judiciária Militar”.

                            Ao contrariar o disposto no §2º, do art. 82,
do CPPM, a Resolução SSP – 110, de 19-07-2010 incorreu em
inconstitucionalidade reflexa, produzindo norma contra legem e
extrapolando os limites impostos pela natureza dos atos meramente
executórios, emanados do Poder Executivo.

                               Além do vício de inconstitucionalidade
oblíqua, a mesma Resolução padece, também, de inconstitucionalidade
direta, por ter assumido, indevidamente, conteúdo normativo autônomo em
flagrante discrepância com o mandamento do §4º, do art. 144, da
Constituição da República, segundo o qual

                            Art. 144. ..................................................
                            ..................................................................
                            §4º às polícias civis, dirigidas por delegados
                            de polícia de carreira, incumbem, ressalvada
                            a competência da União, as funções de
                            polícia judiciária e a apuração de infrações
                            penais, exceto as militares. Grifos nossos.

                              O que se verifica por força do advento da
Lei nº 9.299/96 e da Emenda à Constituição nº 45/04 é, simplesmente, o
deslocamento da competência para processar e julgar crimes dolosos
contra a vida praticados por militares e com vítimas civis para o júri.
Porém, em nenhum momento houve mutação da natureza desses delitos
que permanecem crimes militares, embora julgados por órgão judicial não
integrante da Justiça Castrense.

                            Nessa linha de raciocínio, Ronaldo João
Roth comenta que o

                            “deslocamento de competência disciplinado
                           pela EC n. 45, estabelecendo a competência
                           da Justiça Militar estadual para conhecer dos

                                                                                            ...
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.9)

                             crimes      militares    estaduais,    porém,
                             excepcionando-se a competência do Júri, nos
                             crimes dolosos contra a vida praticados por
                             militares estaduais 9art. 125, §4º, da CF),
                             reforçou a conclusão de que a natureza
                             daquele crime é militar. Dessa regra, apenas
                             foi transmudada a competência para o seu
                             processamento e julgamento para o Júri, pois
                             aqueles crimes, como é o caso do homicídio
                             doloso, continuam sendo crimes militares,
                             porquanto estes estão definidos em lei (arts.
                             124 e 125, §4º, da CF), ou seja, no CPM.
                             Outra não é a dicção do parágrafo único do
                             art. 9º do CPM, por força da Lei n.
                             9.299/1996: Art. 9º[...] Parágrafo único. Os
                             crimes de que trata este artigo, quando
                             dolosos contra a vida e cometidos contra
                             civil, serão da competência da justiça
                             comum. Em consequência, a investigação
                             desse fato cabe, exclusivamente, à Polícia
                             Judiciária Militar (art. 144, §4º, da CF), e,
                             ao encerramento das investigações, por meio
                             do IPM, a Justiça Militar estadual deverá
                             enviar os respectivos autos ao Júri (Lei n.
                             9.299/1996), isso depois de reconhecer que o
                             crime apurado é realmente doloso contra a
                             vida” (cf. “O Princípio constitucional do Juiz
                             Natural, a Justiça Militar Estadual, a Polícia
                             Judiciária Militar e a Lei n. 9.299/1996”. In
                             Revista de Estudos & Informações nº 29,
                             novembro/2010. Belo Horizonte: Justiça
                             Militar do Estado de Minas Gerais, p. 39).

                              Havendo crime militar, nos moldes do art.
9º, do CPM, torna-se inafastável a previsão do §4º, do art. 144, da
Constituição, que confere à polícia judiciária militar, com exclusividade, a
investigação delitiva. A subtração dessa atribuição, da seara policial
militar, mediante ato normativo infraconstitucional, intenta grosseira e
frontal agressão ao Ordenamento Supremo.



                                                                           ...
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.10)

                               Saliente-se que decorre do próprio sistema
constitucional a possibilidade de julgamento de crime militar pela Justiça
Comum, uma vez que nos Estados-membros nos quais não se criou
Tribunal de Justiça Militar coube ao Tribunal de Justiça a competência
para julgar os crimes militares, na condição de Corte de 2ª Instância.

                               Por esse motivo, a transferência da
competência julgadora dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por
militares e com vítimas civis, para o Júri, em nada altera a natureza militar
desses delitos.

                               Em suma, a Resolução SSP – 110, de 19-07-
2010 padece de inconstitucionalidade reflexa por ter extrapolado o alcance
que se espera das Resoluções emanadas de órgãos do Poder Executivo,
violando-se os arts. 9º e 82, §2º, do CPM; de inconstitucionalidade formal,
pois este instrumento não se presta a invadir campo destinado à
normatização mediante lei e, ainda, de inconstitucionalidade material
direta, vez que seu conteúdo normativo agride frontalmente o §4º, do art.
144, da Constituição, além, naturalmente, do princípio da separação de
poderes (art. 2º, da CF), evidenciando-se, assim, a necessidade de que se
proceda a declaração incidental de sua inconstitucionalidade.

                             À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a
arguição de inconstitucionalidade a que se refere este incidente, para
reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução SSP – 110, de 19-07-
2010, com retorno dos autos à Douta Câmara suscitante para o
prosseguimento do julgamento do habeas corpus nº 2234/10.



                         PAULO ADIB CASSEB
                              Relator




                                                                            ...

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Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10

  • 1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/10, em que é suscitante a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e interessado MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR, 2º Ten PM RE 118479- 2, ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a arguição de inconstitucionalidade, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Juízes Clovis Santinon (Presidente), Avivaldi Nogueira Junior, Paulo Prazak, Fernando Pereira e Orlando Geraldi. Ausente o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho por afastamento regulamentar. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. PAULO ADIB CASSEB Relator
  • 2. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.2) ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10 Número único: 0006551-66.2010.9.26.0000 Suscitante: a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado Interessado: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR, 2º TEN PM RE 118479-2 Advogado: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168 (Processo 2836/10 – CDCP – Corregedoria Permanente) POLICIAL MILITAR – Conteúdo normativo da Resolução SSP 110, de 19.07.10 reconhecido – Observância da reserva de plenário nos termos do art. 97, da Constituição Federal – A Lei 9.299/96 e a EC nº 45/04 apenas deslocaram a competência para o Júri, para processar e julgar crimes militares dolosos contra a vida, com vítimas civis – Manutenção da natureza de crime militar (art. 9º, CPM) impõe a aplicação do § 4º, do art. 144, do CPM – Competência exclusiva da polícia judiciária militar para a condução da investigação – Inconstitucionalidade reconhecida da Resolução SSP 110, de 19.07.10 – Decisão unânime. A Colenda 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão de 30.11.2010, após ter reconhecido a inconstitucionalidade da Resolução SSP – 110, de 19.07.2010 (Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo), no julgamento do habeas corpus nº 2234/10, em que é paciente Mauro da Costa Ribas Júnior, 2º Ten PM, impetrado pelo I. advogado Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168, contra ato do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo, determinou a remessa dos autos ao Pleno, em atendimento à reserva de plenário disposta no art. 97, da Constituição Federal, na forma do previsto na parte final do caput, do art. 481, do Código de Processo Civil. Antecedendo à sessão de julgamento, nos termos do §3º, do art. 482, do Código de Processo Civil, o Relator deferiu pleito de sustentação oral, apresentado verbalmente em Plenário pelo I. advogado João Carlos Campanini, representante do interessado 2º Ten PM Mauro da Costa Ribas Júnior. ...
  • 3. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.3) É o relatório. Fundamento e voto. A arguição de inconstitucionalidade da Resolução SSP – 110, de 19-07-2010 (Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo), suscitada pela C. 1ª Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, revela-se pertinente. De início, cumpre sublinhar a necessidade de manifestação do Pleno deste Tribunal sobre a matéria em pauta, diante do estatuído pelo art. 97, da Constituição da República: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Referido dispositivo constitucional consagra o princípio da reserva de plenário, impedindo que os órgãos fracionários dos Tribunais reconheçam, ainda que incidentalmente, a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, salvo nos casos expressamente autorizados pelo parágrafo único, do art. 481, do Código de Processo Civil. A reserva de plenário provoca a denominada cisão funcional de competência (cf. Luís Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 98) ou, como preferia Pontes de Miranda (cf. Comentários à Constituição de 1967. 2ª ed. São Paulo: RT, 1970, tomo III, p. 591), per saltum, impondo a remessa dos autos ao Pleno da Corte para que se proceda, exclusivamente, a análise da inconstitucionalidade arguida. José Carlos Barbosa Moreira esclarece que “a decisão do plenário (ou do „órgão especial‟), num sentido ou noutro, é naturalmente vinculativa para o órgão fracionário, no caso concreto. Mais ...
  • 4. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.4) exatamente, a solução dada à prejudicial incorpora-se no julgamento do recurso ou da causa, como premissa inafastável” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5, p. 46). Como bem destaca José Afonso da Silva, o princípio da reserva de plenário “confere solenidade à declaração de inconstitucionalidade quando feita pelos tribunais” e, quanto à importância do art. 97, do Texto Supremo, o autor ressalta que “há dois valores ponderados por essa norma. Por um lado, o valor da supremacia constitucional, que exige seja respeitado pela lei, e, quando não respeitado, deve ser prestigiado com a declaração da inconstitucionalidade da lei infratora. O outro é o valor da estabilidade da ordem jurídica, que requer que a declaração, no caso, tenha o significado de um pronunciamento do tribunal na sua expressão maior, que é seu Plenário, não de uma simples fração dele; e que este o faça representativamente, pela maioria absoluta de seus membros” (cf. Comentário Contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 517). De fato, Pontes de Miranda explica que “a exigência da maioria absoluta tem fundamento em ser preciso que se haja discutido e meditado o assunto, a fim de não ser excessivamente fácil a desconstituição de leis ou de outro ato do poder público, por eiva de inconstitucionalidade” (cf. Comentários à Constituição de 1967. 2ª ed. São Paulo: RT, 1970, tomo III, pp. 590/591). ...
  • 5. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.5) Assim, a presente apreciação plenária assume grande relevância no cenário jurídico-militar, pois externará, aos jurisdicionados desta Corte e à sociedade paulista, a posição adotada por este E. Tribunal de Justiça Militar, mediante a intervenção de sua expressão máxima, o Pleno, acerca da validade ou não de ato normativo emanado do Poder Executivo (Resolução SSP – 110, de 19-07-2010). A remessa dos autos ao Pleno tornou-se imperiosa, haja vista a natureza normativa do ato em questão. A pretexto de cumprir função meramente de execução, a Resolução editada pela Secretaria de Segurança Pública exorbitou o poder meramente regulamentar, assumindo conteúdo normativo, como se norma primária fosse e usurpou atribuição da lei. A aludida Resolução contém características próprias de ato do Poder Público dotado de conteúdo normativo. Afere-se conteúdo normativo nos casos em que o ato estatal reveste-se dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade. De acordo com o Ministro Carlos Ayres Britto, do E. Supremo Tribunal Federal (ADC-MC nº 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Plenário, j. 16.02.2006) o caráter genérico evidencia-se no momento em que o ato veicula normas padronizadas de ações administrativas. A impessoalidade decorre da “ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja” e a abstração (ou abstratividade) é deduzida da normatização com âmbito temporal de vigência em aberto, disciplinando-se relações jurídicas de modo permanente. Todos esses atributos encontram-se presentes na Resolução em apreço que, em razão de seu conteúdo, usurpou papel legislativo, praticamente alterando o preceito contido no §2º, do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, incorrendo, nesse ponto, em inconstitucionalidade reflexa (ou oblíqua), traduzida por franca ilegalidade. Prescreve o §2º, do art. 82, do CPPM, com a redação dada pela 9.299/96: Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados ...
  • 6. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.6) contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: .................................................................... §2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. Propriamente a literalidade do citado dispositivo aponta que, nas hipóteses dos delitos em testilha, toda a fase pré-processual desenvolver-se-á perante a polícia judiciária militar, afinal o texto legal refere-se, expressamente, a “autos do inquérito policial militar”, o que pressupõe sua existência e finalização. Assim, encerrado o IPM, e tão somente neste momento, a Justiça Militar o remeterá à Justiça Comum. A razão de ser do preceito legal é o fato de que o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri não desnaturou a condição militar dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares. Com muita propriedade, o Advogado-Geral da União, em parecer oferecido nos autos da ADI nº 4164, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acentua que “a fixação da competência do júri para o processamento desses crimes não é suficiente para que se conclua pela inviabilidade da apuração dos mesmos pela autoridade policial militar (...) a qualidade de servidor militar do agente que pratica tais crimes não se desnatura pelo só fato de o crime ser cometido contra civil, razão pela qual os fatos por ele cometidos devem ser submetidos à investigação da autoridade policial militar. De fato, embora atinjam civis, os crimes disciplinados pelos dispositivos sob invectiva não deixam de ser praticados „(...) por militares em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda ...
  • 7. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.7) que fora do lugar sujeito à administração militar (...)‟ (Artigo 9º, inciso II, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 1.001/69)”. E o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que o §2º, do art. 82, do CPPM, não afronta a Constituição ao submeter a apuração dos mencionados delitos a inquérito policial militar. Assim consignou o Pretório Excelso: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIADE – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS CONTRA CIVIL POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES – CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 – INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL – VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal – vencidos os Ministros CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE – entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste- se de aparente validade constitucional.” (ADI nº 1494 MC/DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 09/04/1997, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 18/06/2001; grifou-se). Bem lembrou o Advogado-Geral da União, no mesmo parecer, trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, durante a apreciação do pedido de liminar na ADI nº 1494, no qual assevera que “É dizer a Lei 9.299, de 1996, estabeleceu que à Justiça Militar competirá exercer o exame primeiro da questão. Noutras palavras, a Justiça Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se ...
  • 8. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.8) doloso, encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum. Registre- se: encaminhará os autos do inquérito penal militar. É a lei, então, que deseja que as investigações sejam conduzidas por primeiro pela Polícia Judiciária Militar”. Ao contrariar o disposto no §2º, do art. 82, do CPPM, a Resolução SSP – 110, de 19-07-2010 incorreu em inconstitucionalidade reflexa, produzindo norma contra legem e extrapolando os limites impostos pela natureza dos atos meramente executórios, emanados do Poder Executivo. Além do vício de inconstitucionalidade oblíqua, a mesma Resolução padece, também, de inconstitucionalidade direta, por ter assumido, indevidamente, conteúdo normativo autônomo em flagrante discrepância com o mandamento do §4º, do art. 144, da Constituição da República, segundo o qual Art. 144. .................................................. .................................................................. §4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Grifos nossos. O que se verifica por força do advento da Lei nº 9.299/96 e da Emenda à Constituição nº 45/04 é, simplesmente, o deslocamento da competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares e com vítimas civis para o júri. Porém, em nenhum momento houve mutação da natureza desses delitos que permanecem crimes militares, embora julgados por órgão judicial não integrante da Justiça Castrense. Nessa linha de raciocínio, Ronaldo João Roth comenta que o “deslocamento de competência disciplinado pela EC n. 45, estabelecendo a competência da Justiça Militar estadual para conhecer dos ...
  • 9. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.9) crimes militares estaduais, porém, excepcionando-se a competência do Júri, nos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais 9art. 125, §4º, da CF), reforçou a conclusão de que a natureza daquele crime é militar. Dessa regra, apenas foi transmudada a competência para o seu processamento e julgamento para o Júri, pois aqueles crimes, como é o caso do homicídio doloso, continuam sendo crimes militares, porquanto estes estão definidos em lei (arts. 124 e 125, §4º, da CF), ou seja, no CPM. Outra não é a dicção do parágrafo único do art. 9º do CPM, por força da Lei n. 9.299/1996: Art. 9º[...] Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. Em consequência, a investigação desse fato cabe, exclusivamente, à Polícia Judiciária Militar (art. 144, §4º, da CF), e, ao encerramento das investigações, por meio do IPM, a Justiça Militar estadual deverá enviar os respectivos autos ao Júri (Lei n. 9.299/1996), isso depois de reconhecer que o crime apurado é realmente doloso contra a vida” (cf. “O Princípio constitucional do Juiz Natural, a Justiça Militar Estadual, a Polícia Judiciária Militar e a Lei n. 9.299/1996”. In Revista de Estudos & Informações nº 29, novembro/2010. Belo Horizonte: Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, p. 39). Havendo crime militar, nos moldes do art. 9º, do CPM, torna-se inafastável a previsão do §4º, do art. 144, da Constituição, que confere à polícia judiciária militar, com exclusividade, a investigação delitiva. A subtração dessa atribuição, da seara policial militar, mediante ato normativo infraconstitucional, intenta grosseira e frontal agressão ao Ordenamento Supremo. ...
  • 10. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10– ACÓRDÃO –FL.10) Saliente-se que decorre do próprio sistema constitucional a possibilidade de julgamento de crime militar pela Justiça Comum, uma vez que nos Estados-membros nos quais não se criou Tribunal de Justiça Militar coube ao Tribunal de Justiça a competência para julgar os crimes militares, na condição de Corte de 2ª Instância. Por esse motivo, a transferência da competência julgadora dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militares e com vítimas civis, para o Júri, em nada altera a natureza militar desses delitos. Em suma, a Resolução SSP – 110, de 19-07- 2010 padece de inconstitucionalidade reflexa por ter extrapolado o alcance que se espera das Resoluções emanadas de órgãos do Poder Executivo, violando-se os arts. 9º e 82, §2º, do CPM; de inconstitucionalidade formal, pois este instrumento não se presta a invadir campo destinado à normatização mediante lei e, ainda, de inconstitucionalidade material direta, vez que seu conteúdo normativo agride frontalmente o §4º, do art. 144, da Constituição, além, naturalmente, do princípio da separação de poderes (art. 2º, da CF), evidenciando-se, assim, a necessidade de que se proceda a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a arguição de inconstitucionalidade a que se refere este incidente, para reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução SSP – 110, de 19-07- 2010, com retorno dos autos à Douta Câmara suscitante para o prosseguimento do julgamento do habeas corpus nº 2234/10. PAULO ADIB CASSEB Relator ...