Este documento resume as diretrizes para autuar condutores que não usam cinto de segurança. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é obrigatório o uso de cinto para condutores e passageiros em todas as vias, com exceção de alguns veículos. A infração é considerada grave e resulta em multa e retenção do veículo.
1. Tipificação resumida: Cód. Enquadramento:
Deixar o condutor de usar o cinto segurança
518-51
Amparo legal: Art. 167
Tipificação do enquadramento:
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65
Natureza: Penalidade: Medida administrativa: Sinalização
Grave Multa Retenção do veículo até a
colocação do cinto pelo
infrator
Não
Infrator: Competência:
Órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal e
Condutor rodoviário
Pontuação: Constatação da Infração:
5 Vide Procedimentos
Quando autuar Não autuar Definições e Procedimentos Campo 'Observações'
Veículo cujo condutor não Veículos de uso bélico e os A abordagem é obrigatória para Descrever a situação
esteja usando o cinto de destinados ao transporte de veículos fabricados até 1984, observada do uso ina-
segurança. passageiros, em percurso considerando que é permitido o dequado: Ex.:
que seja permitido viajar em uso do cinto de segurança do tipo - com
pé (Art. 2º, IV da Res. 14/98). subabdominal. a parte superior sob o braço
ou atrás do corpo;
- não utilizando a parte
inferior;
- condutor e passage-iro
sem uso do cinto.
Veículo cujo condutor usar o Passageiro sem cinto de Art. 65 CTB - É obrigatório o uso
cinto de segurança de 3 segurança, utilizar do cinto de segurança para
pontos: enquadramento específico: condutor e passageiros em todas
- com a parte 518-52, art. 167 as vias do território nacional, salvo
superior sob o braço ou em situações regulamentadas pelo
atrás do corpo; - CONTRAN.
não utilizando a parte
inferior.
Utilizar enquadramentos Art. 105 CTB - São equipamentos
específicos para: obrigatórios dos veículos, entre
. outros a serem estabelecidos pelo
Veículo sem cinto de segu- CONTRAN:
rança, 663-71, art. 230 IX; I - cinto de segurança, conforme
. Cinto de regulamentação específica do
segurança com dispositivo CONTRAN, com exceção dos
que trave/afro-uxe ou veículos destinados ao transporte
modifique seu fun- de passageiros em percursos em
cionamento, 663-72, art. 230, que seja permitido viajar em pé.
IX;
. Cinto de
segurança ineficiente ou
inoprante, 663-72, art. 230 IX;
.
passageiro excedente maior
de 10 anos, 685-80 art. 231,
VII;
. passageiro menor de 10
anos, excedente ou não,
sem usar cinto de segurança,
519-30, art. 168.
Resolução nº 278/08
Art. 1º - fica proibida a utilização
de dispositivos no cinto de
segurança que travem, afrouxem
ou modifiquem o seu
funcionamento normal.