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JURISPRUDÊNCIA SISTEMATIZADA DO STF E STJ – 3a
EDIÇÃO
ATUALIZAÇÃO No
13
•	 Referente ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos, tópico “Competência originária
do STF”:
STF
Plenário
“Em regra, à justiça federal compete, nos termos do art. 109, I, da CF processar e julgar
demanda que envolva ato praticado pelo CNJ. Ao STF compete julgar apenas as ações
tipicamenteconstitucionaismovidasemfacedessemesmoórgão.[...]OColegiadoasseverou
que o art. 102, I, r, da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática. Consignou que
a referência a “ações” alcançaria apenas mandado de segurança, mandado de injunção,
“habeas data” e “habeas corpus”. Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer
ação a envolver o CNJ ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU,
do Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar somente
mandado de segurança. Assentou que, proposta ação ordinária contra a União, ainda que
alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e julgá-la”. (AO 1814 QO/MG –
Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 24/09/2014 – Informativo 760)
1a
Turma
“Nas ações penais originárias do STF, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo
— após o final da instrução criminal — não gera o efeito de cessar a competência do
Supremo para julgar o processo”. Com base nessa orientação, a 1a
Turma resolveu
questão de ordem, suscitada pelo Ministro Roberto Barroso (relator), para declinar de
suas atribuições em favor do juízo de 1o
grau, para julgamento de ação penal em que
o réu, ex-Senador da República, renunciara ao mandato antes daquela fase processual.
O relator, tendo em vista a ocorrência de situações semelhantes na Corte, consignou que
seria perfeitamente legítimo que o STF estabelecesse um momento a partir do qual não
mais haveria a perda da sua jurisdição. Esclareceu que não se trataria de mudar a regra de
competência, mas apenas de aplicar um instituto tradicional e convencional do direito que
seria a fraude à lei. Explicitou que o instituto em comento não declararia a nulidade, nem
induziria ao desfazimento do ato, mas somente estabeleceria que aquele ato seria ineficaz
para determinados fins. Lembrou que o Supremo já teria assentado, em Plenário, que
o reconhecimento da fraude impediria o deslocamento da competência. Nesse sentido,
destacou que seria preferível, em vez de deixar a fraude como um componente subjetivo
a ser aferido em cada caso pelo relator, que se estabelecesse um momento objetivo em
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso2
que se consideraria a sua ocorrência. Acrescentou que seria direito dos advogados dos
réus, ao traçarem suas estratégias, saberem qual seria a posição do Tribunal e qual seria o
critério a ser praticado”. (AP 606 QO/MG – Rel. Min. Roberto Barroso – j. em 12/07/2014
– Informativo 754)
2a
Turma
“Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJDFT que,
na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ”. (Rcl 4731/
DF – rel. Min. Cármen Lúcia – j. em 05/08/2014 – Informativo 753)
•	 Referente ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos, tópico “Intervenção Federal”:
STJ
Corte Especial
“Compete ao STJ julgar pedido de Intervenção Federal baseado no descumprimento de
ordem de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST expedida por Juiz
Estadual e fundada exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional civil
possessória. [...] o STF assentou que caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal nos
casos em que a matéria é infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado
ao STJ. Na situação em análise, a lide envolve tema de direito civil privado, mas também
de direito público, quiçá constitucional. Nada obstante, a solução dada pela decisão
resume-se de maneira exclusiva à aplicação da legislação infraconstitucional”. (IF 111-PR
– Rel. Min. Gilson Dipp – j. em 1o
/07/2014 – Informativo 545)
Pode ser indeferido pedido de intervenção federal fundado no descum”primento de
ordem judicial que tenha requisitado força policial para promover reintegração de posse
em imóvel rural produtivo ocupado pelo MST caso, passados vários anos desde que
prolatada a decisão transgredida, verifique-se que a remoção das diversas famílias que
vivem no local irá, dada a inexistência de lugar para acomodar de imediato as pessoas
de forma digna, causar estado de conflito social contrastante com a própria justificação
institucional da medida de intervenção”. (IF 111-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. em
1o
/07/2014 – Informativo 545)
“Deve ser deferido pedido de intervenção federal quando verificado o descumprimento pelo
Estado, sem justificativa plausível e por prazo desarrazoado, de ordem judicial que tenha
requisitado força policial (art. 34, VI, da CF) para promover reintegração de posse em imóvel
ruralocupadopeloMST,mesmoque,nocaso,tenha seconsolidadoa invasãoporumgrande
número de famílias e exista, sem previsão de conclusão, procedimento administrativo de
aquisição da referida propriedade pelo Incra para fins de reforma agrária”. (IF 107-PR – Rel.
Min. João Otávio de Noronha – j. em 15/10/2014 – Informativo 550)
ATUALIZAÇÃO 3
•	 Referente ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos, tópico “Parlamentares
Federais: imunidade parlamentar material”:
STF
1a
Turma
Caso do deputado federal, Anthony Garotinho: “A imunidade material de parlamentar
(CF, art. 53, “caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas
irrogadas fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade
parlamentar. Com base nessa orientação, a 1a
Turma, por maioria, recebeu denúncia
oferecida contra deputado federal pela suposta prática do crime de calúnia (CP, art. 138).
Na espécie, o investigado, em blogue pessoal, imputara a delegado de polícia o fato de
ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus
aliados — conduta definida como crime de corrupção passiva e/ou prevaricação. A Turma
consignou que as afirmações expressas no blogue do investigado não se inseririam no
exercício de sua atividade parlamentar e não guardariam liame com ela. Concluiu, pois,
que a imunidade material não seria aplicável ao caso concreto”. (Inq 3672/RJ – Rel. Min.
Rosa Weber – j. em 14/10/2014 – Informativo 763)
•	 Referente ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos, tópico “União: Competência
Legislativa (casuística)”:
STF
Plenário
“AfrontaaregradecompetênciaprivativadaUniãoparalegislarsobredireitocivilecomercial,
e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII, respectivamente), a norma estadual que
determina prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia, a
serem cumpridos por empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário”.
(ADI 4701/PE – Rel. Min. Roberto Barroso – j. em 13/08/2014 – Informativo 754)
•	 Novos tópicos referentes ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos:
Controle de Constitucionalidade: decisão monocrática
Art. 557 do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso4
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei no
9.756, de 17.12.1998)
§  1o
-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei no
9.756, de 17.12.1998)
STF
Plenário
“É possível o julgamento de recurso extraordinário por decisão monocrática do relator nas
hipóteses oriundas de ação de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito
estadual de dispositivo de reprodução obrigatória, quando a decisão impugnada refletir
pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. [...] o Ministro Teori Zavascki, tendo em conta
a natureza objetiva do recurso extraordinário nesses casos, destacou que o procedimento
se justificaria pelas mesmas razões que autorizariam a dispensa da cláusula da reserva
de plenário (CPC, art. 481, parágrafo único), invocáveis por analogia. Observou, também,
que a análise pelo órgão colegiado não estaria excluída, pois poderia ser provocada
por recurso interno”. (RE 376440 ED/DF – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 18/09/2014 –
Informativo 759)
Projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo: emenda parlamentar
Art. 61 da CF: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1o
– São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
STF
Plenário
“É possível emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesas”.
(ADI 5087 MC/DF – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 27.8.2014 – Informativo 756)
ATUALIZAÇÃO 5
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Concurso Público: mandado de segurança
contra o certame”:
STJ
Corte Especial
“O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no
qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público
é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua
exclusão do certame, e não a da publicação do edital”. (REsp 1.124.254-PI – Rel. Min.
Sidnei Beneti – j. em 1o
/07/2014 – Informativo 545)
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Concurso Público: Teoria do Fato
Consumado”:
STF
Plenário
“A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório
não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de
prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera
sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio
da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Com
base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário
para reformar acordão que, com base na “teoria do fato consumado”, concluíra pela
permanência da recorrida no cargo público por ela ocupado desde 2002. [...] Na espécie,
a recorrida tomara posse no cargo de agente da polícia civil em virtude de medida liminar
deferida em ação cautelar, embora ela tivesse sido reprovada na segunda etapa do
certame (teste físico) e não tivesse se submetido à terceira fase (exame psicotécnico). [...]
O Tribunal destacou, de início, a existência de conflito entre duas ordens de valores que,
ante a incompatibilidade, deveriam ser sopesadas. De um lado, o interesse individual da
candidata em permanecer no cargo público que, por força de liminar, exerceria há mais de
12 anos. De outro lado, o interesse público no cumprimento do art. 37, II, da CF e de seus
consectários. Em seguida, mencionou que a jurisprudência predominante da Corte seria
no sentido da prevalência à estrita observância das normas constitucionais. Asseverou
que, na questão em debate, não seria cabível o argumento da boa-fé ou do princípio,
a ela associado, da proteção da confiança legítima do administrado. No ponto, aduziu
que essa alegação seria viável quando, por ato de iniciativa da própria Administração,
decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor seria alçado a
determinada condição jurídica ou seria incorporada determinada vantagem ao seu
patrimônio funcional, de modo que essas peculiares circunstâncias provocassem em
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso6
seu íntimo justificável convicção de que se trataria de um “status” ou de uma vantagem
legítima. Assim, superveniente constatação da ilegitimidade desses proveitos configuraria
comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo primitivo ato da
Administração, o que poderia autorizar, ainda que em nome do “fato consumado”, a
manutenção do “status quo”, ou, pelo menos, a dispensa de restituição de valores. O
Colegiado frisou, no entanto, a excepcionalidade dessa hipótese. A Corte salientou,
ainda, que a situação dos autos seria distinta, porquanto a nomeação e posse no cargo
teriam ocorrido por provocação da recorrida e contra a vontade da Administração, a qual
apresentara resistência no plano processual. [...] a beneficiária não desconheceria, porque
decorrente de lei expressa, a natureza provisória do provimento, cuja revogação poderia
se dar a qualquer momento e acarretar automático efeito retroativo. (RE 608482/RN –
Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 07/08/2014 – Informativo 753)
•	 Referete ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Improbidade Administrativa: Lei de
Improbidade Administrativa”:
STJ
Primeira Seção
“É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de
bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de
improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7o
da Lei no
 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta
caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque,
para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração defumus
boni iuris – consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade –, é
desnecessária a prova de periculum in mora concreto – ou seja, de que os réus estariam
dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-
-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito dopericulum in
mora estaria implícito no referido art. 7o
, parágrafo único, da Lei no
 8.429/1992, que visa
assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive,
atende à determinação contida no art. 37, § 4o
, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira
Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013). Ora, como a
indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável
aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que
exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria
difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma,
DJ 20/4/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7o
em nenhum momento exige o
requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de
que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento
ATUALIZAÇÃO 7
ilícito”. (REsp 1.366.721-BA – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Rel. para acórdão
Min. Og Fernandes – j. em 26/02/2014 – Informativo 547)
•	 Referete ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Índios: Demarcação de Terras Indígenas”:
STF
2a
Turma
“É vedada a remarcação de terras indígenas demarcadas em período anterior à CF/1988.
[...] seria vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, tendo em conta o princípio
da segurança jurídica. [...] isso não significaria o afastamento de qualquer possibilidade
de ampliação de terra indígena no futuro. [...] apesar de a Administração não se poder
valer do instrumento da demarcação (CF, art. 231) para aumentar terra já demarcada,
salvo em hipótese de vício de ilegalidade e, ainda assim, respeitado o prazo decadencial,
haveria outros instrumentos capazes de atender às necessidades das comunidades
indígenas. [...] a autotutela da Administração, se necessário, deveria ser exercida em cinco
anos (Lei no
 9.754/1999, art. 54), de maneira que não seria aplicável à espécie, uma vez
que a homologação original teria mais de 30 anos”. (RMS 29542/DF – Rel. Min. Cármen
Lúcia – j. em 30/09/2014 – Informativo 761)
“O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no
passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação
da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia
possessória judicializada. Com base nessa orientação e por reputar não configurado o
referido esbulho, a 2a
Turma proveu recurso extraordinário para desconsiderar a natureza
indígena de área não ocupada por índios em 5.10.1988, onde localizada determinada
fazenda. No caso, o acórdão recorrido teria reconhecido que a última ocupação indígena
na área objeto da presente demanda deixara de existir desde o ano de 1953, data em que
os últimos índios teriam sido expulsos da região. Entretanto, reputara que, ainda que os
índios tivessem perdido a posse por longos anos, teriam indiscutível direito de postular
sua restituição, desde que ela decorresse de tradicional, antiga e imemorial ocupação.
A Turma afirmou que esse entendimento, todavia, não se mostraria compatível com a
pacífica jurisprudência do STF, segundo a qual o conceito de “terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios” não abrangeria aquelas que fossem ocupadas pelos nativos no
passado, mas apenas aquelas ocupadas em 5.10.1988. Nesse sentido seria o Enunciado
650 da Súmula do STF (“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam
terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”).
Salientou que o renitente esbulho não poderia ser confundido com ocupação passada
ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Também não poderia servir como
comprovação de esbulho renitente a sustentação desenvolvida no acórdão recorrido de
que os índios teriam pleiteado junto a órgãos públicos, desde o começo do século XX, a
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso8
demarcação das terras de determinada região, nas quais se incluiria a referida fazenda.
Sublinhou que manifestações esparsas poderiam representar anseio de uma futura
demarcação ou de ocupação da área, mas não a existência de uma efetiva situação de
esbulho possessório atual”. (ARE 803462 AgR/MS – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em
09/12/2014 – Informativo 771)
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Licitação: Inexigibilidade para contratação
de escritório de advocacia especializado”:
STF
1a
Turma
“Por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, a 1a
Turma, por maioria, rejeitou
denúncia ajuizada contra deputado federal — então prefeito à época dos fatos — pela suposta
prática do crime previsto no art. 89 da Lei no
 8.666/1993 (“Dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade”). [...] O Ministro Roberto Barroso (relator) consignou que a contratação
direta de escritório de advocacia deveria observar os seguintes parâmetros: a) necessidade de
procedimento administrativo formal; b) notória especialização do profissional a ser contratado;
c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos
integrantes do Poder Público; e e) cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço”.
(Inq 3074/SC – Rel. Min. Roberto Barroso – j. em 26/08/2014 – Informativo 756)
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: acumulação de cargos”:
STJ
Primeira Seção
“É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde
quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo
de sessenta horas semanais”. (MS 19.336-DF – Rel. orig. Min. Eliana Calmon – Rel. p/
acórdão Min. Mauro Campbell Marques – j. em 26/02/2014 – Informativo 549)
ATUALIZAÇÃO 9
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: Aposentadoria”:
STF
Plenário
“A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença
incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. [...] norma não
poderia alcançar todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas
e incuráveis. [...] O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1o
, I, da CF assegura aos servidores
públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria
por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto,
que esse benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na
forma da lei”. Asseverou, desse modo, pertencer ao domínio normativo ordinário a definição
das doenças e moléstias que ensejariam aposentadoria por invalidez com proventos
integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência do STF, teria natureza taxativa”. (RE 656860/
MT – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 21/08/2014 – Informativo 755)
“Omandadodeinjunçãonãoéviaadequadaparaqueservidorpúblicopleiteieaverificação
de contagem de prazo diferenciado de serviço exercido em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física. [...] O Tribunal, sem adentrar no mérito, destacou que a situação
dos autos seria distinta da hipótese de concessão de mandado de injunção para que a
Administração analise requerimento de aposentadoria especial, com observância do
art. 57 da Lei no
 8.213/1991, até o advento de legislação específica sobre a matéria
no tocante aos servidores públicos”. (MI 3162 ED/DF – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. em
11/09/2014 – Informativo 758)
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: Contratação sem
concurso público e direito ao FGTS”:
STF
Plenário
“É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia
aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da
Lei no
 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS. [...] as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante
à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF,
art. 37, § 6o
), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a
título de indenização. [...] o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso10
público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito
a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento
ilícito”. (RE 705140/RS – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 28/08/2014 – Informativo 756)
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: irredutibilidade de
vencimentos”:
STF
Plenário
“O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às
referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória
percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. (...) nada, nem
mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5o
, XXXVI, da CF (“a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), justificariam
excepcionar a imposição do teto de retribuição. (...)a garantia da irredutibilidade, que
hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua
remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O
mesmonãoocorreria,porém,quandoaalteraçãodolimiteremuneratóriofossedeterminada
pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição”. (RE 609381/GO
– Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 02/10/2014 – Informativo 761)
“A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste
em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
[...] jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação
a mudança de regime jurídico. [...] Entretanto, independentemente da possibilidade
de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da
irredutibilidade de vencimentos”. (ARE 660010/PR – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em
30/10/2014 – Informativo 765)
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: Vencimentos”:
STF
Plenário
“As vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a servidores públicos, por
serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas. [...] art. 40, § 8o
, da CF, em
ATUALIZAÇÃO 11
sua redação original. [...] a recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC
41/2003, preenchera os requisitos constitucionais para que fosse reconhecido o seu direito
ao percebimento desse benefício. Em seguida, a Corte, por maioria, fixou diretrizes com
efeito “erga omnes”, para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcançassem
de forma eficiente os seus resultados jurídicos: a) as vantagens remuneratórias legítimas
e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a
servidores públicos, por serem vantagens genéricas, seriam extensíveis aos servidores
inativos e pensionistas; b) nesses casos, a extensão alcançaria os servidores que tivessem
ingressado no serviço público antes da publicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003, e
tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; c)
em relação aos servidores que tivessem ingressado e se aposentado no serviço público
após a EC 41/2003, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos na regra de
transição contida em seu art. 7o
, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos
e inativos contida no art. 40, § 8o
, da CF, redação original, para os servidores que tivesse
ingressado no serviço público após a publicação da EC 41/2003; e d) com relação aos
servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e tivessem se
aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria após a sua edição, afirmou que seria
necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual
estabelecera efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003”. (RE 596962/MT – rel.
Min. Dias Toffoli – j. em 21/08/2014 – Informativo 755)
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: Verba alimentar e
prescrição quinquenal”:
STJ
Primeira Seção
“É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela
Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária
posteriormente revogada. Não é possível, em tais casos, aplicar o entendimento de que a
restituição não seria devida, sob o argumento de que o servidor encontrava-se de boa fé,
porquanto sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida”. (EAREsp 58.820-
AL – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. em 08/10/2014 – Informativo 549)
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso12
•	 Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público Federal (Lei no
8.112/90):
licença para acompanhamento de cônjuge”:
STF
1a
Turma
“A licença para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro de que trata o § 2o
do
art. 84 da Lei no
 8.112/1990 não se aplica aos casos de provimento originário de cargo
público. [...] A Turma ressalvou, entretanto, que o acórdão impugnado não teria efeito
sobre as nomeações dos impetrantes para exercício de cargos em comissão ou funções
de confiança, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, observada
a vedação à prática de nepotismo”. (MS 28620/DF – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em
23/09/2014 – Informativo 760)
•	 Novos tópicos referentes ao Capítulo II – Direito Administrativo”:
Índios: ausência de legitimidade ativa em matéria penal
Art. 232 da CF: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em
todos os atos do processo.
STF
1a
Turma
Os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal. Com base
nesseentendimento,a1a
“Turmaconverteuembargosdeclaratóriosemagravoregimental
e a ele negou provimento, para rejeitar queixa-crime — ajuizada por organização não-
-governamental indígena — na qual imputada a prática, por parlamentares, de crimes de
racismo e incitação à violência e ódio contra os povos indígenas”. (Inq 3862 ED/DF – Rel.
Min. Roberto Barroso – j. em 18/11/2014 – Informativo 768)
Serviços Sociais Autônomos
Art. 37 da CF:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ATUALIZAÇÃO 13
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional no
19,
de 1998)
(...)
Art.240daCF: Ficam ressalvadas do disposto no art.195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários,destinadas às entidades privadas de serviço social e
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
(...)
Art. 62 do ADCT: A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos
moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC),sem prejuízo das atribuições dos
órgãos públicos que atuam na área.
STF
Plenário
“Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não
integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse
público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de
concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. [...] o Tribunal lembrou
que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido
expressamenterecepcionadaspeloart.240daCFepeloart.62doADCT.Recordouaindaque
os serviços sociais do Sistema “S” (SEST – Serviço Social do Transporte; SESCOOP – Serviço
Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC – Serviço Social do Comércio; SENAC
– Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI – Serviço Social da Indústria; SENAI – Serviço de
Aprendizado Industrial; e SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às
entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos
do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa.
Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU
quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-
-Lei no
 200/1967 e do art. 70 da Constituição. [...] Assinalou que a não obrigatoriedade de
submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art.
37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade
e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência
traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na
manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver
atividades de interesse coletivo. [...] A Corte enunciou as características básicas desses entes
autônomos: a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é
atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera colaboração com
o Poder Público; c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente,
pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu
favor; e d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere
à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de
seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria. Alertou para a
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso14
necessidade de não se confundir essas entidades e tampouco equipará-las a outras criadas
após a CF/1988, como a Associação dos Pioneiros Sociais – APS; a Agência de Promoção de
Exportações do Brasil – APEX; e também a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
– ABDI, cuja configuração jurídica teria peculiaridades próprias: a) criadas por autorização
de lei e implementadas pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; b) não destinadas
a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de
trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção
de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; c) financiadas, majoritariamente, por
dotações consignadas no orçamento da União; d) obrigadas a gerir seus recursos de acordo
com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos
seriam definidos pelo próprio Poder Executivo; e e) supervisionadas pelo Poder Executivo,
quanto à gestão de seus recursos. [...] Registrou que a ausência de imposição normativa
de observância obrigatória dos princípios gerais da Administração Pública na contratação
de pessoal, não se aplicaria a certos serviços sociais (como APS, APEX e ABDI) e outras
espécies de entidades colaboradoras com o Poder Público, cuja disciplina geral imporia a
adoção desses princípios”. (RE 789874/DF – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 17/09/2014 –
Informativo 759)
Servidor Público: adicional de férias
Art. 39 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional no
19, de 1998)
(...)
§ 3o
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o
, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  (Incluído pela
Emenda Constitucional no
19, de 1998)
STF
Plenário
“O servidor público em inatividade não pode gozar de férias, porquanto deixou de exercer
cargo ou função pública, razão pela qual a ele não se estende adicional de férias concedido
a servidores em atividade”. (ADI 1158/AM – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 20/08/2014 –
Informativo 755)
ATUALIZAÇÃO 15
Servidor Público Federal (Lei no
8.112/90): prescrição da pretensão punitiva
da ação disciplinar
STJ
Primeira Seção
“No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão
punitivaestatalcomeçaafluirnadataemqueairregularidadepraticadapeloservidortornou-se
conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade
competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. [...] não se desconhece
a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a
data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto,
não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor
público, considerando, ademais, que o § 1o
, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe,
tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela
chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-
se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
(MS 20.162-DF – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 12/02/2014 -Informativo 543)
•	 Referente ao Capítulo IV – Direito Civil, tópico “Bem de Família Legal”:
STJ
Segunda Seção
“Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor
em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite”. (EREsp 1.216.187-
SC – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 14/05/2014 – Informativo 543)
•	 Referente ao Capítulo IV – Direito Civil, tópico “Contratos: Seguro Obrigatório DPVAT (prazo
prescricional)”:
STJ
Segunda Seção
“No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização
do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima: a) o termo inicial do
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso16
prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez; e b) exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa
a presunção de ciência”. (REsp 1.388.030-MG – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino –
j. em 11/06/2014 – Informativo 544)
•	 Referente ao Capítulo IV – Direito Civil, tópico “Responsabilidade Civil: dano moral (casuística)”:
STJ
Corte Especial
“Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas
mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia
reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes
que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica
situação de abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de
arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada parente de cada
vítima do dano morte”. (EREsp 1.127.913-RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho –
j. em 04/06/2014 – Informativo 544)
•	 Novos tópicos referentes ao Capítulo V – Direito da Criança e do Adolescente:
Concessão de benefício previdenciário a criança ou adolescente sob guarda judicial
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança
ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 
(Vide Lei no
12.010, de 2009)
(...)
§ 3o
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins
e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
STJ
Primeira Seção
“No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial
de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do
ATUALIZAÇÃO 17
guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda
que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária
aplicável”.  (RMS 36.034-MT – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. em 26/02/2014 –
Informativo 546)
•	 Referente ao Capítulo VI – Direito do Consumidor, tópico “Cadastros de Consumidores”:
STJ
Segunda Seção
“Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do
devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da
dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de
cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização
do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do
STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados
restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do
devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o
art. 43, § 3o
, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir”
a “imediata correção” de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder
a tal correção (art. 43, § 3o
) –, constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe
regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão
devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento
de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3o
, do CDC. [...] Ora, para os órgãos
de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados
profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a
investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar
a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente,
esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão
do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em
exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão
de proteção ao crédito”. (REsp 1.424.792-BA – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em
10/09/2014 – Informativo 548)
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso18
•	 Referente ao Capítulo VII – Direito Empresarial, tópico “Falência: Competência”:
STJ
Segunda Seção
“Não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de
despejo movida, com base na Lei no
 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário
locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade
empresária em recuperação”. (CC 123.116-SP – Rel. Min. Raul Araújo – j. em 14/08/2014
– Informativo 551)
•	 Referente ao Capítulo VII – Direito Empresarial, tópico “Falência: Recuperação Judicial”:
STJ
Segunda Seção
“Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por
alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial”. (CC 131.656-PE – Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 08/10/2014 – Informativo 550)
•	 Referente ao Capítulo VII – Direito Empresarial, tópico “Protesto e Sustação”:
STJ
Segunda Seção
“No regime próprio da Lei no
 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou
outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao
devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito,
tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para
o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de
protesto (Lei no
 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática
do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao
devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em
vistaqueoprotestoregularéefetuadopordecorrênciadedescumprimentodaobrigação–ou
recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação
presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito
estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do
ATUALIZAÇÃO 19
CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento).
Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei no
 9.492/1997 disciplina que o cancelamento
do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado
– conforme o § 1o
, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do
documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível
inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os
interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse
dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em
posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para
o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou
declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também
permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento
do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei no
 9.492/1997 estabelece que o pagamento
do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente
no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos
emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do
débitoantesdoregistrodoprotestopagaremolumentos.Assim,nãoérazoávelimaginarque,
para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que
arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do
requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ,
no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido
art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação
é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do
cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto
poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as
partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa
obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual)”. (REsp 1.339.436-SP –
Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 10/09/2014 – Informativo 549)
•	 Novos tópicos referentes ao Capítulo VII – Direito Empresarial:
Sociedades Cooperativas
Art. 4o
da Lei no
5.764/71: As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços
aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características.
(…)
Art.79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos
objetivos sociais.
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso20
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria
STF
Plenário
“Incide o PIS/PASEP sobre atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa
prestadora de serviço com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e
deduções legalmente previstas. Ademais, são legitimas as alterações introduzidas pela
Medida Provisória 1.858/1999, no que revogara a isenção da COFINS e PIS concedidas às
sociedades cooperativas. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu o RE 599.362/
RJ, em que se discutia a exigibilidade da contribuição para o PIS sobre os atos próprios
das sociedades cooperativas, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.158-
33/2001, originariamente editada sob o no
1.858/1999. Na mesma assentada, e em
julgamento conjunto, o Colegiado deu provimento ao RE 598.085/RJ, em que se debatia
a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, que
revogara a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS, concedida pela LC 70/1991 às
sociedades cooperativas. [...] O Colegiado verificou que, do tema em exame, se extrairiam
dois importantes valores constitucionais: de um lado, a clara vontade do constituinte
de fomentar a criação de organizações cooperativistas; e, de outro, a fixação de regime
universalista de financiamento da seguridade social. Ao tratar do financiamento da
seguridade social, a Constituição determinara que ele fosse suportado por toda a sociedade
(CF, art. 195). Frisou que ficariam imunes das contribuições para a seguridade social apenas
as entidades beneficentes de assistência social que atendessem às exigências estabelecidas
em lei (CF, art. 195, § 7o
). Ressaltou que o art. 146, III, c, da CF não garantira imunidade ou
tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas, mas tratamento diferenciado.
Assim, esse dispositivo vedaria a interferência estatal no funcionamento das cooperativas,
além de dispensá-las de autorização para a sua formação (CF, art. 5o
, XVIII), e de possibilitar
a criação de regime tributário adequado para os seus atos cooperativos. [...] O Plenário
consignou que a Lei no
 5.764/1971 fora recepcionada pela Constituição com natureza de lei
ordinária e que o seu art. 79 apenas definiria o que seria ato cooperativo, sem nada referir
quanto ao regime de tributação. Aduziu que a alegação de que as sociedades cooperativas
não possuiriam faturamento, nem receita — e que, portanto, não haveria a incidência
de qualquer tributo sobre a pessoa jurídica —, levaria ao mesmo resultado prático de se
conferir a elas, sem expressa autorização constitucional, imunidade tributária. Asseverou
que o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo seria questão política que deveria
ser resolvida na esfera competente. Destarte, eventual insuficiência de normas não poderia
ser tida por violadora do princípio da isonomia. [...] o Tribunal assentou não haver hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária. Afirmou que, por subsumir ao texto constitucional,
certas matérias requereriam lei complementar, enquanto outras, lei ordinária. Assim, seria
possível que uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária, fosse
revogada por lei ordinária. Ressaltou que isso teria ocorrido no caso concreto. Dessa forma,
reputou legítima a revogação da isenção veiculada na LC 70/1991 pela Medida Provisória
1.859/1999, que validamente operara derrogação da norma concessiva de isenção em
ATUALIZAÇÃO 21
matéria da COFINS”. (RE 599362/RJ e RE 598085/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli e Luiz Fux – j.
em 05 e 06/11/2014 – Informativo 766)
•	 Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Ação Civil Pública: Legitimidade para
a propositura da ação”:
STF
Plenário
“A tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT – Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, nos casos de indenização paga, pela
seguradora, em valor inferior ao determinado no art. 3o
da Lei no
 6.914/1974, reveste-se
de relevante natureza social (interesse social qualificado), de modo a conferir legitimidade
ativa ao Ministério Público para defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva”. (RE
631111/GO – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 06 e 07/08/2014 – Informativo 753)
•	 Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Ação de Obrigação de Fazer ou Não
Fazer: Astreintes”:
STJ
Corte Especial
“A multa diária prevista no § 4o
do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado
o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto
de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o
recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque
se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que,
posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de
um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso.
Ademais, o termo “sentença”, assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC,
deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução
provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da
tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação
de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em
razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese
apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da
cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso22
De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe
multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material
reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e
exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte,
a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura,
tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda
estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no
que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade”. (REsp
1.200.856-RS – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 1o
/07/2014 – Informativo 546)
•	 Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Ação Rescisória”:
STF
Plenário
“Não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver
em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. [...] No recurso, discutia-
se o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão — firmada com base na
jurisprudência então prevalecente no Supremo — em decorrência de posterior mudança
de entendimento dessa Corte sobre a matéria. [...] Inicialmente, o Tribunal asseverou que
a alegada decadência da ação rescisória intentada pelo Fisco não poderia ser apreciada
por não ter sido tratada no recurso extraordinário. Em seguida, afirmou não haver
dúvida de que o acórdão rescindendo estaria em conflito com a orientação atual do STF
a respeito da questão de fundo, o que não implicaria, necessariamente, a procedência do
pedido rescisório. Refutou a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF (“Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) deveria
ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional. O Tribunal sublinhou
que a rescisória deveria ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de
cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Dessa forma, a
interpretação e a aplicação dos casos previstos no art. 485 do CPC, incluído o constante
do inciso V (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:... V – violar literal disposição de lei”) deveriam ser restritivas. Além disso, a
coisa julgada deveria ser prestigiada, diante da razão de ser do Verbete 343 da Súmula
do STF, mesmo que a solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunais pátrios,
com maior razão ela deveria ser venerada se contasse com entendimento do Plenário
do STF favorável à tese adotada. A ação rescisória não serviria como mecanismo de
uniformização da interpretação da Constituição sem que fosse observada a garantia da
coisa julgada material”. (RE 590809/RS – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 22/10/2014 –
Informativo 764)
ATUALIZAÇÃO 23
STJ
Corte Especial
“A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o
trânsitoemjulgadodaúltimadecisãoproferidanoprocesso,aindaquealgumdoscapítulos
da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a
Súmula 401 do STJ dispõe que “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando
não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Esse posicionamento
leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação
rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não
seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins
de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do
acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual
e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a
proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas
do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover,
no tempo oportuno, novo exame do enunciado no
 401 da Súmula deste Tribunal”. (REsp
736.650-MT – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 20/08/2014 – Informativo 547)
•	 Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Competência da Justiça Federal em
Matéria Cível”:
STF
Plenário
“A regra prevista no § 2o
do art. 109 da CF [...] também se aplica às ações movidas em
face de autarquias federais. [...] se discutia o critério de definição do foro competente
para processar e julgar ação ajuizada em face do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE. A Corte registrou que o aludido dispositivo constitucional teria por
escopo facilitar a propositura de ação pelo jurisdicionado em contraposição ao ente
público. Lembrou que o STF já teria enfrentado a questão da aplicabilidade do art. 109,
§ 2o
, da CF, à autarquia em debate, e que ficara consignada, na ocasião, a finalidade
do preceito constitucional, que seria a defesa do réu. Ademais, assentara que o critério
de competência constitucionalmente fixado para as ações nas quais a União fosse
autora deveria estender-se às autarquias federais, entes menores, que não poderiam ter
privilégio maior que a União. O Colegiado asseverou que o preceito constitucional em
exame não teria sido concebido para favorecer a União, mas para beneficiar o outro polo
da demanda, que teria, dessa forma, mais facilidade para obter a pretendida prestação
jurisdicional”. [...] as autarquias federais possuiriam, de maneira geral, os mesmos
privilégios e vantagens processuais concedidos à União, dentre os quais o pagamento
das custas judiciais somente ao final da demanda, quando vencidas (CPC, art. 27); prazos
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso24
em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188); duplo grau de
jurisdição, salvo as exceções legais (CPC, art. 475); execução fiscal de seus créditos (CPC,
art. 578); satisfação de julgados pelo regime de precatórios (CF, art. 100 e CPC, art. 730); e
foro privilegiado perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Assinalou que a fixação do foro
competente com base no art. 100, IV, a, do CPC, nas ações propostas contra autarquias
federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União,
a qual possuiria foro privilegiado limitado pelo art. 109, § 2o
, da CF”. (RE 627709/DF – Rel.
Min. Ricardo Lewandowski – j. em 20.8.2014 – Informativo 755)
STJ
Primeira Seção
“A entidade associativa, ainda que possua abrangência local – e não âmbito nacional –,
poderá, a seu critério, ajuizar ação coletiva em face da União na Justiça Federal do
DF, independentemente do lugar do território nacional onde tenha ocorrido a lesão
ao direito vindicado. Isso porque o art. 109, § 2o
, da CF aponta a Justiça Federal do DF
como juízo universal para apreciar as ações judiciais intentadas contra a União, haja
vista que Brasília, por ser a Capital Federal (art. 18, § 1o
, da CF), é onde se situa a sede
constitucional da representação política e administrativa do País. O art. 2o
-A da Lei
no
 9.494/1997, de fato, prevê que a “sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. Contudo, esse artigo não
versa sobre competência jurisdicional, mas, sim, sobre os efeitos subjetivos de sentença
coletiva prolatada em ação proposta por entidade associativa. Ademais, a competência
constitucional da Justiça Federal do DF para processar e julgar demanda ajuizada em
desfavor da União não poderia ser mitigada por lei ordinária”. (CC 133.536-SP – Rel. Min.
Benedito Gonçalves – j. em 14/08/2014 – Informativo 546)
•	 Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Execução: Penhora”
STJ
Segunda Seção
“A regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia
aplicadaporlongoperíodoemfundodeinvestimento,aqualnãofoi utilizadaparasuprimento
de necessidades básicas do devedor e sua família, ainda que originária de indenização
trabalhista. Conferindo-se interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649 do CPC, é cabível
afirmar que a remuneração a que se refere esse inciso é a última percebida pelo devedor,
ATUALIZAÇÃO 25
perdendo a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a
natureza impenhorável. Dessa forma, as sobras, após o recebimento do salário do período
seguinte, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV,
quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam
investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira. Na hipótese,
não se trata propriamente de sobras de salários não utilizadas no mês em que recebidas
pelo empregado. De fato, as verbas rescisórias alcançadas após a solução de litígio perante a
Justiça do Trabalho constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado
se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as
relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas; arcadas por familiares ou pagas à custa de
endividamento. Todavia, posta a quantia à disposição do empregado/reclamante, satisfeitas
suas necessidades imediatas, e as dívidas contraídas para sua sobrevivência durante o período
de litígio e privação, a quantia porventura restante, depositada em conta corrente, caderneta
de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não está compreendida na hipótese de
impenhorabilidade descrita no inciso IV do art. 649 do CPC”. (REsp 1.230.060-PR – Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti – j. em 13/08/2014 – Informativo 547)
“Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé,
abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente
impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de
investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC
merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas,
e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor,
e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às
cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas
outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente
mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do
inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança
em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que
comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade
para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda,
conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação
financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”. (REsp1.230.060-
PR – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 13/08/2014 – Informativo 547)
•	 Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Execução contra a Fazenda: Precatório”
STF
Plenário
“Ofracionamentodovalordaexecução,emcasodelitisconsórciofacultativo,paraexpedição
de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100,
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso26
§ 8o
, da CF, com a redação dada pela EC 62/2009. [...] A Corte ressaltou não ser possível
prender-se à expressão “valor da execução” para impedir o fracionamento. Sublinhou que as
execuções promovidas por litisconsortes facultativos nasceriam fracionadas. Registrou que
o próprio executado poderia opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução
da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, nos termos do
art. 741, VI, do CPC. [...] Frisou que o caso analisado seria de litisconsórcio facultativo simples
e, portanto, a execução promovida deveria considerar cada litigante autonomamente,
de modo que seria dado a cada um o que lhe fosse devido segundo a sentença proferida.
Enfatizou que não faria sentido interpretar um dispositivo constitucional para desestimular
a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples e fomentar a discussão judicial
de pedidos idênticos, especialmente após a inserção da garantia da razoável duração do
processo na Constituição”. (RE 568645/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. em 24/09/2014 –
Informativo 760)
“É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.
[...]. O Tribunal, inicialmente, ressaltou que os honorários advocatícios consubstanciariam
verba alimentícia. Frisou que seria evidente o direito de o advogado executar de forma
autônoma seus honorários (Lei no
 8.906/1994 – Estatuto da OAB, arts. 23 e 24). Ademais,
essas verbas não se confundiriam com o principal. Além disso, a finalidade do art. 100,
§ 8o
, da CF — introduzido pela EC 37/2002 como art. 100, § 4o
e deslocado pela EC
62/2009 — seria o de impedir que o exequente utilizasse, simultaneamente, mediante o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de
crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra.
Assim,aregraconstitucionalapenasincidiriaemsituaçõesemqueocréditofosseatribuído
a um mesmo titular. Salientou que o advogado teria o direito de executar seu crédito nos
termos dos arts. 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorresse
antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos
precatórios”. (RE 564132/RS – Rel. orig. Min. Eros Grau – Red. p/ acórdão Min. Cármen
Lúcia – j. em 30/10/2014 – Informativo 765)
Caso da “emenda do calote” 2: “A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9o
e 10 do art. 100 da CF [...], proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/
DF (DJe de 19.12.2013), também se aplica às requisições de pequeno valor – RPV”. [...]
Discutia-se a possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários, nos termos
dos referidos dispositivos”. (RE 657686/DF – Rel. Min. Luiz Fux – j. em 23.10.2014 –
Informativo 764)
ATUALIZAÇÃO 27
•	 Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Ministério Público: casos de
intervenção no processo civil)”:
STJ
Primeira Seção
“O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de
ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. A interpretação do art. 82, III, do CPC
à luz do art. 129, III e IX, da CF revela que o interesse público que justifica a intervenção do
MP não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao interesse
patrimonial deste (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se
que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo
(interesse público primário). Além disso, a causa de pedir relativa ao ressarcimento ao
ente público, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise
da ocorrência de ato de improbidade administrativa, razão pela qual não há falar em
intervenção obrigatória do MP, sob pena de transformar a ação de indenização em sede
imprópria para discussão acerca da configuração de improbidade administrativa”. (EREsp
1.151.639-GO – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. em 10/09/2014 – Informativo 548)
•	 Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Recursos em espécie: Recurso
Especial”:
STJ
Primeira Seção
“Aspenalidadesaplicadasemdecorrênciadapráticadeatodeimprobidadeadministrativa,
caso seja patente a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
podem ser revistas em recurso especial”. (EREsp 1.215.121-RS – Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho – j. em 14/08/2014 – Informativo 549)
•	 Novos tópicos referentes ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil:
Ação Civil Pública: juros de mora
Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa
a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei no
5.925, de 1o
.10.1973
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso28
STJ
Corte Especial
“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina
detese–incentivadoocondenadoaprocrastinaraconcretudedacondenaçãonoaguardo
da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora
– contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual
que é a ação civil pública. Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará
o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o
aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o
processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento,
em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação
civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da
ação civil pública. A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria
o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada
em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como
acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar
a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil
pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida
citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos
institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos
os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo
legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento
da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente
interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio. Observe-se,
ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua
sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes
jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva.
A natureza condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se segue. Assim,
mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos
juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde
a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre
da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora
adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública,
não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em
mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma
de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida
para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a possibilidade de os juros de
mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de ação civil pública
fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
ATUALIZAÇÃO 29
Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro
momento anterior em que efetivamente configurada a mora”. (REsp 1.370.899-SP –
Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 21/05/2014 – Informativo 549)
Ação de Alimentos: efeitos da sentença
Art. 13 da Lei no
5.478/68: O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações
ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas
em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1o
. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se
houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado
em apartado.
§ 2o
. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3o
. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do
recurso extraordinário.
(...)
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo
ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
STJ
Segunda Seção
“Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de
redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2o
, da Lei
no
 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade
de compensação do excesso pago com prestações vincendas”. (EREsp 1.181.119-RJ –
Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 27/11/2013)
Ações possessórias (ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e
transferência de direitos possessórios)
Art. 95 do CPC: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro
da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso30
STJ
Segunda Seção
“Oforododomicíliodoréuécompetenteparaprocessarejulgaraçãodeclaratóriadenulidade,
por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de
imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel”. (CC 111.572-SC – Rel. Min.
Nancy Andrighi – j. em 09/04/2014 – Informativo 543)
Mandado de Segurança: descabimento da intervenção de amicus curiae
Art. 24 da Lei no
12.016/09: Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei
no
 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 
STF
1a
Turma
“Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado de segurança”. (MS 29192/
DF – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 19/08/2014 – Informativo 755)
Prova emprestada no processo civil
Art. 5o
da CF.
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional no
45, de 2004)
STJ
Corte Especial
“É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não
participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da
prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se
evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente,
a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em
incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil,
em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração
razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova
emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do
contraditório.Porém,aprovaemprestadanãopodeserestringiraprocessosemquefigurem
partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa
ATUALIZAÇÃO 31
razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido”. (EREsp
617.428-SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 04/06/2014 – Informativo 543)
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Contrabando ou Descaminho”:
STJ
Terceira Seção
“O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para
o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na
Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de descaminho. Inicialmente, importante ressaltar
que o entendimento, tanto do STF quanto do STJ (REsp 1.112.748-TO, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, DJe 13/10/2009), tem sido o de que incide o princípio da insignificância
no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante
de R$ 10 mil, valor este fixado pela Lei no
 10.522/2002 para servir como piso para
arquivamento, sem baixa nos autos, de execuções fiscais. Mais recentemente, o Ministério
da Fazenda editou a Portaria MF 75/2012, a qual elevou o valor de arquivamento para
R$ 20 mil. Desde então, o STF tem, em alguns de seus julgados, empregado o referido
patamar para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho,
quandoovalordostributosiludidosnãoultrapassaromontantedeR$ 20mil.Nãoobstante
esse entendimento, importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela
Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei
no
 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer
o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando
forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança
judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que
o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para
arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor
para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo
a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim. Ademais, da leitura
da aludida portaria, extrai-se que o valor foi estabelecido para orientar a ação em sede
executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação; claramente, portanto,
como uma opção de política econômico-fiscal. Em vista disso, importante ponderar: pode-
-se aceitar que o Poder Judiciário se veja limitado por parâmetro definido por autoridade
do Poder Executivo, estabelecido unicamente por critérios de eficiência, economicidade,
praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito? Afigura-se inusitada a
compreensão de que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, ao alterar o patamar
de arquivamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública, determine o
rumo da jurisdição criminal de outro Poder da República. Por fim, não há como aplicar os
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso32
princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal ao caso analisado.
O caráter fragmentário orienta que o Direito Penal só pode intervir quando se trate de
tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis; já o caráter subsidiário significa
que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em
geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não
mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos. Os referidos princípios penais
ganhariam relevo se o atuar do Direito Administrativo eliminasse a lesão ao erário, e não
na situação ora analisada, em que, por opção decorrente da confessada ineficiência da
Procuradoria da Fazenda Nacional, queda-se inerte a Administração Pública quanto ao
seu dever de cobrar judicialmente os tributos iludidos”. (REsp 1.393.317-PR – Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz – j. em 12/11/2014 – Informativo 551)
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Crimes de Tortura”:
STJ
Terceira Seção
“O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior
não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes
estrangeiros. De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro
contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência
da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF. Esclareça-se que não há adequação ao art.
109, V, da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País,
o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, pois não
se trata de crime à distância. De igual modo, não há possibilidade de aplicar o inciso IV
do art. 109 da CF, visto que não se tem dano direto a bens ou serviços da União, suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Ademais, ressalte-se que o deslocamento
de competência para a jurisdição federal de crimes com violação a direitos humanos
exige provocação e hipóteses extremadas e taxativas, nos termos do art. 109, V-A e
§ 5o
, da CF. Desse modo, o incidente só será instaurado em casos de grave violação aos
direitos humanos, em delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e para os
quais a Justiça Estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor apuração dos fatos e
à celeridade que o sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos exige”. (CC
107.397-DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. em 24/09/2014 – Informativo 549)
ATUALIZAÇÃO 33
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Denunciação caluniosa”:
STF
1a
Turma
“Para a configuração do tipo penal de denunciação caluniosa (CP: “Art. 339. Dar causa
à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa)
é necessária a demonstração do dolo direto de imputar-se a outrem, que efetivamente se
sabe inocente, a prática de fato definido como crime”. (Inq 3133/AC – Rel. Min. Luiz Fux
– j. em 05/08/2014 – Informativo 753)
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Crimes de preconceito e discriminação racial”:
STF
1a
Turma
“Ante a atipicidade da conduta, a 1a
Turma não recebeu denúncia oferecida contra
Deputado Federal que teria publicado na rede social “twitter” manifestação de natureza
discriminatória em relação aos homossexuais. A Turma destacou que o art. 20 da Lei
no
 7.716/1989 — assim como toda norma penal incriminadora — possui rol exaustivo
de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção
sexual (“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”). [...] a
clareza do ditame contido no art. 5o
, XXXIX da CF impediria que se enquadrasse a conduta
do deputado como crime, em que pesasse à sua reprovabilidade (“Art. 5o
, XXXIX. Não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”)”. (Inq 3590/
DF – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 12.8.2014 – Informativo 754)
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Crimes Militares”:
STJ
Terceira Seção
“Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil
que tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso34
de patrulhamento naval”. (CC 130.996-PA – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. em
12/02/2014 – Informativo 544)
“Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá
tramitar na Justiça Comum – e não na Justiça Militar – o processo que apure a suposta
prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. De fato, os crimes
dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de
suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos
do art. 9o
, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao
elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou
culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado
durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa
situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o
Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No
entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá
os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP”.
(CC 129.497-MG, Rel. Des. Convocado, Min. Ericson Maranho – j. em 08/10/2014 –
Informativo 550)
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Funcionário Público: Conceito Penal”:
STF
Plenário
“Aplica-se ao Chefe do Poder Executivo a causa de aumento de pena prevista no § 2o
do
art. 327 do CP. [...] Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento
e por maioria, recebeu denúncia formulada em face de Senador — à época ocupante do
cargo de Governador — ao qual se imputa a suposta prática, com outros corréus, dos
delitos previstos no art. 89 da Lei no
 8.666/1993 e no art. 312 do CP. [...] no que se refere ao
crime de peculato (CP, art. 312), assentou a incidência do referido § 2o
do art. 327 do CP. [...]
detentores de função de direção na Administração Pública deveriam ser compreendidos
no âmbito de incidência da norma. [...] a exclusão do Chefe do Executivo conflitaria com a
Constituição (“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:... II – exercer,
com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”). (Inq
2606/MT – Rel. Min. Luiz Fux – j. em 04/09/2014 – Informativo 757)
ATUALIZAÇÃO 35
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Furto”:
STF
2a
Turma
“A 2a
Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau,
na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o
ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela
subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos
vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a
incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito
em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). [...] considerada a teoria da
reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações
penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a
exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação
do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia”.
(HC 114723/MG – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 26/08/2014 – Informativo 756)
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Prescrição”:
STF
Plenário
“É constitucional o art. 110, § 1o
, do CP, na redação dada pela Lei no
 12.234/2010. Essa a
conclusão do Plenário que, por maioria, denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente, na modalidade
retroativa, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, diante da pena em concreto
aplicada, por decisão transitada em julgado para a acusação. […] O Colegiado realizou
retrospectiva histórica a respeito da prescrição retroativa na legislação pátria, a culminar
na alteração promovida pela Lei no
 12.234/2010. O dispositivo do art. 110 do CP, antes
do advento da mencionada lei, tratava da prescrição calculada pela pena concretamente
fixada na sentença condenatória, desde que houvesse trânsito em julgado para a
acusação ou desde que improvido seu recurso. […] A Corte consignou que a diferença
entre a prescrição retroativa e a intercorrente residiria no fato de esta ocorrer entre a
publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa; e aquela seria
contada da publicação da decisão condenatória para trás. A prescrição seria novamente
computada, pois, antes, tivera seu prazo calculado em função da maior pena possível
e, depois, seria verificada de acordo com a pena aplicada na sentença. Por essa razão,
se o julgador constatasse não ocorrida a prescrição com base na pena concreta entre a
publicação da sentença condenatória e o acórdão, passaria imediatamente a conferir se o
novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena concreta, teria ocorrido entre:
Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso36
a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; b) o recebimento da denúncia ou
queixa e a pronúncia; c) a pronúncia e sua confirmação por acórdão; d) a pronúncia ou o
seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória; e e) o recebimento da denúncia ou
queixa e a publicação da sentença condenatória, no caso de crimes não dolosos contra a
vida. Essa modalidade de prescrição seria denominada “retroativa” porque contada para
trás, da condenação até a pronúncia ou recebimento da denúncia ou queixa, conforme
a espécie de crime. Com a promulgação da nova lei, a prescrição, depois da sentença
condenatóriacomtrânsitoemjulgadoparaaacusaçãooudepoisdeimprovidoseurecurso,
seria regulada pela pena aplicada, e não poderia ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa. Desse modo, fora vedada a prescrição retroativa incidente entre a
data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Nesse contexto, não se operaria
a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal,
período em que ocorrida a apuração do fato, mas poderia incidir a prescrição da pretensão
punitiva pela pena máxima em abstrato. Ademais, a norma não retroagiria, para não
prejudicar autores de crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. […] O Tribunal
mencionou a existência de corrente doutrinária defensora da inconstitucionalidade
dessa alteração legislativa, por supostamente violar a proporcionalidade e os princípios
da dignidade humana, da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização
da pena, da isonomia e da razoável duração do processo. Outra corrente afirmaria a
extinção da prescrição na modalidade retroativa pela Lei no
 12.234/2010. A Corte aduziu,
entretanto, que essa inovação estaria inserta na liberdade de conformação do legislador,
que teria legitimidade democrática para, ao restringir direitos, escolher os meios que
reputasse adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe
fosse vedado pela Constituição e nem violasse a proporcionalidade, a fim de realizar
uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos
constitucionalmente protegidos. O Plenário ponderou, ainda, que os fluxos do sistema
de justiça criminal no Brasil seriam pouco eficientes, e que a taxa de esclarecimento de
crimes seria demasiado baixa, a indicar a impossibilidade de se investigar, com eficiência,
todos os crimes praticados. Isso demonstraria a vinculação da nova lei com a realidade.
Nesse sentido, dada a impossibilidade financeira de o Estado atender, em sua plenitude,
a todas as outras demandas sociais, seria irreal pretender que os órgãos da persecução
devessem ser providos de toda a estrutura material e humana para investigar, com
eficiência e celeridade, todo e qualquer crime praticado. A avassaladora massa de delitos
a apurar seria uma das causas da impunidade, dada a demora ou impossibilidade no seu
esclarecimento, na verificação da responsabilidade penal e na punição do culpado, assim
reconhecido definitivamente. Dessa maneira, o legislador optara por não mais prestigiar
um sistema de prescrição da pretensão punitiva retroativa que culminava por esvaziar a
efetividade da tutela jurisdicional penal. Demais disso, essa modalidade de prescrição,
calculada a partir da pena aplicada na sentença, constituiria peculiaridade da lei
brasileira, que não encontraria similar no direito comparado. Nas legislações alienígenas,
a prescrição da pretensão punitiva seria regulada pela pena máxima em abstrato, e nunca
pela pena aplicada, a qual regularia apenas a prescrição da pretensão executória. Isso
demonstraria que, embora a pena justa para o crime fosse a imposta na sentença, seria
questão de política criminal, a cargo do legislador, estabelecer se a prescrição, enquanto
não ocorrido o trânsito em julgado, deveria ser regulada pela pena abstrata ou concreta,
ATUALIZAÇÃO 37
bem como, nesta hipótese, definir a expansão dos efeitos “ex tunc”. (HC 122694/SP – Rel.
Min. Dias Toffoli – j. em 10/12/2014 – Informativo 771)
•	 Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Redução a condição análoga à de escravo”:
STJ
Terceira Seção
“Para configuração do delito de “redução a condição análoga à de escravo” (art. 149 do CP)
– de competência da Justiça Federal – é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção
do trabalhador. De fato, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das
formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do
art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente
tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter
o sujeito passivo do delito a condições de trabalho degradantes, subumanas”. (CC 127.937-
GO – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. em 28/05/2014 – Informativo 543)
•	 Novos tópicos referentes ao Capítulo IX – Direito Penal:
Ordenação de despesa não autorizada
Art.359-D do CP: Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei no
10.028, de 2000)
STF
1a
Turma
“A 1a
Turma, por maioria, julgou improcedente acusação formulada contra parlamentar
federal pela suposta prática do delito previsto no art. 359-D do CP. A denúncia narrava que
o parlamentar, então Governador, teria realizado, por decreto, remanejamento de verba
prevista em lei orçamentária anual destinada ao pagamento de precatórios para outra
área também inerente do orçamento do Poder Judiciário. O Ministro Luiz Fux (relator)
destacou que a “ratio essendi” do art. 359-D do CP seria a geração de uma despesa
sem que houvesse uma lei autorizadora. Ressaltou, entretanto, que — no âmbito da
legislação estadual — haveria arcabouço jurídico que admitiria interpretação de que as
despesas destinadas ao pagamento de precatórios pudessem ser realocadas mediante
decreto. Assim, pontuou que o princípio da legalidade não teria sido desobedecido, mas,
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  • 1. JURISPRUDÊNCIA SISTEMATIZADA DO STF E STJ – 3a EDIÇÃO ATUALIZAÇÃO No 13 • Referente ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos, tópico “Competência originária do STF”: STF Plenário “Em regra, à justiça federal compete, nos termos do art. 109, I, da CF processar e julgar demanda que envolva ato praticado pelo CNJ. Ao STF compete julgar apenas as ações tipicamenteconstitucionaismovidasemfacedessemesmoórgão.[...]OColegiadoasseverou que o art. 102, I, r, da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática. Consignou que a referência a “ações” alcançaria apenas mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”. Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer ação a envolver o CNJ ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar somente mandado de segurança. Assentou que, proposta ação ordinária contra a União, ainda que alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e julgá-la”. (AO 1814 QO/MG – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 24/09/2014 – Informativo 760) 1a Turma “Nas ações penais originárias do STF, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo — após o final da instrução criminal — não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo”. Com base nessa orientação, a 1a Turma resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Roberto Barroso (relator), para declinar de suas atribuições em favor do juízo de 1o grau, para julgamento de ação penal em que o réu, ex-Senador da República, renunciara ao mandato antes daquela fase processual. O relator, tendo em vista a ocorrência de situações semelhantes na Corte, consignou que seria perfeitamente legítimo que o STF estabelecesse um momento a partir do qual não mais haveria a perda da sua jurisdição. Esclareceu que não se trataria de mudar a regra de competência, mas apenas de aplicar um instituto tradicional e convencional do direito que seria a fraude à lei. Explicitou que o instituto em comento não declararia a nulidade, nem induziria ao desfazimento do ato, mas somente estabeleceria que aquele ato seria ineficaz para determinados fins. Lembrou que o Supremo já teria assentado, em Plenário, que o reconhecimento da fraude impediria o deslocamento da competência. Nesse sentido, destacou que seria preferível, em vez de deixar a fraude como um componente subjetivo a ser aferido em cada caso pelo relator, que se estabelecesse um momento objetivo em
  • 2. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso2 que se consideraria a sua ocorrência. Acrescentou que seria direito dos advogados dos réus, ao traçarem suas estratégias, saberem qual seria a posição do Tribunal e qual seria o critério a ser praticado”. (AP 606 QO/MG – Rel. Min. Roberto Barroso – j. em 12/07/2014 – Informativo 754) 2a Turma “Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJDFT que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ”. (Rcl 4731/ DF – rel. Min. Cármen Lúcia – j. em 05/08/2014 – Informativo 753) • Referente ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos, tópico “Intervenção Federal”: STJ Corte Especial “Compete ao STJ julgar pedido de Intervenção Federal baseado no descumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST expedida por Juiz Estadual e fundada exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional civil possessória. [...] o STF assentou que caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Na situação em análise, a lide envolve tema de direito civil privado, mas também de direito público, quiçá constitucional. Nada obstante, a solução dada pela decisão resume-se de maneira exclusiva à aplicação da legislação infraconstitucional”. (IF 111-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. em 1o /07/2014 – Informativo 545) Pode ser indeferido pedido de intervenção federal fundado no descum”primento de ordem judicial que tenha requisitado força policial para promover reintegração de posse em imóvel rural produtivo ocupado pelo MST caso, passados vários anos desde que prolatada a decisão transgredida, verifique-se que a remoção das diversas famílias que vivem no local irá, dada a inexistência de lugar para acomodar de imediato as pessoas de forma digna, causar estado de conflito social contrastante com a própria justificação institucional da medida de intervenção”. (IF 111-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. em 1o /07/2014 – Informativo 545) “Deve ser deferido pedido de intervenção federal quando verificado o descumprimento pelo Estado, sem justificativa plausível e por prazo desarrazoado, de ordem judicial que tenha requisitado força policial (art. 34, VI, da CF) para promover reintegração de posse em imóvel ruralocupadopeloMST,mesmoque,nocaso,tenha seconsolidadoa invasãoporumgrande número de famílias e exista, sem previsão de conclusão, procedimento administrativo de aquisição da referida propriedade pelo Incra para fins de reforma agrária”. (IF 107-PR – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em 15/10/2014 – Informativo 550)
  • 3. ATUALIZAÇÃO 3 • Referente ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos, tópico “Parlamentares Federais: imunidade parlamentar material”: STF 1a Turma Caso do deputado federal, Anthony Garotinho: “A imunidade material de parlamentar (CF, art. 53, “caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. Com base nessa orientação, a 1a Turma, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do crime de calúnia (CP, art. 138). Na espécie, o investigado, em blogue pessoal, imputara a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados — conduta definida como crime de corrupção passiva e/ou prevaricação. A Turma consignou que as afirmações expressas no blogue do investigado não se inseririam no exercício de sua atividade parlamentar e não guardariam liame com ela. Concluiu, pois, que a imunidade material não seria aplicável ao caso concreto”. (Inq 3672/RJ – Rel. Min. Rosa Weber – j. em 14/10/2014 – Informativo 763) • Referente ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos, tópico “União: Competência Legislativa (casuística)”: STF Plenário “AfrontaaregradecompetênciaprivativadaUniãoparalegislarsobredireitocivilecomercial, e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII, respectivamente), a norma estadual que determina prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos por empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário”. (ADI 4701/PE – Rel. Min. Roberto Barroso – j. em 13/08/2014 – Informativo 754) • Novos tópicos referentes ao Capítulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos: Controle de Constitucionalidade: decisão monocrática Art. 557 do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
  • 4. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso4 do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei no 9.756, de 17.12.1998) §  1o -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei no 9.756, de 17.12.1998) STF Plenário “É possível o julgamento de recurso extraordinário por decisão monocrática do relator nas hipóteses oriundas de ação de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual de dispositivo de reprodução obrigatória, quando a decisão impugnada refletir pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. [...] o Ministro Teori Zavascki, tendo em conta a natureza objetiva do recurso extraordinário nesses casos, destacou que o procedimento se justificaria pelas mesmas razões que autorizariam a dispensa da cláusula da reserva de plenário (CPC, art. 481, parágrafo único), invocáveis por analogia. Observou, também, que a análise pelo órgão colegiado não estaria excluída, pois poderia ser provocada por recurso interno”. (RE 376440 ED/DF – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 18/09/2014 – Informativo 759) Projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo: emenda parlamentar Art. 61 da CF: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1o – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; STF Plenário “É possível emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesas”. (ADI 5087 MC/DF – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 27.8.2014 – Informativo 756)
  • 5. ATUALIZAÇÃO 5 • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Concurso Público: mandado de segurança contra o certame”: STJ Corte Especial “O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital”. (REsp 1.124.254-PI – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 1o /07/2014 – Informativo 545) • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Concurso Público: Teoria do Fato Consumado”: STF Plenário “A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acordão que, com base na “teoria do fato consumado”, concluíra pela permanência da recorrida no cargo público por ela ocupado desde 2002. [...] Na espécie, a recorrida tomara posse no cargo de agente da polícia civil em virtude de medida liminar deferida em ação cautelar, embora ela tivesse sido reprovada na segunda etapa do certame (teste físico) e não tivesse se submetido à terceira fase (exame psicotécnico). [...] O Tribunal destacou, de início, a existência de conflito entre duas ordens de valores que, ante a incompatibilidade, deveriam ser sopesadas. De um lado, o interesse individual da candidata em permanecer no cargo público que, por força de liminar, exerceria há mais de 12 anos. De outro lado, o interesse público no cumprimento do art. 37, II, da CF e de seus consectários. Em seguida, mencionou que a jurisprudência predominante da Corte seria no sentido da prevalência à estrita observância das normas constitucionais. Asseverou que, na questão em debate, não seria cabível o argumento da boa-fé ou do princípio, a ela associado, da proteção da confiança legítima do administrado. No ponto, aduziu que essa alegação seria viável quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor seria alçado a determinada condição jurídica ou seria incorporada determinada vantagem ao seu patrimônio funcional, de modo que essas peculiares circunstâncias provocassem em
  • 6. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso6 seu íntimo justificável convicção de que se trataria de um “status” ou de uma vantagem legítima. Assim, superveniente constatação da ilegitimidade desses proveitos configuraria comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo primitivo ato da Administração, o que poderia autorizar, ainda que em nome do “fato consumado”, a manutenção do “status quo”, ou, pelo menos, a dispensa de restituição de valores. O Colegiado frisou, no entanto, a excepcionalidade dessa hipótese. A Corte salientou, ainda, que a situação dos autos seria distinta, porquanto a nomeação e posse no cargo teriam ocorrido por provocação da recorrida e contra a vontade da Administração, a qual apresentara resistência no plano processual. [...] a beneficiária não desconheceria, porque decorrente de lei expressa, a natureza provisória do provimento, cuja revogação poderia se dar a qualquer momento e acarretar automático efeito retroativo. (RE 608482/RN – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 07/08/2014 – Informativo 753) • Referete ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Improbidade Administrativa: Lei de Improbidade Administrativa”: STJ Primeira Seção “É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7o da Lei no  8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração defumus boni iuris – consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade –, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto – ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê- -lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito dopericulum in mora estaria implícito no referido art. 7o , parágrafo único, da Lei no  8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4o , da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013). Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7o em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento
  • 7. ATUALIZAÇÃO 7 ilícito”. (REsp 1.366.721-BA – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Rel. para acórdão Min. Og Fernandes – j. em 26/02/2014 – Informativo 547) • Referete ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Índios: Demarcação de Terras Indígenas”: STF 2a Turma “É vedada a remarcação de terras indígenas demarcadas em período anterior à CF/1988. [...] seria vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica. [...] isso não significaria o afastamento de qualquer possibilidade de ampliação de terra indígena no futuro. [...] apesar de a Administração não se poder valer do instrumento da demarcação (CF, art. 231) para aumentar terra já demarcada, salvo em hipótese de vício de ilegalidade e, ainda assim, respeitado o prazo decadencial, haveria outros instrumentos capazes de atender às necessidades das comunidades indígenas. [...] a autotutela da Administração, se necessário, deveria ser exercida em cinco anos (Lei no  9.754/1999, art. 54), de maneira que não seria aplicável à espécie, uma vez que a homologação original teria mais de 30 anos”. (RMS 29542/DF – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. em 30/09/2014 – Informativo 761) “O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. Com base nessa orientação e por reputar não configurado o referido esbulho, a 2a Turma proveu recurso extraordinário para desconsiderar a natureza indígena de área não ocupada por índios em 5.10.1988, onde localizada determinada fazenda. No caso, o acórdão recorrido teria reconhecido que a última ocupação indígena na área objeto da presente demanda deixara de existir desde o ano de 1953, data em que os últimos índios teriam sido expulsos da região. Entretanto, reputara que, ainda que os índios tivessem perdido a posse por longos anos, teriam indiscutível direito de postular sua restituição, desde que ela decorresse de tradicional, antiga e imemorial ocupação. A Turma afirmou que esse entendimento, todavia, não se mostraria compatível com a pacífica jurisprudência do STF, segundo a qual o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrangeria aquelas que fossem ocupadas pelos nativos no passado, mas apenas aquelas ocupadas em 5.10.1988. Nesse sentido seria o Enunciado 650 da Súmula do STF (“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”). Salientou que o renitente esbulho não poderia ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Também não poderia servir como comprovação de esbulho renitente a sustentação desenvolvida no acórdão recorrido de que os índios teriam pleiteado junto a órgãos públicos, desde o começo do século XX, a
  • 8. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso8 demarcação das terras de determinada região, nas quais se incluiria a referida fazenda. Sublinhou que manifestações esparsas poderiam representar anseio de uma futura demarcação ou de ocupação da área, mas não a existência de uma efetiva situação de esbulho possessório atual”. (ARE 803462 AgR/MS – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 09/12/2014 – Informativo 771) • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Licitação: Inexigibilidade para contratação de escritório de advocacia especializado”: STF 1a Turma “Por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, a 1a Turma, por maioria, rejeitou denúncia ajuizada contra deputado federal — então prefeito à época dos fatos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei no  8.666/1993 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”). [...] O Ministro Roberto Barroso (relator) consignou que a contratação direta de escritório de advocacia deveria observar os seguintes parâmetros: a) necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização do profissional a ser contratado; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e) cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço”. (Inq 3074/SC – Rel. Min. Roberto Barroso – j. em 26/08/2014 – Informativo 756) • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: acumulação de cargos”: STJ Primeira Seção “É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais”. (MS 19.336-DF – Rel. orig. Min. Eliana Calmon – Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques – j. em 26/02/2014 – Informativo 549)
  • 9. ATUALIZAÇÃO 9 • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: Aposentadoria”: STF Plenário “A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. [...] norma não poderia alcançar todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. [...] O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1o , I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto, que esse benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. Asseverou, desse modo, pertencer ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejariam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência do STF, teria natureza taxativa”. (RE 656860/ MT – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 21/08/2014 – Informativo 755) “Omandadodeinjunçãonãoéviaadequadaparaqueservidorpúblicopleiteieaverificação de contagem de prazo diferenciado de serviço exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. [...] O Tribunal, sem adentrar no mérito, destacou que a situação dos autos seria distinta da hipótese de concessão de mandado de injunção para que a Administração analise requerimento de aposentadoria especial, com observância do art. 57 da Lei no  8.213/1991, até o advento de legislação específica sobre a matéria no tocante aos servidores públicos”. (MI 3162 ED/DF – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. em 11/09/2014 – Informativo 758) • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: Contratação sem concurso público e direito ao FGTS”: STF Plenário “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei no  8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. [...] as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6o ), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. [...] o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso
  • 10. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso10 público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito”. (RE 705140/RS – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 28/08/2014 – Informativo 756) • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: irredutibilidade de vencimentos”: STF Plenário “O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. (...) nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5o , XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição. (...)a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmonãoocorreria,porém,quandoaalteraçãodolimiteremuneratóriofossedeterminada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição”. (RE 609381/GO – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 02/10/2014 – Informativo 761) “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). [...] jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. [...] Entretanto, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos”. (ARE 660010/PR – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 30/10/2014 – Informativo 765) • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: Vencimentos”: STF Plenário “As vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a servidores públicos, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas. [...] art. 40, § 8o , da CF, em
  • 11. ATUALIZAÇÃO 11 sua redação original. [...] a recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC 41/2003, preenchera os requisitos constitucionais para que fosse reconhecido o seu direito ao percebimento desse benefício. Em seguida, a Corte, por maioria, fixou diretrizes com efeito “erga omnes”, para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcançassem de forma eficiente os seus resultados jurídicos: a) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, seriam extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; b) nesses casos, a extensão alcançaria os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da publicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003, e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; c) em relação aos servidores que tivessem ingressado e se aposentado no serviço público após a EC 41/2003, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida em seu art. 7o , em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8o , da CF, redação original, para os servidores que tivesse ingressado no serviço público após a publicação da EC 41/2003; e d) com relação aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria após a sua edição, afirmou que seria necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabelecera efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003”. (RE 596962/MT – rel. Min. Dias Toffoli – j. em 21/08/2014 – Informativo 755) • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público: Verba alimentar e prescrição quinquenal”: STJ Primeira Seção “É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada. Não é possível, em tais casos, aplicar o entendimento de que a restituição não seria devida, sob o argumento de que o servidor encontrava-se de boa fé, porquanto sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida”. (EAREsp 58.820- AL – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. em 08/10/2014 – Informativo 549)
  • 12. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso12 • Referente ao Capítulo II – Direito Administrativo, tópico “Servidor Público Federal (Lei no 8.112/90): licença para acompanhamento de cônjuge”: STF 1a Turma “A licença para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro de que trata o § 2o do art. 84 da Lei no  8.112/1990 não se aplica aos casos de provimento originário de cargo público. [...] A Turma ressalvou, entretanto, que o acórdão impugnado não teria efeito sobre as nomeações dos impetrantes para exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, observada a vedação à prática de nepotismo”. (MS 28620/DF – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 23/09/2014 – Informativo 760) • Novos tópicos referentes ao Capítulo II – Direito Administrativo”: Índios: ausência de legitimidade ativa em matéria penal Art. 232 da CF: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. STF 1a Turma Os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal. Com base nesseentendimento,a1a “Turmaconverteuembargosdeclaratóriosemagravoregimental e a ele negou provimento, para rejeitar queixa-crime — ajuizada por organização não- -governamental indígena — na qual imputada a prática, por parlamentares, de crimes de racismo e incitação à violência e ódio contra os povos indígenas”. (Inq 3862 ED/DF – Rel. Min. Roberto Barroso – j. em 18/11/2014 – Informativo 768) Serviços Sociais Autônomos Art. 37 da CF: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
  • 13. ATUALIZAÇÃO 13 ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) (...) Art.240daCF: Ficam ressalvadas do disposto no art.195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. (...) Art. 62 do ADCT: A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC),sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. STF Plenário “Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. [...] o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamenterecepcionadaspeloart.240daCFepeloart.62doADCT.Recordouaindaque os serviços sociais do Sistema “S” (SEST – Serviço Social do Transporte; SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC – Serviço Social do Comércio; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI – Serviço Social da Indústria; SENAI – Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa. Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto- -Lei no  200/1967 e do art. 70 da Constituição. [...] Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo. [...] A Corte enunciou as características básicas desses entes autônomos: a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público; c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria. Alertou para a
  • 14. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso14 necessidade de não se confundir essas entidades e tampouco equipará-las a outras criadas após a CF/1988, como a Associação dos Pioneiros Sociais – APS; a Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX; e também a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, cuja configuração jurídica teria peculiaridades próprias: a) criadas por autorização de lei e implementadas pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; b) não destinadas a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; c) financiadas, majoritariamente, por dotações consignadas no orçamento da União; d) obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos seriam definidos pelo próprio Poder Executivo; e e) supervisionadas pelo Poder Executivo, quanto à gestão de seus recursos. [...] Registrou que a ausência de imposição normativa de observância obrigatória dos princípios gerais da Administração Pública na contratação de pessoal, não se aplicaria a certos serviços sociais (como APS, APEX e ABDI) e outras espécies de entidades colaboradoras com o Poder Público, cuja disciplina geral imporia a adoção desses princípios”. (RE 789874/DF – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 17/09/2014 – Informativo 759) Servidor Público: adicional de férias Art. 39 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) (...) § 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) STF Plenário “O servidor público em inatividade não pode gozar de férias, porquanto deixou de exercer cargo ou função pública, razão pela qual a ele não se estende adicional de férias concedido a servidores em atividade”. (ADI 1158/AM – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 20/08/2014 – Informativo 755)
  • 15. ATUALIZAÇÃO 15 Servidor Público Federal (Lei no 8.112/90): prescrição da pretensão punitiva da ação disciplinar STJ Primeira Seção “No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitivaestatalcomeçaafluirnadataemqueairregularidadepraticadapeloservidortornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. [...] não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1o , supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando- se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. (MS 20.162-DF – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 12/02/2014 -Informativo 543) • Referente ao Capítulo IV – Direito Civil, tópico “Bem de Família Legal”: STJ Segunda Seção “Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite”. (EREsp 1.216.187- SC – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 14/05/2014 – Informativo 543) • Referente ao Capítulo IV – Direito Civil, tópico “Contratos: Seguro Obrigatório DPVAT (prazo prescricional)”: STJ Segunda Seção “No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima: a) o termo inicial do
  • 16. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso16 prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; e b) exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência”. (REsp 1.388.030-MG – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 11/06/2014 – Informativo 544) • Referente ao Capítulo IV – Direito Civil, tópico “Responsabilidade Civil: dano moral (casuística)”: STJ Corte Especial “Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte”. (EREsp 1.127.913-RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. em 04/06/2014 – Informativo 544) • Novos tópicos referentes ao Capítulo V – Direito da Criança e do Adolescente: Concessão de benefício previdenciário a criança ou adolescente sob guarda judicial Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  (Vide Lei no 12.010, de 2009) (...) § 3o A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. STJ Primeira Seção “No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do
  • 17. ATUALIZAÇÃO 17 guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável”.  (RMS 36.034-MT – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. em 26/02/2014 – Informativo 546) • Referente ao Capítulo VI – Direito do Consumidor, tópico “Cadastros de Consumidores”: STJ Segunda Seção “Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3o , combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir” a “imediata correção” de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3o ) –, constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3o , do CDC. [...] Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito”. (REsp 1.424.792-BA – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 10/09/2014 – Informativo 548)
  • 18. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso18 • Referente ao Capítulo VII – Direito Empresarial, tópico “Falência: Competência”: STJ Segunda Seção “Não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida, com base na Lei no  8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação”. (CC 123.116-SP – Rel. Min. Raul Araújo – j. em 14/08/2014 – Informativo 551) • Referente ao Capítulo VII – Direito Empresarial, tópico “Falência: Recuperação Judicial”: STJ Segunda Seção “Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial”. (CC 131.656-PE – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 08/10/2014 – Informativo 550) • Referente ao Capítulo VII – Direito Empresarial, tópico “Protesto e Sustação”: STJ Segunda Seção “No regime próprio da Lei no  9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei no  9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vistaqueoprotestoregularéefetuadopordecorrênciadedescumprimentodaobrigação–ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do
  • 19. ATUALIZAÇÃO 19 CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei no  9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1o , apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei no  9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débitoantesdoregistrodoprotestopagaremolumentos.Assim,nãoérazoávelimaginarque, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual)”. (REsp 1.339.436-SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 10/09/2014 – Informativo 549) • Novos tópicos referentes ao Capítulo VII – Direito Empresarial: Sociedades Cooperativas Art. 4o da Lei no 5.764/71: As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características. (…) Art.79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
  • 20. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso20 Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria STF Plenário “Incide o PIS/PASEP sobre atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa prestadora de serviço com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ademais, são legitimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogara a isenção da COFINS e PIS concedidas às sociedades cooperativas. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu o RE 599.362/ RJ, em que se discutia a exigibilidade da contribuição para o PIS sobre os atos próprios das sociedades cooperativas, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.158- 33/2001, originariamente editada sob o no 1.858/1999. Na mesma assentada, e em julgamento conjunto, o Colegiado deu provimento ao RE 598.085/RJ, em que se debatia a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, que revogara a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS, concedida pela LC 70/1991 às sociedades cooperativas. [...] O Colegiado verificou que, do tema em exame, se extrairiam dois importantes valores constitucionais: de um lado, a clara vontade do constituinte de fomentar a criação de organizações cooperativistas; e, de outro, a fixação de regime universalista de financiamento da seguridade social. Ao tratar do financiamento da seguridade social, a Constituição determinara que ele fosse suportado por toda a sociedade (CF, art. 195). Frisou que ficariam imunes das contribuições para a seguridade social apenas as entidades beneficentes de assistência social que atendessem às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7o ). Ressaltou que o art. 146, III, c, da CF não garantira imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas, mas tratamento diferenciado. Assim, esse dispositivo vedaria a interferência estatal no funcionamento das cooperativas, além de dispensá-las de autorização para a sua formação (CF, art. 5o , XVIII), e de possibilitar a criação de regime tributário adequado para os seus atos cooperativos. [...] O Plenário consignou que a Lei no  5.764/1971 fora recepcionada pela Constituição com natureza de lei ordinária e que o seu art. 79 apenas definiria o que seria ato cooperativo, sem nada referir quanto ao regime de tributação. Aduziu que a alegação de que as sociedades cooperativas não possuiriam faturamento, nem receita — e que, portanto, não haveria a incidência de qualquer tributo sobre a pessoa jurídica —, levaria ao mesmo resultado prático de se conferir a elas, sem expressa autorização constitucional, imunidade tributária. Asseverou que o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo seria questão política que deveria ser resolvida na esfera competente. Destarte, eventual insuficiência de normas não poderia ser tida por violadora do princípio da isonomia. [...] o Tribunal assentou não haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Afirmou que, por subsumir ao texto constitucional, certas matérias requereriam lei complementar, enquanto outras, lei ordinária. Assim, seria possível que uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária, fosse revogada por lei ordinária. Ressaltou que isso teria ocorrido no caso concreto. Dessa forma, reputou legítima a revogação da isenção veiculada na LC 70/1991 pela Medida Provisória 1.859/1999, que validamente operara derrogação da norma concessiva de isenção em
  • 21. ATUALIZAÇÃO 21 matéria da COFINS”. (RE 599362/RJ e RE 598085/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli e Luiz Fux – j. em 05 e 06/11/2014 – Informativo 766) • Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Ação Civil Pública: Legitimidade para a propositura da ação”: STF Plenário “A tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, nos casos de indenização paga, pela seguradora, em valor inferior ao determinado no art. 3o da Lei no  6.914/1974, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qualificado), de modo a conferir legitimidade ativa ao Ministério Público para defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva”. (RE 631111/GO – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 06 e 07/08/2014 – Informativo 753) • Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Ação de Obrigação de Fazer ou Não Fazer: Astreintes”: STJ Corte Especial “A multa diária prevista no § 4o do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo “sentença”, assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
  • 22. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso22 De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade”. (REsp 1.200.856-RS – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 1o /07/2014 – Informativo 546) • Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Ação Rescisória”: STF Plenário “Não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. [...] No recurso, discutia- se o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão — firmada com base na jurisprudência então prevalecente no Supremo — em decorrência de posterior mudança de entendimento dessa Corte sobre a matéria. [...] Inicialmente, o Tribunal asseverou que a alegada decadência da ação rescisória intentada pelo Fisco não poderia ser apreciada por não ter sido tratada no recurso extraordinário. Em seguida, afirmou não haver dúvida de que o acórdão rescindendo estaria em conflito com a orientação atual do STF a respeito da questão de fundo, o que não implicaria, necessariamente, a procedência do pedido rescisório. Refutou a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional. O Tribunal sublinhou que a rescisória deveria ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Dessa forma, a interpretação e a aplicação dos casos previstos no art. 485 do CPC, incluído o constante do inciso V (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:... V – violar literal disposição de lei”) deveriam ser restritivas. Além disso, a coisa julgada deveria ser prestigiada, diante da razão de ser do Verbete 343 da Súmula do STF, mesmo que a solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunais pátrios, com maior razão ela deveria ser venerada se contasse com entendimento do Plenário do STF favorável à tese adotada. A ação rescisória não serviria como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição sem que fosse observada a garantia da coisa julgada material”. (RE 590809/RS – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 22/10/2014 – Informativo 764)
  • 23. ATUALIZAÇÃO 23 STJ Corte Especial “A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsitoemjulgadodaúltimadecisãoproferidanoprocesso,aindaquealgumdoscapítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do enunciado no  401 da Súmula deste Tribunal”. (REsp 736.650-MT – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 20/08/2014 – Informativo 547) • Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Competência da Justiça Federal em Matéria Cível”: STF Plenário “A regra prevista no § 2o do art. 109 da CF [...] também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. [...] se discutia o critério de definição do foro competente para processar e julgar ação ajuizada em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. A Corte registrou que o aludido dispositivo constitucional teria por escopo facilitar a propositura de ação pelo jurisdicionado em contraposição ao ente público. Lembrou que o STF já teria enfrentado a questão da aplicabilidade do art. 109, § 2o , da CF, à autarquia em debate, e que ficara consignada, na ocasião, a finalidade do preceito constitucional, que seria a defesa do réu. Ademais, assentara que o critério de competência constitucionalmente fixado para as ações nas quais a União fosse autora deveria estender-se às autarquias federais, entes menores, que não poderiam ter privilégio maior que a União. O Colegiado asseverou que o preceito constitucional em exame não teria sido concebido para favorecer a União, mas para beneficiar o outro polo da demanda, que teria, dessa forma, mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional”. [...] as autarquias federais possuiriam, de maneira geral, os mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos à União, dentre os quais o pagamento das custas judiciais somente ao final da demanda, quando vencidas (CPC, art. 27); prazos
  • 24. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso24 em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188); duplo grau de jurisdição, salvo as exceções legais (CPC, art. 475); execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); satisfação de julgados pelo regime de precatórios (CF, art. 100 e CPC, art. 730); e foro privilegiado perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Assinalou que a fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC, nas ações propostas contra autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, a qual possuiria foro privilegiado limitado pelo art. 109, § 2o , da CF”. (RE 627709/DF – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 20.8.2014 – Informativo 755) STJ Primeira Seção “A entidade associativa, ainda que possua abrangência local – e não âmbito nacional –, poderá, a seu critério, ajuizar ação coletiva em face da União na Justiça Federal do DF, independentemente do lugar do território nacional onde tenha ocorrido a lesão ao direito vindicado. Isso porque o art. 109, § 2o , da CF aponta a Justiça Federal do DF como juízo universal para apreciar as ações judiciais intentadas contra a União, haja vista que Brasília, por ser a Capital Federal (art. 18, § 1o , da CF), é onde se situa a sede constitucional da representação política e administrativa do País. O art. 2o -A da Lei no  9.494/1997, de fato, prevê que a “sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. Contudo, esse artigo não versa sobre competência jurisdicional, mas, sim, sobre os efeitos subjetivos de sentença coletiva prolatada em ação proposta por entidade associativa. Ademais, a competência constitucional da Justiça Federal do DF para processar e julgar demanda ajuizada em desfavor da União não poderia ser mitigada por lei ordinária”. (CC 133.536-SP – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. em 14/08/2014 – Informativo 546) • Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Execução: Penhora” STJ Segunda Seção “A regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicadaporlongoperíodoemfundodeinvestimento,aqualnãofoi utilizadaparasuprimento de necessidades básicas do devedor e sua família, ainda que originária de indenização trabalhista. Conferindo-se interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649 do CPC, é cabível afirmar que a remuneração a que se refere esse inciso é a última percebida pelo devedor,
  • 25. ATUALIZAÇÃO 25 perdendo a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a natureza impenhorável. Dessa forma, as sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira. Na hipótese, não se trata propriamente de sobras de salários não utilizadas no mês em que recebidas pelo empregado. De fato, as verbas rescisórias alcançadas após a solução de litígio perante a Justiça do Trabalho constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas; arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento. Todavia, posta a quantia à disposição do empregado/reclamante, satisfeitas suas necessidades imediatas, e as dívidas contraídas para sua sobrevivência durante o período de litígio e privação, a quantia porventura restante, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não está compreendida na hipótese de impenhorabilidade descrita no inciso IV do art. 649 do CPC”. (REsp 1.230.060-PR – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 13/08/2014 – Informativo 547) “Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”. (REsp1.230.060- PR – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 13/08/2014 – Informativo 547) • Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Execução contra a Fazenda: Precatório” STF Plenário “Ofracionamentodovalordaexecução,emcasodelitisconsórciofacultativo,paraexpedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100,
  • 26. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso26 § 8o , da CF, com a redação dada pela EC 62/2009. [...] A Corte ressaltou não ser possível prender-se à expressão “valor da execução” para impedir o fracionamento. Sublinhou que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nasceriam fracionadas. Registrou que o próprio executado poderia opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, nos termos do art. 741, VI, do CPC. [...] Frisou que o caso analisado seria de litisconsórcio facultativo simples e, portanto, a execução promovida deveria considerar cada litigante autonomamente, de modo que seria dado a cada um o que lhe fosse devido segundo a sentença proferida. Enfatizou que não faria sentido interpretar um dispositivo constitucional para desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples e fomentar a discussão judicial de pedidos idênticos, especialmente após a inserção da garantia da razoável duração do processo na Constituição”. (RE 568645/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. em 24/09/2014 – Informativo 760) “É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. [...]. O Tribunal, inicialmente, ressaltou que os honorários advocatícios consubstanciariam verba alimentícia. Frisou que seria evidente o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários (Lei no  8.906/1994 – Estatuto da OAB, arts. 23 e 24). Ademais, essas verbas não se confundiriam com o principal. Além disso, a finalidade do art. 100, § 8o , da CF — introduzido pela EC 37/2002 como art. 100, § 4o e deslocado pela EC 62/2009 — seria o de impedir que o exequente utilizasse, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim,aregraconstitucionalapenasincidiriaemsituaçõesemqueocréditofosseatribuído a um mesmo titular. Salientou que o advogado teria o direito de executar seu crédito nos termos dos arts. 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorresse antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios”. (RE 564132/RS – Rel. orig. Min. Eros Grau – Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia – j. em 30/10/2014 – Informativo 765) Caso da “emenda do calote” 2: “A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9o e 10 do art. 100 da CF [...], proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/ DF (DJe de 19.12.2013), também se aplica às requisições de pequeno valor – RPV”. [...] Discutia-se a possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários, nos termos dos referidos dispositivos”. (RE 657686/DF – Rel. Min. Luiz Fux – j. em 23.10.2014 – Informativo 764)
  • 27. ATUALIZAÇÃO 27 • Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Ministério Público: casos de intervenção no processo civil)”: STJ Primeira Seção “O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. A interpretação do art. 82, III, do CPC à luz do art. 129, III e IX, da CF revela que o interesse público que justifica a intervenção do MP não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao interesse patrimonial deste (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). Além disso, a causa de pedir relativa ao ressarcimento ao ente público, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade administrativa, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do MP, sob pena de transformar a ação de indenização em sede imprópria para discussão acerca da configuração de improbidade administrativa”. (EREsp 1.151.639-GO – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. em 10/09/2014 – Informativo 548) • Referente ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil, tópico “Recursos em espécie: Recurso Especial”: STJ Primeira Seção “Aspenalidadesaplicadasemdecorrênciadapráticadeatodeimprobidadeadministrativa, caso seja patente a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podem ser revistas em recurso especial”. (EREsp 1.215.121-RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. em 14/08/2014 – Informativo 549) • Novos tópicos referentes ao Capítulo VIII – Direito Processual Civil: Ação Civil Pública: juros de mora Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei no 5.925, de 1o .10.1973
  • 28. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso28 STJ Corte Especial “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina detese–incentivadoocondenadoaprocrastinaraconcretudedacondenaçãonoaguardo da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública. Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio. Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
  • 29. ATUALIZAÇÃO 29 Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora”. (REsp 1.370.899-SP – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 21/05/2014 – Informativo 549) Ação de Alimentos: efeitos da sentença Art. 13 da Lei no 5.478/68: O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1o . Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2o . Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3o . Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. (...) Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. STJ Segunda Seção “Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2o , da Lei no  5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas”. (EREsp 1.181.119-RJ – Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013) Ações possessórias (ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios) Art. 95 do CPC: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • 30. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso30 STJ Segunda Seção “Oforododomicíliodoréuécompetenteparaprocessarejulgaraçãodeclaratóriadenulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel”. (CC 111.572-SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 09/04/2014 – Informativo 543) Mandado de Segurança: descabimento da intervenção de amicus curiae Art. 24 da Lei no 12.016/09: Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.  STF 1a Turma “Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado de segurança”. (MS 29192/ DF – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 19/08/2014 – Informativo 755) Prova emprestada no processo civil Art. 5o da CF. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) STJ Corte Especial “É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.Porém,aprovaemprestadanãopodeserestringiraprocessosemquefigurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa
  • 31. ATUALIZAÇÃO 31 razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido”. (EREsp 617.428-SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 04/06/2014 – Informativo 543) • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Contrabando ou Descaminho”: STJ Terceira Seção “O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. Inicialmente, importante ressaltar que o entendimento, tanto do STF quanto do STJ (REsp 1.112.748-TO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/10/2009), tem sido o de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10 mil, valor este fixado pela Lei no  10.522/2002 para servir como piso para arquivamento, sem baixa nos autos, de execuções fiscais. Mais recentemente, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 75/2012, a qual elevou o valor de arquivamento para R$ 20 mil. Desde então, o STF tem, em alguns de seus julgados, empregado o referido patamar para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quandoovalordostributosiludidosnãoultrapassaromontantedeR$ 20mil.Nãoobstante esse entendimento, importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei no  10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim. Ademais, da leitura da aludida portaria, extrai-se que o valor foi estabelecido para orientar a ação em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação; claramente, portanto, como uma opção de política econômico-fiscal. Em vista disso, importante ponderar: pode- -se aceitar que o Poder Judiciário se veja limitado por parâmetro definido por autoridade do Poder Executivo, estabelecido unicamente por critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito? Afigura-se inusitada a compreensão de que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, ao alterar o patamar de arquivamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública, determine o rumo da jurisdição criminal de outro Poder da República. Por fim, não há como aplicar os
  • 32. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso32 princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal ao caso analisado. O caráter fragmentário orienta que o Direito Penal só pode intervir quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis; já o caráter subsidiário significa que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos. Os referidos princípios penais ganhariam relevo se o atuar do Direito Administrativo eliminasse a lesão ao erário, e não na situação ora analisada, em que, por opção decorrente da confessada ineficiência da Procuradoria da Fazenda Nacional, queda-se inerte a Administração Pública quanto ao seu dever de cobrar judicialmente os tributos iludidos”. (REsp 1.393.317-PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. em 12/11/2014 – Informativo 551) • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Crimes de Tortura”: STJ Terceira Seção “O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF. Esclareça-se que não há adequação ao art. 109, V, da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, pois não se trata de crime à distância. De igual modo, não há possibilidade de aplicar o inciso IV do art. 109 da CF, visto que não se tem dano direto a bens ou serviços da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ademais, ressalte-se que o deslocamento de competência para a jurisdição federal de crimes com violação a direitos humanos exige provocação e hipóteses extremadas e taxativas, nos termos do art. 109, V-A e § 5o , da CF. Desse modo, o incidente só será instaurado em casos de grave violação aos direitos humanos, em delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e para os quais a Justiça Estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor apuração dos fatos e à celeridade que o sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos exige”. (CC 107.397-DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. em 24/09/2014 – Informativo 549)
  • 33. ATUALIZAÇÃO 33 • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Denunciação caluniosa”: STF 1a Turma “Para a configuração do tipo penal de denunciação caluniosa (CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa) é necessária a demonstração do dolo direto de imputar-se a outrem, que efetivamente se sabe inocente, a prática de fato definido como crime”. (Inq 3133/AC – Rel. Min. Luiz Fux – j. em 05/08/2014 – Informativo 753) • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Crimes de preconceito e discriminação racial”: STF 1a Turma “Ante a atipicidade da conduta, a 1a Turma não recebeu denúncia oferecida contra Deputado Federal que teria publicado na rede social “twitter” manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais. A Turma destacou que o art. 20 da Lei no  7.716/1989 — assim como toda norma penal incriminadora — possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual (“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”). [...] a clareza do ditame contido no art. 5o , XXXIX da CF impediria que se enquadrasse a conduta do deputado como crime, em que pesasse à sua reprovabilidade (“Art. 5o , XXXIX. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”)”. (Inq 3590/ DF – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 12.8.2014 – Informativo 754) • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Crimes Militares”: STJ Terceira Seção “Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade
  • 34. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso34 de patrulhamento naval”. (CC 130.996-PA – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. em 12/02/2014 – Informativo 544) “Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum – e não na Justiça Militar – o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9o , parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP”. (CC 129.497-MG, Rel. Des. Convocado, Min. Ericson Maranho – j. em 08/10/2014 – Informativo 550) • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Funcionário Público: Conceito Penal”: STF Plenário “Aplica-se ao Chefe do Poder Executivo a causa de aumento de pena prevista no § 2o do art. 327 do CP. [...] Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, recebeu denúncia formulada em face de Senador — à época ocupante do cargo de Governador — ao qual se imputa a suposta prática, com outros corréus, dos delitos previstos no art. 89 da Lei no  8.666/1993 e no art. 312 do CP. [...] no que se refere ao crime de peculato (CP, art. 312), assentou a incidência do referido § 2o do art. 327 do CP. [...] detentores de função de direção na Administração Pública deveriam ser compreendidos no âmbito de incidência da norma. [...] a exclusão do Chefe do Executivo conflitaria com a Constituição (“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:... II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”). (Inq 2606/MT – Rel. Min. Luiz Fux – j. em 04/09/2014 – Informativo 757)
  • 35. ATUALIZAÇÃO 35 • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Furto”: STF 2a Turma “A 2a Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). [...] considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia”. (HC 114723/MG – Rel. Min. Teori Zavascki – j. em 26/08/2014 – Informativo 756) • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Prescrição”: STF Plenário “É constitucional o art. 110, § 1o , do CP, na redação dada pela Lei no  12.234/2010. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente, na modalidade retroativa, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, diante da pena em concreto aplicada, por decisão transitada em julgado para a acusação. […] O Colegiado realizou retrospectiva histórica a respeito da prescrição retroativa na legislação pátria, a culminar na alteração promovida pela Lei no  12.234/2010. O dispositivo do art. 110 do CP, antes do advento da mencionada lei, tratava da prescrição calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que houvesse trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso. […] A Corte consignou que a diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente residiria no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa; e aquela seria contada da publicação da decisão condenatória para trás. A prescrição seria novamente computada, pois, antes, tivera seu prazo calculado em função da maior pena possível e, depois, seria verificada de acordo com a pena aplicada na sentença. Por essa razão, se o julgador constatasse não ocorrida a prescrição com base na pena concreta entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão, passaria imediatamente a conferir se o novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena concreta, teria ocorrido entre:
  • 36. Jurisprudência Sistematizada do STF e STJ | Cristiano Villela Pedras e Leandro Velloso36 a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; b) o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia; c) a pronúncia e sua confirmação por acórdão; d) a pronúncia ou o seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória; e e) o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória, no caso de crimes não dolosos contra a vida. Essa modalidade de prescrição seria denominada “retroativa” porque contada para trás, da condenação até a pronúncia ou recebimento da denúncia ou queixa, conforme a espécie de crime. Com a promulgação da nova lei, a prescrição, depois da sentença condenatóriacomtrânsitoemjulgadoparaaacusaçãooudepoisdeimprovidoseurecurso, seria regulada pela pena aplicada, e não poderia ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Desse modo, fora vedada a prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Nesse contexto, não se operaria a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal, período em que ocorrida a apuração do fato, mas poderia incidir a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. Ademais, a norma não retroagiria, para não prejudicar autores de crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. […] O Tribunal mencionou a existência de corrente doutrinária defensora da inconstitucionalidade dessa alteração legislativa, por supostamente violar a proporcionalidade e os princípios da dignidade humana, da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena, da isonomia e da razoável duração do processo. Outra corrente afirmaria a extinção da prescrição na modalidade retroativa pela Lei no  12.234/2010. A Corte aduziu, entretanto, que essa inovação estaria inserta na liberdade de conformação do legislador, que teria legitimidade democrática para, ao restringir direitos, escolher os meios que reputasse adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe fosse vedado pela Constituição e nem violasse a proporcionalidade, a fim de realizar uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos. O Plenário ponderou, ainda, que os fluxos do sistema de justiça criminal no Brasil seriam pouco eficientes, e que a taxa de esclarecimento de crimes seria demasiado baixa, a indicar a impossibilidade de se investigar, com eficiência, todos os crimes praticados. Isso demonstraria a vinculação da nova lei com a realidade. Nesse sentido, dada a impossibilidade financeira de o Estado atender, em sua plenitude, a todas as outras demandas sociais, seria irreal pretender que os órgãos da persecução devessem ser providos de toda a estrutura material e humana para investigar, com eficiência e celeridade, todo e qualquer crime praticado. A avassaladora massa de delitos a apurar seria uma das causas da impunidade, dada a demora ou impossibilidade no seu esclarecimento, na verificação da responsabilidade penal e na punição do culpado, assim reconhecido definitivamente. Dessa maneira, o legislador optara por não mais prestigiar um sistema de prescrição da pretensão punitiva retroativa que culminava por esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional penal. Demais disso, essa modalidade de prescrição, calculada a partir da pena aplicada na sentença, constituiria peculiaridade da lei brasileira, que não encontraria similar no direito comparado. Nas legislações alienígenas, a prescrição da pretensão punitiva seria regulada pela pena máxima em abstrato, e nunca pela pena aplicada, a qual regularia apenas a prescrição da pretensão executória. Isso demonstraria que, embora a pena justa para o crime fosse a imposta na sentença, seria questão de política criminal, a cargo do legislador, estabelecer se a prescrição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, deveria ser regulada pela pena abstrata ou concreta,
  • 37. ATUALIZAÇÃO 37 bem como, nesta hipótese, definir a expansão dos efeitos “ex tunc”. (HC 122694/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. em 10/12/2014 – Informativo 771) • Referente ao Capítulo IX – Direito Penal, tópico “Redução a condição análoga à de escravo”: STJ Terceira Seção “Para configuração do delito de “redução a condição análoga à de escravo” (art. 149 do CP) – de competência da Justiça Federal – é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. De fato, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições de trabalho degradantes, subumanas”. (CC 127.937- GO – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. em 28/05/2014 – Informativo 543) • Novos tópicos referentes ao Capítulo IX – Direito Penal: Ordenação de despesa não autorizada Art.359-D do CP: Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei no 10.028, de 2000) STF 1a Turma “A 1a Turma, por maioria, julgou improcedente acusação formulada contra parlamentar federal pela suposta prática do delito previsto no art. 359-D do CP. A denúncia narrava que o parlamentar, então Governador, teria realizado, por decreto, remanejamento de verba prevista em lei orçamentária anual destinada ao pagamento de precatórios para outra área também inerente do orçamento do Poder Judiciário. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que a “ratio essendi” do art. 359-D do CP seria a geração de uma despesa sem que houvesse uma lei autorizadora. Ressaltou, entretanto, que — no âmbito da legislação estadual — haveria arcabouço jurídico que admitiria interpretação de que as despesas destinadas ao pagamento de precatórios pudessem ser realocadas mediante decreto. Assim, pontuou que o princípio da legalidade não teria sido desobedecido, mas,